lei de tortura

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SUMÁRIO LEI Nº 9.455/97 DELITOS DE TORTURA; UNIDADE 1 Antinomia aparente de normas penais; UNIDADE 2 Quadro sinótico entre a Tortura, a Constituição Federal e a lei de crimes Hediondos (8.072/90), em relação à vedação da anistia, graça e indulto; UNIDADE 3 As principais diferenças entre os efeitos da condenação na tortura e no abuso de autoridade (4.898/65); UNIDADE 4 Análises dos crimes de tortura; 4.1.1 Delitos preceituados no Art. 1.° , inciso I, alínea a, b, c ; 4.1.2 Delito preceituado no Art.1.°, inciso II; 4.1.3 Delito preceituado no Art.1°, § 1.° ; 4.1.4 Tortura Qualificada tipificada no Art.1.°,§3.°; 4.1.5 Aumento de Pena nos delitos de Tortura, § 4º. Art.1º; UNIDADE 5 Delito de omissão de dever tipificado no Art.1.°, §2°; 5.1.1 Jurisprudência. 5.1.2 Equiparação aos crimes hediondos; 5.1.3 Exceção em relação ao regime de cumprimento de pena; UNIDADE 6 Princípio da extraterritorialidade; UNIDADE 7 Gabaritos comentados das questões de provas e simulado anteriores pautadas na filosofia das principais bancas examinadoras do país. UNIDADE 8 Referência Bibliográfica .

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Apostila lei de tortura

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SUMÁRIO

LEI Nº 9.455/97 – DELITOS DE TORTURA;

UNIDADE 1 Antinomia aparente de normas penais;

UNIDADE 2 Quadro sinótico entre a Tortura, a Constituição Federal e a lei de crimes

Hediondos (8.072/90), em relação à vedação da anistia, graça e indulto;

UNIDADE 3 As principais diferenças entre os efeitos da condenação na tortura e no abuso

de autoridade (4.898/65);

UNIDADE 4 Análises dos crimes de tortura;

4.1.1 Delitos preceituados no Art. 1.° , inciso I, alínea a, b, c ;

4.1.2 Delito preceituado no Art.1.°, inciso II;

4.1.3 Delito preceituado no Art.1°, § 1.° ;

4.1.4 Tortura Qualificada tipificada no Art.1.°,§3.°;

4.1.5 Aumento de Pena nos delitos de Tortura, § 4º. Art.1º;

UNIDADE 5 Delito de omissão de dever tipificado no Art.1.°, §2°;

5.1.1 Jurisprudência.

5.1.2 Equiparação aos crimes hediondos;

5.1.3 Exceção em relação ao regime de cumprimento de pena;

UNIDADE 6 Princípio da extraterritorialidade;

UNIDADE 7 Gabaritos comentados das questões de provas e simulado anteriores pautadas

na filosofia das principais bancas examinadoras do país.

UNIDADE 8 Referência Bibliográfica .

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UNIDADE 1

ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS PENAIS

CONCEITO: A doutrina moderna define que ―há um conflito estabelecido, entre duas ou mais normas

aparentemente aplicáveis ao mesmo fato‖. Por isso, o conflito é aparente, pois há mais de uma norma pretendendo

regular o mesmo fato; entretanto, somente uma delas será aplicada ao caso. Assim, para solucionar tal conflito,

torna-se necessário que busquemos a aplicação de alguns princípios, como por exemplo: Especialidade,

subsidiariedade, consunção e alternatividade.

ATENÇÃO: Trabalharemos somente o princípio da especialidade, por ser o cerne da obra, porquanto esse

assunto está atrelado diretamente às leis especiais ou extravagantes.

EXEMPLO: Tício, imputável entrega uma arma para Mévio, de 17 anos completos, em ato continuo, Tício é detido em

flagrante por policiais que passavam próximo ao local. Nessa situação hipotética, a autoridade policial ao lavrar o

auto de prisão em flagrante, indiciará Tício na conduta tipificada no art. 242 do Estatuto da Criança e Adolescente

(8.069/90), porquanto tal dispositivo menciona ―ARMA‖, o que é apresentado na questão, nesse caso, não se aplica

o princípio da especialidade, porque não foi explicitado ―ARMA DE FOGO‖, que se fosse, haveria a conduta do

Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), em seu V. Parágrafo único do art. 16 (vender, entregar ou fornecer,

ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente). Nesse caso, o

Estatuto do Desarmamento torna-se ESPECIAL em relação ao ECA, por tratar das tipificações dos delitos de

arma de fogo, seja de uso permitido, seja de uso proibido. Já no ECA, em seu art.242 só se aplica se a arma for

BRANCA (própria ou imprópria), ou seja, punhal, espada de samurai, faca de cozinha, etc. Além disso, foi derrogada

(revogação parcial) pelo Estatuto do Desarmamento, a parte final do art. 242 que trata de explosivo e munição,

aplicando-se a tipificação somente no caso de arma branca.

IMPORTANTE: A norma Especial será aplicada, seja ela mais grave ou não.

A vítima não é qualquer pessoa, mas

sim, especificamente, o PRÓPRIO

FILHO, durante o parto ou logo após,

sob a influência do estado puerperal.

NORMA ESPECIAL

HOMICÍDIO ART. 121, CP INFANTICÍDIO ART. 123, CP

NORMA GERAL

MATAR QUALQUER

ALGUÉM

OBSERVE O QUADRO SINÓTICO COM OUTRO EXEMPLO

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UNIDADE 2

Quadro sinótico entre a Tortura, a Constituição Federal

e a lei de crimes Hediondos (8.072/90), em relação à vedação

da FIANÇA, anistia, graça E indulto.

CUIDADO: Pegadinha frequente nas provas de concursos públicos é a afirmativa que “a lei de tortura e a CF/88

trazem a previsão legal” que é insuscetível a concessão da graça, anistia e INDULTO. Nesse caso, está errada,

como visto no quadro sinótico acima, em relação à vedação legal, essa não alcança o indulto, somente há tal

previsão na lei de crimes hediondos. Agora, cuidado, porquanto se o examinador da banca direcionar a questão para

a jurisprudência, por exemplo: Caberá a concessão de indulto aos crimes de tortura consoante a

jurisprudência? Resposta: Segundo a jurisprudência do STF e STJ (informativo 257 do STF), posição majoritária,

caberá a vedação do indulto nos crimes de tortura, uma vez que as cortes entendem que ―a Constituição Federal de

1988, ao vedar a graça, também o fez em relação ao indulto, já que o termo graça tem um sentido amplo,

abrangendo o instituto do indulto.

POSIÇÃO MINORITÁRIA: A doutrina minoritária defende que, no inciso XLIII, do art. 5º da CF/88 vedou

apenas a anistia e a graça, portanto, não há possibilidade de vedação infraconstitucional.

_______________________________________________________________________________________

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

Obs.: Os comentários das questões estão disponíveis no final do material.

(DEFENSOR PÚBLICO-SP- FCC 2009)

2. De acordo a Lei n.º 9.455, de 1997, que define os crimes de tortura passou a ser previsto como

crime autônomo a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 que, no art. 5o,

inciso III afirma que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano e degradante

e que a prática de tortura será considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

TORTURA (9.455/97) CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 LEI DE CRIMES HEDIONDOS (8.720/90)

§ 6º DO ART. 1º.

XLIII do ART. 5º, CF

Inciso I, do art. 2º (EQUIPARADO)

VEDAÇÕES

FIANÇA, GRAÇA OU ANISTIA

VEDAÇÕES

FIANÇA, GRAÇA OU ANISTIA

VEDAÇÕES

FIANÇA, GRAÇA, ANISTIA E INDULTO

INDULTO

INDULTO

(AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ES-CESPE/UNB 2008)

1) Considerando que X, imputável, motivado por discriminação quanto à orientação sexual

de Y, homossexual, imponha a este intenso sofrimento físico e moral, mediante a prática de graves ameaças e danos à sua integridade física resultantes de choques elétricos, queimaduras de cigarros, execução simulada e outros constrangimentos, essa conduta de X enquadrar-se-á na figura típica do crime de tortura discriminatória.

(TÉCNICO DE SEGURANÇA- MPU- CESPE/UnB 2010)

1. O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

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UNIDADE 3

As principais diferenças, entre os efeitos da condenação na

tortura e no abuso de autoridade (4.898/65), MAIS COBRADAS EM PROVA.

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

UNIDADE 4

EFEITO DA CONDENAÇÃO NA TORTURA

EFEITO DA CONDENAÇÃO NO DELITO

DE ABUSO DE AUTORIDADE

§5º DO ART. 1º. §3º, ALÍNEA C DO ART.

6º.

PERDA DO CARGO SERÁ AUTOMÁTICA

E

SUA INTERDIÇÃO PELO DOBRO DA PENA

APLICADA

S

PERDA DO CARGO NÃO SERÁ

AUTOMÁTICA

SUA INABILITAÇÃO POR PRAZO ATÉ TRÊS

ANOS

S

(AGENTE DE INVESTIGAÇÃO - PC-PB - CESPE/UnB - 2009)

3. César, oficial da Polícia Militar, está sendo processado pela prática do crime de tortura, na condição de mandante, contra a vítima Ronaldo, policial militar. César visava obter informações a respeito de uma arma que havia sido furtada pela vítima. Se César for condenado, a sentença deve declarar expressamente a perda do cargo e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, pois esses efeitos não são automáticos.

(DELEGADO DE POLÍCIA - PC-PB - CESPE/UnB - 2009)

4. A condenação por crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público, mas não a interdição para seu exercício.

(ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL - CESPE/UNB)

5. Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos.

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UNIDADE 4

análise dos CRIMEs DE TORTURA (9.455/97)

ART. 1º CONSTITUI CRIME DE TORTURA:

I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico

ou mental:

OBS.: À luz da doutrina moderna o crime se consuma com o constrangimento, independentemente

da ocorrência do resultado, sendo considerado crime formal.

O que é delito FORMAL? É aquele (crime) que se considera consumado independente do resultado

naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

UNIDADE 4.1.1

DELITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.°,INCISO I, ALÍNEA A, B, C

a) TORTURA PERSECUTÓRIA OU TORTURA PROVA: com o fim de obter informação, declaração ou confissão da

vítima ou de terceira pessoa;

b) TORTURA CRIME: para provocar ação ou omissão de natureza criminosa (não existe tortura crime contra

contravenção penal – DL 3.688/41, só contra fato delituoso);

TORTURA

FÍSICA MENTAL

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c) TORTURA RACISMO: em razão de discriminação RACIAL OU RELIGIOSA (macete para acertar na prova,

mentalize as palavras RE RA, ou seja, religião ou raça).CUIDADO: Não há tortura por motivos homossexuais,

por procedência nacional, por vingança ou paga promessa.Porquanto, o legislador delineou para a pratica da

tortura prevista no I, do art.1º, alínea a , b e c tem uma finalidade especifica, não alcançando essas outras

hipóteses.

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

(AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ES-CESPE/UNB 2008)

6. Considerando que X, imputável, motivado por discriminação quanto à orientação sexual de Y, homossexual, imponha a este intenso sofrimento físico e moral, mediante a prática de graves ameaças e danos à sua integridade física resultantes de choques elétricos, queimaduras de cigarros, execução simulada e outros constrangimentos, essa conduta de X enquadrar-se-á na figura típica do crime de tortura discriminatória.

(AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL-CESPE/UNB 2009)

7. A prática do crime de tortura torna-se atípica se ocorrer em razão de discriminação religiosa, pois, sendo laico o Estado,este não pode se imiscuir em assuntos religiosos dos cidadãos.

(AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ES-CESPE/UNB 2008) 8. Se um policial civil, para obter a confissão de suposto autor de crime de roubo, impuser a este intenso sofrimento mediante a promessa de mal injusto e grave dirigido à sua esposa e filhos e, mesmo diante das graves ameaças, a vítima do constrangimento não confessar a pratica do delito, não se consumará delito de tortura, mas crime comum do Código Penal, pois a confissão do fato delituoso não foi obtida.

(SIMULADO - AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL 2011)

9. Um agente da polícia federal, em atividade rotineira, vem abordar Carlos, proveniente da região nordeste, em decorrência disso, o agente submeteu Carlos a longa sessão de ofensas, ameaças e castigos físicos, dizendo que não gostava de pessoas de ―cabeça chata‖. Nesse caso, o policial praticou delito tipificado na lei de tortura.

(DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – 2004)

10. Como forma de punir um ex-membro de sua quadrilha que o havia delatado à polícia, um traficante

de drogas espancou um irmão do delator, em plena rua, quando ele voltava do trabalho para casa. Nessa situação, o referido traficante praticou crime de tortura.

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UNIDADE 4.1.2

Delito preceituado no Art.1.°, inciso II

OBS.: O crime se consuma no momento em que a pessoa submetida à guarda, ao poder ou à autoridade

efetivamente passa por intenso sofrimento físico ou mental. A tentativa é possível, quando há o inicio da submissão da vitima a intenso sofrimento físico ou mental e ocorre a interrupção por circunstância alheia vontade do agente. A doutrina classifica esse delito como de forma livre, pois o legislador não trouxe a forma como será realizada a tortura, como por exemplo, pode ser por meio de choque elétrico, farpa de bambu embaixo da unha, etc. Tem a classificação, também, de delito próprio, uma vez que o sujeito ativo é somente aquele que possui a guarda, autoridade ou poder sobre outra. O sujeito passivo desse delito é a pessoa submetida à guarda, poder ou autoridade, ao sofrer a ação da tortura. IMPORTANTE: A tortura do art.1º, inciso II é uma exceção a regra, pois ela, como a explanado acima é classificada como delito próprio, porquanto a regra é que os delitos preceituados na lei 9.455/97 sejam classificados como delito comum, ou seja, é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa o bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade.

ATENÇÃO: O crime de maus-tratos preceituado no art.136 do Cód. Penal NÃO foi revogado pela Lei de

Tortura (9.455/97).

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

(AGENTE PENITENCIÁRIO - SERES - PE - UPENET – 2010) 12. A tortura é crime próprio, apenas podendo ser praticada por agentes públicos.

(TÉCNICO DE SEGURANÇA- MPU- CESPE/UnB 2010)

13. É considerado crime de tortura submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo

pessoal ou medida de caráter preventivo.

(AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ES - CESPE/UNB- 2008)

11. O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura, visto que o excesso nos meios de correção ou disciplina passou a caracterizar a prática de tortura, porquanto também é causa de intenso sofrimento físico e mental.

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UNIDADE 4.1.3

Delito preceituado no Art.1°, § 1.°

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a

sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de

medida legal.

ATENÇÃO: Essa forma de Tortura é a única na lei 9.455/97 que admite a realização por meio de violência

imprópria, ou seja, o legislador não trouxe uma forma específica para que o agente delitivo a cometesse (dolo

genérico), como por exemplo, essa tortura pode ser realizada por mio de hipnose, sonífero ou substância psicoativa

utilizada contra pessoa presa ou sujeita a medida de segurança.

OBS.: Segundo a doutrina tradicional o sujeito ativo do delito em comento (art.1º,§1°) pode ser qualquer

pessoa, enquanto o sujeito passivo somente pode ser a pessoa presa ou sujeita à medida de segurança,

denominada: sujeito passivo qualificado.

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

(ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL- ES – CESPE/UnB 2011)

14. No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a

sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de

medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando,

portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.

(DEFENSOR PÚBLICO – DPE - SP – FCC 2006)

15. A Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, estabelece que pratica crime de tortura o agente público que submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, ainda que por intermédio da prática de ato previsto em lei ou resultante de medida legal.

UNIDADE 4.1.4

TORTURA QUALIFICADA OU PRETERDOLOSA

§ 3.º, ART. 1.º

Resulta-se lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se

resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

CUIDADO: A tortura qualificada, por ser preterdolosa, não admite tentativa.

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O que é um delito preterdoloso ou preterintencional? Resposta: O crime preterdoloso, ou preterintencional, é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa por causar outro resultado, que não era objeto do crime fundamental. No caso, diz-se que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente. ATENÇÃO: Consoante a doutrina moderna, a diferença entre o crime de tortura qualificada pelo resultado

morte (art. 1º, § 3º) e o crime de homicídio qualificado pelo emprego da tortura (121, § 2º, III do CP) reside no

dolo (animus ou vontade) do agente criminoso. Assim, se o agente desejar o resultado morte, ainda que

eventual, estará configurado o delito de homicídio qualificado (pela tortura).

IMPORTANTE: Existe a possibilidade de o agente responder pelo crime de tortura em concurso material com

homicídio, quando, por exemplo, tentar obter informação por meio da tortura e, logo após, matar a vítima com

disparos de arma de arma de fogo, ou torturar a vítima e matá-la para ficar impune. Nesse caso dado como exemplo,

a tortura não foi à causa da morte da vítima, mas sim o delito de homicídio.

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

(DELEGADO DE POLÍCIA – PB- CESPE/UnB 2009)

17. Não se aplica a lei de tortura se do fato definido como crime de tortura resultar a morte da vítima.

UNIDADE 4.1.5

Aumento de Pena nos delitos de Tortura

§ 4º. Art.1º

AUMENTA-SE A PENA DE UM SEXTO ATÉ UM TERÇO:

CUIDADO: O STJ entende que o aumento de pena se estende, também, ao delito de cárcere privado ( art. 148

CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).

ATENÇÃO: A doutrina moderna aceita a punição do agente que pratica tortura qualificada com as circunstâncias que aumentam à pena (§4º), não há bis in idem. Nesse caso, incidirão as causas de aumento ainda que a tortura seja qualificada

(AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ TO -CESPE/UNB - 2008) 16. Considere a seguinte situação hipotética. Carlos, após a prática de atos eficientes para causar intenso sofrimento físico e metal em José, visando à obtenção de informações sigilosas, matou-o para que sua conduta não fosse descoberta. Nesse caso, Carlos responderá pelo crime de tortura simples em concurso material, com delito de homicídio.

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança,

gestante, portador de deficiência, adolescente ou

maior de 60 (sessenta) anos;

III - se o crime é cometido mediante sequestro.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

(AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/ES CESPE/ UNB2008)

18. O crime de tortura é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo próprio de agente público, circunstância esta que, acaso demonstrada, determinará a incidência de aumento da pena.

(AGENTE DE POLÍCIA CIVIL- FUNIVERSA 2009)

19. A pena do crime de tortura não aumenta quando é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos de idade.

UNIDADE 5

CRIME DE TORTURA OMISSIVA

§ 2.º, ART. 1.º

Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de

detenção de um a quatro anos.

OBS.: Essa tortura recebe conceitos doutrinários de tortura imprópria, anômala ou atípica.

ATENÇÃO: Esse delito não pode ser classificado, propriamente como crime de tortura. Somente abrange a conduta

daquele agente que se omitiu na apuração do fato, após tomar conhecimento deste. Não existe essa pratica de

tortura na modalidade culposa, por se tratar de delito classificado como próprio ou puro, como também não admite

a modalidade tentada.

IMPORTANTE: O dolo do agente não pode estar direcionado para o cometimento da tortura, pois se isso ocorrer,

aplicaremos a regra do art. 29 CP (concurso de pessoas), ou seja, configuraria, nessa hipótese, a coautoria ou a

participação no delito em comento. O agente delitivo que comete a tortura omissiva não deseja torturar a vítima, nem

mesmo anuir para a sua pratica; entretanto, sabendo da existência do crime de tortura e tendo o dever de apurá-la,

não o faz.

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(DELEGADO DE POLÍCIA – PB- CESPE/UnB 2009)

5.1.1 JURISPRUDÊNCIA CORRELATA AO TEMA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 94789) com o qual a defesa de Erasmo Freire Souza pretendia afastar a condenação que lhe foi imposta pela Justiça do Rio de Janeiro por não ter evitado que sua companheira maltratasse o filho dela. Erasmo foi condenado por omissão com base na Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, à pena de cinco anos e quatro meses de detenção em regime semi-aberto. O dispositivo legal estabelece que aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. No caso de Erasmo, a pena foi aumentada em razão do agravante de o crime ter sido cometido contra uma criança indefesa. No HC ao Supremo, a defesa argumentou, sem sucesso, que Erasmo não teria ―o dever jurídico‖ de impedir o crime de tortura praticado por sua companheira, mãe da criança submetida a maus tratos, porque, segundo o Código Civil, o dever de cuidar da criança é do pai e não do companheiro da mãe da criança, por isso, não se pode equiparar um ao outro. Relator do HC, o ministro Eros Grau afirmou que não há como acolher a tese da defesa porque o condenado e a mãe (corré) viviam em sociedade conjugal de fato. ―Ele tinha pleno conhecimento das torturas infligidas à criança e se omitiu quando poderia tê-las evitado. Ele tinha a obrigação de proteger uma criança indefesa, se não de direito pelo menos de fato‖, afirmou o relator. Habeas Corpus semelhante já havia sido negado monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Erasmo ficou preso durante a instrução criminal, recebendo alvará de soltura quando da sentença absolutória. Como houve recurso do Ministério Público, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra ele. Sua defesa sustentou que conduta não pode ser considerada crime, uma vez que como companheiro da mãe da criança torturada, não tinha o dever de cuidado necessário para ser condenado pelo crime, na modalidade omissiva. HC 94789.

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

20. Aquele que se omite em face de conduta tipificada como crime de tortura, tendo o dever de evitá-la ou apurá-la, é punido com as mesmas penas do autor do crime de tortura.

(AGENTE DE POLÍCIA CIVIL /RNCESPEUNB 2009)

21. Um delegado de polícia civil que perceba que um dos custodiados do distrito onde é chefe está sendo fisicamente torturado pelos colegas de cela, permanecendo indiferente ao fato, não será responsabilizado criminalmente, pois os delitos previstos na Lei nº 9.455/1997 não podem ser praticados por omissão.

UNIDADE 5.1.2 EQUIPARAÇÃO AOS DELITOS HEDIONDOS (8.072/90)

IMPORTANTE: A doutrina moderna (majoritária) defende que a tortura omissiva não se equipara ou se assemelha aos delitos hediondos, porque se trata do crime de omissão, daquele que tendo o dever de evitar a tortura ou apurá-las, nada faz, previsto no § 2º do artigo 1º da lei de regência, tendo em vista que a pena prevista é a de detenção.

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UNIDADE 5.1.3

Exceção em relação ao regime de

cumprimento de pena

IMPORTANTE: A doutrina tradicional e a moderna vêm delineando sobre as regra expressa na lei excepcionando-se o referido crime (tortura omissiva), quando do tratamento do regime inicial no § 7º, senão vejamos": § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. No § 7º:O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.Assim, o omitente que tinha o dever de evitar o crime de tortura ou de apurá-lo, poderá ser condenado a uma pena de detenção de um a quatro anos, cujas regras de regime prisional serão as mesmas do código penal, ou seja, o regime poderá ser semi-aberto ou aberto, tendo em vista que para pena de detenção não existe o regime inicial fechado. Dependerá então da pena fixada, e das circunstâncias pessoais do condenado, tais como reincidência (se reincidente o regime será o semi-aberto), e circunstâncias judiciais que autorizam, caso sejam totalmente desfavoráveis, a aplicação do regime semi-aberto, sendo que fora essas hipóteses, o regime será aberto. Quanto à progressão, segue-se a regra do art. 112 da Lei de Execuções penais, Lei 7.210/84, ou seja, progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, e não a regra dos delitos equiparados a hediondos trazida pela lei 11.464/07 que dispõe: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Não se esqueçam que as regras do

livramento condicional, para os delitos de tortura, estão previstas no inciso v, do art.83 Cód. Penal.

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

(ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL- ES-CESPE/UnB 2011)

22. Excetuando-se o caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da pena em regime fechado.

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UNIDADE 6

Princípio da extraterritorialidade

ART. 2.º

O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição.

ATENÇÃO: Esse instituto constitui uma exceção ao princípio da extraterritorialidade, apresentando duas hipóteses em que a lei penal brasileira poderá ser aplicada a delitos de tortura cometidos fora do Brasil.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

(AGENTE DE POLÍCIA CIVIL/RNCESPE/UNB 2009)

23 Se um membro da Defensoria Pública Estado do Rio Grande do Norte, integrante da Comissão Nacional de Direitos Humanos, for passar uma temporada de trabalho no Haiti País que não pune o crime de tortura — e lá for vítima de tortura, não haverá como aplicar a Lei n.º 9.455/1997. _____________________________________________________________________________________

UNIDADE 7

Gabaritos comentados das questões de provas e

simulado anteriores pautadas na filosofia das

principais bancas examinadoras do país.

1. COMENTÁRIO: No que tange as regras preceituadas no § 6º do art.1º da lei 9.455/97, há a vedação da fiança e a insuscetibilidade de graça ou anistia. Com isso, a assertiva prospera. 1. GANBARITO DEFINITIVO: Certo. 2. COMENTÁRIO: A assertiva torna-se errada, quando afirma que o crime de tortura passou a ser previsto como autônomo a partir da CF/88, pois, quase uma década depois da promulgação da CF, editaram a lei de tortura (9.455/97). Assim, antes dela, a tortura era punida como crime comum - homicídio, lesão corporal, dentre outros. 2. GANBARITO DEFINITIVO: Errado. 3. COMENTÁRIO A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes o tempo da pena privativa de

Quando a vítima do crime de tortura for brasileira;

Quando o torturador estiver em local sujeito à jurisdição

brasileira.

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liberdade. A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura. Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ, e é a corrente que as bancas de concurso público vêm seguindo. 3. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 4. COMENTÁRIO: À luz do § 5º. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Prevalece na doutrina e na Jurisprudência que na lei de tortura, diferentemente do CP (art. 92, I e § único), o efeito é automático (dispensa declaração expressa na sentença). 4. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 5. COMENTÁRIO: De acordo com expressa cominação legal: § 5º do Art. 1º. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Na questão o agente de polícia civil que praticou a tortura foi condenado a 6 anos, em decorrência da regra prevista no § 5º, ele ficará 12 anos (dobro da pena aplicada), sendo-lhe vedado ocupar qualquer cargo, função ou emprego públicos. 5. GABARITO DEFINITIVO: Certo. 6. COMENTÁRIO: Interessante, pois o CESPE/UnB adora cobrar esse tema. Observe que o examinador traz a casca de banana no momento em que ele afirma que os constrangimentos sofridos por Y homossexual são caracterizados como tortura discriminatória. Assim, o erro da questão está evidenciado por não haver outras hipóteses de tortura discriminatória que não sejam com a finalidade de atingir RELIGIÃO ou RAÇA. Agora, nada impede que o agente X seja responsabilizado pelos seus atos pelo código penal, analisando o caso concreto, ele poderá responder por Lesão Corporal, Constrangimento ilegal, etc. 6. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 7. COMENTÁRIO: O examinador da banca CESPE adora esse tópico, pois nesse caso, ele aborda o item negando a existência do delito de tortura religiosa, fato que não prospera, devido à previsão legal no I, alínea c do art. 1º. Da lei 9.455/97. Com isso, o item encontra-se errado.

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7. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 8. COMENTÁRIO: Questão muito importante, porquanto cobra a classificação do delito de tortura preceituado no I, alínea a (tortura prova), do art.1º. Da lei 9.455/97. Dessa forma, a pegadinha está na afirmação que por não ter conseguido, o policial civil, a confissão do suposto autor do delito de roubo, não haveria a consumação de tal crime. Nessa hipótese, o item está errado, uma vez que o delito em comento é FORMAL, ou seja, aquele (crime) que se considera consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor. 8. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 9. COMENTÁRIO: Essa questão , realizada para um simulado, cobra o raciocínio do examinador da banca, pois traz a afirmativa de uma hipótese de tortura não prevista no inciso I, alíneas a, b, c do art. 1º. Da lei 9.455/97. Dessa forma, não há o dolo específico para a conduta de torturar em decorrência de procedência nacional, tornando o item errado. 9. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 10. COMENTÁRIO: O art. 1º, da lei 9455/97, estabelece como crime de tortura a conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; ou para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou em razão de discriminação racial ou religiosa. Portanto, precisa do elemento subjetivo do tipo (antigo dolo específico), isto é, um fim especial para o qual se direciona a conduta do agente delitivo. Conforme se observa do enunciado da questão, a ação criminosa foi um ato de vingança, não se enquadrando entre os fins do crime de tortura. 10. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 11. COMENTÁRIO: Não houve a revogação do delito de maus tratos (art.136 do CP) pelos crimes de tortura. O candidato tem que ficar atento para não confundir uma tipificação com outra, pois no crime de maus tratos o fim é a titulo corretivo, educacional, diferentemente ocorre na tortura, em que o animus do agente é causar intenso sofrimento físico ou mental na vítima. 11. GABARITO DEFINITIVO: Errado.

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12. COMENTÁRIO: À luz da Convenção Interamericana o crime de tortura é crime próprio, sendo necessária a condição do sujeito ativo de agente público. Entretanto, no caso da lei 9.455/97, o crime de tortura não exige condição especial do sujeito ativo, podendo, em regra, ser praticado por qualquer pessoa, caracterizando-se em crime comum, sendo essa regra aplicada na sistemática penal brasileira (crime comum). 12. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 13. COMENTÁRIO: Essa questão não oferece dificuldade ao candidato, uma vez que cobra a letra fria do art. 1º, inciso II, vejamos: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 13. GABARITO DEFINITIVO: Certo. 14. COMENTÁRIO: Essa forma de Tortura é a única na lei 9.455/97 que admite a realização por meio de violência imprópria, ou seja, o legislador não trouxe uma forma específica para que o agente delitivo a cometesse (dolo genérico), como por exemplo, essa tortura pode ser realizada por meio de hipnose, sonífero ou substância psicoativa utilizada contra pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. 14. GABARITO DEFINITIVO: Certo. 15. COMENTÁRIO: Pegadinha capciosa realizada pelo examinador, porquanto a lei afirma justamente o contrário. Veja: art. 1º, § 1º na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. 15. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 16. COMENTÁRIO: Essa questão é muito inteligente, uma vez que cobra do candidato as regras da lei de tortura e do código penal. Ao analisarmos o item, observamos o direcionamento para dois raciocínios: O primeiro é a pratica do delito de tortura, tipificado na alínea a, inciso I do art.1º, da lei 9.455/97 (tortura simples). O segundo está tipificado no art. 121, § 2º, inciso V do CP- para assegurar a ocultação de outro crime, ou seja, o criminoso não quer que ninguém descubra o delito (a tortura) que cometeu. Assim, houve em concurso material (com mais de uma ação o agente pratica dois ou mais crimes) os delitos de tortura simples, como também o delito de homicídio qualificado para assegurar a ocultação de outro delito. O interessante é percebermos que o examinador da banca CESPE, na questão, trouxe somente a expressão, HOMICÍDIO; entretanto, de forma sedimentada, a banca considera itens incompletos como corretos, desde que não constituam exceções a regra.

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16. GABARITO DEFINITIVO: Certo. 17. COMENTÁRIO: Tema recorrente em prova. O examinador tenta confundir o candidato, observe: § 3º - se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Com isso, a assertiva não prospera. 17. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 18. COMENTÁRIO: O item é interdisciplinar, pois aborda a regra em relação à classificação dos delitos de tortura, que é comum, além disso, traz as regras estabelecidas no § 4º do art. 1º na presente lei, veja: I - se o crime é cometido por agente público. Dessa forma, o item está corretíssimo. 18. GABARITO DEFINITIVO: Certo. 19. COMENTÁRIO: Questão fácil, pois o examinador cobra do candidato a letra da lei. Vide: § 4.º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;III - se o crime é cometido mediante seqüestro. 19. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 20. COMENTÁRIO: O CESPE/UnB tenta induzir o candidato ao erro, porque na lei 9.455/65, art. 1º, § 2º diz que: aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos Assim, na tortura omissiva ou atípica, a punição será dada com pena de detenção e não de reclusão como nas demais torturas. Cuidado, uma vez que essa tortura (omissiva), não é equiparada a delito hediondo, somente as demais práticas de tortura são equiparadas aos crimes hediondos da lei 8.072/90. 20. GABARITO DEFINITIVO: Errado. 21. COMENTÁRIO: Aquele que se omite em face de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Destarte, o item está incorreto, já que há expressa cominação legal para punir esse fato delituoso (§ 2º, art.1º da lei 9.455/97) 21. GABARITO DEFINITIVO: Errado.

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22. COMENTÁRIO: No que tange as regras do § 7º. O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Assim, o item encontra-se correto, visto que a tortura omissiva é a única hipótese se regime da pena diferenciado, em decorrência da pena de detenção. Agora, os demais delitos de tortura obedecem à regra do § 7º, pois a pena é de reclusão, por isso, o agente condenado iniciará o cumprimento da mesma em regime fechado. GABARITO DEFINITIVO: Certo. 23. COMENTÁRIO: O item cobra do candidato o conhecimento do dispositivo explicitado no art. 2º da lei de tortura. Observe que o examinador traz a informação de que o membro da Defensória, que venha passar uma temporada no Haiti, país que não pune a conduta de torturar, não seria aplicada a lei brasileira, caso o mesmo viesse a sofrer, no Haiti, o crime de tortura. Nesse contexto, o item está incorreto, porque se a vítima torturada for brasileira, ainda que esteja fora do país, aplicam-se as regras da lei 9.455/97, ao autor da conduta (estrangeiro ou não), sem se condicionar as regras extraterritoriais. 23. GABARITO DEFINITIVO: Errado.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais,

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HABIB, Gabriel - Leis Especiais para Concursos - v.12 - Tomo I - Leis Penais Especiais – 3ª

Ed.: Rev., ampliada e atual 2011;

GOMES, Luiz Flavio; CUNHA, Rogério Sanches - Legislação Criminal Especial - Col. Ciências

Criminais - Vol. 6 - 2ª Ed. 2010;

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte especial. v. III; 6. ed. Niterói: Impetus,

2010.

CAMPOS, Pedro Franco de; THEODORO, Luis Marcelo Mileo; BECHARA, Fábio Ramazzini

e; ESTEFAM, André. Direito Penal Aplicado. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.