lei complementar nº 101

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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição . § 1 o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2 o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3 o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

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LEI COMPLEMENTAR N 101, DE4 DEMAIO DE 2000.Mensagem de vetoEstabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARESArt. 1oEsta Lei Complementar estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com amparo noCaptulo II do Ttulo VI da Constituio. 1oA responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar. 2oAs disposies desta Lei Complementar obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. 3oNas referncias:I - Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, esto compreendidos:a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico;b)as respectivas administraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes;II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;III - a Tribunais de Contas esto includos: Tribunal de Contas da Unio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:I - ente da Federao: a Unio, cada Estado, o Distrito Federal e cada Municpio;II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertena, direta ou indiretamente, a ente da Federao;III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria;IV - receita corrente lquida: somatrio das receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias correntese outras receitas tambm correntes, deduzidos:a)na Unio, os valores transferidos aos Estados e Municpios por determinao constitucional ou legal, e as contribuies mencionadas naalnea a do inciso Ie noinciso II do art. 195, e noart. 239 da Constituio;b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municpios por determinao constitucional;c)na Unio, nos Estados e nos Municpios, a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira citada no 9 do art. 201 da Constituio. 1oSero computados no clculo da receita corrente lquida os valores pagos e recebidos em decorrncia daLei Complementar no87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto peloart. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. 2oNo sero considerados na receita corrente lquida do Distrito Federal e dos Estados do Amap e de Roraima os recursos recebidos da Unio para atendimento das despesas de que trata o inciso V do 1odo art. 19. 3oA receita corrente lquida ser apurada somando-se as receitas arrecadadas no ms em referncia e nos onze anteriores, excludas as duplicidades.CAPTULO IIDO PLANEJAMENTOSeo IDo Plano PlurianualArt. 3o(VETADO)Seo IIDa Lei de Diretrizes OramentriasArt. 4oA lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2odo art. 165 da Constituioe:I - dispor tambm sobre:a) equilbrio entre receitas e despesas;b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses previstas na alneabdo inciso II deste artigo, no art. 9oe no inciso II do 1odo art. 31;c)(VETADO)d)(VETADO)e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos;f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas;II -(VETADO)III -(VETADO) 1oIntegrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes. 2oO Anexo conter, ainda:I - avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;II - demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;III - evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos;IV - avaliao da situao financeira e atuarial:a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;V - demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado. 3oA lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem. 4oA mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as metas de inflao, para o exerccio subseqente.Seo IIIDa Lei Oramentria AnualArt. 5oO projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as normas desta Lei Complementar:I - conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dos oramentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 1odo art. 4o;II - ser acompanhado do documento a que se refere o 6odo art. 165 da Constituio, bem como das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado;III - conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante, definido com base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, destinada ao:a)(VETADO)b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 1oTodas as despesas relativas dvida pblica, mobiliria ou contratual, e as receitas que as atendero, constaro da lei oramentria anual. 2oO refinanciamento da dvida pblica constar separadamente na lei oramentria e nas de crdito adicional. 3oA atualizao monetria do principal da dvida mobiliria refinanciada no poder superar a variao do ndice de preos previsto na lei de diretrizes oramentrias, ou em legislao especfica. 4o vedado consignar na lei oramentria crdito com finalidade imprecisa ou com dotao ilimitada. 5oA lei oramentria no consignar dotao para investimento com durao superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua incluso, conforme disposto no 1odo art. 167 da Constituio. 6oIntegraro as despesas da Unio, e sero includas na lei oramentria, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefcios e assistncia aos servidores, e a investimentos. 7o(VETADO)Art. 6o(VETADO)Art. 7oO resultado do Banco Central do Brasil, apurado aps a constituio ou reverso de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e ser transferido at o dcimo dia til subseqente aprovao dos balanos semestrais. 1oO resultado negativo constituir obrigao do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e ser consignado em dotao especfica no oramento. 2oO impacto e o custo fiscal das operaes realizadas pelo Banco Central do Brasil sero demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias da Unio. 3oOs balanos trimestrais do Banco Central do Brasil contero notas explicativas sobre os custos da remunerao das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manuteno das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de ttulos, destacando os de emisso da Unio.Seo IVDa Execuo Oramentria e do Cumprimento das MetasArt. 8oAt trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias e observado o disposto na alneacdo inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso.(Vide Decreto n 4.959, de 2004)(Vide Decreto n 5.356, de 2005)Pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias subseqentes, limitao de empenho e movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias. 1oNo caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposio das dotaes cujos empenhos foram limitados dar-se- de forma proporcional s redues efetivadas. 2oNo sero objeto de limitao as despesas que constituam obrigaes constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servio da dvida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes oramentrias. 3oNo caso de os Poderes Legislativo e Judicirio e o Ministrio Pblico no promoverem a limitao no prazo estabelecido nocaput, o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.(Vide ADIN 2.238-5) 4oAt o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audincia pblica na comisso referida no 1odo art. 166 da Constituioou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. 5oNo prazo de noventa dias aps o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentar, em reunio conjunta das comisses temticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliao do cumprimento dos objetivos e metas das polticas monetria, creditcia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operaes e os resultados demonstrados nos balanos.Art. 10.A execuo oramentria e financeira identificar os beneficirios de pagamento de sentenas judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administrao financeira, para fins de observncia da ordem cronolgica determinada noart. 100 da Constituio.CAPTULO IIIDA RECEITA PBLICASeo IDa Previso e da ArrecadaoArt. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao.Pargrafo nico. vedada a realizao de transferncias voluntrias para o ente que no observe o disposto nocaput,no que se refere aos impostos.Art. 12.As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas. 1oReestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s ser admitida se comprovado erro ou omisso de ordem tcnica ou legal. 2oO montante previsto para as receitas de operaes de crdito no poder ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei oramentria.(Vide ADIN 2.238-5) 3oO Poder Executivo de cada ente colocar disposio dos demais Poderes e do Ministrio Pblico, no mnimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas oramentrias, os estudos e as estimativas das receitas para o exerccio subseqente, inclusive da corrente lquida, e as respectivas memrias de clculo.Art. 13.No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas sero desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadao, com a especificao, em separado, quando cabvel, das medidas de combate evaso e sonegao, da quantidade e valores de aes ajuizadas para cobrana da dvida ativa, bem como da evoluo do montante dos crditos tributrios passveis de cobrana administrativa.Seo IIDa Renncia de ReceitaArt. 14.A concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receita dever estar acompanhada de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes oramentrias e a pelo menos uma das seguintes condies:(Vide Medida Provisria n 2.159, de 2001)(Vide Lei n 10.276, de 2001)I - demonstrao pelo proponente de que a renncia foi considerada na estimativa de receita da lei oramentria, na forma do art. 12, e de que no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo prprio da lei de diretrizes oramentrias;II - estar acompanhada de medidas de compensao, no perodo mencionado nocaput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio. 1oA renncia compreende anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, concesso de iseno em carter no geral, alterao de alquota ou modificao de base de clculo que implique reduo discriminada de tributos ou contribuies, e outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado. 2oSe o ato de concesso ou ampliao do incentivo ou benefcio de que trata ocaputdeste artigo decorrer da condio contida no inciso II, o benefcio s entrar em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 3oO disposto neste artigo no se aplica:I - s alteraes das alquotas dos impostos previstos nosincisos I,II,IVeV do art. 153 da Constituio, na forma do seu 1o;II - ao cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrana.CAPTULO IVDA DESPESA PBLICASeo IDa Gerao da DespesaArt. 15.Sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio pblico a gerao de despesa ou assuno de obrigao que no atendam o disposto nos arts. 16 e 17.Art. 16.A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de:I - estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subseqentes;II - declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias. 1oPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:I - adequada com a lei oramentria anual, a despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que esteja abrangida por crdito genrico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio;II - compatvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e no infrinja qualquer de suas disposies. 2oA estimativa de que trata o inciso I docaputser acompanhada das premissas e metodologia de clculo utilizadas. 3oRessalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias. 4oAs normas docaputconstituem condio prvia para:I - empenho e licitao de servios, fornecimento de bens ou execuo de obras;II - desapropriao de imveis urbanos a que se refere o 3odo art. 182 da Constituio.Subseo IDa Despesa Obrigatria de Carter ContinuadoArt. 17.Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios. 1oOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata ocaputdevero ser instrudos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 2oPara efeito do atendimento do 1o, o ato ser acompanhado de comprovao de que a despesa criada ou aumentada no afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 1odo art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos perodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa. 3oPara efeito do 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio. 4oA comprovao referida no 2o, apresentada pelo proponente, conter as premissas e metodologia de clculo utilizadas, sem prejuzo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes oramentrias. 5oA despesa de que trata este artigo no ser executada antes da implementao das medidas referidas no 2o, as quais integraro o instrumento que a criar ou aumentar. 6oO disposto no 1ono se aplica s despesas destinadas ao servio da dvida nem ao reajustamento de remunerao de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituio. 7oConsidera-se aumento de despesa a prorrogao daquela criada por prazo determinado.Seo IIDas Despesas com PessoalSubseo IDefinies e LimitesArt. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatrio dos gastos do ente da Federao com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variveis, subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclusive adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia. 1oOs valores dos contratos de terceirizao de mo-de-obra que se referem substituio de servidores e empregados pblicos sero contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 2oA despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no ms em referncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competncia.Art. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituio, a despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder os percentuais da receita corrente lquida, a seguir discriminados:I - Unio: 50% (cinqenta por cento);II - Estados: 60% (sessenta por cento);III - Municpios: 60% (sessenta por cento). 1oNa verificao do atendimento dos limites definidos neste artigo, no sero computadas as despesas:I - de indenizao por demisso de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos demisso voluntria;III - derivadas da aplicao do disposto noinciso II do 6odo art. 57 da Constituio;IV - decorrentes de deciso judicial e da competncia de perodo anterior ao da apurao a que se refere o 2odo art. 18;V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amap e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela Unio na forma dosincisos XIIIeXIV do art. 21 da Constituioe doart. 31 da Emenda Constitucional no19;VI - com inativos, ainda que por intermdio de fundo especfico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadao de contribuies dos segurados;b) da compensao financeira de que trata o9odo art. 201 da Constituio;c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienao de bens, direitos e ativos, bem como seu supervit financeiro. 2oObservado o disposto no inciso IV do 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenas judiciais sero includas no limite do respectivo Poder ou rgo referido no art. 20.Art. 20.A repartio dos limites globais do art. 19 no poder exceder os seguintes percentuais:I - na esfera federal:a) 2,5% (dois inteiros e cinco dcimos por cento) para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas da Unio;b) 6% (seis por cento) para o Judicirio;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove dcimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (trs por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispem osincisos XIIIeXIV do art. 21 da Constituioe oart. 31 da Emenda Constitucional no19, repartidos de forma proporcional mdia das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente lquida, verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da publicao desta Lei Complementar;(Vide Decreto n 3.917, de 2001)d) 0,6% (seis dcimos por cento) para o Ministrio Pblico da Unio;II - na esfera estadual:a) 3% (trs por cento) para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% (seis por cento) para o Judicirio;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministrio Pblico dos Estados;III - na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Municpio, quando houver;b) 54% (cinqenta e quatro por cento) para o Executivo. 1oNos Poderes Legislativo e Judicirio de cada esfera, os limites sero repartidos entre seus rgos de forma proporcional mdia das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente lquida, verificadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores ao da publicao desta Lei Complementar. 2oPara efeito deste artigo entende-se como rgo:I - o Ministrio Pblico;II - no Poder Legislativo:a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da Unio;b) Estadual, a Assemblia Legislativa e os Tribunais de Contas;c) do Distrito Federal, a Cmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;d) Municipal, a Cmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Municpio, quando houver;III - no Poder Judicirio:a) Federal, os tribunais referidos noart. 92 da Constituio;b) Estadual, o Tribunal de Justia e outros, quando houver. 3oOs limites para as despesas com pessoal do Poder Judicirio, a cargo da Unio por fora doinciso XIII do art. 21 da Constituio, sero estabelecidos mediante aplicao da regra do 1o. 4oNos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municpios, os percentuais definidos nas alneasaecdo inciso II docaputsero, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro dcimos por cento). 5oPara os fins previstos noart. 168 da Constituio, a entrega dos recursos financeiros correspondentes despesa total com pessoal por Poder e rgo ser a resultante da aplicao dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes oramentrias. 6o(VETADO)Subseo IIDo Controle da Despesa Total com PessoalArt. 21. nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e no atenda:I - as exigncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto noinciso XIII do art. 37e no 1odo art. 169 da Constituio;II - o limite legal de comprometimento aplicado s despesas com pessoal inativo.Pargrafo nico. Tambm nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou rgo referido no art. 20.Art. 22.A verificao do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 ser realizada ao final de cada quadrimestre.Pargrafo nico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, so vedados ao Poder ou rgo referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:I - concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao a qualquer ttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao legal ou contratual, ressalvada a reviso prevista noinciso X do art. 37 da Constituio;II - criao de cargo, emprego ou funo;III - alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV - provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a qualquer ttulo, ressalvada a reposio decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das reas de educao, sade e segurana;V - contratao de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso II do 6odo art. 57 da Constituioe as situaes previstas na lei de diretrizes oramentrias.Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou rgo referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuzo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um tero no primeiro, adotando-se, entre outras, as providncias previstas nos 3e4odo art. 169 da Constituio. 1oNo caso doinciso I do 3 do art. 169 da Constituio, o objetivo poder ser alcanado tanto pela extino de cargos e funes quanto pela reduo dos valores a eles atribudos.(Vide ADIN 2.238-5) 2o facultada a reduo temporria da jornada de trabalho com adequao dos vencimentos nova carga horria.(Vide ADIN 2.238-5) 3oNo alcanada a reduo no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente no poder:I - receber transferncias voluntrias;II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;III - contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dvida mobiliria e as que visem reduo das despesas com pessoal. 4oAs restries do 3oaplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato dos titulares de Poder ou rgo referidos no art. 20.Seo IIIDas Despesas com a Seguridade SocialArt. 24.Nenhum benefcio ou servio relativo seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total, nos termos do 5odo art. 195 da Constituio, atendidas ainda as exigncias do art. 17. 1o dispensada da compensao referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:I - concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao prevista na legislao pertinente;II - expanso quantitativado atendimento e dos servios prestados;III - reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seu valor real. 2oO disposto neste artigo aplica-se a benefcio ou servio de sade, previdncia e assistncia social, inclusive os destinados aos servidores pblicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.CAPTULO VDAS TRANSFERNCIAS VOLUNTRIASArt. 25.Para efeito desta Lei Complementar,entende-se por transferncia voluntria a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federao, a ttulo de cooperao, auxlio ou assistncia financeira, que no decorra de determinao constitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade. 1oSo exigncias para a realizao de transferncia voluntria, alm das estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias:I - existncia de dotao especfica;II -(VETADO)III - observncia do disposto noinciso X do art. 167 da Constituio;IV - comprovao, por parte do beneficirio, de:a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, emprstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto prestao de contas de recursos anteriormente dele recebidos;b) cumprimento dos limites constitucionais relativos educao e sade;c) observncia dos limites das dvidas consolidada e mobiliria, de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, de inscrio em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;d) previso oramentria de contrapartida. 2o vedada a utilizao de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. 3oPara fins da aplicao das sanes de suspenso de transferncias voluntrias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a aes de educao, sade e assistncia social.CAPTULO VIDA DESTINAO DE RECURSOS PBLICOS PARA O SETOR PRIVADOArt. 26.A destinao de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fsicas ou dficits de pessoas jurdicas dever ser autorizada por lei especfica, atender s condies estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias e estar prevista no oramento ou em seus crditos adicionais. 1oO disposto nocaputaplica-se a toda a administrao indireta, inclusive fundaes pblicas e empresas estatais, exceto, no exerccio de suas atribuies precpuas, as instituies financeiras e o Banco Central do Brasil. 2oCompreende-se includa a concesso de emprstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogaes e a composio de dvidas, a concesso de subvenes e a participao em constituio ou aumento de capital.Art. 27.Na concesso de crdito por ente da Federao a pessoa fsica, ou jurdica que no esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comisses e despesas congneres no sero inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captao.Pargrafo nico. Dependem de autorizao em lei especfica as prorrogaes e composies de dvidas decorrentes de operaes de crdito, bem como a concesso de emprstimos ou financiamentos em desacordo com ocaput, sendo o subsdio correspondente consignado na lei oramentria.Art. 28.Salvo mediante lei especfica, no podero ser utilizados recursos pblicos, inclusive de operaes de crdito, para socorrer instituies do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concesso de emprstimos de recuperao ou financiamentos para mudana de controle acionrio. 1oA preveno de insolvncia e outros riscos ficar a cargo de fundos, e outros mecanismos, constitudos pelas instituies do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. 2oO disposto nocaputno probe o Banco Central do Brasil de conceder s instituies financeiras operaes de redesconto e de emprstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.CAPTULO VIIDA DVIDA E DO ENDIVIDAMENTOSeo IDefinies BsicasArt. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, so adotadas as seguintes definies:I - dvida pblica consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realizao de operaes de crdito, para amortizao em prazo superior a doze meses;II - dvida pblica mobiliria: dvida pblica representada por ttulos emitidos pela Unio, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municpios;III - operao de crdito: compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;IV - concesso de garantia: compromisso de adimplncia de obrigao financeira ou contratual assumida por ente da Federao ou entidade a ele vinculada;V - refinanciamento da dvida mobiliria: emisso de ttulos para pagamento do principal acrescido da atualizao monetria. 1oEquipara-se a operao de crdito a assuno, o reconhecimento ou a confisso de dvidas pelo ente da Federao, sem prejuzo do cumprimento das exigncias dos arts. 15 e 16. 2oSer includa na dvida pblica consolidada da Unio a relativa emisso de ttulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. 3oTambm integram a dvida pblica consolidada as operaes de crdito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do oramento. 4oO refinanciamento do principal da dvida mobiliria no exceder, ao trmino de cada exerccio financeiro, o montante do final do exerccio anterior, somado ao das operaes de crdito autorizadas no oramento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualizao monetria.Seo IIDos Limites da Dvida Pblica e das Operaes de CrditoArt. 30.No prazo de noventa dias aps a publicao desta Lei Complementar, o Presidente da Repblica submeter ao:I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, Estados e Municpios, cumprindo o que estabelece oinciso VI do art. 52 da Constituio, bem como de limites e condies relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabelea limites para o montante da dvida mobiliria federal a que se refere oinciso XIV do art. 48 da Constituio, acompanhado da demonstrao de sua adequao aos limites fixados para a dvida consolidada da Unio, atendido o disposto no inciso I do 1odeste artigo. 1oAs propostas referidas nos incisos I e II docapute suas alteraes contero:I - demonstrao de que os limites e condies guardam coerncia com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da poltica fiscal;II - estimativas do impacto da aplicao dos limites a cada uma das trs esferas de governo;III - razes de eventual proposio de limites diferenciados por esfera de governo;IV - metodologia de apurao dos resultados primrio e nominal. 2oAs propostas mencionadas nos incisos I e II docaputtambm podero ser apresentadas em termos de dvida lquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apurao. 3oOs limites de que tratam os incisos I e II docaputsero fixados em percentual da receita corrente lquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federao que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites mximos. 4oPara fins de verificao do atendimento do limite, a apurao do montante da dvida consolidada ser efetuada ao final de cada quadrimestre. 5oNo prazo previsto no art. 5o, o Presidente da Repblica enviar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manuteno ou alterao dos limites e condies previstos nos incisos I e II docaput. 6oSempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razo de instabilidade econmica ou alteraes nas polticas monetria ou cambial, o Presidente da Repblica poder encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitao de reviso dos limites. 7oOs precatrios judiciais no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos integram a dvida consolidada, para fins de aplicao dos limites.Seo IIIDa Reconduo da Dvida aos LimitesArt. 31.Se a dvida consolidada de um ente da Federao ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever ser a ele reconduzida at o trmino dos trs subseqentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. 1oEnquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:I - estar proibido de realizar operao de crdito interna ou externa, inclusive por antecipao de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria;II - obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho, na forma do art. 9o. 2oVencido o prazo para retorno da dvida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficar tambm impedido de receber transferncias voluntrias da Unio ou do Estado. 3oAs restries do 1oaplicam-se imediatamente se o montante da dvida exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. 4oO Ministrio da Fazenda divulgar, mensalmente, a relao dos entes que tenham ultrapassado os limites das dvidas consolidada e mobiliria. 5oAs normas deste artigo sero observadas nos casos de descumprimento dos limites da dvida mobiliria e das operaes de crdito internas e externas.Seo IVDas Operaes de CrditoSubseo IDa ContrataoArt. 32.O Ministrio da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condies relativos realizao de operaes de crdito de cada ente da Federao, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 1oO ente interessado formalizar seu pleito fundamentando-o em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos, demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e social da operao e o atendimento das seguintes condies:I - existncia de prvia e expressa autorizao para a contratao, no texto da lei oramentria, em crditos adicionais ou lei especfica;II - incluso no oramento ou em crditos adicionais dos recursos provenientes da operao, exceto no caso de operaes por antecipao de receita;III - observncia dos limites e condies fixados pelo Senado Federal;IV - autorizao especfica do Senado Federal, quando se tratar de operao de crdito externo;V - atendimento do disposto noinciso III do art. 167 da Constituio;VI - observncia das demais restries estabelecidas nesta Lei Complementar. 2oAs operaes relativas dvida mobiliria federal autorizadas, no texto da lei oramentria ou de crditos adicionais, sero objeto de processo simplificado que atenda s suas especificidades. 3oPara fins do disposto no inciso V do 1o, considerar-se-, em cada exerccio financeiro, o total dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:I - no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se resultar a diminuio, direta ou indireta, do nus deste;II - se o emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituio financeira controlada pelo ente da Federao, o valor da operao ser deduzido das despesas de capital;III -(VETADO) 4oSem prejuzo das atribuies prprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministrio da Fazenda efetuar o registro eletrnico centralizado e atualizado das dvidas pblicas interna e externa, garantido o acesso pblico s informaes, que incluiro:I - encargos e condies de contratao;II - saldos atualizados e limites relativos s dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito e concesso de garantias. 5oOs contratos de operao de crdito externo no contero clusula que importe na compensao automtica de dbitos e crditos.Art. 33.A instituio financeira que contratar operao de crdito com ente da Federao, exceto quando relativa dvida mobiliria ou externa, dever exigir comprovao de que a operao atende s condies e limites estabelecidos. 1oA operao realizada com infrao do disposto nesta Lei Complementar ser considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devoluo do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. 2oSe a devoluo no for efetuada no exerccio de ingresso dos recursos, ser consignada reserva especfica na lei oramentria para o exerccio seguinte. 3oEnquanto no efetuado o cancelamento, a amortizao, ou constituda a reserva, aplicam-se as sanes previstas nos incisos do 3odo art. 23. 4oTambm se constituir reserva, no montante equivalente ao excesso, se no atendido o disposto noinciso III do art. 167 da Constituio, consideradas as disposies do 3odo art. 32.Subseo IIDas VedaesArt. 34.O Banco Central do Brasil no emitir ttulos da dvida pblica a partir de dois anos aps a publicao desta Lei Complementar.Art. 35. vedada a realizao de operao de crdito entre um ente da Federao, diretamente ou por intermdio de fundo, autarquia, fundao ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administrao indireta, ainda que sob a forma de novao, refinanciamento ou postergao de dvida contrada anteriormente. 1oExcetuam-se da vedao a que se refere ocaputas operaes entre instituio financeira estatal e outro ente da Federao, inclusive suas entidades da administrao indireta, que no se destinem a:I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;II - refinanciar dvidas no contradas junto prpria instituio concedente. 2oO disposto nocaputno impede Estados e Municpios de comprar ttulos da dvida da Unio como aplicao de suas disponibilidades.Art. 36. proibida a operao de crdito entre uma instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na qualidade de beneficirio do emprstimo.Pargrafo nico. O disposto nocaputno probe instituio financeira controlada de adquirir, no mercado, ttulos da dvida pblica para atender investimento de seus clientes, ou ttulos da dvida de emisso da Unio para aplicao de recursos prprios.Art. 37.Equiparam-se a operaes de crdito e esto vedados:I - captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo ou contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido, sem prejuzo do disposto no 7odo art. 150 da Constituio;II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Pblico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislao;III - assuno direta de compromisso, confisso de dvida ou operao assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou servios, mediante emisso, aceite ou aval de ttulo de crdito, no se aplicando esta vedao a empresas estatais dependentes;IV - assuno de obrigao, sem autorizao oramentria, com fornecedores para pagamento aposterioride bens e servios.Subseo IIIDas Operaes de Crdito por Antecipao de Receita OramentriaArt. 38.A operao de crdito por antecipao de receita destina-se a atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro e cumprir as exigncias mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:I - realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio;II - dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia dez de dezembro de cada ano;III - no ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir;IV - estar proibida:a) enquanto existir operao anterior da mesma natureza no integralmente resgatada;b) no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. 1oAs operaes de que trata este artigo no sero computadas para efeito do que dispe oinciso III do art. 167 da Constituio, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II docaput. 2oAs operaes de crdito por antecipao de receita realizadas por Estados ou Municpios sero efetuadas mediante abertura de crdito junto instituio financeira vencedora em processo competitivo eletrnico promovido pelo Banco Central do Brasil. 3oO Banco Central do Brasil manter sistema de acompanhamento e controle do saldo do crdito aberto e, no caso de inobservncia dos limites, aplicar as sanes cabveis instituio credora.Subseo IVDas Operaes com o Banco Central do BrasilArt. 39.Nas suas relaes com ente da Federao, o Banco Central do Brasil est sujeito s vedaes constantes do art. 35 e mais s seguintes:I - compra de ttulo da dvida, na data de sua colocao no mercado, ressalvado o disposto no 2odeste artigo;II - permuta, ainda que temporria, por intermdio de instituio financeira ou no, de ttulo da dvida de ente da Federao por ttulo da dvida pblica federal, bem como a operao de compra e venda, a termo, daquele ttulo, cujo efeito final seja semelhante permuta;III - concesso de garantia. 1oO disposto no inciso II,in fine, no se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Srie Especial, existente na carteira das instituies financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operaes de venda a termo. 2oO Banco Central do Brasil s poder comprar diretamente ttulos emitidos pela Unio para refinanciar a dvida mobiliria federal que estiver vencendo na sua carteira. 3oA operao mencionada no 2odever ser realizada taxa mdia e condies alcanadas no dia, em leilo pblico. 4o vedado ao Tesouro Nacional adquirir ttulos da dvida pblica federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com clusula de reverso, salvo para reduzir a dvida mobiliria.Seo VDa Garantia e da ContragarantiaArt. 40.Os entes podero conceder garantia em operaes de crdito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da Unio, tambm os limites e as condies estabelecidos pelo Senado Federal. 1oA garantia estar condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e adimplncia da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e s entidades por este controladas, observado o seguinte:I - no ser exigida contragarantia de rgos e entidades do prprio ente;II - a contragarantia exigida pela Unio a Estado ou Municpio, ou pelos Estados aos Municpios, poder consistir na vinculao de receitas tributrias diretamente arrecadadas e provenientes de transferncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret-las e empregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida. 2oNo caso de operao de crdito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituio federal de crdito e fomento para o repasse de recursos externos, a Unio s prestar garantia a ente que atenda, alm do disposto no 1o, as exigncias legais para o recebimento de transferncias voluntrias. 3o(VETADO) 4o(VETADO) 5o nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. 6o vedado s entidades da administrao indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidirias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. 7oO disposto no 6ono se aplica concesso de garantia por:I - empresa controlada a subsidiria ou controlada sua, nem prestao de contragarantia nas mesmas condies;II - instituio financeira a empresa nacional, nos termos da lei. 8oExcetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:I - por instituies financeiras estatais, que se submetero s normas aplicveis s instituies financeiras privadas, de acordo com a legislao pertinente;II - pela Unio, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto s operaes de seguro de crdito exportao. 9oQuando honrarem dvida de outro ente, em razo de garantia prestada, a Unio e os Estados podero condicionar as transferncias constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. 10. O ente da Federao cuja dvida tiver sido honrada pela Unio ou por Estado, em decorrncia de garantia prestada em operao de crdito, ter suspenso o acesso a novos crditos ou financiamentos at a total liquidao da mencionada dvida.Seo VIDos Restos a PagarArt. 41.(VETADO)Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.Pargrafo nico. Na determinao da disponibilidade de caixa sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio.CAPTULO VIIIDA GESTO PATRIMONIALSeo IDas Disponibilidades de CaixaArt. 43.As disponibilidades de caixa dos entes da Federao sero depositadas conforme estabelece o 3odo art. 164 da Constituio. 1oAs disponibilidades de caixa dos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos, ainda que vinculadas a fundos especficos a que se referem osarts. 249e250 da Constituio, ficaro depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condies de mercado, com observncia dos limites e condies de proteo e prudncia financeira. 2o vedada a aplicao das disponibilidades de que trata o 1oem:I - ttulos da dvida pblica estadual e municipal, bem como em aes e outros papis relativos s empresas controladas pelo respectivo ente da Federao;II - emprstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Pblico, inclusive a suas empresas controladas.Seo IIDa Preservao do Patrimnio PblicoArt. 44. vedada a aplicao da receita de capital derivada da alienao de bens e direitos que integram o patrimnio pblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos.Art. 45.Observado o disposto no 5odo art. 5o, a lei oramentria e as de crditos adicionais s incluiro novos projetos aps adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservao do patrimnio pblico, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias.Pargrafo nico. O Poder Executivo de cada ente encaminhar ao Legislativo, at a data do envio do projeto de lei de diretrizes oramentrias, relatrio com as informaes necessrias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual ser dada ampla divulgao.Art. 46. nulo de pleno direito ato de desapropriao de imvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no 3odo art. 182 da Constituio, ou prvio depsito judicial do valor da indenizao.Seo IIIDas Empresas Controladas pelo Setor PblicoArt. 47.A empresa controlada que firmar contrato de gesto em que se estabeleam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, dispor de autonomia gerencial, oramentria e financeira, sem prejuzo do disposto noinciso II do 5odo art. 165 da Constituio.Pargrafo nico. A empresa controlada incluir em seus balanos trimestrais nota explicativa em que informar:I - fornecimento de bens e servios ao controlador, com respectivos preos e condies, comparando-os com os praticados no mercado;II - recursos recebidos do controlador, a qualquer ttulo, especificando valor, fonte e destinao;III - venda de bens, prestao de servios ou concesso de emprstimos e financiamentos com preos, taxas, prazos ou condies diferentes dos vigentes no mercado.CAPTULO IXDA TRANSPARNCIA, CONTROLE E FISCALIZAOSeo IDa Transparncia da Gesto FiscalArt. 48.So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos.Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas, durante os processos de elaborao e de discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos.Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante:(Redao dada pela Lei Complementar n 131, de 2009).I incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas, durante os processos de elaborao e discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos;(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).II liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso pblico;(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).III adoo de sistema integrado de administrao financeira e controle, que atenda a padro mnimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da Unio e ao disposto no art. 48-A.(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009)(Vide Decreto n 7.185, de 2010)Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do pargrafo nico do art. 48, os entes da Federao disponibilizaro a qualquer pessoa fsica ou jurdica o acesso a informaes referentes a:(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).I quanto despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execuo da despesa, no momento de sua realizao, com a disponibilizao mnima dos dados referentes ao nmero do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao servio prestado, pessoa fsica ou jurdica beneficiria do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatrio realizado;(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).II quanto receita: o lanamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinrios.(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficaro disponveis, durante todo o exerccio, no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico responsvel pela sua elaborao, para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade.Pargrafo nico. A prestao de contas da Unio conter demonstrativos do Tesouro Nacional e das agncias financeiras oficiais de fomento, includo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social, especificando os emprstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos oramentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agncias financeiras, avaliao circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exerccio.Seo IIDa Escriturao e Consolidao das ContasArt. 50.Alm de obedecer s demais normas de contabilidade pblica, a escriturao das contas pblicas observar as seguintes:I - a disponibilidade de caixa constar de registro prprio, de modo que os recursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;II - a despesa e a assuno de compromisso sero registradas segundo o regime de competncia, apurando-se, em carter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;III - as demonstraes contbeis compreendero, isolada e conjuntamente, as transaes e operaes de cada rgo, fundo ou entidade da administrao direta, autrquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;IV - as receitas e despesas previdencirias sero apresentadas em demonstrativos financeiros e oramentrios especficos;V - as operaes de crdito, as inscries em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assuno de compromissos junto a terceiros, devero ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variao da dvida pblica no perodo, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;VI - a demonstrao das variaes patrimoniais dar destaque origem e ao destino dos recursos provenientes da alienao de ativos. 1oNo caso das demonstraes conjuntas, excluir-se-o as operaes intragovernamentais. 2o A edio de normas gerais para consolidao das contas pblicas caber ao rgo central de contabilidade da Unio, enquanto no implantado o conselho de que trata o art. 67. 3oA Administrao Pblica manter sistema de custos que permita a avaliao e o acompanhamento da gesto oramentria, financeira e patrimonial.Art. 51.O Poder Executivo da Unio promover, at o dia trinta de junho, a consolidao, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federao relativas ao exerccio anterior, e a sua divulgao, inclusive por meio eletrnico de acesso pblico. 1oOs Estados e os Municpios encaminharo suas contas ao Poder Executivo da Unio nos seguintes prazos:I - Municpios, com cpia para o Poder Executivo do respectivo Estado, at trinta de abril;II - Estados, at trinta e um de maio. 2oO descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedir, at que a situao seja regularizada, que o ente da Federao receba transferncias voluntrias e contrate operaes de crdito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria.Seo IIIDo Relatrio Resumido da Execuo OramentriaArt. 52.O relatrio a que se refere o 3odo art. 165 da Constituioabranger todos os Poderes e o Ministrio Pblico, ser publicado at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre e composto de:I - balano oramentrio, que especificar, por categoria econmica, as:a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previso atualizada;b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotao para o exerccio, a despesa liquidada e o saldo;II - demonstrativos da execuo das:a) receitas, por categoria econmica e fonte, especificando a previso inicial, a previso atualizada para o exerccio, a receita realizada no bimestre, a realizada no exerccio e a previso a realizar;b) despesas, por categoria econmica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotao inicial, dotao para o exerccio, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exerccio;c) despesas, por funo e subfuno. 1oOs valores referentes ao refinanciamento da dvida mobiliria constaro destacadamente nas receitas de operaes de crdito e nas despesas com amortizao da dvida. 2oO descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente s sanes previstas no 2odo art. 51.Art. 53.Acompanharo o Relatrio Resumido demonstrativos relativos a:I - apurao da receita corrente lquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evoluo, assim como a previso de seu desempenho at o final do exerccio;II - receitas e despesas previdencirias a que se refere o inciso IV do art. 50;III - resultados nominal e primrio;IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e rgo referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. 1oO relatrio referente ao ltimo bimestre do exerccio ser acompanhado tambm de demonstrativos:I - do atendimento do disposto noinciso III do art. 167 da Constituio, conforme o 3odo art. 32;II - das projees atuariais dos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos;III - da variao patrimonial, evidenciando a alienao de ativos e a aplicao dos recursos dela decorrentes. 2oQuando for o caso, sero apresentadas justificativas:I - da limitao de empenho;II - da frustrao de receitas, especificando as medidas de combate sonegao e evaso fiscal, adotadas e a adotar, e as aes de fiscalizao e cobrana.Seo IVDo Relatrio de Gesto FiscalArt. 54.Ao final de cada quadrimestre ser emitido pelos titulares dos Poderes e rgos referidos no art. 20 Relatrio de Gesto Fiscal, assinado pelo:I - Chefe do Poder Executivo;II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou rgo decisrio equivalente, conforme regimentos internos dos rgos do Poder Legislativo;III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administrao ou rgo decisrio equivalente, conforme regimentos internos dos rgos do Poder Judicirio;IV - Chefe do Ministrio Pblico, da Unio e dos Estados.Pargrafo nico. O relatrio tambm ser assinado pelas autoridades responsveis pela administrao financeira e pelo controle interno, bem como poroutras definidas por ato prprio de cada Poder ou rgo referido no art. 20.Art. 55.O relatrio conter:I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;b) dvidas consolidada e mobiliria;c) concesso de garantias;d) operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita;e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;II - indicao das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;III - demonstrativos, no ltimo quadrimestre:a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;b) da inscrio em Restos a Pagar, das despesas:1) liquidadas;2) empenhadas e no liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condies do inciso II do art. 41;3) empenhadas e no liquidadas, inscritas at o limite do saldo da disponibilidade de caixa;4) no inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alneabdo inciso IV do art. 38. 1oO relatrio dos titulares dos rgos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conter apenas as informaes relativas alneaado inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. 2oO relatrio ser publicado at trinta dias aps o encerramento do perodo a que corresponder, com amplo acesso ao pblico, inclusive por meio eletrnico. 3oO descumprimento do prazo a que se refere o 2osujeita o ente sano prevista no 2odo art. 51. 4oOs relatrios referidos nos arts. 52 e 54 devero ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que podero ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.Seo VDas Prestaes de ContasArt. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluiro, alm das suas prprias, as dos Presidentes dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Chefe do Ministrio Pblico, referidos no art. 20, as quais recebero parecer prvio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. 1oAs contas do Poder Judicirio sero apresentadas no mbito:I - da Unio, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justia, consolidando as dos demais tribunais. 2oO parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas ser proferido no prazo previsto no art. 57 pela comisso mista permanente referida no 1odo art. 166 da Constituioou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. 3oSer dada ampla divulgao dos resultados da apreciao das contas, julgadas ou tomadas.Art. 57.Os Tribunais de Contas emitiro parecer prvio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro no estiver estabelecido nas constituies estaduais ou nas leis orgnicas municipais. 1oNo caso de Municpios que no sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo ser de cento e oitenta dias. 2oOs Tribunais de Contas no entraro em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou rgo referido no art. 20, pendentes de parecer prvio.Art. 58.A prestao de contas evidenciar o desempenho da arrecadao em relao previso, destacando as providncias adotadas no mbito da fiscalizao das receitas e combate sonegao, as aes de recuperao de crditos nas instncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributrias e de contribuies.Seo VIDa Fiscalizao da Gesto FiscalArt. 59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxlio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministrio Pblico, fiscalizaro o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com nfase no que se refere a:I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias;II - limites e condies para realizao de operaes de crdito e inscrio em Restos a Pagar;III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;IV - providncias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para reconduo dos montantes das dvidas consolidada e mobiliria aos respectivos limites;V - destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos, tendo em vista as restries constitucionais e as desta Lei Complementar;VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. 1oOs Tribunais de Contas alertaro os Poderes ou rgos referidos no art. 20 quando constatarem:I - a possibilidade de ocorrncia das situaes previstas no inciso II do art. 4oe no art. 9o;II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;III - que os montantes das dvidas consolidada e mobiliria, das operaes de crdito e da concesso de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indcios de irregularidades na gesto oramentria. 2oCompete ainda aos Tribunais de Contas verificar os clculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e rgo referido no art. 20. 3oO Tribunal de Contas da Unio acompanhar o cumprimento do disposto nos 2o, 3oe 4odo art. 39.CAPTULO XDISPOSIES FINAIS E TRANSITRIASArt. 60.Lei estadual ou municipal poder fixar limites inferiores queles previstos nesta Lei Complementar para as dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito e concesso de garantias.Art. 61.Os ttulos da dvida pblica, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidao e custdia, podero ser oferecidos em cauo para garantia de emprstimos, ou em outras transaes previstas em lei, pelo seu valor econmico, conforme definido pelo Ministrio da Fazenda.Art. 62.Os Municpios s contribuiro para o custeio de despesas de competncia de outros entes da Federao se houver:I - autorizao na lei de diretrizes oramentrias e na lei oramentria anual;II - convnio, acordo, ajuste ou congnere, conforme sua legislao.Art. 63. facultado aos Municpios com populao inferior a cinqenta mil habitantes optar por:I - aplicar o disposto no art. 22 e no 4odo art. 30 ao final do semestre;II - divulgar semestralmente:a)(VETADO)b) o Relatrio de Gesto Fiscal;c) os demonstrativos de que trata o art. 53;III - elaborar o Anexo de Poltica Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes oramentrias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5oa partir do quinto exerccio seguinte ao da publicao desta Lei Complementar. 1oA divulgao dos relatrios e demonstrativos dever ser realizada em at trinta dias aps o encerramento do semestre. 2oSe ultrapassados os limites relativos despesa total com pessoal ou dvida consolidada, enquanto perdurar esta situao, o Municpio ficar sujeito aos mesmos prazos de verificao e de retorno ao limite definidos para os demais entes.Art. 64.A Unio prestar assistncia tcnica e cooperao financeira aos Municpios para a modernizao das respectivas administraes tributria, financeira, patrimonial e previdenciria, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. 1oA assistncia tcnica consistir no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferncia de tecnologia, bem como no apoio divulgao dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrnico de amplo acesso pblico. 2oA cooperao financeira compreender a doao de bens e valores, o financiamento por intermdio das instituies financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operaes externas.Art. 65.Na ocorrncia de calamidade pblica reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da Unio, ou pelas Assemblias Legislativas, na hiptese dos Estados e Municpios, enquanto perdurar a situao:I - sero suspensas a contagem dos prazos e as disposies estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;II - sero dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitao de empenho prevista no art. 9o.Pargrafo nico. Aplica-se o disposto nocaputno caso de estado de defesa ou de stio, decretado na forma da Constituio.Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 sero duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por perodo igual ou superior a quatro trimestres. 1oEntende-se por baixo crescimento a taxa de variao real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no perodo correspondente aos quatro ltimos trimestres. 2oA taxa de variao ser aquela apurada pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica ou outro rgo que vier a substitu-la, adotada a mesma metodologia para apurao dos PIB nacional, estadual e regional. 3oNa hiptese docaput, continuaro a ser adotadas as medidas previstas no art. 22. 4oNa hiptese de se verificarem mudanas drsticas na conduo das polticas monetria e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido nocaputdo art. 31 poder ser ampliado em at quatro quadrimestres.Art. 67.O acompanhamento e a avaliao, de forma permanente, da poltica e da operacionalidade da gesto fiscal sero realizados por conselho de gesto fiscal, constitudo por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministrio Pblico e de entidades tcnicas representativas da sociedade, visando a:I - harmonizao e coordenao entre os entes da Federao;II - disseminao de prticas que resultem em maior eficincia na alocao e execuo do gasto pblico, na arrecadao de receitas, no controle do endividamento e na transparncia da gesto fiscal;III - adoo de normas de consolidao das contas pblicas, padronizao das prestaes de contas e dos relatrios e demonstrativos de gesto fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padres mais simples para os pequenos Municpios, bem como outros, necessrios ao controle social;IV - divulgao de anlises, estudos e diagnsticos. 1oO conselho a que se refere ocaputinstituir formas de premiao e reconhecimento pblico aos titulares de Poder que alcanarem resultados meritrios em suas polticas de desenvolvimento social, conjugados com a prtica de uma gesto fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar. 2oLei dispor sobre a composio e a forma de funcionamento do conselho.Art. 68.Na forma doart. 250 da Constituio, criado o Fundo do Regime Geral de Previdncia Social, vinculado ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefcios do regime geral da previdncia social. 1oO Fundo ser constitudo de:I - bens mveis e imveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social no utilizados na operacionalizao deste;II - bens e direitos que, a qualquer ttulo, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por fora de lei;III - receita das contribuies sociais para a seguridade social, previstas na alneaadoinciso Ie noinciso II do art. 195 da Constituio;IV - produto da liquidao de bens e ativos de pessoa fsica ou jurdica em dbito com a Previdncia Social;V - resultado da aplicao financeira de seus ativos;VI - recursos provenientes do oramento da Unio. 2oO Fundo ser gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.Art. 69.O ente da Federao que mantiver ou vier a instituir regime prprio de previdncia social para seus servidores conferir-lhe- carter contributivo e o organizar com base em normas de contabilidade e aturia que preservem seu equilbrio financeiro e atuarial.Art. 70.O Poder ou rgo referido no art. 20cuja despesa total com pessoal no exerccio anterior ao da publicao desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 dever enquadrar-se no respectivo limite em at dois exerccios, eliminando o excesso, gradualmente, razo de, pelo menos, 50% a.a. (cinqenta por cento ao ano), mediante a adoo, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.Pargrafo nico. A inobservncia do disposto nocaput, no prazo fixado, sujeita o ente s sanes previstas no 3odo art. 23.Art. 71.Ressalvada a hiptese doinciso X do art. 37 da Constituio, at o trmino do terceiro exerccio financeiro seguinte entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e rgos referidos no art. 20 no ultrapassar, em percentual da receita corrente lquida, a despesa verificada no exerccio imediatamente anterior, acrescida de at 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.Art. 72.A despesa com servios de terceiros dos Poderes e rgos referidos no art. 20 no poder exceder, em percentual da receita corrente lquida, a do exerccio anterior entrada em vigor desta Lei Complementar, at o trmino do terceiro exerccio seguinte.Art. 73.As infraes dos dispositivos desta Lei Complementar sero punidas segundo oDecreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940(Cdigo Penal); aLei no1.079, de 10 de abril de 1950; oDecreto-Lei no201, de 27 de fevereiro de 1967;aLei no8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislao pertinente.Art. 73-A.Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao rgo competente do Ministrio Pblico o descumprimento das prescries estabelecidas nesta Lei Complementar.(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinaes dispostas nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 48 e do art. 48-A:(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).I 1 (um) ano para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).II 2 (dois) anos para os Municpios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).III 4 (quatro) anos para os Municpios que tenham at 50.000 (cinquenta mil) habitantes.(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).Pargrafo nico. Os prazos estabelecidos neste artigo sero contados a partir da data de publicao da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos nocaputdeste artigo.(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).Art. 73-C. O no atendimento, at o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinaes contidas nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente sano prevista no inciso I do 3odo art. 23.(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).Art. 74.Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicao.Art. 75.Revoga-se aLei Complementar no96, de 31 de maio de 1999. Braslia, 4 de maio de 2000; 179oda Independncia e 112oda Repblica.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro MalanMartus TavaresEste texto no substitui o publicada no DOU de 5.5.2000*