legislação aplicado ao mpu aula 3pdf

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  • PACOTE DE EXERCCIOS MPU ANALISTA ADMINISTRATIVO AULA 3 LEGISLAO APLICADA AO MPU

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    Ol, Pessoal!

    Primeiro, desculpem-me pela falha no cumprimento das datas para liberao das aulas.

    Nesta aula, comentamos os seguintes pontos do contedo programtico:

    Ponto 5 Membros: ingresso na carreira, promoo, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedao

    Ponto 9 Conselho Nacional do Ministrio Pblico (Disposies Constitucionais)

    Aproveito para informar que os demais pontos de nosso contedo programtico sero abordados pelo Professor Fabiano Pereira, pois tratam de tpicos pertinentes disciplina Direito Administrativo.

    Ponto 6 Servios Auxiliares: Regime Jurdico (Lei n 8.112/1990 e suas alteraes); Carreiras de Analista e Tcnico do MPU (Lei n 9.953, de 4/1/2000 e Lei n 10.476, de 27/6/2002)

    Ponto 7 Lei de Improbidade Administrativa (Lei n 8.429, de 2/6/1992)

    Ponto 8 Normas sobre o Processo Administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal (Lei n 9.784, de 29/1/1999)

    As prximas aulas sero liberadas pelo prof. Fabiano Pereira nas seguintes datas:

    Aula 4 25 de junho (sexta-feira)

    Aula 5 05 de julho (segunda-feira)

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    AULA 3

    PRIMEIRA PARTE QUESTES

    PONTO 5 MEMBROS: INGRESSO NA CARREIRA, PROMOO, APOSENTADORIA, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E VEDAO.

    INGRESSO NA CARREIRA

    50. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) O concurso pblico para ingresso nas carreiras do Ministrio Pblico da Unio ser de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, e ter mbito nacional.

    51. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) Podero inscrever-se no concurso para membro do Ministrio Pblico da Unio bacharis em Direito com no mnimo 2 anos de atividade jurdica, exercida aps a obteno do grau de bacharel em Direito.

    52. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) O concurso para ingresso nas carreiras do MPU ser realizado, facultativamente, a juzo do Conselho Superior competente.

    53. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) O concurso para ingresso nas carreiras do MPU ser realizado, obrigatoriamente, quando o nmero de vagas exceder a vinte por cento do quadro respectivo.

    54. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) A comisso de concurso ter entre seus membros um jurista indicado pelo respectivo Conselho Superior.

    55. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) O concurso para ingresso nas carreiras do MPU abranger as vagas existentes e aquelas que venham a surgir no respectivo prazo de eficcia.

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    DA POSSE E DO EXERCCIO

    56. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) A respeito da posse em cargo pblico, podemos afirmar que a administrao livre para exigir, ou no, que, antes da posse, o empossado submeta-se inspeo mdica oficial.

    57. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) A respeito da posse em cargo pblico, podemos afirmar que o nomeado que no toma posse no prazo estabelecido em lei tido como demitido.

    58. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) No se toma posse em cargo em comisso.

    59. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) possvel tomar posse por meio de procurao especfica.

    60. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) Tendo tomado posse no cargo, o servidor deve, necessariamente, entrar, de imediato, em exerccio no cargo.

    PROMOO

    61. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) Para promoo na carreira por antiguidade do membro do Ministrio Pblico da Unio, o primeiro critrio de desempate na classificao o tempo de servio na carreira.

    62. No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspenso, no perodo de dois anos imediatamente anterior ocorrncia da vaga, em caso de censura; ou de trs anos, em caso de suspenso.

    63. Ser obrigatoriamente promovido por antiguidade quem houver figurado por duas vezes consecutivas, ou trs alternadas, na lista trplice elaborada pelo Conselho Superior.

    64. Na indicao promoo por antiguidade, no poder haver recusa por parte do Conselho Superior.

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    APOSENTADORIA

    65. Os membros do MPU sero aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de exerccio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei.

    66. Os membros do MPU sero aposentados compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio.

    67. O membro do Ministrio Pblico da Unio poder ainda ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio.

    GARANTIAS, PRERROGATIVAS E VEDAO

    68. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) O membro do Ministrio Pblico pode, por motivos pessoais, renunciar s suas prerrogativas e garantias.

    69. Os membros do Ministrio Pblico da Unio gozam das garantias da vitaliciedade e inamovibilidade, sendo estas previstas taxativamente na LC 75/93, motivo pelo qual no se admite a criao de outras garantias.

    70. (Auxiliar administrativo/MPE-RJ/NCE-UFRJ/2001) Os membros vitalcios do Ministrio Pblico somente perdero o cargo aps processo judicial, com sentena transitada em julgado.

    71. (Analista Judicirio/rea Processual/MPU/ESAF/2004) A garantia de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico da Unio pode ser excepcionalizada quando presentes, concomitantemente, os seguintes elementos: motivo de interesse social, mediante deciso do Conselho Superior, por voto de dois teros de seus membros.

    72. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) A garantia de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico da Unio pode ser

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    excepcionalizada no interesse da Administrao, mediante deciso do Conselho Superior, pela maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

    73. (Analista processual/MPU/FCC/2007) A remoo de ofcio dos membros do Ministrio Pblico da Unio totalmente vedada pela Constituio Federal, em virtude da garantia da inamovibilidade, que se destina a proteger a funo de seus agentes polticos.

    74. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) A respeito da estabilidade dos servidores pblicos e dos membros do Ministrio Pblico da Unio (MPU) com base na Constituio Federal e legislao correspondente, podemos afirmar que so estveis os servidores pblicos federais aps 3 anos de efetivo exerccio.

    75. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) Os membros do MPU so estveis aps trs anos de exerccio.

    76. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) A vitaliciedade um atributo comum aos servidores pblicos e aos membros do Ministrio Pblico.

    77. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1996) O membro do Ministrio Pblico da Unio pode perder o cargo aps o vitaliciamento, por deciso de dois teros do Conselho Superior respectivo.

    78. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) Os estveis no podem ser demitidos.

    PRERROGATIVAS

    79. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) O membro do Ministrio Pblico no pode ser preso antes de transitada em julgado a sentena condenatria.

    80. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) Os membros do Ministrio Pblico podem portar armas, desde que devidamente autorizados pelo procurador-geral da Repblica.

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    81. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) O membro do Ministrio Pblico no pode ser indiciado em inqurito policial.

    82. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) Aos membros do Ministrio Pblico da Unio a lei confere as diversas prerrogativas de carter irrenuncivel, como: ser intimado pessoalmente, com a remessa dos autos; no ser indiciado em inqurito policial; ser ouvido, como testemunha, em dia e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente; no ser preso em razo de flagrante de crime inafianvel.

    83. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) Os membros do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante juzos de primeira instncia so processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes de sua competncia.

    84. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) Um membro do Ministrio Pblico da Unio (MPU) que oficie perante um tribunal que no seja o STF e que cometa um crime comum dever ser processado e julgado perante o STF.

    85. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) prerrogativa processual do Procurador-Geral da Repblica ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Senado Federal.

    DOS DEVERES E DAS VEDAES

    86. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) Inclui-se, entre as vedaes ao membro do Ministrio Pblico da Unio, participar, como acionista ou cotista, de sociedade comercial.

    87. (Analista administrativo/MPU/FCC/2007) O Procurador da Repblica que ingressou no Ministrio Pblico Federal no ano de 2002 poder exercer cargo ou funo de direo nas entidades de ensino pblico.

    88. Marcos Albuquerque intimado para se pronunciar num processo. Ao chegar audincia, verifica que uma das partes Marlia, sua irm. Embora impedido de oficiar no feito, segundo as regras do

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    CPC, podemos concluir que: Marcos Albuquerque no obrigado a declarar-se impedido, pois tal arguio cabe s partes ou ao magistrado.

    SANES

    89. Os membros do Ministrio Pblico so passveis das seguintes sanes disciplinares: repreenso verbal, advertncia; suspenso; demisso; e cassao de aposentadoria ou de disponibilidade.

    90. A advertncia ser aplicada, verbalmente e na presena de 3 testemunhas, em caso de descumprimento de dever legal.

    91. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) luz da legislao orgnica do Ministrio Pblico da Unio, no caso de demisso dos membros do Ministrio Pblico da Unio o desrespeito ao princpio do promotor natural.

    92. Joo de Mello Netto, procurador federal, em janeiro de 2005, descumpriu desarrazoadamente os prazos processuais a que estava submetido. Em novembro do mesmo ano, o Procurador-Federal aplicou a ele a pena de censura e o cientificou do ato pelo qual estava sendo punido. Em fevereiro de 2010, Joo praticou ato em descumprimento de seus deveres legais, e, trs meses depois, foi aplicada pena de suspenso. Diante da situao em anlise, podemos considerar legal a aplicao da pena de suspenso, visto que houve reincidncia em falta anteriormente punida com censura.

    93. Joo de Mello Netto, procurador federal, em janeiro de 2004, descumpriu desarrazoadamente os prazos processuais a que estava submetido. Em novembro do mesmo ano, o Procurador-Federal aplicou a ele a pena de censura e o cientificou do ato pelo qual estava sendo punido. Em fevereiro de 2008, Joo praticou ato em descumprimento de seus deveres legais, e, em maro de 2010, foi aplicada pena de suspenso. Diante da situao em anlise, podemos considerar legal a aplicao da pena de suspenso, visto que houve reincidncia em falta anteriormente punida com censura.

    94. A apurao de infraes disciplinares e a imposio das penas de demisso, de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade sero feitas por meio de processo administrativo disciplinar.

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    95. Compete ao Conselho Superior de cada ramo do Ministrio Pblico da Unio aplicar a seus membros as penas de advertncia, censura e suspenso.

    PONTO 9 CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO (DISPOSIES CONSTITUCIONAIS).

    96. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma reconduo.

    97. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo.

    98. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico poder, dentre outras atribuies, destituir, pelo voto de dois teros de seus membros, os Procuradores-Gerais que atentem contra os princpios constitucionais.

    99. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico poder, dentre outras atribuies, destituir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Procurador-Geral da Repblica.

    100. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico possui, dentre outras atribuies, o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    101. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico escolher, em votao secreta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, para um mandato de dois anos, admitida a reconduo.

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    GABARITO

    50. C

    51. E

    52. C

    53. E

    54. C

    55. C

    56. E

    57. E

    58. E

    59. C

    60. E

    61. C

    62. E

    63. E

    64. E

    65. E

    66. E

    67. E

    68. E

    69. E

    70. C

    71. E

    72. E

    73. E

    74. C

    75. E

    76. E

    77. E

    78. E

    79. E

    80. E

    81. C

    82. E

    83. C

    84. E

    85. E

    86. E

    87. E

    88. E

    89. E

    90. E

    91. C

    92. E

    93. E

    94. E

    95. E

    96. E

    97. C

    98. E

    99. E

    100. C

    101. E

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    SEGUNDA PARTE QUESTES COMENTADAS

    PONTO 5 MEMBROS: INGRESSO NA CARREIRA, PROMOO, APOSENTADORIA, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E VEDAO.

    INGRESSO NA CARREIRA

    50. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) O concurso pblico para ingresso nas carreiras do Ministrio Pblico da Unio ser de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, e ter mbito nacional.

    Certo. A LC 75/93 trata do concurso para ingresso nas carreiras do Ministrio Pblico da Unio em seus arts. 186 a 194. Contudo, temos de interpretar esses dispositivos luz da Constituio Federal, pois ela trata de alguns temas de maneira diferente.

    Desse modo, temos na LC 75, art. 186:

    Art. 186 da LC 75. O concurso pblico de provas e ttulos para ingresso em cada carreira do Ministrio Pblico da Unio ter mbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficcia.

    Na Constituio Federal, temos o seguinte:

    Art. 129, 3, da CF. O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao.

    Portanto, temos o seguinte:

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    INGRESSO NO MPU:

    Concurso pblico de provas e ttulos

    mbito nacional

    Participao da OAB

    Bacharel em direito 3 anos (no mnimo) de atividade jurdica

    51. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) Podero inscrever-se no concurso para membro do Ministrio Pblico da Unio bacharis em Direito com no mnimo 2 anos de atividade jurdica, exercida aps a obteno do grau de bacharel em Direito.

    Errado. Embora o art. 187 da LC n 75/93 determine que podero inscrever-se no concurso bacharis em Direito h pelo menos 2 anos, de comprovada idoneidade moral, a EC n 45/2004 alterou o texto do art. 129, 3, da CF ampliando esse prazo para 3 anos. A atividade jurdica ser computada somente aps a obteno do grau de bacharel em Direito.

    52. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) O concurso para ingresso nas carreiras do MPU ser realizado, facultativamente, a juzo do Conselho Superior competente.

    Certo. Segundo o art. 186, pargrafo nico, da LC 75/93, o concurso ser realizado, obrigatoriamente, quando o nmero de vagas exceder a dez por cento do quadro respectivo e, facultativamente, a juzo do Conselho Superior competente.

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    53. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) O concurso para ingresso nas carreiras do MPU ser realizado, obrigatoriamente, quando o nmero de vagas exceder a vinte por cento do quadro respectivo.

    Errado. O concurso ser realizado, obrigatoriamente, quando o nmero de vagas exceder a 10%, e no 20%, do quadro respectivo e, facultativamente, a juzo do Conselho Superior competente (art. 186, pargrafo nico, LC n 75/93).

    REALIZAO DO CONCURSO DO MPU:

    OBRIGATORIAMENTE

    N de vagas exceder a 10%

    FACULTATIVAMENTE

    A juzo do Conselho Superior competente

    54. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) A comisso de concurso ter entre seus membros um jurista indicado pelo respectivo Conselho Superior.

    Certo. Segundo o art. 189 da LC 75/93, a Comisso de Concurso ser integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministrio Pblico e por um jurista de reputao ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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    COMISSO DE CONCURSO DO MPU:

    5 membros

    Procurador-Geral (presidente)

    2 membros do MP respectivo

    1 jurista Quem Indica? = Conselho Superior

    1 advogado Quem Indica? = OAB

    55. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) O concurso para ingresso nas carreiras do MPU abranger as vagas existentes e aquelas que venham a surgir no respectivo prazo de eficcia.

    Certo. O concurso pblico de provas e ttulos para ingresso em cada carreira do Ministrio Pblico da Unio ter mbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de eficcia (art. 186 da LC n 75/93).

    Sabemos que o prazo de eficcia do concurso, para efeito de nomeao, ser de dois anos contados da publicao do ato homologatrio, prorrogvel uma vez pelo mesmo perodo (art. 193 da LC 75/93).

    Portanto, vejamos um exemplo: no concurso realizado em 2006, foram oferecidas, para o cargo de tcnico administrativo, 187 vagas + cadastro de reserva. Como o concurso foi prorrogado, todas as vagas que surgirem para esse cargo at o prazo de validade do concurso (ano de 2010) sero providas pelos candidatos aprovados no referido concurso de 2006. A partir da, as novas vagas sero providas por candidatos aprovados em um novo concurso (que ser o seu!).

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    800 candidatos aprovados Novas vagas

    Novas vagas

    Novo concurso 2010

    Concurso 2006 2008 2010 Concurso 2010

    Vagas: 187 + CR Conc. Prorrogado Fim da validade Vagas: XX + CR

    Novas vagas: 200 Novas vagas: 150

    DA POSSE E DO EXERCCIO

    Para estudar o instituto da posse e do exerccio em cargo pblico, devemos ver o que dispem a LC 75/93 (arts. 195 a 196) e a Lei 8.112/90 (arts. 13 a 20).

    Segundo a LC 75/93:

    Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministrio Pblico da Unio de trinta dias, contado da publicao do ato de nomeao, prorrogvel por mais sessenta dias, mediante comunicao do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.

    Pargrafo nico. O empossado prestar compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral.

    Art. 196. Para entrar no exerccio do cargo, o empossado ter o prazo de trinta dias, prorrogvel por igual perodo, mediante comunicao, antes de findo o prazo inicial.

    Segundo o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio (Lei 8.112/90):

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados

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    unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento.

    2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

    3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1o deste artigo.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeomdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.

    1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargopblico entrar em exerccio, contados da data da posse.

    2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

    3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

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    4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.

    1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento.

    2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente.

    1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao.

    2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais.

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    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.

    1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

    2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exoneradoou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.

    5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento.

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    56. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) A respeito da posse em cargo pblico, podemos afirmar que a administrao livre para exigir, ou no, que, antes da posse, o empossado submeta-se inspeo mdica oficial.

    Errado. A realizao de inspeo mdica oficial condio prvia imprescindvel para que o candidato aprovado seja empossado no cargo, no estando no mbito de discricionariedade administrativa decidir pela realizao ou no desta inspeo (art. 14 da Lei 8.112/90).

    Ou seja: a realizao de inspeo mdica oficial ato vinculado, isto , a administrao est obrigada a observ-la para a validade da posse do servidor pblico.

    Art. 14 da Lei 8.112/90. A posse em cargo pblico depender deprvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Ateno: a exigncia de inspeo mdica vlida inclusive para o provimento de ocupantes em cargo em comisso. Vejamos questo sobre isso aplicada no concurso do TRF da 1 Regio para analista, rea execuo de mandados, pela FCC, no ano de 2001:

    (TRF da 1 Regio/Analista/Execuo de mandados/FCC/2001) A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica para o cargo efetivo, dispensada esta para o cargo em comisso.

    Gabarito: Errado. A posse em cargo pblico, de provimento efetivo ou em comisso, depende de prvia inspeo mdica.

    57. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) A respeito da posse em cargo pblico, podemos afirmar que o nomeado que no toma posse no prazo estabelecido em lei tido como demitido.

    Errado. Tendo o servidor sido nomeado e no tendo tomado posse no prazo de 30 dias, o ato de nomeao ser tornado sem efeito.

    Ateno: o ato de provimento (nomeao) ser tornado sem efeito.

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    1. No confunda tornado sem efeito com anulado, pois a anulao ocorre quando h ilegalidade, o que no ocorre no presente caso.

    2. No confunda tornado sem efeito com demisso do servidor, pois somente o servidor pblico estvel ser demitido, ou seja, aquele que cumprir o prazo de 3 anos de efetivo exerccio.

    3. No confunda tornado sem efeito com exonerao do servidor, pois o servidor pblico ser exonerado a pedido ou de ofcio: (1) quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; (2) quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    ENTO:

    ATO DE PROVIMENTO TORNADO

    SEM EFEITO DEMISSO DO SERVIDOR EXONERAO DO SERVIDOR

    No tomar posse no prazo de 30

    dias.

    Aplica-se somente a servidor pblico estvel. Art. 132 da Lei 8.112. A demisso ser aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administrao pblica; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio; VI - insubordinao grave em servio; VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem; VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos; IX - revelao de segredo do qual se

    Art. 15, 2o , da Lei 8.112 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrarem exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

    Art. 34 da Lei 8.112 A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio. Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-: I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35 da Lei 8.112 A exonerao de cargo em

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    apropriou em razo do cargo; X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; XI - corrupo; entre outros.

    comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-: I - a juzo da autoridade competente; II - a pedido do prprio servidor.

    Art. 13 da Lei 8.112/90. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento.

    6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1o deste artigo.

    58. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) No se toma posse em cargo em comisso.

    Errado. Haver posse sempre que o provimento do cargo se der por nomeao. E quando que existe a nomeao? H nomeao para:

    (1) o provimento de cargo efetivo e

    (2) o provimento em cargo em comisso.

    S no haver posse para os cargos em confiana, pois, nesse caso, o servidor que ocupar o cargo em confiana j tem o cargo efetivo; desse modo, ele no nomeado, mas apenas designado para entrar em exerccio.

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    Provimento em cargo efetivo

    Nomeao Posse

    Provimento em cargo em comisso

    Nomeao Posse

    Provimento em cargo de confiana

    Designao Exerccio

    Art. 13 4o da Lei 8.112. S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    59. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) possvel tomar posse por meio de procurao especfica.

    Certo. Segundo o art. 13, 3o, da Lei 8.112/90, o servidor pode tomar posse mediante procurao especfica, outorgada a qualquer pessoa de sua escolha, familiares ou no, desde que preenchidos os requisitos da lei civil. Nesta procurao, dever constar o cargo a ser provido e todos os dados da pessoa a ser empossada.

    ATENO: possvel tomar posse por meio de procurao, mas no entrar em exerccio. Imagine a situao: o candidato X, aprovado em concurso e empossado, manda Fulano ou Cicrano entrar em exerccio. Era s o que faltava, n? Cuidado com pegadinhas na prova...

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    POSSE

    PODE!

    ENTRAR

    EM EXERCCIO

    NO PODE!

    Art. 13. 3o da Lei 8.112. A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    60. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) Tendo tomado posse no cargo, o servidor deve, necessariamente, entrar, de imediato, em exerccio no cargo.

    Errado. O prazo para o servidor empossado entrar em exerccio de 15 dias, contados da data da posse.

    Vale ressaltar que o servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, 10 e, no mximo, 30 dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede (art. 18 da Lei 8.112/90).

    ATENO:

    PROCURAO

    PROCURAO

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    Provimento em cargo efetivo

    Nomeao Posse 15 dias

    Entrar em

    exerccio

    Provimento em cargo em

    comisso

    Nomeao Posse

    15 dias

    Entrar em

    exerccio

    Provimento em cargo em

    comisso

    Nomeao Posse

    10 a 30 dias

    Entrar em exerccio em outro municpio

    Provimento em cargo de confiana

    Designao ExerccioNo

    mesmo dia

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.

    1 de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.

    4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.

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    PROMOO

    Vejamos o que dispe a LC 75/93 acerca das Promoes dos membros do MP:

    Art. 199. As promoes far-se-o, alternadamente, por antigidade e merecimento.

    1 A promoo dever ser realizada at trinta dias da ocorrncia da vaga; no decretada no prazo legal, a promoo produzir efeitos a partir do termo final dele.

    2 Para todos os efeitos, ser considerado promovido o membro do Ministrio Pblico da Unio que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoo que cabia por antigidade, ou por fora do 3 do artigo subseqente.

    3 facultada a recusa de promoo, sem prejuzo do critrio de preenchimento da vaga recusada.

    4 facultada a renncia promoo, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

    Art. 200. O merecimento, para efeito de promoo, ser apurado mediante critrios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.

    1 promoo por merecimento s podero concorrer os membros do Ministrio Pblico da Unio com pelo menos dois anos de exerccio na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigidade, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se- a frao incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqncia da ordem de antigidade.

    2 No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspenso, no perodo de um ano imediatamente anterior ocorrncia da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspenso.

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    3 Ser obrigatoriamente promovido quem houver figurado por trs vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista trplice elaborada pelo Conselho Superior.

    Art. 201. No poder concorrer promoo por merecimento, at um dia aps o regresso, o membro do Ministrio Pblico da Unio afastado da carreira para:

    I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

    II - exercer outro cargo pblico permitido por lei.

    Art. 202. Vetado.

    1 A lista de antigidade ser organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Dirio Oficial at o ltimo dia do ms seguinte.

    2 O prazo para reclamao contra a lista de antigidade ser de trinta dias, contado da publicao.

    3 O desempate na classificao por antigidade ser determinado, sucessivamente, pelo tempo de servio na respectiva carreira do Ministrio Pblico da Unio, pelo tempo de servio pblico federal, pelo tempo de servio pblico em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificao inicial, o primeiro desempate ser determinado pela classificao no concurso.

    4 Na indicao promoo por antigidade, o Conselho Superior somente poder recusar o mais antigo pelo voto de dois teros de seus integrantes, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao.

    61. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) Para promoo na carreira por antiguidade do membro do Ministrio Pblico da Unio, o primeiro critrio de desempate na classificao o tempo de servio na carreira.

    Certo. Segundo o art. 202, 3, da LC 75/93, o desempate na classificao por antiguidade ser determinado, sucessivamente:

    1 pelo tempo de servio na respectiva carreira do Ministrio Pblico da Unio;

    2 pelo tempo de servio pblico federal;

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    3 pelo tempo de servio pblico em geral; e

    4 pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso.

    62. No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspenso, no perodo de dois anos imediatamente anterior ocorrncia da vaga, em caso de censura; ou de trs anos, em caso de suspenso.

    Errado. A questo erra ao definir os prazos, pois segundo o art. 200, 2, da LC 75/93, no poder concorrer promoo por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspenso, no perodo de um ano imediatamente anterior ocorrncia da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspenso.

    Censura Surge vaga Surge vaga Surge vaga 2007 2008 2009 2010 2011

    Suspenso Surge vaga Surge vaga Surge vaga 2007 2008 2009 2010 2011

    63. Ser obrigatoriamente promovido por antiguidade quem houver figurado por duas vezes consecutivas, ou trs alternadas, na lista trplice elaborada pelo Conselho Superior.

    Errado. A questo apresenta trs erros:

    NO PODE PODE

    NO PODE NO PODE PODE

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    Primeiro: ser obrigatoriamente promovido por merecimento, e no por antiguidade.

    Segundo: quem houver figurado por trs vezes consecutivas, e no duas.

    Terceiro: quem houver figurado por cinco vezes alternadas, e no trs.

    Art. 200, 3 Ser obrigatoriamente promovido quem houver figurado por trs vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista trplice elaborada pelo Conselho Superior.

    64. Na indicao promoo por antiguidade, no poder haver recusa por parte do Conselho Superior.

    Errado. Segundo o art. 202, 4, na indicao promoo por antiguidade, o Conselho Superior poder recusar o mais antigo pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus integrantes, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao.

    APOSENTADORIA

    As regras de aposentadoria para os membros do MPU seguem o disposto no artigo 40 da Constituio Federal, pois os artigos 231 a 235 da Lei Complementar n 75/93 foram tacitamente revogados pelas Emendas Constitucionais n 20/1998 e n 41/2003.

    65. Os membros do MPU sero aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de exerccio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei.

    Errado. Segundo o art. 40, 1, I, os proventos sero proporcionais ao tempo de contribuio (e no tempo de servio).

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    66. Os membros do MPU sero aposentados compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio.

    Errado. Os membros do MPU sero aposentados compulsoriamente, aos 70 anos de idade (e no 65), com proventos proporcionais ao tempo de contribuio (e no tempo de servio).

    67. O membro do Ministrio Pblico da Unio poder ainda ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio. Errado. Essa questo reproduz o art. 231, 2, da LC 75/93, dispositivo no recepcionado pela Constituio Federal. Os proventos no sero proporcionais ao tempo de servio, e sim proporcionais ao tempo de contribuio.

    Temos de saber que, segundo o art. 40, 1, III, da CF:

    O membro do MPU poder

    ser aposentado

    VOLUNTARIA MENTE

    TEMPO MNIMO: 10 anos no

    servio pblico+

    5 anos no cargo efetivo

    MULHER = 55 anos de idade + 30 de contribuio

    HOMEM =

    60 anos de idade + 35 de contribuio

    MULHER = 60 anos de idade

    HOMEM = 65 anos de idade

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    GARANTIAS, PRERROGATIVAS E VEDAO

    68. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) O membro do Ministrio Pblico pode, por motivos pessoais, renunciar s suas prerrogativas e garantias.

    Errado. As prerrogativas e garantias so irrenunciveis.

    Art. 21 da LC 75/93. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio so inerentes ao exerccio de suasfunes e irrenunciveis.

    Pargrafo nico. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar no excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

    69. Os membros do Ministrio Pblico da Unio gozam das garantias da vitaliciedade e inamovibilidade, sendo estas previstas taxativamente na LC 75/93, motivo pelo qual no se admite a criao de outras garantias.

    Errado. A LC 75/93 estabelece, em seu art. 17, que os membros do MPU gozam das garantias da vitaliciedade e inamovibilidade.

    Contudo, o pargrafo nico do art. 21 dispe que as garantias e prerrogativas previstas na LC 75/93 no excluem as que sejamestabelecidas em outras leis. Portanto, a lista de garantias e prerrogativas previstas na LC 75/93 no taxativa (ou numerus clausus), mas meramente exemplificativa.

    Vale destacar que, quanto s garantias dos membros do Ministrio Pblico da Unio, devemos considerar o que dispe o art. 128, 5, da CF, pois o dispositivo constitucional apresenta algumas diferenas quando ao texto da LC 75/95. Portanto, os membros do MPU gozam das seguintes garantias:

    1. Vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado.

    2. Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

    3. Irredutibilidade de subsdio.

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    Vejamos:

    Garantias dos membros do MPU

    LC 75/95 (art. 21) CF/88 (art. 128, 5, I)

    Vitaliciedade, aps dois anos de efetivo exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado.

    Vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado.

    Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois teros) de seus membros, assegurada ampla defesa.

    Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiadocompetente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

    ----- Irredutibilidade de subsdio.

    70. (Auxiliar administrativo/MPE-RJ/NCE-UFRJ/2001) Os membros vitalcios do Ministrio Pblico somente perdero o cargo aps processo judicial, com sentena transitada em julgado. Certo. o que dispem a LC 75 e a CF/88. Vale destacar que ser aplicada a pena de demisso nos casos de (art. 240, V, LC 75):

    1. leso aos cofres pblicos, dilapidao do patrimnio nacional ou de bens confiados sua guarda;

    2. improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4, da Constituio Federal;

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    3. condenao por crime praticado com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

    4. incontinncia pblica e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituio;

    5. abandono de cargo (ausncia injustificada por mais de 30 dias consecutivos);

    6. revelao de assunto de carter sigiloso, que conhea em razo do cargo ou funo, comprometendo a dignidade de suas funes ou da justia;

    7. aceitao ilegal de cargo ou funo pblica;

    8. reincidncia no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspenso prevista no inciso anterior.

    71. (Analista Judicirio/rea Processual/MPU/ESAF/2004) A garantia de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico da Unio pode ser excepcionalizada quando presentes, concomitantemente, os seguintes elementos: motivo de interesse social, mediante deciso do Conselho Superior, por voto de dois teros de seus membros.

    Errado. A garantia da inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico da Unio pode ser excepcionalizada quando presentes, concomitantemente, os seguintes elementos:

    1. motivo de interesse pblico (e no interesse social);

    2. mediante deciso do Conselho Superior;

    3. por voto da maioria absoluta de seus membros (e no voto de dois teros);

    4. assegurada ampla defesa.

    72. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) A garantia de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico da Unio pode ser excepcionalizada no interesse da Administrao, mediante deciso do Conselho Superior, pela maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

    Errado. A garantia de inamovibilidade dos membros do Ministrio Pblico da Unio pode ser excepcionalizada por motivo de interesse pblico, e no interesse meramente administrativo ou da Administrao.

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    73. (Analista processual/MPU/FCC/2007) A remoo de ofcio dos membros do Ministrio Pblico da Unio totalmente vedada pela Constituio Federal, em virtude da garantia da inamovibilidade, que se destina a proteger a funo de seus agentes polticos.

    Errado. A remoo poder ocorrer por motivo de interesse pblico, por iniciativa do Procurador-Geral, mediante deciso do Conselho Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art. 211 da LC 75/93).

    74. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) A respeito da estabilidade dos servidores pblicos e dos membros do Ministrio Pblico da Unio (MPU) com base na Constituio Federal e legislao correspondente, podemos afirmar que so estveis os servidores pblicos federais aps 3 anos de efetivo exerccio.

    Certo. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico (art. 41 da CF).

    75. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) Os membros do MPU so estveis aps trs anos de exerccio.

    Errado. Aos membros do MPU e magistrados no se aplica o instituto da estabilidade aps o decurso de 3 anos, e sim a garantia da vitaliciedade aps 2 anos de exerccio.

    Art. 128, 5, I, a, da CF. Aos membros do MPU garante-se a vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado.

    76. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) A vitaliciedade um atributo comum aos servidores pblicos e aos membros do Ministrio Pblico.

    Errado. A vitaliciedade um atributo exclusivo de membros do Ministrio Pblico e magistrados. J a estabilidade aplica-se aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

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    Vejamos as diferenas entre os dois institutos:

    Estabilidade Vitaliciedade

    Aplica-se aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    Aplica-se aos membros do MPU e magistrados.

    Aps o decurso de 3 anos de efetivo exerccio.

    Aps o decurso de 2 anos de efetivo exerccio.

    Pode perder o cargo: a) Por sentena judicial transitada em julgado;

    b) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    c) Mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Aps o vitaliciamente, s pode perder o cargo por sentena judicial transitada em julgado. Durante o estgio probatrio, pode perder o cargo mediante deciso da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.

    77. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1996) O membro do Ministrio Pblico da Unio pode perder o cargo aps o vitaliciamento, por deciso de dois teros do Conselho Superior respectivo.

    Errado. O membro do Ministrio Pblico da Unio pode perder o cargo:

    1. Durante o estgio probatrio, mediante deciso da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior (art. 198 da LC 75/93).

    2. Aps o vitaliciamento, por sentena transitada em julgado (arts. 21 e 208 da LC 75/93).

    78. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) Os estveis no podem ser demitidos.

    Errado. O servidor pblico estvel poder perder o cargo nas seguintes hipteses (art. 41, 1, CF):

    (1) em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    (2) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

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    (3) mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    PRERROGATIVAS

    As prerrogativas dos membros do MPU so muito cobradas em provas, por isso vale a pena conferir os arts. 18 a 21 da LC n 75/93.

    Art. 18. So prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio:

    I - institucionais:

    a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente direita dos juzes singulares ou presidentes dos rgos judicirios perante os quais oficiem;

    b) usar vestes talares;

    c) ter ingresso e trnsito livres, em razo de servio, em qualquer recinto pblico ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domiclio;

    d) a prioridade em qualquer servio de transporte ou comunicao, pblico ou privado, no territrio nacional, quando em servio de carter urgente;

    e) o porte de arma, independentemente de autorizao;

    f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da Repblica e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alneas c, d e e do inciso II, alneas d, e e f, deste artigo;

    II - processuais:

    a) do Procurador-Geral da Repblica, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

    b) do membro do Ministrio Pblico da Unio que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justia;

    c) do membro do Ministrio Pblico da Unio que oficie perante juzos de primeira instncia, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

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    d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razo de flagrante de crime inafianvel, caso em que a autoridade far imediata comunicao quele tribunal e ao Procurador-Geral da Repblica, sob pena de responsabilidade;

    e) ser recolhido priso especial ou sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e disposio do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a priso antes da deciso final; e a dependncia separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    f) no ser indiciado em inqurito policial, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo;

    g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

    h) receber intimao pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdio nos feitos em que tiver que oficiar.

    Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao, houver indcio da prtica de infrao penal por membro do Ministrio Pblico da Unio, a autoridade policial, civil ou militar, remeter imediatamente os autos ao Procurador-Geral da Repblica, que designar membro do Ministrio Pblico para prosseguimento da apurao do fato.

    Art. 19. O Procurador-Geral da Repblica ter as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituio, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.

    Art. 20. Os rgos do Ministrio Pblico da Unio tero presena e palavra asseguradas em todas as sesses dos colegiados em que oficiem.

    Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio so inerentes ao exerccio de suas funes e irrenunciveis.

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    PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MPU

    INSTITUCIONAIS

    PROCESSUAIS

    PRERROGATIVAS

    INSTITUCIONAIS

    (art. 18, I)

    a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente direita dos juzes singulares ou presidentes dos rgos judicirios perante os quais oficiem;

    b) usar vestes talares;

    c) ter ingresso e trnsito livres, em razo de servio, em qualquer recinto pblico ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domiclio;

    d) a prioridade em qualquer servio de transporte ou comunicao, pblico ou privado, no territrio nacional, quando em servio de carter urgente;

    e) o porte de arma, independentemente de autorizao;

    f) carteira de identidade especial.

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    PRERROGATIVAS PROCESSUAIS (art. 18, II)

    Do Procurador- Geral da Repblica

    a) ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo STF e, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal;

    Do membro do MPU que oficie perante

    tribunaisb) ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo STJ;

    juzos de 1

    instncia

    c) ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos TRFs, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    De todos os membros do MPU

    d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razo de flagrante de crime inafianvel (...);

    e) ser recolhido priso especial ou sala especial (...); e a dependncia separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    f) no ser indiciado em inqurito policial(...);

    g) ser ouvido, como testemunha, de forma previamente ajustada (...);

    h) receber intimao pessoalmente nos autos em que tiver que oficiar (...).

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    79. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) O membro do Ministrio Pblico no pode ser preso antes de transitada em julgado a sentena condenatria.

    Errado. O membro do Ministrio Pblico no pode perder o cargo antes de transitada em julgado a sentena condenatria.

    O membro do Ministrio Pblico pode ser preso ou detido:

    1. somente por ordem escrita do tribunal competente OU

    2. em razo de flagrante de crime inafianvel (independentemente de ordem escrita do tribunal competente), caso em que a autoridade far imediata comunicao quele tribunal e ao Procurador-Geral da Repblica, sob pena de responsabilidade.

    O membro do Ministrio Pblico preso ou detido ser:

    1. recolhido priso especial ou sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e disposio do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a priso antes da deciso final;

    2. recolhido em dependncia separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    80. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) Os membros do Ministrio Pblico podem portar armas, desde que devidamente autorizados pelo procurador-geral da Repblica.

    Errado. Trata-se de uma prerrogativa institucional dos membros do MPU a faculdade para portar armas independentemente de autorizao.

    81. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) O membro do Ministrio Pblico no pode ser indiciado em inqurito policial.

    Certo. Trata-se de uma prerrogativa processual do membro do MP no ser indiciado em inqurito policial. Quando, no curso de investigao, houver indcio da prtica de infrao penal por membro do rgo do Parquet, a autoridade policial, civil ou militar, remeter imediatamente os autos ao Procurador-Geral da Repblica, que designar membro do Ministrio Pblico para prosseguimento da apurao do fato.

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    82. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) Aos membros do Ministrio Pblico da Unio a lei confere as diversas prerrogativas de carter irrenuncivel, como: ser intimado pessoalmente, com a remessa dos autos; no ser indiciado em inqurito policial; ser ouvido, como testemunha, em dia e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente; no ser preso em razo de flagrante de crime inafianvel.

    Errado. As prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio no incluem no ser preso em razo de flagrante de crime inafianvel. A questo estaria correta se mencionasse: no ser preso, salvo/com exceo em razo de flagrante de crime inafianvel.

    83. (Tcnico administrativo/MPU/Esaf/2004.2) Os membros do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante juzos de primeira instncia so processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes de sua competncia.

    Certo. O membro do Ministrio Pblico da Unio que oficie perante juzos de primeira instncia ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral (art. 18, II, c, da LC n 75/93).

    84. (Tcnico processual/MPU/Cespe/1999) Um membro do Ministrio Pblico da Unio (MPU) que oficie perante um tribunal que no seja o STF e que cometa um crime comum dever ser processado e julgado perante o STF.

    Errado. O membro do MPU que oficie perante tribunais ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Superior Tribunal de Justia (art. 18, II, b, da LC n 75/93).

    85. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) prerrogativa processual do Procurador-Geral da Repblica ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Senado Federal.

    Errado. O Procurador-Geral da Repblica ser processado e julgado:

    1. nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal;

    2. nos crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal.

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    DOS DEVERES E DAS VEDAES

    Os deveres e vedaes dos membros do MPU esto nos arts. 236 e 237 da LC n 75/93, vejamos:

    Art. 236. O membro do Ministrio Pblico da Unio, em respeito dignidade de suas funes e da Justia, deve observar as normas que regem o seu exerccio e especialmente:

    I - cumprir os prazos processuais;

    II - guardar segredo sobre assunto de carter sigiloso que conhea em razo do cargo ou funo;

    III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

    IV - prestar informaes aos rgos da administrao superior do Ministrio Pblico, quando requisitadas;

    V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatria a sua presena; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do servio;

    VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

    VII - adotar as providncias cabveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos servios a seu cargo;

    VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razo do servio;

    IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funes;

    X - guardar decoro pessoal.

    Art. 237. vedado ao membro do Ministrio Pblico da Unio:

    I - receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto; honorrios, percentagens ou custas processuais;

    II - exercer a advocacia;

    III - exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio;

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    V - exercer atividade poltico-partidria, ressalvada a filiao e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

    VEDAES

    RECEBER

    honorrios, percentagens ou custas processuais

    EXERCER

    advocacia

    comrcio ou participar de sociedade comercial

    como

    cotista ou acionista

    qualquer outra funo pblica,

    ainda que em disponibilida

    de

    uma de magistrio

    atividade poltico-partidria

    a filiao e o direito

    de afastar-se

    para exercer cargo

    eletivo ou a ele

    concorrer

    PODE

    PODE

    PODE

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    86. (Analista processual/MPU/Esaf/2004) Inclui-se, entre as vedaes ao membro do Ministrio Pblico da Unio, participar, como acionista ou cotista, de sociedade comercial.

    Errado. O membro do Ministrio Pblico PODE participar de sociedade comercial como cotista ou acionista; ele NO PODE exercer o comrcio nem exercer a gerncia ou administrao da empresa.

    87. (Analista administrativo/MPU/FCC/2007) O Procurador da Repblica que ingressou no Ministrio Pblico Federal no ano de 2002 poder exercer cargo ou funo de direo nas entidades de ensino pblico.

    Errado. O membro do Ministrio Pblico no pode exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio. As atividades de direo, administrao, reitoria e gerncia de universidades e instituies de ensino so tidas como atividades administrativas, no sendo permitidas aos membros do Parquet.

    88. Marcos Albuquerque intimado para se pronunciar num processo. Ao chegar audincia, verifica que uma das partes Marlia, sua irm. Embora impedido de oficiar no feito, segundo as regras do CPC, podemos concluir que: Marcos Albuquerque no obrigado a declarar-se impedido, pois tal arguio cabe s partes ou ao magistrado.

    Errado. dever do membro do Ministrio Pblico da Unio, em respeito dignidade de suas funes e da Justia, declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, quando constatar a ocorrncia de fato que o impea de dar prosseguimento no feito.

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    SANES

    Art. 239. Os membros do Ministrio Pblico so passveis das seguintes sanes disciplinares: I - advertncia; II - censura; III - suspenso; IV - demisso; e V - cassao de aposentadoria ou de disponibilidade.

    Art. 240. As sanes previstas no artigo anterior sero aplicadas: I - a de advertncia, reservadamente e por escrito, em caso de negligncia no exerccio das funes; II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidncia em falta anteriormente punida com advertncia ou de descumprimento de dever legal; III - a de suspenso, at quarenta e cinco dias, em caso de reincidncia em falta anteriormente punida com censura; IV - a de suspenso, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservncia das vedaes impostas por esta lei complementar ou de reincidncia em falta anteriormente punida com suspenso at quarenta e cinco dias; V - as de demisso, nos casos de: a) leso aos cofres pblicos, dilapidao do patrimnio nacional ou de bens confiados sua guarda; b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4, da Constituio Federal; c) condenao por crime praticado com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos; d) incontinncia pblica e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituio; e) abandono de cargo;

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    f) revelao de assunto de carter sigiloso, que conhea em razo do cargo ou funo, comprometendo a dignidade de suas funes ou da justia; g) aceitao ilegal de cargo ou funo pblica; h) reincidncia no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspenso prevista no inciso anterior; VI - cassao de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punvel com demisso, praticada quando no exerccio do cargo ou funo. 1 A suspenso importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecunirias inerentes ao exerccio do cargo, vedada a sua converso em multa. 2 Considera-se reincidncia, para os efeitos desta lei complementar, a prtica de nova infrao, dentro de quatro anos aps cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sano disciplinar. 3 Considera-se abandono do cargo a ausncia do membro do Ministrio Pblico ao exerccio de suas funes, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos. 4 Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no perodo de doze meses. 5 A demisso poder ser convertida, uma nica vez, em suspenso, nas hipteses previstas nas alneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.

    Art. 241. Na aplicao das penas disciplinares, considerar-se-o os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infrao, as circunstncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao servio ou dignidade da Instituio ou da Justia.

    Art. 242. As infraes disciplinares sero apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demisso, de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposio destas depender, tambm, de deciso judicial com trnsito em julgado.

    Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministrio Pblico da Unio aplicar a seus membros as penas de advertncia, censura e suspenso.

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    89. Os membros do Ministrio Pblico so passveis das seguintes sanes disciplinares: repreenso verbal, advertncia; suspenso; demisso; e cassao de aposentadoria ou de disponibilidade.

    Errado. No h previso legal de aplicao de repreenso verbal aos membros do Ministrio Pblico. O art. 239 da LC n 75/93 prev, taxativamente, as seguintes sanes disciplinares:

    1. advertncia;

    2. censura;

    3. suspenso;

    4. demisso; e

    5. cassao de aposentadoria ou de disponibilidade.

    90. A advertncia ser aplicada, verbalmente e na presena de 3 testemunhas, em caso de descumprimento de dever legal.

    Errado. A advertncia ser aplicada, reservadamente e por escrito, em caso de negligncia no exerccio das funes (art. 240, I, da LC n 75/93). J a censura ser aplicada, reservadamente e por escrito, em caso de reincidncia em falta anteriormente punida com advertncia ou de descumprimento de dever legal (art. 240, II, da LC n 75/93). Considera-se reincidncia a prtica de nova infrao, dentro de 4 anos aps cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sano disciplinar.

    91. (Analista administrativo/MPU/Esaf/2004) luz da legislao orgnica do Ministrio Pblico da Unio, no caso de demisso dos membros do Ministrio Pblico da Unio o desrespeito ao princpio do promotor natural.

    Certo. As hipteses em que possvel aplicar a pena de demisso aos membros do Ministrio Pblico da Unio esto taxativamente arroladas no art. 240, V, alneas a) a h), da LC n 75/93. O desrespeito ao princpio do promotor natural no permite a aplicao da pena de demisso.

    Art. 240. As sanes previstas no artigo anterior sero aplicadas:

    V - as de demisso, nos casos de: a) leso aos cofres pblicos, dilapidao do patrimnio nacional ou de bens confiados sua guarda;

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    b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4, da Constituio Federal; c) condenao por crime praticado com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos; d) incontinncia pblica e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituio; e) abandono de cargo; f) revelao de assunto de carter sigiloso, que conhea em razo do cargo ou funo, comprometendo a dignidade de suas funes ou da justia; g) aceitao ilegal de cargo ou funo pblica; h) reincidncia no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspenso prevista no inciso anterior;

    92. Joo de Mello Netto, procurador federal, em janeiro de 2005, descumpriu desarrazoadamente os prazos processuais a que estava submetido. Em novembro do mesmo ano, o Procurador- Federal aplicou a ele a pena de censura e o cientificou do ato pelo qual estava sendo punido. Em fevereiro de 2010, Joo praticou ato em descumprimento de seus deveres legais, e, trs meses depois, foi aplicada pena de suspenso. Diante da situao em anlise, podemos considerar legal a aplicao da pena de suspenso, visto que houve reincidncia em falta anteriormente punida com censura.

    Errado. No caso em anlise, no est caracterizada a reincidncia porque Joo foi cientificado da censura em novembro de 2005, e o novo ato infracional foi praticado em fevereiro de 2010, ou seja, mais de 4 anos depois. No caso em tela, estaria caracterizada a reincidncia se houvesse a prtica de novo ato infracional at novembro de 2009.

    Art. 240. 2 Considera-se reincidncia, para os efeitos desta lei complementar, a prtica de nova infrao, dentro de quatro anos aps cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sano disciplinar.

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    93. Joo de Mello Netto, procurador federal, em janeiro de 2004, descumpriu desarrazoadamente os prazos processuais a que estava submetido. Em novembro do mesmo ano, o Procurador- Federal aplicou a ele a pena de censura e o cientificou do ato pelo qual estava sendo punido. Em fevereiro de 2008, Joo praticou ato em descumprimento de seus deveres legais, e, em maro de 2010, foi aplicada pena de suspenso. Diante da situao em anlise, podemos considerar legal a aplicao da pena de suspenso, visto que houve reincidncia em falta anteriormente punida com censura.

    Errado. No caso em anlise, embora esteja caracterizada a reincidncia (porque Joo foi cientificado da censura em novembro de 2004, e o novo ato infracional foi praticado em fevereiro de 2008, ou seja, dentro de 4 anos), no legal a aplicao da pena de suspenso porque ocorreu a prescrio. Vejamos: Joo cometeu nova falta em fevereiro de 2008 e a pena de suspenso foi aplicada em maro de 2010, ou seja, 2 anos e 1 ms aps a ocorrncia da falta. Deste modo, no possvel a aplicao da pena, pois houve a prescrio.

    Art. 244. Prescrever:

    I - em um ano, a falta punvel com advertncia ou censura;

    II - em dois anos, a falta punvel com suspenso;

    III - em quatro anos, a falta punvel com demisso e cassao de aposentadoria ou de disponibilidade.

    94. A apurao de infraes disciplinares e a imposio das penas de demisso, de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade sero feitas por meio de processo administrativo disciplinar.

    Errado. Muito cuidado: lembre-se de que a imposio das penas de demisso, de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade, depender de deciso judicial com trnsito em julgado, e no apenas de processo administrativo disciplinar. Este ser suficiente apenas para a apurao da infrao, e no para a imposio da pena (art. 242).

    Art. 242. As infraes disciplinares sero apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demisso, de

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    cassao de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposio destas depender, tambm, de deciso judicial com trnsito em julgado.

    95. Compete ao Conselho Superior de cada ramo do Ministrio Pblico da Unio aplicar a seus membros as penas de advertncia, censura e suspenso. Errado. Segundo o art. 243, compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministrio Pblico da Unio aplicar a seus membros as penas de advertncia, censura e suspenso. E a pena de demisso, ser aplicada por quem? Est ser determinada por sentena judicial transitada em julgado.

    PONTO 9 CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO (DISPOSIES CONSTITUCIONAIS).

    CONSTITUIO FEDERAL

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo:

    I o Procurador-Geral da Repblica, que o preside;

    II quatro membros do Ministrio Pblico da Unio, assegurada a representao de cada uma de suas carreiras;

    III trs membros do Ministrio Pblico dos Estados;

    IV dois juzes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justia;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI dois cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    1 Os membros do Conselho oriundos do Ministrio Pblico sero indicados pelos respectivos Ministrios Pblicos, na forma da lei.

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    2 Compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministrio Pblico, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    II zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia dos Tribunais de Contas;

    III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, inclusive contra seus servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional da instituio, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de membros do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados julgados h menos de um ano;

    V elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias sobre a situao do Ministrio Pblico no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

    3 O Conselho escolher, em votao secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a reconduo, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    I receber reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministrio Pblico e dos seus servios auxiliares;

    II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e correio geral;

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    III requisitar e designar membros do Ministrio Pblico, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de rgos do Ministrio Pblico.

    4 O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar junto ao Conselho.

    5 Leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do Ministrio Pblico, competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do Ministrio Pblico, inclusive contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    96. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma reconduo.

    Errado. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo. Regra geral, a CF no estabelece limites idade dos integrantes do CNMP. Vale ressaltar que o Procurador-Geral da Repblica, que preside CNMP, ter mais de 35 anos, conforme exigncia do art. 128, 1, da CF.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO:

    14 membros

    Procurador-Geral da Repblica (presidente)

    4 membros do MPU (carreiras)

    3 membros do MPEs

    2 juzes Quem Indica? = 1 STF e 1 STJ

    2 advogados Quem Indica? = Cons.Fed. da OAB

    2 cidados Quem Indica? = 1 Cm.Dep. e 1 Sen.Fed.

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    97. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo.

    Certo. Reproduo do caput do art. 130-A da CF: o Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo.

    98. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico poder, dentre outras atribuies, destituir, pelo voto de dois teros de seus membros, os Procuradores-Gerais que atentem contra os princpios constitucionais.

    Errado. Os Procuradores-Gerais podero ser destitudos por deliberao da maioria absoluta do Senado Federal, e no do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, mediante representao do Presidente da Repblica (art. 128, 4, da CF c/c art. 156 2, da LC 75/93)

    99. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico poder, dentre outras atribuies, destituir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Procurador-Geral da Repblica.

    Errado. A exonerao do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal, em votao secreta, e no decorrer de mera deciso do Conselho Nacional do Ministrio Pblico (art. 128, 2, da CF c/c art. 25, pargrafo nico, da LC 75/93).

    100. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico possui, dentre outras atribuies, o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

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    Certo. Conforme o 2 do art. 130-A da CF, compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    101. (Tcnico administrativo/MPU/FCC/2007) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico escolher, em votao secreta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, para um mandato de dois anos, admitida a reconduo.

    Errado. O Conselho escolher, em votao secreta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a reconduo (art. 130-A, 3, da CF).

    Muito bem, pessoal! Chegamos ao fim. Novamente, peo desculpas pela falha no cumprimento de nossas datas. Estarei disponvel no frum para sanar dvidas no entendimento das questes.

    Relembrando: as duas prximas aulas de nosso programa, pertinentes a tpicos de Direito Administrativo, sero elaboradas pelo Professor Fabiano Pereira.