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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO
TRABALHO
Lesões Acidentarias / Acidente do Trabalho
Professor: Dr. Rogério Martir
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela “Universidad Del Museo Social Argentino”, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.
Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho
• INTRODUÇÃO AO TEMA
• Para estudarmos o Acidente do trabalho e as LesõesAcidentárias a luz do Direito do Trabalho precisamosadentramos o campo do Direito Previdenciário.
• Este ramo do direito regulamenta as relações entre oseguro social e a sociedade.
• Embora estejam intimamente ligados em suas raízeshistóricas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciáriosão ramos absolutamente diferentes da ciência dodireito, que, por vezes, se “tocam”, mas, por certo, nãose confundem.
Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho
• O direito previdenciário é constituído de uma série dePrincípios e Normas específicas.
• Resumidamente, pode-se dizer que é destinado aregulamentar a forma pela qual o Estado irá tratar dosmalefícios que atingem a população em geral,constituindo uma forma de seguro público e obrigatório.
• Seu objeto é, basicamente, a proteção contra:
a) A perda da saúde (doença e doença profissional);
b) O acidente (do trabalho ou comum);
c) A velhice (aposentadoria);
d) A morte (pensão).
Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho
• O sistema é baseado no binômio custeio x benefício.
Duas importantes normas regem estas matérias,
quais sejam, as Lei 8.212/91 e 8.213/91,
respectivamente.
• Por vezes, normas de direito previdenciário geram
efeitos no contrato de trabalho, como, por exemplo:
• a) O acidente do trabalho e/ou doença profissional
geram garantia de emprego – art. 118, Lei 8.213/91;
• b) A concessão de aposentadoria por invalidez gera
suspensão do contrato de trabalho (art. 475, CLT);
Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho
c) A concessão de benefício previdenciário importa em
suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT),
altera e/ou faz desaparecer o direito às férias (art. 133,
IV, CLT), entre outros.
• De igual sorte, será importante estudarmos as
definições de acidente do trabalho e doença
profissional:
Acidente do Trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO
A Lei 8.213/91 traz o conceito legal de acidente dotrabalho:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre peloexercício do trabalho a serviço da empresa ou doempregador doméstico ou pelo exercício do trabalhodos segurados referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que causa a morte ou a perda ou redução,permanente ou temporária, da capacidade para otrabalho." (Redação dada pela lei complementar n.
150 de 2.0154).
Acidente do Trabalho
O próprio INSS em seu site define o que é acidente detrabalho:
"Todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho aserviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dossegurados especiais, provocando lesão corporal ouperturbação funcional, permanente ou temporária,que cause a morte, a perda ou a redução dacapacidade para o trabalho."
A Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho comoaquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço daempregadora, causando a morte, a perda ou a reduçãoda capacidade de trabalho.
Acidente do Trabalho
ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DOTRABALHO
O acidente do trabalho é o gênero do qual são espécieso acidente típico e as doenças ocupacionais.
ACIDENTE TÍPICO:
O acidente típico, também conhecido como acidentemodelo, se define como um ataque inesperado ao corpohumano, ocorrido durante a jornada de trabalho.
Acidente do Trabalho
O acidente típico ocorre em razão de uma açãotraumática, conhecendo-se perfeitamente o momento dalesão, ou seja, trata-se de acontecimento brusco,repentino, inesperado, externo e traumático, ocorridodurante a jornada de trabalho.
Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis,bastando a adoção de simples medidas, como o uso deequipamentos de proteção individual (fornecidosobrigatoriamente pelas empresas).
Acidente do Trabalho
DOENÇAS OCUPACIONAIS:
1 - Doença Profissional
Assim entendida, a produzida ou desencadeada peloexercício do trabalho peculiar à determinada atividade econstante da respectiva relação elaborada pelo Ministériodo Trabalho e da Previdência Social;
2 - Doença do Trabalho
Assim entendida a adquirida ou desencadeada emfunção de condições especiais em que o trabalho érealizado e com ele se relacione diretamente.
Acidente do Trabalho
ACIDENTE DE TRAJETO
O acidente de trajeto, também é conhecido comoacidente "in itinere" ou acidente de percurso e que estáregulamentado no artigo 21 da Lei 8.213/91, inciso II ,Letra – d.
São acidentes ocorridos no caminho da residência para olocal de trabalho ou deste para aquela, qualquer que sejao meio de locomoção, inclusive veículo de propriedadedo segurado.
Acidente do Trabalho
Importante:
• A legislação não determina que o segurado tenha querealizar o percurso mais rápido nem qual o tempoestimado para a locomoção.
• Entretanto, a Jurisprudência entende que otrabalhador deverá estar no trajeto normal, ou seja, nocaminho habitual entre a residência, o local detrabalho e vice-versa.
• Com relação ao tempo de percurso, deverá seradotado o mesmo critério do trajeto, ou seja, nãoexiste um horário e, ou, tempo específico, entretanto otempo deverá ser compatível com o habitual.
Acidente do Trabalho
CONCAUSA
O art. 21 da Lei n° 8.213/91 equipara ainda ao acidentede trabalho as situações abaixo, de acordo com o seuparágrafo 1º:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenhasido a causa única, haja contribuído diretamente para amorte do segurado, para redução ou perda da suacapacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exijaatenção médica para a sua recuperação;
Acidente do Trabalho
CONSEQUENCIA ESPECÍFICA PARA O ACIDENTE
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horáriodo trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticadopor terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, pormotivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia deterceiro ou de companheiro de trabalho;
Acidente do Trabalho
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
a) desabamento, inundação, incêndio e outros casosfortuitos ou decorrentes de força maior.
Acidente do Trabalho
EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Com a regulamentação da Lei Complementar de nº 150,ocorrida em 01/06/15, os empregados domésticostambém passaram a ser contemplados pelos benefíciosreferentes ao acidente do trabalho e doenças dotrabalho, o que constituiu um grande avanço para estacategoria que até então se encontrava desamparada.
Doenças Profissionais
DOENÇAS PROFISSIONAIS
• Conforme estudado as doenças ocupacionaissubdividem-se em doenças profissionais e doençasdo trabalho.
• Vamos focar nosso estudo nas doenças do trabalho,passivas de serem discutidas judicialmente na Justiçado Trabalho.
• Normalmente decorrem das condições deagressividade existentes no local de trabalho, queagiram para acelerar, eclodir ou agravar a saúde dotrabalhador.
Doenças Profissionais
• As doenças do trabalho mais frequentesregistradas no Brasil são:
• LER/DORT (lesões por esforços repetitivos);
• PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído);
• Doenças do aparelho respiratório (ocasionadas poragentes físicos, químicos ou biológicos); Ex.:Bronquite e Silicose
• Doenças de Pele (ocasionados por fatores químicos,físicos ou biológicos); Ex.: Dermatite de contato ecâncer de pele e ocupacional.
Doenças Profissionais
• Na prática, dependendo do ambiente de trabalho,podemos encontrar ainda as seguintes doençasprovocadas pelo trabalho:
• PNEUMOCONIOSES E A ASMA OCUPACIONAL: sãocausadas por substâncias nocivas inaladas durante otrabalho, e que se instalam nos pulmões, ocasionandofalta de ar, tosse, chiadeira no peito, espirros etc.
• DERMATOSE OU DERMATITES DE CONTATO:doenças de pele que aparecem no contato comagentes químicos, causando irritação e alergias.
Doenças Profissionais
• ESTRESSE: é causado pelo excesso de trabalho, sempausas para descanso, o cumprimento de metas, ou,que por sua natureza, determina grande pressãoemocional, podendo causar mudança de humor,ansiedade, irritabilidade, falta de controle emocional eaté doença psíquica.
• ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL: pode serdesencadeado pelo estresse, em pessoa pré dispostaa esse mal, onde o ambiente de trabalho atua comoconcausa.
Doenças Profissionais
• DISACUSIA NEUROSSENSORIAL — HIPOACUSIA— PAIR (perda auditiva induzida pelo ruído) : causadapor trauma sonoro direto ou exposição continua aoruído.
• TUBERCULOSE — doença causada no contato comdoente portador da moléstia e ocorre com frequênciaentre os operadores de saúde.
• SILICOSE — ASBESTOSE — são doenças causadaspela inalação de pó de sílica e de amianto.
Doenças Profissionais
• VARIZES — doença aonde o trabalho age comoconcausa, provocada pelo trabalho em pé, com poucamovimentação, muito comum entre aquelestrabalhadores de linha de produção (trabalho em pé eparado e em frente a máquina).
• DOENÇAS CAUSADAS PELO ESFORÇO — incidindosobre a coluna vertebral e no abdômen (hérniainguinal) muito comum entre os trabalhadores braçais,tais como pedreiros, arrumadores, portuários, etc.
Doenças Profissionais
• EPILEPSIA TRAUMÁTICA — pode ser provocada emdecorrência de traumatismo craneano, tambémdenominada como epilepsia traumática.
• FEBRE AFTOSA — vírus: doença adquirida noambiente /rural, pelo contato com animais infectados.
CAT
• CAT - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
• A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é umdocumento emitido para reconhecer legalmente acidenteocorrido no ambiente de trabalho, no trajeto entreempresa e a residência, bem como uma doençaprovocada pelo trabalho.
• É importante a emissão da CAT pois ela permite aotrabalhador ingressar no seguro de acidentes do trabalhoe fazer jus aos benefícios da lei acidentária.
CAT
• Esse documento é o meio pelo qual a empresacomunica ao INSS a ocorrência de um acidente dotrabalho ou a eclosão de uma moléstia profissional ouoriginada pelas condições em que o trabalho édesempenhado.
• A empresa é obrigada a informar à Previdência Socialtodos os acidentes de trabalho ocorridos com seusempregados, mesmo que não haja afastamento dasatividades, até o primeiro dia útil seguinte ao daocorrência.
• Em caso de morte, a comunicação deverá serimediata.
CAT
• A empresa que não informar o acidente de trabalhodentro do prazo legal estará sujeita à aplicação demulta (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 doDecreto 3.048/99).
• Se a empresa não fizer o registro da CAT, o própriotrabalhador, seu dependente, poderá procurar osseguintes órgãos para tal finalidade:
• Entidade sindical;
• O médico do trabalho;
CAT
• CEREST (Centro de Referência da Saúde doTrabalhador
• Autoridade pública (magistrados, membros doMinistério Público e dos serviços jurídicos da União edos estados ou do Distrito Federal e comandantes deunidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, doCorpo de Bombeiros e da Polícia Militar), ]
• Qualquer um destes órgãos poderão efetivar aqualquer tempo o registro deste instrumento juntoà Previdência Social, o que não exclui apossibilidade da aplicação da multa à empresa.
CAT
• Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo,deverá ser apresentado um documento deidentificação com foto e o número do CPF.
• A comunicação será feita ao INSS por intermédio doformulário CAT, preenchido em seis vias, com aseguinte destinação:
• 1 a via — ao INSS;• 2 a via — à empresa;• 3 a via — ao segurado ou dependente;• 4 a via — ao sindicato de classe do trabalhador:• 5 a via — ao Sistema Único de Saúde — SUS;• 6 a via — à Delegacia Regional do Trabalho.
CAT
• A entrega das vias da CAT compete ao emitente damesma, cabendo a este comunicar ao segurado ouseus dependentes em qual Posto do Seguro Social foiregistrada a CAT.
• É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitidapara todo acidente ou doença relacionados aotrabalho, ainda que não haja afastamento ouincapacidade.
Benefícios e Ação Judicial Comum
BENEFÍCIOS CABÍVEIS
A Lei de Acidentes do Trabalho prevê três benefícioscabíveis, todos fundados no Seguro de Acidente doTrabalho e de exclusiva responsabilidade do INSS. Sãoeles:
A) Auxilio doença acidentário.
B) Auxílio acidente.
C) Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Benefícios e Ação Judicial Comum
• AÇÃO JUDICIAL COMUM DE ACIDENTE DOTRABALHO.
• Muitas vezes empregador não comunica o acidente dotrabalho ao INSS, deixando o trabalhador sem orespectivo amparo acidentário.
• Outras vezes, embora tenha sido encaminhado aoINSS, o trabalhador deixa de receber o auxílioacidente na cessação do afastamento.
• Isto ocorre com muita frequência em razão da períciaadministrativa do INSS.
Benefícios e Ação Judicial Comum
• A perícia administrativa considerar o trabalhador comoapto para trabalhar e sem sequelas incapacitantesquando, na verdade, deveria conceder o auxílioacidente.
• Em todos estes casos o trabalhador poderá socorrer-se na Justiça Estadual interpondo a ação de acidentedo trabalho a fim de ter o seu direito garantido.
• Ou ainda a Justiça Federal quando a parte contrária aarcar com eventual indenização for o INSS comoÓrgão Federal.
Ação Judicial Trabalhista (Reclamação)
• AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA (RECLAMAÇÃO)
• Toda vez que o acidentado pretender buscar umaindenização em face do EMPREGADOR serácompetente a Justiça do Trabalho e não a JustiçaComum (art. 114 da CF).
• Esta ação é específica para buscar reparação pordano sofrido onde fique configurada aresponsabilidade do empregador em indenizar.
Direitos Trabalhistas
DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DOACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL
• Ocorrendo o acidente de trabalho, o empregado éafastado de sua função para tratamento e, por força dovínculo empregatício (contrato de trabalho), tambémestá amparado pela CLT pelas quais adquire-se osseguintes direitos:
• Abertura de CAT (comunicação de acidente detrabalho) pela empregadora, independentemente dotempo necessário para tratamento, com indicação dadoença ou relato do acidente típico.
Direitos Trabalhistas
• Interrupção do contrato de trabalho durante operíodo afastamento - é vedada a rescisão docontrato de trabalho pela empregadora.
• A manutenção de benefícios - tais como convêniosmédicos, cesta básica, complementação salarial eoutros, serão mantidos caso haja estipulação arespeito na Convenção Sindical
• Recolhimento do FGTS - durante todo o período deafastamento acidentário (lei 8036/90).
Direitos Trabalhistas
• Estabilidade de 12 meses após a alta médica - umavez concedida a alta, a empregadora deverá submetero empregado, obrigatoriamente, a avaliação commédico do trabalho, de acordo com NR 07 do MTB afim de emitir ASO (ATESTADO DE SAUDEOCUPACIONAL) de APTIDÃO ou INAPTIDÃO parasua função.
• Indenização - em caso de sequela permanente, totalou parcial, havendo culpa por parte do empregador,será devida a indenização por dano moral, estético oumaterial, aferível através de ação própria perante aJustiça do Trabalho.
Direitos Trabalhistas
• Importante:
• Vale destacar que, após a cessação do auxílio-doençaacidentário, ocorrendo sequela que implique naredução parcial e permanente da capacidadelaborativa, o acidentado fará jus ao auxilio acidente,que será pago pelo INSS mensalmente, sem prejuízodo emprego e salário.
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Responsabilidade Subjetiva
• RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
• A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da
existência de dolo ou culpa por parte do agente
causador do dano.
• Você lembra qual é a diferença entre dolo e culpa?
• Dolo: intenção de lesar com a prática do ato (proposito)
• Culpa: Ato praticado por negligencia, imprudência ou
imperícia
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Responsabilidade Subjetiva
• Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser
indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a
culpa do agente causador do dano.
• Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a
existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso
contrário não receberá nenhum tipo de indenização.
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Responsabilidade Objetiva
• RESPONSABILIDADE OBJETIVA
• Já a responsabilidade objetiva não depende da
comprovação do dolo ou da culpa do agente causador
do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua
conduta e o dano causado à vítima.
• Ou seja, mesmo que o agente causador não tenha
agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.
• O Código Civil define com clareza a aplicação de uma
ou outra responsabilidade sendo a subjetiva a regra e a
objetiva uma exceção a esta:
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Responsabilidade Objetiva
• REGRA (Subjetiva):
• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Responsabilidade Objetiva
• EXCEÇÃO (Objetiva)
• Art. 927 – Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.” (destacamos).
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Responsabilidade Objetiva
• ACIDENTE DO TRABALHO (Objetiva)
• Analisando o art. 927 – Parágrafo único do CC temos
que no Caso de acidente do trabalho a
responsabilidade é Objetiva:
• ... ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.”
• Resta entender agora o que é o nexo causal!!
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Nexo Causal
• NEXO CAUSAL
• Trata-se do elo de ligação entre o dano (material,
moral, doença, sequelas...) e o fato ocorrido!!
• Assim como em diversos outros aspectos
trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo
entendimento jurisprudencial, onde os magistrados,
diante de cada caso concreto, tomam as decisões
mediante as provas apresentadas no processo.
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Nexo Causal
• Ora pode-se comprovar que houve culpa do
empregado no acidente de trabalho pela falta de
cuidado ao manusear o equipamento ou executar a
tarefa, mesmo com todas as orientações e
treinamentos necessários, ora pode-se comprovar
que houve culpa do empregador que, por não
observar as normas de segurança ou por obrigar o
empregado a laborar frequentemente em horas
extras causando-lhe desgaste físico e mental,
proporcionou o acidente.
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Nexo Causal
• Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente
para gerar a obrigação indenizatória por parte do
empregador, pois, somente se verificará a obrigação
de ressarcir os danos quando na investigação da
causa, ficar comprovado que o dano é
consequência direta e imediata (nexo de
causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do
empregador.
Dano e Indenização
• DANO E INDENIZAÇÃO
• Dano: genericamente considerado, corresponde à
uma lesão que provoca uma diminuição ao patrimônio
do ofendido. Pode ser material ou extrapatrimonial
(moral).
• Dano Material: Caracteriza-se pelas “perdas e danos”
(redução de patrimônio existente) e “lucros cessantes”
(aquilo que deixou de ganhar).
Dano e Indenização
• O que se indeniza não é o acidente em si ou a doença
em sí, mas, sim, os seus efeitos. O principal efeito é a
redução da capacidade laborativa.
• O Código Civil trilha este caminho:
• Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou
da depreciação que ele sofreu.
Dano e Indenização
• A avaliação é feita para o ofício ou profissão dotrabalhador e não para qualquer ofício ou profissão.
• A redução pode ser total (não possa exercer) ouparcial (diminua a capacidade laborativa).
• A pensão é correspondente ao trabalho para o qual seinabilitou (total) ou da depreciação (parcial) que sofreu.
• Se for parcial tem que fixar o percentual da perda.
Dano e Indenização
• Daí demos que a redução pode ser:
– Total e Permanente (TP);
– Parcial e Permanente (PP);
– Total e Temporária (TT);
– Parcial e Temporária (PT)
Dano e Indenização
• INÍCIO E TERMINO DA PENSÃO
• Marco inicial da pensão. Data da ciência inequívoca do
dano (redução da capacidade laborativa).
• Marco final da pensão. Depende:
– Em parcela única: Expectativa de vida;
– Em parcelas mensais: Vitalícia = enquanto viver.
Dano e Indenização
• FORMA DE PAGAMENTO
• O pagamento pode ser feito de duas formas:
• 1-) De uma só vez (fixar data provável do término, que
é a expectativa de vida do trabalhador).
– Art. 950 – [...] Parágrafo único. O prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
Dano e Indenização
• Vantagem: Não mantém o processo em aberto. Não
exige constante acompanhamento e atualizações, com
execuções periódicas e infindáveis.
• 2-) Em pensão mensal vitalícia (sem fixação da data
de término. Vitalício = enquanto viver). Neste caso tem
que fixar constituição de capital.
• Conforme disposto no art. 533 e parágrafos do Código
Civil:
Dano e Indenização
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícitoincluir prestação de alimentos, caberá aoexecutado, a requerimento do exequente,constituir capital cuja renda assegure opagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o O capital a que se refere o caput,representado por imóveis ou por direitos reaissobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos dadívida pública ou aplicações financeiras em bancooficial, será inalienável e impenhorável enquantodurar a obrigação do executado, além deconstituir-se em patrimônio de afetação.
Dano e Indenização
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição docapital pela inclusão do exequente em folha depagamento de pessoa jurídica de notóriacapacidade econômica ou, a requerimento doexecutado, por fiança bancária ou garantia real,em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condiçõeseconômicas, poderá a parte requerer, conforme ascircunstâncias, redução ou aumento da prestação.
Dano e Indenização
§ 4o A prestação alimentícia poderá ser fixadatomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juizmandará liberar o capital, cessar o desconto emfolha ou cancelar as garantias prestadas.
Dano e Indenização
• IMPORTANTE
• A pensão mensal não é compensável com o salário, jáque este remunera trabalho prestado e pensãoindeniza dano sofrido;
• Também não se compensa com o benefícioprevidenciário conforme Súmula 229 do E. STF:
Súmula 229 - A indenização acidentária não excluia do direito comum, em caso de dolo ou culpagrave do empregador.
Dano e Indenização
• E também art. 7º, XXVIII da CF:
Art. 7º - ...
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, acargo do empregador, sem excluir a indenização aque este está obrigado, quando incorrer em doloou culpa.
Dano e Indenização
• OUTROS DANOS MATERIAIS
• Tratamento médico, passadas (recibos) e futuras
(através de instituição de convênio);
• Próteses;
• Despesas com medicação passadas (recibos) e
futuras;
• Lucros cessantes: Aquilo que razoavelmente se deixou
de ganhar.
Dano e Indenização
• DANOS MORAL
• “É aquele que atinge bens incorpóreos como a altaestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, ador, o espanto, a emoção, a vergonha, etc. Firmaresidência em sede psíquica e sensorial da vítima.”(Francisco Antonio de Oliveira)
• “... apenas a moral, ou seja, a perturbação psíquica,na tranquilidade, nos sentimentos de uma pessoa.”(Floriano Vaz da Silva).
• “aquela espécie de agravo constituída pela violação dealgum dos direitos inerentes à personalidade” (RobertoBrebbia)
Dano e Indenização
• Mero aborrecimento não gera dano moral.
• Simples descumprimento de normas trabalhistas gerareparação material e não moral.
• Tem que atingir direito de personalidade.
• Os direitos de personalidade foram referenciados naLei 13.467/2017 (Reforma trabalhista) que alterouartigos da CLT (começa a vigorar em 13/11/2017:
Dano e Indenização
Art. 223-B. Causa dano de naturezaextrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda aesfera moral ou existencial da pessoa física oujurídica, as quais são as titulares exclusivas dodireito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, aliberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, asaúde, o lazer e a integridade física são os bensjuridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
• O legislador optou por uma definição descritiva, mas,não taxativa. Exemplo: a dor física gera dano moral.Para a matéria de hoje vamos focar na saúde e naintegridade física.
Dano e Indenização
• É possível cumular pedidos de indenização por dano
material e moral (Lei 13.467/2017, art. 223-F). Neste
caso o juiz terá que, na sentença, distinguir um de
outro (1º), mas a quantificação do dano material não
interfere na quantificação do dano moral (2º);
• É possível cumular pedidos de indenização por dano
moral por causas diferentes.
Dano e Indenização
• Dano estético é, normalmente, moral e não material
porque atinge a autoestima da pessoa.
• Não confundir com o dano moral decorrente da
incapacidade para o trabalho e para a vida cotidiana.
• É possível cumular ambos.
Dano e Indenização
• CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
• Lei 13.467/2017, art. 223-G:
• Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física oupsicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou daomissão;
Dano e Indenização
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou oprejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partesenvolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
Dano e Indenização
• QUATIFICAÇÃO DO DANO MORAL
• Lei 13.467/2017, art. 223-G, § § 1º e 3º:
• § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará aindenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, emum dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o últimosalário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes oúltimo salário contratual do ofendido;
Dano e Indenização
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o últimosalário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquentavezes o último salário contratual do ofendido.
§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízopoderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Prescrição Bienal e Quinquenal
• PRESCRIÇÃO DO DIREITO ACIDENTÁRIO
• A Constituição Federal prevê a prescrição no Direito
do Trabalho em seu art. 7º, XXIX, da seguinte forma:
• “ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho”.
• Temos ainda com o mesmo sentido textual o Art. 11
da CLT.
Prescrição Bienal e Quinquenal
• Deste panorama, extraímos as seguintes assertivas:
• A prescrição de 2 anos é a bienal ou total.
• A prescrição de 5 anos é a quinquenal ou parcial.
• A prescrição de 2 anos é o tempo que se tem para
entrar com a ação.
• A prescrição de 5 anos é o que se pode reclamar do
período trabalhado.
Prescrição Bienal e Quinquenal
• A contagem é feita da seguinte forma:
Dois para frente.
Cinco para trás.
• São dois anos para entrar com a ação a partir da
rescisão do contrato (regra geral), contando cinco
anos para trás (o que pode ser reclamado) a partir do
ajuizamento da ação.
Prescrição Bienal e Quinquenal
• Então, pense no prazo quinquenal como uma régua.
Quanto mais esse prazo for projetado para a frente,
dentro 2 anos possíveis para a ação ser ajuizada, ele
descobrirá atrás e, consequentemente, menos poderá
ser reclamado, desde que o empregado tenha um
período trabalhado relevante, e obviamente desde
que a prescrição seja arguida pelo reclamado.
Prescrição Bienal e Quinquenal
• Apenas se o empregado trabalhar por mais de 3 anos
é que a prescrição pode "comer" período do contrato
de trabalho, conforme a demora para ajuizar a ação.
Prescrição Total e Parcial
• A prescrição BIENAL em regra ela é total e inicia-se a
partir da rescisão do contrato de trabalho ou ainda da
relação jurídica.
• A prescrição QUINQUENAL, por sua vez, em regra
ela é parcial.
• No entanto a Súmula 294 do TST traz uma exceção à
regra:
Prescrição Total e Parcial
Súmula Nº 294 - Prescrição. Alteraçãocontratual. Trabalhador urbano - Tratando-se deação que envolva pedido de prestações sucessivasdecorrente de alteração do pactuado, a prescrição étotal, exceto quando o direito à parcela esteja tambémassegurado por preceito de lei.
Dissemos, também, que o início da prescrição
Prescrição Total e Parcial
• Esta súmula diz que quando a lesão do direito ocorrerpor uma alteração do contrato não amparada por lei, a"actio nata" (contagem da prescrição a partir donascimento do direito de ação) começa a partir dasupressão de parcela de pagamento continuado (nãoeventual) e não da rescisão do contrato.
• Assim, o TST encontrou uma forma de aplicar aprescrição total (a de 5 anos ou bienal), em algunscasos, no curso do contrato de trabalho.
Prescrição Total e Parcial
• Tal fenômeno (prescrição total) pode ocorrer tambémna QUINQUENAL, quando a lesão ao direito seencontra anterior aos 5 anos alcançados pela referidaprescrição.
• Exemplo: Um dano moral ou material sofrido a maisde 5 anos e o Contrato de Trabalho ainda está emvigência.
Prescrição na Doença Ocupacional
• No caso de doença profissional, o art. 23 da Lei 8.213/91
assim dispõe:
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso
de doença profissional ou do trabalho, a data do
início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro.
Momento para se arguir a Prescrição
• A prescrição deve ser arguida sempre na instancia
ordinária, não obstante ser matéria de ordem pública.
Neste sentido temos a Súmula 153 do TST
• Súmula nº 153 - PRESCRIÇÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não arguida na
instância ordinária.
• Ou seja, não obstante ser matéria de defesa, também
é possível no Recurso Ordinário!!