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1 LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO TRABALHO Lesões Acidentarias / Acidente do Trabalho Professor: Dr. Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela “Universidad Del Museo Social Argentino”, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.

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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO

TRABALHO

Lesões Acidentarias / Acidente do Trabalho

Professor: Dr. Rogério Martir

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela “Universidad Del Museo Social Argentino”, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.

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Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho

• INTRODUÇÃO AO TEMA

• Para estudarmos o Acidente do trabalho e as LesõesAcidentárias a luz do Direito do Trabalho precisamosadentramos o campo do Direito Previdenciário.

• Este ramo do direito regulamenta as relações entre oseguro social e a sociedade.

• Embora estejam intimamente ligados em suas raízeshistóricas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciáriosão ramos absolutamente diferentes da ciência dodireito, que, por vezes, se “tocam”, mas, por certo, nãose confundem.

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Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho

• O direito previdenciário é constituído de uma série dePrincípios e Normas específicas.

• Resumidamente, pode-se dizer que é destinado aregulamentar a forma pela qual o Estado irá tratar dosmalefícios que atingem a população em geral,constituindo uma forma de seguro público e obrigatório.

• Seu objeto é, basicamente, a proteção contra:

a) A perda da saúde (doença e doença profissional);

b) O acidente (do trabalho ou comum);

c) A velhice (aposentadoria);

d) A morte (pensão).

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Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho

• O sistema é baseado no binômio custeio x benefício.

Duas importantes normas regem estas matérias,

quais sejam, as Lei 8.212/91 e 8.213/91,

respectivamente.

• Por vezes, normas de direito previdenciário geram

efeitos no contrato de trabalho, como, por exemplo:

• a) O acidente do trabalho e/ou doença profissional

geram garantia de emprego – art. 118, Lei 8.213/91;

• b) A concessão de aposentadoria por invalidez gera

suspensão do contrato de trabalho (art. 475, CLT);

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Lesões Acidentárias / Acidente do Trabalho

c) A concessão de benefício previdenciário importa em

suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT),

altera e/ou faz desaparecer o direito às férias (art. 133,

IV, CLT), entre outros.

• De igual sorte, será importante estudarmos as

definições de acidente do trabalho e doença

profissional:

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Acidente do Trabalho

ACIDENTE DO TRABALHO

A Lei 8.213/91 traz o conceito legal de acidente dotrabalho:

"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre peloexercício do trabalho a serviço da empresa ou doempregador doméstico ou pelo exercício do trabalhodos segurados referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que causa a morte ou a perda ou redução,permanente ou temporária, da capacidade para otrabalho." (Redação dada pela lei complementar n.

150 de 2.0154).

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Acidente do Trabalho

O próprio INSS em seu site define o que é acidente detrabalho:

"Todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho aserviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dossegurados especiais, provocando lesão corporal ouperturbação funcional, permanente ou temporária,que cause a morte, a perda ou a redução dacapacidade para o trabalho."

A Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho comoaquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço daempregadora, causando a morte, a perda ou a reduçãoda capacidade de trabalho.

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Acidente do Trabalho

ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DOTRABALHO

O acidente do trabalho é o gênero do qual são espécieso acidente típico e as doenças ocupacionais.

ACIDENTE TÍPICO:

O acidente típico, também conhecido como acidentemodelo, se define como um ataque inesperado ao corpohumano, ocorrido durante a jornada de trabalho.

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Acidente do Trabalho

O acidente típico ocorre em razão de uma açãotraumática, conhecendo-se perfeitamente o momento dalesão, ou seja, trata-se de acontecimento brusco,repentino, inesperado, externo e traumático, ocorridodurante a jornada de trabalho.

Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis,bastando a adoção de simples medidas, como o uso deequipamentos de proteção individual (fornecidosobrigatoriamente pelas empresas).

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Acidente do Trabalho

DOENÇAS OCUPACIONAIS:

1 - Doença Profissional

Assim entendida, a produzida ou desencadeada peloexercício do trabalho peculiar à determinada atividade econstante da respectiva relação elaborada pelo Ministériodo Trabalho e da Previdência Social;

2 - Doença do Trabalho

Assim entendida a adquirida ou desencadeada emfunção de condições especiais em que o trabalho érealizado e com ele se relacione diretamente.

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Acidente do Trabalho

ACIDENTE DE TRAJETO

O acidente de trajeto, também é conhecido comoacidente "in itinere" ou acidente de percurso e que estáregulamentado no artigo 21 da Lei 8.213/91, inciso II ,Letra – d.

São acidentes ocorridos no caminho da residência para olocal de trabalho ou deste para aquela, qualquer que sejao meio de locomoção, inclusive veículo de propriedadedo segurado.

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Acidente do Trabalho

Importante:

• A legislação não determina que o segurado tenha querealizar o percurso mais rápido nem qual o tempoestimado para a locomoção.

• Entretanto, a Jurisprudência entende que otrabalhador deverá estar no trajeto normal, ou seja, nocaminho habitual entre a residência, o local detrabalho e vice-versa.

• Com relação ao tempo de percurso, deverá seradotado o mesmo critério do trajeto, ou seja, nãoexiste um horário e, ou, tempo específico, entretanto otempo deverá ser compatível com o habitual.

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Acidente do Trabalho

CONCAUSA

O art. 21 da Lei n° 8.213/91 equipara ainda ao acidentede trabalho as situações abaixo, de acordo com o seuparágrafo 1º:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenhasido a causa única, haja contribuído diretamente para amorte do segurado, para redução ou perda da suacapacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exijaatenção médica para a sua recuperação;

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Acidente do Trabalho

CONSEQUENCIA ESPECÍFICA PARA O ACIDENTE

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horáriodo trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticadopor terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, pormotivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia deterceiro ou de companheiro de trabalho;

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Acidente do Trabalho

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

a) desabamento, inundação, incêndio e outros casosfortuitos ou decorrentes de força maior.

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Acidente do Trabalho

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Com a regulamentação da Lei Complementar de nº 150,ocorrida em 01/06/15, os empregados domésticostambém passaram a ser contemplados pelos benefíciosreferentes ao acidente do trabalho e doenças dotrabalho, o que constituiu um grande avanço para estacategoria que até então se encontrava desamparada.

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Doenças Profissionais

DOENÇAS PROFISSIONAIS

• Conforme estudado as doenças ocupacionaissubdividem-se em doenças profissionais e doençasdo trabalho.

• Vamos focar nosso estudo nas doenças do trabalho,passivas de serem discutidas judicialmente na Justiçado Trabalho.

• Normalmente decorrem das condições deagressividade existentes no local de trabalho, queagiram para acelerar, eclodir ou agravar a saúde dotrabalhador.

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Doenças Profissionais

• As doenças do trabalho mais frequentesregistradas no Brasil são:

• LER/DORT (lesões por esforços repetitivos);

• PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído);

• Doenças do aparelho respiratório (ocasionadas poragentes físicos, químicos ou biológicos); Ex.:Bronquite e Silicose

• Doenças de Pele (ocasionados por fatores químicos,físicos ou biológicos); Ex.: Dermatite de contato ecâncer de pele e ocupacional.

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Doenças Profissionais

• Na prática, dependendo do ambiente de trabalho,podemos encontrar ainda as seguintes doençasprovocadas pelo trabalho:

• PNEUMOCONIOSES E A ASMA OCUPACIONAL: sãocausadas por substâncias nocivas inaladas durante otrabalho, e que se instalam nos pulmões, ocasionandofalta de ar, tosse, chiadeira no peito, espirros etc.

• DERMATOSE OU DERMATITES DE CONTATO:doenças de pele que aparecem no contato comagentes químicos, causando irritação e alergias.

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Doenças Profissionais

• ESTRESSE: é causado pelo excesso de trabalho, sempausas para descanso, o cumprimento de metas, ou,que por sua natureza, determina grande pressãoemocional, podendo causar mudança de humor,ansiedade, irritabilidade, falta de controle emocional eaté doença psíquica.

• ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL: pode serdesencadeado pelo estresse, em pessoa pré dispostaa esse mal, onde o ambiente de trabalho atua comoconcausa.

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Doenças Profissionais

• DISACUSIA NEUROSSENSORIAL — HIPOACUSIA— PAIR (perda auditiva induzida pelo ruído) : causadapor trauma sonoro direto ou exposição continua aoruído.

• TUBERCULOSE — doença causada no contato comdoente portador da moléstia e ocorre com frequênciaentre os operadores de saúde.

• SILICOSE — ASBESTOSE — são doenças causadaspela inalação de pó de sílica e de amianto.

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Doenças Profissionais

• VARIZES — doença aonde o trabalho age comoconcausa, provocada pelo trabalho em pé, com poucamovimentação, muito comum entre aquelestrabalhadores de linha de produção (trabalho em pé eparado e em frente a máquina).

• DOENÇAS CAUSADAS PELO ESFORÇO — incidindosobre a coluna vertebral e no abdômen (hérniainguinal) muito comum entre os trabalhadores braçais,tais como pedreiros, arrumadores, portuários, etc.

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Doenças Profissionais

• EPILEPSIA TRAUMÁTICA — pode ser provocada emdecorrência de traumatismo craneano, tambémdenominada como epilepsia traumática.

• FEBRE AFTOSA — vírus: doença adquirida noambiente /rural, pelo contato com animais infectados.

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CAT

• CAT - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO

• A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é umdocumento emitido para reconhecer legalmente acidenteocorrido no ambiente de trabalho, no trajeto entreempresa e a residência, bem como uma doençaprovocada pelo trabalho.

• É importante a emissão da CAT pois ela permite aotrabalhador ingressar no seguro de acidentes do trabalhoe fazer jus aos benefícios da lei acidentária.

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CAT

• Esse documento é o meio pelo qual a empresacomunica ao INSS a ocorrência de um acidente dotrabalho ou a eclosão de uma moléstia profissional ouoriginada pelas condições em que o trabalho édesempenhado.

• A empresa é obrigada a informar à Previdência Socialtodos os acidentes de trabalho ocorridos com seusempregados, mesmo que não haja afastamento dasatividades, até o primeiro dia útil seguinte ao daocorrência.

• Em caso de morte, a comunicação deverá serimediata.

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CAT

• A empresa que não informar o acidente de trabalhodentro do prazo legal estará sujeita à aplicação demulta (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 doDecreto 3.048/99).

• Se a empresa não fizer o registro da CAT, o própriotrabalhador, seu dependente, poderá procurar osseguintes órgãos para tal finalidade:

• Entidade sindical;

• O médico do trabalho;

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CAT

• CEREST (Centro de Referência da Saúde doTrabalhador

• Autoridade pública (magistrados, membros doMinistério Público e dos serviços jurídicos da União edos estados ou do Distrito Federal e comandantes deunidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, doCorpo de Bombeiros e da Polícia Militar), ]

• Qualquer um destes órgãos poderão efetivar aqualquer tempo o registro deste instrumento juntoà Previdência Social, o que não exclui apossibilidade da aplicação da multa à empresa.

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CAT

• Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo,deverá ser apresentado um documento deidentificação com foto e o número do CPF.

• A comunicação será feita ao INSS por intermédio doformulário CAT, preenchido em seis vias, com aseguinte destinação:

• 1 a via — ao INSS;• 2 a via — à empresa;• 3 a via — ao segurado ou dependente;• 4 a via — ao sindicato de classe do trabalhador:• 5 a via — ao Sistema Único de Saúde — SUS;• 6 a via — à Delegacia Regional do Trabalho.

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CAT

• A entrega das vias da CAT compete ao emitente damesma, cabendo a este comunicar ao segurado ouseus dependentes em qual Posto do Seguro Social foiregistrada a CAT.

• É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitidapara todo acidente ou doença relacionados aotrabalho, ainda que não haja afastamento ouincapacidade.

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Benefícios e Ação Judicial Comum

BENEFÍCIOS CABÍVEIS

A Lei de Acidentes do Trabalho prevê três benefícioscabíveis, todos fundados no Seguro de Acidente doTrabalho e de exclusiva responsabilidade do INSS. Sãoeles:

A) Auxilio doença acidentário.

B) Auxílio acidente.

C) Aposentadoria por Invalidez Acidentária

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Benefícios e Ação Judicial Comum

• AÇÃO JUDICIAL COMUM DE ACIDENTE DOTRABALHO.

• Muitas vezes empregador não comunica o acidente dotrabalho ao INSS, deixando o trabalhador sem orespectivo amparo acidentário.

• Outras vezes, embora tenha sido encaminhado aoINSS, o trabalhador deixa de receber o auxílioacidente na cessação do afastamento.

• Isto ocorre com muita frequência em razão da períciaadministrativa do INSS.

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Benefícios e Ação Judicial Comum

• A perícia administrativa considerar o trabalhador comoapto para trabalhar e sem sequelas incapacitantesquando, na verdade, deveria conceder o auxílioacidente.

• Em todos estes casos o trabalhador poderá socorrer-se na Justiça Estadual interpondo a ação de acidentedo trabalho a fim de ter o seu direito garantido.

• Ou ainda a Justiça Federal quando a parte contrária aarcar com eventual indenização for o INSS comoÓrgão Federal.

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Ação Judicial Trabalhista (Reclamação)

• AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA (RECLAMAÇÃO)

• Toda vez que o acidentado pretender buscar umaindenização em face do EMPREGADOR serácompetente a Justiça do Trabalho e não a JustiçaComum (art. 114 da CF).

• Esta ação é específica para buscar reparação pordano sofrido onde fique configurada aresponsabilidade do empregador em indenizar.

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Direitos Trabalhistas

DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DOACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL

• Ocorrendo o acidente de trabalho, o empregado éafastado de sua função para tratamento e, por força dovínculo empregatício (contrato de trabalho), tambémestá amparado pela CLT pelas quais adquire-se osseguintes direitos:

• Abertura de CAT (comunicação de acidente detrabalho) pela empregadora, independentemente dotempo necessário para tratamento, com indicação dadoença ou relato do acidente típico.

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Direitos Trabalhistas

• Interrupção do contrato de trabalho durante operíodo afastamento - é vedada a rescisão docontrato de trabalho pela empregadora.

• A manutenção de benefícios - tais como convêniosmédicos, cesta básica, complementação salarial eoutros, serão mantidos caso haja estipulação arespeito na Convenção Sindical

• Recolhimento do FGTS - durante todo o período deafastamento acidentário (lei 8036/90).

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Direitos Trabalhistas

• Estabilidade de 12 meses após a alta médica - umavez concedida a alta, a empregadora deverá submetero empregado, obrigatoriamente, a avaliação commédico do trabalho, de acordo com NR 07 do MTB afim de emitir ASO (ATESTADO DE SAUDEOCUPACIONAL) de APTIDÃO ou INAPTIDÃO parasua função.

• Indenização - em caso de sequela permanente, totalou parcial, havendo culpa por parte do empregador,será devida a indenização por dano moral, estético oumaterial, aferível através de ação própria perante aJustiça do Trabalho.

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Direitos Trabalhistas

• Importante:

• Vale destacar que, após a cessação do auxílio-doençaacidentário, ocorrendo sequela que implique naredução parcial e permanente da capacidadelaborativa, o acidentado fará jus ao auxilio acidente,que será pago pelo INSS mensalmente, sem prejuízodo emprego e salário.

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Responsabilidade Subjetiva

• RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

• A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da

existência de dolo ou culpa por parte do agente

causador do dano.

• Você lembra qual é a diferença entre dolo e culpa?

• Dolo: intenção de lesar com a prática do ato (proposito)

• Culpa: Ato praticado por negligencia, imprudência ou

imperícia

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Responsabilidade Subjetiva

• Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser

indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a

culpa do agente causador do dano.

• Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a

existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso

contrário não receberá nenhum tipo de indenização.

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Responsabilidade Objetiva

• RESPONSABILIDADE OBJETIVA

• Já a responsabilidade objetiva não depende da

comprovação do dolo ou da culpa do agente causador

do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua

conduta e o dano causado à vítima.

• Ou seja, mesmo que o agente causador não tenha

agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

• O Código Civil define com clareza a aplicação de uma

ou outra responsabilidade sendo a subjetiva a regra e a

objetiva uma exceção a esta:

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Responsabilidade Objetiva

• REGRA (Subjetiva):

• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um

direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os

limites impostos pelo seu fim econômico ou social,

pela boa-fé ou pelos bons costumes.

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Responsabilidade Objetiva

• EXCEÇÃO (Objetiva)

• Art. 927 – Parágrafo único. Haverá obrigação de

reparar o dano, independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem.” (destacamos).

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Responsabilidade Objetiva

• ACIDENTE DO TRABALHO (Objetiva)

• Analisando o art. 927 – Parágrafo único do CC temos

que no Caso de acidente do trabalho a

responsabilidade é Objetiva:

• ... ou quando a atividade normalmente desenvolvida

pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco

para os direitos de outrem.”

• Resta entender agora o que é o nexo causal!!

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Nexo Causal

• NEXO CAUSAL

• Trata-se do elo de ligação entre o dano (material,

moral, doença, sequelas...) e o fato ocorrido!!

• Assim como em diversos outros aspectos

trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo

entendimento jurisprudencial, onde os magistrados,

diante de cada caso concreto, tomam as decisões

mediante as provas apresentadas no processo.

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Nexo Causal

• Ora pode-se comprovar que houve culpa do

empregado no acidente de trabalho pela falta de

cuidado ao manusear o equipamento ou executar a

tarefa, mesmo com todas as orientações e

treinamentos necessários, ora pode-se comprovar

que houve culpa do empregador que, por não

observar as normas de segurança ou por obrigar o

empregado a laborar frequentemente em horas

extras causando-lhe desgaste físico e mental,

proporcionou o acidente.

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Nexo Causal

• Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente

para gerar a obrigação indenizatória por parte do

empregador, pois, somente se verificará a obrigação

de ressarcir os danos quando na investigação da

causa, ficar comprovado que o dano é

consequência direta e imediata (nexo de

causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do

empregador.

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Dano e Indenização

• DANO E INDENIZAÇÃO

• Dano: genericamente considerado, corresponde à

uma lesão que provoca uma diminuição ao patrimônio

do ofendido. Pode ser material ou extrapatrimonial

(moral).

• Dano Material: Caracteriza-se pelas “perdas e danos”

(redução de patrimônio existente) e “lucros cessantes”

(aquilo que deixou de ganhar).

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Dano e Indenização

• O que se indeniza não é o acidente em si ou a doença

em sí, mas, sim, os seus efeitos. O principal efeito é a

redução da capacidade laborativa.

• O Código Civil trilha este caminho:

• Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o

ofendido não possa exercer o seu ofício ou

profissão, ou se lhe diminua a capacidade de

trabalho, a indenização, além das despesas do

tratamento e lucros cessantes até ao fim da

convalescença, incluirá pensão correspondente à

importância do trabalho para que se inabilitou, ou

da depreciação que ele sofreu.

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Dano e Indenização

• A avaliação é feita para o ofício ou profissão dotrabalhador e não para qualquer ofício ou profissão.

• A redução pode ser total (não possa exercer) ouparcial (diminua a capacidade laborativa).

• A pensão é correspondente ao trabalho para o qual seinabilitou (total) ou da depreciação (parcial) que sofreu.

• Se for parcial tem que fixar o percentual da perda.

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Dano e Indenização

• Daí demos que a redução pode ser:

– Total e Permanente (TP);

– Parcial e Permanente (PP);

– Total e Temporária (TT);

– Parcial e Temporária (PT)

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Dano e Indenização

• INÍCIO E TERMINO DA PENSÃO

• Marco inicial da pensão. Data da ciência inequívoca do

dano (redução da capacidade laborativa).

• Marco final da pensão. Depende:

– Em parcela única: Expectativa de vida;

– Em parcelas mensais: Vitalícia = enquanto viver.

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Dano e Indenização

• FORMA DE PAGAMENTO

• O pagamento pode ser feito de duas formas:

• 1-) De uma só vez (fixar data provável do término, que

é a expectativa de vida do trabalhador).

– Art. 950 – [...] Parágrafo único. O prejudicado, se

preferir, poderá exigir que a indenização seja

arbitrada e paga de uma só vez.

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Dano e Indenização

• Vantagem: Não mantém o processo em aberto. Não

exige constante acompanhamento e atualizações, com

execuções periódicas e infindáveis.

• 2-) Em pensão mensal vitalícia (sem fixação da data

de término. Vitalício = enquanto viver). Neste caso tem

que fixar constituição de capital.

• Conforme disposto no art. 533 e parágrafos do Código

Civil:

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Dano e Indenização

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícitoincluir prestação de alimentos, caberá aoexecutado, a requerimento do exequente,constituir capital cuja renda assegure opagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o O capital a que se refere o caput,representado por imóveis ou por direitos reaissobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos dadívida pública ou aplicações financeiras em bancooficial, será inalienável e impenhorável enquantodurar a obrigação do executado, além deconstituir-se em patrimônio de afetação.

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Dano e Indenização

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição docapital pela inclusão do exequente em folha depagamento de pessoa jurídica de notóriacapacidade econômica ou, a requerimento doexecutado, por fiança bancária ou garantia real,em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3o Se sobrevier modificação nas condiçõeseconômicas, poderá a parte requerer, conforme ascircunstâncias, redução ou aumento da prestação.

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Dano e Indenização

§ 4o A prestação alimentícia poderá ser fixadatomando por base o salário-mínimo.

§ 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juizmandará liberar o capital, cessar o desconto emfolha ou cancelar as garantias prestadas.

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Dano e Indenização

• IMPORTANTE

• A pensão mensal não é compensável com o salário, jáque este remunera trabalho prestado e pensãoindeniza dano sofrido;

• Também não se compensa com o benefícioprevidenciário conforme Súmula 229 do E. STF:

Súmula 229 - A indenização acidentária não excluia do direito comum, em caso de dolo ou culpagrave do empregador.

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Dano e Indenização

• E também art. 7º, XXVIII da CF:

Art. 7º - ...

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, acargo do empregador, sem excluir a indenização aque este está obrigado, quando incorrer em doloou culpa.

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Dano e Indenização

• OUTROS DANOS MATERIAIS

• Tratamento médico, passadas (recibos) e futuras

(através de instituição de convênio);

• Próteses;

• Despesas com medicação passadas (recibos) e

futuras;

• Lucros cessantes: Aquilo que razoavelmente se deixou

de ganhar.

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Dano e Indenização

• DANOS MORAL

• “É aquele que atinge bens incorpóreos como a altaestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, ador, o espanto, a emoção, a vergonha, etc. Firmaresidência em sede psíquica e sensorial da vítima.”(Francisco Antonio de Oliveira)

• “... apenas a moral, ou seja, a perturbação psíquica,na tranquilidade, nos sentimentos de uma pessoa.”(Floriano Vaz da Silva).

• “aquela espécie de agravo constituída pela violação dealgum dos direitos inerentes à personalidade” (RobertoBrebbia)

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Dano e Indenização

• Mero aborrecimento não gera dano moral.

• Simples descumprimento de normas trabalhistas gerareparação material e não moral.

• Tem que atingir direito de personalidade.

• Os direitos de personalidade foram referenciados naLei 13.467/2017 (Reforma trabalhista) que alterouartigos da CLT (começa a vigorar em 13/11/2017:

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Dano e Indenização

Art. 223-B. Causa dano de naturezaextrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda aesfera moral ou existencial da pessoa física oujurídica, as quais são as titulares exclusivas dodireito à reparação.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, aliberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, asaúde, o lazer e a integridade física são os bensjuridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

• O legislador optou por uma definição descritiva, mas,não taxativa. Exemplo: a dor física gera dano moral.Para a matéria de hoje vamos focar na saúde e naintegridade física.

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Dano e Indenização

• É possível cumular pedidos de indenização por dano

material e moral (Lei 13.467/2017, art. 223-F). Neste

caso o juiz terá que, na sentença, distinguir um de

outro (1º), mas a quantificação do dano material não

interfere na quantificação do dano moral (2º);

• É possível cumular pedidos de indenização por dano

moral por causas diferentes.

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Dano e Indenização

• Dano estético é, normalmente, moral e não material

porque atinge a autoestima da pessoa.

• Não confundir com o dano moral decorrente da

incapacidade para o trabalho e para a vida cotidiana.

• É possível cumular ambos.

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Dano e Indenização

• CRITÉRIOS DE APURAÇÃO

• Lei 13.467/2017, art. 223-G:

• Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física oupsicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou daomissão;

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Dano e Indenização

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou oprejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partesenvolvidas;

XII - o grau de publicidade da ofensa.

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Dano e Indenização

• QUATIFICAÇÃO DO DANO MORAL

• Lei 13.467/2017, art. 223-G, § § 1º e 3º:

• § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará aindenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, emum dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o últimosalário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes oúltimo salário contratual do ofendido;

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Dano e Indenização

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o últimosalário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquentavezes o último salário contratual do ofendido.

§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízopoderá elevar ao dobro o valor da indenização.

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Prescrição Bienal e Quinquenal

• PRESCRIÇÃO DO DIREITO ACIDENTÁRIO

• A Constituição Federal prevê a prescrição no Direito

do Trabalho em seu art. 7º, XXIX, da seguinte forma:

• “ação, quanto aos créditos resultantes das

relações de trabalho, com prazo prescricional de

cinco anos para os trabalhadores urbanos e

rurais, até o limite de dois anos após a extinção do

contrato de trabalho”.

• Temos ainda com o mesmo sentido textual o Art. 11

da CLT.

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Prescrição Bienal e Quinquenal

• Deste panorama, extraímos as seguintes assertivas:

• A prescrição de 2 anos é a bienal ou total.

• A prescrição de 5 anos é a quinquenal ou parcial.

• A prescrição de 2 anos é o tempo que se tem para

entrar com a ação.

• A prescrição de 5 anos é o que se pode reclamar do

período trabalhado.

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Prescrição Bienal e Quinquenal

• A contagem é feita da seguinte forma:

Dois para frente.

Cinco para trás.

• São dois anos para entrar com a ação a partir da

rescisão do contrato (regra geral), contando cinco

anos para trás (o que pode ser reclamado) a partir do

ajuizamento da ação.

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Prescrição Bienal e Quinquenal

• Então, pense no prazo quinquenal como uma régua.

Quanto mais esse prazo for projetado para a frente,

dentro 2 anos possíveis para a ação ser ajuizada, ele

descobrirá atrás e, consequentemente, menos poderá

ser reclamado, desde que o empregado tenha um

período trabalhado relevante, e obviamente desde

que a prescrição seja arguida pelo reclamado.

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Prescrição Bienal e Quinquenal

• Apenas se o empregado trabalhar por mais de 3 anos

é que a prescrição pode "comer" período do contrato

de trabalho, conforme a demora para ajuizar a ação.

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Prescrição Total e Parcial

• A prescrição BIENAL em regra ela é total e inicia-se a

partir da rescisão do contrato de trabalho ou ainda da

relação jurídica.

• A prescrição QUINQUENAL, por sua vez, em regra

ela é parcial.

• No entanto a Súmula 294 do TST traz uma exceção à

regra:

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Prescrição Total e Parcial

Súmula Nº 294 - Prescrição. Alteraçãocontratual. Trabalhador urbano - Tratando-se deação que envolva pedido de prestações sucessivasdecorrente de alteração do pactuado, a prescrição étotal, exceto quando o direito à parcela esteja tambémassegurado por preceito de lei.

Dissemos, também, que o início da prescrição

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Prescrição Total e Parcial

• Esta súmula diz que quando a lesão do direito ocorrerpor uma alteração do contrato não amparada por lei, a"actio nata" (contagem da prescrição a partir donascimento do direito de ação) começa a partir dasupressão de parcela de pagamento continuado (nãoeventual) e não da rescisão do contrato.

• Assim, o TST encontrou uma forma de aplicar aprescrição total (a de 5 anos ou bienal), em algunscasos, no curso do contrato de trabalho.

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Prescrição Total e Parcial

• Tal fenômeno (prescrição total) pode ocorrer tambémna QUINQUENAL, quando a lesão ao direito seencontra anterior aos 5 anos alcançados pela referidaprescrição.

• Exemplo: Um dano moral ou material sofrido a maisde 5 anos e o Contrato de Trabalho ainda está emvigência.

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Prescrição na Doença Ocupacional

• No caso de doença profissional, o art. 23 da Lei 8.213/91

assim dispõe:

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso

de doença profissional ou do trabalho, a data do

início da incapacidade laborativa para o exercício da

atividade habitual, ou o dia da segregação

compulsória, ou o dia em que for realizado o

diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer

primeiro.

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Momento para se arguir a Prescrição

• A prescrição deve ser arguida sempre na instancia

ordinária, não obstante ser matéria de ordem pública.

Neste sentido temos a Súmula 153 do TST

• Súmula nº 153 - PRESCRIÇÃO (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não arguida na

instância ordinária.

• Ou seja, não obstante ser matéria de defesa, também

é possível no Recurso Ordinário!!