iss fixo miqueas

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Miqueas Liborio de Jesus

�Auditor Fiscal do Município de Joinville/SC;

�Membro da Junta de Rec. Administrativos-Tributários do Mun. de

Joinville – JURAT;

�Presidente da Assoc. do Auditores Fiscais do Mun. de Joinville – ASFIJ;

�Professor das cadeiras de Direito Tributário, Direito Empresarial e

Planejamento Tributário pela Sociedade Educacional de Santa

Catarina – SOCIESC;

�MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/RJ;

� Bacharel em Direito pela Univ. da Região de Joinville – UNIVILLE ;

�Aprovado no Exame da OAB (05/2006).

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FUNDAMENTO

Constitucional:

�Art. 156, III, da CRFB/1988.

Na Lei Complementar Nacional:

�§§1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/1968;

�Lei Complementar nº 116/2003 (não revogação do art. 9º, do DL

406/1968).

Na Legislação do Município de Joinville

�Inciso II, do § 1º, do art. 15, da Lei Complementar Municipal

155/2003

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POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL

STF (anos 80)

� Vedação do tratamento a empresa de grande porte - RE 80.985 –SP, Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda. D. J. 24.02.1981;

� Vedação do tratamento a sociedade empresária - Agravo regimental improvido. (Ag. I 90410-7- São Paulo, Primeira Turma, Rel. Min. Rafael Mayer, D.J. 20/05/1983 - RE 99.266-9- RG, Primeira Turma, Rel, Min. Rafael Mayer. D.J. 19/04/1983;

� Emprego de auxiliares e colaboradores - RE nº 99.266-9/RG;

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POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL

STJ (anos 2000)

� Sociedade com características empresárias, conforme previsto no contrato social - AgRg no Agrava de Instrumento nº 1.112.732 –PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/08/2009;

� Sociedade simples organizada sob a forma de limitada - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.023.655 – SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 13/04/2010;

� Exercício da profissão como elemento de empresa - REsp 1028086 / RO. Primeira Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 25/10/2011.

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A ERA DA LEI Nº 10.406/2002 – NOVO CÓDIGO CIVILDicotomia entre sociedade empresaria e sociedade simples

� Vide art. 982 – CCB/2002.

� O Código Civil não conceituou as sociedade simples.

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IMPLICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

� NOTA: A legislação do Município de Joinville, a partir de 2003,

desprezou o rol de profissões fixadas no §º, do DL nº 406/1968,

preferindo empregar a expressão “sob a forma de sociedades simples de

profissionais (art. 997 do Código Civil, correspondentes às antigas sociedades

civis)”. (redação original do inciso II, do §1º, do art. 15, da LCM nº

155/2003.

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DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

� NOTA: Da LCM nº 222 e da fixação de novos parâmetros:

II - sob a forma de sociedade de profissionais que apresente,

cumulativamente, as seguintes características:

a)Não se constitua sob a forma de sociedade empresarial,

sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

b) que o serviço realizado pela sociedade seja de natureza

intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda

que com o concurso de auxiliares ou colaboradores;

c) que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal,

com responsabilidade individual de cada sócio perante o

tomador do serviço;

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d) que a profissão exercida pelos sócios seja regulamentada em

lei, e que possua órgão ou conselho fiscalizador do seu exercício;

e) não possua como sócio pessoa jurídica;

f) não tenha participação em outra sociedade;

g) não haja o exercício de atividade diversa da habilitação

profissional de seus sócios;

h) não possua sócio inabilitado para o exercício da atividade

correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

i) não possua sócio que figure na sociedade apenas para aporte

de capital, ou somente como administrador;

j) não possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, ou

escritório de representação em qualquer outro estabelecimento

descentralizado, no território do Município ou fora dele.

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COMO AUDITAR UMA SOCIEDADE SIMPLES PARA FINS DO TRATAMENTO DIFERENCIADO DO ISS-FIXO?

Análise dos elementos Objetivos (direto) e subjetivos (indireto)

� Nos idos de 2008, observando a capacidade contributiva do segmento de sociedade de profissionais se iniciou a revisão dos lançamentos tributários e, em face disso, inúmeros litígios administrativos e judiciais se estabeleceu.

� A problemática do lançamento “ex-ofício”;

� A problemática da mudança do critério jurídico de forma retroativa.

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DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398/2013

�Fixou parâmetros objetivos para fins do enquadramento no tratamento tributário diferenciado;

� Restabeleceu o rol de profissões fixadas no DL nº 406/1968;

� Explicitou a vedação de certos elementos empresariais;

� Fixou os conceitos de trabalho pessoal, de profissional habilitado e de colaboradores;

� Definiu que tratamento tributário diferenciado é opcional e depende de prévio requerimento;

� Modificou o regime de lançamento tributário de “ex-ofício” para homologação;

� Fixou prazo de 90 dias para as sociedades avaliarem os critério e, em caso de descumprimento, solicitar o desenquadramento;

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DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398/2013

� Modificou a composição da base de cálculo, visando buscar a capacidade contributiva de cada sociedade de profissional, a partir de julho/2014:

� Valor da Unidade Padrão Municipal (UPM): R$ 217,71 (04/2014).

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PRESERVOU O CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO INICIAL

Art. 10 As sociedades de profissionais que até a data de vigência desta lei complementar tiveram o tratamento tributário deferido, com o imposto exigido na forma prevista no inciso II, do § 1º, do art. 15 da Lei Complementar nº 155/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 15 de dezembro de 2006, terão preservado o critério jurídico adotado para o lançamento tributário até aquela data, nos termos previstos pelo art. 146, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

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PRESERVOU O CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO INICIAL

§ 1º O disposto no caput do presente artigo também se aplica às sociedades de profissionais que a partir do exercício de 2007 tiveram o lançamento tributário revisado mediante a modificação do critério jurídico, para exigir a suplementação do crédito tributário, na forma do caput, do art. 15 da Lei Complementar nº 155/2003.

§ 2º O disposto no § 1º do presente artigo não se aplica:

I - aos processos cujo crédito tributário esteja extinto;

II - às sociedades de profissionais que, judicialmente, estiverem discutindo o crédito tributário, salvo se desistirem do respectivo processo.

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PELA ATENPELA ATENÇÇÃO;ÃO;MUITO OBRIGADO.MUITO OBRIGADO.

[email protected]