irb - manual do seguro garantia

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E

ste manual foi confeccionado com objetivo de divulgar o Seguro-Garantia, facilitando a Corretores e Seguradores a prtica para sua contratao, bem como fornecer a Segurados e Tomadores o conhecimento para mais uma opo de garantia aos seus contratos

GERIF

Captulo ISEGURO-GARANTIA Utilizao Vantagens Modalidades Objetivo Exigncias 05 07 07 08 09 10 11 13 13 16 17 19 21 22 24 31 32 33 41 45 46 48 55 57 58 67 72 73 77 81 82 85 88 88 91 94 97 98 102 103

Captulo IIPROCEDIMENTOS Esquema Operacional Cadastramento Seguro

Captulo IIISUPORTES TCNICOS

Circular 004, de 23 de maio de 1997Modelo de Aplice Anexo I Condies de Garantia (verso da Aplice) Disposies Tarifrias Anexo II Modalidades Anexo III Taxas Bsicas Anexo IV Condies Contratuais Gerais Anexo V

Circular 005, de 23 de maio de 1997Modelo de Aplice Anexo I Condies de Garantia (verso da Aplice) Disposies Tarifrias Anexo II Modalidades Anexo III Taxas Bsicas Anexo IV Condies Contratuais Gerais Anexo V

Circular SUSEP n 62, de 9 de setembro de 1998Modelo de Aplice Anexo I Condies de Garantia Anexo II

Circular SUSEP n 66, de 19 de outubro de 1998Modelo de Aplice Anexo I Condies de Garantia Anexo II

Circular PRESI-002/90, de 16 de janeiro de 1990Normas especficas Aceitao da IRB-Brasil Re Resseguro na IRB-Brasil Re Consrcio Sinistros Disposies Gerais Normas Gerais Anexo I Instrues de Resseguro do Seguro-Garantia Anexo II

Utilizao Vantagens Modalidades Objetivo Exigncias

SEGURO GARANTIA

1 - UTILIZAOA - Pelos rgos Pblicos da Administrao Direta e Indireta (Federais, Estaduais e Municipais) que por fora de norma legal vem exigir garantias da manuteno de oferta (em caso de concorrncia) e de fiel cumprimento de seus contratos LEI n 8.666/93 e consolidada pela LEI n 8.883/94. B - Pelas empresas privadas que, nas suas relaes contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de servios, empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.

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2 - VANTAGENSTrs aspectos relevantes devem ser considerados para a sua escolha: Eficcia na resoluo das eventuais divergncias entre Contratante e Contratado. O Segurador, como parte interessada, disponibilizar sua assessoria s partes, inclusive podendo chamar a si, se convier ao Segurado, o trmino da execuo. Ou, constatado o descumprimento: pagando prejuzos. Liquidez para qualquer que seja o porte da Seguradora emitente da apli ce, pois o esquema de resseguro administrado pela IRB-Brasil Resseguros S.A. transforma todo o mercado segurador em garantidor do excedente da emitente. Custo compatibilizado com as expectativas, na medida em que, ao ter o menor preo do mercado e pela liberao dos bloqueios financeiros que possibilita, o Seguro-Garantia acaba por baixar o custo do contrato.

SEGURO GARANTIA

3 - MODALIDADES Concorrncia (Bid Bond) Nos casos de concorrncia, o Seguro-Garantia utilizado para manter firme as propostas, salvaguardando o licitante dos custos decorrentes da no assinatura do contrato pelo vencedor, com a conseqente anulao da concorrncia ou chamada do 2 colocado, ficando garantido pelo seguro, neste caso, o diferencial de preo. Portanto, o valor a exigir deve ter em conta esta perda. Executante (Perfomance Bond) O Seguro-Garantia pode ser exigido como garantia da performance do contrato como um todo, por um valor correspondente a determinado percentual do preo base do contrato, valor este associado ao risco decorrente da substituio do contratado inadimplente por outro e de eventual diferena de preo. Adiantamentos de Pagamento (Advanced Payment Bond) Tambm os adiantamentos de pagamentos liberados pelo Contratante, sem a contrapartida imediata de fornecimento, servios ou obras, so normalmente objeto da cobertura securitria. Assim, o Contratante exige o seguro pelo valor integral do adiantamento, liberando a aplice quando da compensao do mesmo mediante a aferio de cumprimento da etapa. Ocorrendo novo adiantamento, ento baixado o anterior e includo o novo valor. Este um exemplo de adiantamentos no cumulativos, que ocorrem em regra geral. Retenes de Pagamento (Retention Payment Bond) No menos comum, isso nos contratos de construo, o Contratante exigir uma reteno sobre cada fatura, objetivando caucionar um determinado valor que lhe permita maior margem de negociao ou mesmo para fazer face a eventuais reparos ou correes. Nestes casos, os contratos prevem uma aceitao provisria e outra definitiva, transcorrendo um lapso de tempo entre ambas, sendo nesta ltima devolvida a parte retida. As retenes sobre as faturas, no fosse o seguro, acabariam por onerar o preo da obra, pois compelem o Contratado a obter este diferencial via emprstimo bancrio, com o repasse dos encargos para os preos.

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SEGURO GARANTIA

Perfeito Funcionamento (Maintenance Bond) Para os fornecimentos comum, ao invs das retenes, exigir-se uma garantia para o perfeito funcionamento, pelo prazo definido pelo fabricante. O Seguro-Garantia pode ser utilizado nestes casos, por um prazo mximo de at 24 meses aps o fornecimento ou entrada em operao. Aduaneiro Garante a regulamentao futura de todo o processo fiscal e tributrio das importaes relativas s operaes de regime suspensivo junto Secretaria de Receita Federal. Imobilirio Garante indenizao at o valor fixado na aplice dos prejuzos oriundos do inadimplemento do Tomador a obrigaes assumidas no contrato de construo de edificaes ou conjunto de edificaes de unidades autnomas alienadas durante a execuo da obra.

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4 - OBJETIVO O Seguro-Garantia transforma o Segurador em principal pagador e, alm deste ponto, traz ainda outros dois aspectos fundamentais, que o diferenciam do produto concorrente, que so: a) - A aplice vigorar por todo o perodo contratual e s se extinguir com o cumprimento integral das obrigaes do tomador; b) - O valor coberto pela aplice estar plenamente indexado ao contrato caso haja essa exigncia.

SEGURO GARANTIA

5 - EXIGNCIAS A aplice apenas exige dos Beneficirios (Segurados): Comunicao prvia de qualquer alterao pretendida no contrato, para a aprovao da Seguradora; e Liberao da aplice quando do cumprimento do contrato.

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Procedimentos Esquema Operacional Cadastramento Seguro

SEGURO GARANTIA

ESQUEMA OPERACIONAL

A - Cadastramento

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Cadastramento prvio da empresa a garantir (Tomador)

NA IRB

Na Seguradora especializada

Solicitao mediante

Razo social, endereo e CGC

ou

Ficha SERASA do Tomador

ou

Documentao Completa do Tomador (*)

SEGURO GARANTIA

(*) DOCUMENTAO1 - Estatuto ou Contrato Social da Empresa. 2 - Cpia da ata da Assemblia em que tenha sido aprovado o ltimo aumento de capital e/ou mudana no estatuto. 3 - Relao Nominal dos: - Principais acionistas ou scios com as respectivas participaes na empresa, relao de bens discriminando valor, nus existentes, localizao etc. - Diretores NOTA: No caso dos principais acionistas serem pessoas jurdicas, as mesmas devero ser tambm cadastradas. 4 - Cpia dos trs ltimos balanos anuais com as respectivas demonstraes de Lucros e Perdas, a discriminao das contas e parecer dos auditores. 4.1 - Empresas holding operacionais podem obter limite de garantiade valor equivalente at 10% do Patrimnio Lquido, observando sempre a performance do Grupo; 4.2 - Os Balanos e Balancetes devem conter obrigatoriamente as as assinaturas do Contador e do representante Legal da Empresa, devidamente Identificados; 4.3 - As empresas com menos de 1 (um) ano de atividade, devem ser enquadradas na classe D, sem Limite de Garantia Fixado, ou seja, qualquer operao dever contar com Garantia Real mnimo de 130% da Importncia Segurada;

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SEGURO GARANTIA 11

4.4 - Os Balanos das Sociedades Annimas de Capital Aberto ou Fechado devem ser acompanhados do Parecer de Auditor Independente; 4.5 - As Demonstraes Financeiras das Sociedades por Quota de Responsabilidades Limitadas, cujo Patrimnio Lquido seja igual ou superior R$ 3.000.000,00 (trs milhes de reais), devem ser acompanhadas de parecer de Auditor Independente. At o fechamento do exerccio social de 1997, o parecer poder ser substituido por declarao da Empresa se responbilizando pela veracidade dos nmeros constantes nas Demonstraes, e informando as folhas do Livro Dirio das quais os dados foram transcritos. 5 - No caso de haver transcorrido mais de 6 (seis) meses em relao ao prazo de encerramento do ltimo balano, dever ser enviado balancete o mais recente possvel. 6 - Certides dos cartrios de distribuio (Protesto e Ttulos) e de Distribuio de Aes e Execues Cveis (validade de 90 dias) acompanhadas de Certido discriminando a Organizao e Diviso Judicial da Comarca onde a Empresa analisada tem sua Sede e Foro. 7 - Informaes sobre nus que gravem os bens de propriedade da empresa ou declarao atestando sua inexistncia. 8 - Referncias bancrias e comerciais datadas de, no mximo, 3 (trs) meses da apresentao.

OBSERVAO: Para atualizao cadastral ser necessrio o atedimento dos itens 4 (balano faltante), 5, 6, 7, 8 eno caso de alterao nos itens 2 e 3.

SEGURO GARANTIA

B - Seguro

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Seguradora Especializada

ISCAR 1 ISCAR 2 ISCAR 3

ISCAR 1

Seguradora

PRSG (*)

PRSG (*)

ISCAR 2

no Especializada

IRB

(*) PRSG Proposta de Resseguro de Seguro-Garantia: utilizar quando, no risco isolado (todos os negcios relativos ao Tomador), um dos limites abaixo tiver sido ultrapassado:

1 - Limite de Garantia do Tomador OBS: No caso do Limite menor que o L.T. prevalece o L.T.

O que for menor

2 - Limite Automtico de Resseguro = R$ 10.000.000,00

SUPORTES TCNICOS Circular 004, de 23 de maio de 1997 Modelo de Aplice Anexo I Condies de Garantia (verso da Aplice) Disposies Tarifrias Anexo II Modalidades Anexo III Taxas Bsicas Anexo IV Condies Contratuais Gerais Anexo V

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SUSEPSuperintendncia de Seguros Privados

Circular - 004, de 23 de maio de 1997

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR SUSEP N 004, de 23 de maio de 1997. MINISTRIO DA FAZENDA Superintendncia de Seguros Privados

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CIRCULAR SUSEP N 004, de 23 de maio de 1997.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alnea c, do Decreto-Lei n 73, de 21 de novembro de 1966.

RESOLVE: 1 - Aprovar os modelos de texto de Aplice, Condies da Garantia e Tarifa para o Seguro-garantia, na forma dos Anexos I a V que integram esta Circular.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicao, revogada a Circular n 026, de 10 novembro de 1989, e demais disposies em contrrio.

HLIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO Superintendente

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR n 004, de 23 de maio de 1997 ANEXO I - MODELO DE APLICE

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IMAGINRIA SEGURADORA S.A

SEGURO-GARANTIA

APLICE N 0000000

A IMAGINRIA SEGURADORA S.A., em carter de fiadora e principal pagadora, garante pelo presente instrumento a(o) SEGURADO: (Razo Social, CGC e Endereo) as obrigaes do TOMADOR: (Razo Social, CGC e Endereo), at o valor de R$ ................................ (.......................................... ..............................................................................................), permanecendo esta Aplice em vigor at o cumprimento integral das obrigaes garantidas. Fica ainda declarado que esta Aplice prestada para o seguinte OBJETO: .................................................................................................... ..........................................................................................................................

Data: __/__/__

IMAGINRIA SEGURADORA S.A.

SEGURO GARANTIA

CONDIES DA GARANTIA (Verso da APLICE)

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1 - OBJETO E EXTENSO DE SEGUROAs relaes entre TOMADOR e SEGURADORA regem-se pelo estabelecido na Proposta de Seguro e condies contratuais desta APLICE, cujas disposies no interferem no direito do SEGURADO.

2 - VALOR DA GARANTIAO valor garantido pela APLICE dever ser entendido como valor mximo nominal, ficando certo, entretanto, que, caso esteja contratualmente previsto e exigido o reajuste monetrio da garantia, a importncia segurada ser reajustada de forma automtica, na mesma proporo.

3 - CARACTERIZAO E CONFIGURAO DO SINISTROConfirmado o descumprimento, pelo TOMADOR, das obrigaes cobertas pela presente APLICE, o SEGURADO ter direito de exigir da SEGURADORA a indenizao devida, quando resultar infrutfera a intimao extrajudicial de pagamento feita ao TOMADOR, no sendo necessria qualquer outra interpelao.

4 - INDENIZAO E SUB-ROGAOCaracterizado o sinistro e paga a indenizao, a SEGURADORA sub-rogarse- nos direitos e aes do SEGURADO contra o TOMADOR ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao pagamento.

SEGURO GARANTIA

5 - ISENO DE RESPONSABILIDADE A SEGURADORA ficar isenta de responsabilidade em relao a esta APLICE, na ocorrncia de uma ou mais das seguintes hipteses: 1 - casos fortuitos ou fora maior; 2 - descumprimento das obrigaes do TOMADOR, decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do SEGURADO; 3 - alterao ou modificao das obrigaes contratuais garanti das por esta APLICE, que tenham sido acordadas entre SEGURADO e TOMADOR, sem prvia anuncia da SE GURADORA. 6 - PLURALIDADE DAS GARANTIAS No caso de existirem duas ou mais garantias, cobrindo cada uma delas, de forma parcial, o objeto exigido pelo SEGURADO, a SEGURADORA responder, proporcionalmente, com os demais participantes.

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7 - EXTINO DA GARANTIA Para extino da garantia desta APLICE, o SEGURADO fica obrigado a efetuar a devoluo do original deste instrumento ou firmar declarao de cumprimento integral das obrigaes do TOMADOR.

8 - FORO As questes judiciais que se apresentem, entre SEGURADORA e SEGURADO, sero resolvidas na jurisdio de domiclio do SEGURADO.

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR n 004, de 23 de maio de 1997 ANEXO IIDISPOSIES TARIFRIAS 1 - APLICABILIDADE DA TARIFA As disposies desta Tarifa se aplicam a todos os seguros contratados no Brasil, em conformidade com as Condies Contratuais Gerais e Condies de Garantia aprovadas para Aplices de Seguro-Garantia. 2 - RISCOS SEGURVEIS 2.1 - Os riscos segurveis pelas Aplices de Seguro-Garantia so aqueles expressamente previstos no Anexo III desta Tarifa. 2.2 - Fica facultada s Seguradoras a taxao, a ttulo provisrio, de modalidades de garantia no expressamente previstas no Anexo III desta Tarifa, quando as responsabilidades, no risco isolado, no excederem os seus respectivos Limites de Reteno. 2.2.1 - As Seguradoras encaminharo SUSEP, para regulamentao da matria, as Condies e Taxas estabelecidas para as operaes previstas neste item. 3 - PROPOSTAS, APLICES E ENDOSSOS As propostas, Aplices e Endossos devem ser redigidos de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e das caractersticas peculiares a cada modalidade de cobertura.

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SEGURO GARANTIA

4 - PRAZO E TAXA DO SEGURO 4.1 - A cobertura do seguro vigorar at a extino das obrigaes do Tomador, devendo este efetuar o pagamento do prmio at a liberao da Aplice pelo Segurado, independentemente do prazo de vigncia nela indicado. 4.2 - A liberao far-se- por escrito e ter efeito na data em que for entregue, Seguradora, o original da Aplice ou documento, firmado pelo Segurado, em que este declare que as obrigaes contratuais foram plenamente cumpridas pelo Tomador. 4.3 - Estando ainda em vigor, quando da liberao da Aplice, caber devoluo de prmio proporcional, a base pro-rata-temporis, pelo prazo ainda a decorrer. 4.4 - As taxas para as modalidades de cobertura citadas no Anexo IV so taxas bsicas de seguro. 4.4.1 - As Seguradoras podero estabelecer outras taxas de seguro, de acordo com as condies de mercado.

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5 - TAXAO ENVOLVENDO TOMADORES CONSORCIADOS 5.1 - No caso de existir solidariedade entre as empresas consorciadas, considerar-se- exclusivamente, para fins de taxao, a empresa que tiver a melhor classificao tarifria, independentemente de seu percentual no consrcio. 5.2 - Inexistindo solidariedade entre as empresas consorciadas, considerar-se-, para fins de taxao, a empresa que tiver maior responsabilidade no Contrato, ou, no caso de duas ou mais empresas com idntica responsabilidade, a da empresa com melhor classificao tarifria.

SEGURO GARANTIA

6 - FORMA DE PAGAMENTO 6.1 - Os prmios devidos pelo Tomador, estabelecidos nesta Tarifa, devidamente acrescidos do Imposto de Operaes de Seguro e respectivos emolumentos, devem ser pagos de acordo com as disposies legais vigentes.

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6.2 - Para efeito de cobrana, o prmio de cada documento emitido poder ser fracionado por perodos trimestrais ou anuais, pagos antecipadamente, no incio do perodo. 6.3 - No paga pelo Tomador, na data fixada, qualquer parcela de prmio devido, ocorrer o vencimento imediato das demais, podendo a Seguradora recorrer execuo das contragarantias. 6.4 - Fica entendido e acordado que a Aplice continuar em vigor, mesmo quando o Tomador no tiver pago o prmio respectivo nas datas convencionadas. 6.5 - As importncias seguradas, prmios e todos os demais valores relativos a operaes de seguros sero expressos em moeda corrente nacional - Real (R$), vedada a utilizao de quaisquer outras unidades de valor, ressalvados os casos previstos na legislao em vigor para contratao de seguro em moeda estrangeira. 6.6 - Das Aplices s podero constar idnticas condies de atualizao monetria a que estejam sujeitas as obrigaes do Tomador. 6.7 - Nos casos de fracionamento de prmios, as seguradoras podero cobrar juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.

SEGURO GARANTIA

7 - CORRETAGEM facultado s Seguradoras conceder a Corretores devidamente habilitados e registrados, a ttulo de comisso, pagamento por servio de corretagem limitado ao mximo de 8% (oito) por cento do prmio recebido. 8 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE O somatrio das garantias cobertas pelo seguro para um mesmo Contrato no poder ultrapassar a 100% (cem por cento) VG/VCP do seu valor. 9 - MODALIDADE PERFEITO FUNCIONAMENTO Pela sua natureza, fica estabelecido que, caso esta cobertura seja concedida de forma isolada, ou seja, sem ter havido qualquer cobertura das modalidades do Executante, dever ser aplicada a taxa nica de seguro de 4,0% (quatro por cento) ao ano. 10 - ESTABELECIMENTO E MODIFICAO DA CLASSE TARIFRIA 10.1 - O estabelecimento da classe tarifria levar em conta a anlise de indicadores econmico-financeiros, expressos nos trs ltimos Balanos e Demonstrativos de Resultados, capacidade tcnica e demais fatores com influncia na avaliao final do Tomador, obedecidos os critrios definidos no item 11 desta Tarifa. 10.2 - A classe tarifria s poder ser modificada se houver alterao dos fatores determinantes do enquadramento anterior.

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SEGURO GARANTIA 23

11 - CRITRIOS PARA CLASSIFICAO DE EMPRESAS PARA FINS DE TAXAO E PARMETROS MXIMOS PARA FIXAO DOS LIMITES DE GARANTIA 11.1 - A classificao de empresas levar em conta a anlise de indicadores econmico-financeiros, expressos nos trs ltimos Balanos e Demonstrativos de Resultados, capacidade tcnica e demais fatores com influncia na avaliao final do Tomador, e ser baseada nos critrios DUN/SERASA, utilizados pela IRB-Brasil Resseguros S.A., de acordo com o quadro a seguir:

CONCEITOS A B C D

DUNBOA SATISFATRIA APERTADA DIFCIL

SERASATIMA BOA SATISFATRIA RAZOVEL/DEFICIENTE

11.2 - Os parmetros abaixo, adotados para fixao dos Limites de Garantias, so aplicados de acordo com o porte da empresa:PORTE/CLASSE MICRO/PEQUENA MDIA/GRANDE A 20% ROL 100% PL B 10% ROL 50% PL C Caso a caso Caso a caso D Caso a caso Caso a caso

Obs.: ROL - Receita Operacional Lquida PL - Patrimnio Lquido

11.3 - Os Limites da Garantia das classes C e D devero ser fixados caso a caso, limitados aos parmetros mximos previstos para a classe B. 11.4 - As operaes com Tomadores de classe D somente podero ser realizadas com respaldo de garantias reais lquidas.

SEGURO GARANTIA

12 - CONTRAGARANTIAS 12.1 - O instrumento Condies Contratuais Gerais - Anexo V- obrigatrio para a realizao do seguro, mesmo quando for necessria a formalizao de garantia adicional, devendo constituir-se em documento nico, abragendo todas as Aplices emitidas por tomador. 12.2 - No seu procedimento deve ser observado o seguinte critrio, relativamente s assinaturas: a) pela empresa - Diretores que possuam poderes de representao; b) como fiadores e principais pagadores - se pessoa fsica, os dois maiores acionistas da empresa, com os respectivos cnjuges; se pessoa jurdica, atravs de representantes legais, devendo esta, tambm, estar devidamente cadastrada. 12.3 - Contragarantias adicionais 12.3.1 - Sempre que recomendvel, ou quando o acmulo exceder o Limite de Garantia fixado para o Tomador, devero ser exigidas contragarantias adicionais, ntegras e suficiente, dentre as que abaixo se relacionam: a) Hipoteca de Imvel: - deve ser constituda com o devido acompanhamento do Departamento Tcnico da Seguradora; - vlida somente para imvel desembaraado e livre de quaisquer nus ou gravames; - providenciada a devida avaliao do imvel, atravs de rgo ou entidade ou profissional qualificado (Bolsas de Imveis, avaliadores registrados, etc); b) Penhor:

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- providenciado o instrumento pelo Departamento Tcnico da Seguradora e revestido de elementos precisos: natureza do bem, valor, etc; - vlido para equipamentos estacionrios e julgados de boa negociao pela Seguradora, desde que livre de nus e adequadamente identificados; e - registrado no Cartrio de Registros de Ttulos e Documentos ou no Cartrio de Registro de Imveis da Circunscrio da sede do Tomador. c) Aval de empresa no ligada ao Tomador: - as empresas devero contar com o respectivo cadastramento. d) Nota Promissria e) Garantia Fidejussria. f) Outras garantias Nota: Estas garantias devero corresponder a, no mnimo, 130% (cento e trinta por cento) da obrigao garantida.

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR n 004, de 23 de maio de 1997 ANEXO III MODALIDADES

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SEGURO-GARANTIA DO CONCORRENTE (SG-C)OBJETO: Garantia de indenizao, at o valor fixado na Aplice, se o Tomador, vencendo a concorrncia, deixar de assinar o Contrato de execuo previsto no Edital ou Convite.

SEGURO-GARANTIA DO EXECUTANTE CONSTRUTOR (SG-EC), EXECUTANTE FORNECEDOR (SG-EF) E EXECUTANTE PRESTADOR DE SERVIOS (SG-EPS)OBJETO: Garantia de indenizao, at o valor fixado na Aplice, dos prejuzos decorrentes do inadimplemento do Tomador, a obrigaes assumidas em Contrato de construo, fornecimento ou prestao de servios firmado entre ele e o segurado e coberto pela Aplice.

SEGURO-GARANTIA DE RETENO DE PAGAMENTOS (SG-RP)OBJETO: Garantia de indenizao, at o valor fixado na Aplice, dos prejuzos em razo do inadimplemento do Tomador, decorrentes da substituio de retenes de pagamento previstas no Contrato de execuo, pela cobertura deste seguro.

SEGURO-GARANTIA (SG-AP)

DE ADIANTAMENTO

DE

PAGAMENTOS

OBJETO: Garantia de indenizao, at o valor fixado na Aplice, dos prejuzos decorrentes do inadimplemento do Tomador em relao aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo Segurado, que no tenham sido liquidados na forma prevista, conforme Contrato de execuo.

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR n 004, de 23 de maio de 1997 ANEXO IV

TAXAS BSICAS PROPORCIONAIS ANUAIS DE SEGUROModalidade do Concorrente, Executante, SG-RP, SG-AP e SG-PF

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CLASSE DA EMPRESA A B C D

TAXAS0,30 0,50 1,00 1,50

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR n 004, de 23 de maio de 1997 ANEXO V CONDIES CONTRATUAIS GERAISI - PARTES CONTRATANTES (SEGURADORA), com sede .................., inscrita no CGC/MF sob o nmero.............., doravante denominada SEGURADORA, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, e, de outro lado, ................doravante denominado TOMADOR, assim designado, qualificado e firmado ao final deste CONTRATO, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social.

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II - DIREITOS E OBRIGAES DAS PARTES CONTRATANTES Pelo presente CONTRATO e na melhor forma de direito, a SEGURADORA e o TOMADOR avenam a emisso de APLICE(S) de Seguro-Garantia que se reger(o) pelas Clusulas a seguir estabelecidas, que mutuamente aceitam e pelas quais se obrigam:

CLUSULA PRIMEIRAA SEGURADORA assumir a condio de FIADORA e principal pagadora das obrigaes contratualmente assumidas pelo TOMADOR perante o(s) SEGURADO(S), mediante a emisso de APLICE(S) que estabelecer(o) finalidades, valores, prazos e demais condies da cobertura de seguro, de acordo com o(s) CONTRATO(S) afianado(s). Pargrafo 1 - A(s) APLICE(S) e o(s) CONTRATO(S) afianado(s), firmado(s) entre o TOMADOR e o SEGURADO, ser(o) anexado(s) por cpia autenticada pela SEGURADORA a este CONTRATO, passando a constituir parte(s) dele integrante, para todos os fins e efeitos de direito.

SEGURO GARANTIA

Pargrafo 2 - A(s) APLICE(S) ser(o) emitida(s) mediante pedido firmado, por escrito, pelo TOMADOR, podendo, entretanto, a SEGURADORA, a seu exclusivo critrio, negar-se a faz-lo.

CLUSULA SEGUNDAO TOMADOR declara conhecer a extenso e a modalidade de cada APLICE que vier a solicitar da SEGURADORA, estando de pleno acordo que a SEGURADORA a preste e a cumpra, tal como nela(s) se contm, independentemente de prvia anuncia ou interferncia dele, TOMADOR, ou de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial. Pargrafo nico - Fica ressalvado que a SEGURADORA no responder quando o descumprimento decorra de uma ou mais das seguintes hipteses: a) casos fortuitos ou fora maior; b) atos ou fatos de responsabilidade do SEGURADO; c) modificao acordada entre SEGURADO e TOMADOR que se relacione ao objeto da APLICE, sem prvia concordncia da SEGURADORA.

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CLUSULA TERCEIRAO TOMADOR se obriga a efetuar pagamento do prmio SEGURADORA, at a liberao da(s) APLICE(S) pelo(s) SEGURADO(S), independentemente do prazo de vigncia nela(s) indicado(s). Pargrafo 1 - A liberao far-se- por escrito e ter efeito na data em que for entregue SEGURADORA.

SEGURO GARANTIA 30

Pargrafo 2 - No sendo paga pelo TOMADOR qualquer parcela de prmio devida, na data fixada, ocorrer o vencimento imediato das demais parcelas, podendo a SEGURADORA recorrer execuo das garantias oferecidas ao seguro, independentemente de notificao judicial ou extra-judicial.

CLUSULA QUARTAO TOMADOR obriga-se a: 1 - pagar o prmio do seguro; 2 - manter ntegras e suficientes as garantias oferecidas ao seguro; 3 - enviar SEGURADORA, semestralmente, informaes de carter econmico-financeiro, cadastral, fiscal e trabalhista, que a habilitem correta e contnua avaliao do risco; 4 - prestar SEGURADORA, sempre que solicitado, informaes sobre o cumprimento da(s) obrigao(es) garantida(s) pela(s) APLICE(S) de Seguro Garantia. 5 - informar SEGURADORA, previamente, a existncia ou no de pluralidade de garantias para o mesmo objeto garantido pela(s) APLICE(S), o que, em sendo efetiva, a SEGURADORA participar proporcionalmente.

CLUSULA QUINTADa(s) APLICE(S) s poder(o) constar idntica(s) condio(es) de atualizao monetria a que estejam sujeitas as obrigaes assumidas pelo TOMADOR. Pargrafo nico - Na hiptese prevista nesta Clusula, os prmios parcelados sofrero igual atualizao monetria.

SEGURO GARANTIA

CLUSULA SEXTAA SEGURADORA ficar automaticamente sub-rogada nos direitos do(s) SEGURADO(S) para haver, do TOMADOR, toda e qualquer despesa ou pagamento que venha a efetuar em decorrncia da(s) APLICE(S) emitida(s).

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CLUSULA STIMAFicam estabelecidas as seguintes penas convencionais, sem prejuzo uma das outras e bem assim das demais sanes previstas em lei, podendo a SEGURADORA proceder na forma da Clusula Oitava deste CONTRATO para promover-lhes a cobrana: a) ocorrendo o inadimplemento de qualquer quantia devida SEGURADORA, nos termos deste CONTRATO, o dbito em atraso ficar sujeito a correo monetria idntica a atribuda s obrigaes do TOMADOR, juros de mora razo de 1% (um por cento) ao ms, calculados sobre o dbito corrigido monetariamente, e multa irredutvel de 10% (dez por cento) sobre o total devido na forma desta alnea; b) o inadimplemento de qualquer obrigao no pecuniria prevista neste CONTRATO, sujeita o TOMADOR multa de 10% (dez por cento) ao ms, calculada sobre o valor do prmio da(s) APLICE(S) em vigor, cobrada por dia decorrido at que a obrigao seja cumprida. c) se a SEGURADORA tiver que ingressar em Juzo ou em processo administrativo para a defesa dos direitos que decorrem deste CONTRATO, far jus a honorrios advocatcios razo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenao

CLUSULA OITAVAVisando a cobrana de qualquer obrigao principal ou acessria, legal ou contratualmente estabelecida, a SEGURADORA fica expressamente autorizada, pelo TOMADOR e seu(s) FIADOR(ES), a sacar contra ele(s) letras de cmbio.

SEGURO GARANTIA 32

Pargrafo nico - O TOMADOR e seu(s) FIADOR(ES), pelo presente CONTRATO constitui(em) sua bastante Procuradora, em carter irrevogvel, na forma do Art. 1.317, inciso II do Cdigo Civil, a SEGURADORA, conferindo-lhe plenos poderes para, em seu(s) nome(s), aceitar e avalizar as letras de cmbio a que se refere esta Clusula, ficando estabelecido que o presente mandato vigorar at um ano aps a extino das obrigaes garantidas pelo presente CONTRATO, podendo a SEGURADORA substabelecer, no todo ou em parte, os poderes que ora lhes so outorgados.

CLUSULA NONAA SEGURADORA poder, independentemente de aviso, interpelao ou notificao judicial ou extra-judicial, considerar antecipadamente vencido o CONTRATO e exigir TOMADOR a(s) liberao(es) da(s) obrigao(es) assumida(s), quer atravs de pagamento imediato de valor equivalente e/ou impetrar medida preventiva sobre os bens do TOMADOR e/ou FIADOR(ES), nos seguintes casos: a) quando ocorrer declarao inexata do TOMADOR ao solicitar o Seguro; b) quando a SEGURADORA avaliar que a conduta ou solvncia do TOMADOR evidencie incapacidade para cumprir as obrigaes contradas com o SEGURADO; c) quando o TOMADOR ou empresa a ele coligada ou por ele controlada impetrar concordata preventiva, requerer ou tiver requerida sua falncia; d) se ocorrer mudana de seu controle acionrio, sem prvia anuncia da SEGURADORA; e) quando o TOMADOR no cumprir com quaisquer das obrigaes decorrentes deste CONTRATO;

SEGURO GARANTIA

f) quando ocorrer protesto de ttulos ou for distribuda qualquer ao contra o TOMADOR ou seu(s) FIADOR(ES); g) nos demais casos previstos em lei. Pargrafo nico - A SEGURADORA poder, com intuito de fazer prevalecer seus direitos, iniciar as aes judiciais e extra-judiciais e, em especial, solicitar embargos, proibies especiais ou gerais e tantas outras medidas preventivas que julgue necessrias, para as quais o TOMADOR e FIADOR(ES) desde j prestam sua concordncia, ficando entendido que as citadas medidas preventivas sero mantidas enquanto persistir a obrigao da SEGURADORA na(s) APLICE(S) em vigor.

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CLUSULA DCIMACaso a SEGURADORA tenha que cumprir, no todo ou em parte, as obrigaes decorrentes deste CONTRATO, o TOMADOR declara que no exigir dela nenhuma protelao no pagamento do dbito que for apresentado pelo(s) SEGURADO(S) credor(es), seja a que ttulo for, nem poder exigir que ela discuta com o(s) SEGURADO(S) a certeza ou a liquidez da dvida. Pargrafo nico - No obstante o estabelecido nesta Clusula, a SEGURADORA se reserva o direito de, a seu juzo, fazer ao(s) SEGURADO(S) as reservas e objees que o TOMADOR considere pertinentes, desde que este lhe comunique, tempestivamente, e que a SEGURADORA as julgue procedentes.

SEGURO GARANTIA

CLUSULA DCIMA-PRIMEIRAPara assegurar o fiel e cabal cumprimento de todas as obrigaes, bem como a cobertura de quaisquer importncias decorrentes deste CONTRATO, a SEGURADORA poder, a seu favor, exigir do TOMADOR e/ou de seu(s) FIADOR(ES): a) Nota Promissria em carter pr-solvendo com vencimento vista; b) garantia fidejussria; c) garantia real; d) outras garantias. Pargrafo nico - As garantias antes referidas devero corresponder a, no mnimo, 130% (cento e trinta por cento) da obrigao garantida.

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CLUSULA DCIMA-SEGUNDAIntervm(m) neste ato e assina(m) o presente CONTRATO, como FIADOR(ES), a(s) pessoa(s) assim designada(s) e qualificada(s) ao final deste instrumento, a(s) qual(is) se declara(m) principal(is) pagador(es), responsabilizando-se, solidariamente, com o TOMADOR, pelo cumprimento de todas as obrigaes por ele assumidas neste CONTRATO, bem como na(s) APLICE(S) referida(s) na Clusula Primeira, sejam principais ou acessrias, compreendendo juros, correo monetria, penas convencionais, comisses, tributos, honorrios advocatcios e quaisquer outras despesas ou encargos de responsabilidade do TOMADOR, nos termos do Art. 1.485 e 1.486 do Cdigo Civil, com a expressa renncia aos benefcios de ordem e faculdade contida nos Art. 1.500 a 1.503 do referido Cdigo e Art. 261 e 262 do Cdigo Comercial.

SEGURO GARANTIA 35

Pargrafo 1 - O(s) FIADOR(ES) declaram aceitar todas as condies da(s) APLICE(S) a ser(em) emitida(s) e que s considerar-se-(o) desonerado(s) da fiana prestada uma vez verificado o cumprimento de todas as obrigaes a cargo do TOMADOR, circunstncia que se formalizar mediante entrega, a ele(s), FIADOR(ES), de documento formal subscrito pela SEGURADORA, declarando extinta a fiana aqui referida. Pargrafo 2 - Obriga(m)-se o(s) FIADOR(ES) a liquidar as obrigaes exigidas no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da comunicao escrita que a SEGURADORA lhe(s) enviar, independentemente de qualquer outra formalidade, judicial ou extrajudicial.

CLUSULA DCIMA-TERCEIRAFica eleito o foro central da Comarca de .......... para dirimir qualquer dvida ou questo resultante da aplicao deste instrumento, com expressa renncia a outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente em .......vias de igual teor, na presena de duas testemunhas. (Local), em ............de .......................................de ..........

SEGURADORA:

TOMADOR:

FIADOR:

CNJUGE:

FIADOR:

CNJUGE:

TESTEMUNHA:

TESTEMUNHAS:

SUPORTES TCNICOS Circular 005, de 23 de maio de 1997 Modelo de Aplice Anexo I Condies de Garantia (verso da Aplice) Disposies Tarifrias Anexo II Modalidades Anexo III Taxas Bsicas Anexo IV Condies Contratuais Gerais Anexo V

SEGURO GARANTIA 37

SUSEPSuperintendncia de Seguros Privados

Circular - 005, de 23 de maio de 1997

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR SUSEP N 005, de 23 de maio de 1997.

MINISTRIO DA FAZENDA Superintendncia de Seguros Privados

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CIRCULAR SUSEP N 005, de 23 de maio de 1997.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alnea c, do Decreto-Lei n 73, de 21 de novembro de 1966.

RESOLVE: 1 - Aprovar os modelos de texto de Aplice, Condies da Garantia e Tarifa para o Seguro-Garantia, especificamente para as garantias que venham a ser emitidas pelas companhias seguradoras, por exigncia de Editais e Contratos para Concesses pelo Poder Pblico, na forma dos Anexos I a V que integram esta Circular.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicao.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO Superintendente

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR n 005, de 23 de maio de 1997ANEXO I - (MODELO DE APLICE) IMAGINRIA SEGURADORA S.A

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SEGURO-GARANTIA

APLICE N 0000000

A IMAGINRIA SEGURADORA S.A., em carter de fiadora e principal pagadora, garante pelo presente instrumento a(o) SEGURADO: (Razo Social, CGC e Endereo) as obrigaes do TOMADOR: (Razo Social, CGC e Endereo), at o valor de R$ ............................................. (..........................................), permanecendo esta Aplice em vigor at vigor pelo prazo de __/__/__ a __/__/__. Fica ainda declarado que esta Aplice prestada para o seguinte OBJETO: ............................................................ .........................................................................................................................

Data: __/__/__

IMAGINRIA SEGURADORA S.A.

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR N 005, de 23 de maio de 1997CONDIES DA GARANTIA (Verso da APLICE)

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1 - OBJETO E EXTENSO DE SEGUROAs relaes entre TOMADOR e SEGURADORA regem-se pelo estabelecido na Proposta de Seguro e condies contratuais desta APLICE, cujas disposies no interferem no direito do SEGURADO.

2 - VALOR DA GARANTIAO valor garantido pela APLICE dever ser entendido como valor mximo nominal, ficando certo, entretanto, que, caso esteja contratualmente previsto e exigido o reajuste monetrio da garantia, a importncia segurada ser reajustada de forma automtica, na mesma proporo.

3 - CARACTERIZAO E CONFIGURAO DO SINISTROConfirmado o descumprimento, pelo TOMADOR, das obrigaes cobertas pela presente APLICE, o SEGURADO ter direito de exigir da SEGURADORA a indenizao devida, quando resultar infrutfera a intimao extrajudicial de pagamento feita ao TOMADOR, no sendo necessria qualquer outra interpelao.

4 - INDENIZAO E SUB-ROGAOCaracterizado o sinistro e paga a indenizao, a SEGURADORA sub-rogarse- nos direitos e aes do SEGURADO contra o TOMADOR ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao pagamento.

SEGURO GARANTIA

5 - ISENO DE RESPONSABILIDADEA Segurada ficar isenta de responsabilidade em relao a esta APLICE, na ocorrncia de uma ou mais das seguintes hipteses: 1 - casos fortuitos ou fora maior; 2 - descumprimento das obrigaes do TOMADOR, decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do SEGURADO; 3 - alterao ou modificao das obrigaes contratuais garantidas por esta APLICE, que tenham sido acordadas entre SEGURADO e TOMADOR, sem prvia anuncia da SEGURADORA.

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6 - PLURALIDADE DAS GARANTIASNo caso de existirem duas ou mais garantias, cobrindo cada uma delas, de forma parcial, o objeto exigido pelo SEGURADO, a SEGURADORA responder, proporcionalmente, com os demais participantes.

7 - EXTINO DA GARANTIAA cobertura do seguro vigorar pelo prazo estabelecido na APLICE, podendo ser prorrogada, mais de uma vez, at o trmino das obrigaes assumidas pelo TOMADOR e previstas no Contrato, desde que haja formal e explcita manifestao de interesse por parte da SEGURADORA, mediante notificao escrita ao SEGURADO e TOMADOR, a ser enviada com antecedncia mnima de 90 (noventa) dias da data fixada como termo final de validade, ficando, ainda, estabelecido que a falta de notificao no poder ser considerada como elemento suficiente para a execuo da APLICE.

8 - FOROAs questes judiciais que se apresentam, entre SEGURADORA e SEGURADO, sero resolvidas na jurisdio de domiclio do SEGURADO.

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR n 005, de 23 de maio de 1997 ANEXO IIDISPOSIES TARIFRIAS 1 - APLICABILIDADE DA TARIFAAs disposies desta Tarifa se aplicam a todos os seguros contratados no Brasil, em conformidade com as Condies Contratuais Gerais e Condies de Garantia aprovadas para Aplices de Seguro-Garantia.

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2 - RISCOS SEGURVEIS2.1 - Os riscos segurveis pelas Aplices de Seguro-Garantia so aqueles expressamente previstos no Anexo III desta Tarifa. 2.2 - Fica facultada s Seguradoras a taxao, a ttulo provisrio, de modalidades de garantia no expressamente previstas no Anexo III desta Tarifa, quando as responsabilidades, no risco isolado, no excederem os seus respectivos Limites de Reteno. 2.2.1 - As Seguradoras encaminharo SUSEP, para regulamentao da matria, as Condies e Taxas estabelecidas para as operaes previstas neste item.

3 - PROPOSTAS, APLICES E ENDOSSOSAs Propostas, Aplices e Endossos devem ser redigidos de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e das caractersticas peculiares a cada modalidade de cobertura.

SEGURO GARANTIA

4 - PRAZO E TAXA DO SEGURO4.1 - A cobertura do seguro vigorar durante o prazo estabelecido na Aplice, e sobre ele ser calculado o prmio a ser pago pelo Tomador. 4.2 - Estando ainda em vigor, quando da liberao da Aplice, caber devoluo de prmio proporcional, a base pro-rata-temporis, pelo prazo ainda a decorrer. 4.3 - As taxas para as modalidades de cobertura citadas no Anexo IV so taxas bsicas de seguro. 4.3.1 - As Seguradoras podero estabelecer outras taxas de seguro, de acordo com as condies de mercado.

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5 - TAXAO ENVOLVENDO TOMADORES CONSORCIADOS5.1 - No caso de existir solidariedade entre as empresas consorciadas, considerar-se- exclusivamente, para fins de taxao, a empresa que tiver a melhor classificao tarifria, independentemente de seu percentual no consrcio. 5.2. - Inexistindo solidariedade entre as empresas consorciadas, considerar-se-, para fins de taxao, a empresa que tiver maior responsabilidade no Contrato, ou, no caso de duas ou mais empresas com idntica responsabilidade, a da empresa com melhor classificao tarifria.

6 - FORMA DE PAGAMENTO6.1 - Os prmios devidos pelo Tomador, estabelecidos nesta Tarifa, devidamente acrescidos do Imposto de Operaes de Seguro e respectivos emolumentos, devem ser pagos de acordo com as disposies legais vigentes.

SEGURO GARANTIA 44

6.2 - Para efeito de cobrana, o prmio de cada documento emitido poder ser fracionado por perodos trimestrais ou anuais, pagos antecipadamente, no incio do perodo. 6.3 - No paga pelo Tomador, na data fixada, qualquer parcela de prmio devido, ocorrer o vencimento imediato das demais, podendo a Seguradora recorrer execuo das contragarantias. 6.4 - Fica entendido e acordado que a Aplice continuar em vigor, mesmo quando o Tomador no tiver pago o prmio respectivo nas datas convencionadas. 6.5 - As importncias seguradas, prmios e todos os demais valores relativos a operaes de seguros sero expressos em moeda corrente nacional Real (R$), vedada a utilizao de quaisquer outras unidades de valor. 6.6 - Das Aplices s podero constar idnticas condies de atualizao monetria a que estejam sujeitas as obrigaes do Tomador. 6.7 - Nos casos de fracionamento de prmios, as seguradoras podero cobrar juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.

7 - CORRETAGEM facultado s Seguradoras conceder a Corretores devidamente habilitados e registrados, a ttulo de comisso, pagamento por servio de corretagem limitado ao mximo de 8% (oito) por cento do prmio recebido.

SEGURO GARANTIA

8 - LIMITE DE RESPONSABILIDADEO somatrio das garantias cobertas pelo seguro para um mesmo Contrato no poder ultrapassar a 100% (cem por cento) VG/VCP do seu valor.

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9 - MODALIDADE PERFEITO FUNCIONAMENTOPela sua natureza, fica estabelecido que, caso esta cobertura seja concedida de forma isolada, ou seja, sem ter havido qualquer cobertura das modalidade do Executante, dever ser aplicada a taxa nica de seguro de 4,0% (quatro por cento) ao ano.

10 - ESTABELECIMENTO E MODIFICAO DA CLASSE TARIFRIA10.1 - O estabelecimento da classe tarifria levar em conta a anlise de indicadores econmico-financeiros, expressos nos trs ltimos Balaos e Demonstrativos de Resultados, capacidade tcnica e demais fatores com influncia na avaliao final do Tomador, obedecidos os critrios definidos no item 11 desta Tarifa. 10.2 - A classe tarifria s poder ser modificada se houver alterao dos fatores determinantes do enquadramento anterior.

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11 - CRITRIOS PARA CLASSIFICAO DE EMPRESAS PARA FINS DE TAXAO E PARMETROS MXIMOS PARA FIXAO DOS LIMITES DE GARANTIA11.1 - A classificao de empresas levar em conta a anlise de indicadores econmico-financeiros, expressos nos trs ltimos Balanos e Demonstrativos de Resultados, capacidade tcnica e demais fatores com influncia na avaliao final do Tomador, e ser baseada nos critrios DUN/SERASA, utilizados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de acordo com o quadro a seguir: CONCEITOS A B C D DUNBOA SATISFATRIA APERTADA DIFCIL

SERASATIMA BOA SATISFATRIA RAZOVEL/DEFICIENTE

11.2 - Os parmetros abaixo, adotados para fixao dos Limites de Garantias, so aplicados de acordo com o porte da empresa:PORTE/CLASSE MICRO/PEQUENA MDIA/GRANDE A 20% ROL 100% PL B 10% ROL 50% PL C Caso a caso Caso a caso D Caso a caso Caso a caso

Obs.: ROL - Receita Operacional Lquida PL - Patrimnio Lquido 11.3 - Os Limites da Garantia das classes C e D devero ser fixados caso a caso, limitados aos parmetros mximos previstos para a classe B. 11.4 - As operaes com Tomadores de classe D somente podero ser realizadas com respaldo de garantias reais lquidas.

SEGURO GARANTIA

12 - CONTRAGARANTIAS12.1 - O instrumento Condies Contratuais Gerais Anexo V obrigatrio para a realizao do seguro, mesmo quando for necessria a formalizao de garantia adicional, devendo constituir-se em documento nico, abrangendo todas as Aplices emitidas por Tomador. 12.2 - No seu procedimento deve ser observado o seguinte critrio, relativamente s assinaturas: a) pela empresa Diretores que possuam poderes de representao; b) como fiadores e principais pagadores - se pessoa fsica, os dois maiores acionistas da empresa, com os respectivos cnjuges; se pessoa jurdica, atravs de representantes legais, devendo esta, tambm, estar devidamente cadastrada. 12.3 - Contragarantias adicionais 12.3.1 - Sempre que recomendvel, ou quando o acmulo exceder o Limite de Garantia fixado para o Tomador, devero ser exigidas contragarantias adicionais, ntegras e suficientes, dentre as que abaixo se relacionam: a) Hipoteca de Imvel: - deve ser constituda com o devido acompanhamento do Departamento Tcnico da Seguradora; - vlida somente para imvel desembaraado e livre de quaisquer nus ou gravames;

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SEGURO GARANTIA

- providenciada a devida avaliao do imvel, atravs de rgo ou entidade ou profissional qualificado (Bolsas de Imveis, avaliadores registrados, etc); b) Penhor: - providenciado o instrumento pelo Departamento Tcnico da Seguradora e revestido de elementos precisos: natureza do bem, valor, etc; - vlido para equipamentos estacionrios e julgados de boa negociao pela Seguradora, desde que livre de nus e adequadamente identificados; e - registrado no Cartrio de Registros de Ttulos e Documentos ou no Cartrio de Registro de Imveis da Circunscrio da sede do Tomador. c) Aval de empresa no ligada ao Tomador: - as empresas devero contar com o respectivo cadastramento d) Nota Promissria e) Garantia Fidejussria. f) Outras garantias Nota: Estas garantias devero corresponder a, no mnimo, 130% (cento e trinta por cento) da obrigao garantida.

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SEGURO GARANTIA

CIRCULAR N 005, de 23 de maio de 1997 ANEXO IIIMODALIDADES SEGURO-GARANTIA DO CONCORRENTE (SG-C)OBJETO: Garantia de indenizao, at o valor fixado na Aplice, se o Tomador, vencendo a concorrncia, deixar de assinar o Contrato de execuo previsto no Edital ou Convite.

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SEGURO-GARANTIA DO EXECUTANTE CONSTRUTOR (SG-EC), EXECUTANTE FORNECEDOR (SG-EF) E EXECUTANTE DE SERVIOS (SG-EPS)OBJETO: Garantia de indenizao, at o valor fixado na Aplice, dos prejuzos decorrentes do inadimplemento do Tomador, a obrigaes assumidas em Contrato de construo, fornecimento ou prestao de servios firmado entre ele e o segurado e coberto pela Aplice.

SEGURO-GARANTIA DE RETENO DE PAGAMENTOS (SG-RP)OBJETO: Garantia de indenizao, at o valor fixado na Aplice, dos prejuzos em razo do inadimplemento do Tomador, decorrentes da substituio de retenes de pagamento previstas no Contrato de execuo, pela cobertura deste seguro.

SEGURO-GARANTIA (SG-AP)

DE ADIANTAMENTO

DE

PAGAMENTOS

OBJETO: Garantia de indenizao, at o valor fixado na Aplice, dos prejuzos decorrentes do inadimplemento do Tomador em relao aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo Segurado, que no tenham sido liquidados na forma prevista, conforme Contrato de execuo.ado entre as partes.

SEGURO GARANTIA

SEGURO-GARANTIA DE PERFEITO FUNCIONAMENTOOBJETO: Garantia de indenizao, at o valor fixado na Aplice, dos prejuzos decorrentes da inadequao da qualidade da construo, bens fornecicidos ou servios prestados, conforme Contrato de execuo firmado entre as partes.

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SEGURO GARANTIA

CIRCULAR n 005, de 23 de maio de 1997 ANEXO IVTAXAS BSICAS PROPORCIONAIS ANUAIS DE SEGUROModalidade do Concorrente, Executante, SG-RP, SG-AP e SG-PF

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CLASSE DA EMPRESA A B C D

TAXAS0,30 0,50 1,00 1,50

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR N 005, de 23 de maior de 1997 ANEXO VCONDIES CONTRATUAIS GERAIS I PARTES CONTRATANTES(SEGURADORA), com sede ........................, inscrita no CGC/MF sob o nmero..............., doravante denominada SEGURADORA, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, e, de outro lado, ...................................doravante denominado TOMADOR, assim designado, qualificado e firmado ao final deste CONTRATO, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social.

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II - DIREITOS E OBRIGAES DAS PARTES CONTRATANTESPelo presente CONTRATO e na melhor forma de direito, a SEGURADORA e o TOMADOR avenam a emisso de APLICES(S) de Seguro-Garantia que se reger(o) pelas Clusulas a seguir estabelecidas, que mutuamente aceitam e pelas quais se obrigam:

CLUSULA PRIMEIRAA SEGURADORA assumir a condio de FIADORA e principal pagadora das obrigaes contratualmente assumidas pelo TOMADOR perante o(s) SEGURADO(S), mediante a emisso de APLICE(S) que estabelecer(o) finalidades, valores, prazos e demais condies da cobertura de seguro, de acordo com o(s) CONTRATO(S) afianado(s). Pargrafo 1 - A(s) APLICE(S) e o(s) CONTRATO(S) afianado(s), firmado(s) entre o TOMADOR e o SEGURADO, ser(o) anexado(s) por cpia autenticada pela SEGURADORA a este CONTRATO, passando a constituir parte(s) dele integrante, para todos os fins e efeitos de direito.

SEGURO GARANTIA

Pargrafo 2 - A(s) APLICE(S) ser(o) emitida(s) mediante pe dido firmado, por escrito, pelo TOMADOR, podendo, entretanto, a SEGURADORA, a seu exclusivo critrio, negar-se a faz-lo.

CLUSULA SEGUNDAO TOMADOR declara conhecer a extenso e a modalidade de cada APLICE que vier a solicitar da SEGURADORA, estando de pleno acordo que a SEGURADORA a preste e a cumpra, tal como nela(s) se contm, independentemente de prvia anuncia ou interferncia dele, TOMADOR, ou de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial. Pargrafo nico - Fica ressalvado que a SEGURADORA no responder quando o descumprimento decorra de uma ou mais das seguintes hipteses: a) casos fortuitos ou de fora maior; b) atos ou fatos de responsabilidade do SEGURADO; c) modificao acordada entre SEGURADO e TOMADOR que se relacione ao objeto da APLICE, sem prvia concordncia da SEGURADORA.

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CLUSULA TERCEIRAO TOMADOR se obriga a efetuar pagamento do prmio SEGURADORA, calculado com base no perodo de vigncia da APLICE. Pargrafo nico No sendo paga pelo TOMADOR qualquer parcela de prmio devida, na data fixada, ocorrer o vencimento imediato das demais parcelas, podendo a SEGURADORA recorrer execuo das garantias oferecidas ao seguro, independentemente de notificao judicial ou extra-judicial.

SEGURO GARANTIA

CLUSULA QUARTAO TOMADOR se obriga a: 1 - pagar o prmio do seguro; 2 - manter ntegras e suficientes as garantias oferecidas ao seguro; 3 - enviar SEGURADORA, semestralmente, informaes de carter econmico-financeiro, cadastral, fiscal e trabalhista, que a habilitem correta e contnua avaliao do risco; 4 - prestar SEGURADORA, sempre que solicitado, informaes sobre o cumprimento da(s) obrigao(es) garantida(s) pela(s) APLICE(S) de Seguro-Garantia. 5 - informar SEGURADORA, previamente, a existncia ou no de pluralidade de garantias para o mesmo objeto garantido pela(s) APLICE(S), o que, em sendo efetiva, a SEGURADORA participar proporcionalmente.

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CLUSULA QUINTADa(s) APLICE(S) s poder(o) constar idntica(s) condio(es) de atualizao monetria a que estejam sujeitas as obrigaes assumidas pelo TOMADOR. Pargrafo nico Na hiptese prevista nesta Clusula, os prmios parcelados sofrero igual atualizao monetria.

SEGURO GARANTIA

CLUSULA SEXTAA SEGURADORA ficar automaticamente sub-rogada nos direitos do(s) SEGURADO(S) para haver, do TOMADOR, toda e qualquer despesa ou pagamento que venha a efetuar em decorrncia da(s) APLICE(S) emitida(s).

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CLUSULA STIMAFicam estabelecidas as seguintes penas convencionais, sem prejuzo uma das outras e bem assim das demais sanes previstas em lei, podendo a SEGURADORA proceder na forma da Clusula Oitava deste CONTRATO para promover-lhes a cobrana: a) ocorrendo o inadimplemento de qualquer quantia devida SEGURADORA, nos termos deste CONTRATO, o dbito em atraso ficar sujeito a correo monetria idntica a atribuda s obrigaes do TOMADOR, juros de mora razo de 1% (um por cento) ao ms, calculados sobre o dbito corrigido monetariamente, e multa irredutvel de 10% (dez por cento) sobre o total devido na forma desta alnea; b) o inadimplemento de qualquer obrigao no pecuniria prevista neste CONTRATO, sujeita o TOMADOR multa de 10% (dez por cento) ao ms, calculada sobre o valor do prmio da(s) APLICE(S) em vigor, cobrada por dia decorrido at que a obrigao seja cumprida; c) se a SEGURADORA tiver que ingressar em Juzo ou em processo administrativo para a defesa dos direitos que decorrem deste CONTRATO, far jus a honorrios advocatcios razo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenao.

CLUSULA OITAVAVisando a cobrana de qualquer obrigao principal ou acessria, legal ou contratualmente estabelecidas, a SEGURADORA fica expressamente autorizada pelo TOMADOR e seu(s) FIADOR(ES), a sacar contra ele(s) letras de cmbio.

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Pargrafo nico O TOMADOR e seu(s) FIADOR(ES), pelo presente CONTRATO constitui(em) sua bastante Procuradora, em carter irrevogvel, na forma do Art. l.317, inciso II do Cdigo Civil, a SEGURADORA, conferindo-lhe plenos poderes para, em seu(s) nome(s), aceitar e avalizar as letras de cmbio a que se refere esta Clusula, ficando estabelecido que o presente mandato vigorar at um ano aps a extino das obrigaes garantidas pelo presente CONTRATO, podendo a SEGURADORA subestabelecer, no todo ou em parte, os poderes que ora lhe so outorgados.

CLUSULA NONAA SEGURADORA poder, independentemente de aviso, interpelao ou notificao judicial ou extra-judicial, considerar antecipadamente vencido o CONTRATO e exigir do TOMADOR a(s) liberao(es) da(s) obrigao(es) assumida(s), quer atravs de pagamento imediato de valor equivalente e/ou impetrar medida preventiva sobre os bens do TOMADOR e/ou FIADOR(ES), nos seguintes casos: a) quando ocorrer declarao inexata do TOMADOR ao solicitar o Seguro; b) quando a SEGURADORA avaliar que a conduta ou solvncia do TOMADOR evidencie incapacidade para cumprir as obrigaes contradas com o SEGURADO; c) quando o TOMADOR ou empresa a ele coligada ou por ele controlada impetrar concordata preventiva, requerer ou tiver requerida sua falncia; d) se ocorrer mudana de seu controle acionrio, sem prvia anuncia da SEGURADORA; e) quando o TOMADOR no cumprir com quaisquer das obrigaes decorrentes deste CONTRATO;

SEGURO GARANTIA

f) quando ocorrer protesto de ttulos ou for distribuda qualquer ao contra o TOMADOR ou seu(s) FIADOR(ES); g) nos demais casos previstos em lei. Pargrafo nico A SEGURADORA poder, com intuito de fazer prevalecer seus direitos, iniciar as aes judiciais e extraconjugais e, em especial, solicitar embargos, proibies especiais ou gerais e tantas outras medidas preventivas que julgue necessrias, para as quais o TOMADOR e FIADOR(ES) desde j prestam sua concordncia, ficando entendido que as citadas medidas preventivas sero mantidas enquanto persistir a obrigao da SEGURADORA na(s) APLICE(S) em vigor.

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CLUSULA DCIMACaso a SEGURADORA tenha que cumprir, no todo ou em parte, as obrigaes decorrentes deste CONTRATO, o TOMADOR declara que no exigir dela nenhuma protelao no pagamento do dbito que for apresentado pelo(s) SEGURADO(S) credor(es), seja a que ttulo for, nem poder exigir que ela discuta com o(s) SEGURADO(S) a certeza ou a liquidez da dvida. Pargrafo nico No obstante o estabelecido nesta Clusula, a SEGURADORA se reserva o direito de, a seu juzo, fazer ao(s) SEGURADO(S) as reservas e objees que o TOMADOR considere pertinentes, desde que este lhe comunique, tempestivamente, e que a SEGURADORA as julgue procedentes.

CLUSULA DCIMA-PRIMEIRAPara assegurar o fiel e cabal cumprimento de todas as obrigaes, bem como a cobertura de quaisquer importncias decorrentes deste CONTRATO, a SEGURADORA poder, a seu favor, exigir do TOMADOR e/ou de seu(s) FIADOR(ES):

SEGURO GARANTIA

a) Nota Promissria em carter pr-solvendo com vencimento vista; b) garantia fidejussria;

58

c) garantia real; d) outras garantias. Pargrafo nico As garantias antes referidas devero corresponder a, no mnimo, 130% (cento e trinta por cento) da obrigao garantida.

CLUSULA DCIMA-SEGUNDAIntervm(m) neste ato e assina(m) o presente CONTRATO, como FIADOR(ES), a(s) pessoa(s) assim designada(s) e qualificada(s) ao final deste instrumento, a(s) qual(is) se declara(m) principal(is) pagador(es), responsabilizando-se, solidariamente, com o TOMADOR, pelo cumprimento de todas as obrigaes por ele assumidas neste CONTRATO, bem como na(s) APLICE(S) referida(s) na Clusula Primeira, sejam principais ou acessrias, compreendendo juros, correo monetria, penas convencionais, comisses, tributos, honorrios advocatcios e quaisquer outras despesas ou encargos de responsabilidade do TOMADOR, nos termos dos Art. 1.485 e 1.486 do Cdigo Civil, com a expressa renncia aos benefcios de ordem e faculdade contida nos Art. 1.500 a 1.503 do referido Cdigo e Art. 261 e 262 do Cdigo Comercial. Pargrafo 1 - O(s) FIADOR(ES) declara(am) aceitar todas as con dies da(s) APLICE(S) a ser(em) emitida(s) e que s considerar-se-(o) desonerado(s) da fiana prestada uma vez verifica do o cumprimento de todas as obrigaes a cargo do TOMADOR, circunstncia que se formalizar mediante entrega, a ele(s) FIADOR(ES), de documento formal subscrito pela SEGURADORA, declarando extinta a fiana aqui referida.

SEGURO GARANTIA 59

Pargrafo 2 - Obriga(m)-se o(s) FIADOR(ES) a liquidar as obriga es exigidas no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da comunicao escrita que a SEGURADORA lhe(s) enviar, independentemente de qualquer outra formalidade, judicial ou extrajudicial.

CLUSULA DCIMA-TERCEIRAFica eleito o foro central da Comarca de ........... para dirimir qualquer dvida ou questo resultante da aplicao deste instrumento, com expressa renncia a outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente em ..... vias de igual teor, na presena de duas testemunhas.

(Local), em ............de .......................................de ..........

SEGURADORA:

TOMADOR:

FIADOR:

CNJUGE:

FIADOR:

CNJUGE:

TESTEMUNHA:

TESTEMUNHAS:

SUPORTES TCNICOS Circular SUSEP n 62, de 9 de setembro de 1998 Modelo de Aplice Anexo I Condies de Garantia Anexo II

SEGURO GARANTIA 61

SUSEPSuperintendncia de Seguros Privados

Circular n 62, de 9 de setembro de 1998

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR SUSEP N 62, de 9 de setembro de 1998.MINISTRIO DA FAZENDA Superintendncia de Seguros Privados

62

CIRCULAR SUSEP N 62, de 9 de setembro de 1998.

Aprova as Condies da Aplice do Seguro-Garantia Aduaneiro e d outras providncias. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, na forma do art. 36, alnea c, do Decreto-lei n 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 2 da Instruo Normativa n 083, de 27 de julho de 1998, da Secretaria da Receita Federal, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP n 15.414.004280/98-72.

RESOLVE: Art. 1 - Aprovar as Condies da Aplice do Seguro-Garantia Aduaneiro ao inadimplemento do tomador, em relao revogao, no todo ou em parte, de suspenso legal de obrigaes fiscais devidas Fazenda Nacional. Art. 2 - O Seguro-Garantia Aduaneiro garantir o ressarcimento devido ao inadimplemento do tomador, em relao revogao, no todo ou em parte, de suspenso legal de obrigaes fiscais devidas Fazenda nacional. Pargrafo nico - Para os efeitos desta Circular, considera-se tomador o compromissrio do termo de responsabilidade de que tratam os arts. 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n 91.030, de 5 de maro de 1985.

SEGURO GARANTIA

Art. 3 - A cobertura do Seguro-Garantia Aduaneiro se aplica aos casos de:

I II III IV V VI

-

Admisso temporria; Trnsito aduaneiro; Drawback; Determinao do valor aduaneiro; Cumprimento de obrigaes acessrias; e Outras situaes previstas na legislao aduaneira.

63

Art. 4 - Aplicam-se a esta modalidade de seguro-garantia as disposies tarifrias e as condies contratuais gerais, aprovadas pela Circular SUSEP n 4, de 23 de maio de 1997. Art. 5 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicao.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1998.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO Superintendente

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR SUSEP n 62, de 9 de setembro de 1998 ANEXO I (MODELO DE APLICE)SEGURO-GARANTIA ADUANEIROAPLICE N 0000000

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A IMAGINRIA SEGURADORA S/A (SEGURADORA), com sede na .........................., inscrita no CGC sob o n ....................., garante por esta APLICE UNIO FEDERAL (SEGURADO), representada pela SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL, com endereo na ......................................, o cumprimento das obrigaes assumidas por .........................................., (TOMADOR), na forma do Termo de Responsabilidade assinado por ele e pela SEGURADORA, que passa a fazer parte integrante desta APLICE, at o valor de R$ ..................... (................................................reais). Esta APLICE ter incio em ......../......./......., sendo vlida at a extino, sob qualquer forma, das obrigaes do Tomador. As Condies da Garantia, expressas no verso desta APLICE, constituem parte integrante e inseparvel da mesma, para todos os fins de direito.

(Local) ..........................,............de....................de..........

SEGURADORA IMAGINRIA S/A

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR SUSEP n 62, de 9 de setembro de 1998 ANEXO IICONDIES DA GARANTIA

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CLUSULA PRIMEIRA - OBJETO E EXTENSO DO SEGUROConstitui objeto deste Seguro a garantia de obrigaes do TOMADOR vinculadas a Termo da Responsabilidade a que se referem os arts. 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n 91.030, de 5 de maro de 1985, em conformidade com a Instruo Normativa da Secretaria da Receita Federal n 83, de 27 de julho de 1998 e com a Circular SUSEP n 62, de 9 de setembro de 1998.

CLUSULA SEGUNDA - PARTICIPANTES SEGURADO a UNIO FEDERAL, representada pela SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL. TOMADOR o compromissrio do Tempo de Responsabilidade.

CLUSULA TERCEIRA - VALOR SEGURADOO valor garantido pela presente APLICE o valor nominal nela expresso, no sujeito, portanto, a qualquer acrscimo no previsto na Composio do Valor do Termo referida no citado Termo de Responsabilidade, de modo que esse valor indicar sempre e para todos os efeitos o limite mximo da responsabilidade da SEGURADORA.

CLUSULA QUARTA - CARACTERIZAO E CONFIGURAO DO SINISTROConfigurado o inadimplemento, o SEGURADO ter direito de exigir da SEGURADORA a indenizao devida, desde que tenha notificado previamente o TOMADOR, para pagamento, constituindo-o em mora e este (TOMADOR) no tenha adimplido sua obrigao.

SEGURO GARANTIA

CLUSULA QUINTA - INDENIZAO E SUB-ROGAOCaracterizado o sinistro e paga a indenizao, a SEGURADORA sub-rogarse- nos crditos e demais direitos e aes do SEGURADO contra o TOMADOR ou contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.

66

CLUSULA SEXTA - ISENO DE RESPONSABILIDADEA SEGURADORA ficar isenta de responsabilidade em relao presente APLICE, nas seguintes hipteses: 6.1 - casos fortuitos ou de fora maior, nos termos do Cdigo Civil Brasileiro; 6.2 - descumprimento das obrigaes do TOMADOR decorrentes de ao ou omisso do SEGURADO; 6.3 - alterao ou modificao das obrigaes constantes no Termo de Responsabilidade, ainda quando acordadas, entre SEGURADO e TOMADOR, sem anuncia da SEGURADORA; 6.4 - exonerao legal do TOMADOR.

CLUSULA STIMA - PLURALIDADE DAS GARANTIASNo caso de existirem 2 (duas) ou mais garantias, cobrindo cada uma delas, de forma parcial, o mesmo risco, a SEGURADORA responder, com base na APLICE, proporcionalmente com os demais participantes.

CLUSULA OITAVA - EXTINO DA GARANTIAPara extino da garantia desta APLICE, o SEGURADO fica obrigado a efetuar a devoluo do original deste instrumento ou passar declarao de cumprimento integral da obrigao pelo TOMADOR.

SEGURO GARANTIA

CLUSULA NONA - VNCULO E CONDUTA DO TOMADORAs relaes entre o TOMADOR e a SEGURADORA regem-se pelo estabelecido em contrato aditivo a esta APLICE, sob o ttulo Condies Contratuais Gerais, cujas disposies no interferem no direito do SEGURADO.

67

CLUSULA DCIMA - FOROO foro, para as questes da presente APLICE, o do domiclio do SEGURADO.

SUPORTES TCNICOS Circular SUSEP n 66, de 19 de outubro de 1998 Modelo de Aplice Anexo I Condies de Garantia Anexo II

SEGURO GARANTIA 69

SUSEPSuperintendncia de Seguros Privados

Circular n 66, de 19 de outubro de 1998

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR SUSEP n 66, de 19 de outubro de 1998MINISTRIO DA FAZENDA Superintendncia de Seguros Privados CIRCULAR SUSEP n 66, de 19 de outubro de 1998

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Aprova as Condies da Aplice do Seguro-Garantia Imobilirio e d outras providncias.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS RIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alnea c, do Decreto-lei n 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto na Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP n 15.414.004842/98-51. RESOLVE: Art. 1 - Aprovar as Condies da Aplice do Seguro-Garantia Imobilirio, em conformidade com as Normas Anexas, que so parte integrante da presente Circular. Art. 2 - Aplicam-se a esta modalidade de seguro-garantia as disposies tarifrias e as condies contratuais gerais aprovadas pela Circular SUSEP n 4, de 23 de maio de 1997. Art. 3 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicao.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1998.

HELIO PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR SUSEP n 66, de 19 de outubro de 1998 ANEXO I MODELO DE APLICESEGURO-GARANTIA IMOBILIRIOAPLICE N 0000000

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A IMAGINRIA SEGURADORA S/A (SEGURADORA), com sede na......................, inscrita no CGC/MF sob o n.........................., garante por esta APLICE ............................................................. (SEGURADO)........................................, nas obrigaes assumidas por .............................................. (TOMADOR)...................................., at o valor de R$................(.............................reais). Esta APLICE ter incio em ........./......../......, sendo vlida at a extino, sob qualquer forma, das obrigaes do TOMADOR. As Condies Gerais, expressas no verso desta APLICE, constituem parte integrante e inseparvel da mesma, para todos os fins de direito.

(Local).............,...........de.........................de..............

SEGURADORA IMAGINRIA S/A

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR SUSEP n 66, de 19 de outubro de 1998 ANEXO IICONDIES DA GARANTIA

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CLUSULA PRIMEIRA - OBJETO E EXTENSO DO SEGUROO SEGURO garante indenizao, at o valor fixado na APLICE, dos prejuzos decorrentes do inadimplemento do TOMADOR a obrigaes assumidas no contrato de construo de edificaes ou conjunto de edificaes de unidades autnomas alienadas durante a execuo da obra. A cobertura desta APLICE garante ressarcimento dos prejuzos verificados pelo acrscimo ao custo de construo da obra projetada, seja ele fixo ou reajustvel, no caso de regime de empreitada, ou integral, em se tratando de regime de administrao.

CLUSULA SEGUNDA - PARTICIPANTES SEGURADO o adquirente de imvel em construo de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive shopping centers. TOMADOR o incorporador imobilirio.

CLUSULA TERCEIRA - VIGNCIAA vigncia da APLICE tem incio na data do arquivamento dos documentos referidos no art. 32, da Lei n 4.591/64, certificado pelo Registro Geral de Imveis, na forma do 4 do citado artigo, ou do incio da comercializao, conforme o caso, e termina na data da aceitao da obra, conforme disponham a Lei e o Contrato de Construo.

SEGURO GARANTIA

CLUSULA QUARTA - INDENIZAOA INDENIZAO dos prejuzos resultantes do inadimplemento do TOMADOR se far pela concluso da obra sob a responsabilidade da SEGURADORA, sendo que a SEGURADORA poder optar por efetuar o ressarcimento ao SEGURADO mediante a devoluo das importncias pagas ao TOMADOR, at a data da constatao do inadimplemento.

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CLUSULA QUINTA - PLURALIDADE DAS GARANTIASNo caso de existirem duas ou mais garantias, cobrindo cada uma delas, de forma parcial, o mesmo risco, a SEGURADORA responder, com base na APLICE, proporcionalmente com os demais participantes.

CLUSULA SEXTA - SUB-ROGAOCaracterizando o sinistro e paga a indenizao, a SEGURADORA subrogarse- nos crditos e demais direitos e aes do SEGURADO contra o TOMADOR ou contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.

CLUSULA STIMA - ISENO DE RESPONSABILIDADEA SEGURADORA ficar isenta de responsabilidade em relao presente APLICE, nas seguintes hipteses: 7.1 - casos fortuitos ou de fora maior; 7.2 - descumprimento das obrigaes do TOMADOR decorrentes de ao ou omisso do SEGURADO; 7.3 - alterao ou modificao das obrigaes contratuais garantidas por esta APLICE, que tenham sido acordadas entre SEGURADO e TOMADOR, sem prvia anuncia da SEGURADORA.

SEGURO GARANTIA

CLUSULA OITAVA - EXTINO DA GARANTIAPara extino da garantia desta APLICE, o SEGURADO fica obrigado a efetuar a devoluo do original deste instrumento ou passar declarao de cumprimento integral da obrigao pelo TOMADOR.

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CLUSULA NONA - FOROO foro, para as questes da presente APLICE, o do domiclio do SEGURADO.

SUPORTES TCNICOS Circular PRESI-002/90, de 16 de janeiro de 1990 Normas especficas Aceitao da IRB-Brasil Re Resseguro na IRB-Brasil Re Consrcio Sinistros Disposies Gerais Normas Gerais Anexo I Instrues de Resseguro do Seguro-Garantia Anexo II

SEGURO GARANTIA 76

Circular PRESI-002/90GARAN-003/90

De 16 de janeiro de 1990

SEGURO GARANTIA

CIRCULAR PRESI-002/90 GARAN-003/90, de 16 de janeiro de 1990

NORMAS ESPECFICAS DE RESSEGURO E RETROCESSO DE SEGURO-GARANTIA NERRSG

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As disposies destas Normas so complementares s previstas nas Normas Gerais de Resseguro e Retrocesso da IRB-Brasil Re NGRR, das quais devero ser consideradas parte integrante.

CAPTULO 1 ACEITAO DA IRB CLUSULA 101 - CESSES A IRBAs Sociedades Seguradoras que operam no ramo Seguro-Garantia, faro cesses de resseguro a IRB, de conformidade com estas Normas e com as NGRR.

CLUSULA 102 - RISCOS COBERTOSAs cesses de resseguro abrangero todos os riscos segurveis previstos nas Condies Contratuais-Gerais, nas Condies de Garantia e na Tarifa de Seguro-Garantia.

CLUSULA CADASTRO

104 - ACMULO

DE

RESPONSABILIDADE

E

1 - A IRB administrar um banco de dados centralizado, com informaes cadastrais e de acmulo de responsabilidade de Tomadores do Seguro-Garantia, obrigando-se as Sociedades Seguradoras a fornecerem atravs do formulrio ISCAR os dados necessrios nos prazos estabelecidos. O cadastro de Tomadores ser livremente franqueado as Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no Seguro Garantia, mediante acesso por meios tradicionais ou magnticos.

SEGURO GARANTIA 78

1.1 - Sempre que o Tomador declarar na Proposta de Seguro a existncia de outros Seguros-Garantia, a Sociedade Seguradora dever consultar, antes de qualquer emisso, a IRB atravs de ISCAR. 1.2 - Para eficcia do controle de acmulo, as Sociedades Seguradoras devero comunicar a IRB, no prazo mximo de 24 horas, toda e qualquer emisso (aplices ou endossos) ou encerramento. 1.3 - Fica entendido que a IRB no poder ser responsabilizada por quaisquer decises tomadas pelas Sociedades Seguradoras com base nas informaes prestadas e constantes do banco de dados. 2 - Somente as empresas devidamente cadastradas, de acordo com os os critrios previstos no Artigo 12 da Tarifa, podero merecer cobertura do SeguroGarantia. O cadastramento poder ser feito pelas Sociedades Seguradoras ou pela IRB a pedido daquelas. 2.1 - Procedido o cadastramento, as Sociedades Seguradoras encaminharo IRB, no prazo mximo de um dia til contado da data de fixao do Limite de Garantia, o formulrio ISCAR. 2.2 - A classe tarifria somente poder ser modificada com a prvia anuncia da IRB e desde que haja alterao aos fatores determinantes do enquadramento anterior. 3 - Cadastramento 3.1 - O cadastramento de empresas para fins de Seguro-Garantia dever ser feito com base nas seguintes informaes do Tomador:

SEGURO GARANTIA 79

a) Razo Social, CGC e endereo (em se tratando de cadastramento pela IRB); ou b) fichas padronizadas DUN (modelo completo) ou SERASA ou anlise das Demonstraes Financeiras dos 3 ltimos exerccios e pesquisa de restries nos Cartrios Registros de Distribuio de Protestos de Ttulos e Aes / Execues Cveis e Criminais (validade 90 dias). 3.2 - Em determinados casos, quando a obteno das informaes para cadastramento atravs das empresas contratadas no seja possvel, dever ser providenciado o envio dos documentos abaixo: 3.2.1 - Estatuto ou Contrato Social da empresa. 3.2.2 - Cpia da Ata da Assemblia em que tenha sido aprovado o ltimo aumento de capital e/ou mudana no Estatuto. 3.2.3 - Relao nominal dos: - acionistas ou scios com as respectivas participaes na empresa; relao de bens discriminados, valor, nus existentes, localizao etc. NOTA: No caso de os principais acionistas serem pessoas jurdicas, as mesmas devero ser tambm cadastradas. - Diretores. - Cpia dos trs ltimos balanos anuais com as respectivas demonstraes de lucros e perdas e a discriminao das contas e parecer de auditoreses.

NOTA: No caso de haver transcorrido mais de 6 meses em relao ao prazo de encerramento do ltimo balano, deve r ser enviado balancete o mais recente possvel.

SEGURO GARANTIA 80

- Certides dos Cartrios de Registros de Distribuio e de Distribuio de Aes e Execues Cveis e Criminais (validade 90 dias), acompanha das de Certido discriminando a organizao e diviso judicial da Comarca onde a empresa analisada tem sua sede e Foro. - Informaes sobre nus que gravem os bens de propiedade da empresa ou declarao atestando sua inexistncia. - Referncias bancrias e comerciais datadas de, no mximo, 3 (trs) meses da apresentao. 3.3 - Os Limites de Garantia constantes do banco de dados da IRB sero liberados para plena utilizao e controle de acmulo pelas Sociedades Seguradoras. Esta liberao no configura carter de exclusividade para qualquer Sociedade Seguradora e estar limitada pelas seguintes situaes: - Prazo de validade do Limite de Garantia. - Consulta por ISCAR atravs de congneres. 3.4 - A validade dos Limites de Garantia se estender at o 5 ms aps o encerramento do exerccio imediatamente posterior ao considerado para fixao do mesmo.

CAPTULO 2 RESSEGURO NA IRB

CLUSULA 201 - CESSES E PRMIOS DE RESSEGURO1 - As Sociedades Seguradoras faro cesses de resseguro a IRB decorrentes das coberturas de Quota e Excedente de Responsabilidade, em cada risco isolado.

SEGURO GARANTIA 81

1.1 - As retenes das Sociedades Seguradoras estabelecidas na data da autorizao do seguro, seguiro, durante toda a sua vigncia, a mesma proporcionalidade assumida no estgio inicial do seguro. 1.2 - A IRB-Brasil Re pode, em casos especiais, propor s Sociedades Seguradoras diretas a ampliao de suas retenes. 2 - A IRB-Brasil Re poder negociar prmios de resseguro calculados com base em taxas inferiores s taxas bsicas a Tarifa, considerando-se os perfis do Tomador, dos contratos garantidos e da carteira da Sociedade Seguradora.

CLUSULA 202 - COMISSES1 - A IRB-Brasil Re, pagar s Sociedades Seguradoras, sobre os prmios de resseguro, lquidos de cancelamento e restituies, comisso de resseguro em percentual por ele estabelecido (vide ANEXO). 2 - A IRB-Brasil Re, receber do Consrcio de Resseguro de Seguro-Garantia sobre prmios que lhe forem cedidos, lquidos de cancelamentos e restituies, comisso de retrocesso em percentual por ele estabelecido (vide ANEXO).

CLUSULA 203 - RESSEGURO AUTOMTICO1 - Considerar-se automaticamente coberto por resseguro, em cada risco isolado, todo seguro emitido de acordo com estas Normas e observadas as seguintes limitaes, dentre estas a que for menor: Limite de Garantia atribudo ao Tomador ou o Limite do Consrcio de Resseguro Seguro-Garantia. 1.1 - Quando o Limite de Garantia for inferior ao Limite de Reteno da Sociedade Seguradora, para fins da automaticidade prevista no item 1 acima, ser considerado este ltimo limite. 2 - Considera-se risco isolado o conjunto de responsabilidades assumidas em relao a um mesmo Tomador.

SEGURO GARANTIA

CLUSULA 204 - LIMITES SEGURADORAS

TCNICOS

DAS

SOCIEDADES

Os Limites Tcnicos mnimos das Sociedades Seguradoras sero estabelecidos pela IRB-Brasil Re (vide ANEXO).

82

CLUSULA 205 - COBERTURA DE QUOTA (RETENO, TAXAS E PRMIOS)As Sociedades Seguradoras pela cobertura de Quota cedero a IRB-Brasil Re, em cada risco isolado, o percentual por ele estabelecido (vide ANEXO) e pagaro um prmio proporcional s cesses de resseguro, na mesma base em que tiverem recebido o prmio de seguro, observadas, no mnimo, as taxas bsicas da Tarifa.

CLUSULA 206 - COBERTURA DE EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE (RETENO, TAXAS E PRMIOS)As Sociedades Seguradoras pela cobertura de Excedente de Responsabilidade, cedero a IRB-Brasil Re as responsabilidades que ultrapassarem o seu Limite Tcnico, em cada risco isolado, e pagaro um prmio proporcional s cesses de resseguro, na mesma base em que tiverem recebido o prmio do seguro, observadas, no mnimo, as taxas bsicas da Tarifa.

CLUSULA 207 - RESSEGURO RESSEGURO

AVULSO - PROPOSTA

DE

1 - Os resseguros de riscos no cobertos automaticamente devero ser propostos a IRB-Brasil Re, antes da aceitao do seguro, mediante a apresentao de Proposta de Resseguro de Seguro Garantia (PRSG).

SEGURO GARANTIA 83

1.1 - A IRB-Brasil Re ter 5 dias teis para se pronunciar sobre o resseguro, a partir da data de recebimento da Proposta junto ao seu Departamento responsvel pelo seguro. Nos casos em que a colocao no dependa exclusivamente da deciso da IRB, o prazo estabelecido ser automaticamente prorrogado, mediante a devida notificao para o efeito atravs do formulrio Prorrogao de Prazo de Aceitao de Resseguro (PPAR). 2 - Ocorrendo a recusa total ou parcial do resseguro, por qualidade do risco ou falta de capacidade de colocao, restar Sociedade Seguradora proponente negociar seus excedentes em cosseguro em congneres autorizadas a operar no pas, prevalecendo o disposto na Clusula 203 das NGRR. 3 - As operaes de fronting sero enquadradas como resseguro avulso.

CAPTULO 3 CONSRCIO

CLUSULA 301 - RETENO E RETROCESSO DA IRB CONSTITUIO DO CONSRCIO-PARTICIPAO DA IRB1 - A IRB-Brasil Re e as Sociedades Seguradoras constituiro, sob a administrao do primeiro, o Consrcio de Resseguro de Seguro Garantia que assumir as responsabilidades do ramo resseguradas no Pas. 2 - O limite de reteno do Consrcio de Resseguro Seguro Garantia corresponder ao valor fixado pela IRB-Brasil Re (vide ANEXO). 2.1 - A participao da IRB, no Consrcio, ser representada pelo percentual por ele estabelecido (vide ANEXO). 3 - O limite de reteno do Consrcio ser revisto anualmente pela IRB-Brasil Re.

SEGURO GARANTIA 84

4 - facultado a IRB-Brasil Re, em casos especiais, modificar a reteno do Consrcio.

CLUSULA 302 - PARTICIPAO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS NO CONSRCIO DE RESSEGURO SGA participao das Sociedades Seguradoras calculada de conformidade com o disposto na Clusula 302 das NGRR, corresponder diferena entre 100% e o percentual de participao da IRB no Consrcio de Seguro-Garantia.

CLUSULA 303 - RECEITA E DESPESA DO CONSRCIO DE RESEGURO SG1 - A IRB-Brasil Re creditar ao Consrcio: a) os prmios de resseguro que lhe forem cedidos, lquidos de cancelamentos e restituies, correspondentes s responsabilidades por ele assumidas; b) a importncia correspondente reverso da proviso de sinistros a liquidar retida no ms anterior, conforme o disposto no item 3 da Clusula 304 das NGRR; c) os rendimentos atribudos sobre a reteno da proviso de sinistros a liquidar; d) a importncia correspondente ao financiamento pelo Fundo Geral de Garantia Operacional - FGGO, referido na Clusula 306 das NGRR; e) a participao em ressarcimento; e, f) as receitas operacionais diversas.

SEGURO GARANTIA

2 - A IRB-Brasil Re debitar ao Consrcio: a) as comisses de retrocesso sobre os prmios referidos na alnea a do item 1 desta Clusula; b) as recuperaes de sinistros, na proporo das responsabilidades que lhe forem cedidas; c) a importncia correspondente constituio e amortizao de financiamento pelo FGGO, referido na Clusula 306 das NGRR; d) a importncia correspondente reteno de proviso de sinistros a liquidar, conforme disposto no item 3 da Clusula 304 das NGRR; e) a comisso sobre os rendimentos atribudos sobre a reteno de proviso de sinistros a liquidar, referida na alnea c do item 1 desta Clusula; e, f) as despesas operacionais diversas. 3 - A IRB-Brasil Re far, anualmente, em 30 de junho, os lanamentos conseqentes dos ajustamentos das provises tcnicas constitudas de acordo com a Clusula 304 destas Normas.

85

CLUSULA 304 PROVISES TCNICAS A IRB-Brasil Re e as Sociedades Seguradoras participantes do Consrcio de Resseguro Seguro-Garantia constituiro as seguintes provises tcnicas: a) de sinistros a liquidar: calculada com base no total da estimativa dos sinistro pendentes a seu cargo; e,

SEGURO GARANTIA

b) de riscos no expirados: calculada de acordo com a seguinte frmula:ll

PRNE = t

S i = 0

(1 - 2i

+ 24

1) x 0,80 x

P t-i

86

Onde:

t Pt Pt-i

= = =

ms de constituio da PRNE prmio de resseguro cobrado no ms t prmio de resseguro cobrado no i-simo ms imediatamente anterior ao ms t.

CAPTULO 4 SINISTROS CLUSULA 401 - REGULAO E LIQUIDAO DE SINISTROS1 - As Sociedades Seguradoras (a Lder nos casos de cosseguro) devero comunicar a IRB-Brasil Re, no prazo de 10 dias teis, a contar da data do seu conhecimento, a ocorrncia de sinistro ou de fato que caracterize uma expectativa de sinistro, devendo cientific-lo das medidas adotadas para resguardar os interesses comuns. 2 - As regulaes e liquidaes de sinistros sero processadas: 2.1 - pelas Sociedades Seguradoras, observado o disposto no item 3 da Clusula 401 das NGRR e seus subitens, sempre que a estimativa dos prejuzos na aplice no ultrapasse o valor estabelecido (vide ANEXO). 2.2 - Pela IRB, observado o item 2 da Clusula 401 das NGRR e seus subitens, sempre que o percentual de resseguro relativo a aplice sinistrada for igual ou superior a 50%, observado o limite previsto no subitem anterior.p

SEGURO GARANTIA

CLUSULA 402 RECUPERAO DE RESSEGUROA recuperao de resseguro abranger indenizao, honorrios e despesas, devidamente discriminadas, deduzidos os ressarcimentos, e ser calculada na mesma proporo em que se verificarem as cesses de resseguro correspondentes.

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CAPTULO 5 DISPOSIES GERAIS

CLUSULA 501 - REMESSA DE FORMULRIOS E DOCUMENTOS1 - As Sociedades Seguradoras (a Lder nos casos de cosseguro) devero remeter IRB-Brasil Re, de acordo com estas Normas, os documentos necessrios s cesses e cancelamentos de resseguro no prazo de 24 horas da emisso / cancelamento do respectivo documento. O lanamento no MO ser feito aps 60 dias, contados a partir do ltimo dia do ms de emisso do respectivo documento. 1.1 - Quando o prmio tiver sido fracionado, dever ser informado no ISCAR que comunicou a emisso: o nmero de parcelas, valor e vencimento, para que a IRB-Brasil Re proceda de forma automtica a sua contabilizao. 2 - O prazo de remessa IRB, pelas Sociedades Seguradoras (a Lder, nos casos de cosseguro), de documentos relativos a sinistros de 30 dias, contados: a) Aviso de Sinistro: do dia do conhecimento da ocorrncia pela Sociedade Seguradora ou do dia da emisso da aplice, quando esta for posterior ao dia do conhecimento da ocorrncia, observada a legislao em vigor, cabendo, nos casos de cosseguro, Lder a sua remessa;

SEGURO GARANTIA 88

b) Documentos ligados ao sinistro (cpias de contratos, instrumentos de protesto, peas relacionadas a aes judiciais): da data de recebimento pela Sociedade Seguradora; c) Recibos ou documentos comprobatrios da quitao de indenizao e dos honorrios e das despesas de liquidao devidamente discriminadas: do dia do pagamento da indenizao ao Segurado ou Beneficirio; d) Certificado de Depsito Judicial: do dia do depsito da indenizao; e, e) Comprovante de ressarcimento: do dia do seu recebimento. 2.1 - Em caso de cosseguro, quando o pagamento da indenizao for efetuado mediante recibo coletivo, caber somente Lder a obrigao de enviar IRB-Brasil Re uma via do recibo coletivo de quitao. 2.2 - Nos casos de adiantamento da recuperao do resseguro, a remessa do comprovante do pagamento da indenizao dever ser feita na forma e no prazo previstos na Clusula 403 - Adiantamento de Recuperao de Resseguro das NGRR. 3 - Formulrios (ISCAR, PSG, PRSG e PPAR, QR e QS). 3.1 - O formulrio Informaes Sobre Cadastro e Acmulo de Responsabilidades (ISCAR) dever ser utilizado com os seguintes objetivos: obteno de informao sobre cadastro e acmulo (MODELO 1), aviso de emisso / encerramento para fins de processamento de resseguro (MODELO 2) e fornecimento de dados cadastrais (MODELO 3). O mesmo dever ser preenchido conforme instrues, e encaminhado IRB-Brasil Re em duas vias. A IRB-Brasil Re devolver a 2 via respondida quando for o caso, no prazo mximo de um dia til, ficando a Seguradora incumbida de retirar a resposta. Alternativamente utilizao do ISCAR, nos casos em que a urgncia na emisso justifique tal procedimento, fica autorizada a efetivao de consulta atravs de telex ou fac-smile, obedecida as informaes ali contidas, sendo nestes casos as respostas fornecidas pelo mesmo meio de comunicao.

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3.2 - A Proposta de Seguro-Garantia (PSG) dever ser preenchida pelo Tomador, de acordo com o modelo padro constante deste ANEXO, a cada solicitao de emisso de aplice. 3.3 - O formulrio Proposta de Resseguro de Seguro-Garantia, nos casos de resseguro avulso, deve ser remetido em trs vias. A 3 via ser devolvida com a data do recebimento da Proposta pelo Departamento responsvel. A 2 via ser devolvida no prazo previsto na Clusula 207 destas Normas. 3.4 - Os Questionrios de resseguro e sinistro (QR) e (QS) sero enviados pela IRB-Brasil Re s Sociedades Seguradoras, em duas vias sempre que se tornarem necessrios quaisquer esclarecimentos ou providncias, devendo as Sociedades Seguradoras devolverem a primeira via devidamente informada no prazo estabelecido. 4 - As Sociedades Seguradoras remetero os formulrios e documentos Sede da IRB-Brasil-Re ou s suas Delegacias Regionais, dentro dos prazos estabelecidos nesta Clusula bem como nas Clusulas 104 itens 1.2 e 2.1 e 401 item 1. 4.1 - Para as Sociedades Seguradoras sediadas em locais fora da Sede ou das Delegacias Regionais da IRB, a data do carimbo do certificado de registro da agncia local do correio ser considerado como data da entrega fetiva dos formulrios e documentos IRB. 4.2 - No havendo expediente na IRB no dia prefixado para a remessa de documentos pela Sociedade Seguradora, a referida remessa dever ser feita no primeiro dia til subseqente.

CLUSULA 503 - PENALIDADES1 - Em complemento ao disposto na Clusula 503 das NGRR, as Sociedades Seguradoras estaro sujeitas a penalidades nos seguintes casos.

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a) Por emisso de aplice cobrindo Tomador no cadastrado ou com cadastro desatualizado ou, ainda, com inobservncia dos prazos fixados para comunicao do cadastramento ou da sua atualizao, emisso ou encerramento; b) Por emisso de aplices sem consulta prvia ao banco de dados da IRB, visando o controle de acmulos de responsabilidades de Tomadores cadastrados.

CLUSULA 508 - DISPOSIES TRANSITRIASAs presentes Normas Especficas aplicam-se aos seguros emitidos a partir de zero hora do dia 28 de dezembro de 1989 e aos sinistros por eles cobertos.

ANEXOS S NORMAS ESPECFICAS DE RESSEGURO E RETROCESSO DO RAMO SEGURO-GARANTIA - ANEXO ICLUSULA 202 2 204 205 301 302 401 2 2 2 2.1 2.1 32 %50 % do LO ou o limite de R$ 2.000.000,00

ITEM 1

SUBITEM -

ALNEA -

VALOR % 25 %

ESPECIFICAES Comisso de resseguro a ser paga s Sociedades Seguradoras Comisso de retrocesso a ser recebida LT mnimo das Seguradoras especializadas LT mnimo das Seguradoras no especializadasPercentual de resseguro pela cobertura QUOTA Limite de reteno do consrcio de resseguro SG Limite de reteno da IRB no consrcio Limite de partio das Sociedades Seguradoras no consrcio Limite automtico para regulao e liquidao de sinistros pelas Sociedades Seguradoras Penalidades a que est sujeita a Sociedade Seguradora por emisso de aplice cobrindo Tomador no cada