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ANO XXIV - 2013 - 3ª SEMANA DE MAIO DE 2013 BOLETIM INFORMARE Nº 20/2013 IPI ISENÇÃO DE IPI E IOF PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – GENERALIDADES ........................................... Pág. 383 ICMS – DF/GO/TO SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ASPECTOS GERAIS ....................................................................... Pág. 386 ICMS – DF LEILOEIROS OFICIAIS - OBRIGAÇÕES ................................................................................................................................ Pág. 388 LEGISLAÇÃO – DF DECRETO Nº 34.342, de 06.05.2013 (DOE de 07.05.2013) - ICMS - Circulação De Mercadorias – Disposições ......................... Pág. 391 PORTARIA Nº 87, de 02.05.2013 (DOE de 03.05.2013) - FIFA - Documento Fiscal – Disposições.............................................. Pág. 398 ICMS - GO INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA .............................................................................................................................. Pág. 399 LEGISLAÇÃO – GO LEI Nº 18.002, de 30.04.2013 (DOE de 06.05.2013) - Código Tributário - Lei Nº 11.651 – Alterações......................................... Pág. 400 LEGISLAÇÃO DO MUN. DE GOIÂNIA LEI Nº 9.245, de 05.04.2013 (DOE de 19.04.2013) - Empregabilidade - Portadores Especiais – Disposições .............................. Pág. 407 LEI Nº 9.246, de 05.04.2013 (DOE de 19.04.2013) - Locadoras De Veículos - Adaptação Obrigatoria......................................... Pág. 408 ICMS - TO DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS - PROCEDIMENTOS ................................................................................................ Pág. 409

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ANO XXIV - 2013 - 3ª SEMANA DE MAIO DE 2013 BOLETIM INFORMARE Nº 20/2013

IPI ISENÇÃO DE IPI E IOF PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – GENERALIDADES ........................................... Pág. 383

ICMS – DF/GO/TO SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ASPECTOS GERAIS ....................................................................... Pág. 386

ICMS – DF LEILOEIROS OFICIAIS - OBRIGAÇÕES ................................................................................................................................ Pág. 388

LEGISLAÇÃO – DF DECRETO Nº 34.342, de 06.05.2013 (DOE de 07.05.2013) - ICMS - Circulação De Mercadorias – Disposições ......................... Pág. 391

PORTARIA Nº 87, de 02.05.2013 (DOE de 03.05.2013) - FIFA - Documento Fiscal – Disposições.............................................. Pág. 398

ICMS - GO INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA .............................................................................................................................. Pág. 399

LEGISLAÇÃO – GO LEI Nº 18.002, de 30.04.2013 (DOE de 06.05.2013) - Código Tributário - Lei Nº 11.651 – Alterações......................................... Pág. 400

LEGISLAÇÃO DO MUN. DE GOIÂNIA LEI Nº 9.245, de 05.04.2013 (DOE de 19.04.2013) - Empregabilidade - Portadores Especiais – Disposições .............................. Pág. 407

LEI Nº 9.246, de 05.04.2013 (DOE de 19.04.2013) - Locadoras De Veículos - Adaptação Obrigatoria......................................... Pág. 408

ICMS - TO DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS - PROCEDIMENTOS ................................................................................................ Pág. 409

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 383

IPI

ISENÇÃO DE IPI E IOF PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Generalidades

Sumário

1. Introdução 2. Isenção de IPI 3. Isenção de IOF 4. Legitimidade 5. Documentação necessária 6. Procedimentos do Beneficiário 7. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa informar ao consulente informações gerais acerca da acerca da isenção de IPI e IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas, bem como o procedimento para obtenção desse benefício fiscal.

2. ISENÇÃO DE IPI

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa, profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei n º 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela da Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014 .

Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos acima citado:

– deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI; e – terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.

Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

3. ISENÇÃO DE IOF

São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;

A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.

4. LEGITIMIDADE

Quanto a legitimidade para pleitear a isenção objeto desde trabalho, devem ser observadas as regras a seguir apresentadas:

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 384

1) Pessoa portadora de deficiência física e visual deverá observar:

- no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 , com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003 , e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , com suas alterações posteriores; e

– no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8989.htm, de 1995 , com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003 .

2) A pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista deverá ter sua condição atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 2003 .

Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I da IN RFB nº 988/2009, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):

1 – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX , X ou XI da IN RFB 988/2009, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; ou

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (iSUS).

Poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:

– no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI da IN RFB 988/2009; e

– por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI da IN RFB 988/2009.

2 – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II da IN RFB 988/2009, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3 – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;

4 – Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN RFB 988/2009 , podendo ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade responsável pela análise do pedido de isenção, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). Neste caso deve ser apresentada cópia da CNH de todos os condutores autorizados.

Ressalta-se que a indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.

5 – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII da IN RFB 988/2009 , se for o caso; e

6 – documento que comprove a representação legal, se for o caso.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 385

7 - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), fornecida exclusivamente pelo INSS.

Acesso direto ao serviço no site do MPS - Ministério da Previdência Social. Caso não consiga obter sua declaração pela internet, procure uma unidade de atendimento da Previdência Social.

Caso o interessado não seja contribuinte, ou seja, isento da contribuição previdenciária, deverá apresentar declaração, formulário, sob as penas da lei, atestando esta condição.

Apresenta-se a seguir o modelo do requerimento:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em ______________________________________

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IOF – DEFICIÊNCIA FÍSICA _____________________________________________________, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº _________________, domiciliado (a)_____________________________________________________________________________________, portador (a) de deficiência física que o impossibilita de conduzir veículos comuns, requer a V.Sa. o reconhecimento, à vista da documentação anexa, de que o(a) requerente preenche os requisitos exigidos pelo inciso IV do artigo 72 da Lei nº 8.383 de 30.12.91 - DOU 31.12.91, para fruição da isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e/ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre a operação de financiamento na aquisição de um veículo automotor com características especiais, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE).

Declara o(a) requerente, sob as penas da lei, ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, e que não utilizou nenhuma vez o benefício da isenção deste Tributo no financiamento de veículo com características especiais de que trata a referida Lei, pelo que assume inteira responsabilidade.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

_________________, ___de ________________de _______.

________________________________________ Assinatura do(a) requerente

_____________________________________________________________________________

OBS.:

A) A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por falta

de previsão legal; B) Todos os campos acima deverão ser devidamente preenchidos, sob pena de recusa do seu requerimento;

C) Anexar cópia do Contrato de Financiamento anterior, caso tenha adquirido veículo a prazo com isenção do IOF,

ou devolver a via original da autorização, caso a compra tenha sido efetuada à vista ou tenha ocorrido o pagamento do imposto;

D) O requerente que pretender comprar veículo à vista não deverá preencher este formulário, pois o IOF só é

utilizado nos casos de financiamento de veículo. Também não deverá preencher este pedido, aqueles que já foram beneficiados uma vez com a isenção do IOF.

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6. PROCEDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO

1) Deferido o pedido , os originais das duas primeiras vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

- a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e

- a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão.

Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.

2) Adquirido o veículo, o beneficiário da isenção deverá enviar à DRF ou à Derat:

- cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou

- as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do prazo de validade da autorização.

7. PENALIDADES

A falta de apresentação dos documentos acima mencionados, ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na forma estipulada no RIPI.

A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa 988/2009 , bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme Anexo VIII da referida Instrução, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Fundamento Legal: Os citados do texto.

ICMS – DF/GO/TO

SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Aspectos Gerais

Sumário

1. Introdução 2. Conceito 2.1 Preliminar 2.2 Subcontratação 3. Responsabilidade de Recolhimento do Imposto e Documentos Fiscais 4. Vedação do Crédito pelo Subcontratante 5. Vale Pedágio

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa abordar aspectos inerentes à subcontratação de serviço de transporte tendo como parâmetro o disposto na legislação do ICMS, qual seja LC 87/1996 e Convênio SINIEF 06/1989.

2. CONCEITO 2.1 Preliminar

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 387

Constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Salienta-se que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.

Quanto ao ICMS devido na operação, como regra geral, imposto deverá ser recolhido em favor do Estado onde iniciado a prestação de serviço.

2.1 Subcontratação

Considerando o disposto no Convênio SINIEF 06/1989, entende-se por subcontratação de serviço de transporte a operação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. Ou seja, uma transportadora é contratada para realizar o serviço de transporte, mas subcontrata uma outra para realizar todo o percurso.

Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.

3. RESPOSTABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOCUMENTOS FISCAIS

No tocante ao recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai à transportadora contratante, cujo valor deve ser destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga por ela emitido.

Este documento acobertará a prestação do serviço, devendo conter, além dos demais requisitos, a expressão (campo “Observações”): “Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..”;

A critério de cada Estado, a transportadora subcontratada poderá dispensada da emissão do conhecimento de transporte, podendo emitir recibo em nome da empresa que a contratou. Neste caso não há documento fiscal a ser escriturado no livro junto ao Registro de Saídas, apenas na escrita contábil.

Na hipótese de a transportadora subcontratada optar pela emissão do seu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga para fim de cobrança da transportadora subcontratante, este não deverá conter o destaque do imposto, mas deve contar os dados do remetente e do destinatário da carga nos campos próprios, e da transportadora B no campo consignatário.

Para tanto, a título de sugestão, recomendamos que neste documento seja indicado o CFOP 5.360 e a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa .......” (verificar o dispositivo legal do Estado).

O tomador do serviço deve escriturar no livro Registro de Entradas exclusivamente o CTRC emitido pela transportadora subcontratante, pois é com esta que está firmada a relação jurídica prestador e tomador.

4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO PELO SUBSCONTRATANTE

Pelo princípio da não cumulatividade, para a compensação do imposto, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado.

Assim, como não houve destaque no conhecimento do contribuinte subcontratado, não haverá crédito pelo subcontratante.

5. VALE PEDÁGIO

O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.

No caso de o transportador ser pessoa jurídica e subcontratar o serviço de transporte a autônomo, deverá efetuar desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação.

Fundamento Legal: Os citados do texto.

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ICMS - DF

LEILOEIROS OFICIAIS Obrigações

Sumário

1. Introdução 2. Não Aplicabilidade às Operações Em Que Ocorra Leilão 3. Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal 4. Livros da Profissão 5. Livros Fiscais 6. Comunicação do Local e Data do Leilão 7. Nota Fiscal de Remessa Para o Leilão 7.1 - Preenchimento da Nota Fiscal 7.2 - Base de Cálculo 7.3 - Retorno da Mercadoria 8. Suspensão do ICMS 9. Crédito do ICMS Pelo Arrematante 10. Procedimentos a Serem Adotados no Arremate, Caso Não Tenha Ocorrido a Remessa da Mercadoria Para o Leilão 11. Procedimentos a Serem Adotados no Arremate, Caso Tenha Ocorrido a Remessa da Mercadoria Para o Leilão 12. GNRE

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos as obrigações tributárias que deverão ser observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, com responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria.

2. NÃO APLICABILIDADE ÀS OPERAÇÕES EM QUE OCORRA LEILÃO

As obrigações tributárias mencionadas nesta matéria, não se aplicam às operações em que ocorra leilão:

a) de energia elétrica;

b) realizado pela Internet;

c) de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

d) de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

e) de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL

Os leiloeiros são obrigados a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

4. LIVROS DA PROFISSÃO

Os leiloeiros deverão manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos Anexos do Convênio ICMS nº 08/2005, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada, Anexo I;

b) Diário de Saída, Anexo II;

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 389

c) Contas Correntes, Anexo III;

d) Protocolo, Anexo IV;

e) Diário de Leilões, Anexo V.

5. LIVROS FISCAIS

Os leiloeiros deverão manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

6. COMUNICAÇÃO DO LOCAL E DATA DO LEILÃO

Os leiloeiros deverão comunicar à unidade competente da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão, conforme estabelecido em ato emanado pela SUREC.

7. NOTA FISCAL DE REMESSA PARA O LEILÃO

A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:

a) de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

b) de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

7.1 - Preenchimento da Nota Fiscal

Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação do Distrito Federal, as Notas Fiscais deverão atender ao seguinte:

a) no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", deverá conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

b) no campo "Informações Complementares", deverá haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

7.2 - Base de Cálculo

As Notas Fiscais deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do Distrito Federal;

b) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

c) o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Nota: A base de cálculo de que trata este subitem não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

7.3 - Retorno da Mercadoria

A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

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8. SUSPENSÃO DO ICMS

É suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias, encerrando-se:

a) na saída da mercadoria arrematada;

b) na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

c) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

9. CRÉDITO DO ICMS PELO ARREMATANTE

É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro.

10. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO ARREMATE, CASO NÃO TENHA OCORRIDO A REMESSA DA MERCADORIA PARA O LEILÃO

Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate, caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária do Distrito Federal;

b) e o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

b.1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Distrito Federal;

b.2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.

11. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO ARREMATE, CASO TENHA OCORRIDO A REMESSA DA MERCADORIA PARA O LEILÃO

Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate, caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo da tributação normal decorrente da arrematação, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro, por sua vez, deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

b.1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal referente à remessa para o leilão;

b.2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

12. GNRE

Nos casos previstos na letra “b” do item 10 e na letra “b” do item 11, a saída da mercadoria deverá ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS, sendo que o débito fiscal deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado fora do Distrito Federal, e a operação de saída ocorrer em seu território.

Fundamentos Legais: Arts. 247 ao 247-H do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 391

LEGISLAÇÃO – DF

ICMS CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 34.342, de 06.05.2013

(DOE de 07.05.2013)

Cria os itens 167, 168, 169 e 170 no Caderno I e os itens 7, 8 e 9 no Caderno IV, todos do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, (392ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 142/11 e suas alterações, DECRETA: Art.1º - Ficam criados os itens 167, 168, 169 e 170 no Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I ISENÇÕES

(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA

............... ........................................................................... ........................ ...................... 167 As importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo

exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; III - Confederações Fifa - as seguintes confederações: a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC); b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF); c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf); d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa); IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos: a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26/03/2013 a 31/12/2015

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uma das pessoas citadas acima. 167.1 A isenção prevista neste item:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

167.2 Na hipótese de as operações descritas no inciso I do subitem 167.1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - numeração sequencial do documento; VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”.

167.3 Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do subitem 167.1, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de mercadoria Estrangeira- GLME.

167.4 O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

167.5 A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

167.6 Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

167.7 Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09/01/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26/04/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16/07/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20/09/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23/10/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08/01/2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 393

168 As saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26/03/2013 a 31/12/2015

168.1 A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

168.2 Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

168.3 Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09/01/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26/04/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16/07/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20/09/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23/10/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08/01/2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

169 As saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26/03/2013 a 31/12/2015

169.1 A isenção de que trata este item: I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

169.2 Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens;

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 394

V - número da nota fiscal original; VI - numeração seqüencial do documento; VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”.

169.3 O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

169.4 A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

169.5 Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

169.6 Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09/01/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26/04/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16/07/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20/09/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23/10/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08/01/2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

170 As prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26/03/2013 a 31/12/2015

170.1 A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 395

importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

170.2 Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

170.3 Fica dispensada a exigência do inciso I do subitem 170.1 para os Prestadores de Serviços de comunicação

170.4 Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese do fato gerador do imposto ter ocorrido no Distrito Federal, o procedimento a ser implementado.”

170.5 Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09/01/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26/04/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16/07/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20/09/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23/10/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08/01/2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

Art.2º - Ficam criados os itens 7, 8 e 9 no Caderno IV do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO IV SUSPENSÃO

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA

............... ........................................................................... ........................ ...................... 7 Importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário

seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no item 167 do Caderno I do Anexo I a este Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação tributária do Distrito Federal.

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26/03/2013 a 31/12/2015

7.1 A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária, nos termos da legislação federal específica.

7.2 A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

7.3 A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.

7.4 A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 396

a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE

7.5 Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09/01/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26/04/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16/07/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20/09/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23/10/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08/01/2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

8 Saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26/03/2013 a 31/12/2015

8.1 A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

8.2 A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

8.3 Os benefícios previstos neste item aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

8.4 A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido.

8.5 Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - número da nota fiscal original; VI - numeração sequencial do documento; VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”.

8.6 O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 397

cópia do documento de controle e movimentação de bens. 8.7 A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada,

cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

8.8 Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09/01/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26/04/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16/07/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20/09/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23/10/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08/01/2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

9 Saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26/03/2013 a 31/12/2015

9.1 A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.

9.2 A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

9.3 A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido.

9.4 Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este item, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Distrito Federal, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

9.5 Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 398

II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - número da nota fiscal original; VI - numeração sequencial do documento; VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”.

9.6 O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

9.7 A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

9.8 Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 09/01/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26/04/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16/07/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20/09/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23/10/2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 08/01/2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º - Fica revogado o item 153 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 2013 125º da República e 54º de Brasília

Agnelo Queiroz

FIFA DOCUMENTO FISCAL - DISPOSIÇÕES

PORTARIA Nº 87, de 02.05.2013

(DOE de 03.05.2013)

Estabelece procedimentos referentes à emissão de documento fiscal destinado a acobertar as operações referentes à simples remessa de produtos oriundos de parceiros comerciais da Fédération Internationale de Football Association - FIFA.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 399

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art.1º - O documento fiscal destinado a acobertar as operações referentes à simples remessa de produtos oriundos de parceiros comerciais da Fédération Internationale de Football Association - FIFA, vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá indicar nos campos especificados para o destinatário e observações os seguintes dados: I - Razão social: Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; II - CNPJ: 00.359.877/0001-73; III - CF/DF: 07.312.572/001-20; IV - Endereço: SAM Bloco F - Edificio Sede - TERRACAP - Brasília - Distrito Federal; V - Observações: “Operação realizada conforme a Portaria nº 87/2013. Os produtos constantes desta Nota Fiscal serão entregues no Estádio Nacional de Brasília, situado no Lote 1 do Setor de Áreas Isoladas Norte, Centro Esportivo – Brasília – DF”. Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Adonias Dos Reis Santiago

ICMS - GO

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Sumário

Introdução Fornecedor – remessa da mercadoria Industrialização – retorno da mercadoria

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste boletim como efetuar a operação de industrialização por encomenda, quando a mercadoria a ser utilizada como matéria prima for entregue ao industrializador diretamente pelo fornecedor, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. 2. FORNECEDOR – REMESSA DA MERCADORIA

Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte, o estabelecimento fornecedor deve emitir (Art. 33 do Anexo XII do RCTE):

1ª Nota Fiscal Nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas no RCTE, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador), bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização (art. 33, I, “a” do Anexo XII do RCTE): CFOP para registro da Saída: 5.122/6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente; 5.123/6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Efetuando nesta nota o destaque do imposto quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso (Art. 33, I, “b” do Anexo XII do RCTE); 2ª Nota Fiscal

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 400

Nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal 1, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada (art. 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE): CFOP: 5.924/6924 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. 3. INDUSTRIALIZADOR – RETORNO DA MERCADORIA O estabelecimento industrializador deve emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas (art. 33, II, “a” do Anexo XII do RCTE); CFOP para Registro da Saída 5.125/6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria; 5.925/6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente; 5.903/6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. Essa nota fiscal de saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento encomendante deve constar, separadamente: a) o valor da mercadoria recebida para industrialização, sobre o qual não haverá destaque do imposto (se a operação for interna aplica-se a não incidência prevista no art. 79, I, “q” do RCTE ou, se interestadual, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE) – CFOP 5.925/6.925; b) o valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, se devido, aplicando-se a mesma tributação definida em legislação para o produto final – CFOP 5.125/6.125; c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo de industrialização, sem destaque de ICMS e com CFOP 5.903/6.903. Fundamento legal: citado no texto.

LEGISLAÇÃO - GO

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 11.651 - ALTERAÇÕES

LEI Nº 18.002, de 30.04.2013 (DOE de 06.05.2013)

Altera a Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por: I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória; II - doação, inclusive com encargos ou ônus.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 401

..... § 2º Doação é: I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente; II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação. § 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o: I - bem imóvel e os direitos a ele relativos; II - bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive: a) semovente, joia, obra de arte; b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria; c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo; d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido; f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão; g) aviamento ou fundo de comércio. ..... § 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. § 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus. § 7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano. § 8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º do presente artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o direito de resgate. Art. 72-A. Caracteriza-se doação: l - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios; II - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente; III - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de: a) prazo de devolução do empréstimo; b) remuneração do capital; c) correção monetária; d) registro do contrato de empréstimo; IV - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios; V - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios; VI - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente; VII - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 402

VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado: a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações; b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda; c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem. Art. 73º. I - a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que: a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior; b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação; c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado; I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando: a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado; b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior; c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil; d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado; II - a doação de bem móvel ou direito, quando: a) o doador tiver domicílio neste Estado; b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado; III - o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado. ..... Art. 74º. I - ..... a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; ..... c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real; II - ..... ..... c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa; d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de: 1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública; 2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública; f) da instituição convencional de direito real. ..... Art. 77º. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação.

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§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação. § 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. ..... § 4º Na falta da entrega da Declaração do ITCD Doação no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data. § 5º Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual realizar avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído, deve efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada. Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas: I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 meses; II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas. Parágrafo único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos. Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo: I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento; IV - o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; V - na instituição de direito real: a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado; b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado; VI - na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor; VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma: a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação; b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação; c) multiplica-se o índice apurado na alínea “a” pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado. § 1º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas do espólio. § 2º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás. § 3º O valor de mercado, para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio de valores referenciais: I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária; II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA. § 4º O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se tratar de empresa: I - individual; II - que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional; III - que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado;

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IV - em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes. Art. 77-C. A base de cálculo do ITCD deve ser: I - atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento; II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial. Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I. Art. 77-D. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. ..... Art. 79º. I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ..... Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ..... Art. 80º. ..... § 1º ..... ..... II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de: a) relação de trabalho ou de prestação de serviços; b) decisão judicial; c) rendimento de aposentadoria ou pensão; III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena. ..... § 5º A não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. § 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado. ..... Art. 81º. I - na transmissão causa mortis: a) o herdeiro; b) o legatário; c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real; d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso; e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; II - na transmissão por doação: a) o donatário; b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;

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c) o beneficiário, em relação ao excedente de: 1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública; 2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública; d) o cessionário, na cessão não onerosa; e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real. ..... Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. ..... Art. 82º. ..... III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; ..... V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; ..... VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. ..... Art. 83º. São responsáveis pelo pagamento do ITCD: ..... III - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: a) as pessoas referidas no art. 82; b) os mandatários, prepostos e empregados; c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo; IV - o doador, na hipótese de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado. ..... Art. 84º. ..... § 2º O ITCD deve ser pago em parcela única antes: I - de proferida a sentença: a) no processo de inventário; b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável; II - de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil; III - da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso; IV - da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação; VI - da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores.

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..... Art. 84-A. O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI -, formalizado sob a forma física ou virtual, nos termos estabelecidos no regulamento. Parágrafo único. O PADI tem início com a entrega da declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração. ..... Art. 88º. I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária; ..... Art. 88-A. Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não incidência ou à concessão de isenção, juntando: I - na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a: a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário; b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável; II - no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a: a) inventário, partilha e doação; b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. § 1º O formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto. § 2º A comprovação de pagamento do imposto e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração devem ser feitos de acordo com o disposto em regulamento. Art. 88-B. Devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento: I - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas; II - os titulares dos Tabelionatos de Notas, as informações referentes à lavratura de escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real; III - as varas de famílias e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. Art. 88-C. Somente mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares: I - dos Tabelionatos de Notas, formalizarão as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; II - de cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de sociedade conjugal ou união estável. Parágrafo único. Em processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos. Art. 88-D. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento. ..... Art. 89º. I - 10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias; I-A - 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias; ..... II-A - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação; .....

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 407

IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos); b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”; c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”; V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco. ..... § 2º O disposto no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. § 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 171 desta Lei. ..... Art. 182º. ..... § 2º O termo inicial, para efeito do inciso I, tem como base as informações obtidas quando da declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação. ....." (NR) Art.2º - O ITCD é devido na extinção do direito real relativo à transmissão de bem gravado anteriormente à vigência desta Lei, desde que: I - tenha incidido apenas sobre a nua propriedade, quando se tratar de bem imóvel; II - não tenha sido quitado, quando se tratar de bem móvel. Art.3º - Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. Art.4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991: I - as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 74 e as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 79; II - os incisos IV e V do art. 79; III - o § 1º do art. 84 e o § 1º do art. 89; IV - o art. 85. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 30 de abril de 2013, 125º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

LEGISLAÇÃO DO MUN. DE GOIÂNIA

EMPREGABILIDADE PORTADORES ESPECIAIS - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 9.245, de 05.04.2013

(DOE de 19.04.2013)

Institui programa de apoio à empregabilidade de portadores de necessidades especiais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, autorizado a instituir o Programa de Apoio à Empregabilidade de Portadores de Necessidades Especiais, através de convênios e parcerias com entidades patronais, sindicatos, federações e empresas privadas. Art.2º - O programa consiste na criação de espaço próprio pela entidade ou empresa interessada, denominado Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional para Portadores de Necessidades Especiais, edificado segundo as normas técnicas de acessibilidade em todas as suas dependências para se promover:

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I - instalação de máquinas e equipamentos que possibilitem o aprendizado de uma profissão, com acompanhamento e orientação assistida por profissional capacitado, qualificado e habilitado; II - realização de cursos, palestras, treinamentos e testes vocacionais, voltados à preparação, qualificação, reciclagem e escolha profissional de portadores de necessidades especiais. Art.3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento. Art.4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 05 dias do mês de abril de 2013.

Paulo Garcia Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Dário Délio Campos Dineuvan Ramos de Oliveira Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo Francisco Bento da Silva Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno Nelcivone Soares de Melo Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto Rogério Oliveira da Cruz Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

LOCADORAS DE VEÍCULOS ADAPTAÇÃO OBRIGATORIA

LEI Nº 9.246, de 05.04.2013

(DOE de 19.04.2013)

Obriga as empresas locadoras de veículos a adaptarem 2% (dois pontos percentuais) de sua frota para atender as pessoas com deficiência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art.1º - As empresas prestadoras do serviço de locação de veículos que possuírem uma frota de carros igual ou superior a 50 (cinquenta), deverão manter 2% de sua frota destinada às pessoas com deficiência. Parágrafo único. Para efeito da adaptação de que se trata o caput deste artigo, entende adaptados os carros que forem automáticos e com comandos manuais para aceleração e freio. Art.2º - O não cumprimento do disposto desta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por veículo não adaptado, por dia. Parágrafo único. A empresa que desrespeitar esta Lei será primeiramente notificada e terá 30 dias para se adequar, e o não cumprimento acarretará no disposto no caput deste artigo. Art.3º - as empresas de que trata este Lei, terão 180 dias, a partir de sua publicação, para adaptarem suas frotas. Art.4º - Fica o Poder Executivo encarregado de indicar o órgão fiscalizador da presente Lei. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 05 dias do mês de abril de 2013.

Paulo Garcia

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Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana Ana Rita Marcelo de Castro Dário

Délio Campos Dineuvan Ramos de Oliveira Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo Francisco Bento da Silva Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno Nelcivone Soares de Melo Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto Rogério Oliveira da Cruz Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

ICMS - TO

DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS Procedimentos

Sumário

1. Introdução 2. Demonstração 3. Retorno da Mercadoria 3.1 - Retorno da Mercadoria Por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de Nota Fiscal 3.2 - Retorno da Mercadoria Por Contribuinte Obrigado à Emissão de Nota Fiscal 4. Transmissão de Propriedade 4.1 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Demonstração Para Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de

Nota Fiscal 4.2 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Demonstração Para Contribuinte Obrigado à Emissão de Nota Fiscal 5. Devolução Simbólica 6. Código Fiscal de Operação e Prestação de Serviço

1. INTRODUÇÃO

Mercadoria em demonstração é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias com valor comercial, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias.

Veja a seguir os procedimentos que o contribuinte deverá adotar.

2. DEMONSTRAÇÃO

Na saída de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo Natureza da Operação: “Remessa para Demonstração”;

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 410

b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

c) do valor do ICMS, quando devido;

d) no campo Informações Complementares: “Mercadoria Remetida Para Demonstração”.

3. RETORNO DA MERCADORIA

3.1 - Retorno da Mercadoria Por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de Nota Fiscal

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração, de qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá:

a) emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando número, série, data, valor do documento fiscal original, a qual serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem;

b) colher, na Nota Fiscal emitida pela entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

c) registrar a Nota Fiscal pela entrada no livro Registro de Entradas.

3.2 - Retorno da Mercadoria Por Contribuinte Obrigado à Emissão de Nota Fiscal

O estabelecimento de contribuinte que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas na Legislação Tributária, deverão constar o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento.

4. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

O estabelecimento destinatário da remessa em demonstração poderá exercer a faculdade de aquisição da mercadoria objeto da operação, sem que esta retorne ao estabelecimento de origem, devendo o remetente proceder segundo os ritos expostos nos subitens 5.1 e 5.2, de acordo com a situação fática.

4.1 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Demonstração Para Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de Nota Fiscal

Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração, a qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

a) emitir Nota Fiscal pela entrada, na qual deverá ser consignada como natureza da operação a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em demonstração”, mencionando-se número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal de venda;

b) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas;

c) emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;

d) registrar a Nota Fiscal de venda no livro Registro de Saídas, conforme disposições da Legislação Tributária.

4.2 - Transmissão da Propriedade de Mercadoria em Demonstração Para Contribuinte Obrigado à Emissão de Nota Fiscal

Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida, para demonstração a estabelecimento de contribuinte, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverão ser observadas as seguintes disposições:

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – Maio - 20/2013 411

a) o estabelecimento adquirente deverá:

a.1) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual deverá ser consignada, como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”, mencionando, ainda, o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

a.2) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas;

a.3) escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente;

b) o estabelecimento transmitente deverá:

b.1) registrar no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria em demonstração;

b.2) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade da mercadoria;

b.3) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas.

5. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA

É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado para Demonstração, exceto nas seguintes hipóteses:

a) transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento que a recebeu em demonstração;

b) remessa da mercadoria, pelo estabelecimento que a recebeu em demonstração, para outro estabelecimento por ordem do remetente originário.

6. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O Código Fiscal de Operação e Prestação de Serviço (CFOP) aplicado em documento fiscal deverá seguir a seguinte tabela:

Op. Interna Op. Interestadual Natureza da Operação 1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para

demonstração. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

Fundamentos Legais: Arts. 408-A e 408-D do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.