iob - icms/ipi - sergipe - nº29/2016 - 3ª sem julho

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Registro de Apuração do IPI a ICMS - Importação a ICMS - Substituição tributária - Bebidas quentes ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 29/2016 Sergipe / a Federal IPI Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Veículos automotores de 2 rodas 04 / a IOB Setorial Federal Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti- tuição 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Estabelecida pauta fiscal para cobrança do imposto retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xaro- pe ou extrato concentrado, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas e água mineral 12 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - EFD - Assinatura digital 13 Sped - MDF-e - Emissão 13 ICMS/SE EFD - ME, EPP e MEI 13 Industrialização - Operação triangular - Conceito 14 NFC-e - Obrigatoriedade 14

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IOB ICMS-IPI, Sergipe,29-2016,3a Sem Julho

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Registro de Apuração do IPI

a ICMS - Importação

a ICMS - Substituição tributária - Bebidas quentes

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 29/2016

Sergipe

/a FederalIPIConserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária - Veículos automotores de 2 rodas . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalTaxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti-tuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualICMS - Estabelecida pauta fiscal para cobrança do imposto retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xaro-pe ou extrato concentrado, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas e água mineral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - EFD - Assinatura digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Sped - MDF-e - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/SEEFD - ME, EPP e MEI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Industrialização - Operação triangular - Conceito . . . . . . . . . . . . . . 14NFC-e - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : conserto, restauração ou recondicionamento.... -- 12. ed. -- São Paulo : Sage - IOB, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2754-0

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

16-04569 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

29-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 SE

a Federal

IPI

Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações excluídas do conceito de industrialização 3. Entrada do produto a ser consertado 4. Saída do produto consertado (retorno ao encomendante) 5. Estorno de crédito 6. Aplicação de componentes normais do estoque 7. Produtos usados 8. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS 9. Soluções de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB)

1. INTRODUÇÃO Considera-se como industrializa-

ção, entre outras hipóteses, a ope-ração que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto inutilizado ou deterio-rado renove ou restaure o pro-duto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Observa-se, portanto, que a caracterização da operação como industrialização e a consequente sujeição ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estão diretamente ligadas à destinação a ser dada ao produto obtido por meio das operações de conserto, restauração ou recondicionamento, conforme examinaremos nos itens seguintes, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto no 7.212/2010.

(RIPI/2010, arts. 4o, 5o, 38, 194, 254, 407 e 434)

2. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

A operação de conserto, restauração ou recondi-cionamento de produtos usados não é considerada industrialização quando:

a) os produtos se destinem ao uso da própria empresa executora; ou

b) os produtos não se destinem ao comércio pelo estabelecimento encomendante.

Além desses casos, também são excluídas do conceito de industrialização as operações que consistam no preparo de partes ou peças pelo con-sertador, restaurador ou recondicionador, destinadas e empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

Entretanto, se o produto for destinado a revenda (pelo executor da operação ou pelo encomendante),

sua saída estará sujeita à incidência do IPI.

(RIPI/2010, art. 5o, XI)

2.1 Substituição de peças, restauração de pintura, pequenos consertos, etc.

Para efeito de incidência do IPI, não são consideradas indus-

trialização (renovação ou recondi-cionamento) a simples substituição de

peças, a restauração de pintura, a desmontagem, a limpeza, a lubrificação, etc.

Segundo o Parecer Normativo CST no 214/1972, item 3:

Para que se caracterize o recondicionamento ou renova-ção, não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restau-ração da pintura não caracterizam o recondicionamento.

(RIPI/2010, art. 5o, XI; Parecer Normativo CST no 214/1972, item 3)

Para efeito de

incidência do IPI, não são consideradas industrialização

(renovação ou recondicionamento) a simples substituição de peças,

a restauração de pintura, a desmontagem, a limpeza, a

lubrificação, etc.

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-02 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.2 Reparo de produto com defeito de fabricação

Também estão excluídas do conceito de industriali-zação as operações de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando referidas operações forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou repre-sentantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

(RIPI/2010, art. 5o, XII)

2.2.1 Exceção

Convém salientar que nas operações de reparo efetuadas após o prazo de garantia as partes ou peças empregadas passam a submeter-se à inci-dência normal do IPI.

É o que esclarece o Ato Declaratório Normativo CST no 9/1983, segundo o qual:

[...] nos reparos ou manutenções de máquinas e equipa-mentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para subs-tituição de outras no período de vigência de garantia de funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais são aplicadas. Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas, também, aquelas renovadas.

(RIPI/2010, art. 5o, XII; Ato Declaratório Normativo CST no 9/1983)

2.3 Produtos destinados à locação ou ao arrendamento

2.3.1 Saída sujeita ao IPI - Exceção

O estabelecimento que promove a locação ou o arrendamento de produtos de fabricação própria ou importados diretamente é considerado contribuinte do IPI.

Portanto, na primeira saída a título de locação ou arrendamento do produto do estabelecimento que o fabricou ou o importou diretamente, ocorre o fato gera-dor do imposto, ou seja, há a tributação normal do IPI.

(RIPI/2010, art. 35, I e II)

2.3.2 Saída não sujeita ao IPI

As saídas subsequentes à primeira não constituem fato gerador, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização.

Como se vê, a condição básica para que as saídas subsequentes à primeira não sejam consideradas como fato gerador do IPI é que o produto não tenha sido submetido à nova industrialização.

Caso contrário, a operação (saída subsequente à primeira) poderá ficar novamente sujeita à incidência do IPI, observadas as orientações de que trata o subitem 2.1.

Outro aspecto a registrar é que, nos termos do Parecer Normativo CST no 214/1972 (citado no subitem 2.1), a expressão “uso da própria empresa” (exigida para que a operação de conserto, restauração ou recondicionamento não se configure como industria-lização) não se aplica nos casos em que referidas operações sejam realizadas em bens destinados a locação ou arrendamento.

(RIPI/2010, arts. 5o, XI, e 38, II, “a”; Parecer Normativo CST no 214/1972)

3. ENTRADA DO PRODUTO A SER CONSERTADO

3.1 Nota fiscal relativa à entrada - Hipótese de emissão

Como regra, o produto enviado para conserto, restauração ou recondicionamento deve estar acom-panhado de nota fiscal emitida pelo remetente, se este for obrigado à emissão do documento fiscal.

Caso o remetente não esteja obrigado à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento que receber produtos para conserto, restauração ou recondiciona-mento estará obrigado a emitir nota fiscal relativa à entrada dos produtos.

(RIPI/2010, arts. 396, I, e 434, IV)

3.2 Escrituração fiscal

O lançamento nos registros fiscais de entradas deverá ser efetuado com base no documento fiscal emi-tido pelo remetente ou na nota fiscal relativa à entrada emitida pelo executor da encomenda, conforme o caso.

(RIPI/2010, art. 456)

4. SAÍDA DO PRODUTO CONSERTADO (RETORNO AO ENCOMENDANTE)

No retorno do produto ao encomendante, o estabe-lecimento executor da operação deve emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos, não se cogitando, natu-ralmente, de lançamento do IPI neste documento fiscal.

Essa nota fiscal deve conter, em especial, os dados da nota fiscal relativa à entrada, emitida por ocasião do recebimento do produto remetido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

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29-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

No caso de aplicação de componentes normais do estoque do executor, salientamos que haverá incidência do IPI (veja item 6).

(RIPI/2010, art. 407, caput, IV, § 1o)

5. ESTORNO DE CRÉDITO

O contribuinte deve estornar o crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento, con-forme o disposto no RIPI, art. 254, I, “e”.

Quando houver mais de uma aquisição de produ-tos e não for possível determinar aquela a que corres-ponde o estorno do IPI, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “e”, § 1o)

5.1 Escrituração fiscal

O valor do crédito a estornar deverá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de Créditos”.

Exemplificando, supomos que determinado con-tribuinte efetuou, no mês de junho/20XX, o conserto de uma máquina e empregou nessa operação peças no valor de R$ 2.000,00 (custo de aquisição).

Admitindo-se, ainda, que por ocasião da entrada dessas peças no estabelecimento o contribuinte apro-priou (escriturou nos registros fiscais de entradas) o crédito do IPI lançado na nota fiscal correspondente à aquisição (R$ 200,00).

Nesse caso, o lançamento do estorno (R$ 200,00) será efetuado no quadro “Demonstrativo de Débitos” do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Nota

Conforme salientamos no item 5, quando houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, arts. 254, § 1o, e 477)

5.1.1 EFD

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Ajuste Sinief no 2/2009, deverá observar as orientações contidas no Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, que estabelece as especifica-ções técnicas do leiaute dos arquivos digitais, no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e nos arts. 453 a 455 do RIPI.

Além de outros registros específicos, o estorno do crédito será lançado nos Registros E520 “Apuração do IPI”, campo 05 “Valor de “Outros débitos do IPI (inclusive estornos de crédito)”, e E530 “Ajustes da Apuração do IPI”, campos 02, item 0 “Ajuste a débito”, e 07 “Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais”.

(Ajuste Sinief no 2/2009; Ato Cotepe/ICMS no 9/2008; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI)

6. APLICAÇÃO DE COMPONENTES NORMAIS DO ESTOQUE

Como exposto no item anterior, o executor deverá estornar o crédito do IPI relativo aos insumos, bem como às partes e às peças importadas ou adquiridas no mercado interno, empregados nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento.

A única hipótese que constitui exceção a essa regra é quando as partes e peças a serem emprega-das nas operações forem componentes normais do estoque do executor (produtos de fabricação própria).

Isso porque, nesse caso, tais produtos não foram confeccionados para serem empregados exclusivamente nas operações de conserto, restauração ou recondicio-namento, cabendo ao executor pagar o imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças.

(Parecer Normativo CST no 437/1970, item 12)

7. PRODUTOS USADOS

A operação de renovação ou recondicionamento de produtos usados insere-se entre aquelas sujeitas ao IPI, embora a tributação do produto dela resultante seja diferenciada, isto é, o imposto será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS E AO ISS

As operações de conserto, restauração ou recon-dicionamento executadas sob encomenda do usuário final estão compreendidas no campo de competência tributária dos municípios, sujeitando-se, portanto, à incidência do ISS, podendo, eventualmente, ser oneradas pela incidência do ICMS, caso nas referidas operações sejam empregadas partes ou peças.

Essas operações estão previstas nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, nos seguintes termos:

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29-04 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a Estadual

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipa-mentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Verifica-se, com base nos itens transcritos, que o executor da encomenda está obrigado a destacar o ICMS sobre o valor das partes e das peças eventual-mente empregadas naquelas operações.

Por sua vez, o ISS (de competência dos municí-pios) deverá ser calculado sobre o valor da mão de obra cobrado a título de serviço prestado, observadas as normas previstas na legislação tributária do res-pectivo município onde o contribuinte for domiciliado.

(Lei Complementar no 116/2003)

9. SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)

Transcrevemos, a seguir, soluções de consulta relacionadas ao assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 118 de 26 de Abril de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: RENOVAÇÃO. RECONDICIONAMENTO. CILIN-DROS USADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. ENCOMENDA DE TERCEIROS. A operação de revestimento de cilindros

usados (revestimento com novos componentes elastomé-ricos), sob encomenda de terceiros estabelecidos com o comércio de tais produtos, caracteriza-se industrializa-ção na modalidade de renovação ou recondicionamento. O estabelecimento que realizar a operação é considerado estabelecimento industrial, contribuinte do IPI e sujeito a todas as obrigações principal e acessórias do imposto. A incidência do ISS naquela operação caracterizada como industrialização é inteiramente irrelevante para determinar a incidência, ou não, do IPI. A operação de revestimento de cilindros usados não será considerada industrialização se estiver enquadrada nas hipóteses previstas no art. 5o, inciso XI, do Ripi/2010, isto é, nos casos em que os produtos usados se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não esta-belecidos com o comércio de tais produtos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 127 de 30 de Outubro de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A reciclagem de papéis e caixas de papelão já utilizados, dando origem a chapas e emba-lagens de papel e papelão ondulado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI. A men-cionada reciclagem de papéis e caixas de papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento. A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recon-dicionamento.

(Soluções de Consulta nos 118 e 127/2012)

N

ICMS

Substituição tributária - Veículos automotores de 2 rodas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsáveis pela retenção do imposto 3. Inaplicabilidade da substituição tributária 4. Cálculo do imposto 5. Exemplo de cálculo do imposto 6. Modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal

Eletrônica (Danfe)

7. Escrituração - Principais Reflexos na EFD 8. Recolhimento do imposto 9. Remessa de listas à Gerência Regional de

Fiscalização de Estabelecimento (Gerfiest) 10. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -

Substituição Tributária (GIA-ST) 11. Consulta tributária 12. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃO

A legislação estadual e acordo específico entre as Unidades da Federação (UF) poderão atribuir a ter-ceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto,

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

Neste procedimento, trataremos da substituição tributária com veículos automotores de 2 rodas, com base no RICMS-SE/2002, aprovado pelo Decreto no 21.400/2002, e no Convênio ICMS no 52/1993 e altera-ções posteriores.

2. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO

São contribuintes substituto, em relação às ope-rações internas subsequentes à interestadual, ficando responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, o remetente, industrial fabricante ou importador, localizados em outra UF, em relação às operações com veículos novos motorizados de 2 rodas, classi-ficados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), especificados no item 32 da Tabela I do Anexo IX do RICMS-SE/2002, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu Ativo Imobilizado, incluídos os acessórios colocados no veículo pelo fabricante ou importador.

Aplica-se a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota, quando as mercadorias forem destinadas ao Ativo Imobilizado ou ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado em Sergipe.

É também contribuinte substituto o estabeleci-mento industrial, importador ou comercial, localizado neste Estado, em relação às saídas interestaduais des-sas mercadorias, quando destinadas a outros Estados.

(RICMS-SE/2002, art. 691, II, art. 692, caput; Convênio ICMS no 52/1993)

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária não se aplica:

a) à transferência de veículo entre estabelecimen-tos da empresa fabricante ou importador, hipó-tese em que a responsabilidade pelo pagamen-to do imposto retido recairá sobre o estabeleci-mento que realizar a operação interestadual;

b) às saídas com destino à industrialização;

c) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

d) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

(RICMS-SE/2002, art. 691, § 2o)

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

4.1 Base de cálculo

A base de cálculo do imposto, para fins de subs-tituição tributária dos veículos, será:

a) em relação aos veículos de 2 rodas (NBM 8711) de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios colocados pelo fabricante;

b) em relação aos veículos de 2 rodas importa-dos (NBM 8711), o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios colocados no veículo pelo importador.

Inexistindo os valores mencionados nas letras “a” e “b”, anteriores, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) ajustada.

Em se tratando de veículo importado, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo subs-tituto, para efeito de apuração da base de cálculo, e não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Assim, em conformidade com o item 32 da Tabela I do Anexo IX do RICMS-SE/2002, temos:

Veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SE, cuja alíquota (ou carga efetiva) de origem seja:

a) 4% - MVA 46,18%;

b) 7% - MVA 41,61%;

c) 12% - MVA 34%;

d) 12%, operações internas - MVA 34%.

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-06 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Fazenda, acrescido dos percentuais de MVA previstos nos §§ 1o, 5o e 6o do art. 693 do RICMS-SE/2002.

Será aplicada a alíquota vigente nas operações internas do Estado destinatário sobre o resultado obtido, e do valor encontrado será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

(RICMS-SE/2002, art. 693, III e IV, §§ 1o, 2o e 4o)

4.2 Não retenção do ICMS pelo fornecedor

O valor do imposto devido por substituição ou por antecipação tributária, cobrado em função da não retenção pelo fornecedor, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo definida no subtó-pico 5.1, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente, observado o limite de crédito.

(RICMS-SE/2002, art. 688)

4.3 Alíquota do ICMS

A alíquota do imposto para as operações internas, no Estado de Sergipe, para veículos automotores de 2 rodas é de 18%.

Nas operações interestaduais, a alíquota é de 12%, quando a mercadoria se destinar a contribuinte ou não do imposto.

No cálculo do imposto retido nas operações in-terestaduais, deverá ser observada a alíquota interna da mercadoria no Estado destinatário.

(RICMS-SE/2002, art. 40, I e II)

4.4 Cálculo do ICMS retido

Para o cálculo do imposto retido, o contribuinte substituto - responsável pela retenção - deverá aplicar a alíquota do ICMS (subtópico 4.3) sobre o valor da base de cálculo do imposto retido (subtópico 4.1) e subtrair desse valor o imposto devido sobre a sua própria operação.

Dessa forma, o valor do imposto retido correspon-derá à diferença entre o imposto calculado conforme o subtópico 4.1 e aquele devido pela própria operação do contribuinte substituto.

5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Para exemplificar, simulamos a venda interesta-dual de veículo de origem nacional, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino ao Estado de Pernambuco, por estabelecimento comercial respon-sável pela retenção do imposto destinado a posterior comercialização. Foram consideradas, para cálculo, MVA de 34% e alíquota interna de 17% do Estado de Pernambuco. Deve-se consultar a legislação desse Estado.

Dados da operação:

- Preço do veículo: R$ 4.400,00

- Margem de valor adicionado: 34%

- Alíquota interna do veículo no Estado de destino (hipotética): 18%

- Alíquota interestadual: 12%

Assim sendo, temos:

Base de cálculo do ICMS incidente sobre a pró-pria operação:

BC operação própria: preço do veículo = R$ 4.400,00

ICMS operação própria:

BC x alíquota interestadual = 4.400,00 x 12% = R$ 528,00

Base de cálculo do ICMS retido:

Base de cálculo ST: preço do veículo + margem de valor adicionado (34%) = R$ 5.896,00

Valor do ICMS retido

Base de cálculo ST x alíquota interna do Estado de destino = R$ 5.896,00 x 18% = R$ 1.061,28

ICMS retido:

R$ 1.061,28 - R$ 528,00 (ICMS operação própria) = R$ 533,28.

Total da nota fiscal: R$ 4.933,28

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29-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6. MODELO DE DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE)

Apresentamos, a seguir, modelo do Danfe de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em uma operação interestadual com motocicleta, considerando-se a MVA de 34% e alíquota interna de Pernambuco de 18%. Não foi conside-rado IPI. Esclarecemos que o exemplo é apenas ilustrativo. O contribuinte deve acompanhar as atualizações da legislação.

MODELO DE DANFE

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29-08 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresen-tação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico an-terior, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS no 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD- -ICMS/IPI.

7.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico 6, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

No Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno de-clarante

O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 500 O

9 CHV_NFE 28160577131828688717550010000005001420030000

O

10 DT_DOC 160520XX O

11 DT_E_S 160520XX O

12 VL_DOC 4933,28 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 4400,00 OC

22 VL_ICMS 528,00 OC

23 VL_BC_ICMS_ST 5896,00 OC

No Campo Valor Obrigatoriedade

24 VL_ICMS_ST 533,28 OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

Nota

Considerando que os valores referentes ao PIS e à Cofins dependem do tipo de apuração adotada pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los nesta matéria.

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|*Código interno declaranteI55|00|1|500|28160577131828688717550010000005001420030000|160520XX|160520XX|4933,28|0||||9||||4400,00| 528,00|5896,00|533,28|||||

7.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares”, na nota fiscal. Para a NF-e exempli-ficada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C110

No Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno decla-rante

O

3 TXT_COMPL ICMS retido por substitui-ção tributária, conforme art. 691, II, Anexo IX, item 32 do RICMS-SE/2002 - Decreto no 21.400/2002. MVA 34%.

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|ICMS retido por substituição tributária, conforme art. 691, II, Anexo IX, item 32, do RICMS-SE/2002. MVA 34%|

7.3 Registro C190

Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS.

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29-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

No Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 010 O

3 CFOP 6403 O

4 ALIQ_ICMS 18,00 OC

5 VL_OPR 4933,28 O

6 VL_BC_ICMS 4400,00 O

7 VL_ICMS 528,00 O

8 VL_BC_ICMS_ST

5896,00 O

9 VL_ICMS_ST 533,28 O

10 VL_RED_BC O

11 VL_IPI O

12 COD_OBS *Código interno decla-rante

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|010|6403|18,00|4933,28|4400,00|528,00|5896,00|533,28|||*Código interno declarante|

8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias ope-rações.

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 9 do período seguinte ao da apuração, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Será utilizada GNRE distinta para cada hipótese de substituição tributária disciplinada em convênio ou protocolo específico

(RICMS-SE/2002, arts. 99 e 689, I e II, e art. 773; Portaria Sefaz no 1.116/2000)

9. REMESSA DE LISTAS À GERÊNCIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO (GERFIEST)

O contribuinte industrial deve remeter à Gerfiest da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe

(Sefaz/SE) - Regional Leste listas atualizadas dos pre-ços máximos de venda a consumidor por ele fixado, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico.

O contribuinte substituto, quando do recolhimento do imposto retido, deverá apresentar listagem con-tendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço, o CEP, o número de ins-crição no Cacese e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos estabelecimentos remetente e destinatário dos respectivos pro-dutos;

b) o número, a série e a data de emissão da res-pectiva nota fiscal;

c) o valor total das mercadorias, da operação ou da prestação do serviço;

d) os valores do IPI e do ICMS relativos à opera-ção;

e) o valor total das despesas acessórias (fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados ao destinatário);

f) o valor da base de cálculo do imposto retido;

g) o valor do imposto retido.

(RICMS-SE/2002, art. 682, § 2o)

10. GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)

O estabelecimento localizado em outra UF que efetuar a retenção do ICMS remeterá, mensalmente, à Gerência Regional de Fiscalização de Trânsito (Gerfitran) da Sefaz/SE, até o dia 10 do mês subse-quente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) em relação às operações que realizar com contribuinte deste Estado.

(RICMS-SE/2002, art. 343, § 7o, art. 769, II)

11. CONSULTA TRIBUTÁRIA

Caso o contribuinte tenha dúvida sobre questões tributárias, terá o direito de efetuar consulta à Sefaz/SE, ainda que por meio eletrônico.

O órgão competente para apreciar e responder à consulta é a Gerência Geral de Tributação Estadual (Gertrib) da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária (Supergest).

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29-10 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

A consulta deve ser apresentada:

a) na capital, no Protocolo Geral da Sefaz ou no Centro de Atendimento ao Contribuinte;b) no interior, na repartição fazendária local em que haja serviço de protocolo.

A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 dias, contados da data da distribuição ao consultor, podendo ser prorrogado a critério da gerência de tributação.

(RPAF-SE/2014, arts. 137 a 140)

12. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Apresentamos, a seguir, um quadro prático contendo algumas penalidades aplicáveis relacionadas à falta de recolhimento do imposto, ao documento fiscal e às obrigações acessórias.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Infração Penalidade Fundamento legalDeixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares

50% do imposto devido RICMS-SE/2002, art. 831, I, “c”

Deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as ope-rações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respec-tivos mapas

25% do imposto devido RICMS-SE/2002, art. 831, I, “d”

Deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o hou-ver retido

2 vezes o valor do imposto retido e não recolhido RICMS-SE/2002, art. 831, I, “e”

Deixar de reter o imposto nas hipóteses de substitui-ção tributária previstas na legislação

50% do imposto não retido RICMS-SE/2002, art. 831, I, “f”

Emitir ou utilizar documento fiscal que não correspon-da efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamen-to ou baixa da inscrição no Cacese

2 vezes o valor do imposto RICMS-SE/2002, art. 831, I, “j”

Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou de-positar mercadoria, bem como prestar ou utilizar servi-ço, sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea

50% do valor da operação ou da prestação RICMS-SE/2002, art. 831, III, “a”

Deixar de emitir documento fiscal 20% do valor da operação ou da prestação RICMS-SE/2002, art. 831, III, “b”

Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exi-gido para a operação ou para a prestação

1 vez o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), por documento

RICMS-SE/2002, art. 831, III, “c”

Emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devida-mente justificado

1 vez o valor do imposto devido RICMS-SE/2002, art. 831, III, “e”

Promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou em pres-tação anterior

50% do valor da operação ou prestação RICMS-SE/2002, art. 831, III, “f”

Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou à prestação

10 vezes o valor da UFP/SE, por documento, fican-do a penalidade reduzida a 2 vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o re-gistro contábil

RICMS-SE/2002, art. 831, III, “g”

Deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas dentro do período de apuração do imposto

10 vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada, ou multa equivalente a 20% do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da co-brança do imposto, na hipótese de operação ou de prestação tributada

RICMS-SE/2002, art. 831, III, “i”

Emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou em prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto

15% do valor da operação RICMS-SE/2002, art. 831, IV, “a”

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29-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Infração Penalidade Fundamento legalFornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo 100 vezes o valor da UFP/SE, por documento RICMS-SE/2002, art. 831, IV,

“b”Atrasar a escrituração de livro fiscal, exceto o de Re-gistro de Inventário, após o prazo estabelecido para apresentá-lo

10 vezes o valor da UFP/SE, por período de apu-ração

RICMS-SE/2002, art. 831, V, “a”

Deixar de exibir ou de entregar à autoridade compe-tente, nos prazos estabelecidos, livro fiscal, programas ou arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio

20 vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo

RICMS-SE/2002, art. 831, V, “g”

N

a IOB Setorial

FEDERAL

Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Instituição

Foram instituídos, por meio do Ato Declaratório Executivo Coaef no 2/2016, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, os formulários digitais nele especificados, como alternativa aos formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB no 987/2009, que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado ao transporte autô-nomo de passageiros (táxi), bem como para atender à previsão do art. 72 da Lei no 8.383/1991, no que se refere à isenção do Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros.

O art. 72, caput, I a III, da Lei no 8.383/1991 estabelece que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

a) motoristas profissionais que, na data da pu-blicação daquela lei, exerçam comprovada-mente em veículo de sua propriedade a ativi-

dade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permis-são ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

b) motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte in-dividual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em vir-tude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo ad-quirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

c) cooperativas de trabalho que sejam permis-sionárias ou concessionárias de transporte pú-blico de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade.

Veja, a seguir, a relação dos formulários digitais alternativos:

a) declaração de união estável;

b) declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial;

c) requerimento de isenção do IPI para táxi;

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29-12 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

d) requerimento de isenção do IPI para táxi - transferência do direito;

e) requerimento de isenção do IPI para táxi - transferência do veículo;

f) requerimento para transferência, com paga-mento do IPI;

g) autorização - condutor autônomo;

h) autorização - cooperativa;

i) autorização - benefício pleiteado por transfe-rência do direito;

j) autorização - transferência de veículo adquiri-do com isenção do IPI;

k) autorização - transferência de veículo com pa-gamento do IPI;

l) declaração de regularidade fiscal - contribui-ções previdenciárias; e

m) requerimento de isenção do IOF - taxista.

(Lei no 8.383/1991, art. 72, caput, I a III; Instrução Nor-mativa RFB no 987/2009; Ato Declaratório Executivo Coaef no 2/2016)

N

a IOB Comenta

ESTADUAL

ICMS - Estabelecida pauta fiscal para cobrança do imposto retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas e água mineral

De modo geral, o ICMS, quando devido, é calcu-lado pelo contribuinte mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor da base de cálculo da operação, prevista na legislação.

Entretanto, é comum o Estado estabelecer valor de pauta fiscal por meio de portaria ou instrução para determinadas mercadorias. Pauta fiscal é o valor mínimo tributável para efeito de cálculo do imposto e tem como objetivo principal evitar subfaturamento.

O Fisco estabelecerá, periodicamente, tabela de preços correntes de mercadorias com o fim de determinar a base de cálculo do ICMS na operação em que o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, bem como na 1a operação realizada por produtor, extrator ou gerador, em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta do valor da operação.

Dessa forma, a pauta fiscal é empregada em relação a uma grande quantidade de mercadorias, entre elas cerveja, chope, refrigerante, água mineral e outras bebidas.

Havendo discordância em relação ao valor fixado para a mercadoria, por parte do contribuinte, caberá a este comprovar a exatidão do valor por ele declarado.

Recente portaria, em seu anexo único, alterou, com efeitos retroativos a 1o.06.2016, a pauta fiscal a ser utilizada como base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando destinar ao Estado de Sergipe inúmeras marcas de cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerante em máquina pre-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.

A pauta fiscal aplica-se também nas operações internas e nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha efetuado a retenção na fonte.

Na hipótese de haver medida judicial impedindo a aplicação da pauta fiscal, o contribuinte beneficiário fica sujeito à utilização da base de cálculo determi-nada na forma do art. 684 do RICMS/2002, para efeito de pagamento do imposto.

Se o adquirente for autorizado a efetuar o paga-mento do imposto em momento diferente daquele da

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29-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

entrada da mercadoria em território sergipano, deve ser também utilizada a pauta fiscal.

Esclareça-se que, nos valores constantes no Anexo Único do diploma legal em fundamento, já estão incluídas as margens de valor agregado (MVA) estabelecidas para os citados produtos.

Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagem diferente das previstas no mencionado

anexo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, deve ser formada com base na proporcio-nalidade da embalagem apresentada.

Foram revogadas a Portaria Sefaz no 344/2015 e alterações posteriores.

(RICMS-SE/2002, arts. 35 e 687; Portaria Sefaz no 251/2016)

N

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS

Sped - EFD - Assinatura digital

1) Como pode ser adquirido o certificado digital e como será efetuada a assinatura digital do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

Para se obter um certificado digital, o interessado poderá recorrer a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para localizar a lista de autori-dades certificadoras, pelo site http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.

O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

(Ajuste Sinief no 2/2009, cláusula primeira, § 2o)

Sped - MDF-e - Emissão

2) Em quais hipóteses será emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)?

O MDF-e, modelo 58, será utilizado pelos con-tribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, devendo ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o Ajuste Sinief no 9/2007;

b) pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Ele-trônica (NF-e) de que trata o Ajuste Sinief no 7/2005, no transporte de bens ou mercadorias

realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador au-tônomo de cargas.

O MDF-e deverá ser emitido nas situações ora descritas e sempre que houver transbordo, redes-pacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou a inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

(Ajuste Sinief no 7/2005; Ajuste Sinief no 9/2007; Ajuste Sinief no 21/2010, cláusulas primeira e terceira, § 1o)

ICMS/SE

EFD - ME, EPP e MEI

3) As microempresas (ME), as empresas de pe-queno porte (EPP) e os microempreendedores indivi-duais (MEI) estão obrigadas à utilização da Escritura-ção Fiscal Digital (EFD)?

Não. A obrigatoriedade do uso da EFD não se aplica às ME e às EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidos de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1o do art. 20 da Lei Complementar no 123/2006.

Os MEI optantes pelo Simei também não estão obrigados à EFD.

(RICMS-SE/2002, art. 349-C, I e II)

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29-14 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Industrialização - Operação triangular - Conceito

4) Qual é o conceito da operação denominada triangular?

A remessa para industrialização por ordem do adquirente, conhecida como operação triangular, é aquela em que um estabelecimento manda industria-lizar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adqui-ridos de outro estabelecimento, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, foram entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.

(RICMS-SE/2002, art. 506, caput)

NFC-e - Obrigatoriedade

5) Quem está obrigado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)?

Estão obrigados à emissão da NFC-e os contri-buintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Cacese) que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.

(Portaria Sefaz no 312/2014, art. 1o)