iob - icms/ipi - sergipe - nº27/2016 - 1ª sem julho

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Bens do Ativo Imobilizado a ICMS - Importação a ICMS - Substituição tributária - Autopeças ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 27/2016 Sergipe / a Federal IPI Ressarcimento do imposto por decisão judicial 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Veículos automotores novos 04 / a IOB Setorial Federal Terciário/Serviços - Simples Nacional - ISS - Retenção na fonte 11 / a IOB Comenta Municipal (Aracaju) Tributos municipais - Emissão de Certidão Negativa de Débitos pelo Fisco 13 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Simples Nacional - Incentivos fiscais - Utilização - Restrição 13 Simples Nacional - Restituição de tributo indevido - Critério 14 ICMS/SE Alíquota - Farinha e fubá de milho (pré-cozido) e flocos de milho 14 Não incidência - Comodato e arrendamento mercantil 14 UFP - Junho/2016 14

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IOB ICMS-IPI, Sergipe,27-2016,1a Sem Julho

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Bens do Ativo Imobilizado

a ICMS - Importação

a ICMS - Substituição tributária - Autopeças

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 27/2016

Sergipe

/a Federal

IPIRessarcimento do imposto por decisão judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSSubstituição tributária - Veículos automotores novos . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

FederalTerciário/Serviços - Simples Nacional - ISS - Retenção na fonte . . . . 11

/a IOB Comenta

Municipal (Aracaju)Tributos municipais - Emissão de Certidão Negativa de Débitos pelo Fisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Perguntas e Respostas

IPISimples Nacional - Incentivos fiscais - Utilização - Restrição . . . . . . 13Simples Nacional - Restituição de tributo indevido - Critério . . . . . . 14

ICMS/SEAlíquota - Farinha e fubá de milho (pré-cozido) e flocos de milho . . . 14Não incidência - Comodato e arrendamento mercantil . . . . . . . . . . . 14UFP - Junho/2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : ressarcimento do imposto por decisão judicial.... -- 12. ed. -- São Paulo : Sage - IOB, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2746-5

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

16-04286 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

27-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 SE

a Federal

IPI

Ressarcimento do imposto por decisão judicial SUMÁRIO 1. Introdução 2. PER/DCOMP 3. Créditos decorrentes de decisão judicial transitada em

julgado 4. Modelo do pedido de habilitação

1. INTRODUÇÃO

O ressarcimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por decisão judicial transitada em julgado deverá ser efetuado com observância de disposições específicas sobre a matéria, em especial, as disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012)

2. PER/DCOMP

O sujeito passivo que apurar cré-dito, inclusive o decorrente de decisão judicial transitada em julgado, correspondente a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, ressalvadas as contribuições previdenciárias em que o procedi-mento está previsto, nos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, e as contribuições para outras entidades ou fundos.

A compensação será efetuada mediante apresen-tação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa Pedido Eletrônico de Resti- tuição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibi-lidade de sua utilização, mediante apresentação do

formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII daquela Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Nota

O Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016 aprovou a versão 6.6 do programa PER/DCOMP.

O programa PER/DCOMP, de livre reprodução, está disponível na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

A pessoa jurídica poderá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital, inclusive em relação ao pedido de cancelamento e à sua retificação, nas

seguintes hipóteses:

a) declarações de compensação;b) pedidos de restituição, exceto para

créditos decorrentes de pagamen-tos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) pedidos de ressarcimento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput, § 1º, 56 a 60, e art. 110; Ato De-

claratório Executivo Corec nº 3/2016)

3. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

No caso de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente após prévia habilitação do crédito pelas Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82, caput)

O programa

PER/DCOMP, de livre reprodução, está disponível

na página da RFB (www.receita.fazenda.

gov.br)

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-02 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.1 HabilitaçãoA habilitação será obtida mediante pedido do su-

jeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

a) formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (veja modelo no item 4, devidamente preenchido);

b) certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;

c) cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução;

d) cópia do contrato social ou do estatuto da pes-soa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da as-sembleia que elegeu a diretoria;

e) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

f) cópia do documento comprobatório da repre-sentação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por represen-tante legal do sujeito passivo; e

g) procuração conferida por instrumento público ou particular e a cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilita-ção formulado por mandatário do sujeito passivo.

Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 dias, contados da data de ciência da intimação.

No prazo de 30 dias, contados da data da pro-tocolização do pedido ou da regularização de pen-dências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.

Cabe observar que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82, §§ 1º, 2º, 3º e 7º)

3.2 Prazo

A Declaração de Compensação poderá ser apresentada no prazo de 5 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Esse prazo fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.

O art. 5º do Decreto nº 20.910/1932, citado no art. 82-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.211/1954.

(Lei nº 2.211/1954, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932; Instru-ção Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82-A)

3.3 Deferimento

O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf, me-diante a confirmação de que:

a) o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;b) a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;c) a decisão judicial transitou em julgado;d) o pedido foi formalizado no prazo de 5 anos da

data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e

e) na hipótese de ação de repetição de indébi-to, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial pas-sível de execução, houve a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as cus-tas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do títu-lo judicial protocolada na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82, § 4º)

3.4 Indeferimento

Será indeferido o pedido de habilitação do crédito quando:

a) as pendências mencionadas nas letras “a” a “e” do subitem 3.1 não forem regularizadas no prazo estipulado (30 dias); ou

b) não forem atendidos os requisitos especifica-dos no subitem 3.3.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82, § 5º)

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. MODELO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO

Segue o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012:

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

N

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-04 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Substituição tributária - Veículos automotores novos SUMÁRIO 1. Introdução 2. Inscrição do contribuinte substituto estabelecido em

outra Unidade da Federação 3. Responsáveis pela retenção do imposto 4. Inaplicabilidade da substituição tributária 5. Cálculo do imposto 6. Modelo de Documento Auxiliar de Nota Fiscal

Eletrônica (Danfe) 7. Escrituração - Principais reflexos na EFD 8. GIA-ST 9. Fiscalização 10. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃO

A legislação estadual e acordo específico entre as Unidades da Federação poderão atribuir a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, hipó-tese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

Neste procedimento, trataremos da substituição tributária com veículos automotores novos, com base no RICMS-SE/2002, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002, no Convênio ICMS nº 132/1992 e alterações posteriores.

2. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

O contribuinte substituto, definido em protocolos e convênios, que remeter mercadorias para contribuinte localizado no Estado de Sergipe deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Cacese), via Internet.

Nesse caso, deverá remeter, ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte (Ceac), com endereço na Av. Gentil Barbosa, nº 350, Bairro Getúlio Vargas, CEP 49055-260, Aracaju/SE, os seguintes documentos:

a) cópia legível e autenticada:a.1) do documento constitutivo da empresa

devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também

da ata da última assembleia de designa-ção ou eleição da diretoria;

a.2) do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do Registro Geral (RG) do re-presentante legal;

a.3) do documento de inscrição no Estado de origem;

a.4) do instrumento público procuratório, com cópia autenticada do Cadastro da Pes-soa Física (CPF), RG e comprovante de domicílio do representante legal, quando for o caso;

a.5) do registro ou da autorização de funcio-namento expedido por órgão competen-te pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

a.6) da Declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 últimos exercícios;

a.7) de outros documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) comprovante de solicitação da inscrição, emi-tido depois do preenchimento dos dados da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) por meio da Internet;

c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, for-necida pelo Estado de origem.

A solicitação poderá ser feita pelo próprio contri-buinte ou por contabilista credenciado no Estado de Sergipe.

O número de inscrição concedido ao substituto deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Sergipe, inclusive na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Na hipótese de o sujeito passivo por substi-tuição tributária não providenciar a sua inscrição, relativamente a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe por ocasião da saída da mercadoria de seu esta-belecimento, por meio da GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Nesse caso, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

(RICMS-SE/2002, arts. 161 e 162)

a Estadual

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27-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO

São contribuintes substitutos, em relação às operações internas subsequentes à interestadual, ficando responsáveis pela retenção e pelo recolhi-mento do ICMS, o remetente, industrial fabricante ou importador, localizados em outra Unidade da Fede-ração, em relação às operações com veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) na Tabela V do Anexo IX do RICMS-SE/2002, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que para o seu Ativo Imobilizado, incluídos os acessórios colocados no veículo pelo fabricante ou importador.

Aplica-se a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota, quando as mercadorias forem destinadas ao Ativo Imobilizado ou ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado em Sergipe.

É também contribuinte substituto o estabeleci-mento industrial, importador ou comercial, localizado neste Estado, em relação às saídas interestaduais dessas mercadorias, quando destinadas a outros Estados.

(RICMS-SE/2002, art. 691, I, § 1º, I, III, e art. 692, caput)

4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária não se aplica:

a) à transferência de veículo entre estabeleci-mentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pa-gamento do imposto retido recairá sobre o es-tabelecimento que realizar a operação interes-tadual;

b) às saídas com destino à industrialização;c) às remessas em que as mercadorias devam

retornar ao estabelecimento remetente;d) aos acessórios colocados pelo revendedor do

veículo.(RICMS-SE/2002, art. 691, § 2º)

5. CÁLCULO DO IMPOSTO

5.1 Base de cálculo

A base de cálculo do imposto, para fins de subs-tituição tributária dos veículos, será:

a) em relação aos veículos saídos, real ou sim-bolicamente, das montadoras ou de suas con-

cessionárias com destino a este Estado, o va-lor correspondente ao preço de venda a con-sumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabri-cante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados pelo fabricante;

b) em relação às demais situações, o preço má-ximo ou único de venda utilizado pelo con-tribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluí-dos os valores correspondentes a frete, segu-ro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ain-da que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido mon-tante, do percentual de MVA ajustada.

Será aplicada a alíquota vigente nas operações internas do Estado destinatário sobre o resultado obtido, e do valor encontrado será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

(RICMS-SE/2002, art. 693, I e II)

5.2 Não retenção do ICMS pelo fornecedor

O valor do imposto devido por substituição ou por antecipação tributária, cobrado em função da não retenção pelo fornecedor, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo definida no subtó-pico 5.1, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente, observado o limite de crédito.

(RICMS-SE/2002, art. 688)

5.3 Alíquota do ICMS

A alíquota do imposto para as operações internas, no Estado de Sergipe, para veículos automotores, é de 18%.

Nas operações interestaduais, a alíquota é de 12% quando a mercadoria destinar-se a contribuinte ou não do imposto.

No cálculo do imposto retido nas operações in-terestaduais, deverá ser observada a alíquota interna da mercadoria no Estado destinatário.

(RICMS-SE/2002, art. 40, I)

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-06 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5.4 Cálculo do ICMS retido

Para o cálculo do imposto retido, o contribuinte substituto responsável pela retenção deverá aplicar a alíquota do ICMS (subtópico 5.3) sobre o valor da base de cálculo do imposto retido (subtópico 5.1) e subtrair desse valor o imposto devido sobre a sua própria operação.

Dessa forma, o valor do imposto retido correspon-derá à diferença entre o imposto calculado conforme o subtópico 5.1 e aquele devido pela própria operação do contribuinte substituto.

5.5 Relação dos veículos automotoresApresentamos, a seguir, relação dos veículos

automotores sujeitos à substituição tributária:

VEÍCULOS AUTOMOTORES

CÓDIGONBM/SH DESCRIÇÃO Alíquota e MVA *

8702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pis-tão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm³.

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, Operações Internas, MVA 30%.

8703.22.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceção: Carro celular

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8703.22.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³.Exceção: Carro-celular

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8703.23.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: Carro-celular, carro funerário e automóveis de corrida

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8703.23.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³.Exceções: Carro-celular, carro funerário e automóveis de corrida

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8703.24.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceções: Carro-celular, carro funerário e automóveis de corrida

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm³.Exceções: Carro-celular, carro funerário e automóveis de corrida

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o con-dutor.Exceções: Ambulância, carro-celular e carro funerário

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8703.32.90Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³.Exceções: Ambulância, carro-celular e carro funerário

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8703.33.10Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutorExceções: Carro-celular e carro funerário

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

CÓDIGONBM/SH DESCRIÇÃO Alíquota e MVA *

8703.33.90 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm³.Exceções: Carro-celular e carro funerário

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8704.21.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina.Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%,, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8704.21.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8704.21.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel.Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8704.21.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t c/ motor diesel ou semidiesel.Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8704.31.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, c/ motor a explosão, chassis e cabina.Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8704.31.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, c/ motor explosão/caixa basculante.Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8704.31.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão.Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t

a) 4%, MVA 41,82%; b) 7%, MVA 37,39%; c) 12%, MVA 30%; d) 12%, operações internas, MVA 30%.

* A MVA indicada nesta tabela somente se aplica quando a base de cálculo do imposto for estabelecida na forma do inciso II do art. 693 do RICMS.

(RICMS-SE/2002, Anexo IX, Tabela V)

5.6 Exemplo de cálculo

Para exemplificar, simulamos a venda interesta-dual de veículo de origem nacional, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino ao Estado de Pernambuco, pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto destinado a posterior comerciali-zação. Os valores e as alíquotas são fictícios.

Dados da operação:- Preço do veículo: R$ 29.000,00- Frete, seguro etc.: R$ 1.000,00- MVA: 30%- Alíquota interna do veículo no Estado de destino

(hipotética): 18%- Alíquota interestadual: 12%Assim sendo, temos:

Base de cálculo do ICMS incidente sobre a pró-pria operação:

BC operação própria: preço do veículo + frete, seguro etc. = R$ 30.000,00

ICMS operação própria:BC x alíquota interestadual = 30.000,00 x 12% =

R$ 3.600,00Base de cálculo do ICMS retido:Base de cálculo ST: preço do veículo + frete, se-

guro etc. + MVA (30%) = R$ 39.000,00Valor do ICMS retidoBase de cálculo ST x alíquota interna do Estado de

destino = R$ 39.000,00 x 17% = R$ 7.020,00ICMS retido:R$ 7.020,00 - R$ 3.600,00 (ICMS operação pró-

pria) = R$ 3.420,00.

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-08 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. MODELO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE)

Apresentamos, a seguir, modelo de Danfe na venda por concessionária de um veículo novo cujo ICMS já tenha sido pago por substituição tributária. O valor da venda é de R$ 40.000,00. Os dados do documento são fictícios, e o exemplo é apenas ilustrativo.

MODELO DE DANFE

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresen-tação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico an-terior, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD--ICMS/IPI.

7.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico 8, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART *Código interno declarante O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 1 O

9 CHV_NFE 28160579411747000192550010000000011200000206 O

10 DT_DOC 160520XX O11 DT_E_S 160520XX O12 VL_DOC 40000,00 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 40000,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS OC22 VL_ICMS OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|*Código interno declarante|55|00|1|1|28160579411747000192550010000000011200000206|160520XX|160520XX|40000,00|0|||40000,00|9||||||||||||

7.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da infor-mação apresentada no campo “Informações Comple-mentares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

Operação sem débito do imposto, em face de “ICMS Retido na Fonte” pelo forne-cedor - RICMS-SE/2002, art. 774 - Decreto nº 21.400/2002

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|Operação sem débito do imposto, em face de “ICMS Retido na Fonte” pelo fornecedor - RICMS-SE/2002, art. 774 - Decreto nº 21.400/2002|

7.3 Registro C190

Registro analítico de documento fiscal. Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Si-tuação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS. Para o exem-plo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 060 O3 CFOP 5405 O4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 40000,00 O6 VL_BC_ICMS O7 VL_ICMS O8 VL_BC_ICMS_ST O9 VL_ICMS_ST O10 VL_RED_BC O11 VL_IPI O12 COD_OBS *Código interno declarante OC

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-10 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|060|5405||40000,00||||||*Código interno decla-rante|

8. GIA-ST

O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do ICMS remeterá, mensalmente, à Gerência Regional de Fiscalização de Trânsito (Gerfitran) da Secretaria da Fazenda (Sefaz), até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Infor-mação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), em relação às operações que realizar com contribuinte de Sergipe.

(RICMS-SE/2002, art. 343, § 7º, e art. 769, II)

9. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Estado de Sergipe e pelas demais Unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federa-ção de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

(RICMS-SE/2002, art. 681, § 13)

10. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Apresentamos, a seguir, um quadro prático con-tendo algumas penalidades aplicáveis relacionadas à falta de recolhimento do imposto, ao documento fiscal e às obrigações acessórias:

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Infração Penalidade Fundamento legal

Deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares 50% do imposto devido RICMS-SE/2002,

art. 831, I, “c”Deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente es-criturados nos livros fiscais ou respectivos mapas

25% do imposto devido RICMS-SE/2002, art. 831, I, “d”

Deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido

2 vezes o valor do imposto retido e não recolhido RICMS-SE/2002, art. 831, I, “e”

Deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação 50% do imposto não retido RICMS-SE/2002,

art. 831, I, “f”Emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no Cacese

2 vezes o valor do imposto RICMS-SE/2002, art. 831, I, “j”

Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou deposi-tar mercadoria, bem como prestar ou utilizar serviço, sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea

50% do valor da operação ou da prestação RICMS-SE/2002, art. 831, III, “a”

Deixar de emitir documento fiscal 20% do valor da operação ou da prestação RICMS-SE/2002, art. 831, III, “b”

Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a operação ou para a prestação

1 vez o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Ser-gipe (UFP/SE), por documento

RICMS-SE/2002, art. 831, III, “c”

Emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justifi-cado

1 vez o valor do imposto devido RICMS-SE/2002, art. 831, III, “e”

Promover saída de mercadoria ou prestar serviço com do-cumento fiscal já utilizado em operação ou em prestação anterior

50% do valor da operação ou prestação RICMS-SE/2002, art. 831, III, “f”

Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal re-lativo à operação ou à prestação

10 vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a pe-nalidade reduzida a 2 vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil

RICMS-SE/2002, art. 831, III, “g”

Deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas dentro do período de apuração do im-posto

10 vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada, ou multa equivalente a 20% do valor da operação ou da pres-tação, sem prejuízo da cobrança do imposto, na hipótese de operação ou de prestação tributada

RICMS-SE/2002, art. 831, III, “i”

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Infração Penalidade Fundamento legal

Emitir documento fiscal com destaque do imposto em ope-ração ou em prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto

15% do valor da operação RICMS-SE/2002, art. 831, IV, “a”

Fornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo 100 vezes o valor da UFP/SE, por documento RICMS-SE/2002, art. 831, IV, “b”

Atrasar a escrituração de livro fiscal, exceto o de Registro de Inventário, após o prazo estabelecido para apresentá-lo 10 vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração RICMS-SE/2002,

art. 831, V, “a”Deixar de exibir ou de entregar à autoridade competente, nos prazos estabelecidos, livro fiscal, programas ou arqui-vos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magné-tico ou em qualquer outro meio

20 vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo RICMS-SE/2002, art. 831, V, “g”

N

FEDERAL

Terciário/Serviços - Simples Nacional - ISS - Retenção na fonte

A Lei Complementar nº 123/2006 trata em seu art. 21 do recolhimento dos tributos devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Esse dispositivo estabelece, em seu § 4º, que a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços (ISS) das ME e EPP somente será permitida se observados o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e, ainda, as seguintes normas:

a) a alíquota aplicável na retenção na fonte de-verá ser informada no documento fiscal e cor-responderá ao percentual do ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

b) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades, de-verá ser aplicada pelo tomador do serviço a alíquota correspondente ao percentual do ISS referente à menor alíquota prevista nos referi-dos anexos;

c) na hipótese da letra “b”, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a

efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimen-to dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do municí-pio;

d) quando a ME ou a EPP estiver sujeita à tributa-ção do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;

e) se a ME ou a EPP não informar a alíquota do ISS a que se referem as letras “a” e “b” no do-cumento fiscal, será aplicada a alíquota cor-respondente ao percentual do ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006;

f) não será eximida a responsabilidade do pres-tador de serviços quando a alíquota do ISS in-formada no documento fiscal for inferior à de-vida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

g) o valor retido, devidamente recolhido, será de-finitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita da prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá in-cidência do ISS a ser recolhido pelo Simples Nacional.

O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do

a IOB Setorial

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-12 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos I a XXII, quando o imposto for devido nos locais indicados nesses incisos.

Nas hipóteses citadas nas letras “a” e “b”, a falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Os Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006 fixam as alíquotas e a partilha do Simples Nacional das receitas:

a) Anexo III - de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006;

b) Anexo IV - da prestação de serviços relaciona-dos no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006;

c) Anexo V - da prestação de serviços relaciona-dos no § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; e

d) Anexo VI - da prestação de serviços relaciona-dos no § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Os serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 são os seguintes:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subemprei-tada, execução de projetos e serviços de pai-sagismo, bem como decorações interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e

c) serviços advocatícios.

Os serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 são os seguintes:

a) administração e locação de imóveis de tercei-ros;

b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desen-volvidos em estabelecimento do optante;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) planejamento, confecção, manutenção e atua-lização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

g) empresas montadoras de estandes para fei-ras;

h) laboratórios de análises clínicas ou de patolo-gia clínica;

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óti-cos, bem como ressonância magnética; e

j) serviços de próteses em geral.

Os serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 são os seguintes:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

b) medicina veterinária;

c) odontologia;

d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clíni-cas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

e) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

h) perícia, leilão e avaliação;

i) auditoria, economia, consultoria, gestão, orga-nização, controle e administração;

j) jornalismo e publicidade;

k) agenciamento, exceto de mão de obra; e

l) outras atividades do setor de serviços que te-nham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelec-tual, de natureza técnica, científica, desporti-va, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V já citados.

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput; Lei Comple-mentar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-I, e art. 21, §§ 4º e 4º-A, Anexos III, IV, V e VI)

N

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 SE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Comenta

MUNICIPAL (ARACAJU)

Tributos municipais - Emissão de Certidão Negativa de Débitos pelo Fisco

É direito do contribuinte obter certidões em repartições públicas para defesa de seus interesses, conforme prevê a Constituição Federal/1988.

O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por Certidão Negativa de Débitos, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as infor-mações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, além do período a que se refere o pedido.

Frequentemente o contribuinte necessita apresen-tar às autoridades administrativas e tributárias prova de quitação de débitos, inclusive municipais.

A prova de quitação de débitos tributários e não tributários municipais será feita por Certidão Negativa de Débitos, expedida após requerimento do interes-sado, e conterá todas as informações necessárias à identificação da pessoa, seu domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e indicação do período a que se refere o pedido.

A Certidão Negativa de Débitos será fornecida dentro do prazo de 5 dias, contados da data de entrada do requerimento na repartição.

Ressalte-se que, em nenhum caso, será conce-dida Certidão Negativa de Débitos a:

a) contribuintes, pessoas jurídicas, que, mesmo estando quites com o município, seja consti-tuída por sócios, pessoas físicas ou jurídicas devedoras da Fazenda Municipal;

b) contribuintes, pessoas físicas, que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Muni-cipal, inclusive na qualidade de sócio de pes-soa jurídica, quando dirigente ou majoritário.

Tem os mesmos efeitos a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

A Certidão Negativa de Débitos expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos e não exclui sua responsabilidade criminal e funcional.

(Constituição Federal/1988, art. 5º, XXXIV, “b”; CTN, art. 205; CTM-Aracaju/1989, arts. 83, 84 e 86 - Lei nº 5.847/1989)

N

IPI

Simples Nacional - Incentivos fiscais - Utilização - Restrição

1) As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal?

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional

não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Sob esse aspecto, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou de contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas pela Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 24)

a IOB Perguntas e Respostas

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Sergipe - nº27/2016 - 1ª Sem Julho

27-14 SE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Simples Nacional - Restituição de tributo indevido - Critério

2) Empresa optante pelo Simples Nacional, que recolhe indevidamente o IPI, poderá compensar o res-pectivo valor com outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

A empresa optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar o crédito relativo ao valor indevido para compensação de outros débitos, pois só será permi-tida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

Nessa situação, a empresa irá solicitar a resti-tuição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária.

O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN).

(CTN - Lei nº 5.172/1966; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 117, 118, caput, § 2º, e 119, § 1º, I)

ICMS/SE

Alíquota - Farinha e fubá de milho (pré-cozido) e flocos de milho

3) Qual é a alíquota de farinha e fubá de milho (pré-cozido) e flocos de milho?

A alíquota de farinha e fubá de milho (pré-cozido) e flocos de milho é 12%.

A alíquota de 18% de flocos de milho foi reduzida para 12% desde 1º.06.2016, por meio do Decreto nº 30.231/2016, que o incluiu ao art. 40, VIII, “b”, do RICMS-SE/2002.

(RICMS-SE/2002, art. 40, VIII, “b”, item 9; Portaria Sefaz nº 245/2016)

Não incidência - Comodato e arrendamento mercantil

4) As saídas de máquinas a título de comodato, locação e arrendamento mercantil são tributadas pelo ICMS?

Não. O ICMS não incide nas saídas de bem de uso em decorrência de contrato de comodato e arren-damento mercantil (leasing), bem como o respectivo retorno.

A não incidência do imposto fica condicionada à celebração de contato por escrito, produzindo efeitos tributários apenas quando registrado em cartório ou órgão competente, conforme o caso.

Esclareça-se que comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Não fungíveis são os móveis que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

(RICMS-SE/2002, art. 2º, XII, § 8º)

UFP - Junho/2016

5) Qual é valor da Unidade Fiscal Padrão do Esta-do de Sergipe (UFP) para os mês de junho/2016?

O valor da UFP/SE para o mês de junho/2016 é R$ 37,49.

(Portaria Sefaz nº 245/2016)