iob - icms/ipi - sergipe - nº04/2016 -4ª sem janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo - Inclusão do valor do frete a ICMS - Arbitramento fiscal a ICMS - Local da operação ou prestação ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 04/2016 Sergipe / a Federal IPI Avarias, deterioração e outros danos em produtos tributados 01 / a Estadual ICMS EFD - Apuração de ICMS - Bloco E 05 / a IOB Setorial ICMS Transporte - ICMS - Crédito presumido para os transportadores rodo- viários, aquaviários ou ferroviários 14 / a IOB Comenta Federal Sped - EFD - IPI - Apuração 15 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Bens de produção - Revenda de insumos por estabelecimento equi- parado a industrial - Tratamento tributário 16 Bens de produção - Tributação 16 ICMS/SE Benefício fiscal - Produtos de informática 17 Crédito - Imposto destacado a mais do que o devido - Proibição 17 Crédito presumido - Avicultores 17

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IOB ICMS-IPI, Sergipe,04-2016,4a Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo - Inclusão do valor do frete

a ICMS - Arbitramento fiscal

a ICMS - Local da operação ou prestação

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 04/2016

Sergipe

/a Federal

IPIAvarias, deterioração e outros danos em produtos tributados . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSEFD - Apuração de ICMS - Bloco E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

ICMSTransporte - ICMS - Crédito presumido para os transportadores rodo-viários, aquaviários ou ferroviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB Comenta

FederalSped - EFD - IPI - Apuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIBens de produção - Revenda de insumos por estabelecimento equi-parado a industrial - Tratamento tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Bens de produção - Tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

ICMS/SEBenefício fiscal - Produtos de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Crédito - Imposto destacado a mais do que o devido - Proibição . . . 17Crédito presumido - Avicultores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : avarias, deterioração e outros danos em produtos tributados. -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2638-3

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

15-11202 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

04-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 04 SE

a Federal

IPI

Avarias, deterioração e outros danos em produtos tributados SUMÁRIO 1. Introdução 2. Ocorrências verificadas no próprio estabelecimento

industrial 3. Ocorrências verificadas após a saída do

estabelecimento industrial (produtos em trânsito) 4. Perdas ocorridas na importação

1. INTRODUÇÃO

Neste texto examinaremos os aspectos relacio-nados a avarias, deterioração, inutilização ou furto de produtos, verificados no estabelecimento industrial, após a sua respectiva saída, assim como os constatados nas operações de importação.

2. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Na hipótese de ocorrência verificada dentro do estabelecimento industrial, portanto, antes da saída do produto, deverão ser adotados os proce-dimentos descritos nos subitens seguintes.

2.1 Estorno de crédito

O estabelecimento industrial deverá anular, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.

(Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 254, IV)

2.2 Apuração do valor a estornar

O valor do imposto a ser estornado na escrita fis-cal do contribuinte deverá corresponder exatamente àquele lançado por ocasião da respectiva entrada.

Entretanto, havendo mais de uma aquisição de produtos, e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, § 1º)

2.3 Escrituração fiscal

O valor apurado a título de estorno, na forma do subitem anterior, deve ser

escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, anotando-se resumi-damente o fato que deu origem ao estorno.

(RIPI/2010, art. 477)

2.3.1 EFD

Os contribuintes do IPI devem observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 2/2009, rela-tivamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e os arts. 453 a 455 do RIPI/2010.

O lançamento do estorno de crédito será feito me-diante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI, item 05 - VL _OD _IPI - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos), con-forme reprodução do quadro a seguir:

O valor do imposto

a ser estornado na escrita fiscal do contribuinte

deverá corresponder exatamente àquele

lançado por ocasião da respectiva entrada

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

04-02 SE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

05 VL_OD_IPIValor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos)

N - 02 O

Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 para a descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir.

REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI

Este registro deve ser apresentado para discrimi-nar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJ

Indicador do tipo de ajus-te:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJCódigo do ajuste da apu-ração, conforme a tabela indicada no item 4.5.4

C 003* O

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:0 - Processo judicial;1 - Processo administra-tivo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC

Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vincu-lado, se houver

C - - OC

07 DESCR_AJDescrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais

C - - O

Observações:

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1: N por período

Campo 01 (REG) - Valor válido: [E530]

Campo 02 (IND-AJ) - Valores válidos: [0,1]

Campo 03 (VL_AJ) - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito do IPI, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Campo 04 (COD_AJ) - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa RFB nº 932/2009, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).

Código Descrição Natureza (*) Detalhamento

001 Estorno de dé-bito C Valor do débito do IPI estor-

nado

002 Crédito recebi-do por transfe-rência

C

Valor do crédito do IPI rece-bido por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa

010

Crédito Pre-sumido de IPI - Ressarci-mento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996

C

Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressar-cimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de ex-portação de produtos indus-trializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)

011

Crédito Pre-sumido de IPI - Ressarci-mento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 10.276/2001

C

Valor do crédito presumido de IPI decorrente do res-sarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produ-tos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)

012

Crédito Presu-mido de IPI - Regiões incen-tivadas - Lei nº 9.826/1999

C

Valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimen-to industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)

013

Crédito Presu-mido de IPI - Frete - Medida Provisória nº 2.158/2001

C

Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parce-la do frete cobrado pela pres-tação do serviço de transpor-te dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (Medida Provisória nº 2.158/2001, art. 56)

019Crédito Presu-mido do IPI - Outros

C Outros valores de crédito presumido do IPI

098

Créditos de-correntes de medida judi-cial

C Valores de crédito do IPI de-correntes de medida judicial

099 Outros crédi-tos D Valor de outros créditos do

IPI

101 Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estor-

nado

102 Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI estor-

nado

103

Ressarcimen-to/compensa-ção de crédi-tos do IPI

D Valor do crédito do IPI, solici-tado junto à RFB/MF

199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

04-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 04 SE

(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito

Campo 05 (IND_DOC) - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]

Campo 07 (DESCR_AJ) - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.

(RIPI/2010, arts. 453 a 455; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18, registros E520 e E530)

3. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (PRODUTOS EM TRÂNSITO)

3.1 Aspectos pertinentes ao remetente

Esses aspectos foram examinados em diversas oportunidades pela Coordenação do Sistema de Tributação (CST), segundo a qual as avarias de produtos (deterioração, extravio, perda e eventos do gênero), verificadas após a saída do estabelecimento industrial, não extinguem o crédito tributário já cons-tituído, isto é, o débito do IPI lançado no documento fiscal que acobertou a respectiva saída. A esse res-peito, vejamos o que dizem as ementas dos Pareceres Normativos CST nºs 6/2013 e 209/1971 (examinar, ainda, o Parecer Normativo CST nº 95/1977, reprodu-zido no subitem 3.3):

Parecer Normativo RFB nº 6, de 08.08.2013 - DOU 1 de 13.08.2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZA-DOS - IPI.

EXTRAVIO DE PRODUTOS POSTERIOMENTE À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

Ementa: O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que tal saída seja a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 131, § 1º, 139, 156, 170 e 175.

Relatório

Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 25, de 1970, que ainda estão em vigor.

2. No caso em questão, discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no caso de extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica.

Fundamentos

3. A saída de produto de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, cuja ocorrência faz surgir a obrigação tri-butária, consoante o disposto no § 1º do art. 131 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Por sua vez, o crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta (art. 139 do CTN).

4. O crédito tributário somente se extingue ou é excluído por uma das modalidades previstas no referido Código (arts. 156, 170 e 175 do CTN).

5. Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de trans-ferência, não se afasta a ocorrência do fato gerador do IPI, nem o nascimento da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente. Seria necessária previ-são legal expressa afastando a incidência do imposto.

Conclusão

6. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produto tributado de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI. Ocorrido este, nasce a obrigação tributária e desta decorre o crédito tributário.

O crédito tributário somente se modifica ou se extingue por uma das modalidades expressamente previstas no Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por falta de previsão legal, o extravio de produtos posteriormente à saída da fábrica, ainda que a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto nem da respectiva obrigação tributária e do crédito tributário dela decorrente.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 25, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS

AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

04-04 SE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 04 - Boletim IOB

SANDRO DE VARGAS SERPA

Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156, I a X, da Lei nº 5.172/1966, que aprovou o Código Tributário Nacional (CTN).

Dentre as modalidades de extinção, citamos: o pagamento, o pagamento antecipado e a homologa-ção do lançamento (como ocorre em relação ao IPI), a prescrição e a decadência, a remissão etc.

Parecer Normativo CST nº 209/71

Furto de produtos tributados, em poder do ambulante: não há extinção do crédito tributário, uma vez que já ocorreu o fato gerador do imposto, pela saída dos produtos do esta-belecimento industrial.

O contribuinte não pode, portanto, creditar-se do imposto relativo aos produtos furtados, devendo estornar esse cré-dito, caso o tenha escriturado.

3.2 Aspectos pertinentes ao destinatário

O destinatário, ao receber produtos que tenham sido objeto de avarias (deterioração, inutilização e eventos do gênero), deverá atentar, em síntese, para os seguintes aspectos (examinar, também, os itens 3 a 5 do Parecer Normativo CST nº 95/1977, transcrito no subitem 3.3):

a) é vedada a emissão de nota fiscal de “devolu-ção ficta” (simbólica) do produto avariado ou de quantidade, peso ou volume relativo às fal-tas verificadas (art. 412 do RIPI/2010);

b) o direito ao crédito do imposto está condicio-nado ao efetivo recebimento do produto, ine-xistindo esse direito nos casos de produtos avariados que, em virtude dos danos sofridos, não mais possam ser utilizados pelo estabele-cimento na industrialização de produtos nem estejam sujeitos à nova incidência do imposto na saída desse estabelecimento.

(RIPI/2010, art. 412)

3.3 Parecer Normativo CST nº 95/1977

Reproduzimos, a seguir, a íntegra do Parecer Normativo CST nº 95/1977, que examinou detalha-damente os aspectos relativos ao crédito do IPI nas hipóteses de faltas ou avarias de produtos em trânsito (entre os estabelecimentos remetente e destinatário):

Parecer Normativo CST nº 95/77

Imposto sobre produtos industrializados

4.18.00.00 - Crédito do Imposto

Crédito do imposto nos casos de faltas ou avarias de pro-dutos em trânsito entre os estabelecimentos remetente e destinatário.

Indaga-se quanto ao direito ao crédito do imposto por parte tanto do estabelecimento remetente como do destinatário, verificada qualquer das hipóteses seguintes:

a) faltas (perda total do produto, ou redução de sua quan-tidade, peso ou volume) decorrentes de evaporação, vaza-mentos, desaparecimentos ou extravios, sinistros ou furtos, e ocorrências semelhantes;

b) avarias (deterioração, inutilização etc.) resultantes, prin-cipalmente, de acidentes ou de demora no trânsito.

2 - O crédito por parte do remetente, em situações seme-lhantes, ou seja, quando não tenha ocorrido a devolução ou o retorno dos produtos ao seu estabelecimento, já foi analisado no PN nº 209/71. O entendimento então espo-sado, contrário ao crédito pleiteado, deve ser generalizado, pois acontecimentos tais como: perda total, redução de quantidade, peso ou volume do produto, ou sua avaria, são irrelevantes para alterar a obrigação tributária decorrente de fato gerador ocorrido por ocasião da saída da merca-doria do estabelecimento remetente, não cabendo, assim, a este creditar-se do imposto correspondente às faltas ou avarias verificadas posteriormente àquela saída.

3 - Esclareça-se, por oportuno, que o destinatário das mer-cadorias não poderá emitir nota fiscal de “devolução ficta” (simbólica) do produto avariado ou da quantidade, peso ou volume relativo às faltas verificadas, tendo em vista o disposto no art. 123 do RIPI/72, que proíbe a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, e atendendo ao fato de que a hipótese em exame não se encontra relacionada, no Regulamento, entre as exceções a esse comando.

4 - O direito ao crédito do imposto por parte do estabe-lecimento destinatário, nas diversas situações expostas no item 1 deste parecer, está condicionado ao efetivo recebimento do produto e, ainda, a que este seja utilizado como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, ou seja objeto de nova saída tributada, tendo em vista as disposições do art. 32 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

5 - Os lançamentos nos livros Registro de Entradas - modelo 1 - e Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 2 - deverão ser feitos com base na quantidade, peso ou volume que corresponder aos produtos realmente entrados no estabelecimento, não existindo o direito ao crédito do imposto nos casos de recebimento de produtos avariados que, em virtude dos danos sofridos, não mais possam ser utilizados pelo estabelecimento destinatário na industrialização de produtos tributados nem estejam sujeitos à nova incidência do imposto na saída desse esta-belecimento. Quando as faltas ou avarias acima referidas só forem constatadas após competentes registros, estes poderão ser corrigidos mediante lançamento de estorno, sempre com as necessárias anotações na coluna de observações.

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

04-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 04 SE

4. PERDAS OCORRIDAS NA IMPORTAÇÃO

4.1 Verificadas antes do desembaraço aduaneiro

Caso seja constatada a falta de produtos importa-dos antes de ocorrido o desembaraço aduaneiro, não será devido o IPI em relação aos produtos extraviados, visto que o fato gerador desse tributo (nas importa-ções) ocorre no momento do respectivo desembaraço aduaneiro. A esse respeito, vejamos o que diz o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 1/1978:

Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.08.06.00 - Inocorrência do fato gerador

Artigo 6º, inciso I, do RIPI.

O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das atri-buições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no art. 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro.

4.2 Verificadas após o desembaraço aduaneiro

As avarias poderão, ainda, ser constatadas tanto no transporte (da repartição alfandegária até o esta-belecimento importador) como após a entrada dos produtos no estabelecimento (avarias nos estoques).

Relativamente à primeira hipótese (avarias ocorridas no transporte), como o documento fiscal

(nota fiscal relativa à entrada) deve refletir as quan-tidades e os valores dos produtos desembaraçados (documento este que dará ensejo à escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque), cumpre ao contribuinte estornar o crédito - lançado por ocasião da escrituração do Registro de Entradas - quanto aos produtos que tenham sido avariados e se tornado imprestáveis (os quais não mais serão objeto de saída tributada). Idêntico procedimento deve ser observado em relação à segunda hipótese, isto é, quando forem verificadas avarias nos estoques de produtos impor-tados.

Sobre o assunto, os itens 1 a 3 do Parecer Normativo CST nº 349/1971 esclarecem:

1) O inciso II do art. 30 do RIPI (Decreto nº 61.514/67) faculta ao importador creditar-se pelo imposto pago no desembaraço aduaneiro.

2) Nos casos de perda constatada posteriormente, qual-quer que seja o motivo (deterioração do produto, obsole-tismo, extravio etc.), será anulado o crédito, pelo sistema de estorno na escrita fiscal do imposto, conforme reitera-dos pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.

3) No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios.

Relativamente aos demais aspectos pertinentes à apuração e à escrituração fiscal do valor a estornar, examinar as orientações de que tratam os subitens 2.2 e 2.3.

N

ICMS

EFD - Apuração de ICMS - Bloco E SUMÁRIO 1. Introdução 2. Estrutura do bloco E 3. Composição dos registros na apuração de ICMS nas

operações próprias 4. Composição dos registros de apuração de ICMS nas

operações com substituição tributária 5. Apuração do diferencial de alíquota (Emenda

Constitucional nº 87/2015)

1. INTRODUÇÃO

O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, permite a compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias ou prestações de serviços com o imposto devido pelas saídas tributadas reali-zadas pelo contribuinte.

Ao final do mês, o contribuinte efetuará a apuração do ICMS através da compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias e prestações de serviços (tributados pelo ICMS) com

a Estadual

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

04-06 SE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 04 - Boletim IOB

os débitos decorrentes das suas saídas realizadas no mês. Dessa forma, o resultado poderá ser devedor, gerando ICMS a recolher para o Estado, ou saldo credor, o qual o contribuinte manterá em sua escrita fiscal para utilização futura.

Para o correto cumprimento da obrigação princi-pal, o sujeito passivo deverá todos os meses, escritu-rar o livro Registro de Apuração de ICMS.

Com a implantação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as apurações do ICMS próprio, ICMS devido por substituição tributária e a apuração de IPI são rea-lizadas por intermédio do preenchimento do bloco E.

Neste procedimento, abordaremos os principais aspectos dos registros E100 e E200 do bloco E, incluindo seus respectivos registros filhos. Também fará parte deste procedimento a novidade para o ano de 2016, que consiste na inclusão do registro principal E300 e de seus registros secundários.

2. ESTRUTURA DO BLOCO E

O bloco E, como salientado, refere-se às apura-ções que o contribuinte/declarante terá que realizar e está dividido da seguinte forma:

Bloco E

Apuração de ICMS Operações Próprias

Registro E100 (Pai) e Registros Filhos

Bloco E

Apuração de ICMS-Substituição Tributária

Registro E200 (Pai) e Registros Filhos

Bloco E

Apuração de ICMS Diferencial de Alíquota - UF Origem/Destino

EC 87/2015

Registro E300 (Pai) e Registros Filhos

Bloco E

Apuração de IPI Registro E500 (Pai) e Registros Filhos

Nota

Foi publicado o Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015, DOU de 23.10.2015, que promoveu a inserção do registro E300 e respectivos registros filhos, os quais são preenchidos em face das alterações promovidas pela Emenda Constitu-cional nº 87/2015 a contar de 1º.01.2016.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, item 2.6.1.4)

2.1 Composição dos registros no bloco E

O bloco E, como todos os demais blocos da EFD, possui um registro de abertura, no caso o registro E001. Os contribuintes que utilizam o Programa Validador e Assinador (PVA) não necessitam preen-cher este registro, pois a EFD o fará automaticamente,

basta que outros registros do bloco E contenham informações.

O bloco E também apresenta um registro de encer-ramento - o registro E990. Esse registro destina-se a identificar o encerramento do bloco E e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

Além do registro de abertura e encerramento, será obrigatório identificar o período objeto da EFD (ICMS/IPI), ou seja, os registros E100 e E200 (hipótese retenção por substituição tributária).

3. COMPOSIÇÃO DOS REGISTROS NA APURAÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS

No tocante à apuração do ICMS próprio, a EFD (ICMS/IPI) apresenta os seguintes registros:

Descrição Registro Nível Hierárquico

Período de apuração de ICMS E100 2Apuração do ICMS - Operações pró-prias E110 3

Ajuste/benefício/incentivo da apura-ção do ICMS E111 4

Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS E112 5

Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS - Identificação de documentos fiscais

E113 5

Informações adicionais da apuração do ICMS - Valores declaratórios E115 4

Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Operações próprias E116 4

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, item 2.6.1.4; Guia Prático da EFD)

3.1 Registro E100

O registro E100 tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS. Os períodos infor-mados devem abranger todo o intervalo da escritura-ção fiscal, sem sobreposição ou omissão de datas ou períodos.

Não podem ser informados 2 ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos 02 (DT_INI) e 03 (DT_FIN). Não devem existir lacunas ou sobreposições de datas nos períodos de apuração informados nestes registros, em comparação com as datas informadas no registro 0000. Supondo tratar-se da competência janeiro/2016, teremos o seguinte exemplo:

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Nota

A data inicial e a data final da apuração apenas não corresponderão ao 1º e último dia do mês na hipótese de abertura ou encerramento de atividade do estabelecimento em que este evento não coincida com o 1º e o último dia do período objeto da apuração.

(Ato Cotepe nº 9/2008 - Guia Prático da EFD-ICMS/IPI)

3.1.1 Registro E110Este registro tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações

próprias.

O registro deve ser apresentado inclusive nos casos de períodos sem movimento. Neste caso, os valores deverão ser apresentados zerados.

Este registro contempla os seguintes campos, conforme Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008:

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo, contendo “E110” C 004 - O

02 VL_TOT_DEBITOS Valor total dos débitos por saídas e prestações com débito do imposto N - 02 O

03 VL_AJ_DEBITOS Valor total dos ajustes a débito decorrentes do do-cumento fiscal N - 02 O

04 VL_TOT_AJ_DEBITOS Valor total de ajustes a débito N - 02 O05 VL_ESTORNOS_CRED Valor total de ajustes de estornos de créditos N - 02 O

06 VL_TOT_CREDITOS Valor total dos créditos por entradas e aquisições com crédito do imposto N - 02 O

07 VL_AJ_CREDITOS Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do do-cumento fiscal N - 02 O

08 VL_TOT_AJ_CREDITOS Valor total de ajustes a crédito N - 02 O09 VL_ESTORNOS_DEB Valor total de ajustes de estornos de débitos N - 02 O10 VL_SLD_CREDOR_ANT Valor total de saldo credor do período anterior N - 02 O11 VL_SLD_APURADO Valor do saldo devedor apurado N - 02 O12 VL_TOT_DED Valor total de deduções N - 02 O13 VL_ICMS_RECOLHER Valor total de ICMS a recolher (11-12) N - 02 O

14 VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR Valor total de saldo credor a transportar para o pe-ríodo seguinte N - 02 O

15 DEB_ESP Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração. N - 02 O

O registro em questão possui campos correspondentes ao somatório dos débitos (VL_TOT_DÉBITOS) e dos créditos (VL_TOT_CRÉDITOS) originados do lançamento dos documentos fiscais de saída e/ou entradas escrituradas no bloco C e no bloco D, de acordo com o modelo de documento fiscal.

Contudo, existem determinadas operações que geram débito ou crédito de ICMS, mas que não comporão os campos “Valor Total de débitos” e “Valor total de créditos”, devendo ser informados nos campos 03, 04, 05, 07, 08, 09 ou 12, conforme dispuser a legislação de cada Estado.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, item 2.6.1.4; Guia Prático da EFD)

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3.1.2 Registro E110 - Débitos especiais

A EFD tem um leiaute padrão a ser utilizado por todas as Unidades da Federação participantes desse subprojeto Sped. No entanto, a escrituração fiscal poderá possuir maior ou menor complexidade à medida que a legislação do ICMS de cada Estado exija lançamentos diferenciados.

Os valores informados nos campos 02 a 14 do registro E110 afetam um ao outro, ou seja, ao lançar um crédito no campo 08, o saldo devedor diminuirá.

O valor informado no campo 15 do registro E110, diferentemente, não se comunica com os demais campos deste registro, e, assim, o valor informado será computado como débito, devendo ser pago inde-pendentemente da existência de saldo credor. Com isso, o contribuinte, observadas as peculiaridades de

cada Estado, deverá informar o correspondente ao somatório dos seguintes valores:

a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a 1) e dos documentos fiscais complementares ex-temporâneos (COD_SIT igual a 7).

b) de ajustes do campo “VL_ICMS” dos registros C197 e D197, se o 3º caractere do código in-formado no campo “COD_AJ” dos registros C197 e D197 for igual a 7 (débitos especiais) e o 4º caractere for igual a 0 (operações pró-prias) referente aos documentos compreendi-dos no período a que se refere a escrituração; e

c) de ajustes do campo “VL_AJ_APUR” do re-gistro E111, se o 3º caractere do código infor-mado no campo “COD_AJ_APUR” do registro E111 for igual a 0 (apuração ICMS próprio) e o 4º caractere for igual a 5 (débito especial).

Segue exemplo de registro E110 preenchido:

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É importante frisar que o valor da soma desse campo com o campo “VL_ICMS_RECOLHER” deve ser igual à soma dos valores do campo “VL_OR” do registro E116.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, item 2.6.1.4; Guia Prático da EFD)

3.1.3 Registro E111

Este registro tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos “VL_TOT_AJ_DEBITOS”, “VL_ESTORNOS_CRED”, “VL_TOT_AJ_CREDITOS”, “VL_ESTORNOS_DEB”, “VL_TOT_DED” e “DEB_ESP”, todos do registro E110.

A Tabela Ajuste da Apuração e Dedução tem seus códigos definidos por cada Unidade de Federação e segue a regra de formatação estabelecida no Ato Cotepe/ICMS nº 11/2007, item 5.1.1, para criação dos códigos.

Ela é utilizada no registro E111 da apuração do ICMS próprio e no registro E220 da apuração do ICMS-ST.

A estrutura do código tem 8 posições - AABCDDDD -, conforme segue:.

AA = “SE” - Unidade da Federação criadora do código;

B = “0” (apuração do ICMS) ou “1” (apuração do ICMS-ST);

C = “0” ou “1” ou “2” ou “3” ou “4”, em que:

0 - Outros débitos;

1 - Estorno de créditos;

2 - Outros créditos;

3 - Estorno de débitos;

4 - Deduções do imposto apurado;

5 - Débitos especiais;

DDDD = código da ocorrência.

Segue exemplo de preenchimento do registro E111:

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, item 5.1.1)

3.1.4 Registro E112

O registro em questão tem por objetivo detalhar os ajustes do registro E111 quando forem relacionados a processos judiciais ou fiscais ou a documentos de arrecadação, observada a legislação estadual perti-nente. Valores recolhidos, com influência na apuração do ICMS operações próprias, devem ser detalhados nesse registro, com identificação do documento de arrecadação específico.

Nota

Tratando-se de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, essa informação será lançada no registro E230, com o código respectivo.

3.1.5 Registro E113

Este registro tem por objetivo identificar os docu-mentos fiscais relacionados ao ajuste. Deve ser infor-mado o código de participante previamente cadastrado no registro 0150 da EFD (ICMS/IPI). Nos documentos de entrada, deverão ser informados os dados referentes ao emitente do documento ou ao remetente das mer-cadorias ou serviços. No caso de saída, deve constar a informação referente ao destinatário.

Devem ser informados, ainda, o código do modelo de documento, a série do documento fiscal, a sub-

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série do documento fiscal, o número do documento, bem como a sua data de emissão, o código do item e o valor do ajuste.

3.1.6 Registro E115

Este registro tem o objetivo de informar os valores declaratórios relativos ao ICMS, conforme definição da legislação estadual pertinente. Esses valores são meramente declaratórios e não são computados na apuração do ICMS.

3.1.7 Registro E116

Este registro tem o objetivo de discriminar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS operações próprias do período. A soma do valor das obrigações desse registro deve ser igual à soma dos campos “VL_ICMS_RECOLHER” e “DEB_ESP” do registro E110. Seguindo o exemplo do subtópico 3.1.2, teremos R$ 7.000,00 referentes à apuração (débitos menos créditos) somados R$ 500,00 referentes a débito especial de ICMS, conforme segue:

4. COMPOSIÇÃO DOS REGISTROS DE APURAÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No tocante à apuração do ICMS retido em face do regime de substituição tributária, o substituto tribu-tário deverá apresentar os seguintes registros da EFD (ICMS/IPI):

Descrição Registro Nível Hierárquico

Período de apuração de ICMS-Subs-tituição Tributária E200 2

Apuração do ICMS-Substituição Tri-butária E210 3

Ajuste/benefício/incentivo da apura-ção do ICMS E220 4

Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS-Substituição Tributária

E230 5

Descrição Registro Nível Hierárquico

Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS-Substituição Tributária - Identificação de docu-mentos fiscais

E240 5

Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Substituição tributária E250 4

4.1 Registro E200

O registro E200 tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS-Substituição Tribu-tária para cada Unidade da Federação onde o infor-mante seja inscrito como substituto tributário, inclu-sive para o seu Estado, nas operações internas que envolvam substituição, e também para a Unidade da Federação para a qual o declarante tenha comercia-lizado e que não tenha inscrição como substituto. Os períodos informados devem abranger todo o período

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previsto no registro 0000, sem haver sobreposição ou omissão de datas, por Unidade da Federação.

4.1.1 Registro E210

O registro E210 tem por objetivo informar valores relativos à apuração do ICMS de substituição tribu-tária, mesmo nos casos de períodos sem movimento.

Dessa forma, sempre que o responsável tributário estiver promovendo informações relativamente ao seu Estado ou com outra Unidade da Federação em que tenha obtido inscrição de substituto tributário, deverá ser apresentado este registro, ainda que sem movimento, assinalando, para isto, o indicador de movimento “0” - “Sem operações com ST”, conforme segue:

4.1.2 Registro E220

O registro E220 tem a mesma função do registro E111 da Apuração do ICMS nas operações próprias, devendo ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “VL_OUT_CRED_ST”, “VL_OUT_DEB_ST” e “VL_DEDUÇOES_ST” e os valores informa-dos no campo “DEB_ESP_ST”, todos do registro E210.

Na estrutura de códigos proposta pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, os códigos de ajustes que envolvam operações sujeitas ao regime de substituição tributária têm o 3º caractere “1”, conforme exemplo a seguir:

Código de Ajuste Descrição

SE109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS-ST

4.1.3 Registro E230

O registro E230, com informações adicionais dos ajustes da apuração, será preenchido quando os ajustes de apuração forem relacionados a processos judiciais ou fiscais ou a documentos de arrecadação, observada a legislação estadual pertinente.

Este registro é, portanto, utilizado nas mesmas hipóteses do registro E112.

4.1.4 Registro E240

Registro referente a informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS-Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais.

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Este registro deve ser apresentado para identifi-cação dos documentos fiscais relacionados ao ajuste.

4.1.5 Registro E250

Os contribuintes que realizem operações interes-taduais sujeitas ao regime de substituição tributária devem ter um registro E200 e um E210 para cada Uni-dade da Federação com a qual realizou operações que implicaram recolhimento do imposto na condição de responsável tributário.

Dessa forma, teremos um registro E250 para cada GNRE ou documento equivalente que for pago, devendo os contribuintes ficar atentos às seguintes regras:

a) contribuinte com inscrição de substituto tribu-tário irá gerar uma única GNRE, para paga-mento em data única - preencher um registro E250;

b) contribuinte sem inscrição de substituto com a Unidade da Federação destinatária - o recolhi-mento ocorre por ocasião da saída da merca-doria, existindo uma GNRE para cada recolhi-mento - gerar um registro E250 para identificar cada recolhimento.

Segue exemplo:

Empresa sergipana efetua venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para o Estado de São Paulo e para o Estado do Rio de Janeiro. O sujeito passivo por substituição possui inscrição de substi-tuto tributário apenas com o Estado de São Paulo.

Como, no Estado de São Paulo, o referido con-tribuinte providenciou a inscrição estadual, haverá apenas um único recolhimento referente a todas as vendas do período e, com isto, uma única GNRE e um único registro E250.

Já em relação ao Estado do Rio de Janeiro, o fornecedor sergipano não providenciou a inscrição de substituto e, com isto, fica obrigado a recolher o valor devido a título de substituição tributária a cada operação realizada. Assim, efetuando 3 operações de venda em um determinado período para o Rio de Janeiro, ele terá um registro E200 e um registro E210 para este Estado, no entanto terá 3 registros E250.

5. APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015)

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu

o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumi-dor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

Logo, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Diante do exposto, a contar de 1º.01.2016, os contribuintes, na condição de responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado destinatário, têm que providenciar o preenchimento de novos registros no bloco E, conforme segue:

Descrição Registro Nível Hierárquico

Período de apuração de ICMS - Diferencial de alíquotas - Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucional nº 87/2015

E300 2

Apuração do ICMS - Diferencial de alíquotas - Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucional nº 87/2015

E310 3

Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS diferencial de alíquotas - Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucional nº 87/2015

E311 4

Informações adicionais dos ajustes da apu-ração do ICMS - Diferencial de alíquotas - Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucional nº 87/2015

E312 5

Informações adicionais da apuração do ICMS diferencial de alíquotas Unidade da Federação de origem/destino - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Identificação de documentos fiscais

E313 5

Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Diferencial de alíquotas - Unidade da Fe-deração de origem/destino - Emenda Cons-titucional nº 87/2015

E316 4

5.1 Registro E300

No registro E300, o contribuinte/responsável informará a Unidade da Federação favorecida do diferencial de alíquotas, bem como a data inicial e final do período de apuração.

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5.2 Registro E310

Neste registro, se realizada a apuração do dife-rencial de alíquotas devido ao Estado de destino, devem ser informados os seguintes campos:

“IND_MOV_DIFAL” - Indicador de movimento, em que se usa “0” para indicar a ausência de operações no período para a Unidade da Federação especificada e “1” quando existirem operações, ou seja, infor- mações a serem informadas no registro em questão;

“VL_SLD_CRED_ANT_DIFAL” - Valor do saldo credor de período anterior - ICMS diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino;

“VL_TOT_DEBITOS_DIFAL” - Valor total dos débitos por saídas e prestações com débito do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido à Unidade da Federação do remetente/destinatário;

“VL_OUT_DEB_DIFAL” - Valor total dos ajustes de outros débitos ICMS diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino e de estorno de créditos ICMS diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino;

“VL_TOT_DEB_FCP” - Valor total dos débitos a título de Fundo de Combate à Pobreza por saídas e prestações;

“VL_TOT_CREDITOS_DIFAL” - Valor total dos créditos do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido à Unidade da Federação do remetente/destinatário;

“VL_TOT_CRED_FCP” - Valor total dos créditos de Fundo de Combate à Pobreza por entradas;

“VL_OUT_CRED_DIFAL” - Valor total de ajustes de outros créditos ICMS diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino e de estorno de débitos ICMS diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino;

“VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL” - Valor total de saldo devedor ICMS diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino antes das deduções;

“VL_DEDUÇÕES_DIFAL” - Valor total dos ajustes de deduções ICMS diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino;

“VL_RECOL” - Valor recolhido ou a recolher referente ao Fundo de Combate à Pobreza e imposto do diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino (10-11);

“VL_SLD_CRED_TRANSPORTAR” - Saldo credor a transportar para o período seguinte referente ao Fundo de Combate à Pobreza e imposto do diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino;

“DEB_ESP_DIFAL” - Valores recolhidos ou a reco-lher, extra-apuração.

5.3 Registro E311

No registro E311, serão informados os ajustes/benefícios/incentivo da apuração do ICMS diferencial de alíquotas da Unidade da Federação de origem/destino, conforme Emenda Constitucional nº 87/2015, devendo ser informados os seguintes campos:

“COD_AJ_APUR” - Deverá ser informado o código de ajuste conforme disposto por cada Unidade da Federação, sendo utilizada a formatação proposta no item 5.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, alte-rado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015;

“DESCR_COMPL_AJ” - Descrição complementar do ajuste da apuração;

“VL_AJ_APUR” - Valor do ajuste da apuração.

5.4 Registro E312

No registro E312, serão dadas informações adi-cionais dos ajustes da apuração do ICMS diferencial de alíquota da Unidade da Federação de origem/destino, conforme Emenda Constitucional nº 87/2015. Serão informados os seguintes campos:

“NUM_DA” - Número do documento de arrecada-ção estadual se houver;

“NUM_PROC - Número do processo ao qual o ajuste está vinculado se houver;

“IND_PROC - Indicador da origem do processo, conforme segue:

0 - Sefaz;

1 - Justiça federal;

2 - Justiça estadual;

9 - Outros;

“PROC” - Descrição resumida do processo que embasou o lançamento;

“TXT_COMPL” - Descrição complementar.

5.5 Registro E313

No registro E113, será identificado o documento fiscal que ensejou o recolhimento do diferencial de alíquotas, devendo ser informados os seguintes cam-pos:

“COD_PART” - Código do participante (campo 02 do registro 0150);

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“COD_MOD” - Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008;

“SER” - Série do documento fiscal;

“SUB” - Subsérie do documento fiscal;

“NUM_DOC” - Número do documento fiscal;

“CHV_DOCe” - Chave do documento eletrônico;

“DT_DOC” - Data da emissão do documento fiscal;

“COD_ITEM” - Código do item (campo 02 do registro 0200);

“VL_AJ_ITEM” - Valor do ajuste para a operação/item.

5.6 Registro E316

Neste registro, será identificado o documento de arrecadação utilizado para pagamento do diferencial de alíquotas. Destaca-se que o Fundo de Combate à Pobreza, originado nas operações de saída para con-sumidor final em outro Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, deverá ser recolhido separadamente e, portanto, nos recolhimentos em favor dos Estados que instituíram o Fundo de Com-bate à Pobreza, o responsável deverá providenciar pelo menos 2 guias de arrecadação e, como conse-quência, gerar 2 registros E316. Serão preenchidos os seguintes campos:

“COD_OR” - Código da obrigação recolhida ou a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008;

“VL_OR” - Valor da obrigação recolhida ou a recolher;

“DT_VCTO” - Data de vencimento da obrigação;

“COD_REC” - Código de receita referente à obrigação, próprio da Unidade da Federação da origem/destino, conforme legislação estadual;

“NUM_PROC” - Número do processo ou auto de infração ao qual a obrigação está vinculada, se houver;

“IND_PROC” - Indicador da origem do processo, conforme segue:

0 - Sefaz;

1 - Justiça federal;

2 - Justiça estadual;

9 - Outros;

“PROC” - Descrição resumida do processo que embasou o lançamento;

“TXT_COMPL” - Descrição complementar das obrigações recolhidas ou a recolher;

“MES_REF*” - Informação do mês de referência, no formato “mmaaaa”.

Nota

Até a data de publicação desta matéria, o PVA não contemplava os novos registros, e o Guia Prático da EFD (ICMS/IPI) ainda não havia sofrido consolidação das alterações do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2015.

N

a IOB Setorial

ICMS

Transporte - ICMS - Crédito presumido para os transportadores rodoviários, aquaviários ou ferroviários

O setor de transporte é um dos setores mais importantes que movimenta a economia do País, gerando emprego e renda.

Os serviços de transporte intermunicipal e interes-tadual estão dentro do campo de incidência do ICMS.

Em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade, as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão creditar-se do ICMS relativo aos insumos adquiridos quando a sua utilização estiver diretamente relacio-nada com as prestações dos serviços tributados que realizar.

Constitui crédito fiscal o valor do imposto corres-pondente a combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na pres-tação de serviços de transporte.

ICMS - IPI e Outros

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04-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 04 SE

Contudo, a legislação faculta aos transportadores aquaviários, rodoviários e ferroviários a opção de se creditarem da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido nas prestações sujeitas ao ICMS que forem realizadas.

O crédito presumido (outorgado) condiciona-se à adoção dessa opção por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território nacional mediante a lavratura do termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

A opção pelo crédito outorgado do ICMS proíbe ao estabelecimento o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto a que teria direito. Se o transportador optar pelo crédito outorgado, não poderá se creditar do ICMS incidente sobre as aquisi-

ções de Ativo Imobilizado e combustível, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos como citado anteriormente.

Na base de cálculo do percentual do crédito outorgado do ICMS a ser apropriado pelo transpor-tador, deverão ser incluídas também as prestações de serviços de transporte cuja responsabilidade é atribuída ao tomador do serviço, por substituição tributária.

O valor apurado como crédito outorgado será apropriado pelo transportador por meio do lançamento no quadro “Crédito do Imposto” - “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33; RICMS-SE/2002, art. 47, IV, e art. 57, IV, §§ 5º, 5º-A, 6º, 7º, 8º e 15)

N

a IOB Comenta

FEDERAL

Sped - EFD - IPI - Apuração

Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 2/2009, além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técni-cas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do Regulamento do IPI (RIPI).

A EFD é composta de blocos, com seus registros e res-pectivos campos, dos quais destacamos o registro E500, que deve ser apresentado pelos estabelecimentos indus-triais ou eles equiparados, conforme dispõe o RIPI/2010, para identificação do(s) período(s) de apuração.

O(s) período(s) informado(s) deve(m) abranger todo o período previsto no registro 0000.

Registro E510 Consolidação dos valores do IPIRegistro E520 ApuraçãoRegistro E530 Ajustes de apuração do IPI

Registro E510

O registro E510 deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170, ou na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, no registro C100.

A consolidação se concretiza pela sumarização dos valores contábil, da base de cálculo e do imposto relativo a todas as operações, conforme a combinação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código da Situação Tributária do IPI (CST_IPI).

O campo “CST_IPI” deve ser preenchido somente se o declarante for contribuinte do IPI. A tabela con-tendo os códigos de situação tributária de IPI consta da Instrução Normativa RFB nº 932/2009, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010.

Registro E520

O registro E520 deverá ser preenchido para demonstração da apuração do IPI do período.

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

04-16 SE Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Suponhamos que determinada indústria tenha apurado saldo credor no período anterior no valor de R$ 3.000,00 e débito na competência atual no valor de R$15.000,00.

Com relação aos créditos, R$ 5.000,00 resultante da aquisição de insumos e embalagens para industria-lização e R$ 300,00 de créditos originados da aquisição de insumos de comerciante atacadista não industrial.

Dessa forma, na competência informada, será gerado um saldo devedor de R$ 6.700,00 (15.000,00 - 3.000,00 - 5.000,00 - 300,00).

Registro E530

Assim como ocorre com os registros E111 e E220, o registro E530 destina-se a informar os ajustes neces-sários na apuração, no caso em questão “Ajustes da Apuração do IPI”.

Assim, este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520. Exemplo: aproveitamento de crédito do IPI por aquisição de insumos de comercial atacadista não industrial, na forma do art. 227 do RIPI/2010.

Exemplo:

Admitindo-se que uma indústria tenha adquirido insumos no valor de R$ 6.000,00 de empresa comer-cial atacadista não industrial e que o produto esteja sujeito à alíquota de 10%. Por não ser contribuinte do IPI a empresa comercial atacadista não destacará este tributo no documento fiscal.

Conforme o RIPI/2010, a indústria poderá aprovei-tar 50% do IPI da operação se acaso fosse normal-mente tributada, ou seja:

R$ 6.000,00 x 10% = R$ 600,00

50% do valor = R$ 300,00 a ser informado no campo 6 do registro E520: “Outros Créditos de IPI”.

A nota fiscal de entrada dos insumos será lançada sem aproveitamento do crédito que deverá ser objeto de lançamento direto na apuração e, por conseguinte, justificada no registro E530.

(RIPI/2010, arts. 227 e 453 a 455; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

N

a IOB Perguntas e RespostasIPI

Bens de produção - Revenda de insumos por estabelecimento equiparado a industrial - Tratamento

tributário

1) Os estabelecimentos equiparados a industrial por opção que derem saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (bens de pro-dução) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos que não sejam industriais ou reven-dedores, deverão tributar a operação?

Não. Os estabelecimentos equiparados a indus-trial por opção que derem saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (bens de produção) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos que não sejam industriais ou revendedores, darão saída do produto mediante emissão de nota fiscal, sem destaque do IPI.

Dessa forma, caberá a anulação (estorno) do crédito na escrita fiscal.

Havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que cor-responde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições, devendo ocorrer ou se verificar o fato determinante da anula-ção.

(RIPI/2010, arts. 11, I, 14, I, “a”, 254, II, “a”, §§ 1º e 5º)

Bens de produção - Tributação

2) Qual é a alíquota a ser aplicada na venda tribu-tada de bens de produção?

Na venda tributada de bens de produção, defi-nidos no art. 610 do Regulamento do IPI (RIPI), o contribuinte deve aplicar a alíquota correspondente ao produto objeto da operação, fixada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), de acordo com a sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

(RIPI/2010, arts. 189 e 610; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

04-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 04 SE

ICMS/SE

Benefício fiscal - Produtos de informática

3) Nas operações com produtos de informática tri-butados à alíquota de 7%, o contribuinte poderá usu-fruir de benefício fiscal?

Não. É vedada a utilização cumulativa da alíquota de 7% dos produtos de informática previstos no inciso IX do art. 40 do RICMS-SE/2002 com qualquer outro benefício fiscal.

(RICMS-SE/2002, art. 41)

Crédito - Imposto destacado a mais do que o devido - Proibição

4) O contribuinte pode se creditar do imposto des-tacado a mais na nota fiscal?

Não. Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

(RICMS-SE/2002, art. 51)

Crédito presumido - Avicultores

5) É concedido crédito presumido aos avicultores?

Sim. É concedido crédito presumido (outorgado) aos avicultores estabelecidos no Estado de Sergipe, relativamente à saída interna de aves em pé por eles produzidas, no percentual de 100% do imposto inci-dente na respectiva saída.

(RICMS-SE/2002, art. 57, II)