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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo a ICMS - Isenção a ICMS - Suspensão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 03/2014 Santa Catarina / a Federal IPI Alíquotas 01 / a Estadual ICMS Alíquotas interna e interestadual 07 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 16 / a IOB Comenta Estadual Prorrogação do prazo de recolhimento do imposto relativo às saídas em dezembro praticadas por comércio varejista 17 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Embalagens de apresentação 18 DCP - Forma de apresentação 18 Tributação de chocolates nacionais 18 ICMS/SC Documentos fiscais - NF-e - Dispensa - ECF 18 Obrigação acessória - Dime - Sem movimento - Entrega 18 ISSQN/Florianópolis Arbitramento - Base de cálculo - Aplicação 18

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo

a ICMS - Isenção

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 03/2014

Santa Catarina

/a FederalIPIAlíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas interna e interestadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

/a IOB ComentaEstadualProrrogação do prazo de recolhimento do imposto relativo às saídas em dezembro praticadas por comércio varejista . . . . . . . . . . . . . . . . 17

/a IOB Perguntas e RespostasIPICigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18DCP - Forma de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ICMS/SCDocumentos fiscais - NF-e - Dispensa - ECF . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Obrigação acessória - Dime - Sem movimento - Entrega . . . . . . . . . 18

ISSQN/FlorianópolisArbitramento - Base de cálculo - Aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2047-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00093 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SC

IPI

Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas

1. INtrodução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação de alíquo-tas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável dos produtos, previsto no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação especí-fica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas.

(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. PrINCíPIo da SElEtIvIdadE

O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando reves-tir a qualidade de não essencial ou supérfluo.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)

3. rEdução E Majoração

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, man-tida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções.

(RIPI/2010, art. 69)

3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal)

A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que

trata do Sistema Tributário Nacional.

A instituição do princípio da noventena (anterioridade nona- gesimal), pela Emenda Constitu- cional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dis- positivo, com a inclusão da alínea

“c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para de-

terminados impostos.

Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exer-cício financeiro da referida publicação.

(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)

3.2 ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas

Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as

a Federal

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a

até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se

tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental,

mantida a seletividade em função da essencialidade do produto

ou, ainda, para corrigir distorções

03-02 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classifi-cados nos códigos indicados em seu Anexo II.

Tais códigos estão relacionados a ar-condicio-nado, micro-ondas e motocicletas.

(Decreto nº 7.741/2012)

4. ClaSSIFICação doS ProdutoS - Quadro PrátICo

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:

Seção Discriminação Capítulos

I Animais vivos e produtos do reino animal 1 a 5II Produtos do reino vegetal 6 a 14III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras

de origem animal ou vegetal15

IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos ma-nufaturados

16 a 24

V Produtos minerais 25 a 27VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de

viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa41 a 43

IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e

aparas); papel ou cartão e suas obras47 a 49

XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas

partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo64 a 67

XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras

68 a 70

XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas

71

XV Metais comuns e suas obras 72 a 83XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, apa-

relhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios84 e 85

XVII Material de transporte 86 a 89XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de preci-

são; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios

90 a 92

XIX Armas e munições, suas partes e acessórios 93XX Mercadorias e produtos diversos 94 a 96XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 97

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

5. dEvolução

Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução).

Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece:

5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao pro-duto, no período compreendido entre sua saída do estabe-

lecimento remetente e a devolução, há de ser desconside-rada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.

Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial.

(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)

03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6. MErCadorIa EM EStoQuE

6.1 Majoração

Na hipótese de produto adquirido com deter-minada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte.

Na saída do produto, o estabelecimento contri-buinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador.

(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)

6.2 redução

Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o cré-dito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contri-buinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.

Nota

A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do im-posto no RIPI/2010, art. 254.

(RIPI/2010, arts. 69 e 254)

7. rEdução dE alíQuotaS

7.1 Padis

O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semi-condutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.

O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação reali-zada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, para incorporação ao ativo imobiliza-do da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto;

b) ferramentas computacionais (softwares) e insu- mos das atividades de que tratam os dispositi-vos mencionados na letra “a” anterior.

Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adqui-rente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015.

Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.

Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alte-ração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.

(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013)

7.2 Bebidas

Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue:

Código TIPI Alíquota (%)

até 30.05.2012

de 31.05 a 30.09.2012

a partir de 1º.10.2012

2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas)

5 0 0

2106.90.10 Ex 01 (concentra-dos para bebidas)

27 27 20

2106.90.10 Ex 02 (concentra-dos para bebidas)

40 40 30

O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:a.1) extratos concentrados para elaboração

de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%);

a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%);

03-04 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) NC 22-1 - código 2202.10.00:

b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou ex-trato de açaí (redução de 50%); e

b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%).

Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:

NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham extrato de sementes de gua-raná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham suco de frutas

25

NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extra-to de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)

7.3 tv digital - Patvd

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regula-mentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pes-soa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de

desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurí-dica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

As alíquotas do IPI incidente na saída do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre os equi-pamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SC

ICMS - IPI e Outros

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7.4 açúcares de cana

Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013.

Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.

(Decreto nº 8.070/2013)

8. CIgarroS

Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regu-lamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classifi-cados no código 2402.20.00 da TIPI.

O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto.

Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.

A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurí-dicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.

Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREMESPECÍFICA

MAÇO BOX

01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,1501.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,2001.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,2501.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30

Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comerciali-zação.

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,0001.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00A partir de 01.01.2015 R$ 4,50

(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)

9. vEíCuloS autoMotorES

Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passa-geiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agre-gação de conteúdo nacional, o investimento, a inova-ção tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.

Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentu-ais e prazos nelas previstos.

Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.

Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de mon-tagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser rea-lizada sobre chassi:a.1) fabricado por empresa habilitada em

data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou

a.2) usado, assim considerado o chassi saí- do estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e

b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utiliza-ção do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012.

03-06 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)

9.1 Inovar-auto

O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Auto-motores (Inovar- Auto).

Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012.

No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veí-culos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usu-fruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto.

A redução ora citada aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem;

c) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e

d) somente às importações de produtos da mes-ma marca de veículos fabricados pela empre-sa habilitada.

No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de

estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006.

Aplica-se, ainda, a redução anteriormente des-crita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012:

a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011;

b) importados diretamente por empresa habilita-da ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:b.1) que resultar da média aritmética da

quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor su-perior;

c) fabricados por encomenda de empresa habi-litada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimen-to encomendante;

d) fabricados por empresas que apresentem vo-lume de produção anual inferior a 1.500 uni-dades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou

e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

c) inclusive na saída de estabelecimento equipa-rado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por en-comenda ou por conta e ordem.

A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012.

Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano--calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do De-creto nº 7.819/2012, cujo desembaraço adua-

03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SC

ICMS - IPI e Outros

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neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês--calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e

b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendá-rio de 2013.

A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante:

a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e

b) poderá ser complementada, observado o li-mite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presu-mido apurado pela empresa encomendante.

O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restan-tes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.

(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013)

10. MóvEIS E outraS utIlIdadES doMéStICaS

Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas.

As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no pe-ríodo de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5.

As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados.

O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40.

O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede).

É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014.

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; De-creto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)

N

a Estadual

ICMS

Alíquotas interna e interestadual SUMÁRIO 1. Introdução 2. Alíquotas aplicáveis a operações e prestações

internas 3. Alíquotas aplicáveis a operações e prestações

interestaduais

1. INtrodução

O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo em virtude da essencialidade das mercadorias e dos

serviços, aplicando-se, para cada tipo de produto, uma alíquota correspondente, de acordo com as operações e prestações realizadas.

Trataremos, neste procedimento, das alíquotas internas e interestaduais aplicadas no Estado de Santa Catarina, com base no RICMS-SC/2001, apro-vado pelo Decreto nº 2.870/2001.

2. alíQuotaS aPlICávEIS a oPEraçõES E PrEStaçõES INtErNaS

Apresentamos, em forma de tabela, as alíquotas internas aplicadas nas operações e prestações.

03-08 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS

UF Código NCM Descrição Alíquota Amparo Legal

SC Prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos en-quadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing

7% RICMS-SC/2001, art. 26, IV

SC 6810.11.00, 6810.19.00 e 6810.99.00

Blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré--moldados, classificados segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00 e 6810.99.00

12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “l”

SC Coque de carvão mineral 12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “h”

SC 6907 e 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revesti-mento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Siste-ma Harmonizado (NBM/SH) nas posições 6907 e 6908

12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “j”

SC Mercadorias de consumo popular relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção II (subtópico 2.1)

12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “d”, e Anexo 1, Seção II

SC Mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXXII (subtópico 2.2)

12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “m” e Anexo 1, Seção XXXII

SC Óleo diesel 12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “g”

SC Operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kW 12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “a”

SC Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW mensais por produtor rural

12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “b”

SC 6910.10.00 e 6910.90.00

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porce-lana ou cerâmica, nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00

12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “i”

SC Prestações internas de serviço de transporte aéreo 12% RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 51

SC Prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros 12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “c”

SC Prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros 12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “c”

SC Prestações de serviço de transporte aquaviário de passageiros 12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “c”

SC Produtos primários, em estado natural, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção III (tópico 2.3)

12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “e”, e Anexo 1, Seção III

SC Veículos automotores relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção IV (tó-pico 2.4)

12% RICMS-SC/2001, art. 26, III, “f”, e Anexo 1, Seção IV

SC Mercadorias - Regra geral, inclusive importação 17% RICMS-SC/2001, art. 26, I

SC Protetor solar 17% RICMS-SC/2001, art. 26, § 3º

SC Operações com energia elétrica 25% RICMS-SC/2001, art. 26, II, “a”

SC Operações com gasolina automotiva 25% RICMS-SC/2001, art. 26, II, “d”

SC Operações com álcool carburante 25% RICMS-SC/2001, art. 26, II, “d”

SC Operações com produtos supérfluos relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção I (tópico 2.5).

25% RICMS-SC/2001, art. 26, II, “b” e Anexo 1, Seção I

SC Prestações de serviço de comunicação 25% RICMS-SC/2001, art. 26, II, “c”

Nota

As alíquotas internas aplicam-se também na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior.

03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SC

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2.1 lista de mercadorias de consumo popular

Apresentamos, a seguir, a listagem de mercadorias de consumo popular com base no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção II.

MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR

AçúcarBanha de porco prensadaCafé torrado em grão ou moídoCarnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhoCarnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticasCharque e carne de solErva-mate beneficiada

Espaguete, macarrão e aletriaFarinhas de trigo, de milho e de mandiocaLeite e manteigaMargarina e creme vegetalÓleos refinados de soja e milhoPãoQueijoSal de cozinhaSardinha em lataVinagre

2.2 lista de mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil

Apresentamos, a seguir, a listagem de mercado-rias integrantes da cesta básica da construção civil com base no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXXII.

MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Mercadoria NCM

01. Areia 2505.10.0002. Plásticos 02.1. pias e lavatórios 3922.10

02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.0002.3. tubos soldáveis para água fria 3917.202.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.202.5. conexões soldáveis para água fria; incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão

3917.4

02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.402.7. torneiras; estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras

8481.80.19

02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.0002.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.0002.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.1002.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e

8481.80.9503. Madeira de pinus ou eucalipto

03.1. tábuas 440803.2. caibros e sarrafos 440803.3. assoalhos e forros 440803.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20

04. Fibrocimento 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 6811.90.0004.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00

05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.206. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha; compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água

7324.10

07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.3008. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 830209. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.0010. Metais sanitários; não estão incluídos os acabamentos quan-do comercializados separada-mente

10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem mistu-rador, com acabamento em metal cromado; estão incluídas as válvulas de esgota-mento d’água que compõem os kits de torneiras

8481.80.1

10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.111. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11

03-10 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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2.3 lista de produtos primários em estado natural

Apresentamos, a seguir, a listagem de produtos primários em estado natural com base no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção III.

PRODUTOS PRIMÁRIOS EM ESTADO NATURAL

Animais vivos Das espécies cavalar, asinina e muar

Da espécie bovina

Da espécie suína

Das espécies ovina e caprina

Aves das espécies domésticas

Coelho

Abelha rainha

Chinchila

Peixes e crustáceos, moluscos Peixes frescos, congelados ou resfriados

Crustáceos mesmo sem casca, vivos, frescos, congelados ou resfriados

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, frescos

Batata

Tomates

Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes

Pepinos e pepininhos

Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes com ou sem vagem

Alcachofras

Berinjelas

Aipo

Cogumelos

Pimentões e pimentas

Espinafres

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis

Frutas frescas

Café, chá, mate e especiarias Café não torrado

Chá em folhas frescas

Mate em rama ou cancheada

Baunilha

Canela e flores de caneleira

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro

Cereais Trigo

Centeio

Cevada

Aveia

Milho em espiga ou grão

Arroz, inclusive descascado

Sorgo

Trigo mourisco, painço e alpiste

03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SC

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Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens

Soja

Amendoins não torrados, mesmo descascados

Copra

Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

Cana-de-açúcar

Fumo em folha

Lenha e madeiras em toras

Casulos de bicho-da-seda

Ovos de aves, com casca, frescos

Mel natural

2.4 lista de veículos automotores

Apresentamos, a seguir, a listagem de veículos automotores com base no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção IV.

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Mercadoria NBM

1 - TRATORES1.1 - Tratores rodoviários para semirreboques1.1.1 - Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado 8701.20.02001.1.2 - Outros 8701.20.99002 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)2.1 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

2.1.1 - Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.01002.1.2 - Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.02002.1.3 - Outros 8702.10.9900

2.2 - Outros veículos automóveis para o transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.00003 - AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS3.1 - Veículos com mo-tor de pistão alternati-vo, ignição por cente-lha (faísca)

3.1.1 - Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.99003.1.2 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0101 e 8703.22.0199

3.1.3 - Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0201 e 8703.22.0299

3.1.4 - Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.04003.1.5 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501 e

8703.22.05993.1.6 - Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.99003.1.7 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilin-drada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0101 e 8703.23.0199

3.1.8 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0201 e 8703.23.0299

3.1.9 - Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0301 e 8703.23.0399

3.1.10 - Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0401 e 8703.23.0499

3.1.11 - Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.05003.1.12 - Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.07003.1.13 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.1001,

8703.23.1002 e 8703.23.1099

3.1.14 - Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.99003.1.15 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0101 e

8703.24.01993.1.16 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201 e

8703.24.02993.1.17 - Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300

03-12 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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3.1 - Veículos com mo-tor de pistão alternati-vo, ignição por cente-lha (faísca)

3.1.18 - Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.05003.1.19 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801 e

8703.24.08993.1.20 - Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900

3.2 - Veículos, com motor de pistão, de ig-nição por compressão (diesel e semidiesel)

3.2.1 - Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.04003.2.2 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.06003.2.3 - Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.02003.2.4 - Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.04003.2.5 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.06003.2.6 - Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900

4. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS4.1 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

4.1.1 - Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.01004.1.2 - Caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0200

4.1.3 - Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.0100

4.1.4 - Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.01004.2 - Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

4.2.1 - Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.01004.2.2 - Caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0200

4.2.3 - Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga supe-rior a 5 toneladas

8704.32.0100

4.2.4 - Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.99005 - CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS5.1 - Para ônibus e micro-ônibus 8706.00.01005.2 - Para caminhões 8706.00.02006 - MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MES-MO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711

07. VEÍCULOS PESADOS07.1. Empilhadeira 8427.209007.2. Transpaleteira 8428.100007.3. Trator de Esteiras 8429.119007.4. Motoniveladora 8429.209007.5. Rolo Compactador 8429.400007.6. Minirretroescavadeira 8429.519207.7. Pá Carregadeira 8429.519907.8. Escavadeira Hidráulica 8429.521907.9. Retroescavadeira 8429.5900

Nota

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409/1988 e suas alterações posteriores.

2.5 lista de produtos supérfluos

Apresentamos, a seguir, a listagem de produtos supérfluos com base no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção I.

PRODUTOS SUPÉRFLUOS

Mercadoria

Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93Asas-delta, do código 8801.10.0200Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100

Cervejas e chope, da posição 2203Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

Observação:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprova-da pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.

03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

2.6 Fundo Estadual do Combate à Pobreza (Fecep/SC)

A Medida Provisória nº 131/2006 instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecep/SC), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência. Neste ato, instituiu, também, o Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza (Acep), correspondente à elevação em 2% da alíquota interna do ICMS, incidente sobre:

FUNDO ESTADUAL DO COMBATE À POBREZA

Operações com energia elétrica; exceto à parcela de energia elé-trica tributada pela alíquota de 12%Produtos supérfluos, relacionados na Lei nº 10.297/1996, Anexo Único, Seção IPrestações de serviço de comunicação, exceto ao consumo domi-ciliar de telefonia fixa, até o valor da tarifa básica cobradaOperações com gasolina automotiva e álcool carburanteOperações com automóveis de passageiros novos, relacionados na Lei nº 10.297/1996, Anexo Único, Seção IVOperações com refrigerantes e bebidas, classificados nas posi-ções 2202 e 2207 da NCM

O Acep não incide sobre operações e prestações realizadas por empresas enquadradas em tratamento tributário diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), exceto em relação às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não será considerado para efeito de cálculo de qualquer benefício ou incentivo fiscal, nas hipóteses previstas em Regulamento. A Medida Provisória tem vigência de 04.12.2006 até 31.12.2010.

A Constituição Estadual de Santa Catarina auto-riza, em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado a adotar medidas provisórias, com força de lei. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias a partir de sua publicação, devendo a Assem-bleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

A conversão desta Medida Provisória ocorreu por meio da publicação da Lei nº 13.916/2006. Porém, ao instituir o Fecep/SC, não disciplinou a respeito do Acep, apenas estabeleceu que o Conselho Delibera-tivo é competente para aprovar os programas e ações a serem financiados pelo Fundo.

Nota

A Lei nº 13.916/2006 foi omissa quanto à regulamentação do Acep, que majora a carga tributária em 2% das mercadorias relacionadas na Medida Provisória nº 131/2006.

3. alíQuotaS aPlICávEIS a oPEraçõES E PrEStaçõES INtErEStaduaIS

Em obediência ao princípio da seletividade, pre-visto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal de 1998 (CF/1998), a alíquota do ICMS deve ser menor para os produtos essenciais e maior para os produtos considerados supérfluos.

O Senado Federal é casa detentora de compe-tência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exporta-ção. Também possui faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da ante-rioridade, com exceção, quanto à anterioridade, dos casos previstos na própria CF/1998.

Em resumo, as alíquotas internas de cada Estado são fixadas por lei estadual e as alíquotas interesta-duais, por resolução do Senado.

Assim, na ocorrência de operações interestaduais para contribuintes, serão aplicadas as alíquotas defi-nidas pelo Senado, e, quando a situação contemplar a figura do não contribuinte como destinatário, serão utilizadas as alíquotas internas.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII, “a”; Re-solução SF nº 22/1989)

3.1 destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou con-sumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Norte, Nordeste ou Cen-tro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:a.1) a alíquota será de 12%, qualquer que

seja a Região em que estiver localizado o destinatário;

b) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Sudeste e Sul:b.1) aplicar a alíquota de 12% quando o des-

tinatário também estiver localizado na Região Sudeste ou Sul;

b.2) aplicar a alíquota de 7% quando o des-tinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

03-14 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Uni-dades da Federação:

- Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

- Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Es-pírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

- Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

- Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

- Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Gran-de do Sul.

Nota

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com ha-bitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interesta-dual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as pres-tações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem ha-bitualidade ou intuito comercial:

a) importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira, em licitação, bens ou mercadorias apreendidos ou abando-nados;

d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industriali-zação (RICMS-SC/2001, art. 7º).

(RICMS-SC/2001, art. 27, I e II)

3.1.1 transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.

(RICMS-SC/2001, art. 27, III)

Nota

Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.601-6, no sentido de suspender, com eficácia ex nunc, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS nº 120/1996, ficou estabelecido que, na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de carga, realizada após o advento da Resolução SF nº 95/1996, as alíquotas do ICMS são as seguintes:

a) nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4%;

b) nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a consumidor final ou a não contribuinte do ICMS: 12%.

3.1.2 Bens ou mercadorias importadas do exterior

Nas operações com bens e mercadorias importa-das do exterior, a alíquota é de 4%, quando, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização; ou

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, re-novação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de impor-tação superior a 40%, observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6 do RI-CMS-SC/2001.

O Conteúdo de Importação a que se refere a letra “b” é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6 do RICMS-SC/2001.

Notas

No Capítulo LXII, Anexo 6, do RICMS-SC/2001, foram implementadas as disposições dos Convênios ICMS nºs 38 e 88/2013, que estabelecem pro-cedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes catarinenses na circulação de bens e mercadorias com conteúdo de importação.

Destaque-se também que, na aplicação da alíquota de 4%, não se aplica benefício fiscal anterior-mente concedido, exceto se:

a) de sua aplicação, em 31.12.2012, resultar car-ga tributária menor que 4% (nesse caso de-verá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31.12.2012); ou

b) tratar-se de isenção.

(RICMS-SC/2001, art. 27, IV e § 3º, e art. 103)

3.1.2.1 Não aplicabilidade

Não se aplica a alíquota do ICMS de 4%, de que trata o subtópico 3.1.2, nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformi-dade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288/1967 e as Leis federais nº 8.248/1991, nº 8.387/1991, nº 10.176/2001 e nº 11.484/2007; e

c) gás natural importado do exterior.

(RICMS-SC/2001, art. 27, § 2º)

03-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.2 destinadas a não contribuintes

Neste caso, será aplicada a alíquota prevista para as operações/prestações internas.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; RICMS--SC/2001, art. 26)

3.3 Quadro prático

Segue quadro prático com as alíquotas aplicá-veis às operações/prestações entre as diferentes

Unidades da Federação (UF). Para localizar qual a alíquota correta a ser aplicada, basta identificar as UF de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a “origem” da mercadoria e a coluna horizontal representa o seu “destino”. Os espaços escuros representam operações internas, estando, portanto, fora do tema tratado neste texto. Os números grafados no quadro representam porcenta- gem (%):

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS UNIDADES DE FEDERAÇÃO

EM

DESTINO AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO

AC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 AL 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 AM 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 AP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 BA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 CE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 DF 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 ES 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 GO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7 PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7 PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7 RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7 RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7 SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7 SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

Exemplo: operação entre os Estados de São Paulo e Ceará:

- origem: São Paulo - destino: Ceará - alíquota 7%;- origem: Ceará - destino: São Paulo - alíquota 12%.

(Resolução SF nº 95/1996; Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)

3.4 Saídas interestaduais destinadas à empresa de construção civil

Para efeitos de aplicação de alíquota interestadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS.

(RICMS-SC/2001, art. 27, parágrafo único)

N

03-16 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibi-lidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data.

A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014.

1. SuBlIMItES Para 2014

Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de

receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão op-tar pela aplicação, em seus respectivos ter-ritórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SuBlIMItE dE até r$ 1.260.000,00

Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus res-pectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013

3. SuBlIMItE dE até r$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Com-plementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013 Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013Mato Grosso do Sul Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013

Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013

a IOB Setorial

03-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. SuBlIMItE dE até r$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013

5. PartICIPação No PIB aCIMa dE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013)

N

a IOB Comenta

EStadual

Prorrogação do prazo de recolhimento do imposto relativo às saídas em dezembro praticadas por comércio varejista

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, sendo assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

O imposto a recolher deve ser apurado mensal-mente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento

do sujeito passivo, e deve ser recolhido, como regra geral, até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas hipóteses de outras datas previstas na legislação.

Por meio do Decreto nº 1.896/2013, o recolhimento do imposto, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31.12.2013, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser feito no percentual de:

a) 70% do valor apurado até 10.01.2014; eb) 30% do valor apurado até 10.02.2014.

Aplica-se ao prazo mencionado, quando couber, o prazo ampliado concedido aos contribuintes que mantenham a regularidade no pagamento, observa-das as disposições estabelecidas na legislação.

(RICMS-SC/2001, arts. 28, 29, 53 e 60; Decreto nº 1.896/2013)

N

03-18 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Cigarros - Embalagens de apresentação

1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica?

Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem preju-ízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma.

(RIPI/2010, art. 344, § 1º)

DCP - Forma de apresentação

2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)?

O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.

Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.

A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.137/2011)

Tributação de chocolates nacionais

3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabri-cados no País?

Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas sub-posições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao

imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.

(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/SC

Documentos fiscais - NF-e - Dispensa - ECF

4) No Estado de Santa Catarina, a empresa obri-gada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está dis-pensada do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

Sim. As operações realizadas por estabeleci-mento industrial ou atacadista obrigados a emitir a NF-e, desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7, estão dispensadas do ECF.

(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 146, I, “f”)

Obrigação acessória - Dime - Sem movimento - Entrega

5) É devida a entrega da Dime nos meses sem movimento?

Sim. A Dime deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.

(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 171)

ISSQN/FlORIaNóPOlIS

Arbitramento - Base de cálculo - Aplicação

6) Em que casos aplica-se o arbitramento da base de cálculo do ISS?

O arbitramento pela autoridade fiscal da base de cálculo do ISS será cabível sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclareci-mentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.

(RISQN-Florianópolis/2003, art. 7º)

a IOB Perguntas e Respostas