iob - icms/ipi - pernambuco - nº29/2016 - 3ª sem julho

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Registro de Apuração do IPI a ICMS - Substituição tributária nas operações com cimento ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 29/2016 Pernambuco / a Federal IPI Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Sorvetes, acessórios ou componentes 04 / a IOB Setorial Federal Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti- tuição 08 / a IOB Comenta Estadual ICD - Hipóteses de fato gerador do imposto nas transmissões por doação 09 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - EFD - Assinatura digital 10 Sped - MDF-e - Emissão 10 ICMS/PE Isenção - Combustíveis e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais 10 Não incidência - Salvado de sinistro 10

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IOB ICMS-IPI, Pernambuco,29-2016,3a Sem Julho

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Page 1: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Registro de Apuração do IPI

a ICMS - Substituição tributária nas operações com cimento

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 29/2016

Pernambuco

/a FederalIPIConserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária - Sorvetes, acessórios ou componentes . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalTaxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti-tuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB ComentaEstadualICD - Hipóteses de fato gerador do imposto nas transmissões por doação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - EFD - Assinatura digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Sped - MDF-e - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/PEIsenção - Combustíveis e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Não incidência - Salvado de sinistro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : conserto, restauração ou recondicionamento.... -- 12. ed. -- São Paulo : Sage - IOB, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2754-0

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

16-04569 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

29-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 PE

a Federal

IPI

Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações excluídas do conceito de industrialização 3. Entrada do produto a ser consertado 4. Saída do produto consertado (retorno ao encomendante) 5. Estorno de crédito 6. Aplicação de componentes normais do estoque 7. Produtos usados 8. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS 9. Soluções de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB)

1. INTRODUÇÃO Considera-se como industrialização, entre

outras hipóteses, a operação que exercida sobre produto usado ou parte remanes-cente de produto inutilizado ou deterio-rado renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondiciona-mento).

Observa-se, portanto, que a caracte-rização da operação como industrialização e a consequente sujeição ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estão direta-mente ligadas à destinação a ser dada ao produto obtido por meio das operações de conserto, restauração ou recondicionamento, conforme examinaremos nos itens seguintes, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, 38, 194, 254, 407 e 434)

2. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO A operação de conserto, restauração ou recondiciona-

mento de produtos usados não é considerada industrializa-ção quando:

a) os produtos se destinem ao uso da própria empre-sa executora; ou

b) os produtos não se destinem ao comércio pelo es-tabelecimento encomendante.

Além desses casos, também são excluídas do con-ceito de industrialização as operações que consistam no preparo de partes ou peças pelo consertador, restaurador ou recondicionador, destinadas e empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

Entretanto, se o produto for destinado a revenda (pelo executor da operação ou pelo encomendante), sua saída estará sujeita à incidência do IPI.

(RIPI/2010, art. 5º, XI)

2.1 Substituição de peças, restauração de pintura, pequenos consertos, etc.Para efeito de incidência do IPI, não são consideradas

industrialização (renovação ou recondicionamento) a simples substituição de peças, a restauração de pintura, a

desmontagem, a limpeza, a lubrificação, etc.

Segundo o Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3:

Para que se caracterize o recondiciona-mento ou renovação, não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é neces-sário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se

fosse novo. Assim, a desmontagem, lim-peza e lubrificação, a eventual substituição

de peças e a restauração da pintura não carac-terizam o recondicionamento.

(RIPI/2010, art. 5º, XI; Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3)

2.2 Reparo de produto com defeito de fabricação Também estão excluídas do conceito de industria-

lização as operações de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando referidas operações forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou represen-tantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

(RIPI/2010, art. 5º, XII)

2.2.1 ExceçãoConvém salientar que nas operações de reparo efe-

tuadas após o prazo de garantia as partes ou peças empre-gadas passam a submeter-se à incidência normal do IPI.

Para efeito de

incidência do IPI, não são consideradas industrialização

(renovação ou recondicionamento) a simples substituição de peças,

a restauração de pintura, a desmontagem, a limpeza,

a lubrificação, etc.

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29-02 PE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

É o que esclarece o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983, segundo o qual:

[...] nos reparos ou manutenções de máquinas e equipamentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para substituição de outras no período de vigência de garantia de funcionamento das máquinas e equipa-mentos nos quais são aplicadas. Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas, também, aquelas renovadas.

(RIPI/2010, art. 5º, XII; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983)

2.3 Produtos destinados à locação ou ao arrendamento

2.3.1 Saída sujeita ao IPI - ExceçãoO estabelecimento que promove a locação ou o arrenda-

mento de produtos de fabricação própria ou importados direta-mente é considerado contribuinte do IPI.

Portanto, na primeira saída a título de locação ou arren-damento do produto do estabelecimento que o fabricou ou o importou diretamente, ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, há a tributação normal do IPI.

(RIPI/2010, art. 35, I e II)

2.3.2 Saída não sujeita ao IPIAs saídas subsequentes à primeira não constituem fato

gerador, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização.

Como se vê, a condição básica para que as saídas subsequentes à primeira não sejam consideradas como fato gerador do IPI é que o produto não tenha sido submetido à nova industrialização.

Caso contrário, a operação (saída subsequente à pri-meira) poderá ficar novamente sujeita à incidência do IPI, observadas as orientações de que trata o subitem 2.1.

Outro aspecto a registrar é que, nos termos do Parecer Normativo CST nº 214/1972 (citado no subitem 2.1), a expressão “uso da própria empresa” (exigida para que a operação de conserto, restauração ou recondicionamento não se configure como industrialização) não se aplica nos casos em que referidas operações sejam realizadas em bens destinados a locação ou arrendamento.

(RIPI/2010, arts. 5º, XI, e 38, II, “a”; Parecer Normativo CST nº 214/1972)

3. ENTRADA DO PRODUTO A SER CONSERTADO

3.1 Nota fiscal relativa à entrada - Hipótese de emissãoComo regra, o produto enviado para conserto, restau-

ração ou recondicionamento deve estar acompanhado de nota fiscal emitida pelo remetente, se este for obrigado à emissão do documento fiscal.

Caso o remetente não esteja obrigado à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento que receber produ-tos para conserto, restauração ou recondicionamento estará obrigado a emitir nota fiscal relativa à entrada dos produtos.

(RIPI/2010, arts. 396, I, e 434, IV)

3.2 Escrituração fiscalO lançamento nos registros fiscais de entradas deverá

ser efetuado com base no documento fiscal emitido pelo remetente ou na nota fiscal relativa à entrada emitida pelo executor da encomenda, conforme o caso.

(RIPI/2010, art. 456)

4. SAÍDA DO PRODUTO CONSERTADO (RETORNO AO ENCOMENDANTE)No retorno do produto ao encomendante, o estabeleci-

mento executor da operação deve emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos, não se cogitando, naturalmente, de lançamento do IPI neste documento fiscal.

Essa nota fiscal deve conter, em especial, os dados da nota fiscal relativa à entrada, emitida por ocasião do recebi-mento do produto remetido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

No caso de aplicação de componentes normais do estoque do executor, salientamos que haverá incidência do IPI (veja item 6).

(RIPI/2010, art. 407, caput, IV, § 1º)

5. ESTORNO DE CRÉDITO O contribuinte deve estornar o crédito do IPI relativo a

matérias-primas, produtos intermediários e material de embala-gem empregados nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento, conforme o disposto no RIPI, art. 254, I, “e”.

Quando houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do IPI, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “e”, § 1º)

5.1 Escrituração fiscal O valor do crédito a estornar deverá ser lançado dire-

tamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de Créditos”.

Exemplificando, supomos que determinado contribuinte efetuou, no mês de junho/20XX, o conserto de uma máquina e empregou nessa operação peças no valor de R$ 2.000,00 (custo de aquisição).

Admitindo-se, ainda, que por ocasião da entrada dessas peças no estabelecimento o contribuinte apropriou (escritu-rou nos registros fiscais de entradas) o crédito do IPI lançado na nota fiscal correspondente à aquisição (R$ 200,00).

Nesse caso, o lançamento do estorno (R$ 200,00) será efetuado no quadro “Demonstrativo de Débitos” do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Nota

Conforme salientamos no item 5, quando houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, arts. 254, § 1º, e 477)

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29-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.1.1 EFDO contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD),

nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, deverá observar as orien-tações contidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que estabelece as especificações técnicas do leiaute dos arquivos digitais, no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e nos arts. 453 a 455 do RIPI.

Além de outros registros específicos, o estorno do crédito será lançado nos Registros E520 “Apuração do IPI”, campo 05 “Valor de “Outros débitos do IPI (inclusive estornos de crédito)”, e E530 “Ajustes da Apuração do IPI”, campos 02, item 0 “Ajuste a débito”, e 07 “Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais”.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI)

6. APLICAÇÃO DE COMPONENTES NORMAIS DO ESTOQUE Como exposto no item anterior, o executor deverá

estornar o crédito do IPI relativo aos insumos, bem como às partes e às peças importadas ou adquiridas no mercado interno, empregados nas operações de conserto, restaura-ção ou recondicionamento.

A única hipótese que constitui exceção a essa regra é quando as partes e peças a serem empregadas nas opera-ções forem componentes normais do estoque do executor (produtos de fabricação própria).

Isso porque, nesse caso, tais produtos não foram con-feccionados para serem empregados exclusivamente nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento, cabendo ao executor pagar o imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças.

(Parecer Normativo CST nº 437/1970, item 12)

7. PRODUTOS USADOSA operação de renovação ou recondicionamento de

produtos usados insere-se entre aquelas sujeitas ao IPI, embora a tributação do produto dela resultante seja diferen-ciada, isto é, o imposto será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS E AO ISSAs operações de conserto, restauração ou recondicio-

namento executadas sob encomenda do usuário final estão compreendidas no campo de competência tributária dos muni-cípios, sujeitando-se, portanto, à incidência do ISS, podendo, eventualmente, ser oneradas pela incidência do ICMS, caso nas referidas operações sejam empregadas partes ou peças.

Essas operações estão previstas nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nos seguintes termos:

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamen-tos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Verifica-se, com base nos itens transcritos, que o exe-cutor da encomenda está obrigado a destacar o ICMS sobre o valor das partes e das peças eventualmente empregadas naquelas operações.

Por sua vez, o ISS (de competência dos municípios) deverá ser calculado sobre o valor da mão de obra cobrado a título de serviço prestado, observadas as normas previs-tas na legislação tributária do respectivo município onde o contribuinte for domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003)

9. SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)Transcrevemos, a seguir, soluções de consulta relacio-

nadas ao assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 de 26 de Abril de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: RENOVAÇÃO. RECONDICIONAMENTO. CILINDROS USADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. ENCOMENDA DE TERCEIROS. A operação de revestimento de cilindros usados (revestimento com novos componentes elastoméricos), sob encomenda de terceiros estabelecidos com o comércio de tais produtos, caracteriza-se industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento. O estabelecimento que realizar a operação é considerado esta-belecimento industrial, contribuinte do IPI e sujeito a todas as obrigações principal e acessórias do imposto. A incidência do ISS naquela operação caracterizada como industrialização é inteira-mente irrelevante para determinar a incidência, ou não, do IPI. A operação de revestimento de cilindros usados não será conside-rada industrialização se estiver enquadrada nas hipóteses previs-tas no art. 5º, inciso XI, do Ripi/2010, isto é, nos casos em que os produtos usados se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127 de 30 de Outubro de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁL-CULO. A reciclagem de papéis e caixas de papelão já utilizados, dando origem a chapas e embalagens de papel e papelão ondu-lado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI. A mencionada reciclagem de papéis e caixas de papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento. A base de cálculo de IPI pre-vista no art. 194 do RIPI (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recondicionamento.

(Soluções de Consulta nºs 118 e 127/2012)

N

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-04 PE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a Estadual

ICMS

Substituição tributária - Sorvetes, acessórios ou componentes SUMÁRIO 1. Introdução 2. Previsão do regime 3. Inaplicabilidade do regime 4. Base de cálculo 5. Recolhimento do imposto retido 6. Entrega de arquivo magnético 7. Mercadorias procedentes de UF não relacionada 8. Venda para ambulantes - Obrigações acessórias 9. Protocolo ICMS nº 20/2005 e Protocolo ICMS nº 31/2005 10. Nota fiscal 11. SEF 12. Regime especial unificado de tributos e contribuições

(Simples Nacional) 13. Penalidades

1. INTRODUÇÃOA responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade

de contribuinte substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

Neste texto, trataremos do regime de substituição tributária previsto para as operações com sorvetes, seus acessórios ou componentes no Protocolo ICMS nº 45/1991 e nos Decretos nºs 19.528/1996 e 27.032/2004.

2. PREVISÃO DO REGIMEDesde 1º.08.2004, nas operações, internas ou interesta-

duais, com sorvetes procedentes de Unidade da Federação (UF) constante no Protocolo ou do exterior e, a partir de 1º.01.2016, constante do Anexo 6 do Decreto nº 42.563/2015, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, relativamente:

a) a todas as saídas subsequentes àquela que o contri-buinte substituto promover;

b) à entrada da mercadoria procedente de outra UF destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado.

O disposto aplica-se também aos acessórios ou componentes, inclusive recipientes e embalagens, que se destinem a integrar ou acondicionar o mencionado produto.

(Decreto nº 27.032/2004, art. 1º; Decreto nº 42.563/2015, art. 1º, IV, Anexo 6)

3. INAPLICABILIDADE DO REGIMEConsiderando-se que a substituição tributária, em rela-

ção às operações subsequentes, pressupõe a realização de operações sujeitas ao ICMS nas etapas seguintes de cir-

culação da mercadoria, devem-se seguir as normas comuns da legislação, ou seja, não se aplica a retenção antecipada do imposto nas operações realizadas por estabelecimento responsável pela retenção:

a) quando o estabelecimento destinatário for contri-buinte substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS nºs 81/1993, 96/1995 e 51/1996), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 19.528/1996;

Nota

A condição de contribuinte substituto do destinatário, prevista na letra “a”, inclui aquela atribuída ao adquirente que tenha recebido a mercadoria por transferência, nos termos da respectiva letra “b”.

b) quando se tratar de transferência para outro estabe-lecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte substituto quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispen-sado da substituição (Convênio ICMS nº 81/1993);

Nota

Na hipótese prevista na letra “b”, deve-se observar que:

1) não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte substituto para estabelecimento do mesmo titular, exce-to varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado contribuinte substituto;

2) desde 1º.11.2010:

2.1) o destinatário ali referido, quando distribuidor ou atacadista, si-tuados neste Estado, deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente;

2.2) as situações previstas nas letras “a” e “b” devem ser indicadas no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente.

c) nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;

d) quando a mercadoria destinar-se à industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação;

e) às operações interestaduais e internas e de impor-tação, destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabi-lidade pela retenção e pelo re-colhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

Nota

A Portaria SF nº 175/2010 estabelece requisitos relativamente ao cre-denciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor do regime especial mencionado na letra “e”.

f) no período de 1º.05.2014 a 06.10.2021, às remes-sas contempladas com a suspensão da exigên-cia do imposto, nos termos do Protocolo ICMS nº 76/2011, destinadas ao armazém-geral estabeleci-do no polo de distribuição de produtos industrializa-dos na Zona Franca de Manaus (ZFM), localizado no Município de Ipojuca.

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nota

Relativamente ao disposto na letra “f”, será observado que:

I - o ICMS relativo às subsequentes operações internas será exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém-geral ali referido; e

II - o recolhimento do imposto referido no parágrafo anterior será efe-tuado pelo estabelecimento industrial depositante ou, quando for o caso, pelo adquirente, nos termos do inciso VI do art. 6º do Decreto nº 19.528/1996.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 3º; Portaria SF nº 175/2010)

4. BASE DE CÁLCULOA base de cálculo será, esgotada sucessivamente

cada possibilidade:

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administra-ção Pública, o mencionado preço;

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fa-bricante ou importador, o mencionado preço;

c) nos demais casos, obtida pelo somatório das par-celas seguintes:c.1) o valor da operação ou prestação própria

realizada pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído intermediário;

c.2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c.3) a margem de valor agregado (MVA), inclusi-ve lucro, relativa a operações ou prestações subsequentes.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 4º, II)

4.1 Margem de valor agregadoO contribuinte, para retenção do imposto devido por

substituição tributária, utilizará a MVA no percentual de 70%, conforme a tabela a seguir.

Ressalte-se que a exigência de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos docu-mentos fiscais foi prorrogada para 1º.10.2016, por meio do Convênio ICMS nº 16/2016.

TABELA DE MVA

CEST NBM/SH DescriçãoAlíquota interna

Margem de valor agregado

23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 18% 70%

(Decreto nº 27.032/2004, art. 2º, I; Decreto nº 42.563/2015, Anexo 6)

4.2 Cálculo do impostoPara exemplificar o cálculo para retenção do imposto, simu-

lemos que o industrial, localizado no Estado de Pernambuco, venda 100 kg de sorvete para estabelecimento atacadista:

Valor da operação = R$ 1.000,00

IPI (5%) = R$ 50,00

ICMS operação própria = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00

Margem de agregação (70%) = R$ 735,00

ICMS-ST = R$ 1.785,00 x 18% = R$ 321,30

ICMS retido por ST = R$ 321,30 - R$ 180,00 = R$ 141,30

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

5.1 Contribuinte deste EstadoNas operações internas, o recolhimento do ICMS-ST

será efetuado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE). Em relação ao contribuinte substituto optante do Simples Nacional, o recolhimento será até o 9º dia do 2º mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 5º, I, “a” e “b”)

5.2 Contribuinte de outra Unidade da FederaçãoO recolhimento do ICMS por contribuinte de outra UF, ins-

crito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe), será efetuado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento substituto, em instituição financeira, oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou conforme definido no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) para código de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 5º, caput, II, “a”, item 2.2)

5.2.1 Contribuinte não inscrito no CacepeO contribuinte localizado em outra UF não inscrito no

Cacepe deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação a cada operação por ocasião da saída da mercadoria, mediante GNRE, devendo a 3ª via desse documento acompanhar o transporte da mercadoria.

Note-se que o recolhimento será efetuado também dessa forma se o contribuinte não indicar o número da inscrição no Cacepe, por ocasião da emissão da respectiva nota fiscal, por não estar inscrito em decorrência de não ter cumprido as exigências para esse fim, ou, se depois de ado-tado o procedimento exigido, não lhe tiver sido concedida a mencionada inscrição.

Nesse caso, o contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da GNRE, o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento do imposto.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 6º, I, “a”)

5.3 Contribuinte credenciado pela SefazO contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda

(Sefaz), nos termos da Portaria SF nº 89/2009, que adquirir

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29-06 PE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, decorrente de protocolo ou convênio cujo imposto não tenha sido retido ou que tenha havido retenção a menor, deverá recolher o referido independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, nos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês subsequente ao da res-pectiva entrada da mercadoria neste Estado;

b) até o último dia do 2º mês subsequente ao da entra-da da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Ca-brobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que com-põem a Microrregião de Petrolina, integrante da Me-sorregião do São Francisco Pernambucano.

(Portaria SF nº 89/2009, I; Decreto nº 19.528/1996, art. 6º, II, “c”)

6. ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICOO estabelecimento localizado em outra UF que efetuar

a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substi-tuição tributária, ou, desde 13.07.2004, com seus registros totalizadores zerados; no caso de não terem sido efetuadas operações no período, deve ser entregue até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída interesta-dual da mercadoria.

(Decreto nº 27.032/2004, art. 2º, II; Decreto nº 19.528/1996, art. 27, § 2º)

7. MERCADORIAS PROCEDENTES DE UF NÃO RELACIONADANa hipótese de os produtos referidos no tópico 2

procederem de UF não relacionada no Protocolo referido anteriormente, o imposto será recolhido pelo adquirente:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela 1ª unidade fiscal deste Estado;

b) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

b.1) na repartição fazendária do domicílio do con-tribuinte, no prazo de 8 dias contados a partir da data de saída da mercadoria do estabele-cimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva nota fiscal;

b.2) quando se tratar de mercadoria sem desti-natário certo, conduzida por contribuinte de outra UF, na repartição fazendária do 1º mu-nicípio onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adqui-rente.

No cálculo do imposto antecipado, será considerada a MVA de 70%.

(Decreto nº 27.032/2004, art. 3º)

8. VENDA PARA AMBULANTES - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASO estabelecimento industrial e o comercial atacadista

que realizem venda de sorvetes por meio de ambulante deverão observar o seguinte:

a) emissão, para efeito de trânsito da mercadoria e de lançamento no livro Registro de Saídas, de nota fis-cal (operação-remessa), sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, pre-ço unitário e total do produto;

b) emissão de nota fiscal totalizando as vendas realiza-das durante o dia, com destaque do imposto, para a devida escrituração no livro Registro de Saídas;

c) emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem desta-que do imposto, para lançamento no livro Regis-tro de Entradas, quando do retorno de mercado-ria a ser reincorporada ao estoque.

(Decreto nº 27.032/2004, art. 4º)

9. PROTOCOLO ICMS Nº 20/2005 E PROTOCOLO ICMS Nº 31/2005Foi publicado o Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe

sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. O Estado de Pernambuco aderiu a este Protocolo por meio do Protocolo ICMS nº 31/2005; porém, até o momento da divulgação desta matéria, não houve publicação de legisla-ção interna regulamentando o referido assunto.

10. NOTA FISCALPor ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte

substituto emitirá documento fiscal, que conterá, além das indicações regulamentares:

a) o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;

b) o valor do imposto retido;c) o número de inscrição do remetente no Cacepe,

quando localizado em outra UF.

A emissão da nota fiscal sem as indicações específicas, descritas nas letras “a” a “c”, implica exigência do imposto que deveria ter sido retido.

O documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído, nas operações com outro contribuinte, relativamente à mer-cadoria recebida com imposto retido, deverá obedecer às seguintes orientações:

Operações internas Operações interestaduais

- não terá destaque do imposto;- conterá a expressão “imposto retido por substituição - Decreto nº....../........”;

- quando o adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá:a) destaque do ICMS antecipado;b) destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa.- quando o adquirente não estiver sujeito à antecipa-ção tributária, conterá destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 12)

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29-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

10.1 Modelo de documento fiscalA título ilustrativo, com dados fictícios, exemplificamos, a seguir, a emissão do documento fiscal emitido pelo contribuinte

substituto tributário em operação interna, conforme o exemplo descrito no subtópico 4.2:

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº29/2016 - 3ª Sem Julho

29-08 PE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

11. SEFÉ necessário que o contribuinte observe o leiaute do

programa definido na Portaria SF nº 73/2003, complemen-tada pela Portaria SF nº 190/2011, relativamente ao SEF.

O SEF permite que o contribuinte efetue a escrituração de todos os lançamentos do ICMS por meio de software elaborado e distribuído gratuitamente pela Sefaz e envie os livros digitais, certificados e assinados digitalmente, com os certificados já adquiridos pelos contribuintes, nos prazos estabelecidos na legislação, para os bancos de dados da Sefaz.

(Portarias SF nºs 73/2003 e 190/2011)

12. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES NACIONAL)O Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e das con-tribuições relacionados nos incisos I a VIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dos quais destacamos o ICMS.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 12 e art. 13, VII)

12.1 Recolhimento do imposto à parte do Simples Nacional

O recolhimento, de forma unificada, dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, quanto às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nota

A Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e das contribuições devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 94/2011)

13. PENALIDADESO descumprimento das obrigações tributárias, principal

ou acessórias, sujeita o infrator (contribuinte ou responsável) às penalidades previstas na Lei nº 11.514/1997, das quais destacamos as seguintes:

TABELA COM INFRAÇÕES

INFRAÇÃO PENALIDADE

a) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do im-posto devido, quando este houver sido retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fiscais nem de-clarado em documento de informação econômico--fiscal

100% do valor do im-posto não recolhido

b) falta de recolhimento do imposto de responsa-bilidade direta do sujeito passivo, declarado em documento de informação econômico-fiscal ou em Desembaraço de Mercadorias Importadas (DMI) e exigido mediante Notificação de Débito

40% do valor do im-posto devido

c) falta de recolhimento do imposto de responsa-bilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto retido pelo contribuinte ter sido lançado nos livros fiscais ou, não lançado, estar declarado em documento de informação econômico-fiscal e exigido mediante Notificação de Débito

90% do valor do im-posto

d) circulação ou entrada, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de documento de arrecadação ou GNRE, quando houver obriga-toriedade

3% do valor da merca-doria, até o limite de

1.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir),

sem prejuízo do reco-lhimento do valor do imposto a ser retido

e) falta de retenção, no todo ou em parte, do im-posto pelo contribuinte substituto, nas hipóteses legalmente previstas

70% do valor do im-posto que deveria ter

sido retido

Veja as demais hipóteses de penalidades.

Nota

A Lei nº 11.922/2000 estabelece os procedimentos para fins de conver-são de quantitativos expressos em Ufir, extinta pelo Governo Federal, para o real, bem como a atualização dos valores obtidos com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo.

(Lei nº 11.514/1997, art. 10, VI, “h”, VIII, “a” e “b”, X, “c”, e XV, “a”)

N

a IOB SetorialFEDERAL

Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Instituição

Foram instituídos, por meio do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2/2016, com o intuito de facilitar

a apresentação de informações pelo interessado, os formulários digitais nele especificados, como alternativa aos formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 987/2009, que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi), bem como para atender à previsão do art. 72 da Lei nº 8.383/1991, no que se refere à isenção do Imposto sobre

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29-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

as Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para as operações de financia-mento para a aquisição de automóveis de passageiros.

O art. 72, caput, I a III, da Lei nº 8.383/1991 estabe-lece que ficam isentas do IOF as operações de financia-mento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

a) motoristas profissionais que, na data da publicação daquela lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autô-nomo de passageiros, na condição de titular de au-torização, permissão ou concessão do poder con-cedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

b) motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para explo-ração do serviço de transporte individual de pas-sageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de alu-guel (táxi);

c) cooperativas de trabalho que sejam permissioná-rias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa ati-vidade.

Veja, a seguir, a relação dos formulários digitais alter-nativos:

a) declaração de união estável;b) declaração de disponibilidade financeira ou patri-

monial;c) requerimento de isenção do IPI para táxi;d) requerimento de isenção do IPI para táxi - transfe-

rência do direito;e) requerimento de isenção do IPI para táxi - transfe-

rência do veículo;f) requerimento para transferência, com pagamento

do IPI;g) autorização - condutor autônomo;h) autorização - cooperativa;i) autorização - benefício pleiteado por transferência

do direito;j) autorização - transferência de veículo adquirido

com isenção do IPI;k) autorização - transferência de veículo com paga-

mento do IPI;l) declaração de regularidade fiscal - contribuições

previdenciárias; em) requerimento de isenção do IOF - taxista.(Lei nº 8.383/1991, art. 72, caput, I a III; Instrução Normativa RFB nº

987/2009; Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2/2016)

N

a IOB Comenta

ESTADUAL

ITCD - Hipóteses de fato gerador do imposto nas transmissões por doação

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um imposto de competência estadual, sendo devido por toda pessoa, física ou jurídica, que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.

Dessa forma, o ITCD tem como fato gerador a trans-missão causa mortis e a doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel, de bem móvel, ou de direito real sobre bem móvel ou imóvel.

Especialmente no tocante à doação, o contribuinte do imposto é o adquirente dos bens, direitos e créditos.

Considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso, inter vivos, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive:

1) a transmissão a título de antecipação de herança;2) a renúncia ou cessão não onerosa feita pelo herdei-

ro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável;

3) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos com-panheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.

Cumpre ressaltar que o Fisco pernambucano considera como fato gerador do ITCD na transmissão por doação a data:

a) da instituição de usufruto convencional ou de qual-quer outro direito real;

b) da lavratura do contrato de doação, ainda que a tí-tulo de adiantamento de legítima;

c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

d) da homologação judicial ou da lavratura de escritu-ra pública de partilha ou da adjudicação extrajudi-

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29-10 PE Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

cial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolu-ção de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar as partes;

e) do arquivamento na Junta Comercial, na hipóte-se de transmissão de quota de participação em empresas ou do patrimônio do empresário indivi-dual; ou

f) do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga direi-tos.

Observa-se que o disposto na letra “c” não se aplica na hipótese de renúncia à herança ou legado feita sem ressal-vas em benefício do monte e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação.

(Lei nº 13.974/2009, art. 1º, caput e §§ 4º, 6º e 7º, art. 11, I; Decreto nº 35.985/2010, art. 1º, caput, § 4º, e art. 21, I)

N

ICMSSped - EFD - Assinatura digital

1) Como pode ser adquirido o certificado digital e como será efetuada a assinatura digital do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

Para se obter um certificado digital, o interessado poderá recorrer a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para localizar a lista de autoridades certificadoras, pelo site http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.

O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

(Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula primeira, § 2º)

Sped - MDF-e - Emissão

2) Em quais hipóteses será emitido o Manifesto Eletrôni-co de Documentos Fiscais (MDF-e)?

O MDF-e, modelo 58, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, devendo ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007;

b) pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrô-nica (NF-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 7/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de car-gas.

O MDF-e deverá ser emitido nas situações ora descritas e sempre que houver transbordo, redespacho, subcontrata-ção ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou a inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 9/2007; Ajuste Sinief nº 21/2010, cláusulas primeira e terceira, § 1º)

ICMS/PEIsenção - Combustíveis e lubrificantes utilizados por

embarcações nacionais

3) Há benefício fiscal nas saídas de combustíveis e lubri-ficantes utilizados por embarcações nacionais que operam na navegação e cabotagem, fluvial e lacustre?

Sim. São isentas do ICMS as saídas de combustíveis e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre.

(RICMS-PE/1991, art. 9º, LII, “j”)

Não incidência - Salvado de sinistro

4) Há incidência do ICMS na transferência de salvados para empresas seguradoras?

Não. Conforme dispõe a legislação do ICMS, não há incidência do imposto sobre as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

(RICMS-PE/1991, art. 7º, XV)

a IOB Perguntas e Respostas