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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Suspensão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 04/2014 Paraná / a Federal IPI Base de cálculo 01 / a Estadual ICMS Isenção 05 / a IOB Setorial Estadual Farmacêutico - Concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento genérico por órgão público 22 / a IOB Comenta Federal Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo- -fiscal 23 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria 25 Certidão negativa - Prazo de validade 25 Classificação fiscal 25 ICMS/PR Alíquota interna - Cola 26 Base de cálculo - Aparelhos celulares - Operações internas 26

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 04/2014

Paraná

/a FederalIPIBase de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSIsenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualFarmacêutico - Concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento genérico por órgão público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

/a IOB ComentaFederalTributos federais - Considerações sobre o processo administrativo--fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAtivo Imobilizado - Importação de mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . 25Certidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25Classificação fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

ICMS/PRAlíquota interna - Cola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26Base de cálculo - Aparelhos celulares - Operações internas . . . . . . . . 26

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2051-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00000 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

04-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

IPI

Base de cálculo

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo 3. Consignação mercantil 4. Veículos 5. Produtos industrializados por encomenda 6. Locação, arrendamento mercantil ou operação a título

gratuito 7. Arrendamento mercantil 8. Produtos usados 9. Valor mínimo 10. Arbitramento 11. Infrações e penalidades

1. IntRodução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, sobre a base de cálculo atribuída à respectiva operação.

Esse procedimento não exclui outra modalidade de cálculo estabelecida pela legislação, como, por exemplo, em relação às bebidas e aos cigarros, hipóteses em que o imposto é recolhido com base na quantidade do produto em classe de enquadramento.

Neste texto, examinaremos as regras previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, para a determinação da base de cálculo do imposto.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. BaSE dE CálCulo

A base de cálculo do IPI consiste, em regra:

a) em relação aos produtos de procedência es-trangeira:

a.1) no valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos adua-neiros, por ocasião do despacho de im-portação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efeti-vamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

a.2) no valor total da operação de que decor-rer a saída do estabelecimento equipara-

do a industrial;

b) no que se refere aos produtos nacionais, no valor total da ope-ração de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

O valor da operação referido nas letras “a.2” e “b” compreende o preço

do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas

ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou ao destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou ao des-tinatário, o valor do frete quando o transporte for rea-lizado ou cobrado por empresa coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

(RIPI/2010, art. 190, caput, §§ 1º e 2º)

a Federal

Não podem ser deduzidos do valor da

operação os descontos, as diferenças ou os

abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que

incondicionalmente

04-02 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1 Valores não dedutíveis

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicio-nalmente.

(RIPI/2010, art. 190, § 3º)

2.2 Preços diferenciados para o mesmo produto

Os preços do vendedor poderão ser diferencia-dos para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabri-cação, acrescidos dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.

(Instrução Normativa SRF nº 82/2001)

3. ConSIgnação MERCantIl

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário estabelecido pelo consignante.

Essa regra somente se aplica na hipótese de o consignante estabelecer o preço de venda a ser pra-ticado pelo consignatário.

(RIPI/2010, arts. 190, § 4º, 501, 502, 503 e 504)

4. VEíCuloS

Nas vendas diretas de veículos a consumidor final, poderão ser excluídos da base de cálculo do IPI devido pelos fabricantes ou importadores os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou pela entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, limitados a 9% do valor total da operação.

(RIPI/2010, art. 190, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.485/2002, art. 2º, caput, § 2º, I)

5. PRodutoS InduStRIalIzadoS PoR EnCoMEnda

Nas hipóteses de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador, ao valor da operação, salvo a hipótese de insumos

usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem forneci-dos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados a:

a) comércio;

b) emprego, como matéria-prima ou produto in-termediário, em nova industrialização; ou

c) emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Nas notas fiscais emitidas em nome do encomen-dante, o valor da operação, para fins de destaque do IPI, será o valor total cobrado, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo quando se tratar de insumos usa-dos.

(RIPI/2010, arts. 191 e 497)

6. loCação, aRREndaMEnto MERCantIl ou oPERação a título gRatuIto

Na saída de produto do estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial a título de locação, arrendamento mercantil (exceto diretamente do importador - veja item 7) ou que decorrer de operação a título gratuito (como, por exemplo, a doação ou o comodato), inclusive aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (como, por exemplo, o empréstimo), considera-se valor tributável o preço corrente do pro-duto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, observado o valor tributável mínimo descrito no item 9.

(RIPI/2010, art. 192)

7. aRREndaMEnto MERCantIl

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, o valor tribu-tável será:

a) o preço corrente no mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado;

04-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) o valor que serviu de base de cálculo do im-posto no desembaraço aduaneiro, se for de-monstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os im-portasse diretamente.

(RIPI/2010, art. 193)

8. PRodutoS uSadoS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização nas modalidades reno-vação ou recondicionamento será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8.1 Solução de Consulta RFB

Transcrevemos, a seguir, solução de consulta RFB, que trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 28 de Marco de 2012

-------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMA-ÇÃO. RENOVAÇÃO. A operação de industrialização exer-cida sobre as “sucatas e aparas de plástico” adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de “artigos plásticos” novos, enquadra-se como trans-formação, não sendo aplicável, portanto, aos produtos resultantes, a regra excepcional de determinação do valor tributável prevista no art. 194 do RIPI/2010.

(Solução de Consulta RFB nº 42/2012)

9. ValoR MínIMo

A base de cálculo não poderá ser inferior:

a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for des-tinado a outro estabelecimento do próprio re-metente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

Nota

Nos termos do art. 612 do RIPI/2010, consideram-se interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do ca-pital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermé-dio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determi-nada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adqui-rente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto; ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou impor-tado.

Não caracteriza a interdependência descrita nas letras “c” e “d” a ven-da de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

b) a 90% do preço de venda aos consumido-res, não inferior ao mencionado na letra “a”, quando o produto for remetido a outro estabe-lecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

c) ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, admi-nistração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais parcelas que de-vam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabeleci-mento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, am-bulante ou não, para venda direta a consu- midor;

d) a 70% do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que pos-sua atividade acessória de moagem.

Na hipótese da letra “b”, sempre que o esta-belecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação da base de cálculo, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença veri- ficada.

04-04 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

No caso da letra “c”, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Para efeito de aplicação das bases de cálculo mencionadas nas letras “a” e “b”, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

(RIPI/2010, arts. 195 e 196, caput)

9.1 Inexistência de preço corrente no mercado atacadista

Inexistindo o preço corrente no mercado ataca-dista, para aplicação das regras mencionadas nas letras “a” e “b” do item 9, tomar-se-á por base de cálculo:

a) no caso de produto importado, o valor que ser-viu de base ao Imposto de Importação, acres-cido desse tributo e demais elementos compo-nentes do custo do produto, inclusive da mar-gem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional, o custo de fabri-cação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais par-celas que devam ser adicionadas ao valor da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mes-ma firma que os tenha industrializado.

(RIPI/2010, art. 196, parágrafo único)

10. aRBItRaMEnto

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar a base de cálculo ou qualquer dos seus elementos quando forem omis-sos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocor-rência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, para fins de arbitramento, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele, observadas as regras descritas no subitem 9.1.

(RIPI/2010, art. 197)

11. InFRaçõES E PEnalIdadES

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumpri-mento dos dispositivos do Regulamento do IPI.

Destacamos, sobre o assunto, a multa relacionada ao destaque do imposto na nota fiscal.

Assim, incorrem na multa de ofício de 75% do valor do imposto os que o destacarem indevidamente ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo. Nesse caso, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado e não será aplicada se o responsável, já tendo reco-lhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora.

(RIPI/2010, arts. 555 e 569, § 1º, IV, § 3º)

N

04-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Aeronáutica - em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realiza-das por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves:a) remessa da peça defeituosa para o fabricante;b) remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.NotaA isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até 30 dias do ven-cimento da garantia.

31.12.2013 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 4

Aeronaves - importações de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, desti-nados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de aeronaves.NotaA inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

31.12.2017 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 3

Aeronaves - operações com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, mate-riais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves para posterior exportação:a) importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no item 2 do Anexo I do RICMS-PR/2012, realizada por estabelecimento fabri-cante;b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no item 2 do Anexo I do RICMS-PR/2012, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE nº 15/1974;d) saída de mercadoria relacionada no item 2 do Anexo I do RICMS-PR/2012, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino a fabricante de aeronaves.NotaO disposto na letra “c” aplica-se, também, na hipótese de o produto resultante da industrialização desti-nar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

31.12.2017 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 2

Água natural canalizada (fornecimento). Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 1

ICMS

Isenção SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quadro prático 3. Pagamento do imposto 4. Penalidades

1. IntRodução

A isenção é um benefício que dispensa o contri-buinte do pagamento do imposto devido na operação. Assim, apesar de ocorrer o fato gerador e o imposto ser devido, a lei isenta o contribuinte do seu paga-mento.

A CF/1988 dispõe, em seu art. 150, § 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,

federal, estadual ou municipal, que regule exclusiva-mente tais matérias ou o correspondente tributo ou contribuição.

As isenções são concedidas por prazo determi-nado ou indeterminado, razão pela qual o contribuinte deve estar sempre atento às alterações, na legislação, relativas às condições e aos prazos de aplicação do benefício.

Veremos, neste procedimento, quais são as hipóteses previstas na legislação do ICMS do Paraná para aplicação da isenção nas operações internas e interestaduais.

2. QuadRo PRátICo

No quadro sinótico a seguir, apresentamos a relação das mercadorias amparadas pela isenção do imposto, a vigência do benefício fiscal e o seu funda-mento no RICMS-PR/2012.

a Estadual

04-06 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Algodão em pluma para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (Portaria do Ministro da Fazenda nº 60/1987). A isenção aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposi-ções do Decreto-lei federal nº 1.248/1972.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 5

Amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e importação de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes, de qualquer mercadoria, es-tritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 6

Aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laborato-riais - recebimento, sem similares produzidos no País, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009.NotaEm relação à isenção citada, observar-se-á as seguintes atribuições:a) deverá ser requerida previamente ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interes-sado;b) aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;c) estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;d) aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alí-quota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados:d.1) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;d.2) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;d.3) aos seguintes medicamentos (nomes genéricos): domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imi-penem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mer-captoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propo-fol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina;e) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a letra anterior nas importações beneficiadas pela Lei federal nº 8.010/1990, realizadas pelo Conselho Nacional de De-senvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;g) o certificado emitido nos termos da letra “e” terá validade de 6 meses;h) no caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a letra “a”, hipótese em que será observado o disposto no RICMS--PR/2012, art. 75, § 7º;i) fica dispensada a apresentação da certificação, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 11

Arrendamento - venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 12

Artesanato - saída de produtos típicos provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados:a) diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;b) por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.NotaPara os efeitos da isenção prevista neste item, deverá ser observado:a) no caso da alínea “a” e na saída para a entidade referida na alínea “b”, desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;b) a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do ICMS;c) os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 13

Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros - operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros, a seguir indicados, classificados na NCM:a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propul-são:b.1) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;b.2) outros - 8713.90.00;

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 39

04-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veí-culos para inválidos - 8714.20.00;d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:d.1) próteses articulares:d.1.1) femurais - 9021.31.10;d.1.2) mioelétricas - 9021.31.20;d.1.3) outras - 9021.31.90;d.2) outros:d.2.1) artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;d.2.2) artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;d.3) partes e acessórios:d.3.1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;d.3.2) outros - 9021.10.99;e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;f) outras partes e acessórios - 9021.39.99;g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;i) implantes cocleares - 9021.90.19.NotaNão será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata a Lei Complementar nº 87/1996, art. 21.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 39

Artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, nas saídas internas cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito pre-sumido de que trata o item 50 do Anexo III, destinadas a estabelecimento comercial atacadista ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 25

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) - importação das mercadorias relacionadas no item 8 do Anexo I do RICMS-PR/2012, sem similares nacionais.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 8

Associação dos Amigos do Museu Oscar Niemeyer - saídas internas de mercadorias promovidas pela Associação dos Amigos do Museu Oscar Niemeyer (MON), CNPJ nº 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS nº 90301031-20.

30.04.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 7

Automóveis novos de passageiros - saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 168

Bens de uso, consumo e ativo fixo - saídas, em operações interestaduais de transferência, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 16

Bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 146 do Anexo I do RICMS-PR/2012, e 28 do Anexo II do RICMS-PR/2012, sob Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, nas operações que antecedem a saída destinada à pessoa sediada no exterior, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado no qual se localiza o fabricante.Notas(1) A saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.(2) O disposto neste item aplica-se, também:a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de siste-mas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.(3) Para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei nº 9.478/1997;b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como às subcontratadas;c) importadora autorizada pela contratada, na forma da letra “b” da nota 2, quando esta não for sediada no País.(4) A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:a) a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

31.12.2020 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 147

04-08 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco, sistema informa-tizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.(5) O tratamento tributário anteriormente previsto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).(6) O inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

31.12.2020 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 147

Bens importados (recebimento do exterior) - destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participa-ção de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 26

Bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação (II) e quando não tenha havido contratação de câmbio.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 17

Bolas de aço forjadas e fundidas, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos in-dustriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 18

Botijões vazios (vasilhames) - saídas relacionadas com a destroca para o acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 19

Centrais geradoras hidrelétricas (CGH) - ou a pequenas centrais hidrelétricas (PCH) - saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais listados no RICMS-PR/2012, item 21-A.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 21-A

Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA) - operações com mercado-rias caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CDA, e de WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei nº 11.076/2004 (Convênios ICMS nºs 30/2006 e 104/2006).

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 20

Cesta básica de alimentos relacionados no item 21 do Anexo I do RICMS-PR/2012 - operações internas que destinem a consumidores finais.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 21

Cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 22

Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos direta-mente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 23

Combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 24

Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) - operações ou prestações internas relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 28

Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) - saídas de mercadorias, em operações internas, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para:a) a Cohapar;b) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a Cohapar;c) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, conveniados com a Cohapar;d) entidades públicas da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conveniadas com a Cohapar;e) entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social, que tenham firmado convênio com a Cohapar.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 27

Companhia Estadual de Saneamento - recebimento, do exterior, de bens importados destinados à im-plantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produ-tos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS nºs 42/1995, 61/1998, 10/2004 e 148/2007).

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 26

Concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas - importação do exterior dos produtos rela-cionados no item 31 do Anexo I do RICMS-PR/2012, sem similar produzido no País, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 31

Copa do Mundo Fifa de 2014 - nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Cen-tros de Treinamentos de Seleções (CTS), reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados.

31.07.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 33

04-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

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Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Copa do Mundo Fifa de 2014 - operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Joaquim Américo Guimarães.

31.07.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 32

Copa do Mundo Fifa de 2014 - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) e pelos Presta-dores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e à Subsidiária Fifa no Brasil ou a ór-gãos da administração pública direta estadual e municipal, que sejam sede da Copa das Confederações Fifa de 2013 e da Copa do Mundo Fifa de 2014 ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênios ICMS nºs 142/2011, 33/2012 e 74/2012).Notas(1) Para a fruição do benefício de que trata este item, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.(2) A isenção de que trata este item está condicionada a que as prestações sejam praticadas por pes-soas habilitadas em ato cotepe (Convênio ICMS nº 83/2012).(3) Não será exigido o estorno do crédito fiscal nas prestações de serviços abrangidas pela isenção de que trata este item.(4) Para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações Fifa de 2013 e da Copa do Mundo Fifa de 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS nº 74/2012).(5) Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condiciona-da à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco o procedimento a ser implementado (Convênio ICMS nº 90/2012).(6) O disposto na nota 5 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à Fifa World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato Cotepe/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS nº 40/2013).

31.12.2015 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 36

Copa do Mundo Fifa de 2014 - saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa de 2013 e da Copa do Mundo Fifa de 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.A isenção de que trata este item:1. aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;3. está condicionada, cumulativamente:a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:a.1) Imposto de Importação (II);a.2) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);a.3) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Ser-vidor Público (PIS/Pasep);a.4) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em ato cotepe;4. não obriga o estorno do crédito fiscal;5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fé-dération Internationale de Football Association (Fifa), à Subsidiária Fifa no Brasil, às Confederações Fifa, às associações estrangeiras membros da Fifa, aos Parceiros Comerciais da Fifa, à Emissora Fonte da Fifa, aos Prestadores de Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS nºs 74/2012, 36/2013 e 40/2013):a) nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;b) local de entrega;c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;d) data de saída;e) número da nota fiscal original;f) numeração sequencial do documento;g) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS nº 142/2011”;6. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações Fifa de 2013 e da Copa do Mundo Fifa de 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350/2010;7. o documento de controle previsto na nota 5 substitui o documento fiscal próprio na movimentação das mercadorias destinadas exclusivamente para a organização e realização das competições (Convênio ICMS nº 40/2013);8. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do do-cumento de controle e movimentação (Convênio ICMS nº 36/2012).

31.12.2015 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 35

04-10 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Deficiências física, auditiva, mental, visual e múltipla - saídas destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras das deficiências dos produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos indicados no item mencionado.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 40

Deficientes físicos, auditivos e visuais - operações internas com os produtos discriminados no item men-cionado para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva e visual.Com as seguintes condições:a) o desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;c) não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 41

Departamento Penitenciário Nacional - operações e prestações referentes a aquisição de equipa-mentos de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 44

Doações a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 46

Doações a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desen-volvimento do Nordeste (Sudene) (operações e prestações).

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 48

Doações de microcomputadores usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizan-tes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 114

Doações destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 47

Doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte das mercadorias doadas.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 49

Drawback - recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob esse regime.NotaVer condições previstas na legislação.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 52

Embalagens de agrotóxico usadas e lavadas - nas seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas tampas e componentes afins:a) saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às centrais ou postos de coleta e recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;b) saídas interestaduais promovidas pelas centrais ou postos de coleta e recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.NotaCabe observar que:a) a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;b) para poder usufruir o benefício, no transporte das embalagens devem ser observadas as determina-ções da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 53

Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas - operações de devolução impositiva realizadas sem ônus.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 54

Embarcações construídas no País, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução dessas embarcações.NotaVer condições previstas na legislação.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 55

Embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País (saídas destinadas a essas em-barcações).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 56

Embrapa - saídas de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para outro estabelecimento desta ou para estabelecimento de empresa esta-dual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 57

Embratel - saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) a associações destina-das a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 58

Embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 59

Energia elétrica - fornecimento para fim residencial em relação à conta que apresentar consumo mensal de até 30 quilowatts/hora.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 63

Energia elétrica - parcela da subvenção de tarifa estabelecida pelas Leis federais nºs 10.438/2002 e 10.604/2002.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 64

04-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

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Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Energia elétrica - parcela de demanda não utilizada e colocada à disposição do adquirente nas opera-ções realizadas com base em contratos de demanda.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 42

Energia elétrica e serviços de telecomunicação - fornecimento em operações internas de energia des-tinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizada.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 62

Equipamento de monitoramento automático de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (operações internas).

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 66

Equipamento de propriedade da Embratel, nas saídas interestaduais indicadas na legislação. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 65

Equipamento médico-hospitalar - sem similar produzido no País, importação realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exa-mes radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 67

Equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e materiais ne-cessários às respectivas instalações - operações, que destinem, ao Ministério da Educação e do Despor-to (MEC), para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469/1997, do Ministério da Educação e do Desporto.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 69

Equipamentos e componentes - operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, indicados no item referenciado.

31.12.2015 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 70

Equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários - importação do exterior, de aparelhos, máquinas, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010/1990, realizada por:a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;c) universidades federais ou estaduais;d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2012;e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requi-sitos do art. 14 do CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias;f) pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do CTN, art. 14, contrata-das pelas instituições ou fundações referidas nas letras “a” a “f”, nos termos da Lei federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 71

Equipamentos e insumos relacionados pela classificação fiscal da mercadoria. 30.04.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 72

Equipamentos e materiais - importação, sem similar produzido no País, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 73

Equipamentos, aparelhos e máquinas, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários - recebimento destinado à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Embrapa, com financiamento de empréstimos inter-nacionais firmados pelo Governo federal.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 68

Exposição ou feira - saídas e retornos de mercadorias para mostra ao público em geral, desde que retor-nem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 dias contados da data da saída.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 78

Farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificadas no código 1106.20.00 da NCM.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 79

Fármacos e medicamentos relacionados derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil - Operações efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemo-brás).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 60

Fármacos e medicamentos relacionados no item que concede o benefício - destinados a órgãos da admi-nistração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e as suas fundações públicas.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 80

Flores - saídas, em operações internas e interestaduais, exceto as destinadas à industrialização. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 81

Fome Zero - saída de mercadoria em decorrência de doação destinada ao atendimento do programa. 31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 82

Forças armadas - importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, para utilização em suas atividades institucionais.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 84

Fornecimento de refeições promovido por:a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 144

04-12 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Fosfato de oseltamivir, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular, destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1)

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 83

Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Inte-gração (Aladi) - saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, excluídas as saídas de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 85

Fundação Nacional de Saúde e Ministério da Saúde - importação dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na legislação, destinados às campanhas de va-cinação e programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promo-vidas pelo Governo federal.

30.04.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 86

Fundação Pró-Tamar - operações realizadas com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 87

Furnas Centrais Elétricas S/A - saídas efetuadas a título de doação de material de consumo, equipamen-tos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e univer-sidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 125

Gasoduto Brasil-Bolívia - transferências dos bens relacionados destinados à manutenção. 31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 88

Guindastes portuários, código NBM/SH 8426.41.00 - importação de 2 guindastes, sem similares produzi-dos no País, autopropulsados, montados sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 89

Igrejas e templos de qualquer crença - fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados.Cabe observar que:a) a isenção anteriormente tratada se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;b) nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá ocorrer por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;c) o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, com-provando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;d) as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos anteriormente citados à disposição do Fisco pelo prazo previsto no RICMS-PR/2012, art. 123, parágrafo único.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 90

Importação de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item 146 do Anexo I do RICMS-PR/2012 (item anterior a este), desde que utilizados conforme a seguir indicado:a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;b) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;c) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacio-nal para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.NotaO benefício de que trata este item:a) aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados;b) fica condicionado:b.1) a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;b.2) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco, sistema informa-tizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;c) o tratamento tributário anteriormente previsto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;d) o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

31.12.2020 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 148

Importação de equipamentos e materiais, sem similares nacionais, a serem utilizados na execução do projeto Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pú-blica Brasileira, desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), o Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), e o Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP), entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei federal nº 8.010/1990, credenciada pelo CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob o nº 900.0782/2000.Notas(1) O benefício anteriormente apresentado:a) estende-se ao caso de doação do bem importado;b) será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do in-teressado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos anteriormente previstos.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 92

04-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

(2) A comprovação da ausência de similaridade deverá se feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 92

Importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similares nacionais, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.O benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, das contribuições para o Pis/Pasep, e da Cofins.A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 61

Importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por Empresa Concessionária da Prestação de Serviços Públi-cos de Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuitaO benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribui-ções para o PIS/Pasep e da Cofins.A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 61-A

Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de repo-sição, sem similar produzido no País, realizada pela Usina Elétrica a Gás de Araucária Ltda. (UEG Arau-cária), CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS nºs 90203879-52 e 90230328-61.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 175

Importação dos bens ou mercadorias, relacionadas a seguir, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro) sem apropriação do crédito correspondente.A relação das mercadorias, com sua classificação na NBM/SH, são:a) umbilicais (3917.39);b) tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de “dutos rígidos” (7304.10.10 ou 7305.1);c) riser de perfuração e de produção de petróleo (7304.29);d) tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espes-sura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm (7305.19.00);e) tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators (Plet) (7307.19.20);f) sistema de cabeça de poço (7307.99);g) equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao Plet, denominado comercialmente “módulo de conexão vertical - MCV” (7307.99.00);h) jaquetas ou caisson (7308.90);i) cabos de aço (7312.10);j) riser de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo (7608.20.90);k) linhas flexíveis (8307.10);l) unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural (8413.40.00);m) sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo (8413.70.90);n) bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacio-nados à pesquisa de petróleo ou de gás natural (8414.10);o) motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente “linhas flexíveis”, que interligam a ca-beça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) (8414.30.19);p) compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos (8414.80);q) compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços (8414.80);r) queimador de 3 cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produ-ção de petróleo ou de gás natural (8417.80.90);s) centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca (8421.19.90);t) centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com mo-tores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petró-leo, denominada comercialmente “Verti-G” (8421.19.90);u) turco para barco de salvamento (8425.19.10);v) guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pes-quisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura (8425.20.00);

31.12.2020 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 146

04-14 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

w) guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações desti-nadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural (8425.31);x) unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo (8430.41 e 8430.49);y) equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo (8431.43);z) traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem (8471.60.49);aa) misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo (8474.39.00);ab) misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS” (8474.80.90);ac) veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produ-ção de petróleo (robôs) (8479.89);ad) unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hi-dráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hi-dráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração (8479.89.99);ae) válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis (8481.40.00);af) Manifold (8481.80);ag) árvores de natal molhadas (8481.80);ah) equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de pa-redes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente “cabeça de cimentação 13-3/8” (8481.80.99);ai) transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural (8504.34.00);aj) caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural (8543.89.99);ak) cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente “cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P” (8544.59.00);al) embarcação, designada “sistema aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo ar-mazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico (8901.20.00);am) rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, explora-ção, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural (8904.00);an) unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis (8905.20);ao) guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produ-ção de petróleo (8905.90);ap) unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural (8905.90);aq) embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural (8905.90.00 ou 8906.00);ar) embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de pro-dução e de estocagem de petróleo ou de gás natural (8906.00);as) barco salva-vidas (8906.90.00);at) equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural (9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90);au) partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 (9015.90.90);av) microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural (9015.90.90).Notas(1) A fruição do benefício fica condicionada:a) a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco, sistema informa-tizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.(2) O tratamento tributário anteriormente previsto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO.(3) O inadimplemento das condições anteriormente previstas tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

31.12.2020 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 146

Importação, pela Associação Parque Histórico de Carambei, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 16.225/2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen, na Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais:

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 10

04-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

a) uma unidade - lona plástica com finalidade de retenção de líquido para simulação de um rio - Van Aanneemsom de Lage Folie - NCM 3925.10.00;b) duas unidades - porta de madeira - Sluisdeurtje - NCM 4418.20.00;c) uma unidade - ponte móvel de aço/madeira desmontada em partes - Van Anneemson Brug - NCM 7308.10.00;d) uma unidade - maquete de madeira de miniatura representando uma cidade feita por estudantes da Escola Friso de Arlingen - Houten Maquette - NCM 9023.00.00.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 10

Importação, pela Escola Paranaense de Aviação Ltda., CNPJ 75.263.921/0001-46, CAD/ICMS 90147572-50, com desembaraço aduaneiro neste Estado, de até 2 equipamentos simuladores de voo, sem similares produzidos no País, classificados no código 8805.29.00 da NCM.NotaA comprovação da inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 75

Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao com-bate à dengue, malária e febre amarela:a) inseticidas:a.1) inseticida Demand NCM 3808.9199;a.2) inseticida Delthagard NCM 3808.9199;a.3) inseticida Fendona NCM 3808.919;a.4) Biolarvicida Biológico Bactivec NCM 3808.5010;b) pulverizadores:b.1) pulverizador manual NCM 8424.8111;b.2) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil) NCM 8424.8119;c) outros:c.1) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro) NCM 6303.1990.NotaO benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similares produzidos no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 43

Instituições de assistência social e de educação - saídas de mercadoria de produção própria, promovi-das por instituições de assistência social e de educação, desde que:a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manuten-ção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;b) o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o limite de 2.100 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR);NotaCabe observar que não prevalecerá o limite de vendas previsto na letra “b”, quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica.c) o benefício seja reconhecido pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mer-cadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 91

Internet - prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais e nas doações de equipa-mentos a serem utilizados nesses serviços (Convênio ICMS nº 47/2008).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 74

Itaipu Binacional - aquisição de materiais e equipamentos, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 95

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais.Notas(1) O benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping (Wada) e a Corte Arbitral do Esporte;c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indireta-mente, no Brasil ou no exterior;d) Federações Internacionais Desportivas;e) Comitê Olímpico Brasileiro;f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

31.12.2017 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 96

04-16 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

k) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.(2) O disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas alíneas da nota 1, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam volta-dos à divulgação do esporte e do movimento olímpicos.(3) A isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.(4) O disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e pro-dutos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2.(5) O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;b) com desoneração das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins.(6) A isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olím-picos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7.(7) Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será inte-gralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização.(8) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

31.12.2017 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 96

Leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, com 2% de gordura (saídas em operações internas).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 97

Maçã e pêra (operações internas e interestaduais). Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 100

Máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produ-zida no País - importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 101

Material didático pedagógico Artur Fischer Tip-Tepp Flocos Criativos, sem similar produzido no País - operações realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos (Aditepp), des-de que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 102

Medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes - opera-ções com tais produtos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimen-to de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênios ICMS nºs 9/2007 e 62/2008).

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 105

Medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 103

Medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (operações internas).NotaNão se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas com estes medicamentos.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 106

Medicamentos relacionados no item que concede o benefício. 31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 104

Medidores de vazão e condutivímetros, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quan-do adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 107

Mercadoria exportada ou importada, desde que atenda os requisitos estabelecidos na legislação. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 108

Mercadorias adjudicadas ao Estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 109

Mercadorias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação e Cultura (MEC), insti-tuído pela Portaria nº 522/1997, e do Programa um Computador por Aluno (Prouca), e Regime Espe-cial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe), instituídos pela Lei federal nº 12.249/2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), instituído pela Medida Provisória nº 563/2012.

31.12.2015 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 143

Mercadorias destinadas às associações vinculadas a programas gerenciados pela Cohapar, a serem utilizadas na construção de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (operações internas).

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 27

04-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo Fifa de 2014, nas operações internas, e em relação ao diferencial de alíquotas.

31.07.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 37-A

Mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras - entradas decorrentes de importa-ção, bem como a posterior saída para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 110

Mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal, esta-dual ou municipal sem fins lucrativos.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 111

Mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no País - recebimento por órgãos da admi-nistração pública direta estadual e respectivas autarquias e fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 120

Mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 112

Merenda escolar - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas físicas, por cooperativas de produ-tores ou por associações que as representem.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 113

Missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais - opera-ções e prestações elencadas na legislação com destino a esses órgãos, de caráter permanente e res-pectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 115

Obras de arte - saídas em operações realizadas pelo próprio autor. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 116

Óleo diesel - fornecimento a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam regis-tradas no órgão controlador ou responsável pelo setor - saída promovida por distribuidora de combus-tível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), e desde que devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado (CRE), observado o disposto no Protocolo ICMS nº 8/1996.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 118

Óleo diesel para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano e metropo-litano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público, nas operações internas.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 118-A

Óleo lubrificante usado ou contaminado - operações que destinem a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, autorizados pelo DNC.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 119

Órgãos da administração pública direta estadual - recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similares produzidas no País, por órgãos da administração pública direta estadual e respectivas autarquias e fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Con-vênio ICMS nº 48/1993).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 120

Órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias - operações ou presta-ções internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 121

Ovos - saídas em operações internas e interestaduais, exceto quando destinados à industrialização. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 122

Parte ou peça defeituosa - remessa da promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até 30 dias contados a partir do termo final da validade da garantia.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 123

Pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chum-bo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, trata-mento ou disposição final ambientalmente adequada.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 15

Pneus usados - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 124

Portadores de deficiências física, auditiva, mental, visual e múltipla - produtos relacionados indispensá-veis ao tratamento ou a locomoção, destinados exclusivamente ao atendimento de tais pessoas.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 40

Portos - diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização ex-clusivamente em portos localizados no território paranaense.NotaO benefício:a) fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade anteriormente referida, pelo prazo mínimo de 5 anos;b) aplica-se, também, aos “portos secos”.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 126

Pós-larva de camarão e de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil - saídas em opera-ções internas e interestaduais.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 127

04-18 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livre de Patógenos Específicos) - importação do exterior para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 128

Preservativos classificados no código NBM/SH 4014.10.00. 30.04.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 129

Produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do banco de alimentos (food bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (Integra), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industriali-zação ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 14

Produtos arrolados nos itens 8 e 9 do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Inte-grado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 76

Produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, re-lacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 45

Produtos farmacêuticos - saídas realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da adminis-tração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 132

Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas - saídas internas de produtos farmacêuticos e fraldas geriá-tricas destinadas à pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858/2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Convênio ICMS nº 81/2008.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 133

Produtos hortícolas relacionados - saídas, em operações internas e interestaduais, salvo os destinados à industrialização.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 134

Produtos importados do exterior - recebimento, por doação diretamente por órgãos ou entidades da ad-ministração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 135

Produtos industrializados nas operações a seguir relacionadas:a) saídas promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo federal;b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I, dispensado o estorno dos créditos rela-tivos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados nas mercado-rias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;c) entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos na letra “a”, para comercialização, promovidas por essas lojas.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 99

Produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos - saídas, em operações internas, promovi-das por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 136

Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3/2007 - operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiri-dos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito do Programa.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 137

Programa do Voluntariado do Paraná (Provopar) - saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo Provopar.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 140

Programa do Voluntariado do Paraná (Provopar) e Instituto Pró-cidadania de Curitiba - saídas de merca-doria recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal para viabilizar a implantação e operaciona-lização das suas atividades.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 141

Programa Internet Popular - prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 138

Programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos estados e do Distrito Federal - operações com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 139

Reagente para diagnóstico da doença de chagas pela técnica de enzimaimunoesai (Elisa) em micropla-cas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IGG e IGM Anti trypanosoma Cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29 destinada a órgão ou entidade da administração públi-ca direta, suas autarquias e fundações.A isenção fica condicionada:a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;c) não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere esse item.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 51

04-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, nas operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 143-A

Regime de admissão temporária - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob esse regime, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observa-das as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Fisco, e quando destinados a situações relacionadas no item que concede o benefício.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 145

Remessas postais ou encomendas aéreas internacionais - recebimento de bens por meio de remessas postais ou encomendas aéreas internacionais destinados a pessoas físicas, de valor free on board (FOB) não superior a US$ 50,00 ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da decla-ração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 149

Reporto - importação, dos bens relacionados no item que concede o benefício, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, instituído pela Lei federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 150

Reporto - saídas internas dos bens relacionados no item que concede o benefício destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, instituído pela Lei nº 11.033/2004.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 151

Reprodutores e matrizes caprinas - importação efetuada diretamente por produtor. 31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 152

Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bubalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria - saídas em operações inter-nas e interestaduais.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 153

Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bubalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no País - importa-ção, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 154

Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semielabo-rados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, com destino à empresa nacional exportadora de serviços relacionada em ato do Ministério da Fazenda.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 77

Secretaria de Estado da Fazenda - importação e saída interna de mercadorias destinadas a esse órgão para ampliação do sistema de informática.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 156

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sema/PR) - operações destinadas à Sema/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo federal da Alemanha, por meio do Banco Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KFW), para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floreta Atlântica do PR.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 158

Selos - saídas destinadas ao controle do Fisco federal promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 157

Senai - importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similares produzidos no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 160

Senai - saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e interes-taduais para os Estados da Bahia, do Ceará, de Minas Gerais, da Paraíba, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Santa Catarina e de São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS nº 60/1992).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 159

Senai, Senac, Senar - importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados na legislação, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Senai, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convê-nios ICMS nºs 133/2006 e 148/2007).

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 161

Serviço de transporte ferroviário de passageiros - prestações de serviço de transporte ferroviário de pas-sageiros intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 164

Serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, nas remessas com fim específico de exportação.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 131

Serviço de transporte intermunicipal de cargas, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 130

Serviços de transporte de passageiros - prestações com característica de transporte urbano ou metro-politano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do Poder Público, observados os requisitos estabelecidos na legislação.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 162

04-20 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

Serviços de transporte ferroviário de carga - prestações vinculadas a operações de exportação e impor-tação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulati-vamente, as situações descritas no item que concede o benefício.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 163

Serviços de transporte rodoviário de passageiros - prestações realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 165

Serviços locais de difusão sonora. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 166

Software, personalizado ou não - saídas em operações internas e interestaduais exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, mouse, eprons, placas e materiais similares.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 167

Sucata - saídas promovidas por empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (operação interna e interestadual).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 29

Sucata recebida de concessionária de serviço público com isenção nas saídas promovidas por estabe-lecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (operação interna ou interestadual, real ou simbólica).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 30

Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília/DF e Centro de Lançamento em Alcântara/MA, no âmbito do referido Tratado, com mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive da infraestrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS nº 84/2008).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 169

Tratamento de portadores do vírus da Aids - importação, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI (Convênio ICMS nº 10/2002).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 170

Tratamento de portadores do vírus da Aids:a) recebimento pelo importador:a.1) dos produtos intermediários a indicados na legislação, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da Aids;a.2) dos fármacos indicados na legislação, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da Aids;a.3) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da Aids, à base de produtos citados na legislação.b) saída interna e interestadual:b.1) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos por-tadores do vírus da Aids;b.2) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Aids, à base de produtos citados na legislação.NotaCabe observar que:a) a isenção prevista anteriormente somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;b) não se exigirá a anulação do crédito nas operações retrorreferidas.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 170

Tratores agrícolas de 4 rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similares nacionais - importação do exterior, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 171

Trava-blocos - saídas para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 172

União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros direta-mente aos seus associados.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 173

Universidades públicas ou fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público - importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similares produzidos no País, por essas entidades, atendendo os requisitos estabelecidos no item que concede o benefício.

31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 174

Vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria - nas saídas:a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” deste item ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS nº 118/2009).

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 176

04-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadoria/Serviço Vigência Fundamento legal

NotaEste benefício também se aplica na destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondiciona-mento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 176

Veículo automotor novo, nas saídas interna e interestadual, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS nº 38/2012).

31.12.2013 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 177

Veículos - operações internas - nas aquisições de veículos pela Secretaria de Segurança Pública, vincu-ladas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, pela Secretaria da Fazenda para reequi-pamento da fiscalização estadual, e pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 178

Veículos automotores, em operações internas destinadas à Apae. 31.12.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 8

Veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros volun-tários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (nas saídas internas e nas operações de importação).Notas(1) A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI.(2) O benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado.(3) Na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

30.04.2014 RICMS-PR/2012, Anexo I, item 38

Veículos de bombeiros - operações de saída de veículos destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/Direng/2000, pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáu-tica.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 179

Venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto. Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 12

Zona Franca de Manaus, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Gua-jará-mirim, no Estado de Rondônia e Brasileia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre - nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercia-lização ou industrialização.

Indetermi-nada

RICMS-PR/2012, Anexo I, item 180

3. PagaMEnto do IMPoSto

A fruição do benefício da isenção implica ao con-tribuinte o atendimento de condições estabelecidas na legislação que o concede, pois, caso contrário, o imposto deve ser recolhido como se a isenção não existisse.

4. PEnalIdadES

Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às penalidades de suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais ou a multas.

Dentre as penalidades de multa aplicadas, des-tacamos:

a) equivalente a 5% do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:a.1) deixar de emitir ou de entregar do-

cumento fiscal em relação a bem, merca-doria ou serviço em operação ou presta-ção abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência do imposto;

a.2) transportar, estocar ou manter em depó-sito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhados da do-cumentação fiscal regulamentar;

a.3) executar prestação de serviço, abrangi-da por isenção, imunidade ou não inci-

04-22 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

Farmacêutico - Concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento genérico por órgão público

O Brasil é o 9º maior mercado de fármacos e medicamentos do mundo e conta com importantes indústrias do setor em seu território. A indústria na-cional lidera as vendas no mercado interno e reforça os investimentos em pesquisa, respaldada pela força dos genéricos.

Genérico é o remédio cuja patente expirou e, por isso, pode ser comercializado sem a marca de grife, com um preço mais barato.

Entre as 6 maiores empresas farmacêuticas do mundo, 4 são brasileiras e apresentam crescimento acelerado na produção de genéricos. Atualmente, existem cerca de 540 indústrias farmacêuticas cadastradas no Brasil, sendo 90 produtoras do medi-camento similar.

Como resultados da política de incentivo ao medi-camento genérico estão o aumento das vendas e o crescimento de registros de novos produtos.

O Governo paranaense, com fundamento nos Convênios ICMS nºs 104/1989 e 101/2012, celebra-dos de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 24/1975, concede isenção do ICMS devido na importação, realizada até 31.12.2014, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades bene-ficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009, dos seguintes medicamentos genéricos:

a) Aldesleukina, Albumina, Acetato de Ciprote-rona, Acetato de Megestrol, Amicacina, Ácido Folínico;

b) Bleomicina, Citarabina, Clindamicina, Cloridra-to de Dobutamina, Ciclofosfamida, Cefalotina, Cladribina, Ceftazidima, Cefoxitina, Cisplatina, Carboplatina;

c) Domatostatina cíclica sintética, Dacarbazina, Doxorrubicina, Etoposide, Enflurano, Fludara-bina, Filgrastima, 5 Fluoro Uracil, Granisetrona;

d) Interferon Alfa 2ª, Imipenem, Iodamida Meglu-mínica, Idarrubicina, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol;

e) Midazolam, Molgramostima, Mesna (2 Mer-captoetano - Sulfonato Sódico), Methotrexate, Mitomicina, Ondansetron;

f) Pamidronato Dissódico, Propofol, Paclitaxel, Ranitidina, Teixoplanin, Tamoxifeno, Tramadol, Teniposide, Vimblastina, Vancomicina, Vinorel-bine, Vincristina.

Ressalte-se que a fruição desse benefício implica atendimento às condições estabelecidas no disposi-tivo legal em fundamento, entre os quais a de que os citados medicamentos estejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Vale ressaltar, ainda, que a isenção é um benefício por meio do qual o contribuinte fica dispensado de pagar o imposto devido na operação, desde que sejam atendidas as condições determinadas pelo legislador e previstas na legislação própria. A inobservância é fato que acarreta ao contribuinte o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legais incidentes.

(Convênios ICMS nºs 104/1989 e 101/2012, cláusula tercei-ra, II; RICMS-PR/2012, Anexo I, item 11; http://www.brasil.gov.br/ciencia-e-tecnologia/2010/12/industria-farmaceutica)

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a IOB Setorial

dência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;

b) equivalente a 20% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabeleci-

mento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação, quando abrangidas por isenção, imunidade ou não in-cidência.

(RICMS-PR/2012, art. 674, § 1º, IV e VII)

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04-23Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

ICMS - IPI e Outros

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FEdERal

Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal

O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) são regidos pelo Decreto nº 7.574/2011.

Para efeito da legislação tributária, não têm apli-cação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los.

São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham rela-ção direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo.

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada são formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade.

Nas hipóteses de em exames posteriores, dili-gências ou perícias realizados no curso do processo serem verificadas incorreções, omissões ou inexa-tidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal desta, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento comple-mentar, específicos em relação à matéria modificada.

Será concedida redução de 50% do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação.

No caso de apresentação de impugnação tem-pestiva, ou seja, no prazo legal, a redução será de 30%, caso o pagamento ou a compensação sejam

efetuados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de 1ª instância, será aplicada a redução de 30% se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.

A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apre-sentada em unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como remetida por via postal no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento.

O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos com-pensatórios, compete em 1ª instância às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A competência mencionada inclui, dentre outros, o julgamento de:

a) impugnação a auto de infração e notificação de lançamento;

b) manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos rela-tivos a compensação, restituição e ressarci-mento de tributos, inclusive créditos de Impos-to sobre Produtos Industrializados (IPI); e

c) impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e de isenção.

O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão. Esse recurso, mesmo perempto (fora do prazo para a interposição do recurso), deverá ser encaminhado ao órgão de 2ª instância, que julgará a perempção.

O julgamento de recursos de ofício e os voluntá-rios de decisão de 1ª instância e de recursos de natu-

a IOB Comenta

04-24 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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reza especial compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Note-se que caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O Carf foi criado pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi convertida na Lei nº 11.941/2009, e instalado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da Portaria MF nº 41/2009.

Por seu turno, a Portaria MF nº 256/2009 aprovou o Regimento Interno do Carf, sendo que o seu texto está disponível para consulta no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, em Institucional/Regimento Interno.

É importante destacar, por oportuno, que são definitivas as decisões:

a) de 1ª instância, esgotado o prazo para o re-curso voluntário sem que este tenha sido inter-posto;

b) de 2ª instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

c) de instância especial.

São também definitivas as decisões de 1ª instân-cia na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Para efeito de elucidação, transcrevemos, a seguir, algumas súmulas consolidadas do Carf:

Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias adminis-trativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infra-ção no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lança-mento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercor-rente no processo administrativo fiscal.

Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos cré-ditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabe-lecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

Súmula CARF nº 17: Não cabe a exigência de multa de ofí-cio nos lançamentos efetuados para prevenir a decadên-cia, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF nº 18: A aquisição de matérias-primas, pro-dutos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Súmula CARF nº 23: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser ques-tionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma ine-quívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofí-cio isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Ter-ritorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser rea-lizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à cons-tituição do crédito tributário.

Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.

Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do cré-dito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Súmula CARF nº 50: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade

04-25Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 PR

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do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF nº 51: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.

Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

(Medida Provisória nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Decre-to nº 7.574/2011, arts. 1º, 17, 18, 38, 41, 52, 56, 61, 73, 74, 75, 79 e 80; Portaria MF nº 41/2009; Portaria MF nº 256/2009)

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IPI

Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria

1) Na importação de mercadoria destinada ao Ati-vo Imobilizado, deve ser recolhido o IPI?

Na operação de importação de mercadorias, em geral, ocorre o fato gerador do IPI, o qual é devido ainda que a importação seja relativa a bem destinado à incorporação ao Ativo Imobilizado do importador.

(RIPI/2010, art. 35, I)

Certidão negativa - Prazo de validade

2) Qual é o prazo de validade da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais?

O prazo de validade dessas certidões é de 180 dias contados da data de sua emissão.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007, art. 12)

Classificação fiscal

3) Como são classificados os produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializa-dos (TIPI)?

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.

Far-se-á a classificação em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e integrantes do seu texto.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

(RIPI/2010, arts. 15, 16 e 17; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

a IOB Perguntas e Respostas

04-26 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

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ICMS/PR

Alíquota interna - Cola

4) No Estado do Paraná, qual a alíquota interna para cola classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3506?

A alíquota interna para cola na NCM 3506 é de 12%.

(RICMS-PR/2012, art. 14, II, “a”)

Base de cálculo - Aparelhos celulares - Operações internas

5) Qual a composição da base de cálculo para a retenção do imposto nas operações internas com apa-relhos celulares?

A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade

competente ou sugerido pelo fabricante ou importa-dor.

Na hipótese de não haver preço fixado ou suge-rido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 9%.

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabele-cimento destinatário, mediante débito do valor acres-cido do percentual mencionado, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

(RICMS-PR/2012, Anexo X, art. 88)