iob - icms/ipi - alagoas - nº29/2016 - 3ª sem julho

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Registro de Apuração do IPI a ICMS - Fornecimento de refeição a ICMS - Substituição tributária nas operações com materiais de limpeza ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 29/2016 Alagoas / a Federal IPI Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária nas operações com aparelhos celulares 04 / a IOB Setorial Federal Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti- tuição 10 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Identificação das mercadorias ou prestações no ECF 11 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - EFD - Assinatura digital 12 Sped - MDF-e - Emissão 12 ICMS/AL Diferimento - Conceito 12 EFD - Tabelas e códigos 13

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IOB ICMS-IPI, Alagoas,29-2016,3a Sem Julho

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Registro de Apuração do IPI

a ICMS - Fornecimento de refeição

a ICMS - Substituição tributária nas operações com materiais de limpeza

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 29/2016

Alagoas

/a FederalIPIConserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária nas operações com aparelhos celulares . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalTaxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Insti-tuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaEstadualICMS - Identificação das mercadorias ou prestações no ECF . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - EFD - Assinatura digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

Sped - MDF-e - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/ALDiferimento - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

EFD - Tabelas e códigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : conserto, restauração ou recondicionamento.... -- 12. ed. -- São Paulo : Sage - IOB, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2754-0

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

16-04569 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

29-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 AL

a Federal

IPI

Conserto, restauração ou recondicionamento de produtos usados SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operações excluídas do conceito de industrialização 3. Entrada do produto a ser consertado 4. Saída do produto consertado (retorno ao encomendante) 5. Estorno de crédito 6. Aplicação de componentes normais do estoque 7. Produtos usados 8. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS 9. Soluções de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB)

1. INTRODUÇÃO Considera-se como industrializa-

ção, entre outras hipóteses, a ope-ração que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto inutilizado ou deterio-rado renove ou restaure o pro-duto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Observa-se, portanto, que a caracterização da operação como industrialização e a consequente sujeição ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estão diretamente ligadas à destinação a ser dada ao produto obtido por meio das operações de conserto, restauração ou recondicionamento, conforme examinaremos nos itens seguintes, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, 38, 194, 254, 407 e 434)

2. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

A operação de conserto, restauração ou recondi-cionamento de produtos usados não é considerada industrialização quando:

a) os produtos se destinem ao uso da própria empresa executora; ou

b) os produtos não se destinem ao comércio pelo estabelecimento encomendante.

Além desses casos, também são excluídas do conceito de industrialização as operações que consistam no preparo de partes ou peças pelo con-sertador, restaurador ou recondicionador, destinadas e empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

Entretanto, se o produto for destinado a revenda (pelo executor da operação ou pelo encomendante),

sua saída estará sujeita à incidência do IPI.

(RIPI/2010, art. 5º, XI)

2.1 Substituição de peças, restauração de pintura, pequenos consertos, etc.

Para efeito de incidência do IPI, não são consideradas indus-

trialização (renovação ou recondi-cionamento) a simples substituição de

peças, a restauração de pintura, a desmontagem, a limpeza, a lubrificação, etc.

Segundo o Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3:

Para que se caracterize o recondicionamento ou renova-ção, não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restau-ração da pintura não caracterizam o recondicionamento.

(RIPI/2010, art. 5º, XI; Parecer Normativo CST nº 214/1972, item 3)

Para efeito de

incidência do IPI, não são consideradas industrialização

(renovação ou recondicionamento) a simples substituição de peças,

a restauração de pintura, a desmontagem, a limpeza, a

lubrificação, etc.

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29-02 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.2 Reparo de produto com defeito de fabricação

Também estão excluídas do conceito de industriali-zação as operações de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando referidas operações forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou repre-sentantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

(RIPI/2010, art. 5º, XII)

2.2.1 Exceção

Convém salientar que nas operações de reparo efetuadas após o prazo de garantia as partes ou peças empregadas passam a submeter-se à inci-dência normal do IPI.

É o que esclarece o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983, segundo o qual:

[...] nos reparos ou manutenções de máquinas e equipa-mentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para subs-tituição de outras no período de vigência de garantia de funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais são aplicadas. Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas, também, aquelas renovadas.

(RIPI/2010, art. 5º, XII; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1983)

2.3 Produtos destinados à locação ou ao arrendamento

2.3.1 Saída sujeita ao IPI - Exceção

O estabelecimento que promove a locação ou o arrendamento de produtos de fabricação própria ou importados diretamente é considerado contribuinte do IPI.

Portanto, na primeira saída a título de locação ou arrendamento do produto do estabelecimento que o fabricou ou o importou diretamente, ocorre o fato gera-dor do imposto, ou seja, há a tributação normal do IPI.

(RIPI/2010, art. 35, I e II)

2.3.2 Saída não sujeita ao IPI

As saídas subsequentes à primeira não constituem fato gerador, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização.

Como se vê, a condição básica para que as saídas subsequentes à primeira não sejam consideradas como fato gerador do IPI é que o produto não tenha sido submetido à nova industrialização.

Caso contrário, a operação (saída subsequente à primeira) poderá ficar novamente sujeita à incidência do IPI, observadas as orientações de que trata o subitem 2.1.

Outro aspecto a registrar é que, nos termos do Parecer Normativo CST nº 214/1972 (citado no subitem 2.1), a expressão “uso da própria empresa” (exigida para que a operação de conserto, restauração ou recondicionamento não se configure como industria-lização) não se aplica nos casos em que referidas operações sejam realizadas em bens destinados a locação ou arrendamento.

(RIPI/2010, arts. 5º, XI, e 38, II, “a”; Parecer Normativo CST nº 214/1972)

3. ENTRADA DO PRODUTO A SER CONSERTADO

3.1 Nota fiscal relativa à entrada - Hipótese de emissão

Como regra, o produto enviado para conserto, restauração ou recondicionamento deve estar acom-panhado de nota fiscal emitida pelo remetente, se este for obrigado à emissão do documento fiscal.

Caso o remetente não esteja obrigado à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento que receber produtos para conserto, restauração ou recondiciona-mento estará obrigado a emitir nota fiscal relativa à entrada dos produtos.

(RIPI/2010, arts. 396, I, e 434, IV)

3.2 Escrituração fiscal

O lançamento nos registros fiscais de entradas deverá ser efetuado com base no documento fiscal emi-tido pelo remetente ou na nota fiscal relativa à entrada emitida pelo executor da encomenda, conforme o caso.

(RIPI/2010, art. 456)

4. SAÍDA DO PRODUTO CONSERTADO (RETORNO AO ENCOMENDANTE)

No retorno do produto ao encomendante, o estabe-lecimento executor da operação deve emitir nota fiscal com todos os requisitos exigidos, não se cogitando, natu-ralmente, de lançamento do IPI neste documento fiscal.

Essa nota fiscal deve conter, em especial, os dados da nota fiscal relativa à entrada, emitida por ocasião do recebimento do produto remetido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

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29-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

No caso de aplicação de componentes normais do estoque do executor, salientamos que haverá incidência do IPI (veja item 6).

(RIPI/2010, art. 407, caput, IV, § 1º)

5. ESTORNO DE CRÉDITO

O contribuinte deve estornar o crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento, con-forme o disposto no RIPI, art. 254, I, “e”.

Quando houver mais de uma aquisição de produ-tos e não for possível determinar aquela a que corres-ponde o estorno do IPI, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “e”, § 1º)

5.1 Escrituração fiscal

O valor do crédito a estornar deverá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de Créditos”.

Exemplificando, supomos que determinado con-tribuinte efetuou, no mês de junho/20XX, o conserto de uma máquina e empregou nessa operação peças no valor de R$ 2.000,00 (custo de aquisição).

Admitindo-se, ainda, que por ocasião da entrada dessas peças no estabelecimento o contribuinte apro-priou (escriturou nos registros fiscais de entradas) o crédito do IPI lançado na nota fiscal correspondente à aquisição (R$ 200,00).

Nesse caso, o lançamento do estorno (R$ 200,00) será efetuado no quadro “Demonstrativo de Débitos” do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Nota

Conforme salientamos no item 5, quando houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, arts. 254, § 1º, e 477)

5.1.1 EFD

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, deverá observar as orientações contidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que estabelece as especifica-ções técnicas do leiaute dos arquivos digitais, no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e nos arts. 453 a 455 do RIPI.

Além de outros registros específicos, o estorno do crédito será lançado nos Registros E520 “Apuração do IPI”, campo 05 “Valor de “Outros débitos do IPI (inclusive estornos de crédito)”, e E530 “Ajustes da Apuração do IPI”, campos 02, item 0 “Ajuste a débito”, e 07 “Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais”.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI)

6. APLICAÇÃO DE COMPONENTES NORMAIS DO ESTOQUE

Como exposto no item anterior, o executor deverá estornar o crédito do IPI relativo aos insumos, bem como às partes e às peças importadas ou adquiridas no mercado interno, empregados nas operações de conserto, restauração ou recondicionamento.

A única hipótese que constitui exceção a essa regra é quando as partes e peças a serem emprega-das nas operações forem componentes normais do estoque do executor (produtos de fabricação própria).

Isso porque, nesse caso, tais produtos não foram confeccionados para serem empregados exclusivamente nas operações de conserto, restauração ou recondicio-namento, cabendo ao executor pagar o imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças.

(Parecer Normativo CST nº 437/1970, item 12)

7. PRODUTOS USADOS

A operação de renovação ou recondicionamento de produtos usados insere-se entre aquelas sujeitas ao IPI, embora a tributação do produto dela resultante seja diferenciada, isto é, o imposto será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS E AO ISS

As operações de conserto, restauração ou recon-dicionamento executadas sob encomenda do usuário final estão compreendidas no campo de competência tributária dos municípios, sujeitando-se, portanto, à incidência do ISS, podendo, eventualmente, ser oneradas pela incidência do ICMS, caso nas referidas operações sejam empregadas partes ou peças.

Essas operações estão previstas nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nos seguintes termos:

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29-04 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a Estadual

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipa-mentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Verifica-se, com base nos itens transcritos, que o executor da encomenda está obrigado a destacar o ICMS sobre o valor das partes e das peças eventual-mente empregadas naquelas operações.

Por sua vez, o ISS (de competência dos municí-pios) deverá ser calculado sobre o valor da mão de obra cobrado a título de serviço prestado, observadas as normas previstas na legislação tributária do res-pectivo município onde o contribuinte for domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003)

9. SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)

Transcrevemos, a seguir, soluções de consulta relacionadas ao assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 de 26 de Abril de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: RENOVAÇÃO. RECONDICIONAMENTO. CILIN-DROS USADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. ENCOMENDA DE TERCEIROS. A operação de revestimento de cilindros

usados (revestimento com novos componentes elastomé-ricos), sob encomenda de terceiros estabelecidos com o comércio de tais produtos, caracteriza-se industrializa-ção na modalidade de renovação ou recondicionamento. O estabelecimento que realizar a operação é considerado estabelecimento industrial, contribuinte do IPI e sujeito a todas as obrigações principal e acessórias do imposto. A incidência do ISS naquela operação caracterizada como industrialização é inteiramente irrelevante para determinar a incidência, ou não, do IPI. A operação de revestimento de cilindros usados não será considerada industrialização se estiver enquadrada nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso XI, do Ripi/2010, isto é, nos casos em que os produtos usados se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não esta-belecidos com o comércio de tais produtos.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127 de 30 de Outubro de 2012

[...]

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A reciclagem de papéis e caixas de papelão já utilizados, dando origem a chapas e emba-lagens de papel e papelão ondulado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI. A men-cionada reciclagem de papéis e caixas de papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento. A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recon-dicionamento.

(Soluções de Consulta nºs 118 e 127/2012)

N

ICMS

Substituição tributária nas operações com aparelhos celulares SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsabilidade 3. Base de cálculo 4. Código Especificador da Substituição Tributária - Cest 5. Simples Nacional 6. Alíquota

7. Exemplo de cálculo 8. Prazos de recolhimento 9. Penalidades 10. Exemplo da nota fiscal 11. Escrituração - Principais reflexos na EFD

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, arts. 5º e 6º, o Estado, para a consecução de seus fins, pode atribuir, de modo expresso, a terceiros, vincu-lados e com interesse no fato gerador do imposto a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação

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29-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

tributária. Esse mecanismo constitui-se na figura da substituição tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este um caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Serão examinadas, neste procedimento, as hipóteses de aplicação do regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes com base no RICMS-AL/1991, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, e no Convênio nº 135/2006.

2. RESPONSABILIDADE

Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos relacionados na tabela do tópico 3, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, reali-zadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

O regime de substituição tributária aplica-se, inclusive, às entradas procedentes de outra Unidade da Federação (UF) destinadas a uso, consumo ou Ativo Imobilizado do estabelecimento destinatário e às entradas decorrentes de transferência.

(RICMS-AL/1991, art. 438-A)

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS, para fins de substi-tuição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido,

em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Inexistindo os valores mencionados no parágrafo anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acres-cido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajus-tada”), calculada segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1”, em que:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agre-gado prevista no protocolo, convênio e decre-to estadual (MVA aplicável na operação inter-na em Alagoas);

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remeten-te localizado em outra UF); e

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tri-butária efetiva, quando este for inferior à alí-quota interna, prevista para as operações in-ternas em Alagoas.

Nota

Existindo preço mínimo estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda maior que o preço praticado pelo remetente, aquele deverá ser tomado como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

MVA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

MVA original %

MVA (%) ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% do FECOEP)

Operações internas (18%)

Operação interestadual a

(4%)

Operação interestadual a

(7%)

Operação interestadual a

(12%)

1.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

9% 27,61% 23,62% 16,98%2.0 01.056.00 8517.12.13 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

3.0 21.054.00 8517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

No caso de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, o contribuinte deverá aplicar a “MVA-ST original”.

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29-06 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no 1º parágrafo deste tópico, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de MVA origi-nal definido na tabela referida anteriormente.

Nota

Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cál-culo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

a) adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de MVA ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

b) aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

c) deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, inclu-ídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

(RICMS-AL/1991, art. 438-B; Comunicado SRE nº 3/2016)

4. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

A partir de 1º.10.2016, deverá ser observado o disposto no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, segundo o qual, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - Cest” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não esteja sujeito aos regimes de substituição tribu-tária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O Cest identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativos às operações subsequentes e é composto por 7 dígitos, sendo que:

a) o 1º e o 2º correspondem ao segmento da mer-cadoria ou bem;

b) o 3º ao 5º correspondem ao item de um seg-mento de mercadoria ou bem;

c) o 6º e o 7º correspondem à especificação do item.

Para fins das letras “a”, “b” e “c”, considera-se:

a) segmento: o agrupamento de itens de mer-cadorias e bens com características asseme-lhadas de conteúdo ou de destinação, confor-me previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 92/2015;

b) item de segmento: a identificação da merca-doria, do bem ou do agrupamento de merca-dorias ou bens dentro do respectivo segmen-to;

c) especificação do item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam rele-vantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

(Convênio ICMS nº 92/2015; Comunicado SRE nº 7/2016, VI)

5. SIMPLES NACIONAL

A Lei Complementar nº 147/2014 estabeleceu que, a partir de 1º.01.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não mais se sujeitam ao regime de substituição tributária, exceto em relação a deter-minado rol de mercadorias, sendo que ficou a cargo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editar Convênio para detalhar esse rol.

A relação detalhada das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária foi divul-gada pelo Convênio ICMS nº 146/2015, constando, dentre outras, as rações para animais domésticos.

Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado (MVA) adotado será aquele estabele-cido a título de “MVA-ST original”, caso aplicável.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclu-sive, na hipótese em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhi-mento do imposto devido por substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha sido adqui-rida em outra UF a contribuinte optante do Simples Nacional.

(Lei Complementar nº 147/2014; Convênio ICMS nº 146/2015; RICMS-AL/1991, art. 414, §§ 4º e 5º; Comunicado SRE nº 7/2016)

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29-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6. ALÍQUOTA

A alíquota do ICMS para as operações internas, no Estado de Alagoas, com os produtos incluídos na substituição tributária tratada neste texto é de 17%, porém, em decorrência do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), esta alíquota fica acrescida de 1 ponto percentual, pas-sando a ser de 18%.

Para cálculo do ICMS retido nas operações interestaduais, deverá ser observada a alíquota interna da mercadoria no Estado destinatário.

(RICMS-AL/1991, art. 73, I, “b”; Lei nº 6.558/2004, art. 2º-A)

7. EXEMPLO DE CÁLCULO

A seguir, apresentamos o exemplo do cálculo de uma operação interna sujeita à substituição tributária considerando a mercadoria a seguir espe-cificada, seguida de sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Mercadoria: NCM/SH 8517.12.11 - Telefone para redes celulares

Base de cálculo ICMS da operação própria R$ 500,00

ICMS operação própria (R$ 500,00 x 18%) R$ 90,00

Base de cálculo ICMS da substituição tributária [preço da mercadoria (R$ 500,00) + MVA (9% = R$ 45,00)]

R$ 545,00

Valor do imposto retido = ICMS substituição tributá-ria - ICMS operação própria, em que:ICMS substituição tributária (R$ 545,00 x 18% = R$ 98,10) - ICMS operação própria (R$ 90,00)

R$ 8,10

Valor total da nota fiscal (valor dos produtos + ICMS substituição tributária) R$ 508,10

8. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto será efetuado:

a) pelo sujeito passivo por substituição, quando a mercadoria for procedente de Estado signa-tário do Convênio ICMS nº 135/2006, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mer-cadoria;

b) pelo adquirente:

b.1) por ocasião da passagem da mercado-ria pela 1ª unidade fiscal deste Estado, quando a mercadoria for procedente de

Estado não signatário do Convênio ICMS nº 135/2006;

b.2) em prazo fixado em ato normativo do Se-cretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes que atendam às condições previstas no referido ato;

c) pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Quando a mercadoria procedente de Estado não signatário do Convênio ICMS nº 135/2006 não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, o recolhi-mento do imposto deverá ser efetuado no 1º dia útil posterior à sua entrada.

(RICMS-AL/1991, art. 438-D)

9. PENALIDADES

O contribuinte deve cumprir as obrigações a ele impostas, seguindo os procedimentos determinados na legislação. Caso sejam verificadas irregularidades, o Fisco, no cumprimento do exercício de órgão fisca-lizador, aplica as penalidades previstas na legislação de acordo com as incorreções ou faltas cometidas pelo contribuinte.

As infrações e as penalidades estão devida-mente arroladas no RICMS-AL/1991, arts. 822 e seguintes.

(RICMS-AL/1991, arts. 822 e seguintes)

10. EXEMPLO DA NOTA FISCAL

Demonstramos, a seguir, a visualização do Danfe referente à NF-e emitida em uma operação interna sujeita à substituição tributária, com base no exemplo de cálculo citado no tópico 7.

Lembramos que os dados preenchidos são meramente ilustrativos e que os demais campos devem ser preenchidos com base na legislação vigente.

Nota

O exemplo de Danfe a seguir foi emitido com a utilização de dados hipotéticos e com base na legislação tributária vigente da data de simulação do cálculo. Em vista disso, o contribuinte deverá sempre observar a classifi-cação fiscal e a tributação aplicável à mercadoria no momento de ocorrência do fato gerador.

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29-08 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

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DANFE

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29-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 AL

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11. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresen-tação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico an-terior, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e suas posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

11.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico 10, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART 999 O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 152 O

9 CHV_NFE27160677096663394702550010000001521200001904

O

10 DT_DOC 140620XX O

11 DT_E_S 140620XX OC

12 VL_DOC 508,10 O

13 IND_PGTO 2 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 500,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

21 VL_BC_ICMS 500,00 OC

22 VL_ICMS 90,00 OC

23 VL_BC_ICMS_ST 545,00 OC

24 VL_ICMS_ST 8,10 OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|999|55|00|1|152|27160677096663394702550010000001521200001904|140620XX|14062 0XX|508,10|2||500,00|9||||500,00|90,00|545,00|8,10||||||

11.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exempli-ficada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF 99 O

3 TXT_COMPL

Imposto retido por substi-tuição tributária nos termos do art. 438-A do RICMS--AL/1991

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|99| Imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 438-A do RICMS-AL/1991|

11.3 Registro C190

O registro analítico de documento fiscal tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações

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29-10 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

a IOB Setorial

(CFOP) e alíquota de ICMS. Para o exemplo em ques-tão, teríamos o seguinte preenchimento:

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 10 O

3 CFOP 5401 O

4 ALIQ_ICMS 18,00 OC

5 VL_OPR 508,10 O

6 VL_BC_ICMS 500,00 O

7 VL_ICMS 90,00 O

8 VL_BC_ICMS_ST 545,00 O

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

9 VL_ICMS_ST 8,10 O

10 VL_RED_BC O

11 VL_IPI O

12 COD_OBS OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|10|5401|18|508,10|500,00|90,00|545,00|8,10||

N

FEDERAL

Taxista - IPI/IOF - Isenção - Formulários digitais alternativos - Instituição

Foram instituídos, por meio do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2/2016, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, os formulários digitais nele especificados, como alternativa aos formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 987/2009, que disciplina a isen-ção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi), bem como para atender à previsão do art. 72 da Lei nº 8.383/1991, no que se refere à isenção do Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros.

O art. 72, caput, I a III, da Lei nº 8.383/1991 estabelece que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127

HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

a) motoristas profissionais que, na data da pu-blicação daquela lei, exerçam comprovada-mente em veículo de sua propriedade a ativi-dade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permis-são ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

b) motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte in-dividual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtu-de de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adqui-rido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

c) cooperativas de trabalho que sejam permissio-nárias ou concessionárias de transporte públi-co de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade.

Veja, a seguir, a relação dos formulários digitais alternativos:

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a) declaração de união estável;

b) declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial;

c) requerimento de isenção do IPI para táxi;

d) requerimento de isenção do IPI para táxi - transferência do direito;

e) requerimento de isenção do IPI para táxi - transferência do veículo;

f) requerimento para transferência, com paga-mento do IPI;

g) autorização - condutor autônomo;

h) autorização - cooperativa;

i) autorização - benefício pleiteado por transfe-rência do direito;

j) autorização - transferência de veículo adquiri-do com isenção do IPI;

k) autorização - transferência de veículo com pa-gamento do IPI;

l) declaração de regularidade fiscal - contribui-ções previdenciárias; e

m) requerimento de isenção do IOF - taxista.

(Lei nº 8.383/1991, art. 72, caput, I a III; Instrução Nor-mativa RFB nº 987/2009; Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2/2016)

N

a IOB Comenta

ESTADUAL

ICMS - Identificação das mercadorias ou prestações no ECF

No DOU de 13.04.2016, foi publicado o Convênio ICMS nº 25/2016, alterando a cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS nº 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF).

A cláusula quinquagésima quarta do citado con-vênio dispõe sobre a codificação das mercadorias registradas no ECF, e sua alteração tem como objetivo a inclusão das disposições do Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformiza-ção e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Dessa forma, o Estado de Alagoas publicou a Instrução Normativa SEF nº 30/2016 - DOE AL de 08.06.2016, determinando que, a partir de 1º.10.2016, o contribuinte usuário de ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 9/2009 e do Convênio ICMS nº 85/2001 deverá utilizar os seguintes códigos para identi-ficar as mercadorias ou prestações registradas em ECF:

a) Número Global de Item Comercial - GTIN (Glo-bal Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;

b) Código Especificador da Substituição Tributá-ria (Cest), quando for o caso;

c) Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando for o caso.

Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata a letra “a”, deverá ser utilizado o padrão EAN (European Article Numbering), e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, admitindo-se a utilização

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ICMS - IPI e Outros

de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF--ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009.

Os códigos Cest e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS nº 92/2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do 1º caractere, da seguinte forma: #código Cest#NCM/SH#descrição da mercadoria.

Notas

(1) ECF é o equipamento de automação comercial e fiscal com capaci-dade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de im-pressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blin-dado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

(2) Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

(Instrução Normativa SEF nº 30/2016; Convênio ICMS nº 25/2016; Convênio ICMS nº 9/2009; Convênio ICMS nº 92/2015)

N

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS

Sped - EFD - Assinatura digital

1) Como pode ser adquirido o certificado digital e como será efetuada a assinatura digital do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?

Para se obter um certificado digital, o interessado poderá recorrer a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para localizar a lista de autori-dades certificadoras, pelo site http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.

O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

(Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula primeira, § 2º)

Sped - MDF-e - Emissão

2) Em quais hipóteses será emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)?

O MDF-e, modelo 58, será utilizado pelos con-tribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, devendo ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007;

b) pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Ele-trônica (NF-e) de que trata o Ajuste Sinief nº

7/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador au-tônomo de cargas.

O MDF-e deverá ser emitido nas situações ora descritas e sempre que houver transbordo, redes-pacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou a inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 9/2007; Ajuste Sinief nº 21/2010, cláusulas primeira e terceira, § 1º)

ICMS/AL

Diferimento - Conceito

3) Quando ocorrerá o diferimento do ICMS?

O diferimento do imposto ocorrerá quando o lançamento e o pagamento do tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação forem transferi-dos para o sujeito passivo que efetuar a operação ou prestação posterior.

O diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário no caso de des-

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29-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 29 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

cumprimento total ou parcial da obrigação pelo sujeito passivo destinatário.

(RICMS-AL/1991, art. 11)

EFD - Tabelas e códigos

4) Quais tabelas e códigos são utilizados na Escri-turação Fiscal Digital (EFD)?

Na EFD, aplicam-se as seguintes tabelas e códi-gos:

a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

c) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

d) Código de Situação Tributária (CST);

e) Tabelas de Códigos de Ajustes de Lançamen-tos e de Apuração do Imposto, elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008.

(Instrução Normativa SEF nº 19/2009, art. 9º)