iob - icms/ipi - alagoas - nº27/2016 - 1ª sem julho

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Bens do Ativo Imobilizado a ICMS - Substituição tributária - Quadro prático a ICMS - Substituição tributária de aparelhos celulares ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 27/2016 Alagoas / a Federal IPI Ressarcimento do imposto por decisão judicial 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Venda porta a porta 04 / a IOB Setorial Federal Terciário/Serviços - Simples Nacional - ISS - Retenção na fonte 11 / a IOB Comenta Estadual Instituído o Programa de Recuperação Fiscal para extinção incentiva- da de débitos fiscais do IPVA 13 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Simples Nacional - Incentivos fiscais - Utilização - Restrição 13 Simples Nacional - Restituição de tributo indevido - Critério 14 ICMS/AL EFD - Dispensa de entrega dos arquivos do Sintegra 14 Base de cálculo reduzida - Máquinas, aparelhos e veículos usados 14

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IOB ICMS-IPI, Alagoas,27-2016,1a Sem Julho

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Bens do Ativo Imobilizado

a ICMS - Substituição tributária - Quadro prático

a ICMS - Substituição tributária de aparelhos celulares

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 27/2016

Alagoas

/a FederalIPIRessarcimento do imposto por decisão judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária - Venda porta a porta . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalTerciário/Serviços - Simples Nacional - ISS - Retenção na fonte . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualInstituído o Programa de Recuperação Fiscal para extinção incentiva-da de débitos fiscais do IPVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Perguntas e RespostasIPISimples Nacional - Incentivos fiscais - Utilização - Restrição . . . . . . 13Simples Nacional - Restituição de tributo indevido - Critério . . . . . . 14

ICMS/ALEFD - Dispensa de entrega dos arquivos do Sintegra . . . . . . . . . . . . 14Base de cálculo reduzida - Máquinas, aparelhos e veículos usados . . . 14

© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : ressarcimento do imposto por decisão judicial.... -- 12. ed. -- São Paulo : Sage - IOB, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2746-5

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

16-04286 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

27-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 AL

a Federal

IPI

Ressarcimento do imposto por decisão judicial SUMÁRIO 1. Introdução 2. PER/DCOMP 3. Créditos decorrentes de decisão judicial transitada em

julgado 4. Modelo do pedido de habilitação

1. INTRODUÇÃO

O ressarcimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por decisão judicial transitada em julgado deverá ser efetuado com observância de disposições específicas sobre a matéria, em especial, as disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012)

2. PER/DCOMP

O sujeito passivo que apurar cré-dito, inclusive o decorrente de decisão judicial transitada em julgado, correspondente a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, ressalvadas as contribuições previdenciárias em que o procedi-mento está previsto, nos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, e as contribuições para outras entidades ou fundos.

A compensação será efetuada mediante apresen-tação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa Pedido Eletrônico de Resti- tuição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibi-lidade de sua utilização, mediante apresentação do

formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII daquela Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Nota

O Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016 aprovou a versão 6.6 do programa PER/DCOMP.

O programa PER/DCOMP, de livre reprodução, está disponível na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

A pessoa jurídica poderá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital, inclusive em relação ao pedido de cancelamento e à sua retificação, nas

seguintes hipóteses:

a) declarações de compensação;b) pedidos de restituição, exceto para

créditos decorrentes de pagamen-tos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) pedidos de ressarcimento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput, § 1º, 56 a 60, e art. 110; Ato De-

claratório Executivo Corec nº 3/2016)

3. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

No caso de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente após prévia habilitação do crédito pelas Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82, caput)

O programa

PER/DCOMP, de livre reprodução, está disponível

na página da RFB (www.receita.fazenda.

gov.br)

27-02 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.1 HabilitaçãoA habilitação será obtida mediante pedido do su-

jeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

a) formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (veja modelo no item 4, devidamente preenchido);

b) certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;

c) cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução;

d) cópia do contrato social ou do estatuto da pes-soa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da as-sembleia que elegeu a diretoria;

e) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

f) cópia do documento comprobatório da repre-sentação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por represen-tante legal do sujeito passivo; e

g) procuração conferida por instrumento público ou particular e a cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilita-ção formulado por mandatário do sujeito passivo.

Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 dias, contados da data de ciência da intimação.

No prazo de 30 dias, contados da data da pro-tocolização do pedido ou da regularização de pen-dências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.

Cabe observar que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82, §§ 1º, 2º, 3º e 7º)

3.2 Prazo

A Declaração de Compensação poderá ser apresentada no prazo de 5 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Esse prazo fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.

O art. 5º do Decreto nº 20.910/1932, citado no art. 82-A da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.211/1954.

(Lei nº 2.211/1954, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932; Instru-ção Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82-A)

3.3 Deferimento

O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf, me-diante a confirmação de que:

a) o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;b) a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;c) a decisão judicial transitou em julgado;d) o pedido foi formalizado no prazo de 5 anos da

data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e

e) na hipótese de ação de repetição de indébi-to, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial pas-sível de execução, houve a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as cus-tas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do títu-lo judicial protocolada na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82, § 4º)

3.4 Indeferimento

Será indeferido o pedido de habilitação do crédito quando:

a) as pendências mencionadas nas letras “a” a “e” do subitem 3.1 não forem regularizadas no prazo estipulado (30 dias); ou

b) não forem atendidos os requisitos especifica-dos no subitem 3.3.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 82, § 5º)

27-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. MODELO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO

Segue o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012:

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

N

27-04 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Substituição tributária - Venda porta a porta SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsabilidade 3. Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) 4. Base de cálculo 5. Exemplo de cálculo - MVA 6. Exemplo de cálculo - Preço de venda a consumidor 7. Alíquota 8. Cálculo e prazo de recolhimento 9. Nota fiscal 10. Retorno de mercadoria 11. Devolução 12. Inscrição no Caceal 13. Obrigações acessórias 14. Penalidades 15. Exemplo 16. Escrituração - Principais reflexos na EFD

1. INTRODUÇÃO

O sistema de venda por marketing direto, ou de porta a porta, é utilizado na venda ou revenda de mercadorias ao consumidor final, mediante o uso de representantes comerciais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. Tal sistema é muito uti-lizado por empresas de cosméticos e de utilidades domésticas que não colocam seus produtos à venda em lojas, utilizando-se apenas do sistema de marke-ting direto, por meio de catálogos ou revistas. Esse procedimento é aplicável também nas operações realizadas em bancas de jornais e revistas.

O sistema de recolhimento do ICMS, no regime de venda porta a porta, foi criado para que as empresas que dele se utilizam possam recolher o imposto que seria devido por seus revendedores ambulantes. Ressalta-se que seria difícil e extremamente custoso providenciar a inscrição estadual de todos esses revendedores que, normalmente, não mantêm esto-que de produtos, mas que, tendo inscrição estadual, teriam de cumprir todas as obrigações acessórias pre-vistas para os contribuintes do ICMS, como emissão de notas, apresentação de declarações, escrituração fiscal, preparo de guias de recolhimento, etc., o que inviabilizaria o sistema.

Assim, visando facilitar a comercialização de produtos por essa sistemática, o Convênio ICMS nº

45/1999 autorizou os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais que des-tinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta. Essa norma foi incorporada na legislação alagoana através do Decreto nº 38.317/2000.

2. RESPONSABILIDADE

Nas operações interestaduais que destinem as mercadorias relacionadas na tabela deste tópico, a revendedores localizados em Alagoas, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marke-ting direto para comercialização de seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS.

O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em Alagoas, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta a porta.

O regime aplica-se, ainda, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta a porta, o faça em banca de jornal e revista.

A substituição tributária aplica-se, inclusive, às operações internas.

PRODUTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)

2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia

3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios

4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de ma-quiagem para os olhos

6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicu-ros e pedicuros

7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, in-cluindo os compactos

8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

a Estadual

27-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

9.0 28.009.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conser-vação ou cuidados da pele, exceto as preparações antis-solares e os bronzeadores

10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores

11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo

12.0 28.012.00 3305.20.00Preparações para ondula-ção ou alisamento, perma-nentes, dos cabelos

13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo

15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes cor-porais e antiperspirantes

18.0 28.018.00 3307.90.00Outros produtos de perfu-maria ou de toucador pre-parados

19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cos-méticas

20.0 28.020.00 3401.11.90Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0 28.021.00 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos ten-soativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregna-dos, revestidos ou recober-tos de sabão ou de deter-gentes

22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas

23.0 28.023.00 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em for-ma de líquido ou de creme, acondicionados para ven-da a retalho, mesmo con-tendo sabão

24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem

26.0 28.026.00 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0 28.027.00 9603.29.00

Escovas e pincéis de bar-ba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

29.0 28.029.00 9616.10.00Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

30.0 28.030.00 9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador

32.0 28.032.00 9615

Pentes, travessas para ca-belo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pincegui-ches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos seme-lhantes para penteados, e suas partes

33.0 28.033.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para ma-madeiras e para chupetas

35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméti-cos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela

36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não re-lacionados em outros itens desta tabela

37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios [por exemplo, bi-juterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, fras-queiras, carteiras, porta-car-tões, porta-documentos, por-ta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados]

38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessó-rios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacio-nados no item anterior

40.0 28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91,

94 e 96

Artigos de casa

41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias ali-mentares e bebidas

42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à hi-giene bucal

43.0 28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73,

84, 85 e 96

Produtos de limpeza e con-servação doméstica

44.0 28.044.00

Outros produtos comerciali-zados pelo sistema de mar- keting direto porta a porta a consumidor final não re-lacionados em outros itens desta tabela

(Decreto nº 38.317/2000, arts. 1º e 12)

27-06 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)

A partir de 1º.10.2016, deverá ser observado o disposto no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, segundo o qual, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - Cest” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O Cest identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes e é composto por 7 dígitos, sendo que:

a) o 1º e o 2º correspondem ao segmento da mer-cadoria ou do bem;

b) o 3º ao 5º correspondem ao item de um seg-mento de mercadoria ou bem;

c) o 6º e o 7º correspondem à especificação do item.

Para fins das letras “a”, “b” e “c”, considera-se:

a) segmento: o agrupamento de itens de mer-cadorias e bens com características asseme-lhadas de conteúdo ou de destinação, confor-me previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 92/2015;

b) item de segmento: a identificação da merca-doria, do bem ou do agrupamento de merca-dorias ou bens dentro do respectivo segmen-to;

c) especificação do item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou o bem possuir características diferenciadas que sejam rele-vantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

(Convênio ICMS nº 92/2015; Comunicado SRE nº 7/2016, VI)

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de subs-tituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente,

assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Nota

Entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos.

Opcionalmente, a pedido do sujeito passivo e mediante regime especial, ou inexistindo o preço de venda ao consumidor, a base de cálculo a ser utilizada para fins de retenção do ICMS, devido por substituição tributária, poderá ser o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tri-butário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e/ou carreto e seguros, adicionando, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual da margem de agregação:

a) a partir de 1º.01.2016, 35%; eb) a partir de 1º.01.2017, 40%.

O contribuinte substituto tributário, que fizer uso da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, não poderá utilizar qualquer redução de carga tributária prevista na legislação para a mercadoria.

Ato normativo da Secretaria da Fazenda poderá dispensar a celebração de regime especial especí-fico, hipótese em que serão disciplinados os procedi-mentos do contribuinte, assim como serão fixados os percentuais de agregação das mercadorias.

O contribuinte sujeito à substituição tributária deverá manter arquivado em seu estabelecimento, pelo prazo prescricional, o catálogo ou a lista de produtos atualizados, com os respectivos preços e prazos de validade.

No caso em que o sujeito passivo remetente de outro Estado não tenha ainda obtido a inscrição a que se refere o tópico 12, será tomado como base de cál-culo o valor da operação, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acres-cido do percentual de 50%. Neste caso, observado que o valor de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante seja maior, será utilizado este valor como base de cálculo.

Na hipótese em que, declarada pelo sujeito pas-sivo a inexistência de catálogo ou lista, for constatado

27-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

posteriormente pelo Fisco a sua existência, será exigida a diferença do imposto, com atualização e acréscimos legais.

(Decreto nº 38.317/2000, arts. 2º e 15)

5. EXEMPLO DE CÁLCULO - MVA

A seguir, apresentamos o exemplo do cálculo de uma operação interna sujeita à substituição tributária, considerando a mercadoria a seguir espe-cificada, seguida de sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH).

MVA

Mercadoria: NCM/SH 3303.00.10 - PerfumeQuantidade 100 unidadesValor unitário R$ 25,00Base de cálculo ICMS da operação própria R$ 2.500,00ICMS operação própria (R$ 2.500,00 x 27%) R$ 675,00Base de cálculo ICMS da substituição tributá-ria [preço da mercadoria (R$ 2.500,00) + MVA original (35% = R$ 875)]

R$ 3.375,00

Valor do imposto retido = ICMS substituição tri-butária - ICMS operação própria, em que:ICMS substituição tributária (R$ 3.375,00 x 27% = R$ 911,25) - ICMS operação própria (R$ 675,00)

R$ 236,25

Valor total da nota fiscal (valor dos produtos + ICMS substituição tributária) R$ 2.736,25

6. EXEMPLO DE CÁLCULO - PREÇO DE VENDA A CONSUMIDOR

Ilustramos como será feito o cálculo do ICMS a pagar pelas operações próprias e por aquelas realizadas sob substituição tributária, tomando-se por base uma operação interna. Lembramos que os dados do exemplo são fictícios.

PREÇO DE VENDA A CONSUMIDOR

Mercadoria: NCM/SH 3303.00.10 - PerfumeQuantidade 100 unidadesValor unitário R$ 25,00Base de cálculo ICMS da operação própria R$ 2.500,00ICMS operação própria (R$ 2.500,00 x 27%) R$ 675,00Operação sob regime de substituição tributária

Valor unitário de venda a consumidor (catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente) R$ 35,00

ICMS devido por substituição tributária: R$ 3.500,00 × 27% R$ 945,00

Valor do imposto retido = ICMS substituição tri-butária - ICMS operação própria (R$ 945,00 - R$ 675,00)

R$ 270,00

Valor total da nota fiscal (valor dos produtos + ICMS substituição tributária) R$ 2.770,00

7. ALÍQUOTA

Nas vendas de mercadorias por sistema de marketing porta a porta a consumidor final, para fins de cálculo do ICMS devido na operação, será aplicá-vel a alíquota específica do produto.

Caso a mercadoria não possua alíquota especí-fica, será utilizada a alíquota geral do ICMS do Estado de Alagoas, 18% (17% + 1% do Fecoep).

(Lei nº 5.900/1996, art. 17, I, “b”; Decreto nº 2.845/2005)

8. CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O montante do ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:

a) sobre a base de cálculo incidirá a alíquota pre-vista para operações internas com os respecti-vos produtos, vigente nesta Unidade da Fede-ração;

b) do valor encontrado será deduzido o imposto destacado na nota fiscal, legalmente admitido na operação interestadual entre contribuintes;

c) a diferença obtida corresponderá ao ICMS a ser retido e recolhido por substituição tributá-ria.

O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.

(Decreto nº 38.317/2000, arts. 3º e 4º)

9. NOTA FISCAL

A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, além das demais exigências regulamentares, como destinatário, o revendedor ou distribuidor, conforme o caso, assim como, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Operação nos termos do Decreto nº 38.317/2000 - Conv. ICMS nº 45/1999 - Revendedor ambulante”.

Na hipótese de destinatário contribuinte, a nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das demais exigências regulamentares, no campo “Informações Complementares”, o desta-que do imposto, para fins de crédito do destinatário, se for o caso.

O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores ambulantes será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição,

27-08 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

acompanhada de documento comprobatório de sua condição de revendedor autorizado pelo remetente.

(Decreto nº 38.317/2000, arts. 5º e 6º)

10. RETORNO DE MERCADORIA

O retorno integral de mercadoria por falta de rece-bimento ou recusa por parte do destinatário poderá ser feito com a mesma nota fiscal de remessa do substituto tributário, hipótese em que deverá constar no documento fiscal a indicação expressa da data e o motivo da recusa de recebimento.

Por ocasião da entrada da mercadoria em retorno no estabelecimento do substituto tributário, deverá ser emitida nota fiscal, que conterá, além das demais disposições regulamentares: número, série, data, e valor do ICMS, constantes na nota fiscal originária.

A restituição do imposto retido por substituição tributária, no caso de eventual retorno ou devolução de produtos, somente será admitida se constar nos respectivos documentos fiscais o visto da autoridade fiscal efetuado por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

(Decreto nº 38.317/2000, arts. 7º e 10)

11. DEVOLUÇÃO

No caso de devolução total ou parcial de merca-dorias, por parte do revendedor autônomo, o substi-tuto tributário, remetente dos produtos, fica autorizado a emitir nota fiscal para acobertar o transporte até seu estabelecimento, remetendo-a aos revendedores, conforme solicitação dos mesmos, devendo constar no referido documento fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”: o número da nota fiscal originária e os dados de identificação do reven-dedor ambulante que estiver efetuando a devolução (nome, número de identidade e CPF).

A nota fiscal acobertará o transporte das merca-dorias devolvidas até o estabelecimento do substituto tributário.

A restituição do imposto retido por substituição tributária, no caso de eventual retorno ou devolução de produtos, somente será admitida se constar nos respectivos documentos fiscais o visto da autoridade fiscal efetuado por ocasião da saída da mercadoria do Estado.

(Decreto nº 38.317/2000, arts. 8º e 10)

12. INSCRIÇÃO NO CACEAL

Os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, deverão inscrever-se pre-viamente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Caceal), como sujeitos passivos por subs-tituição tributária, encaminhando o pleito na forma exigida na legislação tributária para o cadastramento do substituto tributário.

Se o remetente não providenciar a sua inscrição, este deverá, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Será suspensa ou cancelada a inscrição de contri-buinte que deixar de cumprir quaisquer das obrigações descritas neste texto, assim como declarar falsamente a inexistência de catálogo ou lista de preços.

O revendedor ambulante fica dispensado de inscrição estadual, desde que atue somente na siste-mática ora tratada.

(Decreto nº 38.317/2000, arts. 9º e 11; Instrução Normativa SEF nº 17/2007, art. 11, III)

13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O sujeito passivo enquadrado na sistemática em questão deverá remeter à Comissão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, além das infor-mações exigidas nos documentos mencionados, catálogo ou listas de preços e relação dos distri-buidores e revendedores ambulantes autorizados:

a) juntamente com o pedido de inscrição esta-dual;

b) a cada alteração que for implementada.

Na hipótese em que, declarada pelo sujeito pas-sivo a inexistência de catálogo ou lista, for constatada posteriormente pelo Fisco a sua existência, será exigida a diferença do imposto, com atualização e acréscimos legais.

(Decreto nº 38.317/2000, arts. 14 e 15)

14. PENALIDADES

O contribuinte deve cumprir as obrigações a ele impostas, seguindo os procedimentos determinados na legislação. Caso sejam verificadas irregularidades, o

27-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 AL

ICMS - IPI e Outros

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Fisco, no cumprimento do exercício de órgão fiscalizador, aplica as penalidades previstas na legislação, de acordo com as incorreções, ou faltas cometidas pelo contribuinte.

As infrações e as penalidades estão devidamente arroladas no RICMS-AL/1991, arts. 822 e seguintes.

(RICMS-AL/1991, arts. 822 e seguintes)

15. EXEMPLO

A seguir, apresentamos o modelo de emissão da nota fiscal que documenta a operação de remessa das mercadorias ao revendedor. Lembramos que os dados preenchidos são meramente ilustrativos e que os demais campos devem ser preenchidos com base na legislação vigente.

DANFE

27-10 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

16. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apre-sentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico 15, a título exemplificativo, apresentamos a seguir o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

16.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O2 IND_OPER 0 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART *Código interno declarante O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 2 O

9 CHV_NFE27151077648227366746550010000000021801203300

O

10 DT_DOC 091020XX O11 DT_E_S 091020XX O12 VL_DOC 2736,25 O13 IND_PGTO 2 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 2500,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS 2500,00 OC22 VL_ICMS 675,00 OC23 VL_BC_ICMS_ST 3375,00 OC24 VL_ICMS_ST 236,25 OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

Nota

Considerando que os valores referentes ao PIS e à Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente por não apresentá-los nesta matéria.

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|0|0|*Código interno declarante| 55|00|1|2|27151077648227366746550010000000021801203300|091020XX| 091020XX|2736,25|2|2500,00|9|2500,00|675,00|3375,00|236,25|

16.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares”, na nota fiscal. Para a NF-e exempli-ficada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O2 COD_INF *Código interno declarante O

3 TXT_COMPL

Operação nos termos do Decreto nº 38.317/2000 - Convênio ICMS n° 45/1999 - Revendedor ambulante

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante| Operação nos termos do Decreto nº 38.317/2000 - Convênio ICMS n° 45/1999 - Revendedor ambulante|

16.3 Registro C190

O registro analítico de documento fiscal tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota do ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 010 O3 CFOP 5401 O4 ALIQ_ICMS 27 OC5 VL_OPR 2736,25 O6 VL_BC_ICMS 2500,00 O7 VL_ICMS 675,00 O

27-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

8 VL_BC_ICMS_ST 3375,00 O9 VL_ICMS_ST 236,25 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|010|54010|27|2736,25|2500,00|675,00|3375,00|236,25|0,00|0,00|2|*Código interno declarante|

N

FEDERAL

Terciário/Serviços - Simples Nacional - ISS - Retenção na fonte

A Lei Complementar nº 123/2006 trata em seu art. 21 do recolhimento dos tributos devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Esse dispositivo estabelece, em seu § 4º, que a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços (ISS) das ME e EPP somente será permitida se observados o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e, ainda, as seguintes normas:

a) a alíquota aplicável na retenção na fonte de-verá ser informada no documento fiscal e cor-responderá ao percentual do ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

b) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades, de-verá ser aplicada pelo tomador do serviço a alíquota correspondente ao percentual do ISS referente à menor alíquota prevista nos referi-dos anexos;

c) na hipótese da letra “b”, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a

efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimen-to dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do municí-pio;

d) quando a ME ou a EPP estiver sujeita à tributa-ção do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;

e) se a ME ou a EPP não informar a alíquota do ISS a que se referem as letras “a” e “b” no do-cumento fiscal, será aplicada a alíquota cor-respondente ao percentual do ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006;

f) não será eximida a responsabilidade do pres-tador de serviços quando a alíquota do ISS in-formada no documento fiscal for inferior à de-vida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

g) o valor retido, devidamente recolhido, será de-finitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita da prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá in-cidência do ISS a ser recolhido pelo Simples Nacional.

O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do

a IOB Setorial

27-12 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos I a XXII, quando o imposto for devido nos locais indicados nesses incisos.

Nas hipóteses citadas nas letras “a” e “b”, a falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Os Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006 fixam as alíquotas e a partilha do Simples Nacional das receitas:

a) Anexo III - de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006;

b) Anexo IV - da prestação de serviços relaciona-dos no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006;

c) Anexo V - da prestação de serviços relaciona-dos no § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; e

d) Anexo VI - da prestação de serviços relaciona-dos no § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Os serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 são os seguintes:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subemprei-tada, execução de projetos e serviços de pai-sagismo, bem como decorações interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e

c) serviços advocatícios.

Os serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 são os seguintes:

a) administração e locação de imóveis de tercei-ros;

b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desen-volvidos em estabelecimento do optante;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) planejamento, confecção, manutenção e atua-lização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

g) empresas montadoras de estandes para fei-ras;

h) laboratórios de análises clínicas ou de patolo-gia clínica;

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óti-cos, bem como ressonância magnética; e

j) serviços de próteses em geral.

Os serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 são os seguintes:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; b) medicina veterinária; c) odontologia; d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,

acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clíni-cas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

e) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

h) perícia, leilão e avaliação; i) auditoria, economia, consultoria, gestão, orga-

nização, controle e administração; j) jornalismo e publicidade; k) agenciamento, exceto de mão de obra; el) outras atividades do setor de serviços que te-

nham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelec-tual, de natureza técnica, científica, desporti-va, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V já citados.

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput; Lei Comple-mentar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-I, e art. 21, §§ 4º e 4º-A, Anexos III, IV, V e VI)

N

27-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Comenta

ESTADUAL

Instituído o Programa de Recuperação Fiscal para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA

O Estado de Alagoas instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Profis/IPVA), para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA.

O pedido de ingresso no Profis/IPVA de débito não inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado:

a) diretamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da Sefaz e o pagamento seja em parcela única; e

b) mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos.

Não estando o débito no sistema de débitos da Sefaz, para ingresso no Profis/IPVA, o contribuinte deverá previamente dirigir-se à repartição fiscal para inserção do débito no referido sistema, inclusive para efetuar protocolização de processo de denúncia espontânea.

Dessa forma, o contribuinte deverá acessar o sítio eletrônico da Sefaz, preencher os formulários indicados, consolidar o débito correspondente, emitir

o documento de arrecadação relativo à 1a parcela ou parcela única e efetuar o respectivo recolhimento.

Este procedimento deverá ser efetuado no pe-ríodo de 06.06 a 29.07.2016.

No caso de parcelamento do débito, efetuado o pagamento da 1a parcela, o contribuinte deverá, até o 5º dia útil do mês subsequente ao referido paga-mento, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais (Profis/IPVA), disponibilizado no sítio eletrônico da Sefaz.

Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.

O pedido de ingresso no Profis/IPVA de débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual (PFE), observada disciplina da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Para efeitos de pagamento no âmbito do Profis/IPVA, devem ser observados os seguintes códigos de receita

a) 1170-3 - IPVA Profis - Lei nº 7.765/2015; eb) 1171-1 - IPVA Dívida Ativa Profis - Lei nº

7.765/2015.(Lei nº 7.765/2015; Decreto nº 48.571/2016; Instrução Nor-

mativa SEF nº 28/2016)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Simples Nacional - Incentivos fiscais - Utilização - Restrição

1) As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal?

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Sob esse aspecto, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquo-tas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou de contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas pela Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 24)

27-14 AL Manual de Procedimentos - Jul/2016 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Simples Nacional - Restituição de tributo indevido - Critério

2) Empresa optante pelo Simples Nacional, que recolhe indevidamente o IPI, poderá compensar o res-pectivo valor com outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

A empresa optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar o crédito relativo ao valor indevido para compensa-ção de outros débitos, pois só será permitida a compensa-ção tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

Nessa situação, a empresa irá solicitar a resti-tuição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária.

O processo de restituição deverá observar as nor-mas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e de prescri-ção previstos no Código Tributário Nacional (CTN).

(CTN - Lei nº 5.172/1966; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 117, 118, caput, § 2º, e 119, § 1º, I)

ICMS/AL

EFD - Dispensa de entrega dos arquivos do Sintegra

3) O estabelecimento obrigado à Escrituração Fis-cal Digital (EFD) fica dispensado da entrega dos arqui-vos do Sintegra?

Sim. A partir de 1º.01.2012, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado de

entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 (Sintegra).

(Instrução Normativa SEF nº 19/2009, art. 18)

Base de cálculo reduzida - Máquinas, aparelhos e veículos usados

4) A saída de máquinas, aparelhos e veículos usa-dos tem benefício fiscal?

Sim. Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mer-cadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% em relação às demais mercadorias, desde que:

a) a entrada não tenha sido onerada pelo impos-to;

b) a entrada e saída sejam comprovadas me-diante emissão de documento fiscal próprio;

c) as operações sejam regularmente escritura-das.

(RICMS-AL/1991, Anexo II, item 1)