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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Suspensão a ICMS - Cadastro de contribuintes a ICMS - Suspensão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 04/2014 Alagoas / a Federal IPI Base de cálculo 01 / a Estadual ICMS Isenção 05 / a IOB Setorial Estadual Agrícola - Isenção do ICMS nas saídas internas de cana-de-açúcar 06 / a IOB Comenta Federal Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo- -fiscal 07 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria 10 Certidão negativa - Prazo de validade 10 Classificação fiscal 10 ICMS/AL Estabelecimento autônomo - Conceito 10 Simples Nacional - Sublimite- Exercício de 2014 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Suspensão

a ICMS - Cadastro de contribuintes

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 04/2014

Alagoas

/a FederalIPIBase de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSIsenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualAgrícola - Isenção do ICMS nas saídas internas de cana-de-açúcar . 06

/a IOB ComentaFederalTributos federais - Considerações sobre o processo administrativo--fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Perguntas e RespostasIPIAtivo Imobilizado - Importação de mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Certidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Classificação fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/ALEstabelecimento autônomo - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Simples Nacional - Sublimite- Exercício de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . 10

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : base de cálculo.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2051-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00000 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

04-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 AL

IPI

Base de cálculo

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo 3. Consignação mercantil 4. Veículos 5. Produtos industrializados por encomenda 6. Locação, arrendamento mercantil ou operação a título

gratuito 7. Arrendamento mercantil 8. Produtos usados 9. Valor mínimo 10. Arbitramento 11. Infrações e penalidades

1. Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, sobre a base de cálculo atri-buída à respectiva operação.

Esse procedimento não exclui outra modalidade de cálculo estabelecida pela legislação, como, por exemplo, em relação às bebidas e aos cigarros, hipóteses em que o imposto é recolhido com base na quantidade do produto em classe de enquadramento.

Neste texto, examinaremos as regras previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, para a determinação da base de cálculo do imposto.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. BASE dE CáLCuLo

A base de cálculo do IPI consiste, em regra:

a) em relação aos produtos de procedência es-trangeira:

a.1) no valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos adua-neiros, por ocasião do despacho de im-portação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efeti-vamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

a.2) no valor total da operação de que decor-rer a saída do estabelecimento equipara-

do a industrial;

b) no que se refere aos produtos nacionais, no valor total da ope-ração de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

O valor da operação referido nas letras “a.2” e “b” compreende o preço

do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas

ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou ao destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou ao des-tinatário, o valor do frete quando o transporte for rea-lizado ou cobrado por empresa coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por empresa com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

(RIPI/2010, art. 190, caput, §§ 1º e 2º)

a Federal

Não podem ser deduzidos do valor da

operação os descontos, as diferenças ou os

abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que

incondicionalmente

04-02 AL Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1 Valores não dedutíveis

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicio-nalmente.

(RIPI/2010, art. 190, § 3º)

2.2 Preços diferenciados para o mesmo produto

Os preços do vendedor poderão ser diferencia-dos para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabri-cação, acrescidos dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.

(Instrução Normativa SRF nº 82/2001)

3. ConSIgnAção MErCAntIL

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário estabelecido pelo consignante.

Essa regra somente se aplica na hipótese de o consignante estabelecer o preço de venda a ser pra-ticado pelo consignatário.

(RIPI/2010, arts. 190, § 4º, 501, 502, 503 e 504)

4. VEíCuLoS

Nas vendas diretas de veículos a consumidor final, poderão ser excluídos da base de cálculo do IPI devido pelos fabricantes ou importadores os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou pela entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, limitados a 9% do valor total da operação.

(RIPI/2010, art. 190, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.485/2002, art. 2º, caput, § 2º, I)

5. ProdutoS InduStrIALIzAdoS Por EnCoMEndA

Nas hipóteses de produtos industrializados por encomenda, será acrescido pelo industrializador, ao valor da operação, salvo a hipótese de insumos

usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem forneci-dos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados a:

a) comércio;

b) emprego, como matéria-prima ou produto in-termediário, em nova industrialização; ou

c) emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Nas notas fiscais emitidas em nome do encomen-dante, o valor da operação, para fins de destaque do IPI, será o valor total cobrado, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo quando se tratar de insumos usa-dos.

(RIPI/2010, arts. 191 e 497)

6. LoCAção, ArrEndAMEnto MErCAntIL ou oPErAção A títuLo grAtuIto

Na saída de produto do estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial a título de locação, arrendamento mercantil (exceto diretamente do importador - veja item 7) ou que decorrer de operação a título gratuito (como, por exemplo, a doação ou o comodato), inclusive aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (como, por exemplo, o empréstimo), considera-se valor tributável o preço corrente do pro-duto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, observado o valor tributável mínimo descrito no item 9.

(RIPI/2010, art. 192)

7. ArrEndAMEnto MErCAntIL

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, o valor tribu-tável será:

a) o preço corrente no mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado;

04-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) o valor que serviu de base de cálculo do im-posto no desembaraço aduaneiro, se for de-monstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os im-portasse diretamente.

(RIPI/2010, art. 193)

8. ProdutoS uSAdoS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização nas modalidades reno-vação ou recondicionamento será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

(RIPI/2010, art. 194)

8.1 Solução de Consulta rFB

Transcrevemos, a seguir, solução de consulta RFB, que trata do assunto:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 28 de Marco de 2012

-------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMA-ÇÃO. RENOVAÇÃO. A operação de industrialização exer-cida sobre as “sucatas e aparas de plástico” adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de “artigos plásticos” novos, enquadra-se como trans-formação, não sendo aplicável, portanto, aos produtos resultantes, a regra excepcional de determinação do valor tributável prevista no art. 194 do RIPI/2010.

(Solução de Consulta RFB nº 42/2012)

9. VALor MínIMo

A base de cálculo não poderá ser inferior:

a) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for des-tinado a outro estabelecimento do próprio re-metente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

Nota

Nos termos do art. 612 do RIPI/2010, consideram-se interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do ca-pital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermé-dio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determi-nada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adqui-rente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto; ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou impor-tado.

Não caracteriza a interdependência descrita nas letras “c” e “d” a ven-da de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

b) a 90% do preço de venda aos consumido-res, não inferior ao mencionado na letra “a”, quando o produto for remetido a outro estabe-lecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

c) ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, admi-nistração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais parcelas que de-vam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabeleci-mento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, am-bulante ou não, para venda direta a consu- midor;

d) a 70% do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que pos-sua atividade acessória de moagem.

Na hipótese da letra “b”, sempre que o esta-belecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação da base de cálculo, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença veri- ficada.

04-04 AL Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

No caso da letra “c”, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Para efeito de aplicação das bases de cálculo mencionadas nas letras “a” e “b”, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

(RIPI/2010, arts. 195 e 196, caput)

9.1 Inexistência de preço corrente no mercado atacadista

Inexistindo o preço corrente no mercado ataca-dista, para aplicação das regras mencionadas nas letras “a” e “b” do item 9, tomar-se-á por base de cálculo:

a) no caso de produto importado, o valor que ser-viu de base ao Imposto de Importação, acres-cido desse tributo e demais elementos compo-nentes do custo do produto, inclusive da mar-gem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional, o custo de fabri-cação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, assim como do seu lucro normal e das demais par-celas que devam ser adicionadas ao valor da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mes-ma firma que os tenha industrializado.

(RIPI/2010, art. 196, parágrafo único)

10. ArBItrAMEnto

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar a base de cálculo ou qualquer dos seus elementos quando forem omis-sos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocor-rência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, para fins de arbitramento, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele, observadas as regras descritas no subitem 9.1.

(RIPI/2010, art. 197)

11. InFrAçõES E PEnALIdAdES

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumpri-mento dos dispositivos do Regulamento do IPI.

Destacamos, sobre o assunto, a multa relacionada ao destaque do imposto na nota fiscal.

Assim, incorrem na multa de ofício de 75% do valor do imposto os que o destacarem indevidamente ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo. Nesse caso, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado e não será aplicada se o responsável, já tendo reco-lhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora.

(RIPI/2010, arts. 555 e 569, § 1º, IV, § 3º)

N

04-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Isenção SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Concessão e revogação 4. Condições 5. Obrigações acessórias 6. Vigência 7. Vedação e estorno de crédito

1. Introdução

Examinaremos, no presente texto, as disposições que tratam da isenção do imposto, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, na Lei Complementar nº 24/1975 e em outros dispositivos que serão mencionados no trans-correr da matéria.

2. ConCEIto

A isenção pode ser definida como a dispensa do pagamento do tributo, ou seja, em termos legais, ela constitui uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Na isenção, ocorre a derrogação da lei de incidência tributária, ou seja, suspende-se a eficácia da norma impositiva.

As hipóteses de isenção do ICMS estão previstas no Anexo I do RICMS-AL/1991.

3. ConCESSão E rEVogAção

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975 esta-belece que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo as suas disposições.

A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, e sua revogação total ou parcial dependerá da aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes para tanto.

Será considerado rejeitado o convênio que não for expresso ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o parágrafo anterior, pelo Poder Executivo de, no mínimo, 4/5 das Unidades da Federação.

A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, exceto na hipótese do inciso III do art. 104 do CTN, que dispõe sobre extinção ou redução de isenções relacionadas aos impostos sobre o patrimônio ou a renda econômica.

4. CondIçõES

O benefício fiscal da isenção que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver sido realizada a operação ou prestação do serviço. Nesse caso, o pagamento do imposto será feito mediante documento de arrecadação com multa e demais acréscimos legais os quais serão devidos, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observa-das, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

(RICMS-AL/1991, Anexo I)

5. oBrIgAçõES ACESSórIAS

5.1 nota fiscal

É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a operação ou a prestação for bene-ficiada por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencio-nada, no campo Informações Complementares da nota fiscal, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Importante destacar que o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

a Estadual

04-06 AL Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

Agrícola - Isenção do ICMS nas saídas internas de cana-de-açúcar

Historicamente, a cana-de-açúcar é um dos prin-cipais produtos agrícolas do Brasil, sendo cultivada desde a época da colonização brasileira. De seu pro-cesso de industrialização obtém-se como produtos o açúcar em suas mais variadas formas e tipos, o álcool (anidro e hidratado), o vinhoto e o bagaço.

Devido à grandeza dos números do setor sucroal-cooleiro no Brasil, não se pode tratar a cana-de-açú-car apenas como mais um produto, mas sim como o principal tipo de biomassa energética, base para todo

o agronegócio sucroalcooleiro, representado por 350 indústrias, de açúcar e álcool, e 1.000.000 de empre-gos diretos e indiretos em todo o Brasil.

Na esfera tributária, visando incentivar sua pro-dução, o Estado de Alagoas concede isenção às saídas de cana-de-açúcar de produtor rural, quando produzidas em estabelecimentos rurais localizados no Estado e destinadas a estabelecimento industrial igualmente localizado no Estado de Alagoas.

Ressalte-se que se entende por produtor rural de cana-de-açúcar, para fins de fruição do benefício, aquele que explore e dirija estabelecimento rural na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, comodatário ou parceleiro, e que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos Des-conto e Valor do ICMS de cada item, preen-chendo ainda o campo “Motivo da Desone-ração do ICMS” do item com os códigos pró-prios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fis-cal Eletrônica (NF-e); e

b) tratando-se de documento fiscal diverso do re-ferido na letra anterior, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante no documento fis-cal, logo após a respectiva descrição, hipóte-se em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Com-plementares”.

(RICMS-AL/1991, arts. 208 e 208-A)

6. VIgênCIA

As isenções podem ser concedidas por prazo determinado ou indeterminado. Aquelas concedidas por prazo determinado não podem ser revogadas unilateralmente pelo Estado antes da expiração do prazo previsto em ato concessivo.

Portanto, além das condições a serem observa-das pelo contribuinte para a fruição do benefício fiscal a que nos referimos no item 4, deverão também ser

respeitados os prazos indicados no dispositivo legal ou regulamentar que concede a isenção.

Nesse sentido, o Anexo I, Parte II, do RICMS--AL/1991 apresenta algumas disposições que subor-dinam o prazo de vigência do benefício ao prazo do convênio que dá suporte legal à sua utilização pelo beneficiário.

Periodicamente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prorroga disposições de convê-nios que concedem benefícios fiscais.

(RICMS-AL/1991, Anexo I)

7. VEdAção E EStorno dE CrédIto

É vedado o crédito do imposto relativo à merca-doria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita para comercialização ou presta-ção de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção, devendo o contribuinte também promover o estorno do crédito do imposto, caso o tenha tomado e posteriormente a mercadoria for beneficiada por isenção. Tanto a vedação quanto o estorno do crédito serão excluídos nos casos em que a legislação prevê a manutenção do crédito.

(Lei nº 5.900/1996, arts. 36 e 37)

N

a IOB Setorial

04-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 AL

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

Tributos federais - Considerações sobre o processo administrativo-fiscal

O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos relativos às matérias

de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) são regidos pelo Decreto nº 7.574/2011.

Para efeito da legislação tributária, não têm apli-cação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los.

a) obtenha renda originária predominantemente de atividades vinculadas ao fornecimento de cana-de-açúcar;

b) não desenvolva qualquer atividade que se ca-racterize como industrialização de cana-de--açúcar, por si ou por estabelecimento perten-cente a controladora, coligada ou controlada; e

c) não seja acionista, titular ou sócio de empresa industrializadora de cana-de-açúcar.

(RICMS-AL/1991, art. 8º, Anexo I, item 71; http://infoener.iee.usp.br/scripts/biomassa/br_cana.asp)

N

a IOB Comenta

04-08 AL Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham rela-ção direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo.

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada são formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade.

Nas hipóteses de em exames posteriores, dili-gências ou perícias realizados no curso do processo serem verificadas incorreções, omissões ou inexa-tidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal desta, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento comple-mentar, específicos em relação à matéria modificada.

Será concedida redução de 50% do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação.

No caso de apresentação de impugnação tem-pestiva, ou seja, no prazo legal, a redução será de 30%, caso o pagamento ou a compensação sejam efetuados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.

Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de 1ª instância, será aplicada a redução de 30% se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.

A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apre-sentada em unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como remetida por via postal no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento.

O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos com-pensatórios, compete em 1ª instância às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos

de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A competência mencionada inclui, dentre outros, o julgamento de:

a) impugnação a auto de infração e notificação de lançamento;

b) manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos rela-tivos a compensação, restituição e ressarci-mento de tributos, inclusive créditos de Impos-to sobre Produtos Industrializados (IPI); e

c) impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e de isenção.

O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão. Esse recurso, mesmo perempto (fora do prazo para a interposição do recurso), deverá ser encaminhado ao órgão de 2ª instância, que julgará a perempção.

O julgamento de recursos de ofício e os voluntá-rios de decisão de 1ª instância e de recursos de natu-reza especial compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Note-se que caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O Carf foi criado pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual foi convertida na Lei nº 11.941/2009, e instalado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da Portaria MF nº 41/2009.

Por seu turno, a Portaria MF nº 256/2009 aprovou o Regimento Interno do Carf, sendo que o seu texto está disponível para consulta no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, em Institucional/Regimento Interno.

É importante destacar, por oportuno, que são definitivas as decisões:

a) de 1ª instância, esgotado o prazo para o re-curso voluntário sem que este tenha sido inter-posto;

04-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 04 AL

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b) de 2ª instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

c) de instância especial.

São também definitivas as decisões de 1ª instân-cia na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Para efeito de elucidação, transcrevemos, a seguir, algumas súmulas consolidadas do Carf:

Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias adminis-trativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infra-ção no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lança-mento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercor-rente no processo administrativo fiscal.

Súmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos cré-ditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabe-lecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

Súmula CARF nº 17: Não cabe a exigência de multa de ofí-cio nos lançamentos efetuados para prevenir a decadên-cia, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF nº 18: A aquisição de matérias-primas, pro-dutos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Súmula CARF nº 23: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser ques-tionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade

técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma ine-quívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofí-cio isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

Súmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Ter-ritorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser rea-lizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à cons-tituição do crédito tributário.

Súmula CARF nº 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.

Súmula CARF nº 48: A suspensão da exigibilidade do cré-dito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Súmula CARF nº 50: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF nº 51: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.

Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

Súmula CARF nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

(Medida Provisória nº 449/2008; Lei nº 11.941/2009; Decre-to nº 7.574/2011, arts. 1º, 17, 18, 38, 41, 52, 56, 61, 73, 74, 75, 79 e 80; Portaria MF nº 41/2009; Portaria MF nº 256/2009)

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IPI

Ativo Imobilizado - Importação de mercadoria

1) Na importação de mercadoria destinada ao Ati-vo Imobilizado, deve ser recolhido o IPI?

Na operação de importação de mercadorias, em geral, ocorre o fato gerador do IPI, o qual é devido ainda que a importação seja relativa a bem destinado à incorporação ao Ativo Imobilizado do importador.

(RIPI/2010, art. 35, I)

Certidão negativa - Prazo de validade

2) Qual é o prazo de validade da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais?

O prazo de validade dessas certidões é de 180 dias contados da data de sua emissão.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2007, art. 12)

Classificação fiscal

3) Como são classificados os produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializa-dos (TIPI)?

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.

Far-se-á a classificação em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e integrantes do seu texto.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria

da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

(RIPI/2010, arts. 15, 16 e 17; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/al

Estabelecimento autônomo - Conceito

4) Para fins da legislação do ICMS, qual o conceito de estabelecimento autônomo?

Considera-se como estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhi-mento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento produtor, extra-tor, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

(Lei nº 5.900/1996, art. 19, § 3º)

Simples Nacional - Sublimite- Exercício de 2014

5) Qual a faixa de receita bruta anual (sublimite) para efeito de recolhimento na forma do Simples Na-cional no ano de 2014?

Fica estabelecida, para o ano-calendário de 2014, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, I.

(Decreto nº 28.834/2013, art. 1º)

a IOB Perguntas e Respostas