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INTRODUÇÃO AOS REGISTROS PÚBLICOS 1º Curso de Extensão em Direito Registral Imobiliário - Catanduva 12 de maio de 2018 Prof. Fábio Ribeiro dos Santos

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INTRODUÇÃO AOS REGISTROS PÚBLICOS

1º Curso de Extensão em Direito Registral Imobiliário - Catanduva

12 de maio de 2018

Prof. Fábio Ribeiro dos Santos

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Função dos Registros Públicos

• Fatos jurídicos, bens e direitos registráveis

• Registros públicos no Brasil- Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas- Registro Civil das Pessoas Jurídicas- Registro de Títulos e Documentos- Registro de Imóveis- Registro de Contratos Marítimos- Registro de Distribuição- Registro de Empresas

etc.

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Constituição, art. 236: “Os serviços notariais e de registro são exercidosem caráter privado, por delegação do poder público”.

Lei 8.935/94, art. 1º: “Serviços notariais e de registro são os deorganização técnica e administrativa destinados a garantir apublicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos”.

Todos os registros públicos estão compreendidos nestas hipóteses?

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ADI 4.333/DF

“Surge constitucional o parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil noque revela a possibilidade de ter-se constituída a propriedade fiduciáriacom o registro do contrato na repartição competente para olicenciamento do veículo”

“Por mais analítica que seja a Carta Federal brasileira, descabe quererdela extrair a compulsoriedade de registro de um contrato específicoem uma instituição determinada.”

“Não há conceito constitucional fixo e determinado de registropúblico”, embora “não se busca conferir ao legislador legitimidade paraoperar o total esvaziamento do instituto”.

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ARRUÑADA, Benito. How to make land titling more rational. Barcelona Graduate School of Economics WorkingPapers nº 983. Junho 2017

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

CF, art. 236

Lei 8.935/94

Serviço público exercido em “caráter privado, por delegação do poder público”.

O que é o “caráter privado” da atividade?

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

Regime jurídico do Oficial de Registro:

- caráter privado: - Obrigações trabalhistas e tributárias- Obrigações civis

- caráter público:- Fé pública registral- Acesso à carreira (concurso)- Natureza tributária dos emolumentos- Aplicação de princípios do direito administrativo- Serviço público?

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

• Lei 6015/73, art. 14: “Pelos atos que praticarem (...) os oficiaisde registro terão direito, a título de remuneração, aosemolumentos (...)”

• Lei 8.935/94, art. 28: “Os notários e oficiais de registro (...) têmdireito à percepção de emolumentos integrais pelos atospraticados na serventia (...)”

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

• STF, ADI 3.089: emolumentos são receitas auferidas por particulares,em decorrência de atividade/função pública.

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

• Posição do STF quanto a emolumentos:

• Taxa de serviço

• Prestação do serviço por particular não desnatura natureza estatal

• Produto da arrecadação não pode ser usado para custear serviços públicos diversos, nem atividades privadas de terceiros

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

Órgãos administrativos:

Conselho Nacional de Justiça

Corregedorias Gerais de Justiça

Corregedorias Permanentes

Oficiais (cartórios)

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

Hierarquia administrativa e Regulação Normativa

Constituição, art. 22, XXV – Competência exclusiva da União paralegislar sobre registros públicos

Constituição, art. 25, §1º: “São reservadas aos Estados ascompetências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

Conflitos entre normas administrativas locais e federais:

- Aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira de capital estrangeiro

- Arrematação de imóvel indisponibilizado

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REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de Arrematação -Ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversosdaquele em que arrematado o imóvel - Provimento 39/14 doCNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que façaalusão à menção, na carta de arrematação, de "prevalência daalienação judicial em relação à restrição oriunda de outrojuízo" - Prescindibilidade de previsão expressa - Prevalênciaínsita à própria expedição da carta de arrematação -Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior daMagistratura - Precedentes das Câmaras de Direito Privado ede Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ - Dúvidaimprocedente - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelaçãonº 0023897-25.2015.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são partes éapelante OLINDA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA., é apelado 1º OFICIALDE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.ACORDAM, em proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aorecurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.",de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULODIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO,LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU. São Paulo, 15 desetembro de 2016.

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

Independência funcional do Registrador Imobiliário

“9. Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídicano exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quandointerpretam disposição legal ou normativa. A responsabilização pelosdanos causados a terceiros, na prática de atos próprios da serventia,independe da responsabilização administrativa. Somente seráconsiderada falta disciplinar, a ser punida na forma lei, a condutadolosa, ou praticada com imprudência, negligência ou imperícia.”

(NSCGJ/SP, Cap. XX)

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Regime Jurídico dos Serviços Notariais e de Registro

Independência funcional do registrador - o entendimento da aplicação do princípio da legalidade (Charles Eisenmann):

conformidade x compatibilidade

A qualificação registral – aplicação da legalidade ao caso concretom

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O Futuro do Registro de Imóveis

- Registro eletrônico – inteligência artificial, coleta de dados e novas tecnologias

- Assunção de novas atribuições – extrajudicialização

- Estatização ou extinção?