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Curso: Administração Disciplina: Instituições de Direito Professor: Luiz Alan Pinto Lordello e-mail: [email protected]

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Page 1: Instituições de direito

Curso: Administração

Disciplina: Instituições de Direito

Professor: Luiz Alan Pinto Lordello

e-mail: [email protected]

Faculdade Taboão da Serra

2008

Page 2: Instituições de direito

“Prezado Professor:

Sou sobrevivente de um campo de concentração.

Meus olhos viram o que nenhum homem deveria ver.

Câmaras de gás construídas por engenheiros formados.

Crianças envenenadas por médicos diplomados.

Recém-nascidos mortos por enfermeiras treinadas.

Mulheres e bebês fuzilados e queimados por graduados de colégios e

universidades.

Assim, tenho minhas suspeitas sobre a Educação.

Meu pedido é: ajude seus alunos a tornarem-se humanos.

Seus esforços nunca deverão produzir monstros treinados ou psicopatas

hábeis.

Ler, escrever e saber aritmética só são importantes

Se fizerem nossas crianças mais humanas.”

(texto encontrado após a Segunda Guerra Mundial, num campo de concentração nazista).

O professor de verdade é aquele que prefere dividir o que possui a ter somente para si.

O verdadeiro mestre sente-se feliz quando percebe que o caminho que ele abriu tem sido

trilhado por muitos. O mestre tem a sua realização no aprendizado do pupilo, da passagem da

experiência. É por isso que meras palavras não podem recompensar a alguém que optou por

esta carreira que muitas vezes é dolorosa e cheia de espinhos. Chamo-te somente mestre,

abnegado coração que se sensibiliza com os olhos sedentos por uma vida menos escura, mas

cheia de luz. E essa luz, está em suas mãos, em seu coração, em seu olhar. Com essa

obstinação incontida, o professor nunca desiste.

Agradecimentos aos colegas e amigos professores, funcionários e administração da

Faculdade Taboão da Serra, em especial aos estimados alunos pelo debate e

compartilhamento de idéias e ações, mantendo sempre um ambiente cordial e de amizade.

Page 3: Instituições de direito

REGRAS PARA O BOM DESENVOLVIMENTO DAS AULAS

Esclarecimentos:

1. Manter o telefone celular sempre desligado durante as aulas;

2. Não fumar em sala de aula;

3. Evitar chegar atrasado;

4. Evitar conversar durante o desenrolar da aula.

5. Evitar sair antes do término da aula;

6. Se precisar sair antes do término da aula, o aluno deverá sentar-se próximo à porta de

saída, com a finalidade de não atrapalhar o andamento da aula;

7. O próprio aluno deve controlar suas faltas junto a FTS e na página da instituição, para

não exceder ao limite de 25% de ausência, com o intuito de evitar reprovação por esse

motivo.

8. A disciplina Instituições de Direito tem carga horária de 80 h/aula, assim, o limite de

ausência é de 20 h/aula.

9. Teremos trabalhos intermediários e avaliação do aluno que equivalerão a 40% da nota,

e prova dissertativa escrita P1 e P2 que representarão 60% da avaliação do aluno.

10. Lembre-se, o aluno está sendo avaliado aula a aula, e terá peso em nota que integrará a

média final, conforme sublinhado no item anterior.

11. As avaliações escritas e dissertativas (P1 e P2), terão peso 6,0 cada uma.

12. Todas as provas, sempre serão sem consulta e englobarão toda a matéria estudada.

Page 4: Instituições de direito

SUMÁRIO

SÍMBOLO DO DIREITO.......................................................................................................1

O DIREITO E SEUS ASPECTOS.........................................................................................4

RAMOS DO DIREITO...........................................................................................................8

DIREITO PÚBLICO..........................................................................................................8

DIREITO PRIVADO..........................................................................................................9

O PODER JUDICIÁRIO......................................................................................................10

ESTRUTURA...................................................................................................................10

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO..............................................................................11

FATO JURÍDICO.................................................................................................................14

REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS.........................................................15

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL.....................................................................15

FONTES DO DIREITO........................................................................................................16

AS FONTES, SEUS FUNDAMENTOS E ESPÉCIES....................................................16

OS COSTUMES...............................................................................................................18

A ANALOGIA..................................................................................................................19

A DOUTRINA..................................................................................................................20

A JURISPRUDÊNCIA.....................................................................................................21

O DIREITO COMPARADO............................................................................................22

OS TRATADOS INTERNACIONAIS............................................................................23

OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.......................................................................24

OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO...........................................................................25

CONCEITO......................................................................................................................25

OS PRINCÍPIOS MAIS COMUNS..................................................................................25

PRINCÍPIOS MODERNIZADOS....................................................................................34

EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO.........................................................................................36

INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS LEIS.................................................................................36

OBRIGATORIEDADE DAS LEIS..................................................................................38

CONTINUIDADE DAS LEIS..........................................................................................39

CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DAS LEIS.........................................................................39

REVOGAÇÃO: EXPRESSA E TÁCITA........................................................................40

EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI..........................................................................41

Page 5: Instituições de direito

RETROATIVIDADE DA LEI.........................................................................................42

DIREITO CONSTITUCIONAL...........................................................................................43

CONCEITO......................................................................................................................43

CONTEÚDO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA........................................43

MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.........................................................................44

CLÁUSULAS PÉTREAS.................................................................................................44

PODER CONSTITUINTE................................................................................................44

DIREITO DO CONSUMIDOR............................................................................................45

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC (LEI Nº 8.078, DE 11/09/1990).. 45

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONSUMIDOR:............................................46

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR....................................................................46

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO......................47

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.....................................................47

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO...................................................................................48

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA........................................49

ÉTICA PROFISSIONAL......................................................................................................50

DIREITO ADMINISTRATIVO...........................................................................................51

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

...........................................................................................................................................51

LICITAÇÃO PÚBLICA...................................................................................................51

LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO........................................................................51

DIREITO CIVIL...................................................................................................................56

DIREITO DE FAMÍLIA...................................................................................................56

DIREITO DAS SUCESSÕES..........................................................................................63

DIREITO ELETRÔNICO....................................................................................................66

DIREITO AMBIENTAL......................................................................................................80

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL...................................................................................80

MEIO AMBIENTE NATURAL.......................................................................................80

BIBLIOGRAFIA..................................................................................................................88

Page 6: Instituições de direito

SÍMBOLO DO DIREITO

"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a

espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança

sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering.

A balança como símbolo do Direito e da Justiça é um dos símbolos

profissionais mais conhecidos. No entanto, a representação original não é a balança sozinha, e

sim, a balança, em perfeito equilíbrio, sustentada por mãos femininas.

Na Grécia, a mulher era a deusa Diké, filha de Zeus e de Thémis, que, de olhos

abertos, segurava, com a mão direita, a espada e, com a esquerda, uma balança de dois pratos.

A balança (representa a igualdade buscada pelo Direito) e a espada (representa a força,

elemento inseparável do Direito).

Existe uma grande polêmica com relação a quem é realmente a Deusa Grega

que segura a balança. A maioria atribui a Deusa Thémis o papel, mas a verdadeira Deusa da

Justiça é a sua filha Diké.

A Deusa Thémis foi considerada a guardiã dos juramentos dos homens e, por

isso, ele foi chamada de "Deusa do juramento ou da Lei", tanto que costumava-se invocá-la

nos juramentos perante os magistrados. Por isso, a confusão em considerá-la também como a

Deusa da Justiça. Thémis era uma deusa dotada dos mais nobres atributos. Tinha três filhas:

Eumônia - a Disciplina, Diké – a Justiça, e Eiriné – a Paz. Thémis, filha de Urano (céu,

paraíso) e Gaia (Terra), significa lei, ordem e igualdade e fez da sua filha Diké (ou Astraea),

que viveu junto aos homens na Idade do Ouro, Deusa da Justiça (Fonte: Theosophical

University Press - 1999).

A diferença física entre as duas Deusas é que enquanto Diké segurava a

balança na mão esquerda e a espada na direita, Thémis era apresentada somente com a

balança ou segurando a balança e uma cornucópia.

1

Page 7: Instituições de direito

Diké (Astraea) Thémis (Iustitia)

A venda foi invenção dos artistas alemães do século XVI, que, por ironia,

retiraram-lhe a visão.

A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença

entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou

pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas

qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje, mantida ainda a venda,

pretende-se conferir à estátua de Diké a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um

o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o

detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos,

aplica o reto Direito.

A história diz que ela foi exilada na constelação de Virgem, mas foi trazida de

volta à Terra para corrigir as injustiças dos homens que começaram a acontecer.

2

Page 8: Instituições de direito

Mais tarde, em Roma, a mulher passou a ser a deusa Iustitia (ou Justitia), de

olhos vendados, que, com as duas mãos, sustentava uma balança, já com o fiel ao meio. Para

os romanos, a Iustitia personifica a Justiça. Ela tem os olhos vendados (para ouvir bem) e

segura a balança com as mãos (o que significa ter uma atitude bem firme). Distribuía a justiça

por meio da balança que segurava com as duas mãos. Ela ficava de pé e tinha os olhos

vendados; dizia (declarava) o direito (jus) quando o fiel (lingueta da balança indicadora de

equilíbrio) estava completamente vertical.

Isso nos mostra o contraste entre os gênio prático dos romanos e a sabedoria

teórica dos gregos; vale a pena relembrar que a influência de nosso direito é romana.

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Page 9: Instituições de direito

O DIREITO E SEUS ASPECTOS

1. Noções e conceito de direito

2. A Ciência do direito

3. O Direito Natural

4. Direito e Moral

5. O direito e a sociologia

6. Considerações finais

1. Noções e conceito de direito

Se vamos nos introduzir no estudo do direito, necessário se torna considerar o

que é o direito. É bem difícil previamente traçar um conceito estável do que é o direito, em

vista de haver diversas modalidades de direitos e os ângulos pelos quais ele é analisado. Por

esse motivo, cada jurista tem uma impressão peculiar e cada Escola elaborou um conceito

próprio (considera-se Escola um grupo de juristas com semelhantes critérios de pensamento).

Para se fazer uma idéia do quanto polivalente e equívoca a palavra “direito”, basta ler as

frases adiante:

- Furtar não é direito

- Tenho o direito de reclamar.

- O direito é um curso prolongado.

- Deus escreve o direito por linhas tortas.

- Ela se julga no direito de vestir o que quiser.

- O transporte é um direito do cidadão, um dever do Estado.

Apesar de estarmos pisando em areias movediças, qualquer estudo exige, como

ponto de partida, que se tome um conceito básico do que se pretende estudar, formado “a

priori”.

Nessa orientação, diremos que o direito é um instrumento de controle social

(normas e princípios), destinada a regular e tornar viável a convivência social humana.

Jurisprudência é o conhecimento das coisas divinas e humanas, ciência do justo e do

injusto.

Juris = Direito / Prudência = Prudente, Cauteloso.

LEI = LEX = aquilo que é lido com determinado sentido. Para o jurista Prof. Goffredo

da Silva Telles Júnior – lei é a fórmula da ordem.

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Page 10: Instituições de direito

2. A Ciência do direito é uma criação romana, em torno de 754 a.C.

O termo “direito” é de origem latina: “directum”. Todavia esse termo não é

encontrado nos escritos dos juristas romanos, que adotavam “jus”. “Directum” era porém

utilizado pela população, ou pela “plebe”, reservando-se o “jus” para as classes cultas.

Tornou-se uma ciência normativa, por estipular normas para o bom funcionamento da

sociedade. O direito é a ciência do comportamento do homem da sociedade. A psicologia

recebe essa mesma definição. Qual será então a diferença de uma para outra? É que a

psicologia é uma ciência descritiva; o direito é uma ciência normativa.

Chegamos assim à distinção entre realidade e valor, entre o “ser” e o “dever ser”. A

ciência descritiva, especulativa ou enunciativa é a ciência do “ser”, isto é, do que é.

O direito é uma ciência do “dever ser”, é uma ciência que explica como deve ser o

comportamento humano e não como ele é. Ao apresentar normas de comportamento, impõe

essas normas à vontade do cidadão. A norma é um juízo de valor, um juízo valorativo; é uma

lei ética e não natural. Quando a ciência natural diz que um corpo solto no espaço é atraído

para o centro da terra, enuncia uma lei natural. Quando o direito diz que é crime matar

alguém, impõe uma lei ética.

O direito romano foi construído em função de casos concretos, não dispunha de um

código.

O direito romano, em sua evolução está mais próximo do sistema da Common Law

(Lei Comum), do que do sistema da codificação (códigos).

O direito romano foi capaz de sair do particular e atingir o universal.

Brocardo (provérbio) em latim que reflete isso o uso do direito em Roma:

“Da mihi factum, dabo tibi jus” – “Dá-me o fato, que eu lhe darei o direito”

O direito romano foi um direito de soluções jurisprudenciais, para cuja evolução

tiveram um papel notável os Magistrados.

Plebiscito surgiu em Roma, em que se chamava a Plebe para decidir algo.

3. O Direito Natural e o Direito Positivo

O Direito Natural pelo que diz o nome, deriva da natureza humana. Considera-

se um direito anterior ao homem e acima dele, um direito por natureza, um ideal de justiça e

perfeição. É eterno e universal, pois decorre do gênero humano e não de um indivíduo ou de

um povo; não se aplica a um país, mas a todas as pessoas humanas. Não se submete à

relatividade do tempo e do espaço. Alguns o consideram fruto do sentimento e não da razão; é

o sentimento do justo, do bom e eqüitativo.

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Page 11: Instituições de direito

O Direito Positivo é apenas a norma legal, emanada do Estado. Se não o for,

não tem validade.

Em resumo, podemos apontar as seguintes diferenças entre o Direito Natural e

o Direito Positivo:

- O Direito Natural tem a sanção na mente do cidadão, no Direito Positivo ela

está expressa na própria lei, sendo pois automática e externa, organizada pelo Estado.

- O Direito Natural é um direito justo, é o que deve ser; o Direito Positivo nem

sempre é justo; é o direito que é.

- A vigência do Direito Natural é permanente, eterna; no Direito Positivo a

vigência é temporária, vigora só quando a lei adquire eficácia até ser revogada.

- O Direito Natural preexiste ao homem, não sendo criado por ele; o Direito

Positivo é criação arbitrária da pessoa humana.

4. O direito e moral

Legal e Justo são conceitos diversos – “Nem tudo que é legal é honesto”

Legal é o direito escrito

Justo é o aceitável pela sociedade, em conformidade com o legítimo.

Em Roma foi elaborada a Teoria do Mínimo Ético por Jeremias Bentham que diz:

O direito e a moral se relacionam, mas não são a mesma coisa. Tudo o que for legal

(direito) deve ser moral, todavia nem tudo que é moral será legal.

Representativamente temos:

Moral

Direito

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Page 12: Instituições de direito

5. O direito e a sociologia se relacionam diretamente.

A sociedade está em constante mudança, assim o direito deve acompanhá-la para

proporcionar uma convivência harmônica, com igualdade e justiça.

Brocardo (provérbio) em latim que reflete isso:

“Ubi jus, ibi societas” – “Onde está o direito, aí está a sociedade”

6. Considerações finais:

Direito Objetivo é a norma em si

Direito Subjetivo é a faculdade de agir

Direito Substantivo é o direito material

Direito Adjetivo é o direito processual

O que é bem comum?

É a composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.

O Estado possui o monopólio da jurisdição com exclusividade, só o Estado tem o

poder de decidir sobre o direito.

A vida do direito não foi a lógica. A vida do direito foi a experiência.

O poeta Dante Alighieri percebeu a presença do elemento ético do direito, tendo

percebido isto, escreveu:

“O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que conservada,

conserva a sociedade, corrompida, corrompe-a.”

7

Page 13: Instituições de direito

RAMOS DO DIREITO

DIREITO PÚBLICO

O Direito Público é hoje mais vasto do que o Privado e parece haver tendência para seu

domínio, em vista da participação cada vez maior do Estado na vida dos cidadãos. Maior é o

número dos seus ramos:

-Direito Constitucional

Cuida da estrutura e funcionamento dos órgãos do Estado, fixando sua competência, em

outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, que é

rígida e escrita, influencia o Direito Privado.

-Direito Processual (Direito Adjetivo)

Disciplina o processo e procedimento do Direito Substantivo.

-Direito Penal

Define os atos que o legislador capitulou como crimes e contravenções, disciplinando com

punição, repressão e sua prevenção.

-Direito Administrativo

Cuida do Estado enquanto administrador da coisa pública.

-Direito Tributário

Trata da arrecadação de dinheiro pelo governo (formas de arrecadação).

-Direito Internacional Público

-Direito Financeiro

Forma que o governo gasta a arrecadação (ciência das finanças)

-Direito Econômico (normas pelo qual o governo controla o mercado consumidor de

produtos).

-Direito Previdenciário

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Page 14: Instituições de direito

-Direito Ambiental

“Todo ataque à natureza sempre terá uma resposta”

-Direito Agrário

-Direito Aéreo

Exploração por intermédio de satélites, campo das comunicações, etc.

-Direito do Trabalho (para alguns juristas)

Para outros juristas o Direito do Trabalho é um terceiro gênero, nem público , nem privado.

DIREITO PRIVADO

-Direito Civil

-Direito Comercial

Disciplina a atividade dos comerciantes, quem realiza a intermediação de bens, serviços e

mercadorias.

-Direito Internacional Privado

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Page 15: Instituições de direito

O PODER JUDICIÁRIO

ESTRUTURA

A função do Poder Judiciário, no âmbito do estado democrático de direito,

consiste em definir o direito, aplicando a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da

justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.

A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o

compõem, formando assim as instâncias. Isso não quer dizer que exista hierarquia entre os

magistrados ou entre os juízes de primeira instância e de instância superior.

A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e

julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário.

As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a

ela e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam

do julgamento.

Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em

primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando

oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.

Às instâncias superiores cabe, também, em decorrência de sua competência

originária, apreciar determinadas ações que em razão da matéria lhes são apresentadas

diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior.

A competência originária dos Tribunais está disposta na Constituição Federal.

A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da

competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos Estadual e Federal.

Nos estados federados, a organização da justiça costuma obedecer a uma

duplicação, coexistindo as Justiças Estaduais, voltadas para a aplicação das leis dos estados

federados, e a Justiça Federal, cuja competência se limita aos litígios concernentes ao Direito

da União, que é objeto desta apreciação.

Cabe ressaltar, ainda em tempo, que toda organização judiciária nacional tem

em seu ápice o Supremo Tribunal Federal.

A Justiça Federal poderá ser Comum, responsável pelo julgamento de ações

em que a União, as autarquias ou as empresas federais forem parte, ou Especializada,

10

Page 16: Instituições de direito

composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar, responsável pelo julgamento de

ações relativas a estas matérias.

Quanto à matéria de competência das Justiças Especializadas, temos que, à

Justiça do Trabalho, compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre

trabalhadores e empregadores. É formada por Varas da Justiça Trabalhista, pelos Tribunais

Regionais do Trabalho, composto por juizes nomeados pelo Presidente da República, e pelo

Tribunal Superior do Trabalho, composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo

Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

A Justiça Eleitoral tem como função mais importante a organização,

fiscalização e apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos.

É formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete

juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete juizes.

E, finalmente, a Justiça Militar que tem competência para processar e julgar os

crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos

Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo

Superior Tribunal Militar, que possui quinze ministros, nomeados pelo Presidente da

República, após aprovação do Senado Federal.

À Justiça Estadual, cabe o julgamento das demais ações não compreendidas na

competência da Justiça Federal.

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

a) Supremo Tribunal Federal (STF)

É o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a

guarda da Constituição Federal. É composto por onze ministros nomeados por ato do

Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da

matéria atinente à sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de

desobediência à Constituição Federal.

b) Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Ao qual cabe a guarda do direito nacional infra-constitucionais mediante

harmonização das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais

Estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros nomeados

11

Page 17: Instituições de direito

por ato do Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente à sua competência

originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais.

c) Tribunais Regionais Federais

São assim denominados por julgarem ações provenientes de vários estados do

país, que compõem determinada Região. São os Tribunais Regionais Federais (subdivididos

em cinco regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (subdivididos em 24 regiões) e os

Tribunais Regionais Eleitorais (subdivididos em 27 regiões). Julgam em razão da matéria que

versa a ação, proferindo decisões em ações provenientes de instâncias inferiores, ou em

causas propostas em razão da competência originária definida na Constituição Federal.

d) Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Alçada em alguns

Estados

São organizados de acordo com os princípios e normas da Constituição

Estadual e do Estatuto da Magistratura, por serem os Estados entidades autônomas da

federação, competentes para tal. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua

competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças

federais especializadas.

e) Juízes de Primeira Instância

São onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e

federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais e os federais comuns e da

justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais e militares).

12

Page 18: Instituições de direito

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Superior Tribunal de Justiça

Tribunal Superior Eleitoral

Tribunal Superior do

Trabalho

Superior Tribunal Militar

Tribunais Regionais Federais

Tribunais de Justiça dos

Estados

Tribunais Regionais Eleitorais

Tribunais Regionais do

Trabalho

- Seção Judiciária do DF e Estados;- Varas Federais

-Varas da Justiça Estadual-Tribunal do Júri

Juízes e Juntas Eleitorais

Varas do Trabalho

Juízes de Direito e Conselhos de

Justiça

Justiça Federal Justiça Estadual Justiça Federal Especializada

Organograma do Poder Judiciário

Juizados Especiais

Turmas Recursais

Page 19: Instituições de direito

FATO JURÍDICO

É todo e qualquer acontecimento que seja relevante para o direito, dividindo-se

em:

1. fatos naturais – provém da natureza

2. atos jurídicos – são todos os atos humanos relevantes para o direito, podendo ser:

2.1. lícitos – são aqueles em conformidade com o direito, podendo ser:

meramente lícitos – p. ex., pintar um quadro, fazer uma escultura;

negócio jurídico – é uma declaração de vontades;

Todo negócio jurídico é um ato e um fato jurídico, mas nem todo ato ou fato

jurídico, é um negócio jurídico.

Negócio jurídico unilateral – é o negócio jurídico de uma só vontade, p. ex.,

renúncia, promessa de recompensa, testamento, nota promissória.

Negócio jurídico bilateral – é o negócio jurídico de duas ou mais vontades, p.

ex., compra e venda.

O Contrato é um negócio jurídico bilateral, ou seja, um acordo de vontades,

podendo ser:

Unilateral – há obrigação para apenas uma das partes, p. ex., doação pura

e simples.

Bilateral – há obrigações para ambas as partes, p. ex., locação, compra e

venda, etc.

2.2. ilícitos – são aqueles em desconformidade com o direito.

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Page 20: Instituições de direito

REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS

1. agente / Partes capazes – agente deve ser capaz absolutamente

2. objeto lícito (fisica/juridicamente possível, determinado/determinável)

lícito – é geral, amplo, não ofende a lei, a moral e os bons costumes

juridicamente possível – é abrangido pelo lícito, não ofende apenas a lei

determinado – Ex:. um cavalo

determinável – Ex.: quero comprar toda a safra de laranja do ano de 1999, estando ainda em

1998.

3. forma prescrita ou não defesa em Lei

Todo contrato é um acordo de vontade, pressupõe um consentimento, que

poderá ser :

expresso – não precisa ser escrito

tácito – ação de forma incompatível com a recusa, “quem cala consente”.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

1 – autonomia da vontade – todos são iguais perante a lei, e, podem celebrar o

contrato que desejarem, com igualdade e liberdade;

2 – supremacia da ordem pública – o estado dita normas de ordem pública,

para impedir que a parte mais forte do contrato, explore a parte mais fraca, que buscam

reequilibrar o contrato, p. ex., CLT, Código de Defesa do Consumidor;

3 – consensualismo – se consuma com o simples acordo de vontade, pois o

contrato será Direito Pessoal, baseando-se no acordo de vontades, p. ex., a propriedade, que é

Direito Real, que por sua vez, baseia-se na tradição.

COMPRA E VENDADIREITO PESSOAL

ACORDO+ TRADIÇÃO = TRANSMISSÃO DA

PROPRIEDADE

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Page 21: Instituições de direito

FONTES DO DIREITO

1. AS FONTES, SEUS FUNDAMENTOS E ESPÉCIES

2. OS COSTUMES

3. A ANALOGIA

4. A DOUTRINA

5. A JURISPRUDÊNCIA

6. O DIREITO COMPARADO

7. OS TRATADOS INTERNACIONAIS

8. OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

AS FONTES, SEUS FUNDAMENTOS E ESPÉCIES

Fonte é uma palavra com vários sentidos, mas análogos, semelhantes. Segundo

o dicionário Caldas Aulete, fonte é a nascente de água ou um chafariz; figuradamente, é o

princípio, causa de onde provém efeitos, tanto físicos como morais, a causa primária de algum

fato, a sua verdadeira origem; tudo o que nos dá ou pode dar verdadeiro conhecimento de uma

coisa. A fonte de um rio é o local de onde flui a água do rio, seu manancial.

A expressão “fonte do direito” tem sentido figurado, mas correlato, devendo-se

distingüir as duas aplicações dessa expressão: fonte de cognição do direito são os textos e

documentos de que nos servimos para pesquisar e conhecer o direito. Cognição é a aquisição

do conhecimento. Um acadêmico de direito que necessite de estudar o direito civil, por

exemplo, que fontes irá consultar para conhecer esse ramo do direito? Irá compulsar o Código

Civil e legislação complementar, as obras dos cultores desse ramo do direito, e outras mais.

São as fontes de cognição do direito. Um juiz, ao dar uma sentença, precisará justificar sua

decisão e, para os fundamentos de sua sentença, consultará as fontes de que dispõe: a lei, as

obras de doutrina, as decisões dos tribunais e assim por diante.

Não será nesse sentido, porém, que estamos cuidando da fonte do direito;

estaremos agora tratando das fontes de produção do direito. Segundo o nome indica, as fontes

de produção do direito são a origem do direito, as razões determinantes do aparecimento do

direito; os fatos que formaram a força para que o direito fosse criado. São as mesmas fontes:

de produção e de cognição, mas se distigüem pela forma de aplicação. Quando o juiz consulta

as fontes para conhecer o direito, utiliza ele as fontes de cognição; quando, porém,

fundamenta seu pensamento para criar uma sentença, fundamenta-a com as fontes de

16

Page 22: Instituições de direito

produção. O juiz não cria a lei, mas a sentença, uma forma sempre nova de aplicar o direito.

Se a sentença é sempre nova, ela é criada, e, para sua criação, houve necessidade de fontes

diversas, normalmente indicadas na própria sentença.

De que fontes deve ter-se servido o juiz para exarar sua sentença?

Naturalmente deve ter sido lei, a principal delas. Nem sempre, todavia pode a lei ser invocada,

visto que há falta de muitas. Além disso, ao ser criada, a lei deve ter tido suas fontes de

produção. Não só pode inexistir a lei específica para determinada relação jurídica, como pode

ser ela omissa na aplicação a um fato específico. Nesse caso, outras fontes virão preencher a

lacuna. São elas indicadas no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os

costumes e os princípios gerais do direito.”

Concluímos, por essa disposição legal, que seja a lei a fonte direta, imediata e

principal, sendo as outras indiretas, mediatas e acessórias. Todavia, a Lei de Introdução ao

Código Civil é de 1942, portanto, de mais de meio século; não previu o desenvolvimento do

direito no Brasil e sua complexidade crescente. Além disso, somos um país novo, com

sociedade em formação, movediça e instável. Enquanto os Estados Unidos da América têm

uma constituição de dois séculos e países europeus ainda mais antigas, já tivemos em pouco

tempo, mais de dezena de constituições, uma delas fruto de uma “assembléia constituinte”

formada pelos três ministros militares. Nossa constituição atual de 1988, é recentíssima, mas

já existe a luta para ampla reforma constitucional. Tornou-se então o art. 4º muito acanhado

para dispor idéias sobre as fontes do direito, por interpretar o direito brasileiro anterior a 1942.

Em nossos dias, temos que alargar muito o rol de fontes, incluindo desde já algumas

definitivamente implantadas: doutrina, jurisprudência, direito comparado e tratados

internacionais. Algumas incluem ainda o direito romano, mas essa inclusão nos parece

despicienda, porquanto o direito brasileiro é o direito romano, modificado e evoluído, no

passar dos séculos e amoldado à nossa realidade. Além disso, o direito romano é levado em

conta também no direito comparado, uma das modernas fontes. Nossos respeitos, contudo,

aos romanistas e seus argumentos, alguns bem fundados.

A lei é portanto a fonte direta, imediata e primordial do direito perante o

magistrado. Este, contudo, não elabora a lei e o direito mas aplica. A lei não é apenas fonte de

direito, mas parte integrante dele e, em certos termos, a parte principal. Se não cabe ao poder

judiciário sua elaboração, esta cabe ao poder legislativo. Nesse aspecto, a lei não poderia ser

fonte do direito, pois este antecede a ela. Nem sempre cabe ao poder legislativo normal a

elaboração das leis, razão pela qual será preferível usarmos a expressão “o legislador” ao

17

Page 23: Instituições de direito

referir-se ao Estado como poder de onde emanam as normas jurídicas mais complexas, além

da doutrina, costumes, analogia, jurisprudência, e princípios gerais do direito, direito

comparado e tratados internacionais; incluem-se também outras leis, invocadas pela analogia.

Uma série bem complexa de fatores integram a gama de fontes das leis, fontes

motivadoras das regras de comportamento impostas aos cidadãos. Há os usos práticos

decorrentes de costumes gerais, como os novos contratos que estão surgindo nas atividades

empresariais, os choques de interesses de grupos e de regiões, as transformações sociais,

políticas e econômicas, o exercício do poder do Estado, os atos jurídicos. Concluímos assim

que a vontade do legislador é a fonte primordial do surgimento das leis; esta vontade decorre

de vários fatores, mormente dos atos jurídicos praticados pelas pessoas que formam a

coletividade a ser regulamentada pela lei.

Tomamos por exemplo uma lei recente e importante: a que instituiu o Código

de Defesa do Consumidor. Quais terão sido as fontes desta lei? Naturalmente, a vontade do

legislador na longa e trabalhosa elaboração de uma lei complexa, ampla e sugestiva. O que

deve, entretanto, ter aguçado a vontade do legislador? Os numerosos atos praticados pelos

fornecedores, os atos praticados pelos consumidores e outras pessoas, os contratos, que

constituem sempre manifestações de vontade. O conjunto dessas manifestações de vontade

interpretaram a vontade da nação, que exigia o estabelecimento de uma normatização capaz

de dar à sociedade brasileira um roteiro seguro de procedimento.

Examinaremos, mesmo de forma sucinta, as seis fontes subsidiárias e

acessórias do direito, uma vez que a fonte primordial, a lei, tem no programa um estudo

especial. Devido à interpretação muito variada dos princípios gerias do direito e o

posicionamento muito pessoal por nós adotado no exame dessa fonte, preferimos dedicar-lhe

um capítulo especial.

OS COSTUMES

Costume é a observância de um comportamento reiterado, constante, pelos

membros de uma sociedade, convencidos de que esse comportamento corresponde a uma

necessidade jurídica, ou seja, esse comportamento é aceito pelos membros da sociedade. Há

muita diferença entre costume e hábito; este é um comportamento individual, enquanto o

costume é coletivo. Vê-se no conceito retro exposto, a presença de dois elementos

substanciais: o objetivo e o subjetivo.

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Page 24: Instituições de direito

O elemento objetivo é a prática por longo tempo e inveterada de um

comportamento coletivo (longa consuetudine inveterata). É um comportamento arraigado,

entranhado na sociedade. Apresenta a característica da diuturnidade; não é comportamento

efêmero, mas de longa duração. Outra característica é a continuidade, a constância na

repetição dos atos costumeiros; não pode haver hiatos no tempo, como se fosse o costume

praticado durante algum tempo, desaparecido e reaparecido tempos após. O comportamento

costumeiro deve ainda apresentar uniformidade, isto é, os atos que constituem esse tipo de

comportamento devem ser semelhantes, uniformes, com elementos idênticos. Atos variados,

distintos e diferentes entre si não podem constituir costume.

O elemento subjetivo ou interno é a aceitação tácita do povo, dos membros da

comunidade (tacitus consensus populi). É a opinião geral de que a observação dos atos

costumeiros corresponde a uma necessidade jurídica (opinio juris et necessitatis). Representa

pois o estado psicológico dos cidadãos, favorável à adoção do costume, voluntariamente, isto

é, sem precisar ser coagidos para esse tipo de comportamento.

A ANALOGIA

A analogia consiste na aplicação de uma lei a um determinado caso, não regido

por ela, mas que apresenta semelhança com casos a que ela se aplica. É a extensão da lei a

casos que ela não prevê, graças à semelhança existente entre certos fatos jurídicos. Esses fatos

são diferentes, mas apresentam pontos e circunstâncias idênticos. É, ao mesmo tempo,

processo de estudo, de argumentação e de raciocínio. Por exemplo: a locação e o comodato

são dois contratos diferentes, mas há vários pontos de analogia entre ambos, como a tradição

da coisa.

Analisemos uma situação que a lei não prevê. Nas grandes cidades brasileiras,

proliferam postos de estacionamento de veículos e garagens coletivas. Se um motorista deixar

estacionado seu veículo num desses postos e ele incendiar-se ou desaparecer, que medidas

poderá tomar? Terá direito a uma indenização? A lei brasileira desconhece esse tipo de

relação jurídica e não estabelece direitos e obrigações para as duas partes. Todavia, se o

motorista for à justiça e reclamar indenização pelos danos causados, o juiz não poderá eximir-

se, alegando não haver lei regulamentando esta questão. Poderá, entretanto, trazer para este

caso determinadas disposições legais com analogia de fatos. O contrato de depósito, por

exemplo, tal como é regulado pelo Código Civil e pelo Código Comercial, apresenta muitos

19

Page 25: Instituições de direito

pontos de analogia com o de guarda de veículo. Da mesma forma, o contrato de prestação de

serviços.

Juntamente com os costumes e os princípios gerais do direito, a analogia está

prevista como fonte, no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Baseia-se num princípio

geral de direito bem antigo: “Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio” (onde houver a

mesma razão, haverá a mesma disposição legal). Analogia é termo de origem grega e não

latina, o que nos leva a supor que já era contemplada pelo direito grego, antes do surgimento

da antiga Roma.

A DOUTRINA

Doutrina é o pensamento dos doutores, exposto sob diversas formas. Os

romanos chamavam-na de “doctorum communis opinio” (opinião comum dos doutores). É a

interpretação das leis, feita pelos exegetas, os pareceres dos juristas, as preleções dos mestres,

os livros publicados sobre os dogmas do direito, as conclusões dos seminários. O imperador

romano Teodósio II estabeleceu que na consideração de casos controvertidos e não dispostos

pela lei devesse aplicar a opinião de Gaio, Ulpiniano, Modestino, Papiniano e Paulo, os mais

conceituados juristas da antiga Roma. Era o chamado “Tribunal dos Mortos”.

O termo é de origem latina: “doctrina”, de “docere” (ensinar, mostrar,

esclarecer, instruir); é palavra cognata de doutor (doctor), docente, documento e outras.

Etimologicamente, podemos então entender como a opinião, teorias e pareceres dos doutores,

dos docentes. São as teorias expostas nos livros de direito e nas aulas dos mestres.

Interessante é notar que a doutrina recebia, na antiga Roma, o nome de “jurisprudência”:

“juris+prudentia” (sabedoria do jurista). Os “prudentes” não eram os magistrados, mas os

jurisconsultos, os que exerciam atividade voltada para a interpretação do direito (interpretatio

juris). Da mesma forma que os costumes, a “jurisprudência” foi perdendo terreno conforme o

direito passava a ser mais legislado. Logo, o termo “juris prudentia” designava a “Ciência do

Direito”. É a apresentação oral ou escrita da ciência do direito, de um estudo sistemático e

crítico da legislação e do direito.

20

Page 26: Instituições de direito

A JURISPRUDÊNCIA

É o conjunto das decisões tomadas pela justiça superior, formando opinião

mais ou menos uniforme sobre determinada questão. É diferente da doutrina, pois esta é a

opinião dos que interpretam o direito, dos estudiosos, enquanto a jurisprudência é a opinião

dos altos magistrados, dos que aplicam a lei. Por essa razão, muitos negam à jurisprudência a

condição de fonte do direito, porquanto o magistrado não o cria, mas o aplica. Todavia, o juiz,

ao prolatar uma sentença, faz doutrina. Interpreta os fatos, atribuindo-lhes um valor e encontra

a norma que a eles d=se aplica; justifica o porquê de sua decisão. Elabora a dogmática

jurídica.

Interpretemos adequadamente o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil:

“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e ás

exigências do bem comum”.

Ao dar uma sentença, o juiz não faz a fria aplicação da lei, como se fosse um

computador. Realiza comparações e análises, para encontrar a forma mais adequada de ajustar

a lei aos interesses da coletividade. Há pois um processo criativo de novo direito.

A eficácia da jurisprudência depende de certas características que ela deva

apresentar. Deve ser em conjunto sugestivo de pronunciamentos do Judiciário num

determinado sentido, de preferência, de tribunais variados e localizados em várias regiões.

Assim sendo, o conjunto de decisões sobre determinada questão jurídica deverá prevalecer

sobre algum pronunciamento isolado e conflitante. Além desse aspecto, o pronunciamento do

Judiciário deve ser uniforme, tornando pacífico seu ponto de vista. Deve ser ainda reiterado e

constante, uma vez que os usos e costumes podem sofrer evolução, influindo, com o tempo,

na opinião dos altos magistrados. Por essas características, não podem constituir

jurisprudência as decisões de juízes singulares, ou seja, de primeira instância; são elas muito

variadas, provocando brechas na uniformidade.

O direito produzido pela jurisprudência decorre da autoridade dos julgamentos

judiciários. Essa autoridade baseia-se em dois princípios que regem a jurisdição: o caráter

estritamente individual das decisões e a relatividade dos efeitos delas. Nasce daí uma dúvida:

como se explica a aplicação da jurisprudência a casos futuros, sem afrontar o princípio geral

do direito, de que a coisa julgada não beneficia nem prejudica terceiros (res inter alios

judicata aliis necque nocet necque prodest) ? É questão sutil, mas facilmente compreensível.

Da mesma forma que a analogia e os costumes, a jurisprudência não pode ser

“contra legem”. Ela indica a forma de aplicação e interpretação da lei, que poderá ser aplicada

21

Page 27: Instituições de direito

a casos futuros. A lei a ser aplicada a casos futuros será a mesma, com a segurança da

interpretação revelada pela jurisprudência. Ao enfrentar dúvidas na aplicação da lei nos casos

em julgamento, um juiz poderá informar-se das decisões de seus colegas, no julgamento de

casos semelhantes. Os advogados também se estribam na jurisprudência para dar maior

clareza às suas teses, às suas hipóteses. Logo, a jurisprudência não cria uma nova lei, mas cria

um novo direito, que reforça e esclarece a lei, dando a ela maior abrangência.

Outro aspecto que valoriza a jurisprudência é a necessidade de segurança,

unidade e coesão dos julgamentos judiciários. A solução de cada caso concreto não pode ficar

ao total arbítrio e diretriz pessoal do juiz. Procura a jurisdição adotar diretrizes básicas

comuns, uma linha de decisão uniforme e princípios comuns de direito, de tal forma que as

próprias partes possam prever a potencial decisão judiciária. A coesão e unidade das decisões

judiciais dão segurança à própria lei.

A autoridade da jurisprudência decorre ainda da autoridade dos órgãos

emissores dos acórdãos. Os componentes da justiça superior são normalmente juízes mais

antigos e conceituados, com experiência adquirida no decorrer dos anos. Há uma hierarquia

jurisdicional, em benefícios dos escalões menos experientes da magistratura. Os julgamentos

da justiça superior são mais serenos, por estarem afastados do calor das lides. Consegue assim

a jurisprudência atingir o ideal de justiça, aplicando a lei a numerosos casos, dentro de uma

diretriz constante e uniforme, sem a excessiva influência da posição ideológica ou de próprio

estado emocional de cada juiz.

O DIREITO COMPARADO

Consiste no estudo do direito de um país, mas em comparação com o direito de

outros países; é a combinação de vários sistemas jurídicos. Os problemas humanos, sociais,

econômicos e políticos, apresentam variações de um país para outro, mas são da mesma

essência. A solução que um país der a esses problemas pode constituir valioso subsídio para o

direito de outro país, na solução de problemas semelhantes. Por outro lado, o mundo inteiro

encontra-se em permanente processo de internacionalização, motivo pelo qual também o

direito adquiriu esse caráter. É comum em nosso pretório (tribunal), ver-se a invocação do

direito estrangeiro para confirmar nossos fundamentos legais ou para supri-los. De outro lado,

as reformas de nosso sistema jurídico vem encontrando bases de apoio no direito estrangeiro,

com a elaboração de normas resultantes do direito comparado.

22

Page 28: Instituições de direito

Vamos nos referir a alguns exemplos. A Lei das S/A calcou-se em inovações

várias, inseridas no direito societário de vários países, mormente no norte-americano. O

mesmo aconteceu com o Código de Defesa do Consumidor, que trouxe ao direito brasileiro

muitas contribuições do direito estrangeiro, que lhe serviu de fonte. O projeto do Código Civil

que entrou em vigor em 2003, tomou como fonte o Código Civil italiano. Retornando ao

passado, é fato público e notório que o Código Civil brasileiro de 1916, teve como fontes

principais o Código Civil alemão, as Ordenações do Reino e outros diplomas legais. Nosso

Código Comercial também foi elaborado graças ao estudo comparado dos códigos francês,

português e espanhol. Fontes mais remotas de todos foram o direito romano, pelo “Corpus

Juris Civilis”, o direito germânico e até o direito canônico. São as chamadas “fontes

históricas”.

OS TRATADOS INTERNACIONAIS

Também chamados de convenções internacionais, os tratados são acordos

celebrados entre dois ou mais países, estabelecendo normas a serem seguidas por eles, sobre

determinado assunto. Os objetivos do tratados internacionais podem amoldar-se aos variados

ramos do direito; são muito comuns na área do Direito Comercial, como o Tratado de Viena,

sobre os contratos de compra e venda de mercadorias, a Convenção de Genebra sobre Letra

de Câmbio e Nota promissória, a Convenção de Paris e a de Estocolmo, sobre Propriedade

Industrial. Vários tratados internacionais foram celebrados entre países na área do Direito

Penal, como sobre o tráfico de drogas, de escravas brancas e sobre outras questões

semelhantes.

Os tratados internacionais obrigam os países a observarem determinado

comportamento perante o concerto das nações, não os obrigando porém a observar o mesmo

comportamento no âmbito interno. Não deixa entretanto de constituir valiosa fonte do direito.

Assumindo compromisso de adotar certas normas a serem observadas internacionalmente,

lógico será que o país celebrante do tratado deva instituir essas normas também no seu direito

interno; será uma questão de coerência.

Numerosos tratados celebrados pelo Brasil transformara-se em leis nacionais;

neste caso, passam a ser leis, contudo, tiveram como fonte tratados internacionais. Para que

um tratado internacional possa se constituir uma lei nacional, necessário se torna que seja

aprovado pelo Congresso Nacional, graças a um decreto legislativo, e, em seguida, seja

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Page 29: Instituições de direito

promulgado por decreto executivo. Examinaremos alguns modelos de importantes leis em

vigor no direito brasileiro, que tiveram tratados internacionais como origem. Em 1929, o

Brasil assinou a Convenção de Varsóvia sobre transporte aéreo internacional. O Congresso

Nacional aprovou esse ato por um decreto legislativo. Pelo Decreto 20.704, de 24.11.91, o

Poder Executivo promulgou a Convenção de Varsóvia sobre transportes aéreos internacionais

a ela transformou-se em lei nacional. Outro caso semelhante: em 1942, o Brasil aderiu à

Convenção de Genebra sobre a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que fora realizada na

cidade suíça de Genebra, em 1930. Comprometeu-se assim a adotar uma lei uniforme sobre

esses títulos de crédito no plano internacional. Todavia, essa Convenção foi aprovada pelo

Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo 54/64. Pelo Decreto 57.663/66, o Poder

Executivo adotou essa lei internacional, transformando-a na lei que rege internamente esses

títulos de crédito. De modo idêntico aconteceu com a regulamentação do cheque: a

Convenção de Genebra de 1931, sobre cheques, constitui-se na nacional, pelo Decreto

57.599/66, passando a regulamentar esse documento.

OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Os Princípios Gerais do Direito são fundamentos mais elevados do direito,

estabelecidos na antiga Roma e expressos nos brocardos, máximas, aforismos (sentença moral

breve e conceituosa) que nos legou o direito romano.

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Page 30: Instituições de direito

OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

1. CONCEITO

2. OS PRINCÍPIOS MAIS COMUNS

3. PRINCÍPIOS MODERNIZADOS

CONCEITO

A Lei de Introdução ao Código Civil diz que:

“quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os

costumes e os princípios gerais do direito”.

A Lei de Introdução ao Código Civil adota esse conceito, mas não estabelece

parâmetros para ele, deixando a cargo da doutrina cogitar do verdadeiro sentido dos

princípios. Os Princípios Gerais do Direito são fundamentos mais elevados do direito,

estabelecidos na antiga Roma e expressos nos brocardos, máximas, aforismos (sentença moral

breve e conceituosa) que nos legou o direito romano. Alguns são normas estabelecidas, outros

foram bases de raciocínio elaboradas por jurisconsultos famosos, como Ulpiano, Modestino,

Papiniano, Paulo e outros. Para fazermos melhor idéia, procuraremos aqui expor alguns deles,

com breve interpretação.

OS PRINCÍPIOS MAIS COMUNS

ACCESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE (o acessório segue o principal)

É muito utilizado do Direito Contratual e no Direito das Coisas, como em

outros ramos do direito. Está expresso no nosso Código Civil: “salvo disposição especial em

contrário, à coisa acessória segue a principal”.

ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT

(falar e não provar é o mesmo que não falar)

ACTORE NON PROBANTE, REUS ABSOLVITUR (o autor não provou, o

réu está absolvido)

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Page 31: Instituições de direito

É muito invocado do Direito Processual. O juiz julga a questão de acordo com

as provas que constam dos autos. O que falam as partes deve ser corroborado pelas provas.

ALLEGATIO PARTIS NON FACIT JUS (alegação das partes não faz o

direito)

É paralelo ao anterior. As partes de um processo defendem o que julgam ser

seu direito, mas só terá o poder de lei a decisão judicial.

ADULTERIUM ACCESSIO AD ULTERIUM ALLIENUM EST (o adultério

é o acesso ao interior alheio)

Esse princípio fundamenta o conceito de adultério, que exige penetração no

organismo de mulher alheia. Não se constitui de contatos superficiais.

ALIUD PRO ALIO INVITO CREDITO DARI NON POTEST (se alguém

deve coisa certa, não deve dar uma coisa por outra)

Se alguém deve dinheiro a um credor, deve pagar sua dívida em dinheiro, ou

seja, a obrigação deve ser cumprida conforme foi assumida. A dação em pagamento pode ser

aceita pelo credor, que entretanto não está obrigado a aceita-la.

ALIUD EST DARE, ALIUD PROMITTERE (uma coisa é dar, outra

prometer)

Dar gera transferência de propriedade, prometer gera obrigação.

BENEFICIUM JURIS NEMINI EST DENEGANDI (não se pode denegar a

quem quer que seja o benefício da lei)

Todos têm o direito de invocar a lei a seu favor. Sente-se esse princípio no

inciso XXXVI de nossa Constituição: “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário

lesão ou ameaça a direito”.

CEDANT ARMAE TOGAE (cedam as armas à toga)

No estado de direito a força não deve prevalecer sobre a lei; na solução dos

conflitos humanos as armas e a força devem ser substituídas pelo direito.

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Page 32: Instituições de direito

CONFESSIO EST PROBATIO OMNIBUS MELHOR (a confissão é a melhor

de todas as provas)

CONFESSIO PRO JUDICTO HABETUR (a confissão é tida como coisa

julgada)

Realça o valor da confissão como prova, razão por que é ela chamada de

“rainha das provas”.

CAUSA PRAECEDERE EFFECTUM DEBET (a causa deve preceder ao

efeito)

CAUSA COGNOSCITUR AD EFFECTUM (conhece-se a causa pelo efeito)

As conseqüências de um ato jurídico adicionam um juízo de valor a esse ato.

No direito Penal, quando não for conhecido o autor de um crime, deve-se inquirir a quem

beneficiaram os efeitos desse crime.

CAUSA SUFFICIENS MATRIMONI CONSENSUS EST (o mútuo consenso

é a causa suficiente do matrimônio)

CONSENSUS NON CONCUBITUS FECIT NUPTIAS (o consenso e não a

vida marital fazem o casamento)

Enfatiza o amor como a causa primordial do matrimônio.

DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS (dá-me o fato, dar-te-ei o direito)

O direito surge dos fatos e aplica-se aos fatos. De acordo com os fatos

jurídicos, escolhe-se o direito a eles aplicado.

DA MINIMUS NON CURAT PRAETOR (o pretor não cuida de coisa

irrelevante)

Os objetivos mais elevados do direito não devem ser absorvidos pelos

pormenores. Num processo, será desvio da questão (ignoratio elenchi) discutir um pormenor

que não tenha relevância com seu objetivo.

Pretor = magistrado da Roma antiga.

DIES INTERPELLAT PRO HOMINE (o dia interpela pelo homem)

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Page 33: Instituições de direito

O dia do cumprimento de uma obrigação deve ser mantido na lembrança do

devedor. Um empregador, por exemplo, está na obrigação de saber quando deve pagar o

salário de seus empregados, não havendo necessidade de ser interpelado.

DORMENTIBUS NON SUCCURRIT JUS (o direito não socorre aos que

dormem)

É o fundamento da prescrição. O direito é um instrumento de ação e deve ser

defendido com ela; quem não o exerce e não luta por ele, perde sua capacidade defensiva.

DURA LEX SED LEX (a lei é dura, mas é lei)

Radicaliza a aplicação da lei, baseando-se nos seus rigores. Não leva em

consideração a eqüidade ou benefícios sociais que a aplicação da lei deve atingir. Choca-se

esse princípio com o que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil: “na aplicação da lei, o

juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

ES MODUS IN REBUS (haja moderação nas coisas)

De certa maneira, contrapõe-se ao anterior. Preconiza a moderação e a

eqüidade, procura refrear os extremismos.

EXCEPTIONIS SUNT STRICTISSIMAE INTERPRETATIONIS (as

exceções são de interpretação restrita)

Fatos isolados ou excepcionais não são suficientes para fundamentar uma lei.

Da mesma forma, toda solução excepcional não deve ultrapassar ao caso que solucionou.

FACTUM NEGANTIS, NULLA PROBATIO EST (não é preciso provar o que

se nega)

Quem afirma deve provar o que diz, mas não quem nega. Não há necessidade,

por exemplo, de provar que saci-pererê não existe).

IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO (na clareza não há interpretação)

O que estiver claro, dispensa discussões. É muito inseguro esse princípio. Por

mais clara que seja a lei, deve ser interpretada cuidadosamente para a sua aplicação.

IN DUBIO PRO REO (na dúvida pró réu)

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Page 34: Instituições de direito

Alguém só deve ser considerado se não houver dúvidas quanto à sua

responsabilidade. Se houver dúvidas, a decisão deve ser favorável a ele, pois é preferível

absolver um culpado do que condenar um inocente (absolvere nocentem satius est quam

condemnare innocentuem).

JURIS PRAECEPTA SUNT HAEC: HONESTE VIVERE, NEMINEM

LAEDERE, SUM CUIQUE TRIBUERE (os preceitos jurídicos são estes: viver

honestamente, a ninguém prejudicar, atribuir a cada um o que lhe é devido)

Interpretado por muitos juristas como o mais importante dos princípios gerais

do direito, foi formulado por Ulpiano e consta das “Institutas”. Consideram alguns como

verdadeiro conceito de direito. Viver honestamente é a observância das leis e dos costumes. A

ninguém prejudicar é fazer uso da liberdade, observando-se os limites que ela sofre, ou seja,

onde começa a liberdade de nossos semelhantes. Atribuir a cada um o que lhe é devido

representa o cumprimento das obrigações para com aqueles que seja credores dessas

obrigações.

JUS ET OBLIGATIO CORRELATA SUNT (direito e obrigação são

correlatos)

A toda obrigação corresponde um direito e vice-versa. Não há credor sem

devedor, como não há crédito sem débito. Se alguém está constrangido ao cumprimento de

uma obrigação, é porque ágüem tem o direito de exigir o cumprimento dessa obrigação.

JUS VOLENTES DUCIT ET NOLENTES TRAHIT (o direito conduz quem o

obedece e constrange os que o desobedecem)

O direito dá segurança e tranqüilidade a quem deseja amoldar-se a ele e

permanecer no caminho reto. Aos que não o querem, o direito coage a andar no caminho reto.

JUS PUBLICUM PRIVATORUM PACTIS DEROGARE NON POTEST

(uma convenção entre as partes não pode derrogar lei de ordem pública)

Consagra a predominância do Direito Público sobre o Direito Privado, ou o

interesse público sobre o interesse dos particulares. Os interesses da coletividade devem

predominar sobre os das pessoas privadas e, por isso, uma lei de ordem pública não pode ter

seus efeitos anulados por acordo entre pessoas privadas. Por exemplo: empregado e

29

Page 35: Instituições de direito

empregador celebram contrato de trabalho, dispensando a concessão de férias; esse acordo

não pode ter validade, por afrontar o interesse público.

LEX POSTERIOR DEROGAT PRIORI (a lei posterior revoga a anterior)

Uma lei nova que estabeleça determinadas disposições, revoga disposições

anteriores que lhe sejam conflitantes.

NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITIDINEM ALLEGANS (ninguém

pode alegar a própria torpeza em sua defesa)

Ninguém pode invocar perante a justiça um ato imoral que tiver praticado para

fazer dele um princípio de ação; fazer de sua indignidade uma justificativa para reclamar

direitos.

NEMO LOCUPLETARI SINE CAUSA POTEST (ninguém pode enriquecer

sem causa)

Condena o enriquecimento por fatores estranhos à vontade e ação do agente.

Baseada nesse princípio, foi criada a “contribuição de melhoria” tipo de tributo sobre o

enriquecimento sem causa. Não se trata de enriquecimento ilícito, mas sem que tenha havido

trabalho que o justifique.

NEMO AD IMPOSSIBILIA TENETUR (ninguém está obrigado ao

impossível)

Uma relação jurídica deve ter um objeto lícito e possível. Será nula uma

convenção que exija de uma das partes uma obrigação superior às suas forças. Será chamada

cláusula leonina.

NEMO ESSE DEBITOR SUI IPSIUS POTEST (ninguém poderá ser devedor

de si mesmo)

Uma relação jurídica deve haver duas partes distintas: o devedor e o credor, ou

seja, quem deve cumprir uma obrigação e quem pode exigir o cumprimento dessa obrigação.

É nulo um débito para consigo mesmo, isto é, em que o credor e o devedor sejam a mesma

pessoa.

30

Page 36: Instituições de direito

NEMO INAUDITUS DAMNARI POTEST (ninguém pode ser condenado sem

saber)

É princípio de natureza processual, pelo qual uma pessoa não pode ser julgada

e condenada sem ser comunicada do julgamento e lhe seja oferecida oportunidade de defesa.

NEMO ESSE JUDEX IN CAUSA PROPRIA POTEST (ninguém pode ser juiz

em causa própria)

O juiz deve ficar entre as partes e acima delas, não podendo ainda ter qualquer

interesse n julgamento. Se o julgamento de uma questão trouxer vantagem ou prejuízo ao juiz,

estará ele julgando em causa própria. Caso uma das partes sinta essa situação poderá opor

EXCECÃO contra o exercício das funções jurisdicionais. Ou então, poderá anular o

julgamento.

NEMINEM LAEDIT QUI SUO JURE UTITUR (quem exerce seu direito a

ninguém prejudica)

Não pode assumir responsabilidade por prejuízos quem exerce um direito seu,

legitimamente protegido, a menos que haja abuso do direito. Protestar um título vencido e não

pago não constitui um ato ilícito, mesmo que venha a causar prejuízo ao devedor

inadimplente.

NON OMNE QUOD LICIT HONESTUM EST (nem tudo que é lícito é

honesto)

Não há perfeita coincidência entre o direito e a moral. Uma ação desonesta

pode não ser prevista ou vetada pela lei. É possível ainda que uma lei estabeleça uma relação

jurídica injusta.

NULLUM JUS SINE ACTIO (não há direito sem ação)

Para que um direito subsista, necessária será a ação judicial que o assegure;

uma força coatora. Direito sem força é uma faca sem gume: inoperante.

NULLUM CRIMEN SINE LEGE, NULLA POENA SINE LEGE (não há

crime sem lei; não há pena sem lei)

Para que um ato seja considerado delito, deverá a lei prescrever sua ilicitude e

a pena que o ato provoca. Projeta-se no art. 1º de nosso Código Penal: “não há crime sem lei

31

Page 37: Instituições de direito

anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Consta também no inciso

XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem

pena sem prévia cominação legal”.

NON BIS IN EADEM (não é possível duas condenações sobre o mesmo ato

ilícito)

Para cada falta existe uma sanção. Não se pode punir duas vezes a mesma

falta.

OBSERVANTIA LEGUM SUMMA LIBERTAS (a observância das leis é a

suma liberdade)

Quem anda dentro da lei não será importunado por ela. Quem cumpre suas

obrigações e age honestamente não será incomodado pela polícia e pela justiça, a não ser

excepcionalmente.

ONUS PROBANDI INCUMBIT EI QUI DICIT NON QUI NEGAT (o ônus

da prova incumbe a quem diz e não a quem nega)

Quem alega, quem ataca, quem age deve provar o que afirma. Quem se

defende está liberado de prova. Combina com o princípio já visto do “actore non probante,

réus absolvitur” (o autor não provou, o réu está absolvido).

PACTA SUNT SERVANDA (os compromissos são para serem cumpridos)

Todo aquele que assume uma obrigação está constrangido a cumpri-la, sob

pena de assumir a responsabilidade pela inadimplência.

PERMITTITUR QUOD NON PROHIBITUR (o que não é proibido é

permitido)

Vigora no direito o regime da liberdade e responsabilidade de ação. Podemos

fazer o que a lei permite ou não proíbe, pois não é delito. Há um provérbio nosso com esse

sentido: “proibir o abuso é consagrar o uso”.

QUI EXCIPIT NON FATETUR (quem apresenta exceção não consente)

Quem contesta uma ação ou uma acusação demonstra estar em desacordo.

32

Page 38: Instituições de direito

QUODO NULLUM EST NULLUM EFFECTUM PRODUCIT (o que é nulo

nenhum efeito produz)

Um ato nulo não tem conseqüências jurídicas em favor de quem o praticou.

Um documento nulo não pode produzir efeitos favoráveis a quem o utilize. Tem o mesmo

sentido de que: do nada, nada se pode extrair.

MOBILIA SEQUINTUR PERSONAM (os móveis seguem a pessoa do dono)

Presume-se que as coisas móveis sejam cuidadas e levadas pelo seu dono. É o

elemento de conexão adotado no Direito Internacional Privado. Não se aplica esse princípio

aos imóveis; estes se ligam ao local em que se encontram.

MORS OMINIA SOLVIT (a morte tudo resolve)

Aplica-se no Direito Penal; se o réu falecer antes do julgamento, não mais

poderá ser julgado. Nem sempre se aplica esse princípio. No Direito das Sucessões, por

exemplo, a morte não dá fim, mas, ao contrário, dá início à sucessão.

SIMUL ESSE ET NON ESSE NON POTEST (não é possível ser e não ser ao

mesmo tempo)

Equivale ao princípio lógico de identidade: uma coisa deve ser idêntica a si

própria. Uma afirmação pode ser verdadeira ou falsa, mas não verdadeira e falsa ao mesmo

tempo e nas mesmas condições.

TESTIS UNUS TESTIS NULLUS (testemunha única testemunha nula)

Faz restrição sobre a capacidade de percepção humana das coisas e relato dos

acontecimentos. Todavia, esse princípio não pode ter interpretação radicalmente gramatical.

Uma só testemunha pode tomar conhecimento preciso de um fato e relatá-lo com fidelidade.

UBI EADEM EST RATIO, EADEM EST JUS DISPOSITIO (onde existe a

mesma razão, deve reger o mesmo dispositivo legal)

É a consagração da analogia. Um determinado fato semelhante a outro, deve

ser regido pela mesma norma legal

UBI LEX NON DISTINGUIT, NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS (o que

a lei não distingue, nem nós devemos distinguir)

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Page 39: Instituições de direito

O que a lei não fala, o intérprete não pode dizer por ela. A lei não pode brotar

da imaginação do leitor, vale dizer, deve ser interpretada de forma literal, científica e

doutrinária, sem criar idéias que não estejam nem na letra nem no espírito da lei.

UTILE PER INUTILE NON VITIATUR (o que é útil não deve ser

prejudicado pelo que for inútil) - Um pormenor não deve prejudicar o todo.

VERBA VOLANT SCRIPT MANET (a palavra voa, o escrito permanece)

É o princípio que justifica o direito legislado, a lei escrita. Afirmam alguns que

a palavra “lei” origina-se de “legere” (ler), dado ao caráter escrito da lei.

VOX POPULI VOX DEI (a voz do povo é a voz de Deus)

Ressalta a força dos costumes, a vida normal do povo abrangido pela lei. Ao

mesmo tempo em que a lei regulamenta a sociedade, sofre a influência dela. Não se refere

esse princípio propriamente à opinião pública, mas ao comportamento público.

PRINCÍPIOS MODERNIZADOS

Diversos outros princípios começaram a se vulgarizar na Idade Moderna, mas

de uma forma ou outra ligavam –se ideologicamente à filosofia do direito romano. Nesse

aspecto, a França, a Itália e a Alemanha realçaram-se entre os demais países. Apresentamos

então alguns exemplos dessa contribuição.

PENSIERO NON PAGA GABELLA (pensamento não paga impostos)

Um fato ou ato jurídico deve ser considerado pela sua exteriorização e seu

efeito. O que estava na intenção de quem praticou o ato está exclusivamente em seu

pensamento.

FRA IL DIRE ED IL FARE, CE DI MEZZO IL MARE (entre o dizer e o fazer

há o oceano)

Promessas, palavras e alegações não tem valor, se as ações são praticadas em

desacordo com o que foi dito.

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Page 40: Instituições de direito

CHI LASCIA LA STRADA VECCHIA PER UMA NOVA, AS QUELLA

QUI LASCIA MA NON AS QUELLA QUI TROVA (quem deixa a estrada velha por uma

nova, sabe aquela que deixa, mas não sabe aquela que encontra)

O medo do desconhecido impede o progresso e a modernização. As

instituições jurídicas encontram enorme dificuldade de evoluir e modernizar-se, devido ao

receio do desconhecido, ou seja, de que privilégios sejam ameaçados.

BOIRE, MANGER ET COUCHER ENSEMBLE (beber, comer e deitar

juntos, é casamento pelo que parece)

Reconhece o casamento de aparência, independente da chancela legal. Retrata

o concubinato.

LA LOI NE DISPOSE QUE POUR L’AVENIR (a lei só dispõe para o futuro)

Nega o efeito retroativo da lei.

PAS DE NULITÉ SANS GRIEF (não há nulidade sem prejuízo)

Se um ato, embora irregular, não causar prejuízos, não há razão para que se

pretenda anulá-lo, porquanto não há reparação.

QUI PAIT MAL, PAIT DEUX FOIS (quem paga mal, paga duas vezes)

Adverte para o pagamento irregular.

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Page 41: Instituições de direito

EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO

1. Início da vigência das leis

2. Princípio da obrigatoriedade das leis

3. Princípio da continuidade das leis

4. Cessação da eficácia das leis

5. Revogação: expressa e tácita

6. Lei repristinatória

7. Retroatividade da lei

INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS LEIS

A lei é como se fosse um organismo vivo em evolução. Ela tem sua vida: nasce

e morre; nesse período evolui e se modifica. Da mesma forma como acontece com quase tudo

nesse mundo, a. lei submete-se ao tempo, como também as pessoas e os fatos cogitados pela

lei. Consta na bíblia que até Deus submeteu-se ao tempo, ao criar o mundo, em sete espaços

de tempo, que foram chamados de dias. Da mesma forma, portanto, que uma pessoa, a lei

nasce. O nascimento da lei dá-se no dia em que ela entra em vigor, que deve ser obedecida

pelos cidadãos a quem se dirige.

O dia em que a lei começa a vigorar, está previsto no "caput” do art.1º da Lei

de Introdução ao Código Civil, dizendo que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar

em todo o país, 45 dias depois de oficialmente publicada. Essa a regra geral, embora não seja

a mais costumeira, por quanto uma lei pode estabelecer o dia em que ela deverá entrar em

vigor, o que normalmente acontece. Pelo que diz o "caput" do art.1º, há um período de 45,

contado do dia em que for ela publicada no Diário Oficial e o dia em que passa realmente a

vigorar. Esse período é chamado de VACATIO LEGIS (vacância da lei). A lei tem o seu "iter",

o caminho que deve seguir até ser publicada. Com a publicação, a lei existe, concretizou-se.

Os efeitos que ela produz, porém, é que são postergados até um determinado dia. Podemos

pois dizer que a VACATIO LEGIS é o período em que a lei nasce até que produza seus efeitos,

até que comece a sua capacidade impositiva.

A lei, entretanto, não precisa obedecer ao disposto no art.1º; tem ela a

faculdade de estabelecer ou não a sua vacância e qual será o período. Pode ela dizer que

entrará em vigor na data de sua publicação; nesse caso, dispensou ela a "vacatio legis". Pode

ela estabelecer ainda um determinado dia, para sua entrada em vigor. Assim fez o nosso atual

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Page 42: Instituições de direito

Código Civil, que foi promulgado em janeiro de 2002, mas estabeleceu a “vacatio legis" de

um ano, só entrando em vigor em janeiro de 2003. O Código Civil alemão, o BGB, teve uma

"vacatio legis" de quatro anos. É o tempo que o legislador concede aos cidadãos, para se

inteirarem da lei e adaptarem-se a ela sem comoções. Por exemplo, o Brasil viveu sob a égide

das Ordenações Filipinas, o código português, desde 1603 até 1917; após mais de três séculos

convivendo com código, seria chocante para o país adotar, de um dia para outro, um novo

código, por demais diferente.

O art. 1º traz ainda quatro parágrafos, aplicados a alguns casos especiais.

Assim sendo, o §1º diz que, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,

quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. É questão complexa,

por motivo de aplicarem-se neste caso normas de Direito Internacional Privado. A cidadãos

brasileiros localizados em quase todos os países; o brasileiro é considerado o povo que mais

emigra. Ao sair do Brasil, o cidadão brasileiro leva consigo a lei nacional; deve-lhe

obediência, ainda que não se encontre no território abrangido por ela. Ante a dificuldade de

tomar conhecimento da lei, fica concedido o prazo de três meses para submeter-se a ela. Essa

disposição deixa de atingir as embaixadas e consulados brasileiros no exterior e as autoridades

lá localizadas, uma vez que eles estão submetidos a regime especia1. Embaixada ou

consulado brasileiro localizados em qualquer país são considerados território nacional.

O §2º do art. 1º cuida das leis estaduais. A vigência das leis, que os governos

estaduais elaborarem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e

começará no prazo que a legislação estadual fixar. Julgamos pouco esclarecedor esse

parágrafo, mas uma cuidadosa interpretação poderá nos levar a conclusões concretas.Essa

norma estabelece um tipo de lei bem restrito: a lei estadual elaborada por autorização do

governo federal. Logo se conclui que essas disposições não se aplicam a leis que não exijam

autorização federal. A Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, na seção IV,

denominada "Do Processo Legislativo" normatiza a elaboração de leis estaduais, mas não

prevê início de vigência delas, nem aponta as leis dependentes da autorização federal. Por seu

turno, a Constituição Federal, de 1988, na seção VIII, chamada “Do Processo Legislativo”,

não cogita de leis estaduais-que, exijam concordância federal. Está pois superado o § 2º do

art. 1º pelas constituições.

Se, antes de entrar a lei em vigor ocorrer nova publicação do seu texto,

destinada a correção, os prazos do art. 1º, tanto o "caput" como os parágrafos 1º e 2º,

começarão a correr da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se

lei, nova. Lógica é essa medida; se uma lei for modificada, seu texto é novo e será esse texto

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Page 43: Instituições de direito

que irá vigorar e, portanto, a publicação dele deverá determinar o início da vigência da lei. Por

conseguinte, se alguma modificação for introduzida numa lei que ainda se encontre em

"vacatio legis", esse período se interrompe e só começa a partir da modificação publicada.

O §2º, porém, prevê a.possibilidade de haver correção em uma lei antiga, já

existente e em vigor. Nesse caso, não é possível interromper os efeitos da lei e por isso não

terá ela novo "vacatio legis". As correções introduzidas, contudo, são consideradas lei nova,

submetendo-se, portanto a prazo para que possam ter vigência. É conveniente observar,

porém, que estamos falando em CORREÇÃO do texto da lei, como, por exemplo, um erro

datilográfico. Se houver modificação no texto da lei antiga, isto é, no seu conteúdo, neste caso

será uma derrogação e só deverá ser feita por nova lei, amoldando-se assim às disposições

sobre os prazos estabelecidos pelo "caput” e § 1º do art. 1º.

OBRIGATORIEDADE DAS LEIS

Princípios gerais do direito:

“Nemine excusat ignorantia_legis” (a.ignorância da lei não desculpa quem

quer que seja).

“Nemo jus ignorare consentur” (a ninguém se admite ignorar a lei).

Por esses princípios gerais de direito, a lei é obrigatória para os cidadãos;

impõe-se coativamente à obediência deles. Ninguém pode se furtar à sua observância., a não

ser que haja fundamento legal para tanto. Não se admite como fundamento legal, entretanto, a

ignorância da lei, vale dizer, deixar de cumprir a lei, em razão de não saber da existência dela.

É o que vamos encontrar no art.3º da Lei de Introdução ao Código Civil:

"Ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

É o motivo pelo qual, em nosso país, a lei só começa a vigorar a partir do dia

em que for publicada no Diário Oficial, ou do dia em que essa publicação apontar. Há

presunção de que, ao ser publicada, a lei deve chegar ao conhecimento de todos os brasileiros,

em todos os quadrantes do território nacional. Na verdade, é uma ficção: impossível se torna,

mesmo a um advogado, saber das leis, cujo número é calculado em mais de cem mil. Além do

mais, o Diário Oficial, ao ser publicado num dia, faz vigorar a lei a partir da zero hora daquele

dia, antes que chegue às mãos dos interessados. Necessário porém se torna a segurança do

sistema jurídico e o respeito à lei, para que esta possa atingi r seu objetivo de assegurar a .paz

e a convivência social.

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Page 44: Instituições de direito

CONTINUIDADE DAS LEIS

Segundo o "caput" do art.2º da Lei de Introdução ao Código Civil, não se

destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A lei

tem uma vida: nasce, vive e morre; tem uma existência continuada. Os momentos dessa vida

estão sendo objeto do nosso estudo. O artigo ao qual estamos nos referindo reconhece um tipo

de lei bastante raro: a lei temporária, a lei que traz em si a data em que perderá sua vigência.

O único exemplo que nos vem à mente, já que é raríssimo, é a lei do Inquilinato de 1950: a

Lei 1.300/50 foi promulgada em 28.12.50, prevendo em 31.12.52 o fim de sua vigência. Foi

uma lei para perdurar durante dois anos.'

Não se tratando dessa lei excepcional, as leis normais, consoante o que dispõe

o "caput" do art. 2º, vigem de forma continuada e por tempo indeterminado. Seu final,

entretanto, depende de outra lei, ou seja, só será revogada por outra lei. É possível uma

ineficácia de fato; uma lei torna- se de tal forma obsoleta que não tem mais condição de ser

invocada. No século XVIII, o governo francês promulgou uma lei adotando medidas

necessárias a inundações que ocorriam numa determinada região. Três séculos depois, há

poucos anos atrás, um cidadão invocou essa lei num processo, constatando-se que não fora ela

revogada, apesar de as inundações só terem ocorrido na época da lei. A lei tinha ineficácia de

fato e não de direito; houve necessidade de uma lei que revogasse aquela lei secular.

CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DAS LEIS

A lei vai ter ainda seu fim. Tudo que é terreno é efêmero e se a lei se destina a

regulamentar o funcionamento da sociedade, se esta se modifica com o devir, a lei precisa de

ser adaptada às novas situações ou substituída por outra que seja consentânea com a nova

situação social. Assim sendo, a lei nasce, vive e morre. Seu final, vale dizer, a perda da sua

eficácia ocorre de três maneiras, previstas no § 1º ao art.4º da Lei de Introdução ao Código

Civil: a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela

incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Vemos

então que o fim da lei dá-se pela sua revogação.

Há porém vários tipos de revogação, considerados diversos aspectos. A

revogação pode ser total ou parcial. Na revogação total a lei perde por completo a sua

eficácia; ela é apagada do sistema jurídico; a revogação total é também chamada de AB-

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Page 45: Instituições de direito

ROGAÇÃO (abrogatio). A revogação parcial, também conhecida como DERROGAÇÃO,

revoga apenas parte da lei, um ou mais artigos ou um ou mais capítulos. A lei derrogada

permanece em vigor, mas não na íntegra; é como se sofresse uma amputação: Esse critério já

fora conhecido no direito romano, previsto por Modestino como "Derrogatur legi cum pars

detrahitur" (A derrogação da lei extrai parte dela).

REVOGAÇÃO: EXPRESSA E TÁCITA

Outras maneiras de revogação: a expressa e a tácita, como se desume do § 1º

do art. 4º. Diz ele que a lei posterior revoga a anterior quando EXPRESSAMENTE o declare.

Destarte, uma lei é revogada por outra, a lei revogadora; esta tem por finalidade declarar que

determinada lei foi revogada. O início da vigência da lei revogadora representa o fim da

revogada. A revogação expressa, isto é, por declaração da lei revogadora, pode dar-se tanto na

ab-rogação como na derrogação. Às vezes, a lei não suprime o artigo ou artigos, mas o

substitui; ao mesmo tempo em que revoga uma disposição legal, cria uma nova que toma o

lugar da anterior. A revogação expressa é mais clara, segura e eficiente. Ao declarar que tal lei

está revogada, não deixa margem a interpretações. Entretanto, não é a forma mais comum de

revogação.

A revogação tácita, a mais comum, é também prevista no art.2º, §1º, em dois

casos: "lex.posterior derogat priori", quando seja com ela incompatível ou quando regule

inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. É uma revogação indireta. Vejamos um

exemplo de incompatibilidade legal: diz o Código Civil que o locador de um imóvel deverá

pedir por escrito, ao locatário, a entrega do imóvel, caso deseje retomá-lo. Contudo, a Lei do

Inquilinato diz que regula as locações e não faz essa exigência. Presume-se pois que essa

exigência do Código Civil tenha sido revogada. Aliás, grande parte das leis trazem como

último artigo a clássica disposição: "revogam-se as disposições em contrário". Não é

necessário, porém, esse artigo, uma vez que, por princípio, a lei não pode estabelecer

disposições conflitantes, num "simul esse et non esse" (ser e não ser ao mesmo tempo).

Havendo assim uma lei que estabeleça norma incompatível com a constante em lei antiga,

necessário se torna que a antiga perca sua eficácia.

Outra forma de revogação tácita aparece quando uma lei regulamenta questão

que era tratada por lei anterior. Como exemplo, temos a própria Lei de Introdução ao Código

Civil; a de 1942 indiretamente aboliu a que surgiu com o Código Civil. A atual lei de

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Page 46: Instituições de direito

introdução ab-rogou a que lhe tinha antecedido. Essa modalidade de revogação apresenta-se

como mais insegura e passível de discussão do que a revogação expressa. Exemplo marcante

é a Lei Cambiária nacional, que regulamenta a Letra de Câmbio e a Nota Promissória. Foi

instituída pelo Decreto nº 2.044, de 31.12.1908. Todavia, o Dec. nº 57,.663, de 24.1.1966,

regulamentou a mesma questão, ao promulgar a Convenção de Genebra. Ao dispor do § 1º do

art.4º, o Dec. 2.044/08, conhecido como Lei Saraiva, está revogado. Apesar de nossa opinião,

muitos consideram em vigor a Lei Saraiva, tanto que os códigos editados a trazem e muitos

juízes a invocam em suas decisões. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão,

preferiu sair pela tangente, declarando apenas que está em vigor a Convenção de Genebra.

Vamos nos referir a outros aspectos. Nosso Código Comercial é de 1850 e traz

inúmeras disposições do século passado, que leis posteriores derrogaram. Entre elas, inúmeras

restrições à participação da mulher, principalmente a mulher casada, na vida econômica.

Contudo, inúmeras leis mais recentes, como o Estatuto da Mulher Casada, de 1962,

procuraram assegurar à mulher certos direitos. A Constituição Federal, de 1988, proíbe

quaisquer discriminações em decorrência de sexo, raça, religião e outros fatores. Para maior

segurança e estabilidade, seria preferível a revogação expressa, ou seja, por meio de uma lei,

abolindo todas essas disposições anacrônicas, por se chocarem contra o sistema legal vigente.

Bastaria dizer que o Código Comercial chama os brasileiros de "súditos do império" e dispõe

sobre escravos, ou seja, desconhece que foi proclamada a república e abolida a escravidão.

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já

existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. É o que acontece com muitas leis que hoje

integram o nosso Código Civil. A Lei 5.478/68, por exemplo, dispõe sobre a ação de

alimentos, adicionando novas disposições às que focalizou o Código Civil e outras leis sobre

o mesmo assunto. Várias leis sobre o bem de família completaram sua regulamentação pelo

Código Civil, mantendo-a porém integralmente.

EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI

O que seja o efeito repristinatório da lei? A repristinação é a restauração

de.uma lei antiga, revogada expressamente por outra e essa lei revogadora também foi

revogada. Exemplo: A Lei 400/88 criou o imposto sobre cheques; no ano seguinte, a Lei

800/89 revogou a Lei 400/88, que deixou de existir; entretanto, no ano seguinte, a Lei 900/90

revogou a Lei 800/89, que foi a lei revogadora.

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Page 47: Instituições de direito

Assim sendo, se a lei revogadora foi revogada, restaura-se então a antiga lei, a

400/88? Perante o nosso direito, não, visto que a lei não tem efeito repristinatório. É o que

consta do § 3º do art.4º:

"Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei

revogadora perdido a vigência."

É possível, contudo, que a lei que tiver revogado a lei revogadora, a segunda

lei, estabeleça que a antiga lei se restaure, voltando a vigir. Não se trata, porém,de efeito

repristinatório, mas de disposição legal. Ao invés de formular uma nova lei, igual à que fora

revogada, prefere o legislador dar nova vida a outra que já existiu.

RETROATIVIDADE DA LEI

A lei retroagirá, assegurando o direito adquirido (benefício já incorporado ao

patrimônio), a coisa julgada (decisão judicial definitiva) e o ato jurídico perfeito (ato jurídico

com agentes capazes, objeto lícito e não contrário a lei).

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Page 48: Instituições de direito

DIREITO CONSTITUCIONAL

CONCEITO

Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, as

regras estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais.

A Constituição é o conjunto de princípios e regras relativas à estrutura e ao

funcionamento do Estado.

As normas pertencentes ao Direito Constitucional sobrelevam-se a todas as

demais, submetendo-as ao seu comando. Qualquer regra que contrariar os princípios

constitucionais estará condenada à ineficácia ou ser declarada inconstitucional; por isso, já se

afirmou ser um direito público fundamental, por estabelecer as regras básicas do Estado. Está

a constituição no topo da pirâmide da hierarquia das leis.

Na Constituição são encontradas várias regras de Direito Tributário,

Internacional, Administrativo, Penal, do Trabalho, da Seguridade Social, etc. Há um pouco de

cada um dos ramos do Direito.

São empregadas as denominações Carta Magna, Carta Política, Norma Ápice,

Lei Fundamental, Lei Magna, Código Supremo, Estatuto Básico, Estatuto Fundamental,

Estatuto Supremo, para se referir à Constituição.

CONTEÚDO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Além do preâmbulo, apresenta 8 divisões fundamentais:

I- Dos Princípios Fundamentais;

II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais;

III- Da Organização do Estado;

IV- Da Organização dos Poderes;

V- Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;

VI- Da Tributação e do Orçamento;

VII- Da Ordem Econômica e Financeira;

VIII- Da Ordem Social.

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Page 49: Instituições de direito

MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Art. 60, CF/88: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do

Senado Federal;

II- do Presidente da República;

III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da

Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.

CLÁUSULAS PÉTREAS

O §4º do art. 60 da CF estabelece: “Não será objeto de deliberação a proposta

de emenda tendente a abolir:

I- a forma federativa de Estado;

II- o voto direto, secreto, universal e periódico;

III- a separação dos poderes;

IV- os direitos e garantias individuais”.

PODER CONSTITUINTE

Manifestação da vontade política de um povo em estabelecer regras para

regular condutas e a própria organização do Estado, seu titular é o povo, sendo exercido por

meio da escolha dos representantes no Congresso Nacional.

QUESTIONÁRIO:

O que é Direito Constitucional?

O que é Constituição?

O que é Poder Constituinte?

O que são cláusulas pétreas?

O que não pode ser objeto de emenda constitucional?

Como é dividido o Congresso Nacional?

Indique três direitos e garantias individuais.

Quais são os objetivos da ordem social?

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Page 50: Instituições de direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC (LEI Nº 8.078, DE 11/09/1990).

Conceitos:

Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final (artigo 2º do CDC).

Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º do CDC).

Serviço - é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, §2º, CDC).

Ex: Lavagem gratuita em posto de combustível é serviço remunerado

indiretamente, embutem o preço no valor do combustível.

Havendo remuneração direta é relação de consumo.

O que acontece dentro do Metrô, CPTM, é relação de consumo.

O serviço público de transporte é remunerado diretamente.

Pedágio - tendência majoritária - somos consumidores do serviço.

Luz e Telefone – somos consumidores, pois as concessionárias desses serviços

públicos são remuneradas diretamente.

O produto tem que ter valor econômico.

Ex: Água na fonte – não tem relação de consumo.

Copo de água – tem relação de consumo.

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Page 51: Instituições de direito

Amostra grátis: é passível de apropriação, é produto de relação de consumo.

Os profissionais liberais estão sujeitos ao CDC, porém não tem

responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, tem de se provar a culpa do profissional liberal.

Empreiteiro de mão-de-obra: posição dominante – tem relação de consumo.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONSUMIDOR:

1. Vulnerabilidade - art. 5º, inciso XXXII, CF/1988, defesa do consumidor

dentre os direitos e garantias fundamentais. Art. 170, V, CF/88.

2. Informação ao consumidor – art. 5º, XXXIII, CF + art. 37, CF (dever do

Estado em informar o consumidor).

3. Proteção face à publicidade e propaganda – art. 37, §1º, CDC - art. 220, §3º,

II, CF - art. 220, §4º, CF.

4. Direito econômico – art. 170, V, CF.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

1. Proteção à vida , saúde e segurança do consumidor – ter informação dos

riscos de um produto ou serviço pelo fornecedor.

2. Direito à informação (em Português) – vendido no Brasil.

3. Proteção contra práticas abusivas – efeito vinculante da oferta, art. 30, CDC.

– cláusula abusiva é nula.

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Page 52: Instituições de direito

4. Inversão do ônus da prova – não é uma obrigação legal cogente

(obrigatória), é a critério do juiz de direito de acordo com cada caso concreto, depende da

verossimilhança (conteúdo de verdade) e a hipossuficiência do consumidor.

5. Liberdade de escolha – proíbe o monopólio, reserva de mercado.

6. Igualdade nas contratações – todos os consumidores devem ser tratados

igualmente.

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Responsabilidade Objetiva, art. 12 do CDC, - responsabilidade de indenização

independe de culpa.

Defeito – não correspondência do produto/serviço com a expectativa legítima

do consumidor.

A Responsabilidade Objetiva não é absoluta (art. 12, §3º, CDC), são exclusões:

1. culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2. inexistência de defeito.

3. não colocação do produto/serviço no mercado de consumo.

Caso fortuito e força maior – tendência majoritária diz que não excluem a

responsabilidade objetiva.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA

1. Vício de qualidade (art. 18, CDC)

Validade vencida – vício aparente.

É possível vender produto com defeito, desde que o consumidor seja

informado do defeito do preço.

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Page 53: Instituições de direito

Sanções para o vício de qualidade:

- conserto do produto em 30 dias, trocar é liberalidade do fornecedor, mas pode

optar pelo conserto do produto.

Se não for consertado em 30 dias, o consumidor poderá exigir à sua escolha:

- substituição do produto por outro nas mesas condições de uso;

- restituição imediata da quantia paga corrigida; ou

- abatimento proporcional do preço.

2. Vício de quantidade (art. 19, CDC) – disparidade existente entre o que

consta da embalagem e o efetivo conteúdo do produto.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Decadência: 30 dias – bens/serviços não duráveis

90 dias – bens/serviços duráveis

Durável ou não – tempo médio de consumo do gênero.

Durável – automóvel, eletrodoméstico, etc.

Não durável – comida, roupa, etc.

Serviço: construção civil -durável

dedetização - não durável.

Início do prazo decadencial:

1. Se vício aparente – quando produto é entregue ou o serviço prestado.

2. Se vício oculto – no momento em que o vício aparece.

Prescrição: art. 27, CDC – 5 anos.

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Page 54: Instituições de direito

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Práticas abusivas – condições irregulares de negociação nas relações de

consumo em prejuízo ao consumidor. Ferem a boa-fé, bons costumes, ordem pública e a

ordem jurídica.

O art. 39 do CDC é exemplificativo:

I- venda casada, condicionamento. Ex: condicionar a venda a um nº máximo

ou mínimo – para o consumidor é prática abusiva (salvo se tiver estoque limitado).

II- recusa de atendimento a demanda do consumidor – o consumidor não pode

ser recusado – não pode recusar moeda corrente nacional – pode recusar cheques.

III- fornecimento não solicitado. Ex: enviar cartão de crédito sem solicitação,

se receber, o consumidor pode considerar como amostra grátis. (anuidade do cartão de

crédito), também quanto a serviços. Ex: mecânico sem dar o orçamento faz o serviço.

IV- aproveitamento da hipossuficiência do consumidor. Ex: ignorância do

consumidor, abrange aqui a técnica de marketing agressiva.

V- exigência de vantagem excessiva.

VI- divulgação de informações negativas sobre o consumidor, todavia é lícito o

consumidor ter seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

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Page 55: Instituições de direito

ÉTICA PROFISSIONAL

Prevê o inciso XIII do art. 5º da Constituição o livre exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei determinar.

Não basta ao bacharel o término do curso superior. É preciso que venha a se

inscrever no órgão de registro profissional (CRA, CRC, CREA, OAB etc.) para o exercício

dessa atividade. Há órgãos que exigem que o bacharel passe por um exame, como a OAB e o

CRC.

Os órgãos de classe podem ter âmbito federal e estadual. O órgão federal tem

jurisdição sobre todo o Brasil, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho

Federal de Contabilidade (CFC) etc. O âmbito estadual diz respeito ao espaço regional de

atuação do órgão, como o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o Conselho Regional

de Administração (CRA).

O órgão de classe irá fiscalizar o exercício da profissão, bem como cobrar a

contribuição anual pelo exercício da profissão.

É considerada contravenção penal o exercício da profissão ou atividade

econômica sem preencher as condições que a lei estabelece (art. 47 do Decreto-lei nº

3.608/41), ficando sujeito a prisão simples de 15 dias a três meses e multa. Quem exerce

atividade a que está impedido por decisão administrativa tem pena de detenção de três meses

a dois anos ou multa (art. 205 do Código Penal).

O profissional poderá ter responsabilidade civil pelos danos que praticar ao

cliente.

O exercício profissional pode ser realizado pelo profissional liberal

(autônomo), na condição de empregado (regido pela CLT) ou como funcionário público.

Questões:

Pode o bacharel exercer diretamente sua profissão?

Como pode o profissional exercer sua profissão?

Para que serve o órgão de classe? Como são divididos?

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Page 56: Instituições de direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCEITO

Estabelece as normas em que se assenta a administração pública, o

funcionamento da máquina estatal. Engloba o regime jurídico do funcionalismo público, o

patrimônio público, os diversos órgãos públicos da administração direta, como um ministério,

ou indireta, como uma autarquia, atos administrativos, enfim assuntos que se referem aos atos

praticados pelas autoridades públicas. Pode cuidar de relações horizontais entre os órgãos do

Governo, ou verticais, como entre o Poder Público e os cidadãos. Inclui-se ainda no seu

âmbito a responsabilidade civil do Estado.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

L egalidade

I mpessoalidade

M oralidade

P ublicidade

E ficiência

LICITAÇÃO PÚBLICA

É um procedimento administrativo no qual a administração pública seleciona a

proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse.

LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO

Origem do pregão

Pregão é a mais nova modalidade de licitação, instituída de forma restrita

inicialmente à ANATEL (Lei nº 9.472, de 16/07/97) e por Medida Provisória, foi ele também

instituído para o âmbito da União, hoje prevista pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002,

aplicada no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

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Page 57: Instituições de direito

Podem usar o pregão

A União Federal, a Administração Direta e todos os seus órgãos

Os fundos especiais da esfera federal

As autarquias federais

As empresas públicas federais

As sociedades de economia mista federais

As demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União

Estados, Distrito Federal e Municípios

Vantagens do pregão

Economia, agilidade, transparência e negociação direta.

Base legal do pregão e suas alterações no âmbito federal

Criado pela Medida Provisória nº2026, de 04 Mai 00

Revogada pela Medida Provisória nº 2.108-9, de 28 Mar 01

Revogada pela Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 Ago 01

Revogada pela Lei nº 10.520, de 17 Jul 02

Todas nos termos do Art. 37, inciso XXI da CF.

Regulamentada pelos Decretos:

-3.555, de 08/08/2000

-3.784, de 06/04/2001 (altera Anexo II do Decreto acima)

Subsidiariamente, a Lei 8.666/93.

Conceito legal

Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns,

qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de

propostas de preços escritas e lances verbais, em sessão pública, no qual o critério de

julgamento é o de menor preço.

Conceito de bem e serviço comum

Bens e serviços comuns são aqueles geralmente oferecidos por diversos

fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com

base no menor preço.

Dispostos no Anexo II do Decreto nº 3.784, de 06 Abr 01.

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Page 58: Instituições de direito

Quando não se aplica

Ao contrário de outras modalidades, o pregão não se aplica:

Às alienações de bens, aos serviços de engenharia, às obras em geral e aos

objetos que devam ser definidos por técnicas.

Nesse último aspecto, constituem-se exceções a aquisição dos seguintes bens

de informática: Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e

impressora.

Esses bens de informática adquiridos na modalidade de pregão devem ser

fabricados no Brasil, com significativo valor agregado local e, para efeito de comprovação do

requisito, o produto deve estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do IPI, nos termos

da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Peculiaridades do pregão

Caráter prioritário podendo a Administração Pública utilizar-se das

modalidades convencionais.

Não tem limite de valor.

Permite alteração das propostas.

Julgamento das propostas antecede a habilitação.

Limita o julgamento da habilitação ao licitante vencedor.

Valoriza o aspecto ético na medida em que admite negociação pública entre o

pregoeiro e o licitante vencedor.

Inverte os procedimentos de homologação/adjudicação para

adjudicação/homologação.

Institui penalidade específica para essa modalidade.

Poder ser presencial ou eletrônico (internet).

Autoridade competente

Cabe a autoridade competente:

Determinar a abertura de licitação, designar o pregoeiro e os componentes da

equipe de apoio ao pregão, estabelecer os requisitos e critérios que regem a licitação e

execução do contrato, decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, homologar a

adjudicação do pregão determinando a celebração do contrato e nos casos de interposição de

recurso, adjudica e homologa, se for o caso.

53

Page 59: Instituições de direito

Quem é a autoridade competente ?

A definição da competência para a prática dos atos preparatórios depende da

organização interna de cada entidade. Obviamente, o tema se relaciona diretamente com a

área de contratos administrativos.

Perfil do pregoeiro

Algumas características essenciais:

Ser funcionário da Administração, ter fluência da fala e desenvoltura para

conduzir audiência pública, ter capacidade de liderança e bom relacionamento, saber lidar

com críticas, habilidade para negociação, capacidade para tomar decisões sob pressão,

conhecimento da legislação relativa ao Pregão e da Lei nº 8.666/93 e curso de Formação de

Pregoeiro.

Atribuições do pregoeiro

Credenciar os interessados, receber os envelopes das propostas de preços e da

documentação de habilitação, abrir os envelopes das propostas de preços, examinar e

classificar, conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance

de menor preço, adjudicar a proposta de menor preço, elaborar a Ata, conduzir os trabalhos da

Equipe de Apoio, receber, examinar e decidir sobre a aceitação dos recursos, encaminhar o

processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a

homologação e a contratação.

FLUXO DAS FASES DO PREGÃO

A licitação na modalidade de Pregão compreende 2 (duas) fases distintas:

- Fase preparatória (interna)

- Fase externa

FASE PREPARATÓRIA OU INTERNA

Justificativa da necessidade de aquisição ou contratação (BENS ou

SERVIÇOS “COMUNS”).

Elaboração da requisição com a devida justificativa.

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Page 60: Instituições de direito

Aprovação da necessidade pela autoridade competente.

Previsão de recursos orçamentários (ou qualquer outro tipo de verba).

Elaboração do Edital.

Exame jurídico do Edital/contrato.

Indicação do Pregoeiro (funcionário da Administração) e Equipe de Apoio.

FASE EXTERNA

Divulgação do Edital, através de avisos (e pela internet, se for o caso).

Sessão pública para credenciamento do representante legal da empresa e

recebimento dos envelopes proposta e documentação.

Abertura dos envelopes-proposta.

Seleção das propostas, com base nos critérios dispostos na Lei e indicados no

Edital.

Oferecimento de lances verbais.

Declaração do vencedor.

Abertura do envelope de documentação do vencedor (habilitação).

Fase recursal (contida na Lei do pregão de forma expressa)

Não existindo recurso

Adjudicação pelo Pregoeiro.

Homologação pela autoridade competente.

Convocação para assinatura do contrato ou documento substitutivo.

Existindo recurso

Julgamento do recurso (autoridade competente).

Adjudicação e homologação (autoridade competente).

Convocação para assinatura do contrato ou documento substitutivo.

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Page 61: Instituições de direito

DIREITO CIVILConceito

Direito Civil é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regula

as relações entre pessoas e entre estas e os bens de que se utilizam.

DIREITO DE FAMÍLIA

A família é talvez a menor célula da sociedade. Representa um corpo

intermediário entre o indivíduo e o Estado.

É a família a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado.

1. Conceitos

Vínculo conjugal é a união entre marido e mulher.

Parentesco civil é o determinado pela lei, como na adoção.

Parentesco consangüíneo é proveniente do mesmo sangue, como entre pai e

filho.

Parentesco por afinidade é a relação que une um cônjuge à família de outro

cônjuge, como na relação entre cunhados.

Parentesco por linha reta significa a relação entre descendente e ascendente,

como entre neto, filho, pai, avô, etc.

Parentesco por linha colateral não envolve a relação entre ascendente e

descendente e ocorre entre primos, tios, sobrinhos. São as pessoas que provém de um só

tronco, sem descenderem umas das outras, até o quarto grau (art. 1.592 do Código Civil).

Prevê o art. 1.594 do Código Civil que contam-se, na linha reta, os graus de

parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de

um dos parentes ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Cada geração é contada em um grau. Dessa forma, pai e filho são parentes em

linha reta e de primeiro grau. Não existe limitação na contagem.

Na linha colateral, deve-se subir até o ascendente comum e chegar ao parente

que se pretende. Primos são parentes em quarto grau, pois o primeiro grau é o pai, o segundo

o avô, o terceiro o irmão do pai e o quarto o primo. Na linha colateral, há limitação da

contagem até o quarto grau.

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Page 62: Instituições de direito

avô

2º grau 3° grau

pai irmão

1° grau 4° grau

filho filho

2. Casamento

Para Santo Agostinho, o casamento envolve proles, fides e sacramentum, isto

é, a procriação e educação dos filhos (proles), a fé recíproca dos cônjuges (fides), havendo do

casamento um veículo para a santificação (sacramentum).

Casamento é a união entre homem e mulher, de acordo com a lei, para se

reproduzirem, se ajudarem mutuamente e criarem seus filhos.

O casamento não deixa de ser uma espécie de contrato entre os cônjuges.

Como, porém, existe maior dificuldade para sua rescisão, a maioria da doutrina entende que

se trata de instituição, de algo que perdura no tempo.

O casamento é um ato solene, pois depende de uma série de formalidades

contidas na lei.

Casamento nuncupativo ou in extremis é o celebrado pelos próprios nubentes,

na presença de seis testemunhas, quando um dos contraentes estiver em iminente risco de

vida, não existindo tempo para a habilitação e celebração regular.

Casamento putativo é o que tem aparência de casamento. É o casamento nulo

ou anulável que tenha sido contraído de boa-fé e tenha resultado filho comum, produzindo os

mesmos efeitos do casamento válido, em relação aos filhos e ao contraente de boa-fé.

A habilitação para o casamento é a verificação dos documentos para a união,

dando-se plena publicidade ao ato. A celebração é feita perante o juiz de paz. Há

impedimentos para o casamento, como entre ascendentes e descendentes, entre pessoas

casadas etc. (art. 1.521 do Código Civil).

O casamento é civil e gratuita a celebração.

O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de

ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a

autorização.

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Page 63: Instituições de direito

A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a

idade de 16 anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de

gravidez.

É também reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como

entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (§ 3º do art. 226 da

Constituição). Entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos

pais e seus descendentes. A união estável é prevista na Lei nº 9.278/96.

As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de

lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às

relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos

companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,

constituem concubinato. É a convivência como se fossem marido e mulher.

Salvo se a formação do patrimônio se der com o produto de bens adquiridos

anteriormente ao início da união, os bens móveis e imóveis havidos por um ou por ambos os

conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do

trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em condomínio e em partes

iguais, salvo se os envolvidos estabelecerem de forma diversa. Se um dos conviventes falecer,

o outro tem direito de habitação em relação ao imóvel destinado à residência da família.

São deveres de ambos os cônjuges: (a) fidelidade recíproca; (b) vida em

comum, no domicílio conjugal; (c) mútua assistência; (d) sustento, guarda e educação dos

filhos; (e) respeito e consideração mútuas.

Os direitos e deveres relativos à sociedade conjugal são exercidos igualmente

pelo homem e pela mulher (§ 5° do artigo 226 da Constituição).

A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e

pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos

cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos

rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja

o regime patrimonial.

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Page 64: Instituições de direito

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro

podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de

sua profissão ou a interesses particulares relevantes.

2.1. Regime de bens entre cônjuges

São três os regimes de bens: comunhão universal, comunhão parcial e

separação.

O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens

presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Na constância da sociedade conjugal,

a propriedade e posse dos bens é comum. Cada cônjuge é proprietário de uma metade ideal,

que é a meação.

No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: (a) os

bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do

matrimônio, por doação ou por sucessão; (b) os adquiridos com valores exclusivamente

pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (c) as obrigações

anteriores ao casamento; (d) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em

proveito do casal; (e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos da profissão; (f) os

proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (g) as pensões, meios-soldos, montepios e

outras rendas semelhantes.

Entram na comunhão: (a) os bens adquiridos na constância do casamento por

título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (b) os adquiridos por fato eventual,

com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (c) os adquiridos por doação, herança

ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (d) as benfeitorias em bens de cada cônjuge; (e) os

frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do

casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos. Não havendo

convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de

comunhão parcial (art. 1.640 do Código Civil).

No regime de separação de bens, cada cônjuge mantém a propriedade de seus

bens e de cada um que vier a adquirir no futuro. Há a incomunicabilidade de bens. É

obrigatório o regime de separação de bens no casamento: (a) das pessoas que o contraírem

com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (b) da pessoa maior

de 60 anos; (c) de todos os que dependem, para casar, de suprimento judicial.

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Page 65: Instituições de direito

3. Separação e divórcio

A separação pode ser judicial ou consensual. Na separação judicial litigiosa

não existe acordo quanto aos termos da separação. Na separação consensual, as partes estão

concordes com os termos da separação.

A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando: (a)

imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer outro ato que importe em grave violação dos

deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum; (b) for provada a ruptura da

vida em comum há mais de um ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição.

O divórcio passou a ser permitido no Brasil com a Emenda Constitucional nº 9,

de 28 de junho de 1977 e a Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Prevê o § 6° do art. 226 da Constituição que o casamento civil pode ser

dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos

expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos. O divórcio

permite que os cônjuges possam se casar novamente.

Após o divórcio, os cônjuges divorciados somente poderão restabelecer a união

conjugal mediante novo casamento.

Havendo separação judicial, o cônjuge responsável prestará ao outro, se dela

necessitar, a pensão alimentícia fixada pelo juiz.

O direito a alimentos é transmissível por herança.

Os parentes podem requerer o pagamento de alimentos, caso deles

necessitarem. É um direito recíproco de pais e filhos.

No caso de união estável, se a convivência se dissolver, um dos conviventes irá

pagar alimentos ao que necessitar.

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante

e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º do art. 1.694 do Código Civil). Isso implica dizer que

os alimentos serão determinados de acordo com a possibilidade de quem os presta e as

necessidades do alimentado.

4. Filiação

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade

responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar

recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma

coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

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Page 66: Instituições de direito

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os

mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à

filiação (§ 6° do art. 227 da Constituição).

Filhos legítimos são os havidos na constância do casamento. Filho ilegítimo é

o nascido de progenitores que, à época da concepção, não eram casados entre si. Filhos

espúrios podem ser adulterinos e incestuosos. Filhos adulterinos são os concebidos por pessoa

casada com outra pessoa fora do casamento. Filhos incestuosos decorrem do impedimento

para o casamento dos pais pelo parentesco. A Constituição não mais admite as referidas

distinções.

Os filhos menores estão sujeitos ao pátrio poder.

A Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, regula a investigação de

paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

Presumem-se concebidos na constância do casamento: (a) os filhos nascidos

180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; (b) os nascidos dentro

dos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, nulidade e anulação

do casamento; (c) os havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o

marido; (d) os havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,

decorrentes de concepção artificial homóloga; (e) os havidos por inseminação artificial

heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de

nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a

integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos

maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança

e do adolescente.

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,

assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e

garantindo-lhes o direito à vida.

5. Adoção

A adoção decorre da vontade de uma pessoa e não pelo vínculo sangüíneo.

61

Page 67: Instituições de direito

Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.

Poderá ser formalizada a adoção por ambos os cônjuges ou concebidos, desde que um deles

tenha completado 18 anos de idade, comprovada a estabilidade da família. O adotante deverá

ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando. Não podem adotar os ascendentes e

os irmãos do adotando. A adoção não pode ser feita por procuração. O adotando deve contar

com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos

adotantes. Será deferida a adoção quando apresentar reais vantagens para o adotando e

fundar-se em motivos legítimos. É irrevogável a adoção. Será precedida de estágio de

convivência, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar. Para o adotando maior de 12 anos de

idade, será necessário seu consentimento.

Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher,

ou se viverem em união estável.

Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente,

contanto que acordem sob a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de

convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o

adotando.

A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer

vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o

casamento.

A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a

modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.

6. Tutela e curatela

Os filhos menores são postos em tutela: (a) falecendo os pais, ou sendo

julgados ausentes; (b) decaindo os pais do poder familiar. Na falta de tutor nomeado pelos

pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: (a) aos

ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; (b) aos colaterais até o

terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais

velhos aos mais moços. Em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a

exercer a tutela em benefício do menor.

Estão sujeitos à curatela: (a) aqueles que, por enfermidade ou deficiência

mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (b) aqueles que, por

outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; (c) os deficientes mentais, os

62

Page 68: Instituições de direito

ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (d) os excepcionais sem completo desenvolvimento

mental; (e) os pródigos.

A interdição deve ser promovida: (a) pelos pais ou tutores; (b) pelo cônjuge, ou

por qualquer parente; (c) pelo Ministério Público.

DIREITO DAS SUCESSÕES

Sucessão em sentido amplo quer dizer substituição de uma pessoa por outra em

determinada relação jurídica. No direito das sucessões, e a transmissão do patrimônio da

pessoa falecida para outra pessoa viva.

De cujus é a pessoa de quem se fala, o falecido. Cônjuge supérstite é o

sobrevivente.

Herdeiros legítimos são os determinados pela lei e relacionados em ordem de

preferência. A ordem é a seguinte: (a) descendentes, em concorrência com o cônjuge

sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da

separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não

houver deixado bens particulares; (b) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (c)

cônjuge sobrevivente; (d) colaterais.

Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,

salvo o direito de representação.

Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus

ascendentes.

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da

herança, constituindo a legítima.

Herdeiros testamentários são os indicados pelo falecido.

Dá-se a herança jacente quando aparentemente não existem herdeiros e é

destinada ao Estado. É a herança que jaz à espera de herdeiros, que ainda não tem herdeiros.

Herança vacante é a que passa para o domínio público após o prazo de cinco anos da .abertura

da sucessão (art. 1.822 do Código Civil), sem que ninguém a reclame.

Se o falecido deixa testamento, será chamado de testador.

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou

de parte deles, para depois de sua morte.

63

Page 69: Instituições de direito

São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que

o testador somente a elas se tenha limitado.

O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento,

contado o prazo da data de seu registro.

Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem

pleno discernimento.

Podem testar os maiores de 16 anos.

A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o

testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Testamento cerrado é o escrito pelo testador. É entregue ao tabelião, na

presença de duas testemunhas, para aprovação e devolução ao testador, em invólucro lacrado.

Testamento particular ou ológrafo é o escrito e assinado pelo testador. É lido

na presença de três testemunhas, que também o assinam.

Legado é a disposição testamentária em que um testador deixa para um

legatário coisa especificada. É a individualização de bens pelo de cujus, determinados a certa

pessoa.

Porção disponível é a parte dos bens que pode ser livremente disposta pelo

titular e que corresponde à outra metade.

Codicilo é um pequeno testamento, sem designação de herdeiros. Serve como

ato de última vontade sobre o enterro, esmolas, destinação de roupas.

Indignidade é a exclusão da sucessão, decorrente da previsão legal, em os

herdeiros ou legatários: (a) houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio

doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,

companheiro, ascendente ou descendente; (b) houverem acusado caluniosamente em juízo o

autor da herança ou incorrerem em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou

companheiro; (c) por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da

herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em

quatro anos, contados da abertura da sucessão.

O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos

bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Deserdação é a exclusão da herança por meio de testamento.

64

Page 70: Instituições de direito

Colação é a restituição ao monte partível dos valores recebidos pelos herdeiros,

que foram feitos a título de doação pelo de cujus.

No inventário, são arrolados os herdeiros, débitos e créditos do falecido. O

administrador do inventário será o inventariante. Após o término do inventário, e sendo pago

o imposto de transmissão causa mortis, haverá a partilha dos bens.

Legítima é a parte do patrimônio que será transmitida aos ascendentes e

descendentes, correspondendo à metade dos bens (art. 1.846 do Código Civil).

Meação é a metade dos bens a que tem direito o cônjuge sobrevivente.

QUESTIONÁRIO:

1. O que é Direito Civil?

2. Quando começa a personalidade civil da pessoa humana?

3. Quais são os absolutamente incapazes?

4. Quais são os relativamente incapazes?

5. O que é parentesco por afinidade?

6. Quais são os regimes de casamento?

7. Qual a diferença entre tutela e curatela?

8. O que é meação?

65

Page 71: Instituições de direito

DIREITO ELETRÔNICO

Conceito: o direito eletrônico ou direito de informática disciplina as relações

jurídicas estabelecidas em meio digital, ou seja, em rede de computadores como a internet.

Na Era Digital, o instrumento de poder é a informação, não só a informação

recebida, mas a refletida também. A soberania de um Estado é medida pela capacidade de

acesso e proteção à informação.

Como nós mesmos podemos sentir, a mudança é constante e os avanços

tecnológicos afetam diretamente as relações sociais, que exigem segurança, privacidade e

prova.

Toda relação de protocolo hipertexto-multimídia, por ação humana ou por

máquina, gera direitos, deveres, obrigações e responsabilidades, porém que o certo e o errado

da sociedade digital?

Civil: montar um site na internet com o nome de outra pessoa e conteúdos

prejudiciais a ela pode gerar indenização por danos morais e materiais?

Sim.

Trabalhista: demissão de empregado por mau uso do e-mail é justa causa?

Sim. A demissão pode ocorrer por descumprimento das normas da empresa,

ensejando em alguns casos até justa causa (ex: caso de uso para ver sites pornográficos, para

enviar correntes, vírus, boatos, etc).

Constitucional: monitorar o e-mail de empregado viola o direito à privacidade?

Não para o e-mail de trabalho que é o ex: @nomedaempresa.com.br. Para

assuntos pessoais, deve ser usado o e-mail particular de conta privada de outra máquina que

não a da empresa.

Família: captação de imagem eletrônica (ex: foto de radar de trânsito) enviada

em multa de carro pode ser usada como prova de adultério e pedido de separação ou divórcio?

Não, a foto sem autorização pode caracterizar invasão de privacidade

(jurisprudência), assim como a configuração do adultério dependerá de outras provas.

Consumidor: o compartilhamento de bancos de dados coletados na internet

fere o CDC?

66

Page 72: Instituições de direito

Sim, o compartilhamento de dados do consumidor só pode ser realizado

mediante sua autorização.

Penal: enviar um e-mail acusando que certa pessoa é um ladrão é crime?

Sim, artigo 138 do Código Penal, caluniar alguém imputando-lhe falsamente

fato definido como crime.

Pena: 6 meses a 2 anos, e multa.

§1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou

divulga (dá forward, faz link, etc.).

Autoral: baixar música pela internet é infração a direito do autor?

Sim, a violação dos direitos de um autor está prevista no Código Penal.

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Contratual: as mensagens de e-mail trocadas entre as partes podem ser usadas

como prova de uma relação contratual (contrato entre ausentes)?

Sim, desde que comprovada a autenticidade dos e-mails, e a manifestação clara

de aceitação de ambas as partes.

Veja a seguir as principais práticas ilícitas cometidas em ambientes eletrônicos

pelo usuário comum. Conheça também as alternativas legais, para que a internet possa ser

utilizada de forma sempre correta.

ERRADO LEI INFRINGIDA CERTO

Mandar e-mails com

correntes, propagandas não

solicitadas e com ofensas a

terceiros.

Difamação: art. 139 do CP.

Pena: detenção de 3 meses a

um ano e multa.

Uso do correio eletrônico

com cautela e, principalmente

em ambientes de trabalho,

para fins éticos e com

redação objetiva.

Enviar um e-mail para pessoa

dizendo sobre sua opinião de

características dela (feia,

burra, etc.).

Injúria: art. 140 do CP.

Pena: detenção de 1 a 6

meses ou multa.

Contenha-se a respeito de

opiniões agressivas sobre as

pessoas.

ERRADO LEI INFRINGIDA CERTO

67

Page 73: Instituições de direito

Mandar para alguém um e-

mail anônimo.

Constituição Federal, art. 5º,

IV: é livre a manifestação do

pensamento, sendo vedado o

anonimato.

Identificar o remetente da

mensagem usando, de

preferência, nome completo e

função na empresa.

Criar uma comunidade on-

line manifestando ódio por

uma pessoa ou grupo étnico.

Crime de Racismo – Lei nº

7.716/89, art. 20.

Pena: reclusão de um a três

anos e multa.

Dar preferência a grupos que

debatam temas brandos e

positivos.

Enviar vírus que destrua

conteúdos ou equipamentos.

Crime de Dano, art. 163 do

CP.

Pena: detenção de 1 a 6

meses ou multa.

Verificar com um antivírus as

mensagens enviadas e

recebidas. Certificar-se que

os anexos transmitidos são

arquivos benignos e úteis ao

destinatário.

Pegar dados da empresa ou

de terceiros (seja lista de e-

mail ou número de cartão de

crédito, etc.).

Crime de Furto, art. 155 do

CP (furto de coisa).

Pena: reclusão de 1 a 4 anos e

multa.

Utilizar apenas os próprios

dados. Nunca agir de má-fé,

manipulando dados de outras

pessoas.

Participar de cassinos

virtuais.

Jogo de azar, art. 50 da Lei

das Contravenções Penais

(LCP).

Pena: prisão de 3 meses a 1

ano e multa.

A internet possui vários jogos

interessantes e lícitos.

Procurar por eles garante

diversão segura e legal.

Usar cópia de programa sem

ter a licença para tanto

(software pirata).

Crimes Contra Software

“Pirataria”, art. 12 da Lei nº

9.609/98.

Pena: detenção de seis meses

a dois anos ou multa.

Fazer as devidas licenças ou

optar por programas de uso

livre.

Apropriar-se de texto ou

imagem que não lhe

pertencem (plágio).

Violação de Direito Autoral,

art. 184 do CP.

Pena: detenção de 3 meses a

1 ano ou multa.

Elaborar conteúdos próprios

e citar as fontes utilizadas

para pesquisa.

68

Page 74: Instituições de direito

ARTIGOS PUBLICADOS:

Como provar o recebimento de um e-mail - visão prática

Artigo publicado em 11 de fevereiro de 2003 – Prof. Júlio Fontes França.

Fornecedores, consumidores e demais seres sociais cada vez mais estão

negociando através da internet. Oitenta por cento das pessoas utiliza a internet somente para

enviar mensagens eletrônicas, numa linguagem mais cotidiana, e-mail. Neste contexto, não é

tido como profeta ou visionário aquele que prevê uma crescente demanda de demandas

judiciais onde o conteúdo instrutório estará gravitando em torno da prova de que alguém

enviou um e-mail a outrem, ou não. Para exemplificar : Maria Consumidora envia um e-mail

para a Indústria de Cosméticos ME solicitando um perfume cujo preço no catálogo era de R$

5,00. Ao receber o e-mail a Indústria de Cosméticos ME estava praticando outro preço, mas

por erro, um funcionário imprimiu o preço antigo na emissão da nota fiscal e o preço novo

( R$ 7,00 ) no boleto bancário, tendo enviado um e-mail de confirmação de pedido ao preço

de R$ 5,00. Ao receber o boleto para pagar, Maria Consumidora ficou irritadíssima e decidiu

procurar a Justiça. Ocorre que a única prova que Maria tinha em mãos era um pedaço de papel

com a mensagem eletrônica (e-mail) impressa, onde o funcionário da Indústria de Cosméticos

ME confirmava o pedido do perfume ao preço de R$ 5,00 . Ao apresentar em juízo este e-mail

impresso, a parte contrária argumentou que seria possível apresentar uma cópia idêntica

daquele impresso em cinco minutos, utilizando o microcomputador da Vara. O juiz permitiu a

elaboração da contra-prova e assim foi elaborado um impresso de um e-mail idêntico, de tal

maneira que o e-mail impresso de Maria passou a ter um valor probatório muito próximo de

zero. Ocorre que neste caso hipotético, se Maria tivesse impresso, além da mensagem

eletrônica propriamente dita ( aquilo que é visível a qualquer pessoa com conhecimentos

mínimos de informática ), a parte técnica da mensagem, a parte escondida que com um

pequeno esforço é possível identificar os caminhos do e-mail e demonstrar em juízo a

veracidade do e-mail, certamente sua demanda seria frutífera. Sugiro que ao guardar

impressos de e-mail para uma eventual prova em juízo, sejam impressas também as

propriedades da mensagem. Para ver e imprimir as propriedades de um e-mail basta

selecionar a mensagem e clicar na opção arquivo do menu, seguida da opção propriedades.

Não há Direito de Informática - Prof. Júlio Fontes França.

artigo publicado em 15 de outubro de 2001

Impossível tratar o chamado Direito de Informática como ramo autônomo do

direito. Um ramo do direito para ser considerado como tal, necessita tratar de um objeto

69

Page 75: Instituições de direito

singular. Apesar de muitos sustentarem que haveria aqui um universo jurídico "sui generis",

de fato isto não ocorre, como iremos demonstrar .

Talvez como decorrência de uma dificuldade natural de um profissional com

formação a moda antiga (mono-disciplinar) , como é o caso do bacharel em direito de hoje,

infelizmente, por culpa da falta de revisão do currículo escolar para um conceito mais

moderno ( que não é o objetivo discutir neste breve estudo ), há uma grande distorção míope

na análise do que vem a ser o ambiente internet, o erroneamente chamado mundo virtual .

Não existe qualquer mundo virtual na internet. O que há é um grande

emaranhado de documentos que, ao interligar-se, criam maneiras mais simples de serem

utilizados .

Prova incontestável disto está no próprio nome do protocolo de comunicação

em que a internet se baseia : HTTP (Hyper Text Transfer Protocol); em bom português:

Protocolo de Transferência de Textos Interligados. É tão simples quanto aparenta : textos são

documentos, e protocolo é o rito ( para usar um termo mais jurídico ) utilizado no diálogo

entre as máquinas ( computadores ).

Sendo assim, estamos tratando simplesmente de documentos quando falamos

sobre internet. Documentos, ora de caráter particular, ora de caráter público. E documentos já

são disciplinados pelo Direito Civil, na Lei dos Registros Públicos, nos Contratos ( Direito

das Obrigações ); pelo Direito Penal, nos crimes de falsidade documental contra a fé pública .

Por conseguinte, não há objeto especial que fundamente a designação de ramo

autônomo do direito ao chamado Direito de Informática . Usemos esta expressão sim, para

facilitar a comunicação; porém, sempre tendo em mente que não se trata de direito com

princípios próprios.

Cookies - Prof. Júlio Fontes França.

Sem arriscar-me pelo ridículo caminho das explicações surrealistas que mais

parecem um obra de filosofia do que um tratado sobre direito de informática, como várias

pessoas estão fazendo, irei expor um assunto muito delicado, mas muito simples ao mesmo

tempo. Trata-se da questão relativa aos “cookies”.

Cookies são, do termo em inglês, pequenos biscoitos que são colocados

inocentemente em seu microcomputador, sem o seu consentimento. Ocorre que esta aparente

inocência é a verdadeira origem da avalanche de mensagens indesejadas que recebemos

diariamente em nossas caixas postais eletrônicas.

70

Page 76: Instituições de direito

Quando simplesmente olhamos uma página de um site, sem preencher números

de cartão de crédito, endereço de e-mail ou qualquer outra informação pessoal, nem

imaginamos que pequenos e inocentes cookies estão sendo gravados em nosso

microcomputador sem nem sequer pedir licença. Acreditem, há sites de instituições

renomadas, tanto do setor público quanto do setor privado, que gravam mais de cinco cookies

só na primeira página que acessamos. Para constatar o que estou dizendo, basta instalar um

sistema de proteção (qualquer um dos disponíveis no mercado) conhecido como firewall

(cortina de fogo mesmo!) e observar a quantidade de vezes em que o programa irá alertar para

a tentativa de gravar cookies pelas páginas dos sites que visitamos diariamente em busca de

informações essenciais ao nosso desenvolvimento profissional e pessoal.

Alguns podem estar questionando o potencial ofensivo desses pequenos

biscoitos gravados em nossos computadores. Pois bem, são pequenos arquivos contendo

informações como o nome do site que visitamos, através de que endereço IP, e se digitarmos

nosso e-mail, com certeza ele ficará gravado nesses pequenos arquivos. Até o presente

momento, tudo ótimo, a não ser o fato de que ninguém pediu permissão para gravar em nosso

computador. Para completar, quando visitarmos a página de algum outro site cujo criador tem

menos ética ainda, este terá acesso a leitura desses pequenos arquivos gravados em nosso

computador, material farto e suficiente para catalogar nosso endereço de caixa postal

eletrônica e começar a avalanche de e-mails de cunho publicitário ou pior.

Trata-se de um verdadeiro grampo eletrônico ao meu ver. Um grampo

realizado a quatro mãos, de duas pessoas que podem até não se conhecer e nunca chegarem a

conhecer-se, mas uma afronta ao nosso direito de privacidade pois grava em nossa área

particular, que é o disco de nosso computador, e pior, utiliza informações pessoais de maneira

indiscriminada, colocando-as a disposição de toda ordem de pessoas ávidas pelo ganho fácil

de dinheiro através da venda de catálogo de e-mails.

Texto muito bem colocado no jornal Tribuna do Direito, onde Andréa Vechhio

trata com muita propriedade o assunto, expõe : “As mensagens indesejáveis, mais conhecidas

como spams; são uma ‘praga’ na internet, a rede mundial de computadores.” . Precisamos

extirpar o mal pela raiz, evitando que cookies sejam gravados em nossos computadores, e há

dois caminhos técnicos de evitar isso : instalando e configurando adequadamente um firewall

(sistema de segurança no acesso a internet) em nosso computador, sistemas que podem ser

adquiridos em prateleira de qualquer loja de software a custo baixo, ou obtido na internet a

título gratuito em sites de disponibilização de softwares como o site www.shareware.com;ou,

71

Page 77: Instituições de direito

de uma maneira barata mas menos eficaz, simplesmente apagando os cookies gravados no

computador através de opções do próprio programa navegador.

No caso do Microsoft Internet Explorer,programa desenvolvido pela Microsoft

Corporation, e largamente utilizado em nosso país e no mundo, basta clicar em ferramentas,

opções da internet, excluir cookies .

Para quem tiver a curiosidade de ver a olho nu os cookies que já foram

gravados em seu computador, basta abrir o Microsoft Windows Explorer ( do mesmo

fabricante ) e procurar no disco “C” por qualquer arquivo que comece por “COOK”

( “cook*.*” ).

Caminhos para produção de provas em ambiente eletrônico

Artigo publicado em 11 de maio de 2003 - Prof. Júlio Fontes França.

É bem certo que a produção de provas físicas tem uma conotação mais realista

para todos. Qualquer ser humano, isto é natural, tem maior facilidade em entender que um

pedaço de papel é uma prova; e maior dificuldade de entender que um registro de um

computador possa servir de prova. Acredito que mesmo o mais leigo dos seres humanos é

capaz de entender, até intuitivamente, que uma informação contida em um computador tem

uma volatilidade muito grande. Volatilidade esta capaz de criar desconfianças naturais quanto

ao valor da prova obtida através de um meio eletrônico. Mas, então, como dar força probante

a um registro de computador ? No meu entender, é possível agregar valor probante a um

registro de computador através da vinculação com provas físicas, por exemplo, imagens,

papéis etc. Para exemplificar : um registro eletrônico num computador, que indicasse o

momento em que um funcionário começou a trabalhar determinado dia. Se for possível

relacionar este registro a uma imagem capturada por uma câmera ( preferencialmente não

digital ), ou mesmo associar a uma planilha em papel assinada na portaria; com certeza o peso

deste registro de computador seria maior. Mas isto nos leva ao ponto inicial. Diria, pior, a

conclusão de que a prova por meio eletrônico é a menos valiosa das provas. Só tem valor se

associada a uma prova em formato mais aceito, mais tradicional. Vou trazer outro exemplo

onde esta minha afirmação ficará muito melhor amparada. Em e-mail. Tenho certeza de que

não há um juiz ou uma juíza na face da Terra que aceitaria um e-mail como prova que não

fosse juntado no formato papel aos autos do processo. Mas nem tudo está perdido. Aos fãs da

tecnologia eu digo que há um caminho : a total informatização do Judiciário. O processo

totalmente digital, desde a exordial até a sentença irrecorrível. Mas isto é assunto para outra

investigação intelectual.

72

Page 78: Instituições de direito

Teoria do Site Aparente - Prof. Júlio Fontes França.

Artigo publicado em 02 de agosto de 2002

A Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), em seus artigos 36 e seguintes,

regula a publicidade do fornecedor. Dentro deste contexto está a publicidade enganosa que

consiste na divulgação por qualquer meio de informações falsas. Para que seja possível

entender o contexto da publicidade enganosa através da internet, é preciso conhecer um

conceito técnico muito sutil e fácil ao mesmo tempo. O conceito de "deep link", no inglês,

ligação profunda. Diz-se profunda a ligação que de maneira furtiva entra em níveis mais

básicos de um outro site e retira informações que, por um erro de segurança, ficaram

vulneráveis. A fim de exemplificar, poderíamos supor um site de venda de calçado que

apresenta fotos sapatos de outro fabricante como se fossem dele. O consumidor, supondo que

receberá os sapatos da foto, confirma a compra através da internet mas recebe um sapato

diferente daquele que pediu. Neste caso, a foto dos sapatos foi "furtada" de outro site e

apresentada como se fosse do "site aparente". Neste caso fica fácil, através de perícia,

demonstrar a conduta lesiva do fornecedor. Existem casos onde a volatilidade da informação

faz com que seja muito difícil, mesmo a um perito de informática, demonstrar o "deep link",

em razão de a informação utilizada na publicidade enganosa ter sido "tirada do ar" muito

antes de ser possível obter um registro da situação. É importante lembrar que há a

possibilidade da inversão do ônus da prova. Neste caso, caberia ao fornecedor provar que no

momento da efetivação do negócio, a foto apresentada ( no caso hipotético do site de sapatos )

pertencia realmente ao seu site e não ao site de terceiro. Mesmo assim, a formação de prova

torna-se quase impossível devido a enorme quantidade de transações realizadas através da

internet a cada minuto ( note que não se fala mais em diariamente, pois seria um número

absurdo ). Este é um desafio dos operadores de direito que dedicam- se cada vez mais, em

razão de demandas criadas pelos clientes, ao ramo do direito aplicado a informática.

O software gratuito e os códigos maliciosos - Prof. Júlio Fontes França.

Artigo publicado em 02 de julho de 2002

Primeiramente, antes que nos debrucemos sobre o tema propriamente dito, é

necessário que equalizemos alguns conceitos: software - toda e qualquer seqüência de

comandos ordenados entre si, capazes de fazer com que uma máquina execute um certo

procedimento em acordo com o desejado e esperado pelo ser humano. Esta seqüência de

comandos ordenados pode ser chamada de código. Partindo deste conceito, ficou fácil . Pois

bem, a grande questão que se apresenta é : há ou não há uma relação promíscua entre os

73

Page 79: Instituições de direito

programas de computador distribuídos gratuitamente e os chamados códigos maliciosos ? A

experiência nos tem mostrado que na maioria dos casos há sim. São programas distribuídos

para facilitar um trabalho do dia-a-dia, mas que acabam por implantar um espião dentro de

nossos computadores. Estes espiões podem ter as mais diversas funções : obter informações

privilegiadas do negócio do concorrente; montar uma base de dados para um processo de

marketing por meio eletrônico; ou até mesmo preparar uma ação criminosa posterior . Em

razão disto, há uma tendência mundial entre os desenvolvedores de software de abrir seus

códigos-fonte para deixar bem claro e acessível seu trabalho, demonstrando suas boas

intenções . Em tempo, é importante salientar que isto não pode ser entendido como uma

regra . Porém, a pergunta que sempre deve ser feita é : "O que ele(s) ganha(m) distribuindo

software gratuitamente ? " . No caso específico do site ergaomnes.com.br (que o faz em

código-fonte aberto, seguindo os ditames da ética), a satisfação de conseguir atingir um

público seleto e a gratidão de ver estes pequenos estudos citados em monografias, etc.

A situação jurídica dos responsáveis pela entrega de cartas eletrônicas (e-

mails)

Artigo publicado em 08 de junho de 2002 - Prof. Júlio Fontes França.

Para que possamos nos aprofundar na análise do contexto jurídico que envolve

os prestadores de serviço de entrega de cartas eletrônicas, ou mais comumente conhecidos

como e-mails, é necessário estudarmos o contexto tecnológico utilizado por estes prestadores

de serviço. Quando apertamos, ou melhor, clicamos um botão de enviar de um programa de

gestão de correspondência eletrônica ( Microsoft Outlook etc ), não para mos para pensar na

tecnologia envolvida neste procedimento; mas é um procedimento tão complexo quanto o

serviço de "correio" tradicional. Não é minha intenção esgotar o contexto tecnológico

envolvido neste procedimento, pois o objetivo do presente estudo é abordar o tema sob o

aspecto jurídico. Mas é importante compreender alguns conceitos tecnológicos utilizados.

Um prestador de serviços de e-mail é um administrador de um computador (ou

uma rede deles) com funções específicas de gestão de serviços de e-mail. Este computador

(ou conjunto deles) é chamado servidor SMTP (Service Mail Transfer Protocol) . Ocorre que

um servidor SMTP gerencia mensagens enviadas tão somente (só o caminho de ida das

mensagens). Mas os e-mails vão e vem, não é mesmo ? Claro que sim. E para que isso possa

ocorrer, existe o servidor POP (Post Office Protocol), que é composto de um computador ou

mais, e fica encarregado pela gestão dos e-mails no caminho de volta. Perfeito !

Compreendidos estes termos, é preciso deixar claro que quando alguém (pessoa física ou

74

Page 80: Instituições de direito

jurídica) tem a intenção de prestar o serviço de e-mail pela internet ( a exemplo do ZIPMAIL,

IG, ESTADAO, GLOBO etc ) é preciso obter uma autorização junto a FAPESP ( Fundação

de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo ), que é a instituição com atribuição delegada

pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil para controlar quem pode disponibilizar servidores

de internet. Na prática não é tão rígido assim, pois qualquer que após obter autorização da

FAPESP para colocar "no ar" um servidor HTTP (HyperText Transfer Protocol - um

computador ou um conjunto deles que disponibiliza páginas de internet, os famosos

www.ALGUMACOISA.com.br) consegue habilitar servidores SMTP e POP, basta ter

conhecimento técnico para tal. A única restrição é que obtida autorização para o nome

hipotético ALGUMACOISA, a pessoa autorizada pela FAPESP a colocar no ar o servidor

HTTP de nome www.ALGUMACOISA.com.br está automaticamente autorizada a colocar no

ar os servidores pop.ALGUMACOISA.com.br e smtp.ALGUMACOISA.com.br, tão

somente. Não conseguindo, por exemplo, colocar no ar um nome outro que não o autorizado

pela FAPESP. Desta maneira, fica claro que um prestador de serviços de e-mail é uma pessoa

que obteve uma autorização de um órgão público para prestar este tipo de serviço. Ora, se é

um serviço que exige uma autorização de um órgão público, é fácil inferir que trata-se de um

serviço de utilidade pública. E como tal, obriga seus prestadores a reger-se por critérios que

regem todo e qualquer outro serviço de utilidade pública, como por exemplo : a obrigação de

sigilo das informações por eles administradas, sob pena de estarem quebrando o elo natural da

fé pública que liga o prestador de serviços de utilidade pública ao consumidor destes serviços.

Quem aceitaria saber que a carta que depositou numa urna dos CORREIOS (a tradicional

ECT - Empresa de Correios e Telégrafos) chegou ao destino corretamente e em tempo, mas

antes foi aberta por um carteiro para ler o conteúdo?

Fim do anonimato na internet - parte I

Artigo publicado em 01 de junho de 2001 - Prof. Júlio Fontes França

Este singelo arrazoado tem por objetivo municiar operadores do direito de

informações básicas de como e onde encontrar elementos de prova para possíveis demandas

judiciais ou arbitrais que possam advir de conflitos de interesse no âmbito da internet .

Assim como em outros ramos do direito, verbi gratia o direito imobiliário, que

recorre aos serviços notariais, embasados na lei de registros públicos, o direito de  informática

recorre a determinados órgãos de regulamentação e registro, com autoridade definida em

normas específicas para elucidar situações fáticas .

75

Page 81: Instituições de direito

No Brasil, o Comitê Gestor da Internet no Brasil, através da resolução 2 de 15

de abril de 1998, delegou à Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo

(FAPESP) a responsabilidade pelo registro e fiscalização dos endereços de domínio na

internet.

Aqui é preciso abrir parêntese para esclarecer o que vem a ser domínio na

internet. Talvez, para o operador do direito, fenômeno que pode não acontecer com outras

áreas do conhecimento humano, seja muito mais fácil compreender a expressão "domínio na

internet", pois ela significa exatamente a área de dominação (dominus) exercida por uma

pessoa, e que, como no direito imobiliário, precisa ter seu endereço, limitações e

confrontamentos definidos .

Pois bem, a FAPESP faz a função dos Cartórios de Registro de Imóveis ,

porém com uma diferença fundamental : além de registrar o endereço do domínio, ela tem a

incumbência de tornar o domínio existente ou não. Imagine que, ao contrário do mundo real

que conhecemos, o mundo virtual não tem limites, não tem fronteiras (até por esta razão é que

a FAPESP só registra o endereço do domínio, porque limites e confrontamentos não há para

se registrar); e mais, no mundo real, uma gleba de terra existe independentemente de ter um

dono, um titular. No mundo virtual da internet é diferente, o endereço não existe sem que haja

um dono.

Desta maneira, a FAPESP ao registrar o endereço como sendo de domínio de

uma pessoa, também está, neste momento, literalmente criando-o .

Feito este intróito, cumpre ressaltar que, em princípio, não há ato que consiga

ser praticado no âmbito da internet que não seja passível de identificação, em razão de seu

vínculo com o endereço do domínio na internet, endereço este que, no Brasil, fica a cargo de

um único órgão, a FAPESP.

Qual operador do direito, atuante no direito imobiliário, não ficaria

extremamente entusiasmado com a possibilidade de existir um único Cartório de Registro de

Imóveis que centralizasse todos os registros do Brasil. E, no direito de informática, é

exatamente isto que representa a FAPESP, um órgão que atua de maneira a simplificar a vida

do operador do direito.

Conseqüentemente, para identificar o responsável por um endereço de domínio

na internet, basta consultar os registros da FAPESP. Que, ao contrário de nossos serviços

notariais, é de fácil acesso e utilização. Para tanto, basta acessar o site (endereço) da FAPESP

na internet, que é www.fapesp.br . E como se não bastasse, há diversos fornecedores do

serviço de manutenção de domínios ( verdadeiros zeladores dos endereços virtuais na internet,

76

Page 82: Instituições de direito

ou por que não dizer, "caseiros" ), que por questão de facilidade aos seus possíveis clientes,

disponibilizam uma maneira rápida de consulta ao nome do atual proprietário (se o endereço

já existir), a exemplo da IFXWEB ( www.ifxweb.com.br ).

Com a certeza de haver colaborado no sentido de indicar um "caminho das

pedras" neste universo novo e fantástico que é o mundo virtual , encerro por aqui esta

primeira parte deste breve estudo sobre o fim do anonimato na internet.

Fim do anonimato na internet - parte II

Artigo publicado em 01 de julho de 2001 - Prof. Júlio Fontes França

Prosseguindo em nosso breve estudo acerca do anonimato na internet,

lembrando que na primeira parte tratamos basicamente dos domínios na internet, e partindo

do pressuposto de que o leitor deste tomou conhecimento do conteúdo da parte I; e se não o

fez, convido a fazer antes de prosseguir, pois as ponderações que faremos aqui, para algumas

pessoas, podem exigir um conhecimento prévio do conceito de domínio na internet .

Pois bem, ficou claro para nós todos que já não é mais possível esconder-se o

agente ( quaisquer que sejam seus propósitos) que instalar-se na internet em um domínio, que

no Brasil estará, necessariamente, registrado na FAPESP.

Porém, há na internet, e isto está muito comum e disseminado, muitos titulares

de domínio que disponibilizam partes de seu local virtual, a título oneroso ou gratuito, a

terceiras pessoas.

Por tratarmos de uma ramificação recente das ciências jurídicas, buscamos

mais uma vez no direito imobiliário o respaldo necessário. Desta maneira, podemos afirmar

que ocorre nesta situação uma locação de espaço. Podemos inclusive fazer analogia com os

centros de negócio (comumente denominados shopping center).

E nos casos dos domínios que disponibilizam gratuitamente estes espaços

contidos em seus endereços na internet? Seria inaplicável a analogia com a locação, já que

não há locação não onerosa . Contudo, poderíamos buscar no comodato o embasamento

necessário, por analogia.

Em razão da ausência de regulamentação específica que discipline o registro

destas atividades privadas de locação ou comodato, ocorre uma situação de total descontrole

no que toca a titularidade destes "sub-domínios".

E por que razão esta preocupação em identificar o tipo de redação jurídica?

Para que seja possível estabelecer o vínculo jurídico que poderá ser demonstrado para fins de

77

Page 83: Instituições de direito

imputação de responsabilidade ao titular do domínio, em razão de fatos ocorridos no âmbito

de locais internos a este domínio .

Na maioria dos casos torna-se quase impossível identificar um locatário de

espaço,e mais ainda se for um comodatário . Porém, como já visto na parte I, o titular do

domínio é plenamente identificável .

É possível sair em defesa deste titular alegando que os atos praticados por

terceira pessoa, apesar de terem sido no interior do domínio que lhe pertence, não poderiam

ser de sua responsabilidade .

Ocorre que, transportando para o mundo real, para facilitar nosso

entendimento, seria como se o proprietário de um prédio alugasse um andar para alguém, com

fins comerciais e esta pessoa começasse a traficar entorpecentes neste andar, mas continuasse

a cumprir suas obrigação de locatário normalmente, sem chamar a atenção do proprietário

para o fato . Fica muito claro, neste caso, que o proprietário não poderia responder pela

conduta dos locatários.

Mas o que aconteceria se este mesmo proprietário tivesse, por força contratual,

livre acesso ao andar que alugou, a qualquer hora do dia e da noite, e tivesse a sua disposição

um sistema de segurança que lhe permitisse ter controle absoluto sobre quem entrasse ou

saísse do andar, a que horas isto ocorreu; e mais, todos os passos que deu, bem como todas as

atitudes, condutas dentro do andar? Seria ainda possível dizer com firmeza que este

proprietário, ao menos, não concorreu para os atos delituosos praticados naquele andar?

E se, por fim, considerássemos que este proprietário tem a seu dispor, por força

do contexto tecnológico da internet, um mecanismo que lhe permite, a qualquer momento,

"despejar" este locatário de seu domínio, evitando desta maneira que se perpetue a conduta

delituosa?

Pois é exatamente o poder que as ferramentas de controle de domínio

permitem atualmente . O seu titular tem a sua disposição todo ferramental de estatísticas,

relatórios etc. Instrumentos que o possibilitam total controle sobre os fatos ocorridos no

âmbito de seu domínio, mesmo nas partes que alugou a terceiros .

Desta maneira, mesmo que este titular de domínio não venha a tomar ciência

da conduta indevida de seus locatários ou comodatários, por não fazer uso destes instrumentos

tecnológicos de acompanhamento, poder-se-ia alegar que, no mínimo, houve culpa in

eligendo ou culpa in vigilando .

Por estas razões, defendemos que o titular do domínio deve ser

responsabilizado pelos fatos ocorridos no âmbito de sua propriedade virtual, especialmente

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Page 84: Instituições de direito

porque tem o poder, como gestor de sua propriedade, de "tirar do ar" instantaneamente

qualquer locatário ou comodatário que esteja praticando atos ofensivos ou lesivos a alguém

através da internet .

Nesta parte de nosso estudo fizemos uma demonstração da extensão da

titularidade dos domínios na internet .

Para compreender melhor esta situação, na esfera prática, convidamos todos a

visitarem os domínios www.terra.com.br , www.uol.com.br e www.terravista.pt , com

especial atenção às páginas pessoais disponibilizadas aos usuários destes domínios; são

exemplos de locação e comodato de parte do local virtual a terceiros .

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Page 85: Instituições de direito

DIREITO AMBIENTAL

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

“O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído,

consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos

equipamentos públicos (espaço urbano aberto).”

Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e pelos artigos 225, 182. 21, inciso

XX, e art. 5º inciso XXXIII, CF/88.

MEIO AMBIENTE NATURAL

“Meio ambiente, conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem

física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

(Inciso I do Artigo 3º da Lei nº 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)

“O meio ambiente natural ou físico é constituído por solo, água, ar

atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio

dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem.”

Constituição Federal de 1988:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegura a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das

espécies e ecossistemas;

(...)

VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco

sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a

crueldade.”

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Page 86: Instituições de direito

RECURSOS AMBIENTAIS - Lei 6.938/81 – Art. 3º, inciso V:

A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o

mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora.

DEFINIÇÕES LEGAIS DE CONCEITOS AFETOS AO MEIO AMBIENTE

Lei n° 6.938 de 31/08/1981 – Art. 3º:

DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: alteração adversa das

características do meio ambiente.

POLUIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

POLUIÇÃO: degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que

direta ou indiretamente:

a. Prejudiquem a saúde,a segurança e o bem estar da população;

b. Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c. Afetem desfavoravelmente a biota;

d. Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e. Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos.

ECOLOGIA

A palavra “ecologia” deriva do Grego oicos (casa) e logos (estudo, ciência)

que reunidos, significam algo como “estudo” ou “ciência do habitat”.

“A ecologia é a ciência que estuda as condições de existência dos seres vivos e

as interações, de qualquer natureza, existentes entre esses seres vivos e seu meio.”

ECOSSISTEMA

Sistemas de plantas, animais e microorganismos interagindo com os elementos

inanimados de seu meio.

Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossens, Zona

Costeira. (Art. 225, § 4º Constituição Federal de 1988)

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Page 87: Instituições de direito

CONSERVAÇÃO ECOLÓGICA

“Compreende a preservação a manutenção, a utilização sustentada, a

restauração e a melhoria do ambiente natural, de tal forma que a gestão da utilização da

biosfera pelo ser humano, produza o maior benefício sustentado para as gerações atuais, mas

que mantenha sua potencialidade para satisfazer às necessidades e às aspirações das gerações

futuras.”

Finalidades específicas:

1. manter os processos ecológicos e os sistemas vitais essenciais;

2. permitir o aproveitamento perene das espécies e dos ecossistemas;

3. preservar a diversidade genética.

IMPACTOS AMBIENTAIS

“Toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do

meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades

humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

A saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e

econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente e a qualidade dos

recursos ambientais. (Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986)

PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO SOLO

SOLO é a camada da superfície da crosta terrestre, capaz de abrigar raízes de

plantas, é a terra vegetal,é o meio em que associam a litosfera, a hidrosfera e atmosfera, é

meio de sustentação da vida.

FORMAS DE DETERIORAÇÃO DO SOLO

Poluição, degradação química, erosão e esgotamento.

FONTES DE POLUIÇÃO

Esgotos, resíduos sólidos, resíduos e emissões industriais, lixo radioativo E

extração e tratamento de minerais.

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Page 88: Instituições de direito

PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR

Ar é a mistura gasosa que envolve a Terra, são os ventos, a brisa e a aragem e

o espaço acima do solo.

Atmosfera é a capa de ar que envolve a Terra mantendo a vida na superfície,

constitui matéria-prima da respiração dos seres vivos, filtra os raios solares, arrefece o calor,

equilibra os ecossistemas. Constituída de cerca de 78% de nitrogênio, 21% de oxigênio e

quantidades ligeiramente variáveis de argônio, dióxido de carbono, vapor de água e outros

minerais nobres.

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Ocorre quando a presença de uma substância estranha ou uma variação

importante na proporção de seus constituintes é suscetível de provocar um efeito prejudicial

ou criar uma moléstia, tendo em conta os conhecimentos científicos do momento.

AGENTES POLUIDORES

OS GRANDES AGENTES POLUIDORES DA ATMOSFERA SÃO:

As indústrias, os veículos movidos a combustíveis líquidos ou gasosos,

chaminés domésticas, queima de campos e florestas E instalações de incineração.

PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Programa de controle da poluição do ar por veículos automotores –

PROCONVE (Resolução CONAMA-18, de 06/05/1986, complementada pelas resoluções

CONAMA 8, de 31/08/1993 e 16, de 13/12/1995)

Programa nacional de controle da qualidade do ar – PRONAR (Resolução

CONAMA-5, de 15/06/1989)

PROTEÇÃO DE QUALIDADE DA ÁGUA

A água é a mais abundante substância simples da biosfera, existente na forma

líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de vapor (doce), nos oceanos e mares, calotas de

gelo, geleiras, lagos, rios, solos e na atmosfera.

AS ÁGUAS CLASSIFICAM-SE EM :

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Page 89: Instituições de direito

Subterrâneas: lençóis freáticos, superficiais: rios, lagos, etc, internas ou

interiores: rios, lagos, mares interiores, o mar territorial, os portos, canais e ancoradouros,

baías, golfos e estuários E externas: águas contíguas e alto-mar

POLUIÇÃO DA ÁGUA

“Toda e qualquer alteração de suas propriedades físicas, químicas ou

biológicas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das

populações, causar dano à flora e à fauna ou comprometer seu uso para fins sociais e

econômicos.” (Decreto 73.030, de 1973, art.13, §1º)

LEGISLAÇÃO

Código das Águas – Decreto 26.643, de 10/07/1934, Código Penal – artigos

270 e 271, Código Nacional da Saúde – Decreto 49.974-a, de 21/01/1961, Código Florestal –

Lei 4.771, de 15/09/1965, Lei 2.312, de 03/09/1954, Decreto 50.877, de 29/06/1961, Lei

4.089, de 13/07/1962, Decreto 1.487, de 07/11/1962, Lei 4.132, de 10/09/1962, Decreto

73.030/73 e Lei 9.433, de 08/01/1997.

POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Artigos 1º e 2º da Lei 9.433, de

08/01/1997)

Fundamenta-se no fato de ser a água um bem de domínio público, um recurso

natural limitado, dotado de valor econômico, que, em situação de escassez, seu uso deve ser

prioritariamente para o consumo humano e para matar a sede de animais.

Objetivos da política nacional de recursos hídricos:

Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água,

em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; utilização racional e integrada dos

recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento

sustentável; prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou

decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

Integram o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos:

Conselho Nacional de Recursos Hídricos; Agência Nacional de Água – ANA;

Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; Comitês de Bacia

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Page 90: Instituições de direito

Hidrográfica; Órgãos dos Poderes Públicos Federal, Estaduais e Municipais; Agências de

Água.

PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE MARINHO

Águas marinhas: compreendem o mar territorial, a zona contígua e o alto mar.

Meio marinho: abrange as águas marinhas e a plataforma continental, a zona

econômica exclusiva, os fundos marinhos e oceânicos e seu subsolo.

Mar territorial: zona adjacente ao território de um país, fixada em 12 milhas

marítimas pela Lei 8.617/93, em consonância com o art.3º da convenção da ONU de 1982

Plataforma continental: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas

que estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do

território terrestre de um país até o bordo exterior da margem continental ou até 200 milhas

marítimas das linhas de base do mar territorial pela Lei 8.617/93 em consonância com as

disposições contidas na convenção da ONU de 1982.

Zona econômica exclusiva: zona situada além do mar territorial e a este

adjacente, sujeita a regime jurídico específico no qual os direitos e a jurisdição do estado

costeiro e os direitos e liberdades dos demais estados são regidos pelas disposições contidas

na convenção sobre o direito do mar.

Águas contíguas: são as que integram a zona contígua, que começa na linha

base do mar territorial e se estende de 12 até 24 milhas (Lei 8.617/93 e arts. 4º e 5º da

convenção da ONU).

Alto mar: constituído das águas além da zona contígua.

POLUIÇÃO AO MEIO AMBIENTE

“Introdução pelo homem, direta ou internamente, de substâncias ou de

energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir

a provocar efeitos nocivos, tais como danos ao recursos vivos e à vida marinha, riscos à

saúde do homem, entrave às atividades marinhas, incluindo a pesca e as utilizações legítimas

do mar, alteração e deterioração dos locais de recreio.” (artigo 1º da convenção sobre o

direito do mar).

TUTELA JURÍDICA AO MEIO MARINHO

Decreto 62.232, de 1968 – Criou a Comissão Interministerial sobre a

Exploração e Utilização de Fundo dos Mares e Oceanos – CIEFMAR; Decreto 66.682, de

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Page 91: Instituições de direito

1970 – Criou a Comissão Interministerial para Recursos do Mar – CIRM; Decreto 74.557, de

1974 – Criou a Política Nacional para os Recursos do Mar – PNRM; Lei 7.6743, de

18/12/1987 – proíbe pesca ou qualquer forma de molestamento intencional de toda a espécies

de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras; Lei 7.661, de 16/05/1988 – institui o plano

nacional de gerenciamento costeiro.

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO FLORESTAL

FLORA: coletivo que engloba o conjunto de espécies vegetais de uma

determinada região.

FLORESTA: é um tipo de flora, toda a vegetação alta e densa que cobre uma

área de grande extensão.

TIPOS DE FLORESTA

Homogênea: aquela que apresenta uniformidade florestal, existindo a

dominância de uma determinada espécie vegetal; heterogênea: aquela que possui um enorme

variabilidade genética, abrigam milhares de ecossistemas e são verdadeiros sítios de

patrimônio genético; nativa: aquela que se compõe de espécies originárias não só do país, mas

também da região que floresce. Aquela em que não se verificou a atividade do homem

modificando sua formação vegetal, mata virgem, floresta natural; exótica: aquela que

composta por espécies estranhas ao meio em que vegetam, originária de páis diferente

daquele em que vegeta; regenerada ou secundária: aquela em que se revivificou por via de

reflorestamento natural, a partir de tocos e restos de floresta primitiva; plantada: são aquelas

formadas artificialmente mediante plantio de espécies adequadas ao meio, ocorre como forma

reposição florestal.

TUTELA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO FLORESTAL

Código Florestal – Lei 4.771/65; Lei 9.985/2000 – estabelece a floresta

nacional; Lei 7.511, de 07/07/1986; Lei 7.803, de 15/09/1989; Medida Provisória 1.956-50,

de 2000.

PROTEÇÃO À FAUNA

“Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que

vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,

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Page 92: Instituições de direito

abrigos e criadouros naturais são propriedades do estado, sendo proibida a sua utilização,

perseguição, destruição, caça ou apanha.” (Lei 5.197/67 – Lei de proteção à fauna)

A fauna silvestre brasileira: compreende todos os animais pertencentes às

espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo

de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

A fauna doméstica: é aquela que não vive em liberdade, mas em cativeiro,

sofrendo modificação no seu habitat natural.

Os animais gerados em criadouros artificiais, segundo o prof. Celso Fiorillo,

com base no art.3º da Lei 5.197/67, devem ser considerados como domésticos porque

perderam, ainda que tenham tido primitivas gerações silvestres, o caráter de independência do

homem para o exercício de suas funções vitais.

TUTELA JURÍDICA DE PROTEÇÃO À FAUNA

Lei 5.197/67 – Instituiu o Conselho Nacional de Proteção à Fauna – CNPF,

Decreto 97.633, de 10/04/1989, Lei 7.173, de 14/12/1983, Lei 9.985/2000 e Lei 10.519/2002

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Page 93: Instituições de direito

BIBLIOGRAFIA

I – Básica

BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e de Direito Privado. 11ª ed.,

São Paulo, Editora Saraiva, 1998.

MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 3ª edição. São Paulo:

Atlas, 2003.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25.ª ed., São Paulo, Editora

Revista dos Tribunais, 2000.

II – Complementar

DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de Direito Público e Privado. 12ª edição. São

Paulo: Nelpa, 2004.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo & MILARÉ, Édis. Manual de Direito Público e

Privado. 14ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 (Coleção primeiros

passos).

PALAIA, Nelson. Noções Essenciais de Direito. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva: 2004

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

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