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  • www.dizerodireito.com.br

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    INFORMATIVO esquematizado

    Informativo 514 STJ

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante Obs: no foram includos neste informativo esquematizado os julgados de menor relevncia para concursos pblicos ou aqueles decididos com base em peculiaridades do caso concreto. Caso seja de seu interesse conferi-los, os acrdos excludos foram os seguintes: REsp 1.230.532-DF; REsp 1.308.878-RJ; AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS; REsp 1.263.500-ES.

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Prazo prescricional para pleitear indenizao por frias no gozadas

    Se um servidor pblico federal passar inatividade no servio pblico, o prazo prescricional para pleitear indenizao referente a frias no gozadas por ele tem incio na data da sua inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenizao referente a frias no gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufru-las.

    Processo Segunda Turma. AgRg no AREsp 255.215-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.

    DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR (obs: este julgado somente interessa a quem presta concursos federais)

    Reforma por invalidez

    Para que seja concedida a reforma por invalidez de militar, necessrio que fique demonstrada a incapacidade para o servio castrense e que esta incapacidade seja decorrente

    de doena surgida durante o perodo de prestao do servio militar. No entanto, no se exige que a molstia incapacitante tenha sido causada pelo servio militar.

    Comentrios Segundo entende o STJ, o militar temporrio ou de carreira que, por motivo de doena ou acidente em servio, tornou-se definitivamente incapacitado para o servio ativo das Foras Armadas, faz jus reforma, sendo desnecessria a existncia do nexo causal entre esta molstia e o servio castrense. Para que seja concedida a reforma basta que a enfermidade tenha se manifestado durante o perodo de prestao do servio militar.

    Processo Quinta Turma. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

    DIREITO CIVIL

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    Plano de sade: prazo prescricional para ressarcimento de tratamento recusado pelo plano

    O plano de sade recusou-se a custear o tratamento do paciente e este foi obrigado a pagar o procedimento. De quanto o prazo prescricional para que este paciente exija do plano de

    sade o ressarcimento pelos valores pagos? R: 10 anos

    No h previso especfica de prazo prescricional para este caso.

    Logo, aplica-se a regra geral de 10 anos prevista no art. 205 do CC. Comentrios Marcos precisou fazer uma cirurgia cardaca para a implantao de stent, no entanto, seu

    plano de sade no autorizou o procedimento, alegando que no estava includo na cobertura contratual. Diante disso, o paciente pagou 6 mil reais pela cirurgia. Marcos deseja agora ingressar com uma ao de ressarcimento contra o plano de sade. Qual o prazo prescricional para este tipo de demanda? 10 anos. A relao jurdica em tela de natureza contratual. Logo, no se aplica o prazo de 3 anos previsto no art. 206, 3, V, do CC, pois este destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana:

    Art. 206. Prescreve: 3 Em trs anos: V - a pretenso de reparao civil;

    De igual forma, no se aplica o prazo de 1 ano previsto no art. 206, 1, II, do CC, uma vez que, segundo o STJ, a causa de pedir no presente caso no decorre de contrato de seguro, mas sim da prestao de servio de sade, que deve receber tratamento prprio e no pode ser equiparado a um contrato de seguro:

    Art. 206. Prescreve: 1 Em um ano: II - a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que citado para responder ao de indenizao proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuncia do segurador; b) quanto aos demais seguros, da cincia do fato gerador da pretenso;

    Desse modo, no havendo previso legal especfica de prazo prescricional para demandas envolvendo prestao de servios de sade, deve-se aplicar a regra geral de prescrio prevista no art. 205 do CC:

    Art. 205. A prescrio ocorre em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor.

    Processo Terceira Turma. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013.

    Compra e venda

    Para que a venda de ascendente para descendente seja anulada (art. 496 do CC), imprescindvel que o autor da ao anulatria comprove, no caso concreto, a efetiva

    ocorrncia de prejuzo aos herdeiros necessrios, no se admitindo a alegao de prejuzo presumido. Isso porque este negcio jurdico no nulo (nulidade absoluta), mas sim

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    meramente anulvel (nulidade relativa).

    Logo, no possvel ao magistrado reconhecer a procedncia do pedido no mbito de ao anulatria da venda de ascendente a descendente com base apenas em presuno de prejuzo

    decorrente do fato de o autor da ao anulatria ser absolutamente incapaz quando da celebrao do negcio por seus pais e irmo.

    Comentrios Contrato de compra e venda Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preo em dinheiro (art. 481 do CC). Restries compra e venda O Cdigo Civil prev quatro situaes em que a liberdade de comprar e vender restringida. So elas:

    a) Venda de ascendente a descendente

    Art. 496. anulvel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cnjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    b) Compra por pessoas que esto exercendo certos encargos

    Art. 497. Sob pena de nulidade, no podem ser comprados, ainda que em hasta pblica: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados sua guarda ou administrao; II - pelos servidores pblicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurdica a que servirem, ou que estejam sob sua administrao direta ou indireta; III - pelos juzes, secretrios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventurios ou auxiliares da justia, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juzo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    c) Venda a cnjuge Art. 499. lcita a compra e venda entre cnjuges, com relao a bens excludos da comunho.

    d) Venda por condmino de coisa indivisvel

    Art. 504. No pode um condmino em coisa indivisvel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condmino, a quem no se der conhecimento da venda, poder, depositando o preo, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadncia.

    Este julgado trata sobre a venda de ascendente a descendente. Vamos estudar um pouco mais sobre isso: VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE Previso no Cdigo Civil

    Art. 496. anulvel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cnjuge do alienante expressamente houverem consentido. Pargrafo nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cnjuge se o regime de bens for o da separao obrigatria.

    Finalidade da restrio: O objetivo da previso o de resguardar o princpio da igualdade das cotas legtimas contra eventual simulao. Quando a pessoa morre, a metade da herana do falecido (chamada de legtima) deve ser, obrigatoriamente, dividida entre os herdeiros necessrios (art. 1.789 do CC). No que se refere legtima, um herdeiro necessrio no pode receber mais que o outro. Este art. 496 tem por objetivo evitar que o patriarca/matriarca, antes de morrer, simule que

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    est vendendo bens valiosos para um de seus filhos (herdeiro necessrio), quando, na verdade, ele est doando. Isso porque se ele vender o bem para este filho (por um preo irrisrio, por exemplo), ele estar beneficiando este descendente em detrimento dos demais. O ascendente estar violando o princpio da igualdade das cotas legtimas. Natureza: a venda sem observncia desse artigo anulvel (nulidade relativa). Mveis ou imveis: a restrio abrange tanto a venda de bens imveis quanto mveis. Este artigo no se aplica no caso de doao: No caso de doao de ascendente para descendente no necessrio consentimento dos outros descendentes. Isso porque aquilo que o ascendente doou para o descendente ser considerada como adiantamento da legtima, ou seja, um adiantamento do que o donatrio iria receber como herdeiro no momento em que o doador morresse. Assim, em caso de doao, no h necessidade desse consentimento porque, futuramente, quando da morte do doador, o herdeiro/donatrio dever trazer o bem colao, com a finalidade de igualar as legtimas. Quando se diz que ele trar o bem colao, significa dizer que este bem doado ser calculo, no momento do inventrio, como sendo parte da legtima recebida pelo herdeiro. No caso de venda, o herdeiro/comprador no precisa trazer colao o bem quando o ascendente/vendedor morrer. Em outras palavras, aquele bem comprado no ser descontado do valor que o herdeiro tem a receber como herana. Justamente por isso indispensvel a fiscalizao e anuncia por parte dos demais herdeiros quanto ao preo, a fim de evitar que esta venda seja apenas simulada para engan-los. Descendentes: os descendentes que devem anuir venda so aqueles que figuram como herdeiros imediatos ao tempo da celebrao do contrato. Cnjuge do vendedor: o CC no exige a anuncia do cnjuge do comprador, somente do cnjuge do vendedor (cuidado com essa pegadinha em uma prova objetiva). Regime de bens: O art. 496, pargrafo nico, dispensa o consentimento do cnjuge se o regime for o da separao obrigatria:

    Pargrafo nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cnjuge se o regime de bens for o da separao obrigatria.

    J o art. 1.647, I, dispensa o assentimento do cnjuge para a alienao se o regime for o da separao absoluta:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta: I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis;

    Separao obrigatria o mesmo que separao absoluta? H diferena entre essas duas expresses? Separao obrigatria: aquela imposta por lei, sendo sinnimo de separao legal. Art. 1.641. obrigatrio o regime da separao de bens no casamento: I - das pessoas que o contrarem com inobservncia das causas suspensivas da celebrao do casamento; II da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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    O que significa separao absoluta?

    1 corrente: Separao absoluta = separao convencional Separao absoluta separao legal/obrigat

    2 corrente: Separao absoluta (gnero):

    Separao convencional

    Separao legal (obrigatria) A separao absoluta apenas a separao convencional (estipulada pelas partes art. 1.687 do CC). Para esta corrente, a Smula 377 do STF continua em vigor: No regime de separao legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento. Logo, na separao legal (ou obrigatria), comunicam-se os bens havidos pelos cnjuges durante o casamento pelo esforo comum. J na separao absoluta (convencional), no h esta comunicao. Assim, somente haver separao absoluta (incomunicvel) na separao convencional.

    A separao absoluta tanto a separao obrigatria (legal) como a separao convencional (estipulada pelas partes). Separao absoluta um gnero e abrange tanto a hiptese do art. 1.641 (legal) como a convencional (estipulada voluntariamente pelas partes). Para esta corrente, a Smula 377 do STF no est mais em vigor.

    a posio de Tartuce, Rolf Madaleno, Cristiano Chaves, sendo amplamente majoritria. Parece ser tambm o entendimento do STJ (REsp 1163074/PB).

    a posio de Silvio Rodrigues, Francisco Cahali e Incio de Carvalho Neto.

    Voltando anlise do art. 496: necessria a autorizao do companheiro do vendedor no caso de unio estvel? NO. No h necessidade de autorizao do companheiro para os referidos atos (outorga convivencial). Segundo a doutrina, o art. 496 uma norma restritiva de direitos, que no pode ser aplicada por analogia aos casos de unio estvel. Herdeiros menores: se houver herdeiros menores, a anuncia destes dever ser dada por curador especial, nomeado pelo juiz por meio de alvar judicial. E se um dos herdeiros no concordar? Para a maioria da doutrina, nesse caso, pode o alienante recorrer ao Poder Judicirio para obter um suprimento judicial, em caso de recusa injustificada. Trata-se de analogia uma vez que no h regra expressa. De que forma os herdeiros devem dar o consentimento venda? Utiliza-se o art. 220 do CC. Assim, segundo este dispositivo legal, a anuncia ou a autorizao de outrem, necessria validade de um ato, provar-se- do mesmo modo que este, e constar, sempre que se possa, do prprio instrumento. Logo, tratando-se de bem imvel superior a 30 salrios-mnimos, esta anuncia deve ser feita por meio de escritura pblica. J no caso de bens mveis, no h, em regra, esta exigncia. De qualquer modo, este consentimento deve ser expresso, no valendo se for tcito. Consequncias pelo fato de a venda ser meramente anulvel:

    Poder ser ratificada posteriormente, mesmo tendo sido feita sem o consentimento;

    O juiz no pode decretar de ofcio esta anulabilidade;

    O oficial de Registro de Imveis no pode se opor ao registro (deixar de registrar a transferncia do domnio), suscitando a falta de anuncia dos demais herdeiros.

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    O descendente que no anuiu pode ingressar com ao anulatria da venda mesmo quando o ascendente/vendedor ainda no faleceu? R: Sim. Est cancelada a smula 152 do STF: A ao para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucesso. Desse modo, vigora o termo inicial de prescrio previsto na smula 494 do STF: Smula 494-STF: A ao para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a smula 152. Vale ressaltar, no entanto, que o prazo previsto nessa smula foi revogado e agora de 2 anos (prazo decadencial), contados da data do ato, nos termos do art. 179 do CC:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato anulvel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulao, ser este de dois anos, a contar da data da concluso do ato.

    Legitimidade para a ao anulatria: somente os descendentes e o cnjuge do alienante. O MP no possui. Requisitos para que haja a anulao (STJ REsp 953.461/SC): a) Venda de ascendente para descendente; b) falta de consentimento dos outros descendentes ou do cnjuge do vendedor; c) configurao de simulao, consistente em doao disfarada ou, alternativamente, a demonstrao de prejuzo; d) ao ajuizada pelo herdeiro prejudicado. Neste julgado, o STJ reafirmou que, para que a venda de ascendente para descendente seja anulada (art. 496 do CC), imprescindvel que o autor da ao anulatria comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrncia de prejuzo aos herdeiros necessrios, no se admitindo a alegao de prejuzo presumido. Assim, na situao julgada pelo STJ, o autor da ao alegava que a venda deveria ser anulada pelo simples fato de que, quando este negcio jurdico ocorreu, ele era menor e, portanto, absolutamente incapaz. No entanto, fora esta alegao genrica, no provou nenhum prejuzo, razo pela qual a venda no foi anulada (REsp 1.211.531-MS). O que significa a expresso em ambos os casos no pargrafo nico do referido art. 496? Esta expresso deve ser desconsiderada, pois houve erro de tramitao, sendo certo que o projeto original da codificao trazia no caput tanto a venda de ascendente para descendente quanto a venda de descendente para ascendente, apontando a necessidade da referida autorizao nos dois casos. Porm, a segunda hiptese (venda de descendente para ascendente) foi retirada do dispositivo. Mas esqueceu-se, no trmite legislativo, de alterar o pargrafo nico. O consentimento dos herdeiros e do cnjuge ainda necessrio: na permuta desigual, na dao em pagamento, no compromisso de compra e venda, na cesso onerosa de direitos hereditrios, e em outros negcios onde for possvel a fraude. Caso no haja, o negcio anulvel.

    Obra consultada

    TARTUCE, Flvio. Direito Civil. Vol. 3. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espcie. 6 ed., So Paulo: Mtodo, 2011.

    Processo Quarta Turma. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 5/2/2013.

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    DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

    Regime de tributao do ISS sobre os servios notariais e registrais

    Os servios de registros pblicos, cartorrios e notariais no gozam de imunidade tributria, devendo pagar, portanto, o ISS.

    A regra geral que a base de clculo do ISS o preo do servio (art. 7, LC 116/2003). O 1 do art. 9 do DL n. 406/68 traz uma exceo a essa regra e prev que os contribuintes que

    prestam servio sob a forma de trabalho pessoal (pessoas fsicas) tm direito ao regime do chamado ISSQN Fixo, segundo o qual fixada uma alquota sem relao com o preo do servio.

    Para o STJ, NO SE APLICA prestao de servios de registros pblicos cartorrios e notariais a sistemtica de recolhimento de ISS prevista no 1 do art. 9 do DL 406/68.

    Desse modo, os servios notariais e registrais sofrem a incidncia do ISS e a base de clculo do imposto o preo do servio, ou seja, o valor dos emolumentos.

    Servios notariais e registrais esto sujeitos ao ISS

    A Lei Complementar n. 116/2003 previu que os servios de registros pblicos, cartorrios e notariais deveriam sofrer a tributao de ISS (item 21 da lista de servios anexa). A Associao dos Notrios e Registradores do Brasil ANOREG ingressou, ento, com uma ADI no STF questionando esta tributao. A Corte Suprema julgou improcedente a ao:

    (...) As pessoas que exercem atividade notarial no so imunes tributao, porquanto a circunstncia de desenvolverem os respectivos servios com intuito lucrativo invoca a exceo prevista no art. 150, 3 da Constituio. O recebimento de remunerao pela prestao dos servios confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recproca uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades polticas federativas, e no de particulares que executem, com inequvoco intuito lucrativo, servios pblicos mediante concesso ou delegao, devidamente remunerados. No h diferenciao que justifique a tributao dos servios pblicos concedidos e a no-tributao das atividades delegadas. Ao Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator p/ Acrdo: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008)

    No referido julgamento no foram discutidas, pelo menos de forma explcita, a base de clculo e a alquota do ISS que deveriam incidir sobre os referidos servios. Como regra geral, a base de clculo do ISS sobre a qual incide a alquota o preo do servio (art. 7, da LC 116/2003). Com fundamento nisso, os Municpios, em geral, tm cobrado o ISS dos servios notariais e registrais aplicando a alquota sobre o valor dos emolumentos.

    Emolumento o valor pago pelo usurio do servio pelos atos praticados na serventia notarial e de registro. Ex: o tabelionato de notas do Estado X cobra 2 reais a ttulo de emolumentos pelo servio notarial de autenticao de documentos.

    Desse modo, os municpios tm cobrado a alquota do ISS (normalmente 5%), valendo-se como base de clculo o valor dos emolumentos. Em nosso exemplo, os 5% de ISS seriam cobrados sobre os 2 reais de emolumentos. Os titulares das serventias no concordam com este parmetro e defendem que fazem jus ao regime especial de tributao previsto no 1 do art. 9, do Decreto-Lei n. 406/68.

    Regime especial de tributao

    A regra geral que a base de clculo do ISS o preo do servio (art. 7, LC 116/2003). O 1 do art. 9 do DL n. 406/68 traz uma exceo a essa regra e prev que os contribuintes que prestam servio sob a forma de trabalho pessoal (pessoas fsicas) tm

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    do ISS previsto no DL 406/68

    direito ao regime do chamado ISSQN Fixo, segundo o qual fixada uma alquota sem

    relao com o preo do servio. Vejamos o que diz o DL n. 406/68:

    Art. 9 A base de clculo do imposto o preo do servio. 1 Quando se tratar de prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte, o imposto ser calculado, por meio de alquotas fixas ou variveis, em funo da natureza do servio ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importncia paga a ttulo de remunerao do prprio trabalho.

    Segundo a tese sustentada pelos serventurios, os servios registrais e notariais so considerados trabalho pessoal, uma vez que atendem s seguintes caractersticas: a) Exigem-se conhecimentos intelectuais pessoais para o exerccio de tais atividades, como a formao jurdica e a habilitao em concurso (art. 14, Lei n. 8.935/94); b) A serventia no possui personalidade jurdica ou judiciria, no sendo empresa; c) O titular da serventia assume responsabilidade pessoal pelo servio prestado.

    Vale ressaltar que esse regime de ISSQN Fixo do DL n. 406/68 foi previsto para ajudar as pessoas que exercem trabalho pessoal, sendo muito mais vantajoso que a regra geral. Assim, na prtica, se fosse acolhido o entendimento dos notrios e registradores, ele iriam pagar, em regra, menos ISS.

    Argumentos da Fazenda Pblica municipal

    As Fazendas Pblicas municipais refutam a tese dos notrios e registradores, ancorando-se em duas vigas fundamentais: a) o 1 do art. 9 do DL n. 406/68 no estaria mais em vigor; b) ainda que estivesse vigente, os serventurios no se enquadrariam nesse regime

    especial de tributao em razo de no prestarem servio de natureza pessoal. O primeiro argumento do Fisco , a nosso sentir, absolutamente insubsistente. A LC 116/03, em seu art. 10, revogou expressamente apenas os arts. 8, 10, 11 e 12 do DL n. 406/68, mantendo, a contrario sensu, a vigncia do art. 9. De igual sorte, no houve revogao tcita, considerando que LC 116/03 no tratou inteiramente da matria prevista no 1 do art. 9 do Decreto-Lei. Essa tambm a opinio da doutrina e da jurisprudncia do STJ (REsp 713752/PB) e do STF (Smula 663-STF). Alegao bem mais forte sustentada pela Municipalidade a de que os servios prestados pelas serventias no so necessariamente pessoais. Para tanto, ressaltam que atividades como o reconhecimento de firma, a emisso de certides, a elaborao de escrituras, entre outras, podem (e, na prtica, so) prestadas tanto pelo titular das serventias como por seus funcionrios, indicados como substitutos (art. 20, caput e 1, da Lei n. 8.935/94). O 4 do mesmo art. 20, por sua vez, preconiza que os substitutos podero praticar todos os atos que sejam prprios dos notrios e registradores, exceto, lavrar testamentos. Tais dispositivos so utilizados pela Fazenda Municipal para reafirmar a tese de que os servios notariais e registrais no so necessariamente pessoais, eis podem ser desempenhados pelos substitutos (terceiros). Os Municpios sustentam ainda que o art. 14, da Lei n. 8.935/94 somente exige requisitos pessoais para o ato administrativo de delegao, dispensando, contudo, qualquer exigncia pessoal para o exerccio das atividades, tanto que o art. 20, do Diploma em questo, autoriza, sem amarras formais, a livre contratao dos substitutos. O Poder Pblico municipal contradita o argumento da ausncia de personalidade jurdica das serventias, afirmando que elas preenchem perfeitamente os elementos do conceito de

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    empresa trazido pelo art. 966, do Cdigo Civil eis que exercem profissionalmente atividade econmica organizada para a prestao de servios. A atividade das serventias seria profissional porque exercida com habitualidade; organizada porque conjugaria, de forma metodolgica, os fatores de produo; por fim, econmica, uma vez que objetivaria lucro, conforme, inclusive, ressaltado pelo E. STF quando do julgamento da ADI 3.089. Quanto ao argumento de que a responsabilidade dos serventurios seria pessoal, a Fazenda sustenta que isso ocorre porque a serventia seria uma pessoa jurdica de direito privado, sob a forma de empresrio individual (sic), sendo, portanto, apenas uma decorrncia da responsabilidade patrimonial pessoal pelos atos da pessoa jurdica.

    Deciso do STJ

    A questo chegou at o STJ. O que decidiu a Corte? Para o STJ, NO SE APLICA prestao de servios de registros pblicos cartorrios e

    notariais a sistemtica de recolhimento de ISS prevista no 1 do art. 9 do DL n. 406/68. O referido preceito legal impe, como condio para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte. No entanto, a prestao dos servios cartoriais no importa em necessria interveno pessoal do notrio ou do oficial de registro, tendo em vista que o art. 236 da CF e a legislao que o regulamenta permitem a formao de uma estrutura economicamente organizada para a prestao do servio de registro pblico, assemelhando-se ao prprio conceito de empresa. Nesse sentido, o art. 236 da CF determina a natureza jurdica da prestao do servio como privada, sem determinar, contudo, a unipessoalidade da prestao de servio cartorrio, e o art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notrio ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funes, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Alm do mais, a realidade comprova que, em regra, a atividade cartorria no prestada de modo direto apenas pelo tabelio, mas tambm por atendentes, principalmente nos grandes centros urbanos. Desse modo, os servios notariais e registrais sofrem a incidncia do ISS e a base de clculo do imposto o preo do servio, ou seja, o valor dos emolumentos.

    Bibliografia BELIZRIO, Michele Cristine. Servios notariais, cartorrios e registros pblicos e a forma de tributao do ISSQN. Disponvel em: . Acesso em: 04 maro 2011. MELO, Jos Eduardo. PAULSEN, Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 5. ed., 2 tir., Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010. SANTANNA, Gilson Carlos. Resumo sobre o ISS. Disponvel em: . Acesso em: 04 maro 2011.

    Processo Primeira Seo. REsp 1.328.384-RS, Rel. originrio Min. Napoleo Nunes Maia Filho, Rel. para acrdo Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.

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    DIREITO EMPRESARIAL / ECONMICO

    Importao paralela e recusa do direito de vender

    A importao paralela (mercado cinza) consiste na importao de determinado produto, por uma pessoa fsica ou jurdica, sem que isso ocorra por meio do importador ou distribuidor

    exclusivo daquela marca. A importao paralela, mesmo que de produtos originais (no piratas), , em regra, proibida,

    se no houver consentimento do titular da marca (art. 132, III, da Lei n. 9.279/96). No caso concreto, durante vrios anos, o titular da marca consentiu que houvesse a

    importao paralela. De maneira sbita, o titular passou a recusar a importao do produto por quem no fosse distribuidor exclusivo da marca.

    O antigo importador tentou continuar comercializando o produto, mas o STJ entendeu que, tendo sido manifestada a oposio do titular da marca, no mais possvel que tais produtos

    continuem sendo importados e comercializados por outra pessoa que no a distribuidora exclusiva do bem.

    Por outro lado, o STJ considerou que esta recusa de vender ocorrida de forma repentina gerou o direito do antigo importador ser indenizado pelos lucros cessantes experimentados.

    Comentrios Amigos, temos uma notcia boa e uma ruim. A ruim que este julgado muito difcil. A boa que ele somente dever ser cobrado nos concursos que exijam, com muita profundidade, direito empresarial ou econmico. Vamos tentar explic-lo, alertando, mais uma vez, que exigiria mais tempo e linhas para ser adequadamente exposto. A situao concreta, com algumas adaptaes, foi a seguinte: A empresa X, desde 1967, importava uma famosa marca de usque (bebida) para revender no mercado brasileiro. Em 2004, a empresa Y (detentora da marca do usque no exterior) e a empresa Z (distribuidora exclusiva do usque no Brasil) ajuizaram uma ao contra a empresa X com a finalidade de que esta cessasse a importao, distribuio e comercializao daquela marca de usque no Brasil. O principal fundamento da demanda foi o instituto da vedao da importao paralela. Diante disso, em 2005, X props uma ao contra as empresas Y e Z com o objetivo de que fosse reconhecido seu direito de importar o usque. X requereu, ainda, indenizao pelos lucros cessantes em virtude da abrupta recusa continuao das vendas. As duas aes foram julgadas em conjunto, por conexo. Aps sentena em 1 instncia e deciso do TJCE, a questo chegou at o STJ por meio de recurso especial. Vejamos os principais pontos decididos pela Corte: O fundamento da ao proposta pelas empresas Y e Z foi a vedao da importao paralela. Em que consiste isso? De maneira bem simples, a importao paralela (mercado cinza) consiste na importao de determinado produto, por uma pessoa fsica ou jurdica, sem que isso ocorra por meio do importador ou distribuidor exclusivo daquela marca. No caso concreto, a compra do famoso usque no exterior e sua venda no Brasil somente podia ser feita pela empresa Z por conta de uma clusula de exclusividade. No entanto, a empresa X realizava a importao paralela do produto. A importao paralela (ou mercado cinza) tambm conhecida pelas suas expresses em ingls parallel market ou gray-market. A importao paralela permitida em alguns pases e proibida em muitos outros.

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    A importao paralela, sem o consentimento do titular da marca, admitida pela legislao brasileira? NO. A importao paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca ou de quem autorizado a conced-la, , em regra, proibida, com base no art. 132, III,

    da Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial):

    Art. 132. O titular da marca no poder: III - impedir a livre circulao de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos 3 e 4 do art. 68; e

    Assim, o titular da marca poder pleitear que seja impedida a livre circulao de produto colocado no mercado interno SEM o seu consentimento. Obs1: situaes excepcionais em que a importao paralela permitida. Como regra, a importao paralela sem consentimento do titular da marca no permitida. Contudo, possvel, excepcionalmente, que seja admitida a importao paralela mesmo sem este consentimento em alguns poucos casos por conta de peculiaridades, como no caso de ser necessrio fornecer determinados produtos populao, estimular a concorrncia para evitar a formao de monoplios ou cartis ou, ento, para atender determinadas reas do consumo. Como exemplo de situao excepcional, podemos mencionar a importao de medicamentos. Obs2: princpio da exausto Vale ressaltar que este art. 132, III, da LPI tambm consagra o Princpio da exausto (exausto dos direitos sobre a marca). Segundo este princpio, aps a primeira venda do produto no mercado, o direito sobre a marca se esgota, de modo que o titular da marca no poder mais invocar o direito de exclusividade para impedir as vendas subsequentes. Esse princpio tambm chamado de doutrina da primeira venda (first sale doctrine) (BASSO, 2009, p. 204). Assim, a partir da primeira venda do produto no mercado, com consentimento do titular da marca, ocorre a exausto ou esgotamento do uso da marca, de forma que o referido titular no pode mais impedir que outras pessoas vendam/revendam o produto. O princpio da exausto foi adotado no Brasil, contudo, apenas quanto ao mercado interno (e no no mercado internacional). Tanto que o art. 132, III, da LPI expresso ao falar em mercado interno. Isso significa que, somente Z pode importar o usque, mas aps ter trazido para o mercado interno, qualquer outra pessoa poder comercializ-lo aqui livremente, sem precisar de autorizao de Y ou Z. Dessa feita, a legislao brasileira, ao adotar o princpio da exausto quanto ao mercado interno, permitiu a comercializao paralela interna (ou nacional), hiptese em que, aps a primeira venda do produto no mercado interno, o direito sobre a marca se esgota, de modo que o titular da marca no poder mais invocar o direito de exclusividade para impedir as vendas subsequentes. A Lei de Propriedade Industrial no adotou, contudo, o princpio da exausto quanto ao mercado internacional. Por esta razo que a importao paralela somente permitida se for feita com o consentimento do titular da marca. Se o Brasil tivesse adotado o princpio da exausto internacional, tendo sido introduzido o produto, no mercado interno ou externo (em qualquer lugar do mundo), qualquer pessoa poderia comercializ-lo sem autorizao do titular da marca. A importao paralela, com o consentimento do titular da marca, admitida pela legislao brasileira? SIM. Uma vez consentida pelo titular da marca ou por quem por ele autorizado para tanto,

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    a entrada do produto original no mercado nacional, no h que se falar em importao paralela ilcita. A empresa X poder continuar realizando a importao paralela do usque? NO. Para o STJ, tendo sido manifestada a oposio do titular da marca, no mais possvel que tais produtos continuem sendo importados e comercializados por X, mas apenas pela distribuidora exclusiva (Z). A empresa X ter direito de ser indenizada pela recusa de vender determinada pelas empresas Y e Z? SIM. No caso concreto, como vimos, durante vrios anos houve a importao paralela consentida, tendo a recusa de vender ocorrido de forma repentina. Diante disso, o STJ considerou que a empresa Y (titular da marca estrangeira) e a empresa Z (sua distribuidora exclusiva no Brasil) deveriam, solidariamente, indenizar a empresa X pelos lucros cessantes experimentados com a abrupta recusa continuao das vendas aps longo perodo em que esta foi permitida mesmo sem nenhum contrato de distribuio entre eles. A longa aquiescncia das empresas Y e Z na realizao das compras pela empresa X gerou, para esta ltima, um direito de comprar. Assim, a recusa de vender foi considerada um ato ilcito, nos termos do art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito indenizao. Ressalte-se, mais uma vez, que, para o STJ, o direito de comprar deveria ser resolvido em perdas e danos, no podendo ser reconhecido o direito ao prosseguimento da importao paralela.

    Obra citada BASSO, Maristela. A Importao Paralela e o Princpio da Exausto. Especial Referncia s Marcas. In: Ensaios sobre o Direito Imaterial Estudos Dedicados a Newton Silveira. KUNZ, Karin Grau; BARBOSA, Denis Borges. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2009).

    Processo Terceira Turma. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Interposio de recurso por meio de fax e inaplicabilidade do benefcio de prazo

    Ainda que o recorrente detenha o privilgio do prazo em dobro, ser de cinco dias o prazo, contnuo e inextensvel, para a protocolizao dos originais do recurso na hiptese em que se

    opte pela utilizao de sistema de transmisso de dados e imagens do tipo fac-smile. Comentrios A parte pode interpor o recurso por meio de fax?

    SIM. A Lei n. 9.800/99 permite s partes a utilizao de sistema de transmisso de dados e imagens tipo fac-smile, ou outro similar, para a prtica de quaisquer atos processuais que dependam de petio escrita, inclusive os recursos. Qual a providncia que a parte ter que adotar aps interpor o recurso?

    Dever juntar os originais do recurso no prazo de 5 dias, conforme prev o art. 2, da Lei n. 9.800/99. Esse prazo de 5 dias contado da data em que a parte interps o recurso ou da data em que se encerraria o prazo recursal? O prazo de 5 dias contado da data em que se encerraria o prazo do recurso.

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    Este prazo de 5 dias contnuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que no haja expediente forense. Nesse sentido:

    1. Os originais da petio recursal interposta via fac-smile devem ser protocolados em juzo em at 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade. Inteligncia do art. 2, caput, da Lei 9.800/1999. 2. Por ser o prazo para a apresentao dos originais um mero prolongamento do prazo recursal, ele contnuo, no havendo suspenso ou interrupo por ocorrncia de feriado, sbado ou domingo. (...) (AgRg no AREsp 47.172/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)

    O art. 188 do CPC prev que a Fazenda Pblica e o MP possuem prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer. A isso se d o nome de benefcio de prazo.

    Indaga-se: o art. 188 aplica-se no caso do prazo conferido pela Lei n. 9.800/99? Em outras palavras, se o MP ou a Fazenda Pblica interpem o recurso por meio de fax, eles tero 5 ou 10 dias para apresentar os originais? 5 dias. O prazo para apresentao dos originais aps envio da contestao ou do recurso por meio de fax NO ampliado por fora do art. 188 do CPC. Assim, se no ltimo dia de seu prazo (30 dia) a Fazenda Pblica apresenta seu recurso por fax, ela ter 5 dias para apresentar os originais, como qualquer outra parte. Este o entendimento pacfico do STJ.

    Processo Segunda Turma. AgRg no REsp 1.308.916-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

    Ao rescisria

    O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ao rescisria, a data do trnsito em julgado da ltima deciso proferida na causa.

    Se a Fazenda Pblica participou da ao, este prazo bienal somente se inicia aps ter se esgotado o prazo em dobro que a Fazenda Pblica tem para recorrer, ainda que o ente pblico

    tenha sido vencedor na ltima deciso proferida na demanda. Comentrios Ao Rescisria uma ao (no um recurso!) que tem como objetivo desconstituir

    sentena transitada em julgado. A ao rescisria possui prazo de dois anos, contados do trnsito em julgado da deciso.

    CPC/Art. 495. O direito de propor ao rescisria se extingue em 2 (dois) anos, contados do trnsito em julgado da deciso.

    Imagine agora a seguinte situao: Joo ajuizou uma ao contra a Unio, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor interps apelao, mas a sentena foi mantida pelo TRF. Joo ainda poderia, em tese, interpor recursos especial e extraordinrio no prazo de 15 dias. O prazo para Joo interpor RE ou REsp terminaria no dia 10/03/2010. A Fazenda Pblica, em tese, tambm poderia interpor RE ou REsp. No entanto, como o seu prazo para recorrer dobrado (art. 188 do CPC), ele somente terminaria no dia 25/03/2010. O art. 495 do CPC determina que o direito de propor ao rescisria se extingue em 2 (dois) anos, contados do trnsito em julgado da deciso.

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    Quando ocorreu o trnsito em julgado desta deciso? Caso Joo queira interpor ao rescisria, qual o ltimo dia do seu prazo (10/03/2012 ou 25/03/2012)? O trnsito em julgado ocorreu em 25/03/2010, de forma que o prazo para a ao rescisria, seja para a Fazenda Pblica, seja para Joo, terminaria apenas em 25/03/2012. O trnsito em julgado da deciso ocorre quando no mais passvel de qualquer recurso. Assim, para o STJ, se uma das partes possui o privilgio de prazo em dobro (como no caso da Fazenda Pblica), to-somente aps o escoamento deste que se poder falar em coisa julgada, ocasio em que comear a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a resciso do julgamento. Para o STJ, a ao (no sentido de processo) una e indivisvel, de modo que no se tem como falar em fracionamento de suas decises. Logo, no h possibilidade de haver trnsito em julgado parcial (antes para o particular e depois para a Fazenda Pblica). Alm disso, no se pode alegar que a Fazenda Pblica (que tem o prazo em dobro) no tenha interesse recursal sob o argumento de que ela foi vitoriosa na demanda. Isso porque at mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em impugnar a deciso judicial que lhe foi favorvel. Dessa forma, para que haja trnsito em julgado, deve-se aguardar o trmino do prazo que a Fazenda dispe para recorrer.

    Agradeci-mento

    Agradeo leitora Sattva Batista pelos debates que me fizeram evoluir em meus parcos conhecimentos sobre ao rescisria.

    Processo Primeira Turma. AREsp 79.082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.

    Julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos

    No cabvel a interposio de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ com o objetivo de impugnar deciso proferida no Tribunal de origem que tenha determinado o

    sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC. No existe previso de recurso contra esta deciso. Alm disso, tambm no cabvel

    reclamao constitucional, pois no h, no caso, desobedincia deciso do STJ, tampouco usurpao de sua competncia.

    Por fim, a permisso de interposio do agravo em face da deciso ora impugnada acabaria por gerar efeito contrrio finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta

    instncia, pois haveria, alm de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um agravo no mbito do STJ.

    Comentrios Observou-se que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurdicos. Em outras palavras, identificou-se que existiam inmeros recursos repetitivos endereados aos Tribunais Superiores.

    Diante disso, a fim de otimizar a anlise desses recursos, a Lei n. 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC, prevendo uma espcie de julgamento por amostragem dos recursos extraordinrios e recursos especiais que tiverem sido interpostos com fundamento em idntica controvrsia ou questo de direito. Vamos estudar, agora, o julgamento por amostragem no caso dos recursos especiais repetitivos, que previsto no art. 543-C do CPC:

    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica questo de direito, o recurso especial ser processado nos termos deste artigo.

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    Procedimento (art. 543-C do CPC e Resoluo n. 08/2008-STJ): 1) O Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) ir identificar e separar todos os recursos especiais interpostos que tratem sobre o mesmo assunto. Exemplo: reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das aes contra a Fazenda Pblica de 3 ou 5 anos. 2) Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionar um ou mais recursos que representem bem a controvrsia discutida e os encaminhar ao STJ. Sero selecionados os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acrdo e de argumentos no recurso especial. Os demais recursos especiais que tratem sobre a mesma matria e que no foram remetidos como paradigma (modelo) ficaro suspensos no tribunal de origem at que o STJ se pronuncie sobre o tema central. Cabe algum recurso contra a deciso proferida no Tribunal de origem que tenha determinado o sobrestamento do Resp com fundamento no art. 543-C do CPC? NO. No cabvel a interposio de agravo, ou de qualquer outro recurso, dirigido ao STJ com o objetivo de impugnar deciso proferida no Tribunal de origem que tenha determinado o sobrestamento de recurso especial com fundamento no art. 543-C do CPC. No existe previso de recurso contra esta deciso. Alm disso, tambm no cabvel reclamao constitucional, pois no h, no caso, desobedincia deciso do STJ, tampouco usurpao de sua competncia. Por fim, a permisso de interposio do agravo em face da deciso ora impugnada acabaria por gerar efeito contrrio finalidade da norma, multiplicando os recursos dirigidos a esta instncia, pois haveria, alm de um recurso especial pendente de julgamento na origem, um agravo no mbito do STJ. 3) Pode acontecer de o Presidente do tribunal de origem no perceber que haja essa multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e no tomar essas providncias explicadas acima. Nesse caso, o Ministro Relator do REsp, no STJ, ao identificar que sobre a controvrsia j existe jurisprudncia dominante ou que a matria j est afeta ao colegiado, poder determinar a suspenso, nos tribunais de segunda instncia, dos recursos nos quais a controvrsia esteja estabelecida. 4) Antes de decidir o Resp submetido ao regime de recurso repetitivo, o Ministro Relator poder solicitar informaes, a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvrsia. 5) Se a matria for relevante, o Ministro Relator poder admitir manifestao de pessoas, rgos ou entidades com interesse na controvrsia, que atuaro como amicus curiae. 6) Aps as informaes prestadas pelos Tribunais e pelos amici curiae (plural de amicus curiae), o Ministrio Pblico ser ouvido no prazo de 15 dias. 7) Transcorrido o prazo para o Ministrio Pblico e remetida cpia do relatrio aos demais Ministros, o processo ser includo em pauta na seo ou na Corte Especial do STJ, devendo ser julgado com preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus.

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    8) Aps todas essas providncias, o STJ ir julgar o recurso especial que foi submetido ao regime de recurso repetitivo. Essa deciso ir afetar os recursos que ficaram suspensos nos TJs ou TRFs. Veja o que diz o 7 do art. 543-C:

    7 Publicado o acrdo do Superior Tribunal de Justia, os recursos especiais sobrestados na origem: I - tero seguimento denegado na hiptese de o acrdo recorrido coincidir com a orientao do Superior Tribunal de Justia; ou II - sero novamente examinados pelo tribunal de origem na hiptese de o acrdo recorrido divergir da orientao do Superior Tribunal de Justia.

    Explicando melhor esse 7: Inciso I: se o recurso especial sobrestado na origem defender a tese jurdica que no foi aceita pelo STJ, este recurso ter seu seguimento negado e, portanto, nem ser enviado ao STJ. Exemplo: o TJ decidiu que o prazo prescricional contra a Fazenda Pblica era de 5 anos. A Fazenda interps recurso especial alegando que esse prazo era de 3 anos. O REsp estava aguardando a definio do tema em sede de recurso repetitivo. O STJ decidiu que o prazo de 5 anos. Logo, este recurso da Fazenda, que estava sobrestado, ter seu seguimento negado e nem ser mais apreciado pelo STJ. Inciso II: se o recurso especial sobrestado na origem defender a tese jurdica que foi acolhida pelo STJ, o acrdo que estava sendo impugnado ser novamente analisado pelo Tribunal de origem, que poder modificar sua deciso para adequ-la ao entendimento firmado pelo STJ. Exemplo: o TJ decidiu que o prazo prescricional contra a Fazenda Pblica era de 3 anos. O particular interps recurso especial alegando que esse prazo era quinquenal. O REsp estava aguardando a definio do tema em sede de recurso repetitivo. O STJ decidiu que o prazo de 5 anos. Logo, o TJ ter a oportunidade de analisar novamente esta questo e poder modificar sua deciso com base na orientao firmada pelo STJ. Em outras palavras, o TJ poder voltar atrs e decidir que o prazo prescricional de 5 anos realmente. Vale ressaltar, no entanto, que nesse reexame, o Tribunal poder manter sua deciso, considerando que o posicionamento adotado pelo STJ no vinculante. 9) Se o tribunal de origem mantiver a deciso divergente, ir ser realizado o exame de admissibilidade do recurso especial para que seja encaminhado ao STJ. Exemplo: o TJ decidiu manter seu entendimento de que o prazo prescricional de 3 anos, mesmo o STJ tendo afirmado que era quinquenal. Logo, o recurso especial, interposto pelo particular ser examinado e, se preencher os pressupostos de admissibilidade, ser encaminhado ao STJ para anlise do mrito. 10) Voltando hiptese do inciso I do 7 do art. 543-C. Pode acontecer de o Presidente do tribunal de origem negar seguimento a um recurso especial, aplicando o entendimento do STJ, e a parte recorrente no concordar com isso, sob o argumento de que o caso que envolve o seu processo diferente do que foi examinado pelo STJ. Em outros termos, a parte afirma que h um distinguishing. A pergunta que surge a seguinte: Ser possvel que esta parte interponha algum recurso contra a deciso do Presidente do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no inciso I do 7 do art. 543-C do CPC? SIM. Ser cabvel agravo regimental, a ser julgado no Tribunal de origem, destinado a impugnar deciso monocrtica que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, 7, I, do CPC.

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    Vale ressaltar que um erro muito comum tanto dos candidatos em concurso pblico como dos profissionais na prtica forense, imaginar que seria possvel o ajuizamento de agravo de instrumento contra essa deciso. Na verdade, firme o entendimento do STJ de que no cabe agravo de instrumento contra deciso que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, 7, inciso I, do CPC (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011). Para o STJ, a mencionada deciso somente pode ser atacada por agravo regimental, a ser processado e julgado no tribunal de origem. Imagine agora que o Tribunal de origem, no julgamento do agravo regimental, manteve a deciso monocrtica do Presidente (ou Vice-Presidente), ou seja, aplicando o art. 543, 7, I, do CPC. Nesta hiptese, cabe algum outro recurso contra esta deciso? NO. Seria possvel, ento, interpor uma reclamao ao STJ? Tambm NO. Segundo o STJ, no h previso legal para o ajuizamento de reclamao neste caso. Alm disso, o cabimento da reclamao impediria a realizao do fim precpuo da reforma processual introduzida pela Lei n. 11.672/2008, qual seja, o de evitar a reiterada anlise de questo idntica, otimizando o julgamento dos incontveis recursos que chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma matria. Em outras palavras, se fosse admitida reclamao, o filtro imposto para evitar a subida de uma enorme quantidade de processos no STJ no teria eficcia, considerando que a Corte teria que examinar inmeras reclamaes. Em suma, contra a deciso do Tribunal de origem que, com fulcro no art. 543-C, 7, I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvrsia, no cabe nenhum recurso nem reclamao.

    Processo Quarta Turma. AREsp 214.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 5/2/2013.

    Execuo (redirecionamento)

    No cabvel o redirecionamento da execuo previsto no art. 135 do CTN na hiptese em que a referida execuo tem por objetivo a cobrana de contribuies para o FGTS. Isso porque no

    cabvel o redirecionamento previsto no art. 135 do CTN na hiptese de execuo de dvida no tributria.

    O redirecionamento de que trata o art. 135 do CTN somente vale para dvidas tributrias. Comentrios Quando a Fazenda Pblica ajuza uma execuo fiscal contra a empresa (rectius:

    empresrio ou sociedade empresria) e no consegue localizar bens penhorveis, o CTN prev a possibilidade do Fisco redirecionar a execuo para algumas pessoas fsicas que tenham relao com a empresa e hajam atuado com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN:

    Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatrios, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.

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    O STJ entende que no cabvel o redirecionamento da execuo previsto no art. 135 do CTN na hiptese em que a referida execuo tem por objetivo a cobrana de contribuies para o FGTS. Isso porque no cabvel o redirecionamento previsto no art. 135 do CTN na hiptese de execuo de dvida no tributria.

    Processo Segunda Turma. AgRg no AREsp 242.114-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/12/2012.

    DIREITO PENAL

    Lei de Drogas

    O magistrado no pode deixar de aplicar a minorante prevista no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no ncleo do referido tipo

    penal para concluir que o ru se dedicava atividade criminosa. Comentrios Traficante privilegiado

    A Lei de Drogas prev, em seu art. 33, 4, a figura do traficante privilegiado, tambm chamada de traficncia menor ou traficncia eventual:

    Art. 33 (...) 4 Nos delitos definidos no caput e no 1 deste artigo, as penas podero ser reduzidas de um sexto a dois teros, vedada a converso em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primrio, de bons antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem integre organizao criminosa.

    Natureza jurdica: causa de diminuio de pena. Reduo: de 1/6 a 2/3 O magistrado tem plena autonomia para aplicar a reduo no quantum que reputar adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Vale ressaltar, no entanto, que essa fixao deve ser suficientemente fundamentada e no pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena (STF HC 108387, 06.03.12). Dito de outra forma, no se pode utilizar os mesmos fundamentos para fixar a pena-base acima do mnimo legal nem para aplicar a reduo prevista neste dispositivo, sob pena de bis in idem. Vedao converso em penas restritivas de direitos: O STF j declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expresso vedada a converso em penas restritivas de direitos, constante deste 4 do art. 33, de modo que possvel, segundo avaliao do caso concreto, a concesso da substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que cumpridos os requisitos do art. 44 do CP. Requisitos: Para que tenha direito causa de diminuio, o agente (ru) dever: a) Ser primrio b) Possuir bons antecedentes c) No se dedicar s atividades criminosas; d) No integrar organizao criminosa. Requisitos cumulativos: os requisitos acima so cumulativos, ou seja, se um deles no estiver presente, no poder ser aplicada a causa de diminuio ao ru.

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    Recusa deve se basear em circunstncias concretas: O juiz somente pode negar a aplicao desta causa de diminuio se fundamentar sua deciso em dados concretos. Assim, no pode, por exemplo, o magistrado afirmar que o ru se dedica a atividades criminosas usando como argumento para provar isso o simples fato de ter cometido o crime de trfico de drogas. Ora, se isso fosse possvel ningum poderia ser beneficiado pelo 4, considerando que sempre o juiz poderia alegar que ele estava envolvido com trfico de drogas. Dessa forma, necessrio que o julgador possua outros elementos que provem que aquele ru se dedica a atividades criminosas.

    Processo Quinta Turma. HC 253.732-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Competncia

    Compete Justia Estadual (e no Justia Federal) processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vtima resida no estrangeiro, na

    hiptese em que, alm de os atos de execuo do suposto crime terem ocorrido no Brasil, no exista qualquer leso a bens, servios ou interesses da Unio.

    Comentrios O caso concreto, com adaptaes, foi o seguinte: Joo, morador de Luanda (Angola), adquiriu, por meio da internet, um produto que pertenceria a Pedro, residente em Ituverava/SP (Brasil). O pagamento foi efetuado mediante transferncia bancria da conta corrente de Joo para a conta de Pedro. Ocorre que tudo no passava de um golpe de Pedro, sendo sua conduta classificada como estelionato (art. 171 do CP). O juzo de direito de Ituverava/SP declinou de sua competncia e remeteu os autos Justia Federal por considerar que parte da execuo do crime ocorreu em Luanda/Angola, local de residncia da vtima que efetuou a transferncia eletrnica para a conta bancria do suposto criminoso. O juzo federal, por sua vez, tambm entendeu que no era competente para a ao penal. Na situao em tela, o que o juzo federal dever fazer? Suscitar conflito negativo de competncia, nos termos do art. 114, I, do CPP:

    Art. 114. Haver conflito de jurisdio: I - quando duas ou mais autoridades judicirias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

    Obs: apesar do CPP utilizar a expresso conflito de jurisdio, a doutrina unssona em afirmar que a nomenclatura tecnicamente correta conflito de competncia. Quem ir julgar o conflito, ou seja, quem ir decidir qual o juzo competente para a causa? O STJ, pois o conflito ocorreu entre juzes vinculados a tribunais diversos (juiz de direito, vinculado ao TJSP e juiz federal, vinculado ao TRF3). o que prev o art. 105, I, d, da CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102,

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    I, "o", bem como entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados a tribunais diversos;

    Qual o juzo competente para o julgamento da ao penal no caso concreto? O juzo de direito de Ituverava/SP. Segundo o STJ, no houve qualquer ato de execuo do crime em Angola, local de residncia da vtima, visto que o produto foi adquirido por meio da internet, sendo o pagamento efetuado mediante transferncia eletrnica da conta corrente da vtima para a conta do beneficirio da fraude, cuja agncia localizada na cidade de Ituverava/SP, local de consumao do delito e de obteno da vantagem ilcita. Vale ressaltar, ainda, que, conforme se verifica do art. 69 do CPP, o local de residncia da vtima no fator de determinao da competncia jurisdicional. Dessa forma, no havendo qualquer leso a bens, servios ou interesses da Unio e sendo o crime de estelionato cometido por particular contra particular, a competncia para processar e julgar o delito da Justia Estadual. Todo crime praticado pela internet de competncia da Justia Federal? Claro que no. Segundo entendimento pacfico da jurisprudncia, o fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores no atrai, por si s, a competncia da Justia Federal. Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justia Federal, necessrio que se amolde em umas das hipteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88:

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Processo Terceira Seo. CC 125.237-SP, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 4/2/2013.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR (obs: este julgado somente interessa para os concursos que exigem a matria)

    Homicdio praticado por militar em servio contra militar reformado

    A Justia Militar competente para julgar crime de homicdio praticado por militar em servio contra militar reformado.

    Comentrios Se um militar, em servio, pratica crime contra militar reformado, qual ser o juzo competente? JUSTIA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9, II, c, do CPM). Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio na lei penal comum, quando praticados: c) por militar em servio ou atuando em razo da funo, em comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicao da lei penal militar, o prprio CPM fixa a competncia da Justia Militar quando o crime praticado por militar em servio contra outro na inatividade.

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    Vejamos agora outras situaes importantes: Se um militar, no exerccio de sua funo, pratica leso corporal contra vtima civil, qual ser o juzo competente? JUSTIA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9, II, c, do CPM) Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio na lei penal comum, quando praticados: c) por militar em servio ou atuando em razo da funo, em comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Se um militar, no exerccio de sua funo, pratica tentativa de homicdio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vtima civil, qual ser o juzo competente? JUSTIA COMUM ESTADUAL, por fora do pargrafo nico do art. 9 do CPM. Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil sero da competncia da justia comum, salvo quando praticados no contexto de ao militar realizada na forma do

    art. 303 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Cdigo Brasileiro de Aeronutica.

    Ateno para recente alterao promovida neste pargrafo nico do art. 9, que ser cobrada nas provas:

    Redao anterior Lei n. 12.432/2011 Redao atual

    (dada pela Lei n. 12.432/2011)

    Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, sero da competncia da justia comum.

    Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil sero da competncia da justia comum, salvo quando praticados no contexto de ao militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Cdigo Brasileiro de Aeronutica.

    Se um militar, no exerccio de sua funo, pratica tentativa de homicdio ou homicdio consumado contra vtima civil em ao militar relacionada abordagem e eventual abate de aeronave (Lei do Abate), qual ser o juzo competente? JUSTIA MILITAR (trata-se de exceo regra do pargrafo nico do art. 9 do CPM).

    RESUMINDO:

    SITUAO JUZO COMPETENTE

    Militar, no exerccio de sua funo, pratica homicdio contra militar reformado.

    Justia Militar

    Militar, no exerccio de sua funo, pratica leso corporal contra vtima civil.

    Justia Militar

    Militar, no exerccio de sua funo, pratica tentativa de homicdio contra vtima civil.

    Justia Comum Estadual (salvo se foi praticado em abate de aeronave art. 303, CBA)

    Militar, no exerccio de sua funo, pratica tentativa de homicdio ou homicdio contra vtima civil ao abater aeronave hostil (Lei do Abate (art. 303 do CBA)

    Justia Militar

    Processo Quinta Turma. HC 173.131-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

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    DIREITO TRIBUTRIO

    SMULA 499-STJ As empresas prestadoras de servios esto sujeitas s contribuies ao Sesc e Senac,

    salvo se integradas noutro servio social. Assunto Direito Tributrio (Contribuio para os servios sociais autnomos).

    Precedentes Resp 895.878, REsp 1.255.433

    Servios sociais autnomos

    Servios sociais autnomos so pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistncia ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. No integram a Administrao Pblica direta ou indireta, sendo considerados entes paraestatais. Os servios sociais autnomos so tambm conhecidos como sistema S pelo fato de geralmente comearem com a letra S e por estarem ligadas aos Sindicatos. Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT etc.

    Contribuio para os servios sociais autnomos

    Os servios sociais autnomos so mantidos por meio de contribuio compulsria paga pelos empregadores com base na folha de salrios. Esta contribuio possui natureza jurdica de tributo, sendo chamada de Contribuio para os servios sociais autnomos e est prevista no art. 240 da CF/88:

    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuies compulsrias dos empregadores sobre a folha de salrios, destinadas s entidades privadas de servio social e de formao profissional vinculadas ao sistema sindical.

    A contribuio de que trata a Smula 499 do STJ justamente a Contribuio para os servios sociais autnomos (art. 240 da CF/88), que classificada como contribuio social geral.

    Sesc e Senac Sesc significa Servio Social do Comrcio e Senac a sigla de Servio Nacional de Aprendizagem Comercial. O Sesc e o Senac so mantidos por contribuies pagas pelas empresas que desenvolvem comrcio de bens e servios.

    Em regra, as empresas prestadoras de servios contribuem para o Sesc e Senac

    Em regra, as empresas prestadoras de servios contribuem para o Sesc e Senac Algumas empresas prestadoras de servios recusavam-se a pagar a contribuio para o Sesc e Senac, alegando que no desenvolviam comrcio, mas sim prestao de servio. O STJ pacificou o tema afirmando que, em regra, as empresas prestadoras de servios esto sujeitas s contribuies ao Sesc e Senac. Em um dos precedentes que deu origem smula, a Min. Eliana Calmon afirmou o seguinte: as empresas prestadoras de servio que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus scios, so inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, luz do conceito moderno de empresa (STJ. Resp 895.878). Em outro precedente, o STJ decidiu que as empresas prestadoras de servios educacionais (exs: faculdades, colgios) esto sujeitas s contribuies destinadas ao Sesc e Senac. Segundo o Min. Mauro Campbell (REsp 1.255.433) isso se justifica para que os empregados dessas empresas no sejam excludos dos benefcios sociais proporcionados pelo Sesc e Senac, considerando que no existe entidade especfica que ampare a categoria profissional a que pertencem. Assim, na ausncia de uma entidade que abranja os trabalhadores das empresas de servios educacionais, h que fazer o seu enquadramento na Confederao Nacional do Comrcio, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederao, incidindo as contribuies ao Sesc e Senac, que se encarregaro de fornecer os benefcios sociais correspondentes.

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    Exceo As empresas prestadoras de servios s no iro pagar a contribuio ao Sesc e Senac se estiverem vinculadas a outro servio social autnomo. Ex1: as empresas prestadoras de servios rurais no contribuem para o Sesc e Senac porque integram e contribuem para o Senar (Servio Nacional de Aprendizagem Rural). Ex2: as empresas prestadoras de servios de transporte rodovirio, locao de veculos, transporte de valores e distribuio de petrleo no contribuem para o Sesc e Senac porque integram e contribuem para o Sest (Servio Social de Transportes) e Senat (Servio Nacional de Aprendizagem em Transportes). Leia novamente agora a smula e veja como ficou mais fcil de entend-la: Smula 499-STJ: As empresas prestadoras de servios esto sujeitas s contribuies ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro servio social. Amigos, esta smula no deve ter tanta incidncia nos concursos pblicos por se tratar de tema muito especfico, no entanto, sempre bom se manter atualizado.

    Impossibilidade de extenso de iseno fiscal pelo Poder Judicirio

    O Poder Judicirio no pode, por meio de uma deciso judicial, estender iseno fiscal a uma categoria no abrangida pelo benefcio, mesmo que sob o argumento de que haveria na

    hiptese uma situao discriminatria e uma ofensa ao princpio da isonomia. Comentrios Ex: a categoria X beneficiada, por lei, pela iseno do IR. A categoria Y, que no

    contemplada pela lei, ingressa com uma ao pedindo que este benefcio seja estendido a eles, sob o argumento de que no h razo para este tratamento diferenciado e postulando que lhes seja estendida a iseno. O juiz no poder julgar procedente este pedido. Segundo a jurisprudncia, a concesso de iseno fiscal ato discricionrio, fundado em juzo de convenincia e oportunidade do Poder Pblico, de forma que no pode o Poder Judicirio, sob o pretexto de tornar efetivo o princpio da isonomia, reconhecer situao discriminatria de categorias no abrangidas pela regra isentiva, estendendo, por via transversa, benefcio fiscal sem que haja previso legal especfica (STF RE 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 3/8/2011).

    Processo Segunda Turma. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012.

    Tarifa de esgotamento sanitrio

    A concessionria de gua e esgoto pode cobrar tarifa de esgotamento sanitrio mesmo na hiptese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitrios, sem fazer o

    tratamento final dos efluentes. Comentrios A concessionria X presta o servio de esgotamento sanitrio no Municpio X.

    Ocorre que a concessionria realiza a coleta e o transporte dos dejetos, mas no o tratamento final dos efluentes (resduos). Pode a concessionria X cobrar a tarifa de esgotamento sanitrio mesmo realizando apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o seu tratamento final? SIM. Para o STJ, a cobrana da tarifa no pressupe a prestao integral do servio de esgotamento sanitrio, sendo lcita quando realizada a coleta, a conexo e o escoamento dos dejetos, ainda que sem tratamento final.

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    O art. 3, I, b, da Lei n. 11.445/2007 trata sobre o servio de esgotamento sanitrio:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento bsico: conjunto de servios, infra-estruturas e instalaes operacionais de: (...) b) esgotamento sanitrio: constitudo pelas atividades, infra-estruturas e instalaes operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposio final adequados dos esgotos sanitrios, desde as ligaes prediais at o seu lanamento final no meio ambiente;

    O art. 3, I, b, da Lei n. 11.445/2007 deixa claro que o servio de esgotamento sanitrio constitudo por diversas atividades, dentre as quais a coleta, o transporte e o tratamento final dos dejetos, mas no estabeleceu que somente exista o servio pblico de esgotamento sanitrio na hiptese em que todas as etapas estejam presentes, nem proibiu a cobrana de tarifa pela s prestao de uma ou algumas destas atividades. Assim, no pode o usurio do servio, sob a alegao de que no h tratamento dos efluentes, querer deixar de pagar a tarifa.

    Processo Segunda Turma. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012.

    IR (incidncia sobre juros de mora decorrentes de benefcio previdencirio recebido com atraso)

    Incide imposto de renda da pessoa fsica (IRPF) sobre os juros moratrios decorrentes de benefcios previdencirios pagos em atraso.

    Comentrios Joo requereu junto ao INSS sua aposentadoria, tendo-lhe sido negada. Ele, ento, ajuizou uma ao pleiteando o benefcio, que foi concedido pela Justia. Na sentena, o juiz condenou o INSS a pagar as verbas de aposentadoria de forma retroativa data do requerimento administrativo, cumulado com correo monetria e juros de mora. Sobre o valor recebido por Joo a ttulo de juros moratrios incidir IRPF? SIM. Segundo entendimento pacfico do STJ, incide imposto de renda da pessoa fsica sobre os juros moratrios decorrentes de benefcios previdencirios pagos em atraso. Regra geral: incide imposto de renda sobre os juros de mora (art. 16, pargrafo nico, da Lei

    n. 4.506/1964. Excees: No h pagamento de IR sobre os juros de mora: a) incidentes sobre as verbas remuneratrias ou indenizatrias que so pagas ao

    trabalhador demitido ou que teve rescindido seu contrato de trabalho (art. 6, V, da Lei

    n. 7.713/1988); b) decorrentes de verba principal isenta ou fora do seu campo de incidncia (tese do

    acessrio que segue o principal). Ex: no incide IR sobre indenizao por dano moral; logo, no incide IR sobre os juros de mora decorrentes de indenizao por dano moral.

    Processo Segunda Turma. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012.

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    ISS (regime de tributao incidente sobre servios notariais e registrais) (para maiores informaes, vide julgado indexado em Direito Notarial e Registral)

    Os servios de registros pblicos, cartorrios e notariais no gozam de imunidade tributria, devendo pagar, portanto, o ISS.

    A regra geral que a base de clculo do ISS o preo do servio (art. 7, LC 116/2003). O 1 do art. 9 do DL n. 406/68 traz uma exceo a essa regra e prev que os contribuintes que

    prestam servio sob a forma de trabalho pessoal (pessoas fsicas) tm direito ao regime do chamado ISSQN Fixo, segundo o qual fixada uma alquota sem relao com o preo do servio.

    Para o STJ, NO SE APLICA prestao de servios de registros pblicos cartorrios e notariais a sistemtica de recolhimento de ISS prevista no 1 do art. 9 do DL 406/68.

    Desse modo, os servios notariais e registrais sofrem a incidncia do ISS e a base de clculo do imposto o preo do servio, ou seja, o valor dos emolumentos.

    Processo Primeira Seo. REsp 1.328.384-RS, Rel. originrio Min. Napoleo Nunes Maia Filho, Rel. para acrdo Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    Contribuio previdenciria

    Incide contribuio previdenciria sobre os valores pagos a ttulo de horas extras. A incidncia decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remunerao. Processo Segunda Turma. AgRg no REsp 1.222.246-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.

    Aposentadoria especial (rudo)

    O Decreto 4.882/2003 reduziu de 90dB(A) para 85dB(A) o nvel mximo de rudos que o trabalhador pode estar submetido no seu trabalho. Se ele trabalhar durante 25 anos acima

    desse nvel de rudo ter direito aposentadoria especial. Mesmo o Decreto 4.882/2003 sendo favorvel ao trabalhador por ter reduzido o limite de

    rudo, ele no pode retroagir para alcanar situaes ocorridas antes de sua vigncia. Comentrios Aposentadoria especial aquela cujos requisitos e critrios exigidos do beneficirio so

    mais favorveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

    O art. 57 da Lei n. 8.213/91 trata sobre a aposentadoria especial no Regime Geral da Previdncia Social (RGPS) e prev que esta ser concedida s pessoas que trabalhem em condies que prejudiquem a sua sade ou integridade fsica:

    Art. 57. A aposentadoria especial ser devida, uma vez cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    Desse modo, se a pessoa fica exposta a agentes nocivos que tornem suas condies de trabalho insalubres, perigosas ou penosas, ela poder ter direito aposentadoria especial. Esses agentes nocivos esto previstos em Decretos do Presidente da Repblica, conforme

    autoriza a Lei n. 8.213/91:

    Art. 58. A relao dos agentes nocivos qumicos, fsicos e biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica considerados para fins de concesso da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior ser definida pelo Poder Executivo.

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    Um dos agentes considerados nocivos e que do direito aposentadoria o rudo. Assim, se ficar comprovado que o indivduo trabalhou durante 25 anos sujeito a rudo em nveis superiores aos que so permitidos pela legislao, ele ter direito aposentadoria especial. A partir de quantos decibis o rudo considerado atividade especial?

    Antes do Decreto 2.171/97 Acima de 80 decibis.

    Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003

    Acima de 90 decibis.

    A partir do Decreto 4.882/2003 Acima de 85 decibis.

    O STJ decidiu que o limite de rudo estabelecido pelo Decreto 4.882/2003 (85dB), mesmo sendo mais favorvel ao trabalhador, no pode retroagir para ser aplicado em trabalhos ocorridos no perodo de vigncia do Decreto 2.171/97. Em outras palavras, o limite de 85 dB no vale para os trabalhos realizados antes da vigncia do Decreto 4.882/2003. Nesse contexto, deve-se aplicar a lei vigente poca em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de servio prestado sob condies especiais, em observncia ao princpio do tempus regit actum. Ex: Joaquim trabalhou de 1994 a 2006 em uma indstria operando mquina que produzia rudos de 87dB(A). Quanto tempo ele trabalhou em atividade especial? De 1994 a 1997 (na vigncia do Decreto 2.171/97) e de 2003 a 2006 (quando entrou em vigor o Decreto 4.882/2003). No perodo entre 1997 e 2003, seu trabalho no foi considerado especial e o fato do Decreto 4.882/2003 ter reduzido o limite no serve para retroagir e alcanar situaes ocorridas antes de sua vigncia.

    Processo Segunda Turma. REsp 1.355.702-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

    SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAO (obs: somente interessa a quem presta concursos federais)

    As instituies financeiras captadoras de depsitos vista e que operem crdito imobilirio, inclusive a Caixa Econmica Federal, esto AUTORIZADAS, e no obrigadas, a promover

    contrato de Arrendamento Imobilirio Especial com Opo de Compra dos imveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dao em pagamento por fora de

    financiamentos habitacionais por elas concedidos. Comentrios O art. 38 da Lei n. 10.150/2000 estabelece o seguinte:

    Art. 38. Ficam as instituies financeiras captadoras de depsitos vista e que operem crdito imobilirio autorizadas a promover Arrendamento Imobilirio Especial com Opo de Compra dos imveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dao em pagamento por fora de financiamentos habitacionais por elas concedidos. 1 Entende-se por Arrendamento Imobilirio Especial com Opo de Compra a operao em que o arrendatrio se compromete a pagar ao arrendador, mensalmente e por prazo determinado, contraprestaes pela ocupao do imvel com direito ao exerccio de opo de compra no final do prazo contratado.

    Apesar do art. 38 ser claro ao mencionar a palavra autorizao, havia posies no sentido de que, se a instituio estaria obrigada a promover o Arrendamento Imobilirio Especial dos imveis que tivessem arrematado, adjudicado ou recebido em dao em pagamento.

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    O STJ pacificou a questo, reafirmando que se trata de uma mera autorizao e no obrigao.

    Processo Segunda Seo. REsp 1.161.522-AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012.

    EXERCCIOS DE FIXAO

    Julgue os itens a seguir: 1) (MP/RR 2012 CESPE) De acordo com a Lei Federal n. 9.800/1999, possvel a prtica de qualquer ato

    processual escrito por meio de sistema de transmisso de dados e imagens do tipo fac-smile ou outro similar, entendendo o STJ que o prazo de juntada dos originais em juzo deve ser contnuo, no se interrompendo nos sbados, domingos e feriados. ( )

    2) (Juiz TJGO 2012) A venda de ascendente para descendente sem o expresso consentimento dos demais

    descendentes constitui A) negcio jurdico nulo de pleno direito. B) negcio jurdico anulvel. C) adiantamento de legtima. D) negcio jurdico ineficaz. E) sempre doao simulada.

    3) (DPE/RR 2013 CESPE) Em 19/12/2012, Elias, divorciado, e sua irm, por parte de pai, Joana, solteira,

    procuraram a DP para saber o que poderia ser feito a respeito da venda de um imvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Aldair, a seu neto, Miguel, filho de Cludio, irmo dos assistidos, o qual havia passado a residir no imvel com o pai alienante aps a morte da companheira deste, Vilma. Afirmaram que no haviam consentido com a venda, muito embora dela tivessem sido notificados previamente, sem que, contudo, apresentassem qualquer impugnao. A alienao consumou-se em escritura pblica datada de 18/10/2002 e registrada no dia 11/11/2002. Considerando aspectos relativos a defeitos, validade, invalidade e nulidade do negcio jurdico, assinale a opo correta com referncia situao hipottica acima descrita. A) Segundo a jurisprudncia do STF, a ao para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato. Assim, a pretenso anulatria de Elias e Joana no foi atingida pela prescrio. B) Se, em lugar de vender, Aldair tivesse doado o bem a seu neto, seria imprescindvel a anuncia expressa dos demais herdeiros ao negcio. C) De acordo com o Cdigo Civil, a alienao feita por ascendente a descendente ato jurdico nulo. Dessa forma, poderia ser ajuizada ao anulatria da venda realizada por Aldair a seu neto Miguel. D) Nos termos da jurisprudncia do STJ, para que a compra e venda de Aldair a Miguel possa ser anulada, necessria a configurao de simulao, consistente em doao disfarada ou, alternativamente, a demonstrao de prejuzo. E) De acordo com o Cdigo Civil, o silncio importa anuncia, razo por que, se Joana e Elias, previamente notificados, no apresentaram qualquer discordncia a respeito da compra e venda celebrada entre av e neto, correto inferir que ambos consentiram tacitamente com o negcio e, por isso, no poderiam pleitear a invalidade do contrato.

    4) (Cartrio TJRO 2012 IESES) O ascendente pode realizar compra e venda a um descendente

    independentemente da concordncia dos demais, porm na doao tal concordncia indispensvel. ( ) 5) (MP TO 2012 CESPE) Em caso de venda de imvel de ascendente a descendente, a ausncia de

    autorizao dos outros descendentes gera direito potestativo, aplicando-se o prazo geral de prescrio de dez anos para o ajuizamento de ao anulatria. ( )

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    6) (Cartrio TJSP 2012 FUVEST) Na troca ou permuta de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cnjuge do alienante, o ato A) ineficaz. B) inexistente. C) anulvel. D) nulo.

    Gabarito

    1. C 2. Letra B 3. Letra D 4. E 5. E 6. Letra C