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23/04/2015 IN RFB 14702014 http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-1470-2014.htm 1/24 Tamanho do Texto + | tamanho do texto - Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014 DOU de 03/6/2014 - Retificada no DOU de 09/06/2014 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve: Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ. CAPÍTULO II DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO Art. 3º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art. 4º. § 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel,

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    Instruo Normativa RFB n 1.470, de 30 de maio de 2014

    DOU de 03/6/2014 - Retificada no DOU de 09/06/2014

    Dispe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ).

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuio que lhe confere o inciso IIIdo art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n

    203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituio Federal, no

    2 do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cdigo TributrioNacional (CTN), nos arts. 2, 4, 5 e 8 a 11 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, nosarts. 1, 3 e 5 da Lei n 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei n 9.250, de 26 de

    dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei n 9.779,

    de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2 e 6 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2 a 4, 7 a 9,

    11 e 16 da Lei n11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto n 3.000, de 26 de maro de

    1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:

    Art. 1 O Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instruo Normativa.

    TTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO IDO CONTEDO E DA ADMINISTRAO

    Art. 2 O CNPJ compreende as informaes cadastrais das entidades de interesse das administraestributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. Compete Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administrao do CNPJ.

    CAPTULO II

    DAS ENTIDADES OBRIGADAS INSCRIO

    Art. 3 Todas as pessoas jurdicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislao do Imposto

    sobre a Renda, esto obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasilou no exterior, antes do incio de suas atividades.

    1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devem possuir uma inscrio no CNPJ, na condio deestabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurdica de direito pblico, sem prejuzo das inscries

    de seus rgos pblicos, conforme disposto no inciso I do art. 4.

    2 No mbito do CNPJ, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, mvel ou imvel,

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    prprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em carter temporrio ou permanente, suas atividades, inclusiveas unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instruo Normativa, bem como onde se encontram

    armazenadas mercadorias.

    3 Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no 2, a plataforma de produo e armazenamento

    de petrleo e gs natural, ainda que esteja em construo.

    4 No caso previsto no 3, o endereo a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da pessoa

    jurdica proprietria ou arrendatria da plataforma, em terra firme, cuja localizao seja a mais prxima.

    Art. 4 So tambm obrigados a se inscrever no CNPJ:

    I - rgos pblicos de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,desde que se constituam em unidades gestoras de oramento;

    II - condomnios edilcios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CdigoCivil);

    III - grupos e consrcios de sociedades, constitudos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    IV - consrcios de empregadores, constitudos na forma prevista no art. 25-A da Lei n 8.212, de 24 de julhode 1991;

    V - clubes e fundos de investimento, constitudos segundo as normas da Comisso de Valores Mobilirios(CVM);

    VI - representaes diplomticas estrangeiras no Brasil;

    VII - representaes diplomticas do Estado brasileiro no exterior;

    VIII - representaes permanentes de organizaes internacionais ou de instituies extraterritoriais, no Brasil;

    IX - servios notariais e de registro (cartrios), de que trata a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994,

    inclusive aqueles que ainda no foram objeto de delegao do Poder Pblico;

    X - fundos pblicos a que se refere o art. 71 da Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964;

    XI - fundos privados;

    XII - candidatos a cargo poltico eletivo, comits financeiros de partido poltico e frentes plebiscitrias ou

    referendrias, nos termos de legislao especfica;

    XIII - incorporaes imobilirias objeto de opo pelo Regime Especial de Tributao (RET), de que trata oart. 1 da Lei n 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condio de estabelecimento filial da incorporadora;

    XIV - comisses polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) pas(es);

    XV - entidades domiciliadas no exterior que, no Pas:

    a) sejam titulares de direitos sobre:

    1. imveis;

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    2. veculos;

    3. embarcaes;

    4. aeronaves;

    5. contas-correntes bancrias;

    6. aplicaes no mercado financeiro;

    7. aplicaes no mercado de capitais; ou

    8. participaes societrias;

    b) realizem:

    1. arrendamento mercantil externo (leasing);

    2. afretamento de embarcaes, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

    3. importao de bens sem cobertura cambial, destinados integralizao de capital de empresas brasileiras; ou

    4. investimentos;

    XVI - instituies bancrias do exterior que realizem operaes de compra e venda de moeda estrangeira combancos no Pas, recebendo e entregando reais em espcie na liquidao de operaes cambiais; e

    XVII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

    1 Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de oramento aquela autorizada a executarparcela do oramento da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.

    2 As unidades auxiliares, constantes do Anexo VII desta Instruo Normativa, dos rgos pblicos podemser inscritas no CNPJ na condio de estabelecimento filial do rgo pblico a que estiverem vinculadas,independentemente de se configurarem como unidades gestoras de oramento.

    3 O disposto no inciso XV no se aplica:

    I - aos direitos relativos propriedade industrial (marcas e patentes); e

    II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de aes ou outrosvalores mobilirios (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobilirios depositadosem custdia especfica no Brasil.

    4 Os rgos regionais dos servios sociais autnomos podem ser inscritos no CNPJ na condio deestabelecimento matriz por solicitao do respectivo rgo nacional, sem prejuzo da responsabilidade tributriadeste.

    5 A inscrio das entidades fiscalizadoras do exerccio de profisses regulamentadas no CNPJ ocorre pormeio de suas representaes em mbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condio deestabelecimento matriz.

    6 A inscrio dos partidos polticos no CNPJ ocorre por meio de seus rgos de direo nacional, regional e

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    local, cadastrados exclusivamente na condio de estabelecimento matriz.

    7 No so inscritas no CNPJ as coligaes de partidos polticos.

    Art. 5 Os fundos de investimento constitudos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que seinscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicaes no mercado financeiro ou de capitais, observadasas normas do Conselho Monetrio Nacional (CMN), devem obter uma inscrio para cada instituiofinanceira representante responsvel pelo cumprimento das obrigaes tributrias do investidor no Pas.

    1 A denominao utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrio no CNPJ a que se refereo caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome dainstituio financeira representante, separado por hfen.

    2 Para fins do disposto neste artigo, a expresso "instituio financeira" compreende qualquer instituio

    autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 6 facultado entidade requerer a unificao de inscrio de seus estabelecimentos no CNPJ, desde quelocalizados no mesmo municpio, para:

    I - a agncia bancria e seus postos ou subagncias; e

    II - o estabelecimento de concessionria ou permissionria de servio pblico e seus postos de servios.

    Pargrafo nico. No caso de unificao, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa desua inscrio no CNPJ.

    CAPTULO IIIDO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

    Art. 7 O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa fsica que tenha legitimidade para represent-la, conforme qualificaes previstas no Anexo V desta Instruo Normativa.

    1 No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador,

    domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no Pas e represent-laperante a RFB.

    2 No caso de entidade domiciliada no exterior inscrita na forma prevista no art. 17, o representante no CNPJ atribudo automaticamente na inscrio, coincidindo com aquele constante do CNPJ para a respectivainstituio financeira representante.

    3 O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prtica de atos cadastrais noCNPJ, exceto para os atos de inscrio de estabelecimento matriz e de indicao, substituio ou excluso depreposto.

    4 A indicao de que trata o 3 no elide a competncia originria do representante da entidade no CNPJ.

    CAPTULO IVDAS UNIDADES CADASTRADORAS

    Art. 8 Unidades cadastradoras do CNPJ so aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidadesno CNPJ, a partir da anlise, sob os aspectos formal e tcnico, das informaes contidas na documentao

    apresentada pela entidade.

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    Pargrafo nico. So unidades cadastradoras do CNPJ:

    I - no mbito da RFB:

    a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

    b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administrao Tributria (Derat);

    c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituies Financeiras (Deinf);

    d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;

    e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);

    f) Alfndegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e

    g) Agncias da Receita Federal do Brasil (ARF);

    II - no mbito dos convenentes, as unidades designadas no convnio firmado com a RFB.

    Seo nica

    Da Competncia das Unidades Cadastradoras

    Art. 9 A competncia para deferir atos cadastrais no CNPJ do titular da unidade cadastradora comjurisdio sobre o domiclio tributrio do estabelecimento a que se referir a solicitao, ou da pessoa por eledesignada.

    1 A competncia de que trata o caput :

    I - do titular da unidade cadastradora com jurisdio sobre o domiclio tributrio do representante da entidadeno CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;

    II - do titular da unidade cadastradora com jurisdio sobre o novo endereo do estabelecimento, no caso dealterao de endereo que implique mudana na sua jurisdio;

    III - do titular da unidade cadastradora com jurisdio sobre o domiclio tributrio do estabelecimento matriz daentidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;

    IV - do titular da unidade cadastradora com jurisdio sobre o domiclio tributrio do administrador, no caso defundos e clubes de investimento constitudos no Brasil;

    V - do titular da DRF em Braslia, no caso de representaes diplomticas estrangeiras no Brasil e dasrepresentaes diplomticas do Estado brasileiro no exterior;

    VI - do titular da unidade cadastradora com jurisdio sobre o domiclio tributrio da incorporadora, no casode entidade baixada no CNPJ por incorporao; e

    VII - do titular, no mbito dos convenentes, das unidades designadas no convnio firmado com a RFB.

    2 No caso de entidade domiciliada no exterior cujo representante no CNPJ no tenha sido indicado, acompetncia de que trata o caput do titular da DRF em Braslia.

    CAPTULO V

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    DO COMPROVANTE DE INSCRIO E DE SITUAO CADASTRAL

    Art. 10. A comprovao da condio de inscrito no CNPJ e da situao cadastral feita por meio do"Comprovante de Inscrio e de Situao Cadastral", conforme modelo constante do Anexo III desta InstruoNormativa, emitido no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12.

    1 O Comprovante de Inscrio e de Situao Cadastral contm as seguintes informaes:

    I - nmero de inscrio no CNPJ, com a indicao da condio de estabelecimento matriz ou filial;

    II - data de abertura;

    III - nome empresarial;

    IV - nome de fantasia;

    V - atividades econmicas principal e secundrias;

    VI - natureza jurdica;

    VII - endereo;

    VIII - endereo eletrnico;

    IX - telefone;

    X - ente federativo responsvel, no caso de entidades da Administrao Pblica;

    XI - situao cadastral;

    XII - data da situao cadastral;

    XIII - motivo da situao cadastral, quando diferente de ativa;

    XIV - situao especial, se for o caso, conforme Anexo IX desta Instruo Normativa, observado o disposto

    no inciso II do 2;

    XV - data da situao especial;

    XVI - data e hora de emisso do comprovante; e

    XVII - outras informaes de interesse dos convenentes.

    2 Na emisso do Comprovante de Inscrio e de Situao Cadastral:

    I - para as entidades em situao cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, no so informados os dadosconstantes dos incisos V, VII, XIV e XV do 1;

    II - para os fundos de investimento constitudos no exterior e para as entidades domiciliadas no exterior inscritas

    no CNPJ exclusivamente para realizar aplicaes no mercado financeiro ou de capitais, a situao especial deque trata o inciso XIV do 1 deve trazer a expresso: "CNPJ exclusivo para operao nos mercados

    financeiro e de capitais".

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    TTULO II

    DOS ATOS CADASTRAIS

    CAPTULO IDOS TIPOS DE ATOS

    Art. 11. So atos cadastrais no CNPJ:

    I - inscrio;

    II - alterao de dados cadastrais e de situao cadastral;

    III - baixa de inscrio;

    IV - restabelecimento de inscrio; e

    V - declarao de nulidade de ato cadastral.

    CAPTULO II

    DA SOLICITAO E FORMALIZAO DE ATOS CADASTRAIS

    Seo I

    Da Solicitao de Atos Cadastrais

    Art. 12. Os atos cadastrais no CNPJ so solicitados por meio do Programa Gerador de Documentos (PGDCNPJ), disponvel no stio da RFB na Internet, no endereo .

    1 O PGD CNPJ possibilita o preenchimento dos documentos eletrnicos:

    I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurdica (FCPJ);

    II - Quadro de Scios e Administradores (QSA); e

    III - Ficha Especfica do convenente.

    2 O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instruo

    Normativa, conforme as qualificaes constantes do citado Anexo.

    3 A Ficha Especfica contm informaes do estabelecimento que sejam de interesse de convenente doCadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), institudo pelo Protocolo de Cooperao n 1, de 17 de julho de

    2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributrios (Enat).

    4 Os documentos preenchidos por meio do PGD CNPJ devem ser transmitidos pela Internet, conformeorientaes constantes do prprio aplicativo.

    Subseo nica

    Do Documento Bsico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmisso

    Art. 13. No havendo incompatibilidades nos documentos eletrnicos transmitidos na forma prevista no 4 do

    art. 12, disponibilizado para impresso o Documento Bsico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de

    Transmisso, no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12.

    1 O DBE e o Protocolo de Transmisso:

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    I - sero disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instruo Normativa,respectivamente;

    II - ficam disponveis no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, pelo prazo de 90

    (noventa) dias, para impresso e encaminhamento conforme previsto no art. 14.

    2 O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador.

    3 O Protocolo de Transmisso substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de certificado

    digital ou de senha eletrnica fornecida por convenente.

    4 A solicitao de ato cadastral no CNPJ ser cancelada automaticamente no caso de descumprimento doprazo a que se refere o inciso II do 1.

    Seo II

    Da Formalizao da Solicitao

    Art. 14. As solicitaes de atos cadastrais no CNPJ so formalizadas:

    I - pela remessa postal ou entrega direta do DBE ou Protocolo de Transmisso unidade cadastradora de

    jurisdio do estabelecimento, acompanhado de:

    a) cpia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no rgocompetente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instruo Normativa;

    b) no caso de DBE:

    1. cpia autenticada do documento de identificao do signatrio para conferncia da assinatura, salvo quandoreconhecido firma em cartrio, observado o disposto no art. 1 da Portaria RFB n 1.880, de 24 de dezembro

    de 2013;

    2. se assinado por procurador, cpia autenticada da procurao outorgada pela entidade;

    3. se procurao por instrumento particular, cpia autenticada do documento de identificao do signatrio daprocurao para conferncia da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartrio, observado o disposto

    no art. 1 da Portaria RFB n 1.880, de 2013;

    II - pela entrega direta da documentao solicitada para a prtica do ato no rgo de registro que celebrouconvnio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmisso, exceto no caso de baixa de

    inscrio.

    1 A unidade cadastradora onde deve ser formalizada a solicitao do ato cadastral no CNPJ indicada nostio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo

    de Transmisso.

    2 Quando se tratar de scio pessoa fsica ou jurdica domiciliado no exterior, deve acompanhar o DBE ou

    Protocolo de Transmisso a cpia autenticada da procurao que nomeia o seu representante legal no Brasil.

    3 A procurao outorgada no exterior deve ser autenticada por repartio consular brasileira e estaracompanhada de sua traduo juramentada, se redigida em lngua estrangeira.

    4 O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 no se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que

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    trata o 1 do art. 18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trmite

    especial e simplificado do seu processo de registro.

    CAPTULO IIIDOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

    Art. 15. So privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situaes que dizem

    respeito entidade, os atos cadastrais relativos:

    I - ao nome empresarial;

    II - natureza jurdica;

    III - ao capital social;

    IV - ao porte da empresa;

    V - ao representante da entidade no CNPJ;

    VI - ao preposto;

    VII - ao QSA;

    VIII - ao ente federativo responsvel, no caso de entidades da Administrao Pblica;

    IX - falncia;

    X - recuperao judicial;

    XI - interveno;

    XII - ao inventrio do empresrio (individual) ou do titular de empresa individual imobiliria ou de

    responsabilidade limitada;

    XIII - liquidao judicial ou extrajudicial;

    XIV - incorporao;

    XV - fuso; e

    XVI - ciso parcial ou total.

    Pargrafo nico. A indicao de novo estabelecimento matriz ato cadastral privativo do estabelecimento filialque estiver sendo indicado, que conjuntamente pode solicitar os atos cadastrais previstos no caput.

    CAPTULO IV

    DA INSCRIO

    Art. 16. A solicitao de inscrio no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com observnciado disposto nos arts. 12 a 14, inclusive para o caso de estabelecimento, no Pas, de pessoa jurdica estrangeira.

    Seo I

    Da Inscrio de Entidade Domiciliada no Exterior

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    Art. 17. A inscrio no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicaes nomercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor no

    residente no Pas, na forma prevista na Instruo Normativa CVM n 325, de 27 de janeiro de 2000, vedada aapresentao da solicitao de inscrio em unidade cadastradora do CNPJ.

    Pargrafo nico. A inscrio no CNPJ obtida na forma prevista no caput destinada, exclusivamente,

    realizao das aplicaes nele mencionadas.

    Art. 18. A inscrio no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipteses previstas no item "8" da alnea"a" e nos itens "1" a "4" da alnea "b" do inciso XV e no inciso XVI do art. 4 decorre automaticamente do seu

    cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Banco Central do Brasil, vedada a apresentao dasolicitao de inscrio em unidade cadastradora do CNPJ.

    Pargrafo nico. A inscrio no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as

    finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 17.

    Art. 19. A inscrio no CNPJ de entidade domiciliada no exterior no enquadrada nos arts. 17 e 18 ocorre na

    forma disciplinada nos arts. 12 a 14.

    Pargrafo nico. O endereo da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for ocaso, transliterado.

    Seo II

    Dos Impedimentos a Inscrio

    Art. 20. Impede a inscrio no CNPJ:

    I - o representante da entidade ou seu preposto, sem inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou cuja

    inscrio seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

    II - o integrante do QSA da entidade:

    a) se pessoa jurdica: sem inscrio no CNPJ ou cuja inscrio seja inexistente ou esteja baixada ou nula;

    b) se pessoa fsica: sem inscrio no CPF ou cuja inscrio seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

    III - no caso de clubes ou fundos de investimento constitudos no Brasil, o administrador sem inscrio no

    CNPJ ou cuja inscrio seja inexistente ou esteja baixada ou nula, ou o representante do administrador noCNPJ sem inscrio no CPF ou cuja inscrio seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

    IV - no caso de estabelecimento filial, o estabelecimento matriz da entidade sem inscrio no CNPJ ou cuja

    inscrio seja inexistente ou esteja baixada ou nula; ou

    V - o no atendimento das demais condies restritivas estabelecidas em convnio com a RFB.

    Seo III

    Da Inscrio de Ofcio

    Art. 21. A inscrio no CNPJ realizada de ofcio pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da DelegaciaEspecial da Receita Federal do Brasil de Fiscalizao (Defis), da Delegacia Especial da Receita Federal do

    Brasil de Fiscalizao de Comrcio Exterior (Delex) ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona oestabelecimento:

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    I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exerccio de suas funes, constatar a

    existncia de entidade no inscrita no CNPJ e no for atendida, pelo representante da entidade, a intimaopara providenciar sua inscrio no prazo de 10 (dez) dias; ou

    II - no interesse da administrao tributria, vista de documentos comprobatrios.

    Pargrafo nico. A inscrio de ofcio pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convnio.

    CAPTULO VDA ALTERAO DE DADOS CADASTRAIS

    Art. 22. A entidade est obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alterao referente aos seus dados cadastrais

    at o ltimo dia til do ms subsequente ao de sua ocorrncia.

    1 No caso de alterao sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput contado a partir da data do

    registro da alterao no rgo competente.

    2 A alterao de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista noart. 18 est condicionada indicao do seu representante, conforme o 1 do art. 7.

    3 Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrncias relativas s seguintes situaes

    especiais, detalhadas no Anexo IX desta Instruo Normativa:

    I - liquidao judicial ou extrajudicial;

    II - falncia;

    III - recuperao judicial;

    IV - interveno; ou

    V - inventrio do empresrio (individual) ou do titular da empresa individual imobiliria ou de responsabilidadelimitada.

    Seo I Dos Impedimentos a Alterao de Dados Cadastrais

    Art. 23. Impede a alterao de dados cadastrais no CNPJ:

    I - o representante da entidade ou seu preposto, sem inscrio no CPF ou cuja inscrio seja inexistente ouesteja cancelada ou nula;

    II - a entrada ou alterao de integrante do QSA da entidade:

    a) se pessoa jurdica: sem inscrio no CNPJ ou cuja inscrio seja inexistente ou esteja baixada ou nula;

    b) se pessoa fsica: sem inscrio no CPF ou cuja inscrio seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

    III - o procedimento fiscal em andamento, no caso de indicao de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

    IV - o no atendimento das demais condies restritivas estabelecidas em convnio com a RFB.

    Pargrafo nico. No caso de alterao do representante da entidade no CNPJ, a verificao de que trata o

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    http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-1470-2014.htm 12/24

    inciso I do caput alcana apenas o novo representante.

    Seo II Da Alterao de Ofcio

    Art. 24. O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, quejurisdiciona o estabelecimento, pode realizar de ofcio alterao de dados cadastrais no CNPJ vista dedocumentos comprobatrios ou mediante comunicao efetuada por convenente.

    1 Verificada divergncia em dado cadastral originrio do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a

    entidade deve ser intimada a promover, no rgo de registro competente, a respectiva atualizao ou correo,no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da intimao.

    2 Caso a intimao a que se refere o 1 no seja atendida, a alterao cadastral no CNPJ pode serrealizada de ofcio, independentemente de formalidade no respectivo rgo de registro.

    3 A opo ou excluso retroativa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies dasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei n 9.317, de 5 de dezembro de

    1996, tambm pode ser realizada de ofcio pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.

    4 Os procedimentos previstos no caput e nos 1 e 2 podem ser adotados diretamente pelo AFRFB

    responsvel por procedimento fiscal na entidade.

    5 O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdio.

    6 O titular do rgo convenente pode promover de ofcio, na forma da legislao que lhe seja aplicvel, asalteraes de dados especficos de interesse desse rgo.

    7 A entidade tem conhecimento das alteraes realizadas na forma prevista neste artigo por meio doComprovante de Inscrio e de Situao Cadastral de que trata o art. 10, podendo solicitar a revogao dasalteraes mediante processo administrativo.

    CAPTULO VIDA BAIXA DA INSCRIO

    Art. 25. A baixa da inscrio no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada at o

    5 (quinto) dia til do segundo ms subsequente ao da ocorrncia de sua extino, nas seguintes situaes,conforme o caso:

    I - encerramento da liquidao voluntria, judicial ou extrajudicial;

    II - incorporao;

    III - fuso;

    IV - ciso total;

    V - encerramento do processo de falncia, com extino das obrigaes do falido; ou

    VI - transformao em estabelecimento matriz de rgo pblico inscrito como estabelecimento filial, e vice-

    versa.

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    1 A baixa da inscrio no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir darespectiva extino, considerando-se a ocorrncia desta nas datas constantes do Anexo VIII desta InstruoNormativa.

    2 A baixa da inscrio do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscries dosestabelecimentos filiais da entidade.

    3 Deferida a baixa da inscrio, a RFB disponibiliza em seu stio na Internet, no endereo citado no caput doart. 12, a Certido de Baixa de Inscrio no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instruo

    Normativa.

    4 A baixa da inscrio no CNPJ no impede que, posteriormente, sejam lanados ou cobrados impostos,contribuies e respectivas penalidades.

    Seo IDos Impedimentos a Baixa

    Art. 26. Impede a baixa da inscrio da entidade no CNPJ:

    I - existncia de situao impeditiva para obteno de certido negativa de dbitos;

    II - QSA desatualizado, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI desta Instruo Normativa; ou

    III - no atendimento das condies restritivas estabelecidas em convnio com a RFB.

    1 Para efeitos do disposto no inciso I do caput, no configura situao impeditiva a omisso de declaraesrelativas a perodo posterior data de extino da entidade, considerando-se esta ocorrida nas datas constantesdo Anexo VIII desta Instruo Normativa.

    2 Os impedimentos listados no caput no se aplicam baixa:

    I - decorrente de incorporao, fuso ou ciso total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliadano Brasil;

    II - de estabelecimento filial, ficando suas pendncias fiscais sob responsabilidade da entidade.

    3 No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art.3 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, optante ou no pelo Regime Especial Unificado

    de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(Simples Nacional), que esteja sem movimento h mais de 12 (doze) meses:

    I - no se aplicam os impedimentos listados no caput;

    II - constitui impedimento: a situao cadastral suspensa, nas hipteses previstas nos incisos IV e V do art. 36,ou inapta, na hiptese prevista no inciso III do art. 37;

    III - sua solicitao deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentospela RFB;

    IV - ultrapassado o prazo previsto no inciso III sem manifestao da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscriono CNPJ; e

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    V - no h impedimento para que, posteriormente, sejam lanados ou cobrados impostos, contribuies e

    respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prtica, comprovada e apurada emprocesso administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresrio, pela empresa ou porseus scios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsveis o titular, os scios e osadministradores do perodo de ocorrncia dos respectivos fatos geradores.

    4 O disposto no 3 aplica-se ao MEI independentemente da ausncia de movimento.

    5 A baixa da inscrio de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 18deve ser precedida da indicao do seu representante, conforme previsto no 1 do art. 7.

    Seo II

    Da Baixa de Ofcio

    Art. 27. Pode ser baixada de ofcio a inscrio no CNPJ da pessoa jurdica:

    I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declaraes e demonstrativos por 5 (cinco)

    ou mais exerccios, se, intimada por edital, no regularizar sua situao no prazo de 60 (sessenta) dias contadoda data da publicao da intimao;

    II - inexistente de fato, assim entendida aquela que:

    a) no dispuser de patrimnio e capacidade operacional necessrios realizao de seu objeto, inclusive a queno comprovar o capital social integralizado;

    b) no for localizada no endereo constante do CNPJ, bem como no forem localizados os integrantes do seuQSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou

    c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipteses previstas nos incisos I, II e VIdo caput do art. 36;

    III - inapta: a que tendo sido declarada inapta no tiver regularizado sua situao nos 5 (cinco) exerccios

    subsequentes, exceto na hiptese prevista no inciso III do art. 37;

    IV - com registro cancelado: a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo rgo de registro.

    Pargrafo nico. baixa, na forma prevista neste artigo, no se aplicam os impedimentos listados no caput do

    art. 26, mas aplica-se como impedimento a situao cadastral suspensa, nas hipteses previstas nos incisos IV eV do art. 36, ou inapta, na hiptese prevista no inciso III do art. 37.

    Subseo IDa Pessoa Jurdica Omissa Contumaz

    Art. 28. No caso de pessoa jurdica omissa contumaz, de que trata o inciso I do caput do art. 27, cabe Cocad providenciar sua intimao por meio de edital, publicado no Dirio Oficial da Unio (DOU), no qual a

    pessoa jurdica deve ser identificada apenas pelo seu nmero de inscrio no CNPJ.

    1 A regularizao da situao da pessoa jurdica intimada d-se mediante apresentao de declaraes edemonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovao de sua anterior apresentao, na unidade daRFB que a jurisdiciona.

    2 Decorridos 90 (noventa) dias da publicao do edital de intimao, a Cocad deve publicar Ato

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    Declaratrio Executivo (ADE) no DOU, com a relao das inscries no CNPJ das pessoas jurdicas queregularizaram sua situao, tornando automaticamente baixadas as inscries das demais pessoas jurdicas

    relacionadas no edital de intimao.

    3 O disposto neste artigo no elide a competncia do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da

    Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurdica, para adotar as medidas previstasno caput e no 2.

    Subseo IIDa Pessoa Jurdica Inexistente de Fato

    Art. 29. No caso de pessoa jurdica inexistente de fato, de que trata o inciso II do caput do art. 27, oprocedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representao consubstanciada com elementos que

    evidenciem qualquer das pendncias ou situaes descritas no citado inciso.

    1 O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdicionaa pessoa jurdica, acatando a representao citada no caput, deve intimar a pessoa jurdica, por meio de edital,publicado no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, aregularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situao ou contrapor as razes da representao, suspendendo

    sua inscrio no CNPJ a partir da publicao do edital.

    2 Na falta de atendimento intimao referida no 1, ou quando no acatadas as contraposiesapresentadas, a inscrio no CNPJ deve ser baixada pelo Delegado mencionado no 1, por meio de ADE,publicado no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, noqual devem ser indicados o nome empresarial e o nmero de inscrio da pessoa jurdica no CNPJ.

    3 A pessoa jurdica que teve a inscrio baixada conforme o 2 pode solicitar o seu restabelecimento

    mediante prova, por meio de processo administrativo:

    I - de que dispe de patrimnio e capacidade operacional necessrios realizao de seu objeto, no caso

    previsto na alnea "a" do inciso II do art. 27;

    II - de sua localizao ou da localizao dos integrantes do seu QSA, do seu representante no CNPJ ou dopreposto dele, no caso previsto na alnea "b" do inciso II do art. 27; e

    III - do reincio de suas atividades, no caso previsto na alnea "c" do inciso II do art. 27.

    4 O restabelecimento da inscrio da pessoa jurdica baixada, na forma prevista no 2, deve ser realizadopelo Delegado mencionado no 1, por meio de ADE, publicado no stio da RFB na Internet, no endereocitado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o

    nmero de inscrio da pessoa jurdica no CNPJ.

    Subseo III

    Da Pessoa Jurdica Inapta

    Art. 30. No caso de pessoa jurdica inapta, de que trata o inciso III do caput do art. 27, cabe Cocad emitirADE, publicado no stio da RFB na Internet, no endereo citado nocaput do art. 12, com a relao dasinscries baixadas no CNPJ.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no elide a competncia do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, daDefis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurdica, para adotar as medidas ali

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    previstas, publicando o ADE no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, oualternativamente no DOU.

    Subseo IVDa Pessoa Jurdica com Registro Cancelado

    Art. 31. No caso de pessoa jurdica com registro cancelado, de que trata o inciso IV do caput do art. 27, cabe Cocad emitir ADE, publicado no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, com a

    relao das inscries baixadas no CNPJ.

    1 O disposto no caput no elide a competncia do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da

    Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurdica, para adotar as medidas ali previstas,publicando o ADE no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, ou alternativamente noDOU.

    2 A baixa da inscrio do MEI, na situao prevista no art. 19 da Resoluo do Comit para Gesto da

    Rede Nacional para Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios (CGSIM) n 16, de17 de dezembro de 2009, dispensa a emisso de ADE.

    CAPTULO VIIDO RESTABELECIMENTO DA INSCRIO

    Art. 32. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrio no CNPJ estiver na situao cadastral baixadapode ter sua inscrio restabelecida:

    I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no rgo competente; ou

    II - de ofcio, quando constatado o seu funcionamento.

    1 O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se tambm:

    I - entidade que esteja na situao cadastral inapta, na hiptese prevista no inciso II do caput do art. 37, casocomprove que o endereo constante do CNPJ est atualizado; e

    II - entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrio tenha sido suspensa na hipteseprevista no inciso IX do caput do art. 36, desde que comprove a regularizao da(s) inconsistncia(s)

    cadastral(is).

    2 O pedido de que trata o inciso I do caput:

    I - deve ser feito com observncia do disposto nos arts. 12 a 14; e

    II - no se aplica s entidades que estejam na situao cadastral baixada, na hiptese prevista no inciso II

    do caput do art. 27.

    CAPTULO VIII

    DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL

    Art. 33. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

    I - houver sido atribudo mais de um nmero de inscrio no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

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    II - for constatado vcio no ato cadastral; ou

    III - houver sido atribuda inscrio no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial no enquadrado nas

    disposies previstas nos arts. 3 e 4.

    1 O procedimento a que se refere este artigo de responsabilidade do titular da unidade da RFB que

    jurisdiciona o estabelecimento, o qual deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no stio daRFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

    2 Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata o 1 produz efeitos a partir do termo inicial devigncia do ato cadastral declarado nulo.

    3 O disposto no inciso I do caput no se aplica inscrio efetuada nos termos do art. 5.

    TTULO IIIDA SITUAO CADASTRAL

    CAPTULO IDOS TIPOS DE SITUAES

    Art. 34. A inscrio no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, pode ser enquadrada nas seguintes

    situaes cadastrais:

    I - ativa;

    II - suspensa;

    III - inapta;

    IV - baixada; ou

    V - nula.

    CAPTULO IIDA SITUAO CADASTRAL ATIVA

    Art. 35. A inscrio no CNPJ enquadrada na situao cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento

    filial, conforme o caso, no se enquadrar em nenhuma das situaes cadastrais citadas nos incisos II a V do art.34.

    CAPTULO IIIDA SITUAO CADASTRAL SUSPENSA

    Art. 36. A inscrio no CNPJ enquadrada na situao cadastral suspensa quando, conforme o caso, aentidade ou o estabelecimento filial:

    I - domiciliada no exterior, encontrando-se na situao cadastral ativa, deixar de ser alcanada,temporariamente, pelas situaes previstas no inciso XV do art. 4;

    II - solicitar baixa de sua inscrio no CNPJ, enquanto a solicitao estiver em anlise ou caso seja indeferida;

    III - for intimada na forma prevista no 1 do art. 29;

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    IV - for intimada na forma prevista no 1 do art. 40;

    V - apresentar indcio de interposio fraudulenta de scio ou titular, na situao prevista no 2 do art. 3 doDecreto n 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o respectivo processo estiver em anlise;

    VI - interromper temporariamente suas atividades;

    VII - no reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de scios do seu QSA;

    VIII - tiver sua suspenso determinada por ordem judicial; ou

    IX - possuir inconsistncia(s) em seus dados cadastrais.

    1 A suspenso da inscrio no CNPJ nas hipteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre porsolicitao da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicao da interrupotemporria de suas atividades, na forma prevista nos arts. 12 a 14.

    2 A inconsistncia cadastral a que se refere o inciso IX do caput caracteriza-se, conforme o caso, pela:

    I - ausncia do representante a que se refere o art. 7 ou quando sua inscrio no CPF for inexistente ou estivercancelada ou nula;

    II - ausncia do QSA, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI desta Instruo Normativa;

    III - ausncia do ente federativo responsvel, no caso de entidades da Administrao Pblica;

    IV - ausncia da atividade econmica;

    V - ausncia ou invalidade do Cdigo de Endereamento Postal (CEP);

    VI - ausncia do valor do capital social, para as entidades cuja informao obrigatria; ou

    VII - incompatibilidade entre o Nmero de Inscrio no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurdica daentidade.

    CAPTULO IVDA SITUAO CADASTRAL INAPTA

    Art. 37. Pode ser declarada inapta a inscrio no CNPJ da pessoa jurdica:

    I - omissa de declaraes e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declaraes edemonstrativos em 2 (dois) exerccios consecutivos;

    II - no localizada: a que no for localizada no endereo constante do CNPJ; ou

    III - com irregularidade em operaes de comrcio exterior: a que no comprovar a origem, a disponibilidade e

    a efetiva transferncia, se for o caso, dos recursos empregados em operaes de comrcio exterior, na formaprevista em lei.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica entidade domiciliada no exterior.

    Seo IDa Pessoa Jurdica Omissa de Declaraes e Demonstrativos

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    Art. 38. No caso de pessoa jurdica omissa de declaraes e demonstrativos, de que trata o inciso Ido caput do art. 37, cabe Cocad emitir ADE, publicado no stio da RFB na Internet, no endereo citadono caput do art. 12, com a relao das inscries no CNPJ declaradas inaptas.

    1 A pessoa jurdica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situao mediante

    apresentao, por meio da Internet, das declaraes e demonstrativos exigidos, ou comprovao de suaanterior apresentao na unidade da RFB que a jurisdiciona.

    2 O disposto neste artigo no elide a competncia do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, daDelex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurdica, para adotar as medidas previstasno caput, publicando o ADE no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, ou

    alternativamente no DOU.

    Seo II

    Da Pessoa Jurdica no Localizada

    Art. 39. A pessoa jurdica no localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 37, assim consideradaquando:

    I - no confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondncias enviadas pela RFB, comprovado peladevoluo do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

    II - no for localizada no endereo constante do CNPJ, comprovado mediante Termo de Diligncia.

    1 Na hiptese prevista no inciso I do caput, cabe Cocad emitir ADE, publicado no stio da RFB naInternet, no endereo citado no caput do art. 12, com a relao das inscries no CNPJ declaradas inaptas.

    2 Na hiptese prevista no inciso II do caput, a inscrio no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegadoda DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa

    jurdica, por meio de ADE, publicado no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, oualternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o nmero de inscrio da pessoajurdica no CNPJ.

    3 O disposto no 1 no elide a competncia do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delexou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurdica, para adotar as medidas nele previstas,

    publicando o ADE no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, ou alternativamente noDOU.

    4 A pessoa jurdica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situao mediante alteraodo seu endereo no CNPJ, na forma prevista nos arts. 12 a 14, ou restabelecimento de sua inscrio, conformeprevisto no inciso I do 1 do art. 32, caso o seu endereo continue o mesmo constante do CNPJ.

    Seo III

    Da Pessoa Jurdica com Irregularidade em Operaes de Comrcio Exterior

    Art. 40. No caso de pessoa jurdica com irregularidade em operaes de comrcio exterior, de que trata oinciso III do caput do art. 37, o procedimento administrativo de declarao de inaptido deve ser iniciado porrepresentao consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

    1 O titular da unidade da RFB com jurisdio para fiscalizao dos tributos sobre comrcio exterior queconstatar o fato, acatando a representao citada no caput, deve intimar a pessoa jurdica, por meio de edital,

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    publicado no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, aregularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situao ou contrapor as razes da representao, suspendendosua inscrio no CNPJ a partir da publicao do edital.

    2 Na falta de atendimento intimao referida no 1, ou quando no acatadas as contraposiesapresentadas, a inscrio no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citado no 1,

    por meio de ADE publicado no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput do art. 12, oualternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o nmero de inscrio da pessoajurdica no CNPJ.

    3 A pessoa jurdica declarada inapta na forma prevista no 2 pode regularizar sua situao mediantecomprovao da origem, da disponibilidade e da efetiva transferncia, se for o caso, dos recursos empregados

    em operaes do comrcio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade daRFB citado no 1, por meio de ADE, publicado no stio da RFB na Internet, no endereo citado no caput doart. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o nmero de inscrioda pessoa jurdica no CNPJ.

    Art. 41. Para fins do disposto no inciso III do art. 37 e no 3 do art. 40, a comprovao da origem de

    recursos provenientes do exterior d-se mediante, cumulativamente:

    I - prova do regular fechamento da operao de cmbio, inclusive com a identificao da instituio financeira

    no exterior encarregada da remessa dos recursos para o Pas; e

    II - identificao do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa fsica ou jurdica titular dosrecursos remetidos.

    1 No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurdica, devem ser tambm identificadosos integrantes do seu QSA.

    2 O disposto neste artigo aplica-se tambm na hiptese de que trata o 2 do art. 23 do Decreto-Lein 1.455, de 7 de abril de 1976.

    Seo IV

    Dos Efeitos da Inscrio Inapta

    Art. 42. Sem prejuzo das sanes previstas na legislao, a pessoa jurdica cuja inscrio no CNPJ tenha sido

    declarada inapta :

    I - includa no Cadastro Informativo de Crditos No Quitados do Setor Pblico Federal (Cadin);

    II - impedida de:

    a) participar de concorrncia pblica;

    b) celebrar convnios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer ttulo, de recursos

    pblicos, e respectivos aditamentos;

    c) obter incentivos fiscais e financeiros;

    d) realizar operaes de crdito que envolvam a utilizao de recursos pblicos; e

    e) transacionar com estabelecimentos bancrios, inclusive quanto movimentao de contas-correntes,

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    realizao de aplicaes financeiras e obteno de emprstimos.

    Pargrafo nico. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancrios a que se refere a alnea "e" doinciso II no se aplica a saques de importncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

    Art. 43. considerado inidneo, no produzindo efeitos tributrios em favor de terceiro interessado, o

    documento emitido por pessoa jurdica cuja inscrio no CNPJ tenha sido declarada inapta.

    1 Os valores constantes do documento de que trata o caput no podem ser:

    I - deduzidos como custo ou despesa, na determinao da base de clculo do Imposto sobre a Renda das

    Pessoas Jurdicas (IRPJ) e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);

    II - deduzidos na determinao da base de clculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Fsicas (IRPF);

    III - utilizados como crdito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e da Contribuio para o

    PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no cumulativos;

    IV - utilizados para justificar qualquer outra deduo, abatimento, reduo, compensao ou excluso relativaaos tributos administrados pela RFB.

    2 Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa fsica ou a entidadebeneficiria do documento.

    3 O disposto neste artigo aplica-se em relao aos documentos emitidos:

    I - a partir da data de publicao do ADE a que se refere:

    a) o art. 38, no caso de pessoa jurdica omissa de declaraes e demonstrativos; e

    b) o art. 39, no caso de pessoa jurdica no localizada;

    II - desde a data de ocorrncia do fato, no caso de pessoa jurdica com irregularidade em operaes decomrcio exterior, a que se refere o art. 40.

    4 A inidoneidade de documentos em virtude de inscrio declarada inapta no exclui as demais formas deinidoneidade de documentos previstas na legislao, nem legitima os emitidos anteriormente s datas referidasno 3.

    5 O disposto no 1 no se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e

    mercadorias, ou o tomador de servios, comprovar o pagamento do preo respectivo e o recebimento dosbens, direitos ou mercadorias ou a utilizao dos servios.

    6 A entidade que no efetuar a comprovao de que trata o 5 sujeita-se ao pagamento do Imposto sobrea Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma do art. 61 da Lei n8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculadosobre o valor pago constante dos documentos.

    Art. 44. A pessoa jurdica com inscrio declarada inapta tem sua inscrio enquadrada na situao cadastral

    ativa aps regularizar todas as situaes que motivaram a inaptido.

    Seo VDos Crditos Tributrios da Pessoa Jurdica Inapta

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    Art. 45. O encaminhamento, para fins de inscrio e execuo, de crditos tributrios relativos pessoa jurdica

    cuja inscrio no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipteses previstas nos incisos I, II e III do caput do

    art. 37, deve ser efetuado com a indicao dessa circunstncia e da identificao dos responsveis tributrioscorrespondentes.

    CAPTULO V

    DA SITUAO CADASTRAL BAIXADA

    Art. 46. A inscrio no CNPJ enquadrada na situao cadastral baixada quando a entidade ou o

    estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitao de baixa deferida, na forma prevista no art. 25, outiver sua inscrio baixada de ofcio, conforme o art. 27.

    CAPTULO VI

    DA SITUAO CADASTRAL NULA

    Art. 47. A inscrio no CNPJ enquadrada na situao cadastral nula quando for declarada a nulidade do atode inscrio da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 33.

    TTULO IV

    DOS CONVNIOS

    Art. 48. No mbito do CNPJ, a RFB pode celebrar convnios com:

    I - administraes tributrias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, inclusive suas autarquias,

    rgos e entidades da administrao pblica federal e rgos de registro de entidades, objetivando:

    a) o intercmbio de informaes cadastrais;

    b) a integrao dos respectivos cadastros; e

    c) a prtica de atos cadastrais no CNPJ; e

    II - o Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperao tcnica ou

    transferncia, em meio eletrnico, de informaes relativas ao CNPJ.

    1 Os convnios sero celebrados conforme modelo aprovado pela RFB.

    2 Na hiptese de convnio celebrado com rgos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade

    pode ser dispensada da apresentao dos documentos arquivados nos referidos rgos.

    Art. 49. Para efeito de implantao do convnio de que trata o inciso I do caput do art. 48, o convenente deve,

    previamente:

    I - proceder adequao da legislao relativa ao seu cadastro de entidades s normas do CNPJ;

    II - implantar estrutura de comunicao de dados que permita conexo com o sistema eletrnico do CNPJ,

    observados os padres estabelecidos pela RFB;

    III - prover local e pessoal para atendimento ao pblico; e

    IV - compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.

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    1 O cumprimento das exigncias a que se refere este artigo deve ser verificado previamente celebrao de

    convnios entre a RFB e:

    I - as administraes tributrias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, inclusive suas autarquias, e

    rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, pela:

    a) Cocad da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e

    b) Coordenao-Geral de Tecnologia da Informao (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;

    II - os rgos de registro de entidades, pela:

    a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendncia Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da

    respectiva jurisdio, quanto ao inciso III docaput; e

    b) Diviso de Tecnologia da Informao (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdio, quanto ao inciso II

    do caput.

    2 Considera-se atendida a condio de que trata o inciso I do caput pela prvia edio, no mbito doEstado, do Distrito Federal ou do Municpio, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a

    partir da vigncia do convnio.

    3 Previamente ao incio da vigncia do convnio, a RFB deve promover treinamento bsico quanto aosprocedimentos e utilizao dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionrios do convenente.

    4 O disposto nos incisos I e IV do caput no se aplica aos rgos de registro.

    TTULO V

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 50. A Cocad pode editar atos complementares a esta Instruo Normativa, inclusive para:

    I - alterar seus Anexos;

    II - disciplinar a baixa de ofcio; e

    III - declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma prevista no art. 33.

    Art. 51. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

    Art. 52. Ficam revogados o item 4 (quatro) da Instruo Normativa SRF n 179, de 30 de dezembro de 1987,a Instruo Normativa RFB n 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instruo Normativa RFB n 1.210, de 16

    de novembro de 2011, a Instruo Normativa RFB n 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instruo

    Normativa RFB n 1.429, de 23 de dezembro de 2013.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

    Anexos

    Anexo I - Documento Bsico de Entrada do CNPJ

    Anexo II - Protocolo de Transmisso do CNPJ

    Anexo III - Comprovante de Inscrio e de Situao Cadastral no CNPJ

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    Anexo IV - Certido de Baixa de Inscrio no CNPJ

    Anexo V - Tabela de Natureza Jurdica x Qualificao do Representante da Entidade

    Anexo VI - Tabela de Natureza Jurdica x Qualificao dos Integrantes do QSA

    Anexo VII - Tabela de Unidades Auxiliares

    Anexo VIII - Tabela de Documentos e Orientaes

    Anexo IX - Tabela de Situaes Especiais

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