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Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 24/2014 Rio de Janeiro Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de seguro a ICMS - Infrações e penalidades a ICMS - Operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária / a Federal IPI Mostruário 01 / a Estadual ICMS Consulta tributária 04 / a IOB Setorial Estadual Agropecuário - ICMS - Isenção nas operações com embalagens va- zias de agrotóxicos 06 / a IOB Comenta Federal IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação 07 / a IOB Perguntas e Respostas IPI DCTF - Obrigatoriedade 09 Repenec - Habilitação - Requerimento 10 Substituição tributária - Regime especial 10 ICMS/RJ Certidão negativa - Prazo de validade 10 Serviço de transporte - Alíquota 10 Venda para entrega futura - Destaque do Imposto 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 24/2014

Rio de Janeiro

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações de seguro

a ICMS - Infrações e penalidades

a ICMS - Operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

/a FederalIPIMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSConsulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualAgropecuário - ICMS - Isenção nas operações com embalagens va-zias de agrotóxicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB ComentaFederalIPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Perguntas e RespostasIPIDCTF - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Repenec - Habilitação - Requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Substituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/RJCertidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Serviço de transporte - Alíquota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Venda para entrega futura - Destaque do Imposto . . . . . . . . . . . . . . 10

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : mostruário : IOB comente : IPI.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2174-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-04831 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

24-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RJ

IPI

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência 3. Isenção 4. Retorno 5. Considerações quanto ao ICMS 6. Exemplo

1. IntRodução

A figura do mostruário é conceituada pela legis-lação fiscal como a remessa a título de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, nos termos da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 8/2008.

Neste texto, examinaremos o tra-tamento fiscal previsto na legislação do IPI para a saída de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado a título de mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira)

2. InCIdênCIa

A legislação não prevê benefício fiscal do IPI na saída de produto a título de mostruário, devendo a operação ser normalmente tributada, de acordo com a sua classificação fiscal e alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), exceto na hipótese de existência de benefício fiscal específico previsto na legislação para o produto (veja item 3).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2.1 Base de cálculo

A base de cálculo na saída de produtos a título de mostruário será o preço corrente do produto ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Quanto ao alcance da expressão “mercado atacadista da praça do remetente”, os itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, transcritos a seguir, trazem os seguintes esclarecimentos:

Parecer Normativo CST nº 44/1981

Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será conside-rado o universo das vendas realizadas naquela localidade.

[...]

6. Registram os Dicionários de Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado

produto, como um todo, deve ser considerado relati-vamente ao universo das vendas que se realizam

naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através

do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo... .

(RIPI/2010, art. 192; Parecer Normativo CST nº 44/1981, itens 6 e 7)

3. ISEnção

Conforme mencionado no item 2, inexiste qual-quer benefício previsto na legislação para as saídas de produtos a título de mostruário.

Contudo, determinados produtos são beneficia-dos com a isenção do imposto (isenção objetiva), benefício este aplicável nas saídas a qualquer título, inclusive a título de mostruário, como por exemplo:

a) os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravadas, no solado, a expressão “Amostra para viajante”; e

a Federal

A base de cálculo na saída

de produtos a título de mostruário será o preço

corrente do produto ou de seu similar, no mercado

atacadista da praça do remetente

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24-02 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com proje-tos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), exceto nas mo-dalidades de acondicionamento ou reacondi-cionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (con- sideradas as exceções previstas na legislação).

(RIPI/2010, art. 54, V, e art. 81, II)

4. REtoRnoConsiderando que normalmente os produtos envia-

dos a título de mostruário são destinados a pessoas que não são contribuintes do ICMS e do IPI, portanto não obrigados à emissão de documentos fiscais, o seu retorno será acompanhado por carta ou memorando emitido pelo remetente, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à entrada do mostruário.

A nota fiscal deverá ser emitida com todos os requisitos regulamentares e deverá conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária (de remessa do mostruário) e do valor do IPI destacado na nota fiscal de remessa.

Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto, a referida nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.

(RIPI/2010, art. 232)

5. ConSIdERaçõES quanto ao ICMS

Os contribuintes do ICMS deverão observar a legislação vigente na Unidade da Federação onde se realizar a operação de remessa do produto.

Saliente-se que o Ajuste Sinief nº 8/2008 dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008)

6. ExEMPlo

A seguir, exemplificamos a forma de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), na remessa e no retorno de mostruário de produto normalmente tributado pelo IPI, remetido para pessoa física (vendedor).

6.1 Remessa

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24-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6.2 Retorno

N

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24-04 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Formulação da consulta 3. Solução à consulta 4. Efeitos da consulta 5. Exemplo 6. Documentos

1. IntRodução

Ao contribuinte, às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da administração pública, em geral, é facultado ende-reçar consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária.

Abordaremos, neste procedimento, com base no Decreto nº 2.473/1979 - Regulamento do Processo Administrativo-Tributário (RPAT/RJ) -, os processos para a formulação da consulta e seus efeitos.

(Decreto nº 2.473/1979)

2. FoRMulação da ConSulta

A consulta sobre a correta aplicação da legisla-ção tributária deverá ser formulada por escrito, ser apresentada à repartição fiscal a que o consulente estiver jurisdicionado, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Estaduais, e conter os seguintes elementos:

a) o nome, a razão social ou a denominação do requerente, seu endereço, sua atividade pro-fissional ou econômica e seus números de ins-crição estadual e no CNPJ;

b) a pretensão do requerente e os fundamentos nos quais se baseia, expostos com clareza e precisão;

c) os meios de prova pelos quais o interessado pretende demonstrar a verdade de suas ale-gações;

d) o pedido com suas especificações;

e) a indicação, após a assinatura, do nome com-pleto do signatário, bem como do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.

(RPAT-RJ/1979, arts. 11 e 151)

2.1 Conteúdo da consulta

A consulta deverá versar, apenas, sobre dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e focalizar a matéria de forma objetiva, clara e precisa.

Na consulta, deverão ser indicados obrigatoria-mente:

a) o fato sobre o qual versa;b) a indicação se, relativamente à questão a ser

elucidada, já ocorreu o fato gerador da obriga-ção tributária, e, em caso afirmativo, a data de sua ocorrência;

c) a interpretação dada pelo consulente às dis-posições legais ou regulamentares invocadas.

(RPAT-RJ/1979, art. 152)

3. Solução à ConSulta

Respondida a consulta, o processo será devol-vido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 dias.

(RPAT-RJ/1979, art. 154)

3.1 Recurso

Da solução dada à consulta cabe recurso voluntá-rio, com efeito suspensivo, para o Superintendente da Administração Tributária.

Ressalte-se que o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.

Observe-se que não cabe pedido de reconside-ração da decisão proferida, em 1ª e 2ª instâncias, no processo de consulta.

(RPAT-RJ/1979, arts. 155 e 157)

3.2 divulgação

As soluções dadas nos processos de consulta terão ampla divulgação, por meio da imprensa oficial, dos convênios com entidades de classe, de editoras especializadas e outros meios de comunicação ao alcance da repartição.

(RPAT-RJ/1979, art. 158)

a Estadual

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24-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.3 Modificação de orientação

Modificada qualquer orientação consubstanciada em ato normativo, as obrigações decorrentes dessa modificação deverão ser cumpridas por todos aque-les a quem ela se aplicar.

O cumprimento das obrigações decorrentes da modificação de orientação deverá se dar no prazo estabelecido no ato modificativo, que obrigará mesmo aqueles que tenham feito consultas individuais.

(RPAT-RJ/1979, art. 159)

3.4 Respostas definitivas

São definitivas as soluções dadas às consultas:

a) pelo Coordenador de Tributação, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este haja sido interposto;

b) pelo superintendente da administração tribu-tária.

(RPAT-RJ/1979, art. 160)

3.5 não cumprimento do disposto na resposta à consulta

O não cumprimento do disposto na resposta defi-nitiva sujeitará o consulente às penalidades cabíveis mediante a lavratura de Auto de Infração.

(RPAT-RJ/1979, art. 161)

4. EFEItoS da ConSulta

A consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse.

Note-se que recomeçará o curso da mora a partir do dia em que se tornar definitiva a solução dada à consulta.

(RPAT-RJ/1979, art. 162)

4.1 Procedimento fiscal no decorrer do período de solução à consulta

Enquanto não for solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consu-lente, em relação à matéria consultada.

(RPAT-RJ/1979, art. 163)

4.2 Consulta formulada por entidade representativa

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profis-sional, os efeitos mencionados no item 4 e no subitem

4.1 só alcançarão os associados ou filiados depois de cientificado o consulente que apresentou a consulta.

(RPAT-RJ/1979, art. 164)

4.3 não conhecimento da consulta

A consulta não será conhecida e deixará de pro-duzir os efeitos que lhe são próprios quando:

a) for apresentada à repartição após qualquer procedimento fiscal contra o consulente;

b) estiver em desacordo com os procedimentos mencionados no item 2 e no subitem 2.1;

c) a situação estiver disciplinada em ato normati-vo publicado antes de sua apresentação;

d) for manifestamente protelatória;

e) o fato constituir, de acordo com a legislação, crime ou contravenção penal;

f) estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa (referente a serviços ge-rais - análise em consulta formulada ao Depar-tamento de Consultas Jurídico-Tributárias).

Nota

A Portaria Suacief nº 26/2013 divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014.

(RPAT-RJ/1979, art. 165)

5. ExEMPlo

Tendo em vista não haver modelo oficial de como a consulta poderá ser feita, elaboramos um para a for-mulação desta, ressaltando que serve apenas como exemplo:

“Exemplo de Consulta

À Secretaria de Estado da Fazenda

Superintendência Estadual de Tributação

Rio de Janeiro - RJ

Transportadora MM Ltda., estabelecida no Município de Magé, na Rua dos Industriários, 123, Bairro da Luz, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 11.456.089/0001-00 e com inscrição estadual nº 80.111.222, tendo dúvidas a respeito da correta interpretação e do cumprimento da legislação tri-butária, expõe os fatos e o seu entendimento e, ao final, formula consulta, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário - RPAT-RJ/1979, art. 151.

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24-06 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Exposição dos fatos:

a) a empresa realiza os fins sociais (previstos no contrato social) na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, cuja maior parte corresponde ao transporte de produtos industrializados destinados ao exterior e entre-gues, para embarque, no porto do Rio de Ja-neiro;

b) a empresa tributa os serviços prestados nos mesmos moldes utilizados para a tributação pelo ICMS dos serviços prestados em cará-ter interestadual e intermunicipal, em face de orientação obtida perante a repartição fazen-dária a que está subordinada.

Entendimento:

a) dispõe a Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, X, “a”, promulgada em 05.10.1988, que o ICMS não incide sobre as operações com produtos industrializados destinados ao exte-rior, caracterizada, assim, a imunidade tributá-ria relativamente ao imposto de competência estadual;

b) dispõe, ainda, a Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, II, que o ICMS não incide sobre ope-rações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, caracterizada, assim, mais uma vez, a imunidade tributária relativamente ao imposto de competência estadual;

c) os serviços prestados pela empresa (entre-ga dos produtos no porto de embarque para o exterior) configuram-se apenas como início da destinação das mercadorias, que será en-

cerrada com a entrega ao destinatário/adqui-rente localizado no exterior, cumprindo, dessa forma, o preceito constitucional para a fruição do benefício da imunidade tributária quanto ao imposto de competência estadual.

Formulação da consulta:

a) O entendimento formulado está correto?b) Caso contrário, como proceder?

Rio de Janeiro, 25 de julho de 20XX.

_____________________________

José Maria Alvarino

Sócio-gerente”

6. doCuMEntoS

Deverão seguir, anexos à consulta, os seguintes documentos:

a) cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, as-sim como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;

b) se formulado por procurador, o respectivo ins-trumento de mandato;

c) cópia do ato constitutivo da sociedade;d) comprovante original do pagamento da taxa

de serviços estaduais.

(http://www.fazenda.rj.gov.br - Seção de Consultas Tribu-tárias)

N

a IOB Setorial

EStadual

Agropecuário - ICMS - Isenção nas operações com embalagens vazias de agrotóxicos

O uso adequado de agrotóxicos e o destino final de suas embalagens vazias são de grande importân-cia para a saúde e o meio ambiente.

A Lei federal nº 7.802/1989 dispõe, entre outras disposições, sobre as operações de devolução impo-sitiva de embalagens vazias de agrotóxicos.

No Estado do Rio de Janeiro, o procedimento a ser observado nas devoluções de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas em atendimento ao disposto na Lei federal nº 7.802/1989, foi incorporado à legislação estadual pela Resolução Sefaz nº 720/2014, que prevê o seguinte:

a) o transporte das embalagens será documen-tado por nota fiscal, ou Nota Fiscal de Produ-tor, modelo 4, conforme o caso, distinta para cada veículo, devendo constar no campo “In-formações Complementares” a seguinte ex-pressão: “Devolução Sem Ônus - Lei federal nº 7.802/1989”;

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24-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação

Caracteriza-se industrialização qualquer ope-ração que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.

Os diversos processos de industrialização são os mencionados nos incisos I a V do caput do art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, quais sejam: transformação, beneficia-mento, montagem, acondicionamento ou reacondicio-namento e renovação ou recondicionamento.

Entretanto, não são consideradas industrializa-ção, perante a legislação do IPI, as operações com as seguintes características:

a) o preparo de produtos alimentares, não acon-dicionados em embalagem de apresentação:

a.1) na residência do preparador ou em res-taurantes, bares, sorveterias, confeita-rias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

a.2) em cozinhas industriais, quando destina-dos à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou diri-gentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automá-ticas ou não, em restaurantes, bares e estabe-lecimentos similares, para venda direta a con-sumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesa-nato;

d) a confecção de vestuário, por encomenda di-reta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda dire-ta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda dire-ta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por esta-belecimento comercial varejista como ativida-de acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

b) caso o emitente não esteja obrigado à inscri-ção no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), será utilizada a Nota Fiscal Avul-sa para acobertar o referido transporte;

c) é de responsabilidade do usuário o transporte das embalagens vazias até a unidade de re-cebimento (posto ou central) indicada na nota fiscal de compra, no prazo de 1 ano da data da compra.

Observa-se, ainda, que o Convênio ICMS nº 42/2001 concedeu isenção do ICMS, por tempo indeterminado, a essas operações. Esse tratamento está previsto também no Decreto nº 27.815/2001 que aprova o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo

de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Bene-fícios de Natureza Tributária.

Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, desde que a decodificação conste no próprio documento fiscal.

Nessas hipóteses, fica vedado o destaque do imposto no documento fiscal.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 53; Decreto nº 27.815/2001; RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 18; Con-vênio ICMS nº 42/2001)

N

a IOB Comenta

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24-08 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, han-gares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelé-tricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, esta-ções, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

h.3) fixação de unidades ou complexos in-dustriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita mé-dica;

j) o acondicionamento de produtos classifica-dos nos capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes, conforme segue:

j.1) Capítulo 16: preparações de carne, de peixes e de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;

j.2) Capítulo 17: açúcares e produtos de con-feitaria;

j.3) Capítulo 18: cacau e suas preparações;

j.4) Capítulo 19: preparações à base de ce-reais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria;

j.5) Capítulo 20: preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas;

j.6) Capítulo 21: preparações alimentícias di-versas; e

j.7) Capítulo 22: bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;

k) o conserto, a restauração e o recondiciona-mento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa exe-cutora ou quando essas operações sejam exe-cutadas por encomenda de terceiros não es-tabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, res-taurador ou recondicionador, de partes ou pe-ças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

l) o reparo de produtos com defeito de fabrica-ção, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessioná-rios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com em-prego de máquinas de costura;

n) a mistura de tintas entre si, ou com concentra-dos de pigmentos, sob encomenda do consu-midor ou usuário, realizada em estabelecimen-to comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependen-tes, controladora, controlada ou coligadas; e

o) a operação de que resultem os produtos rela-cionados na subposição 2401.20 da TIPI (ta-baco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física.

Note-se que os produtos, partes ou peças empre-gados nas operações de que trata a letra “h” não estão excluídos da incidência do IPI, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do RIPI/2010.

Para efeito de aplicação da legislação, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (física), nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

Por outro lado, oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, quando utiliza força motriz, não dispõe de potência superior a 5 kW; e trabalho preponderante é o que contribui, no mínimo, com 60%, no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra.

Nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.950/1982, consideram-se:

a) controladora ou controlada - qualquer pessoa que se enquadre nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; e

b) interligadas - as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Portanto, as empresas são consideradas:

a) interdependentes: a.1) quando uma delas tiver participação na

outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônju-ges, se a participação societária for de pessoa física;

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24-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a.2) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

a.3) quando uma tiver vendido ou consigna-do à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusivi-dade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais ca-sos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importa-ção;

a.4) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industriali-zados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto;

a.5) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste seme-lhante, produto tributado que tenha fabri-cado ou importado;

b) controladora: a definida pelo art. 116 da Lei nº 6.404/1976, o qual dispõe que se entende por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

b.1) é titular de direitos de sócio que lhe asse-gurem, de modo permanente, a maioria

dos votos nas deliberações da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b.2) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcio-namento dos órgãos da companhia;

c) controlada: c.1) a sociedade de cujo capital outra socie-

dade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

c.2) a sociedade cujo controle, referido na le-tra antecedente, esteja em poder de ou-tra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas; e

d) interligadas: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Observar, ainda, que não é caracterizada a interdependência mencionada nas letras “a.3” e “a.4” para venda de matérias-primas e produtos interme-diários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

(Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º; Lei nº 6.404/1976, arts. 116, caput, e 243, § 2º; Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.098; RIPI/2010, arts. 4º, caput, 5º, 7º e 612)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

DCTF - Obrigatoriedade

1) Quem está obrigado à entrega da Decla-ração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)?

Deverão apresentar a DCTF Mensal, desde que tenham débitos a declarar:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em ge-ral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento das au-tarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Es-

tados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Dis-trito Federal e dos Poderes Executivo e Legis-lativo dos Municípios;

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem víncu-lo empregatício.

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 2º, caput, § 3º)

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24-10 RJ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Repenec - Habilitação - Requerimento

2) Que tipo de pessoa jurídica poderá requerer habi-litação para efetuar aquisições e importações de bens e serviços no Regime Especial de Incentivos para o Desen-volvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec)?

A habilitação para efetuar aquisições e importa-ções de bens e serviços no Repenec somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.

(Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, art. 5º)

Substituição tributária - Regime especial

3) Qual é o conceito de substituto e substituído pe-rante a legislação do IPI?

Para fins de solicitação de regime especial do IPI, considera-se:

a) contribuinte substituto - o estabelecimento in-dustrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituí-do com suspensão do IPI; e

b) contribuinte substituído - o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º)

ICMS/RJ

Certidão negativa - Prazo de validade

4) Qual é o prazo de validade da Certidão Negati-va de Débito do ICMS?

A Certidão Negativa de Débitos terá prazo de vali-dade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.

(Resolução SER nº 310/2006, art. 16)

Serviço de transporte - Alíquota

5) Qual é a alíquota de ICMS aplicável para servi-ços de transporte no Estado do Rio de Janeiro?

As prestações de serviços de transporte, dentro de um mesmo município, não estão sujeitas ao ICMS, e sim ao ISS, tributo de competência municipal. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro, em que o contratante (toma-dor) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), está isenta de ICMS. Nas prestações internas e interestaduais que destinem bem ou serviço a consumidor final não contribuinte, a alíquota será de 19%, já incluído o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

Sendo a prestação interestadual, quando o des-tinatário for contribuinte do imposto localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota é de 7%, e nas demais regiões é de 12%.

(RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 14, I e II; Lei nº 4.056/2002; Decreto nº 39.478/2006)

Venda para entrega futura - Destaque do Imposto

6) Na operação de venda para entrega futura, o ICMS será destacado no documento fiscal de venda ou da remessa efetiva da mercadoria?

Na operação de venda de mercadoria para entrega futura, o ICMS será destacado na nota fiscal da remessa, global ou parcial da mercadoria para o adquirente, na qual deverá constar, além dos requisi-tos exigidos:

a) como natureza da operação: “Remessa - En-trega Futura”;

b) referência à nota fiscal relativa ao simples fatu-ramento.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 31)