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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Compensação - Procedimento a ICMS - Exportação ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 38/2014 Pernambuco Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Setembro/2014. / a Federal IPI Amostra grátis 01 / a Estadual ICMS Tributação na prestação de serviços de telecomunicação destinada a empresas de call center 04 / a IOB Setorial Estadual Aviação civil - Aspectos tributários na comercialização de mercado- rias a bordo das aeronaves 05 / a IOB Comenta Federal IPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - Emissão 06 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/PE Isenção - Vermicida ou vermífugo - Operação interna 08 NF-e - Falta de emissão - Penalidade 08

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Compensação - Procedimento

a ICMS - Exportação

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 38/2014

Pernambuco

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Setembro/2014.

/a FederalIPIAmostra grátis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSTributação na prestação de serviços de telecomunicação destinada a empresas de call center . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialEstadualAviação civil - Aspectos tributários na comercialização de mercado-rias a bordo das aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB ComentaFederalIPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - Emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB Perguntas e RespostasICMS/PEIsenção - Vermicida ou vermífugo - Operação interna . . . . . . . . . . . 08NF-e - Falta de emissão - Penalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : amostra grátis. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2249-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-09128 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 38/2014 PE 1

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Setembro/2014

AGENDA DE OBRIGAÇÕES PARA SETEMBRO/2014 - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES COM A ALÍQUOTA DE 8,5% DO ICMS INCIDENTE SOBRE ÓLEO DIESEL EM PERNAMBUCO

Posteriormente ao envio do Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de Pernambuco para Setembro/2014, foi publicado o Decreto nº 41.035/2014, que alterou a descrição da operação interna para a aplicação da alíquota de 8,5% do ICMS incidente sobre óleo diesel.

Assim, no referido calendário de setembro/2014, no quadro de “Alíquotas do ICMS”, deve-se alterar a descrição das operações/prestações relativa à alíquota de 8,5%:

PERNAMBUCO

8,5%

Operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites má-ximos de litros mensais discriminados a seguir:a) no período de 13.05.2006 a 28.02.2014, empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife (RMR), submetido, até 07.09.2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), e, a partir de 08.09.2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM):a.1) no período de 13.05.2006 a 30.06.2010, 7.500.000 litros;a.2) no período de 1º.07.2010 a 28.02.2014, 8.500.000 litros;b) a partir de 1º.08.2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passagei-ros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, sendo, no período de 1º.08.2010 a 30.11.2012, até o limite de 468.000 litros, no período de 1º.12.2012 a 28.02.2013, até o limite de 761.700 litros, e, a partir de 1º.03.2013, até o limite de 835.620 litros:b.1) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU), 370.000 litros;b.2) CTM, 98.000 litros;b.3) Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte (SETT) do Município de Jaboatão dos Gua-rarapes, 293.700 litros;b.4) Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe (SETTRANS) do Município de Camara-gibe, 73.920 litros;c) a partir de 1º.04.2014, empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço, submetidas à gestão dos órgãos a seguir indicados, até o limite de 700.000 litros men-sais, distribuídos da seguinte forma:c.1) Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes (AMTT) do Município de Garanhuns, 60.000 litros; ec.2) para outros órgãos não especificados que comprovem junto à Secretaria da Fazenda (SE-FAZ) a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros:c.2.1) a partir de 1º a 31.08.2014, 640.000 litros;c.2.2) a partir de 1º.09.2014, 172.000 litros;c.2.3) a partir de 1º.09.2014, Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes (Des-tra) do município de Caruaru, 248.000 litros; ec.2.4) a partir de 1º.09.2014, Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo (EPTTC) do município de Petrolina, 220.000 litros.

Lei nº 13.019/2006; Decreto nº 14.876/1991,

art. 25, I, “i”, item 3, § 9º; Lei nº 15.195/2013

Solicitamos ao prezado Cliente que anote estas alterações no Calendário Tributário Estadual para Setembro/2014, a fim de mantê-lo atualizado.

PErNAMbuCO

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

38-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 PE

IPI

Amostra grátis SUMÁRIO 1. Introdução 2. Isenção 3. Tecidos 4. Medicamentos 5. Rotulagem 6. Amostra grátis tributada 7. Manutenção do crédito fiscal 8. Nota fiscal 9. Considerações sobre o ICMS 10. Modelo

1. Introdução

A distribuição de amostra grátis é um dos expedientes que as empresas em geral utilizam, com a finalidade de proporcionar a seus clientes um conhecimento mais deta-lhado dos produtos que fabricam e melhor aceitação da sua pro-dução no mercado de consumo.

Os estabelecimentos que pre-tendem tornar pública a qualidade de seus produtos poderão fazê-lo mediante a distribuição gratuita de pequenas porções, frag-mentos ou partes deles, desde que observadas as condições e as normas da legislação, as quais serão examinadas neste texto, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. ISEnção

São beneficiadas com a isenção do IPI as amos-tras de produtos para distribuição gratuita, de dimi-nuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em

quantidade estritamente necessária para se conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III)

2.1 requisitos

Para efeitos de fruição da isenção, as amostras de produtos para distribuição gratuita deverão aten-der às seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra grátis isenta do IPI”, em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente a 20% do con-teúdo ou do número de unidades da menor

embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda a con-

sumidor.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III, “a” e “b”, e art. 273, § 9º)

3. tECIdoS

Para fins de fruição da isen-ção, as amostras de tecidos para

distribuição gratuita deverão conter a expressão “Sem valor comercial”,

impressa tipograficamente ou a carimbo, bem como observar as seguintes dimensões:

Natureza Comprimento Largura

Algodão estampado 0,45 m qualquerDemais tecidos 0,30 m qualquer

Observe-se que a expressão “Sem valor comer-cial” não será necessária quando a amostra grátis de tecido tiver as seguintes dimensões:

Natureza Comprimento Largura

Algodão estampado 0,25 m qualquerDemais tecidos 0,15 m qualquer

(RIPI/2010, art. 54, caput, IV)

a Federal

Poderá ser mantido na escrita fiscal do contribuinte

o crédito do IPI escriturado na entrada de matérias-primas, produtos

intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de

produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do

imposto

38-02 PE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4. MEdICaMEntoS

São isentas as amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, observados os requisitos mencionados no item 2, quando distribuídas exclusi-vamente a médicos, veterinários, dentistas e estabe-lecimentos hospitalares.

(RIPI/2010, art. 54, caput, III, “c”)

5. rotulagEM

A rotulagem ou a marcação da amostra deverá ser feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costu-radas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza para que não se desprendam dele.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá expedir as instruções complementares que julgar convenientes, em relação ao processo de rotu-lagem ou de marcação dos produtos.

(RIPI/2010, art. 273, § 1º)

6. aMoStra grátIS trIButada

O não atendimento de qualquer dos requisitos anteriormente descritos importa na perda da isenção do IPI para a amostra grátis.

Nessa hipótese, a saída será promovida a título de “Amostra grátis tributada”, expressão que deverá ser impressa em destaque no produto e no seu envoltório, ficando o produto sujeito ao IPI.

(RIPI/2010, art. 273, § 9º; Parecer Normativo CST nº 92/1971; Parecer Normativo CST nº 451/1971)

7. ManutEnção do CrédIto FISCal

Poderá ser mantido na escrita fiscal do contri-buinte o crédito do IPI escriturado na entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do imposto.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. nota FISCal

Nas saídas de amostras grátis, deverá ser emitida nota fiscal, cuja natureza da operação é “Remessa de amostra grátis” - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.911/6.911, e na qual conste, conforme o caso, uma das seguintes expressões:

a) tecidos: “Isenção do IPI - inciso IV do art. 54 do RIPI/2010”;

b) medicamentos: “Isenção do IPI - alínea ‘c’ do inciso III do art. 54 do RIPI/2010”; e

c) demais produtos: “Isenção do IPI - inciso III do art. 54 do RIPI/2010”.

Note-se que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve observar as dispo-sições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial, as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(RIPI/2010, art. 415, caput, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Convênio s/nº de 15.12.1970, art. 5º; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, Anexo I)

9. ConSIdEraçõES SoBrE o ICMS

Nos termos do Convênio ICMS nº 29/1990, é isenta do imposto a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para se conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Dessa forma, o contribuinte deverá consultar a legislação da Unidade da Federação em que se rea-lizar a operação quanto aos requisitos previstos para a concessão do benefício da isenção do ICMS.

(Convênio ICMS nº 29/1990)

38-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

10. ModElo

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo a amostra grátis, cuja saída do estabelecimento é beneficiada com a isenção do IPI.

N

38-04 PE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Tributação na prestação de serviços de telecomunicação destinada a empresas de call center SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo reduzida 3. Crédito fiscal 4. Condições para fruição do benefício 5. NFST

1. IntroduçãoDentre as hipóteses de incidência do ICMS, está

a prestação onerosa de serviço de comunicação, em que se enquadra a prestação de serviços de teleco-municação destinada às empresas de call center.

Considera-se empresa de call center aquela que, utilizando-se de serviços de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.

Atualmente, essa atividade tem sido muito explorada no mercado empresarial e apresentou, de acordo com a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT), crescimento de mais de 200% nos últimos 3 anos. Diante desse cenário, o Estado de Pernambuco instituiu tratamento tributário específico para o setor, como veremos no presente trabalho.

2. BaSE dE CálCulo rEduzIdaConforme mencionado anteriormente, as prestações

de serviço de comunicação estão sujeitas à incidência do ICMS, porém, quando incidente na prestação de ser-viço onerosa de telecomunicação destinada a empre-sas de call center, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:

a) 10%, relativamente aos estabelecimentos lo-calizados na Região Metropolitana do Recife;

b) 7%, relativamente aos estabelecimentos locali-zados fora da Região Metropolitana do Recife.

(RICMS-PE/1991, art. 2º, III; Lei nº 13.708/2008, art. 1º; De-creto nº 32.038/2008, art. 1º)

3. CrédIto FISCalA empresa prestadora de serviços de telecomunica-

ção destinados a empresas de call center poderá man-

ter os créditos fiscais relativos à respectiva prestação, sendo dispensado, neste caso, o estorno do crédito.

No entanto, cabe ressaltar que sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

(Decreto nº 32.038/2008, art. 1º, parágrafo único)

4. CondIçõES Para FruIção do BEnEFíCIoPara a fruição do benefício, a empresa prestadora

do serviço de telecomunicação destinado a empresa de call center deverá:

a) credenciar-se nos termos estabelecidos no su-bitem 4.1 a seguir;

b) emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunica-ções (NFST) em nome da empresa de call center.

A fruição do benefício está condicionada, ainda, à arrecadação do ICMS relativo aos serviços de telecomunicação destinados a cada empresa de call center, que, no prazo de 6 meses contados da data de início da fruição do benefício, deverá atingir, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação existente anteriormente à sua utilização.

(Decreto nº 32.038/2008, art. 2º)

4.1 CredenciamentoA empresa de call center destinatária dos serviços

de telecomunicação contemplados com redução da base de cálculo do ICMS deverá formalizar solicitação de credenciamento à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), instruindo o pedido com os seguintes documentos:

a) documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, que comprove a atividade de pres-tação de serviços referente a relacionamento remoto com clientes;

b) declaração conjunta com o respectivo tomador do serviço mencionado anteriormente, contendo:b.1) indicação dos endereços, próprio ou de

terceiros, do local da prestação;b.2) modalidade do serviço prestado;b.3) números das linhas telefônicas utilizadas

para a prestação do serviço;b.4) nome empresarial da empresa de tele-

comunicação prestadora do serviço de telecomunicação e respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);

a Estadual

38-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) planilha em arquivo magnético contendo:c.1) número do CNPJ da empresa de call cen-

ter e do tomador de serviço de call center;c.2) número da inscrição no CACEPE da pres-

tadora de serviço de telecomunicação;c.3) número da linha telefônica por meio da

qual será prestado o serviço de call center.

A condição de credenciada fica assegurada a partir da data da publicação do correspondente edital da DPC no Diário Oficial do Estado (DOE).

Já a fruição do mencionado benefício somente ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação efetuada pela DPC, por escrito, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, informando os números das linhas telefônicas por meio das quais serão prestados os serviços de call center.

É importante destacar que qualquer alteração nas informações prestadas pela empresa credenciada à DPC deverá ser informada no prazo de até 10 dias contados a partir da data da respectiva ocorrência.

(Portaria SF nº 162/2008, I, II, III e IV)

4.2 descredenciamentoO estabelecimento credenciado poderá ser des-

credenciado pela DPC, mediante edital, quando com-provada a inobservância de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento e somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recre-denciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

(Portaria SF nº 162/2008, VI e VII; Decreto nº 32.038/2008, art. 2º, § 1º)

5. nFSt

A NFST será emitida em 2 vias (1ª via - entregue ao usuário e 2ª via - exibição ao Fisco) e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Te-lecomunicações”;

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

c) a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do usuário: o nome e o endereço;f) a discriminação do serviço prestado, de modo

que permita sua perfeita identificação;g) o valor do serviço prestado, bem como outros

valores cobrados a qualquer título;h) o valor total da prestação;i) a base de cálculo do imposto;j) a alíquota aplicável;k) o valor do imposto;l) a data ou o período da prestação do serviço.

Além das informações mencionadas, a empresa prestadora de serviços de telecomunicação deverá indicar expressamente, na NFST, o valor referente ao abatimento no preço do serviço do valor equivalente à diferença entre o imposto que seria devido se não houvesse o benefício e aquele efetivamente desta-cado na mencionada nota fiscal.

(RICMS-PE/1991, arts. 228 e 229; Portaria SF nº 162/2008, V)

N

a IOB Setorial

ESTAdUAl

Aviação civil - Aspectos tributários na comercialização de mercadorias a bordo das aeronaves

Muitas culturas construíram veículos que viajavam pelo ar, desde os projetos mais antigos aos mais sofisticados, como veículos flutuantes ou dispositivos aerodinâmicos.

A era moderna da aviação começou em 23.10.1906, com Alberto Santos Dumont, que realizou o voo em um aparelho mais pesado que o ar e sem ajuda de equipamentos de solo. Assim, desde então,

aeronaves começaram a ser produzidas para transpor-tar passageiros e cargas.

Desde a década de 1950, o desenvolvimento de aeronaves cresceu, com a fabricação de motores mais eficientes e com modernos aparelhos de ins-trumentação e controle, como o Global Positioning System (GPS), além de comunicações por satélite.

A aviação civil moderna é composta pela aviação privada e comercial, havendo uma grande quantidade de companhias aéreas, o que estimula a concorrência e a queda dos preços de passagens aéreas.

No tocante aos voos com transporte de passa-geiros, com o intuito de atrair clientes, as companhias

38-06 PE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

aéreas passaram a vender mercadorias e/ou alimenta-ção para proporcionar maior conforto e comodidade.

Nesse passo, a fim de regulamentar essa situação comercial, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco adotou procedimentos específicos para as vendas a bordo das aeronaves por empresas de transporte aéreo de passageiros.

O Fisco determinou que a venda das mercado-rias será realizada mediante emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual deverá conter, além das indicações previstas na legislação específica, os seguintes requisitos:

a) como natureza da operação: a expressão “Re-messa para venda fora do estabelecimento”;

b) como destinatário: o próprio remetente;c) como base de cálculo: o preço de venda das

mercadorias ao consumidor final;d) como valor do ICMS: aquele obtido mediante a

aplicação da alíquota prevista para as opera-ções internas com a mercadoria sobre a base de cálculo indicada na letra “c”;

e) como informações complementares: a identifi-cação da aeronave e o número do voo no qual serão efetuadas as vendas.

Observa-se, ainda, que, quando o valor real da operação de venda for diverso daquele consignado na NF-e de remessa, será emitida NF-e complemen-tar, na hipótese de o valor ser superior, ou NF-e de entrada para recuperação do respectivo crédito do ICMS, na hipótese de valor inferior.

Vale ressaltar que, por ocasião da entrega da mer-cadoria ao consumidor, será emitido o correspondente documento fiscal ou, em substituição, fica autorizada a emissão de documento não fiscal por equipamento eletrônico portátil com impressora acoplada, opera-cionalizado por sistema eletrônico de processamento de dados que atenda às disposições previstas no Convênio ICMS nº 57/1995, devendo o referido do-cumento conter, além das indicações previstas no art. 119 do RICMS-PE/1991, os seguintes requisitos:

a) o número do voo;b) o código numérico gerado pelo emitente, que

comporá a chave de acesso para identifica-ção da respectiva NF-e;

c) o CPF ou o CNPJ do consumidor final, em sendo de seu interesse a inclusão de tal informação;

d) as mensagens:d.1) “Documento não fiscal”;d.2) “após 72 horas consulte sua Nota Fiscal

no site www.nfe.fazenda.gov.br, mediante acesso ao link ‘Consulta NF-e’ e digitação da chave de acesso acima informada”.

Por ocasião do retorno da aeronave, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada a fim de se creditar do imposto que tenha sido destacado na NF-e de remessa, relativamente às mercadorias que não tenham sido vendidas ou que foram perdidas ou inutilizadas, obser-vando-se o disposto no art. 34, I, “c”, do RICMS-PE/1991.

(Convênio ICMS nº 57/1995; Portaria SF nº 4/2011; RICMS--PE/1991, arts. 34 e 119; pt.wikipedia.org/wiki/Aviação)

N

a IOB Comenta

FEdERAl

IPI/ICMS - Sped - NF-e - ZFM - EmissãoA Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de

livre comércio, de importação e exportação e de incen-tivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que é mantida a ZFM, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988), tendo esse prazo

sido prorrogado por mais 10 anos pelo art. 92 daquele Ato e, por último, por mais 50 anos, pelo art. 92-A, acres-cido ao ADCT, pela Emenda Constitucional nº 83/2014.

A remessa de produtos para a ZFM será feita com a suspensão do IPI, que será convertida em isenção, quando de sua efetiva entrada naquela área incentivada, para seu consumo interno, utilização ou industrialização ou, ainda, para serem enviados, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoóli-cas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códi-gos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2011.

Também sairão com a suspensão do IPI:

38-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) os produtos nacionais enviados à ZFM espe-cificamente para serem exportados para o ex-terior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

b) os produtos que, antes da sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro esta-belecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, ob-servadas as exclusões anteriormente referidas.

É importante observar que nos termos do art. 42 do RIPI/2010, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionam a suspensão, o imposto torna-se ime-diatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à desti-nação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Portanto, na hipótese de não comprovação do internamento da mercadoria na ZFM, o imposto sus-penso será exigido na forma do dispositivo regulamen-tar citado, acrescido dos respectivos encargos legais.

Na esfera estadual, a Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente poderão ser concedidos ou revogados por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Dessa forma, foi celebrado o Convênio ICM nº 65/1988, que isenta do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercializa-ção ou industrialização na ZFM, que compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nesses municípios.

Estão excluídos dessa isenção armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Para a fruição do benefício da isenção do ICMS: a) a mercadoria deve ser de origem nacional;b) o estabelecimento destinatário deve estar si-

tuado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;

c) deve haver a comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

d) deve ser abatido do preço da mercadoria o va-lor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção; e

e) o abatimento mencionado na letra “d” deve ser indicado de forma detalhada na nota fiscal.

Para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além das disposições do Ajuste Sinief nº 7/2005,

que a instituiu, devem ser observadas as orientações do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, apro-vada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012 e, em especial, a Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 1.05, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, que divulga orientação sobre a geração da NF-e, em situações espe-cíficas, dentre as quais, as que acobertam operações incentivadas destinadas à ZFM, a seguir delineadas.

Os exemplos de preenchimento constantes do referido manual tomam por base a seguinte operação hipotética:

a) UF do remetente: MG (alíquota interestadual de 7%);

b) valor bruto do produto sem descontos: R$ 1.000,00;

c) desconto comercial: R$ 200,00;d) base de cálculo do ICMS para fins de cál-

culo do abatimento: R$ 800,00 (R$ 1.000,00 - R$ 200,00);

e) valor do ICMS abatido: R$ 56,00 (7% x R$ 800,00);

f) valor da nota: R$ 744,00 (R$ 1.000,00 - R$ 200,00 - R$ 56,00).

1) Grupo de Identificação do Destinatário - Informar obrigatoriamente a Inscrição na Suframa.

2) Grupo do Detalhamento de Produtos e Serviços:2.1 Informar um dos seguintes CFOP: 1203, 1204,

1208, 1209, 2203, 2204, 2208, 2209, 5109, 5110, 5151, 5152, 6109, 6110, 6122, 6123, 6151 e 6152.

2.2 Informar no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS.Exemplo de XML:<vProd>1000.00</vProd>

2.3 Informar no campo “Valor do Desconto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.Exemplo de XML:<vDesc>256.00</vDesc>Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS

2.4 Informar no campo “Informações adicionais do produto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos.Exemplo de XML: <infAdProd>Valor do ICMS abatido: R$ 56,00 (7% sobre R$ 800,00). Valor do desconto comercial: R$ 200,00.</infAdProd>Obs. R$ 200,00 referentes ao desconto comercial e R$ 56,00 de abatimento do ICMS

38-08 PE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 38 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3) Grupo de Tributação do ICMS 3.1 Preencher o grupo de tributação do

ICMS 40 a) Origem da Mercadoria: “0” (“nacional”); b) CST: “40” (“isenta”);c) Valor do ICMS: informar o valor do ICMS que

foi abatido na operação;d) Motivo da desoneração do ICMS: “7”

(“Suframa”).Exemplo de XML:<ICMS40><orig>0</orig><CST>40</CST><vICMS>56.00</vICMS><motDesICMS>7</motDesICMS></ICMS40>

4) Grupo de Tributação do PISPreencher o grupo de tributação do PIS não tri-butado

CST: 06 - Operação Tributável (alíquota zero)Exemplo de XML:<PISNT><CST>06</CST><PISNT>

5) Grupo de Tributação da CofinsPreencher o grupo de tributação da Cofins não tributada

CST: 06 - Operação Tributável (alíquota zero)Exemplo de XML:<COFINSNT><CST>06</CST>

</COFINSNT>6) Grupo de Valores Totais da NF-e

Valor Total do ICMS:<ICMSTot><vBC>0.00</vBC><vICMS>0.00</vICMS><vProd>1000.00</vProd><vDesc>256.00</vDesc><vIPI>0.00</vIPI><vPIS>0.00</vPIS><vCOFINS>0.00</vCOFINS><vNF>744.00</vNF></ICMSTot>

7) Grupo de Informações AdicionaisInformações Adicionais de Interesse do Fisco: “Remessa para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio. Isenção do ICMS (Convênio ICMS nº 65/1988). Isenção de IPI (Art. 81 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010). Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS (art. 2º da Lei nº 10.996/2004).”

Notas(1) A orientação constante na Orientação de Preenchimento da NF-e,

versão 1.05, não se aplica aos casos de isenção do ICMS nas operações próprias e na tributação pelo ICMS-ST (CST = 030).

(2) Nas hipóteses de abrangência do benefício fiscal da isenção do ICMS e da suspensão do IPI, recomenda-se a orientação contida no tópico 8, subitem 2.3, da Nota Técnica (NF-e) nº 2011/004, que manda Informar no campo “Valor do Desconto”, desse documento fiscal, o valor da desoneração do ICMS e demais descontos (se houver).

(Constituição Federal/1988 - Ato das Disposições Constitu-cionais Transitórias - ADCT - arts. 40, 92 e 92-A; Emenda Cons-titucional nº 83/2014; Lei Complementar nº 24/1975; RIPI/2010, art. 42, caput, § 1º, art. 84 e art. 85; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Convênio ICM nº 65/1988; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013)

N

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/PE

Isenção - Vermicida ou vermífugo - Operação interna

1) Há benefício fiscal nas operações internas com vermicida ou vermífugo?

Sim. Até 31.05.2015, as operações internas com vermicida ou vermífugo de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura estão amparadas pela isenção do ICMS.

(RICMS-PE/1991, art. 9º, CIV, “b”)

NF-e - Falta de emissão - Penalidade

2) Qual é a multa aplicada pela falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

A falta de emissão de NF-e ou outro documento fiscal eletrônico, quando exigidos pela legislação, está sujeita à multa de 4% do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação.

(Lei nº 11.514/1997, art. 10, III, “k”)