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ICMS – HISTÓRICO: I. OBSERVAÇÕES GERAIS I.1 Tributação dos Atos de Comércio: - exemplos do Direito Romano. - crescimento das relações comerciais. I.2 Influência da Ciência das Finanças: - idealização de imposto sobre vendas ou consumo. a) Monofásico: b) Multifásico e Cumulativo: c) Multifásico e Não-Cumulativo

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ICMS – HISTÓRICO:. I. OBSERVAÇÕES GERAIS I.1 Tributação dos Atos de Comércio: - exemplos do Direito Romano. - crescimento das relações comerciais. I.2 Influência da Ciência das Finanças: - idealização de imposto sobre vendas ou consumo. a) Monofásico: b) Multifásico e Cumulativo: - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: ICMS – HISTÓRICO:

ICMS – HISTÓRICO:

I. OBSERVAÇÕES GERAISI.1 Tributação dos Atos de Comércio:- exemplos do Direito Romano.- crescimento das relações comerciais.

I.2 Influência da Ciência das Finanças:- idealização de imposto sobre vendas ou consumo.

a) Monofásico:b) Multifásico e Cumulativo:c) Multifásico e Não-Cumulativo

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ICMS – HISTÓRICO:II. NA EUROPA

II.1 Primeiros Estudos.ALEMANHA: VON SIEMENS (1918) - industrial alemão.França: MAURICE LAURÉ (1952) – inspetor de finanças.

II.2 Precedentes na Europa:- Alemanha: 1918 - multifásico e cumulativo.- França: 1920: multifásico e cumulativo.- França 1958 (fabricação) - dedução física.

II.3 Tratado de Roma (1957):- Relatório “Neumark” (Prof. Fritz Neumark): não-cumulatividade- Diretrizes nº 2 (11.04.67) e nº 6 (17.05.77): regras básicas comuns a

todos os países da UE.

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ICMS – HISTÓRICO:

III. Adoção do IVA na Europa: * imposto multifásico e não-cumulativo  FRANÇA (1954): primeiro país a adotar o sistema. ALEMANHA (1968): a origem do IVA é na doutrina

alemã. ITÁLIA (1972): substituto do imposto Geral sobre

Entrada. ESPANHA (1984): entrada na União Européia.

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ICMS – HISTÓRICO:

IV. NO BRASIL Lei nº 25 (31.12.1891): “Imposto de Consumo” - competência da União.

- fabricantes de bebidas, fumo, calçados etc. “Congresso das Associações Comerciais do Brasil" – RJ

(1922): criação de imposto sobre vendas e da duplicata como título de crédito.

Decreto nº 22.061 (1932): - regulamentou o Imposto sobre Vendas: multifásico e

cumulativo. Constituição de 1934: competência dos Estados.

- ampliação da incidência: vendas e consignações. - surgimento do I.V.C. (1936).

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ICMS – HISTÓRICO:NO BRASIL

IVC: principais características.- incidência cumulativa em cascata: oneração do produto.- campo de incidência: venda mercantil.- verticalização das empresas (monopólios econômicos).

Lei nº 3.520/58: imposto de consumo (atual IPI). EC nº 18/65:

- surgimento do ICM: competência dos Estados.- circulação de mercadoria (operação mercantil).- uniformidade de alíquotas para todas as mercadorias.- não-cumulatividade (art. 12, § 2º, da EC 18/65). 

- CF/88 – “ICMS”: nova roupagem ao anterior ICM.- não-cumulatividade garantida (art. 155, § 2º, I).- novas incidências: tributos da União na CF anterior.- LC nº 87/96: lei nacional sobre ICMS.

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88)

I. DEFINIÇÃO:a) transferência de titularidade: realização de negócio jurídico mercantil.

b) habitualidade e volume de mercadorias: elementos da prática mercantil.

c) onerosidade: o negócio mercantil se caracteriza pelo preço da mercadoria.

d) mercadoria: é bem móvel, objeto de operação mercantil (Direito Comercial).

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material 1. Operação Mercantil (art. 155, II, CF/88)

II. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO:

- Críticas: Art. 12, I, da LC nº 87/96.

  - a simples movimentação ou deslocamento físico não significa operação mercantil.

  - a circulação é “jurídica” e não “física”. - Súmula 166 do STJ.

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material2. Prestação de Serviços de Transportes (art. 155, II, CF/88)

I. DEFINIÇÃO:a) negócio jurídico: serviço prestado a terceiro.b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço.

* não há a incidência sobre o transporte de mercadoria própria.

II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA: a) transporte interestadual ou intermunicipal.

- Carrazza: “intermunicipal”.- Clélio Chiesa: “transporte transmunicipal”.- transporte dentro do Município ---> ISS.

b) transporte internacional:b.1 iniciado no exterior: incidência do ICMS (art. 155, II, parte

final, CF/88).b.2 exterior como destino: não há incidência do ICMS.

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material2. Prestação de Serviços de Transportes (art. 155, II, CF/88)

III. MODO, MEIO E OBJETO DO TRANSPORTE:

  a) Modo: terrestre (superfície ou subterrâneo), aéreo, fluvial, marítimo, ferroviário etc.

  b) Meio: veículos rodoviários, ferroviários, barcos, gasoduto, oleoduto etc.

  ** transporte de energia elétrica: polêmica.

  c) Objeto: mercadorias, pessoas, bens, óleo, gás etc.

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88)

I. DEFINIÇÃO:

a) negócio jurídico: fornecer a terceiro condições materiais para que ocorra a comunicação.

b) onerosidade: remuneração paga pelo tomador do serviço.

c) comunicação: relação comunicativa (emissor e receptor de mensagens).

c.1 a comunicação ocorre porque alguém fornece meios para que ela ocorra.

c.2 é fundamental a existência de um destinatário certo do serviço.

 

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88)

II. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA:a) Meios: elétrico, eletrônico, cabo, antena, satélite, rádio etc. b) Serviços: telefonia, TV a cabo, telex, telegrafia, satélite, fibra

óptica etc.

c) Provedores da Internet:- STJ: divergência.

- 1ª Turma - REsp nº 323.358 (jun/01):incidência. - 2ª Turma – REsp nº 456.650 (jun/03): não incidência.

  - Súmula nº 334 do STJ: uniformização pela não incidência.

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material3. Prestação de Serviços de Comunicação (art. 155, II, CF/88)

III. NÃO INCIDÊNCIAS:

  a) Difusão: na TV ou Rádio de transmissão aberta o destinatário é indeterminado.

- art. 155, § 2º, X, “d”, CF: EC nº 42/03

  b) Auto-Serviço: não incide na comunicação interna.

  c) Propaganda e Publicidade: competência dos Municípios (ISS).

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material4. Importação de Mercadoria ou Bem do Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88)

I. GENERALIDADES:

- Marcelo Viana Salomão: “Imposto Estadual de Importação”. - mercadoria ou bem do ativo fixo (ou permanente) --> redação

original.

 II. IMPORTAÇÃO POR NÃO COMERCIANTE:- STJ ---> Súmula 155 (aeronave); Súmula 198 (veículo) - incidência. - STF ---> RE nº 203.075-DF, agosto/98 – não incidência.- STF: Súmula 660 (reeditada em 2003) não incidência

 

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material4. Importação de Mercadoria ou Bem do Estrangeiro (art. 155, § 2º, IX, “a”, CF/88)

III. EC nº 33 (12.12.01):- qualquer pessoa, comerciante ou não, poderá ser sujeito passivo do ICMS.

- Carrazza: inconstitucionalidade da EC 33/01.

 

IV. STJ – REsp nº 496.223/RS (01/09/03):- não incidência na importação por contribuinte eventual --> 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon.

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material5. Operações com Petróleo e Derivados(art. 155, § 2º, X, “b”, 1ª parte, CF/88)

I. GENERALIDADES:- a mesma materialidade genérica da operação mercantil.- imunidade nas “operações interestaduais”. - sujeição ao regime de Substituição Tributária.

  II. EC nº 33/01:a) alínea “h” (art. 155, § 2º, XII, da CF/88):

- suprimiu a Imunidade Tributária (art. 155, § 2º, X, “b”).- definição de uma incidência monofásica.

b) §§ 4º e 5º (art. 155): - exigência de Lei Complementar na alínea “h”.

c) gás natural: art. 155, § 4º, II e III, CF/88.

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Material6. Operações com Energia Elétrica(art. 155, § 2º, X, “b”, parte final, CF/88) 

I. GENERALIDADES:- a mesma materialidade da operação mercantil.- energia elétrica é mercadoria (ficção jurídica) - imunidade na operação interestadual.- Leis Federais nº 9.427/96 e 9.648/98: regulam o Sistema de Energia Elétrica.

   

II. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA:- uma única incidência - na distribuição.- a produção, a geração, a transmissão e a distribuição

como uma única fase.- LC nº 87/96 (art. 9º, II) --> Art. 34, § 9º ADCT.

 

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal

- momento da ocorrência do fato jurídico tributário.- assim, teríamos:

a) na operação mercantil:- art. 12, I, da LC nº 87/96.- na saída física do estabelecimento - negócio mercantil.

b) no serviço de transporte:- art. 12, V e VI, da LC nº 87/96.- no início da prestação do serviço.- na prestação final do serviço, quando iniciado no exterior.

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Temporal

c) no serviço de comunicação:

- art. 12, VII e § 1º da LC nº 87/96.

- no momento da prestação do serviço.

d) na importação:

- no momento da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento ou domicílio do importador.

- o desembaraço aduaneiro é o momento do pagamento e não da ocorrência do fato.

- LC nº 87/96 (art. 12, IX): momento do “desembaraço aduaneiro”.

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial

- local da ocorrência do fato jurídico tributário.- Art. 11 da LC nº 87/96. a) na operação mercantil:- art. 11, I, alíneas “a” a “c”, da LC nº 87/96.- no território do estabelecimento que realizou o fato jurídico

tributário. b) no serviço de transporte:- art. 11, II, da LC nº 87/96.- onde se realizar o serviço (interna).- no Estado que se iniciar o serviço de transporte (interestadual).

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Espacial

 

c) no serviço de comunicação:

- art. 11, III, da LC nº 87/96.

- no local em que o serviço for prestado ao tomador (contratante).

 

d) na importação:

- art. 11, I, alíneas, “d” e “e”, da LC nº 87/96.

- no Estado em que se situa o estabelecimento (ou o “não comerciante” – EC nº 33/01).

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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: Critério Pessoal

* divergências sobre este critério na Hipótese.

 

- Marçal Justen Filho e Sacha Calmon N. Coêlho.

 

- é a pessoa relacionada com o comportamento descrito no Critério Material.

 

- somente essa “pessoa” é quem poderá realizar a materialidade do ICMS.

 

- Nem todo tributo exige essa descrição expressa.

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SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

I. SUJEITO ATIVO:- Estados-Membros e/ou Distrito Federal.- Capacidade Tributária Ativa: delegabilidade.

II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte:a) Princípio da Autonomia do Estabelecimento:- art.11, § 3º, II, da LC nº 87/96.- inciso IV: patrimônio único (?) do grupo empresarial para garantia da dívida.

b) Nas Operações Mercantis:- art. 4º, caput, da LC nº 87/96.- habitualidade ou volume na prática mercantil.- comerciante, industrial, produtor etc.

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SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

II. SUJEITO PASSIVO - Contribuinte (continuação):

c) Na Prestação de Serviço de Transporte:- art. 4º, caput, da LC nº 87/96: o transportador contratado.- início no exterior: destinatário do serviço (art. 4º, p. único, II, da LC nº 87/96).

d) Na Prestação de Serviço de Comunicação:- art. 4º, caput, da LC nº 87/96.- quem fornecer condições materiais para a ocorrência da comunicação.

e) Na Importação:- art. 4º, p. único, I, da LC nº 87/96.- o importador de bem ou mercadoria.- não-comerciante (EC 33/01): LC nº 114/02.

 

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SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

III. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: a) Definições Normativas:

- CF/88: art. 150, § 7º EC nº 03/93.- CF/88: art. 155, § 2º, XII, “b” (ICMS).- CTN: art. 128 (norma geral).- LC nº 87/96: arts. 6º a 10.

 b) Sistemática do Regime:

- o substituto como responsável tributário.- antecipação do pagamento do ICMS, cujo fato jurídico ainda não se realizou.- fato gerador presumido.

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SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

c) Críticas:

- não há logicidade na exigência, posto que a obrigação surge com o fato gerador.

- a relação jurídica tributária somente se instaura com a ocorrência do fato gerador.

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SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

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ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO

I. BASE DE CÁLCULOa) Conceito e Função da Base de Cálculo:

- perspectiva dimensível da H.I. (Ataliba).

- correspondência com a “materialidade”.

- LC nº 87/96: arts. 13 a 18.

b) Na Operação Mercantil:

- art. 13, I, da LC nº 87/96.

- valor da operação mercantil (preço).

c) Na Prestação de Serviço de Transporte e de Comunicação:

- art. 13, III, da LC nº 87/96.

- valor do serviço (preço contratado).

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ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO

d) Na Importação:- art. 13, V, alíneas “a” a “e” da LC nº 87/96.- valor da mercadoria importada, acrescido do Imposto de Importação, IPI, IOF, outros tributos e as despesas aduaneiras.- críticas: elementos estranhos ao Critério Material do ICMS.

 e) Não (‘deveria’) integra a base de cálculo do ICMS:

- o IPI quando a operação entre contribuintes configurar fato gerador de ambos os impostos: art. 155, § 2º, XI, CF/88.

  - juros e seguro: art. 13, § 1º, II, LC nº 87/96.- crítica: hipóteses de incidência do IOF (art. 153, V, CF/88) bitributação.

 

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ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO

f) O próprio ICMS integrando a base de cálculo: constitucionalidade discutida.- art. 13, § 1º, I, da LC nº 87/96.- é o “cálculo por dentro” do ICMS.

- Exemplo de cálculo:Valor Nominal da Alíquota: 18%Preço da mercadoria = $ 300100 – 18 = 8282 : 100 = 0,82300 : 0,82 = 365,85 (valor da “operação” ?)

365,85 x 18% = 65,78 (ICMS devido) 

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ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO

- Alíquota “Nominal” x Alíquota “Real”:Valor Nominal da Alíquota: 18%100 x 18 = 1.800100 – 18 = 821.800 : 82 = 21,95 % (real).

 - Assim: 300 x 21,95% = 65,85 (ICMS na B.C.) - STF: constitucionalidade (“mero destaque”). - EC nº 33/01: art. 155, § 2º, XII, alínea “i” (acrescentada). 

Page 31: ICMS – HISTÓRICO:

ELEMENTOS QUANTIFICADORES:BASE DE CÁLCULO

h) Na Substituição Tributária:- Base de Cálculo presumida (maior) x Base de Cálculo realizada

(menor): crédito. - LC nº 87/96 (art. 10): restituição apenas se o fato presumido não

se realizar. - STF: ADIn nº 1.851, Tribunal Pleno (maio/2002) -->

constitucionalidade. - STF: RE nº 281.869-1/MG e EDcl-AgRg-RE nº 266.523 (2ª

Turma).

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ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA

II. ALÍQUOTA:a) Definição:

- é cota, parcela ou parte da Base de Cálculo.

 - pluralidade: Princípio da Seletividade.

 - art. 155, § 2º, III, CF/88: facultatividade?

  

b) Nas operações interestaduais (externas): art. 155, § 2º, VII, CF/88.

- alíquota interestadual: se o destinatário for contribuinte.

- alíquota interna se o destinatário não for contribuinte.

Page 33: ICMS – HISTÓRICO:

ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA

 c) Nas operações internas (alíquotas internas):

- comerciante/prestador e destinatário situados no Estado.

  - na importação.

  - destinatário situado em outro Estado for consumidor (final).

 

d) Diferencial de Alíquotas:- Operações ou prestações interestaduais.

- Adquirente / tomador contribuinte do ICMS: alíquota interestadual.

- ICMS no Estado de Origem (alíquota interestadual).

- ICMS no Estado de Destino (diferença entre alíquota interna e interestadual): destinatário paga.

Page 34: ICMS – HISTÓRICO:

ELEMENTOS QUANTIFICADORES: ALÍQUOTA

c) No PR: Lei nº 11.580/96 (arts. 14 e 15).

- Internas:- 7º: alimentos da merenda escolar.

- 12%: veículos, alimentos, diesel, transportes, agropecuários etc.

- 18%: regra geral.

- 25%: armas, barcos, perfumes etc.

- 26%: gasolina e álcool anidro.

- 27%: energia elétrica, comunicação, fumo etc.

- Interestaduais:- 12%: PR, RS, SC, SP, MG e RJ (sul e sudeste, menos ES).

- 7%: DF e demais Estados.

- 4%: transporte aéreo.

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IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA

I.1 TIPOS DE “IVA”:

 a) Base x Base:

- saídas - entradas = Base de Cálculo.- o imposto incide sobre a base de cálculo apurada.- modelo criado pelos EUA para o Japão (1945): não adotado.

  b) Imposto x Imposto:

- % x saída - % x entradas =  - saldo devedor: débito de imposto (a pagar).

 - saldo credor: crédito apurado.

Page 36: ICMS – HISTÓRICO:

IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – IVA

I.2 DIREITO AO CRÉDITO (Deduções):a) Matérias Primas:  - dedução total: preserva o efeito da neutralidade do imposto.b) Bens Instrumentais:

- uso, consumo e ativo permanente.- depende do modelo de IVA adotado.

c) crédito físico x crédito financeiro:1. tipo “Produto Bruto”: físico- apenas aquilo que se agrega à mercadoria ou ao serviço.

  2. tipo Renda: financeiro- dedução proporcional a sua depreciação e consumo.

  3. tipo Consumo: financeiro- dedução dos bens e das despesas no período de apuração.

 

Page 37: ICMS – HISTÓRICO:

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

I. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL:- art. 155, § 2º, I, CF/88: ICMS.

II. A SISTEMÁTICA DO PRINCÍPIO:a) Regime de Compensação:

- dedução, abatimento ou compensação: constituem o mesmo fenômeno. - “cobrado”: incidente, devido, apurado etc.

b) Direito e Dever – correlação:- é direito constitucional do Sujeito Passivo.- é também um dever: realizar a dedução, sob pena de efeitos cumulativos.

- Paulo de B. Carvalho, José R.Vieira, Sacha Calmon N.Coêlho e José Eduardo Soares de Mello.

c) disciplina constitucional:- art. 155, § 2º, XII, "c": regime de compensação --> Lei Complementar.

 

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PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

III. NATUREZA DO CRÉDITO APURADO (teorias):

* Obs.1: crédito tributário:

- crédito tributário: direito subjetivo do sujeito ativo (noção jurídica).

- crédito tributário: valor quantificado da obrigação (noção leiga).

* Obs.2: crédito apurado (não-cumulatividade):

- crédito (entrada) menor que o débito (saída) = imposto a pagar.

- débito (saída) menor que o crédito (entrada) --> crédito apurado (saldo).

Page 39: ICMS – HISTÓRICO:

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

III.1 Financeira: Geraldo Ataliba e Cléber Giardino (RDT 29-30); Alcides J. Costa (RDT 45).

- a natureza decorre de uma relação obrigacional (conteúdo econômico) e constitucional; está fora da definição da relação jurídica tributária

III.2 Tributária: Carlos Rocha Guimarães (in Caderno de Pesquisas Tributárias nº 03 - "ICM"); Sacha Calmon Navarro Coêlho.

- o crédito apurado pelo sujeito passivo integra a Regra-Matriz de Incidência do ICMS; é elemento fundamental para a apuração do quantum devido.

III.3 Tributária (Causa de Extinção): Paulo de B. Carvalho, José Eduardo S. de Mello, José Roberto Vieira.

- tem índole tributária, mas restrito ao âmbito da extinção da obrigação tributária.- não compõe a norma jurídica de incidência, em especial o critério quantificador da

obrigação; é elemento estranho na definição da base de cálculo do ICMS.

Page 40: ICMS – HISTÓRICO:

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

IV. CARACTERÍSTICAS DO CREDITAMENTO:

a) Formalidade:- Documentação e Escrituração Contábil (art. 23 da LC 87/96).  

b) Ausência de Restituição em Dinheiro:- Não gera direito à restituição em espécie ($).

- Não há ‘compensação’ para extinção de outra obrigação tributária.

Page 41: ICMS – HISTÓRICO:

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

V. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS:

a) Acumulados em períodos diversos:- Não aproveitados (deduzidos) em outras operações tributadas.  b) Prazo para Aproveitamento:- 05 anos (decadencial).- art. 23, p. único, da LC 87/96.

c) Correção Monetária dos Créditos:- Controvérsia nos Tribunais.- STF: somente se a lei estadual do ICMS autorizar.

Page 42: ICMS – HISTÓRICO:

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

VI. RESSALVA CONSTITUCIONAL:

a) art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, CF/88:- aplicação dessa regra em harmonia com o conteúdo do Princípio.- Exceção ao Princípio ?  b) art. 20, § 6º, da LC nº 87/96:- apenas para os produtos agropecuários. - essa norma restringe a não-cumulatividade (é uma garantia

aparente). 

Page 43: ICMS – HISTÓRICO:

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

VII. RESTRIÇÕES NA LC nº 87/96:- constitucionalidade duvidosa.

a) art. 20, caput: norma geral acerca do creditamento.

b) art. 20, § 5º: redação da LC nº 102 (11.06.00)- bens destinados ao Ativo Permanente (v. art. 33, III).- apropriação em 48 parcelas (inciso I).- alienação do bem antes de 04 anos: vedação ao crédito remanescente (inciso V). - após 48 meses: cancelamento do saldo remanescente (inciso VII).

Page 44: ICMS – HISTÓRICO:

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

c) art. 33:- inciso I: bens de uso e consumo: a partir de janeiro/2011 (LC nº

122/06).- inciso II: energia elétrica (LC nº 102/00)- operação posterior com energia.- para industrialização.- demais hipóteses: janeiro/2011 (alínea “d” - LC nº 122/06).- inciso III: ativo permanente (novembro/96).- inciso IV: comunicação - janeiro/2011 (alínea “c” – LC nº 122/06).

 VIII. GARANTIA DO CRÉDITO:- art. 25, § 1º, da LC nº 87/96.- crédito na exportação.- aproveitamento / transferência.

Page 45: ICMS – HISTÓRICO:

QUADRO – NÃO CUMULATIVIDADE

A B C D

BC (venda) 800 1.000 1.500 2.000

Alíquota 10% 10% 10% 10%

ICMS 80 100 150 200

Fatura 880 1.100 1.650 2.200

Débito 80 100 150 200*

Crédito - 80 100 150

A pagar $ 80* 20* 50* 50*

Page 46: ICMS – HISTÓRICO:

ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS NO ICMS

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

1. Natureza Jurídica da Isenção (Teorias):a) Favor Legal (Dispensa Legal do Pagamento do Tributo).

b) Regra de Não-Incidência.

c) Limitação Parcial da Norma Tributária.

2. Tratamento Constitucional:a) Art. 150, § 6º: Princípio da Legalidade.

b) Art. 151, III: vedação da Isenção Heterônoma

* Obs.: Paulo de B. Carvalho: Exceção – art. 155, § 2º, XII, “e”

Page 47: ICMS – HISTÓRICO:

ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL”

I. CAMINHO CONSTITUCIONAL PARA CONCESSÃO

- Art. 155, § 2º, XII, “g”, CF/88

II. Lei Complementar nº 24/75:- recepcionada (em parte) pela CF/88 v. art. 34, § 8º, ADCT.

- art. 2º, § 2º: decisão unânime dos Estados.

- CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária.

- v. art. 17 do Decreto (Federal) nº 3.366/00 (16.02.00): atribuições.

 

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ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL”

III. Ratificação dos Convênios: art. 4º da LC 24/75.- a ratificação será por “Decreto” do Poder Executivo.

- constitucionalidade duvidosa:

- art. 2º CF/88: Princípio da Separação de Funções (Poderes) do Estado.

- art. 49, XI: competência exclusiva do Poder Legislativo (de todos os entes, por extensão).

- Princípio da Legalidade Tributária: desoneração somente por lei (formal ou material).

- Lei Estadual ou Decreto Legislativo: legalidade.

Page 49: ICMS – HISTÓRICO:

ISENÇÃO NO ICMS – A “GUERRA FISCAL”

IV. Tratados Internacionais e o ICMS

- art. 5º, § 2º, CF/88: direitos e garantias definidos em tratados internacionais.

- art. 84, VIII, CF/88: competência do Presidente da República.- art. 49, I, CF/88: competência do Congresso Nacional para

ratificar tratados firmados pelo Brasil.- art. 98 do CTN: o tratado revoga a norma jurídica interna -->

constitucionalidade duvidosa.- art. 18: Princípio Federativo --> competência constitucional

tributária (autonomia).- Roque Carrazza: necessidade de ratificação pelos Estados-

Membros (norma estadual).

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OUTROS INCENTIVOS FISCAIS

I. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO:- Carrazza: seletividade na base de cálculo.

II. CRÉDITO PRESUMIDO (OUTORGADO):- origem: no ICM alíquotas uniformes

III. “DRAWBACK”: Restituição, Isenção ou Suspensão.

IV. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO:

- Paulo de B. Carvalho: isenção (no critério temporal)

- “substituição tributária regressiva”.

Page 51: ICMS – HISTÓRICO:

RENÚNCIA FISCAL E O ICMS

I. Constituição Federal:- art. 165, § 6º: previsão do impacto na lei orçamentária anual.

 

II. Lei Complementar nº 101/2000: art. 5º, II: Plano de Compensação definido na lei orçamentária. art. 11: instituição obrigatória dos tributos -->

inconstitucionalidade (autonomia política). art. 14: isenção, remissão, incentivos diversos etc. -->

constitucionalidade duvidosa (autonomia política). Carrazza: não aplicação ao ICMS --> art. 155, § 2º, “g”, CF/88.