icms ecolÓgico

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    feam FUNDAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

    NOTA TCNICA Referncia:

    01/2012 FEAM

    Ttulo: Procedimentos para cadastramento de municpios no ICMS Ecolgico, subcritrio Saneamento Ambiental.

    Assunto: ICMS ECOLGICO

    Lista de Distribuio Ncleo de Documentao Ambiental SGRAI/SEMAD SUGA/SEMAD GERUB/FEAM GEDEF/FEAM

    Esta Nota Tcnica estabelece os procedimentos para cadastramento de municpios no ICMS Ecolgico, subcritrio Saneamento Ambiental, conforme determina a Lei Estadual 18.030 de 12 de janeiro de 2009, Decreto Estadual 45.181 de 25 de setembro de 2009, Resoluo Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212 de 29 de setembro de 2010, Deliberao COPAM 428 de 28 de junho de 2010 e Resoluo SEMAD 1.273 de 23 de fevereiro de 2011.

    Colaboradores da rea tcnica: Alice Libnia Santana Dias Assessora DGER/FEAM Ana Lcia Bahia Lopes - Gerente GESPE/FEAM Consuelo Ribeiro de Oliveira - Analista Ambiental GERUB/FEAM Djeanne Campos Leo - Analista Ambiental GEDEF/FEAM Francisco Pinto da Fonseca - Gerente GERUB/FEAM Ivana Carla Coelho - Gerente GEDEF/FEAM Juliana Oliveira de Miranda Pacheco - Analista Ambiental GERUB/FEAM Luiz Gustavo de Rezende Raggi - Analista Ambiental SUPRAM/SEMAD Marcelo Viana de vila - Analista Ambiental GERUB/FEAM Rosa Carolina Amaral - Analista Ambiental GEDEF/FEAM Tnia Cristina de Souza - Analista Ambiental GESPE/FEAM

    PROCURADORIA FEAM Gustavo Chaves Carreira Machado

    Data de emisso: DEZEMBRO/2012

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    PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO DE MUNICPIOS NO ICMS ECOLGICO,

    SUBCRITRIO SANEAMENTO AMBIENTAL

    A Lei Estadual 18.030/2009 estabelece que os municpios cujos sistemas de tratamento ou

    disposio final de resduos slidos urbanos ou de esgoto sanitrio, com operao licenciada ou

    autorizada pelo rgo ambiental estadual, que atendem, no mnimo, a, respectivamente, 70% e

    50% da populao urbana, observadas as diretrizes, fazem jus ao recebimento do ICMS

    Ecolgico, subcritrio Saneamento Ambiental. O Decreto Estadual 45.181 de 25 de setembro de

    2009, a Resoluo Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212 de 29 de setembro de 2010, a Deliberao

    COPAM 428 de 28 de junho de 2010 e a Resoluo SEMAD 1.273 de 23 de fevereiro de 2011

    regulamentam a referida lei.

    A Fundao Estadual do Meio Ambiente - FEAM enviar Fundao Joo Pinheiro - FJP, at 45

    (quarenta e cinco) dias aps o trmino de cada trimestre civil, os dados e ndices, por

    empreendimento, por sistema e por municpio, apurados em relao ao trimestre civil

    imediatamente anterior. Para o clculo dos referidos dados e ndices devero ser observados os

    procedimentos descritos abaixo.

    A) DADOS A SEREM APURADOS PARA O CADASTRAMENTO DE MUNICPIOS NO ICMS

    ECOLGICO, SUBCRITRIO SANEAMENTO AMBIENTAL

    Os dados a serem apurados so:

    1) Cdigo IBGE

    2) m (nmero de municpios)

    3) s (nmero de sistemas)

    4) e (nmero de empreendimentos)

    5) Municpio

    6) SUPRAM

    7) Empreendimento

    8) Sistema

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    9) Populao urbana do municpio, adotando-se a ltima Projeo da Populao do Brasil

    disponibilizada pelo IBGE

    10) Tipo de regularizao ambiental do empreendimento

    11) Processo administrativo de regularizao ambiental do empreendimento

    12) Data da ltima vistoria ao empreendimento

    13) Data de concesso da regularizao vigente (licena ou autorizao)

    14) Data de validade da regularizao vigente (licena ou autorizao)

    15) Data da primeira concesso (da licena ou autorizao) ou de assinatura do

    contrato/consrcio

    16) Fonte da data da primeira concesso (da licena ou autorizao)

    17) Dados de incio de plano para fins de verificao do percentual mnimo de atendimento e

    para fins de clculo da estimativa de investimento:

    percentual de populao urbana atendida declarado pelo municpio (%)

    populao urbana atendida em incio de plano (habitantes)

    quantidade operada (t/dia) ou vazo mdia (L/s)

    informaes referentes declarao de percentual de populao urbana atendida:

    data de recebimento da declarao do municpio quanto ao percentual de

    populao urbana atendida e respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART

    encaminhamento da ART da declarao do percentual de populao urbana

    atendida

    18) Dados de consrcio / contrato:

    Municpio sede do empreendimento do consrcio

    Municpio sede do empreendimento do contrato

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    Data de assinatura do contrato ou do documento de criao do consrcio

    Data de validade do contrato ou do documento de criao do consrcio

    Processo tcnico referente ao protocolo do contrato ou do documento de criao do

    consrcio

    N do protocolo SIAM do contrato ou do documento de criao do consrcio

    19) Custo mdio "per capita" de implantao do empreendimento (ke)

    Segue abaixo a descrio de cada dado a ser apurado:

    1) Cdigo IBGE

    Nmero de referncia do municpio utilizado pelo IBGE, disponvel no site

    http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/codigo-de-areas/codigo-de-areas.

    2) m (nmero de municpios)

    Nmero de municpios cadastrados para recebimento do ICMS Ecolgico, subcritrio saneamento

    ambiental, no Estado de Minas Gerais.

    3) s (nmero de sistemas)

    Nmero de sistemas habilitados de destinao e/ou disposio final ambientalmente adequada de

    resduos slidos urbanos (RSU) e de tratamento ambientalmente adequado de esgotos sanitrios

    (ETE), no Estado de Minas Gerais.

    4) e (nmero de empreendimentos)

    Nmero de empreendimentos habilitados de destinao e/ou disposio final ambientalmente

    adequada de resduos slidos urbanos (Aterro Sanitrio AS, Aterro Sanitrio de Pequeno Porte

    ASPP, Usina de Triagem e Compostagem UTC, ou outra tipologia de sistema de

    tratamento/disposio final) ou de tratamento ambientalmente adequado de esgotos sanitrios

    (Estao de Tratamento de Esgotos ETE), no Estado de Minas Gerais.

    5) Municpio

    5.1) Municpios com empreendimentos licenciados

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    Devero ser consultadas as decises/atas das reunies das Unidades Regionais Colegiadas

    (URCs) do Conselho Estadual de Poltica Ambiental (COPAM) realizadas no trimestre em

    apurao para verificao dos municpios que receberam Licena de Operao (LO), Licena de

    Operao Corretiva (LOC) ou Revalidao de Licena de Operao (REVLO) para

    empreendimentos de tratamento e/ou disposio final de resduos slidos urbanos e para

    empreendimentos de tratamento de esgotos sanitrios. As decises/atas por SUPRAM esto

    disponveis no site http://www.meioambiente.mg.gov.br/copam/urcs.

    Os empreendimentos com regularizaes ambientais concedidas ad referendum ou

    provisoriamente (Autorizao Provisria para Operao APO) no sero cadastrados no ICMS

    Ecolgico at a concesso da licena ambiental pela URC.

    5.2) Municpios com empreendimentos autorizados

    Dever ser solicitado ao Suporte do Sistema Integrado de Informao Ambiental (SIAM), por meio

    de Relatrio de Solicitao de Servios apresentado no ANEXO I, a relao de municpios que

    recebeu Autorizao Ambiental de Funcionamento (AAF) para empreendimentos de tratamento

    e/ou disposio final de resduos slidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitrios no

    trimestre em apurao.

    Nos casos em que os documentos dos processos (Formulrio de Caracterizao do

    Empreendimento - FCE e outros) no estiverem disponveis no SIAM, as SUPRAMs, quando

    solicitadas, so responsveis por encaminhar os documentos FEAM em tempo hbil para a

    apurao trimestral.

    Nos casos em que os FCEs estiverem identificando que a AAF concedida se refere fase de

    projeto ou instalao, os empreendimentos no sero cadastrados, at que o municpio comprove

    o incio da operao.

    5.3) Municpios com empreendimentos compartilhados

    Para fazerem jus ao recebimento do ICMS Ecolgico, os municpios que utilizam

    empreendimentos de tratamento e/ou disposio final de resduos slidos urbanos ou de

    tratamento de esgotos sanitrios localizados em outro municpio devero apresentar respectiva

    unidade responsvel da FEAM (Gerncia de Resduos Slidos Urbanos - GERUB ou Gerncia de

    Monitoramento de Efluentes GEDEF) os seguintes documentos:

    a) Contrato ou documento de instituio do consrcio celebrado entre os municpios para

    utilizao conjunta do empreendimento;

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    b) Ofcio informando a populao urbana municipal atendida pelo empreendimento, conforme

    modelos apresentados no ANEXO II e no ANEXO III.

    Aps o encerramento de cada ano civil, a GERUB/FEAM e a GEDEF/FEAM devero comunicar

    Superintendncia Regional de Regularizao Ambiental - SUPRAM responsvel, por meio de

    ofcio, conforme modelos apresentados no ANEXO IV e no ANEXO V, o municpio que foi

    acrescentado ao empreendimento, solicitando que, caso haja algum impedimento referente

    regularizao ambiental (capacidade operada por dia ou vazo mxima de operao forem

    excedidas, alterao na classificao do empreendimento, diminuio da vida til, e outros), a

    FEAM seja comunicada, para que o cadastro do municpio no ICMS Ecolgico seja reavaliado.

    No ser necessrio aguardar retorno da SUPRAM para cadastrar o municpio.

    A GERUB/FEAM e a GEDEF/FEAM devero protocolar as cpias dos contratos/consrcios

    recebidos nos processos tcnicos dos municpios. Dever ser protocolada uma cpia do

    contrato/consrcio no processo de regularizao ambiental do empreendimento sede de

    tratamento e/ou disposio de resduos slidos urbanos ou de tratamento de esgotos sanitrios.

    Nos casos em que o processo de regularizao ambiental do empreendimento for formalizado em

    nome do consrcio, ou nos casos em que o referido processo contemplar os municpios do

    consrcio, no necessrio o envio de ofcio SUPRAM responsvel.

    6) SUPRAM

    As Superintendncias Regionais de Regularizao Ambiental (SUPRAMs) tm por finalidade

    planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas poltica estadual de proteo

    do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hdricos formuladas e desenvolvidas pela

    SEMAD dentro de suas reas de abrangncia territorial.

    7) Empreendimento

    Empreendimento em operao para tratamento ou disposio final ambientalmente adequada de

    resduos slidos urbanos, ou tratamento de esgoto sanitrio, que preencheu os requisitos legais

    para sua regularizao junto ao rgo ambiental competente. O empreendimento corresponde ao

    objeto da regularizao ambiental, podendo ser:

    ETE: Estao de Tratamento de Esgoto

    AS: Aterro Sanitrio

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    ASPP: Aterro Sanitrio de Pequeno Porte

    UTC: Usina de Triagem e Compostagem

    Outra tipologia de sistema de tratamento/disposio final de RSU

    8) Sistema

    8.1) Sistema de Esgotamento Sanitrio

    Conjunto de empreendimentos de tratamento de esgoto sanitrio regularizados ambientalmente,

    por municpio, que atenda no mnimo a 50% (cinqenta por cento) da populao urbana do

    municpio.

    8.2) Sistema de Resduos Slidos Urbanos

    Conjunto de empreendimentos de tratamento/disposio final de resduos slidos urbanos

    regularizados ambientalmente, por municpio, que atenda no mnimo a 70% (setenta por cento) da

    populao urbana do municpio.

    Caso o municpio possua mais de um empreendimento de um mesmo sistema, dever ser

    verificado se o somatrio dos percentuais de populao urbana dos empreendimentos

    deste sistema atende ao percentual mnimo necessrio.

    9) Populao urbana do municpio, adotando-se a ltima Projeo da Populao do

    Brasil disponibilizada pelo IBGE

    Populao urbana do municpio apurada no ltimo censo do IBGE.

    10) Tipo de regularizao ambiental do empreendimento

    Modalidade de regularizao ambiental na qual o empreendimento se enquadra, podendo ser:

    Autorizao Ambiental de Funcionamento (AAF);

    Licena de Operao (LO);

    Licena de Operao Corretiva (LOC);

    Revalidao de Licena de Operao (REVLO).

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    Ressalta-se que os municpios que possuem AAF para Aterro Controlado no devero ser

    cadastrados no ICMS Ecolgico, tendo em vista que este tipo de empreendimento no passvel

    de regularizao ambiental. Essas AAFs so consideradas irregulares. Ao final de cada ano civil,

    a SUPRAM responsvel pela emisso dessas AAFs dever ser comunicada por meio de ofcio,

    conforme modelo apresentado no ANEXO VI, para que seja procedido o cancelamento das

    mesmas.

    11) Processo administrativo de regularizao ambiental do empreendimento

    Nmero do processo de regularizao ambiental vigente referente ao empreendimento.

    12) Data da ltima vistoria ao empreendimento

    Data da ltima fiscalizao ou visita tcnica realizada ao empreendimento pela FEAM ou seus

    parceiros. Essa data utilizada para verificao das licenas e autorizaes irregulares para fins

    do ICMS Ecolgico, conforme descrito abaixo:

    Caso a data da ltima fiscalizao ou visita tcnica seja anterior data de concesso da

    licena ou autorizao, o empreendimento permanecer cadastrado.

    Caso a data da ltima fiscalizao ou visita tcnica seja posterior data de concesso da

    licena ou autorizao, dever ser verificado no Auto de Fiscalizao ou Relatrio de Visita

    Tcnica se o empreendimento est implantado e em operao. Caso o empreendimento no

    esteja implantado ou no esteja em operao, a licena ou autorizao ser considerada irregular

    para fins do ICMS Ecolgico e o empreendimento dever ser descadastrado.

    Os municpios que compartilham empreendimentos com licena ou autorizao irregular

    para fins do ICMS Ecolgico tambm devero ser descadastrados.

    Ao final de cada ano civil, as SUPRAMs devero ser comunicadas pela GERUB/FEAM e

    GEDEF/FEAM, por meio de ofcio, conforme modelo apresentado no ANEXO VI, sobre a

    existncia das AAFs irregulares para fins do ICMS Ecolgico, para providncias cabveis. Dever

    ser encaminhada, juntamente com o ofcio, cpia do Auto de Fiscalizao ou do Relatrio de

    Visita Tcnica referente ao empreendimento que comprove a irregularidade da AAF.

    13) Data de concesso da regularizao vigente (licena ou autorizao)

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    Data em que o empreendimento recebeu o certificado de LO, LOC, REVLO ou AAF vigente. No

    caso dos empreendimentos compartilhados, essa data se refere da concesso do certificado do

    municpio sede do consrcio.

    14) Data de validade da regularizao vigente (licena ou autorizao)

    Data de vencimento do certificado de LO, LOC, REVLO ou AAF vigente. No caso dos

    empreendimentos compartilhados, essa data se refere do vencimento do certificado do

    municpio sede do consrcio.

    Os empreendimentos que estiverem com regularizao ambiental do tipo AAF vencida no

    trimestre anterior ao em apurao sero descadastrados. No caso de empreendimentos com

    regularizao ambiental do tipo LO, LOC ou REVLO vencida, dever ser consultado o SIAM para

    verificar se foi formalizado processo administrativo de REVLO. Caso tenha sido formalizado, o

    empreendimento permanecer cadastrado. Caso contrrio, ser descadastrado.

    Os empreendimentos que estiverem com regularizao ambiental de qualquer tipo vencida

    durante o trimestre em apurao, sero mantidos cadastrados. No cadastro seguinte, dever ser

    verificado se o empreendimento permanece irregular e, caso positivo, dever ser descadastrado.

    No caso de descadastramento, por motivo de vencimento da regularizao ambiental, de

    empreendimento sede de consrcio ou contrato, devero ser descadastrados todos os municpios

    que compartilham o referido empreendimento.

    15) Data da primeira concesso (da licena ou autorizao) ou de assinatura do

    contrato/consrcio

    Data em que o empreendimento recebeu o primeiro certificado de regularizao ambiental. No

    caso dos municpios com empreendimentos compartilhados que no so a sede do consrcio,

    essa data se refere da assinatura do primeiro contrato ou documento de instituio do consrcio.

    16) Fonte da data da primeira concesso (da licena ou autorizao)

    Fonte de consulta dos documentos utilizados para a apurao da data da primeira concesso.

    17) Dados de incio de plano para fins de verificao do percentual mnimo de

    atendimento e para fins de clculo da estimativa de investimento

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    Os dados de incio de plano se referem aos quantitativos apurados no incio da operao do

    empreendimento. So eles:

    percentual de populao urbana atendida declarado pelo municpio (%);

    populao urbana atendida em incio de plano (habitantes);

    quantidade operada (t/dia) ou vazo mdia (L/s);

    informaes referentes declarao de percentual de populao urbana atendida:

    data de recebimento da declarao do municpio quanto ao percentual de

    populao urbana atendida e respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica ART;

    encaminhamento da ART da declarao do percentual de populao urbana

    atendida.

    Anualmente, os municpios devero encaminhar GERUB/FEAM e GEDEF/FEAM, declarao

    do percentual de populao urbana atendida pelo empreendimento de tratamento e/ou disposio

    final de resduos slidos urbanos e/ou empreendimento de tratamento de esgotos sanitrios,

    acompanhada de respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica ART, conforme modelos

    apresentados no ANEXO II e ANEXO III. O percentual dever ser informado considerando a

    ltima Projeo da Populao do Brasil disponibilizada pelo IBGE. Tais declaraes devero ser

    encaminhadas at o dia 31 de maro de cada ano. A GERUB/FEAM e GEDEF/FEAM devero

    protocolar as declaraes recebidas nos processos tcnicos ou administrativos dos municpios.

    Caso o municpio no declare o percentual de populao urbana atendida no ano vigente, ser

    mantido o percentual declarado no ano anterior.

    Caso o municpio no encaminhe nenhuma declarao, ser adotado o seguinte procedimento:

    a) Para os empreendimentos licenciados, dever ser adotada, preferencialmente, a

    populao urbana atendida em incio de plano constante no Parecer nico de licenciamento. Caso

    este dado no esteja disponvel, dever ser adotada a capacidade operada (t/dia) ou vazo mdia

    (L/s) constante no Parecer nico de licenciamento. Os referidos pareceres por SUPRAM esto

    disponveis no site http://www.meioambiente.mg.gov.br/copam/urcs, juntamente com as

    decises/atas das URCs. Caso no seja possvel consultar os dados no Parecer nico, devero

    ser utilizadas informaes do FCE.

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    b) Para os empreendimentos autorizados, dever ser adotada, preferencialmente, a

    populao urbana atendida em incio de plano informada FCE, disponvel no SIAM. Caso este

    dado no esteja disponvel, dever ser adotada a capacidade operada (t/dia) ou vazo mdia (L/s)

    informada no FCE, disponvel no SIAM.

    Para o clculo do nmero de habitantes com base nos dados de capacidade operada (t/dia) ou vazo mdia (L/s), devero ser utilizadas as frmulas a seguir:

    Populao = (C * 1000) / 0,112 * P 0,143, onde:

    C: capacidade operada (t/dia)

    P: Populao urbana do municpio

    Populao = (Q / ((1000*150*0,8) / 86400)) * 1000, onde:

    C: vazo mdia (L/s)

    O municpio que utiliza empreendimento localizado em outro municpio e que no encaminhar a

    declarao de percentual de populao urbana atendida no ser cadastrado no ICMS Ecolgico.

    18) Dados de consrcio / contrato

    Tendo como base as informaes do item 5.3, os dados de consrcios e contratos a serem

    apurados para fins de clculo do Fator de Consorciamento so:

    Municpio sede do empreendimento do consrcio

    Municpio sede do empreendimento do contrato

    Data de assinatura do contrato ou do documento de criao do consrcio

    Data de validade do contrato ou do documento de criao do consrcio

    Processo tcnico referente ao protocolo do contrato ou do documento de criao do

    consrcio

    N do protocolo SIAM do contrato ou do documento de criao do consrcio

    Os municpios que estiverem com contrato ou documento de criao do consrcio vencido

    devero ser descadastrados.

    19) Custo mdio per capita de implantao do empreendimento (ke)

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    O custo mdio per capita de implantao utilizado no clculo da estimativa de investimento de

    cada empreendimento. Este custo foi definido por meio da Deliberao COPAM 428/2010. Para a

    verificao das faixas populacionais dever ser utilizada a populao atendida pelo

    empreendimento.

    B) PARMETROS A SEREM CALCULADOS

    Os dados apurados no item A sero utilizados para o clculo dos seguintes parmetros:

    1) Fator de Qualidade do empreendimento (FQe)

    2) Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposio final de resduos

    slidos urbanos (FCON)

    3) Fator Redutor do empreendimento (FRe)

    4) Estimativa de Investimento do empreendimento (EIe)

    5) ndice de Saneamento Ambiental do sistema (ISAs) e ndice de Saneamento Ambiental do

    municpio (ISAm)

    Segue abaixo a descrio de cada parmetro a ser calculado:

    1) Fator de Qualidade do empreendimento (FQe)

    O Fator de Qualidade do empreendimento calculado conforme os critrios e procedimentos

    estabelecidos na Resoluo SEMAD 1273/2011. O referido fator, varivel de 0,1 a 1,0, calculado

    anualmente segundo os parmetros de desempenho operacional, gerao de energia, gesto

    compartilhada do empreendimento e existncia de coleta seletiva no municpio.

    Quando cadastrado, o empreendimento receber Fator de Qualidade 1,0. No caso de cadastro de

    novo municpio que compartilha empreendimento j cadastrado, o Fator de Qualidade tambm

    ser 1,0. Quando da apurao do Fator de Qualidade anual, a nota do empreendimento ser

    apurada com base nos dados obtidos na ltima visita tcnica e demais parmetros. Caso no

    tenha sido realizada nenhuma visita tcnica neste intervalo de tempo, o municpio receber

    pontuao total no item correspondente visita tcnica e o Fator de Qualidade ser calculado

    com base nos demais parmetros.

    2) Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposio final de

    resduos slidos urbanos (FCON)

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    Para a determinao do Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposio

    final de resduos slidos urbanos, sero utilizados os dados informados no item 18, aplicando-se

    os valores de 1,3 para os municpios sede dos empreendimentos consorciados e 1,1 para os

    demais municpios consorciados. Aos municpios que no compartilham empreendimentos por

    meio de consrcio ser aplicado o valor 1,0.

    Os municpios que possuem mais de um empreendimento de tratamento e/ou disposio final de

    resduos slidos urbanos e apenas um deles consorciado receber o valor 1,3 (caso seja sede

    do empreendimento) ou 1,1 (caso no seja sede do empreendimento) para o Fator de

    Consorciamento do sistema.

    Apenas os municpios que participam de solues consorciadas para a gesto adequada de

    resduos slidos urbanos fazem jus aos acrscimos previstos no Decreto 45.181/2009, no se

    aplicando aos municpios que compartilham empreendimento por meio de contrato.

    So considerados participantes de solues consorciadas os municpios que atendem aos

    requisitos da Lei Federal 11.107/2005.

    O Fator de Consorciamento no se aplica aos sistemas de tratamento de esgotos sanitrios.

    Sendo assim, o Fator de Consorciamento dos sistemas de tratamento e/ou disposio final de

    resduos slidos urbanos pode ser assim resumido:

    Sistema de tratamento e/ou disposio final de resduos slidos urbanos FCON do sistema

    Sistema com pelo menos um empreendimento consorciado / municpio sede do empreendimento consorciado

    1,3

    Sistema com pelo menos um empreendimento consorciado / municpio no sede do empreendimento consorciado

    1,1

    Sistema sem empreendimento consorciado 1,0

    3) Fator Redutor do empreendimento (FRe)

    O Fator Redutor calculado com base na:

    data da primeira concesso da LO, LOC ou AAF para o empreendimento

    (compartilhado ou no compartilhado) ou;

    data de assinatura do contrato ou documento de instituio do consrcio, no caso

    de municpio que compartilha empreendimento localizado em outro municpio.

    O Fator Redutor varia de 0 a 1, conforme quadro apresentado a seguir:

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    _____________________________________________________________________________________

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    Perodo entre primeira concesso da LO/AAF ou assinatura do contrato/consrcio e a data do cadastro atual (x)

    Fator Redutor

    x < 11 1

    11 x < 12 0,8

    12 x < 13 0,6

    13 x < 14 0,4

    14 x < 15 0,2

    x 15 0

    Considera-se data do cadastro atual o primeiro dia do trimestre vigente.

    Os empreendimentos que atingirem Fator Redutor igual a 0 devero ser descadastrados.

    Quando o municpio possuir mais de um empreendimento em um mesmo sistema e um deles

    atingir o Fator Redutor 0, o empreendimento dever ser descadastrado, mas o sistema

    permanecer cadastrado, ainda que a populao atendida pelos empreendimentos que continuam

    cadastrados no atenda ao percentual mnimo previsto na legislao aps a excluso do

    empreendimento em questo.

    No caso de municpios consorciados, quando o Fator Redutor do empreendimento sede atingir

    valor 0, os demais municpios do consrcio permanecero cadastrados at que atinjam o Fator

    Redutor 0. Este ltimo ter como base a data de assinatura do primeiro contrato/consrcio.

    O Fator Redutor ser aplicado considerando sempre a data da primeira concesso da LO ou AAF

    ou de assinatura do primeiro contrato/consrcio, ainda que o empreendimento tenha sua

    regularizao ambiental interrompida.

    Caso haja investimentos para implantao (AS, UTC, ASPP ou outra tipologia de sistema de

    tratamento/disposio final de RSU ou ETE) e/ou ampliao (ETE) de novos empreendimentos, o

    Fator Redutor continuar incidindo sobre a data da primeira concesso da regularizao

    ambiental. Portanto, aps 15 anos da data da primeira concesso da regularizao ambiental, o

    empreendimento ser excludo do cadastro.

    4) Estimativa de Investimento do empreendimento (EIe)

    O clculo da Estimativa de Investimento do empreendimento realizado conforme determina a

    Resoluo Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212/2010, utilizando os dados de populao urbana

    atendida pelo empreendimento, custo mdio per capita de implantao do empreendimento,

    Fator Redutor do empreendimento, Fator de Consorciamento do sistema e Fator de Qualidade do

    empreendimento.

    EI e = (Pme*ke)*FRe*FCON*FQe

  • feam ______________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________

    15

    5) ndice de Saneamento Ambiental do sistema (ISAs) e ndice de Saneamento

    Ambiental do municpio (ISAm)

    O clculo do ndice de Saneamento Ambiental do sistema (ISAs) realizado conforme determina

    a Resoluo Conjunta SEMAD-SEPLAG 1.212/2010, utilizando-se o nmero total de sistemas

    cadastrados (N) e o Fator de Consorciamento do sistema.

    ISAs: (1/N)*(FCON) / SOMA(1/N)*(FCON)

    O ndice de Saneamento Ambiental do municpio (ISAm) calculado somando-se os ndices de

    Saneamento Ambiental dos sistemas (ISAs) deste municpio.

    C) ENCAMINHAMENTO DO CADASTRO FUNDAO JOO PINHEIRO (FJP)

    Aps a apurao dos dados e o clculo das estimativas de investimento dos empreendimentos e

    dos ndices de Saneamento Ambiental dos sistemas e municpios, as informaes devero ser

    encaminhadas FJP no prazo de 45 dias aps o encerramento do trimestre em apurao,

    conforme previsto na Resoluo SEMAD-SEPLAG 1.212/2010. A FJP, segundo critrios prprios,

    proceder excluso dos municpios que atingirem a estimativa de investimento e recalcular os

    novos ndices de Saneamento Ambiental dos sistemas e dos municpios.

  • feam ______________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________

    16

    ANEXOS

  • feam ______________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________

    17

    ANEXO I

    Solicitao de Servios SEMAD/DTI

    Servio Solicitado/Demanda

    Descrever a demanda

    Solicitao de relatrio do SIAM constando as Autorizaes Ambientais de Funcionamento (AAFs)

    concedidas, em determinado intervalo de tempo, para empreendimentos de tratamento e/ou disposio final

    de resduos slidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitrios.

    Tipo de Licena: Autorizao Ambiental de Funcionamento.

    Data de concesso: de xx/xx/xxxx at xx/xx/xxxx (trimestre em apurao).

    Atividade:

    E-03-07-7: Tratamento e/ou disposio final de resduos slidos urbanos;

    F-05-15-0: Outras formas de tratamento ou de disposio de resduos no listadas ou no classificadas;

    E-03-06-9: Tratamento de esgotos sanitrios.

    Objetivo

    Descrever com clareza e preciso, o objetivo, e o que se espera ser atendido, por meio desta solicitao.

    Este relatrio possibilitar maior agilidade na apurao de informaes para cadastro de municpios no

    ICMS Ecolgico e para acompanhamento de metas referentes a resduos slidos urbanos e esgotos sanitrios.

    Layout

    Exemplo de dados a serem apresentados:

    Processo Administrativo: 00084/2000/005/2009

    Empreendedor: Prefeitura Municipal de So Joaquim de Bicas

    Empreendimento: Usina de reciclagem e compostagem de lixo - aterro sanitrio

    Objeto do Licenciamento: Usina de triagem e compostagem de lixo urbano

    Atividade: Tratamento e/ou disposio final de resduos slidos urbanos.

    Tipo de Licena: AAF

    Municpio: So Joaquim de Bicas

    Situao: Autorizao Concedida

    Data da concesso da AAF: 27/03/2009

    Data do vencimento da AAF: 27/03/2013

    Data de Entrega

    Data em que o servio deve ser entregue / finalizado ao solicitante.

  • feam ______________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________

    18

    At xx/xx/xxxx.

    Observaes

    A data de entrega do servio depender da complexidade e da data de solicitao do mesmo.

    Requerente do Documento

    Data Responsvel Observaes xx/xx/xxxx Gerente GERUB

    xx/xx/xxxx Gerente GEDEF

  • feam ______________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________

    19

    ANEXO II

    Declarao

    Para fins de cadastramento do municpio ___________ no ICMS Ecolgico, subcritrio Saneamento Ambiental, e tendo em vista o disposto artigo 4, inciso I, alnea a da Lei Estadual 18.030/2009, o Prefeito Municipal _________________________________ (nome completo), DECLARA que o empreendimento __________________ (usina de triagem e compostagem e/ou aterro sanitrio, aterro sanitrio de pequeno porte e/ou outra tipologia especificada) utilizado para tratamento e/ou disposio final dos resduos slidos urbanos atende a ______% da populao urbana municipal (adotando-se a ltima Projeo da Populao do Brasil disponibilizada pelo IBGE). Segue anexa a Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do profissional responsvel pela operao do empreendimento.

    ________________________(local), _____________________(data)

    ________________________________________________ Nome legvel e Assinatura (Prefeito Municipal)

    __________________________________________________ Nome legvel e Assinatura (Responsvel Tcnico pelo empreendimento)

  • feam ______________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________

    20

    ANEXO III

    Declarao

    Para fins de cadastramento do municpio ___________ no ICMS Ecolgico, subcritrio Saneamento Ambiental, e tendo em vista o disposto artigo 4, inciso I, alnea a da Lei Estadual 18.030/2009, o Prefeito Municipal _________________________________ (nome completo), DECLARA que o empreendimento __________________ (estao de tratamento de esgotos) referente ao processo administrativo* n ________________ utilizado para tratamento de esgotos sanitrios atende a ______% da populao urbana municipal (adotando-se a ltima Projeo da Populao do Brasil disponibilizada pelo IBGE). Segue anexa a Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) do profissional responsvel pela operao do empreendimento.

    ________________________(local), _____________________(data)

    ________________________________________________ Nome legvel e Assinatura (Prefeito Municipal)

    __________________________________________________ Nome legvel e Assinatura (Responsvel Tcnico pelo empreendimento)

    * Caso o municpio tenha dvida quanto ao nmero do processo administrativo, dever entrar em contato com a GEDEF/FEAM pelo telefone (31)3915-1226.

  • feam ______________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________

    21

    ANEXO IV OFCIO N ___/______ GERUB/DGER/FEAM

    Belo Horizonte, ________________ (data). Prezado(a) Senhor(a): Informamos que os municpios abaixo compartilham empreendimento de tratamento e/ou disposio final de resduos slidos urbanos:

    Municpio sede do empreendimento

    SUPRAM

    Empreendimento

    Municpios com

    disposio compartilhada

    Situao da

    documentao do contrato/consrcio

    Recebido pela GERUB

    Solicitado ao municpio

    LO/AAF contempla o municpio

    Foram apresentados GERUB/FEAM cpias dos contratos/consrcios celebrados entre os municpios (ou entre os municpios e a empresa responsvel pelo empreendimento, no caso de empreendimento privado) referentes disposio compartilhada dos resduos slidos urbanos, tendo em vista o cadastramento no ICMS Ecolgico. Solicitamos que, caso haja algum impedimento para a utilizao compartilhada do empreendimento no que se refere regularizao ambiental do mesmo (alterao da capacidade de operao, alterao na classificao do empreendimento segundo a DN COPAM 74/04 e posteriores, diminuio da vida til do aterro sanitrio, dentre outros), a GERUB/FEAM seja informada, para que seja reavaliado o cadastramento dos municpios no ICMS Ecolgico. Atenciosamente,

    Nome do Gerente

    Gerncia de Resduos Slidos Urbanos

    Ilmo(a) Senhor(a): ____________________ Superintendente da SUPRAM _________ ________________________ (endereo)

  • feam ______________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________

    22

    ANEXO V OFCIO N ___/______ GEDEF/DGQA/FEAM

    Belo Horizonte, ________________ (data). Prezado(a) Senhor(a): Informamos que os municpios abaixo compartilham empreendimento de tratamento de esgotos sanitrios:

    Municpio sede do empreendimento

    SUPRAM

    Empreendimento

    Municpios com

    tratamento compartilhado

    Situao da

    documentao do contrato/consrcio

    Recebido pela GEDEF

    Solicitado ao municpio

    LO/AAF contempla o municpio

    Foram apresentados GEDEF/FEAM cpias dos contratos/consrcios celebrados entre os municpios (ou entre os municpios e a empresa responsvel pelo empreendimento, no caso de empreendimento privado) referentes ao tratamento compartilhado dos esgotos sanitrios, tendo em vista o cadastramento no ICMS Ecolgico. Solicitamos que, caso haja algum impedimento para a utilizao compartilhada do empreendimento no que se refere regularizao ambiental do mesmo (alterao da vazo mxima, alterao na classificao do empreendimento segundo a DN COPAM 74/04 e posteriores, dentre outros), a GEDEF/FEAM seja informada, para que seja reavaliado o cadastramento dos municpios no ICMS Ecolgico. Atenciosamente,

    Nome do Gerente

    Gerncia de Monitoramento de Efluentes

    Ilmo(a) Senhor(a): ____________________ Superintendente da SUPRAM _________ ________________________ (endereo)

  • feam ______________________________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________________________

    23

    ANEXO VI OFCIO CONJUNTO N ___/______ GERUB-GEDEF/DGER-DGQA/FEAM

    Belo Horizonte, ________________ (data). Prezado Senhor:

    A Lei 18.030/2009 previu, em seu artigo 4, que os municpios com sistemas de tratamento ou disposio final de resduos slidos urbanos e sistema de tratamento de esgoto sanitrio com Autorizao Ambiental de Funcionamento (AAF) fazem jus ao ICMS Ecolgico desde o ano de 2010. Ao verificamos as AAFs concedidas para os empreendimentos de saneamento, por meio do levantamento anual realizado pela GERUB/FEAM e GEDEF/FEAM, em parceria com a Fundao Israel Pinheiro (FIP), constatamos que existem alguns municpios com AAF em situao(es) irregular(es), para fins do ICMS Ecolgico, emitidas por esta SUPRAM. Foram emitidas xx AAFs para aterros controlados, sendo que esses equipamentos no so passveis de regularizao ambiental por se tratar de medida paliativa para disposio final dos RSU, no sendo considerado como disposio final adequada. So eles:

    Municpio SUPRAM Classificao Processo Administrativo

    Aterro Controlado

    Foram emitidas xx AAFs para estaes de tratamento de esgotos, aterros sanitrios e usinas de triagem e compostagem, cujas visitas tcnicas constataram que a operao do empreendimento no condiz com o objeto da AAF. So eles:

    Municpio SUPRAM Classificao xxxx (ano)

    (FIP/FEAM) Objeto da AAF Processo

    Administrativo

    Ressaltamos que tais empreendimentos no sero cadastrados no ICMS Ecolgico, at que seja verificada sua situao por esta SUPRAM. Seguem anexos os Relatrios de Visita Tcnica dos referidos municpios. Respeitosamente,

    Nome do Gerente Gerncia de Resduos Slidos Urbanos

    Nome do Gerente

    Gerncia de Monitoramento de Efluentes Ilmo(a) Senhor(a): ____________________ Superintendente da SUPRAM _________ ________________________ (endereo)