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Leandro Luiz Raimundo Procópio História do Direito Fichamento

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Page 1: Fichamento Historia Do Direito

Leandro Luiz Raimundo Procópio

História do DireitoFichamento

Juiz de Fora2007

Leandro Luiz Raimundo Procópio

Page 2: Fichamento Historia Do Direito

História do DireitoFichamento.

Trabalho apresentado à disciplina de História do Direito, do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas, da Faculdade Metodista Granbery.Orientadores: Luis Henrique Eiterer

Juiz de Fora2007

Fichamento de História do Direito Leandro Procópio

INTRODUÇÃO

Page 3: Fichamento Historia Do Direito

A história do direito fazendo compreender a formação e desenvolvimento do direito atual. A família dos direitos romanistas integra a generalidade dos direitos europeus. Os sistemas mais ou menos aparentados com os direitos romanistas: * o common law inglês; * direitos socialistas dos países de tendência comunista. Sistemas diferentes dos direitos europeus: * hindu, chinês, japonês, muçulmano e africanos. Os sistemas jurídicos situados no quadro geográfico e histórico, e a compreensão dos direitos

europeus em relação à evolução geral do direito no mundo. As três partes do livro:

* Uma história universal do direito; * Uma história das fontes do direito nos direitos Europeus;

* Alguns elementos da história do direito privado.

1- Componentes históricas dos direitos romanistas

O direito como consequência de uma evolução secular. O direito infinitamente mais diferenciado do ponto de vista territorial durante a Baixa Idade

Média e, ao mesmo tempo, sujeito a grandes correntes de influência. As influências da Revolução Francesa de 1789 e das reformas que daí resultaram no plano do

direito, constituíram uma marca na evolução jurídica. A distinção de duas grandes fases no exame das componentes históricas do direito

contemporâneo, a que segue e a que precede 1789.

A- Depois de 1789

A evolução do direito durante os séculos XIX e XX, que realizou-se:* pela promulgação de milhares de leis;

* pelo desenvolvimento de uma jurisprudência própria de cada país; * pelo contributo da doutrina; * pela formação de novos costumes.

O direito privado atual, em certo número de países europeus, é constituído pelo direito francês da época de Napoleão.

No direito público constata-se que as constituições dos diferentes países recebrem muito das constituições francesas e também do direit constitucional inglês e americano.

B- Antes de 1789

A revogação de tudo que é contrário às regras jurídicas das constituicões e dos códigos franceses e o desaparecimento das leis d Antigo regime, os antigos costumes e os antigos privilégios.

O não rompimento dos códigos com o passado, constituindo a síntese das grandes correntes da história do direito da Europa Ocidental.

A dominação das correntes por diferentes componentes históricos do direito dos inícios do séc. XIX, a saber:

a- O pensamento jurídico e político dos últimos séculos do Antigo Regime A Escola do Direito Natural domina o pensamento jurídico nos sécs. XVII e XVIII. No domínio político, começa a dominar o princípio da soberania nacional, que leva à

preponderância da lei como fonte de direito, sendo a lei a expressão da vontade da nação soberana.

A afirmação das liberdades públicas em importantes declarações, tendentes a

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recnhecer e a garantir os direitos subjetivos dos cidadãos.b- A legislação dos últimos séculos do Antigo Regime A lei desempenhando importante papel como fonte de direito. O desenvolvimento dos grandes Estados modernos, fortalecimento do poder

monárquico, o enfraquecimento do feudalismo, da Igreja e do espírito particularista, levam a dar valor de lei à vontade do soberano.

A legislação conduzind a uma relativa unificação do direito em certos países.c- O costume medieval O costume como principal fonte de direito na Europa ocidental e continuando a sê-

lo, pelo menos no direito privado, até ao fim do Antigo Regime. O costume é uma fonte muit conservadora do direito, sendo muito lenta a sua

evolução.d- O direito canônico É o direito da Igreja Católica da comunidade de crentes, sendo sua influência sobre o

direito laico da Europa ocidental, por diversas razões considerável. A influência do direito canônico decresce a partir do séc. XVI.e- O direito germânico O sistema jurídico dos povos germânicos que viviam a leste do Reno e a norte dos

Alpes na época romana era ainda um direito tribal arcaico e pouco desenvolvido. O direito germânico evolui, sbretudo no contato com populações romanizadas da

Europa ocidental, com a fusão dos sistemas jurídicos romano e germânico, a partir da épca carolíngia, dá-se origem a um sistema jurídico do tipo feudal.

f- O direito romano Os romanos foram os grandes juristas da antiguidade e conseguiram realizar um

notável sistema jurídico, tanto no domínio do direito privado como no do direito público.

O direito romana não desaparece com a derrocada do Império Romano no Ocidente, subsistindo no Oriente e conhecendo uma evolução própria durante dez séculos.

O direito romano, reaparece no Ocidente, graças ao estudo que os juristas fazem dele no seio das universidades nascentes.

O renascimento do direito romano constituindo um fato capital na formação do direito moderno na Europa ocidental.

Direito romano manifestando sua influência de forma tripla.g- Os direitos da antiguidade O direito da república sendo proveniente de uma evolução milenária na bacia do

Mediterrâneo. As cidades gregas atingindo um alto grau de desenvolvimento cultural, político e

jurídico. Os direitos cuneiformes, na Ásia Menor, conheceram, a partir do III milênio, um

grande desenvolvimento, sendo os primeiros a formular por escrito regras jurídicas que, agrupadas em coleções, formam os primeiros códigos da história.

Intimamente ligado à religião, o direito dos Hebreus, exerceu uma influência não negligenciável sobre o direito moderno.

2- Os grandes sistemas jurídicos

A distinção, por um lado, entre os direitos romanistas e os que lhe são aparentados, o common law e os direitos socialistas dos países de tendência comunista e, por outro lado, os numerosos sistemas jurídicos que existem ou existiram noutros lugares do mundo.

a- Os direitos romanistas Os direitos da maior parte dos países da Europa ocidental pertendendo a um

conjunto, uma família de sistemas jurídicos, chamada de direitos romanistas.

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A oposição do ciil law system ao common law. A quase totalidade dos direitos dos países europeus pertencendo à família romanista. A imposição do sistema de direito romanista nos países fora da Europa colonizados

por países da Europa contienntal.b- O common law O common law nasceu na Inglaterra, como um judge made law, sendo sua principal

fonte a jurisprudência. O common law escapou da influência do direito romano e da ciência jurídica das

sociedades medievais modernas.c- Os direitos dos países socialistas de tendência comunista Sistema jurídico novo que nasceu na Rússia. É um sistema revolucionário de direito que visa alterar os fundamentos da sociedade

pela coletivização dos meios de produção. A influência romanista de direito construindo uma parte considerável nos direitos

socialistas.d- O direito muçulmano Sistema no qual a distinção entre direito e religião é quase nula. A partir do séc. X, o direito muçulmano permaneceu estático, resultando numa

inadaptação aos problemas da vida econômica moderna.e- O direito hindu O direito do comunidade religiosa brâmane ou hinduista e aplicado sobretudo no

Sudeste asiático. Impsição aos fiéis de certa concepção do mundo e das relações sociais, baseadas na

existência de casas.f- O direito chinês O dirieto com um papel secundário na China tradicional. A concepção dos legistas defensores da preponderância da lei e as penas pesadas e

muitas vezes cruéis. A europeização de direit chinês, sob influência dos direitos ocidentais e socialistas,

acontecendo de forma superficial.g- Os direitos africanos Os direitos da África Negra e de Madagáscar constituindo sistemas jurídicos mais

arcaicos do que os direitos religiosos da África e do Islão. O costume sendo a fonte quase única de direito. A influência dos sistemas jurídicos dos colonizadores.

3- As fontes de direito

A expressão fontes de direito sendo entendida pelo menos em três sentidos diferentes:a- Fontes históricas do direito As fontes históricas do direito romanista são os costumes, a legislação e a

jurisprudência do Antigo Regime, o direito canónico, o direito romano, etc.b- Fontes reais do direito A variação das fontes reais conforme a concepção religiosa ou filosófica dos homens.c- Fontes formais do direito Instrumentos de elaboração do direito num grupo sóciopolítico dado numa época. Entre as diversas fontes formais do direito destacam-se a lei e o costume na evolução

e formação dos sistemas jurídicos europeus e também, muitas vezes nos restantes. A contestação de certos juristas a qualidade de fonte de direito à jurisprudência e à

doutrina, não as considerando como tendo força vinculativa em direito. O papel desempenhando pelo costume e pela lei nas diversas épocas do passado e o papel

supletivo da doutrina e da jurisprudência.

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a- Lei Norma ou um conjunto de normas de direito, relativamente gerais e permanentes, na

maior parte dos casos escritas, imposta por aquele ou aqueles que exercem o poder num grupo sóciopolítico mais ou menos autônomo.

b- O costume Conjunto de usos de natureza jurídica que adquiriram força obrigatória num grip

sóciopolítico dado, pela repetição de atos públicos e pacíficos durante um lapso de tempo relativamente longo.

c- A jurisprudência Conjunto de normas jurídicas extraídas das decisões judiciárias. A tendência dos juízes a interpretar a lei e o costume como o fizeram os seus

predecessores.d- A doutrina É o conjunto de normas jurídicas formuladas por grandes juristas nas suas obras. A doutrina contribuindo para introduzir um direito estrangeiro como direito

supletivo. A doutrina na base da ciência do direito.

Primeira ParteESBOÇO DE UMA HISTÓRIA UNIVERSAL DO DIREITO

CAPÍTULO 1- Os direitos dos povos sem escrita

1- O problema das origens do direito

A pré-história do direito escapando quase inteiramente do nosso conhecimento. A entrada dos povos na história com a exitência das instituições civis e o domínio daquilo que

hoje chamamos direito público, com uma organização relativamente desenvolvida dos grupos sóciopolíticos dos povos sem escrita.

A distinção entre a pré- história do direito e a história do direito. As origens do direito em épocas pré-históricas. A tentativa de reconstituição dos direitos germânico e romano. Os perigos do método comparativo para se estudar as instituições mais arcaicas que não

conhecem a escrita. As numerosas transformações dos direitos arcaicos pelo contato com os direitos europeus. Os sistemas jurídicos dos povos sem escrita sendo chamado de direito primitivo. A expressão direitos arcaicos sendo mais vasta que direitos primitivos.

2- Atualidade do estudo dos direitos dos povos sem escrita Colonizações e descolonizações O estudo dos sistemas jurídicos dos povos sem escrita não se limitando à simples busca das

origens do direito. Os direitos dos povos sem escritas send mais ou menos arcaicos ou, mais exatamente, mais ou

menos desenvolvidos. A não existência de um direito africano ou direito negro, mas um número elevado de direitos

africanos, uns mais desenvolvidos do que outros. Os direitos africanos, como os de outros povos sem escrita, sofrend contatos com direitos mais

desenvolvidos na sequência da colonização e, por outras colonizações mais antigas. Os colonizadores deixando subsistir os sistemas jurídicos das populações indígenas.

3- Caracteres gerais dos direitos dos povos sem escrita

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a- São, por definição, direitos não escritos.b- Estes direitos são numerosos.c- Os direitos dos povos sem escritas são relativamente diversificados.d- O direito está fortemente impregnado de religião.e- Os direitos dos povos sem escrita são direitos em nascimento.

4- Fontes de direito

a- Em todos os direitos dos povos sem escrita, a fonte do direito é quase exclusivamente o costume.

b- Os que detêm o poder impõem regras de comportamento, dando ordem de caráter geral e permanente, estabelecendo-se então, verdadeiras leis.

c- O precedente judiciário sendo também uma fonte criadra de regras jurídicas nos direitos dos povos sem escrita.

d- Os provérbios e adágios são um modo frequente de expressão do costume, ainda que sejam dificilmente acessíveis aos profanos.

5- Crítica da concepção evolucionista e progressiva

A construção de um sistema aparentemente lógico para explicar as origens do direito por uma evolução progressiva passando necessariamente pelas uniões de grupos, o matriarcado, o patriarcado, o clã, a tribo.

Os dados fornecidos pela etnologia jurídica não permitem confirmar a tese evolucionista.

6- Sociedades matrilineares e sociedades patrilineares

Renunciando a formular hipóteses sobre as formas mais arcaicas da vida em comunidade, a etnologia jurídica dedica-se atualmente a analisar os diferentes tipos de estrutura familiar e social que podem reconstituir, sobretudo os tipos matrilineares e patrilineares.a- O casamento é uma das instituições mais arcaicas e mais permanentes.

A estrutura das famílias matrilineares é desde logo muito complexa.b- Nas sociedades matrilineares a família está centrada sobre a linhagem da mãe – filha – neta.

A família matrilinear é muitas vezes, mas não necessariamente, matrilocal. c- Nas sociedades patrilineares a família está centrada sobre a linhagem do pai – filho – neto.

- Sistema muitas vezes acompanhado pelo patrilocalismo. O sistema patrilinear ou patrilocal é o dos Gregos e dos Romanos.

Muitas vezes, mas sem provas suficientes, foi considerado que o sistema patrilinear patrilocal era própria dos povos caçadores.d- A família ou linhagem vive geralmente junta.

7- O clã

A formação de grupos relativamente extensos, os clãs. A predominância da lei do mais forte nas sociedades arcaicas. Unidade social reforçada pelo fator religioso. O clã na origem da maior parte das civilizações. O desenvovimento e a sobrevivência dependendo da coesão dos membros. O aparecimento de um grande número de instituições de direito.

8- A etnia

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A etnia constituindo a estrutura sóciopolítica superior na organização dos povos sem escrita. A dificuldade de se determinar o número de etnias que existiram ou que ainda existem. A etnia identificando-se com a tribo, enquanto federação de clãs. A etnia identificando-se com o Estado, quando a estrutura política é desenvolvida e soberana. A estrutura judiciária existindo na posse do chefe ou do seu conselho. A justiça confiando frequentemente nas forças sobrenaturais para resolver litígios.

9- Modos de detenção dos bens

a- O homem misticamente ligado aos membros do seu clã e a certos objetos;As formas de propriedade pessoal apresentando-se como pertenças sob o aspecto da

participação mística das coisas no ser humano.O comércio mudo e o comércio potlatch.

b- A propriedade mobiliária precedendo de longe a propriedade imobiliária.Não há terras vagas, sendo o solo pertencente ao chefe da terra e , por ele, à

comunidade.O nomadismo favorecendo o desenvolvimentoda propriedade comum.Na sedentarização, a colheita dá lugar à agricultura.A sedentarização dos clãs e o aparecimento da noçã de propriedade familiar.

10- Classes sociais: ricos e pobres, livres e não livres

A apropriação do solo gerando desigualdades sociais e econômicas. As desigualdades econômicas levando a diferenças consideráveis de produção de um clã para

outro. A escravatura eonômia surgida da não execução de um contrato de empréstimo. O aparecimento de classes sociais cada vez mais distintas e uma hierarquização da sociedade.

11- Aparecimento de cidades e de direitos urbanos

O aparecimento de cidades em certas sociedades arcaicas ou feudais. O aparecimento das cidades na Europa feudal dos séculos XI e XII, na África antes da

colonização européia e também na antiguidade. As cidades antigas sendo relatiamente desenvolvidas. A velha solidariedade clânica desagrega-se nas cidades, a mesmo tempo que a nobreza feudal. O surgimento da fiscalidade, escrita e do calendário. O desaparecimento dos povos sem escrita e a aurora da história dos direitos na antiguidade.

. CAPÍTULO 2 – DIREITO HEBRAICO

1- Introdução

A origem dos hebreus em da Mesopotâmia, mas no final do segundo milênio, a.C., eles iniciaram um deslocamento para região da Palestina.

Os hebreus eram agricultores-pastores. Eram o único povo monoteísta.

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A lei era inspirada em Deus, crime e pecado se confundiam.

2- A sociedade e a vida econômica

Os hebreus se dividiam em 12 tribos, e posteriormente as tribos em famílias. Uma tribo era responsável por funções sacerdotais e as outras onze cultivavam a agricultura e o pastoreiro.

Havia outra divisão social:* escravos: podendo ser estrangeiros ou hebreus, ambos com muitos direitos.* estrangeiros: os que eram livres se dividiam em dis tipos, os que tinham ligação com alguma tribo e os que não tinham, esses não desfrutavam de direito algum.

O comércio também teve seu auge, e a indústria se fortificou com o cobre sendo utilizado como matéria prima.

3- A lei Mosaica

Por volta de 1800 a.C. Fortes secas fizeram com que o povo Hebreu saísse da Palestina, dessa forma eles passaram a ser perseguidos e obrigados a pagar altos impostos, até mesmo com a escravidão.

Moisés, como conta a bíblia, lideraria esse povo a fim de liberta-lo. Alguns acreditam que a Torá, lei dos Hebreus, foi escrita pelo próprio Moisés, por isso

denominamos a legislação de “Mosaica”. Essa legislação possui sua base nos Dez Mandamentos de Deus.

4- A formação do Direito Hebraico – da legislação Mosaica aos dias de hoje

Em 586 a.C. Nabucodonosor, rei da Babilônia, conquistou os hebreus, tornando-os prisioneiros, esse cativeiro foi o ponto inicial para a formação do novo direito hebraico (oral), já que era necessário afirmar e adaptar sua cultura as novas influências.

O primeiro código do direito oral foi chamado “Michná”, essa legislação é dividida em seis partes, sendo a primeira, terceira e quarta uma espécie de Código Civil.

Para guardar fidelidade à legislação Mosaica na nova codificação, originou-se o “Guemaras” que nada mais é que a interpretação, aprofundamentos e discussões do texto da “Michná”.

A legislaçã hebraica é prant, a reunião da Michná, Guemaras e Torá – que formam o Talmud. Hoje, após o estabelecimento do Estado de Israel, o Parlamento Israelita, chamdo de “Knesset”,

é o poder legislativo.

5- Algumas leis do Deuteronômio

a- Justiça: era bem rigorosa na legislação, prevendo a obrigatoriedade de julgamento e aversão ao suborno.

b- Processo: não cometer injustiças é muito imporante para os hebreus, portanto não se admitia julgament sem investigação.

c- Pena de Talião: embora fosse mais antigo, direito hebreu é o primeiro que descreve essa prática. Entretanto, era de certo modo amenizada pr outros princípios.

d- Individualidade das penas: “Cada um será executado por seu próprio crime”. A aplicação de tã valioso e lógico princípio ameniza a ação da Pena de Talião.

e- Lapidação: é a pena mais comum. Morte por apedrejamento. Estão sujeitos à essa pena os idólatras, os feiticeiros, os filhos rebeldes e as adúlteras.

f- Cidades de refúgio: a legislação previa cidades onde pessoas com problemas poderiam se refugiar até que se fosse feia a justiça.

g- Homiídio involuntário e homicídio: os hebreus não permitiam a aplicação da Pena de Talião nos homicídios que aconteciam “sem querer”.

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h- Testemunhas: a prova testemunhal era de suma importância, tanto que uma única testemunha não era suficiente contra alguém e o falso testemunho era frtemente punido.

i- Matrimônio: não existia um termo sinônimo ao matrimônio, esse era um assunto que cabia somente as duas famílias.

j- Adultério: o peso maior desse crime caia sobre a mulher casada, mas em alguns casos o homem também era punido.

k- Divórcio: na legislação Mosaica, somente os homens podem se divorciar, não cabe a mulher essa iniciativa, e seria necessário algo “vergonhoso” na esposa para ocorrer o divórcio.

l- Concubinato: era considerado normal e a única exceção seria o concubinato entre irmãs.m- Estupro: em caso de estupro em local movimentado, onde a mulher poderia chamar por

socorro, os dois (homem e mulher) seriam apedrejados, mas no campo, onde não houvesse como pedir ajuda, só o homem morreria.

n- Herança e primogenitura: o filho primogênito era beneficiado mesmo se fosse filho de uma mulher que o pai não gostasse.

o- Defloração: o caso se aplica a mulher virgem não comprometida, um homem que abusasse dela deveria pagar uma certa quantia de prata ao pai da moça e ela se tornaria a sua mulher para sempre.

p- Escravos: a venda de escravos israelitas por israelitas era proibida e a escravidão não era eterna, após o vencimento do prazo, o senhor deveria libertar o escravo e lhe oferecer condições de continuar livre.

q- Caridade: a caridade era prevista em lei, principalmente pela orientação religiosa da legislação.

r- Governo: quem institui o governo é Deus, portanto os governantes não podem se sentir muito acima dos demais mortais. Os reis eram escolhidos por profetas a mando de Deus.

s- Fraude comercial e juros: é proibido pela legislação hebraica a utilização de pesos e medidas diversos, e o empréstimo a juros entre israelitas.

t- Fauna e flora: havia uma preocupação com a preservação do ambiente, prevista no Deuteronômio.

CAPÍTULO 3 – O DIREITO GREGO ANTIGO

1- Introdução

A divisão da Grécia Antiga em vários períodos:* o arcaico;* o clássico;* o helenístico;* o romano.

O período de aparecimento das pólis, sendo particularmente interessante para o estudo de

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direito grego. Atenas como paradigma de qualquer estudo sobre a Grécia. Atenas é a pólis que mais se tem informação e foi onde a democracia melhor se desenvolveu e o

direito atingiu sua mais perfeita forma. A época arcaica caracterizando-se por um certo número de criações e inovações. O fenômeno da colonização e os gregos se espalhando pelo Mediterrâneo. O comércio como atividade autônoma e próspera e o estímulo à indústria. Cinco inovações do período arcaico:

* o armamento naval com as trirremes;* o armamento terrestre com os hoplitas;* o cavalo montado, substituindo os carros puxados por cavalos;* a moeda;* o alfabeto.

Os hoplitas, a moeda e o alfabeto nos interessando em particular. A retirada do poder das mãos da aristocracia com leis escritas feitas pelos legisladores. Zaleuco de Locros é o primeiro legislador que se tem conhecimento. Também foram legisladores: Carondas, Licurgo, Drácon e Sólon, este último criou o tribunal da

Heliaia que assegurava a idéia “de que a lei se encontrava acima do magistrado que tinha a cargo sua aplicação”.

O aparecimento de tiranos e seu sentido não pejorativo. O estabelecimento da tirania por Pisístrato e seu comportamento como déspota esclarecido. Importantes tiranos: Periandro e Policrato. A queda da tirania e a eleição de Clístenes que atua como legislador e instaura uma nova

Constituição. As guerras Pérsicas e o início da era clássica da Grécia. A consolidação das principais instituições gregas: a Assembléia, o Conselho dos Quinhentos

(Boulê) e os Tribunais da Heliaia. O início da Guerra do Peloponeso e Atenas atingindo sua maioridade quanto à democracia e sua

extensão a outras cidades.

2- A escrita grega

Mário Curtis Giordani mencionando que historiadores tem dado pouca importância para o direito grego em Atenas.

O direito grego sendo objeto de estudo mais por parte de filósofos e romanistas. A escrita grega surgi e se desenvolve ao longo da história da civilização grega e sua maturidade

sendo atingida após o ocaso da civilização. A escrita e a fala não sendo exatamente a mesma coisa. A escrita sempre posterior a língua falada. A impossibilidade de se ter um sistema jurídico plenamente estabelecido sem um sistema de

escrita. Michael Gagarin discute o direito na sociedade humana e sugere um modelo de três fases para

se desenvolver o direito em uma sociedade:* Sociedade pré – legal.* Sociedade proto – legal.* Sociedade legal.

Direito e escrita como tecnologias auxiliares permitindo a formação de leis. Para se entender o direito grego é necessário aprfundar-se na história da escrita, pois direito e

escrita confundem-se com a história da civilização grega. Os gregos e a adoção do alfabeto semítico utilizado pelos fenícios. A criação das vogais, feita pelos gregos. O grego exercendo papel essencial na história da escrita ao passar do silabário ao alfabeto

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fonético. A escrita como modelo para a própria fala. O povo que inentou a escrita dando primazia a fala. O direito grego como um direito retórico. A introdução do papiro depois do século IV a.C. Muito mais que na Grécia, a escrita, esteve onipresente em Roma desde o final da república. O surgimento do códex.

3- A lei grega escrita como intrumento do poder

A escrita sendo reaprendida pelos gregos e o uso dessa nova arte para a inscrição pública das leis.

A falta de evidências de que a lei estava sob controle de determinados grupos da sociedade. A falta de evidências de que as leis escritas eram mais justas que as anteriores e a preocupação

em reformular o sistema judicial. A escrita como instrumento de poder sobre o povo. Sólon e a iniciativa de democratização das leis. A necessidade de controle pela cidade de seus habitantes. A escrita como forma de controle e persuasão. As leis mais democráticas aumentando o controle das cidades sobre a vida dos habitantes. As primeiras leis não fortalecem determinadas formas de governo e reduzem as contendas sobre

os membros da pólis. Aumento do alcance e eficiência do poder judiciário, que apoiava e fortalecia o grupo, não

importando qual deles estivesse no controle da cidade. As leis gregas antigas, principalmente as incrições públicas em muros, demonstrando o poder da

cidade sobre o povo. A escrita, nos povos antigos, confinada aos palácios e privativa de especialistas letrados. A escrita se tornand “operador de publicidade”.

4- O direito grego antigo

A divisão das leis escritas gregas em fontes literárias e fontes epigráficas. Zaleuco é tido como o primeiro legislador a escrever as leis em Locros (sul da Itália). A inscrição legal é a de Deros em Creta, que foi datada para o meio do sétimo século a.C. Michael Gagarin classifica as leis por meio de categorias divididas em crimes (e tort), família,

pública e processual. Na categoria crimes e tort encontra-se as leis de Zaleuco (que fixava penalidades para algumas

ofensas); as leis de Carondas (penalidades para tipos de assaltos); as leis de Sólon (multa para estupro, penalidades para roubo, penalidades para calúnia e difamação).

Na categoria família encontra-se leis para o casamento, sucessão, herança, adoção, legitimidade dos filhos, escravos, cidadania, comportamento, das mulheres em público entre outros.

Na categoria pública encontra-se as leis que regulam as atividades e os deveres políticos, as atividades religiosas, a economia, as finanças, as vendas, os aluguéis, o legislativo, a relação entre cidades, a construção de navios, as dívidas entre outros.

A Lei Substantiva entendida como o fim que a administração pública busca. As Leis Processuais entendida como o tratamento dos meios pelos quais o fim deve ser

atingido. A ação privada dividida em: assassinato, perjúrio, propriedade, assalto, violência sexual,

ilegalidade, roubo. A ação pública dividida em: contra oficial de- se recusar a prestar contas, impiedade, aceitar

suborno, estrangeiro que pretende ser cidadão, decreto ilegal, registro falso como se alguém devesse ao Estado.

Page 13: Fichamento Historia Do Direito

A retórica grega como persuasão jurídica.

6- As instituições gregas

As instituições gregas classificadas em: instituições políticas de governo e instituições relativas à administração da justiça.

As instituições políticas de governo compostas por: Assembléia do povo, Conselho , Comissão Permanente do Conselho, estrategos e os magistrados.

As instituições relativas à administração pública eram divididas em: justiça criminal e justiça civil.

O Conselho: *examina

*prepara as leis *controla

- A Assembléia: *delibera

*decide *elege e julga

CAPÍTULO 4 - O DIREITO ROMANO ANTIGO E SEU RESSURGIMENTO NO FINAL DA IDADE MÉDIA

1- Introdução

O estudo do direito romano e as causas de sua readmissão ao final da Idade Média. Uma visão mais genérica do fenômen sem adentras nas especificidades históricas nacionais ou

mesmo regionais. Destaque para o direito romano e principais fases de sua evolução. O abandono da prática jurídica romana durante a Idade Média. O renascimento do direito romano no Ocidente.

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2- O direito romano

A história da civilização romana e do direito abrangendo um período de cerca de 12 séculos. A história romana dividida em três períodos correspondentes a forma de governo:

* Período da realeza;* Período republicano;* Período imperial.

A história do direito também dividida em três períodos:* Direito primitivo;* Direito clássico;* Direito pós-clássico.

2.1- Breve histórico socioeconômico da Roma antiga

O desenvolvimento do direito no período clássico e o apogeu da civilização romana. A predominância das cidades romanas devida a uma aristocracia fundiária que investia lucros

provindos do cultivo e da criação nos centros urbanos. A aristocracia mantendo-se no comando político ao longo de toda sua história. A nobreza patrícia e a concentração de terras em suas mãos. O colapso dos pequenos proprietários agrícolas, os assidui. Os assidui reduzidos à situação de proletarii. A guerra de conquista desempenhando um papel importante na Roma antiga, e a obtençaõ de

mais terras e escravos para os latifúndios patrícios. As guerras civis entregando enormes porções de terra à oligarquia patrícia. Os escravos praticando a atividade agropastoril e significativa porção da atividade comercial e

industrial. O aumento da população exigindo um maior nível de produção. O esplendor de Roma feito às custas dos pequenos proprietários assidui. O imobilismo da aristocracia levando ao colapso da república e a incompatibilidade com um

império cada vez mais cosmopolita. Medidas foram praticadas sob o império para atenuar as questões sociais. A restauração da paz interna. A prosperidade repousand sobre bases frágeis. Crise da produção agrícola fruto da falta de mão-de-obra escrava. A crise econômica somando-se a de caráter político e militar. Um período da história romana conhecido como a crise do século III. A crise política e militar solucionada por uma série de ações de imperadores. A inauguração de um novo período da história romana, o baixo império ou dominato. O crescimento na superestrutura estatal acompanhado por um retraimento na economia. O surgimento dos colonus e o sistema conhecido como patrocinium. A aristocracia patrícia adquirindo um novo ímpeto com a enorme concentração de terras e a sua

retomada do papel político central. A ascensão de imperadores inexpressivos sendo sujeitados à manipulação da aristocracia. A intolerância da oligarquia patrícia levando o império ao enfraquecimento.

2.2 – O direito antigo

O direito romano primitivo ou arcaico abrange a época da realeza e certa parte do período republicano. Tinha seu fundamento baseado nos costumes e na pouca utilização da forma escrita, não havia uma diferenciação entre direito e religião.

Nesse contato, por volta de 449- 451 a.C., surgiu a Lei das XII Tábuas, não chegaram a formar exatamente um código, tampouco um conjunto de leis; se trata de uma redução escrita dos

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costumes vigentes.

2.3 - O direito clássico

A época clássica está situada entre os séculos II a.C e II d.C., período de maior desenvolvimento da sua civilização.

Nessa fase o direito apresenta um caráter laico e individualista, cuja suas fontes estão cada vez mais na natureza legislativa, e competente a profissionais especializados – os jurisconsultos – suas decisões formaram a base da jurisprudência romana e chegaram a suplantar o costume.

A competência para legislar evoluiu junto com as mudanças políticas em Roma: durante a república as leis surgiram das assembléias ppulares, depis esse poder passu pro Senado e ademais ao Imperador.

Outra fonte do direito romano eram os editos dos magistrados – os pretores em Roma e os governadores nas províncias, que com o passar do tempo acabou se tornand, praticamente, o direito romano.

2.4- O direito pós-clássico

A decadência econômica e política de Roma no baixo império não poderia deixar de afetar o direito, que ficou limitado e somente em 438 d.C. foi publicada a primeira codificação oficial – O Código Teodosiano.

A influênia desse código foi marcante no Ocidente, onde sobreviveu à queda do Império Romano Ocidental e permaneceu em vigor até a redação das primeiras codificações bárbaras.

Portanto, o refúgio cultural é o Oriente, onde um projeto ambicioso foi empreendido sob o governo do imperador Justiniano – o “Corpus Juris Civilis” - uma reunião das fontes antigas d direito e sua harmonização com o direito vigente.

O “corpus juris civilis” subsistiu até a tomada da Constantinopla pelos turcos no século XV.

3- O direito medieval

A organização religiosa e administrativa da Europa continuou a ser influenciada por Roma, mesmo depois do colapso no império.

As populações passaram então a viver de acordo com as próprias leis – princípio da personalidade do Direito.

A jurisprudência romana continuou a evoluir, surgindo assim o direito romano vulgar. A Europa Ocidental transforma-se numa multiplicidade de pequenos senhorios economicamente

auto-suficientes. Dessa forma, o costume passa a ser fonte por excelência do direito. Inexistiam escritos jurídicos nos séculs X e XI. A justiça passa a ser feita com base na vontade divina, durante toda a Idade Média. Nessa fase o direito era escritoe universal, e a interpretação era privativa do Papa. “ Através do cristianismo todo o direito positivo entrou numa relação ancilar com valores

sobrenaturais, perante os quais tinha sempre que se legitimar.”

4- O ressurgimento do direito romano

O Corpus Juris Civilis de Justiniano tida como a principal fonte para o estudo do direito romano.

A atividade jurisprudencial dos séculos XIII e XIV teve como característica:* unidade e ordenação das fontes do direito;* unidade do objeto da ciência jurídica;* unidade em relação aos métodos utilizados pelos juristas;* unidade quanto ao ensino jurídico;

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* a difusão entre uma literatura especializada escrita em uma língua comum, o latim. A recepção do direito clássico dividida em três partes:

* o predomínio do direito romano sobre outros direitos locais (séc.XII e XIII);* os direitos locais desenvolvidos como fonte pari passu junto ao direito justinianeu;* afirmação dos preceitos legais régios e citadinos sobre o direito privado clássico.

4.1 – Fatores culturais

A expansão romana devido ao seu modo de produção, o latifúndio escravista que dependia de um acúmulo de terras e um bom exército de escravos.

4.2 – Fatores econômicos

O capitalismo mercantil exigia uma nova estrutura jurídica que auxiliasse nas relações econômicas emergentes, mas era preciso:

* um direito estável que garantisse efetiva segurança institucional e jurídica junto às relações comerciais.

* um direito que unificasse os sistemas europeus de forma a garantir mercado internacional.

* um sistema que libertasse a atividade mercantil das limitações comunitaristas ou de uma ordem moral que lhes impunham os ordenamentos feudais e eclesiásticos. Franz Wieacker discordava da tese de que o direito justianeu era o mais adequado ao

desenvolvimento econômico da burguesia européia. Weber reforçava a tese de que o capitalismo mercantil era um dos motivadores da recepção da

jurisprudência clássica.

4.3 – Fatores políticos

A jurisprudência clássica atendia não só os interesses econômicos da classe mercantil, mas também às expectativas da nobreza.

O estado monárquico absolutista encontra no direito romano a liberdade outorgada para os agentes econômicos privados em contra balança com o poder da autoridade pública.

4.4 – Fatores sociológicos

Weber destaca o processo de burocratização do Estado como sendo a causa da readmissão do direito humano à época medieval.

A adoção do direito romano como conseqüência do surgimento de uma classe profissional que desempenharia o papel de classe dos juristas profissionais.

4.5 – Fatores epistemológicos

Herança jurídica Clássica: Dois fatores contribuíram para o recebimento da herança jurídica clássica, os fatores institucionais como o surgimento de universidades e fatores fisiológicos - ideológicos. Pg. 159

Tomismo: Separa a fé e a razão em campos dist intos e contr ibui para a solução das contradições. Pg. 159

São Tomás de Aquino: Em busca da verdade dist inguiu a razão da fé e harmonizou-as de forma que se complementam. Pg. 159

Concil iadores: Com a necessidade de tornar o di rei to romano clássico apl icável e integrável aos diversos di rei tos locais, a lguns jur istas chamados conci l iadores se propuseram a esta tarefa contr ibuindo para a aproximação

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do di rei to civi l c lássico da real idade jur ídica de seu tempo. O esforço sistemát ico dos conci l iadores permit iu o estabelecimento de uma

est rutura jur ídica racional baseada em axiomas lógicos. Pg. 161 Jus racional ismo: desenvolvimento do jus racional ismo acabou de vez com o

uso prát ico da jur isprudência romana, ut i l izando o raciocínio dedutivo para se chegar à solução jur ídica conveniente. Pg. 163

Resumão:

O Direito Romano e seu ressurgimento no final da idade média

O Direito Romano

Abrange um período de 12 séculos. O primeiro período diz respeito ao direito primitivo, que remota a época da fundação da cidade de Roma e perdura ate meados do século IIa.C. O segundo período e o do clássico, cujo desenvolvimento se da entre os séculos II a.C e II d.C. Por fim, o período pós-clássico, que basicamente corresponde ao direito praticado no baixo império e se encerra com a codificação de Justiniano.

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Breve histórico socioeconômico da Roma antiga

O desenvolvimento do direito no período clássico coincidiu com o apogeu da civilização romana. Uma economia essencialmente agrícola, conseguiu sobreviver as prolongadas e violentas lutas sociais. A guerra de conquista desempenhava um importante papel na Roma antiga, onde por meio do saque e do aprisionamento dos vencidos se obtinham mais terras e escravos para os latifúndios patrícios, e estes retribuíam liberado os pequenos proprietários para o exercito.

O direito antigo

O direito romano primitivo ou arcaico abrange toda a época da realeza e uma parte do período republicano. Constitui um direito essencialmente consuetudinário característico de uma sociedade organizada em clãs, que pouco conhecia o uso da escrita. Disso decorre a enorme falta de registros judiciais e legislativos neste período.Não havia diferenciação entre o direito e a religião, pois os sacerdotes que conheciam formas e rituais de interpretação da lei. A esta época pertenceu a famosa Lei das XII Tábuas, gravando em 12 placas de madeira. O seu propósito era o de resolver certos conflitos entre plebeus e patrícios.

O direito clássico

A época clássica do direito romano coincide com o período de maior desenvolvimento de sua civilização. O direito então apresenta um caráter essencialmente laico e individualista, cuja interpretação de suas fontes, cada vez maus de natureza legislativa do que consuetudinária, compete a um corpo de profissionais especializados: os jurisconsultos. Sob o principado de Otávio augusto, alguns juristas renomeados tornaram-se consultores, cujas interpretações da lei possuíam o reconhecimento da autoridade imperial.