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PLANO DIRETOR DE ITABIRITO LEI Nº 2459/2005 “INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DE ITABIRITO.” PRÓ-CITTÀ Instituto de Estudos Pró-Cidadania Itabirito, novembro/2005

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  • PLANO DIRETOR DE ITABIRITO

    LEI N 2459/2005

    INSTITUI O CDIGO DE OBRAS DE ITABIRITO.

    PR-CITT Instituto de Estudos Pr-Cidadania

    Itabirito, novembro/2005

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO PMI

    WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Itabirito GILBERTO JOS FERREIRA BASTOS Vice-Prefeito Municipal de Itabirito EDSIO DOS REIS NOLASCO PRISCILA RAMOS NETTO VIANA Procuradores Municipais VNIA ANTUNES DE CARVALHO Chefe de Gabinete e Assessora de Governo ROUSEMARA LOPES Secretria Municipal de Urbanismo Supervisora do Plano Diretor pela PMI JOAQUIM AUGUSTO TAVARES FRANA Secretrio Municipal de Administrao MARIA TEREZA CABRAL PAES CAMPOS Secretria Municipal de Fazenda DENISE DE CSSIA CUNHA Secretria Municipal de Assistncia Social ELIZABETH DE ALMEIDA Secretria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel FABIANA RIBEIRO LOPES Secretria Municipal de Comunicao Social LISLIR RESENDE SILVA SANTOS Secretria Municipal de Educao MAXIMILIANO FORTES Secretrio Municipal de Desenvolvimento Econmico OTVIO JOO SILVA BAETA JNIOR Secretrio Municipal de Obras e Servios PAULO ROBERTO DE CARVALHO Secretrio Municipal de Esporte e Lazer UBIRANEY DE FIGUEIREDO SILVA Secretrio Municipal de Patrimnio Cultural e Turismo VALRIA MARIANA ATELLA BARBOSA Secretria Municipal de Sade WAGNER JOS SILVA MELILLO Diretor do Servio Autnomo de gua e Esgoto SAAE TENENTE HLIO FELIPE DOS SANTOS Comandante da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros

  • PODER LEGISLATIVO DE ITABIRITO

    ALEXANDER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS ARTIDRIO PEREIRA SENEM FRANCISCO CARLOS BERNARDES DE OLIVEIRA GILMAR ALFENAS HELDER DE MACEDO FARIAS JOS PARREIRAS ANTUNES RILDO XAVIER DE MORAIS ROSILENE DO CARMO CARDOSO

    COMISSO DE ACOMPANHAMENTO Representantes Efetivos do Poder Executivo

    Bruna Maria de Aguiar comunicao social do Plano Diretor Denise de Cssia Cunha dimenso socioeconmica Antnio Netto Avelar dimenso tcnico-produtiva Elizabeth de Almeida dimenso geoambiental Priscila Ramos Netto Viana dimenso poltico-institucional

    Representantes Efetivos do Poder Legislativo

    Arnaldo Pereira dos Santos Helder de Macedo Farias Jos Parreiras Antunes

    Representantes Efetivos da Sociedade Civil

    Clio Santos Unio Ambientalista de Itabirito UAI Etelvina Pimenta da Cunha Cooperativa dos trabalhadores de Transporte de Carga de

    Itabirito COOPERITO Glucio Ferraz Associao dos Amigos de Itabirito AMARITO Helena Aparecida de Faria Escola Infantil Sossego da Mame Lucila de Moraes Castro Associao Itabiritense do Turismo Rural ASSITUR Maria Aparecida Santos Reis Associao Comunitria do Bairro Primavera Maria Jos Salvador de Oliveira Movimento Mulheres em Ao Maria Policarpo Silva Santos Associao Comunitria do Bairro Bela Vista Maximiliano Silva Bata Fortes Agncia de Desenvolvimento Econmico e Social de

    Itabirito ADESITA Pedro Henrique Santos Lima Conselho Consultivo do Patrimnio Histrico e Artstico de

    Itabirito Slvio Eduardo de Oliveira Associao Comunitria do Bairro Santa Efignia Wesley Tavares Frana Associao Comunitria do Bairro Praia

    Representantes da Zona Rural de Itabirito

    Hans Alexandre Tomaz Cohn Maria Ribeiro Costa Solange Beatriz Ribeiro Rodrigues Thiago Luiz M. Damasceno

  • INSTITUTO DE ESTUDOS PR-CIDADANIA

    COORDENAO GERAL

    MARCO AURLIO COSTA

    TCNICOS E CONSULTORES

    ANA LUISA COSTA assessoria de comunicao social

    DLIO ARAJO CUNHA cartografia municipal

    EDUARDO ROBERTO TAGLIAFERRI urbanismo, paisagismo e legislao urbanstica

    EDWIGES LEMPP administrao municipal

    HELOSA GAMA DE OLIVEIRA interpretao ambiental e urbanstica

    IVANETE DE DEUS SIMES VARGAS organizao social e participao

    JANE DE SOUZA E SILVA geografia e anlise ambiental

    JOO ROBERTO DE OLIVEIRA anlise socioambiental e engenharia sanitria

    MARCO AURLIO COSTA desenvolvimento econmico

    MARIA IZABEL MARQUES DO VALLE urbanismo e legislao urbanstica

    MARIA MARTA MARTINS DE ARAJO sociedade, histria e patrimnio cultural

    NILDRED STAEL FERNANDES MARTINS desenvolvimento econmico municipal

    TOMS ALEXANDRE AHOUAGI sistema virio e transporte coletivo

    APOIO TCNICO

    Pedro Schnemann Christfaro Silva economia

    Glauco Cezar Borges geografia e cartografia

    A equipe do Instituto de Estudos Pr-Cidadania PR-CITT, agradece a cooperao de todos os envolvidos na elaborao do Plano Diretor e da Legislao Urbanstica Bsica do Municpio de Itabirito, especialmente os membros da Comisso Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, os dirigentes e tcnicos da Prefeitura Municipal de Itabirito PMI, e dos rgos pblicos estaduais e federais, assim como os membros das associaes e entidades e os cidados que participaram e contriburam nas diversas atividades realizadas ao longo dos trabalhos.

  • 1

    SUMRIO

    TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS..................................................................... 3

    TTULO II DAS CONDIES PARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS............. 4 CAPTULO I DA HABILITAO PROFISSIONAL................................................. 4 SEO I DOS PROFISSIONAIS DE NVEL MDIO ..................................................... 4 CAPTULO II DA LICENA PARA EXECUO DE OBRAS ............................... 5 SEO I DAS OBRAS PARALISADAS.......................................................................... 9

    TTULO III DO INCIO E DA CONCLUSO DA OBRA ......................................... 9 CAPTULO I DA FISCALIZAO .............................................................................. 9 CAPTULO II DA SEGURANA NA OBRA ............................................................ 10 CAPTULO III DO PREPARO DO TERRENO ........................................................ 10 SEO I DA CONSERVAO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS......................... 11 CAPTULO IV DO HABITE-SE.............................................................................. 11 CAPTULO V DA DEMOLIO................................................................................ 12

    TTULO IV DAS CONDIES GERAIS DAS EDIFICAES............................. 12 CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS ............................................................. 12 CAPTULO II DOS COMPONENTES BSICOS DA EDIFICAO ................... 13 CAPTULO III DA SALUBRIDADE .......................................................................... 13 SEO I DA CLASSIFICAO DOS COMPARTIMENTOS...................................... 13 SEO II DA ILUMINAO E VENTILAO........................................................... 15 SEO III DAS DIMENSES DAS ABERTURAS....................................................... 16 SEO IV DA ILUMINAO E VENTILAO INDIRETA ESPECIAL .................. 16 SEO V DAS REAS DE ILUMINAO E VENTILAO .................................... 17 SEO VI DOS BANHEIROS E SANITRIOS............................................................ 17 CAPTULO IV DO CONFORTO ................................................................................ 19 SEO I DAS PAREDES................................................................................................ 19 SEO II DAS PAREDES DE FACHADA, PISOS E COBERTURAS ......................... 19 SEO III DAS PORTAS................................................................................................ 20 CAPTULO V DA SEGURANA ................................................................................ 20 SEO I DAS INSTALAES DE PREVENO E COMBATE INCNDIO........ 20 SEO II DAS INSTALAES DE PRA-RAIOS...................................................... 21 SEO III DAS INSTALAES PARA ESTOCAGEM DE LIXO .............................. 21 SEO IV DAS MARQUISES........................................................................................ 22 SEO V DAS PISCINAS .............................................................................................. 23 CAPTULO VI DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS.............................................. 24 CAPTULO VII DA CIRCULAO HORIZONTAL .............................................. 24 CAPTULO VIII DA CIRCULAO VERTICAL ................................................... 25 SEO I DAS ESCADAS E RAMPAS........................................................................... 25 SEO II DOS ELEVADORES...................................................................................... 26 CAPTULO IX DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VECULOS..... 26

    TTULO V NORMAS ESPECFICAS ........................................................................ 28 CAPTULO I APLICAO ......................................................................................... 28 CAPTULO II DOS LOCAIS DE MORADIA............................................................ 28 SEO I DAS GENERALIDADES ................................................................................ 28

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    SEO II DA DIMENSO DOS COMPARTIMENTOS............................................... 29 SUBSEO I DAS SALAS .................................................................................................... 29 SUBSEO II DOS QUARTOS DE DORMIR........................................................................... 29 SUBSEO III DAS COZINHAS, COPAS E DEPSITOS EM RESIDNCIAS .............................. 30 SUBSEO IV DAS REAS DE SERVIO ............................................................................. 30 SEO III DAS RESIDNCIAS ISOLADAS ................................................................ 30 SEO IV DAS RESIDNCIAS GEMINADAS............................................................ 30 SEO V DOS EDIFCIOS RESIDENCIAIS................................................................. 31 SEO VI DOS HOTIS, PENSIONATOS E SIMILARES .......................................... 32 SUBSEO I DOS HOTIS................................................................................................... 33 SUBSEO II DOS MOTIS................................................................................................. 34 CAPTULO III COMRCIO E VAREJO .................................................................. 35 SEO I DAS DISPOSIES GERAIS......................................................................... 35 SEO II DOS EDIFCIOS COMERCIAIS ................................................................... 36 SEO III DAS GALERIAS ........................................................................................... 36 SEO IV DO COMRCIO ESPECIAL ........................................................................ 37 SUBSEO I DAS GENERALIDADES.................................................................................... 37 SUBSEO II DOS RESTAURANTES .................................................................................... 37 SUBSEO III DAS LANCHONETES E BARES ...................................................................... 38 SUBSEO IV DAS CONFEITARIAS E PADARIAS................................................................. 38 SUBSEO V DOS AOUGUES E PEIXARIAS....................................................................... 39 SUBSEO VI DAS MERCEARIAS E QUITANDAS ................................................................ 40 CAPTULO IV DAS EDIFICAES ADAPTADAS S PESSOAS PORTADORAS DE DEFICINCIA................................................ 43 CAPTULO V DAS CONSTRUES ESPECIAIS................................................... 45 CAPTULO VI DOS ESTABELECIMENTOS DE SADE ..................................... 45 SEO I DOS HOSPITAIS ............................................................................................. 45 SEO II DAS CLNICAS, LABORATRIOS DE ANLISE E PRONTO-SOCORRO ................................................................................. 49 CAPTULO VII DOS LOCAIS DE REUNIO .......................................................... 50 SEO I DAS DISPOSIES GERAIS......................................................................... 50 CAPTULO VIII DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ................................ 51 SEO I DAS DISPOSIES GERAIS......................................................................... 51 CAPTULO IX DAS OFICINAS E INDSTRIAS..................................................... 54 SEO I DAS DISPOSIES GERAIS......................................................................... 54 SEO II OFICINAS....................................................................................................... 56 CAPTULO X DOS INFLAMVEIS E EXPLOSIVOS ............................................ 57

    TTULO VI DAS PENALIDADES .............................................................................. 60 CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES ............................................. 60 CAPTULO II DAS MULTAS...................................................................................... 61 CAPTULO III DO EMBARGO DA OBRA............................................................... 62 CAPTULO IV DA INTERDIO DA OBRA .......................................................... 62 CAPTULO V DA DEMOLIO................................................................................ 62 CAPTULO VI DOS RECURSOS................................................................................ 63

    TITULO VII DISPOSIES FINAIS ......................................................................... 64

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    PREMBULO

    O Cdigo de Obras de Itabirito resultado do esforo coletivo desenvolvido pela sociedade e pelos poderes Executivo e Legislativo, no sentido de dotar o Municpio de regras e critrios de relacionados s atividades de construo e ampliao das edificaes urbanas, em conformidade com o Plano Diretor e com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo, obedecendo, ainda, aos preceitos legais estipulados pela Constituio da Repblica, pela Constituio do Estado de Minas Gerais, pela Lei Orgnica do Municpio de Itabirito e pelo Estatuto da Cidade.

    LEI N2459, de 14 de dezembro de 2005.

    Institui o Cdigo de Obras de Itabirito.

    O povo do Municpio de Itabirito, por seus Representantes na Cmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Artigo 1. - Fica institudo o Cdigo de Obras do Municpio, o qual estabelece

    normas que disciplinam a elaborao de projetos e execuo de obras e instalaes, em seus aspectos tcnicos, estruturais e funcionais.

    Artigo 2. - As disposies deste Cdigo devero ser aplicadas com rigorosa observncia das disposies contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo do Municpio de Itabirito.

    Artigo 3. - Todas as funes referentes aplicao das normas e imposies deste Cdigo sero exercidas por rgos da Prefeitura Municipal de Itabirito, cuja competncia, para tanto, estiver definida em legislao pertinente.

    Pargrafo nico. O exerccio das funes as quais se referem este artigo no implica na responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itabirito e de seus servidores pela elaborao de qualquer projeto ou clculo, nem pela execuo de qualquer obra ou instalao.

    Artigo 4. - Na elaborao de projetos e especificaes e na execuo de obras e instalaes, devero ser observadas as normas federais pertinentes, as normas e especificaes tcnicas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT, e as definies adotadas neste Cdigo.

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    Pargrafo nico. Integram esta Lei, complementando seu texto, os anexos a seguir indicados: Anexos I a XIII Tabelas; Anexo XIV Glossrio.

    TTULO II DAS CONDIES PARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS

    CAPTULO I DA HABILITAO PROFISSIONAL Artigo 5. - considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir,

    o profissional que satisfizer as exigncias da legislao federal pertinente e as deste Cdigo.

    Artigo 6. - O profissional dever, obrigatoriamente, qualificar-se e apor a sua assinatura nos projetos, desenhos, clculos e especificaes de sua autoria.

    Pargrafo nico. A qualificao a que se refere o presente artigo dever caracterizar a funo do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalaes, ttulo profissional e nmero de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA.

    Artigo 7. - Para os fins deste Cdigo, obrigatrio o registro na Prefeitura Municipal de Itabirito de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitadas.

    Pargrafo nico. O registro ser requerido ao Prefeito, pelo interessado, instrudo com a Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo CREA, nos termos da respectiva regulamentao a ser baixada em decreto.

    Artigo 8. - O rgo municipal competente dever manter atualizado o cadastro profissional das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura Municipal de Itabirito.

    Artigo 9. - Os autores dos projetos e os construtores assumiro inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observncia dos dispositivos deste Cdigo, ficando sujeitos s penas previstas.

    Pargrafo nico. A responsabilidade pelo desempenho do projeto transfere-se ao proprietrio e/ou responsvel tcnico, quando estes efetuarem alteraes no mesmo sem anuncia do autor.

    SEO I DOS PROFISSIONAIS DE NVEL MDIO Artigo 10 - So considerados profissionais de nvel mdio, habilitados a projetar e

    construir no Municpio, os tcnicos de 2. grau das reas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade EDIFICAES, na forma da Legislao Federal pertinente.

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    Artigo 11 - Para efeito de registro de suas atribuies no Cadastro Especfico da Prefeitura Municipal de Itabirito, os profissionais referidos no artigo anterior so designados TCNICOS EM EDIFICAES.

    Pargrafo nico. Os Tcnicos em Edificaes referidos no caput deste artigo, de acordo com a legislao federal vigente, podero projetar e construir edificaes residenciais trreas de at 80m (oitenta metros quadrados) de rea construda, que no constituam conjuntos, bem como realizar reformas, desde que no impliquem em estrutura metlica ou de concreto armado.

    CAPTULO II DA LICENA PARA EXECUO DE OBRAS Artigo 12 - Depende de licena, mediante a aprovao do respectivo projeto, a

    execuo de toda e qualquer obra de construo, de reforma, de ampliao ou de demolio.

    1. - O pedido de licenciamento dever sempre ser precedido de solicitao Prefeitura Municipal de Itabirito da Informao Bsica do imvel relativas legislao urbanstica municipal, legislao ambiental e aquelas relativas ao patrimnio histrico e cultural, a qual ter a validade de 6 (seis) meses aps a sua expedio.

    2. - A Prefeitura Municipal de Itabirito ter o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da solicitao do proprietrio, para a expedio da Informao Bsica.

    3. Para solicitar a expedio da Informao Bsica, o requerente dever apresentar os seguintes documentos:

    I- formulrio de solicitao de Informao Bsica corretamente preenchido; II- cpia de CPF do proprietrio do terreno;

    III- cpia xerogrfica da escritura da propriedade;

    Artigo 13 - A licena ser concedida por meio de alvar, e o interessado dever apresentar Prefeitura Municipal de Itabirito o projeto arquitetnico acompanhado dos seguintes documentos:

    I - requerimento nico, conforme formulrio prprio aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito; II- cpia xerogrfica da Informao Bsica expedida pela Prefeitura Municipal de Itabirito; III - comprovante de recolhimento das taxas referentes aos registros profissionais no CREA e na Prefeitura Municipal de Itabirito (inscrio no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Servios ISS) do(s) responsvel(is) pelo projeto e por sua execuo; IV - certido negativa de dbitos referentes ao imvel (Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, e Imposto de Transmisso Inter-vivos ITBI) junto Fazenda Pblica Municipal ou liberao do setor tributrio, confirmando a inexistncia de dbitos; V - nome e assinatura do proprietrio do imvel e do responsvel tcnico pela execuo da obra;

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    VI - documento de propriedade do terreno; VII - memorial descritivo do projeto, a ser elaborado a partir de modelo fornecido pela Prefeitura Municipal de Itabirito; VIII - projeto arquitetnico apresentado em 2 (duas) vias impressas em papel sulfite, perfeitamente legvel e sem rasuras, contendo obrigatoriamente: a) planta de situao do terreno, na escala mnima de 1:1.000, devidamente

    cotada, com indicao de suas divisas, dimenses, numerao de quadra e lote, orientao magntica da sua localizao e dimenses dos logradouros pblicos fronteiros e esquina mais prxima, bem como da numerao oficial das edificaes vizinhas;

    b) planta de locao da edificao no terreno na escala mnima de 1:200, constando a distncia da mesma s divisas, bem como indicao de edificaes existentes com legenda prpria;

    c) planta baixa na escala de 1:50 de cada pavimento diferente, com indicao da destinao de cada compartimento, suas dimenses, reas, cotas de nvel, dimenses dos vos e circulao e das aberturas de iluminao e ventilao, contendo ainda a rea e dimenses externas dos pavimentos;

    d) planta de cobertura com diagrama de armao dos telhados, indicando as dimenses gerais, bem como os beirais, na escala mnima de 1:100;

    e) elevao das fachadas com indicao superposta do greide da rua, na escala mnima de 1:100, tendo como mximo obrigatrio a apresentao das fachadas voltadas para logradouros pblicos, bem como a indicao do tipo de fechamento do terreno, no alinhamento frontal e divisas;

    f) sees longitudinais e transversais do prdio, suas dependncias e dimenses, com os respectivos perfis do terreno superpostas, na escala de 1:50, em quantidade suficiente para o perfeito entendimento do projeto, contendo:

    1. numerao dos pavimentos; 2. altura: dos ps-direitos, das aberturas de iluminao e ventilao, dos

    peitoris e da cobertura; 3. cotas de nvel do terreno quando este for acidentado, bem como a

    sobreposio do perfil esquemtico deste, indicando a cota de soleira do pavimento trreo, cota de nvel do passeio pblico e logradouro fronteiro;

    4. no caso de existncia de escadas e/ou rampas, estas devero constar em pelo menos um dos cortes;

    g) esquema de trfego interno, agentes, intensidade, formas de acesso, locais de estacionamento, ptios de armazenamento e outros elementos especficos de cada tipo de indstria, no caso de projeto de edificao para fins industriais;

    h) esquema de trfego interno, sua intensidade, formas de acesso e estacionamento, em qualquer tipo de garagens coletivas;

    i) legenda ou carimbo localizados no extremo inferior direito da folha, de acordo com as normas da ABNT, ou seja, 185mm x 297mm (cento e

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    oitenta e cinco milmetros por duzentos e noventa e sete milmetros), contendo os seguintes elementos:

    1. natureza e local da obra; 2. rea do terreno; 3. rea ocupada pela construo; 4. rea de permeabilidade do solo; 5. rea total de construo; 6. nome, Cadastro de Pessoa Fsica CPF, e assinatura do proprietrio; 7. nome e assinatura do autor do projeto, com indicao do ttulo e nmero

    do registro profissional no CREA; 8. nome e assinatura do responsvel tcnico pela execuo da obra, com

    indicao do ttulo e nmero do registro profissional no CREA; 9. indicao dos desenhos com respectivas escalas, contidos em cada folha

    do projeto; IX - projeto de preveno e de combate a incndio, em 2 (duas) vias, perfeitamente legvel e sem rasuras, quando solicitado pela Prefeitura Municipal de Itabirito.

    1. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poder, a seu critrio, exigir a

    apresentao de projetos complementares (instalaes), visando o perfeito entendimento do projeto proposto, especificaes tcnicas e clculos relativos a materiais a serem empregados, a elementos construtivos ou a instalaes de projeto.

    2. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poder, a seu critrio, reduzir as escalas de apresentao de plantas e cortes at 1:100, no caso de projetos de grande extenso de rea construda e baixa complexidade de detalhes.

    3. - Ser exigida a apresentao das plantas mencionadas no inciso VI em meio digital a partir de um ano aps a aprovao desta Lei, sendo opcional a sua apresentao nesse perodo, podendo ser concedido, neste caso, durante este perodo de um ano, um desconto de 20% (vinte por cento) na taxa da aprovao devida aos cofres municipais, caso a Prefeitura Municipal substitua o valor de receita proveniente da taxa de aprovao orada por valor igual ou superior, conforme determinao da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    4. - No caso de reforma e ampliao, dever ser indicado no projeto o que ser demolido, construdo ou conservado, de acordo com as seguintes convenes: I - partes existentes e a conservar hachuradas; II - partes a serem demolidas tracejadas; III - partes novas ou a acrescentar em trao cheio.

    Artigo 14 - Depende da licena, mas no se sujeita apresentao do projeto: I - edificao para o uso residencial unifamiliar de carter popular, com planta fornecida pela Prefeitura Municipal de Itabirito, com rea de at 100m (cem metros quadrados);

    Redao dada pela Lei Municipal n. 2550, de 12 de dezembro de 2006.

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    Legislao relacionada: Lei Municipal n. 2599, de 04 de julho de 2007, que regulamenta a doao, pela Prefeitura Municipal de Itabirito, de plantas para construo de edificaes no Municpio de Itabirito/MG.

    II edificao para o uso residencial que atenda s exigncias legais para a concesso do habite-se, mas no possua projeto arquitetnico aprovado junto Prefeitura Municipal de Itabirito, nos termos da Lei Municipal n 2.533, de 24 de outubro de 2.006;

    Inserido pela Lei Municipal n. 2550, de 12 de dezembro 2006. III - muros no alinhamento de logradouro pblico.

    Pargrafo nico. As excees estabelecidas quanto apresentao de projetos no

    dispensam essas construes da obedincia s disposies da legislao federal e municipal, quanto locao do edifcio no terreno, recuos e afastamento.

    Artigo 15 - No depende de licena a execuo das seguintes obras: I - reparos e substituio de revestimentos de muros; II - impermeabilizao de terraos; III - substituio de telhas danificadas, de calhas e condutores em geral; IV - construo de muros de divisa com at 2m (dois metros) de altura; V - limpeza ou pintura externa ou interna de edifcios.

    Artigo 16 - No ser expedida licena para qualquer obra em imvel tombado e/ou em reas onde existam runas ou quaisquer vestgios de edificao e stios arqueolgicos e que possam ser considerados como patrimnio histrico, artstico, cultural e ambiental sem a prvia anuncia do rgo federal, estadual ou municipal competente, Conselho Consultivo do Patrimnio Histrico e Artstico de Itabirito, do Conselho Municipal de Poltica Urbana COMPURB, e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentvel e Melhoria do Ambiente.

    Legislao relacionada: Lei Municipal n. 2483, de 15 de maro de 2006, que organiza e institui o COMPURB Conselho Municipal de Poltica Urbana e d outras providncias.

    Artigo 17 - Concedida a licena, a Prefeitura Municipal de Itabirito expedir o

    respectivo alvar, mediante o pagamento das taxas devidas no qual constaro: I - nomes do proprietrio, do autor do projeto arquitetnico e do responsvel tcnico pela execuo das obras; II - endereo e destinao de uso da edificao; III - inscrio cadastral relativa ao imvel; IV - prazos para o incio e trmino da obra.

    Artigo 18 - No ato de aprovao do projeto, ser outorgada a licena para construo, a qual ter prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo, por uma nica vez, mediante solicitao do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.

    Pargrafo nico. Em caso de renovao do alvar, ser adotado o mesmo prazo de concluso fornecido no alvar primitivo.

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    SEO I DAS OBRAS PARALISADAS Artigo 19 - A paralisao de obras dever ser comunicada previamente ao rgo

    competente do Municpio, para efeito de suspenso do prazo de licena e adoo das demais medidas administrativas cabveis.

    Artigo 20 - Se a paralisao ocorrer por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, a construo dever ter:

    I - todos os seus vos fechados, de acordo com as determinaes do rgo competente do Municpio; II - seus andaimes e tapumes removidos, quando construdos sobre o passeio em logradouro pblico.

    Artigo 21 - O proprietrio da obra paralisada ser diretamente responsvel pelos

    danos ou prejuzos causados ao Municpio e a terceiros, em decorrncia desta paralisao.

    Artigo 22 - Identificadas as obras inacabadas ou paralisadas h mais de 2 (dois) anos, o Municpio poder notificar os respectivos proprietrios para que promovam, no prazo de 1 (um) ano, prorrogvel por mais 1 (um) ano, a concluso da edificao.

    Artigo 23 - No caso do no atendimento ao prazo estipulado no artigo anterior, o responsvel pela obra paralisada ser intimado a demoli-la, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que, findado este prazo e no cumprida a intimao, o Municpio promover a demolio e cobrar os custos dos servios, acrescidos de 10% (dez por cento), a ttulo de taxa de administrao.

    TTULO III DO INCIO E DA CONCLUSO DA OBRA CAPTULO I DA FISCALIZAO

    Artigo 24 - Para efeito de fiscalizao, os respectivos alvar e projeto aprovado sero mantidos no local da obra.

    Artigo 25 - No caso de verificao da inexistncia do alvar ou se constatado, em vistoria, que as obras no foram executadas de acordo com o projeto aprovado, o seu responsvel tcnico ser autuado e obrigado a regularizar o projeto, caso essas alteraes possam ser aprovadas, e realizar as modificaes necessrias regularizao da obra ou a proceder a sua demolio, integral ou dos acrscimos irregulares, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de Itabirito.

    Artigo 26 - As construes que no se enquadram nas exigncias da Legislao Urbanstica Bsica LUB, e para as quais no tenha sido concedido alvar, desde que a edificao no contrarie dispositivos essenciais da legislao que ocupem, podero ter sua situao regularizada perante o Municpio, de acordo com critrios especficos em cada caso, a serem definidos pelo setor competente.

    Legislao relacionada: Lei Municipal n. 2522, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei Municipal n. 2554, de 15 de fevereiro de 2007, que dispe sobre a regularizao de obras residenciais em andamento; e Lei Municipal n. 2533, de 24 de outubro de 2006,

  • 10

    que dispe sobre a regularizao das obras residenciais que atendam s exigncias legais para a concesso do habite-se, mas que no possuam projeto arquitetnico aprovado junto Prefeitura Municipal de Itabirito.

    CAPTULO II DA SEGURANA NA OBRA Artigo 27 - Durante a execuo da obra, indispensvel a adoo de medidas

    necessrias proteo e segurana dos operrios, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros pblicos.

    Artigo 28 - Os barrancos e valas resultantes das escavaes e movimentos de terra, com desnvel superior a 1,20m (um metro e vinte centmetros), devero conter:

    I - escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as normas da ABNT e da Consolidao das Leis do Trabalho CLT; II - rampas ou escadas para assegurar o rpido escoamento dos operrios; III - muros de arrimo ou taludes com tratamentos compatveis para evitar deslizamentos; IV - proteo contra intempries, durante o tempo que durar a execuo dos arrimos ou taludes.

    Artigo 29 - As obras situadas no alinhamento sero dotadas de tapume executado

    de material resistente e bem ajustado, com altura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), podendo ocupar, no mximo, a metade da largura do passeio.

    1. - Nas obras afastadas do alinhamento, em terrenos situados em vias pavimentadas, ser exigido tapume com altura mnima de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), montado ao longo do alinhamento.

    2. - Quando os tapumes forem instalados em terrenos de esquina, as placas de nomenclatura das vias sero neles afixadas, nas faces respectivas, de modo bem visvel.

    Artigo 30 - Os tapumes no podero causar prejuzo arborizao, aos aparelhos de iluminao pblica, postes e outros elementos existentes nos logradouros com autorizao da Prefeitura Municipal de Itabirito.

    Artigo 31 - Os andaimes devero ficar dentro dos tapumes e oferecer condies de resistncia e estabilidade tais, que garantam os operrios e transeuntes contra acidentes.

    Artigo 32 - Sem prejuzo do cumprimento das disposies desta Lei, a colocao de tapumes e andaimes dever obedecer ao disposto na Legislao de Segurana e Medicina do Trabalho.

    CAPTULO III DO PREPARO DO TERRENO Artigo 33 - Os trabalhos de preparo do terreno, quando necessrio, devero ficar a

    cargo de profissional legalmente habilitado.

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    Artigo 34 - O preparo do terreno para a execuo de obras iniciar-se- pela verificao da existncia, sob o passeio, de instalaes ou redes de servios pblicos, devendo, em caso de sua existncia, ser tomadas as providncias necessrias para evitar seu comprometimento.

    SEO I DA CONSERVAO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS Artigo 35 - Durante a execuo das obras, o profissional responsvel ou

    proprietrio dever manter os logradouros, no trecho fronteiro obra, em condies satisfatrias de limpeza e conservao, livres de entulhos ou restos de materiais.

    Artigo 36 - Nenhum material poder permanecer nos logradouros pblicos, salvo o tempo necessrio sua descarga e remoo.

    Artigo 37 - Quaisquer detritos cados das obras, assim como resduos de materiais que ficarem nos logradouros pblicos, devero ser imediatamente removidos.

    Artigo 38 - O responsvel ou proprietrio da obra dever, no prazo de 30 (trinta) dias aps sua concluso, providenciar a remoo dos tapumes, andaimes e outros aparelhos de construo, fazendo os reparos e limpeza dos logradouros pblicos.

    CAPTULO IV DO HABITE-SE Artigo 39 - Uma vez concluda qualquer edificao, sua ocupao somente poder-

    se- dar mediante o respectivo "habite-se" e baixa, expedidos pela Prefeitura Municipal de Itabirito, aps verificao, em vistoria, da correta execuo do projeto aprovado e licenciado, assim como das suas condies de uso e do cumprimento das demais exigncias da legislao municipal.

    Artigo 40 - No caso de discordncia entre o projeto aprovado e a obra concluda, o responsvel tcnico dever ser autuado de acordo com as disposies do artigo 25 deste Cdigo.

    Artigo 41 - Consideram-se obras ou servios concludos: I - instalaes hidrosanitrias, eltricas, telefnicas e outras, devidamente executadas e interligadas s respectivas redes pblicas, quando existir e atestadas pelos rgos tcnicos competentes, declarando que se encontram em perfeitas condies de funcionamento; II - edificaes em condies de ocupao e devidamente numeradas, inclusive subunidade, se houver, de acordo com o projeto aprovado e com a numerao oficial neste indicada; III - passeios pblicos executados ao longo do meio-fio, na rea de influncia do lote ou terreno, conforme as exigncias tcnicas da Prefeitura Municipal de Itabirito; IV - limpeza da obra e adjacncias; V - instalao de caixa receptora de correspondncia; VI - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando couber.

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    Artigo 42 - Ser permitida a concesso de habite-se parcial quando a edificao possuir partes que possam ser ocupadas ou utilizadas, independentemente das partes ainda no concludas, a critrio do rgo tcnico competente da Prefeitura Municipal de Itabirito.

    Artigo 43 - Poder ser concedido habite-se em separado para cada bloco quando a construo se referir a dois ou mais blocos, dentro do mesmo lote ou terreno, desde que se constituam em unidades autnomas, de funcionamento independente, e preencham as condies de utilizao, separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um nico alvar.

    Artigo 44 - Para concesso de habite-se, o rgo competente da Prefeitura Municipal de Itabirito lavrar o Auto de Vistoria, aps a constatao do cumprimento de todas as exigncias legais, regulamentares e tcnicas pertinentes.

    Artigo 45 - A vistoria dever ser efetuada no prazo mximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu requerimento e o habite-se concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.

    CAPTULO V DA DEMOLIO Artigo 46 - Nenhuma demolio de edificao que afete os elementos estruturais

    poder ser efetuada sem comunicao prvia ao rgo competente do Municpio, que expedir a licena para demolio aps vistoria, devendo o proprietrio apresentar profissional legalmente habilitado, que atuar como responsvel tcnico pela execuo dos servios, que assinar o requerimento juntamente com o proprietrio.

    1. - A licena para demolio ser expedida juntamente com a licena para construo, quando for o caso.

    2. - O requerimento de licena para demolio dever ser assinado pelo proprietrio da edificao demolida.

    Artigo 47 - As demolies relacionadas s penalidades previstas neste Cdigo encontram-se no Captulo V do Ttulo VI.

    TTULO IV DAS CONDIES GERAIS DAS EDIFICAES CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Artigo 48 - As edificaes erguidas no Municpio de Itabirito atendero as condies expressas no presente Captulo.

    Pargrafo nico. So consideradas reas edificadas, todas aquelas que possurem p-direito acima de 1,80m (um metro e oitenta centmetros).

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    Artigo 49 - Nenhuma edificao poder ser construda sobre os terrenos no edificveis ou no parcelveis definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo do Municpio.

    1. - Os lotes e terrenos devem ser regularmente definidos por escritura pblica registrada no Cartrio Geral de Imveis, na qual constem todas as suas metragens e reas inclusive as servides, quando for o caso.

    2. - Para que um lote possa receber edificao, necessrio que se enquadre nas caractersticas das zonas de uso e ocupao do solo constantes na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo e faa parte do projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito. Artigo 50 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poder avanar no espao definido pela projeo horizontal de um tringulo isscele cujos lados iguais tero 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) a partir do vrtice comum que coincidente com a esquina, at a altura mnima de 4m (quatro metros). Pargrafo nico. A concordncia resultante poder ter qualquer forma, desde que inscrita nos limites definidos pelo caput do artigo.

    CAPTULO II DOS COMPONENTES BSICOS DA EDIFICAO Artigo 51 - So componentes bsicos de uma edificao, as fundaes, a estrutura,

    as paredes e a cobertura.

    Pargrafo nico. Os componentes bsicos de uma edificao devero apresentar resistncia ao fogo, isolamento trmico, isolamento e condicionamento acsticos, estabilidade e impermeabilidade adequadas funo e porte do edifcio, de acordo com as normas tcnicas, e especificados e dimensionados por profissional habilitado.

    CAPTULO III DA SALUBRIDADE SEO I DA CLASSIFICAO DOS COMPARTIMENTOS

    Artigo 52 - Os compartimentos das edificaes, conforme sua destinao, sero classificados em:

    I - compartimentos de permanncia prolongada; II - compartimentos de permanncia transitria; III - compartimentos de utilizao especial; IV - compartimentos sem permanncia.

    Artigo 53 - Os compartimentos de permanncia prolongada so os de uso definido,

    habitveis e destinados a atividades de trabalho, estar, repouso, consumo de alimentos, e lazer, que exigem permanncia confortvel por tempo longo ou indeterminado.

    Pargrafo nico. So considerados compartimentos de permanncia prolongada, entre outros, os seguintes:

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    I - os quartos de dormir, quartos e salas em geral; II - lojas e sobrelojas, escritrios, oficinas e indstrias; III - salas de aula, estudos, bibliotecas, laboratrios didticos; IV - enfermarias e ambulatrios; V - refeitrios, bares e restaurantes; VI - cozinhas e copas; VII - locais de reunies e sales de festas; VIII - locais fechados destinados prtica esportiva.

    Artigo 54 - Os compartimentos de permanncia transitria so os de uso definido,

    ocasional ou temporrio, destinados a atividades de circulao e acesso de pessoas, higiene pessoal, depsitos para guarda de materiais, utenslios ou peas, troca guarda ou lavagem de roupas, servios de limpeza, caracterizando espaos habitveis de permanncia confortvel por tempo determinado.

    Pargrafo nico. So considerados compartimentos de permanncia transitria, entre outros, os seguintes:

    I - escadas e rampas, bem como seus respectivos patamares; II - hall de elevadores e corredores de passagens; III - banheiros, lavabos e instalaes sanitrias; IV - depsitos domiciliares, vestirios, rouparias, quarto de vestir (closet); V - lavanderias domiciliares, reas de servio.

    Artigo 55 - Os compartimentos de utilizao especial so aqueles que, embora

    podendo comportar as funes ou atividades relacionadas no artigo anterior, apresentam caractersticas e condies adequadas sua destinao especial.

    1. - So considerados compartimentos de utilizao especial, entre outros, os seguintes:

    I - auditrios, anfiteatros, museus e galerias de arte; II - cinemas, teatros e salas de espetculos; III - centros cirrgicos e salas de raios X; IV - salas para computadores, transformadores e telefonia; V - locais para duchas e saunas; VI - garagens e galpes para estocagem.

    2. - Os compartimentos de que se trata este artigo devero ter suas caractersticas

    adequadas sua funo especfica, com condies de segurana e de habitabilidade quando exigem a permanncia humana.

    Artigo 56 - Somente ser permitida a subdiviso de qualquer compartimento nos casos em que se mantiverem as condies de rea mnima e de forma, estabelecidas nesta Lei, nos compartimentos resultantes.

    Artigo 57 - Os compartimentos sem permanncia so aqueles que, pela sua finalidade especfica, no comportam permanncia humana ou habitabilidade, tais como:

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    I - pores com p-direito mximo de 1,80m (um metro e oitenta centmetros); II - cmaras escuras; III - caixas-fortes; IV - cmaras frigorficas.

    Artigo 58 - Compartimentos para outras destinaes ou denominaes no

    indicadas nos artigos precedentes desta seo ou ainda que apresentem peculiaridades especiais sero classificados com base nos critrios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigncias de higiene, salubridade e conforto, correspondente funo ou atividade, pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito.

    SEO II DA ILUMINAO E VENTILAO Artigo 59 - Os compartimentos das edificaes destinadas s atividades humanas

    devero ter iluminao e ventilao naturais, atravs de aberturas voltadas diretamente para espao aberto exterior.

    Pargrafo nico. Para efeito de ventilao dos compartimentos, as aberturas devero ser dotadas de dispositivos que permitam a renovao do ar em pelo menos 50% (cinqenta por cento) da rea exigida para iluminao.

    Artigo 60 - No sero considerados iluminados ou ventilados os compartimentos cujas profundidades a partir da abertura iluminante, for maior que o seu p-direito.

    Redao dada pela Lei Municipal n. 2667 de 28 de abril de 2008.

    Pargrafo nico. No caso de loja, ser permitida uma profundidade de at 5 (cinco) vezes o seu p-direito.

    Artigo 61 - A superfcie das aberturas destinadas iluminao e ventilao de um compartimento, atravs de varandas, alpendres ou terraos cobertos, ser calculada considerando-se a soma das reas dos respectivos pisos.

    Artigo 62 - Nenhum compartimento poder ser iluminado atravs de outro, seja qual for a largura e a natureza da abertura de comunicao, excetuando os vestbulos, hall de elevadores e salas de espera.

    Artigo 63 - Em nenhuma hiptese, podero existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas dos lotes, bem como a menos de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das divisas.

    Artigo 64 - As aberturas de compartimentos de permanncia prolongada, quando confrontantes, em unidades distintas, no podero ter, entre elas, distncia inferior a 3m (trs metros), embora sejam da mesma edificao.

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    SEO III DAS DIMENSES DAS ABERTURAS Artigo 65 - O total da superfcie das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um

    compartimento se relaciona com a rea de seu piso e no poder ser inferior a: I - 1/6 (um sexto) da rea do piso de compartimento de permanncia prolongada; II - 1/8 (um oitavo) da rea do piso de compartimento de permanncia transitria ou especial.

    1. - Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos:

    I - corredores e passagens com rea igual ou inferior a 10m (dez metros quadrados); II - armrios ou quarto de vestir (closet) com rea total ou inferior a 6m (seis metros quadrados); III - escadas em edificaes unifamiliar de at 2 (dois) pavimentos; IV - depsitos com rea igual ou inferior a 3m (trs metros quadrados).

    2. - Em nenhuma hiptese, a rea das aberturas destinadas a iluminar qualquer

    compartimento dever ser inferior a 0,25m (vinte e cinco decmetros quadrados).

    Artigo 66 - As reas dos vos de iluminao e ventilao fixadas para os compartimentos de permanncia prolongada e transitria sero alteradas respectivamente para (um quarto) e 1/6 (um sexto) da rea do piso, sempre que a abertura der para terrao coberto, alpendre e avarandado com mais de 2m (dois metros) de profundidade.

    Artigo 67 - Os compartimentos especiais, que em face das suas caractersticas e condies vinculadas destinao, no devem ter aberturas diretas para o exterior, ficam dispensados das exigncias do artigo anterior, devendo apresentar, conforme a funo ou atividade neles exercidas, condies adequadas segundo as normas tcnicas oficiais de iluminao e ventilao por meios especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatrio de temperatura e de grau de umidade do ar.

    SEO IV DA ILUMINAO E VENTILAO INDIRETA ESPECIAL Artigo 68 - As aberturas para o exterior podero ser dispensadas nos casos

    expressamente previstos no presente artigo, desde que fiquem asseguradas, para os compartimentos, a iluminao por eletricidade e a perfeita renovao do ar meio de poos de ventilao e forro falso.

    1. - Ser permitida a ventilao por meio de poos de ventilao ou atravs de exausto mecnica exclusivamente para os seguintes compartimentos de utilizao transitria:

    I - sanitrios em geral; II - hall e circulaes, exceto o de edifcios de uso coletivo; III - compartimentos especiais.

    2. - Os poos de ventilao devero satisfazer aos seguintes requisitos:

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    I - atender as reas mnimas fixadas no Anexo I, conforme o nmero de pavimentos, permitindo a inscrio no plano horizontal de um crculo com dimetro mnimo de 0,60m (sessenta centmetros); II - serem visitveis e dotados de escada tipo marinheiro em toda altura do poo.

    3. - A ventilao por forro falso em compartimentos contguos dever atender

    aos seguintes requisitos: I - a abertura de ventilao dever ter altura livre mnima de 0,20m (vinte centmetro) e a distncia mxima de 4m (quatro metros) entre o vo de ventilao e o exterior; II - a abertura da ventilao deve ser provida de venezianas basculantes, grades ou telas, bem como proteo, no exterior, contra as guas pluviais; III - o tubo de ventilao deve ter revestimento liso; IV - a reduo do p-direito do compartimento onde for colocado o forro falso no pode ser inferior ao mnimo estabelecido por este Cdigo para o referido compartimento.

    Artigo 69 - Para efeito de ventilao dos compartimentos de que trata o artigo

    anterior rea mnima das aberturas ter equivalente a 1/6 (um sexto) da rea do piso.

    SEO V DAS REAS DE ILUMINAO E VENTILAO Artigo 70 - Os compartimentos podero ser iluminados e ventilados mediante

    aberturas para reas de iluminao e ventilao.

    1. - As reas de iluminao e ventilao sero classificadas em abertas, semi-abertas ou fechadas, conforme estejam definidas pelas paredes da edificao, pelas divisas e pela linha do afastamento ou testada do lote, conforme croquis dos Anexos II, III, IV.

    2. - As dimenses mnimas das reas abertas, semi-abertas e fechadas, de que trata o pargrafo anterior, sero fixadas em funo dos compartimentos a serem iluminados e ventilados, conforme tabelas dos Anexos II, III, IV.

    3. - No sero permitidos balanos ou salincias nas reas mnimas estabelecidas para efeito de iluminao e ventilao de que trata este artigo.

    SEO VI DOS BANHEIROS E SANITRIOS Artigo 71 - Os banheiros e sanitrios sero definidos de acordo com as peas que

    possuem: I - (BBWC) quando possurem banheira, bid, vaso sanitrio e lavatrio, tero reas mnimas de 6m (seis metros quadrados) e forma tal que permita a inscrio, no plano do piso, de um crculo de dimetro mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros); II - (CHBWC) quando possurem chuveiro, bid, vaso sanitrio e lavatrio, tero rea mnima de 3m (trs metros quadrados) e forma tal que

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    permita a inscrio, no plano do piso, de um crculo de dimetro mnimo de 1,20m (um metro e vinte centmetros); III - (CHWC) quando possurem chuveiro, vaso sanitrio e lavatrio, tero rea mnima de 2,50m (dois e meio metros quadrados) e forma tal que permita a inscrio, no plano de piso, de um crculo de dimetro mnimo de 1,20m (um metro e vinte centmetros); IV - (WC) quando possurem vaso sanitrio e lavatrio, tero rea mnima de 1,20m (um vrgula vinte metros quadrados) e forma tal que permita a inscrio, no plano de piso, de um crculo com dimetro mnimo de 1m (um metro).

    1. - O p-direito mnimo dos compartimentos a que se refere o presente artigo

    ser de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

    2. - Os banheiros e sanitrios que se enquadrem no previsto nos itens I, II, III deste artigo no podero ter comunicao direta com a sala, a copa, a cozinha ou a despensa.

    3. - Os banheiros e sanitrios que se enquadrarem no item IV no podero ter comunicao direta com a cozinha e despensa.

    4. - O banheiro s poder ter ligao direta com quartos de dormir, quando houver um outro banheiro comum, ou a habitao se constituir em apenas uma sala, um quarto de dormir e cozinha.

    5. - O vo de acesso dos banheiros dever ter largura mnima de 0,70m (setenta centmetros).

    Artigo 72 - Quando for necessrio agrupar banheiros e sanitrios em um nico compartimento, sero permitidos subcompartimentos com apenas uma pea;

    I - O subcompartimento para banheiro dever permitir a inscrio, no plano do piso, de um crculo de dimetro mnimo de 0,90m (noventa centmetros); II - O subcompartimento para vaso sanitrio ou para lavatrio ter rea mnima de 0,90m (zero vrgula noventa metros quadrados) e forma tal que permita a inscrio, no plano do piso, de um crculo de dimetro mnimo de 0,80m (oitenta centmetros).

    1. - As paredes internas divisrias dos subcompartimentos no devem exceder a

    2,10m (dois metros e dez centmetros) de altura.

    2. - O p-direito mnimo do compartimento a que se refere o presente artigo ser de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

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    CAPTULO IV DO CONFORTO SEO I DAS PAREDES

    Artigo 73 - As paredes externas, estruturais ou de vedao, tero a espessura mnima de 0,20m (vinte centmetros), e as internas, a espessura mnima de 0,10m (dez centmetros).

    Pargrafo nico. Sero consideradas paredes internas aquelas voltadas para poos de ventilao, terraos de servio e paredes que dividem os cmodos.

    SEO II DAS PAREDES DE FACHADA, PISOS E COBERTURAS Artigo 74 - As paredes de fachada em edificaes do centro histrico e os muros,

    que possam ser construdas no alinhamento do logradouro, ficam sujeitas s seguintes condies:

    I - Podero ter salincias em balano em relao ao alinhamento do logradouro, quando: a) formem molduras ou motivos arquitetnicos, e no constituam rea de piso; b) no ultrapassem, em suas projees, no plano horizontal, o limite mximo de 0,20m (vinte centmetros), em relao ao alinhamento do logradouro.

    Pargrafo nico. As paredes de fachada em edificaes recuadas com relao ao alinhamento podero ter recortes de movimento em at 40% (quarenta por cento) da sua extenso, de forma contnua ou no, avanando sobre este recuo, desde que no ultrapassem a metade do recuo exigido.

    Artigo 75 - As paredes que constiturem divisa entre distintas unidades habitacionais devero ter espessura mnima de 0,20m (vinte centmetros).

    Artigo 76 - As espessuras mnimas das paredes podero ser alteradas quando for utilizado material de natureza diversa, desde que especificados em projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito.

    Artigo 77 - Os pavimentos acima do solo, que no forem vedados por paredes no seu permetro, devero dispor de guarda-corpo de proteo contra queda, com altura mnima de 0,90m (noventa centmetros), resistente a impactos e presses.

    Artigo 78 - Os pisos e as paredes sero tratados segundo a destinao dos compartimentos e as prescries desta Lei.

    1. - Poder ser dispensado o revestimento, desde que os elementos de vedao recebam tratamento adequado, de acordo com as normas tcnicas pertinentes.

    2. - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho devero ser devidamente acabadas, tratadas e pintadas em ambos os lados.

  • 20

    3. - As paredes, dos subsolos at o nvel do terreno circundante, devero ser

    interna e externamente dotadas de impermeabilizao.

    Artigo 79 - Quando se tratarem de edificaes agrupadas horizontalmente, a estrutura de sustentao da coberta de cada unidade ser independente.

    Artigo 80 - Nas coberturas das edificaes, devero ser empregados materiais impermeveis, imputrescveis, de reduzida condutibilidade trmica, incombustveis e resistentes ao dos agentes atmosfricos, excetuada sua estrutura de suporte, que poder ser executada em madeira.

    Artigo 81 - As coberturas devero ser construdas de modo a assegurar o perfeito escoamento das guas pluviais, atravs de beirais ou calhas, e ainda dotadas de rufos e condutores, respeitando sempre o direito de vizinhana e sem atingir diretamente o logradouro.

    1. - Nas edificaes, quando coladas nas divisas, as cobertas no podero ter beirais deitando gua no vizinho.

    2. - As calhas, rufos e condutores devero ser dimensionados de acordo com as normas da ABNT.

    3. - A inclinao da estrutura de coberta dever obedecer s normas tcnicas em vigor, observando as especificaes dos materiais empregados na sua cobertura.

    SEO III DAS PORTAS Artigo 82 - As portas devero obedecer s seguintes larguras mnimas:

    I - de 0,90 m (noventa centmetros) para entrada principal de unidade residencial; II - de 0,70 m (setenta centmetros) a 0,80m (oitenta centmetros) para passagens internas entre compartimentos de uma unidade residencial; III - de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) para acesso a edificao de uso coletivo de at 4 (quatro) pavimentos; IV - de 1,50 (um metro e cinqenta centmetros) para acesso a edificao de uso coletivo com mais de 4 (quatro) pavimentos;

    CAPTULO V DA SEGURANA SEO I DAS INSTALAES DE PREVENO E COMBATE INCNDIO

    Artigo 83 - As instalaes e os equipamentos a serem utilizados no sistema de preveno contra incndio, nas edificaes a serem construdas ou reformadas, sero projetados, calculados e executados, tendo em vista a segurana, o bem-estar e higiene dos usurios, de acordo com as normas tcnicas da ABNT e Normas Tcnicas de Combate a Incndio, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

  • 21

    Artigo 84 - Ser obrigatria e instalao de extintores, em todas as edificaes

    sujeitas ao cumprimento das normas de preveno de combate a incndio, independentemente da existncia de qualquer outro sistema preventivo.

    Artigo 85 - A existncia de instalaes preventivas de combate a incndio, em reas comuns das edificaes de uso habitacional, no habitacional ou misto, no exclui a exigncia em escritrios ou reas comerciais localizadas naquelas edificaes, de unidades extintoras adequadas ao risco de incndio, independentemente da rea ocupada.

    Artigo 86 - Em edificaes habitacionais unifamiliares, onde haja a implantao de atividades comerciais, ser exigida a instalao de unidades extintoras adequadas, em funo do risco predominante, independentemente da rea ocupada.

    SEO II DAS INSTALAES DE PRA-RAIOS Artigo 87 - As instalaes de pra-raios devero obedecer ao disposto nas normas

    especficas da ABNT, e s normas de regulamentao definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

    Artigo 88 - As edificaes de qualquer natureza, com altura igual ou superior a 20m (vinte metros), sero providas de instalaes de pra-raios.

    Artigo 89 - Independentemente da altura, ser obrigatria a instalao de pra-raios nas edificaes destinadas a:

    I - conjunto de lojas e centros comerciais (shopping centers); II - mercados ou supermercados; III - escolas e locais de reunies coletivas; IV - terminais rodovirios; V - depsitos de inflamveis e explosivos.

    Pargrafo nico. Sero exigidas, tambm, instalaes de pra-raios em edificaes

    que ocupam rea de terreno superior a 3.000m (trs mil metros quadrados).

    Artigo 90 - As instalaes de pra-raios devero ser aprovadas pelo Corpo de Bombeiros.

    Artigo 91 - Toda edificao onde se renam grande nmero de pessoas dever ter instalaes preventivas e de combate a incndios, na forma das normas da ABNT e da CLT.

    SEO III DAS INSTALAES PARA ESTOCAGEM DE LIXO Artigo 92 - As edificaes residenciais multifamiliares, de comrcio, servios,

    industriais e institucionais, pblicas ou privadas, devero ser dotadas de compartimento adequado para estocagem do lixo devidamente acondicionado, suficiente para abrigar a produo no perodo entre as coletas.

  • 22

    1. - O dimensionamento do compartimento citado no caput dever ser definido segundo clculos especficos apresentados por profissional habilitado, considerando a produo diria de lixo de acordo com cada uso, sendo parmetros mnimos:

    I. ser exclusivo; II. possuir rea mnima de 6m (seis metros quadrados), p-direito mnimo de

    2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), acesso com dimenses mnimas de largura de 1,20m (um metro e vinte centmetros) e altura de 2,10m (dois metros e dez centmetros) e porta com fechamento automtico;

    III. ser dotado de ventilao natural correspondente a 1/10 da rea ou de ventilao mecnica que garanta a exausto do ar;

    IV. dispor de ponto de gua para lavagem, ralo ligado rede de esgoto, iluminao;

    V. possuir revestimento de piso e paredes at o teto com material durvel, liso, impermevel e resistente a constantes lavagens e produtos de ao agressiva;

    VI. no possuir ligao direta com vestbulos, halls, circulao, escadas, elevadores, compartimentos de permanncia prolongada ou transitria, exceto garagens, ptios e acessos de servio.

    2. - A produo de at 100 (cem) litros/dia isenta da exigncia feita no caput do

    artigo.

    SEO IV DAS MARQUISES Artigo 93 - As marquises nas reas comerciais sero opcionais, e quando

    ultrapassarem o plano de alinhamento do terreno, devero obedecer s seguintes prescries:

    I - largura mxima de 50% (cinqenta por cento) da largura do passeio; no podendo ultrapassar a 1,50m (um metro e cinqenta centmetros); II - altura mnima de 2,80m (dois metros e oitenta centmetros) acima do ponto mais desfavorvel do meio-fio; III - no ocultem ou prejudiquem rvores, postes, luminrias, frao rea, placas ou outros elementos de informao, sinalizao e instalao pblica; IV - ter na face superior, caimento em direo fachada do edifcio, alm de serem dotadas de calhas e condutores para guas fluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio at alcanar a sarjeta; V - ser provida de cobertura protetora, quando revestida de vidro estilhaado ou de material quebrvel; VI - quando construdas em logradouros de grande declividade, as marquises sero compostas de tantos segmentos horizontais, quantos forem convenientes.

    Artigo 94 - Nas edificaes a serem construdas em lotes localizados em

    logradouros onde obrigatrio o recuo frontal e onde o pavimento trreo destina-se a comrcio, podero ser construdas marquises em suas fachadas, observando os seguintes requisitos:

    I - ter a altura mxima do pavimento trreo;

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    II - ter balano mximo de 2,50m (dois e cinqenta centmetros).

    Artigo 95 - Ser permitido o avano sobre o logradouro ou recuo, de elementos de proteo e/ou composio de fachadas, at a largura mxima de 0,60m (sessenta centmetros), acima do pavimento trreo.

    Artigo 96 - No ser permitida a construo de varandas privativas em balano, bem como de qualquer outro ambiente coberto, sobre o recuo frontal.

    SEO V DAS PISCINAS Artigo 97 - As piscinas so classificadas nas categorias seguintes:

    I - particulares aquelas de uso exclusivo de seus proprietrios; II - coletivas aquelas construdas em clubes, entidades, associaes, condomnios, hotis, motis e similares.

    1 - As piscinas no so consideradas rea construda, porm devero respeitar os

    parmetros relativos a recuos e afastamentos e taxa de permeabilidade.

    2 - A construo ou reforma de piscinas coletivas ficar condicionada prvia aprovao do projeto pelos rgos competentes do Municpio e do Estado.

    Artigo 98 - As piscinas devero satisfazer s seguintes condies: I - ter revestimento interno de material impermevel, resistente e de superfcie lisa; II - quando tiverem o fundo em rampas, apresentar declividade igual ou inferior a 7% (sete por cento), vedadas as mudanas bruscas at a profundidade de 1,80m (um metro e oitenta centmetros); III - ter tanque lava-ps; IV - conterem tubos influentes, que provoquem uma uniforme circulao de gua, ficando os mesmos situados, no mnimo a 0,30m (trinta centmetros) abaixo do nvel normal da gua; V - conterem, na parte interna, dispositivo capaz de drenar a gua superficial, provido de orifcio necessrio ao livre escoamento da gua diretamente para a rede de esgoto; VI - serem dotadas de aparelhamento para tratamento e renovao da gua.

    Pargrafo nico. As piscinas particulares ficaro dispensadas da exigncia do inciso

    III deste artigo.

    Artigo 99 - As piscinas infantis e as de aprendizagem, que tenham comunicao direta com as destinadas natao, sero providas de proteo na linha divisria.

    Artigo 100 - As piscinas devero dispor de vestirios, instalaes sanitrias e chuveiros, atendendo, separadamente, a cada sexo e obedecendo, quanto a sua rea, a proporo mnima de:

    I - um (1) chuveiro para cada 60m (sessenta metros quadrados) ou frao;

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    II - uma (1) bacia sanitria para cada 100m (cem metros quadrados) ou frao; III - um (1) lavatrio para cada 100m (cem metros quadrados) ou frao; IV - um (1) mictrio para cada 100m (cem metros quadrados) ou frao.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo as piscinas particulares das

    habitaes unifamiliares instaladas.

    CAPTULO VI DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS Artigo 101 - A construo e a reconstruo de passeios dos logradouros, em toda a

    extenso das testadas dos terrenos, edificados ou no, compete aos seus proprietrios.

    1 - O piso dos passeios dever ser de material antiderrapante.

    2 - Deve ser obedecido nos passeios o desnvel de 3% (trs por cento), no sentido do logradouro, para o escoamento das guas pluviais.

    3 - A pavimentao dos passeios no poder apresentar degraus ou outras salincias que impeam ou ameacem o trfego normal dos pedestres.

    4 - O escoamento das guas pluviais das edificaes ou de lotes confrontantes somente ser executado atravs de canalizao embutida nos passeios e lanado nas sarjetas.

    CAPTULO VII DA CIRCULAO HORIZONTAL Artigo 102 - Os corredores de acesso a edifcios tero dimenses mnimas de:

    I - 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura quando em edifcios residncias ou comerciais at 3 (trs) pavimentos; II - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de largura quando em edifcios residncias ou comerciais de mais de 3 (trs) pavimentos; III - 2m (dois metros) em edificaes destinadas a local de reunio para at 200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de 1cm (um centmetro) por pessoa que exceder este nmero; IV - p-direito de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

    Artigo 103 - Os corredores de circulao interna das edificaes, tero as seguintes dimenses;

    I - de residncias largura de 10% (dez por cento) de comprimento, com um mnimo de 0,80m (oitenta centmetros); II - de circulao coletiva at 50m (cinqenta metros) de comprimento largura de 6% (seis por cento) do comprimento, com um mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros); III - de circulao coletiva acima de 50m (cinqenta metros) de comprimento largura de 4% (quatro por cento) do comprimento, com um mnimo de 3m (trs metros);

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    IV - p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

    Artigo 104 - Todo corredor que tiver mais de 10m (dez metros quadrados) de rea dever ter iluminao natural e ventilao.

    CAPTULO VIII DA CIRCULAO VERTICAL SEO I DAS ESCADAS E RAMPAS

    Artigo 105 - As escadas tero as seguintes larguras mnimas: I - 0,80m (oitenta centmetros) em edifcios residenciais unifamiliares; II - 1,20m (um metro e vinte centmetros) em edifcios residenciais e comerciais com at 3 (trs) pavimentos; III - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) em edificaes com mais de 3 (trs) pavimentos; IV - 2m (dois metros) em edificaes destinadas a local de reunio, para at 200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de 1cm (um centmetro) por pessoa que exceder este nmero.

    1. - No caso da edificao possuir elevador, a largura mnima da escada poder

    ser reduzida para 1,20m (um metro e vinte centmetros).

    2. - Sempre que a largura da escada ultrapassar 3m (trs metros), a subdiviso por corrimos intermedirios ser obrigatria, de tal forma que a subdiviso resultante no ultrapasse a largura de 2m (dois metros).

    3. - A largura mnima poder ser reduzida para 0,80m (oitenta centmetros), quando se tratar de escada de servio, em edificaes que disponham de outro acesso vertical por escada.

    Artigo 106 - Nos edifcios destinados a local de reunio, no sero permitidas escadas com trechos de leque.

    Artigo 107 - Os degraus devero ter como dimenses altura mxima de 0,18m (dezoito centmetros) e largura mnima de 0,28m (vinte e oito centmetros) de piso, com pelo menos 0,25m (vinte e cinco centmetros) entre pingadeiras.

    1. - Nas escadas em leque, a largura mnima do degrau ser de 0,07m (sete centmetros) devendo, a 0,50m (cinqenta centmetros) da borda interna, apresentar as dimenses fixadas do presente artigo.

    2. - Sempre que o nmero de degraus exceder a 19 (dezenove), dever ser inserido patamar com profundidade mnima igual largura da escada.

    Artigo 108 - Nas escadas em caracol, as dimenses dos degraus estabelecidas no 1 do artigo 64 sero medidas a 0,50m (cinqenta centmetros) da borda interna.

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    Pargrafo nico. As larguras mnimas das escadas sero de 0,60m (sessenta centmetros), quando de uso privativo, e 1,60m (um metro e sessenta centmetros), para uso pblico.

    Artigo 109 - As escadas de edificaes devero dispor de passagem com abertura livre de 2m (dois metros) do acesso morada.

    Artigo 110 - As escada devero ter comunicao direta com o hall social e o de servio de todos os pavimentos.

    Artigo 111 - Sero acrescidas rampas de acesso, internas ou externas desde que atendam ao seguinte:

    I - devero ser de material incombustvel ou tratada para tal; II - o piso dever ser antiderrapante; III - a inclinao mxima ser de 12,5% (doze e meio por cento); IV - a largura mnima dever ser de 1,20m (um metro e vinte centmetros).

    SEO II DOS ELEVADORES

    Artigo 112 - obrigatria a instalao de elevadores nas edificaes, sempre que a diferena entre a primeira e a ultima lajes de piso for superior a 12m (doze metros), exclusive cobertura vinculada ao ltimo pavimento.

    Pargrafo nico. A instalao de elevadores no dispensa a construo de escadas segundo o disposto nos artigos 105, 106, 107, 108,109 e 110 deste Cdigo.

    Artigo 113 - O projeto e a instalao dos elevadores sero feitos de acordo com as exigncias da ABNT.

    CAPTULO IX DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VECULOS

    Artigo 114 - As vagas para estacionamento sero adequadas aos diferentes tipos de veculos, sendo que, excludos os espaos de acesso, circulao e manobra, as vagas tero largura mnima de 2,30m (dois metros e trinta centmetros) e comprimento mnimo de 4,50m (quatro metros e cinqenta centmetros).

    Artigo 115 - Os espaos para guarda e estacionamento de veculos devero ter p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), com um espao mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros) sob as vigas.

    Artigo 116 - As reas livres, excludas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreao infantil e circulao, podero ser consideradas reas de estacionamento de veculos, no sendo permitida, porm, a construo de cobertura.

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    Pargrafo nico - Os estabelecimentos comerciais, situados em vias arteriais, podero utilizar o afastamento frontal como rea de estacionamento descoberto.

    Inserido pela Lei Municipal n. 2667, de 28 de abril de 2008.

    Artigo 117 - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veculos s edificaes dever atender s seguintes condies:

    I - o comprimento da rampa de acesso no poder ultrapassar 0,50m (cinqenta centmetros) e dever ser perpendicular ao alinhamento do lote; II - o acesso dever situar-se a uma distncia mnima de 5m (cinco metros) do alinhamento do meio fio da via transversal no caso de esquina; III - a localizao do acesso s ser permitida quando dela no resultar prejuzo para a arborizao e iluminao pblica, que poder ser remanejada mediante autorizao do Poder Pblico; IV - para cada 10m (dez metros) de testada de terreno ser permitido o rebaixamento mximo de 4,80m (quatro metros e oitenta centmetros) de largura; V - a distncia mnima entre dois acessos ser de 5,20m (cinco metros e vinte centmetros).

    Pargrafo nico. Ser admitido rebaixamento de meio fio com parmetros diferentes dos definidos neste artigo mediante projeto especfico avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito.

    Artigo 118 - O local para guarda ou estacionamento de veculos em habitaes unifamiliares atender ao seguinte:

    I - no poder ter comunicao direta com quartos de dormir; II - quando em garagem fechadas: a) ter abertura que assegure ventilao permanente; b) ter teto de material incombustvel, quando existir pavimento superior; c) poder integrar a edificao principal ou se constituir em edificao

    isolada, respeitados os recuos obrigatrios para o local.

    Artigo 119 - As garagens coletivas, privativas ou comerciais, atendero ao seguinte: I - as vagas e as faixas de acesso e de circulao interna sero dispostas de forma a atender a finalidade prevista, bem como a lotao fixada e a segurana dos usurios, e os acessos de veculos devero ter capacidade para absorver o fluxo de entrada e de sada nas horas de mais intenso movimento; II - ter no mnimo de 2 (dois) vos de entrada quando comportarem mais de 50 (cinqenta) veculos; III - os espaos de acesso e circulao de veculos devero preencher os seguintes requisitos: a) as faixas de entrada e de sada de veculos devero ter indicaes

    correspondentes e sinalizao de advertncia para os que transitam no passeio;

    b) as faixas de acesso e de circulao interna dos estacionamentos coletivos tero largura mnima de 3m (trs metros), de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) ou 5m (cinco metros) quando as vagas

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    de estacionamento formarem, em relao a ele, ngulos de 30 (trinta graus), 45 (quarenta e cinco graus) ou 90 (noventa graus), respectivamente;

    c) as faixas tero declividade mxima de 25% (vinte e cinco por cento) tomada no eixo para os trechos em reta e na parte interna, mais desfavorvel, para os trechos em curva, sendo que a sobre-elevao da parte externa ou declividade transversal no ser superior a 5% (cinco por cento);

    d) o incio das rampas para movimentao dos veculos dever obedecer o alinhamento do terreno;

    e) as rampas tero p-direito de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), no mnimo e largura de 3m (trs metros);

    IV - quando as garagens em edifcios ocuparem mais de um pavimento, devem estes ser interligados por escadas ou rampas que satisfaam s condies de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existncia de outros acessos; V - nos projetos devero constar, obrigatoriamente, as indicaes grficas referentes localizao de cada vaga e dos esquemas de circulao desses veculos, no sendo permitido considerar, para efeito de clculo das reas necessrias aos locais de estacionamento, as rampas, as passagens, os acessos e a circulao.

    TTULO V NORMAS ESPECFICAS CAPTULO I APLICAO

    Artigo 120 - As normas especficas so complementares s normas genricas das edificaes, devendo os projetos obedecer a ambas as categorias, prevalecendo a especificidade apenas nos casos dos artigos seguintes.

    CAPTULO II DOS LOCAIS DE MORADIA SEO I DAS GENERALIDADES

    Artigo 121 - So considerados locais de moradia: as residncias isoladas, as residncias geminadas, as residncias em srie, os conjuntos residenciais, os edifcios de apartamentos, os hotis, os motis e as penses e similares.

    Artigo 122 - Toda habitao ter no mnimo 35m (trinta e cinco metros quadrados) de construo e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha e uma rea de servios.

    Redao dada pela Lei Municipal n. 2705, de 17 de dezembro de 2008.

    Artigo 123 - As residncias podero ter compartimentos conjugados, sendo que a resultante deve ser comprovadamente suficiente para abrigar todas as atividades a que se destina.

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    1 - No caso de edificaes do tipo chal, os compartimentos devero ter suas dimenses mnimas, quanto rea, inseridas em um volume definido pelos pisos e lajes/forros, considerando um p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), admitindo-se a rea restante, sob a inclinao da cobertura, at uma altura mnima de 1,00m (um metro), atendidas as condies mnimas de iluminao e ventilao.

    Inserido pela Lei Municipal n. 2518, de 18 de agosto de 2006.

    2 - Nos chals, a inclinao mnima do telhado dever possuir 50 (cinqenta graus) e as telhas usadas devero ser amarradas na estrutura do telhado.

    Inserido pela Lei Municipal n. 2518, de 18 de agosto de 2006. 3 - No caso de construo de 02 (dois) pavimentos, o pavimento inferior do

    chal dever possuir um p-direito mnimo de 2,70m (dois metros e setenta centmetros). No pavimento superior, por sua vez, ser permitida altura nula (0m), desde que a rea mnima de cada cmodo seja respeitada, observando-se as disposies do pargrafo anterior.

    Inserido pela Lei Municipal n. 2518, de 18 de agosto de 2006.

    Artigo 124 - Ser permitida a utilizao de iluminao zenital nos seguintes compartimentos: vestbulos, banheiros, corredores, depsitos e lavanderias.

    Pargrafo nico. Nos demais compartimentos, sero toleradas iluminao e ventilao zenitais, quando esta concorrer no mximo com at 50% (cinqenta por cento) da iluminao e ventilao requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical.

    SEO II DA DIMENSO DOS COMPARTIMENTOS Subseo I Das Salas

    Artigo 125 - As salas de edifcios residenciais devero ter: I - rea mnima de 10m (dez metros quadrados); II - forma tal que permita a inscrio no plano do piso de um crculo de dimetro mnimo de 3m (trs metros); III - p-direito mnimo de 2,70m (dois metros e setenta centmetros).

    Pargrafo nico. No caso de haver mais de uma sala na mesma residncia, as

    demais podero ter rea mnima de 9m (nove metros quadrados), com forma tal que permita a inscrio no plano do piso, de um crculo de dimetro mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

    Subseo II Dos Quartos de Dormir Artigo 126 - Os quartos de dormir devero ter:

    I - rea mnima de 9m (nove metros quadrados); II - forma tal que permita a inscrio no plano do piso de um crculo de dimetro mnimo de 2,70m (dois metros e setenta centmetros); III - p-direito mnimo de 2,70m (dois metros e setenta centmetros).

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    Pargrafo nico. Os quartos de dormir no podero ter ligao direta com a cozinha e a garagem.

    Subseo III Das Cozinhas, Copas e Depsitos em Residncias Artigo 127 - As cozinhas e copas devero ter:

    I - rea mnima de 5m (cinco metros quadrados); II - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo de dimetro mnimo de 1,80m (um metro e oitenta centmetros); III - p-direito mnimo de 2,70m (dois metros e setenta centmetros); IV - teto construdo com material incombustvel quando existir pavimento superposto.

    Artigo 128 - Os depsitos em residncias tero rea mxima de 3m (trs metros

    quadrados) quando no possurem iluminao e/ou ventilao.

    Artigo 129 - As cozinhas e os depsitos no podero constituir passagem obrigatria entre as salas e os quartos de dormir, os quartos de dormir e os banheiros ou sanitrios, ou entre quartos de dormir.

    Subseo IV Das reas de Servio Artigo 130 - As reas de servio tero:

    I - rea mnima de 1,80m (um vrgula oitenta metros quadrados); II - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo de dimetro mnimo de 1m (um metro); III - p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

    SEO III DAS RESIDNCIAS ISOLADAS

    Artigo 131 - Consideram-se residncias isoladas as habitaes unifamiliares.

    Artigo 132 - A cada residncia isolada dever corresponder 1 (um) lote, ressalvada a hiptese descrita na Lei Municipal que dispuser sobre a possibilidade de construo de duas edificaes em um mesmo lote.

    Redao dada pela Lei Municipal n. 2521, de 23 de agosto de 2006, que dispe sobre a possibilidade de construo de duas edificaes em um mesmo lote.

    Artigo 133 - As edculas ou dependncias de servio podero existir separadas da

    edificao principal quando: I - respeitarem as condies de ocupao estabelecida pela Lei de Parcelamento, Uso e ocupao do Solo; II - tiverem rea mxima construda de 30m (trinta metros quadrados); III - fizerem, obrigatoriamente, parte integrante da habitao.

    SEO IV DAS RESIDNCIAS GEMINADAS

    Artigo 134 - Consideram-se residncias geminadas 2 (duas) unidades de moradia contguas, que possuam uma parede comum.

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    Redao dada pela Lei Municipal n. 2667, de 28 de abril de 2008.

    Artigo 135 - Ser permitida a edificao de casas geminadas, desde que satisfaam as seguintes condies:

    I - constiturem, especialmente no seu aspecto esttico, uma unidade arquitetnica definida; II - observaram condies de ocupao fixadas pela Lei parcelamento, Uso e Ocupao do Solo; III - a parede comum s residncias dever ser de alvenaria, com espessura mnima de 0,25m (vinte e cinco centmetros), alcanando o ponto mais alto de cobertura; IV - cada uma das unidades dever obedecer s demais normas estabelecidas por este Cdigo; V - seja indicada no projeto a frao ideal de terreno de cada unidade. VI - fica estipulada a construo de no mximo 05 (cinco) unidades habitacionais por andar. VII - dever ser respeitado o limite mximo de 02 (dois) pavimentos, por construo. Inseridos pela Lei Municipal n. 2667, de 28 de abril de 2008.

    SEO V DOS EDIFCIOS RESIDENCIAIS

    Artigo 136 - Os edifcios de 3 (trs) ou mais pavimentos possuiro, no hall de entrada, local destinado portaria, dotado de caixa receptora de correspondncia.

    Pargrafo nico. Quando o edifcio dispuser de menos de 3 (trs) pavimentos, ser obrigatria apenas a instalao de caixa coletora de correspondncia por apartamento em local visvel do pavimento trreo.

    Artigo 137 - Os edifcios que forem, obrigatoriamente, servidos por elevadores devero ser dotados de dependncia para zelador, contendo, pelo menos, vestirio e banheiro.

    Artigo 138 - Nos edifcios de que trata o artigo anterior, ser obrigatria a instalao de depsito com capacidade suficiente para acumular, durante 48h (quarenta e oito horas), os detritos provenientes dos apartamentos.

    Artigo 139 - Os edifcios com rea total de construo superior a 750m (setecentos e cinqenta metros quadrados) disporo, obrigatoriamente, de espao descoberto para recreao infantil, que atenda s seguintes exigncias:

    I - ter rea correspondente a 3% (trs por cento) da rea total de construo, observada a rea mnima de 22,50m (vinte e dois e meio metros quadrados); II - conter no plano do piso, um crculo de dimetro mnimo de 3m (trs metros); III - situar-se junto a espaos livres externos ou internos;

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    IV - estar separado de local de circulao ou estacionamento de veculos e de instalaes de coletor ou depsito de lixo e permitir acesso direto circulao vertical; V - conter equipamentos para recreao de crianas; VI - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mnima de 1,80m (um metro e oitenta centmetros) para proteo contra quedas.

    SEO VI DOS HOTIS, PENSIONATOS E SIMILARES

    Artigo 140 - Os edifcios de hotis, pensionatos, casas de penso, motis e similares so os que se destinam hospedagem de permanncia temporria, com existncia de servios comuns.

    Artigo 141 - Conforme suas caractersticas, tais edifcios classificam-se em: I - hotis; II - pensionatos; III - casas de penso; IV motis.

    Artigo 142 - Quando se constiturem em edificaes mistas, os hotis, pensionatos e

    similares tero sempre acesso prprio, independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo do edifcio.

    Artigo 143 - Os edifcios de hotis, penses, motis, pensionatos e similares devero dispor, no mnimo, de compartimentos, ambientes ou locais para:

    I - recepo ou espera; II - quartos de hspedes; III - acesso e circulao de pessoas; IV - sanitrios; V - servios; VI - acessos e estacionamentos de veculos.

    Artigo 144 - Os edifcios de hotis, penses, motis, pensionatos e similares

    devero dispor de instalaes sanitrias para uso dos hspedes e dos empregados, em nmero correspondente ao total da rea construda dos andares servidos, conforme disposto no Anexo V.

    1. - Quando as instalaes sanitrias para hspedes no estiverem localizadas no andar dos compartimentos a que devero servir, ficaro situadas pelo menos em andar imediatamente inferior ou superior cujo desnvel no seja superior a 3m (trs metros).

    2. - Em qualquer caso, a distncia de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de hspedes at a instalao sanitria no dever ser superior a 50m (cinqenta metros).

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    Subseo I Dos Hotis Artigo 145 - Todos os hotis com rea total de construo superior a 750m

    (setecentos e cinqenta metros quadrados) devero satisfazer ainda aos seguintes requisitos:

    I - prximo porta de ingresso, cuja largura mnima ser de 1,20m (um metro e vinte centmetros), dever ficar o compartimento ou ambiente de recepo, espera, registro (portaria) e comunicao; II - os quartos de hspedes tero: a) quando destinados a uma s pessoa, rea mnima de 6m (seis metros

    quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 2m (dois metros);

    b) quando destinados a duas pessoas, rea mnima de 10m (dez metros quadrados) e forma tal que permita no plano do piso, a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros);

    III - os apartamentos de hspedes observaro as mesmas reas mnimas estabelecidas no item anterior e tero em anexo pelo menos 1 (um) banheiro (CHWC) com rea mnima de 2m (dois metros quadrados); IV - os quartos de dormir que no dispuserem de banheiro devero ser dotados, internamente, de lavatrios.

    Artigo 146 - Alm dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos

    anteriores deste Captulo, os hotis tero, pelo menos, salas de estar ou de visitas e compartimentos destinados refeio, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestirios de empregados e escritrio do encarregado do estabelecimento de acordo com as seguintes condies:

    I - as salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeio e cozinha sero obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivos e cada um dever: a) ter rea mnima de 20m (vinte metros quadrados), se o total das reas

    dos compartimentos utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados);

    b) ter rea mnima fixada na alnea anterior acrescida de 1m (um metro quadrado) para cada 10m (dez metros quadrados) ou frao, da rea total de compartimentos para hospedagem, que exceda a 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados);

    II - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia tero cada um a rea mnima de 6m (seis metros quadrados), a que ser tambm acrescida de 1m (um metro quadrado) para cada 50m (cinqenta metros quadrados) ou frao da rea total de compartimentos para hospedagem que exceder a 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados); III - o vestirio de empregados ter rea mnima de 4m (quatro metros quadrados) a qual ser acrescida de 1m (um metro quadrado), para cada 100m (cem metros quadrados) ou frao da rea total de compartimentos para hospedagem que exceder a 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados);

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    IV - o compartimento ou ambiente do escritrio do encarregado do estabelecimento ter rea mnima de 10m (dez metros quadrados).

    Artigo 147 - Dever ser prevista rea para estacionamento de veculos,

    correspondente a 1 (uma) vaga para cada 100m (cem metros quadrados) de rea total construda e, pelo menos, 1(uma) vaga para embarque e desembarque.

    Artigo 148 - Os hotis com rea total da construo igual ou inferior a 750m (setecentos e cinqenta metros quadrados) estaro sujeitos s exigncias previstas na Subseo III.

    Subseo II Dos Motis Artigo 149 - Os motis se caracterizam pelo estacionamento dos veculos prximos

    s respectivas unidades distintas e autnomas destinadas a hospedagem, devendo satisfazer s seguintes exigncias:

    I - tero cada unidade distinta e autnoma para hospedar, constituda de: a) quarto com rea de 5m (cinco metros quadrados) quando destinado a

    uma pessoa ou com rea mnima de 8m (oito metros quadrados) quando destinado a duas pessoas e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 2m (dois metros), e 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), respectivamente;

    b) instalao sanitria dispondo, pelo menos, de lavatrio, vaso sanitrio e chuveiro, em compartimento cuja rea no seja inferior a 2m (dois metros quadrados) CHWC. No se aplica a este caso o disposto no Anexo V;

    II - tero compartimentos para recepo, escritrio e registro (portaria), com rea mnima de 8m (oito metros quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 2m (dois metros); III - tero compartimentos para lavanderia com rea mnima de 4m (quatro metros quadrados), a qual ser acrescida de 1m (um metro quadrado) para cada 70m (setenta metros quadrados) ou frao da rea total dos compartimentos para hospedagem, que exceder a 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados); IV - tero espao para acesso e estacionamento de veculos na proporo mnima de uma vaga para cada unidade distinta e autnoma que possa ser utilizada para hospedagem.

    Artigo 150 - Se o motel tiver servio de refeio, ser ser provido ainda de:

    I - compartimento para refeies e cozinhas ligados entre si, sendo que cada um desses compartimentos dever: a) ter rea mnima de 8m (oito metros quadrados), se o total das reas dos

    compartimentos, que possam ser utilizadas para hospedagem, for igual ou inferior a 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados);

    b) ter a rea mnima fixada na alnea anterior acrescida de 1m (um metro quadrado) para cada 35m (trinta e cinco metros quadrados) ou frao,

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    de rea total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados);

    II - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com rea de 4m (quatro metros quadrados), a qual ser acrescida de 1m (um metro quadrado) para cada 70m (setenta metros quadrados) ou frao da rea total dos compartimentos para hospedagem que exceder a 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados).

    CAPTULO III COMRCIO E VAREJO Artigo 151 - Para as edificaes destinadas a comrcio a varejo e servios, alm das

    disposies deste Cdigo referentes s edificaes em geral, obrigatrio o atendimento dos requisitos constantes neste Captulo.

    SEO I DAS DISPOSIES GERAIS Artigo 152 - As lojas devero atender s exigncias:

    I - rea mnima de 14m (quatorze metro