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FATO ATO NEGÓCIO JURÍDICO

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Page 1: FATO ATO NEGÓCIO JURÍDICO. fatos jurídicos, são, os acontecimentos a que o direito atribui consequências jurídicas, aptos a criar, modificar, transmitir

FATO

ATO

NEGÓCIO JURÍDICO

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fatos jurídicos, são, os acontecimentos a que o direito atribui consequências jurídicas, aptos a criar, modificar, transmitir ou extinguir relações jurídicas. Podem independer da vontade humana, como, p. ex., terremoto, nascimento, morte, como podem dela depender (contrato, testamento, casamento etc.).

Os atos jurídicos, no sentido de ato lícito, segundo a doutrina alemã, hoje acolhida pela maioria dos civi-listas, com exceção dos franceses, subdividem-se em ato jurídico e negócio jurídico.

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para alguns autores, ato jurídico seria o ato unilateral, que independe, para a sua formação, do concurso da vontade de outra pessoa (testamento, doação), enquanto negócio jurídico seria o ato bilateral que depende de acordo de duas ou mais vontades, como o contrato de locação.

outros entendem que o ato jurídico seria o que, dependendo da vontade, não exige a manifestação desta para se formar, como a ocupação de um imóvel, enquanto o ne gócio jurídico supõe a manifestação de vontade para produzir efeito jurídico, como o contrato de compra-e-venda.

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Paulo Dourado de Gusmão sustenta encontrar-se no critério econômico o traço dessa distinção. Para isso, transpõe uma categoria econômica - negócio - para o campo jurídico, transformando-a em negócio jurídico. Ato jurídico é todo ato que, dependendo de manifestação da vontade, não tem imediata ou diretamente natureza patrimonial, como, por exemplo, casamento, adoção, emancipação etc., enquanto negócio jurídico é a declaração expressa de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos de natureza patrimonial ou econômica, como o contrato. O Código Civil e o Código Comercial estabelecem os tipos padrões de contratos (tipos legais), modificáveis pelos contratantes, desde que respeitados os seus requisitos básicos.

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O ato jurídico pode serde direito privado; de direito público;

No terreno dos atos e negócios jurídicos, ou seja, dos atos de direito privado, domina o princípio de autonomia da vontade, também denominada autonomia privada, que é o poder de os particulares decidirem sobre os seus negócios, de administrar e dispor livremente de seus bens através de atos e negócios jurídicos.

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Atos jurídicos unilaterais, quando dependem de uma só manifestação de vontade;

Atos jurídicos bilaterais, quando decorrem de acordo entre duas pessoas, ou seja, de consenso entre pessoas que perseguem finalidades e interesses diversos;

complexos ou coletivos, quando depender de acordo de mais de uma pessoa para alcançar fim comum, como, por exemplo, a constituição de uma sociedade civil ou comercial.

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Levando em conta as vantagens que podem resultar do ato jurídico: ato a titulo oneroso;

ato a título gratuito;

Pode-se distinguir os atos jurídicos em "inter-vivos", cujos efeitos são produzidos em vida de seus autores, como a locação de imóvel, e em atos "mortis causa", quando os efeitos devem ocorrer depois da morte do celebrante, como o testamento;

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Podem ser ainda:consensuais, se dependerem exclusivamente de consenso (exemplo: contrato de locação), independente de qualquer formalidade; não-consensuais ou solenes, quando a manifestação de vontade deve observar forma prescrita por lei para sua validade (casamento, por exemplo);

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CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS:

capacidade jurídica e consentimento das partes;

objeto licito;

forma que devem revestir;

Faltando essas condições, é passível de nulidade (nulidade absoluta) ou de anulação (nulidade relativa).

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Nulo se faltar-lhes um de seus elementos essenciais (exemplo: capacidade jurídica para praticá-lo) ou se for contrário à expressa disposição legal. A nulidade decorre de lei, não dependendo da vontade da parte prejudicada.

Anulável, quando viciada a vontade que lhe der origem. O direito só protege a vontade consciente e livremente manifestada. Ineficaz é a viciada, obtida por coação da parte interessada, isto é, quando conseguida por constrangimento, violência, ou melhor, coação (moral ou física), quando resultar de manobras fraudulentas de outrem, ou seja, de dolo, bem como se manifestada por erro quanto à pessoa da outra parte ou erro quanto à coisa objeto do negócio.

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Para validade d0 ato de direito público, é condição a competência da autoridade que o praticar. Competência no campo do direito público corresponde à capacidade no do direito privado.

O ato de direito público pode ser também viciado: quando ocorrer falta de competência da autoridade que o praticar, desrespeito à lei ou a regulamento, abuso de poder ou violação da Constituição etc.

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O ato jurídico pode ser pessoalmente celebrado pelo beneficiário de suas consequências jurídicas, como pode ser por intermédio de outra pessoa.

Ao ser realizado por outra pessoa, diz-se por representação;

A representação pode ser:legal: do incapaz, do interdito, prescrita por lei, que indica quem deve exercê-la (pai, tutor, curador);

representação voluntária, que supõe a capacidade do representado, que dá poderes, através de contrato (mandato), para outrem celebrar ou praticar atos especificados no instrumento (procuração).

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O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PODE SER:Por instrumento público.

Por instrumento particular.

EM RELAÇÃO AOS PODERES OUTORGADOS:Ad judicia;

Ad judicia et extra;

Ad negotia

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Prova-se o ato jurídico pelo documento que o contiver, por pública-forma fornecida por tabelião, por fotocópia ou xerocópia autenticada por tabelião, pelo registro do ato no Cartório de Títulos e Documentos, por certidões do registro público ou por certidão de peças do processo, bem como por testemunhas nos casos em que a lei a admitir, pela confissão ou pelo reconhecimento de sua existência pelo próprio celebrante (autor).

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Para o ato ou o negócio jurídicos produzirem efeitos contra terceiros, exige a lei para a sua eficácia a publicidade dos mesmos, que se opera registrando-os no Registro Público ou publicando-os no Diário Oficial e, cm certos casos, publicando-os também m jornais de grande circulação.

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Os atos jurídicos podem conter elementos acidentais, tais como condição e termo.

Condição é o acontecimento futuro e incerto do qual depende o inicio (condição suspensiva) ou término (condição resolutiva) dos efeitos do ato jurídico.

Termo é o acontecimento futuro e certo que marca o começo ou a extinção dos efeitos do ato, uma data, por exemplo. Pode ser inicial e final. O primeiro marca o início dos efeitos do ato, enquanto o segundo, o término dos mesmos. Esclarecendo: termo estabelece o tempo de duração dos efeitos do ato jurídico. Portanto, condição e termo são acontecimentos futuros, diferenciando-se por ser incerta a condição, enquanto certo, o termo.

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o ato jurídico pode ser lícito, se for de acordo com o direito, e ilícito, se for contra legem.

O ato ilícito gera ao ofensor a obrigação de reparar o dano causado se for de natureza civil e de sofrer uma pena se este dano for de natureza criminal ou de direito penal.

No dano causado de natureza civil a responsabilidade de reparação (indenização) não se restringe a pessoa do ofensor, podendo ser extendido a herdeiros e sucessores, ja no dano de natureza penal a reparação limita-se à pessoa do ofensor.

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Os atos ilícitos podem ser:dolosos, se dcliberadamente o agente causa o evento (dano, lesão corporal, etc.) ou se assume o risco de produzi-lo;

culposos, se produzidos sem intenção, por falta de diligencia ou de prudência.

A culpa se verifica através de:ImperíciaImprudênciaNegligência

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Para que haja responsabilidade penal é necessário: a)que o ato praticado seja de antemão definido por lei como crime; b)que o agente tenha capacidade penal (maioridade penal e normalidade mental); c)que o fato não tenha resultado de caso fortuito, força maior, ou não tenha sido praticado em legitima defesa.