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FALANDO SÉRIO sobre prisões, prevenção e segurança pública “Proposta do Conselho Federal de Psicologia para o enfrentamento da crise do sistema prisional”

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prevenção esegurança pública

“Proposta do Conselho Federal de Psicologiapara o enfrentamento da crise do sistema prisional”

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Conselho Federal de PsicologiaFone: (61) 2109-0100Fax: (61) 2109-0150SRTVN 702 - Ed. Brasília Rádio Center - sala 4024-ACEP 70719-900 - Brasília - DFwww.pol.org.br

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prevenção esegurança pública

Novembro de 2008

“Proposta do Conselho Federal de Psicologiapara o enfrentamento da crise do sistema prisional”

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CONSELHEIROS SUPLENTES

Maria da Graça Marchina GonçalvesAndréa dos Santos NascimentoAparecida Rosângela SilveiraHenrique J. Leal Ferreira RodriguesJureuda Duarte GuerraAnice Holalida Nunes MaiaCynthia R. Corrêa Araújo CiaralloAcácia Aparecida Angeli dos SantosMarcos Ratinecas

PSICÓLOGOS CONVIDADOS

Aluízio Lopes de BritoRoseli GoffmanMaria Luiza Moura Oliveira

Conselho Federal de PsicologiaXIV Plenário

DIRETORIA

Humberto Cota VeronaPresidente

Ana Maria Pereira LopesVice-Presidente

Clara Goldman RibemboimSecretária

André Isnard LeonardiTesoureiro

CONSELHEIROS EFETIVOS

Iolete Ribeiro da SilvaSecretária Norte

Maria Christina Barbosa VerasSecretária Região Nordeste

Alexandra A. AnacheSecretária Região Centro-Oeste

Elisa Zaneratto RosaSecretária Região Sudeste

Deise Maria do NascimentoSecretária Região Sul

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Sumário

Apresentação .......................................................................... 71. Introdução .......................................................................... 112. Prisões em massa – o caminho do impasse ...................... 143. Caminhos para a superação da crise ................................. 28Referências ........................................................................... 40

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Apresentação

Falar a sério em relação à questão penal no Brasil significacoragem para romper com o caráter ficcional do formalismojurídico e político, característico dos discursos e práticas oficiaisdo Estado, das suas autoridades e de outras instituições dasociedade, que se apóiam e reiteram ad-nauseam a falácia daigualdade de direitos de todos os cidadãos perante o Estado, aexistência da igualdade de oportunidades para todos ou o carátermeramente individual envolvido na “decisão” de delinqüir de algunsdos brasileiros.

Todas as estatísticas penais acerca das característicassociais, econômicas e étnicas da população carcerária brasileiradesmentem essas suposições e nos dão conta de que o nossosistema penal se constitui em um dos mais perversos instrumentosa serviço da manutenção da desigualdade social e da dominaçãopolítica, reprodutor permanente do ethos inviabilizador de qualquerpossibilidade de ascensão social dos presos e das redes humanasem que se encontram envolvidos.

Falar a sério sobre esse tema, portanto, significa coragempara romper com aquelas versões mitológicas que, no cotidiano,instruem os comportamentos, práticas e discursos das instituiçõesque têm responsabilidade em relação ao tema, encarando arealidade discricionária desse sistema penal, rompendo aperspectiva elitista e classista que marca o nosso aparelhojudiciário e interrompendo o regular descumprimento da lei peloEstado brasileiro no respeito aos direitos de cidadania dospresos, sistematicamente violados.

Falar a sério significa olhar para a realidade como ela é,para poder então transformá-la. E a verdade das estatísticasprisionais está a exigir políticas públicas que sejam capazes dedialogar com essa realidade social, que exorcisem ospreconceitos antinegros, antipobres, antiplebe que orientam e seencontram fortemente incrustados na base das práticas e dofuncionamento do sistema.

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Reconhecer que a compreensão sobre a produção socialde parcela significativa dos “criminosos” que abarrotam os nossospresídios (e que ilegalmente superlotam as nossas cadeiaspúblicas) não nos exige sofisticados estudos de Psicologia ou deSociologia criminal. Grande parte das “mentes criminosas” queinflacionam os presídios são, antes de tudo, corpos expurgadosde direitos, corpos que fazem parte de redes sociais privadasdos mínimos acessos, corpos de trajetórias fatais pré-configu-radas nas profecias auto-realizadas, corpos-severino, subalternos,corpos que teimam e que, em sua teimosia, perturbam a paz dogozo da propriedade privada e da injusta ordem social.

Wilhelm Reich, psicólogo alemão, afirmava, no início doséculo passado, que não existe mérito no fato de a Psicologiaexplicar porque um homem faminto saqueia uma padaria, mas ogrande desafio dessa ciência seria a explicação do porquê, adespeito da fome, de milhares de homens conviverempacificamente com a ordem social que lhes nega o pão. Nopresente, o grande desafio da Psicologia é apresentar as suascontribuições para o exercício da crítica dos fundamentossubjetivos que sustentam as nossas instituições, revelar osprocessos de produção da experiência social a partir de umaperspectiva que incorpore as dimensões subjetivas, dossignificados, sentidos, afetos, emoções, valores e colaborar paraque as nossas políticas públicas rompam o seu caráter formal,universalista e abstrato, para trabalhar com as configuraçõesconcretas das tramas que constituem a vida dos sujeitos-cidadãosno seu cotidiano.

No tema da crise prisional, essa perspectiva é fundamental.Romper os preconceitos com a cultura instituída, com os valorescristalizados, com a reificação das práticas e dos lugares comunsé condição para a instauração de uma nova perspectiva queintroduza efetivamente a possibilidade da transformação. O quenunca foi feito em nosso país, na questão do sistema penal e/ouprisional, foi a extração de conseqüências sérias das estatísticassociais e das contradições do funcionamento do nosso sistemapunitivo.

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Para superar os ciclos viciosos, é preciso tratar os desiguaissociais desigualmente, reconhecendo essa condição comodeterminante das suas possibilidades de existência no mundo.Não se trata de uma desresponsabilização dos sujeitos pelos seusatos perante a comunidade, mas de derivar daí que aspossibilidades de responsabilização dos sujeitos são variáveisdependentes do quanto a sociedade efetivamente é capaz de seresponsabilizar em relação a eles.

O investimento humano é a única resposta capaz deproduzir transformações efetivas, permanentes e duradouras,no sentido de incrementar a capacidade dos sujeitos em seresponsabiliza-rem para com os demais, para com a vida napolis. O investimento humano é a única resposta que pode trazerde volta aquele que se alienou da sua condição de sujeito socialem função das desumanidades derivadas da sua experiênciade convivência social.

Falar a sério em relação ao tema da crise do sistemaprisional brasileiro significa construir de uma política públicaque rompa o paradigma radical do encarceramento comoresposta ao desvio, para produzir uma política social que invistana promoção humana, no apoio e no suporte às pessoas,efetivando novas ofertas para o fortalecimento do laço socialonde ele se encontra frágil e mais ameaçado.

O Conselho Federal de Psicologia apresenta suacontribuição ao debate por meio desse agudo documentoanalítico propositivo, como entidade comprometida com aconstrução de uma cultura de direitos humanos, com avalorização da cidadania e com a efetivação da democraciano nosso país, evidenciando as amplas possibilidades decontribuição da Psicologia para o enfrentamento dos nossosgraves problemas sociais.

Esta publicação é resultado do acúmulo das discussões deuma equipe de colaboradores do grupo de trabalho "pelo fim dasprisões ", do qual fazem parte Fernanda Otoni, Renato Roseno,

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Marcos Rolim, Marcos Vinícius de Oliveira e Cristiane Barreto.Este documento foi redigido por Marcos Rolim, com assessoriade Marcus Vinícius de Oliveira e supervisão da conselheira doCFP Deise do Nascimento.

Conselho Federal de Psicologia

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1. Introdução

Em política, o que começa como medonormalmente termina em loucura.

Samuel Taylor Coleridge

O Brasil tem assistido, nas três últimas décadas, a umagravamento extraordinário da crise já vivida pelo sistemapenitenciário nacional desde os seus primórdios. Os termos maisamplos desse fenômeno são conhecidos pelos governantes, pelosoperadores do Direito e por parte significativa dos formadoresde opinião, o que – paradoxalmente – não tem agregado qualquerconsenso em torno das medidas necessárias ao seuenfrentamento.

Os indicadores disponíveis a respeito da vida nas prisõesbrasileiras demonstram, de maneira inconteste, um agravamentoextraordinário de problemas já muito antigos, como asuperpopulação carcerária, a escalada de violência entre osinternos, as práticas de abusos, maus tratos e torturas em relaçãoa eles, a inexistência de garantias mínimas para os condenadose o desrespeito sistemático e institucional à legislação ordináriae aos princípios dos direitos humanos.

Tais situações já foram suficientemente documentadas erelatadas por inúmeras instituições não governamentais, tais comoa Anistia Internacional, o America’s Watch ou a PastoralCarcerária1. Dezenas de relatórios produzidos por integrantes doMinistério Público e do próprio Poder Judiciário, em diferentes

1 Entre tantos documentos, ver, por exemplo Amnesty International (1990, 1993, 1999 e2002), Human Rights Watch (1998) e United Nations (2001).

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Estados da Federação, comprovam a dimensão nacional doproblema, e documentos específicos de monitoramento efiscalização levados a efeito por Comissões Parlamentares deInquérito (CPIs) ou por Comissões Parlamentares de DireitosHumanos, como o “Relatório Azul”, da Comissão de Cidadania eDireitos Humanos, da Assembléia Legislativa do RS, e o “Relatórioda II Caravana Nacional de Direitos Humanos”, da Comissão deDireitos Humanos da Câmara dos Deputados, revelaram emdetalhes as circunstâncias dramáticas que caracterizam essacrise.

De uma forma bastante sintética, poderíamos identificar ostermos dessa crise em três dimensões fundamentais:

a) Em que pesem os investimentos realizados na amplia-ção e reforma do sistema penitenciário brasileiro e naampliação das possibilidades legais de substituição daspenas privativas de liberdade por penas restritivas dedireitos, nossos estabelecimentos prisionais encontram-se superlotados, e a demanda por encarceramento emtodo o País segue se ampliando em uma escala massiva.

b) As condições de vida nas prisões brasileiras situam-seentre as piores em todo o mundo, e afirmam, como regra,um perfil de execução penal à margem da lei, produtorde sofrimento e proponente da violência.

c) O aumento expressivo da população carcerária brasileiranas três últimas décadas não assegurou ao País melho-res indicadores em segurança pública. Pelo contrário,há razões de sobra para concluir que a política criminalpraticada no País – em sua opção preferencial pelaspenas privativas de liberdade – seja uma entre as condi-ções mais significativas da criminogênese moderna.

O Conselho Federal de Psicologia (CFP), somando-se àsposições que especialistas, cientistas sociais e entidades dasociedade civil comprometidas com a luta pelos direitos humanos,tem pretendido há muitos anos, encaminhar este documento ao

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Governo Federal, ao Congresso Nacional e à opinião públicabrasileira, com a expectativa de oferecer uma contribuição aodebate nacional sobre as políticas criminal, penitenciária e desegurança pública, expondo seus argumentos e as evidências queos fundamentam.

Nessa decisão, sustentamos que é preciso falar a sério, oque significa, inicialmente, mudar o tom do debate. Não é possívelque o País insista na reprodução de políticas públicas sabidamentefracassadas que não apenas se mostram incapazes de enfrentaros problemas para os quais foram formuladas mas que setornaram – elas próprias – parte importante dos problemas aserem superados. Não é possível que o Brasil siga mantendo emseus cárceres imundos agora quase meio milhão de sereshumanos – preponderantemente jovens e miseráveis, muitos delessequer com sentença condenatória, sem que esse resultadomobilize a consciência nacional em direção a profundas e urgentesreformas. Não é possível que governantes, parlamentares,magistrados e promotores sigam, em sua grande maioria,insensíveis às tragédias que integram o cotidiano prisional semperceber que elas revelam, mais do que o perfil dos cárceres e ode seus ocupantes, características essenciais e vergonhosas dopróprio Estado brasileiro.

Declarações e frases de efeito sobre segurança públicajamais podem ser o equivalente a políticas públicas. Como regra,quando as autoridades encarregadas da gestão do sistema desegurança se dirigem à opinião pública, oferecendo tão-somentechavões, promessas de “rigor exemplar” ou frases legitimadorasda própria violência do Estado, estão – muito concretamente –oferecendo provas de sua incapacidade de apresentardiagnósticos precisos, planos racionais e resultados criteriosos.O espetáculo burlesco encenado na mídia é conhecido e,inacreditavelmente, ainda mantém audiências.

O presente estudo está comprometido com perspectivadiversa. Não pretendemos divertir o grande público, anestesiá-lo

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ou impressioná-lo para, então, mantê-lo cativo da lógica estérilque conduz os debates do nada a lugar nenhum, enquanto osdonos do poder se eternizam. Pelo contrário, o que esperamos éproduzir um espaço público onde os temas aqui tratados nãosejam, mais uma vez, amesquinhados pela “razão de Estado” oupelos preconceitos disseminados socialmente.

É preciso que o processo histórico de consolidação dademocracia no Brasil e o subseqüente protagonismo dasociedade civil possam abrir espaço para uma ampla reformadas leis penais e para um novo caminho de política criminal queenvolva, também, um compromisso efetivo de reforma prisionalorientado pelos princípios civilizatórios.

2. Prisões em massa – o caminho do impasse

Ainda há quem pense que, no Brasil, as leis penais sejamlenientes ou frágeis para o necessário enfrentamento às dinâmicasdelituosas. O que ocorre, na verdade, é um processo bem maiscomplexo. Um olhar sobre nossa legislação penal e processualpenal é suficiente para que se perceba uma característicaespecialmente perversa que acompanha todo o aparatopersecutório brasileiro: o rigor penal no Brasil está tanto maispresente quanto mais o perfil dos delitos praticados envolverpessoas marginalizadas socialmente ou excluídas. Se háfragilidade ou leniência na legislação penal, estas poderão seridentificadas muito mais propriamente quando examinarmos osdelitos tradicionalmente praticados pelas elites econômicas.Quanto aos crimes comumente praticados pelos pobres, nossasleis são, como regra, mais que rigorosas, e prescrevem penasque, no contexto das prisões brasileiras, implicam sofrimentos sembase legal, muitos deles equivalentes à tortura.

Eventuais dúvidas a respeito dessas características podemser imediatamente superadas com a simples providência devisitação a qualquer presídio brasileiro. O que se verá, em qualquer

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dessas instituições, é o resultado de um processo penal deextraordinária seletividade. Cumprem pena de prisão no Brasil,basicamente, os condenados por crimes patrimoniais – furtos eroubos –, os condenados por tráfico de drogas e os condenadospor crimes sexuais. Os demais tipos penais respondem porpercentual muito pequeno de condenações quando contrastadoscom esses três grandes agregados.

O contingente de pessoas presas no Brasil, embora imenso,já expressaria, de qualquer modo, uma seleção, de vez que apenasuma pequena parcela dos autores de ilícitos penais, em qualquerlugar do mundo, são identificados, processados e condenados.A criminologia moderna denomina “taxa de atrito” essa diferençaentre os crimes efetivamente praticados e as condenações.

Na Inglaterra, sabe-se que, de cada 100 crimes cometidos(estimados por pesquisas anuais de vitimização), apenas 3acabam se transformando em condenações judiciais.Evidentemente, se separarmos do conjunto de crimes os maisgraves – como, por exemplo, os homicídios – encontraremos taxasde atrito muito menores em todos os países mais desenvolvidose democráticos, porque, quanto a estes, os procedimentosinvestigatórios têm, normalmente, boa margem de êxito. Aindaassim, tendo presente o fato de que há investimentos muitoconsideráveis e persistentes no sistema de justiça criminal emtodo o Reino Unido, que as polícias britânicas estão, seguramente,entre as melhores do mundo, e que os infratores ingleses não sãoparticularmente mais hábeis ou inteligentes do que os demais emqualquer outro lugar, deve-se admitir que esses dados são,simplesmente, chocantes.

A esse respeito, Rolim (2006) assinala que:

“Poderemos encontrar uma realidade muitosemelhante em vários outros países desenvolvidos,com a possível exceção do Japão. Nos EstadosUnidos, por exemplo, apenas 3% dos crimes

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violentos se traduzem em sentenças de prisão, oque não deixa de ser surpreendente, tendo em vistaas altíssimas taxas de encarceramento lápraticadas.2 Não sabemos, ao certo, qual é a “taxade atrito” no Brasil, mas podemos imaginar que ascircunstâncias sejam muito mais sérias. Pesquisarealizada por Soares (1996), no Estado do Rio deJaneiro, demonstrou que apenas 8% dos homicídiospraticados resultavam em processos encaminhadosao Judiciário. Dados apresentados por Khan (2001,p. 36), sobre o desempenho do sistema de justiçacriminal do Estado de São Paulo no segundotrimestre de 1999, apontam um total de crimesestimados por pesquisa de vitimização de 1.330.434.No mesmo período, o índice oficial de criminalidadefoi de 33% desse total (443.478 crimes). Emresposta a eles, foram instalados 86.203 inquéritospoliciais (6,4% do total) e foram efetuadas 29.807prisões, o que perfaz 2,2% do total de crimesestimado para o período”.

As taxas de atrito verificadas nas nações modernas são, naverdade, indicadores muito incômodos para todos os que seguemcompartilhando as ilusões fundantes do Direito penal. Obviamente,seria inconcebível imaginar uma realidade social onde todos oscrimes praticados, independentemente de sua gravidade,redundassem em condenações à prisão. Uma pretensão do tiposeria, no mais, consagração de injustiça pela desproporcionali-dade da pena. Seja como for, quando falamos em Direito penal –independentemente do país ou das tradições culturais pressupos-tas – estamos também falando de práticas seletivas de punição.

2 Em 1994, dados do Bureau of Justice Statistics, do Uniform Crime Reports e das pesquisasde vitimização permitiram a projeção de um total de 3,9 milhões de crimes violentos no país.Nesse mesmo ano, 117 mil penas de prisão para esse tipo de crime foram prolatadas pelostribunais americanos, o que perfaz 3% do total. Para o ano 1992, Barkan calculou que nosEUA apenas 1% dos infratores em geral foram presos. Em se tratando de crimes comviolência, o percentual de aprisionamento foi de apenas 4,2% dos casos.

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Há, entretanto, uma outra seletividade penal operante paraalém da relação apontada entre os crimes mais e menos gravese que se faz mais sensível em países como o Brasil: aquelaproduzida pela opção preferencial pelos acusados pobres. O perfilsocial dos presos brasileiros o confirma de forma incontrastável:pesquisas sobre o sistema prisional indicam que mais da metadedos presos tem menos de trinta anos, 95% são pobres, 95% sãodo sexo masculino e dois terços não completaram o primeiro grau(cerca de 12% são analfabetos).

O problema, por óbvio, não se limita às prisões. Conformejá assinalado, a legislação penal brasileira já insinua tratamentomais gravoso aos delitos típicos da marginalização social, alémde manter disposições que criminalizam a própria exclusão social.Assim, por exemplo, mantém-se em vigor o art. 60 da Lei dasContravenções Penais, que prevê a prisão simples – de 15 diasa 3 meses – para os mendigos, e o art. 59, que prescreve asmesmas penas aos que se entregarem à “ociosidade”. O mesmodocumento legal, aliás, através de seu art. 14, presume como“perigosos” os condenados por “vadiagem ou mendicância”.Depois disso, temos que o acesso à Justiça – direito civilizatóriopor excelência – é, muitas vezes, inefetivo para os pobres e paraos marginalizados socialmente, porque o Estado brasileiro é, atéhoje, incapaz de assegurar-lhes o patrocínio de defensores. Emque pese o trabalho de excepcional importância realizado pelasDefensorias Públicas nos Estados da Federação onde elas foramlegalmente constituídas e estruturadas, temos que o acesso àJustiça segue sendo um privilégio no Brasil. Também por contadisso, o Estado brasileiro produziu um sistema de encarceramentomassivo, cuja lógica elege os despossuídos naturalmente.

O Brasil possui uma das maiores populações carceráriasdo mundo. Em 1995, tínhamos, segundo dados do DEPEN,148.760 mil presos no País. Em dezembro de 2006, osindicadores oficiais já apontavam uma população de 401,2 milpresos. Antes do final de 2008, mantidas as taxas médias de

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elevação da massa carcerária observadas nos últimos anos, oBrasil estará se aproximando da marca de meio milhão depessoas presas. Observe-se que, nos últimos anos, tem crescidode maneira impressionante o número de condenados que tiverampenas privativas de liberdade substituídas por penas restritivasde direitos3. Ainda assim, não foi possível deter a dinâmica deencarceramento massivo, que segue operante.

Dados do International Center for Prison Studies situam oBrasil como a nação que mantém a quarta maior populaçãoprisional no mundo, atrás apenas dos Estados Unidos, da Chinae da Rússia. Na China, como se sabe, vigora uma ditadura departido único, e convive-se com um modelo de restriçõesextraordinárias à liberdade; na Rússia, temos uma experiênciademocrática incipiente, que procura abrir espaços sobre as ruínasdo totalitarismo, e, nos Estados Unidos, vive-se uma histeria penalsem paralelos no mundo ocidental4.

Nossa posição nesse “ranking”, então, é algo em si mesmomuito significativo.

A tendência pelo encarceramento massivo se tornou maisaguda nas últimas décadas devido a vários fatores. Um deles foia aprovação, pelo Congresso Nacional, da tristemente célebre“Lei dos Crimes Hediondos” (Lei nº 8.072/1990). Tal legislação –produzida como resposta simbólica à demanda punitiva presentena opinião pública – além de aumentar a gravidade das penaspara um conjunto muito amplo de delitos, impedia a concessãodo benefício de progressão de regime. Essa simples providência,

3 O número de pessoas que cumpre penas alternativas à prisão já é equivalente ao númerode encarcerados no Brasil. Levantamento do Depen demonstrou que, em dezembro de 2007,havia 422.373 pessoas presas (condenados e provisórios). Ao longo de 2007, 422.522pessoas estavam cumprindo, ou cumpriram penas restritivas de direitos.4 Atualmente, mais de 1 em cada 100 americanos estão na prisão. Para uma população adultade 229,8 milhões de pessoas, os EUA mantinham, em 2007, 2,3 milhões de presos, o querepresenta a taxa de 1 preso para cada 99 pessoas. Esses dados desagregados de acordocom a origem étnica, gênero e faixa etária, revelam que há um preso para cada nove homensnegros entre 20 e 34 anos. Nos EUA, mais da metade dos condenados que alcançam aliberdade retornam à prisão no espaço de 3 anos, seja por novas condenações, seja porrompimento de termos da condicional (PEW REPORT, 2008).

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flagrantemente inconstitucional, como o reconheceu com 17 anosde atraso o Supremo Tribunal Federal, fez com que milhares depessoas permanecessem anos a fio no regime fechado, o queagravou sobremaneira as condições de superlotação. A par dessefenômeno, a crescente sensação de insegurança – motivada emparte pela própria evolução das taxas criminais e, por outra, pelatransformação da violência em um espetáculo rentável por boaparte da mídia nacional – desencadeou outros fenômenosfuncionais ao aumento das taxas de encarceramento. Assim,participantes da verdadeira ecologia do medo na qual a sociedadebrasileira foi mergulhada e pressionados por resultados na “guerracontra o crime”, as polícias passaram a efetuar mais prisões, oMinistério Público passou a oferecer mais denúncias e o PoderJudiciário passou a decretar mais prisões preventivas, a prolatarmais sentenças condenatórias e a fixar penas mais gravosas.Paralelamente, em um movimento de reforço à política criminalcentrada no cárcere, o Congresso Nacional persistiu no movimentode produção de leis penais extravagantes, criando novas figurastípicas, agravando penas e tornando a execução penal maisrigorosa. Nessa dinâmica retributiva, o Regime DisciplinarDiferenciado (RDD), produtor de loucura e sofrimento, que haviasido criado e implementado de forma ilegal no Estado de SãoPaulo, foi incorporado à legislação nacional na única oportunidadede reforma da Lei de Execução Penal promovida pelo governoLula.

Não há um só estudo que ofereça evidências favoráveis àsopções de política criminal centradas no encarceramento massivo.No caso brasileiro, a experiência com a aplicação da Lei dosCrimes Hediondos oferece uma interessante evidência quanto àinexistência de qualquer relação significativa entre taxas deencarceramento e tendências criminais. Pesquisa realizada peloInstituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevençãodo Delito e Tratamento do Delinqüente (ILANUD, 2005, p.101-102)sobre os efeitos da Lei dos Crimes Hediondos constatou que,

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por um lado, não há como relacionar positivamentea edição da Lei ao comportamento subseqüente dosíndices criminais; por outro, a relação é possível,dessa vez de forma negativa, em relação ao sistemapenitenciário. A análise dos gráficos construídos apartir de estatísticas criminais demonstra que nãose verifica, na maioria dos crimes, redução nosíndices após a edição da Lei, o que por si já indicasua inocuidade. Em regra, os crimes registradosestão acima ou acompanham a linha de projeçãoconstruída com dados anteriores à Lei. Nasexceções encontradas, em que se observa amanutenção dos registros criminais abaixo da linhade projeção, não há nenhum elemento que nospermita identificar alguma influência da Lei.Especificamente do ponto de vista prisional,constatamos que o aumento na população carceráriase deu, no Brasil e em São Paulo, a partir dos anos1990, período que coincide com a promulgação daLei dos Crimes Hediondos, em suas duas edições.Essa constatação não nos permite afirmar que aLei tenha sido a única responsável pelo aumento dasprisões, mas não há como não relacionar a ideologiade maior endurecimento, traduzida em respostaspenais mais severas para todos os tipos de crimesem geral, com a super população carceráriaidentificada.

Dessa forma, é possível afirmar que oendurecimento penal, novamente, não interferiu nacriminalidade registrada, mas concorreu para oagravamento de um problema bastante sério – asuperpopulação prisional.

Apesar disso, constata-se, em um brevemapeamento das tendências legislativas dosprojetos de lei que estão na pauta do CongressoNacional, que predominam os projetos que serestringem a ampliar a abrangência da Lei de Crimes

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Hediondos, incluindo nela novos delitos. Alguns dosprojetos seguem a mesma racionalidade queorientou a edição da própria Lei n° 8.072/90: sãoreações imediatistas a episódios maciçamenteexplorados pelos meios de comunicação. Nãoencontramos, nem na Câmara, nem no Senado,nenhum projeto que tenha por escopo aimplementação de uma política criminal consistente,com objetivos claros e com mecanismos quepossibilitem a avaliação de seu funcionamento.

Como regra, o que temos é que as dinâmicas sociaisproduzidas pela intervenção do Direito penal oferecem resultadossempre modestos e, ainda assim, apenas para determinadosperfis delituosos5. Estimativas do Home Office (UK) apontam umaredução de apenas 1% nas taxas criminais para cada aumentode 15% da população carcerária, uma relação ainda consideradamuito “otimista” por alguns pesquisadores. Mauer e Gainsborough(2000) encontraram, para os Estados Unidos, que o grupo deunidades da Federação que mais investiram em encarceramento(aumento médio de 72% no número de presos) experimentaramuma redução das taxas de criminalidade da ordem de 13%,enquanto os Estados que aumentaram em média 30% suaspopulações carcerárias tiveram uma redução de 17% em suastaxas de criminalidade. Trabalho clássico de Beckett e Wester(2001), por seu turno, colheu evidências muito persuasivas pelasquais se demonstra que as relações entre investimentos em bem-estar social e taxas de encarceramento se manifestam de formainversamente proporcional.

Na maioria das vezes – especialmente quando a respostado Estado aos crimes praticados tipicamente pelos excluídos é a“neutralização” dos condenados – não se verifica qualquer redução

5 Tal é o caso, em regra, das condenações de responsáveis por crimes sexuais, de latrocidas,de assassinos seriais ou de responsáveis por vários homicídios, de articuladores dequadrilhas, de torturadores e de corruptos e corruptores.

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das taxas criminais, porque os espaços abertos pela reclusão sãoimediatamente ocupados por integrantes daquilo que se poderiadenominar “exército infracional de reserva”, ou, em outras palavras,por pessoas que integram a legião de deserdados e que apenasaguardam a oportunidade de sobrevivência oferecida pelasatividades ilegais organizadas. Essa dinâmica, particularmentevisível quanto ao tráfico de drogas, está presente em muitos outrosempreendimentos ilícitos e explicam porque as tarefas derepressão em países como o Brasil são percebidas pelos própriospoliciais como o equivalente a “enxugar gelo”.

No mais, as dezenas de milhares de indivíduos quesentenciamos às prisões a cada ano alcançarão, mais cedo oumais tarde, a liberdade, e retornarão ao convívio social. Nessepercurso, entretanto, dois novos fenômenos se farão sentir: umaparte significativa dos egressos terá precipitado seus vínculosdelituosos por compromissos firmados dentro do cárcere. Muitocomumente, condenados que atuavam isoladamente em liberdade“se organizam” dentro dos presídios onde, mesmo por imposiçãode sobrevivência, precisam da proteção de uma ou outra facção.Esse novo “pertencimento” oferece aos presos uma novaidentidade social e, por óbvio, mais chances de retomada dasatividades ilegais quando novamente em liberdade. Agora,entretanto, todas as possibilidades estarão abertas para que taisatividades sejam desenvolvidas em uma escala de maiorofensividade e segundo regras e exigências que já não sãoaquelas ditadas pela estrita necessidade dos indivíduos, mas daspróprias organizações criminosas. Por outro lado, aqueles entreos egressos que não tenham sido “capturados” por essa dinâmicae que estejam sinceramente dispostos a não mais delinqüircarregarão para sempre o fardo de terem cumprido pena de prisão.A “diferença vergonhosa” (GOFFMAN, 1988) cumprirá aqui opapel de empurrar os estigmatizados para as atividades ilícitas,uma vez que todas as oportunidades de integração social lhessão subtraídas.

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Esses processos, por demais conhecidos em todo o mundo,são exatamente aqueles pelos quais os processos deencarceramento massivos tendem a reforçar as dinâmicas deprodução do crime e da violência, em vez de inibi-los. Comoassinalou Rolim (2007),

Tais medidas, sempre saudadas pela opiniãopública, logo se demonstram inócuas, mas o cicloda demanda punitiva – em vez de se fechar – retomao caminho já trilhado, identificando as novas medidascomo insuficientes ou “pouco rigorosas”. Como emum sintoma neurótico de repetição (Wiederholenpara Freud, ou: “pedir novamente”), insiste-se namesma receita de fracasso, exige-se mais domesmo. Mas, como na psicanálise, o repetido nuncaé exatamente o mesmo. No caso da elevação dastaxas de encarceramento e da deterioração dascondições de vida nas prisões, o que fizemos foicontribuir para o aumento das séries causais e dasdinâmicas tipicamente criminógenas. Em outraspalavras: com a crescente demanda punitiva e ageneralização da receita “prender mais” e “endurecero jogo com os bandidos”, o que se alcançou foi aprodução de mais crimes e de mais violência.

Uma dinâmica que se impõe como uma “vegetaçãovingativa” alimentada pelo Estado e que será ainda mais operantenas piores prisões, naquelas onde não há qualquer respeito àdignidade dos detentos, onde a tortura se banalizou, onde não háinvestimentos em educação e profissionalização e onde ospróprios familiares dos apenados são humilhados: tal é,precisamente, o caso das prisões brasileiras.

As condições de vida nas prisões e, especialmente, o fatode que, em muitas Comarcas, não há vagas que permitamacomodar a demanda por encarceramento, produz naturalmentea exigência sobre o Poder Público para investimentos de montana construção de novos estabelecimentos prisionais. Mesmo que

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se admita a emergência da ampliação de vagas no sistema, éevidente que a construção de novas prisões não constitui caminhofactível ao enfrentamento da superlotação e, por decorrência, àsuperação das condições desumanas vividas ao longo daexecução penal.

Estima-se que o déficit nos presídios brasileiros sejasuperior a 200 mil vagas. Para que essas vagas fossem oferecidas,seria preciso investir mais de R$ 6 bilhões de reais, de acordocom estimativas feitas pelo ex-diretor do DEPEN, Dr. MaurícioKuehne. Tomando-se o custo médio de construção de um presídio,cada nova vaga no sistema custa algo em torno de 30 a 35 milreais (apenas a criação, sem considerar as despesas de custeio).Se tivermos presente o incremento anual da população prisionale, ainda, o fato da existência de 500 mil mandados de prisão aserem cumpridos em todo o território nacional, torna-se evidenteque apenas uma postura ingênua autorizaria a hipótese doenfrentamento da superlotação penitenciária através da criaçãode mais vagas. Pelo contrário, o desafio consiste precisamenteem construir uma política criminal que seja capaz de reduzirdrasticamente a demanda por encarceramento.

No mais, as reformas necessárias no sistema prisionalbrasileiro devem enfrentar um conjunto de outros temas – algunsdeles envolvendo, igualmente, investimentos consideráveis.Apenas para mencionar alguns desses desafios, seria precisolembrar a necessidade de:

1) Assegurar a classificação dos internos e aindividualização das penas;

2) Produzir e implementar procedimentos padronizados deadministração prisional, tratamento dos presos egerenciamento de crises;

3) Eliminar as condições degradantes de carceragem emtodo o País, destacadamente no que se refere a temascomo habitabilidade, higiene, alimentação e saúde;

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4) Superar a ociosidade geral dos encarcerados, sócontrastada por projetos marginais e precários deeducação e de trabalho não profissionalizante6;

5) Assegurar a vida, a integridade física e as garantiasmínimas à população prisional e aos funcionários dosistema;

6) Superar as omissões ainda tão comuns por parte doPoder Judiciário e do Ministério Público noenfrentamento da crise penitenciária e na montagem deestruturas efetivas de fiscalização7;

6 As experiências de trabalho prisional no Brasil são, via de regra, circunscritas às funçõesde manutenção dos estabelecimentos, notadamente nas áreas de limpeza, conservação eserviços de cozinha. Fora essas possibilidades, podem-se encontrar algumas poucasalternativas de trabalhos manuais, como costura de bolas ou confecção de redes que, tantoquanto os serviços de manutenção, não permitem a profissionalização dos detentos. Assim,os egressos do sistema penitenciário, mesmo aqueles que tiveram a chance de trabalhardurante as suas sentenças, permanecem com a mesma ausência de formação profissional.Na maior parte das vezes, o tempo passado na prisão não permite sequer que deficiênciasbásicas como o analfabetismo sejam superadas.7 Infelizmente, a maioria dos juízes das Varas de Execução Criminal no Brasil não exerce umpapel de efetiva fiscalização das instituições sob a sua jurisdição. Como regra, os magistradoscom atuação nessa área costumam manter relações mais próximas com os administradoresdo sistema prisional, incorporando de maneira acrítica a “versão oficial” sobre as ocorrênciasprisionais. Mais recentemente, reforçando esse distanciamento, algumas experiências derealização de audiências com presos através de videoconferências têm sido introduzidasem alguns Estados da Federação. Pelo sistema, os juízes podem entrevistar os presos como uso de câmeras que captam as imagens e a voz dos participantes da audiência reproduzindo-as, nos dois extremos, em monitores de televisão. O sistema tem sido justificado com baseno argumento de que ele evita o deslocamento dos presos até o Fórum, evitando-se, dessaforma, as despesas com a escolta, os transtornos e os riscos de fuga. Parece não terocorrido aos Magistrados que a mesma “economia” poderia ser alcançada caso os juízes sedeslocassem até o presídio e realizassem as audiências dentro das instituições. O que sepercebe é que muitos dos promotores e juízes com atuação na área das execuções aindaconvivem tranqüilamente com abusos como as chamadas “revistas íntimas”, odiosa práticaque consiste em exigir dos familiares dos reclusos, quando das visitas aos estabelecimentosprisionais, que se desnudem completamente, que realizem flexões, que exibam seus órgãosgenitais, etc. Em vários Estados a revista íntima é aplicada também às crianças. Assim, nãoé incomum encontrar casos em que meninas de 6, 7 ou 8 anos sejam obrigadas a sedesnudar ou a fazer flexões. O imperativo da “segurança” e todo o discurso ideológico queo legitima socialmente sobrepõe-se à lei e ao próprio bom senso, assegurando a humilhaçãode milhares de seres humanos em nome da razão do Estado. Que existam outras formas,absolutamente simples, de se preservar a segurança prisional que dispensem medidasilegais e vexatórias como essa – de resto reconhecidas internacionalmente – pouco importa.Afinal, estamos a tratar com pobres e, para estes, não costuma ser habitual que o Estadobrasileiro lhes reconheça a condição de cidadãos.

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7) Assegurar formação adequada, planos de carreira,salários compatíveis e condições de trabalho para ospróprios funcionários do sistema;

8) Enfrentar a corrupção disseminada no sistema a partirda venda de direitos, tráfico de drogas, introdução ilegalde vantagens e privilégios, desvio de alimentos e deoutros recursos e co-produção e agenciamento do crime;

9) Superar os regimes disciplinares rigorosos eineficientes que agravam arbitrariamente a execuçãopenal e promovem tensionamentos desnecessários nasinstituições;

10) Introduzir mecanismos de queixa e processamento dedenúncias realizadas por internos e familiares;

11) Criar mecanismos independentes de fiscalizaçãosistemática das instituições prisionais, através de umaesfera pública não-estatal;

12) Melhorar os sistemas de segurança dosestabelecimentos prisionais;

13) Regulamentar nacionalmente os procedimentos derevista a presos e visitantes, eliminando a “revista íntima”e outras práticas abusivas e ilegais;

14) Assegurar assessoria jurídica aos condenados,fortalecendo as Defensorias Públicas nos Estados.

15) Superar as carências de assistência médica eodontológica praticamente inexistentes ou oferecidas deforma rudimentar, precária e assistemática;

16) Reduzir os elevados índices de morbidade nas prisõesbem como a incidência de doenças sexualmente

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transmissíveis (HIV-AIDS8) e de casos de tuberculose,entre inúmeras outras doenças 9.

Não casualmente, a demanda pública por “investimentos emprisões” – tantas vezes encontrada no discurso dos formadoresde opinião e nos editoriais de imprensa – raramente faz mençãoa necessidades como as listadas anteriormente. Tudo se passacomo se o gasto público com novas prisões implicasse tão-somente obras físicas e como se nada de grave ou urgenteestivesse ocorrendo no interior das prisões já existentes em todoo País.

Nesse ritmo, as políticas criminal, de segurança epenitenciária praticadas no Brasil têm construído um impasse dedimensões históricas: seguimos efetuando dezenas de milharesde prisões a cada ano – a um custo altíssimo para a sociedade10

8 Os níveis elevados de contaminação por HIV encontrados nos presídios do Brasil sãoseguramente muito expressivos. No final de 1997, pesquisadores da Universidade de SãoPaulo, após coletarem dados por todo o País, estimaram que cerca de 20% da populaçãocarcerária do Brasil estava contaminada pelo vírus HIV.9 Sobre o tema, Stern (2002) assinalou que: “Prisões são muito ruins para a saúde – nãoapenas para a saúde dos prisioneiros e dos funcionários, mas também para a saúde daspessoas que estão fora das prisões. Na Rússia, 10% dos 900 mil prisioneiros são tuberculosos.350 mil prisioneiros deixam as prisões russas todos os anos, muitos deles no meio de umtratamento de TB. Quando o tratamento é interrompido, isso pode conduzir a uma forma muitoperigosa de TB resistente à medicação. TB, HIV, Hepatite B e C são entre 30 a 100 vezesmais comuns nas prisões do que na vida em sociedade. Na Europa, um quarto dos prisioneirosusuários de drogas começam a usar drogas injetáveis enquanto estão nas prisões. Elescompartilham agulhas, e as infecções se espalham rapidamente. Temos, então, clarasevidências sobre o impacto das prisões na saúde pública. Os micróbios que causam a TBpodem agora ser analisados pelo DNA. Cada um deles é diferente. Pesquisadores doTennessee, nos EUA, e em Londres, no Reino Unido, analisaram casos de TB e descobriramo quanto rapidamente o mesmo micróbio pode se mover dos prisioneiros para as pessoasque estão em contato com as prisões e para as pessoas que não possuem qualquer contatocom elas. Assim, um elevado tempo de encarceramento aumenta os riscos de segurança eproduz danos à comunidade, porque dissemina doenças e ameaças à saúde pública”.10 No Brasil, estima-se que o custo médio mensal de um preso esteja em torno de R$ 1.000,00a R$ 1.500,00. Segundo Lemgruber (1997), manter um preso nos EUA custa mais do quemanter um aluno em Harvard, uma das mais caras universidades norte-americanas. A Califórniae a Flórida gastam mais em prisões do que em ensino superior. Seis Estados têm orçamentosuperiores a US$ 1 bilhão para o sistema penitenciário. Aliás, entre 1976 e 1989, os Estadospraticamente dobraram seus gastos com presos e prisões, reduzindo em 2% os investimentosno ensino elementar e secundário e em 6% aqueles no ensino superior. Estudo recente doCentre for Crime and Justice Studies, na Inglaterra, estimou que cada preso no Reino Unidocusta, anualmente, cerca de 50 mil libras esterlinas.

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– e o resultado que alcançamos nada tem a ver com a promessade desencorajamento ao crime e à violência. Em vez do pretendidoefeito dissuasório, o que temos assegurado, na grande maioriadas intervenções, é a reprodução em escala ampliada dasdinâmicas delituosas. Desconsiderando completamente esseresultado, a maioria dos agentes políticos e dos gestores solicitammais do mesmo, pretendendo que mais dinheiro público alimenteas engrenagens com as quais tornamos as pessoas piores eagregamos novas ameaças à sociedade.

3. Caminhos para a superação da crise

É preciso que o Brasil desenvolva uma política criminalorientada por princípios minimalistas de Direito penal. Isso implica,inicialmente, reformar a legislação penal no sentido de restringirtanto quanto possível as penas privativas de liberdade aos casosem que o cumprimento de penas alternativas à prisão pressuponharisco concreto à vida ou à integridade física dos demais. As penasde prisão, por essa ótica, deveriam ser estruturadas a partir deracionalidade diversa e seriam justificadas fundamentalmentecomo medida de proteção social. É possível, evidentemente, queessa regra comporte exceções. No caso brasileiro, por exemplo,casos de corrupção – ainda hoje tão dificilmente penalizados –talvez encontrassem na privação de liberdade efeito simbóliconão desprezível a ser considerado especificamente.Independentemente de considerações do tipo, o desafio maior éo de submeter as penas privativas de liberdade ao critério daultima ratio, reconhecendo que sua aplicação generalizada – nostermos do Código Penal Brasileiro – é não apenas inadequada edesproporcional, na maioria dos casos, mas também claramentedisfuncional diante dos objetivos da prevenção da criminalidadee da violência.

Providência imediata deve ser tomada no sentido de sereverter a tendência disseminada entre os magistrados brasileiros

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de emprego abusivo das prisões preventivas. Amparada pelostermos do art. 312 do Código de Processo Penal, a segregaçãocautelar deveria ser tratada sempre como exceção, uma vez quea regra do processo penal é a liberdade. Na prática, entretanto, oque vem ocorrendo é que o instituto se banalizou. Pesquisa recentedo Ministério da Justiça, do Programa das Nações Unidas para oDesenvolvimento (Pnud) e da Fundação Getúlio Vargas revelouque cerca de 35% dos presos brasileiros estão em prisãopreventiva. Esse número constitui um escândalo e oferece umademonstração bastante eloqüente da ausência de critérios emvigor. Assim, mais de 1/3 das pessoas privadas da liberdade noBrasil por conta de ações penais ainda não foram julgadas. O queé ainda pior: parcela expressiva desses segregados de formacautelar permanecerão detidos durante meses – ou mesmo anos– sem que o Estado lhes assegure uma sentença, condenatóriaou absolutória. Nesse particular, o conteúdo excessivamentegenérico do texto legal – ao definir os requisitos legais para aprisão preventiva com termos do tipo “garantia da ordem pública”,“conveniência da instrução criminal” ou “garantia da aplicação dalei penal” – permite, a rigor, que qualquer acusado seja segregadocautelarmente. Urge, portanto, que essas expressões vazias deconteúdo – e, portanto, “abertas” a receber qualquer interpretação– sejam definidas de modo radicalmente restritivo.

Na mesma linha, seria importante que o Congresso Nacionalexaminasse a possibilidade de introdução na legislação penal doinstituto da prisão preventiva domiciliar, a exemplo das reformasrealizadas em Portugal e na Argentina, assim como do indultoestadual por decreto do (a) governador (a) (atualmente, a Lei deExecução Penal prevê o indulto, atribuindo-o ao Presidente daRepública – o que não deixa de ser contraditório em um país ondequase todos os presos estão sob a responsabilidade dosEstados).

A possibilidade de introdução, no Brasil, do monitoramentoeletrônico de condenados em processos criminais deve ser

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repensada. A rigor, o argumento mais forte que pode serapresentado em favor do emprego dessa tecnologia vincula-se àpossibilidade de diminuir as taxas de encarceramento. Assim,aqueles que passassem a integrar os programas demonitoramento eletrônico teriam seus movimentos vigiados e suasáreas de circulação reduzidas – medidas que, por óbvio, seriampreferíveis se comparadas à prisão. Ocorre que, no Brasil, todosos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e quepropõem o emprego dessa tecnologia de controle direcionam suautilização para os egressos do sistema penitenciário. A tendênciamaior – segundo o disposto pelos projetos de lei em debate – éque os presos sejam monitorados quando alcançarem progressãoao regime semi-aberto, autorização para saída temporária oulivramento condicional. Nesses casos, inclusive, o que se pretendeé que os presos só possam usufruir desses benefícios casoconcordem em aderir ao programa de monitoramento. Assim,paradoxalmente, em vez de se contrapor à prisão, o monitoramentotende a se contrapor à liberdade. É possível, inclusive, caso vingueo conteúdo sumariamente descrito, que a introdução do programade monitoramento no Brasil termine aumentando o período médiode encarceramento.

A opção pelo monitoramento eletrônico, no mais, não temproduzido resultados expressivos quanto à redução das taxas deencarceramento nos países onde o recurso já vem sendo aplicadohá 20 anos. Tal é, por exemplo, o caso do Canadá. Estudos comoo de Dallaire (1997) e Lalende (2007) a respeito da experiênciadesse país demonstraram que o impacto sobre as taxas deencarceramento tem sido extremamente fraca, se não totalmenteinexistente.

A legítima preocupação quando à possível estigmatizaçãodos condenados que aderirem ao programa foi enfrentada emoutras nações, com o desenvolvimento de tecnologia que permitea total dissimulação (o recurso pode ser adaptado a um relógiode pulso, por exemplo). O problema, entretanto, não se reduz à

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indesejável identificação pública dos que estiverem sobmonitoramento. No caso brasileiro, especialmente, deve-selembrar que os condenados que aderirem ao programa – ou foremsubmetidos a ele nos casos em que o monitoramento for aplicadocomo pena alternativa – estarão, como sempre, completamentedesassistidos pelo Estado. Isso significa que os agenciamentosresponsáveis pelas eventuais infrações cometidas pelosmonitorados seguirão operando com a mesma intensidade. Pordecorrência, não será surpreendente que os condenados retomemseus percursos delituosos. Ao se tornarem reincidentes, entretanto,dir-se-á que não souberam aproveitar a “chance” que receberam,o que tende a reforçar a legitimidade social das penas de prisão.Nessa hipótese, o estigma sobre os reincidentes será ainda maisforte do que aqueles que já atingem os condenados.

Outro tema relevante, tendo em conta a realidade prisionale social brasileira, é o custo do programa. Os dados disponíveisestimam em R$ 600, 00 (seicentos reais/mês) o custo unitário,mais um percentual mensal de cerca de 10% desse valornecessário à manutenção de cada aparelho. Os investimentosmínimos necessários para atingir uma parcela significativa dospresos brasileiros com o programa implicará, então, somas muitoconsideráveis, exatamente aquelas que jamais foramdisponibilizadas pelos governantes para reformar o sistemapenitenciário nacional e para assegurar uma execução penaldigna. Tanto o custo direto do programa quanto os chamados“custos de oportunidade” desaconselham fortemente, em nossaopinião, o emprego da nova tecnologia.

O acompanhamento dos egressos do sistema penitenciárioé, sabidamente, tarefa essencial para a prevenção ao crime e àviolência. Acompanhamento, não obstante, é conceito diverso decontrole. A Lei de Execução Penal (LEP) dispõe que a assistênciaprevista ao preso se estende ao egresso. Já os arts. 25, 26 e 27do mesmo diploma legal assinalam:

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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à

vida em liberdade;

II – na concessão, se necessário, dealojamento e alimentação, em estabelecimentoadequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido noinciso II poderá ser prorrogado uma única vez,comprovado, por declaração do assistente social, oempenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para osefeitos desta Lei:

I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um)ano a contar da saída do estabelecimento;

II – o liberado condicional, durante o períodode prova.

Art. 27. O serviço de assistência socialcolaborará com o egresso para a obtenção detrabalho.

Como regra, nenhuma dessas indicações legais éobservada no Brasil. Os egressos retornam, assim, ao convíviosocial sem que, muitas vezes, tenham recursos para adquirir umapassagem de ônibus à saída do presídio. Essa realidade contrastafortemente com a experiência dos países mais desenvolvidos –notadamente as nações da Europa ocidental – que mantêm hádécadas projetos consistentes de apoio aos egressos.

Muito mais importante, efetivo e urgente do que introduzirnovas e custosas técnicas de controle por monitoramentoeletrônico seria, então, cumprir o que a LEP já prevê. Ao mesmotempo, entendemos como decisivo que o Estado brasileiroviabilize a construção de um programa nacional de apoio aosegressos, envolvendo – entre outras medidas – a atençãopsicossocial.

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Investir no tratamento penal e no acompanhamento dosegressos do sistema penitenciário brasileiro é uma opção decisivae factível. A atenção psicossocial pode cumprir, nesse particular,um papel crucial, reduzindo de forma significativa os indicadoresde reincidência (DOBSON; CRAIG, 1998).

Também aqui, é preciso questionar o senso comum queregula as opiniões sobre as prisões, as penas e o perfil doscondenados. No Brasil, como regra, não se acredita emreabilitação. Não apenas muitos dos técnicos e funcionários quetrabalham no sistema penitenciário mas também grande parte dosmembros do Ministério Público, da Magistratura e da polícia estãoconvencidos de que a idéia de “recuperação” dos condenadosàs penas privativas de liberdade não possui consistência, eexpressaria, tão-somente, uma visão ingênua. Para opiniões dotipo, presos que se reabilitam são apenas aqueles que, antesmesmo da experiência da prisão, não estavam ainda“corrompidos” por uma vida dedicada ao crime ou que,excepcionalmente, possuem uma “boa índole”. A maior parte dapopulação carcerária, entretanto, não teria sequer a pretensãode “mudar de vida”, razão pela qual os esforços direcionados àreabilitação constituiriam – como regra – apenas um desperdíciode tempo e dinheiro. Não casualmente, os que anunciam essas“verdades” não oferecem ao debate público evidências empíricascolhidas em pesquisas científicas. Suas opiniões, assim, malconseguem esconder a natureza preconceituosa e intolerante coma qual procuram, a todo o custo, justificar seu próprio fracasso.

Tais opiniões possuem uma história, como tudo. Elascomeçaram a ser disseminadas em todo o mundo a partir dostrabalhos de Robert Martinson, no ano 1974. Nesse ano, oDepartamento Prisional do Estado de Nova Iorque solicitou umestudo acadêmico a Martinson de revisão dos estudos disponíveissobre reincidência e reabilitação. Em sua “meta-avaliação” de 231estudos, Martinson concluiu que, com algumas poucas exceções,os programas de reabilitação pareciam não exercer um impacto

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considerável sobre as taxas de reincidência. Disse também quevários dos trabalhos que havia examinado eram pouco confiáveis– de validade científica questionável – e que as lacunas encon-tradas na pesquisa não autorizavam uma conclusão definitiva.Independentemente dessas ressalvas, seu trabalho terminouconsolidando um enorme ceticismo quanto às possibilidades dereabilitação de prisioneiros nos Estados Unidos. Sarre (1999),da University of South, da Austrália, assinalou que as conclusõesde Martinson ajudaram a consolidar as idéias mais conservadorasdispostas a “vender” a necessidade de longos períodos deencarceramento, e a expressão nothing works (“nada funciona”),usada em seu trabalho, virou um slogan para aqueles tempos.

Em 1979, um ano antes de seu suicídio, Martinson jáexpressava outra opinião e reconhecia que muitos programasfuncionavam efetivamente. A imprensa americana, que haviadivulgado amplamente seu trabalho original, não demonstrouqualquer interesse por suas novas posições.

Felizmente, os esforços em favor da reabilitação decondenados não pararam, e, em alguns lugares, como no Canadá,chegaram mesmo a se desenvolver durante aquele longo períodode descrença.

Gendreau e Ross (1987) publicaram uma pesquisa sobremais de 200 estudos em reabilitação conduzidos no período 81/87, muitos deles utilizando recursos metodológicos não disponíveispara os pesquisadores até então. Eles concluíram que:

Nossa revisão da literatura especializadademonstrou o sucesso de muitos programas dereabilitação de condenados. Reduções nareincidência, algumas vezes de até 80%, têm sidoconquistadas em um considerável número deexperiências. Programas efetivos têm sidodesenvolvidos em várias comunidades e, em menorescala, em várias instituições envolvendoadolescentes infratores e condenados adultos,incluindo dependentes de heroína.

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Nessa mesma época, o Procurador-Geral dos EUA, EdwinMeese, ainda se referia à “substancialmente desacreditada teoriada reabilitação”. Sua visão era como um eco das palavras dodiretor do escritório de Justiça Juvenil e Prevenção daDelinqüência, Alfred Regnery, que havia assinalado que o Sistemade Justiça Criminal dos EUA desistira da idéia de reabilitaçãoporque essa era uma idéia “tola” (Home Office, 1997). 15 anosapós a publicação do trabalho original de Martinson, em 18 dejaneiro de 1989, o virtual abandono das estratégias de reabilitaçãonos EUA foi confirmado pela Suprema Corte. Em Mistrettav. United States, a Corte sustentou a diretiva de remover o objetivoda reabilitação de qualquer consideração das sentenças.O legado das políticas de nothing works não foi observado apenasnos EUA, mas influenciou as políticas criminais de muitos países.O que se pôde perceber, então, foi o ressurgimento da retribuiçãocomo a mais necessária resposta ao crime.

Desde então, muitas outras evidências têm sido encontradasem estudos específicos sobre a reabilitação de prisioneiros.Nathan e Gorman (1998), por exemplo, demonstraram de formamuito persuasiva que determinados programas de reabilitaçãofuncionam melhor do que outros, e alguns governos europeus – ocaso mais conhecido é o Reino Unido (ver, por exemplo: DOBASHet al., 1996) – já realizaram pesquisas com o objetivo de identificarquais as abordagens e os métodos mais eficientes dos diferentesprogramas em curso, direcionando para estes as melhorespossibilidades de financiamento. Outros trabalhos têmdemonstrado que não basta oferecer a correta abordagem nemdispor dos melhores métodos. Programas de reabilitação comdetentos ou egressos do sistema penitenciário devem serimplementados de forma correta, o que nem sempre ocorre(GENDREAU et al., 1996)

Graças a essas pesquisas, sabemos que os efeitos dereabilitação dos diferentes programas podem ser maximizadosquando:

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a) Há uma efetiva focalização nos fatores que contribuempara o comportamento indesejado do infrator;

b) São empregados métodos participativos orientados pelasolução de problemas;

c) A intensidade e a duração do tratamento sãoestabelecidas de acordo com os riscos de reincidência;

d) Há persistência em uma direção, a partir de uma baseteórica definida, evitando-se a mudança aleatória deobjetivos e métodos de trabalho;

e) Os infratores são alocados em programas de acordocom suas necessidades e estilos de aprendizagem.

Mais surpreendente ainda é saber que programas dereabilitação também podem funcionar com condenados porcrimes especialmente violentos, inclusive com aqueles que sãocondenados por crimes sexuais (HOOD et al., 2002).

Muitos outros temas importantes para a execução penal têmsido objeto de estudos específicos em várias partes do mundo.Em agosto, por exemplo, Bales (2008) publicou sua pesquisasobre os efeitos das visitas dos familiares aos presos no Estadoda Flórida (EUA), demonstrando que os presos que são visitadosfreqüentemente possuem taxas de reincidência muito menoresquando comparados com aqueles que não recebem visitas.Estudos do tipo, uma vez replicados em diferentes países, podemoferecer um tipo de conhecimento que deveria orientar a execuçãopenal. No Brasil, entretanto, em vez de estimularmos a pesquisaem nossos presídios, erguemos barreiras aos pesquisadores.Também por isso, muitos dos temas afetos às políticas criminaisseguem sendo pautados por “palpites” e subordinados aprocedimentos só ancorados na preguiça e na insensibilidade.

Por fim, queremos chamar a atenção das autoridadesgovernamentais e da opinião pública para a importância dodebate contemporâneo sobre a Justiça restaurativa. Ao ofereceroutro paradigma a respeito do próprio conteúdo do que seja“Justiça”, a abordagem restaurativa, desde que realizada de

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maneira adequada e em um contexto legal favorável, pode oferecerum caminho para que se trate melhor muitos tipos de conflitos,agregando, ainda, efeitos preventivos frente à reincidência. Trata-se, então, de uma abordagem cujo êxito pode contrastar acrescente demanda punitiva no Brasil, que tem se traduzidoculturalmente em níveis de intolerância cada vez maispreocupantes. Sua importância para a afirmação dos direitoshumanos no Brasil e para as políticas de segurança pública é, porisso mesmo, evidente.

Essas e outras sugestões estão alinhadas com a NovaAgenda para a Reforma Penal (New Agenda for Penal Reform),definida pela Conferência Internacional de Reforma Penal(International Penal Reform Conference), realizada na Inglaterraem 13-17 de abril de 1999, que reuniu especialistas e autoridadesde mais de 50 países (INTERNATIONAL CENTRE FOR PRISONSTUDIES e PENAL REFORM INTERNATIONAL, 1999) O evento,além de indicar claramente a necessidade de os governosnacionais implementarem políticas criminais que apostem empenas alternativas à prisão, firmou também o entendimento deque é necessário elaborar planos nacionais de redução daspopulações carcerárias em todo o mundo. Para isso, indicou anecessidade de:

a) se trabalhar seriamente a opinião pública, esclarecendoos riscos evidentes que são assumidos pelas estratégiasde prisões massivas e as limitações do cárcere comomeio de proteger a sociedade;

b) definir métodos de avaliação do trabalho de Magistradose policiais não embasados no número de prisões econdenações;

c) fixar um limite estrito de prisões preventivas;d) encaminhar os casos de abuso de drogas da Justiça

Criminal para os sistemas públicos de saúde.

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O mesmo encontro definiu que os esforços pela reformaprisional devem pressupor o compromisso político com a gestãoadequada dos serviços prisionais, observados os seguintespontos:

a) prisões devem ser parte do sistema de justiça civil e nãoparte de estruturas militares ou policiais;

b) o sistema prisional de cada país deve ser consideradoum serviço público. Isso significa, entre outras coisas,que ele deve ser transparente e aberto ao escrutíniopúblico;

c) padrões devem ser definidos para todas as áreas doserviço prisional, incluindo o objetivo de fazer coincidir onúmero de presos com os espaços disponíveis;

d) os funcionários do sistema prisional devem serapropriadamente selecionados, treinados eremunerados. A eles, o Estado deve asseguraradequadas condições de trabalho. Todo devem serservidores civis, e não militares ou policiais;

e) os prisioneiros devem ter a oportunidade de trabalhar,mas a atividade laboral não pode ser parte da puniçãonem representar humilhação;

f) os prisioneiros devem ser apropriadamente preparadospara o momento da libertação.

O Conselho Federal de Psicologia está propondo, assim,um caminho para a reforma prisional e para a reforma penal noBrasil cujos princípios mais gerais estão plenamente assentadosnas convenções, tratados e resoluções firmados no âmbito dasNações Unidas e ratificados pelo Brasil. Esses princípios sãocompartilhados por todas as ONGs de direitos humanos –especialmente por aquelas dedicadas às reformas penal eprisional e também pelos mais reconhecidos especialistas epesquisadores na área em todo o mundo. Não estamos“inventando” uma agenda nem apresentando propostas irreais.Pelo contrário, o que pretendemos é que a agenda das reformas

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(tanto das leis penais quanto das prisões) seja, finalmente,assumida pelo Estado brasileiro. Que nossos governantes,gestores, legisladores e magistrados rompam o imobilismo queaté hoje caracteriza o Estado quanto a esses temas e respondamao desafio de gerar políticas conseqüentes na área sem mais seconformarem com o “jogo de cena” das “soluções” que nadaresolvem.

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