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FDC. CALENDÁRIO DE PROVAS DO UNICURITIBA Disciplina: Responsabilidade Civil. Prof. Dr. Clayton Reis. CALENDÁRIO DE PROVAS - 1º SEMESTRE DE 2012. De acordo com o calendário acadêmico 2012 da UNICURITIBA. PERÍODO TURNO 1ª PROVA BIMESTRAL 2ª PROVA BIMESTRAL 1ª/2ª CHAMADA EXAME FINAL RC. 9A RC. 9B RC. 9E Manhã 10.04.12 10.04.12 11.04.12 19.06.12 19.06.12 20.06.12 26.06.12 26.06.12 27.06.12 03.07.1 2 03.07.1 2 04.07.1 2 RC. 9D RC. 9C RC. 9F Noite 10.04.12 10.04.12 11.04.12 19.06.12 19.06.12 20.06.12 26.06.12 26.06.12 27.06.12 03.07.1 2 03.07.1 2 04.07.1 2 UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO Prof. Dr. Clayton Reis. Curitiba-Pr 1

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CALENDÁRIO DE PROVAS DO UNICURITIBADisciplina: Responsabilidade Civil.

Prof. Dr. Clayton Reis.

CALENDÁRIO DE PROVAS - 1º SEMESTRE DE 2012.De acordo com o calendário acadêmico 2012 da

UNICURITIBA.

PERÍODO TURNO 1ª PROVA BIMESTR

AL

2ª PROVA BIMESTR

AL

1ª/2ª CHAMADA

EXAME FINAL

RC. 9ARC. 9BRC. 9E

Manhã10.04.1210.04.12

11.04.12

19.06.1219.06.1220.06.12

26.06.1226.06.1227.06.12

03.07.12

03.07.12

04.07.12

RC. 9DRC. 9CRC. 9F

Noite10.04.1210.04.1211.04.12

19.06.1219.06.1220.06.12

26.06.1226.06.1227.06.12

03.07.12

03.07.12

04.07.12

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: As provas bimestrais envolverão questões objetivas + interpretação de jurisprudência relativa ao tema de responsabilidade civil e + trabalho de interpretação crítica de texto de leitura disponibilizado aos acadêmicoas, cujos valores serão respectivamente de 5,00 (cinco), 2,00 (dois) e 3,0 (três), respectivamente. As provas correspondentes à segunda chamada e exame final serão exclusivamente subjetivas, contendo cinco questões dissertativas, sendo que a cada uma será atribuído valor igual a 2,00 (dois) pontos. As provas marcadas serão realizadas nos horários das disciplinas

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nas salas em que são ministradas as aulas e em conformidade com o CALENDÁRIO ACADÊMICO de 2012 da UNICURITIBA, salvo alteração a critério dos órgãos colegiados da Instituição, oportunidade em que os acadêmicos serão devidamente cientificados.

[email protected]

PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Unidade: FACULDADE DE DIREITO.

Curso: Direito

Período: 9º Semestre 1º Ano letivo: 2012 Turno: Manhã/Noite

Disciplina: RESPONSABILIDADE CIVIL

Carga horária teórica: 36

Carga horária prática: 36

Carga horária total: 36

Professor (a): CLAYTON REIS

EMENTA.Fundamentos e pressupostos da Responsabilidade Civil. Responsabilidade Civil da pessoa. A teoria da culpa subjetiva, presumida e subjetiva. A responsabilidade civil pelo fato próprio ou de outrem. Os novos comandos da responsabilidade civil da pessoa diante do Código Civil de 2002. A responsabilidade civil da pessoa e o Código de Defesa do Consumidor. O abuso de direito no ambiente social. A teoria da guarda e a responsabilidade do possuidor. A responsabilidade civil da pessoa decorrente de danos causados ao meio ambiente. Os danos e sua indenização decorrentes da prática de atos lesivos.

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OBJETIVOS DA DISCIPLINAPropiciar ao mestrando o conhecimento a respeito dos fundamentos da responsabilidade civil por ato próprio da pessoa por ação ou omissão e abuso de direito. Destaca os novos conceitos alusivos à teoria da responsabilidade civil contida da pessoa na perspectiva do Código Civil de 2002. O estudo deverá abranger com destaque, as questões alusivas aos direitos da personalidade em face dos comandos contidos no Código Civil de 2002. Serão abordadas as questões alusivas à responsabilidade civil por ato ou fato de terceiro – teoria da guarda – bem como, pelo fato da coisa. O estudo deverá assinalar os principais aspectos legais a respeito do tema, bem como, a evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade da pessoa diante do impacto ambiental e, em face do Código de Defesa do Consumidor. Serão igualmente abordados os novos parâmetros e discussões alusivas à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO6.1.Fundamentos da Responsabilidade Civil – conceitos e história; 6.2. Pressupostos da Responsabilidade Civil – dano, culpa e nexo de causalidade; 6.3. Responsabilidade civil das pessoas por ato próprio – fundamentos da culpa subjetiva, presumida e objetiva; 6.4. A Teoria do Risco e sua evolução; 6.5.Dever de segurança com relação às pessoas e coisas; 6.6.A clausula de não indenizar e seus efeitos; 6.7. A exclusão da responsabilidade civil da pessoa em face do estado de necessidade, exercício regular de direito e, culpa exclusiva da vítima; 6.8. A Teoria do abuso de direito; 6.9.Os direitos da personalidade e a valorização da pessoa no plano jurídico e social; 6.10. A pessoa como idéia de valor – novas perspectivas mundiais; 6.11.A Responsabilidade Civil da pessoa por fatos próprios ou de terceiros, por fato de animais ou por fato de coisas; 6.12.A Responsabilidade Civil da pessoa em face do Código de Defesa do Consumidor; 6.13.Os danos morais oriundos da prática de atos lesivos pela pessoa; 6.14. A liquidação dos danos; 6.15. Responsabilidade Penal e Civil – art. 936 do CCB; 6.16.A posição dos Tribunais em face dos processos indenizatórios movidos contra a pessoa; 6.17. Palestra sobre ASSEDIO MORAL E INFECÇÃO HOSPITALAR e a responsabilidade conseqüente.

METODOLOGIA DE ENSINO Questionamentos em sala de aula – exposição de casos concretos; AULAS EXPOSITIVAS, a ser ministradas pelo professor, através de módulos

didáticos seqüenciais Power Point), mediante a exposição de conteúdos práticos e, o estímulo à discussão de temas atuais e controvertidos;

RECURSOS. Nas aulas didáticas serão utilizados recursos visuais (Power-point – data show) e análises de casos concretos, com a finalidade de conduzir os alunos a escolher procedimentos e soluções.

AVALIAÇÃO

Formas e critérios de avaliaçãoProva objetiva, contendo 10 questões de caráter reflexivo com quatro alternativas, valendo 5,00 pontos, uma questão consistente em RELATORIO DE LEITURA, em face de texto jurídico entregue aos alunos antes da prova, valendo 3,00 pontos e interpretação de Jurisprudência valendo 2,00 pontos..

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Data das avaliações conforme programação anexa

DIAS LETIVOS: 07.02.12 – AULA 14.02.12 – AULA 28.02.12 – AULA 06.03.12 – AULA 13.03.12 – AULA 20.03.12 – AULA 27.03.12 – AULA 03.04.12 – AULA 10.04.12 – VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM 17.04.12 – AULA 24.04.12 – AULA 08.05.12 – AULA 15.05.12 – AULA 22.05.12 – AULA 29.05.12 – AULA 05.06.12 – AULA 12.06.12 – AULA 19.06.12 – VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM

BIBLIOGRAFIA BÁSICADINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, volume VII, São Paulo, Editora Saraiva, 2010.CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª. Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007.GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 10ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2007.RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade Civil, 3ª edição, Rio de Janeira, Editora Forense, 2007.DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, XI Edição, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2006.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTARANDRADE, André Gustavo Corrêa de, Dano Moral e Indenização Punitiva, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005.BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Dano Moral, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais, 1993.BUARQUE, Sidney Hartung, Da Demanda por Dano Moral na Inexecução das Obrigações, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005.CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 3ª Edição, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais, 2005.

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CARNEIRO, Maria Francisca, Avaliação do Dano Moral e Discurso Jurídico, Porto Alegre/Rio Grande do Sul, 1998.CASILLO, João, Dano à Pessoa e sua Indenização, 2ª Edição, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais, 1994.CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo/SP, Editora Atlas, 2007. CHAVES, Antônio, Tratado de Direito Civil – Responsabilidade Civil, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais, 1985.CÓDIGO de Hamurabi – Código de Manu – Lei das XII Tábuas, 1ª Edição, Bauru/São Paulo, EDIPRO – Edições Profissionais Ltda., 1994.DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, XI edição, São Paulo, Editora Renovar, 2007.DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil 21ª edição, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 2007.DIREITO/CAVALIERI FILHO, Carlos Alberto Menezes e Sérgio, Comentários ao Novo Código Civil – Da Responsabilidade Civil. Das Preferências e Privilégios Creditórios, vol. XIII, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004.FISCHER, Hans Albrecht, A reparação dos Danos no Direito Civil, São Paulo/SP, Saraiva Editores, 1938.GAGLIANO/PAMPLONA FILHO, Pablo Stolze e Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. III, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 2004.GOMES, José Jairo, Responsabilidade Civil e Eticidade, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2005.GIOSTRI, Hildegard Taggesell, Erro Médico À Luz da Jurisprudência Comentada, 2ª. Edição, Curitiba, Editora Juruá, 2005.GIOSTRI, Hildegard Taggesell, Responsabilidade Médica – As obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação, Curitiba, Editora Juruá, 2004.GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 5ª Edição, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 2003.KFOURI NETO, Miguel, Responsabilidade Civil do Médico, 5ª. edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003.KFOURI NETO, Miguel, Culpa Médica e Ônus da Prova, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, Obrigações e Responsabilidade Civil, 4ª. edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009.MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à Pessoa Humana – Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2003.NUNES/ CALDEIRA, Luiz Antônio Rizzatto, Mirella D’Angelo, Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 1999.OLIVEIRA, Marcius Geraldo Porto de, Dano Moral Proteção Jurídica da Consciência, Leme/SP, LED- Editora de Direito Ltda, 1999.OLTRAMARI, Vitor Ugo, O dano Moral na Ruptura da Sociedade Conjugal, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005.PEREIRA, Caio Mário da Silva, Contratos - Responsabilidade Civil, vol. III, Rio de Janeiro/RJ, Editora Forense S.A, 2004.PINTO, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, Coimbra/Portugal, Coimbra Editora, 1996.PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais, 2001.REPRESAS/MESA, Felix A. Trigo e Marcelo J. Lopes, Tratado de la Responsabilidad Civil, Buenos Aires, Editorial La Ley, 2004.REIS, Clayton, Avaliação do Dano Moral, 2ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998. REIS, Clayton, Dano Moral, 5a ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010.REIS, Clayton, Novos Rumos da Indenização dos Danos Morais, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002.

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REIS, Clayton, Temas da Atualidade – Dano Moral, obra coordenada por Eduardo de Oliveira Leite, sob o tema, “Sentido dos Danos Morais”, Rio de Janeiro/RJ, Editora Forense,2002. RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005.RODRIGUES, Silvio, Direito Civil Responsabilidade Civil, 14ª Edição, São Paulo/SP, Editora Saraiva S.A 2002.SANTOS, Antônio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo/SP, Editora Lejus, 1997.SANTOS, J.M. de Carvalho, Código Civil Interpretado, vol. III e XX, 5ª Edição, São Paulo/Livraria Freitas Bastos, 1952.SEVERO, Sérgio, Os Danos Extrapatrimoniais São Paulo/SP, Editora Saraiva S. A, 1996.SHARP JUNIOR, Ronald A., Dano Moral, Rio de Janeiro/RJ, Editora Destaque, 1998.SILVA, Américo Luís Martins da, Dano Moral e a sua Reparação Civil, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais, 1999.SCLIAR, Moacyr, Enigmas da Culpa. Rio de Janeiro, Editora Objetiva, 2007.STOCO, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª

Edição, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais, 1995.STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais, 2010.TEPEDINO, Gustavo (Coordenador) A Parte Geral do Novo Código Civil, Rio de Janeiro/RJ, Editora Renovar, 2002.THEODORO JUNIOR, Humberto, Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 4ª Edição, Rio de Janeiro/RJ, Editora Aide, 1977.VALLE, Christiano Almeida do, Dano Moral – Doutrina, Modelos e Jurisprudência, Rio de Janeiro/RJ, Editora Aide, 1994.VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. IV, São Paulo/SP, Editora Atlas, 2003.

Professor(a)

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Prof. Dr. CLAYTON REIS.

Coordenação do CursoChefia Departamental

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PROGRAMA DE AULAS – TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Prof. Dr. Clayton ReisCuritiba – Pr.

2012

1. CONCEITOS1.1. Função da responsabilidade civil; 1.2.

Conceito de responsabilidade civil; 1.3. Responsabilidade Civil penal e moral; 1.4.

Responsabilidade civil contratual e extracontratual; 1.5. Responsabilidade Civil

objetiva e subjetiva.

1.1. Conceito de responsabilidade. Para SAVATIER - obrigação de reparar o prejuízo causado a outra pessoa por fato próprio, de pessoa ou coisa que dela dependa. Na realidade, quem infringe um dever jurídico lato sensu, causando dano a outrem fica obrigado a ressarcir o prejuízo decorrente.

A regra básica consiste na regra jurídica fundada no principio previsto no artigo 186 do CCB que

prescreve – “AQUELE QUE POR AÇÃO OU OMISSÃO UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM”...

Portanto, quem não VIOLAR DIREITO E NEM CAUSAR DANO A OUTREM, age de acordo com as normas jurídicas de correta e adequada convivência humana, centrada na idéia contida na regra principal inserta no vetusto princípio romano ALTERUM NON LAEDERE/NEMINEM LAEDERE - a outro não prejudicar/a ninguém ofender.

“Todos somos responsáveis de tudo ante todos”. Dostoievski.

Na perspectiva de Alexandre De Moraes1 “esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo

respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a

própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito

Romano: HONEST VIVERE - viver honestamente,

ALTERUM NON LAEDERE - não prejudicar ninguém;

SUUM CUIQUE TRIBUERE - dê a cada um o que lhe é devido”.

1 MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2003, p. 129.

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Segundo preleciona Rui Stoco2, “pode-se dizer que a responsabilidade civil traduz a obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o dano causado por conduta que viola um dever jurídico preexistente de não lesionar – neminem laedere – implícito ou expresso na lei”.

Ainda, no dizer de Rui Stoco3, “aqueles que vivem em sociedade e aceitaram as regras

sociais, as obrigações anímicas impostas pela moral e pela ética, enquanto compromissos supralegais, e pelo regramento institucional imposto pelo tegumento social, expresso no

Direito Positivo, assumem o dever de não ofender, nem de lesar, causar dano ou

prejuízo sem que tenham justificativa ou eximente, expressamente prevista na

legislação de regência”.

A responsabilidade é, dessa forma, uma atividade da vida social, porque ela é o efeito

da causa decorrente do comportamento da pessoa no meio social. Assim, não se poderá

entender responsabilidade sem ação ou omissão da pessoa humana, que agindo em

2. STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 6a. edição, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 2004, p.120.3. STOCO. Rui, obr. cit., p. 120.

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desconformidade com os regramentos prescritos pela ordem social, viola a esfera

material ou imaterial de outrem, lesionando-o em seus direitos tutelados pela ordem

jurídica.

Poderemos concluir que o dever de indenizar sempre ocorrerá quando dois fatores

determinantes da pessoa forem objeto da ação ou omissão ilícita por parte do agente – ofensa aos direitos da personalidade e ou a

dignidade da pessoa. Esses dois componentes constituem a parte nobre do ser humano e, portanto, constitucionalmente protegidos –

art. 5º da CF/88.

1.2. Noção de antijuridicidade. Sempre que alguém age em desconformidade com uma determinada regra jurídica, se manifesta uma infração. Exemplo: “atravessar com o sinal fechado”. O descumprimento à regra de trânsito ou tráfego com veículo automotor acarreta o cometimento de uma infração. Caso ocorra dano à situação é diferente. Nesta situação, além do ato ilícito, ocorrerá o dever de indenizar o prejuízo acarretado ao terceiro. Em não havendo dano, incidirão medidas administrativas – multa de trânsito e perda de pontos do condutor em sua habilitação para dirigir veículos.

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A NOÇÃO DE ANTIJURIDICIDADE IMPLICA NO FATO DE QUE ALGUMA REGRA JURÍDICA –

NORMATIZADA PELO REGRAMENTO SOCIAL – FOI VIOLADA. RESTARIA SABER SE HÁ

EXCLUDENTE QUE A JUSTIFICA - Legítima defesa, por exemplo.

Todavia, há casos em que antijuridicidade objetiva independe da vontade do agente. Exemplo: avulsão (art. 1.521 do CCB), nesse caso há dano sem culpa do agente. Neste caso não haverá responsabilidade, porque o agente não concorreu com a sua ação ou omissão voluntária em face do dever jurídico.

Portanto, poderemos concluir que o ato ilícito subjetivo sempre é conseqüência de ato voluntário -

ação humana em que ocorreu violação de uma conduta imposta pela ordem jurídica e social. A

violação pode ser intencional (dolo) ou resultado de atitude não intencional (culpa) – ambas implicam na

falta de conduta desejada no agente (Neminem laedere). O artigo 186 do CCB-2002 se refere a um ato VOLUNTÁRIO omissivo ou comissivo em relação

à ordem jurídica,

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Segundo já destacado, o dispositivo legal referido prescreve em seu texto que: “AQUELE QUE, POR

AÇÃO OU OMISSÃO, VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA VIOLAR DIREITO, E CAUSAR

DANO A OUTREM...”.

Portanto, qualquer pessoa poderá causar dano a outrem, caso não seja diligente e prudente em seu

comportamento social.

O MENS LEGISLATORI foi direcionado na necessidade do cumprimento de um dever de

agir, de forma a não violar direito, ou seja, agir de conformidade com o ordenamento

legal.

O artigo 1º, par. 2º da Lei número 9.602 de 21.01.1998 – Código de Trânsito Brasileiro

prescreve que, “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos

órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo, nas

respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.

Portanto, ao lado de um direito, a norma jurídica estabelece um dever que deve ser cumprido

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indistintamente por TODOS. Destarte, a ofensa a essa obrigação resulta na VIOLAÇÃO DO DIREITO, submetendo o agente ao dever de reparar todo e qualquer dano produzido por decorrência da inobservância do dispositivo legal.

Segundo o magistério de Rui Stoco4 poderemos concluir que, “A responsabilidade é, portanto,

resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face

desse dever ou obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones, não há vantagem,

porque supérfluo em indagar da responsabilidade daí decorrente”.

Nessa linha de intelecção, o ato ilícito é fonte de obrigação - quem causa dano tem o dever de indenizar - é a superação da fase primitiva da vingança – lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”. Iniciou a partir da LEX AQUILIA, com fundamento na regra DAMMUN INJURIA DATUM, conseqüência de quem causasse dano ao patrimônio de alguém.

Giselda Maria F. Novaes Hironaka5 nessa linha pontifica, “ora, conceber que alguém é responsável por um dano significa conceber, também, que esse alguém é culpado

exatamente pelo fato de não ter escolhido evitar o dano. Uma 4.STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 6a. Edição, São Paulo/SP, Editora RT, 2004, p. 119.5 HIRONAKA, Giselda Maria Novaes F., op. cit., p. 87.

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escolha, enfim, que de certa forma remete à idéia de livre-arbítrio, tão rica em qualquer concepção moral: alguém é

culpado por não ter escolhido o bom caminho”.

A ESCOLHA DO BOM CAMINHO DEPENDE SUBSTANCIALMENTE DA CONSCIÊNCIA (EDUCAÇÃO) DAS PESSOAS – DAÍ O CONCEITO DE CULPA QUE É

PESSOAL. Na época romana a Lex Aquilia introduziu o conceito da culpa - in lex Aquilia et

levíssima culpa venit, ou seja, NA LEI AQUILIANA SE COGITA DA CULPA LEVÍSSIMA.

Todavia, a despeito desses conhecimentos sobre A TEORIA DA CULPA – CONDUTA PESSOAL, os romanos não desenvolveram a partir dessas idéias, uma teoria geral de responsabilidade. FORAM OS FRANCESES QUEM CONFERIRAM OS PRIMEIROS CONTORNOS A RESPEITO DESSA TEORIA. Nesse sentido, a regra básica sobre responsabilidade civil foi introduzida através do artigo 1.382 e 1.383 do Código Civil francês.

Art. 1.382 do CCF: “tout faute quelconque de l’homme, qui cause à autrui un dommage,

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oblige celui par la faute duquel il est arrivé, à le réparer”.

Art. 1.383 do CCF: “chacun est responsable du dommage qu’il a causé no seulement par son fait, mais encore par as négligence ou par son

imprudence”.

Essa noção de antijuridicidade (FAUTE – No Direito Civil Francês) implica em um conceito de culpa

sctricto sensu, ou seja, se encontra associada à idéia de uma falta de conduta desejada no

agente – um desvio de comportamento.

“No original francês FAUTE, falta, erro. A falta, do baixo latim FALLITA, de FALLERE, errar, é ato ou omissão contra uma regra, uma obrigação, um dever. A experiência da fatal está ligada ao sentimento de nossa responsabilidade: uma falta imputável a nós mesmos, ao sujeito da ação ou omissão e, nesse sentido, distingue-se do desastre, malogro ou fracasso atribuído a acontecimento, condição etc, que não depende da nossa vontade. A decisão livre, a conseqüente imputabilidade e responsabilidade conferem a falta um significado moral. A falta voluntária e imputável contrária à lei moral e ao valor ético, é culpa”.

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E, Teilhard de Chardin6 ao concluir o texto acima enfatiza: “Pecado, Culpa, Falta constituem, pois ao nível da liberdade humana, opção pelo MENOS-

SER, dissociação. Recusa à união”.

Todos os Códigos Civis prescrevem que a inobservância da CONDUTA DO AGENTE em face da regra ética e jurídica implica em CULPA. Os Códigos Civis alienígenas descrevem com nítida clareza essa situação segundo se observa, DESCRITIVAMENTE, as referidas regras nos Códigos Civis Português e Espanhol:

Art. 483, 1 do CCPortuguês: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição

legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos

danos resultantes da violação”.

6 CHARDIN, Teilhard de, O Fenômeno Humano, São Paulo, Ed. Cultrix, 1995, p.370.

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Art. 483, 2 do CCPortuguês: “só existe obrigação de indemnizar independentemente

de culpa dos casos especificados na”.“lei.”

Art. 1.902 do CCEspanhol: “El que por acción o omisión causa daño a outro interviniendo

culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado”.

A conduta do agente em desconformidade com a regra jurídica é a causa determinante do surgimento da CULPA.

Por essa razão Carlos Roberto Gonçalves7 ensina: “É consenso geral que não se pode prescindir,

para a correta conceituação de culpa, dos elementos PREVISIBILIDADE E

COMPORTAMENTO DO HOMO MEDIUS. Só

7.GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito das Obrigações, Parte Especial, Tomo II, Responsabilidade Civil, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 2001, p. 3.

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pode, com efeito, cogitar de culpa quando o evento é previsível. Se, ao contrário é

imprevisível, não há cogitar de culpa. O artigo 186 do CCB pressupõe sempre a existência de culpa lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de

praticá-lo), e a culpa sctrito sensu ou aquiliana (violação de um dever que o agente

podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento médio)”.

Os romanos desenvolveram essa idéia de responsabilidade ligada ao comportamento da pessoa humana na ordem social. Para tanto,

instituíram a figura do BONUS PATER FAMILIAE – do bom e responsável chefe de

família. Pessoa, cumpridora de suas obrigações sociais e familiares, modelo de

cidadão. A história da sociedade nos oferece modelos de conduta de pessoas notórias: Confúcio, Cristo, Ghandi, Madre Tereza de

Calcutá, Chico Xavier , Zilda Arns e inúmeros outros.

1.3. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE. Raízes da Responsabilidade Civil. A idéia de

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reparação a um dano sempre foi inerente ao ser humano. No Código de HAMURABI encontra-se presente o sentido de punir o ofensor, instituindo contra o causador do dano um sofrimento igual. Na mesma linha de conduta o Código de MANU e o Código HEBREU sinalizam um sentido punitivo.

Na civilização helênica se encontra o conceito de reparação do dano causado, com a idéia

estritamente objetiva. Mas, foi o direito romano que, certamente, conferiu-nos conceitos mais precisos sobre os fundamentos primários da

responsabilidade civil – Código de Justiniano e Lei das XII Taboas.

Todavia, não obstante esta realidade, os romanos não construíram uma teoria

sistematizada sobre RESPONSABILIDADE CIVIL, fato que não ocorreu na teoria

obrigacional em que foram lapidares. Nesse sentido, o conceito vigente na atualidade

presente na regra do pacta sunt servanda.

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O Código de HAMURABI, no final do seu texto proclamava: “Nos dias a virem por todo tempo futuro, possa o rei que estiver no trono observar as palavras de justiça que eu tracei em meu monumento” E, através dos seus Parágrafos (escolhidos aleatoriamente) proclamavam, respectivamente, que:

Par. 196. “Se um AWILUM destruiu o olho de um outro AWILUM: destruirão seu olho”

Par. 200. “Se um AWILUM arrancou um dente de um AWILUM igual a ele: arrancarão

o seu dente”.

Par. 204. “Se um homem vulgar agrediu a face de outro que lhe é igual, pesará dez

siclos de prata”.

Par. 205. “Se um escravo de um homem agrediu a face do filho de um homem;

cortarão sua orelha”.

Par. 282: “Se um escravo disse ao seu proprietário: Tu não és meu senhor, ele comprovará que é o seu escravo e o seu

proprietário cortar-lhe a orelha”.

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“Lembramos que o CÓDIGO DE HAMURABI, mais antigo que o de MANU em pelo menos 1.500 anos, não se trata de um verdadeiro código no sentido técnico da palavra, mas de uma coletânea de normas que abrange vários assuntos e preceitos”. (in Jair Lot Vieria, 1994, p.45).

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CÓDIGO DE HAMURABI – MUSEU DO LOUVRE/PARIS

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Álvaro Villaça de Azevedo, a esse respeito proclama, “embora não eliminando o caráter de

vingança privada, trouxe esta lei um sentido de igualdade de direitos, que se representava pelo enunciado – OLHO POR OLHO DENTE POR

DENTE”.

A idéia primitiva de punição violenta foi inclusive inserida na Bíblia. Assim, já no Antigo Testamento, em Levíticos, 24, 17-20, observa-se a seguinte orientação de Deus aos Israelistas, por intermédio de Moisés, aplicável aos nacionais e aos estrangeiros:

“QUEM MATAR ALGUÉM SERÁ MORTO; MAS QUEM MATAR UM ANIMAL O RESTITUIRÁ; IGUAL POR IGUAL; SE ALGUÉM CAUSAR

DEFEITO EM SEU PRÓXIMO COMO ELE FEZ, ASSIM SE LHE SERÁ FEITO; FRATURA POR FRATURA, OLHO POR OLHO, DENTE POR

DENTE; COMO SE ELE TIVER DESFIGURADO A ALGUM HOMEM, ASSIM SE LHE FARÁ”.

A evolução do conceito de vingança foi lenta e gradual. Na realidade, representou um lento e gradativo processo de conscientização em que o Cristianismo exerceu importantíssimo papel no

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abrandamento dos sentimentos humanos em relação ao seu próximo. Nesse sentido, Mazeaud e André Tunc proclamavam que,

“Desaparece o orgulho primeiro do homem, seu sentido brutal de honra se suaviza; a

vítima pensa que, em lugar de vingar-se na pessoa de seu adversário, será mais

proveitoso cobrar parte de seu patrimônio”.

É O OURO SUBSTITUINDO O SANGUE – frase que se tornou célebre e que, se iniciou na Lei das XII

Tábuas.

Com a promulgação da LEX AQUILIA DE DAMNO intentou-se a instalação de um sistema mais geral de responsabilidade civil, o que, na verdade, esteve muito perto de ser plenamente conquistado.

Assim, os DELICTA – os delitos (contido na Tábua VIII) constituíram o fator genético da responsabilidade com a exclusiva identificação de figuras delitivas civis: item II. Si membrum rupit, ni cum eo pacit,

talio esto – contra aquele que parte um membro, e não entra em acordo, a pena de talião;

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Item IV. Si injuriam faxit alteri, vigint quinque aeris poenae sunto – para a injúria feita a outrem, pena de 25 asses;

Item XII. Di nox furtum factum sit, si im occisit, jure caesus esto – se alguém, cometendo um furto à noite, é morto, não há crime.

Na LEX TABULARUM se encontram vestígios de vingança, com a marca do poder público,

objetivando disciplinar a referida vingança (Tabula VIII, item II: SI MEMBRUM RUPSIT, NI CUM EO

PACIT, TALIO EST) – nessa frase não há diferença entre a responsabilidade civil e

penal.

A equivalência (TALIO) da punição com o mal sugere uma composição entre a vítima e o ofensor, já que ao membro quebrado (MEMBRUM RUPTUM – ruptura de um membro ou FRACTUM MEMBRUM – fratura de um osso) se faça o mesmo ao causador do dano (TALIO ESTO) na falta de um acordo (NI CUM EO PACIT).

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Segundo preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA8

“aí se apresenta uma composição voluntária inserida na solução transacional. A vítima, ao invés

de imposição de igual sofrimento ao agente, recebia, a título de poena, uma importância em

dinheiro ou outros bens”.

Assim, pode-se concluir que: SI MEMBRUM RUPSIT (ruptura de membro) + NI CUM EO

PACIT (na falta de acordo) + TALIO EST (reparação pelo lesionador) = indenização na

forma de punição.

Dessa forma, no transcurso do tempo, a reparação passa a consistir em uma importância de dinheiro – quando a punição do corpo assume um caráter

de indenização. Todavia, os romanos não conseguiram separar a idéia de punição da de reparação. O que estava na mira dos jurisconsultos

assemelhava-se o que se encontrava no direito germânico consistente na vingança de sangue

(WEHRGELD), movido pelo sentimento de solidariedade social e familiar.

8. PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil, 9a ed., Rio de Janeiro/RJ, Editora Forense, 1999, p.2.

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Outro fato determinante foi a LEX AQUILIA, um marco tão importante que a ela se atribui origem do elemento CULPA no âmbito da responsabilidade civil. Na realidade, seu

maior valor consiste em substituir as multas fixas por uma pena proporcional ao dano

causado em face do DAMNUN INIURIA DATUM, que consistia em dano a qualquer coisa alheia,

animada ou inanimada.

Fustel de Coulanges, a esse respeito, assinala que, “a idéia de culpa ou de ação intencional pela

qual se experimenta uma lesão, leva ao desprezo da pena de forma quase automática,

DANO PRODUZIDO = PENA APLICADA, verdadeiro remédio privado, desprovido de

caracteres cruentos”.

Dessa forma, poderemos concluir que ao direito romano interessava, primitivamente, apurar a existência do damnum, ou seja, o dano que não causava prejuízo não dava lugar à indenização.

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Todavia, se o dano fosse causado por um louco ou menor, foi necessário introduzir no conceito de responsabilidade um novo fator – a palavra iniuria tornou-se sinônimo de culpa.

A idéia de culpa era estranha à Lex Aquilia. Todavia, “dentro dessa polêmica”, acrescenta Aguiar Dias, Que o conceito de culpa não

exerceu influência nos problemas da responsabilidade civil.

Não obstante a controvérsia em relação ao fato de que na Lex Aquilia não se inseria o elemento anímico da culpa, as Institutas de Gaio (GAIUS, INSTITUTIONES, III, P. 211) apontavam:

“IS INIURIA AUTEM OCCIDERE INTELLEGITUR CUIUS DOLO AUT CULPA OCCIDERIT; NEC ULLA

LEGE DAMNUM QUOD SINE INIURIA DATUR REPREHENDITUR; ITAQUE IMPUNITUS EST QUI

CULPA AUT DOLO MALU CASU QUODAM DAMNUM COMMMITTIT”

Tradução:

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“MATAR INJUSTAMENTE SIGNIFICA MATAR COM DOLO OU CULPA; NENHUMA OUTRA LEI

PUNE O DANO CAUSADO SEM INJUSTIÇA; RESTA ENTÃO SEM PUNIÇÃO QUEM, SEM

CULPA NEM DOLO MAU, COMETE UM DANO”.

Destacando a parte final do texto –“IMPUNITUS EST QUI SINE CULPA ET DOLO MALU CASU QUODAM DAMNUM COMMITTIT” – significa que o elemento subjetivo da culpa foi introduzido contra o objetivismo do direito primitivo.

Assim, a idéia de culpa foi Introduzida no direito costumeiro, a partir do direito romano, e ingressou no direito moderno através de dois grandes civilistas nas pessoas de DOMAT E POTHIER (Les Loix Civiles dans leur Ordre Naturel, Paris, 1776, Livro II, Tit. VIII, Sect. IV, p. 153).

Considerando a sua influência na construção da doutrina francesa, pode-se dizer que a teoria da responsabilidade civil nos Códigos modernos deve muito ao Código de Napoleão de 1804, que foi buscar no artigo 1.382 o conceito de responsabilidade civil no século passado.

Art. 1.382 CCF. “Todo fato de qualquer pessoa, que causa a outro um dano, obriga-o pela falta cometida decorrente desse ato, a

repará-lo”.

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A CULPA ANTIGA, NA REALIDADE, ERA MOVIDA PELO EXCLUSIVO SENTIMENTO DE VINGANÇA INATO NO HOMEM. PORTANTO, NÃO ERA UMA

CULPA TÉCNICA COMO AQUELA ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO NA ATUALIDADE.

“A luta entre a sabedoria que leva à reconciliação e o desejo de retaliar é mais antiga que a civilização e contínua sendo travada nos dias atuais. A lição da

história é que foi através do perdão que a humanidade conseguiu interromper as espirais de

violência provocadas pela vingança”. (In VEJA – edição 2076 – ano 41 – número 36 – 03.09.08)

“Enquanto dormimosA dor que não se dissipa

Cai gota a gota sobre nosso coraçãoE contra nossa vontade

Apenas pela graça divinaVem a sabedoria”.

Esses versos, escritos há 25 séculos pelo poeta grego Ésquilo, formam a mais antiga e, para muitos,

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a mais bela conclamação ao perdão jamais colocada em pedra, papiro ou tela.

PUNIR E NÃO VINGAR. A humanidade encontrou maneiras de conter a força vingativa que existe na natureza humana. O principal controle foi o sistema

judiciário, que passou a mediar as disputas entre vítimas e agressores.

A VINGANÇA NO CURSO DA HISTÓRIA.

1. ORÉSTEIA (458 a.C.). A tragédia grega de ÉSQUILO, representa o fim do direito privado à vingança como forma de defender a honra. A punição passa a ser decidida por um tribunal.

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2. MARCO AURÉLIO (121-180 d.C.). O imperador estóico, adepto da filosofia da moderação, deu mais direitos aos acusados e eliminou abusos nas penas aplicadas pelo direito romano.

3. THOMAS HOBBES (1588-1679). Para o filósofo inglês, a punição institucional não deveria compensa um mal passado, mas sim auxiliar na construção de uma sociedade melhor.

4. CESARE BECCARIA (1738-1794). O criminologista italiano combateu a tortura e o tratamento cruel dado aos presos. Para ele, a finalidade da punição é desestimular a reincidência e novos crimes.

5. CADEIRA ELÉTRICA (1890). Em principio, a pena de morte é aplicada a criminosos cujos impulsos violentos não seriam contidos pela cadeia. Hoje é considerada desumana na maioria dos países.

Para a psicanalista ANA CECILIA CARVALHO (UFMG – coordenadora do grupo de pesquisa sobre a

psicanálise da vingança): Refrear o desejo de vingança não é fácil quando alguém sente o coração

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transbordar de fúria. “A urgência de restauração de um rombo no ego, seja por uma injustiça pessoal, seja pela perda brutal de alguém querido, impede

que a pessoa tenha clareza para julgar em que medida o agressor deve pagar pelo o que fez”.

A Orestéia é um cume da arte literária do Ocidente. Lirismo e drama raramente realizaram uma

simbiose tão perfeita no afrontamento das grandes questões morais e religiosas que se põem à

consciência do homem na sua caminhada ao longo da História: os grandes temas da culpa e da

expiação, do significado do sofrimento humano, da responsabilidade do homem face aos outros homens

e o sentimento frente ao destino são-nos apresentados com uma acuidade a que a longa

marcha do tempo ainda dá mais brilho.

As mais variadas compensações, desde um pedido de desculpas, até uma indenização milionária, também servem como estímulos à conciliação. A

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natureza que nos armou com o desejo de vingança, sabiamente implantou em nossos genes esse oposto ainda mais poderoso: a capacidade de perdoar. “...e contra nossa vontade/apenas pela graça divida/vem a sabedoria”.

1.4. ORIGEM NO DIREITO BRASILEIRO. Em nosso direito, o primado da responsabilidade civil assenta-se em três fases distintas, cada qual assumindo importante função em sua época:

ORDENAÇÕES DO REINO – Lei de 18 de agosto de 1769 – cujo artigo 2º prescrevia: “que o direito romano servisse de subsídio, nos casos omissos, não por autoridade própria, que não tinha, mas por serem muitas as suas disposições fundadas na boa razão”.

CÓDIGO CRIMINAL DE 1830 – que esboça a idéia de ressarcimento na de SATISFAÇÃO (idéia retirada do artigo 847 do BGB – Código Civil Alemão), que poderia constituir orientação segura para apreciar casos de responsabilidade civil. Segundo Carlos Roberto Gonçalves9, “O Código Criminal der 1830, atendendo às determinações da Constituição do Império, transformou-se em um Código Civil e Criminal fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade, prevendo a reparação natural, quando possível, ou a indenização; a integridade da reparação até onde era possível”.

9 . GONÇALVES, Carlos Roberto, Comentários ao Código Civil – Parte Especial, vol. 11, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 2003, p.10,

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TEIXEIRA DE FREITAS – que se opunha à idéia de que a responsabilidade civil pudesse estar atrelada à criminal. Em nota ao artigo 799 da Consolidação das leis Civis reporta-se à Lei de Dezembro de 1841, que derrogou o Código Criminal, revogando-lhe o art. 31 e o Par. 5º do artigo 269 do Código de Processo, que estabeleceu): “a satisfação do dano causado pelo delito passou para o seu lugar próprio, que é a legislação civil.” Todas as inovações atualmente existentes em nosso Código Civil foram introduzidas a partir das idéias de Teixeira de Freitas, em face da enorme influência produzida pelo Código Civil Francês de 1804.

1.5. RESPONSABILIDADE CIVIL E MORAL. Segundo se extrai do conceito de HANS KELSEN10, “O dever-ser - a norma - é o sentido de um querer, de um ato de vontade, se a norma constitui uma prescrição, um mandamento - é o sentido de um ato dirigido à conduta de outrem, de um ato, cujo sentido é que o outro (ou outros) deve (ou devem) conduzir-se de determinado modo”.

Para Geneviève Viney a responsabilidade civil é um “conjunto de regras que obrigam o autor de um

dano causado a outrem a reparar o prejuízo, oferecendo à vítima uma compensação

10 . KELSEN, Hans, Teoria Geral das Normas, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 1986, p. 3.

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(indenização)”. O próprio conceito de INDENIZAR vem de indene (reparar, recompensar, retribuir).

.

Por sua vez, a função da Responsabilidade Civil é social, segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS11 ao apontar PONTES DE MIRANDA, “o direito é social, o maior

interessado na mantença das situações é a sociedade, e não o indivíduo”. Por isso, a indenização tem uma dupla função: penal

(repreensão) e indenizatória.

1.6. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Introdução. A Responsabilidade contratual decorre do inadimplemento obrigacional celebrado entre as partes – o contrato, como previsto no artigo 389 do CCB. Nesse caso, a verificação da culpa (ação ou omissão) do agente é fundamental para o delineamento da questão. Para isso, o grau de culpa é importante na aferição do grau de responsabilidade do agente ofensor.

Poderá haver responsabilidade sem culpa (culpa objetiva - pessoa jurídica de direito público) ou, culpa sem responsabilidade (ação culposa do agente que não tenha resultado em dano para terceiros). Afinal, o dever de indenizar decorre da necessária existência de prejuízo ou dano de qualquer espécie.

11 . DIAS, José de Aguiar, Responsabilidade Civil, 10ª Edição, Rio de Janeiro/RJ, Editora Forense, 1995, p,.8

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Segundo PONTES DE MIRANDA, “a culpa é a mesma para infração contratual e para a

delitual”.

“O prejuízo é o primeiro requisito do dever de indenizar. É imprescindível que exista dano,

princípio consagrado nos artigos 389 e 402 do CCB, que parte ambos do pressuposto de um dano ou

prejuízo” (In RT 311/329). É conseqüência ainda, de uma relação obrigacional que vincula as partes. Há nesse caso, previsão de indenizar (cláusula penal

indenizatória).

O ônus probandi é do inadimplente – salvo em se tratando de obrigações disciplinadas pelo Código de

Defesa do Consumidor, artigo 14, que adotou o principio da culpa objetiva do fabricante ou

fornecedor – semelhante à idéia agasalhada no artigo 931 do CCB-2002. A exoneração da

responsabilidade civil dependerá da prova do fato fortuito e força maior, conforme proclama o artigo

393 do CCB ou, quando se tratar de excludente previsto no artigo 188 do CCB.

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inexecução contratual acarreta PERDAS E DANOS, tendo em vista a disposição contida no art. 389 do CCB, que consiste em DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. Idêntica obrigação de indenizar se encontra presente nos Códigos Civis alienígenas:(art. 483 do CC Português - art. 1.902 do CC Espanhol e art. 519 do CC Argentino).

1.7 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DELITUAL, AQUILIANA OU EX DELICTO. Nesse caso a responsabilidade civil decorre da violação do direito, segundo a regra prescrita pelo art. 186 do CCB. A expressão é inadequada já que nem sempre ocorre violação de direito e que resulta em dano - acidente de trabalho. No caso em exame, não há relação ou vínculo jurídico entre as partes, que passa a existir a partir do momento em que ocorre a violação da norma de direito.

Segundo prescreve Carlos Roberto Gonçalves12: “O elemento objetivo da culpa é o DEVER

VIOLADO. Para Savatier, “culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar”. A imputabilidade do agente representa o elemento subjetivo da

culpa. A responsabilidade é uma reação provocada pela infração a um dever

preexistente.”

12 . GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 16

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Esse conceito de ilicitude, decorrente da violação de um dever jurídico se encontra presente nos Códigos Civis, como se observa:

Art. 1067 do CC Argentino: “Não haverá ato ilícito punível para os efeitos deste Código, se

não houve dano causado, ou outro ato exterior que se possa causar, e sem que aos

seus agentes se possa imputar dolo, culpa ou negligencia”.

Art. 2314 do CC Chileno: “O que há cometido um delito ou quase delito que há resultado

dano a outro, é obrigado a indenizar...”.

Portanto, a idéia que se subtrai desses conceitos decorre do dano oriundo do ato contrário à norma jurídica.

O CC brasileiro adotou o principio da responsabilidade subjetiva, ou teoria AQUILIANA - IN LEX AQUILIA ET LEVISSIMA CULPA VENIT,

ou seja, a investigação da culpa é imprescindível para o efeito da apuração da

responsabilidade.

No entanto, ocorre no direito brasileiro uma construção na direção da teoria objetiva, decorrente

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da adoção da teoria do risco, como se deflui da construção legislativa:

Art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei N. 8.078/90).

Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei N. 8.069/90).

Os artigos 927, parágrafo único, 931, 933 do Código Civil brasileiro.

A presunção de Culpa das Estradas de Ferro conforme previsão inserta no artigo 17 (Decreto N. 2.681/12).

A disposição prevista no artigo 734 do CCB, que adotou a culpa objetiva nos contratos de transportes.

O Código Civil brasileiro nos artigos 927 a 954 dispõem de forma expressa os diversos casos de incidência da responsabilidade civil, em que se

sobressai o principio da adoção da teoria do risco.

1.8. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR FATO PRÓPRIO. Este fato decorre da culpa e dano causado individualmente pela pessoa a terceiros. Trata-se da responsabilidade por fato da pessoa – ato individual – em que o agente responde pelo dano causado a outrem em virtude da ausência de observação de determinada regra de conduta.

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Nesse sentido, os artigos 186 e 927 do CCB-2202 disciplinam essa disposição, ao atribuir o ato ilícito à ação ou omissão da pessoa na prática do ato comissivo ou omissivo.

1.9. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DA GUARDA DA COISA INANIMADA. Em tais casos, o dever de indenizar é do dono da coisa, a quem incumbe à obrigação de conservar, guardar, manter sob seus cuidados a coisa imóvel. Trata-se, inclusive, da responsabilidade decorrente da deffusis et dejects, ou seja, do lançamento de coisas em local inadequado.

De acordo com Arnaldo Rizzardo13, “A responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva,

conforme já se evidenciou. Ou chama-se o proprietário a responder pelo fato único de

exercer a guarda ou o domínio, não se indagando se houve ou não culpa”.

A previsão legislativa se encontra prescrita nos artigos 937 e 938 do CCB. Poderá ainda ser responsabilizado o condomínio, na hipótese de objetos lançados do interior das unidades 13 RIZZARDO, Arnaldo, op. Cit., p. 131.

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condominiais, quando impossível a identificação do “lançador”. Nesses casos, sempre será admissível o exercício do direito de regresso do condomínio contra o culpado (quando identificado) pela ação lesiva.

Segundo leciona ARNALDO RIZZARDO14, “Deve-se entender que a responsabilidade está não apenas

sobre aquele que exerce a guarda, mas principalmente sobre aquele que é seu dono. Mais

precisamente, ter a guarda pode compreender também revestir o título de propriedade. Trata-se

do risco do fato da coisa, isto é, do risco pela circunstância de se exercer a guarda, ou de se

exercer a propriedade da coisa”.

“Nos casos de guarda relativa, sem revestir-se de algum poder de disposição, ou de parcela do

domínio, a responsabilidade é solidária, isto é, abrangendo o guardião e o proprietário, apontando-

se como exemplos o locatário, o comodatário, o transportador, o garagista, o empregador, o

empregado, o operador de máquinas. Não se afasta o proprietário do deve de indenizar os danos

14 RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade Civil 3ª. Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, p. 129.

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provocados a um terceiro”, segundo ensina Arnaldo Rizzardo15.

Incide a responsabilidade objetiva pelo fato da coisa ou pelo resultado. Não se investiga se durante a guarda ou detenção, houve o completo controle ou se está provada alguma falta (negligência) – o dono responde pelo dano da coisa.

“Basta a ocorrência do dano para ensejar direito à ação indenizatória, conhecida no direito romano como actio de effusis et dejects. Não se procura saber quem efetuou fisicamente o lançamento,

acionando-se os moradores indistintamente, ou in solidum, e reservando-se a quem efetua a

indenização a ação de regresso contra o causador específico, se for apurada plenamente a autoria”,

de acordo com Arnaldo Rizzardo16

1.10. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DA GUARDA DA COISA ANIMADA. Nessa hipótese, a responsabilidade do dono do animal está inserida na teoria da guarda da coisa inanimada. Trata-se de culpa objetiva a teor do artigo 936: “o dono ou detentor do animal ressarcirá o prejuízo por este causado...”. Basta que a vítima prove o dano sofrido e a relação

15 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 123.16 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 136.

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de causalidade com o fato do animal – conforme previsão contida no texto legal.

De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviço rodoviário estão subordinadas à legislação consumerista. A

presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia,

respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgada

pelo Poder Público concedente”. (In STJ – REsp. 687.799/RS – 4ª. Turma – Relator:Min.

Adir Passarinho – julgado em 17.06.2010 – DJU 03.08.2010).

“Conforme jurisprudência desta terceira Turma, as concessionárias de serviço

rodoviário, nas suas relações com usuários, estão subordinadas à legislação

consumerista. Portanto, respondem objetivamente por qualquer defeito na

prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pistas”. (In STJ –

REsp. 647.710/RJ – Relator: Min. Castro Filho – 3ª Turma – julgado em 20.06.2006 – DJU

30.06.2006 – RT 853/185).

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Arnaldo Rizzardo aponta para uma culpa presumida. Todavia, segundo a leitura do artigo 936, “o dono,

ou detentor, do animal ressarcirá o dano...”, portanto, uma culpa objetiva. Esse é o

entendimento, conforme o nosso, de Rui Stoco17, “adotou-se, desenganadamente, a

responsabilidade sem culpa, ou seja, objetiva, bastando a existência de nexo de causalidade entre

o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar”.

Segundo Arnaldo Rizzardo18, “Nos acidentes de trânsito ocorridos nas vias públicas em

razão de animais soltos, além dos respectivos proprietários, podem ser acionados os

concessionários e a própria autarquia, ou o Poder Público que exerce a jurisdição, se

inexistente a concessão”.

17. STOCO, Rui, Responsabilidade, 7ª. Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 985.18 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 146.

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Neste Superior Tribunal de Justiça, predomina o Entendimento segundo o qual o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER tem

legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute o cabimento de indenização por danos morais e materiais ao

cônjuge ou parente de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito em rodovia

federal. Com efeito, "referida autarquia federal é responsável pela conservação das rodovias

federais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má preservação" (REsp.

549.812/CE, da relatoria deste Magistrado, DJ 31.05.2004). Nesse diapasão, sustenta o d.

Ministério Público Federal, em parecer acostado aos autos, que "o DNER, (...), é uma autarquia federal

que possui personalidade jurídica própria, dispondo de capacidade suficiente para responder pela

demandas decorrentes de possíveis acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que estão

sob a sua responsabilidade" (fl. 270). (In STJ – REsp. 639.908/RJ – Relator: Min. Franciulli Netto – 2 Turma – Julgado em 02.12.2004 – DJU 25.04.2005,

P. 309).

1.11. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS. Pessoa jurídica de Direito Privado – Nesse caso, estamos diante da CULPA OBJETIVA. Toda construção doutrinária, legislativa e jurisprudencial milita nessa direção. A idéia central se encontra subsumida no artigo 931 e 932, III do Código Civil.

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Nesse sentido, este fato decorreu da construção de Súmulas dos Tribunais Superiores, em que restou evidenciado a forte orientação no sentido da doutrina do risco.

Neste caso predomina o princípio ubi commodum ibi incommodum - onde está a vantagem, deve

estar o ônus. Na realidade trata-se de uma construção consistente no fato de que o cômodo (lucros) cria os incômodos - riscos que qualquer atividade é capaz de gerar. É a consagração da

TEORIA DO RISCO NA MODERNIDADE.

Essa construção jurisprudencial foi conseqüência de uma responsabilidade social, que os Tribunais entenderam necessária na observância das regras de direito comunitário, como se conclui das Súmulas sufragadas pelas Cortes Superiores:

Súmula 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.

Súmula 130 do STJ - “A empresa responde perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.

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Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Súmula 161 do STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”.

Súmula 187 do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Súmula 497 do STF:”A empresa locadora de veículos responde, civil, e solidariamente com o locatário, pelos danos pôr este causados a terceiros, no uso do carro locado”.

1.12. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS. Pessoa Jurídica de Direito Público - O direito positivo brasileiro consagra a teoria do risco administrativo - art. 43 do CCB e art. 37, Par. 6º da CF/88. Questão superada pela doutrina e jurisprudência. Nesse caso, o poder público tem que ser fiel ao princípio de que “a um potencial crescente de danos, corresponde uma cada vez maior obrigação de garantia”.

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Na realidade, trata-se da adoção da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO MITIGADO, posto que, o Poder Público poderá se exonerar da

responsabilidade civil no caso de culpa exclusiva da vítima ou fato fortuito e força

maior.

Segundo a lição de Rui Stoco19, o legislador adotou a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO MODERADO, como se ilaciona de suas conclusões,

“Adotou, sem dúvida, a teoria do risco Administrativo moderado ou mitigado e não a

teoria do risco integral, modalidade extremada da doutrina do risco

administrativo, que conduz ao abuso e à iniqüidade social, posto que, segundo essa

teoria, a Administração obrigar-se-ia a reparar todo e qualquer dano, não admitindo a

anteposição de qualquer causa excludente da responsabilidade, como o caso fortuito, força

maior ou culpa exclusiva da vítima”.

O art. 298 do novo Código de Trânsito Nacional - Lei N. 9.503 de 23.09.1997 - prescreve que, “são circunstâncias que sempre agravam a penalidade dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido à infração: I - COM DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS OU COM 19.STOCO. Rui, obr. cit., p. 959.

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GRANDE RISCO DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS”.

No caso de acidente nuclear - art. 21, inciso XXIII, letra c da CF/88 – a responsabilidade do Estado é igualmente objetiva, podendo ser evidenciado a culpa concorrente do terceiro, como ocorreu em relação ao acidente com material radioativo em

Goiânia (Césio 147).

“O artigo 37, par. 6º da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva das pessoas

jurídicas de direito público, dispondo que responderão pelos danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros. Atente-se: dispensada a prova de dolo ou

culpa resta, porém, ao prejudicado o ônus de demonstrar que houve o dano e que este foi

causado por agente da administração Pública. Se assim não fora poderia qualquer mal-

intencionado bater, ainda que dolosamente, em veículo oficial, e depois exigir do Estado indenização pelos estragos havidos no auto

particular causador do choque”. (In TACSP – 9ª

Cam. – j. em 18.04.95 – RT 718/160).

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“Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: a)

alteridade do dano; b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do

agente público; c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do

comportamento funcional (RTJ 140/636) e da ausência de causa excludente da

responsabilidade estatal”. (In RTJ 131/417 e STF-RTJ 733/130).

O Poder Público possui a obrigação de não somente prevenir o dano, adotando as medidas necessárias para excluir o risco do usuário, como se responsabiliza igualmente pelas falhas do serviço público em virtude da ação lesiva dos seus agentes, segundo a conclusão da orientação jurisprudencial,

“A administração pública responde civilmente pela inércia em atenção a uma situação que

exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa”. (In STF – 2a. Turma – RE - Min. TEMISTOCLES CAVALCANTI – Julgado em

29.05.1968 – RDA 97/177).

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Nesse particular aspecto, a decisão abaixo destacada do STF ilustra com acentuada clareza a responsabilidade objetiva do Estado, em face da TEORIA DA GUARDA OU DO RISCO ADMINISTRATIVO DO ESTADO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMENTA. 2. Morte de detento por colega de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do

Risco administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX DA CF/88: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”).

Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos

agentes públicos. 5. Recurso extraordinário que se nega provimento. (In RE 272.839-0/MT – Rel. Min. Gilmar Mendes – 2ª. Turma – Decisão: Unânime –

j.em. 01.01.2005).

Na realidade, atualmente se consagra igualmente a TEORIA DA CULPA SUBJETIVA do

Estado, uma nova modalidade de responsabilidade em que o ESTADO é

igualmente responsável pela sua negligência no dever de agir, em face do risco criado no

exercício da sua atividade – “... só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo”.

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3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerando a responsabilidade

subjetiva e demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no combate à epidemia

de dengue e aocorrência do evento morte, em razão de estar a

vítima acometida por dengue hemorrágica e, o dano moral advindo da mencionada omissão do agente estatal, fixou o pagamento de indenização, a título

de danos morais, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da decisão e juros de mora desde o evento

fatal, nos moldes delineados no acórdão às fls. 360/362. (In STJ – REsp. 1133257/RJ – Relator: Min. Luiz Fux – 1ª Turma – julgado em 27.10.2009 – DJU

02.02.2010

Conquanto o DNER tenha sido extinto pelo artigo 102-A da Lei n. 10.233/2001, a presente ação foi ajuizada no ano de 1997, razão pela

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qual deveria ter sido proposta contra mencionada autarquia, e não contra a União.Ainda que assim não fosse, caso se concluísse que a União teria legitimidade para figurar no

pólo ativo da presente ação, tampouco mereceria prosperar o recurso. No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo

adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Como

leciona Celso AntonioBandeira de Mello, “se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo

caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento

lesivo” (Curso de direito administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855).

(In STJ – REsp. 639.908/RJ – Relator: Min. Franciulli Netto – 2 Turma – Julgado em 02.12.2004 – DJU 25.04.2005, P. 309).

Portanto, resta incontroverso o entendimento de que o Estado responderá por omissão –

culpa subjetiva – no caso em que restar demonstrado o seu dever de impedir a

ocorrência do dano previsto. Neste caso, torna-se necessário a demonstração do dano que ocorreria e ausência da ação ou omissão do Poder Público, bem como, o nexo causal.

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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE

ISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.

1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a

responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa

forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar

do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre

ambos.

2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de

instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no

mercado de capitais. (In STJ – REsp. 1023937/RS – Relator: Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – Julgado

em 08.06.2010 – DJU 30.06.2010).

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2. TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

2.1. Conceito de ação. 2.2. Responsabilidade Civil dos amentais. 2.3. Responsabilidade civil de dano causado por ato praticado em estado

de necessidade. 2.4. Conceito e origem do abuso de direito. 2.5. Autonomia do abuso de

direito.

2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL POR AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE.

2.1. Conceito de Ação e omissão – Só à pessoa pode-se imputar uma ação ilícita. Na conduta dessas pessoas só adquire relevância jurídica a ação ou omissão voluntária, segundo dispõe o artigo 186 do CC, na ótica de Rui Stoco.

Para Humberto Theodoro Junior20, “É ato decorrente do querer do agente que se estabelece a situação propiciadora da configuração do ato ilícito que, por

20. THEODORO JUNIOR, Humberto, in obr. Cit., p. 31.

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sua vez, irá gerar o efeito jurídico que lhe é próprio: a obrigação de indenizar o dano, que a conduta,

presidida pela vontade, acarretou a outrem”.

Segundo leciona Humberto Theodoro Junior21 a respeito do conceito de CULPA, “O termo CULPA indica, no Direito, o descumprimento a um

dever de diligência. Não significa, portanto, em sentido estrito, um agir intencional para

lesar alguém. Este caracteriza o dolo e o termo culpa, em sentido amplo, abrange tanto

o dolo quanto a mera culpa, isto é, a ação negligente, podendo ser derivada também de

uma omissão, que é a não ação: o autor do dano não age quando tinha o dever de agir diligentemente para evitar o resultado da

omissão”.

É necessário que o fato da pessoa decorra de uma ação VOLUNTÁRIA DO AGENTE, isto porque,

segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves22, “essencial é que a ação ou omissão seja, em

abstrato, controlável ou dominável pela vontade do homem. Fato voluntário equivale a fato controlável

ou dominável pela vontade do homem”.

21 . Idem, p. 128.22 . GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 30.

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Para que se configure a responsabilidade por omissão, é indispensável à existência de um dever jurídico de praticar determinado fato - de não se omitir – e que demonstre que, com a sua pratica, o dano poderia ter sido evitado. Por exemplo, a omissão de prestação de socorro, em caso de acidente automobilístico (atropelamento), poderá resultar em responsabilidade por decorrência dessa ação negativa – da qual a pessoa não poderia se abster - Código de Trânsito Brasileiro – Lei número 9.503 de 23.09.1997.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o

trânsito local.

É o procedimento omissivo do agente que causa dano a outrem.

Segundo Sérgio Cavalieri Filho23, “Em suma, só pode ser responsabilizado por omissão quem,

tiver o dever jurídico de agir, vale dizer, estiver numa situação jurídica que o obrigue a

impedir a ocorrência do resultado”.23 . CAVALIERI FILHO, Sérgio, in Programa de Responsabilidade Civil, 3 ª ed,, São Paulo/SP, Malheiros Editores, 2001, p. 38.

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Segundo Rui Stoco24, “a vontade (ação) é assim o coeficiente essencial da ação, mas não se perquire do seu alcance ou conteúdo. A omissão é uma conduta negativa. Surge por que alguém não realizou determinada ação quando deveria fazê-lo. A sua essência está propriamente em não se ter agido de determinada forma”.

2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AMENTAIS.

2.2.1. CONCEITOS. Os amentais são aquelas pessoas destituídas de discernimento, ou seja, capacidade de dirigir a sua própria vida ou de realizar opções na vida jurídica ou ainda, exprimir a sua vontade (art. 3º, incisos I a III do CCB-2002). Para os romanos os atos praticados pelos loucos eram considerados como fato fortuito posto que, estas pessoas estavam desprovidas de consciência sobre sua conduta.

Os irmãos Mazeaud defenderam o principio da ampla responsabilidade dos loucos em nome da culpa e foram criticados por Savatier, que considerou uma culpa vazia sem sentido.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves25, “a concepção clássica considera, pois, que o amental (o louco ou

24 STOCO, Rui, op. cit, p. 129.25. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 391.

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demente) um inimputável, não é ele responsável civilmente. Se vier a causar dano a alguém, o ato se

equipara à força maior ou ao caso fortuito. Se a responsabilidade não puder ser atribuída ao

encarregado de sua guarda ficará irressarcida”.

Para alguns a solução é injusta nos casos em que o louco é abastado e a vítima ficará ao

desamparo.

O artigo 54, do Código das Obrigações Suíço contém o seguinte princípio a nortear as ações de indenização nesse sentido:

“Se a equidade o exige, o juiz pode condenar uma pessoa ainda incapaz de discernimento à reparação total ou parcial do prejuízo que ela

causou”.

Carlos Roberto Gonçalves26 aponta que, “em face dos fundamentos psicológicos e morais da responsabilidade, o dano praticado pelo

amental, quando não possa ser satisfeito pelo investido no dever de vigilância, é

irreparável”. Trata-se de uma solução injusta, deixando ao desabrigo no campo da

26. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit,p. 392.

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responsabilidade civil, a vítima de pessoas detentoras da amentalidade.

“RESPONSABILIDADE CIVIL – AGENTE MENOR E ALIENADO MENTAL – DANO CAUSADO –

Doença mental reconhecida, conquanto não decretada a interdição – Réu inimputável – Carência de ação decretada”. (In RJTJSP –

40/102).

Segundo preleciona JOSÉ DE AGUIAR DIAS, “a teoria da irresponsabilidade absoluta da

pessoa privada de discernimento estava em franca decadência, substituída pelo principio da responsabilidade mitigada e subsidiária, fundamentada nos princípios de garantia e

assistência social”.

Carlos Roberto Gonçalves27 pontifica que, “assimilando a melhor orientação já” vigente nos diplomas civis de diversos países, o novo

Código civil substituiu o principio da 27. Idem, ibidem, p. 394.

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irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo principio da

responsabilidade mitigada e subsidiária, dispondo, no artigo 928 que, “o incapaz

responde pelos prejuízos a que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem

obrigação de fazê-lo ou não dispuser de meios suficientes”.

Desse modo, se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, poderá o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização eqüitativa.

A alteração ao caput do art. 928 visou aperfeiçoar os dispositivos do novo Código Civil, com a

finalidade de evitar eventual conflito com o art. 942, que estabelece a responsabilidade solidária dos

incapazes e das pessoas designadas no artigo 932 – dos pais e dos filhos, do tutor e dos tutelados, dos

empregadores e dos empregados, etc.

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Para Carlos Roberto Gonçalves28, “correto é o principio adotado no parágrafo único do artigo 928.

Constitui norma salutar de equilíbrio, exigência prioritária da ordem jurídica. Cabe aqui a prudente observação segundo a qual a reparação do dano

não deve gerar nem enriquecimento, nem empobrecimento, mas apenas compensação

razoável do prejuízo”.

Portanto, o Código Civil de 2002 adotou uma solução justa, capaz de satisfazer a pretensão das vítimas, não permitindo a adoção de soluções que sejam injustas e privilegie os incapazes, em detrimento de quem sofreu prejuízos em face da sua ação lesiva. Todavia, Rui Stoco aponta falhas no instituto, criticando-o veementemente.

Finalmente, Arnaldo Rizzardo29 aponta que, “também suportará o incapaz a obrigação se os

responsáveis não dispuserem de meios suficientes para responder pelas obrigações decorrentes de

sua conduta. Vivendo eles em estado de pobreza, ou dada à precariedade econômica frente ao

volume de despesas exigidas pelo incapaz, é este chamado a assumir as conseqüências de seus atos

atentatórios ao patrimônio alheio”.

28. Idem, ibidem, p. 397.29 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p.125.

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2.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DANO CAUSADO POR ATO PRATICADO EM ESTADO

DE NECESSIDADE.

2.3.1. Conceitos. No direito brasileiro, a figura do chamado ESTADO DE NECESSIDADE, se encontra prescrita nos artigos 188, II, 929 e 930 do CCB-2002. Entretanto, embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou.

O Código Civil de 1916 somente contemplava a figura do estado de necessidade em relação aos danos causados às coisas e não às pessoas, a exemplo do que ocorre atualmente com o novo

Código Civil.

Todavia, o entendimento das Cortes de Justiça era coerente com o CC-1916:

“As ofensas físicas praticadas com o fito de remover perigo iminente não estão

compreendidas na responsabilidade de seu autor que as praticou por culpa de terceiro”

(In RT 100/533).

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Segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves30, “a solução dos artigos 929 e 930 não deixa de estar em contradição com o artigo 188, II, pois enquanto este considera lícito o ato, aqueles obrigam o agente a indenizar a deterioração da coisa alheia para remover perigo iminente”.

“É o caso, por exemplo, da destruição de prédio alheio, vizinho ao incendiado para evitar que o fogo

se propague ao resto do quarteirão. Tal solução pode desencorajar muitas pessoas a tomar certas

atitudes necessárias para a remoção de perigo iminente”.

A solução equilibrada, portanto, só poderia ser a da indenização por uma responsabilidade limitada,

indenização possível apenas por arbitramento do juiz, ex bono et aequo (conforme a razão e a justiça), e não a da indenização ampla e comum.

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – PREPOSTO DE EMPRESA QUE BUSCANDO

EVITAR ATROPELAMENTO PROCEDE A MANOBRA EVASIVA QUE CULMINA NO

30. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit, p. 400.

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ABALROAMENTO DE OUTRO VEÍCULO – Verba devida pela empresa, apesar de o ato ter sido praticado em estado de necessidade – Direito de regresso assegurado, no entanto, contra o terceiro culpado pelo sinistro “(In STJ – REsp. 124.527-SP – DJU – 05.06.2000 – RT 782/211)”.

Poderão ocorrer outras situações previstas na lei, como se observa:

Legítima defesa. Somente a legítima defesa real, e praticada contra o agressor, pois, impede a ação de ressarcimento de danos. Se o agente, por erro de pontaria (aberratio ictus), como dissemos, atingir um terceiro, ficará obrigado a indenizar os danos a este causado. E terá ação regressiva contra o injusto ofensor.

Exercício regular de um direito. Nessa situação, o agente age de forma regular, moderada, sem exceder os limites que a lei autorizou na pratica do ato ofensivo.

Estrito cumprimento do dever legal. O artigo 37, Par. 6o. da CF/88 autoriza a ação de regresso do Estado contra o seu funcionário. E o Estado não terá ação regressiva contra o funcionário responsável (só cabível nos casos de culpa ou dolo), porque ele estará amparado

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pela excludente do estrito cumprimento do dever legal.

2.4. CONCEITO E ORIGEM DO ABUSO DE DIREITO. 2.5. AUTONOMIA DO ABUSO DE

DIREITO.

2.4.1. Teoria do abuso do direito. Comete abuso quem extrapola o uso regular do direito, posto que a ordem jurídica impõe limites nas ações ou omissões do agente.

Aquele que age dentro do seu direito a ninguém prejudica - neminem laedit qui suo

jure utitur.

O Código Civil brasileiro admitiu a idéia do abuso de direito no artigo 187, embora não o tenha feito de forma expressa. Sustenta-se a existência da teoria em nosso direito positivo, mediante interpretação a contrario sensu do aludido dispositivo.

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Segundo ensina Nelson Nery Junior31, “Para que se caracterize como ato ilícito, o abuso de

direito tem de ser manifesto, isto é, aquele que ocorre quando o direto é exercido em

termos clamorosamente ofensivo à justiça”.

O primeiro caso de abuso de direito é considerado por muitos como o “affaire de la fausse cheminée”

apreciado na França de 1855, pelo qual um cidadão, nos limites de sua

propriedade, alegando exercício de um direito, ergue uma chaminé enorme e falsa, sem liberação de fumaça, visando apenas tapar a janela principal

do vizinho, cercear o acesso à luz, ao vento.

Nessa linha de idéias, Silvio Rodrigues pontifica que: "o abuso de direito ocorre quando o

agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de

considerar a finalidade social do direito subjetivo, e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício do seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato

ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça,

desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do

31 .NERY JUNIOR/NERY, Nelson e Rosa Maria de Andrade, Código Civil Anotado, 2 a. edição, São Paulo/SP, Editora RT, 2003, p. 256.

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espírito que a norteia" (Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1.975, p. 49).

O que identifica o abuso do direito é exatamente o seu uso irregular, anormal, além das medidas

necessárias em sua utilização de forma regular. No mesmo sentido, se consagra essa idéia no artigo

1.210, Par. 1o. Código Civil brasileiro, ao prescrever que, “os atos de defesa ou desforço, não

podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”

Os artigos 22 e 25 do Código Penal excluem a ilicitude quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, o excesso, seja doloso ou culposo do agente acarreta o dever de indenizar.

“Constituindo a legítima defesa, no sistema jurídico penal vigente, uma causa de exclusão da

antijuridicidade, tem-se que, quem defende, embora violentamente, o bem próprio ou alheio,

injustamente atacado, não só atua dentro da ordem

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jurídica, mas em defesa da mesma ordem”(In RT 441/405).

O artigo 58 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que: “O juiz poderá desconsiderar a

personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor houver ABUSO DE

DIREITO, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato

social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento, inatividade da pessoa jurídica

provocados por má administração”.

“Para que ocorra o exercício de direito ou cumprimento de dever legal é necessário que o fato obedeça rigorosamente às condições

objetivas a que a excludente da criminalidade está subordinada. Todo direito, como todo

dever, é limitado ou regulado em sua execução. Fora dos limites traçados na lei que se apresenta é o abuso de direito ou excesso

de poder.” (In TJSP – RT 572/297).

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O célebre caso de CLEMENT BAYARD (Corte de Cassação Francesa) que decidiu essa questão na data de 02.08.1905), narrado pelo saudoso Silvio Rodrigues, caso em que vizinho para forçar o seu confrontante a adquirir o seu terreno, nele ergueu grandes pilastras de madeira armadas com agudíssimas pontas de ferro a fim de tornar difícil a amerissagem, das aeronaves – já que o seu vizinho era aficcionado do balonismo. A finalidade do instituto possui um caráter acentuadamente social - exatamente para reprimir abusos.

No caso de remoção injustificada de bens penhorados. O elemento fundamental se

assenta na idéia finalística do ato praticado, ou seja, é necessária a existência de uma violação

escancarada da norma jurídica, ou ainda, uma forma de agir extravagante capaz de causar reflexos na esfera de terceiro, produzindo-lhe

inevitáveis danos.

Nesse sentido, a Súmula 409 do Supremo Tribunal Federal, bem como, a JORNADA DE DIREITO CIVIL 37 do Superior Tribunal de Justiça, demonstram, de forma precisa essa situação, segundo se denota dos seus textos precisos,

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SÚMULA 409 do STF: “Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar

entre eles, salvo abuso de direito”.

JORNADA 37 DO STJ: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério

objetivo-finalístico”.

Para escritores como PLANIOL, a própria expressão “abuso de direito” representaria uma contradictio in

adjectio (uma contradição em seus próprios termos), já que o direito cessa justamente onde o

abuso começa, não sendo admissível que um mesmo ato pudesse ser a um só tempo, conforme e

contrário ao direito.

“A forma abusiva de efetuar a cobrança de dívida pode causar dano moral a ser

indenizado na forma do Código Civil-1916, em seu artigo 159” (atual artigo 186 do CC-2002).

(STJ – 4a. Turma – REsp). 343.700-PR – Rel. UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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Min. Rosado de Aguiar – v.u. – j. 09.04.2002 – DJU 03.06.2002.

Para isso o artigo 42 do CDC prescreve: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de

constrangimento ou ameaças”.

Segundo ensinam Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho32: “O Código

Civil alemão, v.g., prevê que o exercício de um direito não é permitido quando tem por fim

único causar prejuízo a outrem” (Par. 226). O Código suíço, por sua vez, dispõe que: “todos

estão obrigados a exercer seus direitos e executar suas obrigações segundo as regras da boa-fé”, de modo que o “abuso manifesto de um direito não é protegido pela lei” (art. 2º). Em Portugal o Código Civil proclama que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando

32 DIREITO, Carlos Alberto Menezes e CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 114.

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o titular exceda manifestamente os limites importados pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito”

(art. 334). O Código Civil da Áustria, em seu art. 1.295, al. 2, impõe a indenização do dano

resultante do exercício de um direito como menosprezo aos bons costumes e com

intenção evidente de lesar”.

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO

AUTORIZADA DE FOTO INTEGRANTE DE ENSAIO FOTOGRÁFICO CONTRATADO COM REVISTA ESPECIALIZADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM

PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, IN CASU”.

1. A redução do "quantum" indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso,

tal como verificado no caso.

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2. . In casu, tendo em vista o valor fixado no acórdão recorrido a título de indenização por dano moral em R$ 143.400,00 (cento e quarenta e três

mil quatrocentos reais), em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes

citados desta Corte Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal (R$ 70.000,00), de modo a garantir à

lesado a justa reparação, contudo afastando-se, pois, a possibilidade de

enriquecimento indevido, corrigido monetariamente a partir desta decisão e dos juros moratórios nos termos da Súmula 57 desta Corte. (In STJ – REsp. 764.735/RS – 4ª. Turma – Relator:

Min. Honildo de Mello Castro – J. em. 05.11.2009 – DOU 22.02.2010).

2.5.1. Autonomia do abuso de direito. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia.

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Segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves33, “dentre as várias fórmulas mencionadas pelos

autores, observa-se que a jurisprudência, em regra, considera como abuso de direito o ato que constitui

o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, como excessos intencionais ou

involuntários, dolosos ou culposos nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do

direito em geral e, por isso, reprovado pela consciência pública”.

O artigo 1.277 do CCB-2202, inserido no capítulo do direito de vizinhança, permite que se reprima o exercício abusivo do direito de propriedade que perturbe o sossego, a segurança ou a saúde do vizinho.

Também os artigos 939 e 940 do CCB-2002 estabelecem sanções ao credor que, abusivamente, demanda o devedor antes do vencimento da dívida ou por dívida já paga. Os artigos 1.637 e 1.638 do CCB-2002, igualmente, prevêem sanções contra

33. Idem, Ibidem, p. 296.

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abusos no exercício do poder familiar, como a suspensão e a perda desse direito. O CPC, por sua vez, igualmente, reprime os abusos de direito, em face das disposições previstas nos artigos 14 a 18 do CPC. Haverá ainda, no citado Código, sanções

que prevêem no mesmo sentido, no caso de abuso de direito no processo de execução nos artigos 574

e 508 do CPC.

Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem, nos

termos do art. 187 do CC/02. Assim, considerando a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica-se que os recorridos exerceram de forma abusiva o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ainda que indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via

transversa, sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria, o qual foi substituído por

verdadeiro “muro verde”, que, como antes, impede a vista panorâmica. Recurso especial conhecido e provido. (In STJ – REsp. 935.474/RJ – Relator: Min. ARI PARGENDLER – 3

TURMA – JULGADO EM 19.08.2008 – DJU 16.09.2008).

Nos casos dos direitos de vizinhança – artigos 1.277 e seguintes do CCB-2002 o assunto se torna relevante, em face das inúmeras incidências

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admitidas pela Lei Civil. Situação idêntica, ocorre nas relações condominiais edilícias, disciplinadas

pelo CCB-2002 e pela Lei condominial, que estabelecem os pressupostos necessários para que

os condôminos respeitem-se mutuamente.

Portanto, observa-se que se trata de uma disposição de elevado alcance social, que possui autonomia completa posto que, atua em diversas situações de nosso ordenamento jurídico e social.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. O

STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 11, firmou a compreensão de que o uso de algemas, por se

tratar de medida coercitiva excepcional, é restrita aos casos de a) resistência à prisão, b) fundado

receio de fuga ou c) perigo à integridade física do preso e/ou de terceiros, sob pena de

responsabilização civil, disciplinar e penal do agente público coator, sem prejuízo da

responsabilidade civil do Estado. (In STJ – REsp. 112.799/RS – Relator: Min. Herman

Benjamin – Segunda Turma – j. em. 01.12.2009 – DJU – 11.12.2009).

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SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e

de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do

preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. (STF - debates que integram a ata da 20ª vigésima. sessão ordinária, do plenário, realizada em 13 de agosto de 2008 debates e

aprovação da súmula vinculante nº 11).

Pode-se concluir que o ABUSO DE DIREITO, nas mais diversas circunstâncias, constitui motivo para indenização por perdas e danos cumulada com danos morais. Daí porque, a expressão contida no final do artigo 187 do CC expressa com clareza: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, OU PELA BOA FÉ OU PELOS BONS COSTUMES”.

Daí porque acertada a afirmativa dos romanos – VIRTUS IN MEDIUS – A virtude está no meio!

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3. DA CULPA.

3.1. Culpa como fundamento da responsabilidade civil. 3.2. Ato ilícito como

fonte de obrigação de indenizar. 3.3. Definição e classificação da culpa. 3.4.

Imputabilidade. 3.5. Culpa e risco.

3.1. CULPA COMO FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O conceito de culpa se encontra necessariamente atrelado ao de responsabilidade, ou seja, é responsável quem age de forma contrária à ordem jurídica. Nesse conceito, sempre haverá a violação de um dever jurídico de se comportar de forma que a sua conduta não cause danos a outrem.

“Em sentido amplo, segundo ensina Silvio de Salvo Venosa, culpa é a inobservância de um

dever que o agente devia conhecer e observar”.

Segundo Preleciona José de Aguiar Dias34, “a culpa é a falta de diligência na observância da

norma de conduta, isto é, o desprezo por parte do agente, do esforço necessário para

observá-la, com resultado não efetivado, mas 34. DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade, vol. I, Rio de Janeiro/RJ, Ed. Forense, 1979, p. 136.

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previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais

de sua atitude”.

Para Rui Stoco35, “a culpa, genericamente entendida é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta

imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na

ilicitude, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.

Para PONTES DE MIRANDA36, “A culpa é inconfundível com a contrariedade a direito. Opera, no suporte fático, como plus. Culpa tem quem atua,

positivamente, ou negativamente (Ação ou omissão), como causa evitável de algum dano, ou infração. Há no conceito, implícita, a reprovação,

posto que haja culpa de atos não reprováveis e, até, de atos dignos de louvor. O herói é culpado que se há de louvar; o assassino, culpado, a que se hão de lançar todas as reprovações. No direito, porém, o conceito de culpa é limitado à causação, no plano

psíquico, de atos, positivos ou negativos, reprováveis”.

35. STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, Paulo/SP, Editora Saraiva, 199, p. 66.36 MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo II, Rio de Janeiro, Editora Borsoi, 1954, p. 245.

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A culpa pressupõe uma conduta indesejada pelo agente no meio social em que vive, de tal sorte que acarreta prejuízo aos direitos de outrem, contrariando o preceito romano consistente na parêmia neminem laedere.

Para Silvio da Salvo Venosa37, “a culpa, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e imperícia contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção”.

Na ótica de Rui Stoco38, “a culpa pode ser encarada ainda in concreto ou in abstracto.

Na primeira, o agente falta à diligência que as pessoas são obrigadas a empregar nas

próprias coisas – diligentium quam suis rebus adhibere solet. Na segunda, o agente falta

àquela atenção que um homem atento emprega na administração de seus negócios,

fazendo uso da inteligência com que foi dotado pela natureza”.

37. VENOSA, Silvio de Salvo, obr. cit., p. 25.38. STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 5a. ed., São Paulo/SP, Ed. Saraiva, 2001, p. 97.

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A culpa é o elemento determinante da responsabilidade, posto que, se estiver

evidenciada que a conduta do agente não é reprovada pela ordem jurídica, não haverá o dever de indenizar. Afinal, quem age dentro do seu direito, não ofende o patrimônio de

outrem e, não se subordina ao dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência

prescreve que,

“Improcede a ação de indenização fundada em responsabilidade por ato ilícito na falta de

prova da culpa, que constitui um dos pressupostos do dever de indenizar”. (In TARJ

- RT 562/214).

“Não se pode presumir culpa quando a conduta do agente se desenvolve dentro da

normalidade. Mas, se foge do padrão normal, impõe-se reconhecer faltas virtuais, cuja prova direta e especial não se exige do

autor”. (In TAMG – RT 564/217).

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FDC.

3.2. ATO ILÍCITO COMO FONTE DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Na responsabilidade civil subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. Para Silvio de Salvo Venosa, “o dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui ato ilícito. No sistema da responsabilidade subjetiva, o elemento subjetivo do ato ilícito, que gera o dever de indenizar, está na imputabilidade da conduta do agente”.

Segundo prescreve Rui Stoco39, “o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso”.

Somente à pessoa pode-se imputar uma ação ilícita. Na conduta dessas pessoas somente adquire

relevância jurídica a ação voluntária. Petrocelli já afirmara que “o coeficiente essencial da ação

é a vontade da pessoa”.

Caio Mário da Silva Pereira proclama que, “a vontade do sujeito, no ato culposo, vai endereçada ã sua realização, mas não à conseqüência nociva”. Por essa razão, o artigo 186 prescreve com clareza

39. STOCO, Rui, in obr. Cit., p. 95.

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que, aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência e imprudência violar direito... comete ato ilícito. Portanto, a ilicitude se encontra atrelada à idéia de violação de dever –

obrigação de conduta.

O dever de conduta deverá ser observado por todos. É a culpa decisiva, e se traduz na teoria

norte-americana da causa próxima, the last clear chance. Por ela a parte que teve por último a oportunidade de evitar o dano, não obstante a

negligência ou imprudência da outra, é responsável pelo evento.

3.3. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA CULPA. A culpa, segundo PLANIOL, “é a infração de uma obrigação preexistente, de que a lei ordena a reparação quando causou um dano a outrem”.

“Agir com culpa, ensina Carlos Roberto Gonçalves40, significa atuar ao agente em

termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode

40. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 264.

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ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta quando, em face das

circunstâncias concretas da situação, cabia afirmar que ele podia e devia ter agido de

outro modo”.

Portanto, a obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige do artigo 186 do Código Civil.

A culpa poderá ser desdobrada segundo o seu grau, como se observa:

Culpa grave Culpa leve

Culpa levíssima.

E, ainda quanto a suas modalidades – segundo se depreende,

Culpa in elegendo. Culpa in vigilando.

Culpa in commitendo. Culpa in omittendo.

Culpa in contrahendo. Culpa in custhodiendo.

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Culpa in abstrato. Culpa in concreto.

Segundo aponta Silvio de Salvo Venosa41, “por vezes os tribunais referem-se à culpa contra a

legalidade. Essa modalidade refere-se à transgressão de um dever imposto por lei ou regulamento. As advertências: NÃO PISE NA

GRAMA – NÃO FUME – UTILIZE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. São exemplos característicos.

Assim, também se colocam as condutas dos motoristas que violam as leis e regulamentos

do trânsito”.

Poderá ainda ocorrer à culpa concorrente, situação em que a vítima concorreu para o agravamento do dano ou do próprio dano, situação em que poderá ocorrer uma solidariedade no processo de indenização, segundo a previsão inscrita no artigo 945 do CCB-2002.

Culpa e risco – a vida moderna oferece inúmeras situações de risco, geradas pela

evolução das técnicas e equipamentos modernos que oferecem riscos à segurança

41. VENOSA, Silvio de Salvo, obr. cit., p. 27.

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das pessoas. Por isso, a responsabilidade civil desenvolveu mecanismos de proteção às pessoas – em particular os consumidores. Para atender a essa situação o legislador

consagrou no Código Civil de 2002 a teoria do risco – art. 927, Par. Único do CCB.

Todavia, segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves42, “a teoria do risco, embora admitida em algumas hipóteses específicas pelo legislador, não se generalizou, pois na maioria dos casos ainda prevalece à teoria da culpa”.

Nesse sentido, o STJ proclamou evidências que são necessárias para caracterizar o risco inscrito no conteúdo do artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

RISCO DA ATIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO. JORNADA STJ 38: “A responsabilidade fundada

no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo

927 do novo Código civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros

da coletividade”.

42. Idem, ibidem, p. 267.

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Segundo o mesmo Carlos Roberto Gonçalves43, “o critério para aferição da diligência exigível do

agente, e, portanto, para caracterização da culpa, é o da comparação de seu comportamento como o do

homo medius, do homem ideal, que diligentemente prevê o mal e precavidamente evita

o perigo. A culpa stricto sensu é também denominada culpa aquiliana”.

“Nesse caso”, assinala Arnaldo Rizzardo44, “nesse campo, diante dos riscos introduzidos em proveito

do dono do bem, responde ele pelo simples exercício da atividade perigosa. Pode-se dizer que a

culpa, se é que se precisa falar nesse elemento, está no fato de ter uma coisa perigosa, ou tem-se a

culpa in re ipsa”.

Para Rui Stoco45, “O parágrafo único do art. 927 criou hipótese de responsabilidade sem culpa, no exercício de atividade perigosa e de risco, quando

esse perigo seja inerente à própria atividade, independentemente do modo do seu exercício e,

ainda, desimportando que essa atividade seja legítima ou ilegítima, mas exigindo-se que se trate de um risco anormal e especial. É a teoria do risco

da atividade perigosa”.43 . Idem, ibidem 264.44 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 38. 45 STOCO, Rui, op. cit., p. 159.

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4. DO LIAME DE CAUSALIDADE.

4.1. Nexo de causalidade e imputabilidade. 4.2. Das excludentes da responsabilidade civil. 4.3. Da culpa da vítima – exclusão ou concorrente. 4.4. Do caso fortuito ou força

maior. 4.5. Cláusula de não indenizar.

4.1. NEXO DE CAUSALIDADE E IMPUTABILIDADE. Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade, não se admite a obrigação de indenizar.

Assim, indaga-se: qual foi o fator determinante na execução do dano? O que é,

na realidade, o nexo causal?

É preciso que o fato decorrente da violação do direito, seja de natureza evidente e certa, que possa conduzir a vítima ao direito de obter uma

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indenização por decorrência desse fato. Afinal, sem culpa não se pode falar em responsabilidade civil.

Há situações que são consideradas concausas – ou seja, vários fatores concorreram para o dano. Nesse

caso, todos esses fatos que foram concorrentes para o prejuízo à lei estabelecem uma

responsabilidade solidária – artigo 942, Par. Único do CCB-2002.

Agostinho Alvim, citado por Carlos Roberto Gonçalves46, analisa a seguinte situação:

“Suponha-se que um prédio desaba por culpa do engenheiro que foi imperito, o

desabamento proporcionou o saque; o saque deu como conseqüência a perda de uma

elevada soma, que estava guardada em casa, o que, por sua vez, gerou a falência do

proprietário. O engenheiro responde por essa falência”?

46. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 269.

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A. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA.

Toda e qualquer circunstância que concorreu para o evento lesivo é considerada como causa. O ato do autor do dano era condição sine qua non para ocorrer o prejuízo. Por isso, essa teoria é denominada de TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU DA CONDIÇÃO SINE QUA NON.

Todavia, essa teoria possui pontos absurdos – como por exemplo, a de que o nascimento de uma pessoa seria a causa do acidente ocorrido com a vítima. Ou, ainda, que a arma é condição sine qua non do homicídio ou que, o marceneiro que fez cama na qual se deitou o casal amoroso, seja o responsável pelo adultério.

B. TEORIA DA CAUSALIDADE,

Somente considera como causa do dano a condição que efetivamente gerou o prejuízo. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma da circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada.

As duas teorias podem ser compreendidas no seguinte exemplo, narrado aliás, por Carlos Roberto Gonçalves em sua obra estudada (p. 271):

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“A” deu uma pancada na cabeça de “B” que seria insuficiente para causar o menor ferimento num indivíduo normalmente constituído. Mas, por “B” ser portador de uma fraqueza particular nos ossos do crânio, isto lhe causou uma fratura que resultou em sua morte. O prejuízo ocorreu apesar do fato ilícito praticado do “A” não ser causa adequada para produzir aquele dano – a pancada é condição sine qua non do prejuízo causado, devendo o autor responder pelo dano produzido. Ao contrário, não haveria responsabilidade, em face da teoria da causalidade adequada. Esta última é usualmente aplicada em acidentes de veículos, no caso em que a conduta do motorista foi inadequada. Por exemplo ao adentrar na via preferência há uma placa PARE e o condutor não para.

C. TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.

Esta teoria é uma amálgama das demais. Nesse caso, requer ela haja, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata.

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Wilson Melo da Silva expõe o clássico exemplo de pessoa acidentada que é conduzida em ambulância

e veio a falecer, em decorrência de violento acidente de trânsito havido com a referida

ambulância. Nesse caso, o agente do primeiro evento não responde por todos os danos, isto é,

pelos ferimentos e morte. Segundo a referida teoria, cada agente responde, assim, somente pelos danos

que resultam direta e imediata da conduta de cada agente.

O nosso Código Civil de 2002 adotou a TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO – segundo previsão contida no artigo 403 do CCB.

Dessa forma, não são indenizáveis os danos remotos, ou seja, aqueles subseqüentes ao evento ofensivo. Por exemplo, se alguém se dirige ao aeroporto e sofre acidente, deverá responsabilizar a pessoa culpada pelos danos decorrentes desse fato e, NUNCA a perda do avião e dos negócios que realizaria em cidade diversa em que se encontra.

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“É que esses danos, segundo Carlos Roberto Gonçalves47, embora filiados a ato do

motorista, acham-se muito distantes deste e podem ter outras causas”.

Segundo ENNECCERUS, “a difícil questão de saber até onde vai o nexo causal não se pode resolver nunca, de uma maneira plenamente satisfatória,

mediante regras abstratas, mas em casos de dúvida o juiz há de resolver segundo sua livre convicção, ponderando todas as circunstâncias, segundo lhe faculta o Par. 287 da LPC (Lei Processual Alemã).”

POTHIER fornece o exemplo de vaca pestilenta que contamina o rebanho do adquirente. Assim, o ex-

dono do animal responde pelos prejuízos decorrentes dessa situação, mas não da perda da produção agrícola do adquirente, porque não há

nexo causal entre uma coisa e outra.

O jurista francês ainda indaga: “se, por não ter cultivado minhas terras, deixei de pagar

minhas dívidas; e se por este último fato tiver levado meus credores a venderem meus bens

47. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 272.

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a preço vil, responde o vendedor por este último dano? POTHIER, afirma que não”.

Como ensina HANS ALBRECHT FISCHER, citado por Washington de Barros Monteiro, apud Carlos

Roberto Gonçalves48, “ao direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de

lucro, de que falava DERNBURG, da verdadeira idéia de dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais,

eventuais, supostos ou abstratos”.

Haverá certos fatos que interferem no nexo de causalidade, mudando o rumo do processo indenizatório, como por exemplo, o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e a cláusula de não indenizar.

O raio que atinge um ônibus que se incendeia e causa a morte de passageiros não poderá resultar

em perdas e danos para a empresa. Ou alguém que deseja suicidar-se e se atira à frente do veículo em

48. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 273.

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movimento. O motorista não poderá ser responsabilizado.

Tem se entendido que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considera como aquelas que já existiam quando da conduta do agente. As condições de saúde da vítima, embora agrave o seu estado, não elimina a responsabilidade do agente causador do dano. Se o atropelamento resulta em complicações por ser a vítima diabética ou cardíaca, o agente responde pelo resultado mais grave. Na mesma situação se encontra a situação da causa superveniente. Embora concorram para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente.

Se por exemplo, a vítima de atropelamento morrer em conseqüência da perda sanguínea, o fato será

irrelevante em relação ao agente, porque, por si só não produziu o resultado, mas apenas o reforçou. A

causa superveniência só terá relevância quando rompendo o nexo causal anterior, erige-se em

causa direta e imediata do dano.

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O mesmo ocorre com a causa concomitante. É o caso do médico em que a paciente morreu

no parto, vítima de ruptura de um edema, que não guarda nenhuma relação com o parto e

pode ter origem congênita.

Todavia, a I JORNADA DE DIREITO CIVIL DE NÚMERO 47 DO STJ conclui que, “o artigo 945

do Código Civil, que não encontra correspondente no Código de 1916, não exclui

a aplicação da teoria da causalidade adequada”.

4.2. DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Segundo a ótica de Humberto Theodoro Junior49, “em se tratando de ato vinculado à conduta culposa do agente, o ato ilícito depende do discernimento do agente para compreender o caráter ilícito de sua conduta. Fala-se, portanto, na imputabilidade como a capacidade para praticar a antijuridicidade”.

A conduta ilícita exige do agente CONDUTA VOLUNTÁRIA, ou seja, entendimento do fato

danoso, contrário à norma jurídica – VIOLAÇÃO DE DIREITO – que, por sua vez, causa dano a outrem e representa uma

conduta anti-social.49. THEODORO JUNIOR, Humberto, obr. cit., p 99

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Todavia, não basta apenas à conduta voluntária, é indispensável que o agente tenha se conduzido com culpa no evento – ação ou omissão. Há em toda pessoa que convive no ambiente social um DEVER DE CONDUTA em face do ordenamento jurídico. Ninguém se escusa em descumprir a ordem social, mesmo os ignorantes (art. 3º da LICC: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”).

No dolo, a ação do agente se apresenta com a vontade consciente, dirigida na produção do

resultado injusto. O agente infringe conscientemente o dever de não lesar. Seu

propósito é deliberadamente o de alcançar o resultado danoso.

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Segundo preleciona Humberto Theodoro Junior50, “a culpa, do ponto de vista prático, pode configurar-se de duas maneiras, ou seja, NEGLIGÊNCIA OU COMO

IMPRUDÊNCIA. Na negligência, o agente omite a atividade que, se adotada, impediria o evento

danoso. O proprietário do veículo deixa de fazer a periódica revisão da máquina, que, por falta disso, falha e provoca dano a outrem. Na imprudência, a falta é comissiva: o agente atua precipitadamente,

sem a necessária reflexão sobre o que poderia resultar, por inteiro, de sua atitude temerária. O condutor do veículo, por exemplo, imprime-lhe velocidade excessiva e acaba por perder-lhe o

controle, vindo a colidir com outro”.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves51, “dois são os elementos da imputabilidade: MATURIDADE E SANIDADE MENTAL. Importa o primeiro desenvolvimento mental e o segundo higidez. Conseqüentemente, imputável é o agente mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

4.3. DA CULPA DA VÍTIMA – EXCLUSÃO OU CONCORRENTE. Havendo concurso de causas, no plano subjetivo, o que se deve fazer é partir os ônus do prejuízo, proporcionalmente à culpa de cada um. 50. THEODORO JUNIOR, Humberto, obr. cit., p. 105.51. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 389.

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Por sua vez, se a vítima foi exclusivamente culpada pelo evento lesivo, exclui-se a culpa do agente. É o

caso, por exemplo, de determinada pessoa que, acometida de desequilíbrio atira-se à frente do

veículo em movimento, com o propósito de suicidar-se. Nesse caso, a culpa será exclusiva da vítima,

excluindo a responsabilidade do motorista.

Na verdade, não se deve falar em compensação de culpas, já que a compensação é uma forma de extinção das obrigações (artigo 368 do CCB). A conduta de ambos será valorada, ou seja, as duas pessoas foram culpadas e devem responder por esse fato.

"No caso versando, as provas carreadas aos autos não endossam a tese sustentada pelo recorrente,

mas sim a dos autores, ora recorridos. Ao contrário do que restou consignado na sentença, não houve sequer a indigitada culpa concorrente, e sim culpa

exclusiva do apelante. Foi ele, o recorrente, quem invadiu a pista contrária, abalroando de

frente o veículo Kombi. A toda evidência, não foi observado, pelo réu, o dever objetivo de cuidado.

(In STJ – AgRg no REsp. 1.244.338/MS – Relator: Min. Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 13.09.2011).

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Segundo Carlos Roberto Gonçalves52, “No Brasil, a tese aceita é a mesma da jurisprudência e dos

doutrinadores franceses, nesse sentido é a orientação da jurisprudência”, “Impõe-se a

condenação do causador do acidente, atendendo-se à gravidade de sua falta; e, havendo-se culpa recíproca, deve a condenação ser proporcional

usando-se as frações na fixação da indenização”. (In RT 356/519).

E, na seqüência, o autor confirma: “O artigo 945 do novo Código Civil, suprimindo omissão do

diploma de 1916, por sua vez, preceitua - se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa

em confronto com a do autor do dano”.

4.4. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nesses casos, trata-se de excludentes da responsabilidade, posto que, inexiste o concurso voluntário de pessoas. O artigo 393 do CCB-2002 proclama a exclusão da responsabilidade nesses casos.

52.GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 307.

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O Parágrafo único do artigo 394 do Código Civil proclama que, “O CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR VERIFICA-SE NO FATO NECESSÁRIO, CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR”.

O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes – greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais – raio, inundação, terremoto – ambos constituem causa de exclusão da responsabilidade.

É preciso fazer distinção entre fato fortuito interno – ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente e, o fortuito externo – força maior, ou act of God.

Assim, tem sido decidido que o estouro dos pneus do veículo, a quebra da barra de direção ou de

outra peça, o rompimento do “burrinho” dos freios e outros eventuais defeitos mecânicos não afastam a

responsabilidade, porque previsíveis e ligados à máquina - (In RT 431/73 – RJTJSP 33/118). Também

não afasta a responsabilidade a causa ligada à pessoa, como, por exemplo, mal súbito – (In JTACSP

156/184).

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“Penso que a razão assiste a ela, transportadora – ora recorrente. O que

caracteriza a força maior é a inevitabilidade do evento. Havendo ela observado as

precauções normais no cumprimento do contrato de transporte, o fato delituoso foge

ao seu controle, até mesmo porque, consoante frisa a recursante, as medidas

concernentes à segurança pública se acham afetas ao Estado exclusivamente. Demais, o

fato de terceiro (roubo) não guarda conexidade com o transporte em si”. (In STJ -

REsp. 329.931/SP – Relator: Min. Barros Monteiro).

EMENTA: AGRAVO INTERNO. SEGURO. ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. CASO

FORTUITO. Segundo entendimento consolidado, o roubo de carga constitui força maior, suficiente para excluir a responsabilidade da transportadora

perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada. Agravo regimental a que se nega

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provimento. ( In STJ – AgRg no REsp. 753.404/SC – Min. Paulo Furtado (des. Convocado do TJ/BA) –

Terceira Turma – j. em. 01.10.2009 – DJU 19.10.2009).

4.5. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. Cláusula de não indenizar é o acordo de vontades que objetiva afastar as conseqüências da inexecução ou da execução inadequada do contrato.

“Como se vê, aponta Carlos Roberto Gonçalves53, a cláusula de irresponsabilidade tem por função alterar, em benefício do contratante, o jogo dos riscos, pois estes são transferidos para a vítima”.

O nosso sistema jurídico não é simpático com a referida cláusula. A Súmula 161 do STF

prescreve que: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. Essa

regra se encontra inscrita no artigo 734 do CCB-2002.

O artigo 25 do CDC não admite essa cláusula em contrato de consumo. O artigo 51 estabelecer limites à interpretação dessa cláusula, o mesmo ocorrendo em relação ao artigo 122 do CCB-2002.

53. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 415.

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Art. 25 CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,

exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta lei e nas Seções anteriores”.

“A cláusula de não indenizar só tem cabimento quando estabelecida com caráter de transação (art. 122 CC), não podendo ser

deduzida de fórmulas impressas não integrantes do contrato, nem de avisos afixados em paredes”. (In RT 533/76 –

563/146).

Art. 122 CC/2002: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem

pública ou aos bons costumes, entre as condições defesas se incluem as que privarem

de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das

partes”.

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“As condições defesas implicam nulidade dos negócios jurídicos delas dependente, por

viciar, de modo insanável, a vontade”, ensina Mário Behname54

Nessa ordem de idéias, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a validade de cláusula

existente nos estatutos, que excluía a responsabilidade de sanatório por eventuais

danos sofridos pelos doentes mentais internados – RTJSP 126/159.

No mesmo sentido, o estado de necessidade, (artigos 188, II, 929 e 930 do CCB-2002) afasta a ilicitude dos atos praticados pelo agente nessa condição. O mesmo ocorrendo, em relação à legítima defesa e o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal (art. 188, I do CCB).

Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto

de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

54 BENHAME, Mário, Comentários ao Código Civil, artigo por artigo, obra coordenada por Luiz Antonio Scavone Jr., Carlos Eduardo Nicoletti Camnillo, Glauber Moreno Talavera e Jorge Shiguemitsu Fujita, São Paulo, Editora RT, 2009, p. 346.

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5. DO DANO E SUA REPARAÇÃO.

5.1. Modos de reparação. 5.2. O dever de indenizar. 5.3. O dano emergente e o lucro

cessante. 5.4. Dano patrimonial direto e indireto. 5.5. Direito de personalidade. 5.6.

Dano ao corpo. 5.7. Dano estético. 5.8. Lesão à integridade intelectual e moral. 5.8. Dano

moral. Conceitos, natureza jurídica. Reparação do dano moral. Orientação da doutrina e da jurisprudência brasileira

5.1. DANO E SUA REPARAÇÃO – MODOS DE REPARAÇÃO. “Dano, em sentido amplo, segundo preleciona Agostinho Alvim, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral”.

RUI STOCO (2011 – p. 151), assinala que: “Em conferência que proferiu na Universidade de Pádua,

o notável GIORGIO RIPERT vaticinou que: “Direito progride à medida que as leis impedem o dano ao

próximo e garantem a cada um o que lhe é devido”.

Para Jose de Aguiar Dias55, “o dano é, dos elementos necessários à configuração da

responsabilidade civil, o que suscita menos

55. DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, 10a. edição, Rio de Janeiro/RJ, Editora Forense, 1995, p. 713.

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controvérsia. Com efeito, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um

dano, resultando a responsabilidade civil na obrigação de ressarcir, logicamente não pode

concretizar-se onde nada há que reparar”.

Segundo Henri Lalou – “não há responsabilidade onde não existe prejuízo”.

Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-se ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.

O dano, que merece ser indenizado, há que ser atual e certo, não sendo possível a indenização de danos hipotéticos, abstratos ou remotos. O que deve existir uma possibilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, como se refere o advérbio razoavelmente colocado no artigo 402 do CCB.

“Somente os danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no

Código Civil suporte de ressarcimento. Se UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano

quando resultaria de hipotético agravamento da lesão”. (In RT 612/44).

Os danos são patrimoniais e extrapatrimoniais – sendo que ambos admitem reparação. O que

predomina no âmbito da responsabilidade civil é o dever de reparar integralmente – que atende ao principio da restitutio in integrum ou da PRINCIPIO DA INTEGRALIDADE. Essa

disposição se encontra presente no artigo 402 do CCB-2002, bem como, no artigo 944 e 954

do Código Civil.

Há duas exceções a essa regra, que se encontram previstas no artigo 940 – uma pena para aquele que demanda por dívida já paga ou, o caso do artigo 416 que permite ao credor cobrar dívida sem precisar provas prejuízo.

A I JORNADA DE DIREITO CIVIL DE NÚMERO 46 DO STJ, assim concluiu: “a possibilidade de

redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no

parágrafo único do artigo 944 do novo Código civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao principio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva”.

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Assim, a certeza do dano refere-se à sua existência, e não à sua atualidade ou ao seu montante. Assim, um crime de lesões corporais que culmine com a mutilação da perna de um jogador de futebol é dano certo, com repercussões no futuro do jogador.

Poderá ainda ocorrer o dano reflexo ou em ricochete. Segundo leciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho56, “trata-se do dano reflexo

ou em ricochete, cujo estudo desenvolveu-se largamente o direito Francês. Conceitualmente,

consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação

ilícita”.

Por sua vez, também será admissível a reparação de danos coletivos difusos e a interesses individuais homogêneos, conceituados a partir do artigo 81 do CDC na seguinte ordem:

Interesses difusos – pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias do fato. (Ação Civil e Ação Popular).

56. GAGLIANO/PAMPLONA FILHO, Pablo Stolze e Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Vol. III, São Paulo/SO, Editora Saraiava, 2003, p. 50.

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Coletivos (strictu sensu) – os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base. (Ação Civil Pública ou Mandado de Segurança coletivo).

Individuais homogêneos – assim entendidos os decorrentes de origem comum. (Ação Civil Coletiva).

O artigo 225 da CF/88 proclama que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever

de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.

Portanto, qualquer cidadão é parte legítima para promover ação civil pública em defesa do meio

ambiente degradado, em face da ação nociva ao UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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ambiente produzido por pessoa jurídica de direito privado ou público – caso da Petrobrás na serra

atlântica, em virtude de derramamento de petróleo.

Para Carlos Roberto Gonçalves57, “na liquidação do dano apura-se o quantum da indenização. A

estimativa do dano emergente se processa com mais facilidade, porque é possível estabelecer-se com precisão o desfalque do patrimônio. Em se tratando, porém, de lucros cessantes, atuais ou

potenciais, a razão e o bom senso – assinala Georgi – nos dizem que os fatos ordinariamente, são

insuscetíveis de prova direta e rigorosa, sendo, igualmente, de ponderar-se que não é possível

traçar regras, a não ser muito gerais a este respeito, o que dá lugar ao arbítrio do juiz na

apreciação dos casos”.

5.2. O DEVER DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Todo ato ilícito (artigo 186) que acarreta danos a outrem, obriga o lesionador a indenizar o prejuízo causado.

57 . GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 322.

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Assim, segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves58, “ato ilícito é, portanto, fonte de

obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado (CC, artigo 927). É praticado com infração

a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais

resulta dano para outrem”.

Por sua vez, o artigo 2.050 do Código Civil Italiano assinala que: “Aquele que ocasionar

prejuízo a outrem no exercício de uma atividade perigosa pela sua natureza ou pela natureza dos meios adotados, ficará obrigado à indenização se não provar ter adotado todas

as medidas idôneas para evitar o prejuízo”.

A idéia básica é que todo dano é injusto quando lesiona um interesse merecedor de tutela e, ao mesmo tempo,, viola o dever genérico de não causar dano a outrem –

neminem laedere ou alterum non laedere - fica obrigado a indenizar o prejudicado.

58. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 282.

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5.3. O DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. O artigo 389 do CCB-2002 disciplina que não cumprido a obrigação, responde o devedor por perdas e danos ou seja, lucro cessante (o que deixou razoavelmente de ganhar) e dano emergente (o que efetivamente perdeu), em face da disposição prevista no artigo 402 do CCB.

Assim, preleciona Carlos Roberto Gonçalves59, “o dano patrimonial, em toda a sua extensão,

há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o

dano emergente e o lucro cessante”.

O Código Civil francês usa a expressão DANOS E INTERESSES para designar o dano emergente e o lucro cessante, a qual, sem dúvida é melhor que a empregada pelo nosso Código: perdas e danos, que são expressões sinônimas, que designam, simplesmente, o dano emergente.

De qualquer forma, o entendimento que prevalece é o da restitutio in integrum, ou seja, a restituição integral. Na realidade, a pretensão do lesionado se resume no ressarcimento de TODO O PREJUÍZO ATUAL E FUTURO SOFRIDO PELA VÍTIMA. Não se admite, no campo da responsabilidade civil, que a pessoa seja indenizada em parte ou pela metade

do seu prejuízo.59. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 276.

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5.4. O DANO PATRIMONIAL DIRETO E INDIRETO. O dano há que ser direto e imediato do ato lesivo, ou seja, decorrente do ato ofensivo.

“Somente danos DIRETOS E EFETIVOS, por efeito imediato do ato culposo, encontra no Código Civil suporte de ressarcimento. Se

dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano

quando resultaria de hipotético agravamento da lesão”. (In RT 612/44).

O dano indireto atinge a vítima por vias transversais. Por exemplo, “A” é vítima de

homicídio em face da ação de “B”, sendo que “A” era alimentante de “R”. Nesse caso, “R” sofreu um

dano indireto por ação delituosa de “B”. Nesse caso, “R” faz juz a uma indenização pelo dano

indireto sofrido.

5.5. DIREITO DE PERSONALIDADE. Os artigos 11 a 21 do Código Civil prescreveram os direitos da personalidade. Nesse caso, se tratam de

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disposições legais que autorizam a defesa dos direitos da intimidade das pessoas, definidas no artigo 5o, inciso X da Constituição Federal de 1988, como sendo direito à INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA e, IMAGEM.

Personalidade significa: “Condição ou modo de ser da pessoa. Neste sentido esse termo já foi usado por Tomás de Aquino. No significado técnico da psicologia contemporânea, personalidade é a

organização que a pessoa imprime à multiplicidade de relações que a constituem”, segundo Nicola

Abbagnano60.

Ainda, no dizer de De Plácido e Silva61”Do latim personalitas, de persona (pessoa), quer,

propriamente, significar o conjunto de elementos, que se mostram próprios ou inerentes à pessoa, formando ou constituindo um individuo que, em

tudo, morfológica ou fisiológica ou psicololgicamente se diferencia de qualquer outro”.

E, adiante, o autor conclui: “A personalidade, portanto, exprime o caráter próprio, e designa a

vida com independência, a vida autônoma”.

60 ABBAGNONO, Nicola, Dicionário de Filosofia, São Paulo, Ed. Martins Fontes, 2007, p. 882.61 SILVA, De Plácido e, V27s.Vocabulário Jurídico, 27ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2006, p.1034.

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“Personalidade. A totalidade psíquica, dotada de decisões, resistência e força”. Carlos G. Jung.

Segundo obtempera Rui Stoco62, “esses direitos subjetivos têm como objeto emanações, manifestações da personalidade do seu sujeito e não a personalidade em si, porque esta, como vimos, é condição prévia da existência de qualquer direito ou obrigação na órbita jurídica”.

“O direito à imagem constitui um direito de personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à

sua vida privada”. (In STJ – 4a. Turma – REsp. 74.473 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 23.02.1999 – RSTJ 122/303).

Atualmente, o STJ através da Súmula 227 estabeleceu que, “A pessoa jurídica pode

sofrer dano moral”, aludindo ao fato de que esta pessoa é detentora da HONRA OBJETIVA,

diferentemente das pessoas físicas que possuem a HONRA SUBJETIVA.

62.STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 5a. Edição, São Paulo/SP, Editora RT, 2001, p. 1321.

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Rui Stoco63 ainda ensina que, “a imagem humana, sendo componente co-natural da

pessoa, é lhe, por evidência, dado essencial. E, por isso, pela estrutura e pelo conteúdo, o ius imaginis qualifica-se exatamente com um

direito de personalidade”.

“O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de

personalidade, patrimonial, porque assentado no princípio segundo a qual a ninguém é lícito

locupletar-se à custa alheia”. (In STJ – 4a. Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO ILEGAL - ART. 5 - INC. LXXV -

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DANO MORAL - RESSARCIMENTO DOS DANOS -

Embargos Infringentes. Responsabilidade civil do Estado. Excesso de prisão. Indenização por

dano moral. Art. 5, LXXC, da C - Federal. Todos os cidadãos, mesmos os desonrados, infames ou depravados, são titulares dos

direitos integrantes da personalidade. Ninguém fica deles privados, já que em todo o

individuo haverá, pelo menos, uma coisa moral, ou seja, uma zona intacta de atos e

63. STOCO, Rui, ibidem, idem, p. 1325.

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princípios morais. Recurso improvido, para manter a indenização do dano moral ao

condenado, que ficou preso além do tempo fixado na sentença. (TJRJ - EI-AC 108/97 - (Reg. 090398) - Cód. 97.005.00108 - RJ - I

G.C.Cív. - Rel. Des. Marlan Marinho - J. 10.12.1997)

A revista VEJA de 30.06.2010 (Edição 2171 – ano 43 – N. 20 – p. 54) reportagem PANORAMA

- HOLOFOTE, publicou a seguinte nota: “A BOLADA QUE GYLMAR QUER PEGAR: “a Nike

foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar em R$. 100.00,00 o ex-goleiro GYLMAR,que defendeu a seleção

brasileira, na conquista dos títulos mundiais de 1958 e 1962. Há quatro anos, a marca

esportiva decorou suas lojas paulistas com fotografias de Gylmar. O jogador alegou não

ter sido consultado, nem autorizado o USO DE SUA IMAGEM. Antes de levar o caso à Justiça,

o escritório Mansur Murad, que o defende,

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tentou chegar a um acordo com a marca, mas não obteve sucesso. A Nike pode recorrer ao

Superior Tribunal de Justiça”.

O Direito à privacidade (artigo 5º, inciso X da CF/88) é um dos apanágios do ser humano – direito ao recato, direito à reserva íntima.

Ninguém gosta de ser exposto à consideração Pública, sujeito à execração pública. Todos

nós temos um elevado temor, receio, pavor de sermos depreciados pelo julgamento popular.

Segundo Rui Stoco64, “ser portador de cidadania é exercer esses direitos, dentre os quais, como expressão máxima do direito de liberdade, encontra-se a personalidade e sua

projeção exterior através da imagem e do vultus. No plano interno da personalidade,

como expressão e marca da individualidade, temos a intimidade”.

E, na seqüência, conclui:

64. STOCO, Rui, obr. cit., p. 1344.

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“E esta pertence ao patrimônio subjacente da pessoa. Ninguém pode ser compelido a exibir

o seu próprio intimus. Santo Agostinho já salientava que – in inteiore hominis habitat

veritas. Esse direito, como regra (posto comportar exceções), opõe-se a todos e ao

próprio Estado”.

“Um nome é mais que um acessório ou uma simples denominação da pessoa, um direito fundamental e um patrimônio de sua vida.

Não são apenas as pessoas físicas que recorrem ao STJ para a proteção de sua

identidade. Empresas, fundações e outras pessoas jurídicas também tem procurado a Casa para garantir seu direitos de manter o nome como o caso da Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda”. (In STJ – Inova no exame de diversas situações que envolvem

direito de identidade).

Por isso, o artigo 5o, inciso X da CF/88, combinado com o artigo 21 do Código Civil de 2002 primaram pela tutela ampla e irrestrita do direito à privacidade – um dos pontos marcantes da pessoa no século XXI.

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O NOME , para os antigos Egípcios possuía um significado especial, sendo inclusive,

revestido de um poder mágico. Nesse sentido, Christian Jacq65 narra que: “O conhecimento

do nome é o verdadeiro conhecimento: pronunciar o nome é modelar uma imagem espiritual, revelar a essência de um ser. Ao nomear, cria-se. Conhecendo os verdadeiros

nomes, oculto aos profanos, vive-se uma mestria”.

E, adiante o autor conclui: “O mais grave para um ser é ver o seu nome destruído. Por isso a magia toma todas as precauções para que o nome dure eternamente. Os elementos do nome, as letras, que o compõem, são sons portadores de energia. Quando o mago fala ritualmente, utiliza esses sons como uma matéria animada, age sobre o mundo exterior, modifica-o se tanto for necessário. CADA SER – INCLUINDO AS DIVINDADES – POSSUEM UM NOME SECRETO”.

65 JACQ, Christian, O Mundo Mágio do Egito, Rio de Janeiro, Editora Bertand Brasil,2001, p. 67.

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Na página 69 da obra indicada, o autor aduz que: “Na conspiração fomentada contra o Faraó RAMSÉS II, os criminosos haviam

utilizado a magia para assassinar o monarca. Julgados, mudaram-lhes os nomes, tornando-os odiosos; cada um passou a ser chamado –

RÊ-O-ODEIA, MAU-EM-TEBAS, O MALIGNO. Esses nomes que apavoram são castigos em si

mesmos”.

Finalmente, na página 70 o autor conclui: “Pode-se ir mais longe e suprimir toda a

lembrança do culpado, fazendo-o desaparecer, ao passo que o nome é um

elemento essencial para a sobrevivência. O morto sem nome é condenado à segunda

morte. É destruído no seu ser profundo. No reino dos mortos é preciso antes de mais

nada recordar o próprio nome”.

Artigo I da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e

direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com

espírito de fraternidade”.UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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5.6. DANO AO CORPO. É toda e qualquer lesão corporal causado pela ação de terceiro, coisa ou animal à pessoa, que possa repercutir na sua atividade pessoal, laboral ou social.

Segundo preleciona Maria Helena Diniz66, “na hipótese de lesão corporal, como já afirmamos, o ofensor deverá indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido – artigo 949”.

O CCB-2002 (artigo 950) eliminou o pagamento de multa, prevista no artigo 1.538 do CCB-1916, salvo na hipótese do artigo 129, Par. 5o do CPB, porque a lei penal deixou de

cominar penas pecuniárias para os delitos de lesão corporal, impondo apenas a pena

privativa da liberdade.

No caso do dano estético, este poderá ser reparado através de novas cirurgias restauradoras, implicando essa verba na indenização patrimonial – posto que, se trata de tratamento devido pelo lesionador.

66. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 16a. edição, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 2002, p. 125.

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Maria Helena Diniz67, ainda pontifica que, “observa”, com argúcia, Silvio Rodrigues que uma é a

indenização reparadora por dano moral e do dano estético, disciplinado pelo Código Civil no artigo 944, e outra a indenização reparadora do dano

patrimonial, consistente na capacidade laborativa, de que cuida o artigo 950 do Código Civil.

“Se a vítima sofrer, concomitantemente, dano moral resultante de aleijão e dano patrimonial oriundo da diminuição de sua capacidade de trabalho, deverá receber dupla indenização:

aquela fixada moderadamente e esta proporcional à deficiência experimentada – RT

367/137 – RTJ 57/786”.

Se houver homicídio, a indenização da vítima consistirá nas seguintes reparações previstas no artigo 948 do CCB:

No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, com o seu funeral e com o luto de família. A regra é omissa. Não inclui lucro cessante. Ainda há situações em que não se

67. DINIZ, Maria Helena, idem, ibidem, p. 126.

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terá despesa com tratamento médico, como no caso da vítima falecer imediatamente, com o funeral se o cadáver desapareceu.

Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia, à viúva, filhos menores ou parentes necessitados, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (provável 65 – 70 anos).

Danos Morais – Súmula 37 do STJ.

Honorários de advogado em face do artigo 20 do CPC.

Súmula 491:“É indenizável o acidente que causou morte

de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

Súmula 490 do STF:“A pensão correspondente à indenização

oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente

ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

Nos casos de lesão corporal, conforme previsão no artigo 949, o ofensor indenizará a vítima nas seguintes verbas:

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Despesas do tratamento médico-hospitalar. Lucros cessantes até o fim da convalescença. Além de algum outro prejuízo

Portanto, todas as despesas despendidas pela vítima para o seu tratamento integral, atento ao principio basilar da responsabilidade civil consistente na restitutio in integrum.

5.7. DANO ESTÉTICO. O dano estético não se confunde com o dano moral – devem ser avaliados de forma diferente, posto que, decorrem de situações diversas.

Nesse sentido, consagrou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça (REsp. 10.536 – DJU 19.08.1991), indenizando-se o dano material e o dano moral resultante de deformidade estética.

Nesse sentido, ROBERTO H. BREBIA, apontado por Rui Stoco68, descreve que,“El daño moral, en

casos de lesiones deformantes o mutilante, se halla caracterizado por el menoscabo espiritual que ocasiona a la víctima la

alteración de su estética personal; detrimento o menoscabo éste que no es más que un caso especial y acentuado de la natural sensación

biopsiquica desagradable que produce generalmente toda lesión en quien la sufre”.

68.STOCO, Rui, obr. cit., p. 943.

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Predominavam na jurisprudência e doutrina o entendimento de que o dano estético

subsumia-se no dano moral. Todavia, o STJ mudou substancialmente este entendimento.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. O dano estético subsume-se no dano moral. Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial não conhecido. (STJ – 4a.

Turma – REsp. 56.101-9 – Rel. Min. Fontes de Alencar – j. 25.04.1995 – RSTJ 77/246).

Segundo Rui Stoco69,”mas mostra-se impróprio pretender indenização por dano moral estético e por dano moral cumulativamente, pois haverá aí

verdadeira contraditio in terminis, conduzindo à insuportável bis in idem”. Essa idéia não mais

prevalece no STJ. Hoje, segundo entendimento da Corte, o Dano Moral poderá ser acumulado com o

Dano Estético, desde que originado de verbas distintas.

Todavia, essa questão alterou em face do Enunciado 390 do STJ, na III Jornada de Direito Civil, em face de nossa proposta aprovada por unanimidade, como se denota:

69.STOCO, Rui, idem, ibidem, p. 943.

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Art. 949 e 950Autor: CLAYTON REIS.

Enunciado 192/STJ: OS DANOS ORIUNDOS DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DEVEM SER

ANALISADOS EM CONJUNTO, PARA O EFEITO DE ATRIBUIR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANO

MORAL E ESTÉTICO.

A matéria se encontra atualmente consolidada, em face do advento da SÚMULA

387 DO STJ, ao determinar que: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético

e dano moral”.

Para tanto, torna-se necessário que sejam identificados os elementos que acarretaram os

diferenciados DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS, segundo a expressão utilizada

pelo STJ: “Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as

condições justificadoras de cada espécie”. (in STJ – UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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REsp. 711.720/SP – Relator: Min. Aldir Passarinho – 4ª Turma – j.em. 24.11.2009 – DJU 18.12.2009).

5.8. LESÃO À INTEGRIDADE INTELECTUAL E MORAL. As ofensas aos direitos autorais, no geral, são suscetíveis de gerar danos morais, segundo a previsão contida no artigo 24 da Lei número 9.610 de 19.02.1998.

A lei 9.610/98 em seu artigo 22 declara que, “pertencem ao autor os direitos morais e

patrimoniais sobre a obra que criou”.

Segundo Maria Helena Diniz70, “além da retribuição material da obra intelectual, como o direito autor emana da personalidade do artista, o seu direito autoral recai também sobre o conteúdo ideal de seu trabalho, que está muito acima de interesses pecuniários e que consiste na prerrogativa de fazer com que essa sua obra seja intocável...”

A mesma autora, na seqüência, afirma que, “o direito moral do autor é um direito personalíssimo e

abrange o direito de lei (Lei n. 9.610/98, art. 24): reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra, ter

seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização da obra: conservá-la inédita; assegurar-

70.DINIZ, Maria Helena, obr. cit., p. 136.

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lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua

reputação, honra; modificá-la antes ou depois de utilizá-la; retira-la de circulação ou suspender-lhe

qualquer forma de utilização já autorizada”.

Portanto, além dos danos materiais decorrentes da violação dos direitos materiais, será igualmente assegurada ao autor, a reparação pelos danos morais decorrentes do seu aborrecimento.

5.9. DANO MORAL. CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA. REPARABILIDADE DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. Segundo ensina Humberto Theodoro Junior71, “no convívio social, o homem conquista bens e valores que foram o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstia de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade”.

“HONESTA FAMA EST ALTERIUM PATRIMONIUM – A fama honesta é outro patrimônio”. Axioma

romano.

71.THEODORO JUNIOR, Humberto, obr. cit., p. 37.

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O dano moral, segundo o mesmo autor, “traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou

prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio do ofendido”.

O artigo 5o., inciso V e X da CF/88 consagrou essa idéia. Por sua vez, o artigo 186 do CCB-2002, da mesma forma, conferiu o direito à indenização pelos danos morais de forma precisa e cristalina.

Para Miguel Reale, “a Constituição Federal, ao tipificar o dano moral, não se refere ao aspecto

físico da pessoa, mas à sua dimensão ética perante a sociedade, implicando, necessariamente, um dano

moral”.

José de Aguiar Dias assinala que, “quando um dano não corresponde às características de dano

patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral”.

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Para Arnaldo Rizzardo72, “Além do prejuízo patrimonial ou econômico, há o sofrimento psíquico

ou moral, isto é, as dores, os sentimentos, a tristeza, a frustração. Em definição de GABBA, dano

moral ou não-patrimonial é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o

seu patrimônio”.

Trata-se de uma indenização que tem a função compensatória, bem como, serve como desestímulo ao ofensor na prática de novos atos ofensivos à sua integridade.

A Súmula 37 do STJ admite a cumulação com o dano material. Por sua vez, a Súmula 227 do STJ admite a indenização do dano moral da pessoa Jurídica porque se trata de honra

objetiva dessa pessoa de natureza privada ou pública.

72 RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, p. 246.

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Arnaldo Rizzardo73 em sua obra, estabelece a ocorrência do dano moral em quatro dimensões

distintas – a saber:

O dano que representa a privação ou diminuição de um valor precípuo da vida da pessoa, e que se revela na ofensa à paz, à tranqüilidade de espírito, à liberdade individual;

O dano que alcança a parte social do patrimônio moral, atingindo a personalidade, ou a posição íntima da pessoa consigo mesma, como a honra, a estima, o apreço, a consideração, a reputação, a fama;

O dano que atinge o lado afetivo, ao estado interior, exemplificado na dor, tristeza, saudade, no sentimento;

Aquele que tem influência no patrimônio, e que envolve a conceituação íntima relacionada ao aspecto ou postura física externa, com prejuízo para a beleza, a aparência, a postura, a simetria corporal, e aí encontram a cicatriz, o aleijão e a deformidade.

O processo indenizatório de nossos tribunais é aleatório, dependendo do caso concreto. O STJ

assumiu o compromisso de disciplinar o processo 73 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 250.

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indenizatório no que tangem ao QUANTUM INDENIZATÓRIO.

SÚMULA 281 DO STJ: “A indenização pelo dano moral não está sujeita à tarifação prevista na lei de

imprensa”.

“A nova Carta Magna da República conferiu ao dano moral status constitucional ao

assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua indenização quando decorrente de agravo

à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada”. (STF – 1a. Turma – RE 192.593 –Rel, Min. Ilmar Galvão – j. em.

11.05.1999 –RTJ 170/964).

O quantum indenizatório fixado pelos nossos Tribunais é extremamente é complexo e de difícil avaliação, por isso, DE PAGE, assinalou que, “a dificuldade de avaliar não apaga a realidade do dano e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-la”.

No caso dos danos morais, não há necessidade de prova. Trata-se de dannum in re ipsa, ou seja,

decorrente da própria coisa. Art. 335, I do CPC. Não UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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dependem de provas os fatos: notórios. Trata-se de presunção hominis.

Atualmente se encontra consagrado, no Brasil, a competência da Justiça do Trabalho para o processo de indenização dos danos morais, quando decorrer de atividade laboral – art. 144, IV da Emenda Constitucional número 45/2004.

“Cabe indenização por dano moral pela revista pessoal determinada por empresa a empregado, mediante sorteio na saída do local de trabalho.

Evidência de constrangimento, ofensa, desconforto, angústia e abalos psíquicos, motivadores do

reconhecimento do dano moral. Desinfluência da tese da empresa, no sentido de que o empregado

sabia do procedimento da empresa a este respeito, pois tal não elide os vexames sofridos e os mais acima mencionados, abuso de direito de sobejo

evidenciado”. (In Boletim de Jurisprudência ADCOAS 8221748 – 47/742 de 11.2003).

Os danos dos profissionais liberais dependem da prova da culpa, posto que se trata de culpa

subjetiva, como consagrado no artigo 14, Par. 4º do CDC e no artigo 951 do Código Civil de 2002.

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SÚMULA 281 DO STJ: “A indenização por dano moral, não está sujeita à tarifação prevista na Lei

de Imprensa”.

“DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. Superior hierárquico que se aproveita da situação de

funcionária subordinada para dirigir-lhe propostas indecorosas e toques pessoais. Cabimento,

reduzindo-se, no entanto, o quantum indenizatório de 300 para 50 salários mínimos”. (In Apel. Cível n.

75.940-4 da 6ª Cam. Privado do TJSP – j. em 24.03.1999.).

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do

dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único

legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir

dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”. (In STJ – REsp.

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1.177.862/RJ – 3ª Turma – Relatora: Min. Nancy Andrighi – j. em 09.05.2011).

06. RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL.

6.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A responsabilidade civil e penal são independentes, conforme prescreve o artigo 935 do CCB. Para Afrânio Lyra, “a responsabilidade penal é perante a sociedade. A responsabilidade civil, conquanto fundada também no interesse social, é perante o lesado”.

Segundo preleciona Arnaldo Rizzardo74, “o ilícito penal revela um teor ofensivo superior que o civil, derruindo de maior relevância, e impondo efeitos nefastos e de nocividade em

nível mais elevado que as infrações civis”.

Uma conduta pode, portanto, acarretar violação tanto civil como penal, trazendo dessa forma uma dupla ilicitude – enquanto que a primeira se preocupa com a condenação pessoal do ofensor, a segunda com os danos produzidos, respondendo o

74 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 48.

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patrimônio do lesionador pelos danos advindos dessa situação.

Todavia, para se evitar decisões contraditórias nas duas jurisdições, o legislador teve o cuidado de declarar a independência de ambas, com o propósito de assegurar decisões finais que guardem relação entre elas.

Para Carlos Roberto Gonçalves75, “o Código estabeleceu, assim, na primeira parte do dispositivo

(artigo 935) a independência da responsabilidade civil da responsabilidade criminal, pois diversos são os campos de ação da lei penal e da lei civil. Mas a

segunda parte mostra que tal separação não é absoluta e que o sistema adotado é o da

independência relativa”.

O artigo 91, inciso I do Código Penal, considera como um dos efeitos da condenação criminal, “TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO NO CRIME”.

75 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 482.

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Os artigos 63/67 e 93 do Código de Processo Penal assinalam que não mais poderá ser questionado na esfera cível quem seja o autor ou a existência do fato.

No mesmo sentido o artigo 63 do Código Penal e artigo 584, II do CPC consideram titulo exeqüível a sentença condenatória criminal de dano. Por sua

vez, o artigo 64 parágrafo único do Código de Processo Penal, autoriza a suspensão da ação cível até decisão final da sentença condenatória criminal.

“Em ação de indenização decorrente de acidente de veículos em que o culpado foi

condenado criminalmente, reconheceu-se a obrigação do proprietário de reparar o dano,

afirmando-se expressamente que um dos efeitos da condenação é tornar certa a

obrigação de indenizar, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato

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quanto esta já se acha decidida no crime – RT 513/265”.

Portanto, pode-se deduzir, segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves76, “a parte

interessada, se quiser, poderá promover a ação para a satisfação do dano apenas na

sede civil. Se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em

face da influência que tal decisão exerce no cível, será ela exeqüível na jurisdição civil,

onde não mais se discutirá o an debeatur (se deve) e sim o quantum debeatur (quanto

deve). Se proposta, a ação civil, estiver em curso a ação penal, deverá o juiz do cível

sobrestar o andamento da primeira”.

Nesse caso, o juiz cível não está obrigado a suspender, já que se trata de mera faculdade prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, segundo, aliás, orientação jurisprudencial nesse particular aspecto:

76 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 489.

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“A suspensão do feito civil, quando em curso ação penal versando sobre o mesmo

substrato fático, encerra mera faculdade, segundo critério de conveniência, havendo

meios processuais que asseguram a possibilidade de, caso proclamado, em sede

criminal, juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade, fazê-lo prevalecer

sobre eventual pronunciamento decisório conflitante proferido na esfera cível”. (in REsp. 33200-SP/STJ – 4ª. Turma – DJU de

15.05.1995).

É possível, no entanto, a satisfação do dano na própria esfera penal, segundo previsão contida nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, é admissível a composição do delito perante o Juizado Especial Criminal.

De qualquer forma, poderemos considerar para os efeitos da aplicação da regra inserta no artigo 935 do Código Civil, as seguintes hipóteses relacionadas com a independência relativa das decisões proferidas na esfera criminal – a saber:

A sentença criminal de condenação não permite discussão no juízo da reparação do dano;

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A sentença penal de absolvição, se fundada na negativa do fato ou na negativa de que o indigitado responsável foi o seu autor, tem eficácia absoluta no cível, trancando, aí, qualquer discussão a respeito;

A sentença penal fundada em falta de prova, na circunstância de não constituir crime o fato de que resultou o dano, na de estar prescrita a condenação, enfim, em qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto às condições de imposição de suas sanções, não exerce nenhuma influência no cível;

A sentença penal, fundada em dirimente ou justificativa, não influi no juízo civil senão quando estabeleça a culpa do ofendido, que, nesse caso, sofre as conseqüências do seu procedimento. Não é, portanto, o ato do autor do dano em si, que, coberto por dirimente ou justificativa, desautoriza a obrigação de reparar; é a culpa do ofendido que, conjugada àquele, determina a irresponsabilidade.

De acordo com a regra prevista no artigo 386 do Código de Processo Penal: “o juiz

absolverá o réu, mencionando a causa da parte dispositiva, desde que reconheça”:

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I – estar provada a inexistência do fato;II – não haver prova da existência do fato;III – não constituir o fato infração penal;

IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal:

V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (artigos 17, 18, 19, 22 e

24, par. 1º do CP).VI – não existir prova suficiente para

condenação.

Todavia, “conforme o fundamento da absolvição, a sentença criminal produzirá ou não efeitos de coisa julgada no cível, isto é,

fechará ou não as portas do cível para o pedido de ressarcimento do dano. Toda vez

que ela se basear em “falta de prova” (incisos II, IV e VI), nenhum efeito produzirá

em juízo cível, porque a vítima poderá produzir no cível as provas que faltaram no

processo-crime”, segundo ensina Rui Stoco77.

77 STOCO, Rui, op. cit., op. 261.

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Assim, as decisões de nossos Tribunais têm pautado pelas seguintes orientações, no caso de conflito entre decisões na esfera cível e penal.

“A culpa tanto pode ser civil como penal. A responsabilidade civil não depende da

criminal. Conquanto haja condenação penal, tal não impede se reconheça, na ação civil, a culpa concorrente da vítima. O que o artigo 1.525 do Código Civil (atual 935) impede é

que se questione sobre a existência do fato e de sua autoria”. (In STJ – REsp. – Rel. Min.

Nilson Naves – Bol. STJ 4, p. 14).

“Se a justiça Penal reconheceu a legítima defesa, é impossível pleitear na Justiça Civil o

ressarcimento do dano decorrente daquele ato”. (In RT 513/120)

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Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves78, “transitada em julgado a sentença penal

condenatória, esta valerá, ex vi legis, como título certo, porém, ilíquido, em favor do titular do direito à indenização. Como condenação criminal não fixa

o valor do dano civil a ser reparado, a responsabilidade do condenado, embora certa, necessita de ulterior apuração no tocante ao

quantum debeatur”.

É oportuno lembrar, que no tocante à legítima defesa, há que se frisar que somente a real, praticada contra o agressor, impede a ação de ressarcimento de danos. Se o agente, por erro de pontaria (aberratio ictus), atingir um terceiro, ficará obrigado a indenizar os danos a este causados. E terá ação regressiva contra o injusto ofensor.

Assim, haverá casos em que a indenização será admissível na esfera cível, segundo se observa do contido no artigo 67 do Código de Processo Penal, que expressamente dispõe:

Não impedirão igualmente a propositura da ação cível:

I – O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – A decisão que julgar extinta a punibilidade;

78 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 494.

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III – A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

DECISÕES JURISPRUDENCIAIS DIVERSAS:

1. Estado de necessidade.

“Responsabilidade civil. O estado de necessidade não elide a responsabilidade

civil, contrariamente ao que ocorre no criminal, autorizando o autor do dano apenas a exercitar seu direito de regresso contra o

causador da situação de perigo (RT 477/104)”.

2. Insuficiência de provas“Responsabilidade civil. Absolvição criminal,

com apoio no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, que não impede a indagação da responsabilidade civil do preponente, por

ato de preposto – RTTJSP 36/134”.

3. Quando o fato não constituir crime.Responsabilidade civil. Evidenciados os

elementos constitutivos do ato ilícito, surgirá UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não

simultaneamente a lei penal (In RT 509/231).

4. Ausência de culpa. “Responsabilidade civil”. A absolvição do réu, no crime, por ausência de culpa, não o

exime, no cível, da responsabilidade de indenizar. É que a culpa civil, mesmo

levíssimo, impõe aquela obrigação. (In RT 407/352).

5. Sustação de ação cível.Suspensão do processo. Admissibilidade se a

ação civil tem por fundamento um único e mesmo fato que constitui fundamento

também da ação penal. Sobrestamento do feito, no entanto, que não poderá exceder um ano. Inteligência dos artigos 110 e 265, IV do

CPC. (In RT 773/337).

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6. Arquivamento de inquérito.“Responsabilidade civil”. O arquivamento de

inquérito policial não impede o reconhecimento da culpa para o efeito da

responsabilidade indenizatória. (In RT 515/74).

7. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

7.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. O Código de Defesa do Consumidor, editado através da Lei número 8.078/90, atendeu ao disposto no artigo 5º, inciso XXXII da CF/88. O que se disciplina no estatuto legal é o equilíbrio nas relações de consumo de forma a proteger a parte hipossuficiente – o consumidor. O que predomina nessa relação é a habitualidade das atividades mercantis de consumo.

O CDC definiu com clareza absoluta a atividade do consumidor (art. 2º) bem como, a do fornecedor (art. 3º). No mesmo sentido, conceituou o que é produto (art. 3º, par. 1º) e

serviço (art. 3º, par. 2º).UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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De acordo com a opinião de Sérgio Cavalieiri Filho79, “O Código de Defesa do Consumidor não se guiou pelos critérios do Código Civil para conceituar

produtos ou serviços, como já disse. Criou um sistema próprio para regular as relações jurídicas

de consumo, que têm significação moderna e atual, de acordo com o que o Código de Defesa do

Consumidor estabeleceu como conceito para elas, para o consumidor, para o fornecedor e para o

produto e o serviço”.

7.2. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. A Lei consumerista prescreveu que se trata de responsabilidade objetiva, em face da segurança dos produtos e serviços, segundo as previsões contidas nos artigos 8º do CDC. Deve ainda o fabricante ou fornecedor informar adequadamente o consumidor – artigo 9º.

Os acidentes de consumo foram assim denominados em face da obrigação de

indenizar todo e qualquer dano, decorrente 79 CAVALIERI FILHO, Sérgio, obr. cit., p. 456.

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dos danos provocados pelo produto, como, pelo serviço.

Segundo leciona Arnaldo Rizzardo80, “o bem acarreta um dano, que se origina das causas

especificadas no dispositivo, e arroladas exemplificadamente, isto é, não impedindo outras: defeito de projeto, de fabricação, de construção, de

montagem, de fórmulas, de manipulação, de apresentação ou acondicionamento de seus

produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

No que tange ao serviço, a disciplina desta situação se encontra prevista no artigo 14 do CDC. Nesse caso, todo o serviço possui uma natural deficiência de execução gerando, por conseqüência, danos a terceiros.

“A deficiência do fornecimento de energia elétrica pode justificar a paralisação do serviço de telefonia, em prejuízo da obrigação de continuidade, porém é indispensável à demonstração inequívoca da culpa

exclusiva do terceiro, o que não se verifica na espécie. O mero dissabor não pode ser alçado ao

patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no

80 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 412.

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espírito de quem ela se dirige. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,

provido”. (In REsp. no. 599.538/MA, da 4ª. Turma do STJ – j. em 04.03.2004 – DJU 06.09.2004).

Todavia, o artigo 14, par. 4º, estabelece a culpa subjetiva dos profissionais liberais, em razão da autonomia dos serviços executados por essas pessoas – estendo às pessoas jurídicas que exercem atividades liberais.

7.3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE. O comerciante somente será responsabilizado quando ocorrer os casos previstos no artigo 13 do CDC:

O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Nesse caso, a culpa do comerciante será subjetiva posto que, todos os casos apontados dependerão da prova da culpabilidade devidamente demonstrada. Na realidade, trata-se de negligência do comerciante no trato do produto comercializado, sendo assegurado o direito de regresso com exceção à situação prevista no terceiro caso.

7.4. RESPONSABILIDADE POR VICIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. Nesse caso, estaremos

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diante dos defeitos e ou vícios inerentes à própria coisa ou serviço. Nesse caso, se enquadram aquela categoria de produtos que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo, diminuem o valor do produto ou ainda, apresenta disparidade entre o seu conteúdo líquido e suas indicações.

Nessa situação, citando Sérgio Cavalieiri Filho, Arnaldo Rizzardo81 aponta para o seguinte fato, “É o automóvel que apresenta problema no motor, a

televisão que não tem boa imagem, o ferro elétrico que não esquenta, a geladeira que não gela, o medicamento com data vencida ou inadequado para o tratamento a que se destina, o produto alimentício com peso inferior ao indicado na

embalagem”.

No que tange à responsabilidade civil, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu da seguinte

forma:“Se os animais foram acometidos de leptospirose canina, com cobertura para a variante copenhageni, coberta pela vacina canigen, e mesmo assim vieram a falecer, a

responsabilidade decorrente da inocuidade da vacina é dos seus fabricantes. Padece de

forte dor, grande sofrimento, quem acompanha a morte de seus animais de

81 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 417.

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criação acometidos de grave enfermidade que estaria coberta por vacina, que se mostrou inócua por óbvio defeito de fabricação. Na

hipótese, cabe a reparação por danos morais e materiais”. (In Apel. civ. n. 8211079 –

Boletim de Jurisprudência ADCOAS, n. 44, p. 696 – novembro de 2002).

O artigo 19 do CDC apresenta ao consumidor a alternativa de solução amigável, a ser solucionada pelo comerciante, ao permitir a complementação do produto faltante, a sua substituição por outro equivalente.

Além da responsabilidade pelo produto, poderá ainda ocorrer à responsabilidade oriunda dos vícios de qualidade que os

tornem impróprios ao consumo, segundo previsão contida no artigo 20, aplicando-se

nesse caso, as mesmas alternativas semelhantes àquelas do defeito do produto.

O artigo 22 do CDC estende essas situações aos órgãos públicos, por si ou sua empresa concessionária, como aponta Arnaldo Rizzardo82,

82 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 420.

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“A omissão na prestação de serviços, especialmente quanto aos essenciais, como os de segurança, de assistência médica e hospitalar, os

relativos ao fornecimento de água, energia elétrica, os de telefonia (Lei número 7.783 de 1989), que

sequer permitem a interrupção por motivo de greve, acarreta a Responsabilidade do Poder

Público, como vem assinalado no parágrafo único, o que é uma decorrência lógica”.

7.5. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Para haver responsabilidade civil é necessária a existência do nexo causal entre o fato e o dano. Para tanto, será indispensável observar que o fabricante:

Não colocou o produto no mercado; Que, embora haja colocado o produto no

mercado, o defeito inexiste; A culpa exclusiva do consumidor ou de

terceiro.

Por exemplo, no caso de veículo, o proprietário não procede à troca de óleo de lubrificação, não é

regulado o sistema de freios, os pneus se encontram gastos. Acontece o acidente por que a roda é mal colocada ou não foram devidamente

apertados os parafusos.UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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“O fato de o artigo 14, par. 3º do CDC não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as

causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser

invocadas. A inevitabilidade, e não a imprevisibilidade, é que efetivamente mais importa

para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se

o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se”. (in REsp. n. 120.647-SP –

3ª. Turma – DJU de 15.05.2000).

7.6. DEVER DE SEGURANÇA NA ENTREGA DO PRODUTO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O defeito do produto ou do serviço constitui-se no fato gerador da responsabilidade. Está aliado ao dever de segurança o de informar o consumidor os riscos previsíveis e normais, em atendimento aos comandos dos artigos 8 e 9 do mesmo diploma.

Nessa visão, é comum as fábricas de veículos efetuarem chamadas (recalls) de adquirentes de certos tipos e linhas de automóveis, para troca de peças, dada a pouca consistência ou a deformação depois de certo tempo de uso, com possibilidade de provocarem acidentes.

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Segundo Sérgio Cavalieiri Filho83, “Há produtos e serviços que têm o chamado RISCO INERENTE.

Assim, entendido o risco intrinsecamente atado ‘a própria natureza, qualidade da coisa ou modo de

funcionamento, como uma faca afiada, uma arma, medicamentos com contra-indicações, agrotóxicos,

etc.”.

O CDC adotou inclusive a TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, ou seja, o fabricante e o fornecedor são responsáveis pelos produtos

colocados no mercado de consumo atual e futuro. Segundo Sérgio Cavalieiri Filho84, “O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na

disciplina jurídica então existente, na medida em que transferiu os ricos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu responsabilidade

objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrentes do fato do produto (art.

12), quer do fato do serviço (art. 14). Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco

do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo”.

83 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, obr., cit.p. 465.84 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, obr. Cit., p. 459.

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7.7. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. Não vale a cláusula de exclusão de responsabilidade, conforme poderá ser observado a proibição expressa contida no artigo 25 da Lei consumerista. No mesmo sentido, se encontra presente a referida determinação contida no artigo 51, inciso I do CDC.

Nesse particular Cláudia Lima Marques adverte que, “serve também de alerta para o fornecedor no

sentido de quando o contrato é de consumo, não deve prever cláusulas que estabeleçam renúncia ou

disposição de direitos do consumidor”.

Dentre as questões que se enquadram na exclusão da responsabilidade, se encontra a TEORIA DO RISCO DO DESENVOLVIMENTO.

Nesse caso, pode-se conceituar como sendo o “risco que não pode ser cientificamente

conhecido no momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto

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somente após certo período de uso do produto e do serviço. É defeito que, em face do estado da ciência e da técnica à época da

colocação do produto ou serviço em circulação era desconhecido e imprevisível”,

segundo leciona Sérgio Cavalieiri Filho85.

Essa questão não foi prevista no CDC. Segundo entende Sérgio Cavalieiri Filho, “em nosso entendimento, os riscos do desenvolvimento devem ser enquadrados como fortuito interno – risco integrante da atividade do fornecedor -, pelo que não exonerativo da sua responsabilidade”.

7.8. DECADÊNCIA DO DIREITO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. Para Washington de Barros Monteiro, “a prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação”.

O artigo 26 do CDC estabelece prazos decadenciais diferentes para exercer o direito de reclamar vícios

85 CAVALIERI FILHO, Sérgio, obr. cit., p. 475.

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aparentes – a saber: 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e produtos não duráveis e 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e

produto duráveis.

Os prazos de decadência iniciam-se a partir da entrega do produto ou do término da prestação e os vícios ocultos, no momento em que eles se tornam conhecidos do consumidor – art. 26, par. 1º e 3º do CDC. O dies a quo tem inicio no momento em que se constatar o defeito.

Há casos do defeito do produto que somente o exame técnico poderá constatar a data em que o mesmo se apresentou ao consumidor. O artigo 27 se refere há cinco anos o prazo para a propositura da ação de reparação de danos.

“A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação do serviço prescreve em cinco anos, ao

teor do artigo 27 c/c o art. 14 caput do CDC. Em tal situação se insere o pedido de reparação de danos

materiais e morais dirigido contra a empresa editora das Listas Telefônicas em face de haver

sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou

pedidos de fornecimento de alimentos a terceiras pessoa, que destratou a clientela da pizzaria,

causando-lhe desgaste de imagem”. (In REsp. N. UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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511.558/MS – 4ª. Turma do STJ – j.em. 13.04.2004 – DJU 17.05.2004.).

Cumpre finalmente observar que haverá notória contradição em face da previsão contida no artigo

206, par. 3º, inciso V, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação cível, em

contradição com o artigo 27 do CDC que estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição do mesmo

direito. Somente a jurisprudência ou a alteração legislativa será possível para dirimir o conflito dessas normas fundamentais, no âmbito da

pretensão indenizatória.

Dessa forma”, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985,

quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que

se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a

subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo

205 do Código Civil.” (In STJ – Resp. UNICURITIBA – FACULDADE DE DIREITO

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995.995/DF – 3ª Turma – Relator: Min. Nancy Andrighi – j. em. 20.08.2010).

7.9. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA EM

FACE DO CDC.

(A) RESPONSABILIDADE CIVIL. ESMAGAMENTO DE UM DEDO DA MÃO DO CLIENTE EM APARELHO DE

MASSAGEM. Fato do serviço. Acidente de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor.

Inocorrência de culpa concorrente do consumidor. (IN TJRJ – Ap. Cível 147/95 – 2ª. Cam. Cível - Rel.

Des. Sergio Cavalieiri Filho).

(B) RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – AGRESSÃO coletiva em campus

universitário. “Trote” – Fato do serviço – Violação do dever de segurança – Falha na prestação do

serviço – Danos Morais – Riscos do empreendimento – Responsabilidade da instituição

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de ensino caracterizada”. (In TRJR – Ap. Cível 28.686/2004 – Rel. Des. Sérgio Cavalieiri Filho).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR – VICIO DO PRODUTO – Veículo com defeito de fabricação –

Demora excessiva no conserto – Dano Moral – Garantia do fabricante – Prevaricação da garantia legal. (In TJRJ – Apel. Cível 17.887/2000 – Relator:

Des. Sérgio Cavalieiri Filho).

PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIONATO DE NOTAS.

FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. O foro

competente a ser aplicado em ação de reparação de danos em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço

notarial é o domicílio do autor”. (In STJ – REsp. 625.144/SP – 3ª. Turma - julgado em 14.03.2006 –

Rel. Min. Nancy Andrighi (voto vencido)

8. LIQUIDAÇÃO DOS DANOS.

8.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A questão da liquidação do dano se resume na efetiva reparação

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do prejuízo sofrido pela vítima. “Na reparação do dano, procura-se saber exatamente qual foi a sua extensão e a sua proporção, na liquidação, busca-se fixar concretamente o montante dos elementos apurados naquela primeira fase. A primeira é o objeto da ação; a segunda, da execução”, segundo ensina Carlos Roberto Gonçalves86

Dessa forma, na apuração do quantum indenizatório devido à vítima, adota-se o critério previsto no artigo 402 ou seja, apura-se o lucro cessante e o dano emergente – o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar.

Por sua vez, o advérbio razoavelmente, não significa que se trate de uma situação de exclusivo arbítrio do juiz mas, aquilo que admitia a existência de prejuízo (lucro cessante), a indenização não se pautará pelo razoável e sim pelo provado. Portanto uma prova efetiva do que se perdeu em face do ato ilícito praticado pelo ofensor.

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o que razoavelmente deixou de lucrar, utilizado pelo Código Civil, deve ser interpretado no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz 86 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 629.

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que lucraria, existindo a presunção de que os fatos de desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.

O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reserva não lhe tira o direito aos lucros cessantes, quando um dos veículos sair de circulação por culpa de outrem, pois não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias, sejam razoáveis ou potenciais”, (In REsp

61.512-SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – DJU 01.12.1997, n.232, p. 62757).

“Se a vítima não exercia trabalho remunerado e permanecer durante certo tempo com incapacidade

absoluta, a verba relativa aos lucros cessantes é devida. A incapacidade absoluta impediu o

exercício de qualquer atividade remunerada, com o que deve ser ressarcida por isso” – in RSTJ 130/274.

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“Acidente de trânsito. Lucros cessantes. Necessidade de prova da probabilidade objetiva da percepção de lucros, de forma concreta e, não, da simples possibilidade de sua realização. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba”. In

JTACESP – Revista dos Tribunais 111/58.

8.2. O GRAU DE CULPA COMO FATOR DETERMINANTE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FACE DO CCB-2002. O Código Civil de 2002 alterou a regra contida na Lei Aquiliana, que consistia no fato de que a culpa ainda que levíssima impunha o dever de indenizar.

Nesse particular, Yussef Said Cahali87 pontifica que, “não se pode dizer singelamente que a lei não olha para o causador do dano, a fim de avaliar-lhe a extensão. Pelo contrário, é compatível com a sistemática legal o reconhecimento de que a classificação da culpa – esta em sentido lato - pode fazer-se necessária, não só quando se cuida de definir a responsabilidade do autor do dano, como também quando se cuida de agravar ou tornar mais extensa a indenização devida”.

O artigo 945 do Código Civil alterou, de forma substancial, a idéia de que o dano estava exclusivamente atrelada à extensão do dano – o precedente de culpabilidade influi substancialmente na liquidação do dano.

87 CAHALI, Yussef Said, apud Carlos Roberto Gonçalves, op. cit., p. 635.

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Segundo Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho88, “a concorrência de culpas, mesmo sem dispositivo expresso, já estava consagrada na

jurisprudência e na doutrina brasileiras. O que importa em tal situação é a correta identificação do nexo causal entre a conduta do agente e o ato e a verificação da participação do lesado para que o

dano se produzisse”.

Portanto, ficou relegado ao arbítrio do magistrado – arbitrium boni viri – a competência para fixar ao seu alvedrio, o quantum indenizatório, identificando, para tanto, os fatores que foram determinantes na produção do evento lesivo.

Segundo decisão prolatada pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, “a indenização deve ser

proporcional ao grau de culpa das partes envolvidas, e de forma concorrente, em caso de

participação de ambas as partes. Em outras palavras, se a vítima concorreu para o evento

danoso, tal circunstância deve ser considerada. E, no caso de indenização por danos morais, isso se

dá na quantificação do seu valor”. (In REsp. n. 284.499 – DJU de 05.03.2001).

88 DIREITO/CAVALIEIRI FILHO, Carlos Alberto Menezes e Sérgio, op. cit., p. 367.

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Segundo SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI89, “Interessante na concorrência de culpa é o

fundamento dos Mazeud, na exata medida em que sustentavam a divisão igual, com base no iudicium

rusticorum (decisão do Rei Salomão) e na ausência de nexo causal. Planiol, ripert e Esmeil, de forma percuciente, entendem que cabe ao arbítrio do juiz a apreciação da proporcionalidade de culpa da vítima e, portanto, a proporção da redução ou

compensação da composição de danos”.

“A prestadora de serviços de planos de saúde é responsável concorrentemente pela qualidade do

atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ele credenciados, aos quais

aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva. Mas isso

não afasta a responsabilidade concorrente da empresa prestadora de serviço de saúde, o que impõe ser de logo reconhecida, no âmbito do

recurso especial”. (In REsp. n. 164.084-SP – Relator Min. Aldir Passarinho Junior – DJU de 17.04.2000).

89 CASORETTI, Simone Gomes Rodrigues, Código Comentado por artigos, op. Cit., p. 1254.

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“Proibir a ponderação da culpa concorrente é orientação que leva necessariamente a uma perda

de justiça, tanto maior quanto maior a culpa da vítima”. (In REsp. n. 287.849-SP – Min. Ruy Rosado

de Aguiar – DJU 13.08.2001).

“Considerou o STJ que a vítima concorreu culposamente para o atropelamento pela

composição ferroviária ao atravessar a linha por uma abertura do muro que a cercava, apesar da

existência de uma passarela para pedestres próxima ao local do acidente”. (in REsp. n. 244.745-SP – Min. Relator Ari Pargendler – DJU 03.09.2002).

Sérgio Cavalieiri Filho90, citando José de Aguiar Dias pontifica que, “O mestre Aguiar

Dias endossa esse entendimento ao declarar, expressamente: Quando aos demais domínios da responsabilidade civil, a culpa da vítima, quando concorre para a produção do dano,

90 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª. edição, op. cit.,p. 43.

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influi na indenização, contribuindo para a repartição proporcional dos prejuízos”.

8.3. CUMULAÇÃO DA PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. O principio vigente na teoria da responsabilidade civil se encontram atrelados a dois fatores determinantes – o nexo de causalidade e o da restitutio in integrum.

Assim, o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência é o de que a indenização decorrente de um montepio ou de uma pensão vitalícia não mantém com o fato determinador do prejuízo qualquer relação de causalidade.

Para Carlos Roberto Gonçalves91, “a obrigação de indenizar, pelos autores de ato ilícito, não se elide

pelos benefícios de ordem previdenciária. A cumulação de pensões alimentícias nessa hipótese

é hoje pacificamente admitida pela nossa jurisprudência, tanto do STJ, porquanto não é justo

e nem lícito que os responsáveis pelo ato ilícito aufiram vantagem em razão de auxílios aos

dependentes das vítimas sob ou outro título, de natureza previdenciária”(In RT 559/81).

91 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 637.

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A jurisprudência tem adotado critério diverso, no tocante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, instituído para os proprietários de veículos. As verbas recebidas pela vítima a esse título devem ser descontadas da indenização. O mesmo com as verbas destinadas a cobrir as despesas com o funeral.

SÚMULA 246-STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização

judicialmente fixada”.

“INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO. A verba recebida a título de seguro obrigatório não impede o recebimento de qualquer outra indenização, mas deve ser abatida

do montante da condenação”. (In STJ – REsp. 119.963-PI – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira

– DJU 22.06.1998).

“SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Dedução do

quantum da indenização, da quantia correspondente ao seguro obrigatório”. (In STF – 1ª

Turma – RE 89.113 – RTJ 93/801).

8.4. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Na vigência do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal relutou em aceitar a

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correção monetária nas indenizações por ato ilícito. Tal situação era encarada de forma diferente em relação aos demais Tribunais. Posteriormente, o STF entendeu que se tratava de dívidas de valor e, por conseguinte, passou a admitir a atualização dos valores pagos a título de indenização.

Atualmente, estas regras se encontram presentes nos artigos 389 e 395 do Código Civil de 2002, combinado ainda com o artigo 398 do mesmo codex. Nesse sentido, as várias Súmulas do STJ delinearam de forma precisa essa questão ao tipificarem:

CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a

partir da data do efetivo prejuízo”.

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JUROS COMPOSTOS. SÚMULA 186/STJ: “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o

crime”.

JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ:”os juros de mora nas ações relativas a benefícios

previdenciários incidem a partir da citação válida”.

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ:”os juros moratórios fluem a partir do evento

danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

“A incidência da correção monetária antes mesmo do advento da Lei n. 6.899/81 já era admitida pela construção jurisprudencial, consubstanciada em que a obrigação do devedor não é de pagar uma quantia em dinheiro, mas sim a de restaurar o

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patrimônio do credor na situação em que se encontrava anteriormente à lesão”. (RTJ 73/956 –

STJ RT662/189).

8.5. GARANTIA DO PAGAMENTO FUTURO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. Um dos problemas do processo indenizatório em sede de responsabilidade civil é o pagamento futuro das prestações alimentícias devidas pelo lesionador condenado, previsto no artigo 948 e 950 do CCB.

Nesse caso, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves92, “o dispositivo legal em epígrafe refere-

se exclusivamente à prestação de alimentos incluída na indenização por ato ilícito, restrito às

hipóteses de homicídio (art. 948 CC) e lesões corporais que acarretem redução ou incapacidade para o trabalho (art. 950 CC), não compreendendo

os alimentos devidos a título de parentesco ou resultantes do direito de família”.

92 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 646.

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O caput do artigo 465-Q, bem como, os parágrafos 1º e 2º do CPC, admite a prestação de garantias a ser fornecida pelo devedor para o efeito de cumprimento do pagamento da verba indenizatória. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 950 admite o pagamento da indenização de uma só vez.

Art. 475-Q: “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz quando a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor

mensal da pensão”.

Par. 1º. “Este capital, representado por imóveis, títulos de dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável

enquanto durar a obrigação do devedor”.

Par. 5º. “O juiz poderá substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de

entidade de direito pública ou empresa de

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direito privado de notória capacidade econômica (destaque nosso), ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”.

Nesse particular, a Súmula 313 do STJ determina: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a

constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão,

independentemente da situação financeira do demandado”.

“Pensão. Beneficiário que pede sua inclusão em folha de pagamento da empresa

devedora. Fato que acarreta a dispensabilidade da constituição de capital de que trata o artigo 602 (atual 475-Q, par. 2º)

do CPC”. (In RT 774/308).

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE

ACIDENTES DE VEÍCULOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES INSTITUINDO PENSIONAMENTO,

MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE

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RENDA NA FONTE. Diante de transação em que as partes instituem pensionamento mensal, com inclusão em folha de pagamento, pondo fim a

demanda indenizatória, os pagamentos conservam a natureza indenizatória da origem da obrigação,

não havendo fundamento para retenção do imposto de renda na fonte. (In STJ – REsp. 1.012.843/RJ – 3ª

Turma – Relator: Min. Sidnei Beneti – julgado em 05.11.08 – DJU 17.02.09).

Segundo o art. 475-Q, Par. 5º: “Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas”.

O artigo 1688 do CCB admite a redução ou majoração da prestação alimentícia, para ajustá-la aos parâmetros monetários vigentes atualmente com o propósito de adequá-la ao período em que foi constituída. No mesmo sentido, prescreve o artigo 475-Q, Par. 3º do CPC. Nesse aspecto, o texto da lei Processual Civil dispõe que:

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“Art. 475-Q, Par. 3º do CPC: “Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a

parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação”. Par. 4º. Os alimentos poder ser fixados tomando por base o

salário-mínimo”. (Conforme alteração determinada pela Lei número 11.232/2005).

No caso de pensão alimentícia, é inadmissível a prisão do devedor pelo não pagamento do valor, isto porque, segundo Rui Stoco93, “para nós dúvida não resta de que os créditos nascidos dos atos ilícitos não têm natureza alimentar, nem hereditária, posto que traduzem mero ressarcimento de um prejuízo ou dano efetivo causado a terceiro”.

A postura de Rui Stoco tem foro de juridicidade, posto que, o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro,

determina expressamente que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição

social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

93 STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, op. cit., p. 1239.

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Assim, poderemos deduzir que o dever de prestar alimentos no caso da indenização prevista no artigo 948 e 950 do CCB, não possui o caráter alimentar como aquele preconizado pelo artigo 1.694 cuja condição de exigibilidade decorre da relação de PARENTESCO, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (União estável).

Por essa razão, o art. 475-R do CPC proclama que: “Aplicam-se subsidiariamente ao

cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de

título extrajudicial”.

Por sua vez, o artigo 475-I, combinado com o artigo 461, Par. 2º do CPC estabelece os pressupostos para a propositura da execução por título extrajudicial, em virtude do não cumprimento de obrigação de indenizar.

O pagamento de prestação alimentícia, no caso de lesão corporal que afete a capacidade de trabalho da vítima será devida nos termos da previsão contida no artigo 950 do CCB.

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“Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em

principio, a pensão correspondente ao valor de que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não

justifica seja reduzida apenas pela consideração de meramente hipotético de que poderia exercer outro trabalho”. (In STJ – 3ª. Turma – REsp. 233.610 – Rel.

Min. Eduardo Ribeiro – julgado em 09.11.1999 – RSTJ 135/367).

Quanto ao pagamento das indenizações, os Tribunais vêm mantendo o entendimento em fixar a idade média da pessoa em torno de 65/70 anos de idade e, no caso de jovens, até completar a idade

de 25 considerada como “... época em que presumivelmente casar-se-ia, deixando a

companhia dos pais”. (In RT 490/89).

8.6. INDENIZAÇÃO NO CASO DE HOMICIDIO OU LESÃO CORPORAL. Em caso de homicídio o artigo 948 prevê a indenização com o tratamento, funeral e luto da família, bem como, na prestação de alimentos a quem o defunto devia.

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“As despesas de funeral e luto, como decorrências lógicas do falecimento, devem

ser pagas, apurando-se o quantum em execução”. (In RJTJSP 31/35).

No tocante aos alimentos mencionados no inciso II do artigo 948, já vimos à evolução ocorrida na

jurisprudência a partir da análise de casos de morte de filho menor que não exercia trabalho

remunerado, chegando-se à conclusão de que – “é indenizável o acidente que cause a morte do filho

menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”, segundo aponta Carlos Roberto

Gonçalves94 (Súmula 491 do STF).

“A pensão devida aos pais de filho com 14 anos de idade, que trabalhava e contribuía para o sustento

da família, persiste até a idade provável da sua sobrevida, mas deve ser reduzida à metade a partir

94 GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit., p. 661.

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da data em que ele completaria 25 anos de idade, quando presumidamente constituiria nova família e diminuiria sua contribuição aos pais”. (In STJ – RSTJ

140/421).

“Na indenização pleiteada pelos pais, em razão da morte por acidente de filho, maior e solteiro, necessário se faz à comprovação de que os genitores dependiam economicamente da vítima” (In STJ – REsp. n. 19.186-0-SP – 3ª. Turma – Rel. Min. Dias Trindade – julgado em

26.10.1992 – DJU 14.12.1992 – p. 23.919).

III. Pensionamento devido na forma do disposto no art. 1.537, II, do Código Civil. Segundo a orientação traçada pelo STJ, a

pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos, idade em que, pela ordem natural dos

fatos da vida, dependente constituiria família. (In STJ – 900367/PR – Relator: Min. Aldir Passarinho Junior – J. Em. 06.05.2010).

No caso de morte de chefe de família, a orientação jurisprudencial entende que a vida média da pessoa é de 65 anos de idade, segundo se observa na decisão:

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“Indenização por morte. Vida média: sessenta e cinco anos. Inclina-se em corrente majoritária a

jurisprudência pelo cálculo da vida média do brasileiro em sessenta e cinco anos para o fim de reparação de dano pelo qual decorrente o evento

morte”. (In STJ – 3ª Turma – REsp. n. 3.023-SC – Rel. Min. Cláudio Santos – julgado em 14.08.1990 – DJU

de 22.10.1990 – p. 11.663 – seção I).

Nos casos em que ocorreu lesão à vítima, a indenização será devida em razão de todos os danos sofridos pelo lesionado – danos materiais (hospitais, médicos, etc.), danos morais, danos estéticos.

“Merece apreciado caso a caso o dano morfológico para o efeito desta espécie de indenização. In casu

injustifica-se, com o fornecimento dos aparelhos ortopédicos e face às considerações do laudo

médico”(In RTJ 85/621).

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9. RESPONSABILIDADE PELO FATO DE TERCEIRO.

6.1. Fundamentos da responsabilidade pelo fato de terceiro. 6.2. A responsabilidade dos pais pelos atos

dos filhos. 6.3. A responsabilidade dos tutores e curadores. 6.4. A responsabilidade do preponente pelo ato do preposto. 6.5. A responsabilidade dos educadores. 6.6. A Responsabilidade da pessoa

jurídica de direito privado. 6.7. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público.

9.1. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DE TERCEIRO. Aqui se cuida da responsabilidade pelo fato de outrem ou de terceiro. Os casos mais freqüentes correspondem ao dos depositários referidos pelos artigos 627 e seguintes do CCB-2002. Essa culpa, tanto poderá ser culpa in vigilando como culpa in elegendo. No mesmo sentido se enquadra os donos de hotéis e hospedarias, que respondem pelos atos praticados pelos seus empregados quanto ao dever de depositário dos bens e bagagens dos seus hóspedes.

Havia na ótica do Código anterior a necessidade da prova da culpa do terceiro

responsável. A orientação da jurisprudência reverteu esse quadro, como se infere da

Súmula 341 do STF: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do

empregado ou preposto”.

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“A jurisprudência brasileira, entretanto, suavizando a rigidez da norma, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodoldo Pamplona filho95, cuidou de estabelecer o critério da presunção de culpa em desfavor dos responsáveis previstos no artigo 1.521, I a V do CCB-1916 (artigo 932, I a V CCB-2002), facilitando, assim, o ressarcimento da vítima. Trata-se de presunções relativas, na medida em que os responsáveis poderão eximir-se da obrigação de indenizar, desde que provem não haver atuado com culpa”.

Todavia, o artigo 933 do CCB consagra a teoria da culpa objetiva.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves96, “ocorre à solidariedade não só no caso de

concorrer uma pluralidade de agentes, como também entre as pessoas designadas no

artigo 932 do CCB: pais e filhos, empregadores e empregados. Em

95.GAGLIANO/PAMPLONA FILHO, Pablo Stolze e Rodolfo, OBR. CIT., P. 164.96. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 426.

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conseqüência, a vítima poderá mover ação contra qualquer um ou contra todos os

devedores solidários – RT 613/70”.

9.2. A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS. Pela ordem natural da vida, os pais – biológicos ou adotivos – respondem pelos atos praticados pelos filhos menores, em face do PODER FAMILIAR – artigo 1.630.

O artigo 932, I do Código estipula que somente aqueles que “... estivem sob sua

autoridade e em sua companhia”. Trata-se da teoria da guarda, conforme já estudado, em

que se aplica essa norma.

A idéia contida no novo Código substituiu a palavra PODER pela de AUTORIDADE E COMPANHIA ou seja, mais técnico, eis que se trata do fruto da convivência com o menor. Nesse caso, o(s) pai(s) poderá (ão) ser responsabilizados. Por outro lado, o artigo 928 ampliou a responsabilidade das pessoas que possuem sob a sua guarda os incapazes – cujo patrimônio responde pelos danos causados a outrem, se os bens do responsável forem insuficientes para essa finalidade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade civil do pai, em virtude de

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seu filho de 4 anos de idade ter cegado o olho de uma menina com uma pedrada, conforme

acórdão inserto na RJTJSP 41/121, com a seguinte ementa: “RESPONSABILIDADE DO

PAI, PRESUMIDA CULPA IN VIGILANDO. VERBAS DEVIDAS DE DESPESAS DE

ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO, BEM COMO, DOTE POR DANO ESTÉTICO DEFORMANTE”.

Assim, como assinalado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho97, “pouco importando, pois, que se trata de menor absoluta ou relativamente

incapaz, se o seu representante não tiver obrigação de indenizar (imagine que o pai esteja em coma, e o seu filho, órfão de mãe, haja ficado em companhia da avó idosa, ocasião em que cometeu o dano) ou

for pobre, poderá a vítima demandar o próprio menor objetivando o devido ressarcimento, caso

haja patrimônio disponível”.

“O nosso direito torna responsável o incapaz por obrigações resultantes de atos ilícitos”-

TJSP – RT 180/234

É a consagração da responsabilidade completa ou a negação da “teoria do azar”.

97.GAGLIANO/PAMPLONA FILHO, Pablo Stoze e Rodolfo, obr. cit., p. 171.

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Todo dano deve ser objeto de indenização plena, atento ao principio da restitutio in

integrum.

Segundo leciona ainda Carlos Roberto Gonçalves98, “parece-nos defensável a responsabilidade solidária do pai somente quando se trata de emancipação voluntária, cessando, porém, totalmente quando deriva do casamento ou outras causas previstas no artigo 5o, Parágrafo Único do Código Civil”.

9.3. A RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES. O tutor, como se sabe, atua como representante legal do menor cujos pais sejam falecidos, declarados ausentes ou destituídos do poder familiar. Trata-se de um múnus público imposto pela lei a determinadas pessoas, na forma prevista a partir dos artigos 1.728 do Código Civil.

Assim, o tutor nomeado passa a ser o representante legal do incapaz menor. Por sua vez, o curador representa o incapaz maior. NÃO SE PODE MAIS

ACEITAR COM MENOR RIGOR A RECUSA DO TUTOR FUNDADA, EM DEFEITO DE EDUCAÇÃO ANTERIOR

DO MENOR.

98.GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 431.

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“A clínica psiquiátrica que recebe o amental em seu estabelecimento, mediante

remuneração, não elide sua evidente culpa in vigilando, pelos danos causados por ele a

terceiro dentro ou fora de seu estabelecimento, é irrelevante contrato

assinado entre a clínica e o curador liberando-a de qualquer responsabilidade por possíveis atos do internado, em caso de fuga, uma vez

que a delegação de vigilância do demente transfere a responsabilidade por seus atos se feita a estabelecimento específico, mediante

paga”. (In RT 560/201).

9.4. A RESPONSABILIDADE DO PREPONENTE PELO ATO DO PREPOSTO. Segundo Antonio Chaves, “essa modalidade de responsabilidade complexa não compreende todas as categorias de prestação de serviços, mas unicamente as que se caracterizam pelo vínculo de preposição. Doméstico, empregado ou serviçal é a pessoa que executa um serviço, trabalho ou função, sob as ordens de uma outra pessoa, de sua família, ou ainda relativa aos cuidados interiores do lar”.

Segundo Arnold Wald99, “o vínculo de preposição há, pois, de ser entendido como relação funcional,

sendo preposto todo indivíduo que pratica atos

99. WALD, Arnold, Obrigações, cit.,p. 380.

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materiais por conta e sob a direção de outra pessoa”.

Da responsabilidade presumida (Súmula 341 do STF), evolui-se para a objetiva, como assinalado no artigo 933 do CCB. Segundo Carlos Roberto Gonçalves100, “mais prático é explicar a responsabilidade do empregador através da teoria objetiva, através do princípio do risco-proveito ou mesmo do risco da empresa”.

Todavia, para a configuração dessa modalidade de responsabilidade, impõe-se observar três situações importantes e necessárias, a saber:

Qualidade do empregado, serviçal ou preposto, do causador do dano – prova de que o dano foi causado por preposto;

Conduta culposa – dolo ou culpa stricto sensu – do preposto;

Que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou em razão dela.

100.GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 439.

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O empregador não é responsável pelo dano se a vítima sabia que o preposto procedia fora de

suas funções. Da mesma forma, se o lesado age de forma precipitada, sem observar as

cautelas normais no seu relacionamento com o preposto.

RESPONSABILIDADE CIVIL – Abalroamento de veículo. Empregado que, em dia de folga,

entra na sede da empresa e de lá sai dirigindo caminhão. Responsabilidade do empregador

pelos danos causados.

“Responde o empregador pela imprudência ou imperícia do seu empregado que, em dia de

folga, dirigindo mal um caminhão de sua propriedade, ocasiona danos a terceiros” (In

RT 491/66 – 490/86 – 483/84 – 430/271).

9.5. RESPONSABILIDADE DOS DONOS DE HOTÉIS, DE ESTABELECIMENTO DE ALBERGUE E DE ENSINO.

Fundamentos. Nesse caso se enquadram todos os estabelecimentos (Hotéis, asilos, colégios, pensões, casas de descanso ou repouso, águas termais, hospitais, sanatórios e outros dessa categoria) que

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hospedem por dinheiro serão responsabilizados pelos danos que causarem aos seus hóspedes.

Segundo Arnaldo Rizzardo101, “Todos os danos que os internados, hóspedes, moradores, albergados

causarem a terceiros são indenizáveis por conta dos donos ou proprietários de tais casas”.

Todavia, para configurar a responsabilidade é mister que haja pagamento, ou seja, o dispêndio de determinada importância em retribuição ao serviço prestado – portanto, se trata de atividade considerada como prestadora de serviço – daí o teor do art. 932, IV “...onde se albergue por dinheiro...”.

Segundo Arnaldo Rizzardo, “Havendo pagamento o configurado o internamento oneroso, configura-se a responsabilidade objetiva. Do contrário, impede que

se prove a culpa”.

“O estabelecimento hoteleiro responde como depositário, nos termos do parágrafo único do artigo 649 do CC, pelos prejuízos causados à

bagagem, objetos de valores de seus hóspede deixados nos apartamentos. Porquanto

objetiva essa responsabilidade, uma vez que também envolve relação de consumo, dela

aquele somente se exonera se provada culpa exclusiva do hóspede ou a ocorrência de caso

101 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 121.

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fortuito ou força maior, a teor, igualmente, do disposto no art. 650 do referido diploma

substantivo” (In Ap. Cível n. 2002.001.18906 – 3ª Cam. Cível – TJRJ – DJ 26.06.2003).

RESPONSABILIDADE DOS EDUCADORES. Essa modalidade de responsabilidade se inclui dentre aquelas que ocorrem em estabelecimentos de ensino fundamental, posto que, presente a culpa in vigilando.

A responsabilidade, quanto às escolas públicas, cabe ao Estado, vigorando as regras

da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, ou seja, a

responsabilidade objetiva.

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves102

esclarece que, “é pressuposto da responsabilidade do educador que o prejuízo tenha sido causado pelo educando no momento em que estava sob a sua vigilância”.

102. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 451.

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E, adiante o autor assinala que, “daí por que a presunção de responsabilidade fundada na culpa in vigilando não alcançará o professor universitário, porque ele não tem o dever de

vigilância sobre os estudantes que, por serem maiores, não precisam ser vigiados, sendo senhores de seus atos e de seus direitos, tendo plena responsabilidade pelo o que

fizeram”.

Portanto, exclui-se a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, em que há missão de instruir mas não de vigiar, e o aluno não se encontra normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário.

9.6. RESPONSABILIDADE PELA PARTICIPAÇÃO GRATUITA EM PRODUTO DO CRIME. FUNDAMENTO JURIDICO. Segundo Arnaldo Rizzardo103, “trata-se da responsabilidade daqueles que participaram gratuitamente no produto do crime, isto é, daqueles que receberam as vantagens decorrentes de um delito. Cometendo uma pessoa um delito de furto, e entregando parte dos bens a um terceiro, este terceiro fica obrigado a indenizar a vítima ou o lesado, no correspondente ao quantum em que recebeu o favorecimento”.

103 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 124.

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“Quem, portanto, adquire produtos contrabandeados, está sujeito a ser demandado na

quantia equivalente ao prejuízo acarretado à Fazenda Pública, com a indenização do tributo

sonegado”, assinala Arnaldo Rizzardo104

Todavia, há uma exceção, como no caso da mulher e os filhos de criminoso, que são sustentados com meios provenientes de

delitos de furto e assaltos, não recebem a própria res furtiva, e sim o resultado ou

proveito da atividade delituosa. Nesse caso, não serão responsáveis, a teor do contido no

art. 932, V do CC,

9.7. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A doutrina, realmente, passou a compreender que toda pessoa jurídica, tanto de fins não econômicos, como de fins econômicos, responde pelos danos causados.

O Código Civil de 2002 não contém regra ou preceito semelhante ao aludido artigo 1.522 do CCB-1916, tendo em vista que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado não difere da responsabilidade das pessoas físicas em geral.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho105, apontam que, “em relação à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, na mesma 104 RIZZARDO, Arnaldo, idem, ibidem.105. GAGLIANO/PAMPLONA FILHO, Pablo Stolze e Rodolfo, obr. cit., p. 183.

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linha de responsabilidade civil objetiva por ato de terceiro, importantíssima norma está contida no artigo 931 do NCCB. Tal norma se coaduna perfeitamente com as regras de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, as quais serão também abordadas em capítulo próprio”.

Nesse caso, o sócio poderá responder pelos atos praticados, se restar configurado desvio ou abuso

de função administrativa, aplicando-se as disposições previstas no artigo 596 do CPC e artigo

28 do CDC, ou ainda, o artigo 50 do CCB-2002, referente ao fato da desconsideração da

personalidade jurídica.

9.8. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. Trata-se de matéria de direito Constitucional e de Direito Administrativo.

O artigo 15 do CCB-1916 (artigo 43 do CCB-2002) pertencia à face civilista da

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responsabilidade civil dessas pessoas. Todavia, o artigo 37, Par. 6o. da CF/88 consagrou a tese da responsabilidade

objetiva, ressalvando-se, todavia, o direito de regresso à administração pública.

Segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves106, “a CF/88 adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco

administrativo., Deste modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial ou concorrente da vítima, bem como, pode até ser excluída, provada a culpa exclusiva da vítima – RTJ

55/50. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade sob a modalidade do risco

integral, que obrigaria sempre a indenização, sem qualquer excludente”.

“Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se

parcial, reparte-se o quantum da indenização”. (Hely Lopes Meirelles, Direito

Administrativo Brasileiro, 12a. ed., p. 561 – RT 611/221 – 613/63 – 757/308).

106. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr., cit., p. 97.

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Segundo relata Yussef Said Cahali, citado por Carlos Roberto Gonçalves107, “tratando-se de concessão de serviço público, permite-se reconhecer que, em função do disposto no artigo 37, par. 6o. da CF/88, o Poder Público concedente responde objetivamente pelos danos causados pelas empresas concessionárias, em razão da presumida falha da administração na escolha da concessionária ou na fiscalização de suas atividades, desde que a concessão tenha por objeto a prestação de serviço publico, atividade diretamente constitutiva do desempenho do serviço público”.

10. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.

10.1. Responsabilidade civil dos profissionais liberais. 10.2. Responsabilidade civil dos

médicos, hospitais e planos de saúde. 10.3. Responsabilidade civil do transportador. 10.4.

Responsabilidade civil nas relações de vizinhança. 10.5. Responsabilidade civil dos

magistrados. 10.6. Teoria da imprevisão.

10.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. Nesse caso, se trata de

107 .GONÇALVES, Carlos Roberto, idem, ibidem, p. 102.

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culpa subjetiva, como proclamada pelo artigo 14, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa mesma direção o artigo 951 do CCB-2002, com referência aos profissionais da área de saúde. Por sua vez, o caput do artigo 927 confirma essa tendência em se apurar à culpabilidade do agente ofensor. Segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves108,

“O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva. É o que se pode verificar no artigo

186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. Espínola, ao comentar o artigo 159 do Código civil de 1916, que correspondia ao

mencionado artigo 186 do novo diploma, teve estas palavras: o Código, obedecendo à tradição do nosso direito e a orientação das legislações estrangeiras, ainda as mais recentes, abraçou,

em princípio, o sistema da responsabilidade subjetiva”.

Isto significa que, a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, mas fica circunscrita aos seus justos limites. Não será sempre que a reparação do

108. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 30.

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dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva.

10.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS, DOS HOSPITAIS E PLANOS DE SAÚDE. A responsabilidade civil dos médicos, segundo previsão no artigo 951 do CCB é subjetiva. Portanto, dependerá de prova de culpa – ação ou omissão.

Trata-se de uma responsabilidade de meio e não de resultado, inclusive há discussão a respeito das cirurgias de natureza estética. Assim, o médico não estará obrigado a curar mas, empregar todo o seu conhecimento técnico e científico na obtenção da cura do seu paciente.

Carlos Roberto Gonçalves assinala que, “o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, porque

o seu trabalho é, em geral, de natureza estética”. Para o Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior, depois de reconhecer que, no Brasil, a maioria da

doutrina e da jurisprudência defende a tese de que se trata de uma obrigação de resultado.

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“MÉDICO. Reparação de danos na eventualidade da atuação do profissional da medicina não levar

ao resultado objetivado, gerando, ao revés, prejuízo – Verba devida somente se demonstrada convincentemente sua culpa, seja na modalidade

de imprudência, negligência ou imperícia – RT 782/253”.

Para Carlos Roberto Gonçalves109, “...a responsabilidade desses profissionais é

contratual”. Não se pode negar a formação de um autêntico contrato entre o cliente e o médico, quando este o atende. Embora muito já se tenha discutido a

esse respeito, hoje já não pairam mais dúvidas sobre a natureza contratual da responsabilidade médica.

“A prova da negligência e da imperícia constitui, na prática, verdadeiro tormento para as vítimas. Sendo o médico, no entanto, prestador de serviço, a sua responsabilidade, embora subjetiva, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor – artigo 6o, inciso VIII do CDC”, segundo preleciona Carlos Roberto Gonçalves110.

109. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p.197 110. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 199.

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Atualmente, prevalece o principio da TEORIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO, segundo norma prescrita no artigo 15 do CCB-2002. O médico é

obrigado a informar o seu paciente sobre os procedimentos que serão levados a efeito no tratamento, bem como, os riscos decorrentes

desse fato.

Quanto à responsabilidade dos hospitais, se trata de culpa objetiva, segundo proclamado pelo artigo 927, parágrafo único combinado com o artigo 932, III e artigo 933 do CCB-2002.

No caso de infecção hospitalar quem responderá será o hospital e não o médico, salvo se restar

demonstrado que a infecção se originou por culpa do esculápio.

Para o Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior do STJ, “o hospital responde pelo dano produzido pelas coisas, tais como, instrumentos, aparelhos e

outros utilizados na prestação dos seus serviços”.

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Quanto aos planos de saúde, já se decidiu que, “a empresa locadora direta dos serviços médico-hospitalares, credenciando médicos e nosocômios para suprir as deficiências de seus próprios serviços, compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e hospitais que seleciona”. Na hipótese, reconheceu-se a responsabilidade solidária da operadora plano de saúde e do hospital, ambos credenciados – TJSP – Ap. 67.929.4-SP – j.em. 16.03.1999.

10.3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO ANIMAL E DA COISA – DE EFFUSIS ET DEJECTS. Nesses casos, estaremos diante de uma responsabilidade objetiva, segundo previsão contida no artigo 936, 937 e 938 do CCB.

A origem da teoria da responsabilidade na guarda da coisa inanimada remonta ao artigo 1.384 do Código de Napoleão, que atribui responsabilidade à pessoa não apenas pelo dano por ela causado, mas, ainda, pelo dano causado pela coisa sob sua guarda.

A teoria da responsabilidade da guarda da coisa consagra inteiramente o principio da

responsabilidade objetiva, segundo o magistério de Wilson Melo da Silva.

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José de Aguiar Dias entende ser ilógico responsabilizar-se o proprietário do animal e não responsabilizar-se, em medida igual, o proprietário das demais coisas inanimadas.

“A apregoada culpa in vigilando, segundo Alvino Lima, cria uma verdadeira presunção juris et de jure de culpa, sem que o autor do dano possa provar a ausência de culpa, é, irretorquível, a

proclamação da teoria do risco”.

Responsabilidade civil extracontratual decorrente da guarda da coisa animada. Nessa hipótese, a responsabilidade do dono do animal está inserida na teoria da guarda da coisa inanimada: é presumida, mas a presunção é vencível. Basta que a vítima prove o dano sofrido e a relação de causalidade com o fato do animal – conforme previsão contida no artigo 1.527 do CCB.

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Segundo Carlos Roberto Gonçalves111,“Tem-se decidido que o fato do DER construir cerca ao longo da rodovia (art. 588, par. 5º do CCB) não

implica sua responsabilidade por acidente ocasionado por animais que, varando acerca, ganham à estrada (RT 446/101). As cercas por

ele levantadas têm por objetivo simples demarcação de limites, uma vez que pela rodovia só trafegam veículos; aos proprietários lindeiros

cabe reforçá-las, de modo a evitar a saída de animais (RT 493/54). Mas o DERSA responde por acidentes com automóvel causado por animais

na Via dos Imigrantes (RT 523/96), por se tratar de rodovia de trânsito rápido, de acesso

controlado.”

Quanto à responsabilidade pelo deffusis et dejects decorre do artigo 938, ou seja, os proprietários e habitantes são responsáveis – no caso, o condomínio. Não é preciso que seja consignado na convenção do condomínio – trata-se de norma legal objetiva prevista expressamente no ordenamento jurídico.

Responsabilidade na guarda da coisa inanimada. Remonta ao artigo 1.384 do Código de Napoleão, que atribui responsabilidade à pessoa não apenas pelo dano por ela causado, mas, ainda, pelo dano causado pelas coisas que estejam sob sua guarda.

111 . GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 44.

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Por sua vez, o artigo 1.385 do mesmo Código prescreve a responsabilidade pelo dono do animal, em virtude dos danos por este causado,

Art. “1.385 – le propriétaire d’un animal, ou celui Qui s’en sert, pedant qu’il est à usage es

responsable du dommage que l’animal a causé, soit que l’animal fut sous se garde, soit

qu’il fut égaré ou échappé”.

“O proprietário de um animal, ou aquele que dele se serve, é responsável pelo dano que o animal cause, esteja o animal sob sua guarda,

tenha-se extraviado ou escapado”.

A vida moderna, com seus instrumentos de trabalho e equipamentos para substituir o trabalho do homem possibilitou o surgimento de um novo conceito de responsabilidade. Carlos Alberto Gonçalves112, citando Savatier acrescenta,

“A doutrina e a jurisprudência não hesitaram diante dessa acomodação e o

risco do fato de uma coisa tornaria o dono

112. GONÇALVES, Carlos Alberto, Responsabilidade Civil, 6ª Ed., São Paulo/SP, Editora Saraiva, 1995, p. 176.

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desta responsável pelo dano causado por acidente no qual a sua coisa houvesse

desempenhado um papel direto e ativo. O responsável dirige a coisa em seu proveito,

devendo, em conseqüência, suportar os seus riscos.”

As questões dessa natureza resolvem-se através da TEORIA DA GUARDA, ou seja,

“A obrigação de guardar a coisa consiste em impedir que ela escape ao controle humano.

Cada vez, pois, que isso ocorre, o encarregado da guarda falta à sua

obrigação, incorre em culpa”, sustenta José de Aguiar Dias113.

A princípio quem tem o dever de guarda é o dono da coisa, a quem incumbe o dever de preservar e defender a coisa como sendo sua.

Trata-se de uma pessoa que tem sobre a coisa um direito de direção. “Este poder jurídico, acentua os irmãos Mazeaud et Mazeaud, lhe permite, e somente a ele, exercer ou fazer exercer por outrem a guarda material da coisa; somente ele é capaz de praticar a falta na guarda”.

113. Idem, p. 454.

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O guardião é responsável, não em virtude do ilusório poder de direção, mas porque, tirando

proveito da coisa, deve, em compensação suportar todos os riscos decorrentes da coisa guardada.

Todavia, pode acontecer que a coisa seja objeto de posse indevida, no caso de roubo, furto, infiel depositário e outros. Nessa situação, é preciso

conhecer a exata diferença entre guarda jurídica e guarda material.

Nesse sentido, Aguiar Dias114 pontifica que, “o dever de guarda, reconhecido no acórdão do

Supremo, é o fundamento da responsabilidade civil pelos danos causados por automóvel retirado do poder do seu proprietário”.

Se houve desfalecimento desse dever, contribuindo eficientemente para pôr o veículo em movimento e causar prejuízo a outrem, torna-se indiscutível a responsabilidade do detentor, trate-se de detentor ordinário ou dono, trata-se de detentor por sua aquiescência. O que geralmente acontece é que a negligência do dono do veículo constitui o fato sem a qual o dano não se teria produzido, isto é, a ligação entre ele e o dano, na condição de laço da causalidade.

114. DIAS, José de Aguiar, obr. cit., p. 458.

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Portanto, a responsabilidade decorre do nexo de causalidade entre o comportamento omissivo ou comissivo do proprietário e o dano causado pela coisa. Hipótese em que a teoria da guarda tem sido invariavelmente aplicada é a do acidente provocado por culpa do condutor, que não é parente nem empregado ou preposto do dono do veículo.

Neste caso, como não podem ser observados nem o artigo 932, III do CCB-2002, nem a Súmula 341 do

STF, aplica-se a teoria do guarda para responsabilizar o dono do veículo que o empresta a

outrem sem os cuidados necessários e indispensáveis. Nesse sentido, a orientação

pretoriana:

“Responsabilidade civil. Acidente de transito. Condenação do proprietário pelo fato da coisa perigosa. Responsabilidade presumida do proprietário que entrega o

veículo à direção de terceiro, seja seu preposto ou não.”

RT 305/492.

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Responsabilidade civil. Fato da coisa. Presume-se a responsabilidade do guarda

ou dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros (responsabilidade pelo

fato da coisa). “A presunção só é elidível por prova, a ser por ele produzida, de que o

dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito.”

In RT 638/91.

“Responsabilidade civil. Indenização devida pelo proprietário em razão de culpa na guarda. O proprietário do veículo que o confia à terceiro responde pelos danos

causados em acidente, só podendo alegar força maior, caso fortuito ou culpa da

vítima”.

In RT 550/130.

Os mesmos princípios de guarda e conservação das coisas se aplicam aos preceitos prescritos pelos artigos 1.528 e 1.529 do CCB. A negligência ou

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omissão na conservação da coisa causa para o seu dono o dever de indenizar, na hipótese de restar comprovado que o prejuízo decorreu desse procedimento desidioso. “Nessa situação, milita em favor da vítima a presunção de culpa do dono da coisa, posto que ‘tanto necessitava de reparos que caiu”.

E, nesse sentido a lição, sempre preciosa de Aguiar Dias115, quando esclarece que, “muito mais rara, quase impossível, é a hipótese de cair um edifício que não necessitava de reparos. Faça o proprietário, que tem tão evidente dever de vigilância, prova de que ela ocorreu.” Portanto, iniludível será a constatação de que a responsabilidade presumida do dono da coisa será precisa em situações desse jaez. Por tais motivos, haverá uma inversão do ônus da prova – caberá ao dono demonstrar a isenção de culpa então presumida na sua pessoa.

Maria Helena Diniz116 pontifica que, “a imputabilidade, elemento constitutivo da culpa, é atinente às condições pessoais

(consciência e vontade) daquele que praticou o ato lesivo, de modo que consiste na

possibilidade de se fazer referir um ato a alguém, por proceder de uma vontade livre”.

115. DIAS, José de Aguiar, obr. cit., p. 509.116. DINIZ Maria Helena, obr. cit., p. 43

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Assim, são imputáveis a uma pessoa todos os atos por ela praticados, livre e conscientemente. Portanto, ter-se-á imputabilidade, quando o ato advier de uma vontade livre e capaz. “Para que haja imputabilidade é essencial de entendimento (ou discernimento) e de autodeterminação do agente”.

A culpa transubjetiva é conseqüência de uma deficiente capacidade de discernimento. Na realidade, segundo aponta José de Aguiar Dias117, “a definição de DEMONGUE encara a culpa como dependente de duas condições indispensáveis, uma objetiva e outra subjetiva: uma lesão ao direito e o fato de perceber que ela fere o direito alheio”.

A origem da responsabilidade civil pelo fato causado por animais está no Direito Romano, segundo o qual

o dominus era o responsável, mas exonerava-se abandonando o animal – abandono noxal –

conforme demonstram Marty e Raynaud.

Caio Mário da Silva Pereira118 ensina que, “o critério que influenciou a jurisprudência francesa, após longas hesitações, é o da

DIREÇÃO INTELECTUAL, que se define como o poder de dar ordens ou o poder de comando

relativamente à coisa”. GUARDA, na

117. Idem, p. 136.118. PEREIRA, Caio Mário da Silva, obr. cit., p. 103.

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expressão de Jean Carbonier “é quem tem o uso, a direção e o controle da coisa”.

A responsabilidade editada pelo artigo 1385 repousa não sobre a propriedade, mas sobre a guarda dos animais. O guardião do animal poderá ser uma pessoa moral – ou pessoa jurídica.

Nessa linha de conduta, a culpabilidade nesse caso decorre da “imperfeição da ação do homem sobre a

coisa que, para Mazeaud significa, perda, pelo guardião, do controle material da coisa”.

Carlos Roberto Gonçalves a esse respeito proclama que, “o interesse dos proprietários em evitar a saída dos animais, advém da circunstância de pesar sobre eles a responsabilidade presumida, que os obriga a indenizar os danos causados a terceiros por seus animais, na forma do art. 936 do CCB, permitida a exoneração somente se lograrem provar algumas das excludentes previstas em seus quatro incisos”.

A idéia central reside na presunção de culpa de quem guarda – culpa in vigilando – consistente na obrigação de tomar os cuidados necessários na

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guarda da coisa. Esse cuidado indispensável se torna maior ainda, quando se trata de coisas perigosas ou que possam expor terceiros a riscos de toda ordem.

“O dono do animal responde pelo dano por este causado, se não provar que o guardava e o vigiada com cuidado”. (TJSP – 2ª C – Ap.

Rel. Vieira de Moraes – j. 15.2.77 – RT 508/122).

“Em sede de ação de indenizatória, decorrente de ataque inesperado de cão, a

empregada doméstica, respondem os empregadores, donos do animal, pela

reparação dos danos advindos do evento, pois, bis termos do art. 1.527, do CC, há

presunção iuris tantum das hipóteses previstas nos incisos I a IV do citado

dispositivo”. (In 2º TASP – 9ª Cam. – Ap. 536.776-00/3 – Rel. Francisco Casconi – j.

03.02.1999 – RT 764/268).

“O cuidado preciso”, referido pelo artigo 1.527, n. I, do Código Civil, já é por demais

sabido, não é o cuidado normal, mas o necessário para que não ocorra o dano “(In

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TJSP RT 444/71 e 641/182) – segundo prescreve Carlos Roberto Gonçalves”.

Segundo José de Aguiar Dias119, “na caracterização do cuidado preciso, a que se refere o dispositivo, entendem alguns autores que ele consiste na vigilância exigida em cada caso pelas circunstâncias peculiares, ao passo que outros consideram que o cuidado não é senão o que, em idêntica situação, teria o homem diligente padrão de avaliação da culpa in abstrato”.

10.5. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. O artigo 730 do CCB-2002, bem como, a Lei número 2.681/1912 consagram a responsabilidade objetiva do transportador. É um contrato de adesão.

Segundo o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves120, “a presunção de culpa representa a plena aceitação da teoria do risco, na criação dos riscos no seu próprio interesse (STF RTJ, 84/634). Tem prevalecido a tese da incidência do principio da responsabilidade objetiva, sendo indiferente que o passageiro tenha contribuído também com culpa. Em tais hipóteses, não se há de indagar da existência de culpa concorrente, porque a lei estabelece presunção de culpa do transportador”.

Somente a culpa exclusiva da vítima e os fatos fortuitos ou casos de força maior, afastam a culpa 119. DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, vol. II, 10ª ed., Rio de Janeiro/RJ, Editora Forense, 1995, p.444. 120. GONÇALVES, Carlos Roberto, obr. cit., p. 147.

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objetiva do transportador que, assim não pode ser considerada como absoluta.

A inevitabilidade, e não a imprevisibilidade, é que efetivamente mais importa para caracterizar o fato fortuito

O dever de prestar segurança pública é do Estado, mercê do artigo 144 da Constituição

Federal, não se podendo transferi-lo ao transportador. E também em razão das dificuldades naturais para a empresa

concessionária de transporte público dar segurança.

Com relação ao transporte gratuito, “a relação de cortesia voluntária, o homem cortês não está isento de causar danos, até no exercício de sua amabilidade, porque a cortesia não é incompatível com a negligência ou a imprudência; tanto basta para que a sua responsabilidade seja exigível. Na espécie, provada na ação penal a culpa do réu, por imprudência e imperícia, no evento, a responsabilidade pela indenização se impõe – RJTJSP – Lex 2/174.”

O transportador gratuito, segundo propunha, só deve ser responsabilizado no caso de dolo ou culpa gravíssima, porque esta ao dolo se equipara.

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10.6. RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE VIZINHANÇA. Nesse caso, aplicam-se em primeiro plano as regras contidas no artigo 1.277 do CCB-2002. Qualquer dano decorrente do uso inadequado da propriedade que acarrete prejuízo ao sossego, segurança ou saúde do vizinho implica em dano e, por conseqüência, no dever de indenizar.

A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, alienar e dispor de seus bens e, de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua (art. 1.228

do CCB). Direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam (art. 1.277 do CCB). O Código de águas prescreve normas relativas ao uso correto e devido das águas nascentes e rios

navegáveis e não navegáveis em relação aos proprietários dos terrenos inferiores.

A regra se refere à culpa subjetiva. É preciso que seja demonstrado que houve culpa – poderá ocorrer culpa concorrente – e que, desse fato, resultou prejuízo ao vizinho.

“Os juristas têm se preocupado em saber qual o limite do uso regular do imóvel e aceitam com

critério o da normalidade. Por sua vez, a jurisprudência tem firmado que a ocorrência do

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mau uso da propriedade deve ser examinada em função da normalidade, ou não, da utilização –

RT 470/106”.

As medidas judiciais, tais como, nunciação de obra nova, dano infecto, ação demolitórias, ação cominatória (de fazer ou não fazer), podem ser acumuladas com perdas e danos e danos morais.

10.7.RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MAGISTRADOS. A responsabilidade, nesse caso, decorrerá de fraude ou dolo do magistrado, na forma prevista no artigo 133 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, prevê a Lei Orgânica da Magistratura – LOMAM, em seu artigo 49.

Trata-se de uma culpa objetiva do Estado, com o direito de regresso deste contra o servidor

responsabilizado. É preciso assim, a prova do ato fraudulento ou doloso do magistrado, que

não responde por culpa.

10.8. TEORIA DA IMPREVISÃO. Nessas hipóteses, aplica-se a teoria da imprevisão, como assinalado no artigo 393 do CCB-2002.

É uma atenuação da cláusula do pacta sunt servanda – os contratos devem ser cumpridos,

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atenuada pela cláusula do rebus sic stantibus – estando assim às coisas. Nessa situação é imprescindível que o fato tenha decorrido de fato não previsto pelas partes.

Acidente de trânsito. Desvio de carro em chamas. Danificação de defensas por ônibus ao manobrar para evitar colisão com motorista de

outro veículo que estava em chamas. Caso fortuito configurado, já que asuente a culpa do

responsável – JTACivSP 149/137.

TEMAS IMPORTANTES NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1.TEORIA DO INTERESSE. Conceito - Dano é lesão a um interesse juridicamente protegido. “Na verdade, ensina Sérgio Severo121, interesse e legitimidade são dois requisitos que se conjugam, uma vez que o interesse deve ser compatível com a ordem jurídica vigente, de modo que a ausência de interesse faz ilegítimo o pleito e a ausência de legitimidade importa na falta de interesse”.

121. SEVERO, Sérgio, Os Danos Extrapatrimoniais, São Paulo/SP, Editora Saraiva, 1996, p. 14.

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O interesse poderá decorrer ainda da perda de uma chance, que será igualmente tutelado pelo direito. Nesse caso, segundo preleciona ainda Sérgio Severo122, “a questão da perda de uma chance está inserido na esfera da certeza do dano, visando à indenização do dano causado quando a vítima vê frustada, por ato de terceiro, uma expectativa séria provável, no sentido de obter um benefício ou de evitar uma partida que a ameaça”. Nesse caso, será indispensável que o dano seja direto e certo. Não se admite dano hipotético.

Trata-se de teoria que vem sendo aplicada pelos magistrados com certa reserva (conclusão do XXVI

Encontro de Atualização para Magistrados de Guaratuba-Pr, realizado em 13/17 de abril de 1998). Advogado que perde o prazo acarretou a perda de uma chance de uma possível revisão da decisão de

primeiro grau. Cavalo que deixa de correr no hipódromo por culpa do transportador. A chance nesse

caso, terá que ser considerável e não eventual. A perda da chance tanto poderá ocorrer em relação à

pessoa jurídica ou física. Perda de uma concorrência, pôr desídia de uma pessoa responsável pelo protocolo

do processo.

O legítimo interesse da pessoa jurídica no caso dos danos morais - debate superado pela jurisprudência e, 122. SEVERO, Sérgio, in obr. cit., p. 11.

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particularmente, pela Súmula 227 do STJ. Conceito errôneo de que os danos pessoais somente atingem as pessoas detentoras de sentimento e sensações – dano subjetivo. Nesse caso, trata-se de dano objetivo que atingem o nome da pessoa jurídica.

2. DANO POR RICOCHETE - Decorre do interesse derivado de dano a terceiro - perda de um benefício, no caso de alimentos (art. 1537, II) morte de menor. A Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal consagrou essa idéia ao proclamar que, “É indenizável o acidente que cause morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

Nessa direção o Código Civil português adotou o princípio no seu art. 495, inciso 3 ao prescrever que:

“Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de

uma obrigação natural.”

3. HEREDITARIEDADE - Artigo 1526 do CCB - Para JOSÉ DE AGUIAR DIAS123, “a ação de indenização se transmite como qualquer outra ação ou direito aos

123 . DIAS, José de Aguiar, in obr. cit., p. 938.

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sucessores da vítima. Não se distingue, tampouco, se ação se funda em dano moral ou patrimonial.”.

É possível a acumulação de danos. “... os herdeiros de uma pessoa que tenha sido vítima de um delito ou quase delito que lhe tenha ocasionado à morte, têm à sua disposição duas ações: a ação própria e ou direta e a ação como herdeiros daquela”.

5. CONCLUSÕES. A importância social da indenização. José de Aguiar Dias124 ensina que, “SOLON”, segundo refere PLUTARCO, “já dizia que a cidade realmente civilizada é aquela que todos os cidadãos sentem a injúria feita a um só e em que todos exigem sua reparação tão vivamente como aquele que a recebeu”. Mas, anteriormente o mestre arremata: “O prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social. É, a nosso ver, precisamente nesta preocupação, neste imperativo, que se deve situar o fundamento da responsabilidade civil.”

124 . DIAS, José de Aguiar, in obr. cit., p. 8.

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A composição do conflito. Na indenização o efeito dúplice da responsabilidade civil atinge o seu ápice -

penaliza o ofensor, desestimulando-o às novas investiduras, bem como, satisfação o ânimo de

restituir a ofensa à vítima. Assim, restabelece-se o equilíbrio tão necessário na ordem jurídica

institucionalizada. Por isso PONTES DE MIRANDA125

acentua que, “o homem que causa dano a outrem, não prejudica somente a este, mas à ordem

social; a reparação para o ofendido não adapta o culpado à vida social, nem lhe corrige o defeito

de adaptação. O que faz é consolar o prejudicado, com a prestação do equivalente,

ou, o que é mais preciso e exato, com a expectativa jurídica da reparação.”.

A orientação dos Tribunais no processo de reparação dos danos morais. Segundo iterativa jurisprudência de nossos tribunais, a indenização dos danos morais depende de uma série de fatores, assumindo uma dupla função, como se observa nas decisões apontadas:

“O direito possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda

125 . MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito Civil, Rio de Janeiro/RJ, Editora Borsoi, n. 15, p. 42.

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de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito, o que também transparece nítido no caráter admonitório e circunstancial da carga indenizatória.” (In 1ª Cam. Do TJSP,

Apel. N. 152.029-1, 19.01.1991).

“O critério de fixação do valor indenizatório do dano moral levará em conta tanto a

qualidade do atingido como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a

futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável gravame

patrimonial.” (In RJTJRS 176/250).

“O valor da indenização do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente

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ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ao porte econômico do réu,

orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com

razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às

peculiaridades de cada caso”. (In REsp. N. 24.944/MG, j. em. 25.04.00, Relator: Min.

Sálvio de Figueiredo, 4ª turma do STJ, pub. DOU 05.06.2.000, p. 172).

Por derradeiro, o IX ENCONTRO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA DO BRASIL, realizado nos dias 29/30 de agosto de 1997, nos salões do RENAISSANCE de São Paulo Hotel, dentre outros aspectos destacou conclusão alusiva dos danos morais enfatizando que: “1. DANO MORAL e o DANO ESTÉTICO não se acumulam porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral (Unânime); 2. - A indenização por danos morais deve dar-se caráter exclusivamente compensatório (maioria); 3. - Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do Código Civil, levar em conta critérios de PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE na apuração do quantum, atendidas as condições ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado (unanimidade).”

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Efeito pedagógico da reparação. É inevitável o resultado educativo da reparação do dano. Na medida em que repara educa. O sentido almejado pelo mens legis correspondente a uma idéia precisa de equilíbrio

social e respeito entre as pessoas. Somente poderemos imaginar uma sociedade JUSTA E

PERFEITA, se todos os cidadãos forem capaz de conviver em paz, respeitando os direitos do próximo de forma a satisfazer o preceito romano sedimentado

no principio do NEMINEM LAEDERE - a ninguém prejudicar.

Há, atualmente, em discussão no Congresso Nacional, um Projeto de Lei com o propósito de regulamentar o valor dos danos morais e, quantificar os valores a ser arbitrados pelos Tribunais.

PROJETO DE LEI N. 7.124/02 DO SENADO FEDERAL. Autoria: Sen. PEDRO SIMON (PMDB-

RS) Limites fixados nas indenizações por DANOS MORAIS.

Dispõe sobre danos morais e sua reparação.O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

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Art. 1º Constitui dano moral a ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na coletividade.

Art. 2º São bens juridicamente tutelados por esta Lei inerentes à pessoa física: o nome, a honra, a fama, a imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a liberdade de ação, a auto-estima, o respeito próprio;

Art. 3º São bens juridicamente tutelados por esta Lei inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos: a imagem, a marca, o símbolo, o prestígio, o nome e o sigilo da correspondência.

Art. 4º São considerados responsáveis pelo dano moral todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Art. 5º A indenização por danos morais pode ser pedida cumulativamente com os danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

§ 1º Se houver cumulação de pedidos de indenização, o juiz, ao exarar a sentença, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e de danos morais.

§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não se reflete na avaliação dos danos morais.

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Art. 6º A situação de irregularidade do agente ou preposto da Administração não a isenta da responsabilidade objetiva de indenizar o dano moral, ressalvado o direito de regresso.

Art. 7º Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:I - ofensa de natureza leve: até vinte mil reais;II - ofensa de natureza média: de vinte mil reais a noventa mil reais;III - ofensa de natureza grave: de noventa mil reais a cento e oitenta mil reais.

§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.

§ 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado.

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§ 4º Na reincidência, ou diante da indiferença do ofensor, o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização.

Art. 8º Prescreve em seis meses o prazo para o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais, a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivos ao patrimônio moral.

Art. 9º. Os artigos 159 e 1.518 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil -, não se aplicam às ações de reparação de danos morais.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor em cento e vinte dias, a contar da data da sua publicação.

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