excelentÍssimo senhor desembargador...

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. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS, DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assunto: Pedido de compensação de dias da greve de maio de junho e ressarcimento de valores descontados referentes às mobilizações do mês de abril SINDIJUS/PR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, doravante denominado SINDIJUS-PR, CNPJ 75.061.762/0001-05, com sede Administrativa à Rua David Geronasso 227, CEP 82540-150, Boa Vista, Curitiba, Paraná, por seu coordenador geral JOSÉ ROBERTO PEREIRA, brasileiro, casado, Oficial de Justiça, RG 1.894000-0, CPF 303580439-72, residente e domiciliado à Avenida Ernani B. Rosas, 3131, Jardim Carvalho, CEP 84015-900, Ponta Grossa, Paraná vem mui respeitosamente à vossa presença para expor e requerer o que segue a respeito das mobilizações ocorridas no mês de abril e a greve iniciada em 26 de maio e que prossegue. I. DOS FATOS O ano de 2015 iniciou bastante tumultuado no Estado do Paraná, com ameaças aos direitos dos servidores públicos estaduais e à estabilidade jurídica e política do Paraná. No mês de fevereiro foram enviados projetos pelo Chefe do Executivo ao Poder Legislativo atacando direitos dos servidores públicos do Poder Executivo, mas também dos servidores do Poder Judiciário.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS,

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Assunto: Pedido de compensação de dias da greve de

maio de junho e ressarcimento de valores

descontados referentes às mobilizações do mês de

abril

SINDIJUS/PR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO

DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau,

doravante denominado SINDIJUS-PR, CNPJ 75.061.762/0001-05, com sede

Administrativa à Rua David Geronasso 227, CEP 82540-150, Boa Vista, Curitiba,

Paraná, por seu coordenador geral JOSÉ ROBERTO PEREIRA, brasileiro, casado,

Oficial de Justiça, RG 1.894000-0, CPF 303580439-72, residente e domiciliado à

Avenida Ernani B. Rosas, 3131, Jardim Carvalho, CEP 84015-900, Ponta Grossa,

Paraná vem mui respeitosamente à vossa presença para expor e requerer o que

segue a respeito das mobilizações ocorridas no mês de abril e a greve iniciada em

26 de maio e que prossegue.

I. DOS FATOS

O ano de 2015 iniciou bastante tumultuado no Estado do Paraná, com

ameaças aos direitos dos servidores públicos estaduais e à estabilidade jurídica

e política do Paraná.

No mês de fevereiro foram enviados projetos pelo Chefe do Executivo ao

Poder Legislativo atacando direitos dos servidores públicos do Poder Executivo,

mas também dos servidores do Poder Judiciário.

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Dentre as propostas encaminhadas estava a extinção do Fundo

Previdenciário dos servidores públicos do Paraná e a apropriação dos recursos

pelo Estado.

Estas propostas motivaram intensa mobilização por parte dos servidores de

todos os poderes, sendo que o SINDIJUS-PR realizou parciais paralisações

durante o mês de abril, nos dias 27,28 e 29.

A proposta de extinção do Fundo Previdenciário evoluiu para uma nova

segregação de massas.

Superado parcial e provisoriamente o debate da questão previdenciária,

surgiu o debate da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, por

ocasião da data base.

O Poder Executivo novamente anunciou que não poderia reajustar os

vencimentos dos servidores com a integralidade da inflação dos últimos doze

meses.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça anunciou que reporia 8.17%, o que

gerou insatisfação entre os servidores de todos os poderes.

Ocorre que no ano de 2014 ficou acordado entre o Sindijus-Pr e o TJPR que

seriam concedidos reajustes adicionais e adotadas outras medidas para

alcançar a isonomia remuneratória de tratamento entre os servidores do

Primeiro e o Segundo Grau de jurisdição.

Em que pese o anúncio do reajuste com base na integralidade da inflação do

período, as demais medidas não foram anunciadas.

O não atendimento das pautas acordadas anteriormente e os outros

motivos que constam do oficio encaminhado a Vossa Excelência comunicando

a deliberação da categoria pela greve (cópia do ofício em anexo), que foi

iniciada no dia 26 de maio de 2015 e até hoje perdura.

À parte das outras questões, é necessário solucionar as pendências dos dias

das mobilizações.

Em relação aos afastamentos oriundos das mobilizações do mês de abril,

ficou acertado com o Diretor Geral do TJPR que não ocorreria o desconto, no

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entanto, ocorreram descontos dos servidores da Comarca de Colombo,

Guarapuava e alguns servidores vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça

do Paraná. Alguns contracheques em anexo.

Com relação à greve em curso, faz-se necessária uma solução,

independente do desfecho da mesma.

O que se busca com o presente é o ressarcimento dos valores descontados

em relação ao mês de abril e a autorização para realizar a compensação das

horas e dias de afastamentos em razão da greve em curso para evitar que

ocorra qualquer desconto.

São os fatos.

II - DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - DA POSSIBILIDADE DO

ABONO E COMPENSAÇÃO DE AFASTAMENTOS EM RAZÃO DE MOVIMENTOS

GREVISTAS

Cabe lembrar, todas as greves de servidores públicos encontram sim

guarida na Constituição Federal.

Até 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição

Federal, assim como não existia o direito à organização sindical dos servidores

públicos, também não estava consagrado o direito à greve. Até que o inciso VII do

artigo 37 da Constituição Federal consagrou o direito de greve dos servidores

públicos.

VII - O direito de greve será exercido nos termos e limites

definidos em lei específica.

O artigo 9º da Constituição Federal é ainda mais explícito.

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Art. 9 . É assegurado o direito de greve, competindo aos

trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre

os interesses que devam por meio dele defender.

A Constituição do Estado do Paraná, no inciso VII, do artigo 27,

assegurou o direito nos mesmos termos da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal pela via dos mandados de injunção

determinou que aplique subsidiariamente aos servidores públicos a Lei 7783/1989

em razão da omissão legislativa em regulamentar o direito de greve dos servidores

públicos de todas as esferas, com alguns acréscimos e algumas supressões da lei.

Deve-se observar que o sindicato cumpriu todas as formalidades

legais para realização da greve, portanto, dentro dos limites da legalidade.

Observe-se o seguinte julgado, do TRT/PR, especializado no tema,

a respeito do direito de greve e a aplicação de seus limites de forma temperada e

desburocratizada, sob pena de inviabilizar a própria greve. In verbis:

GREVE. REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO TEMPERADA DAS

EXIGÊNCIAS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES

CONSTITUCIONAIS. Ao franquear a conduta paredista, o legislador

constitucional não criou, por certo, permissão normativa para

abusos, tanto é que estabeleceu limites. Todavia, há que se

aplicar temperamento na interpretação da lei que regula o

direito de greve, sob pena de inviabilizar qualquer movimento

paredista. A EXIGÊNCIA DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DE

EXIGÊNCIAS FORMAIS É DE UM RIGORISMO QUE NÃO SE

COADUNA COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, NA MEDIDA

EM QUE TENDE A BUROCRATIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE

GREVE. Assim, há que se aceitar como comunicação antecipada,

para efeito do art. 13 da Lei de Greve, o documento em que o

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sindicato informa que a falta de proposta de aumento salarial

aceitável, em 72 horas, ensejará a adoção de novas medidas, sem

que se cogite a obrigatoriedade de notificar que a medida é a

paralisação dos serviços. Improcedência do pedido de declaração

de abusividade da greve. (TRT-PR-24001-2004-909-09-00-3-ACO-

10521-2004, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, DJPR 26-05-

2004) (grifo nosso)

E mais. Em 2013, o STF proferiu importante decisão na

Reclamação Constitucional sob n°. 11551/DF, com destaque para a impossibilidade

de a decisão atentar contra o direito de greve. Senão vejamos:

Decisão: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra

decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 0198443-

06.2013.8.13.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas

Gerais, que teria ofendido a autoridade dos seguintes acórdãos do

Pleno desta Corte: MI 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa), MI 708

(Rel. Min. Gilmar Mendes) e MI 712 (Rel. Min. Eros Grau), todos

julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em

31/10/2008. Na origem, o Estado de Minas Gerais ajuizou ação

civil pública, com pedido de liminar, em face do Sindicato dos

Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjusmig), para

declaração de ilegalidade e abusividade de movimento grevista

dos servidores do Poder Judiciário mineiro, requerendo ainda

retorno imediato dos profissionais aos postos de trabalhos, sob

pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foi

concedida liminar pelo relator da causa no TJ/MG, com declaração

de ilegitimidade da greve e imposição de multa diária de R$

10.000,00 (dez mil reais), em decisão assim ementada:

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“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DE

MINAS GERAIS. PEDIDO DE LIMINAR À GUISA DE TUTELA

ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA PLENA DO SERVIÇO

PÚBLICO. FUNCIONAMENTO DESTE COM PARTE DO PESSOAL

INTEGRANTE DOS RESPECTIVOS QUADROS. ROMPIMENTO DO

PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA PLENA DO SERVIÇO PÚBLICO.

ILEGITIMIDADE DA GREVE. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA

CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEQUIVOCIDADE E

VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. IRREVERSIBILIDADE

DA MEDIDA AFASTADA ‘IN CASU’. LIMINAR CONCEDIDA À GUISA

DE TUTELA ANTECIPADA.”

O reclamante, após diversas considerações sobre as razões que

levaram a categoria a deflagrar o movimento grevista, juntando

documentos que respaldariam a legitimidade da iniciativa,

sustenta, em síntese, que a decisão reclamada teria desrespeitado

os comandos dos mandados de injunção referidos (MI´s 670, 708 e

712). E a ofensa aos julgados decorreria do fundamento adotado

pela autoridade reclamada, no sentido de que, no caso dos

servidores da Justiça, haveria necessidade de obediência ao

chamado princípio da permanência plena, o que impediria que

qualquer percentual de servidores aderisse ao movimento. [...]

Requer a concessão de medida urgente, porquanto a multa diária

de dez mil reais fora aplicada já no primeiro dia do movimento e

implicaria negativa de legítimo exercício de direito.

2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a

relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade

da providência antecipada, para garantir a efetividade do

resultado do futuro e provável juízo de procedência. Na hipótese,

ambos os requisitos estão presentes. Com efeito, há evidências da

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chamada fumaça do bom direito, uma vez que no MI 712 (Rel.

Min. Eros Grau) a impetração fora formulada pelo Sindicato dos

Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará,

representante de categoria profissional análoga à da presente

reclamação. E, na oportunidade, o Pleno do STF, identificando a

ausência de legislação, reconheceu o direito de greve dos

serventuários e estabeleceu algumas balizas normativas para o

exercício do direito. É o que revela trecho do voto do relator,

Ministro Eros Grau, fundamental para o deslinde da reclamação

de que ora se cuida:

[...]

Em outras palavras, esta Corte decidiu, no caso dos servidores do

Poder Judiciário do Pará, com a já referida eficácia erga omnes, ser

possível a interrupção da prestação do serviço, desde que esta se

restrinja aos limites da “regulamentação a ele aplicável”. A decisão

reclamada parece ter trilhado caminho diverso, porquanto, [...]

adotou tese de total impossibilidade de interrupção da prestação

do serviço, mesmo que parcial. Consta do ato impugnado: “E a

doutrina nacional e alienígena, ao falarem na permanência como

princípio ativo do serviço público, aqui e alhures, a toda evidência

está a se referir a uma PERMANÊNCIA PLENA, isto é, a um serviço

público a ser prestado nos moldes e com o mesmo número de

pessoal do quadro funcional incumbido de sua prestação. À

medida que este serviço é prestado com pessoal reduzido por

qualquer motivo, inclusive por greve, o requisito permanência

está comprometido em toda sua ‘ratio essendi’. Ainda a própria

Constituição Republicana ao estabelecer que o direito de greve do

servidor público depende de lei regulamentar, está a dizer de

forma mais eloquente possível que a greve na administração

pública depende de lei.” (pág. 24 do arquivo 48 dos autos

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eletrônicos – grifos do original). No caso, o Sindicato reclamante,

conforme arquivo 45 dos autos eletrônicos, oficiou ao Presidente

do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com antecedência de

setenta e duas horas, no sentido de informá-lo que a Assembleia

Geral da categoria deliberara pela paralisação parcial do serviço,

sendo assegurado “(...) durante a greve, o plantão mínimo para

atendimento aos serviços essenciais e às necessidades inadiáveis

da população, composto de 30% (trinta por cento) dos servidores

que se encontram no exercício de suas atividades.” (pág. 22 do

arquivo 45). [...] A mesma solução foi facultada aos juízos

competentes para julgamento das ações que versam sobre a

questão, ou seja, pode o juiz, à luz do caso concreto, adotar

regime mais severo, sem desconsiderar, entretanto, a garantia

do exercício do direito. Consta da ementa paradigma, no que

interessa: “(...) 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES

EM GERAL (LEI Nº 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE

CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO

LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito

de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades

essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei

nº 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao

caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes

de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as

necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de

greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9º, caput, c/c art. 37,

VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e

prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, §1º),

de outro. [...] O legislador poderia adotar um modelo mais ou

menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no

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âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer

direito previamente definido pelo texto da Constituição. [...] 4.3

Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos,

contudo, não se pode afastar que, de acordo com as

peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de

entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente

impor a observância a regime de greve mais severo em razão de

tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do

regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Isso ocorre

porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das

possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que

tenham características afins a esses "serviços ou atividades

essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos

serviços privados ditos "essenciais".” Em resumo, não é matéria

que cabe no âmbito estreito da reclamação constitucional a

verificação da adequação do percentual deliberado pela

Assembleia Geral no caso que ora se analisa. Mas, ao decidir pela

impossibilidade do exercício do direito de greve, [...] pela

impossibilidade de PARALISAÇÃO PARCIAL dos serviços, sob

qualquer regime, mais ou menos severo, parece, neste juízo

sumário inerente às medidas urgentes, que o ato impugnado

desrespeitou o conteúdo decisório dos MI’s 708 e 712. Por fim,

presente também a indispensabilidade da providência antecipada,

porquanto a imposição de multa diária de dez mil reais em caso de

descumprimento da decisão, por revelar valor vultoso, com efeito

termina por impossibilitar legítimo exercício de direito já

consagrado por esta Corte, dentro das limitações da

regulamentação inerente ao serviço. 3. Ante o exposto, defiro a

liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o

julgamento final da presente reclamação, sem prejuízo do exame,

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pelo tribunal reclamado, dos demais aspectos da causa, como

entender de direito. Solicitem-se, com urgência, informações da

autoridade reclamada. Após, à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de abril de 2013. Ministro Teori

Zavascki Relator

(Rcl 15511 MC, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em

01/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061

DIVULG 03/04/2013 PUBLIC 04/04/2013)

Na referida decisão, o d. Relator, Ministro Teori Zavascki, afirmou

categoricamente que :

O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido,

mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço

público, mas não poderia deixar de reconhecer direito

previamente definido pelo texto da Constituição. (Grifo nosso)

Dos mandados de injunção julgados pelo STF sobre a aplicação da

lei de greve ( 7783/1989) aos servidores públicos, destaca-se importante trecho do

voto do eminente Relator:

“A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores

visando a conquista de melhores condições de vida. Sua auto-

aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental

de caráter instrumental.”(STF – Mandado de Injunção 712 , fls.

385)

Dessa forma, é o Supremo Tribunal Federal que reconhece o

direito de greve dos servidores públicos e diz que ele pode ser exercido desde que

observado o princípio da razoabilidade.

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“É importante ressaltar que o legislador assegurou o direito de

greve mesmo nas atividades essenciais, mediante restrições, sendo uma delas o

atendimento mínimo à população”1. Trata-se de manutenção parcial dos serviços

públicos. Dessa forma, foi cumprida a previsão pois foram mantidos os serviços de

urgência e emergência.

Sérgio Pinto Martins2 avigora o caráter constitucional do direito

de greve:

“A greve é considerada, em nossa legislação, como a suspensão

coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação

pessoal de serviços a empregador (art. 2º da Lei n. 7.7.83/89) [...]

é um direito coletivo e não de uma única pessoa [...]. De acordo

com a atual Constituição, a greve é considerada um direito social

dos trabalhadores, tratando-se de uma garantia fundamental,

por estar no Título II, ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’, da

Lei Maior”.

E mais:

“A greve constitui o instrumento que a classe trabalhadora

possui para atingir os empregadores, a fim de que atendam as

reivindicações por salários e melhores condições de trabalho”3.

Veja-se, ainda, que a Corte Especial do E. Tribunal Regional

Federal da 1ª Região, já em 2002, assim decidia:

1 MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 69. 2 Idem. p. 854-855. 3 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical. São Paulo: LTr, 2006. p. 322.

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"O governo está ficando refém de sua odiosa política de

amesquinhamento do servidor público com o achatamento

perverso dos salários e o corte de vantagens já auferidas há

anos. As greves estão estourando em diversos setores da

Administração, direta ou indireta. Nesse momento temos greve

dos professores, dos servidores da previdência, da Imprensa

Nacional. Paralisações de outros serviços já ocorreram. Essa

desastrosa política está levando o país ao caos. Outras

paralisações, sem dúvida, acontecerão. Ninguém faz greve por

prazer, diversão. O governo age de maneira insensível com os

grevistas. A alegação de sempre é que as greves são "motivadas

por interesses corporativos, políticos e pessoais". Alegação que

não convence ninguém, nem a ele próprio. São atos de força que

pratica. Não dialoga com o servidor grevista. E quando, raras

vezes e já numa situação crítica, resolve conversar, faz acertos,

para logo depois voltar atrás. É triste o que acontece. Muito

triste. Está na hora de o governo dialogar com os grevistas da

Imprensa Nacional e apresentar uma digna proposta de acordo.

[...]”.

Quanto ao desconto dos dias parados, o Subprocurador-Geral da

República, Wagner de Castro Mathias Netto, em parecer de Nº 13368/2012 no RE

nº 693456/RJ, assim se posicionou, em 17 de julho de 2012:

Dessa forma, o desconto só encontra respaldo legal quando os

grevistas atuam de forma arbitrária e desproporcional à garantia

do razoável funcionamento da instituição pública, durante o

movimento paredista, o que não foi consignado na espécie. Do

exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo

desprovimento do recurso.

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Assim, considerando que a greve dos servidores do Judiciário é

justa, pacífica, legítima e ordeira, bem como considerando que atendeu aos

requisitos legais exigidos, o desconto dos dias parados não encontra respaldo legal.

Em decisão do STF publicada em 18/10/2013, portanto, recente, o

Relator, Ministro Luiz Fux, na Reclamação nº. 16.535, ao reformar a decisão do

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto ao corte de ponto dos professores em

greve, assim proferiu seu entendimento:

[...] Ademais, quando examinada sob o quadro fático subjacente, a

decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar

o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação

estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma

oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos

servidores, verdadeira garantia fundamental. Com efeito, não foi

outro o objetivo do aresto reclamado que não o de inviabilizar o

exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os

integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas diuturnas.

[...]

(Rcl 16535 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/10/2013,

publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG

17/10/2013 PUBLIC 18/10/2013)

Por assim dizer, o corte dos salários não é admitido de forma

absoluta.

Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, com os seguintes destaques:

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AGRAVO REGIMENTAL 02. DECISÃO QUE DETERMINOU A

DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO

PELOS DIAS EM GREVE. RECURSO DESPROVIDO. [...] b) Contudo,

há que se sopesar a necessidade alimentar do servidor, de

maneira que, antes dos descontos, deveria ter sido observado se

não havia outra forma de ressarcir o erário pelos prejuízos

decorrentes da ausência de efetivo serviço. c)

Independentemente da licitude da greve, não pode o servidor não

receber pelos dias em que esteve em greve sem que antes sejam

tentadas outras formas de restabelecer o prejuízo ao erário,

como a reposição dos dias faltados, porquanto a ausência de

salário coloca em risco seu próprio sustento, afrontando a

dignidade da pessoa humana. d) Somente se frustradas todas as

tentativas de um acordo para reposição é que se admite o

desconto e, ainda assim, este deve ser paulatino, de maneira a

garantir que o servidor consiga manter seu próprio sustento com

o valor recebido. e) Correta a decisão que determinou a

devolução dos salários, pois precipitada a realização dos

descontos. [...]

(TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - A - 1032380-1/01 -

Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 10.12.2013)

Finalmente, não se pode olvidar que a discussão atinente aos

descontos dos dias de paralisação em face dos servidores grevistas encontra-se

com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, via Agravo de Instrumento n°.

853275.

Nesse sentido, em parecer de fls. 1188 a 1192, exarado na ação n°.

1.202.752-2, da 5ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que

trata da greve dos Educadores, o Ministério Público do Estado do Paraná –

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Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência

da pretensão do Município de Curitiba, afirmando que:

“No que pertine à possibilidade do desconto dos dias parados,

NÃO assiste razão ao Município de Curitiba, ante a legalidade do

movimento paredista, a falta de interesse do ente municipal na

reposição dos dias parados, bem como a discussão no Supremo

Tribunal Federal, com repercussão geral do Agravo de

Instrumento 853275, que ainda está em discussão”. (fls. 1191)

(grifo nosso)

Por fim, é importante mencionar o artigo 7º da Lei Federal

7783/1989 que assegura a regulação das relações de trabalho durante a greve por

acordo entre as partes, portanto, a compensação ou abono das faltas pode ser

resultado de acordo entre Sindicato e TJPR.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta

Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho,

devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas

pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do

Trabalho.

Nesta mesma linha de pensamento, há o seguinte

julgado:

“A regulamentação e a interpretação das normas

constitucionais devem ser consentâneas com suas diretrizes, sendo

vedado qualquer conduta no sentido de inviabilizar seus comandos.

Como cediço, há a garantia do exercício do direito de greve. Entender

que com ela ocorre a suspensão do contrato de trabalho e, portanto,

não deve haver pagamento de salários é confundir a falta em face de

um direito com a falta imotivada, esta sim geradora do desconto do

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dia parado (Lei nº 8.112/90, art. 44, I). São hipóteses completamente

diversas: naquela, a ausência é motivada, garantida pela CF/88;

nesta, não há qualquer justificativa para a falta, gerando, por

consequência, o não pagamento do dia não trabalhado. Assim se

manifestou o TRF da 4ª Região: a mora do legislador não pode

impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a

administração a imputar faltas injustificadas aos servidores

grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação

negociada.”( AC 96.04.0517-6/RS, relator Desembargador Ramos de

Oliveira, publicação DJ 25/04/2001) – grifo nosso

Sobre o desconto dos dias parados durante a

greve, ainda nos ensina o ilustre ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco

Aurélio de Melo, quando do julgamento de Agravo Regimental em Suspensão de

Segurança nº. 2.061/DF, publicado no DJ em 08/11/01 abraçou o entendimento de

que o desconto dos dias parados não pode ser ato arbitrário, mas resultado de

acordo que pode inclusive resultar em compensação dos referidos dias.

A manifestação do Ministro Marco Aurélio foi nos

termos a seguir transcritos.

(...) A greve tem como consequência a suspensão dos serviços, mostrando-

se ilógico jungi-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se

pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de Talião - ao não-pagamento

dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia,

que é a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com a

obrigação de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se,

a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por

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completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a

eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa

convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o

campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento

constitucional relativo a preservação da dignidade do trabalhador. Num

País que se afirma democrático, é de todo inadmissível que aquele que

optou pelo exercício de um direito seja deixado à míngua, para com isso e

a partir disso, acuado e incapaz de qualquer reação, aceitar regras que não

lhe servem, mas que, diante da falta de alternativas, constarão do acordo.

Vê-se, portanto, o quão impertinente afigura-se a suspensão do

pagamento em questão, medida de caráter geral a abranger não só os

diretamente ligados no movimento, como também aqueles que, sob o

ângulo da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase que

involuntária, viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende a

prestação dos serviços, mas não pode reverter em procedimento que a

inviabilize, ou seja, na interrupção do pagamento dos salários e

vencimentos. A consequência da perda advinda dos dias de paralisação há

de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o

mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se é

que este, no caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia

constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se

confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o

domínio do irracional, a força pela força. É tempo de considerar que a

ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação

própria a boa convivência, a constante homenagem aos parâmetros do

Estado Democrático de Direito. (...)

Por todo o exposto, fica demonstrado o direito dos servidores e a

possibilidade do abono das faltas do mês de abril em razão das paralisações

parciais realizadas pelos servidores lotados nos locais já mencionados e a

compensação dos dias da greve iniciada em 26 de maio de 2015.

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III – DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer se digne Vossa Excelência:

- Determinar o ressarcimento dos valores descontados

de servidores em razão das mobilizações realizadas no mês de abril, mais

precisamente dias 27, 28 e 29.

- Determinar que os servidores sejam autorizados a

compensar os dias da greve iniciada em 26 de maio de 2015, conforme escala

realizada em cada local de trabalho.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Curitiba, 10 de junho de 2015.