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ESTATUTO DA CONTAG 1/27 ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA CONTAG (com as alterações aprovadas pelo Congresso Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, realizado em Brasília de 28 de fevereiro a 04 de março de 2005)

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ESTATUTO DA CONTAG

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ESTATUTO

DA

CONFEDERAÇÃO

NACIONAL

DOS TRABALHADORES

NA

AGRICULTURA

CONTAG

(com as alterações aprovadas pelo 9º Congresso Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, realizado em Brasília de 28 de fevereiro a 04 de março de 2005)

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CAPÍTULO I

DEN0MINAÇÃO, FINALIDADE E PRERROGATIVAS

Art. 1º - A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura --CONTAG, entidade sindical de grau superior, com sede e foro no Distrito Federal e base territorial de âmbito nacional, é constituída para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses profissionais individuais e coletivos dos Trabalhadores Rurais do País, regendo-se pelas leis em vigor e pelos presentes estatutos.

§ único - Para efeito deste artigo são considerados Trabalhadores Rurais os que exercem atividades como assalariados na agricultura, pecuária e similares, na produção extrativa rural, bem como pequenos produtores, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros.

Art. 2º - São prerrogativas da Confederação:

I - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria profissional rural e os interesses individuais dos seus integrantes, relativos à atividade exercida;

II - celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho;

III - indicar os seus representantes perante organizações intersindicais, nacionais e internacionais;

IV - suscitar dissídios coletivos de trabalho;

V - indicar os representantes da categoria profissional rural, perante órgãos colegiados públicos e privados;

VI - convocar Congressos, Conferências e Seminários para estabelecer as linhas de atuação do Movimento Sindical de

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Trabalhadores Rurais e deliberar sobre os interesses maiores da categoria.

CAPÍTULO II

DAS FEDERAÇÕES FILIADAS

Art. 3º - Podem filiar-se à CONTAG as Federações de Trabalhadores na Agricultura, registradas no órgão competente, após aprovada sua filiação pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - A filiação torna-se efetiva pela inscrição no livro de registro competente.

§ 2º - Após a filiação, a Federação adquire direitos e assume obrigações, decorrentes destes Estatutos, das deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo da CONTAG e do Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais.

Art. 4º - São direitos das federações filiadas:

I - participar das reuniões do Conselho Deliberativo da CONTAG e votar através de seus representantes;

II - solicitar medidas para o atendimento aos seus interesses.

III – receber cópia dos balancetes mensais da CONTAG, no prazo de 60 (sessenta) dias;

IV – receber cópia da prestação de contas anual da CONTAG, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Art. 5º - São deveres das Federações filiadas:

I - cumprir as disposições destes Estatutos e as deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo da CONTAG e do Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

II – recolher mensalmente à CONTAG o valor de 5% (cinco por cento) das contribuições social, confederativa, sindical e assistencial arrecadadas da categoria em sua base territorial;

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III – apresentar à CONTAG, no prazo de 60 (sessenta) dias, o balancete do mês anterior;

IV – apresentar a sua prestação anual de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo da Federação.

V - não tomar posições contrárias aos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras Rurais em nível nacional;

VI - incluir em seus Estatutos, disposições referente à composição e atribuições da sua delegação junto ao Conselho Deliberativo da CONTAG.

Art. 6º - As Federações filiadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social da CONTAG.

§ 1º - Poderão ser suspensas as Federações que não cumprirem os deveres previstos nos incisos I, V e VI do Art. 5º destes Estatutos.

§ 2º - Será automaticamente suspensa a Federação que, após notificada pela CONTAG, não cumprir o estabelecido nos itens II, III e IV do art. 5º do presente Estatuto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

§ 3º - Poderão ser eliminadas do quadro social da CONTAG as Federações que tenham sofrido 3 (três) suspensões.

Art. 7º - As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva da CONTAG e deverão ser precedidas de notificação à filiada, para apresentação de defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do comprovante de entrega da notificação, diretamente ou por via postal.

§ único - Da aplicação da penalidade caberá recurso da filiada, com efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo da CONTAG, no prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar do recebimento do comprovante de entrega da comunicação do ato.

Art. 8º - A suspensão por falta de pagamento da contribuição, pela não apresentação dos balancetes mensais ou da prestação de

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contas deixará de surtir efeito mediante o cumprimento da obrigação em atraso.

Art. 9º - As filiadas que tiverem sido eliminadas do quadro social poderão nele reingressar, desde que se reabilitem a juízo de Conselho Deliberativo da CONTAG.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DA CONTAG

Art. 10 - São órgãos deliberativos e de administração da CONTAG:

I - o Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

II - o Conselho Deliberativo;

III - a Diretoria; e

IV - o Conselho Fiscal.

§ 1º - O Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais é a instância máxima de deliberação da CONTAG.

§ 2º - Todas as instâncias deliberativas da CONTAG deverão respeitar em sua composição a participação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres trabalhadoras rurais.

§ 3º - Todas as instâncias deliberativas da CONTAG deverão respeitar em sua composição a participação de, no mínimo, 20% de jovens trabalhadores rurais.

CAPITULO IV

DO CONGRESSO NACIONAL DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS

Art. 11 - São atribuições do Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais:

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I - avaliar o desempenho do Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

II - analisar as condições de vida e de trabalho da categoria;

III - analisar as situações política, social e econômica do País;

IV - fixar diretrizes de atuação do Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

V - fixar formas de luta unitária visando:

a) fortalecer a organização dos trabalhadores;

b) assegurar o acesso coletivo dos trabalhadores à terra;

c) melhorar as condições de vida e trabalho da categoria;

d) assegurar o pleno exercício da atividade sindical;

VI - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal da CONTAG;

VII - alterar, por maioria simples, os Estatutos Sociais da CONTAG.

§ 1º - O Congresso reunir-se-á em caráter ordinário a cada 4 (quatro) anos, quando se dará a eleição para Diretoria e Conselho Fiscal da CONTAG, respeitando o disposto nos Art.s. 30 e 31 desses Estatutos.

§ 2º - O Congresso poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Deliberativo da CONTAG.

CAPITULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 12 - O Conselho Deliberativo será formado pelas delegações das Federações filiadas, constituída cada delegação por diretores e diretoras efetivos de cada Federação nas seguintes proporções:

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I - 3 (três) delegados para as Federações com até 100 (cem) sindicatos filiados;

II - 4 (quatro) delegados para as Federações com 101 (cento e um) até 200 (duzentos) sindicatos filiados;

III - 5 (cinco) delegados para as Federações com 201 (duzentos e um) até 300 (trezentos) sindicatos filiados; IV.- 6 (seis) delegados para as Federações com 301 ou mais sindicatos filiados.

Art 13 – As delegações das Federações para poderem participar com direito a voz e a voto na Assembléia Geral do Conselho Deliberativo deverão, obrigatoriamente, respeitar a cota mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres trabalhadoras rurais entre seus integrantes.

Art. 14 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos dos delegados presentes. O ``quorum`` de comparecimento será de maioria absoluta, em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º - Para alienação de bens imóveis, a decisão somente terá validade se receber os votos favoráveis de no mínimo 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º - Caso não seja obtido o ”`quorum” estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia, convocada de acordo com os presentes Estatutos.

§ 3º - A assembléia do Conselho Deliberativo que aprovar a alienação de bens imóveis, decidirá sobre a modalidade da venda (concorrência ou licitação pública).

§ 4º - Nas assembléias gerais extraordinárias para pronunciamento sobre relações, convenções coletivas ou dissídios coletivos de trabalho, será observada a legislação em vigor.

Art. 15 - As assembléias do Conselho Deliberativo poderão ser ordinárias e extraordinárias.

Art 16 - Serão ordinárias as assembléias:

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I - para tomada e aprovação de contas e relatório de atividades;

II - para avaliação e planejamento anual de atividades;

III - para aprovação da previsão orçamentária da CONTAG.

§ 1º - As assembléias ordinárias serão convocadas pelo Presidente da CONTAG, obedecendo o seguinte:

I - Até 30 de abril, as previstas no inciso I do presente artigo;

II – Até 30 de novembro, as previstas no inciso II e III do presente artigo;

§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda do mandato, salvo motivo justificado reconhecido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 17 - Serão extraordinárias as assembléias:

I - para autorização de alienação de bens imóveis e de imposição de ônus sobre tais bens;

II - para julgamento dos atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas às filadas;

III - para pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho;

IV - para autorizar a dissolução da CONTAG;

V - para aprovação do Regimento Interno do Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais.

§ 1º - As assembléias extraordinárias poderão ser convocadas:

I - pelo Presidente da CONTAG e pela maioria da Diretoria Executiva;

II - pelo Presidente da CONTAG, a requerimento da maioria dos delegados com direito a voto no Conselho Deliberativo. Neste caso, a reunião somente instalar-se-á com a presença de 50%

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(cinquenta por cento) mais 1 (um) dos signatários do requerimento.

§ 2º - O requerimento de que se trata o inciso II do parágrafo anterior não poderá ser indeferido pelo Presidente, que fica obrigado a convocar a Assembléia dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do pedido na CONTAG.

§ 3º - A assembléia do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V deste artigo será realizada até 180 dias antes da realização do Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais.

Art. 18 - A Assembléia Geral será convocada por edital, publicado no Diário Oficial da União ou em jornal de circulação diária no Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização.

§ 1º - O edital mencionará dia, hora e local da realização da Assembléia, em primeira e segunda convocações, observado o disposto no ``caput`` do art. 14, sendo que, em segunda convocação, a Assembléia somente poderá realizar-se duas horas após o horário previsto para a primeira.

§ 2º - O edital deverá ser afixado na sede da CONTAG no dia da sua publicação.

§ 3º - Cópias do edital ou jornal que o publicou deverão ser remetidas às Federações filiadas, mediante registro postal, no dia da publicação.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 19 - A Diretoria Efetiva da CONTAG compõe-se dos seguintes membros:

I - Presidente

II - 1º Vice-Presidente

III - 2º Vice-Presidente

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IV - Secretário-Geral

V - 1º Secretário

VI - Secretário de Finanças e Administração

VII - 1º Secretário de Finanças e Administração

VIII - Secretário de Política Agrícola

IX - Secretário de Assalariados

X - Secretário de Política Agrária

XI - Secretário de Formação e Organização Sindical

XII - Secretário de Políticas Sociais

XIII - Secretário de Meio Ambiente

XIV - Coordenadora da Comissão Nacional de Mulheres Trabalhadoras Rurais.

XV – Coordenador da Comissão Nacional de Jovens Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais.

XVI - Coordenador da Comissão Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Terceira Idade.

§ 1º - Os Diretores serão eleitos conforme os cargos especificados na chapa.

§ 2º - Com os Diretores Efetivos serão eleitos suplentes em igual número.

§ 3º - O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário de Finanças e Administração, o Secretário de Política Agrícola, o Secretário dos Assalariados, o Secretário de Política Agrária e Meio Ambiente, o Secretário de Formação e Organização Sindical , o Secretário de Políticas Sociais, o Secretário de Meio Ambiente, a Coordenadora da Comissão Nacional das Mulheres Trabalhadoras Rurais, o Coordenador da Comissão Nacional de Jovens Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e o Coordenador da

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Comissão Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Terceira Idade, constituem a Diretoria Executiva da CONTAG, à qual compete a execução dos serviços e atividades e a responsabilidade pelas atribuições, prerrogativas e patrimônio da entidade.

§ 4º - A gratificação da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 20 - São atribuições específicas da Diretoria Executiva:

I - deliberar sobre suspensão e eliminação das federações;

II - admitir empregados e contratar a prestação de serviços;

III - dispensar empregados e serviços;

IV - administrar o patrimônio e organizar a previsão orçamentária e a prestação de contas;

V - deliberar sobre a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo;

VI - propor ao Conselho Deliberativo a alienação de bens imóveis e a imposição de ônus sobre tais bens;

VII - deliberar sobre questões decorrentes das suas atribuições legais e estatutárias;

VIII - adotar normas para a execução disciplinada dos seus serviços e das atribuições dos demais membros da Diretoria e reuni-las em Regimento Interno;

IX - convocar suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal;

X - preparar a realização do Congresso;

XI - efetuar a venda de bens imóveis, de acordo com as decisões do Conselho Deliberativo.

§ Único - A Diretoria Executiva, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma ) vez por mês e extraordinariamente, quando necessário.

Art 21 - Ao Presidente compete:

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I - presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

II - representar a CONTAG, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - assinar títulos de dívidas, balanços e orçamentos, emitir e endossar cheques, juntamente com o Secretário de Finanças e Administração;

IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo;

V - outorgar poderes a advogados, salvo para receber citação inicial;

VI - assinar juntamente com o Secretário de Finanças e Administração, instrumentos de alienação, aquisição de bens e de imposição de ônus sobre tais bens;

VII - assinar a CTPS dos empregados;

Art. 22 - Ao 1º Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em suas ausências;

II - coordenar e implementar as relações da CONTAG com entidades e órgãos internacionais, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG.

Art. 23 - Ao Secretário-Geral compete:

I - organizar as reuniões da Diretoria Efetiva, da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

II - redigir e divulgar as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e os anais do Congresso;

III - divulgar as resoluções das instâncias nacionais, acompanhar a sua divulgação e organizar as atividades deliberadas;

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IV - coordenar a preparação e a execução do Plano Anual de Atividades da CONTAG;

V - articular a ação das diversas secretarias da CONTAG, objetivando o trabalho integrado entre as mesmas;

VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Federações filiadas, mantendo a Diretoria informada sobre as mesmas;

VII - executar a política de alianças da CONTAG com outras entidades.

Art. 24 - Ao Secretário de Finanças e Administração compete:

I - manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da CONTAG;

II - administrar o patrimônio da CONTAG;

III - acompanhar e coordenar as políticas de finanças e auto-sustentação definidas pelas instâncias deliberativas da CONTAG;

IV - gerenciar a parte administrativa da CONTAG, assegurando o regular desenvolvimento de suas atividades internas;

V - acompanhar e administrar o corpo técnico, administrativo e de apoio da CONTAG, cumprindo e fazendo cumprir a política de pessoal estabelecida pela Diretoria Executiva;

VI - assinar títulos de dívidas, balanços e orçamentos, emitir e endossar cheques, juntamente com o Presidente;

VII - supervisionar os serviços contábeis da CONTAG;

VIII - assinar, juntamente com o Presidente, instrumento de alienação, aquisição e locação de bens imóveis e de imposição de ônus sobre tais bens;

IX - cuidar da compra, conservação, utilização e alienação dos bens móveis;

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X - coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos de cooperação firmados com entidades públicas e privadas.

XI – Divulgar mensalmente, os nomes das Federações que estejam suspensas de seus direitos sindicais em virtude da falta recolhimento das contribuições, não apresentação dos balancetes ou pela não apresentação da prestação de contas.

Art. 25 - Ao Secretário de Política Agrícola compete:

I - coordenar e implementar as atividades da CONTAG relativas às lutas dos produtores em regime de economia familiar, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

II - acompanhamento das iniciativas estatais neste setor.

Art. 26 - Ao Secretário de Assalariados compete:

I - coordenar e implementar as atividades da CONTAG relativas às lutas dos trabalhadores rurais assalariados, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

II - acompanhamento das iniciativas estatais e dos empregadores neste setor.

Art. 27 - Ao Secretário de Política Agrária compete:

I - coordenar e implementar as atividades da CONTAG relativa às lutas pela Reforma Agrária, projetos de assentamentos e contra a violência no campo, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

II - acompanhamento das iniciativas estatais ou não nestes setores.

Art. 28 - Ao Secretário de Formação e Organização Sindical compete:

I - coordenar e implementar as atividades da CONTAG, relativas à educação e formação sindical, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

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II - Coordenar e implementar as atividades da CONTAG relativas à organização e estrutura sindical, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

III - coordenar e implementar as atividades da CONTAG para a maior integração dos jovens nas ações e iniciativas do Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais;

IV - acompanhamento das iniciativas estatais ou não nestes setores

Art. 29 - Ao Secretário de Políticas Sociais compete:

I - coordenar e implementar as atividades da CONTAG, relativas às políticas sociais estatais ou não, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

II - Coordenar e implementar as atividades da CONTAG relativas à Previdência Social e à Saúde, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

III - acompanhamento das iniciativas estatais ou não nestes setores.

Art. 30 - Secretário de Meio Ambiente compete:

I – coordenar e implementar as atividades da CONTAG relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

II - Propor aos órgãos deliberativos da CONTAG políticas e ações relativas às questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável;

III – acompanhar as iniciativas públicas e privadas de interesse da categoria sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

Art. 31- À Coordenadora da Comissão Nacional das Mulheres Trabalhadoras Rurais compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão Nacional das Mulheres Trabalhadoras Rurais;

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II - coordenar e implementar as atividades da CONTAG relativas ás questões de gênero, na luta pela eliminação de toda e qualquer forma de discriminação, bem como encaminhar e coordenar as lutas específicas da mulher trabalhadora rural e a sua participação nas lutas e ações do MSTR, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

III - Propor aos órgãos deliberativos da CONTAG políticas e ações relativas às questões de gênero;

IV - acompanhamento das iniciativas públicas ou privadas neste setor.

§ Único - A Comissão Nacional de Mulheres Trabalhadoras Rurais terá a sua composição, objetivos e funcionamento regulados em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo da CONTAG.

Art. 32– Ao Coordenador da Comissão Nacional de Jovens Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão Nacional de Jovens Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

II - coordenar e implementar as atividades da CONTAG relativas ás questões dos jovens, na luta pela eliminação de toda e qualquer forma de discriminação, bem como encaminhar e coordenar as lutas específicas dos jovens trabalhadores rurais e a sua participação nas lutas e ações do MSTR, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

III - Propor aos órgãos deliberativos da CONTAG políticas e ações relativas às questões dos jovens;

IV - acompanhamento das iniciativas públicas ou privadas neste setor.

Art. 33 - O Coordenador da Comissão Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Terceira Idade compete:

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I - convocar e presidir as reuniões da Comissão Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Terceira Idade - CNTTRTI;

II - coordenar e implementar as atividades da CONTAG relativas ás questões da terceira idade, na luta pela eliminação de toda e qualquer forma de discriminação, bem como encaminhar e coordenar as lutas específicas dos trabalhadores rurais da terceira idade e a sua participação nas lutas e ações do MSTTR, em cumprimento às decisões das instâncias deliberativas da CONTAG;

III - Propor aos órgãos deliberativos da CONTAG políticas e ações relativas às questões da terceira idade;

IV - acompanhamento das iniciativas públicas ou privadas de interesse dos trabalhadores rurais da terceira idade.

Art. 34 - Aos demais membros da Diretoria compete a execução das atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 35 - Em caso de afastamento, impedimento, renúncia, perda do mandado ou falecimento de membro da Diretoria, a substituição será feita segundo a seguinte ordem:

I - O Presidente da CONTAG será substituído pelos Vice - Presidentes, na ordem crescente da sua denominação numérica, observando-se, a seguir a substituição pelo Secretário-Geral e pelo Secretário de Finanças e Administração.

II - O Secretário-Geral será substituído pelo 1º Secretário.

III - O Secretário de Finanças e Administração será substituído pelo 1º Secretário de Finanças e Administração.

IV - Observadas as ordens de substituição previstas nos artigos anteriores, haverá convocação de suplentes, na ordem de menção na chapa eleita, quando vagar o cargo de 1º Secretário, de 1º Secretário de Finanças e Administração, de Secretário de Política Agrícola, de Secretário de Política Salarial, de Secretário de Política

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Agrária e Meio Ambiente, de Secretário de Formação e Organização Sindical ou de Secretário de Políticas Sociais.

V - A Coordenadora da Comissão Nacional de Mulheres Trabalhadoras Rurais será substituída pela primeira mulher trabalhadora rural da lista de suplentes de Diretoria Efetiva.

VI – O Coordenador da Comissão Nacional de Jovens Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais será substituído pelo primeiro jovem da lista de suplentes da Diretoria Efetiva.

VII – O Coordenador da Comissão Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Terceira Idade será substituído pela primeiro suplente da Diretoria Efetiva que seja da terceira idade.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 36 - O Conselho Fiscal da CONTAG é composto de 3 (três ) membros, eleitos juntamente com a Diretoria, limitada a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

§ 1º - Com os membros efetivos serão eleitos 3 (três) suplentes do Conselho Fiscal .

§ 2º - os pareceres do Conselho Fiscal sobre balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverão constar da ordem do dia das assembléias do Conselho Deliberativo, quando este for convocado para aprovação daqueles documentos

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Efetiva ou pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 37 - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão realizadas em Congresso Ordinário e obedecerão as normas previstas em seu Regimento Interno.

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§ 1º - As eleições serão divulgadas por edital, assinado pelo Presidente da CONTAG, publicado em jornal ou boletim periodicamente editado pela entidade, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, da data da sua realização

§ 2º - O edital conterá obrigatoriamente a ordem da pauta, a duração e o local do Congresso, prazo para registro de candidaturas, a data e os horários de início e de encerramento da votação.

§ 3º - Quando a entidade não editar jornal ou boletim periódico, a publicação será feita em jornal de circulação no Distrito Federal.

Art. 38 - Somente poderão concorrer às eleições da CONTAG chapas nas quais as composições da Diretoria Efetiva, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, consideradas separadamente, bem como as respectivas listas dos suplentes, contenham:

I - no mínimo, 30% de mulheres trabalhadoras rurais;

II - no mínimo, 20% de jovens trabalhadores rurais;

III – no mínimo 30% (trinta por cento) de candidatos e candidatas que não hajam ocupado quaisquer cargos efetivos ou a suplência na gestão anterior.

CAPÍTULO IX

DOS MANDATOS

Art. 39 - Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como dos respectivos suplentes, terão a duração de 4 (anos) anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo ocupado pelo diretor ou diretora.

Art. 40 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão perder os seus mandatos nos seguintes casos:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;

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II - abandono de cargo;

III - exercício de emprego ou cargo que implique em perda da qualidade de integrante da categoria profissional rural.

§ único - A perda do mandato será declarada pelo Conselho Deliberativo, precedida de notificação ao interessado, pelo Presidente da CONTAG ou seu substituto, para apresentação de defesa escrita, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, realizada diretamente ou por via postal.

Art. 41 - As renúncias serão comunicadas, por escrito e com firma reconhecida, à Diretoria Executiva.

Art. 42 - Considera-se abandono de cargo o não exercício das atribuições, previstas nestes Estatutos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e a falta a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria, não justificadas

§ único - Em se tratando de membro do Conselho Fiscal, considera-se abandono de cargo a falta a três reuniões consecutivas do órgão, não justificadas.

CAPÍTULO X

PLENÁRIA NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS

Art. 43 – Até o término do 2º ano de mandato, será obrigatoriamente realizada uma Plenária Nacional com o objetivo de:

I - avaliar o cumprimento das resoluções do Congresso anterior e encaminhamentos a serem dados para o restante do mandato;

II – analisar as modificações ocorridas na conjuntura nacional e na situação de trabalho e de vida da categoria no período; e

III – avaliar e deliberar sobre o plano de ação para a CONTAG até o próximo Congresso.

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§ único - O Regimento Interno da Plenária, determinando a data de realização, os critérios de participação e a forma da convocação, será aprovado pelo Conselho Deliberativo da CONTAG, com, no mínimo, seis meses de antecedência da realização da mesma.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO NACIONALDE ÉTICA

Art.44 - A Comissão Nacional de Ética será composta por 7 (sete) membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo da CONTAG, com mandato de 1(um) ano.

§ 1º – A Comissão Nacional de Ética será composta, obrigatoriamente, por:

I – um diretor ou diretora efetivo de Federação por cada região do País;

II – um diretor ou diretora da Diretoria Executiva da CONTAG; e

III - uma representante da Comissão Nacional de Mulheres Trabalhadoras Rurais.

§ único – A eleição da Comissão Nacional de Ética será feita de modo a respeitar a cota mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres trabalhadoras rurais entre os seus integrantes.

Art 45 – A Comissão Nacional de Ética deverá investigar e avaliar as denúncias que lhe sejam apresentadas:

I – nas denúncias contra uma Federação ou um ou mais de seus dirigentes, por, no mínimo, 15% (quinze por cento) de Sindicatos a elas filiados, que estejam em dia com os seus direitos sindicais;

II – nas denúncias contra a CONTAG ou um ou mais de seus dirigentes, por, no mínimo, 15% (quinze por cento) das Federações filiadas, em dia com suas obrigações sindicais.

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Art. 46 – Recebida a denúncia, a Comissão Nacional de Ética procederá á investigação da procedência ou não da mesma, elaborando um parecer, no qual deverá indicar, se for o caso, a punição a ser aplicada, para posterior deliberação do Conselho Deliberativo da CONTAG.

§ 1º - No exercício de suas atribuições, a Comissão Nacional de Ética poderá solicitar informações e apresentação de documentos da CONTAG, das Federações e dos Sindicatos. A desobediência à solicitação será considerada falta grave por parte dos diretores faltosos.

§ 2º - As atribuições e o funcionamento da Comissão Nacional de Ética Sindical serão estabelecidos em regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo da CONTAG.

§ 3º - Cópia do parecer da Comissão Nacional de Ética será encaminhada ao dirigente ou entidade que esteja sendo investigado, bem como a data em que o Conselho Deliberativo apreciará a matéria, para que este possa, querendo, apresentar a sua defesa.

Art 47 – O Conselho Deliberativo poderá aplicar as seguintes punições, que poderão ser cumulativas:

I – censura privada;

II – censura pública;

III – suspensão de todos os direitos da entidade como integrante do sistema confederativo CONTAG, incluindo a sustação de qualquer repasse de recursos;

IV – suspensão do dirigente de toda e qualquer atividade promovida pela CONTAG ou pelas Federações filiadas;

V – expulsão do dirigente do sistema confederativo da CONTAG.

§ único – Na aplicação da punição de suspensão, o Conselho Deliberativo determinará o prazo ou as condições a serem cumpridas para que a penalidade seja suspensa.

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CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO DA CONFEDERAÇÃO

Art. 48 - O patrimônio da CONTAG é constituído:

I - pelas contribuições das filiadas;

II - pela receita da contribuição sindical;

III - pela receita da contribuição confederativa;

IV - por doações, legados e outras rendas eventuais;

V - pelos bens e valores próprios e suas rendas.

§ único - A administração do patrimônio compete à Diretoria Executiva.

Art. 49 – A arrecadação da contribuição social, da contribuição confederativa, da contribuição sindical e da contribuição assistencial efetuada pelos Sindicatos filiados ao sistema confederativo da CONTAG ou, na ausência desses, pelas Federações filiadas, serão distribuídas entre as entidades na seguinte proporção:

I – 5% (cinco por cento) para a CONTAG;

II – 15% (quinze por cento) para a Federação;

III – 80% (oitenta por cento) para o Sindicato.

Art 50 - As despesas serão realizadas conforme orçamento anual aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento de despesas poderão ser ajustadas pela Diretoria Executiva, mediante a abertura de créditos suplementares para reforçar essas dotações.

§ 2º - A abertura de créditos suplementares depende da existência de receita não comprometida, resultante de:

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I - "superavit" financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

II - excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo entre a receita prevista e a realizada;

III - transferência total ou parcial de outras dotações previstas mas não utilizadas.

§ 3º - A aquisição de bens e imóveis depende de consignação prévia e obrigatória no orçamento anual até o limite previsto.

Art. 51 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial, serão evidenciadas pelos registros contábeis da entidade, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado , em conformidade com o plano de contas aprovado pelo Conselho Deliberativo , que ficarão arquivados à disposição do Conselho Fiscal ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União , em face da legislação específica .

§ 1º - As contas da entidade serão aprovadas em escrutínio secreto, pelo Conselho Deliberativo, com o parecer prévio do Conselho Fiscal.

§ 2º - Enquanto não for aprovado o plano de contas referido no "caput" deste artigo , será observado o plano de contas em vigor.

- O exercício financeiro da CONTAG será de 1º de maio a 30 de abril.

§ 3º - O exercício financeiro da CONTAG será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 52 - No caso de dissolução voluntária da CONTAG , ao seu patrimônio , pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, será dado o destino determinado pelo Conselho Deliberativo.

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CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53 – Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano para a regulamentação e implantação de todas as disposições relativas à contribuição das Federações prevista no inciso II do art. 5º deste Estatuto, à apresentação de balancetes e à prestação de contas. Durante este período, continuarão sendo aplicadas a normas previstas no Estatuto anterior.

Art. 54 – Caberá à Comissão Nacional de Finanças e ao Conselho Deliberativo da CONTAG, no prazo máximo de 2 (dois) anos encaminhar o processo de transição para os percentuais de repasse previstos no art. 47 e incisos do presente Estatuto. Durante este período, os repasses continuaram sendo feitos com base nos percentuais anteriormente aplicados, que são os seguintes:

I – 5% (cinco) por cento para a CONTAG;

II – 15% (quinze por cento) para a Federação;

III – 80% (oitenta por cento) para o Sindicato.

Art. 53 – As disposições do art. 34 do presente Estatuto, referentes ao mandato de 4 (quatro) anos e de uma reeleição para o mesmo cargo serão aplicadas a partir da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos no 8º Congresso Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais.

Art. 54 – Até o 10º Congresso Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, a Comissão Nacional de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Terceira Idade – CNTTRTI será coordenada por uma comissão escolhida pela Diretoria Executiva da CONTAG.

Art. 55 – Até o 10º Congresso Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, na inscrição dos integrantes das delegações das Federações filiadas, deverá ser feito, obrigatoriamente, o registro da idade dos mesmos, visando avaliar a participação dos jovens trabalhadores e trabalhadoras rurais nesta instância.

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Art 56 – Para adaptação das prestações de contas da CONTAG ao novo período de exercício fiscal da entidade, proceder-se-á da seguinte maneira:

I – até o dia 30 de agosto de 2005, será convocada assembléia geral ordinária para prestação de contas e apresentação de relatório de atividades do período de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.

II – até o dia 30 de novembro de 2005, será convocada assembléia geral ordinária para planejamento de atividades e previsão orçamentária para o exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

III – em assembléia geral ordinária do Conselho Deliberativo, convocada até o dia 30 de abril de 2006, será realizada a prestação de contas e a apresentação do relatório de atividades do período de 1º de maio de 2005 a 31 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - A dissolução voluntária da CONTAG somente se dará quando, verificada a impossibilidade da entidade cumprir seus objetivos, for proposta pela totalidade da Diretoria Efetiva e autorizada pelo Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, devendo a autorização, para ser considerada aprovada, receber os votos favoráveis de no mínimo 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho.

Art. 58 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação .

Brasília (DF), 25 de novembro de 2005.

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MANOEL JOSÉ DOS SANTOS

Presidente

DAVID WILKERSON RODRIGUES DA SILVA

Secretário Geral