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1 ICMS/NACIONAL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ROTEIRO Sumário Introdução I - Histórico II - Conceito III - Livros abrangidos III.1 - Obrigações que poderão ser incorporadas IV - Geração, recepção e validação V - Compartilhamento de informações VI - Certificação digital VII - Obrigatoriedade VII.1 - Opção pela EFD VII.2 - Autonomia dos estabelecimentos VIII - Prazo de entrega do arquivo VIII.1 - Retificação do arquivo IX - Guarda do arquivo digital X - Sintegra e outras obrigações acessórias XI - Unidades federadas que possuam sistemas informatizados próprios XII - Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais XII.1 - Organização XII.2 - Dados técnicos de geração do arquivo XII.3 - Regras gerais de preenchimento XII.3.1 - Formato dos campos XII.3.2 - Códigos em operações e lançamentos XII.3.3 - Blocos do arquivo XII.4 - Leiaute - Exemplo de registro XII.4.1 - Apresentação do registro 0000 em TXT XIII - Tabela resumo por Estado - Dispensa do sintegra, prazo de entrega e prazo para retificação da EFD Introdução O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Secretaria da Receita Federal, na 124ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, aprovaram o Convênio ICMS nº 143 de 2006 (DOU de 20.12.2006), instituindo a Escrituração Fiscal Digital - EFD, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. O Convênio ICMS nº 143/2006 teve como objetivo a implantação de uma sistemática nacional de escrituração fiscal digital para substituir a forma atual, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando o cumprimento dessa obrigação acessória e permitindo, ao mesmo tempo, o melhor acompanhamento dessas informações pelo Fisco. Em 08.04.2009, foi publicado no DOU o Ajuste Sinief nº 2/2009, trazendo maiores detalhes sobre os aspectos e procedimentos relativos à EFD, conforme tratado no presente Roteiro, atualizado de acordo com os Atos Cotepe ICMS nº 38 e 47/2009, que dispõem sobre o leiaute a ser observado a partir de 1º de janeiro de 2010 e a partir de 1º de julho de 2010. I - Histórico Por força do princípio federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, cujas atribuições, competências e respectivas limitações estão previstas na Constituição Federal. De acordo com as regras constitucionais cada ente tem competência para instituir e administrar os respectivos tributos. Dessa forma, cada um desses entes, com a finalidade de fiscalizar a atividade dos www.sevilha.com.br

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ICMS/NACIONAL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ROTEIRO Sumário Introdução I - Histórico II - Conceito III - Livros abrangidos III.1 - Obrigações que poderão ser incorporadas IV - Geração, recepção e validação V - Compartilhamento de informações VI - Certificação digital VII - Obrigatoriedade VII.1 - Opção pela EFD VII.2 - Autonomia dos estabelecimentos VIII - Prazo de entrega do arquivo VIII.1 - Retificação do arquivo IX - Guarda do arquivo digital X - Sintegra e outras obrigações acessórias XI - Unidades federadas que possuam sistemas informatizados próprios XII - Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais XII.1 - Organização XII.2 - Dados técnicos de geração do arquivo XII.3 - Regras gerais de preenchimento XII.3.1 - Formato dos campos XII.3.2 - Códigos em operações e lançamentos XII.3.3 - Blocos do arquivo XII.4 - Leiaute - Exemplo de registro XII.4.1 - Apresentação do registro 0000 em TXT XIII - Tabela resumo por Estado - Dispensa do sintegra, prazo de entrega e prazo para retificação da EFD Introdução O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Secretaria da Receita Federal, na 124ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, aprovaram o Convênio ICMS nº 143 de 2006 (DOU de 20.12.2006), instituindo a Escrituração Fiscal Digital - EFD, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. O Convênio ICMS nº 143/2006 teve como objetivo a implantação de uma sistemática nacional de escrituração fiscal digital para substituir a forma atual, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando o cumprimento dessa obrigação acessória e permitindo, ao mesmo tempo, o melhor acompanhamento dessas informações pelo Fisco. Em 08.04.2009, foi publicado no DOU o Ajuste Sinief nº 2/2009, trazendo maiores detalhes sobre os aspectos e procedimentos relativos à EFD, conforme tratado no presente Roteiro, atualizado de acordo com os Atos Cotepe ICMS nº 38 e 47/2009, que dispõem sobre o leiaute a ser observado a partir de 1º de janeiro de 2010 e a partir de 1º de julho de 2010. I - Histórico Por força do princípio federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, cujas atribuições, competências e respectivas limitações estão previstas na Constituição Federal. De acordo com as regras constitucionais cada ente tem competência para instituir e administrar os respectivos tributos. Dessa forma, cada um desses entes, com a finalidade de fiscalizar a atividade dos

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contribuintes, pode estabelecer a obrigação acessória que entender mais interessante, o que gera multiplicidades de rotinas de trabalho e muita burocracia, tornando o custo para o cumprimento de obrigações tributárias muito alto. Com o intuito de racionalizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e do IPI, em 1970, o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, se reuniram e assinaram o Convênio sem número de 1970, criando Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, determinando que os entes federados incorporassem às suas respectivas legislações tributárias as normas relativas aos documentos e livros fiscais consubstanciadas nos seus artigos. Todavia, apesar dessas obrigações comuns, ainda existem diversas declarações e outras obrigações acessórias que são específicas para cada ente tributante, dificultando o exercício das atividades por empresas que se sujeitam às regras estabelecidas pela União, pelo Estado e pelo Município onde estão estabelecidas. Por outro lado, as administrações tributárias também estão sujeitas a investir recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre as operações realizadas pelos contribuintes, administrando um volume de obrigações acessórias que acompanha o surgimento de novas hipóteses de evasão. Portanto, a integração e compartilhamento de informações têm o objetivo de racionalizar e modernizar a administração tributária brasileira, reduzindo custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições, além de fortalecer o controle e a fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias. Nesse sentido foi aprovada a Emenda Constitucional nº 42/2003, que introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. Para atender ao disposto da Emenda Constitucional nº 42, Inciso XXII, art. 37, foi realizado, em julho de 2004, o 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT, reunindo os titulares das administrações tributárias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios de capitais, com o objetivo de buscar soluções conjuntas das três esferas de Governo que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos. No segundo semestre de 2005, no evento do II ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, o Secretário da Receita Federal e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais assinaram o Protocolo ENAT 02/2005, onde se comprometeram a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, denominado SPED, que atenda aos interesses das administrações tributárias. Foi com base nessas premissas que em 20.12.2006 foi publicado o Convênio ICMS nº 143/2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. Referido ato determinou que a EFD deveria ser emitida conforme leiaute definido em Ato Cotepe. Nesse sentido, foi publicado o Ato Cotepe ICMS nº 82/2006, que foi revogado posteriormente pelos Ato Cotepe ICMS nº 11/2007 e Ato Cotepe ICMS nº 9/2008, que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escritura Fiscal Digital - EFD, que visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados concernentes à EFD e contém outras informações fiscais a serem observadas pelo contribuinte pessoa física ou

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jurídica inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal. O Ato Cotepe ICMS nº 9/2008 já sofreu diversar alterações, sendo que está vigendo atualmente o leiaute aprovado pelo Ato Cotepe ICMS nº 38/2009, que produz efeitos para as escriturações referentes aos períodos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao Bloco G e registros pertinentes ao Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Observe-se ainda que as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 38/2009 já sofreram algumas alterações por meio do Ato Cotepe ICMS nº 47/2009. Em 08.04.2006, tendo em vista que o Convênio ICMS nº 143/2006, não detalhava alguns aspectos relativos à EFD, foi publicado o Ajuste Sinief nº 02/2009, que também dispõe sobre esse tema. II - Conceito A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Essas informações referem-se aos dados correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, considerando-se totalidade das informações: a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; b) as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias. Nesse sentido, a atual forma de escrituração de livros fiscais será substituída por um arquivo digital que conterá a EFD, onde estarão englobadas todas as informações que hoje são prestadas por meio dos livros fiscais, além de outras que sejam de interesse da administração tributária. Ressalte-se que, apesar de a EFD tratar sobre a apuração de IPI e ICMS, qualquer situação de exceção na tributação desses impostos, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. Observe-se também que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante, ou seja, o remetente deverá informar os códigos de produtos, a natureza de operação, o CFOP etc. sob o aspecto de sua escrituração, ou seja, se estiver vendendo uma mercadoria, deverá informar o CFOP correspondente à venda (5.102, por exemplo), enquanto o destinatário deverá informar o CFOP correspondente à sua aquisição (1.102, por exemplo). Fundamentação: Cláusula primeira, caput e §§ 1º e 2º e Cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2009. III - Livros abrangidos O contribuinte deverá realizar utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: a) Livro Registro de Entradas; b) Livro Registro de Saídas; c) Livro Registro de Inventário; d) Livro Registro de Apuração do IPI; e) Livro Registro de Apuração do ICMS; f) Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

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Note-se que a escrituração do CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. Observe-se que fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração desses livros e do documento de outra forma, que não aquela estabelecida para escrituração digital. Fundamentação: Cláusula primeira, § 3º e cláusula segunda e cláusula terceira, § 5º do Ajuste Sinief nº 02/2009. III.1 - Obrigações que poderão ser incorporadas A seguir, estão listadas algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são atualmente obrigados pelos fiscos a entregar e que poderão ser incorporados ao SPED: - Guias informativas anuais; - Arquivos do Convênio ICMS 57/95; - Informações do IPI na DIPJ; - Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI; - DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais; - DCP - Declaração do Crédito Presumido do IPI; - DE - Demonstrativo de Exportação; - DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune); - Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou superior a 100 milhões); Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil - Portal do SPED IV - Geração, validação e recepção Para geração da EFD, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas estabelecidas em Ato Cotepe, cujo leiaute será detalhado por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações. Esses registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. Algumas informações a serem inseridas no arquivo digital devem ser retiradas de tabelas próprias, conforme segue: a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; c) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970; d) Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970; e) outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB. Observe-se que as administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato Cotepe que prevê as especificações técnicas da EFD. Caso não sejam divulgadas pelo respectivos entes, deverão ser adotadas as tabelas do próprio Ato Cotepe. Antes do envio do arquivo digital, este deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB, considerando-se validação de consistência do leiaute: a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato Cotepe;

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b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas. Além da validação, o PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet. Assim, após realizada a validação e a assinatura do arquivo, deverá ser efetuado o seu envio ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, que administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias.

Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

Uma vez transmitido, a recepção do arquivo será precedida no mínimo das seguintes verificações: a) dos dados cadastrais do declarante; b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; c) da integridade do arquivo; d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e) da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas. Efetuadas essas verificações, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, com o número de identificação; Ressalte-se que a partir do momento em que for emitido o recibo de entrega os livros e o documento serão considerados escriturados, mas a respectiva recepção não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Fundamentação: Cláusulas oitava a décima primeira, Cláusula décima quinta, §§ 1º e 3º e Cláusulas décima sexta e décima sétima do Ajuste Sinief nº 02/2009. V - Compartilhamento de informações As informações da EFD, após o seu envio e recebimento no ambiente nacional do SPED, serão imediatamente retransmitidas à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante. Verifica-se que as informações da EFD serão enviadas somente à respectiva unidade da federação onde se encontra o estabelecimento da pessoa jurídica. Dessa forma, o Estado de São Paulo, por exemplo, não receberá informações acerca da escrituração de um estabelecimento localizado no Estado de Pernambuco, mesmo que a matriz da pessoa jurídica esteja localizada em São Paulo. Fundamentação: Cláusula décima quinta, § 2º do Ajuste Sinief nº 02/2009. VI - Certificação digital Conforme já mencionado o arquivo que contenha a EFD deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

O ICP-Brasil é "um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (www.receita.fazenda.gov.br).

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A assinatura digital, além de obrigatória, se faz necessária para conferir validade jurídica à Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001.

A assinatura digital será verificada quanto a sua autoria, autenticiade e validade, no início do processo de transmissão do arquivo.

Podem assinar o arquivo da escrituração fiscal digital: a) o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; b) o e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ; c) a pessoa jurídica ou pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento. Fundamentação: Cláusula primeira, § 2º e Cláusula décima primeira, II, do Ajuste Sinief nº 02/2009. VII - Obrigatoriedade Em regra, a EFD é de uso obrigatório, a partir de 1º.01.2009, para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI. Todavia, mediante a celebração de de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão: a) dispensar a obrigatoriedade da EFD para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou b) indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

Observe-se que a dispensa do uso da EFD poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

Ressalte-se ainda que, no caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. Também foi facultado a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer a obrigação da EFD para determinados contribuintes durante o exercício de 2008, conforme alteração constante do Convênio ICMS nº 13/2008. Diante da possibilidade de se estabelecer a obrigatoriedade apenas para alguns contribuintes, conforme mencionado na letra "a" anterior, por meio do Protocolo ICMS nº 77, de 18.09.2008, publicado no Diário Oficial da União de 19.09.2008, foram listados os contribuintes sujeitos à EFD. Portanto, a obrigatoriedade da EFD, a partir de 1º.01.2009, aplica-se aos contribuintes especificados nos anexos do Protocolo ICMS 77/2008. Durante o ano de 2009, os Estados passaram a publicar listas, por meio de legislação interna, contendo os estabelecimentos sujeitos à EFD. Nesse sentido orienta-se a consulta também as páginas das Fazendas Estaduais para consulta sobre a obrigatoriedade ou não da EFD.

Os contribuintes do Estado de Pernambuco e do Distrito Federal ainda não estão obrigados a adotar a EFD, conforme é tratado no subtópico XI.

Conforme já mencionado, o arquivo digital deverá ser gerado de acordo com as especificações (leiaute) previstas em Ato Cotepe. Ocorre que compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no referido Ato Cotepe. Atualmente, existem dois perfis, o "A" e o "B". O perfil "A" é mais detalhado, enquanto o perfil "B" é composto por informações consolidadas.

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Observe-se que na hipótese de a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A". Nesse sentido, o Protocolo ICMS 77/2008 especificou o perfil de apresentação do arquivo contendo a EFD por contribuinte.

A relação de contribuintes obrigados à EFD havia sido estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 76/2008. O Despacho que tornou público este Protocolo ICMS, todavia, foi tornado sem efeito pelo Despacho nº 67, de 19.08.2008, não tendo surtido efeito essa relação.

Fundamentação: Cláusulas terceira e quinta do Ajuste Sinief nº 02/2009 e Protocolo ICMS 77/2008. VII.1 - Opção pela EFD O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas. Dessa forma, o contribuinte não obrigado deve ter muito cuidado ao optar pela apresentação da EFD, tendo em vista que ela é irretratável. Fundamentação: Cláusula primeira, § 2º do Ajuste Sinief nº 02/2009 e Cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008. VII.2 - Autonomia dos estabelecimentos O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. Ou seja, serão preservadas as regras atuais em relação à autonomia dos estabelecimentos perante a escrituração fiscal, segundo a qual, cada estabelecimento contribuinte deve manter seus próprios documentos fiscais, bem como seus próprios livros. Ressalte-se, entretanto, que essa regra de entrega de um arquivo por estabelecimento não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada, podendo as administrações tributárias das unidades federadas criar outras exceções mediante Ato Cotepe ou regime especial. Fundamentação: Cláusula sexta do Ajuste Sinief nº 02/2009. VIII - Prazo de entrega do arquivo O arquivo digital da EFD deverá ser enviado, em regra, até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, podendo a administração tributária da unidade federada alterar esse prazo. Todavia, diante da complexidade da EFD, foi prorrogado o prazo relativo à primeira entrega. Assim, o Ato COTEPE/ICMS nº 45/2008, determinou que os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderiam ser entregues, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2009. Esse prazo foi prorrogado novamente pelo Ato Cotepe/ICMS nº 15/2009, que determinou que, excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderiam ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009. Destaca-se que a prorrogação refere-se somente ao prazo de entrega dos arquivos, e não ao início da exigência da EFD, que continua a abranger os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009. Conforme mencionado anteriormente, a legislação interna dos Estados e do Distrito Federal pode determinar prazo diferenciado para o envio dos arquivos da EFD. Grande parte dos Estados prevê prazos mais dilatados para a entrega dos arquivos digitais, conforme indicado na tabela do tópico XIII.

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Fundamentação: Cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 02/2009 e Item 1.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/2008. VIII.1 - Retificação do arquivo Após o envio do arquivo digital, caso o contribuinte verifique alguma incorreção, poderá retificá-lo, observado o seguinte: a) até o prazo normal de entrega, independentemente de autorização da administração tributária; b) após o prazo normal de entrega, conforme dispuser a legislação da unidade federada de localização do estabelecimento. Ressalte-se que a retificação do arquivo digital após a respectiva entrega deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. Dessa forma, não será permitido o envio de arquivo digital complementar. A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD se sujeita às mesmas regras relativas ao arquivo original, ou seja, deverá observar o leiaute previsto em Ato Cotepe e será objeto de validação para posterior recepção pela administração tributária. Assim como ocorre com o prazo para o envio do aquivo original da EFD, as legislações estaduais também prevêem prazos e formas diferenciadas para a retificação dos arquivos digitais, conforme indicado na tabela do tópico XIII.

O contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação.

Fundamentação: Cláusulas décima terceira e décima quarta do Ajuste Sinief nº 02/2009. IX - Guarda do arquivo digital O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. Ressalte-se que a geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Novamente será necessário consultar a legislação do respectivo ente federado para saber o prazo mínimo de guarda do arquivo digital. Fundamentação: Cláusula sétima do Ajuste Sinief nº 02/2009. X - Sintegra e outras obrigações acessórias O contribuinte obrigado à EFD não está, inicialmente, dispensado da entrega do Sintegra, cabendo à administração tributária de cada unidade federada divulgar a data a partir da qual ocorrerá essa dispensa. Nada dispondo a unidade federada, será necessária, além da entrega do arquivo da EFD, a transmissão do arquivo magnético pelo Sintegra.

Veja a tabela do tópico XIII, no que se refere a previsão interna nos Estados sobre a dispensa do Sintegra. Observe-se ainda que, assim como ocorre com o Sintegra, a EFD não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, salvo em relação aos livros fiscais que a compõem. Nesse sentido, a administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto, a exemplo das GIA's. Além disso, aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que regulamenta uma série de obrigações acessórias, inclusive no que se

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refere à escrituração de livros fiscais, bem como a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. Por outro lado, o Ajuste Sinief nº 2/2009, determinou expressamente que não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970: a) os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63, que tratam sobre a manutenção, pelo contribuinte, dos livros fiscais; b) o § 1º do artigo 63 e os arts. 64, 65 e 67, no que se refere aos livros abrangidos pela EFD, que tratam sobre os modelos dos livros fiscais, a escrituração, o visto e a retirada desses livros do estabelecimento. Fundamentação: Cláusulas vigésima, vigésima primeira e segunda do Ajuste Sinief nº 02/2009. XI - Unidades federadas que possuam sistemas informatizados próprios A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação, devendo incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/05, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes. No que se refere aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, que já dispõem sobre a escrituração de livros digitais, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema, dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.

Não se aplica à EFD, o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Fundamentação: Cláusulas décima oitava e décima nona do Ajuste Sinief nº 02/2009. XII - Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais Conforme prevê o Convênio ICMS nº 143/2006 e o Ajuste Sinief nº 02/2009, ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados. Nesse sentido, como já mencionado, foi publicado o Ato Cotepe nº 82/2006, que foi revogado posteriormente pelo Ato Cotepe nº 11/2007, tendo este último sido revogado pelo Ato Cotepe nº 9/2008. Há de se destacar que o leiaute do Ato Cotepe nº 9/2008 ainda foi alterado pelos Atos Cotepe nºs 19/2008, 30/2008, 45/2008, 29/2009, 38/2009, 47/2009 e 22/2010. Referido ato foi alterado ainda pelo Ato Cotepe nº 15/2009, que prorrogou o prazo de entrega da EFD relativa ao período de janeiro a agosto de 2009, para 30 de setembro de 2009. XII.1 - Organização O leiaute EFD está organizado em blocos de informações, dispostos por tipo de documento, que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados. O arquivo digital será gerado na seguinte forma: Registro 0000 - abertura do arquivo Bloco 0 - Identificação e referências (registros de tabelas) Blocos de C, D, E, H - Informações fiscais (registros de dados) Bloco 1 - Informações especiais (registros de dados) Bloco 9 - Controle e encerramento do arquivo (registros de dados) Registro 9999 - encerramento do arquivo

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Cada arquivo será iniciado com o registro "0000" e finalizado com o registro "9999".

A partir de 1º.07.2010, passará a compor a EFD, o Bloco G e os registros pertinentes ao Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

XII.2 - Dados técnicos de geração do arquivo Características do arquivo digital: a) Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC; b) Arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro; c) Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável; d) A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros; e) Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); f) O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos; g) Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII). Exemplo (campos do registro): 1º 2º 3º 4º REG; NOME; CNPJ; IE |1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF |1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF |1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo. Exemplos (conteúdo do campo) Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda| Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56| Campo numérico ou alfanumérico vazio -> || Exemplo (campo vazio no meio da linha) |123,00||123654788000354| Exemplo (campo vazio em fim de linha) ||CRLF XII.3 - Regras gerais de preenchimento As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições, quanto no que se refere às operações de saída ou prestações. Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo): Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de entradas ou aquisições, bem como das operações de saída ou prestações; Código da Situação Tributária - CST -> registrar nas operações de saída os códigos de tributação indicando a modalidade de tributação própria do informante. No caso de entradas e aquisições poderá ser informado o CST constante no documento fiscal.

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Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário relativo à destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do código, se houver. XII.3.1 - Formato dos campos 1) ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII); 2) NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII. A) Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alfanumérico (C): Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta. Exemplo:

COD_INF C - TXT C 65536

B) Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico (N): B.1) Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais: a) Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII); b) Não há limite de caracteres para os campos numéricos; c) Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo; d) Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática. Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc): $ 1.129.998,99 = |1129998,99 1.255,42 = |1255,42| 234,567 = |234,567| 10.000 = |10000| 10.000,00 = |10000| ou |10000,00| 17,00 % = |17,00| ou |17| 18,50 % = |18,5| ou |18,50| 30 = |30| 1.123,456 Kg = |1123,456| 0,010 litros = |0,010| 0,00 = |0| ou |0,00| 0 = |0| campo vazio = || B.2) Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data: a) Devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc); Exemplos (data): 01 de Janeiro de 2005 = |01012005| 11.11.1911 = |11111911| 21-03-1999 = |21031999| 09/08/04 = |09082004| campo vazio = || B.3) Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa período:

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a) Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc); Exemplos (período): Janeiro de 2005 = |012005| 11.1911 = |111911| 03-1999 = |031999| 08/04 = |082004| campo vazio = || B.4) Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa exercício: a) Devem ser informados conforme o padrão "ano" (aaaa); Exemplos (ano/exercício): 2005 = |2005| 911 = |1911| 99 = |1999| 04 = |2004| campo vazio = || B.5) Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa hora: a) Devem ser informados conforme o padrão "horaminutosegundo" (hhmmss), formato 24 horas, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", ":", "-" " ", etc); Exemplos (hora): 09:13:17 = |091317| 21:13:17 = |211317| 00:00:00 = |000000| 00:00:01 = |000001| campo vazio = || C) Regras de preenchimento de números, caracteres ou códigos de identificação C.1) Os campos com conteúdo numérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEP, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos numéricos com tamanho definido e com "*" (asterisco) deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada."". Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):

CNPJ N 014* CPF N 011* COD_MUN N 007* CEP N 008*

Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho): CNPJ: 23.456.789/0001-10 = |23456789000110| CNPJ: 00.456.789/0001-10 = |00456789000110| CPF: 882.440.449-40 = |88244044940| CPF: 002.333.449-40 = |00233344940| campo vazio = || C.2) Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, IM, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos

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os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico devem obedecer à quantidade de caracteres estabelecida pelo respectivo órgão regulador. Exemplo (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):

IE C - IM C -

Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico): IE: 129.876.543.215-77 = |12987654321577| IE: 04.123.123-7 = |041231237| IM: 876.543.219-21 = |00087654321921| campo vazio = || C.3) Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal (SER, SUB, ECF_FAB, etc) deverão ser informados com todos os dígitos válidos. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal devem ter o mesmo tamanho em todos os registros que se refiram a documento ou equipamento, em todos os blocos de dados e em todos os arquivos do contribuinte, conforme dispõe a legislação específica. Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):

SER C - SUB N - ECF_FAB C - ECF_CX N -

Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação): Série (C): 01 = |01| Série: 2 = |2| Série: C = |C| Série: U = |U| Série: BU = |BU| Série: EU = |EU| Série: U-2 = |U2| Subsérie (N): 1 = |1| Série/Subsérie (C)/(N): D-1 = |D|1| Série/Subsérie: D/ = |D|| Número de série do ECF (C): ZZD-8501/2004.01234 = |ZZD8501200401234| Número do caixa do ECF (N): 003 = |3| campo vazio = || C.4) Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (NUM_DA, NUM_PROC, etc), excetuados os citados no item anterior, deverão seguir a regra de formação definida

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pelo respectivo órgão regulador, se houver. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: ".", "/", "-", etc). a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original. Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):

NUM_DA C - NUM_PROC C -

Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação): Documento de arrecadação: 98.765-43 = |98.765-43| Documento de arrecadação: A1B2C-34 = |A1B2C-34| Autenticação do documento de arrecadação -> 001-1234/02120512345 = |001-1234/02120512345| Número do processo: 2002/123456-78 = |2002/123456-78| campo vazio = || XII.3.2 - Códigos em operações e lançamentos As operações e os lançamentos constantes no arquivo serão identificados através de códigos associados a: a) tabelas externas oficiais previamente publicadas, como por exemplos as tabelas de CFOP, de classificação fiscal, de código de situação tributária (CST); b) tabelas internas, que constam no próprio leiaute a exemplo dos códigos identificativos de documentos fiscais, como código 1 para Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A; c) tabelas intrínsecas ao campo do registro informado, a exemplo dos códigos que identificam o tipo do item, como 00 para mercadorias para revenda dentro campo 07 - Tipo item do Registro 0200; d) tabelas elaboradas pelo informante, que correspondem as tabelas que devem ser criadas pelo próprio declarante a exemplo da tabela de identificação do item, na qual o informante identifica o seu produto. XII.3.3 - Blocos do arquivo Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e outras informações. A) Tabela Blocos

Bloco Descrição 0 Abertura, Identificação e Referências C Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI) D Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS) E Apuração do ICMS e do IPI G Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos "C" e "D" H Inventário Físico 1 Outras Informações 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

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B) Registro dos Blocos O arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos: Tabela Registros Bloco 0 Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos os

contribuintes) 0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da

entidade 0000 0 1 O

0 Abertura do Bloco 0 0001 1 1 O 0 Dados Complementares da entidade 0005 2 1 O 0 Dados do Contribuinte Substituto 0015 2 V OC 0 Dados do Contabilista 0100 2 1 O 0 Tabela de Cadastro do Participante 0150 2 V OC 0 Alteração da Tabela de Cadastro de

Participante 0175 3 1:N

OC 0 Identificação das unidades de medida 0190 2 V OC 0 Tabela de Identificação do Item (Produtos e

Serviços) 0200 2 V

OC 0 Alteração do Item 0205 3 1:N OC 0 Código de produto conforme Tabela ANP

(Combustíveis) 0206 3 1:1

OC 0 Fatores de Conversão de Unidades 0220 3 1:N OC 0 Cadastro de bens ou componentes do Ativo

Imobilizado 0300 2 V

OC 0 Informação sobre a Utilização do Bem 0305 3 1:1 OC 0 Tabela de Natureza da Operação/ Prestação 0400 2 V OC 0 Tabela de Informação Complementar do

documento fiscal 0450 2 V

OC 0 Tabela de Observações do Lançamento Fiscal 0460 2 V OC 0 Plano de contas contábeis 0500 2 V O (se existir 0300) 0 Centro de custos 0600 2 V O (se existir 0305) 0 Encerramento do Bloco 0 0990 1 1 O

Bloco C Obrigatoriedade do registro

Perfil A Perfil B

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Entradas Saídas Entradas Saídas C Abertura do Bloco C C001 1 1 O O O O C Documento - Nota Fiscal (código

01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04) e Nota Fiscal Eletrônica (código 55)

C100 2 V OC OC OC OC

C Operações com ICMS ST recolhido para UF diversa do destinatário do documento fiscal

C105 3 1:1 OC OC OC OC

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(Código 55) C Complemento de Documento -

Informação Complementar da Nota Fiscal (código 01, 1B, 55)

C110 3 1:N OC OC OC OC

C Complemento de Documento - Processo referenciado

C111 4 1:N OC OC OC OC

C Complemento de Documento - Documento de Arrecadação Referenciado

C112 4 1:N OC OC OC OC

C Complemento de Documento - Documento Fiscal Referenciado

C113 4 1:N OC OC OC OC

C Complemento de Documento - Cupom Fiscal Referenciado

C114 4 1:N OC OC OC OC

C Local de coleta e/ou entrega (CÓDIGOS 01, 1B e 04)

C115 4 1:N N OC N OC

C Complemento de Documento - Operações de Importação (código 01)

C120 3 1:N OC N OC N

C Complemento de Documento - ISSQN, IRRF e Previdência Social

C130 3 1:1 N OC N OC

C Complemento de Documento - Fatura (código 01)

C140 3 1:1 OC OC OC OC

C Complemento de Documento - Vencimento da Fatura (código 01)

C141 4 1:N O(Se existir C140)

O(Se existir C140)

O(Se existir C140)

O(Se existir C140)

C Complemento de Documento - Volumes Transportados (código 01 e 04) Exceto Combustíveis

C160 3 1:1 N OC N OC

C Complemento de Documento - Operações com combustíveis (código 01,55)

C165 3 1:N N OC N OC

C Complemento de Documento - Itens do Documento (código 01, 1B, 04 e 55)

C170 3 1:N O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

C Complemento de Item - Armazenamento de Combustíveis (código 01,55)

C171 4 1:N OC N OC N

C Complemento de Item - Operações com ISSQN (código 01)

C172 4 1:1 N OC N OC

C Complemento de Item - Operações com Medicamentos (código 01,55)

C173 4 1:N OC OC OC OC

C Complemento de Item - Operações com Armas de Fogo (código 01)

C174 4 1:N N OC N OC

C Complemento de Item - Operações com Veículos Novos (código 01,55)

C175 4 1:N OC OC OC OC

C Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)

C176 4 1:N OC OC OC OC

C Complemento de Item - Operações com Produtos Sujeitos a Selo de Controle IPI (código 01)

C177 4 1:1 N OC N OC

C Complemento de Item - Operações com Produtos

C178 4 1:1 N OC N OC

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Sujeitos a Tributação de IPI por Unidade ou Quantidade de produto

C Complemento de Item - Informações Complementares ST (código 01)

C179 4 1:1 N OC N OC

C Registro Analítico do Documento (código 01, 1B, 04 e 55)

C190 3 1:N O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

C Complemento do Registro Analítico - Observações do Lançamento Fiscal (código 01, 1B e 55)

C195 3 1:N OC OC OC OC

C Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal

C197 4 1:N OC OC OC OC

C Documento - Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

C300 2 V N N N OC

C Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02)

C310 3 1:N N N N OC

C Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

C320 3 1:N N N N O(Se existir C300 e VL_DOC(C300) > 0)

C Itens dos Resumos Diários dos Documentos (código 02)

C321 4 1:N N N N O(Se existir C320 e VL_DOC(C300) > 0)

C Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02)

C350 2 V N OC N N

C Itens do documento (código 02) C370 3 1:N N O(Se existir C350)

N N

C Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

C390 3 1:N N O(Se existir C350)

N N

C Equipamento ECF (código 02 e 2D)

C400 2 1:N N OC N OC

C Redução Z (código 02 e 2D) C405 3 1:N N O(Se existir C400)

N O(Se existir C400)

C PIS e COFINS Totalizados no Dia (código 02 e 2D)

C410 4 1:1 N OC N OC

C Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (código 02 e 2D)

C420 4 1:N N O(Se existir C400)

N O(Se existir C400)

C Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D)

C425 5 1:N N N N O(se existir C420 e não existir C495 e COD_TOT_PAR(C420)= xxTnnnn ou Tnnnn ou Fn ou In ou Nn)

C Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e 2D)

C460 4 1:N N O(Se existir C400 e não existir C495)

N N

C Itens do Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e 2D)

C470 5 1:N N O(Se existir C460)

N N

C Registro Analítico do movimento diário (código 02 e 2D)

C490 4 1:N N O(Se existir C400)

N O(Se existir C400)

C Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E)

C495 2 V N O(Se informante for BA( UF(0000)=BA) e não for informado C460

N O(Se informante for BA(UF(0000)=BA) e não existir C425)

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C Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) Nota Fiscal/Conta de fornecimento dágua canalizada (código 29) e Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28)

C500 2 V OC OC OC N

C Itens do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28)

C510 3 1:N N O(Se existir C500)

N N

C Registro Analítico do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28)

C590 3 1:N O(Se existir C500)

O(Se existir C500)

O(Se existir C500)

N

C Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03)

C600 2 V N N N OC

C Documentos cancelados - Consolidação diária de notas fiscais/conta de energia elétrica (Código 06), nota fiscal/conta de fornecimento de água (código 29) e nota fiscal/conta de fornecimento de gás (código 28)

C601 3 1:N N N N OC

C Itens do Documento Consolidado - Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03)

C610 3 1:N N N N O(Se existir C600)

C Registro Analítico dos Documentos - Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28)

C690 3 1:N N N N O(Se existir C600)

C Consolidação dos Documentos Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única - (Empresas obrigadas ao Convênio ICMS 115/03) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado (Código 28)

C700 2 V N OC N OC

C Registro Analítico dos Documentos - Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única

C790 3 1:N N O(Se existir C700)

N O(Se existir C700)

C Registro de Informações de ICMS ST por UF

C791 4 1:N N OC N OC

C Encerramento do Bloco C C990 1 1 O O O O

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Bloco D Obrigatoriedade do registro

Perfil A Perfil B Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Entradas Saídas Entradas Saídas D Abertura do Bloco D D001 1 1 O O O O D Nota Fiscal de Serviço de Transporte

(código 07) e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (código 08), Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B), Aquaviário de Cargas (código 09), Aéreo (código 10), Ferroviário de Cargas (código 11) e Multimodal de Cargas (código 26) e Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Cargas(código 27) e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (código 57).

D100 2 V OC OC OC OC

D Itens do documento - Nota Fiscal de Serviços de Transporte (código 07)

D110 3 1:N N O (Se existir D100) N O (Se existir D100)

D Complemento da Nota Fiscal de Serviços de Transporte (código 07)

D120 4 1:N N O (Se existir D100) N O (Se existir D100)

D Complemento do Conhecimento Rodoviário de Cargas (código 08) e Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B)

D130 3 1:N N O (Se existir D100) N O (Se existir D100)

D Complemento do Conhecimento Aquaviário de Cargas (código 09)

D140 3 1:1 N O (Se existir D100) N O (Se existir D100)

D Complemento do Conhecimento Aéreo de Cargas (código 10)

D150 3 1:1 N O (Se existir D100) N O (Se existir D100)

D Carga Transportada (CÓDIGO 08, 8B, 09, 10, 11, 26 E 27)

D160 3 1:N N O ( Se modelo diferente de "07" e não existir CFOP (D190) = 5359 ou 6359)

N O ( Se modelo diferente de "07" e não existir CFOP (D190) = 5359 ou 6359)

D Local de Coleta e Entrega (códigos 08, 8B, 09, 10, 11 e 26)

D161 4 1:1 N OC N N

D Identificação dos documentos fiscais (código 08,8B, 09,10,11,26 e 27)

D162 4 1:N N OC N OC

D Complemento do Conhecimento Multimodal de Cargas (código 26)

D170 3 1:1 N O (Se existir D100) N O (Se existir D100)

D Modais (código 26) D180 3 1:N N OC N OC D Registro Analítico dos Documentos

(CÓDIGO 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57)

D190 3 1:N O(Se existir D100)

O(Se existir D100) O(Se existir D100)

O(Se existir D100)

D Registro Analítico dos bilhetes consolidados de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de Passagem Ferroviário (código 16)

D300 2 V N OC N OC

D Documentos cancelados dos Bilhetes de Passagem Rodoviário (código 13), de Passagem Aquaviário (código 14), de Passagem e Nota de Bagagem (código 15) e de Passagem Ferroviário (código 16)

D301 3 1:N N OC N OC

D Complemento dos Bilhetes (código 13, D310 3 1:N N O (Se existir D300) N O (Se existir

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código 14, código 15 e código 16) D300) D Equipamento ECF (Códigos 2E, 13, 14,

15 e 16) D350 2 1:N N OC N OC

D Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16) D355 3 1:N N O(Se existir D350) N O(Se existir D350)

D PIS E COFINS totalizados no dia (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)

D360 4 1:1 N OC N OC

D Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (Códigos 2E, 13, 14, 15 e 16)

D365 4 1:N N O(Se existir D350) N O(Se existir D350)

D Complemento dos documentos informados (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E)

D370 5 1:N N O(Se existir D350 e COD_TOT_PAR(D365)= xxTnnnn ou Tnnnn ou Fn ou In ou Nn)

N N

D Registro analítico do movimento diário (Códigos 13, 14, 15, 16 E 2E)

D390 4 1:N N O(Se existir D350) N O(Se existir D350)

D Resumo do Movimento Diário (código 18)

D400 2 V N OC N OC

D Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16)

D410 3 1:N N O (Se existir D400) N N

D Documentos Cancelados dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16)

D411 4 1:N N OC N N

D Complemento dos Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16)

D420 3 1:N N O(Se existir D400) N O (Se existir D400)

D Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22)

D500 2 V OC OC OC N

D Itens do Documento - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (código 21) e Serviço de Telecomunicação (código 22)

D510 3 1:N N O (Se existir D500) N N

D Terminal Faturado D530 3 1:N N OC N N D Registro Analítico do Documento

(códigos 21 e 22) D590 3 1:N O(Se

existir D500)

O(Se existir D500) O(Se existir D500)

N

D Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22)

D600 2 V N N N OC

D Itens do Documento Consolidado (códigos 21 e 22)

D610 3 1:N N N N O (Se existir D600)

D Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22)

D690 3 1:N N N N O(Se existir D600)

D Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (código 21) e de Serviço de Telecomunicação (código 22)

D695 2 V N OC N OC

D Registro Analítico dos Documentos (códigos 21 e 22)

D696 3 1:N N O(Se existir D695) N O(Se existir D695)

D Registro de Informações de ICMS ST POR UF

D697 4 1:N N OC N OC

D Encerramento do Bloco D D990 1 1 O O O O

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Bloco E Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro

(Todos contribuintes) E Abertura do Bloco E E001 1 1 O E Período de Apuração do ICMS E100 2 V O E Apuração do ICMS - Operações Próprias E110 3 1:1 O E Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS E111 4 1:N OC E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS E112 5 1:N OC E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS -

Identificação dos documentos fiscais E113 5 1:N OC

E Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios

E115 4 1:N OC

E Obrigações do ICMS a Recolher - Obrigações Próprias E116 4 1:N OC E Período de Apuração do ICMS - Substituição Tributária E200 2 V OC E Apuração do ICMS - Substituição Tributária E210 3 1:1 O(Se existir E200) E Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS - Substituição

Tributária E220 4 1:N OC

E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária

E230 5 1:N OC

E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais

E240 5 1:N OC

E Obrigações do ICMS a Recolher - Substituição Tributária E250 4 1:N OC E Período de Apuração do IPI E500 2 V OC E Consolidação dos Valores de IPI E510 3 1:N OC E Apuração do IPI E520 3 1:1 O(Se existir E500) E Ajustes da Apuração do IPI E530 4 1:N OC E Encerramento do Bloco E E990 1 1 O

Bloco G - A partir de julho/2010 Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos

contribuintes) G Abertura do Bloco G G001 1 1 O G ICMS - Ativo Permanente - CIAP G110 2 V OC G Movimentação de Bem do Ativo

Imobilizado G125 3 1:N O(se existir G110)

G Outros créditos CIAP G126 4 1:N OC G Identificação do documento fiscal G130 4 1:N O(se existir G125) G Identificação do item do documento fiscal G140 5 1:N O(se existir G130) G Encerramento do Bloco G G990 1 1 O

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Bloco H

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) H Abertura do Bloco H H001 1 1 O H Totais do Inventário H005 2 V OC H Inventário H010 3 1:N OC H Encerramento do Bloco H H990 1 1 O

Bloco 1

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro(Todos contribuintes)

1 Abertura do Bloco 1 1001 1 1 O 1 Registro de Informações sobre Exportação 1100 2 V OC 1 Documentos Fiscais de Exportação 1105 3 1:N OC 1 Operações de Exportação Indireta - Produtos não Industrializados pelo

Estabelecimento Emitente 1110 4 1:N OC

1 Controle de Créditos Fiscais - ICMS 1200 2 V OC 1 Utilização de Créditos Fiscais - ICMS 1210 3 1:N OC 1 Movimentação diária de combustíveis 1300 2 V OC 1 Movimentação diária de combustíveis por tanque 1310 3 1:N OC 1 Volume de vendas 1320 4 1:N OC 1 Bombas 1350 2 V OC 1 Lacres das bombas 1360 3 1:N OC 1 Bicos da bomba 1370 3 1:N OC 1 Informação sobre Valor Agregado 1400 2 V OC 1 Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) - Operações

Interestaduais 1500 2 1:N OC

1 Itens do documento Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) 1510 3 1:N OC 1 Total das operações com cartão de crédito e/ou débito 1600 2 V OC 1 Documentos fiscais utilizados 1700 2 V OC 1 Documentos fiscais cancelados/inutilizados 1710 3 1:N OC 1 DCTA - Demonstrativo de crédito do ICMS sobre transporte aéreo 1800 2 1:1 OC 1 Indicador de sub-apuração do ICMS 1900 2 V OC 1 Período da sub-apuração do ICMS 1910 3 1:N OC 1 Sub-apuração do ICMS 1920 4 1:1 OC 1 Ajuste/benefício/incentivo da sub-apuração do ICMS 1921 5 1:N OC 1 Informações adicionais dos ajustes da sub-apuração do ICMS 1922 6 1:N OC 1 Informações adicionais dos ajustes da sub-apuração do ICMS -

Identificação dos documentos fiscais 1923 6 1N OC

1 Informações adicionais da sub-apuração do ICMS - Valores declaratórios 1925 5 1:N OC 1 Obrigações do ICMS a recolher - Operações referentes à sub-apuração

do ICMS 1926 5 1:N OC

1 Encerramento do Bloco 1 1990 1 1 O

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Bloco 9 e Encerramento do arquivo digital

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) 9 Abertura do Bloco 9 9001 1 1 O 9 Registros do Arquivo 9900 2 V O 9 Encerramento do Bloco 9 9990 1 1 O 9 Encerramento do Arquivo Digital 9999 0 1 O

Nas tabelas constam as seguintes notações:

OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO O = O registro é sempre obrigatório. OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 - só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55. O(...) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro D590 - O(Se existir D500) - O registro é obrigatório sempre que houver o registro D500. N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro D110 - em operações de aquisição de serviços não deve ser apresentado.

Observações: a) A ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente; b) São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital, relacionado na Tabela Blocos; c) Também são exigidos os registros que trazem a indicação "Registro obrigatório"; d) Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital; e) Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.". f) Um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo"; g) Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação: g.1) "Ocorrência - 1:1", significando que somente deverá haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai; g.2) "Ocorrência - 1:N" significa que poderá haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai. h) A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando houver um "Registro Filho". XII.4 - Leiaute - Exemplo de registro REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "0000". C 004 - 02 COD_VER Código da versão do leiaute conforme a tabela indicada no Ato Cotepe . N 003* - 03 COD_FIN Código da finalidade do arquivo:

0 - Remessa do arquivo original;

1 - Remessa do arquivo substituto.

N 001 -

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04 DT_INI Data inicial das informações contidas no arquivo. N 008* - 05 DT_FIN Data final das informações contidas no arquivo. N 008* - 06 NOME Nome empresarial da entidade. C 100 - 07 CNPJ Número de inscrição da entidade no CNPJ. N 014* - 08 CPF Número de inscrição da entidade no CPF. N 011* 09 UF Sigla da unidade da federação da entidade. C 002* - 10 IE Inscrição Estadual da entidade. C 014 - 11 COD_MUN Código do município do domicílio fiscal da entidade, conforme a tabela IBGE N 007* - 12 IM Inscrição Municipal da entidade. C - - 13 SUFRAMA Inscrição da entidade na Suframa C 009* - 14 IND_PERFIL Perfil de apresentação do arquivo fiscal;

A - Perfil A;

B - Perfil B.;

C - Perfil C.

C 001 -

15 IND_ATIV Indicador de tipo de atividade:

0 - Industrial ou equiparado a industrial;

1 - Outros.

N 001 -

Observações: Registro obrigatório Nível hierárquico - 0 Ocorrência - um (por arquivo) XII.4.1 - Apresentação do registro 0000 em TXT |0000|100|1|01012009|31012009|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000157||SP|01238578455|5030807|1423514||A|1| CRLF XIII - Tabela resumo por Estado - Dispensa do sintegra, prazo de entrega e prazo para retificação da EFD Tendo em vista que algumas normas ainda devem ser determinadas pela legislação interna de cada Estado, segue tabela com a previsão e respectivos dispositivos legais que determinam a dispensa ou não do sintegra pelo contribuinte obrigado à EFD, ao prazo para envio do arquivo e para retificação. Nos casos em que não há disposição interna, publicada em diário oficial, no Estado sobre esses assuntos, os quadros estão em branco. UF Sintegra - Dispensa Ato legal Prazo de envio Ato legal Prazo para retificação Ato legal

AC

dispensa a entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95, a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD

Art. 121-P do RICMS/AC

- até o dia 25 do mês subsequente ao mês apurado;

- até o dia 30 de julho de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, no tocante aos estabelecimentos com obrigatoriedade iniciada em janeiro de 2010.

Art. 121-L do RICMS/AC

- até o dia 25 do mês subsequente ao mês apurado, independentemente de autorização da administração tributária estadual;

- após esse prazo, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal.

Art. 121-M do RICMS/AC

AL dispensa da entrega dos arquivos do Sintegra, após o

Art. 18 da IN 19/09

até o dia 25 do mês subsequente ao

Art. 12 da IN 19/09

- até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do

Art. 13 da IN 19/09

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envio do 6º arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SEFAZ

encerramento do mês de apuração

mês de apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

- após esse prazo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda

AM dispensa da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95

Art. 17, parágrafo único do Decreto nº 28.841/09

até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração

Art. 19 do Decreto nº 28.841/09

a qualquer tempo, após o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração

Art. 21 do Decreto nº 28.841/09

AP a Secretaria divulgará a data a partir da qual o contribuinte será dispensado de entregar o Sintegra

Art. 3º do Decreto nº 1.952/09

até 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração

Art. 222-U do RICMS/AP

- até 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração independentemente de autorização da administração tributária;

- após esse prazo, conforme dispuser a legislação estadual

Art. 222-V do RICMS/AP

BA dispensa da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, a partir de 1º/01/2012

Artigo 897-G do RICMS/BA

até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração

-os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2011 até o dia 25/06/2011.

Art.s 897-D, § 2º e 897-B, § 7º do RICMS/BA

- até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração independentemente de autorização da administração tributária;

- após esse prazo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 897-E, parágrafo único, do RICMS/BA

CE

previsão de entrega de arquivo conforme o leiaute do Ato Cotepe 9 (EFD), não sendo expressa a dispensa do arquivo conforme o Convênio 57/95

Nota Exp. Sec. Faz. - CE 1/09 item 5

- até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado;

- até o dia 30 de setembro de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010, no tocante aos estabelecimentos com obrigatoriedade iniciada em janeiro de 2010

Art. 276-E do RICMS/CE e IN nº 26/10

até 180 dias, contados do prazo de entrega inicial

- após este prazo, a transmissão somente poderá ser efetuada com autorização prévia da SEFAZ

Art. 276-A, § 6º, do RICMS/CE

DF - - - - - -

ES - -

-até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração

-o estabelecimento obrigado à EFD a partir de 1º de janeiro de 2011 poderá entregar, até 31 de julho de 2011, os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011

Art. 758-J do RICMS/ES

- até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz; - após esse prazo, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido

-Até 31 de julho de 2011, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao

Art. 758-K do RICMS/ES

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período compreendido entre janeiro de 2009 e junho de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização da Sefaz

GO

Dispensa da entrega do Sintegra a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso a entrega de nenhum arquivo da EFD.

O art. 2º do Decreto nº 7.027/2009 prevê a obrigatoriedade de entrega até o período de apuração correspondente ao mês de julho de 2010

Art. 356-S do RCTE/GO e art. 2º do Decreto nº 7.027/2009

até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração

Art. 356-N do RCTE/GO

até 180 dias após o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária

Art. 356-O do RCTE/GO

MA - - - - - -

MG obrigatoriedade do Sintegra em relação ao período de janeiro a agosto, salvo se a EFD for entregue até o dia 15 do mês subsequente.

Art. 4º do Decreto nº 44.992/08

até o dia 25 do mês subsequente ao período de apuração

Art. 54 Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG

não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação

Art. 58 Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG

MS

dispensa da entrega do Sintegra após o recebimento pela SEFAZ de 3 arquivos da EFD. Exceção: os estabelecimentos obrigados aos registros 88RDI, 88LRDPAA, 88LRPDAH, 88LRPDA, 88NFRA, 88NFRA0110, 88NFRA1120 e 88NFRA2131

Art. 13 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS

- até o dia 15 do mês seguinte ao de referência;

- até 31 de maio de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2010

Art. 12 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS

não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação

Art. 14 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS

MT dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95

Art. 247, § 4º do RICMS/MT

- até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do período informado;

- até 31 de maio de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a abril de 2010

Art. 12 da Portaria SRP 166/08

independe de prazo, mas a retificação somente poderá ocorrer se previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso

Art. 13 da Portaria SRP 166/08

PA Dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, a partir de janeiro/2011

Art. 389-C, § 2º do Capítulo VI-A, do Título II, do Livro Primeiro do RICMS/PA

- até o 15º dia do mês subsequente ao mês de apuração;

- até o dia 15 de julho de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho, no tocante aos contribuintes obrigados em janeiro de 2010

Art. 6º da IN nº 33/09 - -

PB não dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

Art. 17 do Decreto nº 30.478/09

- até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração;

- até o dia 25 de abril de 2011, os arquivos da EFD referentes aos períodos de referência de janeiro, fevereiro e março de 2011;

- até o dia 25 de julho de 2011, os arquivos da EFD referentes aos períodos de referência de abril, maio e junho de

Art. 12 do Decreto nº 30.478/09

Port. 103/2010

- até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;

- até 20 dias, contados do prazo referido no item anterior, desde que autorizado pela fiscalização de estabelecimentos

Art. 13 do Decreto nº 30.478/09

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2011. PE - - - -

PI dispensa, a partir de 1º de janeiro de 2010, da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95

Art. 566-K do RICMS/PI

- até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;

- até o dia 31 de março de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010.

Art. 566-D do RICMS/PI

Portaria nº 39/2010

não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação

Art. 566-E do RICMS/PI

PR - - até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração

Art. 264-D do RICMS/PR

não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação

Art. 264-J do RICMS/PR

RJ - -

-até o 15º dia do mês subsequente ao mês da apuração

- contribuintes localizados nos Municípios atingidos pelas catástrofes, poderão entregar os arquivos da EFD relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, até o dia 29 de julho de 2011.

Art. 5º da Resolução SF 242/09

Art. 3º da Portaria nº 372/2011 e art. 3º do Decreto nº 42.815/2011.

- até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;

- após esse prazo , conforme dispuser a legislação da Secretaria Estadual de Tributação

Art. 6º da Resolução SF 242/09

RN

dispensa da entrega dos arquivos do Sintegra, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por 3 meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET, vinculada à edição de ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento acerca do termo inicial da referida dispensa.

Art. 623-T do RICMS/RN

- até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;

- até 30 de junho de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a maio de 2010, no tocante aos contribuintes obrigados a partir de 1º de janeiro de 2010, e por filiais de contribuintes obrigados, constituídas ou reativadas após 1º de janeiro de 2010

Art. 623-N e art. 623-D, § 7º do RICMS/RN

- até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;

- antes do início de qualquer ação fiscal

Art. 623-P do RICMS/RN

RO

dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, todavia em Perguntas e respostas, disponíveis no site da SEFAZ, há a seguinte questão: 13 - A entrega do SPED desobriga a entregar a GIAM e SINTEGRA? R= Não, os dois arquivos (SINTEGRA e GIAM) continuarão a ser entregues até que a consolidação das informações seja feita pela SEFIN/RO.

Art. 406-C, § 5º (previsão da dispensa)

até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração

Art. 406-L do RICMS/RO

- até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;

- após esse prazo, dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus motivos

Art. 406-L do RICMS/RO

RR - -

- até o 5º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;

- até o dia 20 do mês

Decreto nº 10.154-E/09 - incorporou à legislação interna as disposições do Ajuste Sinief nº

- até o dia 5 ou dia 20 do mês subsequente ao da apuração, conforme o caso, independentemente de autorização da administração tributária;

Decreto nº 10.154-E/09 - incorporou à legislação interna as disposições do Ajuste

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subsequente ao da escrituração, no tocante aos contribuintes obrigados a partir de 1º de março de 2010

02/09 e art. 3º da Portaria nº 105/2010 - após esse prazo, conforme

dispuser a legislação da unidade federada de localização do estabelecimento

Sinief nº 02/09

RS não dispensa da entrega do Sintegra

Item 1.2 do Capítulo LI do Título I da IN DRP nº 45/98

- até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração

Item 3.3 do Capítulo LI, do Título I da IN DRP nº 45/1998

- -

SC

dispensa da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I (Substituição tributária) e no Anexo 7, art. 7º (Sintegra) do RICMS/SC, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal.

Art. 33-D do Anexo 11 do RICMS/SC

até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

Art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC

não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação

Art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC

SE - - até o 20º dia do mês subsequente ao mês da apuração

Art. 3º da Port. Sefaz nº 367/09

- até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;

- após esse prazo, com autorização da Sefaz

Art. 3º, § 2º da Port. Sefaz nº 367/09

SP Dispensa das obrigações de entrega do arquivo estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95

Art. 1º, § 1º-A da Port. CAT nº 32/1996

até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere

Art. 10 da Portaria CAT nº 147/09

- até 60 dias após o dia 25 do mês subsequente ao período de apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

- Após esse prazo, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda quando da retificação resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração: 1 - diminuição do imposto a pagar; 2 - aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte; 3 - alteração do valor total de entradas; 4 - alteração do valor total de saídas;

- após 90 dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda

Art. 15, §§ 2º, 3º e 5º da Portaria CAT nº 147/09

TO dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/1995.

Art. 384-E, § 3º, do RICMS/TO

- até o 9º dia útil do mês subsequente ao mês da apuração do ICMS;

Art. 2º da Portaria SF nº 1.415/09

- -

FONTE: Fiscosoft - 08/02/2011. ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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