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PROCEDIMENTOS

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Page 1: DPP - Procedimentos

PROCEDIMENTOS

Page 2: DPP - Procedimentos

1. Procedimento comum1. Procedimento comum

OrdinárioOrdinárioSumário

SumaríssimoSumaríssimo

2. Juizados Especiais 2. Juizados Especiais CriminaisCriminais

3. Júri

Page 3: DPP - Procedimentos

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Page 4: DPP - Procedimentos

Cabimento

• Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdadepena privativa de liberdade

• Não importa se a pena é de reclusão ou detençãoNão importa se a pena é de reclusão ou detenção• Deve-se levar em conta as qualificadoras, causas Deve-se levar em conta as qualificadoras, causas

de aumento e diminuição (maior pena aplicável)de aumento e diminuição (maior pena aplicável)

Page 5: DPP - Procedimentos

Denúncia Denúncia ou queixaou queixa

SentençaSentença

Possibilidade de rejeição

liminar (art. 395 CPP)

Recebimento

Citação para resposta escrita

RespostaResposta

Possibilidade de Possibilidade de absolvição sumáriaabsolvição sumária

Recebimento da denúncia ou queixa

e designação de audiência

Audiência de instrução,

interrogatório, debates e julgamento

Page 6: DPP - Procedimentos

Possibilidade de rejeição

liminar (art. 395 CPP)

InépciaInépciaFalta de pressuposto

processual ou condição da ação

Falta de justa causa

Page 7: DPP - Procedimentos

CITAÇÃOCITAÇÃO

Art. 396. Nos procedimentos Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a ordinário e sumário, oferecida a

denúncia ou queixa, o juiz, se não denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado á e ordenará a citação do acusado

para responder à acusação, por para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Page 8: DPP - Procedimentos

Conceito de citaçãoConceito de citação• Chamamento do acusado a juízo, dando-lhe ciência da

acusação e oferecendo-lhe a oportunidade para se defender (autodefesa e defesa técnica)

• Formação do “actum trium personarum”• Decorrência natural dos princípios do contraditório e da

ampla defesa

Page 9: DPP - Procedimentos

Dupla finalidadeDupla finalidade

• 1. 1. Cientificar o réu da acusação• Ex: lei anterior (art. 360) e requisicão do réu preso• 2. 2. Chamar o réu para se defender (autodefesa e defesa

técnica)

Page 10: DPP - Procedimentos

Ato essencialAto essencial

• Inexistência ou irregularidade na citação: nulidade• Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou

notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Page 11: DPP - Procedimentos

Citação real (pessoal)Citação real (pessoal)

• Citação por mandado • Art. 351: A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver

no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Page 12: DPP - Procedimentos

Conteúdo do mandadoConteúdo do mandado• Art. 352. O mandado de citação indicará: • I - o nome do juiz;• II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; • III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus

sinais característicos; • IV - a residência do réu, se for conhecida; • V - o fim para que é feita a citação; • VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá

comparecer; • VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Page 13: DPP - Procedimentos

Citação por precatória e rogatóriaCitação por precatória e rogatória

• Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.precatória.

• Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)17.4.1996)

Page 14: DPP - Procedimentos

Requisitos da citação por mandadoRequisitos da citação por mandado

• Art. 357. São requisitos da citação por mandado:• I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e

entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

• II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Page 15: DPP - Procedimentos

Citação de réu presoCitação de réu preso

• Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Page 16: DPP - Procedimentos

Citação de funcionário público e militarCitação de funcionário público e militar

• Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

• Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Page 17: DPP - Procedimentos

Local e horário da citaçãoLocal e horário da citação

• Não precisa ser realizada no horário de expediente• Oficial deve respeitar a inviolabilidade de domicílio• Não há no CPP regra semelhante à do art. 217 do CPC

Page 18: DPP - Procedimentos

ReveliaRevelia

• Para alguns, termo é inadequado ao CPP• Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado

que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Page 19: DPP - Procedimentos

Citação por edital (ficta)Citação por edital (ficta)

• Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

• Devem ser esgotadas todas as possibilidades de encontrar o acusado

• Local inacessível: art. 231, II, do CPC (edital)

Page 20: DPP - Procedimentos

Conteúdo do editalConteúdo do edital• Art. 365. O edital de citação indicará:• I - o nome do juiz que a determinar;• II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus

sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

• III - o fim para que é feita a citação;• IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá

comparecer;• V - o prazo, que será contado do dia da publicação do

edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Page 21: DPP - Procedimentos

Suspensão do processo e do prazo Suspensão do processo e do prazo prescricionalprescricional

• Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Page 22: DPP - Procedimentos

Suspensão do processo e do prazo Suspensão do processo e do prazo prescricionalprescricional

• Trata-se de antiga reivindicação da doutrina (ampla defesa);

• Normas administratrativas: tentativa de localização do acusado;

• Prisão preventiva: não é obrigatória nem automática;• Produção antecipada de provas: é medida excepcional

(para alguns, a prova testemunhal é sempre urgente)• A questão da suspensão do prazo prescricional

Page 23: DPP - Procedimentos

Suspensão do processo e do prazo Suspensão do processo e do prazo prescricionalprescricional

• Se o prazo prescricional ficar suspenso indefinidamente, isso implica tornar o crime imprescritível.

• Entendimento prevalente: a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito;

• Após este prazo, começa a correr o prazo prescricional• Porém, o STF admite o prazo indeterminado (RE

460.971/RS)• Exceção: lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98);

não se aplica o artigo 366.

Page 24: DPP - Procedimentos

Citação por hora certaCitação por hora certa

• Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

• Oficial intima pessoa da família ou vizinho de que voltará no dia imediato, em hora designada.

• No dia imediato oficial retorna e, se o citando não estiver presente, procurará informar-se das razões da ausência.

• Deixa a contrafé com o vizinho ou a pessoa da família

Page 25: DPP - Procedimentos

RespostaResposta

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Page 26: DPP - Procedimentos

RespostaResposta

Arguir preliminares

Oferecer documentos

Justificações

Especificar provas

Arrolar testemunhas, qualificando-as

Requerendo sua intimação, quando necessário

Page 27: DPP - Procedimentos

Ausência de RespostaAusência de Resposta

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Page 28: DPP - Procedimentos

Absolvição sumáriaAbsolvição sumária

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Page 29: DPP - Procedimentos

AudiênciaAudiência

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Page 30: DPP - Procedimentos

Fase de diligênciasFase de diligências

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o

querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação

dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Page 31: DPP - Procedimentos

Debates e julgamentoDebates e julgamento

• Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Page 32: DPP - Procedimentos

DebatesDebates

• Oralmente (gravação em mídia)• Oralmente (ditado)

• Oralmente ao juiz (resumo da tese)• “Pen drive”

• Memoriais escritos em audiência• Prazo para memoriais

Page 33: DPP - Procedimentos

DebatesDebates

Prazo para memoriais:Art. 403, § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou

o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse

caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

• Art. 404, § único: após a realização de diligência.

Page 34: DPP - Procedimentos

SentençaSentença

• Oralmente em audiência• Prazo de 10 dias após a apresentação dos memoriais

• Identidade física do juiz• 399, § 2º: O juiz que presidiu a instrução deverá

proferir a sentença.