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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Fato gerador

a ICMS - Base de cálculo

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 01/2014

Rondônia

/a FederalIPIPrazos de recolhimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSIncidência e fato gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalAutomotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar . 07

/a IOB ComentaEstadualICMS - Alteração nas regras do regime de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB Perguntas e RespostasIOFDerivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração . . . . . . . . . . . . . . 09Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis . . . . . . . 09

IPIe-CAC - Certificado digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/ROCadastro de contribuintes - Atividades de circulação de madeiras e seus derivados - Local para entrega do requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10ECF - Atacadista e varejista - Número do CPF ou CNPJ do destinatário - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Isenção - Reprodutores e matrizes caprinas - Importação . . . . . . . . . . . 10

© 2013 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : prazos de recolhimento... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2039-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

13-13795 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RO

IPI

Prazos de recolhimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazos de recolhimento e códigos

de receita do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)

3. Quadro prático 4. Preenchimento do Darf 5. Calamidade pública

1. IntROduçãOO período de apuração do

IPI incidente nas saídas de produ-tos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é mensal, exceto quanto ao imposto devido no desemba-raço aduaneiro de produtos importados.

Neste texto, examinaremos as datas de venci-mento para pagamento do tributo, em relação aos fatos

geradores do exercício de 2014, inclusive em relação aos tributos incluídos na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 259; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

2. PRazOS dE RECOlhIMEntO E CódIgOS

dE RECEIta dO dOCuMEntO dE aRRECadaçãO dE RECEItaS

FEdERaIS (daRF)

O IPI deverá ser recolhido de acordo com o respectivo código de receita a ser inserido no Darf, observadas as instruções contidas no quadro a seguir:

a Federal

As datas de

vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos

municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia

útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de

calamidade pública e o mês subsequente

PrazosProduto Código de receita Período de apuração Prazo para pagamento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020 Mensal Até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 0668

Mensal Até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 0676Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI 1097

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

5123

Regime especial de tributação - Cervejas (veja Nota 2) 0821Regime especial de tributação - Demais bebidas (veja Nota 2) 0838

Notas(1) No caso de o dia do vencimento não ser considerado útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383/1991, art. 52,

§ 4º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º).

(2) O regime especial de tributação, opcional, instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/2003, aplica-se às bebidas classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto os Ex 01 e 02 do código 2202.90.00) e 22.03 da TIPI. Em relação às posições 22.01 e 22.02, esse sistema de tributação alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

01-02 RO Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O imposto será recolhido, ainda, no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isen-ção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262, caput, II, III e IV, pará-grafo único; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 6.707/2008, arts. 1º e 22 a 26; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

2.1 Importação

Em relação aos fatos geradores relacionados ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, § 3º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º, § 2º; RIPI/2010, art. 262, I)

2.2 Optantes pelo Simples nacional

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o IPI juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática de arreca-dação instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Não havendo expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

NotaNa hipótese de a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte

(EPP) possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos pelo Simples Na-cional será feito por intermédio da matriz (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38, § 1º).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

3. QuadRO PRátICOPrazos

Produto/código de receita Período de apuração Prazos para recolhimento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - código de arrecadação 1020.Vencimento: até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

10.02.201410.03.201410.04.201409.05.201410.06.201410.07.201408.08.201410.09.201410.10.201410.11.201410.12.201409.01.2015

a) bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Capítulo 22 da TIPI - código de arrecadação 0668;b) cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - código de arrecadação 5110;c) veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - código de arrecadação 0676;d) produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 1097;e) todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 5123;f) cervejas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0821; eg) demais bebidas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0838.Prazo para recolhimento: até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

25.02.201425.03.201425.04.201423.05.201425.06.201425.07.201425.08.201425.09.201424.10.201425.11.201424.12.201423.01.2015

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional - DAS gerado pelo aplicativo de cálculo dispo-nível na Internet.Prazo para recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

20.02.201420.03.201422.04.201420.05.201420.06.201421.07.201420.08.201422.09.201420.10.201420.11.201422.12.201420.01.2015

(Lei nº 8.383/1991, art. 52,caput, I, “a” e “c”; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RO

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4. PREEnChIMEntO dO daRFAdmitindo-se que determinado contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de

janeiro/2014 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.02.2014, e que o produto por ele fabricado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DarF

5. CalaMIdadE PúBlICaAs datas de vencimento de tributos federais admi-

nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de cala-midade pública e o mês subsequente.

A prorrogação do prazo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB e não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

(Portaria MF nº 12/2012)

N

a EstadualICMS

Incidência e fato gerador SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de incidência 3. Fato gerador 4. Irrelevância dos aspectos jurídicos para

caracterização do fato gerador 5. Hipóteses de fatos geradores do ICMS 6. Importação 7. Serviço de comunicação 8. Considerações finais 9. Hipóteses de não incidência 10. Penalidades

1. IntROduçãO

As operações de circulação de mercadorias, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e os serviços de comunicação estão sujeitos à incidência do ICMS na forma prevista na legislação tributária estadual, conforme trataremos nesta matéria.

2. hIPótESES dE InCIdênCIa

O Imposto sobre Operações Relativas à Cir-culação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi-ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

01-04 RO Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

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a) operações relativas à circulação de mercado-rias, inclusive o fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e esta-belecimentos similares;

b) prestações de serviços de transporte interes-tadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

c) prestações onerosas de serviços de comuni-cação, por qualquer meio, inclusive a gera-ção, emissão, recepção, transmissão, retrans-missão, repetição e ampliação de comunica-ção de qualquer natureza;

d) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:d.1) não compreendidos na competência tri-

butária dos municípios;d.2) compreendidos na competência tributá-

ria dos municípios e com indicação ex-pressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

(RICMS-RO/1998, art. 1º, caput e I a IV)

2.1 demais hipóteses de incidência

O ICMS incide também sobre:

a) a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

b) o serviço prestado no exterior ou cuja presta-ção se tenha iniciado no exterior;

c) a entrada no território do Estado, proveniente de outra Unidade da Federação (UF), de:c.1) mercadoria sujeita ao pagamento anteci-

pado do imposto;c.2) serviços, adquiridos por contribuintes do

imposto, cuja prestação se tenha inicia-do em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

c.3) energia elétrica e petróleo, inclusive lu-brificantes e combustíveis líquidos e ga-sosos dele derivados, quando não desti-nados à comercialização ou à industriali-zação;

c.4) mercadoria a ser comercializada sem des- tinatário certo ou destinada a estabele-cimento em situação cadastral irregular;

c.5) mercadoria destinada a uso ou consumo ou Ativo Fixo.

(RICMS-RO/1998, art. 1º, parágrafo único)

3. FatO gERadOR

A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento de tributo ou qualquer penalidade pecu-niária e surge com a ocorrência do fato gerador, que é definido pelo Código Tributário Nacional (CTN), art. 114, da seguinte forma:

“Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

Portanto, fato gerador é qualquer manifestação positiva e concreta da capacidade econômica das pessoas, observada pelo legislador tributário, que a ele atribui qualidade bastante para provocar o nas-cimento da obrigação tributária principal, quando se verificar na prática sua ocorrência.

Ressalte-se que fato gerador da obrigação tributária acessória, como define o CTN, art. 115, é qualquer situação que, na forma da legislação apli-cável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

4. IRRElEvânCIa dOS aSPECtOS juRídICOS PaRa CaRaCtERIzaçãO dO FatO gERadOR

São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

a) a natureza jurídica da:

a.1) operação de que resulte a saída da mer-cadoria;

a.2) transmissão de propriedade da merca-doria;

a.3) entrada de mercadoria ou bem importa-dos do exterior;

a.4) prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

b) o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular;

c) a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

d) os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

(RICMS-RO/1998, art. 2º, § 3º)

5. hIPótESES dE FatOS gERadORES dO ICMS

O ICMS incide nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de trans-porte e de comunicação. No Estado de Rondônia, a legislação determina a ocorrência do fato gerador no momento:

01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RO

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a) da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabeleci-mento, incluídos os serviços prestados;

c) da transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, no Estado do transmi-tente;

d) da transmissão da propriedade de mercado-ria, ou de títulos que a representem, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabele-cimento do transmitente;

e) do início da prestação de serviço de transpor-te interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

f) do ato final da prestação de serviço de trans-porte iniciado no exterior;

g) das prestações onerosas de serviços de co-municação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmis-são, a retransmissão, a repetição e a amplia-ção de comunicação de qualquer natureza;

h) do fornecimento de mercadoria com presta-ção de serviços:

Nota

Os serviços de natureza municipal estão arrolados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

h.1) não compreendidos na competência tri-butária dos municípios;

h.2) compreendidos na competência tributá-ria dos municípios e com indicação ex-pressa de incidência do ICMS, como de-finido em lei complementar;

i) do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

j) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

k) da aquisição, em licitação, promovida pelo Po-der Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado;

l) da entrada no território deste Estado, proce-dente de outra UF, de:

l.1) mercadoria sujeita ao regime de paga-mento antecipado do imposto, ressalva-do o disposto na letra “p”;

l.2) serviços adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha inicia-

do em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

l.3) energia elétrica e de petróleo, inclusi-ve lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou indus-trialização;

l.4) mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo ou destinada a estabe-lecimento em situação irregular;

l.5) mercadoria destinada a uso ou consumo ou a Ativo Fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto;

m) da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

n) da constatação de existência de estabeleci-mento em situação cadastral irregular, em re-lação ao estoque de mercadorias nele encon-trado;

o) da entrada de mercadoria ou bem no estabe-lecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

p) da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

q) do encerramento das atividades do contribuinte;r) da entrega da mercadoria ou bem importado

do exterior, quando estes forem entregues an-tes do desembaraço aduaneiro.

(RICMS-RO/1998, art. 2º)

6. IMPORtaçãO

Na hipótese da letra “i” do tópico 5, após o desem-baraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desem-baraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

(RICMS-RO/1998, art. 2º, § 5º)

7. SERvIçO dE COMunICaçãO

Na hipótese da letra “g” do tópico 5, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

(RICMS-RO/1998, art. 2º, § 4º)

01-06 RO Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

8. COnSIdERaçõES FInaIS

As partes envolvidas na obrigação tributária são definidas como sujeitos ativos e passivos da obriga-ção.

Sujeito ativo é o detentor do poder de legislar e exigir tributos (União, Estados e Municípios), enquanto o sujeito passivo é aquele obrigado ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Ressalte-se que os sujeitos passivos da obriga-ção tributária ainda se dividem em contribuintes e responsáveis, conforme a seguir:

a) contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato ge-rador;

b) responsável é aquele que, sem a condição de contribuinte, torna-se o responsável pelo reco-lhimento do tributo em decorrência de disposi-ção expressa em lei.

Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, equiparam-se à saída:

a) as saídas de mercadorias do estabelecimen-to extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinadas a consumo ou utilização em processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

b) as mercadorias constantes do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

c) as mercadorias encontradas em estabeleci-mento não inscrito no Cadastro de Contribuin-tes do ICMS, quando a inscrição for obrigató-ria.

Equipara-se à entrada ou à saída a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabe-lecimento do contribuinte.

(Código Tributário Nacional, art. 121; RICMS-RO/1998, art. 2º, §§ 1º e 2º)

9. hIPótESES dE nãO InCIdênCIa

O ICMS não incide sobre:

a) operações com livros, jornais e periódicos e com o papel destinado à sua impressão;

Nota

Considera-se livro, para efeito do disposto na letra “a”, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

Logo, não se consideram livros:

a) aqueles em branco ou riscados, pautados, bem como aqueles des-tinados à escrituração de qualquer natureza;

b) as agendas e todos os livros deste tipo;

c) os catálogos, as listas e outros impressos que não se destinem ao uso do encomendante.

A não incidência prevista na letra “a” do item 3 também não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico (RICMS/RO, art. 3º, §§ 4º e 5º).

b) operações que destinem mercadorias ao ex-terior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, e serviços;

c) operações interestaduais relativas à energia elétrica e ao petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele deriva-dos, quando destinados a industrialização ou comercialização;

d) operações com ouro, quando definido em lei como Ativo Financeiro ou instrumento cambial;

e) operações relativas a mercadorias que te-nham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, res-salvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

f) operação de qualquer natureza, dentro do território deste Estado, de que decorra trans-ferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

g) operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive em caso de:g.1) transmissão do domínio, feita pelo deve-

dor fiduciante em favor do credor fiduciá-rio;

g.2) transferência da posse, em favor do cre-dor fiduciário, em virtude de inadimple-mento do devedor fiduciante;

g.3) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;

h) operações de contrato de arrendamento mer-cantil, não compreendida a venda dos bens arrendados ao arrendatário;

i) operações de qualquer natureza de que de-corra a transferência de bens móveis salvados de sinistro;

j) a saída dos mesmos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de ori-gem.

(RICMS/RO, art. 3º, caput e I a X)

01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RO

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10. PEnalIdadES

A prática de atos definidos pela legislação como fatos geradores do imposto faz com que a pessoa física ou jurídica se configure como contribuinte do ICMS, devendo, a partir de então, cumprir uma série de obrigações (principal ou acessórias) também determinadas pela legislação tributária, tais como ins-crição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS-RO), emissão e escrituração de documentos

e livros fiscais, apuração e recolhimento do imposto devido.

A omissão na prática de quaisquer desses atos, bem como de outros a que o contribuinte estiver obrigado por determinação da legislação, implica a sua sujeição às penalidades previstas no art. 79 da Lei nº 688/1996.

(Lei nº 688/1996, arts. 75 a 80)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Automotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indús- tria e Comércio Exterior baixou a Portaria MDIC nº 297/2013, a qual estabelece regulamentação com-plementar em cumprimento a diversos dispositivos do Decreto nº 7.819/2012, alterado pelo Decreto nº 8.015/2013, que regulamentou o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto).

Os termos do projeto de investimento, de que trata o art. 5º do Decreto nº 7.819/2012, para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o Anexo I do mesmo Decreto, ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, passaram a vigorar na forma dos Anexos da citada Portaria MDIC nº 297/2013.

Para fins dos benefícios fiscais do Inovar-Auto, as alterações ou os ajustes no projeto de investimento aprovado deverão ser comunicados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, após análise, poderão ensejar Portaria de Habilitação e Termo de Compromisso aditivos.

A produção de modelo de produto ainda não fabricado no País está relacionada a modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), como fabricado no País, e cujo requerimento dirigido ao Denatran para concessão do referido código de Marca/Modelo/Versão indicar essa condição.

Nos casos em que a empresa habilitada na moda-lidade prevista no inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819/2012 não for detentora da tecnologia industrial, deverá apresentar, no prazo de até 6 meses contados a partir da sua habilitação, o contrato de transferência ou licenciamento de tecnologia ou cooperação téc-nica averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Na impossibilidade de cumprimento desse prazo, por razões alheias à vontade da empresa habilitada, esta deverá apresentar para avaliação as justificativas que demonstrem tal condição.

Considerando-se o disposto no inciso II do § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.819/2012, a empresa reque-rente, para habilitação, deverá apresentar elementos que comprovem o início do projeto de investimento e o cumprimento do cronograma físico-financeiro apresentado.

01-08 RO Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

A renovação da habilitação fica condicionada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

A empresa habilitada ao Inovar-Auto, na modali-dade do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819/2012, somente poderá ser enquadrada na modalidade do inciso I desse dispositivo mediante a apresentação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de:

a) Licença de Operação emitida pelo Poder Pú-blico, no exercício de sua competência de controle;

b) Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Denatran, comprobatório da produção do veí-culo no País.

O descumprimento do compromisso de produção de novos produtos a que se refere o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, constante do projeto de investimento aprovado, acarretará o cancelamento da habilitação da empresa.

A apuração do crédito presumido do IPI, de que tratam os arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819/2012, está vinculada ao cumprimento do cronograma físico--financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º do mesmo Decreto.

A empresa beneficiária deverá apresentar trimes-tralmente relatórios ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, com os valores efetiva-mente realizados, nos termos do Anexo II da Portaria MDIC nº 297/2013.

Os relatórios deverão ser apresentados até o último dia do 2º mês subsequente ao término do trimestre-calendário.

Esse prazo teve início em 02.10.2013, em relação às habilitações já em vigor; no caso de nova habilita-ção, o prazo inicia-se a partir da publicação desta no Diário Oficial da União.

(Decreto nº 7.819/2012; Decreto nº 8.015/2013; Portaria MDIC nº 297/2013)

N

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Alteração nas regras do regime de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas

No âmbito do ICMS, entende-se por substituição tributária a atribuição de responsabilidade conferida ao contribuinte do imposto, por lei estadual, para reter e efetuar o pagamento do imposto do ICMS devido pelas operações subsequentes com determinada mercadoria.

A sistemática está fundamentada no § 7º do art. 150 da Constituição Federal/1988 e no art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996, sendo atribuída ao legis-lador estadual a definição de regras sobre o assunto, tais como produtos sujeitos ao regime, base de cál-culo, prazo de recolhimento, obrigações acessórias etc. No Estado de Rondônia, a substituição tributária está amparada no art. 12 da Lei nº 688/2013 (Lei do ICMS) e no art. 78 do RICMS-RO/1998.

Quando uma mercadoria é incluída na sistemá-tica de substituição tributária, o contribuinte que a

revende deve fazer o levantamento do estoque na data anterior à entrada em vigor do regime, calcular e recolher antecipadamente o ICMS referente ao esto-que, visto que, nas saídas posteriores a entrada em vigor do regime, não haverá débito do ICMS, pois este contribuinte passa a figurar como substituído.

Em Rondônia, o regime de substituição tributária com bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), foi regu-lamentado pelo Decreto nº 17.804/2013, que sofreu algumas alterações, sendo a última pelo Decreto nº 18.345/2013. Dessa forma, ficou estabelecido a entrada em vigor do regime em 1º.01.2014, e que os contribuintes que passaram a condição de subs-tituídos e que tivessem estoque destas mercadorias em 31.12.2013 procedessem ao levantamento de estoque, o cálculo do ICMS a ser recolhido antecipa-damente, a escrituração e a declaração por meio Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal (Giam) ou da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao mês de dezembro/2013.

O ICMS apurado no levantamento do estoque poderá ser recolhido conforme as seguintes opções:

01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) em parcela única, mediante emissão de nota fiscal de saída, devendo ser emitida no último dia do mês de janeiro/2014; ou

b) em 6 parcelas, mediante emissão de nota fis-cal de saída, devendo ser emitidas no último dia dos meses de janeiro a junho/2014.

Em qualquer das hipóteses, as notas fiscais deve-rão ser emitidas com Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) 5.949, constando como remetente

o próprio contribuinte e como destinatário o Governo do Estado de Rondônia, sob o CNPJ 00.394.585/0001- -71, e serão escriturados no livro Registro de Saídas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação “CFOP 5.949” e o valor do imposto debitado.

(Decreto nº 18.345/2013)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Derivativos financeiros - Base de cálculo - apuração

1) Como é apurada a base de cálculo do IOF de derivativos financeiros?

A base de cálculo do IOF de derivativos finan-ceiros é apurada em dólares dos Estados Unidos da América (EUA) e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil.

No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em rela-ção à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, §§ 2º e 3º)

Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis

2) Quais parcelas poderão ser deduzidas da base de cálculo da apuração diária do IOF incidente na aqui-sição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País?

Na apuração do IOF incidente sobre derivativos, poderão ser deduzidas da base de cálculo apurada diariamente:

a) a soma do valor nocional ajustado na aqui-sição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em au-mento da exposição cambial comprada ou re-dução da exposição cambial vendida;

b) a exposição cambial líquida comprada ajusta-da, apurada no dia útil anterior;

c) a redução da exposição cambial líquida vendi-da e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou venci-mentos de contratos de derivativos financeiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, § 1º)

01-10 RO Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

e-CaC - Certificado digital

3) Como poderá ser feito o acesso ao Centro Vir-tual de Atendimento ao Cliente (e-CAC) por meio do certificado digital?

No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e-CAC poderá ser feito também:

a) por procurador legalmente habilitado em pro-curação eletrônica outorgada pelo contri-buinte;

b) pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-dica (CNPJ);

c) pela matriz, no caso de filial; e

d) pela sucessora, no caso de sucedida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, art. 1º, § 2º)

ICMS/RO

Cadastro de contribuintes - atividades de circulação de madeiras e seus derivados - Local para entrega do

requerimento

4) Onde deve ser entregue o requerimento de ins-crição estadual dos contribuintes que desenvolvem ati-vidades de circulação de madeiras e seus derivados (serrarias, comércios atacadista e varejista de madeira e fabricantes de produtos de madeira, exceto móveis)?

O requerimento de inscrição estadual deverá ser apresentado pelo interessado em qualquer unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual (CRE), que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise e decisão:

a) na Gerência de Fiscalização (Gefis), da Coor-denadoria da Receita Estadual, quando se tra-tar das solicitações de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) nas Delegacias Regionais, quando o interes-sado requerer inscrição no regime normal de apuração do ICMS.

Solicitações de mudança para o regime do Simples Nacional serão encaminhadas para análise e decisão na Gefis.

(RICMS-RO/1998, art. 129-B)

ECF - atacadista e varejista - Número do CPF ou CNPJ do destinatário - obrigatoriedade

5) O estabelecimento que operar como atacadis-ta e varejista emitente de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será obrigado a informar o número do CPF ou CNPJ do destinatário?

Sim. A partir de 1º.01.2014, o Cupom Fiscal que acoberte operação de venda realizada por estabeleci-mento que promova, cumulativamente, operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, no campo próprio, o número de inscrição do destinatário do CNPJ ou do CPF.

Essa obrigatoriedade será dispensada quando documentar operações de valor inferior a 20 Unidades Padrão Fiscal de Rondônia (UPF/RO).

A UPF/RO para o exercício de 2013 é de R$ 50,29, ou seja, até R$ 1.005,80, o contribuinte está dispensado de informar o número do CNPJ ou CPF do destinatário ao emitir o Cupom Fiscal.

(RICMS-RO/1998, art. 199-B; Decreto nº 18.114/2013, art. 3º; Resolução GAB/CRE nº 1/2012)

Isenção - reprodutores e matrizes caprinas - Importação

6) Existe algum benefício fiscal nas importações de reprodutores e matrizes caprinas?

Sim. Ocorre a isenção do ICMS, até 31.12.2014, na importação de reprodutores e matrizes capinas, de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do Fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado.

(RICMS-RO/1998, Anexo I, Tabela II, item 11)


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