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Curso Completo ICMS-BAwww.bahiacont.com.br

ICMS Curso Completo do ICMSA Nvel Constitucional, de Convnios, ajustes e a Nvel Estadual

1 - APRESENTAO

AUTOR Avelino Silva Rocha, Natural de Macabas Estado da Bahia, formao acadmica em cinciascontbeis, pela FIPI faculdades integradas Princesa Isabel, em Moema so Paulo-SP, foi contador e consultor de vrias empresas em so e Estado da Bahia onde reside desde 1982. Atualmente, o autor coordenador de contedo do site Portal Tributrio da Bahiacont, com sede av. Santos Dumont 4,5km, condomnio vilas do Bosque L-24 , em Lauro de Freitas Estado da Bahia. Tel: (071)3379.0366.

Palestrante Avelino Silva Rocha, Formao: Graduado em Cincias Contbeis/SP, foi contador e consultor de vrias empresas, Instrutor de Diversos Cursos e Palestras, Atualmente, autor coordenador de contedo do site Portal Tributrio da Bahiacont (www.bahiacont.com.br), Tel: (071)3379.0366.

Curso:Este Curso abrange a teoria e prtica do ICMS com base nas disposies constitucionais desde a sua origem, dos Convnios, ajustes e a Nvel Estadual O objetivo oferecer aos participantes uma viso completa do ICMS, com detalhamentos que permitam sua aplicao prtica e um melhor entendimento.

Contedo Programtico:1 - NORMAS CONSTITUCIONAIS 2 - ORIGEM DO ICMS 3 - ICMS REGULAMENTAO A NVEL CONSTITUCIONAL 4 - CONFAZ / COTEPE / CONVNIOS / SINIEF 5 - DENNCIA ESPONTNEA

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1 - NORMAS CONSTITUCIONAISA Constituio Federal a norma mxima do Direito Tributrio, submetendo todas as demais normas jurdicas.As Emendas Constitucionais so atos que introduzem Alteraes no texto constitucional, incorporando se assim prpria Constituio Federal.;

A Constituio Federal impe limitaes ao poder de tributar, sem prejuzo de outrasgarantias asseguradas ao contribuinte;(art. 150 da C.F./88)

Ningum pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, seno em virtude da lei. (Fund. Inciso II do artigo 5 da C.F./88)A Constituio Federal, estabelece que do ponto de vista tributrio, nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem que a Lei o Estabelea.(Fund. Inciso I do art. 150 da C.F./88) A Lei, como um processo legislativo , deve ser compreendida no seu sentido amplo, ou seja, envolvendo desde a Constituio Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos at as resolues.

2 - ORIGEM DO ICMS2.1) IVC Imposto sobre Vendas e ConsignaesO IVC surgiu da Constituio de 1934 Ele possua natureza mercantil, sua incidncia era em cascata , onde cada venda tinha um fato gerador distinto, incidindo assim sobre o preo integral, em todas as fases de circulao da mesma mercadoria, desde o produtor at o consumidor final.

2.2) ICM Imposto sobre Circulao de MercadoriasO ICM substituiu o IVC, surgiu com E.C. 18, de 01 de Dezembro de 1965. O ICM trouxe uma inovao, pois diferentemente do IVC, o ICM surgiu como um imposto no cumulativo, ou seja, sua incidncia no era em cascata , o seu pagamento era feito sobre o valor agregado, surgiu assim apurao do ICM (crditos x dbitos).

2.3) Surgimento do ICMSICMS surgiu da Constituio Federal de 1988, o atual sistema tributrio nacional entrou em vigor em 1 de maro de 1989, ao estabelecer o campo de incidncia do ICMS, nele incluiu as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. Que antes era de competncia da unio. Alem de extinguir os trs impostos nicos federais, de incidncia nica.(1-combustveis e lubrificantes lquidos e gasosos; 2-energia eltrica 3-minerais do Pas,) incorporando assim os aludidos produtos ao campo de incidncia do ICMS, uma vez que se trata de mercadorias suscetveis de circulao.(Fund. C.F. art 155, I eII alt EC n 3/93)

3 ICMS - REGULAMENTAO A NVEL CONSTITUCIONALA Constituio Federal/88, em seu art 155, II diz que compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir o ICMS, e em seus artigos 146 e 155, 2. inciso XII, determinou a necessidade de regulamentao do ICMS,: (A atual regulamentao constitucional do ICMS est prevista na LC n 87/1996 -Lei Kandir, com alteraes posteriores) ICMS o imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicao, de competncia dos Estados e do Distrito Federal, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.(art.155,II da C.F./88)

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REGULAMENTO DO ICMS BADecreto N 6.284/97 Obrigao Tributaria Principal 1.0 - INCIDNCIA E FATO GERADORArt. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), de que tratam o art. 155, II, 2 e 3, da CF e a LC n 87/96, tem como fatos geradores: I - as operaes relativas circulao de mercadorias; II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal; III - as prestaes de servios de comunicao. 1 A incidncia do ICMS ocorre inclusive nos casos em que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. 2 O ICMS incide sobre: I - as operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares, includos os servios prestados; II - o Fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a Lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual; III - a Entrada , neste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outra UF, quando no destinados comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente IV - a Entrada ou a utilizao, de mercadoria bem ou servio, procedende de outra UF, efetuada por contribuinte do imposto, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o servio no estiver vinculado a operao ou prestao subseqentes; V - a Entrada na importados de mercadoria ou bem, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisio ou arrematao em licitao pblica de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados; VI - a Prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Nota:Prestaes internas de servios de transporte de carga Fica dispensado o lanamento e o pagamento do imposto incidente nas prestaes internas de servios de transporte de carga. (art. 1, 7 e art 632 2 do RICMS-Ba)

VII - a Prestao de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; VIII - a Prestao de servio efetuada ou iniciada no exterior.

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2.4 Pagamento da Diferena de AlquotasOcorrncia do Fato GeradorArt. 5 Para efeitos de pagamento da diferena de alquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento: I - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federao, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do prprio estabelecimento; II - da utilizao ou recepo, por contribuinte, de servio de transporte ou de comunicao cuja prestao tiver sido iniciada em outra unidade da Federao, quando o servio no estiver vinculado a operao ou prestao subseqentes. Pargrafo nico. No so considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de servios para emprego ou aplicao na prestao de servios de qualquer natureza (Anexo 1).

SUMRIOComo voc pode observar no arts 1 e 2 do ricms, havendo a circulao de Mercadorias ou a prestao de servio de transportes e de comunicao, haver a incidncia do icms, exceto em relao as mercadorias que existe previso no Ricms de: No Incidncia(art 6 do ricms), Iseno (arts 7 a 32-C do ricms), Reduo de base de calculo (arts 75 a 87 do ricms), Suspenso do icms (arts 340 a 341 do ricms), Diferimento do imposto (arts 342 a 351 do ricms), e/ou Mercadorias Enquadradas no Regime de substituio Tributria por antecipao que encerra a fase de tributao ( art 353, inciso II do Ricms).

3.0 - NO-INCIDNCIA DO IMPOSTO3.1 - Situaes Relativas a Circulao de Mercadorias em Que No Incide o ICMSArt. 6 O ICMS no incide nas seguintes situaes: I - operao com livros, jornais, peridicos e papel destinado sua impresso, inclusive o servio de transporte dos mesmos; Nota: A imunidade de que cuida o inciso I deste artigo no se aplica a livros em branco, pautados ou destinados a escriturao ou preenchimento, e no caso de papel, depender, de registro especial na SRF (art 6, 1e 2 do Ricms-Ba)

4.0 - SUSPENSO DA INCIDNCIAArt. 10. Observar-se- o disposto no art. 341, quanto s hipteses em que ocorre a suspenso da incidncia do imposto.

5.0 - BENEFCIOS FISCAIS 5.2 ISENO

5.2.1 - Iseno das Operaes com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecurios e Extrativos Animais e VegetaisArt. 14. So isentas do ICMS as operaes com hortalias, frutas, animais, produtos agropecurios e produtos extrativos animais e vegetais: I - nas sadas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrializao, dos seguintes produtos hortcolas e frutcolas em estado natural, resfriados ou congelados : a) produtos hortcolas: 1 - abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeiro, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim; 2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brcolos e brotos de bambu, de feijo, de samambaia e de outros vegetais ; 3 - cacateira, cambuquira, camomila, car, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicria, chuchu, coentro, cogumelo, couve e couve-flor;

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11.0 CRDITO FISCALNO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO O ICMS no ser Comulativo, compensando-se o ICMS devido em cada operao com o montante cobrado nas operaes anteriores, ou seja, abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor do ICMS pago em operaes anteriores, em suas compras de bens ou servios j tributados pelo imposto. (C.F/88, Art 155, 2., I) e LC n 87/96, art. 19,;

11.1 Disposies PreliminaresArt. 91. O direito ao crdito, para efeito de compensao com o dbito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servios, condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os servios por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idneo, no qual conste o destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situao regular perante o fisco, e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies estabelecidos na legislao. Art. 92. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se: I - documento fiscal idneo o que atenda a todas as exigncias da legislao pertinente, seja emitido por contribuinte em situao regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; II - imposto anteriormente cobrado a importncia calculada mediante aplicao da alquota sobre a base de clculo de cada operao ou prestao sujeita cobrana do tributo; III - situao regular perante o fisco a do contribuinte que, data da operao ou prestao, estiver inscrito na repartio fiscal competente, se encontrar em atividade no local indicado e possibilitar a comprovao da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco. Prescriso credito O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emisso do documento. LC. n 87/96, art 23 Exemplo:Saldo credor transferido do perodo anterior R$ 10.000,00 Valor total do ICMS devido relativo as vendas do periodo: R$ 50.000,00 Valor do credito de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias R$ 15.000,00. Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 (R$ 10.000,00 + R$ 15.000,00) = R$ 25.000,00

11.2 - Hipteses de Utilizao do Crdito FiscalArt. 93. Constitui crdito fiscal de cada estabelecimento, para compensao com o tributo devido em operaes ou prestaes subseqentes e para fins de apurao do imposto a recolher, salvo disposio em contrrio: I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo s aquisies ou recebimentos reais ou simblicos: a) de mercadorias para comercializao, inclusive material de embalagem; b) de matrias-primas, produtos intermedirios, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrializao;

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REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 1997 DECRETO N 6.284 DE 14 DE MARO DE 1997Nota: Os textos desta base de dados tm carter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alteraes, publicados no Dirio Oficial do Estado, possuem validade legal.

OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIAS CAPTULO I DISPOSIES GERAIS SEO I OBSERVNCIA DA LEGISLAO TRIBUTRIA

Objetivo das obrigaes acessrias do sujeito passivoArt. 140. As obrigaes acessrias do sujeito passivo, tem por objeto auxiliar a fiscalizao, na descoberta da prtica sonegao ou a absteno de ato ou fato que no configure obrigao principal, estabelecidas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao do tributo. Art. 141. A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.

outras obrigaes do contribuinteArt. 142. Alm das obrigaes previstas na legislao, relativas inscrio, emisso de documentos, escriturao das operaes e prestaes, fornecimento de informaes peridicas e outras, so obrigaes do contribuinte:I - exigir de outro contribuinte, nas operaes que com ele realizar, a exibio do extrato do Documento de Identificao Eletrnico (DIE); II - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o extrato do Documento de Identificao Eletrnico (DIE); III - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem fsica da mercadoria efetuada pelo fisco, fazendo por escrito as observaes que julgar convenientes, sob pena de ter como exata a referida contagem; IV - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais. V - no impedir nem embaraar a fiscalizao, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos de estoque de mercadorias e outros; VI - facilitar a fiscalizao de mercadorias em trnsito ou depositadas em qualquer lugar; VII- entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que no solicitado, o documento fiscal correspondente s mercadorias cuja sada efetuar ou ao servio que prestar; VIII-exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do servio, conforme o caso, os documentos fiscais, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar servios sujeitos ao ICMS; IX - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento. X - afixar e manter na rea de atendimento, em local visvel ao pblico, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda. XI- tratando-se de contribuintes que utilizem SEPD, manter disposio do fisco os arquivos magnticos relativos aos registros de natureza contbis, Exceto os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional;

SEO II GUARDA E CONSERVAO DE LIVROS E DOCUMENTOS, E DE SUA EXIBIO AO FISCO Livros e documentos propriosArt. 143. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agncia, depsito ou qualquer outro, ter livros fiscais e impressos de documentos fiscais prprios, vedada sua centralizao.

Guarda dos Livros e documentos FiscaisArt. 144. Os livros fiscais e contbeis, bem como todos os documentos relacionados aos lanamentos neles efetuados, devero ser conservados, no mnimo, pelo prazo decadencial (art. 965), e, quando relativos a processo pendente, at sua deciso definitiva.

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REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 1997DECRETO N 6.284 DE 14 DE MARO DE 1997Aprova o Regulamento do ICMS do Estado da BahiaNota: Os textos desta base de dados tm carter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alteraes, publicados no Dirio Oficial do Estado, possuem validade legal.

SUBSTITUIO TRIBUTRIA POR ANTECIPAO A nvel Constitucional 1.0 - SUBSTITUIO TRIBUTRIA 1.1 ContribuintesEm relao a regime de substituio tributaria do ICMS, temos duas modalidades de contribuintes, o contribuinte substituto e o contribuinte substitudo: a) Contribuinte Substituto: aquele eleito para efetuar a reteno e/ou recolhimento do ICMS; b) Contribuinte Substitudo: aquele que, nas operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operaes ou prestaes subseqentes sofre a reteno.

1.2 ResponsveisA Lei poder atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acrscimos devidos pelo contribuinte ou responsvel, quando os atos ou omisses daqueles concorrerem para o no recolhimento do tributo. LC n87/96, art. 5;

A Lei estadual poder atribuir a contribuinte do imposto ou a depositrio a qualquer ttulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hiptese em que assumir a condio de substituto tributrio. LC n 87/96, art. 6; 1 A responsabilidade poder ser atribuda em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. 2 A atribuio de responsabilidade dar-se- em relao a mercadorias, bens ou servios previstos em lei de cada Estado.

1.3 Fato GeradorPara efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. LC n 87/96, art 7;

1.4 Base de ClculoA base de clculo, para fins de substituio tributria, ser:I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo; LC n 87/96, art 8, I; II - em relao s operaes ou prestaes subseqentes, obtida pelo somatrio das parcelas seguintes:LC n 87/96, a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto tributrio ou pelo substitudo intermedirio; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou tomadores de servio; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ou prestaes subseqentes. Ateno:1) Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, o referido preo por ele estabelecido. LC n 87/96, art 8, 2; 2) Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poder a lei estabelecer como base de clculo este preo. LC n 87/96, art 8, 3;

1.5 - Valor do ICMS substitutoO imposto a ser pago por substituio tributria, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota prevista para as operaes ou prestaes internas do Estado de destino sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto. LC n 87/96, art 8, 5; Este valor ser somado da Nota, pois ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou servios prestados.

1.6 - Recolhimento do impostoNa hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando: LC n 87/96, art 8, 1; I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio; II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada; III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto.

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CONSIGNAO MERCANTIL (ART. 409, RICMS-BA)1 Remessa de Mercadoria Em Consignao 2 Reajustamento de Preo 3 Venda de Mercadoria Remetida a Ttulo de Consignao Mercantil 4 Devoluo de Mercadoria Remetida Em Consignao Mercantil CONSIGNANTEMercadorias Vendidas O Consignante emite uma NF s/ destaque do imposto. - Natureza da oper.: Venda - Simples faturam ento merc. Em Consig. Ref. NF e data.

Devoluo O Consignante lanar uma NF Registro de Entrada c/ crdito do imposto.

2- NF Complem entar reajustamento de Preo com destaque do ICMS e IPI quando devidos.

Consignatrio Lanar no Reg. de Entradas c/ credito do imposto a NF de Remessa e se sor o caso a NF de Reajustamento de preo

CONSIGNATRIO

3- Emisso de NF Venda de mercadoria recebida em Consignao.

4 - Devoluo parcial de mercadorias Emisso de NF de Devoluo de mercadoria recebida em Consignao c/ destaque do ICMS e IPI. Expresso: Devoluo Parcial ou Total conforme o caso.

Comerciante Adquirente

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Comerciante AtacadistaVendedor Remetente

1.0 Emisso de Nota Fiscal de simples faturamento Nas vendas para entrega futura, poder ser emitida NF de simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, o ICMS s ser lanado por ocasio da efetiva sada da mercadoria, porm com destaque do IPI Escriturao Esta Nota Fiscal, ser escriturada no Registro de Sadas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observaes", apondo-se nesta a expresso "Simples faturamento;

2.0Sada efetiva da Mercadoria objeto de Venda para Entrega Futura por ocasio da efetiva sada da mercadoria, o vendedor emitir NF em nome do adquirente, na qual, alm dos demais requisitos, constaro: I - como valor da operao, aquele efetivamente praticado, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida. II - o destaque do ICMS, quando devido; III - como natureza da operao, a expresso "Remessa - entrega futura"; IV - o nmero de ordem, a srie e a data da emisso da NF relativa ao simples faturamento. Escriturao Esta Nota Fiscal, ser Escriturada no Registro de Sadas, nas colunas prprias, anotando-se em"Observaes" os dados identificativos do doc. fiscal emitido para efeito de faturamento; Base legal (art. 411 do Ricms)

Comerciante Adquirente

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REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 1997DECRETO N 6.284 DE 14 DE MARO DE 1997Aprova o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia Ultima Alterao n 122 Nota: Os textos desta base de dados tm carter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alteraes, publicados no Dirio Oficial do Estado, possuem validade legal.

BRINDES OU PRESENTESAQUISIO, DISTRIBUIO E ENTREGA 1 - Procedimentos fiscais a serem seguidos pelos contribuintesCom a proximidade das festas de final de ano, vrias empresas adquirem brindes ou destinam produtos de sua comercializao para homenagear funcionrios, clientes e fornecedores, mas existem alguns procedimentos fiscais a serem seguidos pelos contribuintes visando otimizar as despesas com impostos e evitar infraes fiscais.

2 - Brindes so mercadorias que no constituem objeto normalConsidera-se brindes ou presentes as mercadorias que no constituem objeto normal da atividade do contribuinte, sendo adquiridas para distribuio gratuita a consumidor ou a usurio final. Art. 564do Ricms-Ba

3 - Distribuio de mercadorias que fazem parte do objeto normalNo existe nenhum impedimento da empresa realizar a distribuio de mercadorias de sua fabricao ou adquiridas de terceiros, isto , que fazem parte do objeto normal da sua atividade econmica, mas nestes casos a operao ser classificada como Bonificao ou Doao. Tanto a Bonificao quanto a Doao so tributadas normalmente pelo ICMS e IPI, cujo fato gerador a circulao e/ou a sada das mercadorias.

4 - Modalidades de distribuio de BrindesA distribuio de Brindes pode ser realizada atravs de 3 (trs) modalidades : a) pelo adquirente, por conta prpria; b) pelo adquirente, por intermdio de outro estabelecimento; c) por conta e ordem de terceiros.

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Disposies Gerais

Relativamente aos prestadores de servios de transporte e s pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta prpria ou de terceiro, observar-se- o seguinteI - salvo disposio expressa em contrrio, o transporte de mercadoria deve estar acompanhada, dos documentos fiscais exigidos pela legislao e do documento de arrecadao, nos casos previsto na legislaao que o imposto ser recolhido por ocasio da sada da mercadoria.

II - o trnsito ou porte irregular de mercadoria no se corrige com a posterior emisso de documento fiscal,se a emisso ocorrer depois do incio da ao fiscal;

III - o particular pessoa fsica que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimentocomercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalizao estadual a exibio do documento fiscal, deve faz-lo, sendo que, na ausncia daquele documento, dever declarar formalmente o preo e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreenso;

IV - os transportadores de mercadorias ou bens exibiro, nos postos fiscais por onde transitarem,independentemente de interpelao, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalizao estadual, a documentao das mercadorias e dos servios, para efeito de conferncia;

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