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Sistema Público deEscrituração Digital

Neomar Antonio Córdova

Sistema Público de Escrituração Digital

- ICMS

- IPI

NA PRÁTICA

Palestrante:

- SPED- ICMS- IPI

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Sumário

1- Histórico ....................................................................................................................... 3

2 - Abrangência ................................................................................................................. 5 3- Livros e Documentos ................................................................................................... 5 4- Usuários do SPED ........................................................................................................ 6 5- Acesso às Informações ................................................................................................. 7 6 -Administração do SPED............................................................................................... 7

7- Autenticação de Livros Mercantis ................................................................................ 8 8 - Edição de Normas Complementares ........................................................................... 8 1- LEGISLAÇÃO APLICADA ........................................................................................ 9 2- CONCEITO .................................................................................................................. 9

3 - Livros abrangidos ........................................................................................................ 9 4- Obrigações que poderão ser incorporadas .................................................................. 10 5- Recepção e validação ................................................................................................. 10 6- Substituição dos arquivos ........................................................................................... 13

7 -Guarda Das Informações ............................................................................................ 13 8- Compartilhamento de informações ............................................................................ 14 9 - Obrigatoriedade ......................................................................................................... 14 10 - Opção pela EFD ...................................................................................................... 14

11 - Prazo de entrega do arquivo .................................................................................... 15 12 - Autonomia dos estabelecimentos e compartilhamento de informações .................. 15

13 - Periodicidade do arquivo ......................................................................................... 15 14- Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais ........................................... 16

Disposições da SEFA PR ................................................................................................ 16 Escrituração Fiscal Digital - EFD ................................................................................... 17 O que é: ........................................................................................................................... 17

Como Funciona .............................................................................................................. 17 Programa Validador e Assinador – PVA ......................................................................... 17

ARTIGOS DO REGULAMENTO DO ICMS PARANÁ .............................................. 18 DISPOSIÇÕES INICIAIS DO GUIA PRÁTICO EFD/ICMS/IPI. ................................ 22 Legislação ....................................................................................................................... 22 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI ............................................. 22

Da apresentação do arquivo da EFD-ICMS/IPI ............................................................. 23 Periodicidade das informações ....................................................................................... 24 Da assinatura com certificado digital ............................................................................. 24

Da prestação e da guarda de informações ...................................................................... 25 RETIFICAÇÃO SPED ................................................................................................... 27 Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFDICMS/IPI. ......... 27 IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD-ICMS/IPI. ...................................................... 28

Informações para geração dos arquivos da EFD-ICMS/IPI ........................................... 28 Dos blocos e registros da EFD-ICMS/IPI ...................................................................... 28

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SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

1- Histórico

A Constituição Federal, no art. 37, inciso XXII, determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da

lei ou convênio.

Assim, em face dessa disposição constitucional, foi instituído o

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, que poderá beneficiar os contribuintes:

1 - Simplificação e racionalização de obrigações acessórias,

2 - agilização dos procedimentos sujeitos a controle das

administrações tributárias;

3- redução de custos com armazenamento de documentos em papel;

4- Outra frente, beneficiará as administrações tributáriaspois proporcionará integração administrativa, padronização e melhor

qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia

da fiscalização.

Conforme dispõe o Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/05, no desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes

pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

A) bases de dados compartilhadas entre as Administrações

Tributárias;

B) reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais;

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C) validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;

D) eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;

E) preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário

Nacional.

Com base nesses pressupostos, o Decreto nº 6.022/07, instituiu o SPED, tendo sido definido como "instrumento que unifica as

atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal

dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações".

A completa implantação do SPED busca atingir os seguintes

objetivos, conforme prevê seu portal na internet:

Redução de custos com a dispensa de emissão e

armazenamento de documentos em papel;

Eliminação do papel;

Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;

Uniformização das informações que o contribuinte presta às

diversas unidades federadas;

Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;

Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;

Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao

controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);

Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de

intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;

Rapidez no acesso às informações;

Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;

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Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;

Redução de custos administrativos;

Melhoria da qualidade da informação;

Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;

Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração

para usos distintos e concomitantes;

Redução do "custo brasil";

Aperfeiçoamento do combate à sonegação;

Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de

papel.

2 - Abrangência

Tendo por fim modernizar a atual sistemática de cumprimento de obrigações acessórias, o SPED compreende três grandes subprojetos,

a serem posteriormente analisados:

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e Escrituração Fiscal Digital - EFD

Escrituração Contábil Digital – ECD SPED CONTRIBUIÇÕES,

Transporte Eletrônico - CT-e

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). SPED SOCIAL

Além desses projetos, outros vêm sendo testados ou desenvolvidos,

como é o caso do E-Lalur, da Central de Balanços e do Cadastro Sincronizado.

3- Livros e Documentos

O SPED prevê que os livros e documentos que integram a

escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades

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empresárias serão emitidos em forma eletrônica, observado o

disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/01, que trata da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo

objetivo é "garantir a autenticidade, a integridade e a validade

jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais,

bem como a realização de transações eletrônicas seguras".

A nova sistemática não visa desobrigar o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e

documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

Os arquivos que contenham livros e documentos deveram ser assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura

de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

O ICP-Brasil é "um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a

ser implementado pelas organizações governamentais e privadas

brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das

aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas

seguras" (www.receita.fazenda.gov.br).

A assinatura digital, além de obrigatória, se faz necessária para conferir validade jurídica aos arquivos digitais.

4- Usuários do SPED

São usuários do SPED:

a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

b) as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita

Federal do Brasil; e

c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização,

controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

Os usuários, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de

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apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por

intermédio do SPED. Os atos administrativos expedidos deverão ser implementados no Sistema concomitantemente com a entrada em

vigor desses atos.

O fato de estar previsto que os mencionados usuários editem atos

administrativos, não exclui a competência destes para exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho

de suas atribuições.

5- Acesso às Informações

O acesso às informações armazenadas no SPED deverá ser

compartilhado por seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente

aos sigilos comercial, fiscal e bancário. Portanto, seus usuários não terão acesso amplo e irrestrito às informações; elas serão

disponibilizadas no limite da competência de cada usuário.

Os empresários e as sociedades empresárias também poderão

acessar as informações por eles transmitidas.

6 -Administração do SPED

O Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/05 prevê que cabe à Secretaria

da Receita Federal do Brasil - RFB a coordenação do desenvolvimento e implantação do SPED, comprometendo-se o órgão federal a zelar

pela harmonização das soluções propostas, preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.

Nesse contexto foi determinado que o SPED será administrado pela

RFB com a participação de representantes indicados pelas

administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelos órgãos e entidades da administração pública

federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das

sociedades empresárias.

Tendo em vista sua competência, o Decreto nº 6.022 determinou que cabe à RFB:

a) adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o

funcionamento do SPED;

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b) coordenar as atividades relacionadas ao SPED;

c) compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED; e

d) estabelecer a política de segurança e de acesso às informações

armazenadas no SPED.

Importa mencionar que a RFB, sempre que necessário, também poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e

das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas

atividades relacionadas ao SPED.

7- Autenticação de Livros Mercantis

O SPED manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de

registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Será possível, portanto, a autenticação eletrônica dos livros mercantis, que

hoje segue a disciplina da Instrução Normativa DNRC nº 107, de 23.05.2008.

8 - Edição de Normas Complementares

A Secretaria da RFB e os órgãos e as entidades da administração

pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e

das sociedades empresárias expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto no

Decreto nº 6.022/07.

Portanto, além das disposições contidas nos atos ora analisados, ainda se faz necessária a análise das normas complementares

expedidas pelas entidades da administração pública envolvidas no projeto.

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ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ICMS

1- LEGISLAÇÃO APLICADA

Protocolo ENAT 02/05

Convênio ICMS 143/06

Ato Cotepe nº 09/08 Protocolo ICMS nº 77/08

Anexo XI RICMS/SC

2- CONCEITO

A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras

informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e

da Secretaria da Receita Federal do Brasil bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações

praticadas pelo contribuinte. A atual forma de escrituração de livros fiscais, portanto, será

substituída por um arquivo digital que conterá a EFD, onde estarão englobadas todas as informações que hoje são prestadas por meio

dos livros fiscais .

3 - Livros abrangidos

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS.

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A substituição desses livros pela EFD não significa que os mesmos

serão escriturados de forma digital. A EFD consiste em um conjunto de informações e contemplará o que atualmente consta dos livros

fiscais, ou seja, estes livros serão suprimidos pela Escrituração Fiscal

Digital.

4- Obrigações que poderão ser incorporadas

Algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são atualmente obrigados pelos fiscos a entregar e que poderão ser

incorporados pelo SPED:

Informações do ICMS

Guias informativas anuais Livros de Escrita Fiscal

Arquivos do Sintegra - Convênio ICMS n.º 57/95

Informações do IPI na DIPJ Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico

de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI

Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO (Sistema Integrado de Coleta)

DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais

DCP - Declaração do Crédito Presumido do IPI DE - Demonstrativo de Exportação;

DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune); Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação

acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja

receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou

superior a 100 milhões);

5- Recepção e validação

Para geração da EFD, o contribuinte deverá observar as

especificações técnicas estabelecidas em ato cotepe nº 09/08, cujo leiaute será detalhado por registros, de forma a identificar

perfeitamente a totalidade das informações.

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Esses registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a

qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e

ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Algumas informações a serem inseridas no arquivo digital devem ser

retiradas de tabelas próprias, conforme segue:

a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística - IBGE; c) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do

anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

d) Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

e) outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por

legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras

estabelecidas no Ato Cotepe que prevê as especificações técnicas da EFD. Caso não sejam divulgadas pelo respectivos entes, deverão

ser adotadas as tabelas do próprio Ato Cotepe.VER PAGINA DA SEFA – SPED.

O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência

de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da

Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado por meio de "download" no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração

Digital - SPED, o qual poderá ser acessado por meio da Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br

A validação:

1 - restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à

consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações

técnicas do leiaute ;

2 - deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda.

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Após a validação serão efetuados, automaticamente por meio do PVA-EFD, os seguintes processamentos:

1 - verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital;

2 - geração de algoritmo que garanta a integridade das informações contidas no arquivo digital da EFD;

3 - envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da

Fazenda, por meio da Internet, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos TED, independentemente da

quantidade de registros nele contidos ou do seu tamanho.

O contribuinte deverá efetuar o "download" do programa TED mediante acesso à página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE da

Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br

A Secretaria da Fazenda deverá, imediatamente após ter

recepcionado regularmente o arquivo digital da EFD retransmiti-lo, por meio da Internet, ao ambiente nacional do SPED, observados os

padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância.

Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria

da Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo digital da EFD, o contribuinte deverá,

alternativamente, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os

procedimentos previstos naquele ambiente.

Fica vedada a geração e o envio do arquivo digital da EFD por meio

ou em forma.

Uma vez transmitido, a recepção do arquivo será precedida no mínimo das seguintes verificações:

a) dos dados cadastrais do declarante;

b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; c) da integridade do arquivo;

d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

e) da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

Efetuadas essas verificações, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD,

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comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de

um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será

informada; b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo

de entrega, com o número de identificação; A partir do momento em que for emitido o recibo de entrega os livros

serão considerados escriturados, mas a respectiva recepção não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das

informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

6- Substituição dos arquivos

Após o envio do arquivo digital, caso o contribuinte verifique

alguma incorreção poderá retificá-lo, observado o seguinte:

I- dentro do prazo de entrega para a transmissão do arquivo digital;

II- após o prazo de entrega desde que autorizado pela SEFAZ.

7 -Guarda Das Informações

O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança,

autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela

Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser

conservados pelo contribuinte pelo mesmo prazo.

Os registros e controles de todas as operações e prestações discriminadas na documentação comprobatória deverão ser

originados e mantidos de forma segregada por estabelecimento.

Os documentos deverão ser apresentados à autoridade fiscal competente quando por esta solicitados

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8- Compartilhamento de informações

As informações da EFD, após o seu envio e recebimento no ambiente nacional do SPED, serão imediatamente retransmitidas à

unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

As informações da EFD serão enviadas somente à respectiva

unidade da federação onde se encontra o estabelecimento da pessoa jurídica.

Dessa forma, o Estado de São Paulo, por exemplo, não receberá

informações acerca da escrituração de um estabelecimento localizado no Estado do Paraná, mesmo que a matriz da pessoa jurídica esteja

localizada em São Paulo.

9 - Obrigatoriedade

O Convênio ICMS n.º 143/06, prevê que a EFD é de uso obrigatório, a partir de 1º.01.09, para todos os contribuintes do ICMS ou

do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da

unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Essa obrigação da EFD, que atingiria inicialmente todos os

contribuintes, foi restringida pelo Protocolo ICMS n.º 77/08.

O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS n.º 77/08 ficará dispensado da EFD.

As empresa incorporada ou cindida, ou resultante de fusão ou

cisão, relativamente aos setores mencionados, assim como todas as filiais localizadas no território Catarinense ficam também obrigadas ao

uso da EFD.

10 - Opção pela EFD

O contribuinte dispensado da EFD poderá optar pela adoção da EFD,em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os

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seus estabelecimentos situados no território do Estado do Paraná, o

qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.

A solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Secretaria da

Fazenda.

11 - Prazo de entrega do arquivo

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do

mês subseqüente ao período a que se refere.

12 - Autonomia dos estabelecimentos e compartilhamento de

informações

O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. Será preservada, portanto, as regras atuais em

relação à autonomia dos estabelecimentos perante a escrituração fiscal.

As informações da EFD, após o seu envio, serão compartilhadas com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da

empresa, em ambiente nacional, por meio do SPED.

As informações da EFD serão enviadas somente à respectiva unidade

da federação onde se encontra o estabelecimento da pessoa jurídica. Dessa forma, o Estado de São Paulo, por exemplo, não receberá

informações acerca da escrituração de um estabelecimento localizado

em Santa Catarina, mesmo que a matriz da pessoa jurídica esteja localizada em São Paulo.

13 - Periodicidade do arquivo

O projeto de desenvolvimento da EFD está baseado no fornecimento mensal dos arquivos contendo a escrituração fiscal digital, no

entanto, será gerado dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e RFB.

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Será necessário consultar a legislação do respectivo ente federado

para saber a periodicidade em que o arquivo será gerado. Sabendo-

se que a periodicidade do ICMS é mensal, infere-se que o arquivo gerado não poderá ser inferior a um mês.

14- Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais

Conforme prevê o Convênio ICMS n.º 143/06, ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute

do arquivo digital da EFD, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de

tributos de competência dos entes conveniados.

Nesse sentido foi publicado o Ato Cotepe n.º 9/08. No Apêndice A deste Ato Cotepe estão as informações necessárias para

compreensão do leiaute;

Disposições da SEFA PR

Sistema Público de Escrituração Digital

Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto

do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC

2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

Consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às

administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos

eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias

nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.

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Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na

transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade.

É composto por cinco grandes subprojetos:

NF-e - Nota Fiscal eletrônica

CT-e - Conhecimento de Transporte eletrônico

EFD - Escrituração Fiscal Digital

ECD - Escrituração Contábil Digital

NFS-e - Nota Fiscal de Serviços eletrônica

Outros subprojetos integram o projeto do Sistema Público de

Escrituração Digital (SPED), maiores detalhes no Portal Nacional do SPED.

Escrituração Fiscal Digital - EFD

O que é:

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se

constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e

da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo

contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

Como Funciona

A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo

digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de

interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser

submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.

Programa Validador e Assinador – PVA

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Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser

visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de

pesquisas de registros ou relatórios do sistema.

Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração

de cópia de segurança e sua restauração.

Para baixar o “Programa Validador e Assinador” e o “Ajuda do Validador” acesse

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm.

Apresentação do arquivo

A periodicidade de apresentação é mensal e será até o 25º dia do

mês subsequente ao das operações ou prestações.

ARTIGOS DO REGULAMENTO DO ICMS PARANÁ

Art. 277. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em

arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da

Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo

contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos

referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das

unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil -

RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em

arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3ºO contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração

do (Ajuste SINIEF 2/2009 e 5/2010):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

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19

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Art. 278. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração

dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 277 em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010).

Art. 279. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão divulgados em norma de procedimento.

Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD

poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da

Fazenda, conforme disposto em norma de procedimento.

Art. 280. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e

cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.

Art. 281. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,

deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos

impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma

centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento.

Art. 282. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, e

conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último

dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das

informações:

a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de

mercadorias, produtos e serviços;

b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,

matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou

pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,

na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das

administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI,

tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo

digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do

declarante.

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20

§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no

Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE de que trata o “caput” deste artigo, serão

definidas em NORma de procedimento.

Art. 283. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD

previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, observando os requisitos de

segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123.

Art. 284. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo

software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na

internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital

e para o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo

contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público

de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD

em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 285. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 284, e sua recepção será precedida no mínimo das

seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do

PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será

informada;

b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo

de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 288.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 277 no momento em que for emitido o recibo de entrega.

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§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará

reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo

contribuinte.

Art. 286. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de

outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo fisco (Ajuste SINIEF 11/2012): Alterado

peloDecreto n° 7.261/2013 (DOE de 04.02.2013) efeitos a partir de 04.02.2013 Redação Anterior

I - até a data fixada para envio da EFD, independentemente de autorização do fisco;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do

mês da apuração, independentemente de autorização do fisco, com observância do disposto nos §§ 5° e 6°;

III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização do fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de

erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de

lançamentos corretivos.

§ 1° A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 282 a 285, com indicação da

finalidade do arquivo.

§ 2° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 3° O disposto nos incisos II e III do "caput" não se aplica quando a

apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 4° A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações

prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 5° O disposto no inciso II do "caput" não caracteriza dilação do

prazo de entrega da EFD.

§ 6° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob

ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido

enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 287. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD

de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 286.

Art. 288. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão

realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado

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pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata

retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 285, será gerado

recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

DISPOSIÇÕES INICIAIS DO GUIA PRÁTICO EFD/ICMS/IPI.

Objetivos

A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI é parte integrante do

projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais,

Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle

mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo

relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com

validade jurídica para todos os fins. Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados

digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A1 ou A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos

representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP-

2200-2, de 24 de agosto de 2001. Para ser possível alcançar os objetivos propostos, ocorreu a união de

esforços de representantes, não só dos Órgãos de Controle e de Fiscalização Tributária, mas também de representantes da iniciativa

privada de diversos segmentos da vida econômica do País que

atuaram de forma decisiva, como parceiros na elaboração das especificações do projeto.

Legislação

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI

Dispõe o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI - em

arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

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– ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - e que

se constitui de umde impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de

outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e

da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O contribuinte deve gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada

estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s).

Estabelece ainda o referido Convênio que o contribuinte deve manter todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na

forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e

segurança nela previstos. O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas

atualizações definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI, que contém

informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou

cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.

Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e alterações.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI - devem escriturá-la e

transmiti-la, via Internet. A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI encontra-se na legislação estadual.

Da apresentação do arquivo da EFD-ICMS/IPI

O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por

meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é

assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves

Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido. As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser

alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas

pelos contribuintes.

Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade,

esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de

informação solicitada pelos fiscos.

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Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a

prestá-la. A omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo

integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração

Tributária. A EFD-ICMS/IPI representa a escrituração fiscal do contribuinte e

deve ser apresentada em conformidade com as disposições previstas na legislação tributária.

Periodicidade das informações

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que

as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de

qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração

fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a

data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação

das atividades daquele estabelecimento. Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por

legislação estadual.

Da assinatura com certificado digital

Poderão assinar a EFD-ICMS/IPI, com certificados digitais do tipo A1 ou A3:

1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do

estabelecimento;

2. o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;

3. a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.

Cadastramento de Procuração Eletrônica: No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar

em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou

opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

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1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou pessoa física

(produtor rural); 2. Selecionar “Procuração eletrônica”;

3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;

4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;

5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do

Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.

6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração” ou “Limpar” ou “Voltar”.

Obs.: No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial para terceiros:

1. https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp 2. Login com certificado digital de pessoa jurídica;

3. Na opção “Alterar perfil de acesso”, selecionar “CNPJ matriz atuando como CNPJ filial” e

alterar;

4. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração

Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro

“Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”. 5. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração” ou “Limpar” ou

“Voltar”.

Da prestação e da guarda de informações

O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e

conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis

correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive. Conforme consta no Ajuste SINIEF 02/09,

fica dispensada a impressão dos livros fiscais. Considera-se totalidade das informações:

1 - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de

mercadorias, produtos e serviços. 2 - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,

matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou

pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora

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do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse

do informante; 3 - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,

na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de

competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão

do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade,

integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram

origem às informações nele constantes, na forma e prazos

estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido

pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança. Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com

suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do

estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou

qualquer atividade.

Outras Informações.

Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos

que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT

igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração

informado no registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os

valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-

ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão

considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.

Os prazos de entrega do arquivo digital são estabelecidos pelas Administrações Tributárias Estaduais.

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RETIFICAÇÃO SPED

Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras

padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de janeiro de 2013, o procedimento deve ser o

seguinte: 1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de

2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013; 2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante,

pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de

2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013); 3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com

autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste. No caso de retificação de EFD-ICMS/IPI, deverá ser utilizado o

leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão.

A dispensa de obrigações acessórias é efetuada por ato normativo

próprio de cada Administração Tributária que as instituiu. Código da Situação do Documento (COD_SIT) – ver tabela na

Subseção 6.3. Considerando a implementação da EFD – Contribuições (Instrução

Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012) ficam dispensados de preenchimento os campos relativos ao PIS e a constantes da EFD-

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital. Ou seja, deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”.

Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não são informadas na EFD-ICMS/IPI. Informe o documento já corrigido.

Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da

EFDICMS/IPI.

O contribuinte deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é

o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.

O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado

sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. No arquivo do recibo, consta a identificação e também o “hashcode” do arquivo

transmitido.

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Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI

no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo - devem estar no mesmo diretório.

O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração

Fiscal) leva os dados apenas daquela EFDICMS/ IPI a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes

do banco de dados do PVA. O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados

constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD-ICMS/IPI.

O Programa de Validação e Assinatura da EFD-ICMS/IPI (PVA-EFD-

ICMS/IPI), na versão 2.0.6 e seguintes, permite a importação de qualquer bloco que esteja completo estruturalmente com

sobreposição de todas as informações existentes no bloco da EFD-

ICMS/IPI anteriormente importada. A opção somente será disponibilizada quando a EFD-ICMS/IPI a ser

alterada estiver aberta no PVA-EFDICMS/ IPI.O bloco a ser importado deverá estar completamente estruturado contendo:

1. o registro de abertura do arquivo digital e identificação da entidade (idêntico ao da EFD-ICMS/IPI a ser alterada);

2. o registro de abertura do bloco; 3. registros a serem incluídos; e

4. o registro de encerramento do bloco. Serão validadas as informações constantes nos registros 0000 de

ambos os arquivos.

Informações para geração dos arquivos da EFD-ICMS/IPI

Dos blocos e registros da EFD-ICMS/IPI

BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um

registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de

documentos e de outras informações econômico-fiscais. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela

Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco

indicará se haverá ou não informação.

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Tabela Blocos

Bloco Descrição 0 Abertura, Identificação e Referências

C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)

D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) E Apuração do ICMS e do IPI

G* Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP H Inventário Físico

1 Outras Informações 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

*Bloco G incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2011.

ORGANIZAÇÃO DOS BLOCOS: Os blocos devem ser organizados e

dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008 e alterações, ou seja, inicia-se com o

bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco C e registros correspondentes, depois o bloco D e os outros, e, ao final, o bloco 9,

que encerra o arquivo da EFD-ICMS/IPI. Quando uma EFD-ICMS/IPI

for digitada diretamente no PVA, os registros de abertura e fechamento de blocos serão gerados automaticamente e

não serão visualizados.

REGISTROS:

Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados

de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro com todos os campos previstos independentemente de

haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão de campos ocasiona erro na estrutura do registro).

Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente.

Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem

constar do arquivo.

Preenchimento de campos

Para campos alfanuméricos, representados por "C", podem ser usados todos os caracteres da Tabela ASCII, exceto os caracteres "|"

(Pipe, código 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII). Todos os campos alfanuméricos terão

tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta, onde, neste caso, este tamanho distinto prevalecerá. Não

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poderão ser informados espaços “em branco” no início ou ao final da

informação. Para campos numéricos, representados por "N", podem ser usados

algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.

Para campos numéricos nos quais há indicação de casas decimais: a) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou

quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (vírgula: caractere 44 da

Tabela ASCII); b) não há limite de caracteres para os campos numéricos. O caractere

* (Asterisco) aposto ao lado do tamanho do campo indica que o campo deve ser informado com aquela quantidade exata de

caracteres; c) observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no

respectivo campo (Ex. para os campos alíquota de ICMS com tamanho máximo de 06 caracteres considerando a vírgula e duas

decimais, o valor máximo a ser informado é 999,99); d) preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%),

sem nenhuma convenção matemática.

Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc): $ 1.129.998,99 |1129998,99|

1.255,42 |1255,42| 234,567 |234,567|

10.000 |10000| 10.000,00 |10000| ou |10000,00|

17,00 % |17,00| ou |17| 18,50 % |18,5| ou |18,50|

30 |30| 1.123,456 Kg |1123,456|

0,010 litros |0,010| 0,00 |0| ou |0,00|

0 |0| campo vazio ||

e) Caracteres maiúsculos e minúsculos são considerados iguais.

Atualização de tabelas: As tabelas externas estão disponibilizadas no endereço eletrônico:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-de-codigos.htm. O PVA efetua a atualização automática de tabelas

externas, bem como o controle de suas versões. Demais regras de preenchimento de campo, consultar o Ato

COTEPE/ICMS 09 de 2008 e suas alterações.

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Sumário

1- Histórico ....................................................................................................................... 3

2 - Abrangência ................................................................................................................. 5 3- Livros e Documentos ................................................................................................... 5 4- Usuários do SPED ........................................................................................................ 6 5- Acesso às Informações ................................................................................................. 7 6 -Administração do SPED............................................................................................... 7

7- Autenticação de Livros Mercantis ................................................................................ 8 8 - Edição de Normas Complementares ........................................................................... 8 1- LEGISLAÇÃO APLICADA ........................................................................................ 9 2- CONCEITO .................................................................................................................. 9

3 - Livros abrangidos ........................................................................................................ 9 4- Obrigações que poderão ser incorporadas .................................................................. 10 5- Recepção e validação ................................................................................................. 10 6- Substituição dos arquivos ........................................................................................... 13

7 -Guarda Das Informações ............................................................................................ 13 8- Compartilhamento de informações ............................................................................ 14 9 - Obrigatoriedade ......................................................................................................... 14 10 - Opção pela EFD ...................................................................................................... 14

11 - Prazo de entrega do arquivo .................................................................................... 15 12 - Autonomia dos estabelecimentos e compartilhamento de informações .................. 15

13 - Periodicidade do arquivo ......................................................................................... 15 14- Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais ........................................... 16

Disposições da SEFA PR ................................................................................................ 16 Escrituração Fiscal Digital - EFD ................................................................................... 17 O que é: ........................................................................................................................... 17

Como Funciona .............................................................................................................. 17 Programa Validador e Assinador – PVA ......................................................................... 17

ARTIGOS DO REGULAMENTO DO ICMS PARANÁ .............................................. 18 DISPOSIÇÕES INICIAIS DO GUIA PRÁTICO EFD/ICMS/IPI. ................................ 22 Legislação ....................................................................................................................... 22 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI ............................................. 22

Da apresentação do arquivo da EFD-ICMS/IPI ............................................................. 23 Periodicidade das informações ....................................................................................... 24 Da assinatura com certificado digital ............................................................................. 24

Da prestação e da guarda de informações ...................................................................... 25 RETIFICAÇÃO SPED ................................................................................................... 27 Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFDICMS/IPI. ......... 27 IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD-ICMS/IPI. ...................................................... 28

Informações para geração dos arquivos da EFD-ICMS/IPI ........................................... 28 Dos blocos e registros da EFD-ICMS/IPI ...................................................................... 28

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SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

1- Histórico

A Constituição Federal, no art. 37, inciso XXII, determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da

lei ou convênio.

Assim, em face dessa disposição constitucional, foi instituído o

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, que poderá beneficiar os contribuintes:

1 - Simplificação e racionalização de obrigações acessórias,

2 - agilização dos procedimentos sujeitos a controle das

administrações tributárias;

3- redução de custos com armazenamento de documentos em papel;

4- Outra frente, beneficiará as administrações tributáriaspois proporcionará integração administrativa, padronização e melhor

qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia

da fiscalização.

Conforme dispõe o Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/05, no desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes

pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

A) bases de dados compartilhadas entre as Administrações

Tributárias;

B) reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais;

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C) validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;

D) eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;

E) preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário

Nacional.

Com base nesses pressupostos, o Decreto nº 6.022/07, instituiu o SPED, tendo sido definido como "instrumento que unifica as

atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal

dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações".

A completa implantação do SPED busca atingir os seguintes

objetivos, conforme prevê seu portal na internet:

Redução de custos com a dispensa de emissão e

armazenamento de documentos em papel;

Eliminação do papel;

Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;

Uniformização das informações que o contribuinte presta às

diversas unidades federadas;

Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;

Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;

Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao

controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);

Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de

intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;

Rapidez no acesso às informações;

Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;

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Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;

Redução de custos administrativos;

Melhoria da qualidade da informação;

Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;

Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração

para usos distintos e concomitantes;

Redução do "custo brasil";

Aperfeiçoamento do combate à sonegação;

Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de

papel.

2 - Abrangência

Tendo por fim modernizar a atual sistemática de cumprimento de obrigações acessórias, o SPED compreende três grandes subprojetos,

a serem posteriormente analisados:

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e Escrituração Fiscal Digital - EFD

Escrituração Contábil Digital – ECD SPED CONTRIBUIÇÕES,

Transporte Eletrônico - CT-e

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). SPED SOCIAL

Além desses projetos, outros vêm sendo testados ou desenvolvidos,

como é o caso do E-Lalur, da Central de Balanços e do Cadastro Sincronizado.

3- Livros e Documentos

O SPED prevê que os livros e documentos que integram a

escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades

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empresárias serão emitidos em forma eletrônica, observado o

disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/01, que trata da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo

objetivo é "garantir a autenticidade, a integridade e a validade

jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais,

bem como a realização de transações eletrônicas seguras".

A nova sistemática não visa desobrigar o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e

documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

Os arquivos que contenham livros e documentos deveram ser assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura

de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

O ICP-Brasil é "um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a

ser implementado pelas organizações governamentais e privadas

brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das

aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas

seguras" (www.receita.fazenda.gov.br).

A assinatura digital, além de obrigatória, se faz necessária para conferir validade jurídica aos arquivos digitais.

4- Usuários do SPED

São usuários do SPED:

a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

b) as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita

Federal do Brasil; e

c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização,

controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

Os usuários, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de

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apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por

intermédio do SPED. Os atos administrativos expedidos deverão ser implementados no Sistema concomitantemente com a entrada em

vigor desses atos.

O fato de estar previsto que os mencionados usuários editem atos

administrativos, não exclui a competência destes para exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho

de suas atribuições.

5- Acesso às Informações

O acesso às informações armazenadas no SPED deverá ser

compartilhado por seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente

aos sigilos comercial, fiscal e bancário. Portanto, seus usuários não terão acesso amplo e irrestrito às informações; elas serão

disponibilizadas no limite da competência de cada usuário.

Os empresários e as sociedades empresárias também poderão

acessar as informações por eles transmitidas.

6 -Administração do SPED

O Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/05 prevê que cabe à Secretaria

da Receita Federal do Brasil - RFB a coordenação do desenvolvimento e implantação do SPED, comprometendo-se o órgão federal a zelar

pela harmonização das soluções propostas, preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.

Nesse contexto foi determinado que o SPED será administrado pela

RFB com a participação de representantes indicados pelas

administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelos órgãos e entidades da administração pública

federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das

sociedades empresárias.

Tendo em vista sua competência, o Decreto nº 6.022 determinou que cabe à RFB:

a) adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o

funcionamento do SPED;

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b) coordenar as atividades relacionadas ao SPED;

c) compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED; e

d) estabelecer a política de segurança e de acesso às informações

armazenadas no SPED.

Importa mencionar que a RFB, sempre que necessário, também poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e

das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas

atividades relacionadas ao SPED.

7- Autenticação de Livros Mercantis

O SPED manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de

registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Será possível, portanto, a autenticação eletrônica dos livros mercantis, que

hoje segue a disciplina da Instrução Normativa DNRC nº 107, de 23.05.2008.

8 - Edição de Normas Complementares

A Secretaria da RFB e os órgãos e as entidades da administração

pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e

das sociedades empresárias expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto no

Decreto nº 6.022/07.

Portanto, além das disposições contidas nos atos ora analisados, ainda se faz necessária a análise das normas complementares

expedidas pelas entidades da administração pública envolvidas no projeto.

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ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ICMS

1- LEGISLAÇÃO APLICADA

Protocolo ENAT 02/05

Convênio ICMS 143/06

Ato Cotepe nº 09/08 Protocolo ICMS nº 77/08

Anexo XI RICMS/SC

2- CONCEITO

A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras

informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e

da Secretaria da Receita Federal do Brasil bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações

praticadas pelo contribuinte. A atual forma de escrituração de livros fiscais, portanto, será

substituída por um arquivo digital que conterá a EFD, onde estarão englobadas todas as informações que hoje são prestadas por meio

dos livros fiscais .

3 - Livros abrangidos

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS.

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A substituição desses livros pela EFD não significa que os mesmos

serão escriturados de forma digital. A EFD consiste em um conjunto de informações e contemplará o que atualmente consta dos livros

fiscais, ou seja, estes livros serão suprimidos pela Escrituração Fiscal

Digital.

4- Obrigações que poderão ser incorporadas

Algumas das obrigações acessórias que os contribuintes são atualmente obrigados pelos fiscos a entregar e que poderão ser

incorporados pelo SPED:

Informações do ICMS

Guias informativas anuais Livros de Escrita Fiscal

Arquivos do Sintegra - Convênio ICMS n.º 57/95

Informações do IPI na DIPJ Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico

de Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de Ressarcimento de IPI

Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO (Sistema Integrado de Coleta)

DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais

DCP - Declaração do Crédito Presumido do IPI DE - Demonstrativo de Exportação;

DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune); Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação

acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja

receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou

superior a 100 milhões);

5- Recepção e validação

Para geração da EFD, o contribuinte deverá observar as

especificações técnicas estabelecidas em ato cotepe nº 09/08, cujo leiaute será detalhado por registros, de forma a identificar

perfeitamente a totalidade das informações.

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Esses registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a

qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e

ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Algumas informações a serem inseridas no arquivo digital devem ser

retiradas de tabelas próprias, conforme segue:

a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística - IBGE; c) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do

anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

d) Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

e) outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por

legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras

estabelecidas no Ato Cotepe que prevê as especificações técnicas da EFD. Caso não sejam divulgadas pelo respectivos entes, deverão

ser adotadas as tabelas do próprio Ato Cotepe.VER PAGINA DA SEFA – SPED.

O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência

de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da

Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado por meio de "download" no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração

Digital - SPED, o qual poderá ser acessado por meio da Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br

A validação:

1 - restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à

consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações

técnicas do leiaute ;

2 - deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda.

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Após a validação serão efetuados, automaticamente por meio do PVA-EFD, os seguintes processamentos:

1 - verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital;

2 - geração de algoritmo que garanta a integridade das informações contidas no arquivo digital da EFD;

3 - envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da

Fazenda, por meio da Internet, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos TED, independentemente da

quantidade de registros nele contidos ou do seu tamanho.

O contribuinte deverá efetuar o "download" do programa TED mediante acesso à página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE da

Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br

A Secretaria da Fazenda deverá, imediatamente após ter

recepcionado regularmente o arquivo digital da EFD retransmiti-lo, por meio da Internet, ao ambiente nacional do SPED, observados os

padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância.

Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria

da Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo digital da EFD, o contribuinte deverá,

alternativamente, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os

procedimentos previstos naquele ambiente.

Fica vedada a geração e o envio do arquivo digital da EFD por meio

ou em forma.

Uma vez transmitido, a recepção do arquivo será precedida no mínimo das seguintes verificações:

a) dos dados cadastrais do declarante;

b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; c) da integridade do arquivo;

d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

e) da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

Efetuadas essas verificações, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD,

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comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de

um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será

informada; b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo

de entrega, com o número de identificação; A partir do momento em que for emitido o recibo de entrega os livros

serão considerados escriturados, mas a respectiva recepção não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das

informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

6- Substituição dos arquivos

Após o envio do arquivo digital, caso o contribuinte verifique

alguma incorreção poderá retificá-lo, observado o seguinte:

I- dentro do prazo de entrega para a transmissão do arquivo digital;

II- após o prazo de entrega desde que autorizado pela SEFAZ.

7 -Guarda Das Informações

O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança,

autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela

Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser

conservados pelo contribuinte pelo mesmo prazo.

Os registros e controles de todas as operações e prestações discriminadas na documentação comprobatória deverão ser

originados e mantidos de forma segregada por estabelecimento.

Os documentos deverão ser apresentados à autoridade fiscal competente quando por esta solicitados

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8- Compartilhamento de informações

As informações da EFD, após o seu envio e recebimento no ambiente nacional do SPED, serão imediatamente retransmitidas à

unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

As informações da EFD serão enviadas somente à respectiva

unidade da federação onde se encontra o estabelecimento da pessoa jurídica.

Dessa forma, o Estado de São Paulo, por exemplo, não receberá

informações acerca da escrituração de um estabelecimento localizado no Estado do Paraná, mesmo que a matriz da pessoa jurídica esteja

localizada em São Paulo.

9 - Obrigatoriedade

O Convênio ICMS n.º 143/06, prevê que a EFD é de uso obrigatório, a partir de 1º.01.09, para todos os contribuintes do ICMS ou

do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da

unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Essa obrigação da EFD, que atingiria inicialmente todos os

contribuintes, foi restringida pelo Protocolo ICMS n.º 77/08.

O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS n.º 77/08 ficará dispensado da EFD.

As empresa incorporada ou cindida, ou resultante de fusão ou

cisão, relativamente aos setores mencionados, assim como todas as filiais localizadas no território Catarinense ficam também obrigadas ao

uso da EFD.

10 - Opção pela EFD

O contribuinte dispensado da EFD poderá optar pela adoção da EFD,em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os

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seus estabelecimentos situados no território do Estado do Paraná, o

qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.

A solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Secretaria da

Fazenda.

11 - Prazo de entrega do arquivo

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do

mês subseqüente ao período a que se refere.

12 - Autonomia dos estabelecimentos e compartilhamento de

informações

O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. Será preservada, portanto, as regras atuais em

relação à autonomia dos estabelecimentos perante a escrituração fiscal.

As informações da EFD, após o seu envio, serão compartilhadas com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da

empresa, em ambiente nacional, por meio do SPED.

As informações da EFD serão enviadas somente à respectiva unidade

da federação onde se encontra o estabelecimento da pessoa jurídica. Dessa forma, o Estado de São Paulo, por exemplo, não receberá

informações acerca da escrituração de um estabelecimento localizado

em Santa Catarina, mesmo que a matriz da pessoa jurídica esteja localizada em São Paulo.

13 - Periodicidade do arquivo

O projeto de desenvolvimento da EFD está baseado no fornecimento mensal dos arquivos contendo a escrituração fiscal digital, no

entanto, será gerado dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e RFB.

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Será necessário consultar a legislação do respectivo ente federado

para saber a periodicidade em que o arquivo será gerado. Sabendo-

se que a periodicidade do ICMS é mensal, infere-se que o arquivo gerado não poderá ser inferior a um mês.

14- Especificações técnicas do leiaute e orientações gerais

Conforme prevê o Convênio ICMS n.º 143/06, ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute

do arquivo digital da EFD, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de

tributos de competência dos entes conveniados.

Nesse sentido foi publicado o Ato Cotepe n.º 9/08. No Apêndice A deste Ato Cotepe estão as informações necessárias para

compreensão do leiaute;

Disposições da SEFA PR

Sistema Público de Escrituração Digital

Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto

do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC

2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

Consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às

administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos

eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias

nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.

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Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na

transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade.

É composto por cinco grandes subprojetos:

NF-e - Nota Fiscal eletrônica

CT-e - Conhecimento de Transporte eletrônico

EFD - Escrituração Fiscal Digital

ECD - Escrituração Contábil Digital

NFS-e - Nota Fiscal de Serviços eletrônica

Outros subprojetos integram o projeto do Sistema Público de

Escrituração Digital (SPED), maiores detalhes no Portal Nacional do SPED.

Escrituração Fiscal Digital - EFD

O que é:

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se

constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e

da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo

contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

Como Funciona

A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo

digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de

interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser

submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.

Programa Validador e Assinador – PVA

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Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser

visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de

pesquisas de registros ou relatórios do sistema.

Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração

de cópia de segurança e sua restauração.

Para baixar o “Programa Validador e Assinador” e o “Ajuda do Validador” acesse

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm.

Apresentação do arquivo

A periodicidade de apresentação é mensal e será até o 25º dia do

mês subsequente ao das operações ou prestações.

ARTIGOS DO REGULAMENTO DO ICMS PARANÁ

Art. 277. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em

arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da

Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo

contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos

referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das

unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil -

RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em

arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3ºO contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração

do (Ajuste SINIEF 2/2009 e 5/2010):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

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V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Art. 278. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração

dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 277 em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010).

Art. 279. Os contribuintes obrigados ao uso da EFD serão divulgados em norma de procedimento.

Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD

poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da

Fazenda, conforme disposto em norma de procedimento.

Art. 280. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e

cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.

Art. 281. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,

deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos

impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma

centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento.

Art. 282. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, e

conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último

dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das

informações:

a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de

mercadorias, produtos e serviços;

b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,

matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou

pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,

na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das

administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI,

tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo

digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do

declarante.

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20

§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no

Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE de que trata o “caput” deste artigo, serão

definidas em NORma de procedimento.

Art. 283. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD

previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, observando os requisitos de

segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123.

Art. 284. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo

software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na

internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital

e para o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo

contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público

de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD

em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 285. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 284, e sua recepção será precedida no mínimo das

seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no “caput”, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do

PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será

informada;

b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo

de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 288.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 277 no momento em que for emitido o recibo de entrega.

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§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará

reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo

contribuinte.

Art. 286. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de

outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo fisco (Ajuste SINIEF 11/2012): Alterado

peloDecreto n° 7.261/2013 (DOE de 04.02.2013) efeitos a partir de 04.02.2013 Redação Anterior

I - até a data fixada para envio da EFD, independentemente de autorização do fisco;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do

mês da apuração, independentemente de autorização do fisco, com observância do disposto nos §§ 5° e 6°;

III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização do fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de

erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de

lançamentos corretivos.

§ 1° A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 282 a 285, com indicação da

finalidade do arquivo.

§ 2° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 3° O disposto nos incisos II e III do "caput" não se aplica quando a

apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 4° A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações

prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 5° O disposto no inciso II do "caput" não caracteriza dilação do

prazo de entrega da EFD.

§ 6° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob

ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido

enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 287. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD

de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 286.

Art. 288. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão

realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado

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pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata

retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 285, será gerado

recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

DISPOSIÇÕES INICIAIS DO GUIA PRÁTICO EFD/ICMS/IPI.

Objetivos

A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI é parte integrante do

projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais,

Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle

mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo

relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com

validade jurídica para todos os fins. Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados

digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A1 ou A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos

representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP-

2200-2, de 24 de agosto de 2001. Para ser possível alcançar os objetivos propostos, ocorreu a união de

esforços de representantes, não só dos Órgãos de Controle e de Fiscalização Tributária, mas também de representantes da iniciativa

privada de diversos segmentos da vida econômica do País que

atuaram de forma decisiva, como parceiros na elaboração das especificações do projeto.

Legislação

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-ICMS/IPI

Dispõe o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI - em

arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

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– ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - e que

se constitui de umde impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de

outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e

da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O contribuinte deve gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada

estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s).

Estabelece ainda o referido Convênio que o contribuinte deve manter todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na

forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e

segurança nela previstos. O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas

atualizações definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD-ICMS/IPI, que contém

informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou

cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.

Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e alterações.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI - devem escriturá-la e

transmiti-la, via Internet. A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI encontra-se na legislação estadual.

Da apresentação do arquivo da EFD-ICMS/IPI

O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por

meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é

assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves

Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido. As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser

alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas

pelos contribuintes.

Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade,

esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de

informação solicitada pelos fiscos.

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Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a

prestá-la. A omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo

integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração

Tributária. A EFD-ICMS/IPI representa a escrituração fiscal do contribuinte e

deve ser apresentada em conformidade com as disposições previstas na legislação tributária.

Periodicidade das informações

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que

as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de

qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração

fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a

data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação

das atividades daquele estabelecimento. Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por

legislação estadual.

Da assinatura com certificado digital

Poderão assinar a EFD-ICMS/IPI, com certificados digitais do tipo A1 ou A3:

1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do

estabelecimento;

2. o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;

3. a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.

Cadastramento de Procuração Eletrônica: No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar

em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou

opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

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1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou pessoa física

(produtor rural); 2. Selecionar “Procuração eletrônica”;

3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;

4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;

5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do

Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.

6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração” ou “Limpar” ou “Voltar”.

Obs.: No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial para terceiros:

1. https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp 2. Login com certificado digital de pessoa jurídica;

3. Na opção “Alterar perfil de acesso”, selecionar “CNPJ matriz atuando como CNPJ filial” e

alterar;

4. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração

Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro

“Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”. 5. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração” ou “Limpar” ou

“Voltar”.

Da prestação e da guarda de informações

O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e

conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis

correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive. Conforme consta no Ajuste SINIEF 02/09,

fica dispensada a impressão dos livros fiscais. Considera-se totalidade das informações:

1 - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de

mercadorias, produtos e serviços. 2 - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,

matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou

pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora

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do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse

do informante; 3 - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil,

na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de

competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão

do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade,

integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram

origem às informações nele constantes, na forma e prazos

estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido

pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança. Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com

suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do

estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou

qualquer atividade.

Outras Informações.

Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos

que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT

igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração

informado no registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os

valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-

ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão

considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.

Os prazos de entrega do arquivo digital são estabelecidos pelas Administrações Tributárias Estaduais.

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RETIFICAÇÃO SPED

Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras

padronizadas em todo o território nacional para a RETIFICAÇÃO DA EFD-ICMS/IPI, a partir de janeiro de 2013, o procedimento deve ser o

seguinte: 1. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de

2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013; 2. EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante,

pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de

2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013); 3. Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com

autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste. No caso de retificação de EFD-ICMS/IPI, deverá ser utilizado o

leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão.

A dispensa de obrigações acessórias é efetuada por ato normativo

próprio de cada Administração Tributária que as instituiu. Código da Situação do Documento (COD_SIT) – ver tabela na

Subseção 6.3. Considerando a implementação da EFD – Contribuições (Instrução

Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012) ficam dispensados de preenchimento os campos relativos ao PIS e a constantes da EFD-

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital. Ou seja, deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”.

Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não são informadas na EFD-ICMS/IPI. Informe o documento já corrigido.

Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da

EFDICMS/IPI.

O contribuinte deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é

o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.

O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado

sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. No arquivo do recibo, consta a identificação e também o “hashcode” do arquivo

transmitido.

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Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI

no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo - devem estar no mesmo diretório.

O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração

Fiscal) leva os dados apenas daquela EFDICMS/ IPI a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes

do banco de dados do PVA. O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados

constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD-ICMS/IPI.

O Programa de Validação e Assinatura da EFD-ICMS/IPI (PVA-EFD-

ICMS/IPI), na versão 2.0.6 e seguintes, permite a importação de qualquer bloco que esteja completo estruturalmente com

sobreposição de todas as informações existentes no bloco da EFD-

ICMS/IPI anteriormente importada. A opção somente será disponibilizada quando a EFD-ICMS/IPI a ser

alterada estiver aberta no PVA-EFDICMS/ IPI.O bloco a ser importado deverá estar completamente estruturado contendo:

1. o registro de abertura do arquivo digital e identificação da entidade (idêntico ao da EFD-ICMS/IPI a ser alterada);

2. o registro de abertura do bloco; 3. registros a serem incluídos; e

4. o registro de encerramento do bloco. Serão validadas as informações constantes nos registros 0000 de

ambos os arquivos.

Informações para geração dos arquivos da EFD-ICMS/IPI

Dos blocos e registros da EFD-ICMS/IPI

BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um

registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de

documentos e de outras informações econômico-fiscais. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela

Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco

indicará se haverá ou não informação.

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Tabela Blocos

Bloco Descrição 0 Abertura, Identificação e Referências

C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)

D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) E Apuração do ICMS e do IPI

G* Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP H Inventário Físico

1 Outras Informações 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

*Bloco G incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2011.

ORGANIZAÇÃO DOS BLOCOS: Os blocos devem ser organizados e

dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008 e alterações, ou seja, inicia-se com o

bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco C e registros correspondentes, depois o bloco D e os outros, e, ao final, o bloco 9,

que encerra o arquivo da EFD-ICMS/IPI. Quando uma EFD-ICMS/IPI

for digitada diretamente no PVA, os registros de abertura e fechamento de blocos serão gerados automaticamente e

não serão visualizados.

REGISTROS:

Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados

de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro com todos os campos previstos independentemente de

haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão de campos ocasiona erro na estrutura do registro).

Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente.

Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem

constar do arquivo.

Preenchimento de campos

Para campos alfanuméricos, representados por "C", podem ser usados todos os caracteres da Tabela ASCII, exceto os caracteres "|"

(Pipe, código 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII). Todos os campos alfanuméricos terão

tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta, onde, neste caso, este tamanho distinto prevalecerá. Não

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poderão ser informados espaços “em branco” no início ou ao final da

informação. Para campos numéricos, representados por "N", podem ser usados

algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.

Para campos numéricos nos quais há indicação de casas decimais: a) deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou

quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (vírgula: caractere 44 da

Tabela ASCII); b) não há limite de caracteres para os campos numéricos. O caractere

* (Asterisco) aposto ao lado do tamanho do campo indica que o campo deve ser informado com aquela quantidade exata de

caracteres; c) observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no

respectivo campo (Ex. para os campos alíquota de ICMS com tamanho máximo de 06 caracteres considerando a vírgula e duas

decimais, o valor máximo a ser informado é 999,99); d) preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%),

sem nenhuma convenção matemática.

Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc): $ 1.129.998,99 |1129998,99|

1.255,42 |1255,42| 234,567 |234,567|

10.000 |10000| 10.000,00 |10000| ou |10000,00|

17,00 % |17,00| ou |17| 18,50 % |18,5| ou |18,50|

30 |30| 1.123,456 Kg |1123,456|

0,010 litros |0,010| 0,00 |0| ou |0,00|

0 |0| campo vazio ||

e) Caracteres maiúsculos e minúsculos são considerados iguais.

Atualização de tabelas: As tabelas externas estão disponibilizadas no endereço eletrônico:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/tabelas-de-codigos.htm. O PVA efetua a atualização automática de tabelas

externas, bem como o controle de suas versões. Demais regras de preenchimento de campo, consultar o Ato

COTEPE/ICMS 09 de 2008 e suas alterações.


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