direito da comunicação social - pdf...

24
Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro Cardoso João Pedro Figueiredo

Upload: dinhminh

Post on 16-May-2018

226 views

Category:

Documents


3 download

TRANSCRIPT

Page 1: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

Direito da Comunicação Social

Alberto Arons de Carvalho António Monteiro Cardoso

João Pedro Figueiredo

Page 2: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro
Page 3: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

Índice

PREFÁCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

LISTA DE ABREVIATURAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

Capítulo I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

Evolução histórica do Direito da Comunicação Social em Portugal 23

1. Dos primórdios da imprensa ao alvorecer da liberdade . . . . . . . 23

2. Liberdade de imprensa e contra -revolução (1820 -1834) . . . . . . 26

3. Os jornais políticos na turbulência (1834 -1851) . . . . . . . . . . . . 29

4. Início da fase industrial da imprensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

5. Os anos difíceis do final da monarquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

6. A imprensa na I República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

7. A supressão da liberdade de imprensa durante o Estado Novo . 40

8. A continuidade marcelista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

9. A liberdade de imprensa ainda ameaçada . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

10. A consolidação da liberdade de imprensa . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

11. A abertura da comunicação social ao sector privado . . . . . . . . . 56

12. Os novos desafios da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

Capítulo II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

As fontes do Direito da Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

I – As fontes do Direito em geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

1. Fontes de Direito e suas relações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

Page 4: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

2. Conflitos de normas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

II – As fontes do Direito da Comunicação Social . . . . . . . . . . . . . . . 75

Secção I – A Constituição da República Portuguesa . . . . . . . . . . . . . 75

1. Os princípios constitucionais fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . 75

1.1. O princípio do Estado de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

1.2. O princípio democrático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77

1.3. O princípio do Estado de direito democrático . . . . . . . . . . 78

1.4. Estado de direito democrático e pluralismo . . . . . . . . . . . . 79

1.5. O conceito constitucional de pluralismo . . . . . . . . . . . . . . 79

1.6. Pluralismo e comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81

2. Os direitos fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

2.1. A compreensão constitucional dos direitos fundamentais . 84

2.2. Dimensão subjectiva e objectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

2.3. Direitos fundamentais, pluralismo e Estado de direito demo-

crático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

2.4. O regime constitucional dos direitos fundamentais . . . . . . 89

2.4.1 O artigo 18.o da Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

2.4.2. Colisão de direitos fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . 95

Secção II – Direito Internacional Convencional . . . . . . . . . . . . . . . . 96

1. O Conselho da Europa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

1.1. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem . . . . . . . . 96

1.2. A Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras . . . 98

1.3 Resoluções da Assembleia Parlamentar e do Conselho de

Ministros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

Secção III – Direito Comunitário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

1. A União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

2. As normas dos Tratados aplicáveis ao audiovisual . . . . . . . . . . . 103

3. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia . . . . . . 105

4. A Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» . . . 108

4.1. Âmbito de aplicação: os serviços de comunicação social

audiovisual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

Page 5: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

4.2. Uma abordagem diferenciada: os serviços lineares e os ser-

viços não -lineares de comunicação social audiovisual . . . . 113

4.3. Normas aplicáveis ao conjunto dos serviços de comunica-

ção social audiovisual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

4.4. Normas apenas aplicáveis às emissões televisivas . . . . . . . . 118

4.4.1. Publicidade televisiva e televenda . . . . . . . . . . . . . . . 118

4.4.2. Promoção da produção e da distribuição de progra-

mas televisivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

4.4.3. Direitos exclusivos de transmissão de acontecimentos

de grande interesse para o público e curtos extractos

noticiosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

4.4.4. Protecção de menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125

4.4.5. Direito de resposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

4.5. Normas exclusivamente aplicáveis aos serviços audiovi suais

a pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

4.5.1. Promoção de obras europeias . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

4.5.2. Protecção de menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128

4.5.3. Curtos extractos informativos . . . . . . . . . . . . . . . . . 129

Secção IV – Direito interno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129

Capítulo III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

A liberdade de expressão e informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135

Capítulo IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

A liberdade de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

I – Os direitos dos jornalistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

Secção I – Noção de jornalista e acesso à actividade . . . . . . . . . . . . . 144

1. Origem do conceito e a sua evolução em Portugal . . . . . . . . . . 144

2. O regime vigente do acesso à actividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

Secção II – A liberdade de criação e o direito de autor dos jorna-

listas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154

1. Referência histórica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154

2. Enquadramento jurídico actual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157

Page 6: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

3. Regime geral do direito de autor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

3.1. Âmbito da protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

3.2. O conteúdo do direito de autor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161

3.2.1. Faculdades patrimoniais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161

3.2.2. Faculdades pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

3.3. A titularidade do direito de autor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166

3.3.1. Regra geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166

3.3.2. Casos excepcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167

a) Obras por encomenda ou por conta de outrem . . 167

b) Obras colectivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168

4. A protecção de obras jornalísticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169

4.1. Exclusão da protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169

4.2. Utilizações livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171

4.3. A titularidade do direito de autor dos jornalistas . . . . . . . . 171

4.4. Condições de utilização das obras jornalísticas . . . . . . . . . 177

4.5. Direitos pessoais do jornalista autor . . . . . . . . . . . . . . . . . 183

4.6. Arbitragem de conflitos em matéria de direito de autor . . . 184

Secção III – O direito de acesso às fontes de informação . . . . . . . . . 185

1. Os direitos à informação administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187

2. O regime específico dos jornalistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190

3. O acesso aos documentos administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . 191

3.1. Objecto do direito de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192

3.2. Entidades obrigadas a facultar o acesso . . . . . . . . . . . . . . . 193

4. As restrições ao direito de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195

4.1. Os documentos nominativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196

4.2. Os segredos de empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198

4.3. O segredo de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198

4.4. O segredo de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200

5. O acesso a locais públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205

6. Direito à informação e direito ao espectáculo . . . . . . . . . . . . . . 208

6.1. O direito à transmissão de extractos informativos . . . . . . . 209

6.2. Os limites à aquisição de direitos exclusivos televisivos . . . 212

Page 7: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

Secção IV – O direito ao sigilo profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214

1. Origem e fundamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214

2. O direito ao sigilo profissional na actual legislação . . . . . . . . . . 221

Secção V – A garantia da independência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230

1. Origem e fundamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230

2. A garantia da independência na actual legislação . . . . . . . . . . . 234

Secção VI – O direito de participação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238

1. Origem e fundamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238

2. O direito de participação na actual legislação . . . . . . . . . . . . . . 240

II – A liberdade de empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245

1. O direito à livre fundação de jornais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245

2. O direito de acesso às actividades de rádio e de televisão . . . . . . 251

2.1. A classificação dos serviços de programas . . . . . . . . . . . . . 252

2.2. Os requisitos dos operadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256

2.3. As restrições no acesso à actividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258

2.4. As regras sobre transparência da propriedade . . . . . . . . . . 259

2.5. Concorrência, não concentração e pluralismo . . . . . . . . . . 260

2.6. As modalidades de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262

2.7. Renovação dos títulos e modificação do projecto aprovado 267

2.8. A liberdade interna e as suas limitações . . . . . . . . . . . . . . . 269

III – Garantias de independência e pluralismo na comunicação

social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271

Secção I – Os princípios fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273

1. O princípio da transparência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273

2. O princípio da especialidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275

3. O princípio da não concentração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275

4. O princípio da independência e o pluralismo . . . . . . . . . . . . . . 282

Secção II – O regime de incentivos à comunicação social . . . . . . . . . 289

1. O interesse público da comunicação social e a política de

incentivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289

Page 8: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

2. O actual regime de incentivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293

Secção III – O serviço público de rádio e de televisão . . . . . . . . . . . . 299

1. Origem e evolução do modelo europeu de serviço público . . . . 299

2. O serviço público de rádio e televisão em Portugal: regime cons-

titucional e legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312

2.1. O regime constitucional do serviço público . . . . . . . . . . . . 312

2.2. As leis e os contratos de concessão dos serviços públicos de

rádio e de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313

2.3. Os princípios e as obrigações do serviço público . . . . . . . . 315

2.3.1. Independência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316

2.3.2. Pluralismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320

2.3.3. Universalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323

2.3.4. Diversidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325

2.3.5. Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 329

2.3.6. Inovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 331

2.3.7. Valorização da cultura e da identidade nacionais . . . 332

2.3.8. Protecção das minorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335

2.3.9. Indivisibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 336

2.4. O modelo de financiamento do serviço público de radiodi-

fusão e de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 336

3. O serviço de interesse público prestado pela Lusa . . . . . . . . . . . 342

Capítulo V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345

Os limites à liberdade de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345

I – As infracções cometidas através da comunicação social . . . . . . . . 347

Secção I – A responsabilidade criminal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 347

1. Os crimes contra a honra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349

1.1. Difamação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349

1.2. Injúria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 356

1.3. Ofensa à memória de pessoa falecida . . . . . . . . . . . . . . . . . 357

1.4. Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço . . . . . . . . 359

2. Os crimes contra a reserva da vida privada . . . . . . . . . . . . . . . . 360

2.1. Devassa da vida privada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362

2.2. Violação de correspondência ou de telecomunicações . . . . 364

Page 9: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

2.3. Violação de segredo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 364

3. Gravações e fotografias ilícitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 366

4. Violação de segredo de Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 368

5. Ofensa à honra do presidente da República . . . . . . . . . . . . . . . 368

6. Violação do segredo de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 369

7. A autoria nos crimes praticados através de meio de comunica-

ção social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 371

Secção II – A tutela civil dos direitos de personalidade . . . . . . . . . . . 378

1. O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada . . . . . . . 380

2. O direito à imagem e o direito à palavra . . . . . . . . . . . . . . . . . . 381

3. O direito ao crédito e ao bom nome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384

Secção III – A responsabilidade contra -ordenacional . . . . . . . . . . . . 386

Secção IV – A responsabilidade disciplinar dos jornalistas . . . . . . . . 389

II – O direito de resposta e de rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 393

1. Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 393

2. O regime vigente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 398

III – Os limites à liberdade de programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410

Secção I – As limitações negativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412

1. O respeito pela dignidade humana e pelos direitos funda-

mentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412

2. A proibição do incitamento ao ódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 414

3. A protecção de crianças e adolescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416

4. A proibição de propaganda política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 422

5. Os limites à publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 423

5.1. A comunicação comercial audiovisual . . . . . . . . . . . . . . . . 424

5.2. Publicidade televisiva e televenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 424

5.3. O patrocínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 428

5.4. A colocação de produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431

5.5. A ajuda à produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434

5.6. As comunicações virtuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 436

5.7. A publicidade interactiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437

Page 10: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

5.8. A sujeição aos princípios gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 438

5.9. Restrições ao conteúdo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 439

5.10. Restrições ao objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 441

Secção II – As limitações positivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 443

Subsecção I – Os deveres de divulgação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 443

1. Os direitos de antena, de resposta e de réplica política . . . . . . . 443

2. As mensagens de divulgação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . 445

3. A divulgação das recomendações e decisões da ERC . . . . . . . . . 447

4. A divulgação de sentenças judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447

Subsecção II – As quotas de programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 448

1. A defesa da língua e da cultura portuguesas . . . . . . . . . . . . . . . 448

2. A defesa das produções europeia e independente . . . . . . . . . . . 450

3. A defesa da música portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 451

Subsecção III – As obrigações de programação própria e conteúdos

de índole regional ou local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453

Subsecção IV – A acessibilidade por pessoas com necessidades espe-

ciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456

Subsecção V – Anúncio da programação televisiva . . . . . . . . . . . . . . 457

Capítulo VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 459

As instâncias de regulação da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . 459

1. Objectivos da regulação da comunicação social . . . . . . . . . . . . 459

2. Origem e principais características das instâncias de hetero-

-regulação da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 462

3. As instâncias de regulação no direito comparado . . . . . . . . . . . 465

3.1. Estados Unidos: a Federal Communications Comission

(FCC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 465

3.2. Canadá: o Conselho da Radiodifusão e das Telecomunica-

ções (CRTC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 468

3.3. França: o Conseil Supérieur de l’Audiovisuel (CSA) . . . . . 469

Page 11: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

3.4. Itália: a Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(AGCOM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 472

3.5. Reino Unido: o OFCOM (Office of Communications) e o

Trust da British Broadcasting Corporation (BBC) . . . . . . . 475

4. A regulação da comunicação social em Portugal . . . . . . . . . . . . 478

4.1. Antecedentes históricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 478

4.2. A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social 491

4.2.1. Enquadramento constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . 491

4.2.2. Natureza e estrutura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 492

4.2.3. Atribuições, competências e âmbito de intervenção . 494

4.2.4. Poderes de supervisão e de sanção . . . . . . . . . . . . . . 500

4.3. A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) 504

4.4. O ICP — Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-

-ANACOM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 506

BIBLIOGRAFIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 511

Page 12: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro
Page 13: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

CAPÍTULO I

Evolução Histórica do Direito da Comunicação Social em Portugal

1. Dos primórdios da imprensa ao alvorecer da liberdade

A invenção da tipografia por Gutenberg, que em 1456 publica o pri-meiro livro impresso na Europa, veio operar uma notável revolução na difusão das ideias, determinando a adopção de medidas de controlo, tanto pelas auto ri da des civis como pelas eclesiásticas.

Em Portugal, onde se imprimiram os primeiros livros em finais do século XV, instituiu -se logo em 1537 um regime de censura prévia eclesiás tica, a cargo do Santo Ofício e do bispo da diocese. Tam bém a Coroa inter vinha, quer através da concessão de privilégios de impres-são, quer da censura exercida pelo Desem bargo do Paço1. Esta primeira actividade censória, nos anos de Quinhentos, levou a que saíssem trun-cadas numerosas obras, entre as quais a segunda edição de Os Lusíadas de 1584 e uma compila ção de obras de Gil Vicente de 1586. Este con-trolo preventivo, através da cen sura, era complementado pela proibi-ção dos livros, que figuravam nos «Index», publi cados pelo papa e pela Inquisição, o que impediu a circulação em Portugal de obras funda-mentais da cultura euro peia.

Não obstante a proliferação de folhas noticiosas impressas, a imprensa perió dica aparece tardiamente na Europa, quase dois séculos

1 Cf. o alvará de 20 de Fevereiro de 1537, pelo qual se concedeu a Baltasar Dias o privilégio de impressão das suas obras, que deviam ser previamente examinadas pelo mestre Pedro Margalho.

Page 14: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

24 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

após a introdução da tipografia, apontando -se a Gazette, uma folha semanal, publicada em Paris por Théophraste Renaudot, a partir de 1631, como o primeiro protótipo dos jornais modernos2.

Em Portugal, a imprensa periódica surge logo a seguir à restaura-ção de 1640, com a publicação das chamadas Gazetas da Restauração e do Mer curio Portuguez, que tinham como prin cipal assunto as notícias da guerra com a Espanha3.

Ao longo da primeira metade do século XVIII, à excepção da Gazeta de Lisboa, o primeiro jornal oficial, criado em 1715 e que durará até 1833, publi cam -se somente cinco periódicos, quase todos de pendor recreativo e de duração efémera. Durante o governo de Pombal, instituiu -se em 1769 a Real Mesa Cen sória, que irá manter -se até 1794, após o que a censura volta a caber ao Desem bargo do Paço, ao Santo Ofício e ao bis po da diocese.

A partir de finais do século XVIII4, sob o influxo das ideias iluminis-tas, a liberdade de imprensa começa a impor -se, o que leva à sua con-sagração legal em alguns países. O primeiro a fazê -lo foi a Suécia, em 1766, seguindo -se a Declaração de Direitos do Estado da Virgínia de 1776 e a primeira emenda da Constituição dos Estados Unidos, intro-duzida em 1791 e ainda hoje em vigor5. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, apro vada pelos consti tuintes franceses em 1789, que declara a liberdade de opinião e de publicação como um dos direi-tos mais preciosos do homem, estabelece um princípio basilar, que não tardará a ser seguido em toda a Europa.

2 Cf. BALLE, Francis (1999), pp. 77 -78. A Gazette, denominada Gazette de France a partir de 1762, representou um instrumento de propaganda da política absolutista levada a cabo pelo cardeal Richelieu, seu protector.3 Apesar de defender a causa da restauração, a Gazeta foi suspensa em Outubro de 1642, reaparecendo meses depois limitada às notícias de fora do reino. A Gazeta foi transcrita por Eurico Dias (2006) e estudada, quanto ao discurso, por Jorge Sousa e outros (2011). O Mercurio Portuguez, publicado entre 1663 e 1666, foi transcrito e comentado por Eurico Dias (2010). Ambas as publicações estão acessíveis na biblio-teca nacional digital (http://putl.pt/1294 e http://putl.pt/12044, respectivamente).4 Um século antes, em 1644, o poeta inglês John Milton defendera num panfleto cha-mado Areo pagitica a liberdade de imprimir sem licença (liberty of unlicensed printing). No entanto, este direito inscrevia -se nos limites da procura da verdade cristã, apanágio dos puritanos, sem o alcance geral que lhe conferiram as revoluções liberais, cf. BALLE, Francis (2009), pp. 249 -250.5 Quanto a esta questão, a primeira emenda dificilmente poderia ser mais sintética: «O Congresso não fará nenhuma lei restritiva da liberdade de palavra ou de imprensa.»

Page 15: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 25

Contudo, o terror causado em Portu gal pela Revolução Francesa provocou um redobrar da vigilância em relação à imprensa, em que se destacou o inten dente -geral da polícia de D. Maria I, Pina Manique. Somente anos mais tarde, no contexto da resistência contra os france-ses, se assistiu, em 1808 -1809, a um novo surto de fundação de perió-dicos, datando desta época os primeiros diários6.

Porém, a partir de 1810, prevaleceu uma política repressiva, que aca-bou por asfixiar a maior parte dos jornais e conduzir ao exílio muitos dos que neles escreviam7. Assiste -se então a um fenómeno inédito, que se traduz na publicação de numerosos jornais escritos em português no estrangeiro, que logram difundir -se em Portugal e no Brasil, exer-cendo uma forte influên cia na opinião pública, sobretudo no plano político, mas também na área da divulgação de conhecimentos científi-cos. A maior parte desses periódicos publicou -se em Londres, num total de nove, destacando -se o Correio Braziliense (1808 -1822), O Investiga-dor Portuguez em Inglaterra (1811 -1819), O Portuguez (1814 -1822) e o Campeão Portuguez (1819 -1821). Introduzidos em Portugal e no Brasil, principalmente através de navios de comércio britânicos que não eram vistoriados pelas autoridades, estes jornais, quase todos mensais, logra-ram subsistir, graças aos seus assinantes e ao apoio dos negociantes por-tugueses em Londres8. Divididas entre dois centros de poder, a corte e o governo do Rio de Janeiro e os governadores de Lisboa, as autorida-des assumem, de início, uma atitude relativamente permissiva, a que se sucede uma política de proibições, sempre pouco eficazes, acompa-nhada de ofertas de dinheiro para moderar estes periódicos ou colocá--los ao seu serviço9. Os três periódicos em língua portuguesa publicados

6 A Minerva Lusitana, publicada em Coimbra entre 1808 e 1811, e o Diário Lisbonense, saído em Lisboa, entre 1809 e 1813, foram os primeiros jornais diários portugueses. Estão ambos acessíveis na biblioteca nacional digital (http://purl.pt/1212 e http://purl.pt/14341, respectivamente). Sobre os periódicos publicados durante as invasões francesas, cf. TENGARRINHA, José (1989), pp. 57 -68.7 Foi o caso de João Bernardo da Rocha Loureiro que, vendo proibido o Correio da Peninsula ou Novo Telegrapho (Lisboa, 3 de Julho de 1809 a 2 de Agosto de 1810), que redigira com Pato Moniz, funda em Londres o Espelho Político e Moral (Maio de 1813 a Fevereiro de 1814), seguindo -se o Portuguez ou Mercurio Político.8 Cf. TENGARRINHA, José (2003) e (2004).9 Redigido por Hipólito José da Costa, o Correio Braziliense foi proibido de circular por diversas ordens régias, envidando -se esforços infrutíferos para expulsar o seu

Page 16: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

26 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

em Paris empenharam -se acima de tudo na difusão da cultura cientí-fica e tecnológica, salientando -se nesse campo os Annaes das Sciencias, das Artes e das Letras (Julho de 1818 a Abril de 1822)10.

2. Liberdade de imprensa e contra -revolução (1820 -1834)

A instauração de um sistema constitucional, na sequência do triunfo do movi mento desencadeado no Porto em 24 de Agosto de 1820, abriu o caminho para a instauração, pela primeira vez, de um regime de liber-dade de imprensa em Portugal11. Deste modo, no n.º 8 das Bases da Constituição estabeleceu -se que «a livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem», pelo que todo o cidadão podia, «sem dependência de censura prévia», manifestar as suas opi niões, respondendo pelo abuso dessa liberdade nos termos da lei.

Porém, no art.º 10.º das Bases, que depois passou para a Consti-tuição de 1822, com o n.º 8, dispunha -se que, quanto ao abuso que se pudesse fazer da liberdade de imprensa em matérias religiosas, ficava salva aos bispos «a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral». Uma deficiente interpretação desta norma tem levado alguns autores a concluir erradamente que existiu censura prévia naquelas matérias, sustentando que este regime era mais restritivo do que o estabelecido na Constituição espanhola de 181212.

redactor de Inglaterra. O Investigador foi fundado em 1811, contando com um apoio da embaixada portuguesa em Londres, no propósito de neutralizar a influência do Correio. Porém, em Fevereiro de 1819, aquele apoio foi retirado, na sequência de posi-ções críticas veiculadas pelo seu redactor José Liberato Freire de Carvalho, que naquele ano fundou o Campeão Portuguez. Também o Correio recebeu em algumas ocasiões apoios da Corte do Rio, no sentido de o moderar. Porém, a partir da conspiração de Gomes Freire e da rebelião de Pernambuco em 1817, prevaleceu uma política de forte repressão de ambos os jornais, extensiva ao Portuguez.10 O papel dos periódicos portugueses de emigração (1808 -1822) na divulgação cien-tífica e na transformação do país foi desenvolvidamente estudado por Fernando Egídio Reis (2007).11 Até à aprovação da Lei de Imprensa funcionou uma comissão de censura, nomeada pelo governo, cuja actividade não logrou impedir a fundação de numerosos jornais, cf. VARGUES, Isabel (1997), pp. 228 -233, e TENGARRINHA, José (1993), pp. 29 -40. 12 A Constituição espanhola de 1812 dispunha no seu art.º 371.º que: «Todos os Espanhóis têm liberdade de escrever, imprimir e publicar as suas ideias políticas sem

Page 17: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 27

A verdade é que esta censura confiada aos bispos era somente exercida a posteriori, como ficou claro no debate travado na ses-são das Cortes de 15 de Fevereiro de 1821, no qual se rejeitou a cen-sura prévia, também em matérias de dogma e de moral, por 46 votos contra 32.

Aprovadas as Bases da Constituição, seguiu -se a publicação da lei de 12 de Julho de 1821, a primeira lei sobre a liberdade de imprensa da história portuguesa, que tem como aspecto essen cial a inexistên-cia total de censura prévia. Os abusos de liberdade de imprensa, tipi-ficados na lei, eram apreciados por jurados, chamados juízes de facto, com recurso para um Tribunal Especial de Protecção da Liberdade de Imprensa. A Constituição de 1822, aprovada no ano seguinte, veio rea-firmar o disposto nas bases e na Lei de Imprensa.

Neste primeiro período de liberdade de imprensa fundaram -se numerosos periódicos, que atingiram os 39, somente em 1821, quase todos publicados em Lisboa, no Porto e em Coimbra, à excepção do Azemel Vimaranense e do Patriota Funchalense. Escritos numa lingua-gem simples e directa, os jornais desta época desempenham um impor-tante papel político, promovendo a difusão das ideias constitucionais junto da população menos esclarecida13.

Porém, sobretudo a partir de 1822, surgem também em campo perió-dicos abertamente contra -revolucionários14, escritos num estilo tru-culento, que obri gam a medidas repressivas excepcionais15. Por fim, o triunfo da Vila -Francada, em 3 de Junho de 1823, conduz à queda do

necessidade de licença, revisão ou aprovação alguma anterior à publicação, com as restri-ções e responsabilidades que as leis estabeleçam.» A restrição deste direito às «ideias polí-ticas» permitiu a existência de censura prévia em matérias religiosas, a cargo de juntas diocesanas. Sobre a acção desta censura em Espanha durante o triénio constitucional (1820 -1823), cf. GARCIA, Juan (2003) e HIGUERELA, Leandro (1980).13 O jornal mais lido em Lisboa era o Astro da Lusitânia. No Porto, destacava -se a Bor-boleta, que se propunha difundir as ideias constitucionais, através de um estilo simples, adequado à compreensão vulgar.14 Distinguiram -se a Gazeta Universal, o Patriota San do val, o Braz Corcunda e um con-junto de periódicos com nomes de instrumentos musicais, como a Trombeta Lusitana, o Rabecão, a Sega -Rega, O Serpentão e a Gaita.15 O editor ou impressor passou a ser responsável pelos escritos dos autores ausentes, punindo -se também os que divulgassem escritos impressos no estrangeiro em que se atacasse o Estado (Decretos de 29 de Janeiro de 1822 e de 17 de Outubro de 1822), cf. TENGARRINHA, José (1993), pp. 47 -52.

Page 18: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

28 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

regime constitucional, o que se traduziu no restabelecimento da censura prévia e na exigência de autorização para a fundação de jornais16. Deste modo, entre 1823 e 1826, somente se publicam em Portugal periódicos de orientação absolutista17, enquanto alguns liberais, refugiados em Lon-dres, animam um segundo ciclo de imprensa de emigração, que pro-curam introduzir clandestinamente em Portugal18.O segundo período constitucional inicia -se em finais de 1826, com a outorga por D. Pedro da Carta Constitucional, na qual se garante a liberdade de imprensa, «sem dependência de Censura» (art.º 145.º, § 3.º). Apesar de a censura se ter mantido em vigor, enquanto não era aprovada a Lei de Imprensa, assistiu -se a uma segunda vaga de fundação de periódicos, quase todos empe nhados na defesa do regime da Carta19.

A partir de meados de 1827, acentua -se a repressão contra os perió-dicos liberais, que obriga muitos deles a interromperem a publica-ção20. A tomada do poder por D. Miguel como rei absoluto, em Maio de 1828, acarretou a aniqui lação total da liberdade de imprensa, levando ao encerramento dos jornais liberais e à prisão dos que neles escre-viam, enquanto outros, refugiados em Inglaterra, França e nos Açores,

16 Inicialmente confiada a comissões de censura, a partir de Março de 1824, a censura prévia voltou a competir ao Desembargo do Paço e aos ordinários diocesanos, o que representava o regresso ao regime anterior a 1820, embora sem intervenção do Santo Ofício, extinto pelas Cortes e que não foi restabelecido.17 Além da oficial Gazeta de Lisboa e do Correio do Porto, que alinhara com o abso-lutismo, proliferou nesta época uma imprensa atrabiliária de ódio contra os liberais, identificados com os pedreiros -livres, de que constitui exemplo o célebre Punhal dos Corcundas, da autoria de Frei Fortunato de São Boaventura, publicado em 1823 e 1824.18 Publicaram -se então em Londres quatro jornais: O Português, O Popular, O Correio Inter cep tado e o Padre Amaro ou Sovela Política, Histórica ou Literária.19 No mês de Setembro de 1826, e só na capital, saíram mais de 20 periódicos, enquanto ao longo do ano surgiram 48 novas publicações. Destacaram -se em Lis-boa O Português, de Garrett, que teria entre 6000 a 8000 leitores e O Periódico dos Pobres, que atingiria 18 000 a 24 000 leitores, graças ao baixo preço de apenas 10 réis. No Porto, destacaram -se O Imparcial e A Borboleta. A censura via -se impossibilitada de examinar um tão grande número de jornais, causando dificuldades, que levaram ao encerramento de alguns periódicos, cf. TENGARRINHA, José (1993), pp. 59 -67.20 Após os tumultos nocturnos ocorridos em fins de Junho de 1827, que ficaram conhecidos como «Archotadas», desencadeou -se uma vaga repressiva, de que resultou o encerramento dos jornais liberais e a prisão de jornalistas, como Almeida Garrett, redactor d’O Português, que então cessou a publicação.

Page 19: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 29

publicavam periódicos, através dos quais procuravam animar a resistên-cia contra o «usurpador»21.

Por decreto de 16 de Agosto de 1828, a censura voltou a ser exercida pela Mesa do Desembargo do Paço, uma medida que não tinha em vista os jornais liberais, que tinham sido suprimidos, mas sim um conjunto de periódicos miguelistas, dominados por uma facção ultra, que inci-tava à violência e atacava, por vezes, o próprio governo de D. Miguel, que considerava demasiado moderado22.

A derrota de D. Miguel em 1834, ao fim de quase dois anos de guerra civil, abre finalmente a via para a instituição de um regime liberal e do mais longo período sem censura prévia que Portugal conheceu.

3. Os jornais políticos na turbulência (1834 -1851)

Com o restabelecimento da Carta Constitucional de 1826 e a publi-cação da Lei de Imprensa de 22 de Dezembro de 183423 instaura -se um regime caracterizado pela inexistência de censura prévia, em que os abusos são puni dos por tribunais com jurados, estabelecendo -se um regime de responsabilidade sucessiva em que o editor só pode-ria ser punido na falta do autor24. Este regime incentivou a criação de

21 Refira -se, por exemplo, o Chaveco Liberal, dirigido por José Ferreira Borges, Almeida Garrett e Paulo Midosi, publicado em Londres, entre 9 de Setembro e 30 de Dezembro de 1829, acessível na biblioteca nacional digital (http://purl.pt/12092/3/). A regência estabelecida na ilha Terceira criou como órgão oficial a Crónica da Terceira, a que se seguiram, já no continente, durante a guerra civil, a Crónica Constitucional do Porto e a de Lisboa. 22 Em Agosto de 1828, a Trombeta Final teve de suspender a publicação, tal como o Clarim dos Realistas Portugueses Emigrados em Espanha de Alvito Buela. Em Outubro de 1829 foi suspensa a Besta Esfolada, de José Agostinho de Macedo, restando apenas a Gazeta de Lisboa, órgão oficial e o Correio do Porto, que tinha um carácter oficioso. No entanto, a partir de Setembro de 1830, numa conjuntura de maior influência dos ultras, os periódicos «exaltados» reaparecem em força com a publicação, entre outros, do Desengano de José Agostinho de Macedo, da Contramina de Frei Fortunato de S. Boaventura e da Defesa de Portugal de Alvito Buela. 23 Grande parte das leis de imprensa, publicadas nos períodos da Monarquia Consti-tucional, I República e Estado Novo, estão acessíveis online no sítio http://hemerote-cadigital.cm -lisboa.pt/.24 Esta legislação foi alterada pela lei de 30 de Abril de 1835 e pelas leis de 9 e 16 de Junho de 1837, num sentido mais repressivo, que visava sobretudo os periódicos

Page 20: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

30 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

numerosos perió di cos, que se assumem agora como órgãos dos parti-dos ou facções em disputa pelo poder. A emergência de uma ala liberal mais radical, que triunfa na revo lução de Setembro de 1836, repondo em vigor a Constituição de 182225, conta com o envolvimento propa-gandístico de periódicos combativos, como A Vedeta da Liberdade ou O Nacional, a que respondem jornais cartistas, não menos aguerridos, como O Artilheiro e O Periódico dos Pobres no Porto.

As sublevações militares dos cartistas contra os setembristas no poder, que culminaram na «Revolta dos Marechais» (Saldanha e Ter-ceira), entre Julho e Setembro de 1837, conduziram à suspensão das garantias, acarretando o silenciamento da imprensa, à excepção do Diário do Governo e do jornal O Nacional, afecto ao governo. No res-caldo destes acontecimentos, através da lei de 10 de Novembro de 1837, foram introduzidas alterações restritivas à Lei de Imprensa, de modo a tornar mais efectiva a responsabilidade dos editores e acele-rar o julgamento dos processos26.

A afirmação política da corrente denominada «ordeira» que, a partir do governo, combate os radicais setembristas, origina uma forte ofen-siva contra os periódicos da oposição, sobretudo após a publicação da Lei de Imprensa de 19 de Outubro de 1840, que vem sujeitar o editor

miguelistas, que sofreram numerosos processos judiciais, os quais, somados a intimi-dações contra os redactores e assinantes, determinaram o carácter efémero da maior parte deles. Distinguiram -se pela maior duração e influência O Eco (1835 -1840) e o Portugal Velho (1839 -1843), seguidos mais tarde e já noutro contexto pelo jornal A Nação (1847 -1928). 25 A Constituição de 1822 vigorou até à Constituição de 1838, em cujo art.º 13.º se garantia a todo o cidadão o direito de «comunicar os seus pensamentos pela imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependência de censura prévia». No § 2.º dispunha -se que nos «processos de Liberdade de Imprensa» o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertenceriam exclusivamente aos jurados. Esta Constituição, em que pela primeira vez se garantiu o direito de associação e de reunião, vigorou até ao resta-belecimento da Carta Constitucional em 10 de Fevereiro de 1842, na sequência do movimento militar de 27 de Janeiro daquele ano, liderado por Costa Cabral.26 Como o editor era muitas vezes um «testa -de -ferro», insusceptível de responsa-bilidade, passou a exigir -se que fosse português, maior de 25 anos e que possuísse bens capazes de garantir em juízo 1200$00 réis. Se não reunisse estes requisitos, responsabilizava -se o impressor. Os empregados do Ministério Público que fossem negligentes nestes processos ficavam sujeitos a penas de suspensão até seis meses. Previa -se ainda a apreensão da estampa ou impresso objecto de queixa, logo que o júri indiciasse o réu pela prática do crime.

Page 21: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 31

a uma verificação prévia pelo tribunal dos requisitos necessários para exercer aquele cargo27.

A res tau ração da Carta Constitucional por Costa Cabral, em 1842, inaugura um longo período de forte perseguição à imprensa de opo-sição, que se prolonga até 1851. Uma vez que a Carta não consentia a censura prévia, o governo cabralista instaura inúmeros processos con-tra os jornais da oposição, dificulta -lhes a expedi ção postal e exige -lhe impostos elevados. Ao mesmo tempo, verificam -se assaltos a redacções e tipografias por elementos a soldo das autoridades policiais.

Com a eclosão, em 1846, da revolta popular da Maria da Fonte, seguida de uma guerra civil, a Patuleia, o governo interditou todos os jornais políticos, o que não impediu a circulação clandestina de perió-dicos de combate, como O Espectro 28, redigido por António Rodrigues Sampaio. Os anos que se seguiram à guerra civil, terminada em 29 de Julho de 1847 (Conven ção de Gramido), caracterizaram -se por uma enorme violência em todo o país, em que foram frequentes os assaltos às tipografias e a destruição das redacções de jornais29.

A implantação da República em França, em 1848, e os movimen-tos revo lucionários que, então, varreram a Europa suscitaram enorme emoção, ali mentando projectos insurreccionais. Para cúmulo, as elei-ções daquele ano con duziram de novo ao poder Costa Cabral, o prin-cipal inimigo das correntes progressistas. Atacado duramente pelos jornais da oposição, que o acusam de toda a espécie de delitos, Costa Cabral apresenta um projecto de lei alta mente repressivo da liberdade de imprensa. Encabeçados por Alexandre Herculano e Almeida Garrett, os homens de letras, autores e jornalistas apre sentaram um enérgico pro-testo, secundado por tipógrafos, estudantes, docentes da universidade e milhares de cidadãos. Tal não impediu a aprovação da nova lei, rapi-damente conhecida por «lei das rolhas» (Lei de 3 de Agosto de 1850),

27 O periódico não se podia imprimir, nem publicar, sem que o editor apresentasse fiadores ou constituísse depósito ou hipoteca do valor exigido. Estabelecem -se prazos muito curtos para os trâmites processuais, exigindo -se um rendimento superior ao geral para se ser jurado nestes processos. 28 Disponível em http://hemerotecadigital.cm -lisboa.pt/Periodicos/OEspectro/ OEspectro.htm.29 Na segunda metade de 1847, O Nacional e O Eco Popular foram assaltados por um grupo de militares, com a cobertura das autoridades.

Page 22: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

32 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

um verdadeiro modelo de supressão da liberdade de imprensa, atra-vés de pesa das medidas repressivas, aplicadas de forma discricionária.

Para tanto, estabelecia -se uma longa lista de crimes e delitos, previs-tos de uma forma tão vaga que permitia incriminar facilmente qualquer opinião desfavorável ao governo30. As infracções à lei eram punidas com penas de prisão elevadas, que chegavam a atingir os três anos, além de pesadas multas, proibindo -se expressamente a abertura de subscrições para as pagar. O controlo da imprensa atingia os próprios vendedores de jornais, que não os podiam apregoar de noite, «nem outra cousa mais do que o título do impresso». Ao mesmo tempo, dificultava -se a funda-ção dos periódicos, sujeita a depósitos vultuosos, que atingiam os dois contos de réis. Porém, a «lei das rolhas» não chegou a vigorar sequer um ano, pois foi revogada pela lei de 22 de Maio de 185131, publicada na sequência do golpe de Estado de Saldanha, que abriu caminho a uma fase de maior acalmia, a Regeneração.

4. Início da fase industrial da imprensa

Com a Regeneração de 1851 entra -se num período de quase qua-tro déca das (até 1890) em que a imprensa se desenvolve sem os entra-ves repressivos, que até então conhecera. Nesse sentido, a lei de 17 de Maio de 1866 aboliu todas as cauções e restrições exigidas, remetendo a definição dos crimes de «abuso na manifestação do pensamento» e as respectivas penas para o Código Penal, salvo algumas excepções32.

30 Punia -se, por exemplo, quem ultrajasse a «moral pública e religiosa», provocasse «ódio ou desprezo» pela forma de governo ou contra «uma ou mais classes da Sociedade».31 Esta lei repôs em vigor a lei de 19 de Outubro de 1840, determinando a devolução aos responsáveis dos jornais dos depósitos que tinham feito, por virtude da lei de 3 de Agosto de 1850, criticada no preâmbulo, pelos excessivos depósitos, que suprimiam a «livre manifestação do pensamento». Ao mesmo tempo, cria a figura do «redactor principal», precursora do director, que passa a ser o responsável do periódico, que se habilitará como os editores responsáveis, mediante a comprovação do pagamento de contribuições no montante de um quarto do exigido pela lei de 1840 para se ser jurado neste tipo de processos.32 Previa -se apenas o delito de «agressão injuriosa ao sistema representativo» fundado na Carta, esclarecendo -se que não eram proibidos os «meios de discussão e crítica

Page 23: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL • 33

Verificou -se então um crescimento sem precedentes do número de jornais, que no último quartel do século XIX se estendem também à província. Por outro lado, a par dos jornais políticos, que tinham como finalidade essencial a defesa de uma causa, surge pela primeira vez uma imprensa noticiosa, tendo como objectivo o lucro através da venda do maior número de exemplares e da captação de publicidade.

Esta concepção, que encara a imprensa como uma indústria, seme-lhante às demais, foi posta em prática pela primeira vez em Portugal por Eduardo Coelho, ao fundar o Diário de Notícias em 1865. Inspirado no exemplo dos grandes diários franceses33, o novo periódico apresenta--se como um jornal popular, de baixo preço, essencialmente noticioso e sem filiação partidária, como forma de captar o mais vasto número de leitores. A nova importância conferida ao noticiário revoluciona o trabalho das redacções, dominadas por preocupações de actualidade, facilitadas pelo telégrafo, pela busca de notícias, através de repórteres e das primeiras agências noticiosas34. Uma nova agressi vidade na venda, através do emprego de vendedores ambulantes, os ardinas, bem como a captação do máximo de anúncios, que permitam manter o preço baixo, constituíram os elementos essenciais desta fórmula, que atingiu um retumbante sucesso.

Outros jornais adoptaram o mesmo figurino, com destaque para O Sé culo, fundado, em 1881, por um grupo de republicanos lidera-dos por Maga lhães Lima, até que, em 1896, passou a ser dirigido por Silva Graça, que adoptou e desenvolveu o modelo seguido pelo Diá-rio de Notícias. O largo espaço conferido à informação, o grafismo

das disposições, tanto da lei fundamental do Estado, como das outras leis, com o fim de esclarecer e preparar a opinião pública para as reformas necessárias» (art.º 5.º § 1 e 2).33 Depois de Émile de Girardin ter fundado em Paris o diário La Presse em 1836, rom-pendo com a tradição da imprensa politizada destinada a um público restrito, Millaud inaugurou, em 1863, a era da comercialização de massas com o Le Petit Journal, ven-dido a baixo preço e dirigido a um público vasto e heterogéneo, cf. BALLE, Francis (2009), p. 46.34 A primeira agência noticiosa foi fundada em Paris, em 1835, ficando conhecida por agência Havas, por ter sido fundada por Charles Louis Havas, que mais tarde dará origem à France Press. Em 1848 surgiram a agência Wolff, na Alemanha, e a Associated Press nos Estados Unidos, a que se juntou a Reuter, fundada em 1851, em Inglaterra. Em Portugal, as primeiras notícias veiculadas por agência noticiosa foram publicadas pelo Diário de Notícias em 1866 e eram provenientes da Havas, que teve o exclusivo da laboração em Portugal até 1930.

Page 24: Direito da Comunicação Social - PDF Leyapdf.leya.com/2012/Jan/direito_da_comunicacao_social_gwtm.pdf · Direito da Comunicação Social Alberto Arons de Carvalho António Monteiro

34 • DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

inovador, o lançamento de edições ilustradas, os concursos entre os leitores granjearam -lhe grande popularidade, de tal modo que, em 1906, se tornou o jornal mais lido, com uma tiragem diária de 80 000 exem plares, o que somado aos 70 000 do Diário de Notícias, perfaz uma tiragem média diária de cerca de 150 000, somente para estes dois jornais.

Com uma influência mais limitada, continuam a existir jornais polí ticos ligados aos partidos, incluindo o republicano, a par de uma imprensa operária, que passa de uma primeira fase, predominante-mente mutualista, nos anos 50 e 60, para assumir uma feição mais dou-trinária na década de 1870, por influência da Comuna de Paris.

5. Os anos difíceis do final da monarquia

As repercussões do ultimato inglês de 11 de Janeiro de 1890, a agi-tação política e social, bem como os progressos do Partido Republi-cano, fomentam novamente atitu des autoritárias, que transformarão os 20 anos finais da monarquia consti tucional num período de forte restri-ção da liberdade de imprensa. Assim, tendo em vista coibir os «excessos e desmandos dos jornais políticos», o governo chefiado pelo regenera-dor Serpa Pimentel, do qual fazia parte João Franco, publica o decreto ditatorial de 29 de Março de 1890, que veio suprimir a intervenção do júri nos julgamentos por abuso de liberdade de imprensa, retirando aos periódicos uma importante garantia de defesa. Alargava -se também o número de responsáveis, processando -se não apenas o autor do escrito, mas também o editor e, na sua falta, o dono da tipografia. Previa -se ainda a suspensão de jornais por um período de 3 a 30 dias e até a supressão definitiva, com base em delitos descri tos de forma vaga. Esta lei vigorou durante oito anos, levando à prisão de vários jornalistas e à suspensão ou supressão dos periódicos de oposição, sobretudo os que estavam ligados ao Partido Republicano35.

35 O alvo principal destas medidas foi o jornal O Mundo, o «campeão das suspensões», fundado por França Borges em 1900, um periódico de opinião claramente republi-cana, após a supressão de A Pátria, de idêntica orientação, cf. BAPTISTA, Jacinto (1966).