direito constitucional - da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso

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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção doEstado.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Da Família

Casamento

União Estável

Família Monoparental

Filiação Adotiva

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Da Família

Casamento

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Da Família

União Estável

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida aunião estável entre o homem e a mulher como entidadefamiliar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Da Família

Família Monoparental

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar acomunidade formada por qualquer dos pais e seusdescendentes.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Da Família

Filiação Adotiva

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, oupor adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas àfiliação.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma dalei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação porparte de estrangeiros.

Art. 227...

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Da Família

Direção do Lar

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugalsão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Da Família

Paternidade Responsável

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humanae da paternidade responsável, o planejamento familiar é livredecisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursoseducacionais e científicos para o exercício desse direito,vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituiçõesoficiais ou privadas.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Da Família

Paz Doméstica

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa decada um dos que a integram, criando mecanismos para coibira violência no âmbito de suas relações.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Criança

Adolescente

Jovem

Pessoas (com necessidades especiais).

Idosos

Proteção

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, comabsoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los asalvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral àsaúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida aparticipação de entidades não governamentais, mediantepolíticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicosdestinados à saúde na assistência materno-infantil;

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

II - criação de programas de prevenção e atendimentoespecializado para as pessoas portadoras de deficiência física,sensorial ou mental, bem como de integração social doadolescente e do jovem portador de deficiência, mediante otreinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação doacesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação deobstáculos arquitetônicos e de todas as formas dediscriminação.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção doslogradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação deveículos de transporte coletivo, a fim de garantir acessoadequado às pessoas portadoras de deficiência.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintesaspectos:

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem àescola;

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição deato infracional, igualdade na relação processual e defesatécnica por profissional habilitado, segundo dispuser alegislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade erespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,quando da aplicação de qualquer medida privativa daliberdade;

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, aoacolhimento, sob a forma de guarda, de criança ouadolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado àcriança, ao adolescente e ao jovem dependente deentorpecentes e drogas afins.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e aexploração sexual da criança e do adolescente.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e doadolescente levar-se- á em consideração o disposto no art.204.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dosjovens;

§ 8º A lei estabelecerá:

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal,visando à articulação das várias esferas do poder público paraa execução de políticas públicas.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoitoanos, sujeitos às normas da legislação especial.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhosmenores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar ospais na velhice, carência ou enfermidade.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de ampararas pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direitoà vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executadospreferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida agratuidade dos transportes coletivos urbanos.

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO