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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ RHAYLAN VIEIRA KLOSOWSKI DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO CURITIBA 2015

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

RHAYLAN VIEIRA KLOSOWSKI

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE

DE TRABALHO

CURITIBA

2015

1

RHAYLAN VIEIRA KLOSOWSKI

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE

DE TRABALHO

Monografia apresentada à Universidade Tuiuti do Paraná, Curso de Direito, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Mariana Gusso Krieger

CURITIBA

2015

2

TERMO DE APROVAÇÃO

RHAYLAN VIEIRA KLOSOWSKI

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE

DE TRABALHO

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, 05 de outubro de 2015.

______________________________________________________

Bacharel em Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná

_____________________________________

Orientadora: Profª Mariana Gusso Krieger UTP

_____________________________________

Prof. Dr.

UTP

_____________________________________

Prof. Dr.

UTP

3

AGRADECIMENTOS

Agradeço, primeiramente, aos meus pais, que me deram todo amor, carinho,

apoio e incentivo, durante o curso e nos momentos que mais precisei.

À minha orientadora, Profª Mariana Gusso Krieger, pelos conhecimentos

transmitidos ao decorrer do curso, pela paciência, compreensão, e por ter aceitado

me orientar neste trabalho.

E por fim, mas não menos importante, à minha namorada, Thyciane, por ter

me apoiado, prestando auxílio em todos os momentos, na construção deste

trabalho.

4

RESUMO

O presente trabalho trata da responsabilidade civil do empregador no âmbito

acidentário trabalhista, com ênfase no acidente de trajeto. Serão analisados os

modelos de responsabilidade, abordando sua caracterização, e verificando qual é

aplicada em cada caso concreto. Pretende-se demonstrar as mudanças legislativas

com o passar dos séculos, e como isso afetou o Brasil, resultando na legislação

acidentária em questão, assim como as responsabilidades civis e penais

decorrentes desta. A análise histórica da saúde do trabalhador passa pelos períodos

mais remotos, onde não havia proteção à sua saúde, até surgirem novos

pensadores, que mudaram esse cenário. A segunda análise foi feita sobre a

responsabilidade civil do empregador e suas características, abordando as

indenizações possíveis, e citando doutrinas e jurisprudências que embasassem

essas ideias. E por fim, a análise do acidente de trajeto, onde foram aplicadas

hipóteses e conceitos para melhor definir este tipo de acidente e sua

responsabilidade decorrente, bem como, o direito à estabilidade no emprego.

Palavras chave: Responsabilidade Civil. Acidente de Trajeto. Saúde do

Trabalhador. Proteção. Estabilidade.

5

ABSTRACT

The present research deals with the civil liability to the employer under the

labor accident scenario, emphasizing the Route Accident. The types of responsibility

will be analyzed by addressing their characterization, and checking what is applied in

each case. It is intended to demonstrate the legislative changes over the centuries,

and how it affected Brazil, resulting in the accident regulations in question, as well as

civil and criminal liabilities arising out of this. The historical analysis of occupational

health passes by the most remote periods, where there wasn’t any protection to their

health, until the new thinkers came up, and changed this scenario. The second

analysis was made on the liability of the employer and its features, addressing the

possible damages and citing doctrines and jurisprudence to support these ideas. By

the end, we have the analysis of the route accident, where it was applied hypotheses

and concepts, to better define this type of accident and its due responsibility, as well

as the right to job stability.

Key words: Liability. Route Accident. Worker's Health. Protection. Stability.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

A.c – Antes de Cristo

AIRR – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

CADH – Comissão Americana sobre Direitos Humanos

CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

CC – Código Civil

CF – Constituição Federal

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CP – Código Penal

DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

INPS – Instituto Nacional da Previdência Social

INSS – Instituto Nacional da Securidade Social

MP – Ministério Público

MPT – Ministério Público do Trabalho

OEA – Organização dos Estados Americanos

OIT – Organização Internacional do Trabalho

OJ – Orientação Jurisprudencial

OMS – Organização Mundial da Saúde

ONU – Organização das Nações Unidas

PIACT – Programa Internacional para o Melhoramento das Condições e do Meio

Ambiente do Trabalho

PPE – Programa de Proteção ao Emprego

SBDI – Subseção de Dissídios Individuais

STF – Supremo Tribunal Federal

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

TST – Tribunal Superior do Trabalho

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 8

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA ........................................................................................ 9

2.1 DA ANTIGUIDADE À REVOLUÇÃO INDUSTRIAL ............................................... 9

2.2 DO PÓS GUERRA AOS DIAS ATUAIS .............................................................. 14

2.3 PRIMÓRDIOS DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA ......................... 17

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ............................................... 20

3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA .......................................................... 23

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ............................................................ 25

3.2.1 Teoria do Risco Criado .................................................................................................... 27

3.2.2 Teoria do Risco Profissional ........................................................................................... 29

3.3 ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TST ........................................................ 31

3.4 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ....................................................... 34

3.5 RESPONSABILIDADE PENAL ........................................................................... 36

4 ACIDENTE DE TRAJETO ..................................................................................... 39

4.1 CONCEITO ......................................................................................................... 42

4.2 ESTABILIDADE ................................................................................................... 46

4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE

TRAJETO .................................................................................................................. 47

4.4 ACIDENTE TIPO ................................................................................................. 51

5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 54

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 56

8

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por objetivo analisar a proteção legislativa dada ao

empregado acidentado, com foco na responsabilização objetiva do empregador, e

em especial, no acidente de trajeto.

No primeiro capítulo, será abordado o histórico da proteção acidentária, tanto

brasileira, quanto mundial, passando-se por todos os períodos desde o paleolítico,

onde o homem tinha que trabalhar pela sua subsitência, passando pelas civilizações

egípcias e romanas, onde se começa a pensar na saúde do trabalhador, chegando,

por fim, na revolução francesa, mostrando de que forma isso impactou nos dias

atuais. Irá se verificar, a importância da criação OIT na saúde do trabalhador, se

extendendo do pós-guerra até hoje, e o que isso influenciou nas leis brasileiras

posteriores à sua criação.

No segundo capítulo, irá se abordar um tema de suma importância na seara

trabalhista, que é a responsabillidade civil do empregador decorrente de acidente de

trabalho. Para uma compreensão mais aprofundada sobre o tema, será dividido

entre a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco, passando por suas

excludentes; a responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento; uma

abordagem sucinta sobre a responsabilidade penal que o empregador pode ter; e o

entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.

No último capítulo, será verificado o Acidente de Trajeto, desde a sua

evolução normativa, passando pelo conceito dado por doutrinadores e quais as

hipóteses de admissibillidade. Será tratada a estabilidade decorrente deste acidente,

assim como irá se definir o acidente tipo, e as responsabilidades decorrentes destes,

demonstrados pelo entendimento da jurisprudência.

9

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A preocupação com a saúde pública é muito antiga e tem seus relatos desde

a Grécia Clássica, acerca de doenças agudas comunicáveis, quando Hipócrates de

Cós (c. 460-370 a.C.) considerado o pai da medicina (SILVA, 2014, p. 34).

Cláudio Brandão (2006, p. 39), diz que para se analisar os instrumentos de

proteção ao trabalhador, deve-se levar em conta elementos do aspecto histórico e

evolutivo. Deste modo podemos denominar a “pré-história da proteção ao trabalho”.

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (1996, p. 26), para entendermos o

sentido dessa “proteção”, é imperioso compreender a finalidade do Direito como um

agente de transformação social.

Como afirma Sérgio Pinto Morais, em seu livro Direito do Trabalho (2000, p.

33), "é impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder

a seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos

políticos ou econômicos que o influenciaram".

2.1 DA ANTIGUIDADE À REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

A evolução histórica do trabalho começa desde o período paleolítico, onde no

começo, o homem trabalhava para a sua própria subsistência, no trabalho extrativo

e, posteriormente, criando armas para caça, feitas de pedras lascadas. Muitos anos

depois, passando pelas civilizações egípcias, gregas e romanas, o trabalho tornou-

se, assim, uma atividade de domínio, passando a ser considerado uma atividade

destinada às camadas mais baixas da sociedade, carentes de proteção (COSTA,

2008, p. 14-15).

Sérgio Pinto Martins (2000, p. 34), diz que a palavra trabalho, vêm do latim

tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura, ou uma canga que pesava

sobre os animais. Ainda segundo o autor, a primeira forma de trabalho foi a

escravidão, onde o escravo não tinha nenhum direito, pois era propriedade de seu

dono e vivia apenas para trabalhar.

A escravidão surgiu das antigas lutas tribais, como pontua Hertz Jacinto

Costa (2008, p. 17):

10

Do simples extermínio dos adversários passou o homem a entender que era mais conveniente a escravidão, o que o levou a subjulgar o adversário vencido para que ele trabalhasse e produzisse riquezas para o vencedor. E da escravidão dos prisioneiros passou à venda, troca e locação dos escravos.

De acordo com o autor Claudio Brandão (2006, p. 39), o trabalho escravo só

garantia para os escravos a comida para se manter em condições de trabalhar, e a

obtenção de frutos do seu trabalho para quem ele pertencia, sendo à época, um

símbolo de poder e riqueza.

Beatriz Avila Vasconcelos, em seu artigo O escravo como coisa e o escravo

como animal: Da Roma antiga ao Brasil contemporâneo (2012, p. 140), afirma que o

escravo era tratado como coisa, desprovido de personalidade jurídica, e não tinha

participação política, prejudicando o seu status de ser humano, no tocante à

distinção em relação aos animais, que se dava pelo primeiro ser maior em grau

social e político.

Na Grécia antiga, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido

pejorativo, por ser uma atividade destinada às classes mais baixas e envolver

apenas a força física. As atividades mais nobres como a política eram realizadas por

outras pessoas (MARTINS, 2000, p. 34).

Os trabalhos dos escravos poderiam ser pesados e humilhantes (como a

servidão sexual), de acordo com a vontade de seu senhor, e estes castigos eram

perfeitamente aceitáveis, como fora em na Roma antiga. Apesar dos castigos, como

o escravo era tratado como propriedade, sua integridade física era poupada, pois

qualquer dano ao escravo significava um dano igual ao seu senhor

(VASCONCELOS, 2012, p. 141).

Ainda no pensamento da referida autora, “havia a preocupação de manter os

escravos bem alimentados, saudáveis e em condições básicas de higiene e conforto

[...] a fim de mantê-los produtivos por mais tempo.” Assim, verifica-se que havia uma

preocupação com a durabilidade do escravo (2012, p. 142). Na mesma linha de

raciocínio, o autor José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 34) salienta que

os romanos construíram impressionantes sistemas de esgotos e de banhos,

suprimentos de água e instalações sanitárias. Com o surgimento das doenças

ocupacionais nessa época, a ênfase na saúde e a higiene como método de

prevenção era destinada à aristocracia, sendo a saúde dos escravos deixada de

lado, mas ainda sim importante. Não houve menções à saúde do trabalhador antes

11

do período romano, e foram os eles os primeiros a estabelecer uma relação entre o

trabalho e as doenças.

A primeira lei a tutelar a proteção contra os acidentes de trabalho foi a Lex

Acquilia (286. a.C.), ainda na mesma época. Esta lei mencionava uma indenização

pela morte injusta do escravo alheio e os danos causados por incêndio, fratura ou

qualquer forma de ofensa física, sendo posteriormente ampliada sua proteção ao

conceder-se uma actio utilis às pessoas livres (COSTA, 2008, p. 18).

Beatriz Vasconcelos (2012, p. 144) completa dizendo que a Lex Acquilia

embora regulasse situações relativas aos escravos, eles ainda eram comparados a

animais domésticos, no sentido de que a pena para assassinatos à época era a

mesma tanto para escravos, quanto para animais pertencentes a um senhor.

Contrariamente, o autor Hertz Jacinto Costa (2008, p. 15), diz que o escravo

não tinha nenhuma proteção devida em razão de acidente de trabalho, tendo em

vista que estes trabalhadores não eram vítimas apenas de acidentes, mas também

de mutilações, que eram praticadas por seus amos ou patrões.

Em ocasiões especiais, os escravos recebiam uma personalidade jurídica,

como pontua Beatriz Vasconcelos (opus citatum, p. 150):

Em algumas situações, notadamente no âmbito do direito penal, as leis romanas acabaram tendo que conceder ao escravo uma certa personalidade jurídica. Para, por exemplo, responder a processos criminais, receber penalidades ou prestar testemunho judicial acerca do crime de um terceiro, o escravo deixava de ser um mero objeto e era chamado ao tribunal e responsabilizado como o ser humano racional que era.

Mais tarde, escravos e homens livres criaram uma sociedade sem fins

econômicos, chamada collegia tecniciorum, que assistia seus membros em caso de

doença ou acidente de trabalho, embora negados por alguns autores que dizem que

se limitava à funerais e cerimônias fúnebres. Conforme referências de Galeno e

Plínio, a existência de um conceito para a doença profissional após o acidente foi

muito limitada em Roma (COSTA, 2008, p. 18).

Com o decurso do tempo, verifica-se que a escravidão alterou o seu plano,

porém mantendo as bases fundamentais, o que originou a servidão na época do

feudalismo, em que os servos não eram livres, e tinham que entregar parte de sua

produção ao senhor feudal, em troca de poderem usar a terra, e da proteção política

e militar concedida à eles (MARTINS, 2000, p. 34).

12

Cláudio Brandão (2006, p. 39) menciona que, a servidão, característica das

sociedades feudais, era o resultado de governos fortes centralizados, sistemas

legais organizados ou de qualquer comércio intenso, mas que não oferecia qualquer

proteção acidentária ao trabalhador, além das mencionadas acima, e começou a

desaparecer no final da Idade Média. Mais tarde, os colonos criam as Villas, que

eram unidades de população campesina semi-livre, sendo autônomas em relação às

cidades e os grandes colonatos.

No século XIV surgem as Corporações de Ofício, que tinham por objetivo

estabelecer uma estrutura hierárquica, regular a capacidade produtiva e

regulamentar a técnica de produção. Haviam três personagens na corporação: os

mestres, que eram proprietários das oficinas e já tinham passado pela prova da

obra-mestra; os aprendizes, que eram os menores, trabalhando a partir dos 12 ou 14

anos e recebiam do mestre o ensino metódico do ofício ou profissão; e os

companheiros, que eram trabalhadores que percebiam o salário dos mestres, e

tinham que ser aprovados em um exame de obra-mestra e pagar taxas para se

tornar mestre. Entretanto, se um companheiro contraísse matrimônio com a filha do

mestre, ou com a viúva de um, passava a esta condição. Nessa fase, havia um

pouco mais de liberdade ao trabalhador, mas o objetivo principal era o interesses

das corporações (MARTINS, 2000, p. 34).

Essa criação das corporações favoreceu a concentração de massas de

população e fez aparecerem trabalhadores querendo garantir direitos. Nessa época,

no aspecto político vigorava o absolutismo, pois a vontade do Estado ainda

prevalecia sobre a do indivíduo, suprindo dos trabalhadores qualquer forma de

contestação, desta forma, o trabalho era apenas para aumentar as riquezas da

classe burguesa (BRANDÃO, 2006, p. 40).

Algum tempo depois, no século XVI, mais especificamente no ano 1556 foi

publicado, postumamente, o que seria o primeiro estudo específico sobre doenças

do trabalho, um tratado sobre mineração, do médico alemão Georgius Agricola

(1494-1555), no qual estudou as doenças dos mineiros. Contudo, o maior marco

evidenciado à época sobre o tratamento à saúde do trabalhador foi o livro do médico

italiano Bernardino Ramazzini, entitulado Demorbis Artificum Diatriba, cuja tradução

é: As doenças dos trabalhadores; publicado em 1700, em que seu estudo abrangeu

mais de 60 profissões, relacionando as doenças e as medidas de prevenção e

tratamento (SILVA, 2014, p. 34-35).

13

Até o século XVIII, a jornada de trabalho era muito longa, chegando a 18

horas por dia, no verão. Essa jornada só foi reduzida com a invenção do lampião a

gás, por William Murdock em 1792, passando a ser entre 12 e 14 horas por dia

(MARTINS 2000, p. 35).

As corporações de ofício foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. [...] Outras causas da extinção das Corporações de Ofício foram a liberdade de comércio e o encarecimento dos produtos das corporações (idem, p. 35).

Esse ideal de liberdade, segundo Kátia Magalhães Arruda, foi importante por

“desfigurar a subordinação física e servil do trabalhador, transformando-a em uma

subordinação contratual, já que reconhecia a autonomia de vontade, consagrando a

liberdade de contratar” (ARRUDA, 1998, p. 26 apud BRANDÃO, 2006).

A libertação do trabalhador começou com a Revolução Industrial, quando

surgiu o trabalho assalariado e a figura do patrão. Com o surgimento das máquinas,

foram feitas mudanças no relacionamento entre patrões e empregados, de modo

que foi dado um sentido social, humano e jurídico ao trabalho, iniciando o interesse

de proteção ao trabalhador pelo Estado (COSTA, 2008, p. 18-19).

Costa (2008, p. 19) ainda pontua que, a Revolução Francesa (1789-1799)

suprimiu uma série de injustiças sociais contra os trabalhadores, e criou a instituição

de regras de indenização às vítimas de acidente de trabalho, e assim, restringiu os

abusos da exploração industrial.

Na opinião de Sebastião Geraldo de Oliveira (1996, p. 52), a Revolução

Industrial trouxe um cenário problemático e sombrio, pois o aumento da produção

em série mostrou a fragilidade do homem frente às máquinas, que acabavam por

adoecer, mutilar e até matar os trabalhadores, por falta de uma proteção. Segundo

as concepções da época, as enfermidades e lesões eram subprodutos da atividade

empresarial e o próprio empregado deveria previnir os acidentes.

Hertz Jacinto Costa (2008, p. 20) completa dizendo que “indiscutível que essa

habilidade formada entre o trabalhador e sua máquina produz negligência e

imprudência do operador, o que aumenta consideravelmente o risco do infortúnio

laboral.”

Em 1802, surgiu a lei de Peel, na Inglaterra, sendo a primeira lei de proteção

aos trabalhadores, disciplinando o trabalho dos aprendizes nos moínhos. A jornada

14

foi limitada para 12 horas por dia, excluíndo-se os intervalos para refeição, e

deveriam ser observadas normas de higiene e educação. Em 1819, perto do final da

revolução, foi aprovada lei que tornava ilegal o emprego de menores de 9 anos

(MARTINS, 2000, p. 36).

2.2 DO PÓS GUERRA AOS DIAS ATUAIS

O marco na proteção dos trabalhadores viria ao final da Primeira Guerra, com

a assinatura de um Tratado de Paz, que asseguraria direitos aos trabalhadores. Este

criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que como pontua Silva (2014,

p. 38): “A criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, foi um ponto

de chegada na busca da internacionalização da tutela aos direitos do trabalhador e,

por outro lado, o ponto de partida na busca de uma proteção eficaz [...]”.

Ainda segundo o autor supra (2014, p. 38-39), a criação da OIT, pelo Tratado

de Paz (também chamado de Tratado de Versalhes), e o estabelecimento de seus

princípios, foram a consagração do direito do trabalho no plano universal. Princípios

estes que tem uma importância especial e urgente, com destaque para os seguintes:

1) O trabalho não pode ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio; 2)

A adoção da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 semanais; 3) A adoção de

um descanso semanal de 24 horas, sempre que possível aos domingos; 4)

Supressão do trabalho de crianças; e por fim, 5) A organização de um serviço de

inspeção das condições de trabalho previstas em lei.

No final dos anos 1920, foram aprovados instrumentos de reparação de

acidentes de trabalho e doenças profissionais, e normas de segurança em setores

econômicos muito expostos ao risco. Assim nasceram as primeiras iniciativas para

prevenção dos acidentes de trabalho (BRANDÃO, 2006, p. 49).

O doutrinador Hertz Jacinto Costa (2008, p.27), salienta em seu livro Manual

de Acidente do Trabalho, que:

No tocante à Organização Internacional do Trabalho (OIT) acentue-se que a entidade apenas se preocupou com as enfermidades profissionais a partir de convenções firmadas no ano de 1925 (Convenção 18), em que ficaram previstas três enfermidades profissionais (saturnismo, hidrargirismo e infecção carbunculosa). No ano de 1934 à lista são acrescentadas mais dez enfermidades (Convenção 121) [...] e assim por diante.

15

Anos depois, com o final da 2ª Guerra Mundial, mais precisamente em 26 de

junho de 1945, nos Estados Unidos, é criada a Organização das Nações Unidas

(ONU), que veio com o propósito de preservas as gerações vindouras do flagelo da

guerra e promover o progresso social e melhores condições de vida. Um ano depois,

foi criada a Organização Mundial da Saúde (OMS), que estabeleceu que a saúde é

um direito fundamental de todos, sem distinções (OLIVEIRA, 1996, p. 57).

Buscando o reconhecimento dos Direitos Humanos fundamentais, em

dezembro de 1948, a ONU aprovou a Declaração dos Direitos do Homem, que nas

palavras de Sérgio Pinto Martins (2000, p. 38), “[...] prevê alguns direitos aos

trabalhadores, como limitação razoável do trabalho, férias remuneradas periódicas,

repouso e lazer etc.”

A partir deste marco, ficou solidificado que o trabalho é feito para o homem, e

não o homem para o trabalho, não podendo o homem ser tratado como um

instrumento de produção. Com isso, coube a OIT garantir condições de trabalho

justas e favoráveis aos trabalhadores (BRANDÃO, 2006, p. 52).

Em 1957, um comitê misto da OIT e OMS, estabeleceu que os objetivos da

saúde no ambiente de trabalho eram: proteger o empregado no ambiente de

trabalho, garantindo seu bem-estar físico e mental, para pode adaptar o homem ao

trabalho, e vice-versa (SILVA, 2014, p. 43).

O conceito de meio ambiente do trabalho pode ser assim conceituado por

Cláudio Brandão (2006, p. 65):

É, portanto, o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se relacionam com a execução da atividade do empregado, envolvendo os elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis, utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e modo de exercício do poder de comando do empregador).

Na década de 1960, várias Convenções da OIT tiveram o tema saúde dos

trabalhadores, mas desta vez com foco nos produtos utilizados no desenvolvimento

do labor e as doenças correlatas, e com isso, a preocupação em proteger o

trabalhador contra as máquinas, produtos e instrumentos de trabalho. São dessa

época algumas Convenções importantes como por exemplo a 119/63, que regulava

a Proteção da maquinaria; e a 120/64 sobre a Higiene no comércio e nos escritórios

(SILVA, 2014, p. 43).

16

Em 1970 ocorreu um movimento de trabalhadores, apoiados por seus

sindicatos, que não aceitavam a monetização do risco, pelo recebimento de

adicionais, e buscavam trabalho digno e um ambiente seguro e saudável para

trabalhar. Este movimento deu resultado à Lei 300, na Itália. Esta Lei consagrou

uma série de avanços para o empregado, como a integridade física, saúde,

liberdade sindical e o direito de informações pelo empregado (OLIVEIRA, 1996, p.

61).

Nesse impulso do movimento dos trabalhadores, a OIT aprovou, em sua

Comissão Internacional do Trabalho, a resolução que criou o Programa Internacional

para o Melhoramento das Condições e do Meio Ambiente do Trabalho (PIACT – em

razão das iniciais em francês), que tinha como objetivo o enfoque global nas

condições do meio ambiente do trabalho (ibidem, p.62).

Merece destaque a Convenção n.º 155, aprovada pela OIT em 1981, que

obrigou todos os Estados-membros a formularem políticas nacionais referentes à

saúde e segurança dos trabalhadores no meio ambiente do trabalho, tendo como

objetivo reduzir ao mínimo os riscos inerentes à atividade (SILVA, 2014, p. 46).

Visando a saúde no trabalho, em 1985 a Conferência Internacional do

Trabalho, aprovou a Convenção n.º 161, que tornou obrigatória a criação de

“Serviços de Saúde no Trabalho”, com funções essencialmente preventivas e

encarregados de aconselhar os empregadores, a fim de manter um ambiente seguro

e salubre, para favorecer uma melhor relação com o trabalho; e adaptar o trabalho

às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. Insta salientar que, esta

Convenção somente foi aprovadano Brasil em 1989, sendo promulgada pelo

Decreto n.º 127, de 22 de maio de 1991 (ibidem, p. 48).

Em 1988 foi adicionado um protocolo à Convenção Americana sobre Direitos

Humanos (CADH), que foi criado pela Organização dos Estados Americanos (OEA),

que tratava sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Esse protocolo buscava

garantir o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos humanos e o direito ao

trabalho e meio ambiente sadio (BRANDÃO, 2006, p. 55).

A OIT participou da Conferência Rio-92, dando origem à Agenda 21, que

aproximou o desenvolvimento econômico da qualidade de vida, e as condições de

trabalho, do meio ambiente e das questões ecológicas (BRANDÃO, 2006, p. 55).

Conforme o autor José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p.48-49), a

OIT tem um esforço contínuo para melhorar o ambiente de trabalho como se

17

evidencia nos protocolos adicionais, que melhoram Convenções como a n.º 155/81

em 2002, especificando acidente de trabalho, doença ocupacional, acidente de

trajeto e evento perigoso; e a Convenção sobre o marco promocional para a

segurança e a saúde no trabalho, de 2006.

2.3 PRIMÓRDIOS DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA

A primeira referência no Brasil, referente à proteção à saúde do trabalhador

foi a Constituição de 1824, que previa a garantia dos socorros públicos, ainda que

não tratasse do trabalho subordinado. Com considerável atraso, por conta do

escravagismo e do autoritarismo, o Brasil absorveu o resultado dos debates

mundiais em torno dos Direitos Humanos (BRANDÃO, 2006, p. 82).

Sérgio Pinto Martins (2000, p. 38) enfatiza que “A Constituição de 1824

apenas tratou de abolir as corporações de ofício (art. 179, 25), pois deveria haver

liberdade do exercício de ofícios e profissões.”

O Código Comercial Brasileiro de 1850, ainda continua em vigor, excetuando-

se a primeira parte, que foi revogada pelo Código Civil de 2002, e foi o primeiro a

fazer referências à acidentes de trabalho em seu texto legal, quando previa que

deveriam ser mantidos os salários por três meses contínuos em caso de acidente de

trabalho imprevistos e inculpados que impedissem os empregados de exercer sua

função (COSTA, 2008, p. 41-42).

Sérgio Pinto Martins (2000, p. 39) relembra que, em 1888 a Princesa Isabel

assinou a Lei Imperial n.º 3.353, mais conhecida como Lei Áurea, que aboliu a

escravatura no Brasil.

A Constituição de 1891, foi fortemente influenciada pela americana e tinha

cunho individualista, deste modo, não tratou dos acidentes de trabalho e dos direitos

sociais, que só viriam a ocorrer a partir da revolução de 1930 (BRANDÃO, 2006, p.

82).

Costa (2008, p. 42), ressalta que:

O Código Civil de 1916 inseriu normas jurídicas relativas ao trabalho, inclusive na parte em que prevê a impossibilidade do cumprimento do contrato por enfermidade (vd. art. 1.229, III), orientação que não foi seguida no Código Civil de 2002, Capítulo VII (Da Prestação de Serviços), art. 593 e ss.

18

Ainda segundo o mesmo autor (ibidem, p.44), somente em 1918 foi aprovado

projeto de lei sobre acidentes de trabalho, que um ano depois deu origem à primeira

lei brasileira relativa ao trabalhador acidentado, o Decreto n.º 3.724 de 15 de janeiro

de 1919. Tanto no referido Decreto, quanto no Decreto n.º 24.637, que veio

posteriormente, em 1934, foi adotada a teoria do risco profissional, pois, no

pensamento de Costa (Ibidem, p. 35) a empresa existe para o interesse do

empregador, e as coisas que produzem o risco e dano são de sua responsabilidade,

então, seria o responsável pelos acidentes de trabalho. Isso fez com que os

empregadores adotassem medidas cautelatórias em máquinas e ferramentas que

poderiam causar moléstias profissionais. A indenização nesses casos era paga pelo

empregador, e admitia-se ação revisional.

A Constituição de 1937 trouxe o modelo corporativista da Carta Del Lavoro

italiana, inclusive no que se refere à Ordem Econômica e Social, e marcou uma fase

intervencionista, proveniente do golpe de Getúlio Vargas. O trabalho passou a contar

com a proteção do Estado em sua defesa (artigo 136), e a instituição do seguro em

face do acidente de trabalho, não mais vinculado à previdência estatal (artigo 137,

m), já que passou a ser referenciado como “meio de subsistência do indivíduo”

(BRANDÃO, 2006, p. 83).

Sérgio Martins (opus citatum, p. 39), afirma que, com a existência de várias

normas esparsas sobre assuntos trabalhistas, houve a necessidade de

sistematização destas regras. Para tanto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º

de maio de 1943, que originou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que

tinha por objetivo reunir as leis esparsas existentes, consolidando-as.

De acordo com Cláudio Brandão (opus citatum, p. 83), a Constituição de 1946

foi considerada como uma das mais avançadas do mundo para a época, no ponto

de vista das relações sociais, e trouxe no âmbito trabalhista o custeio do acidente de

trabalho pelo empregador, em seu artigo 157, XVII; a higiene e segurança no

trabalho no artigo 157, VIII; dentre outros, como completa Sérgio Pinto Martins

(2000, p. 40):

A Constituição de 1946 é considerada uma norma democrática, rompendo com o corporativismo da Constituição anterior. Nela encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros (art. 157, IV), repouso semanal remunerado (art. 157, VI), estabilidade (art. 157, XII), direito de greve (art. 158) e outros direitos que se encontravam na norma constitucional anterior.

19

O autor ainda destaca que a legislação acidentária estava em alta na época e

surgiram novas leis, como por exemplo a Lei n.º 605/49, que versava sobre o

repouso semanal remunerado; Lei n.º 3.207/57, que tratava sobre a atividade dos

empregados viajantes, vendedores e pracistas; Lei n.º 4.090/62, que instituiu o 13º

salário, dentre outras (idem, 2000, p. 40).

Com o surgimento do movimento militar de 1964, surgiu a necessidade de um

novo modelo constitucional, então foi promulgada a Constituição de 1967, que veio a

ser alterada em 1969 com a Emenda Constitucional n.º 1, mas ainda mantendo os

direitos trabalhistas previstos nas Constituições anteriores (BRANDÃO, 2006, p. 84).

No âmbito da Legislação Ordinária, podemos destacar o surgimento de leis

como a do empregado doméstico (n.º 5.859/72), do trabalhador rural (n.º 5.889/73),

do trabalhador temporário (n.º 6.019/74), e ainda o Decreto-Lei n.º 1.535/77, que

deu nova redação ao capítulo de férias da CLT (MARTINS, 2000, p. 40).

Amauri Mascaro Nascimento, no livro História do Trabalho, do Direito do

Trabalho e da Justiça do Trabalho (1998, p. 162), diz que com a promulgação da

atual Constituição de 1988, foram feitas modificações expressivas em seu texo, que

elencou, entre outras, a mudança da jornada semanal de 48 para 44 horas; a

criação de indenização para casos de dispensa arbitrárias; elevação do adicional de

horas extras para o mínimo de 50%; ampliação da licença maternidade para 120

dias e paternidade para 5 dias; e aumento em um terço a remuneração das férias.

Essas mudanças, além de aumentarem a atuação das Organizações Sindicais,

permitiu o desenvolvimento de um sistema modelado pelos próprios interlocutores

sociais.

Porém, mesmo com todas as modificações, o referido autor (1998, p. 144)

ainda esclarece que a Consolidação das Leis do Trabalho não foi modificada para se

adequar à Lei Maior.

Desta forma, verifica-se que, não apenas a Consolidação das Leis do

Trabalho, mas também a Constituição Federal tratam de tutelar os direitos do

empregado, bem como seus danos sofridos pelos trabalhadores, sendo cabível

desde indenizações por dano moral à imagem ou até mesmo, dano estético por

lesões acidentárias.

20

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

O quadro legislativo em vigor no Brasil atualmente, mostra que não temos

uma Lei específica sobre acidentes de trabalho, mas temos regras disseminadas na

Lei da Previdência Social. Na falta desta, para reconhecermos a responsabilidade de

um empregador pelo infortúnio laboral, utilizamos supletivamente as normas do

Código Civil de 2002.

A noção de acidente nos conduz a ideia de uma fatalidade, desgraça,

desastre, um acontecimento fortuito e anormal que produz consequências na ordem

material. Se estes acontecimentos forem em razão do trabalho, se identifica a figura

do acidente laborativo (COSTA, 2008, p. 78).

Deve-se ressaltar que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, da

direito aos trabalhadores a um “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer

em dolo ou culpa.”

Dito isso, para se aduzir a responsabilidade jurídica do acidente de trabalho,

primeiramente, faz saber o conceito dado pelo artigo 1º do Decreto 24.637/34:

Art. 1º. Considera-se acidente do trabalho, para os fins a presente lei, toda lesão corporal, perturbação funcional ou doença produzida pelo exercício do trabalho ou em consequência dele, que determine a morte, ou a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.

O doutrinador Silvio de Salvo Venosa, destaca em seu livro Direito Civil:

Responsabilidade Civil (2015, p. 01-02), toda atividade que acarreta prejuízo gera

responsabilidade ou dever de indenizar. O termo responsabilidade é utilizado

quando qualquer pessoa, natural ou jurídica, deverá arcar com as consequências de

seu ato danoso. Os danos a serem reparados são os de índole jurídica, embora

possa ter cunho moral, religioso, social, etc.

Para se entender a responsabilização, deve-se analisar o conceito de ato

ilícito, que é fornecido pelo artigo 186 do atual Código Civil: “Aquele que, por ação

ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Aquele que ultrapassa os limites impostos pelo Direito, também comete ato

ilícito conforme “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao

21

exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou

social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

O autor Rui Stoco em seu livro Responsabilidade Civil e sua interpretação

jurisprudencial: doutrina e jurisprudência (1999, p. 64-65) diz que o elemento

primário do ilícito é uma conduta humana voluntária no mundo exterior, e não há

responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem

jurídica. Destarte, a ação e omissão constituem o primeiro momento da

responsabilidade civil, pois a ação ilícita só adquire relevância jurídica na ação

voluntária. Se a pessoa quiser o resultado, está caracterizado o dolo, mas se não

quiser, e sua conduta voluntária ofender direito alheio, se classifica como

procedimento culposo.

O referido autor (ibidem, p. 65) ainda diz que a omissão é uma conduta

negativa, que surge quando alguém não realiza determinada ação, e isto atinge um

bem juridicamente tutelado. Este está sujeito a reparar o dano, conforme o caput do

artigo 186 do Código Civil, citado supra.

Deste modo dispõe o artigo 927, do referido diploma, sobre o ato ilícito:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Em regra, na reparação civil comum (subjetiva), a responsabilização do

empregador exige a caracterização de dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato

ilícito, juntamente com o dano. Observa-se que a culpa tem como pressuposto a

violação de regra de conduta estabelecida, e a não observância de um dever legal, o

que gera ato ilícito. No dolo o agente também pratica ato ilícito, mas age

intencionalmente para tanto (OLIVEIRA, 1996, p. 185).

Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 213), em seu livro Responsabilidade

Civil, diz que “[...] consagrou o nosso Direito a teoria subjetiva ou da culpa como

sendo a doutrina legal brasileira [...]”. Porém, conforme dito por Neudimar Vilela

Miranda Carvalho, em seu artigo Responsabilidade civil objetiva do empregador

decorrente de acidente trabalho (2011), existe entre a doutrina, a teoria

22

responsabilidade objetiva do empregador, que exclui o requisito da culpa, nos casos

em que o empregador exerce uma atividade de risco.

A culpa não é considerada na responsabilidade objetiva, pois, segundo Flori

Antonio Tasca, em seu livro Responsabilidade civil: pessoa jurídica e dano moral

(2004, p. 113), neste caso, os fatos geradores da obrigação de indenizar são o nexo

causal e o dano, que geram a relação necessária entre o evento danoso e a ação

que o produziu.

Dispõe Rui Stoco (1999, p. 66), que:

A culpa, uma vez que se configura, pode ser produtiva de resultado danoso, ou inócua. Quando tem consequência, isto é, quando passa do plano puramente moral para a execução material, esta se apresenta na forma de ato ilícito. Este, por sua vez, pode ou não produzir efeito material, o dano.

Sem dano, não há de se falar em responsabilidade civil, mas quando há, deve

ser avaliada a conduta do agente, que pode ser uma série de atos ou fatos, ou um

único ato que gere por si só o dever de indenizar. A responsabilidade civil pode ser

direta, quando diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se

refere a terceiro, que de uma forma ou de outra, está ligado ao ofensor (VENOSA,

2015, p. 06).

A indenização é tratada nos artigos 944 a 954 do atual CC (Código Civil), no

qual destaca-se: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo

único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,

poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

José Luiz Dias Campos e Adelina Bitelli Dias Campos, dizem em seu livro

Responsabilidade Penal, Civil e Acidentária do Trabalho (1992, p. 26), que a ação

de acidente do trabalho tem natureza alimentar e compensatória, e a de

responsabilidade civil é indenizatória, visando restabelecer a situação da pessoa,

anterior ao dano.

Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Iniciação ao direito do trabalho

(2005, p. 535), diz que também é possível reparação por dano moral e estético, e

[...] pode trazer efeitos patrimoniais, e a tendência da doutrina é assegurar a reparação específica também por esses feitos. É o que acontece quando há a perda da empregabilidade que marginaliza alguém do mercado de trabalho pela repercussão de ofensas morais infundadas.

23

O autor ainda diz que, não há dispositivo legal para a fixação de critérios de

cálculo da indenização por dano moral, e é aplicada em cada caso concreto, levando

em conta o disposto no artigo 944 do Código Civil, supra citado (ibidem, p. 536).

Uma parte minoritária da doutrina, no que se inclui José Antonio Ribeiro de

Oliveira Silva (2014, p. 256-257), sustenta que o novo fundamento da

responsabilidade civil deverá ser a da dignidade humana, como princípio e como

regra. O autor ressalta que é o critério mais completo e justo para se dar a devida

atenção à vítima, e nesse prisma, quem causa dano a outrem, deve responder pelos

prejuízos, em respeito à sua dignidade essencial.

O acidente de trabalho pode acarretar várias consequências jurídicas ao

empregador se constatada sua responsabilidade. Atualmente no Brasil, conforme foi

abordado, a teoria adotada é a subjetiva, enfocada pelo Código Civil de 2002, mas

temos a exceção, que é a responsabilidade objetiva, como veremos a seguir.

3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Indubitável que, a teoria da responsabilidade civil, baseada na culpa, é usada

em várias legislações mundo afora. Do mesmo modo acontece no Brasil, tendo sido

o conceito de culpa ampliado pelos tribunais, fazendo com que esse elemento

subjetivo fosse adotado como principal nas relações acidentárias trabalhistas.

No pensamento de Neudimar Vilela Miranda Carvalho, em seu artigo

Responsabilidade civil objetiva do empregador decorrente de acidente de trabalho

(2011), a responsabilidade subjetiva usa os mesmos elementos da objetiva, com a

adição da culpa, exteriorizada pela imprudência, negligência e imprudência, e ainda,

abrange o dolo, que é a vontade de atingir um determinado resultado.

Dentro desses elementos encontramos também o nexo de causalidade entre

a culpa e o dano, pois não basta somente que a vítima tenha sofrido um prejuízo,

mas este deve ter decorrido de uma conduta antijurídica (SILVA, 2014, p. 241).

O doutrinador Caio Mário (1998, p. 29), esclarece que:

A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características.

24

Destarte, Neudimar Carvalho (opus citatum) assevera que, na

responsabilidade subjetiva, se não houver culpa do agente, não há de se falar em

reparação, ficando a vítima com os prejuízos decorrentes do ato. Aqui, se não

houver culpa, não há responsabilidade.

Nessa modalidade de responsabilidade civil, é afastada a presunção de culpa

tratada na súmula 341 do Supremo Tribunal Federal que diz: “é presumida a culpa

do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” pois, caberia ao

empregado provar a culpa do empregador.

Podemos extrair do conceito subjetivista, que teria uma obrigação de reparar

um dano ilícito (art. 186, Código Civil), mas causado por culpa do agente (PEREIRA,

1998, p. 30).

Ainda segundo o autor supra (1998, p. 61), quanto às modalidades de culpa

aplicáveis, no sentido lato sensu, que abrange culpa e dolo no sentido estrito, temos:

a) culpa in vigilando, quando uma pessoa falta ao dever de velar, ou comete uma

desatenção quando tinha a obrigação de observar; b) culpa in custodiendo, que é

modalidade da culpa in vigilando, quando uma pessoa se descuida, tendo a

guarnição de uma coisa; c) culpa in omittendo, se o agente é omisso no que lhe

cumpre fazer; d) culpa in eligendo, quando há má escolha de uma pessoa a quem é

confiada uma certa tarefa.

Diz Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu livro Proteção Jurídica à Saúde do

Trabalhador (1996, p. 186), que:

“No caso de acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.”

Além do artigo 19 da Lei 9.213/1991, citado anteriormente, não podemos

deixar de mencionar o artigo 20, e incisos, da mesma lei:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da

25

respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

O fato de terceiro na responsabilidade pelo evento culposo, não exclui o risco

criado pelo principal agente causador do dano originário, mas é aumentado pelo

próprio prejudicado, dando lugar aos danos de maior importância (PEREIRA, 1998,

p. 242).

No alargamento do conceito de culpa, surgiu a teoria da culpa coletiva, para

justificar o dever de reparação no caso de prática de atos simultâneos, por duas ou

mais pessoas, sem que se pudesse determinar o autor do fato danoso, a exemplo

de um disparo de arma de fogo por um integrante de um grupo, numa caçada

(BRANDÃO, 2006, p. 213).

Neste sentido entende a jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS. A obrigação de indenizar decorrente da aplicação da concepção clássica da teoria da responsabilidade civil subjetiva exige a congruência de três elementos, quais sejam: o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade entre este e as atividades laborais do empregado e a culpa do empregador. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. O conhecimento pela Previdência Social da existência de doença ocupacional com a concessão, em decorrencia desta, da aposentadoria por invalidez, faz presumir a existência de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença ocupacional adquirida. Verificando que a empresa não provou a adoção de medidas eficazes de proteção saúde do trabalhor, presentes se encontram os requisitos que autorizam a obrigação de indenizar, quais sejam: o dano, nexo causal e culpa. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. RO n. 01769-2003-463-05-00-4. 6ª T. Ac. n. 16.518/06. Relª Des. Luíza Lomba.

Em conclusão, dentro da doutrina subjetivista, cada um responde pela sua

própria culpa, bastando comprovação para sua imputação, e se não houver dolo a

indenização será limitada.

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Ao analisarmos a culpa e seus pressupostos para a geração de uma

indenização, vemos que a responsabilidade objetiva surgiu de tendência

jurisprudencial de dispensar a culpa para uma indenização. Sob esta ótica, foram

26

criadas, dentre outras, as teorias do risco criado e a do risco profissional, que iremos

abordar aqui.

Dayane Bomfim, em sua monografia entitulada Responsabilidade Civil do

Empregador Decorrente do Acidente de Trabalho (2008, p. 114), enfatiza que, o

artigo 927 do Código Civil, supra mencionado, é um dos precursores da

responsabilidade civil objetiva, pois em seu parágrafo único encontramos as

palavras “independentemente de culpa”, e isso no Direito do Trabalho remete a

culpa ao empregador por infortúnios laborais, por desenvolver atividades geradoras

de riscos.

Venosa (2015, p. 10) diz que, por este dispositivo legal, além dos casos

previstos em lei, a responsabilidade civil objetiva aplica-se “quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para

os direitos de outrem”.

Oswaldo e Silvia Optiz, em seu livro Acidentes do Trabalho e Doenças

Profissionais (1988, p. 12) dizem que, o que deve ser levado em conta para a

responsabilização do empregador é o fato que deu origem à lesão, e não a culpa. A

preocupação deve ser voltada ao vítima do infortúnio do trabalho e não para o dono

da empresa, que usufrui as vantagens.

Seja qual for a qualificação do risco, deve-se valer da sua essência: em todas

as situações socialmente relevantes, onde prova a culpa é impraticável para a

vítima, a lei opta por dispensá-la (VENOSA, 2015, p. 18).

Conforme Hertz Jacinto Costa (2008, p. 33), a responsabilidade objetiva

salienta que “[...] o empregador responde pelos danos provovados pela coisa, que

tenham risco ou vício, na medida em que o titular seja o guardião das mesmas. É a

teoria do risco criado”. Ainda segundo o autor, este risco vem da coisa viciosa ou

perigosa, não existindo aqui a culpa, pois o elemento da culpabilidade é substituído

pelo fato material, objetivo.

A culpa objetiva que recai sobre o empregador é o caso fortuito. A teoria

resulta em que o empregador é responsável por não ter atendido as regras de

segurança do trabalho, como por exemplo cuidar de seus maquinários e

ferramentas; e estas criaram um risco e provocaram um dano, ainda que originário,

de caso fortuito (idem, p. 33).

No entendimento de Rui Stoco (1999, p. 65), sob o empregador recai a culpa

por omissão, que é considerada uma conduta negativa. Essa omissão surge porque

27

alguém não realizou determinada ação, ou não agiu de determinada forma. Aplica-

se o mesmo exemplo dado por Hertz Jacinto Costa, acima, sobre o risco criado pela

omissão em zelar por seus equipamentos, causando assim, um dano.

Cláudio Brandão (2006, p. 218) sustenta que na responsabilidade objetiva,

aquele que através de sua atividade, causa dano à terceiros, deve ser obrigado a

repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

Nas palavras de Venosa (2015, p. 09):

Levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito.

Os doutrinadores Maximiliano e Maximilianus (2009, p. 185) salientam que “o

INSS, como segurador, deve os benefícios acidentários por responsabilidade

objetiva contratual, independentemente de culpa.”

Rui Stoco (1999, p. 77) denota que, deste modo “entendeu-se que sobrevindo

o acidente, o empregador tem o dever de indenizar, como conseqüência de uma

obrigação contratual”.

Conforme finaliza Silvio de Salvo Venosa (2015, p.09): “Em síntese, cuida-se

da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação

inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável.”

Oportuno distinguir as teorias utilizadas nessa modalidade de

responsabilidade, o que se fará a seguir.

3.2.1 Teoria do Risco Criado

Para entendermos melhor o significado da teoria do risco, o autor Caio Mário

(1998, p. 218), nos dá o conceito, em seu livro Responsabilidade Civil:

[...] o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.

28

Na teoria do risco criado o que se leva em conta é a potencialidade de

ocasionar danos e o perigo da atividade do causador do dano, pela natureza dos

meios adotados (VENOSA, 2015, p. 12).

Cláudio Brandão (2006, p. 223-224) diz que, nessa modalidade, qué é uma

ampliação da teoria do risco proveito, o dever de indenizar é gerado quando, em

razão de atividade ou profissão, o perigo é criado; e cada vez que a atividade de

uma pessoa cria um risco para outrem, deve responder por seu resultado danoso,

independentemente se o dano é devido em razão de culpa.

Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 219), conta que

No plano prático, e tendo em consideração a pessoa do lesado, a teoria do risco é defendida com o argumento de que permite sempre reparar o dano sofrido, mesmo naqueles casos em que, por um motivo qualquer, o lesado não logra estabelecer a relação causal entre o seu prejuízo e a culpa do causador deste.

O autor ainda diz que esta teoria aumenta os encargos do agente, sendo mais

equitativa para a vítima, que não precisa provar que o dano resultou em uma

vantagem para o causador do dano, devendo este, assumir as consequências de

sua atividade. Na presente teoria, o exemplo dado pelo autor, é o do automobilista,

em que a indenização é devida, mesmo que este esteja passeando por prazer

(ibidem, p. 231).

De acordo com a doutrina do risco criado, a pessoa jurídica só irá se eximir da

responsabilidade, se comprovar que, adotados todos os meios para evitar o prejuízo,

este ocorreu, por comportamento culposo da vítima e que, seu procedimento estava

vinculado pelo nexo de causalidade (id. Ibid. p. 99).

A crítica feita aqui, pelos doutrinadores Oswaldo e Silvia Optiz (1988, p. 13), é

de que:

O critério objetivo apontado tanto vale para o empresário como para o operário, encarados economicamente, pois ambos usufruem os benefícios da empresa, por isso deveriam suportar juntos os males decorrentes de sua atividade. Assim encarada, a teoria do risco criado é uma faca de dois gumes.

O autor Alvino Lima (1998 apud SILVA, 2014, p. 252-253), defende críticas à

teoria do risco, no sentido de que: a) a teoria não é materialista, pois tem raizes

profundas nos mais elevados princípios de equidade e justiça; b) é econômica,

29

porque nos casos em que se deu o seu uso, houve grande desenvolvimento, e

economia com indenizações, em razão de medidas preventivas; c) não é um

retrocesso, uma vez que traz segurança jurídica ao garantir a vitima dos danos que

a culpa não poderia amparar; d) se justifica quando há proveito para o causador do

dano, já que ele age criando um risco ameaçador à integridade ou patrimônio de

outrem; e) assim como o conceito de culpa seria incerto para definir limites, a teoria

do risco também não consegue tal precisão, mas usa-se da responsabilidade

objetiva para tal.

A jurisprudência tem entendimento no sentido de que:

TRT-PR-17-06-2011 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO DESEMPENHADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional cumpre ao empregado demonstrar nos autos a presença concomitante dos seguintes requisitos: ação, omissão ou abuso de direito; dano; o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado (dano); e culpa lato sensu do empregador, consoante artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Em se tratando de atividade que exponha a trabalhadora a risco, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do mencionado artigo 927, deixando-se de perquirir o último dos elementos acima elencados. No caso concreto, provado, por meio de perícia médica, que o trabalho executado pela reclamante gera risco específico de causar a doença que lhe acometeu, mais do que aos demais membros da coletividade, configurado está o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, ante a adoção da teoria do risco criado [grifo meu], surgindo a obrigação de reparação civil por parte do empregador. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. TRT-PR-00503-2007-024-09-00-0-ACO-23016-2011 - 3A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DEJT em 17-06-2011

Nessa perspectiva, essa teoria se revela irmã da teoria do risco profissional,

que veremos a seguir.

3.2.2 Teoria do Risco Profissional

A teoria do risco profissional foi concebida para fundamentar os casos de

acidentes de trabalho, ocorridos na atividade industrial, sem a culpa do empregador.

Neudimar Vilela Miranda Carvalho, explica em seu artigo Responsabilidade

civil objetiva do empregador decorrente de acidente de trabalho (2011), que a teoria

do risco profissional é uma teoria mais ampla que a do risco criado, pois enquanto

esta se limita às atividades empresariais perigosas, a do risco profissional, se

estende a todo empregador. Aqui, todo risco é sempre suportado pela empresa, pois

30

ela é a responsável pelo desenvolvimento das atividas profissionais de seus

empregados.

Sérgio Cavalieri Filho (2004 apud BRANDÃO, 2006, p. 222), conta que:

A responsabilidade fundada na culpa levava, quase sempre, à improcedência da ação acidentária. A desigualdade econômica, a força de pressão do empregador, a dificuldade do empregado de produzir provas, sem se falar nos casos em que o acidente decorria das próprias condições físicas do trabalhador, quer pela sua exaustão, quer pela monotonia da atividade, tudo isso acabava por dar lugar a um grande número de acidentes não indenizados, de sorte que a teoria do risco profissional veio afastar esses inconvenientes.

A doutrina atual não protege o risco genérico, mas sim o risco específico, que

pode ser dividido em direto e indireto. O risco direto é aquele gerado somente pelas

condições peculiares do trabalho; enquanto, o risco indireto é quando o risco

independe das condições peculiares da indústria, mas delas depende em relação à

quantidade, no sentido de que recai sobre todos, o maior grau de contato com o

trabalho (COSTA, 2008, p. 36).

Roland Hasson (2002, p. 47) afirma que a teoria do risco profissional

[...] eliminou definitivamente o elemento subjetivo do dever de reparar. Mesmo inexistindo dolo ou cupa na sua conduta, todo dano causado por coisas úteis à empresa configuraria a sua responsabilidade, por serem riscos de seu empreendimento econômico.

Sérgio Cavalieri Filho (2004, p. 145 apud BRANDÃO, 2006, p. 219) diz que

“quem se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá que fazê-lo com

segurança, de modo a não causar dano a ninguém, sob pena de ter que por ele

responder independentemente de culpa”.

Hertz Jacinto Costa (2008, p. 37), pontua que:

O fundamento da teoria [...] não escora na culpa e tampouco nas relações contratuais, mas exclusivamente na atividade do empresário que, por si só, constitui o risco, independentemente do fato de ter tomado medidas protetivas à realização do trabalho. O acidente do trabalho, em suma, seria resultante do risco profissional.

Para que o trabalhador atue em local apropriado, o direito fixa condições

mínimas, que devem ser respeitadas pelas empresas, e para isso, elas podem

expedir instruções gerais aos seus trabalhadores, quanto às precauções que devem

31

tomar, no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Os trabalhadores,

por sua vez, não podem recusar-se, injustificadamente, a obedecer essas normas

gerais, sob pena de constituir ato faltoso, como disposto no artigo 158, parágrafo

único da CLT (NASCIMENTO, 2005, p. 140-141).

Apesar de existirem normas para deixar melhor o ambiente de trabalho,

alguns empregadores se obrigaram a tomar mais cautela na prevenção dos

acidentes de trabalho, por conta do artigo 118 da Lei n.º 8.213/92, que diz:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Deste modo, o empregador que não se esforça para preservar a saúde do

seu empregado, deve responder independentemente de culpa, já que é ele quem

aufere todos os lucros de sua atividade (SILVA, 2014, p. 285).

Mas Sebastião Geraldo de Oliveira (1996, p. 115), diz que o incentivo para

melhorar as condições é muito baixo, pois o custo adicional gerado para afastar o

agente agressivo é menor do que os investimentos precisos para proporcionar um

ambiente saudável.

Evaristo de Moraes (1998 apud SILVA, 2014) completa dizendo que, assim

como o empregador deve ao empregado um salário, como contraprestação por um

serviço, também deve aos seus herdeiros uma indenização, em caso de lesão

corporal ou morte, motivada por acidente de trabalho.

Por fim, conclui-se que a preocupação da teoria é com o trabalhador,

excluíndo-se a culpa e objetivando na responsabilidade objetiva do empregador,

pelos riscos trazidos ao trabalhador no ambiente de trabalho.

3.3 ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TST

O entendimento prevalecente hoje, no Tribunal Superior do Trabalho, é de

que em regra, em ações acidentárias a responsabilidade é subjetiva, e a

indenização é devida somente com a comprovação de culpa patronal. Nos casos de

atividade de risco acentuado na função exercida pelo empregador, prevalece a

responsabilidade civil objetiva, como se evidencia:

32

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POSSIBILIDADE. A tese defendida pela Corte a quo está amparada no fato de que a atitude da empresa implicou risco para os direitos de outrem, in casu, o reclamante, que contratado e acostumado às tarefas de assistente administrativo, foi utilizado para a entrega de documentos, fornecendo-lhe a empresa veículo de sua propriedade para tal mister, assumindo, assim, o risco de ocorrência de infortúnios, tais como acidentes de trânsitos. Restou claro que a adoção da responsabilidade objetiva não adveio apenas da obrigação de indenizar pela simples constatação do dano e do fato de que ele se deu a serviço do empregador, mas destacou-se que o acidente dera-se em razão do empregado estar envolvido em uma rotina de trabalho que não a sua. Ainda, no julgado de origem, fixou-se a tese de ser indubitável o prejuízo causado ao reclamante, ressaltando-se que, em face da prova da ocorrência do acidente do trabalho, ficou demonstrado, por laudo, o nexo causal existente entre o fato e a lesão gerada. Logo, é de se notar que revelam-se inespecíficos os arestos colacionados ao confronto de teses, que tratam, principalmente, da necessidade da prova da culpa do empregador a fim de se prover a condenação por danos morais ou materiais. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Por fim, não vislumbro de ofensa a dispositivo legal ou constitucional na decisão ora combatida. Embora o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República estabeleça a obrigação de indenizar do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa, em face de acidente de trabalho, o dispositivo não exclui a incidência do art. 927 do Código Civil, quando a atividade atribuída ao reclamante implicar risco ao seu direito. Logo, a conduta do reclamante não se revelou como causa única do infortúnio, não se podendo afastar, assim, a responsabilização da empregadora pelo dano causado. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 794640-55.2007.5.11.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/04/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011)

Pode-se evidenciar, ainda, reparação por acidente automobilístico, para

atividades de motociclistas, com a resposabilidade objetiva:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O envolvimento em acidentes automobilísticos nestes casos, principalmente nos dias de hoje, configura risco inerente à atividade do profissional em questão, ainda que o acidente seja causado por terceiro. Por essa razão, o acidente relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, devendo ela ser responsabilizada pelos danos suportados pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 49107620115120050 , Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015)

Na responsabilidade subjetiva, para atividades sem risco, denota-se que

somente os casos com culpa patronal comprovada são indenizados:

33

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL (PERDA AUDITIVA). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PATRONAL. Comprovada a responsabilidade subjetiva patronal, por omissão quanto à aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho, o que conduziu à perda auditiva do autor, nos termos da prova erigida nos autos, não há que se falar em responsabilidade restrita à atividades de risco. A discussão recursal encontra óbice na súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 823003120065150013 , Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 05/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)

Do mesmo modo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista por provável violação do disposto no art. 927 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se afigura imperativa. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA DO TRABALHO. DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença de três elementos: ato lesivo, consubstanciada em ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, dano e nexo de causalidade. A partir das premissas fixadas no acórdão é possível verificar a presença dos aludidos requisitos, tendo em vista que ali restou consignado que a Demandante foi acometida de tendinite/tenossinovite (dano) com nexo de causalidade com o labor, em virtude do não cumprimento pela empregadora das normas de segurança e saúde no trabalho, consistente na ausência de condições ergonômicas no posto de trabalho (culpa), o que autoriza o pagamento de indenização por dano moral, em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código Civil, de aplicação subsidiária à seara trabalhista. No que pertine ao valor da indenização fixada na origem, o bservando-se o contexto fático delineado no acórdão regional e os parâmetros a serem observados na fixação do quantum indenizatório, comporta reforma o valor arbitrado pela sentença (R$ 55.000,00), vez que não observados o s princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho, a qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13785820115150132 , Data de Julgamento: 10/06/2015, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

A jurisprudência majoritária do TST se mostra uniforme em relação às

decisões sobre a responsabilidade do empregador, com o entendimento de que,

havendo os pressupostos de cada tipo de atividade e responsabilidade, dá ensejo à

condenação do empregador, a indenizar o dano sofrido pelo empregado.

34

3.4 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE

As excludentes só tem cabimento na responsabilidade civil objetiva, em razão

de que, a responsabilidade subjetiva tem como fundamento a existência de um

dano, e cabe à vítima provar a existência do nexo de causalidade e da culpa.

A primeira excludente a ser abordada é a da Culpa exclusiva da vítima, em

que temos uma situação de dolo, e não de culpa. Entretanto, podem ocorrer ambas

as situações, em sentido estrito por parte da vítima. No ato praticado com a

consciência de que o resultado danoso pode advir, há a hipótese de dolo.

Exemplifica-se no acidente de trabalho com a figura da autolesão, que é provocada

pela vítima, para simular um acidente, e com isso, obter vantagem econômica.

Nesse caso, se o empregador provar que foi o trabalhador que se autolesionou, não

incorrerá em nenhuma responsabilidade (SILVA, 2014, p. 301).

Cláudio Brandão (2006, p. 253) diz que, havendo culpas concorrentes, cada

uma delas será avaliada pelo juíz, a fim de verificar em que contribuiu para a

ocorrência do evento danoso, e possibilitar a definição do valor do ressarcimento, na

forma do artigo 945 do Código Civil, que dispõe da seguinte forma: “Se a vítima tiver

concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada

tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

Obviamente, o ser humano está sujeito a erros, e um erro pode revelar que

algo não está certo na organização do trabalho. Por isso, o jurista José Antônio

Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 302) diz que

deve o julgador, primeiro, verificar se o empregador cumpriu todo o leque de obrigações contratuais para com a proteção da saúde do trabalhador, quer para a proteção de sua saúde física, quer para assegurar sua incolumidade psíquica, especialmente no que toca às exigências de produtividade superiores à capacidade física e mental do empregado, bem como no que se refere ao tratamento por demais rigoroso da parte dos superiores hierárquicos, fatores que, certamente, geram [...] sua menor concentração no dever de vigilância.

A próxima causa excludente, é o caso fortuito ou força maior. O autor Caio

Mário (1998, p. 244) diz que, primeiro pode ser conceituado como “acontecimento

natural, derivado de força da natureza, ou fato das coisas, como raio, a inundação, o

terremoto, o temporal.” e na força maior “há um elemento humano, a ação das

35

autoridades (factum principis), como ainda a revolução, o furto ou o roubo, o assalto

ou, noutro gênero, a desapropriação”.

A corrente doutrinária de que faz parte José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

(2014, p. 305), verifica que a CLT não menciona o caso fortuito nos artigos 501 a

504, mas só a hipótese de força maior. Destarte, sustentam que só a força maior

(acontecimento externo), pode ser considerada como excludente da

responsabilidade objetiva do empregador, pelos danos acidentários.

Contrariamente, Maria Helena Diniz (2014, p. 136), em seu livro Curso de

Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil, diz que o caso fortuito e força maior se

caracterizam por dois elementos: o subjetivo, em que há a ausência de culpa na

produção do acontecimento; e objetivo que se configura na inevitabilidade.

O autor Cláudio Brandão (2006, p. 255) acredita que caso fortuito e força

maior são sinônimos, e ambos são aplicáveis tanto na CLT, como no Código Civil de

2002, onde podem ser encontrados no artigo 393, que diz:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Em outras palavras, o referido autor (ibidem, p. 256) completa: “aponta-se

como característica relacionada à excludente, a ausência de providências capazes

de serem adotadas pelo empregador a fim de evitar a sua ocorrência [...]”

Contudo, o autor Neudimar Carvalho (opus citatum, 2011) diz em seu artigo

que “para se reconhecer a exoneração da responsabilidade, é necessário que o

empregador não tenha concorrido de qualquer forma para o evento, pelo que, caso

tenha tido alguma participação em colaboração, deverá por ele responder.”

O fato exclusivo de terceiro, diz quando o terceiro é causa única e exclusiva

do evento gerador do dano. Está regulado nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II

do artigo 21 da Lei n.º 8.213/91, já aqui citada (SILVA, 2014, p. 305-306).

Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 243), conceitua terceiro como qualquer

outra pessoa que influi na responsabilidade pelo dano, mas diz que “[...] para que

seja excludente, é mister que por sua conduta atraia os efeitos do fato prejudicial e,

em conseqüência, não responda o agente, direta ou indiretamente, pelos efeitos do

dano.”

36

Neudimar Carvalho (opus citatum, 2011), diz em seu artigo que a doutrina

conhece da “Cláusula de não indenizar”, que consiste na inserção de uma cláusula

no contrato de trabalho para eximir o empregador de indenizar. Esta é uma cláusula

abusiva, e nula de pleno direito.

Citadas as causas excludentes, excluindo-se as de legitima defesa e estado

de necessidade, por não terem aplicação prática e não serem conhecidas pela

doutrina majoritária no caso de acidente de trabalho, passa-se ao penal.

3.5 RESPONSABILIDADE PENAL

Para o acidente ter importância no âmbito penal, ele precisa ser fruto de

negligência em observar as normas de segurança no meio ambiente do trabalho,

caso contrário, ele é irrelevante (OLIVEIRA, 1997, p. 194).

A responsabilidade civil é independente da criminal e da de acidente do

trabalho, porém, cabe a cumulação das ações civis e acidentárias, sem qualquer

compensação com o que foi pago a título de seguro de acidentes do trabalho pelo

INSS (CAMPOS; CAMPOS, 1992, p. 25).

A sentença criminal absolutória faz coisa julgada no cível, como dispõe o

artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal

que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima

defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

O artigo 132 do Código Penal, tipifica como crime a conduta de “Expor a vida

ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, com pena de detenção de três

meses a um ano, se não constituir crime mais grave.

José de Oliveira (1997, p. 95) em sua obra Acidentes de Trabalho: teoria,

prática, jurisprudência, denota que “para a caracterização do dolo torna-se

necessária a vontade manifesta do empregador ou de seu preposto no evento

danoso. Não é isento de dolo aquele que assume o risco na produção do resultado.”

Sobre a indenização, a Súmula 229, do STF dispõe que: “a indenização

acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do

empregador.”

A autora Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto, no artigo A Competência Penal da

Justiça do Trabalho e a Legitimidade do Ministério Público (2006), publicado no site

37

do Ministério Público do Trabalho, diz que a responsabilidade penal é apurada

quando há crime em uma relação de trabalho, em que haja subordinação

econômica, que constitui condição elementar do fato típico, como por exemplo:

crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP); expor a vida e

saúde de outrem a perigo direto e iminente (art. 132, e parágrafo único, CP);

redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP); assédio sexual (art. 216-A,

CP); e falsificação de documento (art. 297, §3º, inciso II, e § 4º, CP).

A legitimidade para propor ação de verificação da responsabilidade penal do

empregador é do Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme diz Marcelo José

Ferlin D'Ambroso, em seu artigo nomeado Competência Criminal da Justiça do

Trabalho e Legitimidade do Ministério Público do Trabalho em Matéria

Penal: Elementos para Reflexão (2006):

A promoção da ação penal pública é imanente ao Ministério Público [...] e, inexistindo regra excepcionadora desta atribuição ao MPT na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que incorporou definitivamente o Parquet laboral à Instituição una e indivisível do art. 127, resta, portanto, pacífica a legitimidade do MP especializado.

Hilda Barreto (op. cit. 2006), menciona que a Lei complementar n.º 75/93, em

seu artigo 83, inciso I, atribuiu ao MPT o exercício de ações que lhe sejam atribuídas

pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas. A CF, por sua vez, estabeleceu

no artigo 129, inciso I, como função institucional do Ministério Público “promover,

privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”, sem restringir a ação a

nenhum ramo específico do Ministério.

Ainda segundo a autora supra (op. cit. 2006), o artigo 84 da Lei complementar

75/93, incumbe ao MPT, exercer suas funções institucionais, dentro das atividades

promovidas pela seara trabalhista, quando tiver conhecimento de fato criminoso.

Portanto, não deve-se falar em simetria das atividades do Ministério Público com o

correspondente ramo judiciário, mas sim em preponderância de atividades.

A distinção entre responsabilidade civil e penal, dada por Caio Mário da Silva

Pereira (1998, p. 07), é que a responsabilidade civil consiste em reparar, por meio

de uma indenização pecuniária o dano causado aos indivíduos, e a penal, reparar o

prejuízo causado à sociedade na ordem moral.

38

Verifica-se enfim, que, a responsabilidade penal cumpre seu papel de

penalizar o empregador em caso de culpa grave ou dolo, mas o que prevalece no

ordenamento trabalhista no tocante à responsabilidade, é a civil.

39

4 ACIDENTE DE TRAJETO

O acidente de trajeto, que também pode ser chamado de acidente de

percurso ou in itinere, teve sua primeira aparição no ordenamento jurídico brasileiro,

no artigo 2º, § 2º, do Decreto n.º 24. 637, de 10 de julho de 1934. Esse Decreto foi

baseado na teoria do risco profissional, e teve críticas pelo artigo que excluia o

acidente de percurso do pagamento de indenização, no que dizia:

Art. 2º Excetuados os casos de fôrça [sic] maior, ou de dolo, quer da própria vítima, quer de terceiros, por fatos estranhos ao trabalho, o acidente obriga o empregador ao pagamento de indenização ao seu empregado ou aos seus beneficiários, nos têrmos [sic] do capítulo III desta lei. [...] § 2º A responsabilidade do empregador deriva somente de acidentes ocorridos pelo fato do trabalho, e não dos que se verificarem na ida do empregado para o local da sua ocupação ou na sua volta dali salvo havendo condição especial fornecida pelo empregador.

Além de críticas à exclusão acidente de trajeto, houveram críticas ao seu

artigo primeiro, que diz o conceito de acidente de trabalho, já citado anteriormente,

na expressão “[...] produzida pelo exercício do trabalho ou em consequência dele

[...]”, que levou a doutrina a entender que esse conceito não permitiria indenização

em casos ocorridos no horário de refeição, atendendo necessidades fisiológicas, ou

em casos de agressão por companheiro de trabalho, antes do início da atividade

laboral, mas no interior da empresa (COSTA, 2008, p. 47).

Ainda segundo o autor (ibidem, p. 48) esta lei prezava por um rito judicial mais

rápido em relação ao acidente de trabalho, isentando o acidentado das custas

processuais, ainda que viesse a decair do pedido.

O Decreto-Lei n.º 7.036 de 10 de novembro de 1944, foi o primeiro a

consagrar, dentre outros, o acidente de trajeto, que o fez em seu artigo 6º, quando

dizia:

Art. 6º Ficam igualmente abrangidos por esta lei, considerados como produzidos pelo exercício do trabalho ou em conseqüência dêle, embora ocorridos fora do local e do horário do trabalho, os acidentes sofridos pelo empregado : a) na execução de ordens ou realização de serviços sob a autoridade do empregador; b) pela prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador com o fim de lhe evitar prejuízos ou de lhe proporcionar proveito econômico; c) em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.

40

Parágrafo único. No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local ou durante o trabalho, é o empregado considerado, para os efeitos desta lei, como a serviço do empregador.

Este Decreto-Lei foi revogado pelo Decreto n.º 293, de 28 de fevereiro de

1967, bem como toda legislação relativa ao acidente do trabalho. Além disso, trouxe

mudanças nas indenização ao acidentado e determinada que o acidentado pagasse

as custas processuais, quando sua causa fosse improcedente ou quando tivesse

patrocínio de advogado. Os critérios de classificação das lesões, nesta ocasião,

ficaram para o Conselho Nacional do Seguro Privado (id. Ibid. p. 53).

Cumpre salientar que a Lei n.º 5.316 de 14 de setembro de 1967, que

revogou o Decreto acima, ganhou importância por integrar o seguro acidente na

Previdência social, em seu artigo primeiro: “Art. 1º. O seguro obrigatório de

acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158, item XVII, da Constituição Federal,

será realizado na previdência social.”

Conforme entendimento de Hertz Jacinto Costa (2008, p. 59), a próxima lei a

falar sobre o acidente de trajeto foi a Lei n.º 6.367, de 19 de outubro de 1976, que

dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS (Instituto Nacional

da Previdência Social), e “dá ênfase às teorias das “concausas” e “acidentes in

itinere”, consagrados no art. 2º, §1º, II e V, realçando a importância do nexo de

causa e efeito entre o evento e a redução total, parcial ou a morte e o trabalho.”

O artigo 2º, §1º, II e V, mencionado acima, estabelece:

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta Lei: [...] II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho; [...] V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Oswaldo Optiz e Silva Optiz (1988, p. 25), dizem que a letra “d” do inciso V,

seguiu a orientação jurisprudêncial, que estava mandando indenizar os acidente dos

41

empregados de sua residência para o trabalho e vice-versa. Dizem ainda que esta

lei ampliou o amparo social, que não existia anteriormente, pois, a lei anterior de

1967, exigia que o meio de condução fosse fornecido pela empresa, para que o

acidente ocorrido na ida ou na vinda do trabalho, fosse considerado in itinere.

Costa (2008, p. 61), explica que, embora essa Lei n.º 6.367/76 não tenha sido

expressamente revogada, toda sua matéria acidentária passou a ser regulada pela

legislação previdenciária, a qual veremos a seguir.

A lei que vigora hoje, é a Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe

sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências,

dentre elas, normas acidentárias disseminadas em seu texto. Desta forma, o Estado,

através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem a exclusividade do

seguro de acidentes do trabalho. A seguridade social vem dos direitos sociais,

previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988 (idem, p. 65).

A referida lei atualizou benefícios de cunho previdenciário e acidentário, a

partir de 24 de julho de 1991, portanto, os acidentes que ocorreram antes da data de

publicação desta, continuaram sendo regulados pela Lei 6.367/76.

A partir disso, começou-se a discutir o conceito de acidente de trajeto entre a

doutrina, a partir de conceitos éticos e morais, derivados das relações entre

empregado e empregador, em especial, com fulcro nos fundamentos da Ordem

Social, prevista no artigo 193 da CF/88 (idem, p. 70).

Diante do entendimento acima, e de suas consequências políticas e sociais, a

Lei n.º 8.213/91 estabeleceu o conceito de acidente do trabalho, em seu artigo 19:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Hertz Jacinto Costa (2008, p. 72) tem o entendimento que a o Regulamento

Geral da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/99, que veio posteriormente e ainda

continua em vigor, vai contráriamente a esse conceito, em seu artigo 30, parágrafo

único:

Art. 30. [...]

42

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

O autor ainda entende que, o artigo acima não define o acidente de trabalho

pela generalidade da expressão “acidente de qualquer natureza ou causa”. Isto

posto, no entendimento do legislador, o acidente laborativo se equiparou à doença

profissional, nos termos do artigo 20, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Devendo ser considerados os seguintes requisitos: causalidade, lesão e nexo

causal (ibidem, p. 72).

No artigo 19 da presente lei, ora mencionado, encontramos a expressão “pelo

exercício do trabalho”, que compreendeu o acidente de trajeto, abordado a seguir.

4.1 CONCEITO

O conceito tempo de trajeto, por Cláudio Brandão (2006, p. 190), é: “[...] se

justifica pelo fato de ser necessário o deslocamento para que possa ele executar o

seu labor, submetendo-se, assim, aos riscos que são inerentes ao percurso em si,

visto como um ‘prolongamento da prestação laborativa’.”

Na legislação em vigor, como vimos anteriormente, o artigo que regula o

acidente de trajeto e o 21, inciso IV, alínea “d”:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...]

43

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Imperioso ressaltar que, o acidente sofrido em viagem a serviço da empresa

(art. 21, IV, alínea “c”, da lei 8.213/91), não se confunde com o acidente in itinere, da

letra “d”, da lei acima citada, uma vez que, no primeiro o infortúnio ocorre “a serviço

do empregador” , e o segundo, puramente no deslocamento do trabalhador de casa

para o trabalho e vice-versa (COSTA, 2008, p. 87).

José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 48) relembra que, a

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, adotou em 20 de

junho de 2002, o protocolo adicional à Convenção n.º 155/81, que ficou denominado

“Protocolo de 2002 da Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores,

1981”. O artigo primeiro do referido protocolo, na alínea “a” e incisos, tratam do

acidente de trajeto na visão da da OIT:

Artigo 1.º Para efeitos do presente Protocolo: [...] d) A expressão «acidente de trajecto» [sic] visa qualquer acidente que tenha provocado a morte ou lesões corporais, ocorrido no trajecto directo entre o local de trabalho e I) O local da residência principal ou secundária do trabalhador; ou II) O local onde o trabalhador faz normalmente as suas refeições; ou III) O local onde o trabalhador recebe habitualmente o salário.

Brandão (2006, p. 190) também diz que, não se incluem nessa categoria os

deslocamentos rotineiros dentro das instalações da empresa, ou mesmo serviços

externos. No entanto, Rubens Camargo Mello (1990, p. 45) enfatiza que, o percurso

“pode ser interno, se a empresa (empregador) fornecer alimentação, ou externo, se

o trabalhador tiver de deixar o local de trabalho, momentaneamente, para fazer sua

refeição.”

Pelo fato de o acidente ocorrer fora do controle direto do empregador, além

do nexo direto com o trajeto escolhido pelo segurado, é preciso o acidente obedecer

dois requisitos indispensáveis para a admissão de sua existência: a) Que o percurso

habitual não tenha sido interrompido, havendo uma concordância cronológia; e b)

Que o percurso não tenha sido alterado para atendimento de interesses particulares,

havendo concordância topográfica (COSTA, 2008, p. 86).

44

José de Oliveira (1994, p. 03 apud BRANDÃO, 2006, p. 191), diz que “se o

trabalhador, sponte propria, deixa a rotina de todos os dias, o caminho costumeiro,

já não se pode mais dizer que o acidente é de percurso, ou in itinere”.

Cláudio Brandão (2006, p. 191) diz que a norma não pode ser interpretada tão

rígida, a ponto de ser descaracterizado o acidente pelo simples fato de o empregado

alterar o caminho que percorre cotidianamente, entre sua casa e o trabalho.

Hertz Jacinto Costa (2008, p. 86-87) se manifesta no mesmo sentido, dizendo

que não se pode impor uma rota ao empregado, a fim de, na ocorrência de um

acidente, ser considerado de percurso. Nesse sentido, não se considera um desvio

substancial de percurso, quando mudado por razões de segurança pessoal, greve

de coletivos, chuvas, ou passa pegar o filho na escola, comprar um remédio na

farmácia, etc. O autor ainda ressalta que não se deve levar em conta a habitualidade

do percurso, pois em sua opinião, o empregado porderia até mesmo dormir fora de

casa, sem que isso lhe tire o direito de pleitear o benefício do acidente de trajeto.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA - ACIDENTE IN ITINERE - DUPLA RESIDENCIA -EXISTENCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A RESIDENCIA - RECURSO IMPROVIDO . "caracteriza-se o acidente in itinere quando ocorrido no trajeto de retorno do trabalho para casa dos pais, nada importando o fato do obreiro ter dupla residencia, onde alternativamente viva, pois esta possibilidade esta prevista em lei". (in 2 TACIV/SP - AP.N 359 .715 - 5 CC. Rel. Juiz ISMERALDO FARIAS) LEGISLACAO: L 8213/91 - ART 21, IV, D. CPC - ART 20, PAR 3 . JURISPRUDENCIA: 2 TACIVSP - AP CIV 359715, 5 CC, REL JUIZ ISMERALDO FARIAS. TAPR - AP CIV 16118-6, REL JUIZ TADEU COSTA. (TJ-PR - AC: 1095370 PR Apelação Cível - 0109537-0, Relator: Carlos Alberto Raitani Condessa, Data de Julgamento: 18/11/1997, Primeira Câmara Cível (extinto TA))

Manifestam-se contrários a essa corrente, em um entendimento minoritário

entre a doutrina, os autores Oswaldo Optiz e Silvia Optiz (1988, p. 46) que,

entendem que se o acidente ocorre porque o empregado alterou seu percurso usual

de ida e volta à empresa, por interesses particulares, não incide a norma do acidente

de trajeto, porque se exige o percurso ou trajeto usual.

No entendimento supra, segue jurisprudência:

ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Sendo o término da jornada incompatível com o horário de ocorrência do acidente motociclístico, ainda que verificado no percurso usualmente utilizado pelo autor para

45

retorno da empresa à residência, a sua configuração como acidente de trajeto - para efeito de equiparação ao acidente de trabalho - depende de produção de prova pelo autor. Constitui fato extraordinário a demora exagerada para percorrer o trajeto local de trabalho-residência, presumindo-se que tenha alterado tal trajeto para satisfação de interesses particulares, não vinculados ao trabalho, portanto, descaracterizando o acidente de trajeto. (TRT-4 - RO: 00005567420125040024 RS 0000556-74.2012.5.04.0024, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 03/07/2014, 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Ainda nesse prisma, uma hipótese de acidente que não caraterizaria acidente

de trajeto, é quando o empregado sai da empresa e se reúne com os colegas para

beber em um bar. Ao se deslocar do bar para casa, ainda que percorra o mesmo

percurso de sempre, não será considerado mais acidente de trajeto, pois as causas

que levaram ao acidente poderiam ser outras, como a ingestão de bebida alcoólica,

e o horário em que o acidente ocorreu. Neste caso foi rompido o nexo causal e a

ordem cronológica dos eventos (BRANDÃO, 2006, p. 192-193).

Edilson Ortiz e Silvio Luís Birolli (2009, p. 54), em seu artigo para a Revista

Interfaces, exemplificam que se o acidente de trajeto for descaracterizado pela

mudança de percurso habitual, por de interesse próprio, será considerado acidente

comum, e com isso a empresa estará isenta de preencher o CAT (Comunicação de

Acidente do Trabalho), que é obrigatório no caso de acidente, e deve ser enviado

em até 24h.

Cláudio Brandão (2006, p. 197), diz que o acidente ocorrido no intervalo

intrajornada, mesmo que não esteja sendo usufruído no local de trabalho, é

comparado ao acidente de trabalho, sendo previsto no artigo 21, parágrafo único da

Lei 8213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Hertz Jacinto Costa (2008, p. 88), afirma que esta é uma causalidade indireta

e, a expressão “ou durante este” do artigo revela infortúnio ocorrido fora das

dependências da empresa. Porém, o acidente de trajeto só ficaria caracterizado no

46

intervalo intrajornada, na hipótese citada supra mencionada, onde o trajeto é interno

na empresa, quando esta fornece alimentação.

Por fim, merece destaque o entendimento de Sérgio Pinto Martins (2006, p.

410), em seu livro Direito da Seguridade Social, que se for provado o dolo do

empregado, o acidente de trajeto não restará configurado.

Deste modo, devidamente abordados os conceitos e aplicações do acidente

de trajeto ou in itinere, faz-se necessário abordar a estabilidade, como segue.

4.2 ESTABILIDADE

É entendido que o empregado que sofre acidente de trajeto tem direito à

estabilidade no emprego, pois é equiparado ao de acidente de trabalho no artigo 21,

inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/91, retro mencionado.

No entendimento do autor Cláudio Brandão (2006, p. 296), sendo considerado

como acidente de trabalho, a partir do término da concessão do benefício de auxílio-

doença acidentário (art. 59, Lei n.º 8.213/91), o empregado gozará da garantia

provisória de emprego pelo período de 12 meses, conforme o artigo 118 da Lei n.º

8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Edilson Ortiz e Silvio Luís Birolli (2009, p. 54), mencionam que, a

constitucionalidade deste artigo, e por sua vez, a estabilidade, veio a ser confirmada

pelo inciso I, da súmula 318, do TST:

Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

47

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, reconhecendo a estabilidade proveniente do acidente de

trajeto, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia:

ACIDENTE IN ITINERE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A garantia provisória pressupõe um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, nos moldes preconizados pela legislação previdenciária. O conceito padrão vêm disciplinado no art. 19 da lei n. 8.213/91. Nada obstante, os acidentes de percurso, ocorridos quando o trabalhador se desloca de casa para o trabalho e vice-versa, são a este equiparados pela lei no art. 21, IV, alínea d. Sentença mantida. (TRT18, RO - 0001021-46.2011.5.18.0051, Rel. LUCIANO SANTANA CRISPIM, 2ª TURMA, 12/09/2012) (TRT-18 - RO: 00010214620115180051 GO 0001021-46.2011.5.18.0051, Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM, Data de Julgamento: 12/09/2012, 2ª TURMA)

Além da estabilidade, o empregado tem direito ao recolhimento dos depósitos

do FGTS relativos ao período, consoante artigo 15 da Lei n.º 8.036 de 11 de maio de

1990 (BRANDÃO, 2006, p. 296):

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 [grifo do autor], e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE. [...] [...] § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Portanto, verifica-se que as vítimas de acidente de trajeto tem direito à

estabilidade, por ser considerada acidente de trabalho, o que abrange também os

trabalhadores temporários, sendo o entendimento pacífico entre os tribunais.

4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE

TRAJETO

48

Neste subcapítulo abordar-se-á, de acordo com a doutrina, as hipóteses de

caracterização do acidente de trajeto, para fins de verificar a responsabilidade do

empregador, de modo a obter uma indenização.

Na opinião do autor José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 308), não

se pode falar em responsabilidade do empregador pelo acidente de trajeto, já que

este não ocorre no ambiente de trabalho e nem pela ocasião da prestação de

serviços. A menos que o empregado seja transportado em veículo da empresa,

situação em que pode ser demonstrada culpa do empregador, pela negligência

quanto às condições do veículo, e diante disso, sua responsabilidade será subjetiva.

O referido autor (2014, p.308), defensor da teoria da responsabilidade objetiva

do empregador, referindo-se ao caso acima abordado, diz que esta será a hipótese,

se o acidente de trajeto ocorrer por ato de imprudência do motorista da empresa, o

empregador então responderá objetivamente perante terceiros, pelos seus de seu

empregado motorista, nos termos do artigo 932, inciso III:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Nesse sentido, há entendimentos na jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Na hipótese, o TRT consignou que a obreira sofreu acidente de trânsito quando estava a caminho para o trabalho, em transporte fornecido pela empresa, caso que atrai a responsabilidade objetiva da empresa Reclamada, na condição de transportadora de seus empregados . Em decorrência do acidente, a Reclamante sofreu fraturas na coluna, submetendo-se a cirurgia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Precedentes. Além disso, o Regional assentou que, a

49

par da aplicação da responsabilidade objetiva, a Reclamada incorreu em culpa pelo acidente, por não ter contratado pessoa idônea para o serviço de transporte de seus empregados. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 18500220115180221 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013)

Ao se falar em dano moral, também possível no acidente de trajeto, o

doutrinador Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 45) diz que, a indenização

proveniente deste, pode ser dada mediante um capital ou uma pensão, que supra a

vítima da perda de capacidade laboral. O conceito de dano moral traz duas forças: o

caráter punitivo, que atua como um castigo ao causador do dano, pela ofensa que

causou; e o caráter compensatório, em que a vítima receberá uma quantia, que lhe

proporcione prazeres, como contrapartida ao dano que lhe foi infringido.

O dano estético, geralmente acompanhado do dano moral, pode ser definido

por Cláudio Brandão (2006, p. 140), como uma lesão sofrida pelo empregado que

deixa sequelas visíveis em seu corpo, e “pode causar uma desfiguração física capaz

de comprometer o seu desempenho no trabalho e até mesmo a sua vida familiar e

social.”

O jurista José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 368) diz que, os

danos morais e estéticos devem ser de responsabilidade objetiva pelo empregador,

pela violação do direito humano à saúde.

Aline Farias e Liana Portela (2013, p. 35), no artigo Acidente de Percurso – A

relação entre empregado e empregador, dizem que as situações desconfortantes,

que resultam do conflito entre patrões e empregados, provêm mal estar ao

trabalhador, o levando a perder o controle emocional, e isso pode de alguma forma

influenciar em um acidente de trajeto pelo empregado, levando à responsabilidade

subjetiva do empregador.

Maykon Chalfun (2011, p. 02) relata no artigo A quem cabe indenizar no

acidente de percurso? que, existem dois lados na jurisprudência:

a teoria da responsabilidade objetiva em que é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica, e a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa e por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do

50

empregador é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar, ou seja, deverá haver o nexo de causalidade.

O referido autor supra citado (ibidem, p. 03), o acidente de trajeto não é de

responsabilidade do empregador, porque a empresa só responde subjetivamente.

Menciona ainda um dispositivo constitucional que embasa sua posição, que seria o

artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, em que se faz imprescindível a presença

de culpa ou dolo do empregador.

Nesse sentido, a jurispudência segue uníssona:

ACIDENTE DE PERCURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O acidente de trajeto é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário. Embora não haja dúvida de que o acidente de trajeto sofrido pelo trabalhador deve ser considerado como acidente do trabalho, como mencionado, a reparação por danos morais envolve a análise sobre a participação do empregador no evento, seja por dolo ou culpa ou de responsabilidade objetiva, o que não se vislumbrou no caso concreto, em que o acidente ocorreu em transporte que não era da reclamada, sem qualquer envolvimento da empresa. (TRT-3 - RO: 01093201101203004 0001093-70.2011.5.03.0012, Relator: Luiz Ronan Neves Koury, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/04/2012 12/04/2012. DEJT. Página 38. Boletim: Não.)

Francisco José Zampol, em seu artigo Acidente de Trajeto (2014), publicado

no site Jus Navegandi, manifesta sua opinião no mesmo sentido, dizendo que o

fundamento da teoria objetiva repousa na obrigação de manter o controle ou

fiscalização. Responsabilizar o empregador pelo acidente de trajeto do empregado

seria dizer que este seria o responsável pela imprudência ou negligência do

empregado na condução, ou preservação de seu próprio veículo, o que seria

completamente estranho à relação contratual laboral. Ainda, diz que a indenização

que deve ser paga neste modelo de acidente, deverá ser o seguro-acidente, pago

pela Previdência Social.

Entende-se, que o acidente de trajeto necessita da demonstração de culpa ou

dolo do empregador para ser lhe atribuída a responsabilidade, sendo considerada de

responsabilidade subjetiva, seguindo o entendimento da jurisprudência:

92289374 - RECURSO DE REVISTA. 1. Acidente de trabalho. Atropelamento. Trajeto casa/empresa. Aplicação da teoria subjetiva. Ausência de culpa. A responsabilidade civil do empregador para compensar

51

o dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. Segundo tal preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. No presente caso, a egrégia corte regional, com espeque no acervo fático probatório dos autos, taxativamente consignou que o empregado sofreu acidente de trânsito ao ser atropelado, por culpa exclusiva de terceiro, quando se dirigia de bicicleta ao seu local de trabalho. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso como pretende o recorrente, visto que o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade. Assim, aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e verificada a inexistência da culpa ou dolo da reclamada no acidente ocorrido no trajeto entre a casa e o local de trabalho, não há falar em compensação por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 606100-62.2009.5.12.0028; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/04/2013; Pág. 1298)

Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 29), explica que a teoria da

resposabilidade subjetiva do empregador é decorrente da culpabilidade, e que não

há responsabilidade na ausência de culpa, isto é, uma falta de destreza, cujo

resultado nefasto podia ser previsto. O ressarcimento do dano causado pelo ato

ilícito (fator preponderante nesse modelo de responsabilidade), seja material ou

imaterial, estará associado à apreciação da conduta de seu causador.

Ainda segundo o jurista (1998, p. 34) os pressupostos do ato ilícito são: a) um

dano consumado ou potencial; b) uma relação de causa e efeito entre o fato e o

dano, de tal maneira que este seja ou possa ser conseqüência daquele; c)

imputabilidade do dano ao autor do ato voluntário.

Deste modo, conclui-se que a responsabilidade subjetiva é a regra no

acidente de trajeto, e possui os requisitos citados anteriormente para sua

caracterização.

4.4 ACIDENTE TIPO

O acidente de tipo tem sua disposição no artigo 19 da Lei n.º 8.213/91, que já

foi tratado anteriormente. Seu conceito pode ser dado pelo doutrinador Hertz Jacinto

Costa (2008, p. 74): “o acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ataque

inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação

traumática violenta, subitânea, concentrada e de conseqüências identificadas.”

O conceito nas palavras de Maximiliano e Maximilianus Führer (2009, p. 178)

é que: “o acidente-tipo ou acidente típico é o acidente propriamente dito, um

52

acontecimento repentino e imprevisto, causador de dano. Ocorre pelo exercício do

trabalho, provocando a morte ou a redução da capacidade para o trabalho”.

Cláudio Brandão (2006, p. 123), considera o acidente tipo como “[...] um

evento, em regra, súbito, ocorrido durante a realização do trabalho por conta alheia,

que acarreta danos físicos ou psíquicos à pessoa do empregado, capazes de gerar

a morte ou a perda, temporária ou permanente, de sua capacidade laboral.”

Cabe salientar que, ao contrário da doença ocupacional, no acidente tipo se

conhece o exato momento da lesão, podendo ser estabelecida a cronologia entre

lesões sucessivas. Assim, os efeitos tardios, não perdem a característica de

acidente típico (COSTA, 2008, p. 74).

Irineu Antonio Pedrotti (1998 apud BRANDÃO, 2006) aponta a presença de

três requisitos para a caracterização do acidente tipo, sendo eles:

a) causalidade; não deve ser um acidente provocado, devendo acontecer

normalmente, por acaso;

b) prejudicialidade; o acidente deve, necessáriamente, provocar lesão

corporal ou perturbação funcional, capaz de levar à morte, perda ou redução,

definitiva ou transitória, da capacidade para o trabalho;

c) nexo causal; deve apresentar a relação de causa e efeito entre o trabalho e

o infortúnio.

Edilson Ortiz e Silvio Luís Birolli (op. cit. p. 54) dizem que, para ocorrer a

caracterização, não é preciso que o acidente ocorra no setor onde o empregado

trabalha, bastando este estar dentro das dependências da empresa, pois estará a

seu serviço. Isso inclui os horários destinados à refeição ou descanso, pois para

efeitos da lei, o empregado é considerado a serviço da empresa (art. 21, § 1º, da Lei

n.º 8.213/91).

Costa (2008, p. 75), enfatiza que o acidente pode ser provocado por ação

humana própria, ação humana de outra pessoa vinculada ao trabalho, ou provocado

por ferramentas e máquinas, e cita dois exemplos que ilustram seu pensamento: a

guilhotina que corta os dedos de um operário; e o fragmento de uma peça que vaza

o olho do operário.

Não deve-se deixar de citar a responsabilidade por acidentes típicos, que no

entendimento de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 278-279):

53

Entende, pois, em regra, que a responsabilidade no caso de acidentes típicos é subjetiva, exceto nos acidentes decorrentes de degradação ambiental ou de atividades de risco, bem como nos provenientes de ato ou fato de terceiro e naqueles que envolvam servidores públicos, já que a responsabilidade do Estado é objetiva.

Ainda no entendimento do referido autor (2014, p. 278), somente se dará a

responsabilidade objetiva do empregador, quando o acidente ocorrer em atividades

de risco acentuado desenvolvidas pelo empregador. Nos demais acidentes típicos,

mesmo que decorrentes de condições inseguras de trabalho, não há de se falar em

responsabilidade objetiva.

O entendimento da doutrina segue o do autor José Antônio Ribeiro de Oliveira

Silva, adotando como regra a responsabilidade subjetiva, e a objetiva nos casos de

risco acentuado

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR E ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APENAS EM CASOS DE EXCEÇÃO. A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho é, por via de regra, subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, respaldada pela chamada Teoria do Risco, apenas será adotada em casos excepcionais e, ainda assim, quando cabalmente comprovado que o acidente de trabalho decorreu de atividade relacionada a risco acentuado, não sendo essa a hipótese dos presentes autos. (TRT-1 - RO: 00375001720085010245 RJ , Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 07/05/2014, Sexta Turma, Data de Publicação: 20/05/2014)

Concui-se que a jurisprudência majoritária se mantém pacífica em relação a

esses temas, adotando a subjetividade na responsabilização do empregador, com

intuito de dar proteção jurídica a ambas as partes dessa relação.

54

5 CONCLUSÃO

Conclui-se que, em relação ao histórico, os trabalhadores não tiveram uma

proteção adequada até a revolução industrial. Desde os primórdios o homem

trabalha para a própria subsistência e de sua família, e com isso, deveria-se

preservar a sua saúde, para que fosse possível um serviço de qualidade. Percebe-

se que esta proteção só se deu depois da invenção das máquinas, quando o homem

começou a ser substituído por elas, e quando não, era obrigado a trabalhar em

concordância com esta, para aumentar a produção, fazendo com que os acidentes

ocorressem, e, na falta dessa proteção, tinha empregados acidentados, ambientes

de trabalho sombrios e mão de obra barata, se não, escravizada. Escravização esta,

que só teve um fim no Brasil, com a Lei Áurea de 1888.

A criação da OIT, após a primeira guerra mundial, foi um marco em relação à

saúde do trabalhador, pois, comitês internacionais da OIT e da ONU, com países

membros, incluindo o Brasil, estabeleceram normas de prevenção à saúde do

trabalhador, contribuindo para o desenvolvimento da relação de trabalho nas

empresas. O Brasil, seguiu as recomendações da OIT, e implementou em sua

legislação, normas de proteção ao trabalhador, que se deu principalmente com a

Consolidação das Leis do Trabalho, e a Constituição Federal de 1988.

A Responsabilidade Civil do empregador, no ordenamento jurídico pátrio é,

em regra, subjetiva, pois precisa da demonstração de culpa ou dolo do empregador.

O que não impediu a doutrina de criar a responsabilização objetiva do empregador,

com base na teoria do risco, onde o empregador que exerce uma atividade de risco,

responde objetivamente pelos danos causados aos empregados, pois é seu dever

zelar por um ambiente seguro e saudável. Essa corrente foi criada pela doutrina e

jurisprudência, porque a responsabilização do empregador com base na culpa era

muito difícil ao empregado provar, pois este é a parte hipossuficiente, e com isto, os

empregados não eram responsabilizados como deveriam, criando assim, uma

sensação de impunidade.

Foram abordadas duas modalidades da teoria do risco, na responsabilidade

objetiva, a do risco criado, e a do risco profissional, sendo as duas muito parecidas,

mas primeira tratando sobre o risco criado pela atividade exercida pelo empregador,

que gera risco ao empregado; e a segunda, dispõe sobre o risco profissional da

atividade, se extendendo ao empregador. As excludentes aplicadas a teoria objetiva,

55

são as de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de

terceiro, sendo a “cláusula de não indenizar” nula de pleno direito. O entendimento

majoritário do TST é de que, nas atividades de risco, é imperiosa a aplicação da

responsabilidade objetiva ao empregador, considerando sua atividade, e nas demais

ações acidentárias, prevalece a responsabilidade subjetiva, havendo indenização

quando provada a culpa do empregador no fato lesivo.

A Responsabilidade Penal precisa ser fruto da negligência em observar as

normas de segurança no meio ambiente do trabalho. Quando essa inobservância é

causada por culpa ou dolo, e causa um crime na organização do trabalho, ou causa

um prejuízo à sociedade, é passível a responsabilização penal do empregador. Essa

ação será proposta pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Trabalho.

No tocante ao Acidente de Trajeto, conclui-se que este é o acidente ocorrido

com o empregado, no trajeto entre sua residência e o trabalho e vice-versa. Esse

acidente deve obedecer uma ordem cronológica dos eventos e, atualmente é

entendido pela jurisprudência que pequenas mudanças no percurso não

descaracterizam o acidente de trajeto, desde que não sejam para interesses

particulares.

Por ser equiparado ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto dá direito à

estabilidade pelo empregado acidentado, pelo prazo de 12 meses após a cessação

do benefício acidentário. No caso de acidente de trajeto, predomina entre a

jurisprudência o entendimento de que este caracteriza responsabilidade subjetiva do

empregador, devendo ser provado sua culpa ou dolo no evento danoso para a

responsabilização civil.

Por fim, o acidente tipo é o acidente comum, traumático e inesperado ao

corpo humano, podendo ser causado pela ação humana própria, de outra pessoa ou

de máquinas, devendo obedecer os requisitos de causalidade, prejudicialidade e

nexo causal. No acidente tipo, conhece-se o momento da lesão e responsabiliza-se

o empregador de forma subjetiva.

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