curso de legislacao de icms - pp [modo de compatibilidade] · desenvolveu-se na região do...

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Curso de Legislação de I.C.M.S. José Batista Maciel Neto.

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  • Curso de Legislao de I.C.M.S.

    Jos Batista Maciel Neto.

  • HISTRICO

    TRIBUTOS ESTO EM NOSSAS VIDAS DESDE SEMPRE!

  • NOMADISMO

    Prtica onde um homem ou grupos de homens vagueiam por diferentes territrios, PROCURA DE MELHORES CONDIES PROCURA DE MELHORES CONDIES DE SOBREVIVNCIA.

  • Sedentarismo

    O NOMADISMO foi substitudo pelo SEDENTARISMO devido revoluo provocada no NEOLTICO pelo surgimento provocada no NEOLTICO pelo surgimento

    da agricultura.

  • Consequncias do SEDENTARISMO

    Surgimento das primeiras povoaes; Produo maior que o consumo; Gerao de riqueza; Surgimento do Comrcio dos excedentes.

  • Civilizaes importantes

    EGPCIA: Desenvolveu-se na regio do crescente frtil,

    s margens do Rio NILO, 3.200 a.C. at 32 s margens do Rio NILO, 3.200 a.C. at 32 a.C domnio Romano - Chuvas abundantes nos meses de junho a

    setembro; Obteno de vrias colheitas anuais.

  • Contribuintes na Civilizao Egpcia:

    Isentos: a) Nobres; b) Sacerdotes; Tributados: camponeses e artesos; Cobradores: Escribas.

  • Forma de pagamento dos impostos:na Civilizao Egpcia.

    Os camponeses cultivavam as terras pertencentes ao Estado;Pagavam, com cereais, um imposto coletivo Pagavam, com cereais, um imposto coletivo

  • Civilizao Romana

    Sistema tributrio fundamentado; Existncia de um Exrcito QUE

    PRECISAVA ser remunerado;PRECISAVA ser remunerado; Os Censores faziam o censo daqueles que

    deviam tributos.

  • Os tributos ao longo da histria

    Dividirs, pois, os despojos pela metade, entre os combatentes que foram guerra e o conjunto da comunidade. Como tributo para conjunto da comunidade. Como tributo para Iaweh, um para cada quinhentos, tanto de pessoas como de bois, de jumentos e de ovelhas. 31,Nmeros; 27,28.

  • Os tributos ao longo da histria

    Depois disso, saiu, viu um publicano, chamado Levi, sentado na coletoria de impostos e disse-lhe; Segue-me!.impostos e disse-lhe; Segue-me!. 5,Lucas, 27.

  • Os tributos ao longo da histria

    licito a ns pagar o tributo a Csar, ou no?

    20, Lucas, 22.

  • Os tributos ao longo da histria

    Naqueles dias, apareceu um edito de Csar Augusto, ordenando o recenseamento de todo o mundo habitado.todo o mundo habitado. Lucas 2, 1.

  • Tributos no Sistema Feudal

    No havia dependncia do Rei; Os Senhores Feudais, governavam,

    legislavam, julgavam e cobravam impostos;legislavam, julgavam e cobravam impostos; Os servos que recebiam uma gleba

    trabalhavam para pagar os tributos aos Senhores feudais.

  • CARTA MAGNA INGLESA DE 1.215

    No lanaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino(commue concilium regni), a no ser para resgate de nossa concilium regni), a no ser para resgate de nossa

    pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho, e para celebrar, mas uma nica vez, o

    casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos no excedero os limites razoveis. De igual modo se proceder quanto aos tributos da cidade de

    Londres

  • Legislao Brasileira.

    Em 1751 implantou-se o sistema de cobrana dos quintos;20% do ouro em p ou folhetas; 20% do ouro em p ou folhetas; 100 arrobas anuais, aproximadamente 1.500

    kilos;

  • Derrama.

    O no pagamento do quinto ensejou a intensificao da sua cobrana;A derrama era a cobrana dos quintos A derrama era a cobrana dos quintos impagos.

  • LEGISLAO BRASILEIRA

    Perodo Imperial: Constituio de 25/03/1824: No continha normas sobre limitaes ao

    poder de tributar. Perodo Republicano: Constituio de 1891: No disciplinou o sistema tributrio.

  • LEGISLAO BRASILEIRA

    Perodo Republicano: Constituio de 1934: No instituiu o sistema tributrio; Legislou quanto imunidade, proibindo a

    criao de imposto sobre a profisso de escritor;

  • LEGISLAO BRASILEIRA

    Perodo Republicano: Constituio de 1946: Disciplinou o Sistema Tributrio,

    estabelecendo a esfera de COMPETNCIA dos tributos e imps limitaes ao poder de tributar.

  • LEGISLAO BRASILEIRA

    Perodo Republicano: Constituio de 1967: Trouxe o sistema tributrio sem grandes

    alteraes, mantendo as limitaes ao poder de tributar. Fortaleceu os tributos da Unio, em

    detrimento dos Municpios e Estados.

  • LEGISLAO BRASILEIRA

    Perodo Republicano: Constituio de 1969: Tambm no trouxe grandes alteraes ao

    sistema tributrio.

  • LEGISLAO BRASILEIRA

    Perodo Republicano: Constituio de 1.988: Trouxe significativas mudanas ao sistema Trouxe significativas mudanas ao sistema

    tributrio brasileiro; Imps limitaes ao poder de tributar,

    especialmente quanto aos princpios da LEGALIDADE, ISONOMIA E ANTERIORIDADE.

  • PRINCPIO DA LEGALIDADE NA CONSTITUIO DE 1988

    Artigo 5. Todos so iguais perante a Lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos garantindo-se aos brasileiros e aos

    estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,

    IGUALDADE, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

  • PRINCPIO DA LEGALIDADE NA CONSTITUIO DE 1.988

    II Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de

    Lei. Lei.

  • Princpio da legalidade na Constituio de 1988

    Artigo 150 Sem prejuzos de outras garantias asseguradas em Lei, VEDADO

    Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I Exigir ou aumentar impostos sem Lei que o estabelea;

  • PRINCPIO DA LEGALIDADE NA CONSTITUIO DE 1.988

    III Exigir ou cobrar tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da

    da Leivigncia da Lei que os houver institudo ou aumentado.

  • CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL

    Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1.966. Dispe sobre o Sistema Tributrio Nacional

    e institui normas gerais de direito tributrio, e institui normas gerais de direito tributrio, aplicveis Unio, Estados e Municpios.

  • CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL

    Artigo 4. A natureza jurdica do tributo determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigao tributria, sendo respectiva obrigao tributria, sendo irrelevante para qualific-la: I a denominao e demais caractersticas

    formais adotadas por lei; II a destinao legal do produto de sua

    arrecadao.

  • CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL

    Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela

    se possa exprimir, que no se constitua se possa exprimir, que no se constitua sano de ato ilcito, instituda e cobrada

    mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Elementos constitutivos da definio de tributo

    Prestao pecuniria: tem natureza econmico-financeira;

    ao transferir recursos de um patrimnio do ao transferir recursos de um patrimnio do sujeito passivo para o patrimnio pblico,

    diminui aquele e aumenta este.

  • Elementos constitutivos da definio de tributo

    Compulsria: decorre de lei. No fruto da liberalidade do sujeito passivo.

  • Elementos constitutivos da definio de tributo

    Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: quantificao estabelecida com

    base no PADRO MONETRIO.base no PADRO MONETRIO.

  • Elementos constitutivos da definio de tributo

    Que no constitua SANO de ato ilcito: O tributo no pode ter como fato gerador a

    prtica de um ato ilcito;.prtica de um ato ilcito;. O AUFERIMENTO DE RENDA

    DECORRENTE DE UM ATO ILCITO PODER SER TRIBUTADO.

  • Elementos Constitutivos da definio de tributos

    Institudo em Lei : Princpio da legalidade aplicado tributao.

  • Elementos Constitutivos da definio de tributo

    Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:

    Praticada conforme a LEI, sem qualquer sem qualquer Praticada conforme a LEI, sem qualquer sem qualquer apreciao subjetiva do agente estatalapreciao subjetiva do agente estatal ..

  • CDIGO PENAL

    Excesso de Exao

    Artigo 316 Pargrafo Primeiro: Se o funcionrio exige tributo ou contribuio

    social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso que a lei no que a lei no autorautoriza: Pena de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

  • CRDITO TRIBUTRIO

    Conceito: Vinculo jurdico de natureza obrigacional, por

    fora do qual o Estado(sujeito ativo) pode fora do qual o Estado(sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsvel(sujeito passivo) o pagamento do Tributo ou da penalidade pecuniria(objeto da relao obrigacional). Curso de Direito Tributrio Hugo de Brito

    Machado 29, Edio Malheiros Editores.

  • Constituio do Crdito Tributrio

    I Hiptese de incidncia; II Fato gerador; III - Lanamento; IV - Extino.

  • Elementos Fundamentais do Tributo

    Sujeito Ativo; Sujeito passivo; Fato Gerador; Base de Clculo; Alquota

  • Elementos fundamentais do tributo:

    Sujeito Ativo: o titular da competncia para exigir o cumprimento da obrigao tributria.Pode no ser o cobrador do tributo. Pode no ser o cobrador do tributo. Sujeito Passivo: a pessoa, NATURAL ou

    CIVIL, obrigado ao seu cumprimento.

  • Elementos fundamentais do tributo

    Fato Gerador: a situao definida em LEI como necessria e suficiente sua ocorrncia.ocorrncia.

  • Cdigo Tributrio Nacional

    Classificao dos tributos: Art. 5. os tributos so impostos, taxas e

    contribuies de melhoria contribuies de melhoria

  • Constituio Federal

    Artigo 149: outras espcies de tributos: Contribuies sociais;

    Contribuio de interveno no domnio econmico;

    Contribuio de interesse de categorias profissionais;

    Contribuio de seguridade social;

  • Constituio Federal

    Artigo 212 Pargrafo 5. Salrio educao. Artigo 239 PIS/PASEP Artigo 148 Emprstimos compulsrios

  • I.C.M.S.

    Inicialmente chamava-se IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAES;

    Com a Emenda Constitucional no. 18, de Com a Emenda Constitucional no. 18, de 1.965 passa a ser NO CUMULATIVO.

    Na Constituio de 1.988 teve seu mbito ampliado, incluindo as prestaes se

    servios de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicao.

  • Constituio de 1.988

    Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:. . II operaes relativas circulao de

    mercadorias e sobre a prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.

  • Constituio de 1.988

    Art. 155 IV: Pargrafo 2o. O imposto previsto no inciso II

    atender ao seguinte:atender ao seguinte:

    I Ser no cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

  • Lei Complementar 87/1996

    Artigo 2. O imposto incide sobre: I operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive

    fornecimento de alimentao e bebidas em bares,restaurantes e estabelecimentos similares;e estabelecimentos similares;

    II prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    III prestao onerosa de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza.

  • Lei Estadual 12.670

    Artigo 2. So HIPTESES DE INCIDNCIA do ICMS: I operaes relativas Circulao de I operaes relativas Circulao de

    mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II o fornecimento de mercadorias com

    prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

  • Decreto 24.569/1997

    Artigo 2 - So hipteses de Incidncia do ICMS: I as operaes relativas circulao de

    mercadorias, inclusive o fornecimento de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II o fornecimento de mercadorias com prestao

    de servios no compreendidas na competncia tributria dos municpios no compreendidas

  • Substituio( com antecipao) Tributria

    Pretexto de evitar a sonegao; Facilidades maiores na fiscalizao; Base da clculo atribudo arbitrariamente

    pelas autoridades fazendrias;

  • Substituio Tributria -Consequncias

    Impacto negativo no fluxo de caixa dos contribuintes;Possibilidade de arbitramento para mais da Possibilidade de arbitramento para mais da base de calculo do tributo; Burocratizao do processo para devoluo

    do IMPOSTO quando no ocorre o FATO GERADOR.

  • Regime normal x substituio tributria:

    : NORMAL : Valor de Compra: R$ 1.000,00; Alquota: 17% Alquota: 17% ICMS incidente: R$ 170,00. Valor de Venda: R$ 1.200,00( margem de

    32%); Alquota: 17% ICMS incidente: R$ 204,00

  • Regime Normal x Substituio tributria

    Apurao do IMPOSTO A PAGAR: R$ 204,00 R$ 170,00 = R$ 34,00.

  • Regime Normal x Substituio tributria

    SUBSTITUIO: Valor da Compra: R$ 1.000,00 Alquota: 17% Alquota: 17% ICMS incidente sobre a compras: R$ 170,00 Percentual de Agregao (margem estabelecida

    pelo Estado): 40% Valor do ICMS Antecipado: 1.400,00 x 17% = 238,00 Valor a pagar: R$ 238,00 R$170,00 = R$ 68,00