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Aula 01 Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos p/ TRE-PB (todos os cargos) Professor: Herbert Almeida 02896284311 - antonio jadson ferreira sousa

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Aula 01

Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos p/ TRE-PB (todos os cargos)

Professor: Herbert Almeida

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AULA 1: Lei 8.112/1990 (parte 2)

SUMÁRIO

DIREITOS E VANTAGENS .................................................................................................................................. 2

VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO .................................................................................................................................. 2 VANTAGENS ........................................................................................................................................................... 8

REGIME DISCIPLINAR ...................................................................................................................................... 47

DEVERES .............................................................................................................................................................. 48 PROIBIÇÕES .......................................................................................................................................................... 49 RESPONSABILIDADES .............................................................................................................................................. 51 PENALIDADES DISCIPLINARES .................................................................................................................................... 54

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA ............................................................................ 61

SINDICÂNCIA ......................................................................................................................................................... 63 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ................................................................................................................... 64

QUESTÕES EXTRAS .......................................................................................................................................... 75

QUESTÕES COMENTADAS NA AULA ................................................................................................................ 88

GABARITO ....................................................................................................................................................... 99

REFERÊNCIAS .................................................................................................................................................. 99

Olá pessoal, tudo bem?

Na aula de hoje falaremos sobre a segunda, e última, parte da Lei 8.112/1990, abordando os direitos e vantagens, o regime disciplinar dos servidores, assim como o processo administrativo disciplinar aplicado a eles.

Vamos à aula, aproveitem!

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DIREITOS E VANTAGENS

Vencimento e remuneração

Os servidores públicos exercem sua atividade funcional profissionalmente e, por isso, recebem uma contraprestação em dinheiro. Tal retribuição pelos serviços prestados recebe diversas nomenclaturas da Constituição Federal e da legislação decorrente.

Na Lei 8.112/1990, o pagamento aos servidores públicos pelo exercício de suas atividades funcionais não é apenas um direito, mas uma imposição ao Poder Público, uma vez que o art. 4º determina que é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo as situações expressamente previstas em lei.

Existem diversas composições da contraprestação recebida pelos agentes públicos. Nesta aula, o nosso foco será as designações utilizadas pela Lei 8.112/1990, sem aprofundar nas disposições doutrinárias sobre o tema.

Nessa linha, o art. 40 denomina de vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Por outro lado, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Portanto, enquanto o vencimento é a parcela básica do que recebe o servidor público pelo exercício de suas atividades, a remuneração é a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias de caráter permanente.

Para entender melhor o conceito de remuneração, podemos trazer alguns exemplos. O art. 58 da Lei 8.112/1990 estabelece o pagamento de diárias ao servidor que se deslocar de sua sede, a serviço, em caráter transitório e eventual, para custeio de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. Assim, as diárias são indenizações que o servidor receberá para custear as despesas extraordinárias realizadas durante a sua viagem a serviço. Podemos perceber facilmente que as diárias são vantagens transitórias, pois são pagas apenas em situações eventuais. Por conseguinte, as diárias (e todos ou outros tipos de indenizações), não compõem a remuneração do servidor.

No entanto, nem sempre é possível descrever quais vantagens são transitórias ou permanentes. Segundo os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as vantagens permanentes são aquelas relacionadas ao

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exercício ordinário das atribuições do cargo, enquanto as vantagens transitórias são pagas de forma pontual, em condições não ordinárias. Ainda assim, os dois professores mencionam não é tarefa fácil identificar quais vantagens devem ser consideradas permanentes; complementam dizendo que, a bem da verdade, tal tarefa é impossível.

De qualquer forma, o que nos interessa é o texto expresso da Lei 8.112/1990, isto é, a remuneração é composta pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente. Logo, as vantagens pecuniárias transitórias não integram o conceito de remuneração constante no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

Acrescenta-se ainda que se denomina de provento a retribuição pecuniária que recebe o servidor público aposentado. Portanto, fala-se em remuneração para o servidor ativo e em provento para o servidor aposentado.

Além disso, devemos destacar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. Assim, entende o STF que a fixação de vencimentos e concessão de vantagens deve ocorrer por meio de lei, motivo pela qual não pode ser objeto de convenções ou acordos coletivos de trabalho1.

Súmula 679 do STF: "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva".

1 ADI 559-6/MT, de 15/2/2006.

Remuneração

VencimentoValor básico

estabelecido em lei

Vantagens de caráter

permanente

Relacionadas ao exercício ordinário

do cargo

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Prosseguindo, o §3o do art. 41 da Lei 8.112/1990 assegura a irredutibilidade do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, ou seja, é irredutível a remuneração.

Já o §4o também do art. 41 estabelece a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvando-se dessa regra as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Além disso, o §5o do art. 41 dispõe que nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

O art. 7º, inc. IV, da CF, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo. Por sua vez, o art. 39, §3º, da Constituição, estende esse direito aos servidores ocupantes de cargo público.

Nesse contexto, por meio da Súmula Vinculante 16, o STF firmou entendimento de que o salário mínimo dos servidores ocupantes de cargo público refere-se ao total da remuneração recebida pelo servidor público, vejamos:

Súmula Vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Complementando, vejamos alguns precedentes:

Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final). (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-2005, Primeira Turma, DJ de 2-9-2005.) Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Salário mínimo. Garantia. Total da remuneração. Abono. Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não

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devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-2005, Primeira Turma, DJ de 2-9-2005.)

Sempre que exercer suas funções, o servidor deverá receber a devida remuneração. No entanto, o art. 44 dispõe que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; ou perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo quando compensar o horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, na forma estabelecida pela chefia imediata. Com efeito, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício (art. 44, parágrafo único).

Os artigos 45 a 48 do Estatuto dos Servidores Federais estabelecem regras sobre a proteção da remuneração e sobre as formas de incidência de descontos.

Nessa linha, o art. 45 estabelece que nenhum desconto poderá incidir sobre a remuneração ou provento do servidor, salvo por imposição legal ou mandato judicial. Permite-se ainda a existência de consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do servidor e a critério da administração, com reposição de custos.

Além disso, o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial (art. 48). Em termos bem simples, esses três instrumentos destinam-se a execução de dívidas ou a garantia da preservação do bem para fins de cobrança. Assim, se determinada pessoa tentar obter a execução de uma dívida com um servidor público, não será possível, por exemplo, penhorar a sua remuneração.

De acordo com o art. 46 da Lei 8.112/1990, as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. Porém, se o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma

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única parcela. Além disso, se o servidor receber valores em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão eles atualizados até a data da reposição.

Podemos aproveitar este momento para discutirmos a possibilidade de restituição (repetição) de valores indevidamente recebidos pelo servidor público ativo ou aposentado.

Existem três situações distintas: (a) recebimento em decorrência de decisão administrativa posteriormente revogada; (b) recebimento por força de decisão judicial precária posteriormente revogada; (c) recebimento em decorrência de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída por meio de ação rescisória.

Na primeira situação, isto é, quando o servidor recebe determinado valor em decorrência de decisão administrativa posteriormente revogada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é incabível a devolução em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Tal entendimento fundamenta-se no caráter alimentício que possui a remuneração ou provento e também no princípio da legítima confiança ou da segurança jurídica e, por isso, pressupõe-se a boa fé do servidor que recebeu os valores dos cofres públicos2.

Com efeito, a Advocacia Geral da União apresentou orientação no mesmo sentido, conforme Súmula Administrativa 34, nos seguintes termos: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor

público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por

parte da Administração Pública”.

Na segunda situação, ou seja, no caso de recebimento por força de decisão judicial posteriormente revogada, é devida a restituição dos valores por parte do servidor. Nesse caso, entende o STJ que não é possível alegar a boa fé, uma vez que o servidor é sabedor da fragilidade e provisoriedade da decisão3.

2 RESp 1.244.182/PB, de 10/10/2012; o Tribunal de Contas da União possui entendimento semelhante, porém com exigência de erro escusável na interpretação de lei, conforme Súmula TCU 249ぎ さÉ dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariaisざく 3 EAREsp 58.820/AL, de 8/10/2014.

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Por fim, na hipótese de recebimento em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, mas que posteriormente foi desconstituída por ação rescisória, a devolução também é incabível. Assim, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que “em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores

que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-

fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação

rescisória”4.

Assim, podemos apresentar o seguinte resumo sobre os casos em que deve ou não ocorrer a devolução de valores recebidos indevidamente:

SITUAÇÃO NECESSIDADE DE

DEVOLUÇÃO

Recebimento em decorrência de decisão administrativa posteriormente revogada

Não

Recebimento por força de decisão judicial precária posteriormente revogada

Sim

Recebimento em decorrência de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída por meio de ação rescisória

Não

Para finalizar, dispõe o art. 47 que o servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Além disso, a não quitação do débito no prazo mencionado implicará sua inscrição em dívida ativa.

1. (Cespe – AJ/STF/2013) Considere que determinado ente da administração indireta do qual Pedro é servidor tenha concedido, contrariamente à legislação, benefícios salariais a um grupo de servidores. Nessa situação, dados o princípio da isonomia e o respeito ao direito adquirido, Pedro fará jus aos mesmos benefícios se provar que executa função similar àquela desempenhada pelo referido grupo de servidores.

Comentário: desde já, poderíamos considerar o item errado, pois, se a

concessão de benefício se deu de forma irregular, por óbvio não poderia ser

44 AgRg no AREsp 2.447/RJ, de 17/4/2012; no mesmo sentido: AgR no AREsp 463.279/RJ, de 8/9/2014.

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estendida a outro grupo. Além disso, o Poder Judiciário não pode, sob

argumento do princípio da isonomia, estender os benefícios a outros grupos

de servidores.

Gabarito: errado.

Vantagens

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (art. 49):

a) indenizações;

b) gratificações;

c) adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (art. 49, §1º). Já as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (art. 49, §2º). Ou seja, as indenizações não integram a remuneração em nenhuma hipótese. Já os adicionais e gratificações podem, ou não, integrar a remuneração, conforme os critérios estabelecidos em lei.

De acordo com o art. 50 da Lei 8.112/1990, as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Porém, devemos analisar esse trecho final com ressalva.

2. (Cespe – TJ/CNJ/2013) Além do vencimento, o servidor público pode receber vantagens, como indenizações, gratificações e adicionais, sendo que as duas primeiras vantagens citadas incorporam-se ao vencimento ou provento.

Comentário: a remuneração é composta pelo vencimento mais as vantagens

pecuniárias de caráter permanente. As vantagens previstas na Lei 8.112 são:

I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. As indenizações não se

incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Já as

gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos

casos e condições indicados em lei.

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Gabarito: errado.

Indenizações

As indenizações são pagas geralmente em caráter eventual, tendo por objeto a restituição de despesas realizadas pelo servidor para exercer as suas atribuições. Assim, é certo que as indenizações não compõem o conceito estrito de remuneração previsto na Lei 8.112/1990.

São quatro as espécies de indenizações: (a) ajuda de custo (artigos 53 a 57); (b) diárias (artigos 58 e 59); (c) indenização de transporte (artigo 60); (d) auxílio-moradia (artigos 60-A a 60-E). Vamos detalhar cada uma delas:

a) Ajuda de custo

Segundo o art. 53 da Lei 8.112/1990, a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Imagine, por exemplo, que um servidor que exercia suas funções em uma unidade da Receita Federal situada em Porto Alegre-RS seja removido, no interesse do serviço, para outra unidade da Receita Federal, porém situada em Vitória-ES. Nesse caso, ele fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação decorrentes da mudança de sede em caráter permanente.

A Lei veda o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

Com efeito, a Administração também se responsabiliza pelas despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais (art. 53, §1º).

Caso o servidor venha a falecer na nova sede, assegura-se à sua família a ajuda de custo e transporte para retornar à localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito (art. 53, §2º).

O cálculo da ajuda de custo é realizado sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses (art. 54).

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Além disso, a Medida Provisória 632/2013, posteriormente convertida na Lei 12.998/2014, inclui o §3º no art. 53, dispondo expressamente que não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido, previstas no art. 36, incisos II e III – remoção a pedido, a critério da Administração; e remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

A ajuda de custo não será concedida nas hipóteses de remoção a pedido.

Também não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (art. 55).

Por outro lado, a ajuda de custo será concedida àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Imagine, por exemplo, que Pedro, um advogado residente em São Paulo, que não é servidor público, seja nomeado para ocupar um cargo em comissão de direção, em um órgão público sediado em Brasília. Nessa hipótese, Pedro fará jus à ajuda de custo para cobrir as despesas de deslocamento para ocupar o cargo em comissão.

Ademais, se o servidor for cedido para ter para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos estados, ou do Distrito Federal e dos municípios, a ajuda de custo, quando cabível, será paga pelo órgão cessionário – ou seja, o órgão no qual o servidor passará a ter o exercício será responsável por custear a ajuda de custo (art. 56, parágrafo único).

Por fim, se o servidor, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias, ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo (art. 57).

b) Diárias

Dispõe o art. 58 da Lei 8.112/1990 que o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

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Por exemplo, se um servidor de algum órgão de fiscalização afastar-se de sua sede para realizar uma auditoria em um município do interior, ele deverá receber as passagens e as diárias para indenizar eventuais despesas que vier a ter com pousada, alimentação e locomoção urbana no local da fiscalização.

A diária deve ser paga para cada dia de deslocamento. Contudo, se o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, o seu pagamento ocorrerá pela metade (art. 51, §1º). Por exemplo, se o mesmo servidor do exemplo acima deslocar-se para o outro município, mas não necessitar dormir fora de sua sede, fará jus somente à metade do valor da diária.

Deve-se notar que o afastamento da sede deve possuir caráter eventual ou transitório. Caso esse deslocamento constitua uma exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias (art. 58, §2º).

A diária destina-se a custear as despesas extraordinárias para deslocamentos da sede

em caráter eventual ou transitório.

Também não faz jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional (art. 58, §3º).

Se o servidor receber diárias, mas não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até cinco dias (art. 59). Da mesma forma, se o retorno à sede ocorrer em prazo menor que o inicialmente previsto, o servidor deverá restituir as diárias recebidas em excesso, também no prazo de cinco dias.

c) Indenização de transporte

A indenização de transporte será concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo (art. 60). Seria o caso de um servidor utilizar o seu próprio veículo

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para se deslocar, com a finalidade de realizar algum serviço externo, decorrente das atribuições de seu cargo.

d) Auxílio moradia

O auxílio moradia, constante nos arts. 60-A a 60-E do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, foi incluído pela Lei 11.355/2006. Trata-se do ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor (art. 60-A).

Deve-se notar, contudo, que o pagamento do auxílio moradia possui uma série de requisitos previstos no art. 60-B5, destacando-se que a indenização só poderá ser para ao servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes. Também não pode existir imóvel funcional disponível para uso pelo servidor ou para seu cônjuge ou companheiro.

Assim, podemos verificar que o auxílio moradia não é concedido ao servidor efetivo em decorrência de sua nomeação.

O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado, não podendo também superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado (art. 60-D). Todavia,

5 Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.

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independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Por exemplo, se o servidor que preencher os requisitos para concessão do auxílio moradia ocupar um cargo em comissão cuja remuneração seja de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se a regra dos 25%, o valor do auxílio ficaria limitado a R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, nessa situação, seria assegurado o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas até o limite de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

Por fim, no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio moradia continuará sendo pago por um mês (art. 60-E).

3. (Cespe – TJ/TRT 17 ES/2013) Constituem indenizações ao servidor público ajuda de custo, diárias, alimentação, transporte e auxílio-moradia.

Comentário: as indenizações estão previstas no artigo 51: (a) ajuda de custo;

(b) diárias; (c) transporte e (d) auxílio-moradia. A alimentação não é uma das

indenizações previstas na Lei 8.112/1990.

Gabarito: errado.

4. (Cespe – Analista Técnico Administrativo/MJ/2013) Se um servidor público federal tiver realizado despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo, ele terá direito ao recebimento de indenização de transporte, que se incorporará ao seu vencimento.

Comentário: analisando a questão, podemos perceber que ela está errada,

pois a indenização de transporte, assim como todas as outras indenizações,

não se incorpora ao vencimento (art. 49, §1º).

Gabarito: errado.

e) Retribuição, gratificações e adicionais

O art. 61 da Lei 8.112/1990 relaciona as retribuições, gratificações e adicionais que podem ser pagas ao servidor, juntamente com o vencimento do cargo. Inicialmente, devemos destacar que a relação é exemplificativa,

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uma vez que o inc. VIII do art. 61 estabelece que podem ser pagas outras retribuições, gratificações e adicionais relativas ao local ou à natureza do trabalho. Logo, é possível que a legislação disponha sobre outras vantagens dessa natureza.

Nesse contexto, o art. 61 dispõe que além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto, serão deferidos aos servidores as seguintes:

a) retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

b) gratificação natalina;

c) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

d) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

e) adicional noturno;

f) adicional de férias;

g) outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; e

h) gratificação por encargo de curso ou concurso.

Vamos analisar, então, cada uma dessas vantagens que podem ser pagas aos servidores.

f) Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento

De acordo com o art. 62 da Lei 8.112/1990, ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Além disso, o parágrafo único desse dispositivo estabelece que lei específica estabelecerá a remuneração dos ocupantes de cargo em comissão.

Na redação original da Lei 8.112/1990, existia a previsão de incorporação dessa retribuição6 à remuneração do servidor e aos proventos do aposentado. No entanto, tal incorporação deixou de existir e, por esse motivo, a Medida Provisória 2.225-45/2001 incluiu o art. 62-A no Estatuto dos Servidores Federais, transformando a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em

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comissão ou de natureza especial que já havia sido incorporada em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI”. Ou seja, somente os servidores que já possuíam a incorporação mantiveram o direito, recebendo-os com a denominação de VPNI. A partir daí, deixou de ser possível incorporar a retribuição.

g) Gratificação natalina

A gratificação natalina é o famoso 13º salário. Essa gratificação corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). Para fins de cálculo do valor da gratificação, a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

A gratificação deve ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano (art. 64).

Caso o servidor seja exonerado ao longo do ano, ele perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 65).

Por fim, a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária (art. 66).

h) Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas

A insalubridade ocorre quando o servidor possui contato constante com substâncias que possam deteriorar as suas condições de saúde ao longo do tempo, tais como substâncias tóxicas ou radioativas. A periculosidade, por sua vez, ocorre quando o exercício das atribuições do cargo coloca o servidor em condições de risco para sua integridade física, a exemplo do trabalho com a rede elétrica.

Nessa linha, o art. 68 da Lei 8.112/1990 assegura, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Vale mencionar que o servidor não pode acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo escolher um deles se preencher os requisitos para ambos os adicionais (art. 68, §1º).

Ademais, eliminando-se das condições ou os riscos que deram causa à concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, cessar-se-á o direito de recebê-los (art. 68, §2º).

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O art. 69 do Estatuto determina ainda que exista permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Na mesma linha, o art. 72 exige que os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Nesse caso, os servidores serão submetidos a exames médicos a cada seis meses (art. 72, parágrafo único).

Ademais, a servidora gestante ou lactante, será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais penosos, insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso (art. 69, parágrafo único).

A penosidade, por outro lado, refere-se ao local em que são desenvolvidos os trabalhos do servidor. Dessa forma, o art. 71 estabelece que o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

i) Adicional pela prestação de serviço extraordinário

O adicional pela prestação de serviço extraordinário é a famosa hora-extra. Assim, trata-se de um acréscimo pecuniário recebido pelo servidor que exercer suas atribuições além da carga-horária normal para o seu cargo.

Nessa linha, o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho (art. 73). Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada (art. 74).

j) Adicional noturno

O adicional noturno é devido ao servidor que exercer suas atividades em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Nesse caso, o valor-hora devido ao servidor será acrescido em 25% em relação ao que lhe seria devido pelo trabalho diurno. Além disso, computa-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

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Portanto, se um servidor recebe R$100,00 (cem reais) por hora de atividade diurna, ele receberá, durante o período em que é devido o adicional noturno, o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) a cada 52min. e 30seg. de atividade.

Ademais, tratando-se de serviço extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração em que está acrescido do adicional pela prestação de serviço extraordinário. Vamos explicar. No mesmo exemplo do servidor que recebia R$ 100,00 (cem reais) por hora de serviço ordinário diurno, se ele prestar serviço extraordinário, durante o horário em que é devido o adicional noturno, a sua remuneração será calculada da seguinte forma: (a) incidirá os 50% do adicional pela prestação de serviço extraordinário, gerando o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (b) sobre este último, incidirá os 25% de adicional noturno, totalizando R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para cada hora noturna (52min. e 30seg.).

Vamos aproveitar para resolver uma questão que exigiu a jurisprudência do STJ:

5. (Cespe – Analista Técnico Administrativo/MJ/2013) Conforme decisão recente do STJ, o adicional noturno previsto na Lei n.º 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Entretanto, esse adicional não será devido se o serviço for prestado em regime de plantão.

Comentário: vamos começar pelo Recurso Especial do STJ que trata do

assunto apresentado na questão.

RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado aoregime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de

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Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) (grifos nossos)

Ou seja, o STJ entende que o adicional noturno é devido ao servidor público

federal que trabalhar entre 22h e 5h da manhã, ainda que o serviço seja

prestado em regime de plantão.

Gabarito: errado.

k) Adicional férias

O adicional férias é um direito constitucional constante no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, encontrando-se previsto também na Lei 8.112/1990 em seu art. 76. Esse adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, devendo ser pago ao servidor independentemente de solicitação. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional férias (art. 76, parágrafo único).

l) Gratificação por encargo de curso ou concurso

A gratificação por encargo de curso ou concurso foi incluída no Estatuto dos Servidores Federais por meio da Lei 11.314/2006, sendo devida ao servidor que, em caráter eventual (art. 76-A).

a) atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

b) participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

c) participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

d) participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

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Devemos notar que o desempenho dessas atividades deve ocorrer em caráter eventual. Dessa forma, se o servidor for lotado em alguma unidade responsável por realizar cursos ou concursos, sendo essas suas atribuições ordinárias, não lhe será devido o pagamento da gratificação. Isso porque, nesse caso, o servidor não exerce tais atividades de forma eventual, mas sim como uma atribuição comum.

Os critérios e os percentuais a serem pagos como gratificação por encargo de curso ou concurso constam no §1º, do art. 76-A, da seguinte forma:

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

Com efeito, o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades mencionadas acima forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. Nas duas primeiras hipóteses previstas acima em que é devida a gratificação por encargo de curso ou concurso, será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, na forma do art. 98, §4º.

Por fim, a gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões (art. 76-A, §3º).

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6. (FCC – TJ/TRT2/2014) A remuneração dos servidores públicos, nos termos da Lei no 8.112/1990,

a) é a soma de todos os pagamentos feitos aos servidores mensalmente, independentemente da natureza da verba, aplicando-se eventual teto somente aos vencimentos recebidos.

b) é composta, exclusivamente, pelo valor dos vencimentos e proventos dos servidores, não integrando o conceito de remuneração eventuais vantagens pecuniárias reconhecidas àqueles.

c) compõe-se dos vencimentos e de eventuais vantagens pecuniárias cuja instituição tenha se dado por lei.

d) não pode ser reduzida nem sofrer desconto, limitando-se a redução por faltas injustificadas a incidir sobre o valor dos vencimentos, não da remuneração.

e) é impenhorável, em razão de sua natureza alimentar, característica que não se estende aos vencimentos, que podem ser sequestrados, arrestados ou penhorados, mediante decisão judicial.

Comentário: a redação dessa questão ficou um pouco confusa. Sabemos que,

de acordo com o art. 40 da Lei 8.112/1990, o vencimento é a retribuição

pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Por outro

lado, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das

vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Analisando as opções, somente a letra C poderia ser dada como correta. Ainda

assim, o conceito previsto na opção C está um pouco incompleto, pois faltou

o “permanente” das vantagens pecuniárias. Contudo, conforme vamos analisar abaixo, essa alternativa seria a melhor opção, ainda que incompleta.

Vejamos as demais opções:

a) errada: a remuneração não envolve todos os pagamentos, mas apenas o

vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente. Assim, alguns

tipos de vantagens não fazem parte da remuneração, a exemplo das

indenizações. Ademais, o parágrafo único do art. 42 da Lei 8.112/1990 exclui

do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 617;

7 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: [...] II - gratificação natalina;

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b) errada: muito simples! A remuneração envolve, além dos vencimentos, as

vantagens pecuniárias de caráter permanente;

d) errada: de fato, a remuneração é irredutível, uma vez que o §3º, do art. 41,

do Estatuto estabelece que o “vencimento do cargo efetivo, acrescido das

vantagens de caráter permanente, é irredutível”. No entanto, os descontos por

faltas injustificadas incidem sobre a remuneração (art. 44).

e) errada: de acordo com o art. 48, o vencimento, a remuneração e o provento

não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de

prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Gabarito: alternativa C.

7. (FCC - AJ TRF4/2014) Diante da prática de ato infracional devidamente apurado em regular processo disciplinar, determinado servidor, público que ocupava cargo efetivo, foi demitido. Apurou-se, no entanto, que esse mesmo servidor possuía um débito perante a Administração pública, que estava sendo descontado em folha de pagamento, nos limites e condições legalmente previstos. Diante dessa situação e de acordo com o que prevê a Lei nº 8.112/1990,

a) o servidor deverá quitar, à vista e imediatamente, o débito em aberto, sob pena de imposição de nova punição disciplinar.

b) o débito fica extinto, tendo em vista que, em razão da demissão e da extinção do vínculo, passa a ser inviável o desconto em folha de pagamento.

c) a demissão só será efetivamente implementada após o prazo estabelecido para pagamento do débito, a fim de que seja possível continuar a proceder os descontos em folha.

d) o servidor demitido terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito, sob pena de inscrição na dívida ativa.

e) será descontado do total da verba rescisória do servidor o valor referente ao débito, extinguindo-se o remanescente diante da extinção do vínculo.

Comentário: conforme consta no art. 47 da Lei 8.112/1990, “o servidor em

débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua

aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para

quitar o débito”. A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua

III に (Revogado); IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; [...].

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inscrição em dívida ativa (art. 47, parágrafo único). Assim, podemos perceber

facilmente que o nosso gabarito está na letra D.

Gabarito: alternativa D.

8. (FCC - TJ TRT12/Administrativa/2013) De acordo com a Lei nº 8.112/90, considere:

I. Amarildo é servidor público nomeado para um cargo em cidade que conta com imóvel funcional disponível para o servidor.

II. Marilda, companheira do servidor Naldo, ocupa um imóvel funcional na cidade onde trabalha.

III. Plínio, servidor público federal, é casado e tem dois filhos. Sua filha mais velha reside com ele e recebe auxílio-moradia.

IV. Pafúncio é nomeado para um cargo em determinada cidade onde já foi proprietário de um imóvel, vendido cinco anos antes de sua nomeação.

NÃO terão direito ao auxílio-moradia, os servidores indicados APENAS nas hipóteses

a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) III e IV.

d) I e III.

e) II e IV.

Comentário: o auxílio moradia é uma vantagem de caráter indenizatória,

consistindo no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas

pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem

administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação

da despesa pelo servidor (art. 60-A).

Os requisitos para a concessão do auxílio moradia estão previstos no art. 60-

B do Estatuto, vejamos:

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; [item I]

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; [item II]

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo,

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incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; [item IV]

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; [item III]

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Conforme podemos observar, o servidor Pafúncio pode ter o direito ao auxílio

moradia, desde que preencha os demais requisitos. Isso porque a vedação é

para quem tenha sido proprietário de imóvel no município onde exercerá o

cargo nos doze meses que antecederem a nomeação. Porém, Pafúncio vendeu

o imóvel cinco anos antes de sua nomeação.

Dessa forma, somente os itens I, II e III tratam de situações em que os

servidores não possuem o direito ao auxílio moradia.

Gabarito: alternativa A.

9. (FCC - TJ TRF5/2013) De acordo com a Lei no 8.112/1990, quanto às vantagens possíveis de serem pagas aos servidores federais, considere:

I. Quando são pagas indenizações, gratificações e adicionais, as gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos previstos em lei.

II. As vantagens pecuniárias serão computadas e acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento.

III. Quando são pagas indenizações e adicionais, somente as primeiras são incorporadas ao vencimento ou provento, nos casos previstos em lei.

Está correto o que consta APENAS em

a) I e II.

b) II e III.

c) I e III.

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d) I.

e) II.

Comentário: vamos analisar cada item:

I. VERDADEIRO: as vantagens que podem ser concedidas aos servidores são

(art. 49): (a) indenizações; (b) gratificações; e (c) adicionais. De acordo com o

art. 49, §1º, as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento

para qualquer efeito. Por outro lado, as gratificações e os adicionais

incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados

em lei (art. 49, §2º).

II. FALSO: o art. 50 do Estatuto veda que as vantagens pecuniárias sejam

computadas ou acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros

acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico

fundamento;

III. FALSO: vimos isso na resposta do item I. As indenizações não se

incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Dessa forma, concluímos que somente o item I está correto.

Gabarito: alternativa D.

10. (FCC - AJ TRT5/2013) O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens. Os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região – TRT/BA receberam as seguintes vantagens: gratificações, ajuda de custo, diárias e adicionais. Dessas vantagens, incorporam-se aos vencimentos, nos casos e condições indicados em lei,

a) gratificações e diárias.

b) ajuda de custo e diárias.

c) gratificações e adicionais.

d) adicionais e ajuda de custo.

e) gratificações, diárias e adicionais.

Comentário: podemos perceber que a banca gosta de “bater nessa tecla”. Consoante o art. 49, §2º, da Lei 8.112/1990, “as gratificações e os adicionais

incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados

em lei”. Logo, a opção C é o nosso gabarito.

Gabarito: alternativa C.

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11. (FCC - AJ TRT19/2014) Lara, servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, está ansiosa para receber sua gratificação natalina, a fim de comprar presentes para seus familiares e quitar alguns débitos que ainda possui. A propósito da gratificação narrada e nos termos da Lei no 8.112/90, é INCORRETO afirmar que

a) a gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

b) a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

c) a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

d) a gratificação natalina será considerada para o cálculo de toda e qualquer vantagem pecuniária.

e) o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Comentário: a gratificação natalina consta nos arts. 63 a 66 da Lei 8.112/1990.

Para fixação, vamos trazer os dispositivos, destacando os itens abordados na

questão:

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. [opção B]

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. [opção C]

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. [opção A]

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. [opção E]

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. [opção D]

Dessa forma, podemos perceber que a letra D está errada, uma vez que

gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem

pecuniária.

Gabarito: alternativa D.

12. (FCC - AJ TRT15/2013) A Lei prevê, além do vencimento que poderão ser pagos ao servidor, indenizações, gratificações e adicionais. É regra atinente a essas vantagens o

a) pagamento de auxílio-moradia ser uma espécie de gratificação.

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b) cabimento de ajuda de custo a servidor afastado em virtude de mandato eletivo.

c) não cabimento de diárias se o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.

d) cabimento de auxílio-moradia se o deslocamento do servidor ocorrer por força de nomeação para cargo efetivo.

e) cálculo da ajuda de custo feito sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 2 meses.

Comentário: mais uma questão que demonstra que a banca pode exigir

pequenos detalhes da Lei 8.112/1990.

Vamos analisar cada opção:

a) o auxílio moradia é uma indenização (art. 51, IV) – ERRADA;

b) de acordo com o art. 55 do Estatuto, a ajuda de custo não será concedida

ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato

eletivo – ERRADA;

c) o §2º do art. 58 estabelece que, nos casos em que o deslocamento da sede

constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias –

CORRETA;

d) o auxílio moradia é devido ao servidor tenha se mudado do local de

residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-

Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza

Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes (art. 60-B, V). Logo, a

nomeação para cargo efetivo não é uma das situações em que é possível

receber o auxílio moradia – ERRADA;

e) a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se

dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância

correspondente a três meses (art. 54) – ERRADA.

Gabarito: alternativa C.

Férias

Acho que este é um assunto de interesse de todos!

O direito às férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da CF, representando o período anual de descanso do servidor. Na Lei 8.112/1990, esse direito encontra-se previsto nos arts. 77 a 80.

As férias têm duração de trinta dias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, por até o máximo de dois

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períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Nesse período, o servidor ficará afastado do exercício de suas atribuições, mas receberá sua remuneração, somada do adicional de férias, contando o seu prazo como de efetivo exercício do cargo para todos os efeitos.

O primeiro período aquisitivo de férias ocorre depois de doze meses de exercício (art. 77, parágrafo único), enquanto os demais períodos serão adquiridos anualmente a cada dia 1º de janeiro. Exemplificando, se um servidor entrar em exercício no dia 1º de agosto de 2014, ele completará os doze meses de exercício no último dia do mês de julho de 2015, ganhando o direito ao primeiro período de férias – relativas ao exercício de 2015. O segundo período aquisitivo ocorrerá em 1º de janeiro de 2016 e assim sucessivamente – 1º/01/17, 1º/01/18, etc.

O §2º do art. 77 veda que se leve à conta de férias qualquer falta ao serviço. Dessa forma, se o servidor faltar ao serviço injustificadamente, deverá ser descontada à sua remuneração correspondente aos dias de ausência, não se podendo descontar esses dias do período de férias.

Ademais, o Estatuto permite que as férias sejam parceladas em até três etapas. Nesse caso, o requerimento deverá partir do servidor, mas a concessão do parcelamento ocorre no interesse da administração pública, ou seja, a administração decidirá de forma discricionária. Caso ocorra o parcelamento, o pagamento do adicional de férias deverá ocorrer quando da utilização do primeiro período (art. 78, §5º). Por exemplo, se o servidor optar por dividir suas férias em dois períodos, sendo 15 dias em julho e 15 em dezembro, ele deverá receber o adicional de 1/3 sobre a sua remuneração quando for gozar da primeira parcela (julho) do período de férias.

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período (art. 78).

Caso o servidor seja e exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, ele deverá receber indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias (art. 78, §3º). Essa indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório (art. 78, §4º).

Dispõe o art. 79 que o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos

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de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Por fim, o art. 80 apresenta as regras sobre a interrupção das férias, que só poderá ocorrer por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Se forem, interrompidas, o restante do período das férias será gozado de uma só vez (art. 80, parágrafo único).

13. (Cespe – TJ/TRT 17 ES/2013) A convocação para júri constitui hipótese de interrupção das férias de servidor público.

Comentário: questão bem simples. A situação normal é que as férias não

sejam interrompidas. Contudo, o art. 80 apresenta situações específicas que

permitem a interrupção do período das férias, vejamos:

calamidade pública;

comoção interna;

convocação para júri;

serviço militar ou eleitoral; ou

por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão

ou entidade.

Portanto, a convocação para o júri é uma das situações que justificam a

interrupção das férias do servidor público.

Gabarito: correto.

Licenças

Os capítulos IV e V do Título III do Estatuto dos Servidores Federais apresentam, respectivamente, as licenças e afastamentos. Tecnicamente, não existe diferença entre licença e afastamento, pois as duas representam hipóteses em que o servidor ficará afastado de suas atribuições. Simplesmente, o legislador optou por denominar esses períodos ora de licenças, ora de afastamentos. Dito isso, vamos iniciar pelo Capítulo IV, que trata das licenças.

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De acordo com o art. 81 da Lei 8.112/1990, conceder-se-á ao servidor licença:

a) por motivo de doença em pessoa da família;

b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) para o serviço militar;

d) para atividade política;

e) para capacitação;

f) para tratar de interesses particulares;

g) para desempenho de mandato classista.

Caso uma licença seja concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82). Por exemplo, imagine que um servidor está em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista para encerrar no dia 30 de julho de 2015. Se ele solicitar a renovação dessa licença, e ela for concedida no dia 15 de julho (dentro do período de sessenta dias do término), será considerada mera prorrogação e não uma nova licença.

Agora, vamos analisar cada uma das licenças.

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família

A licença por motivo de doença em pessoa da família, disciplinada no art. 83 da Lei 8.112/1990, poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Apesar de o texto da lei mencionar expressamente que a licença “poderá” ser concedida, o entendimento atual é que sua concessão é vinculada, ou seja, se estiverem preenchidos os requisitos legais, a Administração deverá conceder a licença.

Com efeito, a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Assim, podemos resumir os seguintes aspectos para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família:

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a) a doença deve ser do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional;

b) a doença deverá ser comprovada por junta médica oficial;

c) a assistência direta do servidor deve ser indispensável e não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Devemos acrescentar ainda que, durante o período dessa licença, é vedado o exercício de atividade remunerada (art. 81, §2º). O entendimento é muito simples, se a licença é indispensável para que o servidor possa prestar a assistência à pessoa da família, obviamente que ele não poderia se ocupar em outra atividade remunerada.

Ademais, a concessão dessa licença, assim como de cada uma de suas prorrogações, será precedida de exame por perícia médica oficial. No entanto, o art. 204 dispensa a realização de perícia médica oficial, na forma prevista em regulamento, quando o prazo da licença for inferior a quinze dias dentro de um ano.

Na sequência, o §2º do art. 83 estabelece que a licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

a) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses não poderá ultrapassar esses limites (art. 83, §4º). O início desse interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida (art. 83, §3º).

Por fim, podemos adiantar algumas regras sobre a contagem do tempo de serviço. O art. 103, II, estabelece que o período da licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses será contado apenas para efeito de aposentadoria ou disponibilidade. Por outro lado, o tempo de licença não remunerada não é contado para qualquer efeito.

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14. (Cespe – Analista Administrativo/ANTT/2013) A licença para servidor público federal por motivo de doença de pessoa da família, devidamente comprovada por perícia médica oficial, poderá ser concedida a cada período de doze meses, por até noventa dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.

Comentário: vamos à Lei novamente?

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (...) § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (grifos nossos)

Dessa forma, a licença poderá ser concedida, mas sem a remuneração ao

servidor.

Gabarito: errado.

15. (Cespe – AJ/TRT 17 ES/2013) O prazo máximo, incluídas as prorrogações, para concessão de licença a um servidor público por motivo de doença de seu enteado é de até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

Comentário: reforçando, o art. 83 dispõe que “poderá ser concedida licença

ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos

filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas

expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação

por perícia médica oficial”.

Na sequência, o art. 83, §2º, II, estabelece que a licença poderá ser concedida

por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

Assim, está correta a questão.

Gabarito: correto.

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b) Licença por motivo de afastamento do cônjuge

Segundo o art. 84 da Lei 8.112/1990, poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Essa licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º). Ademais, o período de licença não será computado para qualquer efeito.

Como se vê, o servidor poderá acompanhar o cônjuge ou companheiro, no entanto não perceberá sua remuneração nem terá o tempo de serviço computado. Por esse motivo, o §2º do art. 84 apresenta uma alternativa para essa situação, que é o exercício provisório. Assim, no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

c) Licença para o serviço militar

Será concedida licença ao servidor convocado para o serviço militar, na forma e condições previstas na legislação específica (art. 85). Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Vale acrescentar que, por força do art. 102, VIII, “f”, o período dessa licença é considerado como de efetivo exercício do cargo.

d) Licença para atividade política

A licença para atividade política, prevista no art. 86 da Lei 8.112/1990, é um direito do servidor público, ou seja, uma vez preenchidos os seus requisitos, a administração pública está vinculada a concedê-la.

Ela será concedida nas seguintes condições, conforme o período em que se aplica:

a) sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86, caput). Nesse caso, o período da licença não é contado como tempo de serviço; e

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b) com remuneração, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição. Nesse caso, o servidor será remunerado até o prazo máximo de três meses (art. 86, §2º). Ultrapassado os três meses, o servidor continuará em licença, porém sem direito à remuneração. Nessa situação, o período da licença será computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, III).

Conforme comentamos acima, a licença para atividade política é um direito do servidor, dependendo, portanto, de requerimento do interessado. Contudo, se o servidor desejar, em regra, ele poderá permanecer exercendo as atribuições de seu cargo. Entretanto, existe uma situação em que o servidor não pode optar por permanecer em exercício, ou seja, ele deverá obrigatoriamente ser afastado de suas atribuições.

Nessa linha, o art. 86, §1º, da Lei 8.112/1990 estabelece que o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

A doutrina defende que, nesse último caso, como o servidor será obrigatoriamente afastado, ele deverá perceber a remuneração do cargo, assim como o período será contado como de efetivo exercício8.

e) Licença para capacitação

A licença para capacitação substituiu a antiga licença prêmio, sendo incluída no Estatuto por meio da Lei 9.527/1997, que deu nova redação ao art. 87 da Lei 8.112/1990.

Essa licença poderá ser concedida, no interesse da Administração, para que o servidor participe de curso de capacitação profissional, por um período de até três meses a cada cinco anos de efetivo exercício. Nesse período, o servidor fara jus à sua remuneração.

Vale reforçar que a licença para capacitação é concedida segundo o interesse da administração, ou seja, o seu deferimento é discricionário.

Ademais, os períodos de licença não são acumuláveis (art. 87, parágrafo único). Assim, o servidor não poderá, por exemplo, aguardar dez

8 Barchet, 2008, p. 776.

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anos e solicitar uma licença de seis meses, dada a vedação de acumulação dos períodos.

Por fim, o art. 102, VIII, “e”, considera que o período dessa licença é computado como de efetivo exercício do cargo.

16. (Cespe – TJ/TRT 17 ES/2013) É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período de licença para capacitação.

Comentário: o artigo 87 da Lei 8.112/90 dispõe sobre a licença para

capacitação, estabelecendo que, após cada quinquênio de efetivo exercício, o

servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do

cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para

participar de curso de capacitação profissional.

Por sua vez, o artigo 81 apresenta as licenças que podem ser concedidas aos

servidores federais, vejamos:

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.

(...)

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. (grifos nossos)

Ou seja, a vedação se aplica à licença por motivo de doença em pessoa da

família, não à licença para capacitação.

Gabarito: errado.

f) Licença para tratar de interesses particulares

A licença para tratar de interesses particulares poderá ser concedida, a critério da Administração, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (art. 91).

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A concessão da licença ocorre de forma discricionária pela Administração, podendo-se interrompê-la, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço (art. 91, parágrafo único).

g) Licença para o desempenho de mandato classista

É direito do servidor gozar da licença para o desempenho de mandato classista, sem remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros (art. 92).

Deve-se destacar, ademais, que a Lei 12.998/2014 fez significativas alterações no conteúdo dessa licença. Por isso, é importante reforçar a atenção em seu conteúdo.

Nessa linha, a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição (art. 92, §2º)9.

Com efeito, somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

Além disso, os incisos I, II e III limitam a quantidade de servidores que poderão ser licenciados para o exercício de mandato em cada entidade, conforme a quantidade de associados (art. 92, incs. I, II e III, com redação dada pela Lei 12.998/2014):

a) para entidades com até 5.000 associados, dois servidores;

b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, quatro servidores;

c) para entidades com mais de 30.000 associados, oito servidores.

O período de licença é considerado como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento (art. 102, VIII, “c”). Por fim, essa licença não pode ser concedida a servidor que esteja em estágio probatório (art. 20, §4º).

9 Preste atenção, na antiga redação, a renovação poderia ocorrer uma única vez. No atual dispositivo, não existe essa limitação. Dessa forma, podemos entender que a licença será renovada sempre que houver reeleição.

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Afastamentos

Os afastamentos previstos no Estatuto são os seguintes:

a) afastamento para servir em outro órgão ou entidade (art. 93);

b) afastamento para exercício de mandato eletivo (art. 94);

c) afastamento para estudo ou missão no exterior (arts. 95-96); e

d) afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto

sensu no País (art. 96-A).

Vamos analisar cada uma delas.

a) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

O art. 93 do Estatuto dispõe sobre o afastamento para que o servidor seja cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Existem duas hipóteses em que essa cessão poderá ocorrer:

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

b) em casos previstos em leis específicas.

Na primeira hipótese mencionada acima, se a cessão for para órgãos ou entidades dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

Devemos diferenciar o órgão cedente do órgão

cessionário:

a) o órgão ou entidade cedente é aquele de exercício originário do servidor;

b) o órgão ou entidade cessionário é o beneficiário da cessão, isto é, o local em

que o servidor terá o exercício durante o período da cessão.

Por outro lado, quando o servidor for cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, e optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem (art. 93, §2º).

Em resumo, a sistemática é a seguinte:

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a) se a cessão for para órgãos ou entidades dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. Portanto, nesse caso, é o órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal que arcará com o ônus da remuneração;

b) se a cessão for para empresa pública ou sociedade de economia mista, essas entidades devem se encarregar dos custos da remuneração. Contudo, se o servidor optar pelo recebimento da remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, caberá à entidade cessionária efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem; e

c) quando a cessão for para os demais órgãos ou entidades federais, o ônus da remuneração caberá à União.

b) Afastamento para exercício de mandato eletivo

Anteriormente, vimos a licença para atividade política. Naquele caso, o servidor iria participar do processo eletivo, concorrendo a uma das vagas nos Poderes Legislativo ou Executivo. Agora, vamos falar do afastamento para exercício do mandato eletivo, ou seja, a situação em que o servidor foi eleito, passando a exercer o mandato eletivo.

As regras sobre o afastamento para exercício do mandato eletivo constam no art. 94 do Estatuto, que praticamente reproduz o conteúdo do art. 38 da Constituição da República.

Nesse sentido, ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

a) tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

c) investido no mandato de vereador:

c1) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

c2) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Vamos explicar melhor. Na primeira situação, não existirá opção para o servidor. Assim, sendo eleito para mandato federal, estadual ou distrital

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(Presidente, Governador, Senador, Deputado, etc.), o servidor será afastado do cargo e obrigatoriamente receberá o subsídio do cargo eletivo.

Na segunda situação, o servidor investido no cargo de Prefeito, também será afastado obrigatoriamente do cargo. Contudo, poderá optar pela remuneração do cargo ou pelo subsídio referente ao mandato de Prefeito.

Por fim, no caso de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, o servidor deverá acumular o cargo, recebendo a remuneração e o subsídio simultaneamente. Não existindo compatibilidade de horários, o servidor será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração deste ou então pelo subsídio de vereador.

Em qualquer dos casos de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

Até agora, discutiu-se somente a investidura em mandato eletivo. Contudo, o §2º do art. 94 trata de um assunto um pouco mais amplo. De acordo com esse dispositivo, o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Por fim, o art. 102, V, estabelece que o tempo de afastamento para mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício do cargo, exceto para promoção por merecimento.

c) Afastamento para estudo ou missão no exterior

Os arts. 95 e 96 tratam do afastamento para estudo ou missão no exterior. Tal afastamento é concedido de forma discricionária.

Assim, o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 95, caput).

A ausência não poderá exceder a quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Com efeito, ao servidor beneficiado com esse afastamento não poderá ser concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (art. 95, §2º).

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Interessante notar, portanto, que o Estatuto dá a entender que esse afastamento ocorre sem prejuízo de sua remuneração. Nessa linha, o §4º do art. 95 dispõe que as hipóteses, condições e formas para a autorização para o servidor se ausentar do país, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Por fim, o §3º estabelece que nenhuma dessas regras constantes no art. 95 se aplicam aos servidores da carreira diplomática.

O art. 96, por sua vez, trata de uma outra hipótese de afastamento de servidor, qual seja para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Nesse caso, o dispositivo é muito claro ao dispor que o afastamento ocorrerá com perda total da remuneração.

d) Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto

sensu no país

Esta última hipótese de afastamento possui a finalidade bem clara de permitir que o servidor participe de programa de pós-graduação stricto

sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituição de ensino superior no país. A concessão do afastamento é medida discricionária da Administração, só podendo ser deferido quando a participação não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário (art. 96-A). Sendo concedido o afastamento, o servidor perceberá a correspondente remuneração do cargo e o período será contabilizado como de efetivo exercício do cargo (art. 102, IV).

Ademais, esse afastamento somente poderá ser concedido a servidor público efetivo, exigindo-se os seguintes períodos mínimos de exercício do cargo no respectivo órgão ou entidade, incluído o período de estágio probatório (art. 96-A, §2º):

a) pelo menos três anos para mestrado;

b) pelo menos quatro anos para doutorado.

Além dos prazos acima, o servidor não poderá, na data da solicitação do afastamento, ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, ou para gozo de licença capacitação, ou, ainda, para a própria participação em programa de pós-graduação stricto sensu nos últimos dois anos.

No caso de participação em programas de pós-doutorado, o Estatuto exige os seguintes requisitos (art. 96-A, §3º):

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a) o servidor deve ser titular de cargo efetivo, tendo exercido o cargo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório;

b) o servidor não poderá ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para outro afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

O servidor beneficiado com esses afastamentos terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido (art. 96-A, §4º). Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência mencionado acima, também deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento, no prazo de até sessenta dias (art. 96-A, §5º, combinado com art. 47).

Da mesma forma, se o servidor não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá realizar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos gastos efetuados, no prazo de sessenta dias, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Conforme vimos até agora, esse afastamento tem o objetivo de proporcionais condições para que o servidor participe em programa de pós-graduação stricto sensu no país. No entanto, o §7º do art. 96-A amplia as mesmas regras desse afastamento para a participação em programa de pós-graduação no exterior.

Concessões

As concessões são direitos que podem ser concedidos ao servidor, dividindo-se em três categorias:

a) possibilidade de ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, nos pelos seguintes prazos e motivos (art. 97):

a1) por um dia, para doação de sangue;

a2) pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias;

a3) por oito dias consecutivos em razão de casamento;

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a4) por oito dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

b) direito à horário especial, que será concedido (art. 98):

b1) ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Nesse caso, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho;

b2) ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário;

b3) ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, mas nesse caso se exige a compensação de horário;

b4) ao servidor que atuar como instrutor ou que participar de banca examinadora ou de comissão de concurso, nas situações previstas no art. 76-A, I e II, que ensejam o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso. Nessa hipótese, o servidor deverá compensar o horário, no prazo de até um ano.

c) direito à matrícula em instituição de ensino congênere (art. 99): ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Esse direito é extensivo ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Para essa última concessão, o STF possui entendimento no sentido de que o direito à matrícula deve guardar a congeneridade das instituições de ensino, ou seja, a transferência deve ser de instituição privada para privada e de pública para pública. Por exemplo, o servidor que estudar em instituição pública, terá direito à matrícula em outra instituição pública na nova localidade; caso estude em instituição privada, o direito será para matrícula em outra instituição privada10.

10 ADI 3.324/DF.

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Tempo de serviço

Já vimos boa parte sobre as regras da contagem do tempo de serviço. Vamos, agora, complementar alguns pontos e reforçar os demais.

As disposições sobre a contagem de tempo de serviço constam nos artigos 100 a 103.

Inicialmente, o art. 100 estabelece que o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, é contado para todos os efeitos.

Consoante o art. 101, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Já o art. 103, §3º, veda a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Além disso, o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria (art. 103, §1º); enquanto o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra será contado em dobro (art. 103, §2º).

Na sequência, o art. 102 apresenta os afastamentos considerados de efetivo exercício do cargo, ao passo que o art. 103 apresenta as situações em que o período será contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Nesse contexto, dispõe o art. 102 que além das ausências ao serviço previstas no art. 97 (as concessões), são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

c) exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

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d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

e) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

g) missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

h) licença: (i) à gestante, à adotante e à paternidade; (ii) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (iii) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (iv) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (v) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (vi) por convocação para o serviço militar;

i) deslocamento para a nova sede previsto no art. 18 do Estatuto;

j) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

k) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Por outro lado, será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103):

a) o tempo de serviço público prestado aos estados, municípios e Distrito Federal;

b) a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses;

c) a licença para atividade política, no caso do art. 86, §2º - “a partir do

registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o

servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo

efetivo, somente pelo período de três meses”;

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d) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

e) o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

f) o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

g) o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

Direito de Petição

O direito de petição possui previsão constitucional (CF, art. 5º, XXXIV, “a”). No Estatuto, esse direito possui uma previsão mais restrita, uma vez que é aplicável aos servidores públicos. Basicamente, representa uma forma de solicitar direitos ou providências da Administração.

Nesse contexto, são três os instrumentos para o exercício do direito de petição:

a) requerimento;

b) pedido de reconsideração; e

c) recurso.

O art. 104 assegura ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O requerimento deve ser dirigido à autoridade competente para decidi-lo, porém será encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente (art. 105). Isso quer dizer que o servidor deve seguir a cadeia hierárquica para proceder o seu pedido, ou seja, deve encaminhar o pedido por meio de sua chefia.

O pedido de reconsideração, por sua vez, é dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado (art. 106). Logo, percebe-se que o pedido de reconsideração é encaminhado à mesma autoridade que tomou a decisão que está sendo recorrida. Nesse caso, o servidor está solicitando que a mesma autoridade reconsidere o que decidiu anteriormente.

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Ademais, o requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias (art. 106, parágrafo único).

Por fim, o recurso é cabível nas seguintes situações (art. 107):

a) contra o indeferimento do pedido de reconsideração;

b) contra as decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades (art. 107, §1º). Portanto, no recurso, solicita-se que a autoridade superior reveja o ato de seu subordinado.

Contudo, o encaminhamento do recurso também segue a via hierárquica, ou seja, o servidor deve encaminhar o recurso por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado (art. 107, §2º).

Vamos exemplificar um pouco. Suponha que um servidor deseje solicitar a concessão de um direito. Nesse caso, ele deverá fazer um requerimento, encaminhando-o por meio de seu chefe para a autoridade competente, que chamaremos de Fulano. Se Fulano negar o requerimento do servidor, este último poderá fazer um pedido de reconsideração, dirigido a Fulano, solicitando que a decisão seja revista. Contudo, se Fulano negar novamente o direito, o servidor deverá fazer um recurso, que será encaminhado, por intermédio de sua chefia, à autoridade superior de Fulano. A partir daí, o servidor poderá realizar sucessivos recursos, conforme permitir a legislação, para as autoridades superiores.

Consoante o art. 108, o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

De acordo com o art. 109, o recurso (somente ele) poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (art. 109, parágrafo único).

Na sequência, o art. 110 apresenta os prazos em que o direito de requerer prescreverá, são eles:

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a) em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

b) em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (art. 110, parágrafo único).

Porém, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição, ou seja, fazem zerar a contagem do prazo para prescrição.

Ademais, a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Nesse caso, aplica-se a indisponibilidade do interesse público, pois se a lei estabeleceu a prescrição, não pode o agente público competente simplesmente desconsiderá-la e reconhecer algum direito do servidor.

Com efeito, os prazos previstos no Capítulo sobre o direito de petição são fatais e improrrogáveis, salvo motivo de força maior (art. 115).

Apesar de não poder relevar a prescrição, a Administração não pode simplesmente deixar de fazer alguma coisa quando constatar uma ilegalidade. Assim, com base no princípio da autotutela, o art. 114 dispõe que Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Por fim, dispõe o art. 113 que, para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Acumulação

A acumulação já foi mencionada em várias partes de nosso curso. Contudo, vamos esmiuçar o assunto.

De acordo com a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

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c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Ademais, a proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (art. 118, §1º).

Com efeito, a acumulação, ainda que lícita, deve possuir compatibilidade de horários.

Ademais, será considerada proibida a acumulação de cargo ou emprego público em que se tenha a percepção de vencimento e de proventos da inatividade, exceto quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Prosseguindo, o art. 119 da Lei dispõe que o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto quando

for nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade;

for remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Todavia, isso não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas. O mesmo é válido para quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Fechando o assunto, nas hipóteses em que a acumulação é permitida, quando o servidor estiver investido em cargo de provimento em comissão, deverá ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo o caso em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

REGIME DISCIPLINAR

O regime disciplinar dos servidores públicos está disposto nos títulos IV e V da Lei 8.112/1990 (artigos 116 a 182). Nesses títulos, encontramos os deveres e proibições dos servidores, as penalidades a que estão sujeitos,

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as regras sobre as responsabilidades, bem como as disposições sobre o processo administrativo disciplinar.

Deveres

Os deveres são as obrigações ou condutas que os agentes devem adotar em conjunto com as suas atribuições funcionais. Na Lei 8.112/1990, eles estão dispostos no art. 116, nos seguintes termos:

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Conforme podemos observar, o inciso XII determina que o servidor público deve representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Nessa linha, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que essa representação será encaminhada pela via hierárquica, ou seja, o servidor público deve encaminhá-la para o seu superior imediato. Contudo, a apreciação será feita pela autoridade superior àquela contra a qual foi formulada a representação, assegurando-se ao representando ampla defesa.

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Com efeito, também é dever do servidor cumprir as ordens superiores, com exceção apenas daquelas ordens consideradas manifestamente ilegais (inc. IV). Além disso, deve o servidor público levar as irregularidades de que tiver ciência, em razão do seu cargo, ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração (inc. VI).

Da análise conjunta desses dispositivos, podemos perceber que, sempre que receber uma ordem, o servidor público terá algum dever a cumprir. Em regra, ele deve cumprir a ordem emanada da autoridade superior. Porém, quando receber uma ordem manifestamente ilegal, ele deverá abster-se de cumpri-la; devendo, por outro lado, levar a conhecimento da autoridade superior – ou, quando esta for suspeita de envolvimento, de outra autoridade competente para realizar a apuração. Portanto, ou o servidor cumpre a ordem, ou representa a outra autoridade quando for manifestamente ilegal.

Proibições

As proibições são condutas vedadas aos servidores públicos, estando enumeradas no art. 117 da Lei 8.112/1990. Interessante notar que o Estatuto prevê, para cada proibição, um tipo de penalidade.

Assim, vamos descrever, abaixo, as proibições em conjunto com as respectivas penalidades aplicáveis11.

A pena de advertência será aplicada no caso de violação das seguintes proibições (no caso de reincidência, o servidor poderá sofrer a pena de suspensão):

a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do

chefe imediato;

b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto da repartição;

c) recusar fé a documentos públicos;

11 O quadro destina-se apenas a demonstrar as penalidades previstas para o cometimento das proibições. Contudo, veremos ainda nesta aula que existem outras hipóteses de aplicação das penas previstas na Lei 8.112/1990, além das decorrentes de cometimento das proibições.

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d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou

execução de serviço;

e) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu

subordinado;

g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação

profissional ou sindical, ou a partido político;

h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,

companheiro ou parente até o segundo grau civil;

i) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

A pena de suspensão será aplicada no caso de reincidência do cometimento das

vedações acima e também quando o servidor infringir as seguintes proibições:

a) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto

em situações de emergência e transitórias;

b) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do

cargo ou função e com o horário de trabalho.

A penalidade de demissão será aplicada no caso de infringência das seguintes

proibições:

a) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em

razão de suas atribuições;

b) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

c) praticar usura sob qualquer de suas formas;

d) proceder de forma desidiosa;

e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares;

f) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada

ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,

cotista ou comanditário.

Esta última penalidade não se aplica nos seguintes casos: (a) participação nos

conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União

detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade

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cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (b) gozo de licença

para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de

interesses.

Aplicar-se-á a pena de demissão e incompatibilidade do ex-servidor para nova

investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de

cometimento das seguintes proibições:

a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento

da dignidade da função pública;

b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo

quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes

até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

Responsabilidades

Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor público poderá responder nas esferas civil, penal e administrativa (art. 121). Basicamente, a esfera civil decorre da ocorrência de dano e consiste no respectivo ressarcimento; a espera penal ocasiona a aplicação de sanções penais (p. ex.: detenção); por fim, a esfera administrativa decorre da prática dos ilícitos administrativos, previstos no Estatuto dos Servidores.

Assim, justamente por possuírem fundamentos diversos, a regra é que cada uma dessas instâncias seja independente. Portanto, um mesmo servidor público poderá ser condenado simultaneamente a ressarcir o dano (esfera civil), sofrer a pena de demissão (esfera administrativa) e ainda ser condenado à prisão (esfera penal). É possível, por outro lado, que um servidor seja condenado civil e administrativamente, mas absolvido no processo penal. Logo, existem várias combinações possíveis. Todavia, veremos, adiante, que a regra da independência das instâncias possui algumas exceções.

A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122). Nesse caso, exige-se a responsabilidade subjetiva ou com culpa do servidor público. Portanto, para que o servidor público seja condenado civilmente a ressarcir o dano, deverá ser comprovado que ele agiu com dolo (intenção) ou com culpa em sentido estrito.

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Caso o dano seja causado contra a Administração, o servidor será diretamente contra ela responsabilizado. No entanto, se o dano ocorrer contra terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública por meio de ação regressiva (art. 122, §2º).

Nesse contexto, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, determina que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras

de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa

qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso

contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, se um servidor público causar dano a terceiro, o Estado deverá primeiro ressarcir o prejudicado para, em seguida, mover a ação de regresso contra o servidor, para dele recuperar os valores gastos com a indenização.

De forma bem simples, se o servidor público “A” causar dano, com dolo ou culpa, ao cidadão “B”; o Estado será responsável por ressarcir “B”, podendo em seguida mover a ação de regresso contra “A” para recuperar esses valores.

Destaca-se, ainda, que a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, §3).

Por outro lado, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (art. 123). Na Lei Penal, os crimes praticados pelo funcionário público contra a Administração constam nos artigos 312 a 326. Além disso, podemos encontrar outras condutas típicas na legislação especial, a exemplo da Lei 8.666/1993 que apresenta alguns crimes que podem ser praticados por servidores públicos relacionados com licitações e contratos administrativos.

Finalmente, a responsabilidade administrativa (ou civil-administrativa) resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função (art. 124). A responsabilidade administrativa decorre da prática dos ilícitos administrativos, como por exemplo a infringência em algumas das vedações que vimos acima ou a falta de observância dos deveres funcionais do servidor.

Voltando ao assunto da independência das instâncias, dispõe o art. 125 que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

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Ocorre, todavia, que a esfera penal poderá, em alguns casos, influenciar as demais órbitas de responsabilidade, a depender do conteúdo da sentença penal.

Nesse contexto, dispõe expressamente o art. 126 da Lei 8.112/1990 que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Isso porque a apuração penal é muito mais solene, exigindo um aprofundamento nas provas bem maior do que se exige nas demais esferas. Assim, se ao final do processo penal restar comprovado que o fato não existiu ou então que o servidor não é o autor da conduta investigada, não há porque condená-lo nas demais esferas.

É importante ficar claro, porém, que tal relação ocorre apenas quando ficar comprovado no processo penal que o fato não existiu ou então que o servidor não é o seu autor.

Por outro lado, se o servidor for absolvido simplesmente pela falta de provas, ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo que não sejam os dois mencionados acima, a esfera penal não influenciará nas demais.

Assim, um servidor pode ser absolvido penalmente por falta de provas, mas ser condenado civil e administrativamente, pois essas últimas não exigem um rigor probatório tão grande. Da mesma forma, um servidor pode ser absolvido penalmente por falta de tipicidade de sua conduta, ou seja, aquilo que ele cometeu não se enquadra perfeitamente com a conduta prevista na Lei Penal (tipo penal), porém a mesma conduta poderá ser enquadrada em alguma falta funcional, acarretando a responsabilidade administrativa.

Com efeito, a doutrina12 utiliza a expressão conduta residual para se referir àquelas condutas que não são puníveis na órbita penal, mas que geram responsabilização civil e administrativa. Nesse contexto, vale transcrevermos o enunciado da Súmula 18 do STF, vejamos:

Súmula 18:

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Dessa forma, com exceção da sentença penal que negar a existência do fato ou a sua autoria, as instâncias de responsabilização são

12 e.g. Carvalho Filho, 2014, p. 782.

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independentes, podendo o servidor ser responsabilizado pela conduta residual.

Para finalizar, o art. 126-A estabelece que nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Penalidades disciplinares

As penalidades disciplinares são as sanções administrativas impostas aos servidores em decorrência da prática dos ilícitos administrativos. Nesse contexto, dispõe o art. 127 da Lei 8.112/1990 que são penalidades disciplinares:

a) advertência;

b) suspensão;

c) demissão;

d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

e) destituição de cargo em comissão; e

f) destituição de função comissionada.

Na aplicação das penalidades, serão considerados: (i) a natureza e a gravidade da infração cometida; (ii) os danos que dela provierem para o serviço público; (iii) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e (iv) os antecedentes funcionais (art. 128).

Além disso, a Administração sempre deve dar a devida motivação para os atos administrativos que imponham sanções aos servidores, permitindo que o servidor e o Poder Judiciário tenham condições de realizar o devido controle. Dessa forma, impõe o art. 128, parágrafo único, que o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

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O sistema punitivo na esfera administrativa é bem diferente do que ocorre no plano criminal.

No direito penal, as condutas são tipificadas, existindo uma sanção específica para a conduta que estiver vinculada. Por exemplo, o crime de lesões corporais enseja especificamente a pena de detenção de três meses a um ano (CP, art. 129).

Por outro lado, na esfera administrativa, não há essa relação direta. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, os “estatutos funcionais apresentam um elenco de deveres e vedações para os servidores, e o ilícito administrativo vai configurar-se exatamente quando tais deveres e vedações são inobservados. Além do mais, os estatutos relacionam as penalidades administrativas, sem, contudo, fixar qualquer elo de ligação a priori com a conduta”.

Por exemplo, o art. 116 descreve os deveres funcionais, enquanto o art. 117 dispõe sobre as proibições. Já o art. 127, por outro lado, apresenta o rol de penalidades administrativas. Com efeito, não há total precisão na descrição dos deveres e das proibições. Por exemplo, o art. 116, I, dispõe que o servidor deve exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. Não há uma descrição clara do que seja “zelo” ou “dedicação”.

Dessa forma, a autoridade responsável pela apuração do ilícito administrativo é que deve enquadrar determinada conduta em algum tipo de previsão legal, impondo-lhe a pena cabível ao caso.

Com efeito, a Lei 8.112/1990 descreve, ainda que de forma genérica, a penalidade aplicável para determinado cada tipo de ilícito administrativo. Devemos relembrar que, no tópico sobre as proibições, vimos as penas aplicáveis para cada tipo de infringência. Assim, vamos descrever abaixo as situações que ensejam cada tipo de penalidade, sem repetir a relação de proibições. Por isso, o aluno deverá retomar o tópico sobre as proibições para evitar repetições desnecessárias.

Advertência

A advertência deve ser aplicada por escrito, no caso de (art. 129):

a) violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX – conforme relação apresentada no tópico sobre as proibições; e

b) inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

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Suspensão

A suspensão, que não poderá exceder a noventa dias, será aplicada nos seguintes casos (art. 130):

a) reincidência das faltas punidas com advertência;

b) violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão (vide tópico sobre as proibições).

Como podemos notar, a lei determina que a pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias. Portanto, caberá à autoridade competente analisar o caso e decidir, de forma discricionária, qual o prazo da suspensão. Claro que a decisão será devidamente fundamentada, devendo ser aplicada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Há ainda uma situação em que a lei estabelece um limite menor do prazo de suspensão. Assim, determina o art. 130, §1º, que será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Ademais, permite o Estatuto dos Servidores que a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, desde que haja conveniência para o serviço. Nesse caso, a suspensão será trocada pela multa e, assim, o servidor ficará obrigado a permanecer em serviço (art. 130, §2º).

Além disso, as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração (art. 131). Todavia, o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (art. 131, parágrafo único).

Demissão

A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos (art. 132):

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) inassiduidade habitual;

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d) improbidade administrativa;

e) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

f) insubordinação grave em serviço;

g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

h) aplicação irregular de dinheiros públicos;

i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

k) corrupção;

l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

m) transgressão das proibições constantes dos incisos IX a XVI do art. 117 – conforme vimos no tópico sobre as proibições.

O abandono de cargo decorre da ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 138). Por outro lado, a inassiduidade habitual representa a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139).

Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão (art. 134).

Destituição de cargo em comissão

A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135).

Caso o servidor tenha sido exonerado e, posteriormente, seja constatada a prática de infração punível com suspensão ou penalidade, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão (art. 135, parágrafo único).

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Em alguns casos, a demissão e a destituição de cargo em comissão, implica também a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. São eles: (a) improbidade administrativa; (b) aplicação irregular de dinheiros públicos; (c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; (d) corrupção.

Além disso, não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão pelas seguintes infringências:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e

d) corrupção.

Prescrição

A prescrição é a situação em que o Poder Público perde a sua capacidade punitiva, ou seja, transcorrido o prazo previsto em lei, o Estado não poderá mais impor penalidade ao agente infrator.

Nesse sentido, a prescrição da ação disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornou conhecido, em (art. 142):

a) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

b) em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

c) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Todavia, se a infração disciplinar também for capitulada como crime ou contravenção, o prazo prescrição será o mesmo previsto na legislação penal (art. 142, §2º).

Deve-se destacar, ademais, que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, na forma do §5º, art. 37, da Constituição Federal. Portanto, mesmo com a prescrição da capacidade punitiva, caso subsista dano ao erário em decorrência de ação dolosa ou culposa do servidor, ainda assim poderá ser realizado o procedimento para obter o ressarcimento desse dano.

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Ressalta-se, ainda, que de acordo com o §3º, do art. 142, a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. A interrupção faz com que o prazo comece a correr do zero no momento em que se encerrar o seu motivo. Por exemplo, se determinada ação prescreve em 180 dias, caso o prazo seja interrompido aos 110 dias, no momento em que cessar o motivo da interrupção, o prazo começará a contar novamente, iniciando do zero.

Nesse contexto, o §4º, do art. 142, determina que interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Dessa forma, uma vez iniciada a sindicância ou o processo administrativo, o prazo de prescrição será interrompido, reiniciando-se, em regra, ao término da conclusão do processo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que tal prazo não pode ficar interrompido eternamente.

Assim, a Lei 8.112/1990 dispõe que o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de sessenta dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo (art. 152). Acrescenta-se a esse prazo o período de julgamento, que é de mais vinte dias (art. 167). Somando os mencionados prazos, podemos observar que a conclusão e o julgamento do processo administrativo disciplinar devem ocorrer em até 140 dias. Trata-se de prazo impróprio, ou seja, se não for observado não gera a nulidade do processo. Entretanto, uma vez transcorrido este prazo, cessa-se a interrupção, iniciando novamente a contagem do prazo, mesmo que o processo não tenha sido concluído.

17. (FCC – AJ/TRF5/2013) Determinado cidadão sofreu prejuízos em razão da conduta de agente público federal atuando nessa qualidade. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei no 8.112/1990,

a) a União é obrigada a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do servidor somente no caso de comprovada a conduta dolosa do mesmo.

b) a União é obrigada a reparar o dano, respondendo o agente perante esta, em ação regressiva, caso comprovado ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.

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c) a União é obrigada a reparar o dano, desde que comprovada a conduta dolosa ou culposa do agente.

d) o servidor é obrigado a ressarcir a Fazenda Pública, em ação regressiva, sempre que a União for condenada a reparar o dano.

e) o servidor é obrigado a ressarcir a Fazenda Pública, em ação regressiva, somente na hipótese de comprovada conduta comissiva, dolosa ou culposa.

Comentário: essa questão exige um pouco de entendimento sobre a

responsabilidade civil do Estado, bem como das regras sobre a

responsabilização e ação de regresso na Lei 8.112/1990. Vamos lá!

Vamos iniciar pela redação do art. 37, §6º, da CF, vazado nos seguintes

termos:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tal regra retrata a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do

risco administrativo. Assim, as pessoas jurídicas de direito público

(administração direta, autarquias e fundações autárquicas) e as de direito

privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas e sociedades

de economia mista que prestam serviços públicos, bem como as empresas

privadas delegatárias de serviços públicos) respondem objetivamente por

danos causados a terceiras, ou seja, sem necessidade de demonstração de

dolo ou culpa.

Por outro lado, se o agente causador do dano, agindo na qualidade de agente

público, agiu com dolo ou culpa, poderá o Estado (ou entidade responsável

pela indenização) mover uma ação de regresso contra o agente, buscando ser

ressarcido dos valores gastos com a indenização.

Agora, vamos ao que consta no art. 112 da Lei 8.112/1990:

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

[...]

§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Dessa forma, ocorrendo dano a terceiro, a União será responsável pelo

ressarcimento (ou uma autarquia), podendo mover a ação de regresso contra

o servidor público que deu causa ao dano, desde que se comprove a

existência de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.

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Vale apenas acrescentar que, em regra, quando ocorrer omissão, o Estado

deverá responder de forma subjetiva. Ainda assim, persistirá a possibilidade

de impetrar a ação de regresso contra o agente público.

Como podemos observar, somente a letra B está correta.

Vejamos o erro das demais opções:

a) a ação de regresso pode ser movida no caso de dolo ou culpa do agente

público – ERRADA;

c) a União, em regra, responde objetivamente. Portanto, não é necessário

comprovar o dolo ou culpa do agente, mas tão somente comprovar o dano, a

conduta do Estado e o nexo de causalidade entre os dois (dano e conduta) –

ERRADA;

d) nem sempre o servidor será obrigado a ressarcir a Fazenda Pública. Tal

obrigação só ocorrerá se for comprovado que o agente agiu com dolo ou culpa

– ERRADA;

e) o servidor pode ser obrigado a ressarcir a Fazenda Pública também no caso

de omissão dolosa ou culposa - ERRADA.

Gabarito: alternativa B.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA

A apuração de responsabilidade de servidores públicos por infrações praticadas no exercício de suas funções, ou que tenham relação com as atribuições do seu cargo, é realizada por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD).

Nessa linha, a sindicância ou o PAD são os instrumentos utilizados para apurar os fatos, conceder o contraditório e a ampla defesa e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas aos servidores que cometerem infrações. Com efeito, somente as penalidades administrativas são punidas em processo administrativo, sendo que as penas de natureza civil e penal devem ser apuradas e penalizadas por meio de instrumentos próprios, perante o Poder Judiciário.

De acordo com a Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143).

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Com efeito, a Constituição Federal de 1988 impede que qualquer penalidade seja aplicada sem a concessão do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). Assim, desde o advento da atual Carta Política, não existe nenhum fundamento para impor uma sanção sem que o acusado possa se defender, tal como ocorria na chamada “verdade sabida”. Dessa forma, mesmo que existam as mais fortes evidências de que determinada pessoa cometeu uma infração, ela não pode ser penalizada antes de lhe ser concedida a oportunidade de defesa.

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade (art. 144). Todavia, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (art. 144, parágrafo único).

O processo administrativo disciplinar é utilizado obrigatoriamente nos casos de imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.

Por outro lado, para a aplicação das demais penalidades – ou seja, suspensão por até 30 dias ou advertência –, bastará a utilização da sindicância.

Vejamos algumas questões sobre o assunto.

18. (Cespe - Tec/MPU/2013) Considere que determinado técnico do MPU tenha cometido infração disciplinar e que seu chefe imediato tenha dela tomado conhecimento no dia seguinte ao da prática do ato. Nesse caso, deve o chefe do servidor promover a apuração imediata da irregularidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Comentário: de acordo com a Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de

irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração

imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,

assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143). Logo, o item está correto.

Destaco, porém, que o “chefe imediato” causa certa confusão, uma vez que não necessariamente seria o chefe imediato, mas a autoridade competente

para instaurar o processo, que nem sempre será o chefe imediato. Contudo, o

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gabarito final foi este mesmo, demonstrando que precisamos de um “jogo de cintura” em questões de concursos.

Gabarito: correto.

19. (Cespe - AUFC/2013) A instauração de processo administrativo disciplinar é obrigatória para a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

Comentário: o PAD é utilizado obrigatoriamente nos casos de imposição de

penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação

de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.

Por outro lado, para a aplicação das demais penalidades – ou seja, suspensão

por até 30 dias ou advertência –, bastará a utilização da sindicância.

Gabarito: correto.

Sindicância

A sindicância destina-se aos casos em que as penalidades são mais leves – advertência e suspensão de até 30 dias – e, portanto, trata-se de um procedimento mais célere para apurar as irregularidades praticadas por servidores.

De acordo com o art. 145, da Lei 8.112/1990, da sindicância poderá resultar:

a) arquivamento do processo;

b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

c) instauração de PAD, caso for verificado que o caso enseja a aplicação de penalidade mais grave.

O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (art. 145, parágrafo único).

Conforme se observa do texto acima, quando for constatado que a penalidade deve ser mais grave do que aquela cabível por meio de sindicância, deverá ser instaurado o devido processo administrativo disciplinar. Nesses casos, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução (art. 154). Além disso, caso

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o relatório da sindicância venha a concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único).

Ressalta-se, todavia, que a sindicância não é etapa do PAD, uma vez que é possível instaurar o processo administrativo diretamente. Vale dizer, para qualquer irregularidade poderá ser instaurado o processo administrativo disciplinar, independentemente de prévia sindicância. Todavia, quando a autoridade optar pela sindicância e, posteriormente, concluir-se que a penalidade será maior do que 30 dias de suspensão, obrigatoriamente deverá seguir-se do processo administrativo disciplinar.

Finalmente, deve-se destacar que sempre que da sindicância decorrer a aplicação de penalidade administrativa, deverá ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao servidor (CF, art. 5º, LV).

Processo administrativo disciplinar

Instauração

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases (art. 151):

a) instauração;

b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

c) julgamento.

A instauração dar-se-á com a publicação do ato que constituir a comissão. Nesse contexto, o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. Esta autoridade indicará, dentre os três, o presidente da comissão, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (art. 149).

O presidente deverá indicar um servidor como secretário, que poderá ser um dos membros da comissão (art. 149, §1º).

Além disso, não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 149, §2º).

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O prazo para a conclusão do processo disciplinar não poderá exceder sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Todavia, nesse prazo não se inclui o tempo destinado para a autoridade julgadora proferir a sua decisão, que é de vinte dias, nos termos do art. 167. Portanto, além dos sessenta dias, prorrogáveis uma única vez, há ainda mais vinte dias para que a autoridade tome sua decisão, totalizando 140 dias para conclusão do processo disciplinar e imposição de pena13.

Afastamento temporário

A autoridade instauradora do processo disciplinar possui a faculdade de afastar o servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, como medida cautelar, para evitar que ele interfira na apuração da irregularidade (art. 147). O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo (art. 147, parágrafo único).

Todavia, o afastamento não possui caráter punitivo e, portanto, o servidor continuará recebendo sua remuneração normalmente. Dessa forma, a finalidade do afastamento é simplesmente de evitar que o servidor interfira no processo, sendo que, ao final do prazo, ele retornará normalmente às suas atividades.

Inquérito administrativo

O inquérito administrativo divide-se em três subfases: instrução, defesa e relatório.

h) Instrução

A instrução é a principal fase investigatória, destinada a apurar os fatos. É nesse momento que a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos (art. 155).

Com efeito, o servidor tem o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir

13 RMS 23.436/DF.

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testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial (art. 156). Portanto, é faculdade do servidor decidir se precisa de defesa técnica por advogado ou não, conforme assentado na STF:

Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Entretanto, se o servidor decidir pelo acompanhamento de advogado, a comissão não poderá negar esse direito.

Além disso, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (art. 156, §1º). Também será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito (art. 156, §2º).

Durante a instrução, a comissão poderá ouvir testemunhas, seja por iniciativa própria, ou por indicação do acusado ou até mesmo de terceiros. Entretanto, o depoimento deve ser prestado oralmente e reduzido a termo (passado a escrito), não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito (art. 158).

A Lei determina que as testemunhas sejam intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Caso a testemunha seja servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Ademais, as testemunhas devem ser inquiridas separadamente, mas se existir contradição entre os seus depoimentos, deverá ocorrer a acareação, isto é, as testemunhas com depoimentos conflitantes deverão ser ouvidas novamente, postas frente a frente, buscando identificar qual delas diz a verdade.

Após a conclusão da inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os mesmos procedimentos previstos para a inquirição das testemunhas (art. 159). No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles (art. 159, §1º). Ademais, o procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e

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respostas. Porém, faculta-se ao procurador reinquiri-las, mas somente por intermédio do presidente da comissão (art. 159, §2º).

Até esse momento, o servidor era tratado apenas como acusado. Todavia, após todo o procedimento de apuração, se a comissão entender que existem elementos para caracterizar a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas (art. 161).

A partir desse momento, o servidor será tratado como indiciado, momento em que será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, sendo assegurado a ele vista do processo na repartição (art. 161, §1º). Caso existam dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias, sendo contado a partir da ciência do último interessado. No caso de diligências consideradas indispensáveis, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro.

Caso o indiciado se recuse em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas (art. 161, §4º).

Além disso, achando-se o indiciado em lugar desconhecido, a citação para apresentar defesa será realizada por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido do servidor. Nesse caso, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

Com a citação do interessado, conclui-se a instrução e dá-se início a fase de defesa.

i) Defesa

A defesa é o momento em que o indiciado deverá contestar os fatos e as provas apresentadas pela comissão. Conforme determina o art. 153 da Lei 8.112/1990, o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Todavia, é possível que o indiciado, mesmo após ter sido regularmente citado, não apresente defesa no prazo legal. Nessa situação, ele será considerado revel.

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Entretanto, os efeitos da revelia no processo administrativo são diferentes dos efeitos do processo civil. Neste último, vigora o princípio da verdade formal e, por conseguinte, todas as alegações de fato aduzidas contra o indiciado seriam, em regra, considerados verdadeiros. Portanto, no processo civil, a revelia equivale a confissão do réu.

Por outro lado, no processo administrativo, em decorrência do princípio da verdade material, os efeitos são totalmente diferentes. Nesse caso, a revelia não representa confissão, sendo que a Administração continua com o ônus de provar o que alegou.

Por conseguinte, em caso de revelia, a autoridade instauradora do processo deverá designar um servidor, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, para atuar como defensor dativo – ou seja, esse servidor designado deverá elaborar a defesa do indiciado. Logo, no processo administrativo, de uma forma ou outra, sempre existirá defesa escrita, que poderá ser elaborada pessoalmente, por procurador ou pelo defensor dativo, conforme o caso.

A subfase seguinte é a elaboração do relatório.

j) Relatório

A comissão deverá apreciar a defesa e elaborar um relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção (art. 165). Esse relatório deverá sempre ser conclusivo, ou seja, a comissão obrigatoriamente deverá se manifestar sobre a inocência ou a responsabilidade do servidor (art. 165, §1º).

Caso a comissão reconheça a responsabilidade do servidor, deverá indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes (art. 165, §2º).

Após tudo isso, o processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento (art. 166).

Vale lembrar que o contraditório já foi oportunizado no momento da citação do indiciado. Portanto, não há previsão na Lei 8.112/1990 para a

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intimação do indiciado para contestar o relatório conclusivo da comissão. Nesse sentido, podemos ver o seguinte precedente do STF14:

2. A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo. Precedentes. 3. O indeferimento motivado de pedido de prova testemunhal formulado após o término da instrução do processo administrativo não caracteriza cerceamento de defesa. Art. 156, §§1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990.

Portanto, a defesa do interessado deve ocorrer ao longo do processo administrativo, não sendo obrigatória sua intimação para debater o relatório final da comissão julgadora.

20. (Cespe – AJ/STF/2013) Tendo a CF assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos disciplinares, o STF considera que a ausência de defesa técnica realizada por advogado gera nulidade desse tipo de processo.

Comentário: muito simples, a resposta encontra-se na Súmula Vinculante 5,

vejamos:

SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

Melhor dizendo, não é necessário o acompanhamento de advogado no

processo administrativo disciplinar. Com efeito, o art. 156 da Lei 8.112/1990

determina que é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo

pessoalmente ou por intermédio de procurador. Logo, trata-se de uma

faculdade do servidor, que poderá escolher se irá utilizar advogado (defesa

técnica) ou não.

Gabarito: errado.

Julgamento

A partir do recebimento do processo, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão no prazo de vinte dias (art. 167). Contudo, trata-se de prazo impróprio, uma vez que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo (art. 169, §1º). Por conseguinte, o único efeito

14 RMS 30.881/DF.

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do julgamento fora do prazo será a responsabilização da autoridade julgadora, caso o atraso dê causa à prescrição (art. 169, §2º).

Em regra, é a autoridade instauradora do processo que efetuará o julgamento. Todavia, se a penalidade resultante exceder à alçada da autoridade responsável por instaurar o processo, ele deverá ser encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo (art. 167, §1º). Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave (art. 167, §2º).

As competências para aplicação das penalidades disciplinares estão previstas no art. 141 da Lei 8.112/1990, da seguinte forma:

Penalidade Autoridade competente

Demissão;

Cassação de aposentadoria;

Cassação de disponibilidade

de servidor.

Pelo Presidente da República, pelos Presidentes

das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais

Federais e pelo Procurador-Geral da República,

conforme o servidor esteja vinculado ao

respectivo Poder, órgão, ou entidade.

Suspensão superior a 30

(trinta) dias.

Pelas autoridades administrativas de hierarquia

imediatamente inferior àquelas mencionadas

acima.

Nos casos de advertência ou

de suspensão de até 30

(trinta) dias.

Pelo chefe da repartição e outras autoridades na

forma dos respectivos regimentos ou

regulamentos.

Destituição de cargo em

comissão

Pela autoridade que houver feito a nomeação.

Destaca-se que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da penalidade de demissão poderá ser delegada pelo Presidente da República aos Ministros de Estado15.

De acordo com o art. 168, o julgamento deve acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Portanto, o relatório não é vinculante, mas só poderá ser contrariado se a conclusão for contrária aos autos, com a devida motivação da autoridade julgadora, que poderá

15 MS 25.518.

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agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Com efeito, se for reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos (art. 167, §4º).

Caso seja verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo (art. 169).

Se ocorrer a extinção da punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor (art. 170).

Ademais, quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição (art. 171).

Vale destacar que o art. 172 da Lei 8.112/1990 estabelece que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Vamos resolver algumas questões para fixar o assunto.

21. (Cespe - AFT/2013) Com referência ao processo administrativo e à Lei n.o 8.112/1990, no próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva que deve ser julgada à luz do entendimento do STJ.

Determinado servidor público federal, que responde a processo administrativo disciplinar, requereu sua aposentadoria voluntária, e a administração pública indeferiu-lhe o pedido. Nessa situação, o indeferimento do pleito está de acordo com a legislação de regência, pois o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.

Comentário: o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser

exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do

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processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (art. 172 da Lei

8.112/1990). Assim, a assertiva está correta.

Gabarito: correto.

22. (Cespe – AnaTA/CADE/2014) Caso o relatório da comissão processante de processo administrativo disciplinar conclua pela aplicação da penalidade de quarenta e cinco dias de suspensão a bibliotecário em exercício no CADE, os autos do processo deverão ser encaminhados ao ministro da Justiça, autoridade competente para decisão nesse processo.

Comentário: inicialmente, cabe destacar que a Lei 8.112/1990 determina que a

aplicação da pena de suspensão superior a 30 dias é de competência da

autoridade administrativa de hierarquia inferior ao Presidente da República e

outras autoridades desse nível previstas no art. 141, I.

Com efeito, o art. 141, I, determina as seguintes autoridades para aplicação

das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de

servidor:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

Perceba que o inciso menciona “entidade”, mas ainda assim não consta em

seu rol os dirigentes de entidades administrativa (autarquias, fundações

públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Dessa forma,

podemos entender que a aplicação da penalidade de demissão, mesmo

quando da Administração Indireta, seria de competência do Presidente da

República, conforme o caso.

Claro que estou considerando a literalidade da Lei 8.112/1990. Por

conseguinte, a pena de suspensão superior a 30 dias, mesmo na

Administração Indireta, seria do ministro a que se vincula a entidade.

No caso, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma

autarquia vinculada ao Ministério da Justiça. Dessa forma, caberia ao Ministro

da Justiça aplicar a referida penalidade.

Essa foi a interpretação da banca, que considerou a questão correta. Destaco,

porém, que esse assunto não é abordado nem na doutrina nem jurisprudência,

por isso que a banca se ateve ao “pé-da-letra” da Lei. Acho um entendimento meio forçado, mas, nesse caso, o que vale é o entendimento da banca – afinal,

nós queremos é acertar as questões .

Gabarito: correto.

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23. (Cespe – Adm/PF/2014) No processo administrativo disciplinar, a não intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes não constitui violação ao contraditório.

Comentário: como o contraditório já foi oportunizado no momento da citação

do indiciado, não é necessária a sua intimação para contestar o relatório

conclusivo. Assim, a ausência de intimação do resultado do relatório final da

comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório

e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo

administrativo (vide RMS 30.881/DF).

Gabarito: correto.

Rito sumário

A Lei 8.112/1990 apresenta um rito especial para investigação e julgamento dos casos de acumulação ilícita de cargos públicos e de abandono ou inassiduidade habitual. Trata-se do denominado rito sumário.

No caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata. O processo administrativo decorrente observará as seguintes fases:

a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

c) julgamento.

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não poderá exceder trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação, promovendo a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco

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dias, apresentar defesa escrita, sendo assegurado ao servidor vista do processo na repartição.

A opção por um dos cargos, realizada pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

Após ser apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento

A autoridade julgadora deverá proferir a sua decisão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo.

Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, será aplicada a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

O art. 140 da Lei 8.112/1990 determina que a apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será realizada por meio de procedimento sumário, com as seguintes particularidades:

a) a indicação da materialidade dar-se-á, na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Revisão do PAD

A revisão é um novo processo, que poderá ser aberto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou

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circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174).

Não se trata, pois, de uma segunda instância, mas sim de uma nova apreciação em decorrência de fatos novos, ou seja, fatos que não foram analisados durante o processo administrativo original, que venham a demonstrar que o servidor era inocente ou que a penalidade era inadequada.

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente (art. 175). Além disso, a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário (art. 176).

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo (art. 174, § 1º). Já no caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador (art. 174, § 2º).

Deve-se lembrar que não há prazo extintivo para a revisão, que poderá ser instaurada a qualquer tempo.

Após instaurada, a comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, aplicando-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar (art. 179 e 180).

O prazo de julgamento é de vinte dias, contados do recebimento do processo, devendo ser realizado pela mesma autoridade que aplicou a penalidade (art. 181, caput e parágrafo único).

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração (art. 182).

Por fim, o parágrafo único, do art. 182, veda a denominada reformatio

in pejus no processo revisional, ou seja, da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

QUESTÕES EXTRAS

24. (FCC - AJ/TRT 13/2014) Conforme a Lei no 8.112/1990, uma servidora pública que exerça sua atividade como técnica de radiologia em hospital federal,

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a) poderá receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma concomitante até à aposentadoria.

b) pode ter cessado o seu direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade a qualquer momento.

c) faz jus ao adicional de insalubridade, independentemente da habitualidade que se exponha à radiação ionizante.

d) deverá ficar afastada de toda e qualquer condição de trabalho durante a gestação e até um ano de lactação.

e) deverá ser submetida a exames médicos em frequência mínima anual, caso se exponha à radiação ionizante.

Comentário: os adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades

penosas estão disciplinados estão disciplinados nos arts. 68 a 72 da Lei

8.112/1990.

Nesse contexto, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa

com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua

concessão. Assim, se o servidor deixar, por exemplo, de exercer atividade em

contato com substâncias que deterioram as suas condições de saúde, ou em

condições de perigo, cessará o direito a receber os adicionais de insalubridade

e periculosidade.

Portanto, a qualquer momento o direito ao adicional poderá ser cessado, basta

que as condições que ensejaram o pagamento deixem de existir. Logo, está

correta a opção B.

Vejamos as demais opções:

a) o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade

deverá optar por um deles, ou seja, não poderá recebê-los (art. 68, §1º) –

ERRADA;

c) de acordo com o art. 68, caput, “Os servidores que trabalhem com

habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias

tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o

vencimento do cargo efetivo”. Portanto, o trabalho nessas condições deve ser habitual. Caso ocorra apenas de forma pontual, não será devido o pagamento –

ERRADA;

d) a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e

a lactação, das operações e locais considerados penosos, insalubres ou

perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso

e não perigoso (art. 69, parágrafo único). Assim, ela poderá desempenhar

atividades em outras condições – ERRADA;

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e) os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias

radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de

radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação

própria. Além disso, esses servidores serão submetidos a exames médicos a

cada seis meses (art. 72, caput e parágrafo único) – ERRADA.

Gabarito: alternativa B.

25. (FCC - AJ/TRT 16/2014) Vinicius, servidor público federal, pretende tirar licença para capacitação profissional. A propósito de tal licença e nos termos da Lei nº 8.112/90, é INCORRETO afirmar que

a) é concedida sem prejuízo da respectiva remuneração do servidor.

b) se pode dar após cada quinquênio de efetivo exercício.

c) é concedida no interesse da Administração.

d) se dá com o afastamento do exercício do cargo efetivo.

e) tem, como prazo máximo, o período de dois meses.

Comentário: a licença para capacitação profissional foi incluída na Lei

8.112/1990 pela Lei 9.527/1997, substituindo a antiga licença prêmio por

assiduidade.

Essa licença será concedida a cada quinquênio (cinco anos) de efetivo exercício

[opção B], no interesse da Administração [opção C], para que o servidor afaste-

se do exercício do cargo efetivo [opção D], com a respectiva remuneração

[opção A], por até três meses [opção E], para participar de curso de capacitação

profissional.

Assim, a licença pode ser concedida por até três meses e não dois, como consta

na letra E, que está incorreta.

Gabarito: alternativa E.

26. (FCC - JT/TRT 18/2014) A Lei Federal nº 8.112/1990 prevê, dentre as hipóteses de licenciamento do servidor, a concessão de licença para atividade política (art. 86); e licença para tratar de interesses particulares (art. 91). Sobre tais atos administrativos, é correto afirmar que

a) o primeiro é ato discricionário e revogável; o segundo é ato vinculado e irrevogável.

b) o primeiro é ato vinculado e irrevogável; o segundo é ato discricionário e revogável.

c) ambos são atos discricionários e revogáveis.

d) ambos são atos vinculados e irrevogáveis.

e) o primeiro é ato vinculado e revogável; o segundo é ato discricionário e irrevogável.

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Comentário: vamos ao conteúdo dos arts. 86 e 91 mencionados na questão:

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

[...]

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Assim, a licença para desempenho de atividade política é um direito do servidor

e, dessa forma, quando estiverem preenchidos os requisitos legais, deverá ser

obrigatoriamente concedida (vinculada). Como todo ato vinculado, essa licença

não pode ser revogada.

Por outo lado, a licença para tratar de assuntos particulares é concedida a

critério da Administração, ou seja, é discricionário. Com efeito, pode ser

revogada a qualquer tempo.

Assim, a primeira licença é ato vinculado e irrevogável; enquanto a segunda é

ato discricionário e revogável.

Gabarito: alternativa B.

27. (FCC - TJ/TRT 2/2014) No que concerne ao direito de petição, previsto constitucionalmente, e sua aplicação aos servidores públicos, é correto afirmar que

a) embora haja regramento constitucional, inexistindo previsão na Lei n 8.112/1990, não se pode considerar aplicável o direito nas relações travadas na esfera administrativa.

b) é assegurado ao servidor público na Lei nº 8.112/1990, inclusive com previsão de cabimento de pedido de reconsideração e recurso administrativo.

c) não se aplica diretamente aos servidores, que podem, no entanto, fazê-lo por intermédio de sua chefia imediata.

d) é aplicável ao servidor público na esfera administrativa, com possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração, vedada, no entanto, a interposição de recurso em razão daquela decisão.

e) é garantido aos servidores, do qual decorre o direito de recorrer, uma única vez, às autoridades superiores, vedada interposição de recursos sucessivos daquela e de subsequentes decisões.

Comentário: questão bastante simples. O direito de petição está previsto na

Constituição Federal, de forma genérica a todas as pessoas, nos termos do art.

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5º, XXXIV, “a”, da CF, e especificamente aos servidores públicos federais, na Lei 8.112/1990 (arts. 104 a 115).

Ademais, existem três formas de manifestação do direito de petição: (a)

requerimento; (b) pedido de reconsideração; e (c) recurso (administrativo).

Dessa forma, está correta a alternativa B. Apesar de incompleta, a letra B está

correta, pois não existe nenhum tipo de limitador como “apenas” ou “somente”.

Vejamos as demais opções:

a) o direito de petição está previsto na Constituição e na Lei 8.112/1990,

possuindo aplicação na esfera administrativa – ERRADA;

c) o direito de petição se aplica diretamente aos servidores, que podem exercê-

los diretamente pelos instrumentos previstos na Lei 8.112/1990 – ERRADA;

d) o servidor pode apresentar o requerimento, o pedido de reconsideração ou o

recurso – ERRADA;

e) não existe essa limitação do recurso. O servidor poderá recorrer das decisões

sobre os recursos sucessivamente interpostos (art. 107, II) – ERRADA.

Gabarito: alternativa B.

28. (FCC - TJ/TRT 16/2014) Cristovão, servidor público federal, prestou por dois anos serviço às Forças Armadas em operação de guerra. Em seguida, exerceu por dez anos cargo público federal na União, cumulativamente com outro cargo público em autarquia federal, haja vista a possibilidade legal de cumulação. Nos termos da Lei nº 8.112/90 e para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, Cristovão terá o período de

a) 14 anos.

b) 12 anos.

c) 22 anos.

d) 24 anos.

e) 10 anos.

Comentário: mais uma questão bem interessante. Aqui, é necessário entender

a forma de cálculo do tempo de serviço. Vejamos as regras que nos interessam

nesta questão:

Art. 103. [...]

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

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Portanto, os dois anos de serviço prestado às Forças Armadas em operações

de guerra serão contados em dobro: 4 anos (2x2). Por outro lado, os dez anos

de serviço prestados nos dois cargos serão contados como dez anos, uma vez

que se veda a contagem cumulativa.

Com isso, temos 14 anos de serviço (4 + 10).

Gabarito: alternativa A.

29. (FCC - TJ/TRT 5/2013) O TRT/BA elaborou a escala de férias de seus servidores. É regra atinente às férias, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, que

a) não podem ser acumuladas.

b) para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 meses de exercício.

c) só podem ser levadas à conta de férias, as faltas justificadas.

d) podem ser parceladas em até 2 etapas.

e) o pagamento da remuneração das férias será efetuado até 5 dias antes do início do respectivo período.

Comentário:

a) as férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de

necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação

específica (art. 77) – ERRADA;

b) texto exato do art. 77, §1º. Nem precisa de maiores comentários – CORRETA;

c) as faltas ao serviço não poderão ser levadas a conta de férias (art. 77, §2º) –

ERRADA;

d) se requeridas pelo servidor, e a critério da Administração, as férias poderão

ser parceladas em até três etapas (art. 77, §3º) – ERRADA;

e) o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do

início do respectivo período (art. 78) – ERRADA.

Gabarito: alternativa B.

30. (FCC - TJ/TRE RO/2013) Catarina, servidora pública federal, requereu licença por motivo de afastamento do seu cônjuge, uma vez que respeitados os requisitos legais para tal requerimento. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, referida licença

a) poderá ser concedida para acompanhar companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional.

b) dar-se-á com remuneração.

c) será por prazo determinado.

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d) não é cabível para acompanhar cônjuge deslocado para o exterior.

e) não é cabível para acompanhar cônjuge deslocado para o exercício de mandato eletivo do Poder Executivo.

Comentário: tendo em vista que o artigo que menciona a licença por

afastamento do cônjuge é pequeno, vamos dar uma olhada em todo o seu texto:

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Assim, nosso gabarito é a alternativa A.

O erro da alternativa B é que a licença não será remunerada. Já a alternativa C

está errada, pois o prazo da licença é indeterminado. Por fim, as alternativas D

e E estão erradas, porque é permitida a licença para acompanhar cônjuge

deslocado para o exterior ou para exercício de mandato eletivo do Poder

Executivo.

Gabarito: alternativa A.

31. (FCC - AJ/TRT 12/2013) Bento, servidor público federal, foi convocado para o serviço militar. Em razão de tal fato, foi concedida licença de seu cargo público. Concluído o serviço militar, Bento terá alguns dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Nos termos da Lei no 8.112/90, o prazo a que se refere o enunciado é, em dias, de até

a) 5.

b) 15.

c) 90.

d) 30.

e) 60.

Comentário: assim que Beto for dispensado do serviço militar, ele terá até 30

dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo (alternativa D).

Gabarito: alternativa D.

32. (FCC - AJ/TRT 12/2013) Acerca do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, considere:

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I. Tal afastamento dar-se-á ainda que a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.

II. O servidor afastar-se-á do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração.

III. Ocorre no interesse da Administração.

De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que consta APENAS em

a) II e III.

b) I.

c) I e II.

d) II.

e) III.

Comentário: vejamos o texto do art. 96-A, que dispõe sobre o assunto

mencionado:

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

Assim, temos: I – errada; II – correta; e III – correta (alternativa A).

Gabarito: alternativa A.

33. (FCC - JT/TRT 6/2013) Considere as seguintes afirmações a respeito dos afastamentos de servidores públicos, na forma prevista pela Lei no 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União:

I. O afastamento de servidor investido em mandato de vereador dar-se-á quando houver incompatibilidade de horário, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

II. Ao servidor para o qual tenha sido concedido afastamento para estudo ou missão oficial no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

III. O afastamento para o exercício em cargo em comissão ou função de confiança deverá ocorrer com ônus para a entidade cessionária, quando a cessão for para outro órgão ou entidade dos Poderes da União.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II.

b) II e III.

c) I.

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d) I e III.

e) I e II.

Comentário:

I. O afastamento de servidor investido em mandato de vereador dar-se-á quando

houver incompatibilidade de horário, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

Ao servidor investido em mandato de vereador será aplicado o afastamento do

cargo quando não houver compatibilidade de horários. Nessa situação, ele

poderá optar por qual remuneração irá perceber (art. 94, III, “b”) – CORRETA;

II. Ao servidor para o qual tenha sido concedido afastamento para estudo ou missão

oficial no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao

do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu

afastamento.

Ao servidor afastado para estudo ou missão oficial no exterior não será

concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de

decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de

ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (art. 95, §2º) –

CORRETA;

III. O afastamento para o exercício em cargo em comissão ou função de confiança

deverá ocorrer com ônus para a entidade cessionária, quando a cessão for para outro

órgão ou entidade dos Poderes da União.

De acordo com o art. 93, §1º, da Lei 8.112/1990, quando a cessão for para órgãos

ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da

remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o

cedente nos demais casos – ou seja, quando a cessão for para órgão ou

entidade da União. Assim, a questão inverteu, pois quando a cessão for para

outro órgão ou entidade dos Poderes da União, o ônus será do órgão cedente –

ERRADA.

Gabarito: alternativa E.

Instruções: Para responder à questão, considere a Lei no 8.112/1990.

34. (FCC - TJ/TRE SP/2012) A Walter, como servidor público federal, é assegurado o direito de requerer do Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso, Walter deverá observar peculiaridades do direito de petição, dentre outras, o fato de que

a) esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a prescrição.

b) não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

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c) o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a partir da decisão recorrida.

d) esse pedido deve ser dirigido à autoridade superior do órgão, podendo ser renovado por até duas vezes.

e) no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Comentário:

a) o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a

prescrição (art. 111) – ERRADA;

b) existem duas hipóteses em que o recurso é cabível (i) do indeferimento do

pedido de reconsideração; e (ii) das decisões sobre os recursos

sucessivamente interpostos (art. 107). Desse modo, no caso apresentado na

alternativa, caberá recurso – ERRADA;

c) o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30

dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão

recorrida (art. 108) – ERRADA;

d) o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e

encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado

o requerente. Ademais, o requerimento é apresentado uma vez, pois se ele for

negado, caberá o pedido de reconsideração (arts. 105 e 106) – ERRADA;

e) o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade

competente. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do

recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (art. 109) –

CORRETA.

Gabarito: alternativa E.

35. (FCC - AJ/TRE SP/2012) Mariana, servidora pública federal, participa de uma Comissão para a elaboração de questões de provas, enquanto Lucas, também servidor público federal, supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação de provas de concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral. Ambos os servidores têm direito à gratificação por encargo de concurso, sendo que o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a valores incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, respectivamente, nos seguintes percentuais:

a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento).

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

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c) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 1,1% (um inteiro e um décimo por cento).

d) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento).

e) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

Comentário: no caso de Mariana que participa da elaboração de questões de

provas, o valor máximo da hora trabalhada corresponderá ao percentual de

2,2%, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública

federal. Por outro lado, Lucas que supervisiona a aplicação, fiscalização e

avaliação de provas de concurso público, o percentual será de 1,2%.

Portanto, nossa resposta correta é a letra D (2,2% e 1,2%).

Gabarito: alternativa D.

36. (FCC - AJ/TST/2012) Nos termos da Lei no 8.112/90, constituem indenizações pagas ao servidor, além dos regulares vencimentos:

a) adicional de periculosidade e auxílio-moradia.

b) adicional de insalubridade e diárias.

c) gratificação por resultado e ajuda de custo.

d) adicional de insalubridade e gratificação por resultado.

e) ajuda de custo e diárias.

Comentário:

a) adicional de periculosidade (adicional) e auxílio-moradia (indenização) –

ERRADA;

b) adicional de insalubridade (adicional) e diárias (indenização) – ERRADA;

c) gratificação por resultado (gratificação) e ajuda de custo (indenização) –

ERRADA;

d) adicional de insalubridade (adicional) e gratificação por resultado (gratificação) –

ERRADA;

e) ajuda de custo (indenização) e diárias (indenização) – CORRETA.

Gabarito: alternativa E.

37. (FCC - AJ/TST/2012) Os adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos na Lei no 8.112/90, são devidos

a) enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão.

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b) aos servidores classificados em exercício em zonas de fronteira ou em localidades inóspitas.

c) ininterruptamente aos servidores que tenham preenchido, em determinado momento, os requisitos legais de sua concessão.

d) cumulativamente aos servidores que trabalhem em locais com contato permanente com substâncias tóxicas.

e) aos servidores que trabalhem esporádica ou habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

Comentário: o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa

com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua

concessão. Por esse motivo, eles são devidos enquanto durarem as condições

ou os riscos que deram causa à sua concessão (alternativa A).

Vejamos o erro das demais alternativas:

b) para servidores em zona de fronteira ou em localidades cujas condições de

vida o justifiquem, será concedido adicional de penosidade;

c) como vimos na alternativa A, cessada a condição ou risco, acaba o direito ao

adicional. Logo, ela não pode ser ininterrupta;

d) o servidor não poderá acumular os adicionais. Se ele tiver direito aos dois,

deverá optar por um deles;

e) o adicional só será concedido aos servidores que trabalhem habitualmente

nas condições citadas.

Gabarito: alternativa A.

38. (FCC - TJ/TRE SP/2012) Rogério, na qualidade de servidor público federal, tem alguns problemas pessoais a serem resolvidos com urgência e outros a médio prazo. Diante disso, Rogério ingressou com um pedido de licença para tratar de assuntos particulares. Nesse caso, a Administração poderá conceder a referida licença, desde que observe, dentre outros requisitos,

a) ser o servidor ocupante de cargo efetivo.

b) ser o servidor ocupante de cargo em comissão há pelo menos 3 (três) anos.

c) que a licença não poderá ser interrompida em qualquer hipótese.

d) que a licença terá o prazo de até 3 (três) meses consecutivos.

e) ter o servidor direito à remuneração no primeiro mês da licença, cessando em relação aos demais.

Comentário: vamos analisar o que diz a Lei 8.112/1990.

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio

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probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Portanto, já sabemos que nossa resposta é a letra A.

Gabarito: alternativa A.

39. (FCC - TJ/TRE SP/2012) Gabriela, Guilherme e Gilda, todos servidores públicos do Tribunal Regional Eleitoral, necessitam ausentar-se do serviço, sendo a primeira por motivo de casamento, o segundo para doação de sangue e a terceira para se alistar como eleitora. Nesses casos, os referidos servidores poderão ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, respectivamente, por

a) 8 (oito) dias; 2 (dois) dias e 2(dois) dias.

b) 8 (oito) dias; 1(um) dia e 2 (dois) dias.

c) 6 (seis) dias; 1(um) dia e 1(um) dia.

d) 8 (oito) dias; 2 (dois) dias e 1 (um) dia.

e) 6 (seis) dias; 1(um) dia e 2 (dois) dias.

Comentário: o servidor poderá se ausentar, sem que haja qualquer prejuízo (a)

por um dia para a doação de sangue, (b) pelo período comprovadamente

necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer

caso, a dois dias, e (c) por 8 oito dias consecutivos em razão de casamento ou

falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,

enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Desse modo, Gabriela poderá ausentar-se por 8 dias, Guilherme por um dia, e

Gilda por dois dias (alternativa B).

Gabarito: alternativa B.

40. (FCC - AJ/TST/2012) A licença para capacitação, a licença para tratar de interesses particulares e a licença para o desempenho de mandato classista, no regime da Lei no 8.112/90, dão-se, respectivamente,

a) com remuneração, sem remuneração e com remuneração.

b) sem remuneração, sem remuneração e sem remuneração.

c) com remuneração, sem remuneração e sem remuneração.

d) com remuneração, com remuneração e com remuneração.

e) sem remuneração, com remuneração e com remuneração.

Comentário: apenas para fixação. Vamos lá?!

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Licença para capacitação: remunerada, por até três meses (art. 87);

Licença para tratar de interesses particulares: concedida pelo prazo de

até três anos consecutivos, sem remuneração (art. 91); e

Licença para o desempenho de mandato classista: sem remuneração,

pelo período do mandato (art. 92).

Gabarito: alternativa C.

É isso. Espero por vocês em nossa próxima aula.

Bons estudos.

HERBERT ALMEIDA.

http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/

QUESTÕES COMENTADAS NA AULA

1. (Cespe – AJ/STF/2013) Considere que determinado ente da administração indireta do qual Pedro é servidor tenha concedido, contrariamente à legislação, benefícios salariais a um grupo de servidores. Nessa situação, dados o princípio da isonomia e o respeito ao direito adquirido, Pedro fará jus aos mesmos benefícios se provar que executa função similar àquela desempenhada pelo referido grupo de servidores.

2. (Cespe – TJ/CNJ/2013) Além do vencimento, o servidor público pode receber vantagens, como indenizações, gratificações e adicionais, sendo que as duas primeiras vantagens citadas incorporam-se ao vencimento ou provento.

3. (Cespe – TJ/TRT 17 ES/2013) Constituem indenizações ao servidor público ajuda de custo, diárias, alimentação, transporte e auxílio-moradia.

4. (Cespe – Analista Técnico Administrativo/MJ/2013) Se um servidor público federal tiver realizado despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo, ele terá direito ao recebimento de indenização de transporte, que se incorporará ao seu vencimento.

5. (Cespe – Analista Técnico Administrativo/MJ/2013) Conforme decisão recente do STJ, o adicional noturno previsto na Lei n.º 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Entretanto, esse adicional não será devido se o serviço for prestado em regime de plantão.

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6. (FCC – TJ/TRT2/2014) A remuneração dos servidores públicos, nos termos da Lei no 8.112/1990,

a) é a soma de todos os pagamentos feitos aos servidores mensalmente, independentemente da natureza da verba, aplicando-se eventual teto somente aos vencimentos recebidos.

b) é composta, exclusivamente, pelo valor dos vencimentos e proventos dos servidores, não integrando o conceito de remuneração eventuais vantagens pecuniárias reconhecidas àqueles.

c) compõe-se dos vencimentos e de eventuais vantagens pecuniárias cuja instituição tenha se dado por lei.

d) não pode ser reduzida nem sofrer desconto, limitando-se a redução por faltas injustificadas a incidir sobre o valor dos vencimentos, não da remuneração.

e) é impenhorável, em razão de sua natureza alimentar, característica que não se estende aos vencimentos, que podem ser sequestrados, arrestados ou penhorados, mediante decisão judicial.

7. (FCC - AJ TRF4/2014) Diante da prática de ato infracional devidamente apurado em regular processo disciplinar, determinado servidor, público que ocupava cargo efetivo, foi demitido. Apurou-se, no entanto, que esse mesmo servidor possuía um débito perante a Administração pública, que estava sendo descontado em folha de pagamento, nos limites e condições legalmente previstos. Diante dessa situação e de acordo com o que prevê a Lei nº 8.112/1990,

a) o servidor deverá quitar, à vista e imediatamente, o débito em aberto, sob pena de imposição de nova punição disciplinar.

b) o débito fica extinto, tendo em vista que, em razão da demissão e da extinção do vínculo, passa a ser inviável o desconto em folha de pagamento.

c) a demissão só será efetivamente implementada após o prazo estabelecido para pagamento do débito, a fim de que seja possível continuar a proceder os descontos em folha.

d) o servidor demitido terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito, sob pena de inscrição na dívida ativa.

e) será descontado do total da verba rescisória do servidor o valor referente ao débito, extinguindo-se o remanescente diante da extinção do vínculo.

8. (FCC - TJ TRT12/Administrativa/2013) De acordo com a Lei nº 8.112/90, considere:

I. Amarildo é servidor público nomeado para um cargo em cidade que conta com imóvel funcional disponível para o servidor.

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II. Marilda, companheira do servidor Naldo, ocupa um imóvel funcional na cidade onde trabalha.

III. Plínio, servidor público federal, é casado e tem dois filhos. Sua filha mais velha reside com ele e recebe auxílio-moradia.

IV. Pafúncio é nomeado para um cargo em determinada cidade onde já foi proprietário de um imóvel, vendido cinco anos antes de sua nomeação.

NÃO terão direito ao auxílio-moradia, os servidores indicados APENAS nas hipóteses

a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) III e IV.

d) I e III.

e) II e IV.

9. (FCC - TJ TRF5/2013) De acordo com a Lei no 8.112/1990, quanto às vantagens possíveis de serem pagas aos servidores federais, considere:

I. Quando são pagas indenizações, gratificações e adicionais, as gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos previstos em lei.

II. As vantagens pecuniárias serão computadas e acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento.

III. Quando são pagas indenizações e adicionais, somente as primeiras são incorporadas ao vencimento ou provento, nos casos previstos em lei.

Está correto o que consta APENAS em

a) I e II.

b) II e III.

c) I e III.

d) I.

e) II.

10. (FCC - AJ TRT5/2013) O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens. Os servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região – TRT/BA receberam as seguintes vantagens: gratificações, ajuda de custo, diárias e adicionais. Dessas vantagens, incorporam-se aos vencimentos, nos casos e condições indicados em lei,

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a) gratificações e diárias.

b) ajuda de custo e diárias.

c) gratificações e adicionais.

d) adicionais e ajuda de custo.

e) gratificações, diárias e adicionais.

11. (FCC - AJ TRT19/2014) Lara, servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, está ansiosa para receber sua gratificação natalina, a fim de comprar presentes para seus familiares e quitar alguns débitos que ainda possui. A propósito da gratificação narrada e nos termos da Lei no 8.112/90, é INCORRETO afirmar que

a) a gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

b) a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

c) a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

d) a gratificação natalina será considerada para o cálculo de toda e qualquer vantagem pecuniária.

e) o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

12. (FCC - AJ TRT15/2013) A Lei prevê, além do vencimento que poderão ser pagos ao servidor, indenizações, gratificações e adicionais. É regra atinente a essas vantagens o

a) pagamento de auxílio-moradia ser uma espécie de gratificação.

b) cabimento de ajuda de custo a servidor afastado em virtude de mandato eletivo.

c) não cabimento de diárias se o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.

d) cabimento de auxílio-moradia se o deslocamento do servidor ocorrer por força de nomeação para cargo efetivo.

e) cálculo da ajuda de custo feito sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 2 meses.

13. (Cespe – TJ/TRT 17 ES/2013) A convocação para júri constitui hipótese de interrupção das férias de servidor público.

14. (Cespe – Analista Administrativo/ANTT/2013) A licença para servidor público federal por motivo de doença de pessoa da família, devidamente comprovada por perícia médica oficial, poderá ser concedida a cada período de doze meses, por até noventa dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.

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15. (Cespe – AJ/TRT 17 ES/2013) O prazo máximo, incluídas as prorrogações, para concessão de licença a um servidor público por motivo de doença de seu enteado é de até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

16. (Cespe – TJ/TRT 17 ES/2013) É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período de licença para capacitação.

17. (FCC – AJ/TRF5/2013) Determinado cidadão sofreu prejuízos em razão da conduta de agente público federal atuando nessa qualidade. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei no 8.112/1990,

a) a União é obrigada a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do servidor somente no caso de comprovada a conduta dolosa do mesmo.

b) a União é obrigada a reparar o dano, respondendo o agente perante esta, em ação regressiva, caso comprovado ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.

c) a União é obrigada a reparar o dano, desde que comprovada a conduta dolosa ou culposa do agente.

d) o servidor é obrigado a ressarcir a Fazenda Pública, em ação regressiva, sempre que a União for condenada a reparar o dano.

e) o servidor é obrigado a ressarcir a Fazenda Pública, em ação regressiva, somente na hipótese de comprovada conduta comissiva, dolosa ou culposa.

18. (Cespe - Tec/MPU/2013) Considere que determinado técnico do MPU tenha cometido infração disciplinar e que seu chefe imediato tenha dela tomado conhecimento no dia seguinte ao da prática do ato. Nesse caso, deve o chefe do servidor promover a apuração imediata da irregularidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

19. (Cespe - AUFC/2013) A instauração de processo administrativo disciplinar é obrigatória para a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

20. (Cespe – AJ/STF/2013) Tendo a CF assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos disciplinares, o STF considera que a ausência de defesa técnica realizada por advogado gera nulidade desse tipo de processo.

21. (Cespe - AFT/2013) Com referência ao processo administrativo e à Lei n.o 8.112/1990, no próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva que deve ser julgada à luz do entendimento do STJ.

Determinado servidor público federal, que responde a processo administrativo disciplinar, requereu sua aposentadoria voluntária, e a administração pública indeferiu-lhe o pedido. Nessa situação, o indeferimento do pleito está de acordo com

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a legislação de regência, pois o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.

22. (Cespe – AnaTA/CADE/2014) Caso o relatório da comissão processante de processo administrativo disciplinar conclua pela aplicação da penalidade de quarenta e cinco dias de suspensão a bibliotecário em exercício no CADE, os autos do processo deverão ser encaminhados ao ministro da Justiça, autoridade competente para decisão nesse processo.

23. (Cespe – Adm/PF/2014) No processo administrativo disciplinar, a não intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes não constitui violação ao contraditório.

24. (FCC - AJ/TRT 13/2014) Conforme a Lei no 8.112/1990, uma servidora pública que exerça sua atividade como técnica de radiologia em hospital federal,

a) poderá receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma concomitante até à aposentadoria.

b) pode ter cessado o seu direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade a qualquer momento.

c) faz jus ao adicional de insalubridade, independentemente da habitualidade que se exponha à radiação ionizante.

d) deverá ficar afastada de toda e qualquer condição de trabalho durante a gestação e até um ano de lactação.

e) deverá ser submetida a exames médicos em frequência mínima anual, caso se exponha à radiação ionizante.

25. (FCC - AJ/TRT 16/2014) Vinicius, servidor público federal, pretende tirar licença para capacitação profissional. A propósito de tal licença e nos termos da Lei nº 8.112/90, é INCORRETO afirmar que

a) é concedida sem prejuízo da respectiva remuneração do servidor.

b) se pode dar após cada quinquênio de efetivo exercício.

c) é concedida no interesse da Administração.

d) se dá com o afastamento do exercício do cargo efetivo.

e) tem, como prazo máximo, o período de dois meses.

26. (FCC - JT/TRT 18/2014) A Lei Federal nº 8.112/1990 prevê, dentre as hipóteses de licenciamento do servidor, a concessão de licença para atividade política (art. 86); e licença para tratar de interesses particulares (art. 91). Sobre tais atos administrativos, é correto afirmar que

a) o primeiro é ato discricionário e revogável; o segundo é ato vinculado e irrevogável.

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b) o primeiro é ato vinculado e irrevogável; o segundo é ato discricionário e revogável.

c) ambos são atos discricionários e revogáveis.

d) ambos são atos vinculados e irrevogáveis.

e) o primeiro é ato vinculado e revogável; o segundo é ato discricionário e irrevogável.

27. (FCC - TJ/TRT 2/2014) No que concerne ao direito de petição, previsto constitucionalmente, e sua aplicação aos servidores públicos, é correto afirmar que

a) embora haja regramento constitucional, inexistindo previsão na Lei n 8.112/1990, não se pode considerar aplicável o direito nas relações travadas na esfera administrativa.

b) é assegurado ao servidor público na Lei nº 8.112/1990, inclusive com previsão de cabimento de pedido de reconsideração e recurso administrativo.

c) não se aplica diretamente aos servidores, que podem, no entanto, fazê-lo por intermédio de sua chefia imediata.

d) é aplicável ao servidor público na esfera administrativa, com possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração, vedada, no entanto, a interposição de recurso em razão daquela decisão.

e) é garantido aos servidores, do qual decorre o direito de recorrer, uma única vez, às autoridades superiores, vedada interposição de recursos sucessivos daquela e de subsequentes decisões.

28. (FCC - TJ/TRT 16/2014) Cristovão, servidor público federal, prestou por dois anos serviço às Forças Armadas em operação de guerra. Em seguida, exerceu por dez anos cargo público federal na União, cumulativamente com outro cargo público em autarquia federal, haja vista a possibilidade legal de cumulação. Nos termos da Lei nº 8.112/90 e para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, Cristovão terá o período de

a) 14 anos.

b) 12 anos.

c) 22 anos.

d) 24 anos.

e) 10 anos.

29. (FCC - TJ/TRT 5/2013) O TRT/BA elaborou a escala de férias de seus servidores. É regra atinente às férias, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, que

a) não podem ser acumuladas.

b) para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 meses de exercício.

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c) só podem ser levadas à conta de férias, as faltas justificadas.

d) podem ser parceladas em até 2 etapas.

e) o pagamento da remuneração das férias será efetuado até 5 dias antes do início do respectivo período.

30. (FCC - TJ/TRE RO/2013) Catarina, servidora pública federal, requereu licença por motivo de afastamento do seu cônjuge, uma vez que respeitados os requisitos legais para tal requerimento. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, referida licença

a) poderá ser concedida para acompanhar companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional.

b) dar-se-á com remuneração.

c) será por prazo determinado.

d) não é cabível para acompanhar cônjuge deslocado para o exterior.

e) não é cabível para acompanhar cônjuge deslocado para o exercício de mandato eletivo do Poder Executivo.

31. (FCC - AJ/TRT 12/2013) Bento, servidor público federal, foi convocado para o serviço militar. Em razão de tal fato, foi concedida licença de seu cargo público. Concluído o serviço militar, Bento terá alguns dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Nos termos da Lei no 8.112/90, o prazo a que se refere o enunciado é, em dias, de até

a) 5.

b) 15.

c) 90.

d) 30.

e) 60.

32. (FCC - AJ/TRT 12/2013) Acerca do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, considere:

I. Tal afastamento dar-se-á ainda que a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.

II. O servidor afastar-se-á do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração.

III. Ocorre no interesse da Administração.

De acordo com a Lei no 8.112/90, está correto o que consta APENAS em

a) II e III.

b) I.

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c) I e II.

d) II.

e) III.

33. (FCC - JT/TRT 6/2013) Considere as seguintes afirmações a respeito dos afastamentos de servidores públicos, na forma prevista pela Lei no 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União:

I. O afastamento de servidor investido em mandato de vereador dar-se-á quando houver incompatibilidade de horário, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

II. Ao servidor para o qual tenha sido concedido afastamento para estudo ou missão oficial no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

III. O afastamento para o exercício em cargo em comissão ou função de confiança deverá ocorrer com ônus para a entidade cessionária, quando a cessão for para outro órgão ou entidade dos Poderes da União.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II.

b) II e III.

c) I.

d) I e III.

e) I e II.

Instruções: Para responder à questão, considere a Lei no 8.112/1990.

34. (FCC - TJ/TRE SP/2012) A Walter, como servidor público federal, é assegurado o direito de requerer do Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso, Walter deverá observar peculiaridades do direito de petição, dentre outras, o fato de que

a) esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a prescrição.

b) não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

c) o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a partir da decisão recorrida.

d) esse pedido deve ser dirigido à autoridade superior do órgão, podendo ser renovado por até duas vezes.

e) no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

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35. (FCC - AJ/TRE SP/2012) Mariana, servidora pública federal, participa de uma Comissão para a elaboração de questões de provas, enquanto Lucas, também servidor público federal, supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação de provas de concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral. Ambos os servidores têm direito à gratificação por encargo de concurso, sendo que o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a valores incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, respectivamente, nos seguintes percentuais:

a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento).

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

c) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 1,1% (um inteiro e um décimo por cento).

d) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento).

e) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

36. (FCC - AJ/TST/2012) Nos termos da Lei no 8.112/90, constituem indenizações pagas ao servidor, além dos regulares vencimentos:

a) adicional de periculosidade e auxílio-moradia.

b) adicional de insalubridade e diárias.

c) gratificação por resultado e ajuda de custo.

d) adicional de insalubridade e gratificação por resultado.

e) ajuda de custo e diárias.

37. (FCC - AJ/TST/2012) Os adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos na Lei no 8.112/90, são devidos

a) enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão.

b) aos servidores classificados em exercício em zonas de fronteira ou em localidades inóspitas.

c) ininterruptamente aos servidores que tenham preenchido, em determinado momento, os requisitos legais de sua concessão.

d) cumulativamente aos servidores que trabalhem em locais com contato permanente com substâncias tóxicas.

e) aos servidores que trabalhem esporádica ou habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

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38. (FCC - TJ/TRE SP/2012) Rogério, na qualidade de servidor público federal, tem alguns problemas pessoais a serem resolvidos com urgência e outros a médio prazo. Diante disso, Rogério ingressou com um pedido de licença para tratar de assuntos particulares. Nesse caso, a Administração poderá conceder a referida licença, desde que observe, dentre outros requisitos,

a) ser o servidor ocupante de cargo efetivo.

b) ser o servidor ocupante de cargo em comissão há pelo menos 3 (três) anos.

c) que a licença não poderá ser interrompida em qualquer hipótese.

d) que a licença terá o prazo de até 3 (três) meses consecutivos.

e) ter o servidor direito à remuneração no primeiro mês da licença, cessando em relação aos demais.

39. (FCC - TJ/TRE SP/2012) Gabriela, Guilherme e Gilda, todos servidores públicos do Tribunal Regional Eleitoral, necessitam ausentar-se do serviço, sendo a primeira por motivo de casamento, o segundo para doação de sangue e a terceira para se alistar como eleitora. Nesses casos, os referidos servidores poderão ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, respectivamente, por

a) 8 (oito) dias; 2 (dois) dias e 2(dois) dias.

b) 8 (oito) dias; 1(um) dia e 2 (dois) dias.

c) 6 (seis) dias; 1(um) dia e 1(um) dia.

d) 8 (oito) dias; 2 (dois) dias e 1 (um) dia.

e) 6 (seis) dias; 1(um) dia e 2 (dois) dias.

40. (FCC - AJ/TST/2012) A licença para capacitação, a licença para tratar de interesses particulares e a licença para o desempenho de mandato classista, no regime da Lei no 8.112/90, dão-se, respectivamente,

a) com remuneração, sem remuneração e com remuneração.

b) sem remuneração, sem remuneração e sem remuneração.

c) com remuneração, sem remuneração e sem remuneração.

d) com remuneração, com remuneração e com remuneração.

e) sem remuneração, com remuneração e com remuneração.

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Normas Aplicáveis aos Servidores Federais Analista e Técnico Judiciário – TRE/PB

Teoria e exercícios comentados Prof. Herbert Almeida – Aula 01

Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Página 99 de 99

GABARITO

1. E 11. D 21. C 31. D

2. E 12. C 22. C 32. A

3. E 13. C 23. C 33. E

4. E 14. E 24. B 34. E

5. E 15. C 25. E 35. D

6. C 16. E 26. B 36. E

7. D 17. B 27. B 37. A

8. A 18. C 28. A 38. A

9. D 19. C 29. B 39. B

10. C 20. E 30. A 40. C

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2011. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014. BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo: teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014. CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Personalidade judiciária de órgãos públicos”. Salvador: Revista Eletrônica de Direito do Estado, 2007. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª Ed. Niterói: Impetus, 2013. MEIRELLES, H.L.; ALEIXO, D.B.; BURLE FILHO, J.E. Direito administrativo brasileiro. 39ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

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