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CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 042/2011 NOME DA INSTITUIÇÃO: CPFL Paulista, CPFL Piratininga, RGE, CPFL Santa Cruz, CPFL Leste Paulista, CPFL Jaguari, CPFL Mococa e CPFL Sul Paulista AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: Minuta de Resolução EMENTA (Caso exista):

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CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 042/2011

NOME DA INSTITUIÇÃO: CPFL Paulista, CPFL Piratininga, RGE, CPFL Santa Cruz, CPFL Leste Paulista, CPFL Jaguari, CPFL Mococa e CPFL Sul Paulista

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

ATO REGULATÓRIO: Minuta de Resolução

EMENTA (Caso exista):

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TEXTO/ANEEL TEXTO/CPFL ENERGIA JUSTIFICATIVA/CPFL ENERGIA

Art. 2º Alterar a redação do art. 73, §1º, e inserir o § 7º no mesmo artigo da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73........................................................................................ § 1º Os custos referentes à aquisição e substituição do medidor são de responsabilidade do interessado quando houver: I - necessidade de instalação adicional de medição para o recebimento dos descontos de que trata o art. 107; ou II - adesão ao sistema de compensação de energia da distribuidora. ...........................................................................................

Entende-se do texto proposto que toda e qualquer substituição do medidor (queima, obsoletismo, etc) será de responsabilidade do interessado.

O entendimento está adequado?

Art. 4º Inserir os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no art. 104 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 104................................................................................ § 4º Faculta-se ao consumidor aderir ao sistema de compensação de energia, observadas as resoluções desta Agência, as normas e padrões da distribuidora. § 5º No sistema de compensação de energia, o consumo a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e a gerada, por posto horário, quando for o caso.

Dúvida: Nos estudos realizados por essa Agência relativos à compensação, como deve ser tratada a questão fiscal/tributária dos impostos federais e estaduais? Deve ser aplicado sobre o “net” ou deverá ser aplicado para os montantes de consumo e de geração?

§ 6º Caso a energia gerada a que se refere o § 5º, em um determinado posto horário, seja superior a energia consumida, a diferença deve ser utilizada para compensação em outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo, ainda, ser observada a relação entre os

Dúvida: Nos estudos realizados por essa Agência relativos à compensação, como deve ser tratada a questão fiscal/tributária dos impostos

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valores das tarifas de energia. federais e estaduais? Deve ser aplicado sobre o “net” ou deverá ser aplicado para os montantes de consumo e de geração?

§ 7º Após a aplicação do § 6º, caso haja saldo positivo de energia gerada, a distribuidora deve fazer a compensação no faturamento dos meses subseqüentes.

Dúvida: Nos estudos realizados por essa Agência relativos à compensação, como deve ser tratada a questão fiscal/tributária dos impostos federais e estaduais? Deve ser aplicado sobre o “net” ou deverá ser aplicado para os montantes de consumo e de geração?

§ 8º Os montantes de energia gerada, que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora, podem ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim, atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia.

Excluir parágrafo. Esta proposta tem fulcro no aspecto referente à possibilidade de estimular a mudança de titularidade para benefício de terceiros, contrariamente os objetivos que são de incentivar o investimento na geração e contribuir para a eficiência energética.

§ 9º Os créditos de energia gerados por meio do sistema de compensação de energia expiram 12 (doze) meses após a data do faturamento, e o consumidor não fará jus a qualquer forma de compensação após o seu vencimento.”

Renumerar parágrafo: § 8º Os créditos de energia gerados por meio do sistema de compensação de energia expiram 12 (doze) ciclos após a data do faturamento do primeiro ciclo. O primeiro ciclo inicia-se após a adesão ao referido sistema, e o consumidor não fará jus a qualquer forma de compensação após o seu vencimento. I – ao término dos 12 (doze) ciclos todos os créditos gerados expiraram e inicia-se um novo período (também de 12 ciclos) aplicando-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.”

Adequação do texto com vistas à maior clareza dos entendimentos da aplicação sistemática de apuração e compensação dos créditos remanescentes.

Pergunta-se se a compensação dos créditos poderia ser feita uma única vez ao fim dos 12 ciclos de faturamento?

Motivação: racionalização dos controles e parametrização dos sistemas comerciais.

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Ressalta-se que o faturamento de uma unidade consumidora do grupo B localizada na área rural pode ser feito pela média de consumo em determinados ciclos de faturamento, a luz do artigo 85 da REN 414/2010. Para este caso específico, como seria feito o faturamento e a compensação com a unidade consumidora tendo aderido ao sistema de compensação de energia?

Art. 5º Inserir os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º no art. 106 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

“Art.106....................................................................... § 1º Faculta-se ao consumidor aderir ao sistema de compensação de energia, observadas as resoluções desta Agência, as normas e padrões da distribuidora.

Dúvida: Nos estudos realizados por essa Agência relativos à compensação, como deve ser tratada a questão fiscal/tributária dos impostos federais e estaduais? Deve ser aplicado sobre o “net” ou deverá ser aplicado para os montantes de consumo e de geração?

§ 2º No sistema de compensação de energia, o consumo a ser faturado é a diferença positiva entre a energia consumida e a gerada, por posto horário, quando for o caso.

Dúvida: Nos estudos realizados por essa Agência relativos à compensação, como deve ser tratada a questão fiscal/tributária dos impostos federais e estaduais? Deve ser aplicado sobre o “net” ou deverá ser aplicado para os montantes de consumo e de geração?

§ 3º Caso a energia gerada a que se refere o § 2º, em um determinado posto horário, seja superior a energia consumida, a diferença deve ser utilizada para compensação em outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo, ainda, ser observada a relação entre os valores das tarifas de energia.

Dúvida: Nos estudos realizados por essa Agência relativos à compensação, como deve ser tratada a questão fiscal/tributária dos impostos federais e estaduais? Deve ser aplicado sobre o “net” ou deverá ser aplicado para os montantes

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de consumo e de geração?

§ 4º Após a aplicação do § 3º, a distribuidora deve utilizar os montantes de energia gerada, que não tenham sido compensadas no ciclo de faturamento corrente, para abater o consumo medido em meses subseqüentes.

Dúvida: Nos estudos realizados por essa Agência relativos à compensação, como deve ser tratada a questão fiscal/tributária dos impostos federais e estaduais? Deve ser aplicado sobre o “net” ou deverá ser aplicado para os montantes de consumo e de geração?

§ 5º Os montantes de energia gerada, que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora, podem ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim, atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia.

Dúvida: Nos estudos realizados por essa Agência relativos à compensação, como deve ser tratada a questão fiscal/tributária dos impostos federais e estaduais? Deve ser aplicado sobre o “net” ou deverá ser aplicado para os montantes de consumo e de geração?

§ 6º Os créditos de energia gerados por meio do sistema de compensação de energia expiram 12 (doze) meses após o faturamento, e o consumidor não fará jus a qualquer forma de compensação após o seu vencimento.”

§ 9º Os créditos de energia gerados por meio do sistema de compensação de energia expiram 12 (doze) ciclos após a data do faturamento do primeiro ciclo. O primeiro ciclo inicia-se após a adesão ao referido sistema, e o consumidor não fará jus a qualquer forma de compensação após o seu vencimento. I – ao término dos 12 (doze) ciclos todos os créditos gerados expiraram e inicia-se um novo período (também de 12 ciclos) aplicando-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.”

Adequação do texto com vistas à maior clareza dos entendimentos da aplicação sistemática de apuração e compensação dos créditos remanescentes.

Pergunta-se se a compensação dos créditos poderia ser feita uma única vez ao fim dos 12 ciclos de faturamento? Motivação: racionalização dos controles e parametrização dos sistemas comerciais.

Ressalta-se que o faturamento de uma unidade

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consumidora do grupo B localizada na área rural pode ser feito pela média de consumo em determinados ciclos de faturamento, a luz do artigo 85 da REN 414/2010. Para este caso específico, como seria feito o faturamento e a compensação com a unidade consumidora tendo aderido ao sistema de compensação de energia?

Art. 6º Inserir a alínea i, no inciso II do art. 119 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 119 ............................................................................ II................................................................................. i) no sistema de compensação de energia, deve ser informado o eventual saldo positivo de energia para o ciclo subseqüente, em quilowatt-hora (kWh), por posto horário, quando for o caso.”

i) no sistema de compensação de energia, deve ser informado o eventual saldo positivo de energia para o ciclo subsequente, em quilowatt-hora (kWh), por posto horário, quando for o caso e também a data na qual os créditos expiram, depois de passados 12 (doze) ciclos da adesão ao sistema de compensação de energia.”

Adequar a redação de acordo com a proposta apresentada para os Artigos 4º e 5º desta minuta de resolução.

Art. 8º Inserir o art. 3-Aº na Resolução Normativa nº 77, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3-Aº Para a fonte solar, fica estipulado o desconto de 80% (oitenta por cento), aplicável nos 10 (dez) primeiros anos de operação da usina, nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. Parágrafo único. O desconto de que trata o caput, será reduzido para 50% (cinquenta por cento) após o referido

Solicita-se a essa Agência maiores detalhes sobre as questões apresentadas a seguir:

Para fins de faturamento, deve-se aplicar o disposto no item 5.4 da Seção 3.6 do Módulo 3 (Revisão 3) do PRODIST (dupla contratação)? E para o Grupo B, como seria?

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prazo.”

Art. 10 Aprovar a revisão 3 do Módulo 1, Introdução, dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.

Art. 10 Aprovar a revisão 4 do Módulo 1, Introdução, dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.

A revisão 3 do referido Módulo já está vigente.

Art. 11 Aprovar a revisão 4 do Módulo 3, Acesso ao Sistema de Distribuição, do PRODIST.

Art. 11 Aprovar a revisão 4 do Módulo 3, Acesso ao Sistema de Distribuição, do PRODIST, de forma a contemplar a Seção 3.7 – Acesso de Micro e Minigeração Distribuída.

Adequação de texto.

Art. 12 As distribuidoras deverão elaborar ou revisar normas técnicas para tratar do acesso de minigeração e microgeração distribuída incentivada, utilizando como referência o PRODIST, as normas técnicas brasileiras e, de forma complementar, as normas internacionais. Parágrafo único. O prazo para a publicação das normas de que trata o caput em sua página na rede mundial de computadores é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo para a adequação das normas de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução.

O objetivo é definir o prazo para adequação das normas ao novo regulamento e não à forma de publicação.

Art. 13 Compete à distribuidora a responsabilidade pela coleta das informações das unidades geradoras junto aos micro e minigeradores distribuídos incentivados e envio dos dados constantes dos Anexos das Resoluções Normativas nos 390/2009 e 391/2009, de 15 de dezembro de 2009, para a ANEEL.

Art. 13 Compete ao interessado a responsabilidade pelo envio dos dados constantes dos Anexos das Resoluções Normativas nos 390/2009 e 391/2009, de 15 de dezembro de 2009, para a ANEEL relativos às informações das suas unidades geradoras incentivadas.

Entende-se que a responsabilidade deva ser do interessado.

Ressalta-se que as Resoluções Normativas nos 390/2009 e 391/2009, de 15 de dezembro de 2009 tratam respectivamente de geração térmica e eólica. Entende-se a necessidade de regulamentação específica para a geração fotovovoltaica (solar).

Incluir: Art. 14 Compete à distribuidora a

A proposta visa esclarecer e definir responsabilidades entre acessante e a distribuidora acessada relativas ao

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responsabilidade pelo estabelecimento dos padrões mínimos de qualidade conforme estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST. Parágrafo único. Havendo a necessidade de intervenções na rede de distribuição para a realização de obras de melhorias ou atendimento a demandas de outros acessantes, fica a distribuidora autorizada a atender as necessidades sistêmicas do sistema de distribuição sem, contudo, ser imputada a mesma qualquer penalidade pela eventual indisponibilidade dos serviços proveniente das necessidades acima mencionadas.

cumprimento dos requisitos de qualidade do fornecimento.

A distribuidora deve atender prioritariamente as necessidades de ordem sistêmica, ou seja, os interesses coletivos (melhorias na rede, segurança, obras para acréscimo/novas cargas), minimizando sempre que possível os impactos sobre a microgeração e minigeração distribuída incentivada.

Ressalta-se que em eventuais necessidades de interrupção de fornecimento em que essas unidades consumidoras sejam também detentoras de micro e minigeração distribuída incentivada, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades à distribuidora devido ao atendimento aos requisitos de ordem sistêmica.

Incluir artigo: Art. 15 No caso de necessidade de reforços ou ampliações na rede de distribuição para viabilização do acesso da micro ou minigeração distribuída incentivada deve ser observado o que estabelece a REN 414/2010 sobre a participação financeira da unidade consumidora.

Propõe-se a aplicação da sistemática de participação financeira para o caso de reforços ou ampliações na rede de distribuição de forma que os demais consumidores da distribuidora na venham a arcar com custos para atendimento da micro ou minigeração distribuída incentivada.

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Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

Renumerar para Art. 16

Considerações Gerais sobre a minuta de resolução

Salienta-se a necessidade de definição de geração incentivada, uma vez na Nota Técnica nº 025/2011 são abordada várias definições, mas não refletidas na minuta de resolução e na minuta de alteração do Módulo 3 do PRODIST.

O conceito de custo de disponibilidade deve ser adequado, para que seja aplicável ao Grupo B e ao Grupo A, quando aderentes ao sistema de compensação de energia.

Itens 29 e 30 da Nota Técnica nº 0025/2011:

O assunto de exposição voluntária e de sobre contratação deve ser tratado nas regras de comercialização desde aprovação desta minuta de resolução.

PRODIST MÓDULO 3 SEÇÃO 3.7 – ACESSO DE MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA

TEXTO/ANEEL TEXTO/CPFL ENERGIA JUSTIFICATIVA/CPFL ENERGIA

2 DEFINIÇÕES

2.1 Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utilize fonte incentivada de energia, nos

2.1 Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora de energia elétrica, com potência instalada inferior a 100 kW e que utilize fonte incentivada de

Adequar redação para melhor esclarecimento da microgeração e compatibilização com a

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termos de regulamentação específica, conectada na rede de baixa tensão da distribuidora através de instalações de unidades consumidoras, podendo operar em paralelo ou de forma isolada, não despachada pelo ONS.

energia, nos termos de regulamentação específica, conectada na rede de baixa tensão da distribuidora através de instalações de unidades consumidoras, podendo operar em paralelo ou de forma isolada, não despachada pelo ONS.

minigeração.

2.2 Minigeração Distribuída Incentivada: Central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW e que utilize fonte incentivada de energia, nos termos de regulamentação específica, conectada diretamente na rede da distribuidora, em qualquer tensão, ou através de instalações de unidades consumidoras, podendo operar em paralelo ou de forma isolada, não despachada pelo ONS.

2.2 Minigeração Distribuída Incentivada: Central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior ou igual a 100 kW e inferior a 1 MW e que utilize fonte incentivada de energia, nos termos de regulamentação específica, conectada diretamente na rede da distribuidora, em qualquer tensão, ou através de instalações de unidades consumidoras, podendo operar em paralelo ou de forma isolada, não despachada pelo ONS.

Proposta de adequação na redação para não haver conflito com os conceitos e definições já aplicados para outras fontes incentivadas.

2.3 Sistema de Compensação de Energia: sistema no qual a energia gerada por unidade consumidora com geração distribuída com potência instalada menor ou igual a 1 MW, que utilize fonte incentivada de energia conforme regulamento específico e compense o consumo medido no ciclo de faturamento corrente ou em meses subseqüentes.

2.3 Sistema de Compensação de Energia: sistema no qual a energia gerada por unidade consumidora com geração distribuída com potência instalada inferior a 1 MW, que utilize fonte incentivada de energia conforme regulamento específico e compense o consumo medido no ciclo de faturamento corrente ou em meses subsequentes.

Mesmas justificativas apresentadas no item anterior.

6.7 A distribuidora deve disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores a relação de todas as informações que o acessante deve apresentar na solicitação de acesso.

6.7 A distribuidora deve disponibilizar em a relação de todas as informações que o acessante deve apresentar na solicitação de acesso.

O objetivo é definir o prazo para adequação das normas ao novo regulamento e não à forma de publicação.

7.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída incentivada, o parecer de acesso deve ser encaminhado em até 15 (quinze) dias após o recebimento da

7.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída incentivada, o parecer de acesso deve ser encaminhado em até 30 (trinta) dias

Dadas as competências já imputadas às Distribuidoras, pondera-se a essa Agência que o

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solicitação de acesso. após o recebimento da solicitação de acesso. prazo a ser estabelecido seja igual ao previsto na REN 414/2010 para atendimento às solicitações das unidades consumidoras, ou seja, de até 30 dias.

7.5 Os contratos necessários ao acesso devem ser assinados entre as partes no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a emissão do parecer de acesso, quando aplicável.

Ressalta-se a questão sobre os contratos das UCs do Grupo B. Como estes seriam estabelecidos?

8. CRITÉRIOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS

8.1 Ponto de conexão.

8.1.1 Para central geradora classificada como minigeração distribuída incentivada, o ponto de conexão deve situar-se na interseção das instalações de interesse restrito, de propriedade do acessante, com o sistema de distribuição acessado.

Renumerar item:

8.1.2 ...

Entende-se que não há diferença do ponto de conexão para atendimento em MT ou BT, uma vez que não pode existir rede particular em via pública. Pode-se correr o risco de se desvincular a geração de sua respectiva unidade de consumo.

Vê-se com preocupação a possibilidade de conexão de geração distribuída incentivada em instalações de interesse restrito do acessante uma vez que é passível de incorporação pela distribuidora, sobre o critério de mínimo custo global quando da necessidade de expansão de seu sistema de distribuição ou para conexão de novos acessantes.

8.1.3 Para central geradora classificada como microgeração Renumerar item: Adequar redação.

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distribuída incentivada, o ponto de conexão às instalações da distribuidora é o mesmo da unidade consumidora.

8.1.1 ...

TABELA 1 – NÍVEIS DE TENSÃO CONSIDERADOS PARA CONEXÃO DE MICRO E MINICENTRAIS

GERADORAS

Potência Instalada Nível de Tensão de Conexão

< 10 kW Baixa Tensão (monofásico)

10 a 100 kW Baixa Tensão (trifásico)

100 a 500 kW Baixa Tensão (trifásico) / Média Tensão

500 kW a 1 MW Média Tensão

TABELA 1 – NÍVEIS DE TENSÃO CONSIDERADOS PARA CONEXÃO DE MICRO

E MINICENTRAIS GERADORAS

Potência Instalada (PI)

Nível de Tensão de Conexão

PI < 10 kW Baixa Tensão (monofásico)

10 ≤ PI < 100 kW Baixa Tensão (trifásico)

100 ≤ PI < 500 kW Baixa Tensão

(trifásico) / Média Tensão

500 kW ≤ PI < 1 MW édia Tensão

Adequação de texto para melhor entendimento e limitar a micro e minigeração distribuída incentivada abaixo de 1 MW.

Fica a critério da distribuidora a definição do ponto e da tensão de conexão, para avaliação sob o ponto de vista de menor custo global.

9.2 A Tabela 2 indica os requisitos mínimos necessários para o ponto de conexão da central geradora.

TABELA 2 – REQUISITOS MÍNIMOS EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA

TABELA 2 – REQUISITOS MÍNIMOS EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA

Adequação de texto para melhor entendimento e limitar a micro e minigeração distribuída

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Equipamento

Potência Instalada

100 kW 100 kW a

500 kW (4) 500 kW a 1 MW (4)

Elemento de desconexão (1) Sim Sim Sim

Elemento de interrupção (2) Sim Sim Sim

Transformador de acoplamento Não Sim Sim

Proteção de sub e sobretensão Sim (3) Sim (3) Sim

Proteção de sub e sobrefreqüência Sim (3) Sim (3) Sim

Proteção contra desequilíbrio de

corrente Não Não Sim

Proteção contra desbalanço de

tensão Não Não Sim

Sobrecorrente direcional Não Não Sim

Sobrecorrente com restrição de

tensão Não Não Sim

Relé de sincronismo Sim Sim Sim

Equipamento

Potência Instalada (PI)

PI < 100 kW

100 kW ≤ PI <

500 kW (4)

500 kW ≤ PI < 1 MW (4)

Elemento de desconexão (1) Sim Sim Sim

Elemento de interrupção (2) Sim Sim Sim

Transformador de acoplamento Não Sim Sim

Proteção de sub e sobretensão Sim (3) Sim (3) Sim

Proteção de sub e sobrefreqüência Sim (3) Sim 3) Sim

Proteção contra desequilíbrio de

corrente Não Não Sim

Proteção contra desbalanço de

tensão Não Não Sim

Sobrecorrente direcional

Não Sim Sim

Sobrecorrente com restrição de

tensão Não Não Sim

incentivada abaixo de 1 MW.

Solicita-se a essa Agência uma definição e esclarecimento da proteção Anti-Ilhamento. Esta proteção deve garantir a desconexão da geração em caso de interrupção de energia por parte da distribuidora. O retorno ao acoplamento com a rede só poderá ocorrer através de check de sincronismo.

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Anti-Ilhamento Sim Sim Sim

Estudo de curto-circuito Não Sim (5) Sim (5)

Medição

Medidor 4

Quadrantes

Medidor 4 Quadrantes

Medidor 4 Quadrantes

Ensaios Sim (6) Sim (6) Sim (6)

Relé de sincronismo Sim Sim Sim

Anti-Ilhamento Sim Sim Sim

Estudo de curto-circuito Não Sim (5) Sim (5)

Medição

Medidor 4

Quadrantes

Medidor 4 Quadrantes

Medidor 4

Quadrantes

Ensaios Sim (6) Sim (6) Sim (6)

Notas:

(1) Chave seccionadora visível e acessível que a acessada usa para garantir a desconexão da central geradora durante manutenção em seu sistema.

(2) Elemento de desconexão e interrupção automático acionado por comando e/ou proteção.

(3) Não é necessário relé de proteção específico, mas um sistema eletro-eletrônico que detecte tais anomalias e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de desconexão.

(4) Nas conexões acima de 300 kW, se o lado da acessada do transformador de acoplamento não for aterrado, deve-se usar uma proteção de sub e de sobretensão nos secundários de um conjunto de transformador de potência em delta

Excluir nota (4) e renumerar as demais.

Como sugestão, ilustrar os equipamentos listados nas notas.

Independentemente da potência o acessante deve atender os requisitos técnicos da concessionária.

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aberto.

(5) Se a norma da distribuidora indicar a necessidade de realização estudo de curto-circuito, caberá à acessada a responsabilidade pela sua execução.

(6) Os ensaios devem ser os mesmos recomendados pelo fabricante e deverão ser realizados pelo acessante.

9.3 Os valores de referência a serem adotados para os indicadores: tensão em regime permanente, fator de potência, distorção harmônica, desequilíbrio de tensão, flutuação de tensão e variação de freqüência são os estabelecidos na Seção 8.1 do Módulo 8 – Qualidade da Energia.

9.3 Os valores de referência a serem adotados para os indicadores: tensão em regime permanente, fator de potência, distorção harmônica, desequilíbrio de tensão, flutuação de tensão e variação de frequência são os estabelecidos na Seção 8.1 do Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica.

Adequação da redação.

10.2 A acessada deve realizar vistoria com vistas à conexão das instalações do acessante, apresentando à central geradora o seu resultado por meio de relatório formal, incluindo o relatório de comissionamento, quando couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de solicitação formal de vistoria pelo acessante.

10.2 A acessada deve realizar vistoria com vistas à conexão das instalações do acessante, apresentando à central geradora classificada como mini ou microgeração distribuída incentivada o relatório de comissionamento, quando couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de solicitação formal de vistoria pelo acessante.

Adequação da redação.

10.2.1 Para central geradora classificada como microgeração distribuída incentivada, o prazo para realizar a vistoria é de 15 (quinze) dias.

Excluir item 10.2.1

Adequação da redação.