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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE PERNAMBUCO (ICMS, IPVA E ITCMD) TEORIA + QUESTÕES COMENTADAS MÁRIO JULIÃO SILVA 39 3. FATO GERADOR DO ICMS 3.1. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REAIS Os fatos geradores do ICMS estão previstos no art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e no âmbito de Pernambuco no art. 3º do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco). Vamos fazer um comparativo dos textos das duas normas tributárias. 3.1.1. MERCADORIA 3.1.1.1. SAÍDA 3.1.1.1.1. SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Essa saída é a qualquer título, ou seja, mesmo em caso de doações, transferência de mercadoria entre matriz e filial, etc. Observe que, no caso de operações com mercadorias, é devido o imposto mesmo que a operação seja não onerosa, diferentemente do que ocorre com a prestação de serviço de comunicação, que, para ser fato gerador do ICMS, deve ser onerosa. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE) Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; RESUMINDO : Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. EXEMPLOS: 1) A venda de uma mercadoria é uma operação relativa à circulação de mercadoria, a respectiva saída faz ocorrer o fato gerador do ICMS; 2) A locação de uma mercadoria não é operação relativa à circulação de mercadoria, e não sendo, a respectiva saída não ocorre o fato gerador do ICMS; Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) 113.268-RS, relator Ministro Hélio Mosimann, em 03.02.98, firmou jurisprudência na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento da mesma empresa, de que: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não ocorre fato gerador do ICMS está na Súmula nº 166 do STJ. STJ - Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. E o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.983/MT em 12/05/2009, publicação em 29/05/2009, relator Ministro Eros Grau, fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE PERNAMBUCO (ICMS, IPVA E ITCMD) TEORIA + QUESTÕES COMENTADAS

MÁRIO JULIÃO SILVA 39

3. FATO GERADOR DO ICMS

3.1. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REAIS

Os fatos geradores do ICMS estão previstos no art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e no âmbito de Pernambuco no art. 3º do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco).

Vamos fazer um comparativo dos textos das duas normas tributárias.

3.1.1. MERCADORIA

3.1.1.1. SAÍDA

3.1.1.1.1. SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento

de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Essa saída é a qualquer título, ou seja, mesmo em caso de doações, transferência de mercadoria entre matriz e filial, etc.

Observe que, no caso de operações com mercadorias, é devido o imposto mesmo que a operação seja não onerosa, diferentemente do que ocorre com a prestação de serviço de comunicação, que, para ser fato gerador do ICMS, deve ser onerosa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do

mesmo titular;

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro

estabelecimento do mesmo titular;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

EXEMPLOS:

1) A venda de uma mercadoria é uma operação relativa à circulação de mercadoria, a respectiva saída

faz ocorrer o fato gerador do ICMS;

2) A locação de uma mercadoria não é operação relativa à circulação de mercadoria, e não sendo, a

respectiva saída não ocorre o fato gerador do ICMS;

Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) 113.268-RS, relator Ministro Hélio Mosimann, em 03.02.98, firmou jurisprudência na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento da mesma empresa, de que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

A transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não ocorre fato gerador do ICMS está na Súmula nº 166 do STJ.

STJ - Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

E o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.983/MT em 12/05/2009, publicação em 29/05/2009, relator Ministro Eros Grau, fixou entendimento no sentido de que “o simples deslocamento da mercadoria de um

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estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS”.

CONCURSO PÚBLICO

Para efeito de CONCURSO PÚBLICO devemos considerar o disposto no art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96, e no art. 3º, I, do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS) que diz: “ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Sendo mencionado no enunciado da questão: “Segundo a jurisprudência do STF ou do STJ ...”, e tiver uma alternativa que diga “ocorre fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Essa alternativa será considerada “ERRADA”.

Agora, não falando nada, a resposta será que ocorre fato gerador conforme a legislação tributária (Lei Complementar nº 87/96 e Regulamento do ICMS).

A Fundação Carlos Chagas (FCC) no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais de Rondônia realizado em 2010 perguntou numa questão: “Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento?”.

E teve como resposta a alternativa (D) que diz: “da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Concluímos que para a Fundação Carlos Chagas (FCC) prevalece o previsto na legislação tributária (Lei Complementar nº 87/96 e no Regulamento do ICMS dos Estados e do Distrito Federal). A não ser que no enunciado seja mencionada a jurisprudência do STF ou do STJ.

3.1.1.1.2. SAÍDA DA MERCADORIA DO ARMAZÉM-GERAL OU DO DEPÓSITO FECHADO

Essa hipótese não tem previsão na Lei Complementar nº 87/96. No Regulamento do ICMS de Pernambuco (Decreto nº 14.876/91) está prevista em seu art. 3º, § 3º, I.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio

contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar

ao estabelecimento de origem;

RESUMINDO: Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem.

EXEMPLO: O estabelecimento “A” remete mercadoria para o seu depósito fechado “DF”, ocorrerá o fato gerador se a mercadoria for remetida do “DF” para o estabelecimento “B”. Entretanto, não ocorrerá o fato gerador se retornar ao estabelecimento de origem, que é o estabelecimento “A”.

3.1.1.1.3. SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO EXTRATOR OU PRODUTOR

A Lei Complementar nº 87/96 não tem previsão dessa hipótese. No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), a hipótese está prevista no art. 3º, XIV:

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... XIV - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro

estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer processo de industrialização;

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RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer processo de industrialização.

3.1.1.2. FORNECIMENTO

O fato gerador ocorre no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (lanchonetes, bares, restaurantes, cafés, boates etc). Apesar de envolver também a prestação de serviços, nele, há incidência exclusivamente do ICMS, sobre o preço total.

A incidência no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, incluindo o serviço a ele inerente (gorjetas, por exemplo). Nesse caso, incidirá o ICMS sobre o valor total (mercadoria + serviço). Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros

estabelecimentos;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos.

SAÍDA X FORNECIMENTO

O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos tem o mesmo sentido de saída. É que no fornecimento, a mercadoria é consumida no local, não há saída física. Entretanto, se cliente levar a mercadoria, o fato gerador passa a ser a saída e não o fornecimento.

3.1.1.3. ENTRADA

3.1.1.3.1. ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO

I - LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ENERGIA ELÉTRICA: Não há incidência do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, no Estado de origem, em função de imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

......................................... § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

3, de 1993) ......................................... X - não incidirá:

......................................... b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos

e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

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É uma norma que tem como objetivo favorecer os Estados que não são produtores de petróleo e de energia elétrica. A imunidade alcança somente as operações interestaduais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a imunidade é para favorecer os Estados destinatários das mercadorias, ao qual cabe todo ICMS incidente sobre o produto, e não seus adquirentes, estabelecendo que é legítima a incidência do ICMS sobre operações de compra de combustível, em outro Estado, para uso próprio.

No julgamento foi destacado que o objetivo da norma constitucional é trazer benefício aos Estados consumidores em detrimento dos Estados produtores, dada à circunstância de ser grande o número daqueles e pequeno o número destes.

É por isso que o fato gerador é considerado ocorrido no momento da entrada (recebimento pelo destinatário), nas operações interestaduais com petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou com energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, ou seja, destinados para consumo próprio.

Podemos concluir que o ICMS não será devido ao Estado que produziu, e sim ao Estado de consumo. É o caso da operação interestadual de aquisição de combustível para consumo próprio. O fato gerador é considerado ocorrido no momento da entrada no território do Estado de destino.

O momento do fato gerador está disposto no XII do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de

petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pela LC nº 102, de 11.7.2000)

Sendo disposto no XVI do art. 3º do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco):

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... XVI - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da entrada no território do Estado de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

II - ATIVO PERMANENTE, USO OU CONSUMO: O contribuinte que adquirir mercadoria com finalidade de uso, consumo ou incorporação a seu ativo permanente como não haverá uma saída posterior (operação subseqüente) dessa mercadoria, o Estado de destino ficaria prejudicado por não receber nenhuma parcela do ICMS. Uma vez que as alíquotas interestaduais são, geralmente inferiores às internas, poderia o contribuinte de um Estado optar pela compra em outro Estado, pela menor carga tributária.

Para evitar isso, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, § 2º, VII, “a”, VIII, estabeleceu que nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, aplicar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS. Caberá a outra unidade da federação da localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Trata-se de uma repartição do ICMS devido entre os Estados de origem e de destino. O Estado de origem aplicará a alíquota interestadual e fará jus ao imposto com a aplicação desta

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alíquota, já o Estado de destino aplicará a diferença entre a alíquota interna (de seu Estado) e a interestadual (aplicada pelo Estado de origem) para cálculo do imposto a ele devido.

Entretanto, para se cobrar o ICMS da diferença de alíquota adotou-se como fato gerador a entrada da mercadoria para o ativo permanente ou para uso ou para consumo no estabelecimento.

Essa hipótese de fato gerador não tem previsão na Lei Complementar nº 87/96. No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) está prevista no artigo 3º, XII.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... XII - na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade

da Federação e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federação e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo;

EXEMPLO: Um contribuinte de Pernambuco adquire em São Paulo, um bem para o seu ativo

permanente, pelo valor de R$ 1.000,00. Considerando que a alíquota nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, inclusive com bens para o ativo permanente ou para consumo final, é de 7%, e a alíquota interna de Pernambuco é de 17%. Cabe ao Estado destinatário que é Pernambuco a diferença de alíquota (alíquota interna 17% - alíquota interestadual 7% = 10%)

SÃO PAULO PERNAMBUCO

ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

SP recebe ICMS (7%) PE recebe ICMS (10%)

R$ 70,00 R$ 100,00

Momento da ocorrência do fato gerador: entrada no estabelecimento do adquirente, Alíquota Interna 17% - Alíquota Interestadual 7% = 10% (Valor do Bem = R$ 1.000,00)

3.1.1.3.2. ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DO EXTERIOR

O ICMS incide também na entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não se trate de contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade, é o que estabelece o art. 155, § 2.º, IX, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela EC nº

3/93) ............................... § 2.º

............................... IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que

não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

I - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR

a) LEGISLAÇÃO: Na importação de mercadoria do exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior conforme o inciso IX do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...............................

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IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela LC

nº 114/02) ............................... § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria

ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço

aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Incluído pela LC 114, de 16.12.2002)

A hipótese está prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco):

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... III - relativamente à importação do exterior:

............................... c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior,

observando-se

1. após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do

exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo respectivo desembaraço;

2. o desembaraço referido no item anterior somente se fará mediante a exibição do comprovante de

pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 600, §§ 6º a 8º, e no Decreto nº 19.005/96, de 15 de fevereiro de 1996;

3. a partir de 01 de janeiro de 2003, na hipótese de a entrega da mercadoria importada do exterior ocorrer

antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação do pagamento do imposto;

§ 4º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se, inclusive, sobre a entrada, em estabelecimento

importador, de bens importados do exterior por seu titular, com destino a uso, consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.

RESUMINDO: Na importação de mercadoria do exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

O que é DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO? É um procedimento fiscal através do qual é

verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com o escopo de dar-se o seu desembaraço aduaneiro, ou seja, a autorização da entrega da mercadoria ao importador.

O que é DESEMBARAÇO ADUANEIRO? É o ato final do Despacho Aduaneiro, através do qual é

autorizada a entrega da mercadoria ou bem ao importador.

ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO

REGRA GERAL: APÓS o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem

importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. (art. 12, IX, § 2º, Lei Complementar nº 87/96)

REGRA ESPECIAL: Situação peculiar acontece na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer ANTES do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador

neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (art. 12, IX, § 3º, Lei Complementar nº 87/96)

II - REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA: A hipótese da importação de mercadoria ser efetuada sob o regime de admissão temporária, não tem previsão na Lei Complementar nº 87/96, porém, no Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) está prevista no seu art. 3º, XV.

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MÁRIO JULIÃO SILVA 45

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... XV - na hipótese de saída de mercadoria amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão

temporária de que trata o Decreto Federal nº 91.030, de 05 de março de 1985, sob a responsabilidade de contribuinte localizado neste Estado:

a) na data em que expirar o prazo concedido para a admissão temporária, com a permanência da

mercadoria em território nacional;

b) antes de expirado o prazo de que trata a alínea anterior, na ocasião em que a mercadoria:

1. for alienada;

2. perder-se, seja qual for a causa;

O que é ADMISSÃO TEMPORÁRIA? É um regime aduaneiro especial que permite a importação de bens

que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica. (art. 306 e 307 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003)

RESUMO SOBRE O FATO GERADOR ENTRADA

a) Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados de Petróleo e Energia Elétrica Destinado a Consumo

MERCADORIA PROVENIENTE (Fato Gerador Entrada no Estado destinatário) DE OUTRO ESTADO b) Ativo Permanente, Uso ou Consumo Destinado à contribuinte

do ICMS (Fato Gerador Entrada do estabelecimento destinatário)

ENTRADA

a) Mercadoria Importada do Exterior

MERCADORIA PROVENIENTE (Fato Gerador no desembaraço aduaneiro) DO EXTERIOR b) Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária

O Fato Gerador ocorrerá:

1. na data em que expirar o prazo concedido para a admissão temporária, com a permanência da mercadoria em território nacional;

2. antes de expirado o prazo de que trata a alínea anterior, na ocasião em que a mercadoria:

- for alienada; - perder-se, seja qual for a causa;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na hipótese de saída de mercadoria amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária de que trata o Decreto Federal nº 91.030, de 05 de março de 1985, sob a responsabilidade de contribuinte localizado neste Estado:

a) na data em que expirar o prazo concedido para a admissão temporária, com a permanência da mercadoria em território nacional;

b) antes de expirado o prazo de que trata a alínea anterior, na ocasião em que a mercadoria for alienada; perder-se, seja qual for a causa.

3.2.2. TRANSPORTE

O ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto.

O transporte INTRAmunicipal é de competência do Município incidirá o ISS. Para definirmos se o transporte é INTER ou INTRAmunicipal, é importante observar a origem e o destino do serviço de transporte.

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MÁRIO JULIÃO SILVA 46

EXEMPLO: Um veículo parte de Recife (PE), passa por Jaboatão dos Guararapes (PE), cidade da região

metropolitana de Recife, também em PE, mas termina sua rota na cidade inicial que é Recife (PE), o transporte é considerado INTRAmunicipal, sendo devido o ISS. Apesar de ter transitado por outra cidade, o transporte é considerado INTRAmunicipal, por ter tido início e término da prestação em Recife. Da

mesma forma, se o veículo transita apenas por Recife (PE), dentro de seus limites, trata-se de transporte INTRAmunicipal, sendo devido o ISS.

Em regra, o fato gerador do ICMS é considerado ocorrido no momento do início da prestação do serviço de transporte interestadual (entre Estados diferentes) ou intermunicipal (dentro do mesmo Estado).

Uma exceção a essa regra é aquela pela qual ocorre o fato gerador do imposto no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior.

EXEMPLO:

INTERMUNICIPAL - Um ônibus inicia a prestação do serviço de transporte em Recife (PE), com destino a

Paulista (PE) onde termina sua rota. Trata-se de transporte intermunicipal, ou seja, entre municípios diferentes dentro do mesmo Estado; e

INTERESTADUAL - Um caminhão inicia a prestação de serviço de transporte de mercadorias em Recife

(PE), tendo como destino final a cidade de Salvador (BA). Nesse caso trata-se de transporte interestadual, entre duas cidades de Estados diferentes do Brasil.

CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Haverá tantos fatos geradores quantos forem os contratos de prestação de serviço. Assim, se contratarmos a empresa “A” para levar uma mercadoria de Recife até a cidade do Rio de Janeiro, e durante a viagem o caminhão “quebrar”, sendo a mercadoria apenas passada para outro caminhão da mesma empresa, ocorrerá apenas UM FATO GERADOR. Nesse caso fica caracterizado o Transbordo,

sendo o transporte realizado pela mesma empresa inicialmente contratada, não constituindo novo fato gerador.

Entretanto, se a transportadora “A” contrata a empresa “B” para finalizar o transporte, ocorrerão DOIS FATOS GERADORES: O primeiro fato gerador ocorre no início do transporte da mercadoria (de Recife

para Rio de Janeiro) e o segundo fato gerador ocorre na subcontratação da empresa “B”. No exemplo dado, são dois os contratos, caracterizando, por isso, a ocorrência de dois fatos geradores do ICMS. Cada contratação corresponde a um fato gerador, não importando se a execução foi própria ou terceirizada. A execução terceirizada constitui novo fato gerador.

O transbordo por si só não é um fato gerador. Se a transportadora for a mesma (mesmo contrato), não ocorre um novo fato gerador. Caso a mercadoria seja transportada por duas transportadoras diferentes, fica caracterizada a subcontratação. Por se tratar de novo contrato nasce um novo fato gerador do ICMS.

DIFERENÇA ENTRE SUBCONTRATAÇÃO E TRANSBORDO

SUBCONTRATAÇÃO: ocorre quando a transportadora contratada resolve não prestar o serviço, com

veículo próprio, e subcontrata outra para realizar o serviço. O seu conceito está previsto no § 2º, art. 58-A, do Convênio/SINIEF 06/89.

EXEMPLO: Uma transportadora “A” é contratada para levar uma mercadoria de Recife-PE até a cidade

do Rio de Janeiro-RJ, e durante a viagem o caminhão “quebra” em Salvador-BA, e a transportadora “A” contrata a transportadora “B“ para finalizar o transporte no restante do percurso, até a cidade do Rio de Janeiro-RJ.

NOTA: É importante mencionar que o serviço de transporte também pode ser prestado por meio de REDESAPCHO.

A prestação de serviço de transporte realizado via REDESPACHO é aquele pelo qual o transportador

contratado pelo cliente realiza apenas parte do trecho e contrata outra transportadora para dar cabo do serviço em relação aos demais trechos. O seu conceito está previsto no § 3º, art. 58-A, do Convênio/SINIEF 06/89.

EXEMPLO: Aproveitando o exemplo acima, seria a empresa transportadora “B“, contratada pela

transportadora “A”, para realizar um serviço de transporte de Salvador-BA até a cidade do Rio de Janeiro-RJ, só realizaria o trecho de Salvador-BA até Vitória-ES. Para complementar o restante do serviço de transporte, a empresa transportadora “B“ contrata a transportadora “C”, para que ela transporte a mercadoria de Vitória-ES até a cidade do Rio de Janeiro-RJ. Esse complemento para o termino do trecho é o chamado “Redespacho”.

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MÁRIO JULIÃO SILVA 47

TRANSBORDO: é a simples transferência de carga ou passageiros, de um veículo para outro, da mesma

empresa (transportadora). No exemplo anterior, se a transportadora “A” que é contratada para levar uma mercadoria de Recife até a cidade do Rio de Janeiro, e durante a viagem o caminhão “quebrar”, e a transportadora “A” não contratar a transportadora “B“ para finalizar o transporte, apenas passar a mercadoria para outro caminhão de sua propriedade fica caracterizado o Transbordo.

NÃO ESQUECER!!! Na SUBCONTRATAÇÃO ocorre novo fato gerador e no TRANSBORDO não ocorre novo fato gerador.

IMPORTANTE! DICA! Para facilitar a análise das questões, sempre identifique quantos são os contratos

de prestação de serviço. Assim ficará mais fácil saber quantos são os fatos geradores e para quem será devido o imposto. Havendo apenas transbordo (mudança de veículo sem mudança de transportadora), não haverá novo contrato, permanecendo apenas o fato gerador inicial (um fato gerador).

3.2.2.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, ocorre o fato gerador no momento do início da prestação. Na Lei Complementar nº 87/96 a hipótese está prevista no inciso V do art. 12.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) a hipótese está prevista no VI do art. 3º.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... VI - na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza:

a) até 31 de outubro de 1996, no TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; b) a partir de 01 de novembro de 1996, no INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;

RESUMINDO: Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do início da prestação.

EXEMPLO: No transporte com origem em Recife e destino João Pessoa, o ICMS é devido ao Estado de

Pernambuco, pois, em Recife ocorreu o início da prestação. A prestação de serviço de transporte que tenha início no Rio de Janeiro e fim do percurso em Pernambuco será tributada no Rio de Janeiro.

3.2.2.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INICIADA NO EXTERIOR

A regra geral é que o fato gerador acontece no local de início da prestação. A exceção é na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior que o fato gerador acontece no momento do ato final do serviço. O ato final se dá com a conclusão do serviço de transporte, ou seja, na descarga ou desembarque.

Na prestação de serviços de transporte iniciada no exterior o fato gerador ocorre no momento do ato final do transporte. É o que estabelece o inciso VI do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... VI - do ATO FINAL do transporte iniciado no exterior;

O fato gerador encontra-se no Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) em seu art. 3º, VIII, “b”.

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DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

VIII - na prestação de serviço iniciada no exterior:

............................... b) a partir de 01 de novembro de 1996, no ATO FINAL do serviço de transporte;

RESUMINDO: Na prestação de serviços de transporte iniciada no exterior o fato gerador do ICMS ocorre no momento do ato final do transporte.

DICA!!!

O imposto será devido ao Estado de destino, não importa, se o transporte tenha passado por outro Estado. Por exemplo: Foi contratada uma empresa de transporte para levar uma mercadoria de Buenos Aires (Argentina) para Recife-PE (Brasil). Trata-se de uma prestação de serviço de transporte iniciada no exterior. Durante o trajeto, o caminhão passou vários Estados. Por se tratar de transporte com destino final Recife (PE), o ICMS será devido para Pernambuco, Estado onde ocorrerá o ato final da prestação do serviço de transporte.

CUIDADO!!!

Caso, durante o percurso, o caminhão tenha um problema mecânico em São Paulo a empresa inicialmente contratada subcontrate outra empresa para terminar a prestação do serviço, teremos 2 contratos, ocorrendo, portanto dois fatos geradores.

Na contratação de nova transportadora (subcontratação), ocorre mais um fato gerador: o primeiro, com o imposto devido a Pernambuco, pela contratação de serviço de transporte iniciado no exterior (que não deixa de existir por causa do defeito do veículo).

O segundo fato gerador do ICMS é devido ao Estado de São Paulo, pelo início da prestação de serviço de transporte pelo subcontratado. Caso haja apenas transbordo (mudança de veículo sem mudança de transportadora), não haverá novo contrato, permanecendo apenas o fato gerador inicial (um fato gerador) que é o ato final que ocorrerá em Pernambuco.

3.2.2.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE REALIZADA NO EXTERIOR

Nas prestações de serviços de transporte realizada no exterior, ocorre o fato gerador no momento do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior. A respectiva hipótese está prevista no art. 12, X, da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 3º, IX, “b”, do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco).

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... X - do RECEBIMENTO, PELO DESTINATÁRIO, de SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR;

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... IX - na prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior:

............................... b) a partir de 01 de novembro de 1996, no RECEBIMENTO DO SERVIÇO PELO DESTINATÁRIO;

RESUMINDO: Nas prestações de serviços de transporte realizada no exterior, ocorre o fato gerador do ICMS no momento do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

3.2.2.4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INICIADO EM OUTRO ESTADO E NÃO ESTEJA VINCULADA A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQÜENTE

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou

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prestação subseqüente. É o que estabelece o inciso XIII do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não

esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) está previsto no art.3º, XIII, “b”:

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da

Federação e que: ............................... b) a partir de 01 de novembro de 1996, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

Esta hipótese é quando o contribuinte adquire mercadoria com finalidade de uso, consumo ou um bem para ser incorporado ao ativo permanente da empresa. Veja que não haverá uma saída posterior dessa mercadoria (operação subseqüente), como também, não ocorrerá uma prestação de serviço de transporte (prestação subseqüente) relativa a essa aquisição.

Nessa hipótese, o fato gerador será na utilização pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. Diferenciando do fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, que é o início da prestação.

Entretanto, quando a prestação de serviço de transporte estiver vinculada a mercadoria destinada a uso, consumo e ativo permanente e for interestadual e entre contribuintes, o contribuinte do outro Estado deverá recolher o diferencial de alíquota relativa à mercadoria ou bem, como também, em relação à prestação de serviço de transporte.

EXEMPLO: Um contribuinte “B” localizado em Pernambuco adquire em São Paulo ao contribuinte “A”

um bem para o ativo fixo de sua empresa no valor de R$ 1.000,00. A aquisição é interestadual e entre contribuintes. A alíquota interestadual de São Paulo para Pernambuco é de 7%, tanto para mercadoria, como também para o frete.

SÃO PAULO PERNAMBUCO

A B 1 2 3

FRONTEIRA DO ESTADO DE PE POSTO FISCAL

MOMENTO 1: O contribuinte “A” de São Paulo vende mercadoria para o contribuinte “B” de

Pernambuco pelo valor de R$ 1.000,00 com alíquota de 7%, recolhendo ao Estado de São Paulo R$ 70,00 de ICMS. Tendo como valor do frete R$ 100,00 e alíquota de 7%. Recolhe ao Estado de São Paulo o ICMS frete no valor de R$ 7,00;

MOMENTO 2: Na entrada do Estado de Pernambuco o adquirente que é o contribuinte “B” deverá

recolher o diferencial de alíquota. Admitindo que, em PE, a alíquota (interna) para esse bem é de 17%, esse contribuinte pernambucano deverá recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas. Que será calculado da seguinte forma: 17% – 7% = 10% x base de cálculo (valor da operação).

Assim, o Estado de São Paulo fará jus a 7% de R$ 1.000,00 = R$ 70,00 e Pernambuco fará jus ao diferencial de alíquota de 10% (17% – 7%) de R$ 1.000,00 = R$ 100,00.

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Com relação ao transporte, ocorrerá também o “diferencial de alíquota”. Que será: 10% (17% – 7%) de R$ 100,00 = R$ 10,00;

MOMENTO 3: Veja que o bem não será vendido, será utilizado na empresa, pois, se fosse, não seria

cobrado o diferencial de alíquota. Com relação à prestação de serviço de transporte, será encerrada, porque o bem não será vendido. Pois, se o bem fosse vendido o transporte estaria vinculado a essa saída subsequente.

ATENÇÃO!!! Lembre que esse serviço de transporte é a hipótese de utilização por contribuinte de serviço

de transporte cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. É por isso que o contribuinte de Pernambuco deverá também recolher o ICMS “diferencial de alíquota” relativo à prestação de serviço de transporte do bem.

3.2.3. COMUNICAÇÃO

Diferentemente da prestação de serviços de transporte que tem que ser interestadual ou intermunicipal para ocorrer a incidência do ICMS, pois, o transporte intramunicipal incidirá o ISS e o internacional é imune.

Na prestação de serviço de comunicação não há restrições com relação à territorialidade constitui fato gerador do ICMS tanto o interestadual, intermunicipal e intramunicipal, como o internacional. A restrição é somente quanto a serviços onerosos, os serviços de comunicação prestados de forma gratuita não são considerados como fato gerador do ICMS.

3.2.3.1. PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. É o que estabelece o inciso VII do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a

emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. É o que estabelece o § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a

emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou

assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

No Regulamento do ICMS de Pernambuco (Decreto nº 14.876/91) está previsto no art. 3º.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... VII - na prestação de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a

recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observando-se:

a) quando o serviço for prestado mediante o pagamento em ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, a

ocorrência do fato gerador se dará no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário;

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b) a partir de 01 de novembro de 1996, a incidência ocorrerá apenas em relação à prestação onerosa;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

3.2.3.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO REALIZADA NO EXTERIOR

Nas prestações de serviços de comunicação realizada no exterior, ocorre o fato gerador no momento do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior. É o que estabelece o inciso X do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) está previsto no art.3º, IX, “b”.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... IX - na prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior:

............................... b) a partir de 01 de novembro de 1996, no recebimento do serviço pelo destinatário;

RESUMINDO: Nas prestações de serviços de comunicação realizada no exterior, ocorre o fato gerador no momento do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

3.2.3.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INICIADO EM OUTRO ESTADO E NÃO ESTEJA VINCULADA A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQÜENTE

Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ocorre o fato gerador no momento da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. É o que estabelece o inciso XIII do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não

esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) está previsto no art.3º, XIII, “b”:

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da

Federação e que: ...............................

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b) a partir de 01 de novembro de 1996, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

3.3. OPERAÇÕES SIMBÓLICAS

Ocorre operação simbólica quando ela acontece juridicamente, sem existir circulação física da mercadoria entre o remetente e o destinatário. Esta operação é equiparada à saída ou à entrada.

3.3.1. OPERAÇÕES EQUIPARADAS À SAÍDA

3.3.1.1. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA

A Lei Complementar nº 87/96 não tem previsão da hipótese. No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco). A hipótese está prevista no art. 3º, § 1º, I.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... § 1º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que

a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

RESUMINDO: Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física.

EXEMPLO: O estabelecimento “A” vende mercadoria ao estabelecimento “B”, entretanto, não ocorre circulação física da mercadoria, pois, essa fica no estabelecimento “A”.

3.3.1.2. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

A Lei Complementar nº 87/96 não tem previsão da hipótese. No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), a hipótese está prevista no art. 3º, § 1º, II.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... § 1º Equipara-se à saída:

............................... II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no

estabelecimento importador;

RESUMINDO: Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador.

EXEMPLO: O estabelecimento importador “A” compra mercadoria no estrangeiro e antes de sua entrada no estabelecimento importador “A”, vende-a ao estabelecimento “B”. A mercadoria é entregue diretamente a “B”, sem fisicamente passar pelo estabelecimento de “A”, que é o importador.

3.3.1.3. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA ANTES DE SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE-ALIENANTE

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. É o que estabelece o inciso IV do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria

não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) a hipótese está prevista no art. 3º, § 1º, III.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... § 1º Equipara-se à saída:

............................... III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação, ou a

sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação, ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do estabelecimento transmitente (adquirente-alienante).

EXEMPLO: O estabelecimento “B” compra mercadoria ao estabelecimento “A” e antes de recebê-la vende-a ao estabelecimento “C”. A mercadoria é entregue diretamente a “C”, sem fisicamente passar pelo estabelecimento “B”, que é o adquirente-alienante.

1 2

ESTABELECIMENTO “A” ESTABELECIMENTO “B” ESTABELECIMENTO “C”

(TRANSMITENTE)

ADQUIRENTE-ALIENANTE

3

1 - “B” (adquirente) compra mercadoria de “A”, mas, não recebe fisicamente;

2 - antes de recebê-la, “B” (alienante) vende-a ao estabelecimento “C”.

3 - A mercadoria é entregue diretamente a “C”, sem fisicamente passar pelo estabelecimento “B”.

3.3.1.4. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA SEM DÉBITO DO IMPOSTO

A Lei Complementar nº 87/96 (Norma Geral do ICMS) não tem previsão da hipótese. No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco) a hipótese está prevista no art. 3º, § 1º, IV.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... § 1º Equipara-se à saída:

............................... IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real

ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

RESUMINDO: Equipara-se à saída a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

EXEMPLO: O estabelecimento “A” vende mercadoria que se encontra no depósito fechado “X”, ocorre o

fato gerador no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada no depósito fechado “X”. Ocorre que a mercadoria quando foi transportada para o depósito fechado foi sem débito do imposto,

uma vez, que a respectiva saída não ocorre incidência do ICMS. Entretanto, quando ocorrer a

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MÁRIO JULIÃO SILVA 54

transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria do depósito fechado, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS.

3.3.1.5. ESTOQUE FINAL NA DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE

Equipara-se à saída para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte. Que é quando ocorre pedido de baixa pelo estabelecimento.

A Lei Complementar nº 87/96 (Norma Geral do ICMS) não tem previsão da hipótese. No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco), a hipótese está prevista no art. 3º, § 1º, V.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... § 1º Equipara-se à saída:

............................... V - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte;

RESUMINDO: Equipara-se à saída mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte;

EXEMPLO: O contribuinte “X” vai à repartição fazendária encerrar suas atividades comerciais (pedido de

baixa da inscrição estadual), com isso, a fiscalização tributária deverá ir ao seu estabelecimento, fazer um levantamento das mercadorias que constam do estoque final na data do encerramento e calcular o ICMS devido para que o contribuinte pague. Esse momento equipara-se à saída para efeito de pagamento do ICMS. Pois, uma vez que o contribuinte pede baixa da sua inscrição estadual, ele entrega todos os talonários de notas fiscais, com isso, o fisco não tem como acompanhar as suas operações. O fisco para se garantir exige todo o imposto referente ao estoque final do contribuinte.

3.3.1.6. CARNE OU SUBPRODUTO DE GADO ABATIDO EXISTENTE EM MATADOURO

A Lei Complementar nº 87/96 (Norma Geral do ICMS) não tem previsão da hipótese. No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco), a hipótese está prevista no art. 3º, § 1º, VI.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... § 1º Equipara-se à saída:

............................... VI - a carne ou subproduto de gado abatido existente em matadouro:

a) público; b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança.

RESUMINDO: Equipara-se à saída a carne ou subproduto de gado abatido existente em matadouro:

a) PÚBLICO;

b) PARTICULAR, não pertencente este a quem tenha promovido a matança.

3.3.1.7. TRANSMISSÃO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL OU EM DEPÓSITO FECHADO

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente. É o que estabelece o inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no

Estado do transmitente;

A hipótese está prevista no art. 3º, § 3º, II, do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco).

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio

contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador: ............................... II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em

depósito fechado.

RESUMINDO: Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.

EXEMPLO: O estabelecimento “A” possui mercadoria em armazém-geral e revende-a para o estabelecimento “B”. A mercadoria continua no armazém-geral. Nesse caso ocorre apenas mudança de

propriedade da mercadoria (circulação jurídica) sem que haja circulação física. Ocorrendo o fato gerador do ICMS.

3.3.2. OPERAÇÕES EQUIPARADAS À ENTRADA

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na transmissão ou transferência de mercadoria importada antes de sua entrada no estabelecimento importador.

A Lei Complementar nº 87/96 (Norma Geral do ICMS) não tem previsão da hipótese. No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), a hipótese está prevista no art. 3º, § 2º, II.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... III - relativamente à importação do exterior:

............................... § 2º Para o fim do disposto no inciso III do "caput":

............................... II - considera-se recebimento pelo importador (Lei nº 10.650, de 25.11.91):

a) a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo

estabelecimento importador;

b) a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou a remessa destes para armazenamento,

ainda que naquele mesmo local.

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na transmissão ou transferência de mercadoria importada antes de sua entrada no estabelecimento importador.

Considera-se recebimento pelo importador:

a) a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador;

b) a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou a remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local.

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EXEMPLO: A mercadoria importada é vendida e entregue antes de sua entrada no estabelecimento

importador. Essa hipótese entrega da mercadoria antes de sua entrada, é também equiparada à saída, é como se ela estivesse depositada em armazém-geral ou em depósito fechado. É que na importação com alienação da mercadoria o contribuinte é devedor do ICMS pela entrada (importação) e pela saída (venda).

3.4. OUTROS SERVIÇOS DESDE QUE ENVOLVAM MERCADORIAS

O ICMS incidirá quando houver fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendida na competência tributária dos municípios. Nesse caso, a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, incluirá o serviço e a mercadoria. É o que estabelece o texto constitucional em seu art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea “b”.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela EC nº

3/93) ............................... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela EC nº 3/93) ............................... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela EC nº 3/93)

............................... IX - incidirá também:

............................... b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não

compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Incidirá também o ICMS quando o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço estiver compreendido na competência dos municípios, porém com ressalva quanto ao fornecimento da mercadoria, nesse caso incide ICMS sobre a mercadoria e ISS sobre o serviço.

Vale ressaltar, que a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o ISS de competência dos Municípios e do Distrito Federal possui uma Lista de Serviços sujeitos ao ISS. Entretanto, em alguns itens a lei dispõe expressamente sobre as prestações de serviço que o ICMS será devido.

Na Lei Complementar nº 87/96 essas hipóteses estão previstas no art. 12, VIII, “a”, “b”:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do

imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) está previsto no art. 3º, IV, V:

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... IV - na prestação de serviço, não relacionado no Anexo 1, quando houver fornecimento de mercadoria;

V - na prestação dos serviços de competência municipal (Anexo 1), com fornecimento de mercadoria,

quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e quando compreendidos na competência

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tributária dos Municípios tenha indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.

3.5. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR E APREENDIDOS OU ABANDONADOS EM LICITAÇÃO PÚBLICA

Ocorre fato gerador do ICMS na aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados em licitação pública estando prevista na Lei Complementar nº 87/96 e no Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), que também acrescenta na arrematação em leilão promovido pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada e na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte.

Essa aquisição pode ser feita tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica, não importa se contribuinte ou não do imposto. Exemplos típicos são os leilões de mercadorias apreendidas pela Receita Federal.

Na Lei Complementar nº 87/96 está disposto no art. 12, XI:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou

abandonados; (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)

No Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco):

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... X - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de

mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

XI - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;

RESUMINDO: Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte.

O que é LICITAÇÃO? É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública

seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. (Fonte: Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.)

A modalidade de licitação nessa hipótese é o Leilão que é utilizado para a venda de produtos legalmente apreendidos e que está disposto no art. 22, § 5

o, da Lei nº 8.666/93.

ARREMATAÇÃO X ADJUDICAÇÃO

ARREMATAÇÃO é ato público que visa a transformar em pecúnia os bens do devedor que foram levados

à hasta pública por determinação do juízo da execução, colimando a satisfação do crédito exeqüendo.

ADJUDICAÇÃO é uma outra forma de quitação da dívida, que se dá sem necessidade de leilão, pois

realiza-se por meio da transferência do bem ao patrimônio do credor como forma de pagamento.

O que é HASTA PÚBLICA? O termo "hasta pública" tem origem no Direito Romano. A venda de bens em

leilão por determinação da Justiça, chama-se hasta pública. O nome origina-se no Direito Romano, onde a lança (hasta em latim) era o símbolo da propriedade e designava qualquer ação a ela referente. (Fonte: www.terra.com.br/curiosidades/cultura/cultura_01.htm)

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3.6. QUESTÕES COMENTADAS

1. (FCC/Auditor Fiscal da Receita-PB/2006) No Estado da Paraíba, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento

(A) da entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular. (B) da conclusão da prestação de serviços de transporte intermunicipal. (C) do ato final de transporte que teve como destino o exterior. (D) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento. (E) da saída, do estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados ao ativo fixo.

COMENTÁRIO DA QUESTÃO 1

ALTERNATIVA (A): No Estado da Paraíba, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular.

A alternativa está INCORRETA. Porque conforme o inciso I do art. 3º do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. É na saída, e não na entrada, que ocorre o fato gerador do ICMS.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

ALTERNATIVA (B): No Estado da Paraíba, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da conclusão da prestação de serviços de transporte intermunicipal.

A alternativa está INCORRETA. De acordo com a alínea “b” do inciso VI do art. 3º do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal no início da prestação do serviço. E não no momento da conclusão (ato final).

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... VI - na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza:

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no início da prestação do serviço;

ALTERNATIVA (C): No Estado da Paraíba, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do ato final de transporte que teve como destino o exterior.

A alternativa está INCORRETA. Pois, conforme a alínea “b” do inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na prestação de serviço iniciada no exterior no ato final do serviço de transporte.

Ou seja, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do ato final de transporte que teve como início o exterior. E não como destino.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

VIII - na prestação de serviço iniciada no exterior:

............................... b) a partir de 01 de novembro de 1996, no ato final do serviço de transporte;

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Vale ressaltar que somente ocorrerá o fato gerador do ICMS no momento do ato final de transporte quando a prestação de serviço for iniciada no exterior.

ALTERNATIVA (D): No Estado da Paraíba, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

A alternativa está CORRETA. De acordo com o inciso II do art. 3º do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros

estabelecimentos;

Vale lembrar a diferença entre saída e fornecimento.

SAÍDA X FORNECIMENTO

O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos tem o mesmo sentido de saída. É que no fornecimento, a mercadoria é consumida no local, não há saída física. Entretanto, se cliente levar a mercadoria, o fato gerador passa a ser a saída e não o fornecimento.

ALTERNATIVA (E): No Estado da Paraíba, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída, do estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados ao ativo fixo.

A alternativa está INCORRETA. Conforme o artigo 3º, XII do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federação e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... XII - na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federação e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo;

Você não deve esquecer, não é a saída, é a entrada no estabelecimento adquirente da mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados ao ativo fixo.

Esse fato gerador não tem previsão na Lei Complementar nº 87/96 (Norma Geral do ICMS).

RESPOSTA: 1-D.

2. (FCC/Agente Fiscal de Rendas-SP/2006) Ocorre o fato gerador do ICMS,

(A) na prestação de serviços compreendida na competência tributária dos municípios, se houver fornecimento de mercadoria. (B) na prestação de serviços não-compreendidos na competência tributária dos municípios. (C) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa da Lei nº 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.

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(D) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual. (E) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação da lei municipal, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.

COMENTÁRIO DA QUESTÃO 2

O quadro resumo abaixo vai nos ajudar a resolver a questão.

ICMS X ISS

QUADRO RESUMO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E DO ISS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA

A incidência do ICMS e do ISS nos serviços segue as seguintes regras:

a) ICMS: se o serviço estiver sujeito à incidência do ICMS, não poderá haver incidência do ISS. É o caso

dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação;

b) ICMS: se o serviço for prestado com fornecimento de mercadoria e não estiver previsto na Lista de

Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, incidirá apenas o ICMS, sobre o preço total, incluído o serviço;

c) ICMS e ISS: se o serviço estiver previsto na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 com

ressalva, haverá incidência do ISS apenas sobre o valor dos serviços, e do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias fornecidas;

d) ISS: se o serviço não estiver sujeito à incidência do ICMS e constar na Lista de Serviços da Lei

Complementar nº 116/2003, incidirá o ISS. Nessa hipótese não ocorre ressalva em relação à incidência do ICMS.

Vamos analisar as alternativas:

ALTERNATIVA (A): A alternativa está INCORRETA. Só ocorrerá fato gerador do ICMS na prestação de serviços compreendida na competência tributária dos municípios, se houver fornecimento de mercadoria com ressalva na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

ALTERNATIVA (B): A alternativa está INCORRETA. Para ocorrer o fato gerador do ICMS na prestação de serviços não-compreendidos na competência tributária dos municípios. terá que ocorrer o Fornecimento da Mercadoria.

ALTERNATIVA (C): A alternativa está INCORRETA. O art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços.

Entretanto, nos incisos “a” e no “b” do inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, temos duas hipóteses:

A 1º no INCISO “a” que diz que ocorre fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Ou seja, o serviço não está previsto na Lista de Serviços do ISS da Lei Complementar nº 116/03. O ICMS incide sobre a prestação de serviço e o fornecimento da mercadoria.

E a 2º no INCISO “b” que diz que ocorre fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. Ou seja, o serviço está previsto na Lista de Serviços do ISS da Lei Complementar nº 116/03. Entretanto, com ressalva em relaço fornecimento da mercadoria, que nesse caso incide o ICMS. O ISS incide sobre a prestação de serviço e o ICMS incide sobre o fornecimento da mercadoria.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

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Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

................................. VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

ALTERNATIVA (D): A alternativa está CORRETA. É o que diz o art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96. Veja abaixo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

................................. VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

................................. b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

ALTERNATIVA (E): A alternativa está INCORRETA. Está errado o trecho que diz: “... por indicação da lei municipal, ...” O correto seria: : “... por indicação de lei complementar, ...”.

RESPOSTA: 2-D.

3. (FCC/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais-RO/2010) Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento

(A) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e sem indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. (B) do ato final do transporte com término no exterior. (C) da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, excetuados os bens adquiridos nessas mesmas circunstâncias. (D) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. (E) da entrada na repartição aduaneira das mercadorias ou bens importados do exterior.

COMENTÁRIO DA QUESTÃO 3

Vamos utilizar o Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) para resolver a questão. Entretanto, podemos resolvê-la com a Lei Complementar nº 87/96.

ALTERNATIVA (A): Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e sem indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. A alternativa está INCORRETA. Conforme o art. 2º, VI, do Decreto nº 14.876/91, o ICMS incide sobre fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. Ou seja, para ocorrer o fato gerador do ICMS é preciso da indicação expressa de incidência do ICMS de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. Que é a Lei Complementar nº 116/2003 (norma geral do ISS).

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

................................ VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

A hipótese está prevista no art. 2º, V, da Lei Complementar nº 87/96.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 2° O imposto incide sobre:

................................ V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Com isso, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios se a mercadoria tiver indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, na lei complementar aplicável.

Ou seja, só ocorrerá o fato gerador do ICMS na prestação de serviços compreendida na competência tributária dos municípios, se houver fornecimento de mercadoria com ressalva na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Valer ressaltar, que a regra é a incidência do ISS sobre o preço total dos serviços previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Entretanto, poderá ocorrer a incidência do ICMS nas hipóteses de ressalvas relativas às mercadorias fornecidas. O ICMS incidirá sobre o fornecimento das mercadorias e o ISS sobre o serviço prestado.

ALTERNATIVA (B): Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do ato final do transporte com término no exterior.

A alternativa está INCORRETA. Porque o Decreto nº 14.876/91 em seu art. 3º, VIII, “b”, estabelece que o fato gerador do ICMS na prestação de serviço iniciada no exterior, ocorre no ato final do serviço de transporte.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

VIII - na prestação de serviço iniciada no exterior:

............................... b) a partir de 01 de novembro de 1996, no ato final do serviço de transporte;

Sendo estabelecido também no inciso VI do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

Com isso, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do ato final do transporte iniciada no exterior. E não com término no exterior.

Valer ressaltar, que na prestação de serviço de transporte, a regra geral é o fato gerador acontecer no local de início da prestação. A exceção é na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior em que o fato gerador acontece no momento do ato final do serviço. O ato final se dá com a conclusão do serviço de transporte, ou seja, na descarga ou desembarque.

ALTERNATIVA (C): Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, excetuados os bens adquiridos nessas mesmas circunstâncias.

A alternativa está INCORRETA. O art. 3º, incisos X e XI, do Decreto nº 14.876/91, estabelece que o fato gerador do ICMS considera-se ocorrido na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada e na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE PERNAMBUCO (ICMS, IPVA E ITCMD) TEORIA + QUESTÕES COMENTADAS

MÁRIO JULIÃO SILVA 63

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... X - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

XI - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;

A redação do art. 12, XI, da Lei Complementar nº 87/96, não está tão abrangente como o Regulamento do ICMS de Pernambuco. Na lei complementar só fala da ocorrência do fato gerador do ICMS na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)

Entretanto, a redação do art. 12, XI, da Lei Complementar nº 87/96, é a mesma da alternativa, apenas a parte final diz que: ”excetuados os bens adquiridos nessas mesmas circunstâncias”.

Enquanto a Lei Complementar nº 87/96 estabelece que: “a ocorrência do fato gerador do ICMS é no momento da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados”.

Veja que a Lei Complementar nº 87/96 diz que é MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS do exterior e apreendidos ou abandonados. Enquanto a alternativa menciona apenas MERCADORIAS E EXCETUA OS BENS. Por isso, tornando-a INCORRETA.

Com isso, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, inclusive os bens adquiridos nessas mesmas circunstâncias.

ALTERNATIVA (D): Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

A alternativa está CORRETA. Porque o art. 3º, I, do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco), estabelece que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Essa hipótese está prevista no art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Com isso, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

ALTERNATIVA (E): Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da entrada na repartição aduaneira das mercadorias ou bens importados do exterior.

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MÁRIO JULIÃO SILVA 64

A alternativa está INCORRETA. De acordo com art. 3º, III, do Decreto nº 14.876/91 (RICMS-PE), ocorre o fato gerador do ICMS relativamente à importação do exterior no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

............................... III - relativamente à importação do exterior:

............................... c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se:

...............................

A hipótese está prevista no inciso IX do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................... IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada

pela LC nº 114/02)

RESPOSTA: 3-D.

4. (FCC/Agente Fiscal de Rendas-SP/2006) As Fazendas Reunidas M. A. da Silva adquirem terreno com árvore em pé, carregadas de frutos, com a intenção de vender os frutos e a madeira dessas árvores. Incide o ICMS no momento (A) do registro no cartório de imóveis do contrato de compra e venda do terreno. (B) em que as Fazendas Reunidas M. A. da Silva tomam posse do terreno. (C) da colheita dos frutos e/ou da derrubada das árvores. (D) em que o adquirente do terreno contrata com terceiro a venda dos frutos e da madeira. (E) em que ocorre a saída dos frutos e da madeira do estabelecimento.

COMENTÁRIO DA QUESTÃO 4

É no momento da saída dos frutos e da madeira do estabelecimento que ocorre a incidência do ICMS. É um fato que gera a obrigação de pagar o ICMS. A incidência no texto está equivalendo a fato gerador. A hipótese está prevista no art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento

do mesmo titular;

Estando transcrito no Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS de Pernambuco) em seu art. 3º, I.

DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para

outro estabelecimento do mesmo titular;

RESPOSTA: 4-E.

GABARITO

3. FATO GERADOR DO ICMS: 1-D; 2-D; 3-D; 4-E.