competência em matéria ambiental

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COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTALJoão Alfredo Telles MeloDireito Ambiental – FA7

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FEDERALISMO COOPERATIVO: colaboração e solidariedade entre os entes políticos.

Art. 1º. CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...

COMPETÊNCIA: “faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou a um agente do Poder Público para emitir decisões”.

COMPETÊNCIAS: “são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizarem suas funções” (José Afonso da Silva)

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NORMAS DE COMPETÊNCIA são as que atribuem aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) matérias gerais e específicas para melhor administrar suas unidades federativas e proporcionar bem-estar à população.

Essa REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS decorre do SISTEMA FEDERATIVO (Sirvinskas).

Em matéria ambiental, compete ao Poder Público a responsabilidade de dar efetividade ao princípio matriz contido no art. 225 da C.F. (Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público em matéria ambiental).

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SIRVINSKAS:

No Brasil, o sistema federativo (...) prevê três niveis de repartição de competência para o exercício e o desenvolvimento de suas atividades normativas.

A doutrina dividiu essa repartição de competência em enumeração taxativa das competências da União, competência residual ou remanescente dos Estados e do Distrito Federal e competência dos Municípios no que se refere ao seu interesse local...

Além de subdividir em competência material (exclusiva ou comum) e competência legislativa (exclusiva, privativa, concorrente e suplementar).

COMPETÊNCIAS MATERIAIS (administrativa – Poder de Polícia) E LEGISLATIVAS.

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COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO (Art. 21 da C.F.): permite à União desempenhar certas atividades de cunho político, administrativo, econômico ou social, que, por sua natureza, inserem-se na órbita do Poder Executivo, pressupondo o seu exercício a tomada de decisões governamentais e a utilização da máquina administrativa.

Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e

regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

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XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa

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COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (Art. 23, CF): repartida entre os entes da Federação para o cumprimento das tarefas em forma de cooperação.

É a regra mais geral da competência material

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de

direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (Lei Complementar 140/11).

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (Art. 22, CF): monopolística e concentrada no titular dessa competência.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIV - populações indígenas; XXVI - atividades nucleares de qualquer

natureza;

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (Art. 24, CF): permite que dois ou mais entes da Federação possam legislar sobre a mesma matéria (é a regra mais geral na competência legislativa)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

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§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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É concorrente a competência para legislar sobre florestas. O Código Florestal (antiga Lei 4771/65, atual Lei 12.651/12) passou a ser considerado NORMA GERAL depois da vigência da Constituição Federal de 1988, isso porque, cabendo a duas pessoas políticas legislar sobre a matéria, os dispositivos do Código Florestal passam a ser tidos como princípios gerais obrigatórios, podendo os Estados legislar sobre florestas, mas sem infringir as regras genéricas (Vladimir Passos de Freitas, citado por Sirvinskas).

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AUTONOMIA MUNICIPAL:

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS

Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a

estadual no que couber;

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Nada obsta que os Municípios possam legislar sobre matéria ambiental, desde que esteja presente o seu interesse peculiar ou local (...) podendo suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual dentro do seu próprio interesse (Sirvinskas).

Essa competência está subordinada às normas estaduais e federais, não podendo contrariá-las (...)

(...) Sua tarefa é adequar essas normas às realidades locais e regular outros aspectos não previstos nas normas federais e estaduais, como por exemplo, algumas normas contidas nas leis de zoneamento municipal e no plano diretor (Juliana Pita Guimarães).

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A competência municipal, no dizer de Toshio Mukai, “é sempre concorrente com a da União e a dos Estados-membros, podendo legislar sobre todos os aspectos do meio ambiente, de acordo com sua autonomia municipal (art. 18 da CF), prevalecendo sua legislação sobre qualquer outra, desde que inferida do seu predominantemente interesse; não prevalecerá em relação às outras legislações, nas hipóteses em que estas forem diretamente inferidas de suas competências privativas, subsistindo a do Município, entretanto, embora observando as mesmas”.

Assim, não há antinomia real entre normas constitucionais, mas apenas aparente, cuja interpretação deverá ser solucionada pelos princípios constitucionais, tais como a da unidade, o da proporcionalidade, o da razoabilidade etc.

(Sirvinskas).

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Não há dúvidas de que a competência dos Municípios em matéria ambiental faz-se necessária, especialmente por se tratar de seu peculiar interesse(...).

Registre-se, ainda, que os Municípios poderão até restringir as normas estaduais e federais, tornando-as mais protetivas (SIRVINSKAS) – in dubio pro natura (JATM).

OUTRAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO (Art. 30):

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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