causas e consequencias do acidente de trabalho

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1 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO CURSO DE DIREITO CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO

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Page 1: Causas e Consequencias Do Acidente de Trabalho

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UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO

CURSO DE DIREITO

CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO

DESCALVADO2012

Page 2: Causas e Consequencias Do Acidente de Trabalho

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UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO

CURSO DE DIREITO

ELISANGELA FELIPPE BERTONCELLI

CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO

DESCALVADO2012

Page 3: Causas e Consequencias Do Acidente de Trabalho

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..........................................................................................................................4

1. DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO...........................................................5

1.1 Obrigações da Empresa no Caso de Acidente de Trabalho......................................5

2.2 Obrigações da empresa em relação ao acidente de trabalho....................................6

2.3 Estabilidade provisória do acidentado no caso de acidente do trabalho...................7

3. CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO............................................................9

4. CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO...............................................................16

3.1 Divisão das Causas dos Acidentes de Trabalho.....................................................16

5. AS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO.......................................20

5.1 A CAT nos acidentes de Trabalho..........................................................................21

6. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NO ACIDENTE DE TRABALHO...........25

7. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO............................27

7.1 Responsabilidade civil subjetiva............................................................................29

7.2 Responsabilidade civil objetiva..............................................................................32

7.3 Da Obrigação de Indenizar.....................................................................................32

8. CONCLUSÃO...............................................................................................................34

9. BIBLIOGRAFIA...........................................................................................................35

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INTRODUÇÃO

Esta pesquisa tem por objetivo demonstrar o que é acidente de trabalho e como ele

está definido em lei. Também se buscou demonstrar quem é competente para averiguação do

acidente do trabalho, quais são os direitos que estão previstos em relação ao acidentado, qual

é a responsabilidade da empresa na ocorrência de um acidente, quais são as causas e

consequências desse acidente do trabalho para a empresa e para o acidentado de um modo

geral, bem como para toda a sociedade em torno de mencionado fato acidental.

Será elucidado no decorrer da análise, que o ser humano, sujeito trabalhador,

encontra-se em meio à ocasião atual em que se desenvolvem as estruturas de trabalho, muitas

vezes marcadas pela angústia e pelo medo, culminando em vivências de sofrimento. Tendo

em vista que, a atual organização do trabalho impõe ao indivíduo condições de realização das

suas tarefas cotidianas de forma muitas vezes inadequada. O trabalho vem se tornando cada

vez mais central na vida das pessoas, esta centralidade traz conseqüências conflitantes para a

integridade física, psíquica e social dos trabalhadores.

Por fim, para a elaboração desse trabalho buscou-se utilizar de artigos encontrados

por diversos meios, que tratam sobre o assunto, tal qual livros de autores renomados, que

serão citados no decorrer dele e também de informações encontradas em sites jurídicos.

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1. DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente do trabalho é aquele que ocorre com o segurado empregado, trabalhador

avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades,

pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando nesses trabalhadores uma lesão

corporal ou perturbação funcional que possa causar a sua morte, perda ou redução, temporária

ou permanente, da capacidade para o trabalho, que este trabalhador exercia para a empresa.

Caberá a perícia médica do INSS (Instituto Nacional Do Seguro Social),

caracterizar de maneira técnica o acidente do trabalho, utilizando-se para tanto a identificação

do nexo entre o trabalho e o agravo do acidentado.

Sendo reconhecida pela perícia médica feita pelo INSS, a incapacidade para o

trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o

beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações, ou seja, se através

da perícia médica que é realizada pelo INSS for reconhecida a incapacidade para o trabalho

do acidentado, e existir o nexo entre a atividade que o mesmo exercia para a empresa e o

agravo de seu estado de saúde, terá direito ele ao auxílio doença que é como é denominado o

direito que tem este trabalhador que será prestado pelo INSS, mas não sendo encontrado

nenhum motivo ou nexo que determine e que acarrete em uma piora no estado de saúde do

trabalhador se o mesmo continuar a exercer suas funções na empresa não terá este direito ao

auxílio prestado pelo INSS.

1.1 Obrigações da Empresa no Caso de Acidente de Trabalho

A empresa é responsável pela informação e utilização das medidas coletivas e

individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador que presta seus serviços a ela,

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sendo também seu dever prestar de maneira clara e específica informações sobre os riscos da

operação a executar e do produto a manipular em seu trabalho.

É considerada contravenção penal, que é punida com multa, se a empresa por

qualquer que seja o motivo deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos em que ocorrer negligência quanto às normas de segurança e saúde do

trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, poderá a previdência social propor

ação regressiva contra os responsáveis pela empresa que assim agir.

O pagamento pela Previdência Social das prestações que são decorrentes do

acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros que são

responsáveis pela segurança dos trabalhadores que estão sob os seus cuidados.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe,

Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e

outros meios, serão promovidas de forma regular instrução e formação com o intuito de

auxiliar nos costumes e nas atitudes que visam prevenir em relação a matéria de acidentes,

especialmente os acidentes de trabalho, sendo que entre estes surgem as CIPAS (Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes).

2.2 Obrigações da empresa em relação ao acidente de trabalho

Uma das obrigações da empresa é comunicar o acidente do trabalho à Previdência

Social, sendo que este comunicado deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da

ocorrência e do acidente, em caso de morte, este deverá ocorrer de imediato, à autoridade

competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-

de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, as quais serão aplicadas e

cobradas pela Previdência Social. Deverão receber desta comunicação cópia fiel, o acidentado

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ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser

comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o

trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Esta comunicação que se torna obrigatória para a empresa recebeu a sigla CAT, a

qual iremos dar mais ênfase no decorrer deste trabalho.

Deixando a empresa de comunicar o acidente, poderá formalizá-lo o próprio

acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou

qualquer autoridade pública, sendo que não prevalece nestes casos o prazo legal de apenas um

dia útil. Mesmo neste caso, a empresa continuará sendo responsável pela falta de

cumprimento da legislação. Assim caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a

ocorrência ao setor de fiscalização, para que esta faça a aplicação e a cobrança da multa

devida pela empresa.

Poderão acompanhar a cobrança das multas efetuadas pela previdência social no

caso do descumprimento desta obrigação por parte da empresa os sindicatos e entidades

representativas de classe.

É considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do

trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou

o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para

este efeito o que ocorrer primeiro, isto é, qual destes vier a infringir o trabalhador

primeiramente.

2.3 Estabilidade provisória do acidentado no caso de acidente do trabalho

O segurado que venha a sofrer um acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo

mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a

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cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente,

ou seja, terá o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho garantido por mais um ano o

seu trabalho na empresa mesmo que este venha a receber por parte do INSS qualquer auxílio

motivado por este acidente.

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3. CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Um dos principais objetivos da República Federativa do Brasil consiste em

promover o bem de todos, sendo este um dos direitos fundamentais encontrados em nossa

Constituição de 1988 em seu art. 3°, inciso IV, garantindo-se, no art. 6º, no Capítulo Dos

Direitos Sociais, o direito à saúde a todos, o qual corresponde a um dever do Estado:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Dessa maneira, trata-se a saúde de um direito subjetivo público, que se exige do

Estado. Quando se reconhece constitucionalmente o direito à saúde e ao ressarcimento de

danos físicos, o que imediatamente se protege é a saúde como integridade psicofísica (art. 7º,

XXVIII). Além de constitucionalmente garantida ela é um direito fundamental das pessoas.

Até o século XIX, se entendia a enfermidade como um fenômeno de foro físico, atualmente

ela é vista como um fenômeno psicossomático. Tendo em vista essa princípio que foi adotado

pela nossa Constituição Federal, se verifica a importância de conceituarmos o que seria um

acidente de trabalho, com intuito de melhor seguirmos suas diretrizes:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo

do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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Assim podemos considerar como acidente, na linguagem corrente, como um

acontecimento que não podia ser previsto ou que ocorreu de maneira fortuita que resulta dano

à coisa ou à pessoa.

Nas palavras de Plácido e Silva (1989, p.24):

Ato involuntário, isto é, que se realizou ou ocorreu independentemente da vontade do agente e pela ausência de dolo ou de mau desígnio de sua parte. Confundindo-se com o acaso. Distingue-se como acidente do trabalho todo e qualquer acontecimento infeliz que advém fortuitamente ou atinge o operário, quando no exercício normal do seu ofício ou de suas atividades profissionais.

Sendo que a idéia clássica de acontecimento do acaso e de imprevisibilidade não mais é aceita como regra geral dentro do atual conceito de acidente de trabalho, isto porque, como se sabe, uma grande parte dos acidentes laborais ou de trabalho, com a modernidade industrial e tecnológica, acontece pela falta de prevenção dos riscos no ambiente de trabalho.

Com as crescentes e rápidas transformações no ambiente de trabalho, os impactos tecnológicos que são gerados por essas transformações e também com a globalização, nos trazem desafios permanentes, como por exemplo, a necessidade de ser competitivos, os inúmeros desequilíbrios relacionam-se direta e indiretamente com as atuais condições de trabalho e de vida.

José Cairo Júnior ressalta que (2003, p.58):

Na realidade, o acidente laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstrato, e, na maioria das vezes, prevenível, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente do trabalho, podendo ser neutralizadas ou eliminadas.

Após aperfeiçoamentos e avanços, se encontra na legislação brasileira o conceito

de acidente de trabalho, de forma mais abrangente, incluindo as doenças profissionais e do

trabalho e outros eventos acidentários. A lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de

benefícios da previdência social, conceitua acidente de trabalho em seu art. 19:

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Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme nos ensina Odonel Urbano Gonçales (2002, p. 39):

No estudo do conceito de acidente de trabalho, inclusive daquele escrito na lei nº 8.213/91, verifica-se que é indispensável a ocorrência de nexo, de causa entre o trabalho e o efeito acidente.

Esse nexo, essa relação causa-efeito, é, na verdade, tríplice: 1ª acidente-trabalho,

2ª acidente-lesão, 3ª lesão-incapacidade.

Ainda nesse sentido Odonel Urbano Gonçales (2002, p. 40):

Não existindo relação entre o acidente e o trabalho, exceto nas hipóteses previstas na lei, não haverá infortúnio do trabalho. Ocorrendo acidente do trabalho, mas sem lesão, não haverá reparabilidade. E mesmo havendo lesão, se esta não for incapacitante para o trabalho, não haverá cobertura acidentária. É necessário, para se completar o círculo do conceito de acidente do trabalho, que haja nexo entre o evento e o trabalho que resulte em lesão, incapacitando o obreiro para o trabalho, temporária ou definitivamente.

Para Irineu Antônio Pedrotti (1986, p.25):

O conceito de acidente do trabalho assenta-se em 3 (três) requisitos: 1) da causalidade, porque o acidente do trabalho é um acontecimento, é um evento que não é provocado, mas que acontece por acaso e, assim, não há dolo; 2) da prejudicialidade, porque provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; 3) do nexo etiológico ou causal, que é a relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente-tipo (ou doença profissional equiparada ao acidente do trabalho), ou seja, a ligação entre ambos, i. e., o fato de que o trabalho foi a causa do infortúnio.

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A jurisprudência é pacifica nesse sentido, quanto à necessidade da presença dessa

relação de causa e efeito entre trabalho, acidente e incapacidade.

No estudo do conceito do acidente do trabalho verifica-se que a relação de causa e

efeito entre o acidente e o trabalho deve, em regra, estar presente. No entanto, o legislador

partindo da premissa de que a cobertura do acidente do trabalho deve ser estendida a eventos

que ocorram indiretamente em razão do trabalho assim inseriu na lei algumas circunstâncias

que se utilizam de cobertura do seguro acidente do trabalho. Sendo que estas são exceções

previstas na lei, equiparando tais circunstâncias ao acidente propriamente dito, para os efeitos

legais, assim estabelece o art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos

termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Também vemos que art. 20, em seu § 1º, que podemos encontrar algumas doenças

que não deverão ser consideradas acidente de trabalho, segundo o legislador, a saber:

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de

região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Mas no sentido contrário vem, o § 2º do mesmo artigo e diz que:

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é

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executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Já no art. 21 da mesma lei, o legislador amplia ainda mais o conceito de acidente

de trabalho sendo que teve por princípio a proteção do trabalhador, que é a parte mais fraca da

relação de trabalho, passando a considerar como acidente de trabalho fatos que tenham nexo

causal com o exercício do trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,

para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha

sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos

fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do

empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do

local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço

sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à

empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para

estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

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O legislador do direito parte do princípio de que é necessário amparar o

trabalhador na ocorrência de acidentes. A lei traz para o mundo jurídico o conceito de

acidente de trabalho, prendendo-o a nexo estreito com a atividade desenvolvida. No entanto,

dentro da filosofia de dar proteção ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, o legislador

amplia essa proteção a outras situações, que não tem vinculação direta com a atividade

desenvolvida pelo trabalhador, passando a criar no âmbito judiciário mais uma forma de

proteção ao trabalhador que é tido como a parte mais fraca na relação de trabalho que existe

entre este e seu empregador. Passando o primeiro a ter seus direitos resguardados no caso de

um acidente de trabalho que ocorre no desempenho de suas funções de trabalho.

Para Odonel Urbano Gonçales (2002, p.85): “A teoria da responsabilidade

objetiva dá arrimo à cobertura dos danos nos acidentes do trabalho. Por isso, não se discute

mais de quem é a culpa pela ocorrência”.

Sendo assim, quando o empregador ou terceiro que exerce um poder hierárquico

sobre o trabalhador age com a intenção de lesar o mesmo, responde pelo ato até mesmo na

esfera penal, se este for o caso.

Também não há o que se discutir, no direito acidentário, se o trabalhador foi ou

não culpado pelo acidente, já que esse fato não o descaracteriza. Mas, se o trabalhador agir

com desejo de lesar seu corpo para receber algum tipo de reparação acidentária, se perde o

conceito e a finalidade do acidente de trabalho. Ou seja, dessa forma não vai existir nenhuma

responsabilidade do Estado pelo evento ocorrido. Podendo neste caso o agente que agiu de

maneira dolosa com a intenção de tirar proveito dessa situação, responder criminalmente por

este ato. Está previsto tal crime no Código Penal Brasileiro em seu art. 171, § 2 inciso V:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

(...)

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§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:(...) V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa

própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

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4. CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO

O risco de ocorrerem acidentes no trabalho é inerente à própria atividade que é

exercida pelo trabalhador. Após a Revolução Industrial e com a criação de máquinas, cada

vez mais sofisticadas esse risco aumentou de maneira acentuada. Na verdade, não existe uma

fórmula capaz de eliminar os riscos de acidentes no trabalho, de maneira que seja cem por

cento seguro o trabalho que é feito pelo trabalhador, sendo que aqui também estão

compreendidas as doenças ocupacionais, cujas causas sejam as condições adversas

enfrentadas na atividade laboral. O que a sociedade pode fazer é adotar medidas de higiene e

segurança que resguardem a vida e a saúde do trabalhador.

Washington Luiz da Trindade destaca que (2009, p.360):

Esta permanente exposição ao perigo é ineliminável na vida da sociedade industrial. Mas, tendo que a segurança corresponde á ausência de perigo, a atividade perigosa será tanto mais segura quanto mais se aproximar de níveis aceitáveis de convivência com seus riscos.

3.1 Divisão das Causas dos Acidentes de Trabalho

As causas de acidente do trabalho podem se dividir em atos inseguros, condições

inseguras e ordem-limpeza.

Sendo que atos inseguros são fatores importantes que colaboram para a ocorrência

de acidentes do trabalho e que são definidos como causas de acidentes que são encontrados

exclusivamente no fator humano, ou seja, aqueles que decorrem da execução das tarefas de

forma contrária às normas de segurança, ou ainda, a violação de um procedimento aceito

como seguro, que pode levar a ocorrência de um acidente, neste caso o trabalhador deixa de

seguir determinadas regras estipuladas pela empresa para a sua própria segurança e ajuda para

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a ocorrência desse acidente de trabalho. Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a

grande maioria dos acidentes; não é raro o trabalhador que se utiliza de ferramentas

inadequadas por estarem mais próximas de si ou procura fazer a limpeza de máquinas em

movimento por ter preguiça de desligá-las, assim assumindo o risco de causa o acidente onde

poderá se ferir de maneira grave ou até mesmo vir a morrer por conta desse acidente. Deve-se

lembrar que quando esse tipo de acidente ocorre não é apenas o trabalhador que sai

prejudicado, mas também a própria empresa que investiu em treinamento desse funcionário e

agora terá que substituí-lo por outro que também deverá passar por um treinamento para

poder exercer a função que era desempenhada pelo trabalhador que se acidentou. Ao se

estudar os atos inseguros praticados não se devem considerar as razões para o comportamento

da pessoa que os cometeu, não é levado em conta por qual razão que o trabalhador agiu de tal

maneira, o que se deve fazer tão somente é relacionar tais atos inseguros. São exemplos que

podemos citar como atos inseguros: agir sem permissão; dirigir perigosamente; não usar EPI,

entre outros.

Não é verdadeira a idéia de que não se pode predizer nem controlar o

comportamento humano. Na verdade, é possível analisar os fatores relacionados com a

ocorrência destes e controlá-los.

De outro lado, as condições inseguras são consideradas como falhas técnicas, que

estão presentes no ambiente de trabalho, podendo assim comprometer a segurança dos

trabalhadores e a própria segurança das instalações e dos equipamentos que fazem parte da

estrutura da empresa. Não podemos confundir a condição insegura com o risco inerente a

certas operações industriais. Por exemplo, a corrente elétrica é um risco inerente a trabalhos

que envolvem eletricidade, ou instalações elétricas; a eletricidade, no entanto, não pode ser

considerada uma condição insegura, por ser perigosa. Instalações mal feitas ou improvisadas,

fios expostos, são condições inseguras; já a energia elétrica em si, não pode ser considerada

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uma condição insegura, pois esta é uma ferramenta indispensável para a realização do

trabalho. A energia elétrica, quando devidamente isolada das pessoas, passa a ser um risco

controlado e não constitui uma condição insegura. Outros exemplos: falta de dispositivos de

proteção ou inadequados; iluminação inadequada; ventilação inadequada; excesso de ruído

etc.

Por fim, temos a ordem e limpeza, é sabido que no ambiente de trabalho muitos

fatores de ordem física exercem influências de ordem psicológica sobre as pessoas,

interferindo de maneira positiva ou negativa no comportamento humano conforme as

condições em que se apresentam. Neste contexto, a ordem e a limpeza constituem um fator de

influência positiva no comportamento do trabalhador. Já que quando temos um ambiente de

trabalho organizado o risco da ocorrência de acidente de trabalho é reduzido em muito, pois

não iremos encontrar em ambiente organizado ferramentas que estejam fora de lugar ou peças

que possam causar tal acidente, estejam jogadas em qualquer canto e se terá sempre tudo no

seu devido lugar sabendo o trabalhador onde encontrá-las quando tiver que fazer uso destas. É

certo que as pessoas que trabalham num ambiente desorganizado sentem uma sensação de

mal-estar e também de stress que poderá tornar-se um agravante de um estado emocional já

perturbado por outros problemas que esse trabalhador já enfrenta em seu dia a dia. Esse

estado psicológico poderá afetar o relacionamento dos trabalhadores e expô-los ao risco de

acidentes, além de prejudicar a própria produção da empresa. Exemplificando, temos:

passagens obstruídas com tábuas, caixotes, produtos acabados; obstáculos que impedem o

trânsito normal das pessoas entre máquinas ou corredores; obstáculos onde se pode facilmente

tropeçar ou escorregar; chão sujo de graxa, combustíveis ou substâncias químicas etc. Sendo

que estes últimos três exemplos de limpeza, já que também é fator de acidentes de trabalho a

falta de limpeza do ambiente de trabalho, podendo, como vimos nos exemplos, causar até

mesmo o escorregão de algum trabalhador, podendo este sofrer graves consequências.

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O que podemos dizer é que acidente de trabalho não é fruto do azar ou do acaso.

Existem uma ou várias causas que ocorrem simultaneamente desencadeando os acidentes.

Quando estas causas são encontradas ou eliminadas, o acidente não se repetirá novamente. O

acidente só se dá quando um homem ou um grupo de homens executa uma operação perigosa

em situação de risco. É imprescindível que o trabalhador atue sobre os próprios riscos,

anulando estes, o que é sempre o que se busca e passando a não mais existir os riscos, ou

ainda diminuindo estes.

A eliminação do fator central que é o ato inseguro e/ou a condição perigosa

constitui a base da prevenção dos acidentes e poderá ser conseguida através de uma

abordagem imediata através do controle direto da atividade humana e do ambiente de trabalho

ou em longo prazo com a formação e a educação dos trabalhadores.

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5. AS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO

Um acidente de trabalho é determinado por múltiplos fatores os quais nós não

percebemos, ou cujo efeito não entendemos em muitas situações. Por outro lado, quando

desencadeado, dá origem a inúmeras consequências, de diversas ordens, com efeitos

induzidos aos mais variados níveis. Para além da incidência econômica e da problemática dos

custos, existe uma multiplicidade de consequências indiretas dos acidentes. Em todos os casos

qualquer acidente tem sempre consequências individuais, familiares, sociais e econômicas.

Os acidentes e as violências em nosso país são agravos que, pelo seu expressivo

impacto na mortalidade da população, se constituem em uma importante problemática da

saúde pública, sendo, portanto, objeto prioritário das ações do Sistema Único de Saúde, que,

em conjunto com outros segmentos dos serviços públicos e da sociedade civil, deve continuar

a buscar formas efetivas para o seu combate.

O maior problema é que não temos um sistema de informação que nos permitam

estimar e acompanhar o real impacto do acidente de trabalho sobre a saúde da população

brasileira. Diversos estudos destacam a inexistência de um sistema de informação destinada à

captação dos acidentes do trabalho ocorridos fora da população previdenciária coberta pelo

Seguro de Acidente do Trabalho. Outros estudos destacam a existência de sub-registro dessas

ocorrências na população coberta pelo seguro acidente, mas estes são apenas registros feitos

pela Previdência Social, mas os acidentes que ocorrem com os trabalhadores informais,

aqueles que trabalham de forma irregular ou que não contribuem para o INSS, não existe em

nosso país nenhum registro a respeito desse tipo de acidente, mas é sabido que ele acarreta

uma grande parte da população que se utiliza d Sistema Único de Saúde e está ai o dever de se

buscar obter registros deste tipo de trabalhador que sofre acidentes no exercício de suas

funções, ainda que de forma irregular.

Page 21: Causas e Consequencias Do Acidente de Trabalho

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Uma das consequências do desconhecimento do impacto do trabalho sobre a

saúde é a falta de respostas organizadas por parte do SUS e até mesmo do próprio Ministério

do Trabalho e Emprego em relação à sua prevenção e ao seu controle. O princípio da

integralidade, que deveria ser assumido como um dos pilares da estruturação dos sistemas de

saúde locais, regionais e nacional, é atingido de frente pela falta de tal resposta por parte dos

órgãos competentes.

5.1 A CAT nos acidentes de Trabalho

Um importante instrumento para melhor visualizarmos as consequências e a

proporção do acidente de trabalho está na CAT que nada mais é que uma Comunicação de

Acidente do Trabalho, que tenha ocorrido na empresa ou loca de trabalho. Na ocorrência do

acidente de trabalho o empregado deve levar o fato ao conhecimento da empresa, informando

de imediato seu superior hierárquico para que este possa levar a conhecimento das pessoas

responsáveis para a elaboração do CAT. Esta por sua vez deve comunicar o fato à Previdência

Social através da CAT.

A comunicação de acidente do Trabalho por sua vez gera o processo

administrativo que tem a finalidade de proteger o empregado, que apurará as causas e

consequências do fato, e daí liberando o benefício que é o adequado ao acidentado. A empresa

deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil da ocorrência e,

em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. As CAT’s são

documentos úteis para se conhecer a história dos acidentes na empresa. As informações das

CAT’s permitem, por exemplo, selecionar os acidentes por ordem de importância, de tipo, de

gravidade da lesão ou localizá-los no tempo, além de possibilitar o resgate das atas da CIPA

(Comissão Interna de Prevenção de Acidente), com as investigações e informações

Page 22: Causas e Consequencias Do Acidente de Trabalho

22

complementares referentes aos acidentes. O problema é que em muitos casos a CAT não

chega ao conhecimento do INSS em razão das empresas não liberarem, tendo em vista que o

número de acidente de trabalho no seu estabelecimento pode refletir no quantum dos impostos

a serem pagos pelas mesmas.

Dessa forma percebe-se que a concepção de saúde adotada nos sistemas deixa de

considerar, ou o faz de modo extremamente limitado, a importância do trabalho como

determinante de saúde das populações de seus respectivos territórios.

Qualquer acidente do trabalho acarreta prejuízos para o acidentado, para a

empresa, para a sociedade de uma forma geral.

Se encararmos o acidente de trabalho do ponto de vista prevencionista, onde não

há necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência, a simples perda de

tempo para normalizar a situação já representa um custo para este. Por exemplo, a queda de

um fardo de algodão que foi mal armazenado, em princípio, teria como suas consequências: o

empregado encarregado do rearmazenamento despenderá esforço para o trabalho, inclusive

passando pelo risco inerente à atividade, o que seria desnecessário se o armazenamento inicial

tivesse feito de maneira correta; o empregador pagará duas vezes pelo serviço de

armazenagem; há perda de produção pela necessidade de execução do serviço várias vezes.

Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo que caíra e

necessitar de um afastamento temporário para sua recuperação, cita-se como consequência: o

operário ficará prejudicado em sua saúde; o empregador arcará com as despesas do salário do

acidentado, do dia do acidente e dos seguintes 15 (quinze) dias; a empresa seguradora, a qual

no caso será o INSS, pagará as despesas de atendimento médico e os salários a partir do 15º

dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal de suas atividades.

Percebe-se dessa maneira, que o próprio país é afetado com todo o conjunto de

efeitos negativos advindos dos acidentes do trabalho.

Page 23: Causas e Consequencias Do Acidente de Trabalho

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Um acidente do trabalho pode levar o trabalhador a se ausentar da empresa apenas

por algumas horas, o que é chamado de acidente sem afastamento. É o que ocorre, por

exemplo, quando o acidente resulta num pequeno corte no dedo, e o trabalhador retorna ao

trabalho logo em seguida. Outras vezes, um acidente pode deixar o trabalhador impedido de

realizar suas atividades por dias seguidos, ou meses, ou de forma definitiva. Se o trabalhador

acidentado não retornar ao trabalho imediatamente ou até na jornada seguinte, temos o

chamado acidente com afastamento, que pode resultar na incapacidade temporária, ou na

incapacidade parcial e permanente, ou ainda, na incapacidade total e permanente para o

trabalho do funcionário que venha a sofrer tal acidente. A incapacidade temporária é a perda

da capacidade para o trabalho por um período limitado de tempo, após o qual o trabalhador

retorna às suas atividades normais de trabalho. A incapacidade parcial e permanente é a

diminuição, por toda vida, da capacidade física total para o trabalho, neste tipo de

incapacidade o trabalhador fica impossibilitado de exercer a mesma atividade que exercia

anteriormente, mas isso não significa que ele está incapacitado para exercer outro tipo de

atividade dentro da própria empresa que já trabalhava. É o que acontece, por exemplo, quando

ocorre a perda de um dedo ou de uma vista. A incapacidade total e permanente é a invalidez

incurável para o trabalho. Nesse caso, o trabalhador não tem mais condições para trabalhar, e

assim não poderá voltar a exercer qualquer tipo de trabalho mesmo que em outra função. É o

que acontece, por exemplo, se um trabalhador perde as duas vistas em um acidente do

trabalho. Nos casos extremos, o acidente resulta na morte do trabalhador.

Nota-se que os danos causados pelos acidentes são sempre bem maiores do que se

imagina em uma primeira análise. Há diversos custos que o próprio bom-senso facilmente

pode determinar. Outros, porém, além de não serem identificados na totalidade, quando o são

tornam-se de difícil medição.

Segundo, César P. S. Machado Jr. (1999, p.53):

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O empregador tem responsabilidade ampla quanto à integridade física de seu empregado, que extrapola os limites da responsabilidade derivada do contrato de trabalho, alcançando a responsabilidade pela reparação de danos patrimoniais ou morais advindos.

No que se refere à responsabilidade civil e criminal no caso do acidente de

trabalho não se pretende despertar para os cuidados para com a segurança apenas porque há o

risco de uma penalização ao infrator, mas que se tenha essa obrigação porque se está lidando

com o homem, com o cidadão que deve ter seus direitos individuais respeitados, como está

prevista em nossas legislações, inclusive em nossa Carta Magna. Cada trabalhador deve ser

exemplo no trato dessa questão, zelando não só pela sua saúde física e mental, mas também

pela de seus colegas, pautando por atitudes prevencionistas, que considerem o homem, na

prática, como o verdadeiro patrimônio da empresa, já que é através de seu trabalho que o

empregador constrói seu patrimônio e este é um dos principais fatores que deve influenciar na

proteção destes trabalhadores.

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6. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NO ACIDENTE DE TRABALHO

A matéria é regulada pelas Leis Trabalhistas em vigor e legislação extravagante e

resulta das relações entre os empregados e trabalhadores que compreendem: direito ao

trabalho, remuneração, férias, descanso semanal e indenizações, inclusive, aquelas resultantes

de acidentes que prejudicam a integridade física do trabalhador, quando do acidente de

trabalho.

Para que o profissional assuma esse tipo de responsabilidade é preciso que ele

contrate seus empregados, pessoalmente ou através de seu representante ou representante de

sua empresa, assim ocorrerá o vínculo trabalhista que é uma das características desse direito

que é o seguro acidente.

Por lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e

individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo esta prestar

informações detalhadas sobre os riscos da operação a ser executada e do produto que irá se

manipular, cabendo-lhe ainda, como previsto no art. 157 da CLT:

Art. 157 - Cabe às empresas:I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e

medicina do trabalho;II - instruir os empregados, através de ordens de

serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

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Devendo inclusive punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar

as referidas ordens de serviço e a usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela

empresa, conforme previsto no art. 158, e parágrafos da CLT:

Art. 158 - Cabe aos empregados:I - observar as normas de segurança e medicina do

trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

 a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

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7. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO

Os princípios jurídicos que podemos encontrar a responsabilidade civil, para

efeito de reparação do dano injustamente causado, provêm do Direito Romano: neminem

laedere (não lesar a ninguém).

Esta responsabilidade é de caráter contratual, portanto se distingue, por esta razão,

da responsabilidade fundada no ato ilícito em si, uma vez que advêm da apuração do fato que

estabelecerá a pena imposta ao agente ou responsável pela prática do ato ilícito.

Podemos dizer que a todo o momento surge o problema da responsabilidade civil,

pois a cada atentado sofrido pela pessoa, relativamente no que diz respeito à sua honra, moral

ou ao seu patrimônio, constitui-se um desequilíbrio onde se torna imprescindível que se

invoque o instituto da responsabilidade civil a fim de restabelecer o status quo ante (devolver

ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito).

A principal fonte geradora da responsabilidade civil é justamente o interesse de

que se reestabeleça o equilíbrio violado pelo dano que sofreu a pessoa, em consequência de

ato ilícito ou lícito provocado pelo agente, isto é, atos que por provocarem danos à lei,

resumem-se em responsabilidade para o agente, ou seja, se uma pessoa provocar por qualquer

que seja o motivo um dano à lei e este prejudicar alguma pessoa de alguma forma poderá esta

pessoa utilizar o princípio da responsabilidade civil do agente para ter seu prejuízo ou dano

sanado por este agente.

A obrigação fundada na responsabilidade civil é a obrigação de indenizar a pessoa

que sofre o dano causado pelo agente, assim equilibrando a situação anterior e posterior ao

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dano sofrido pela vítima, por meio do ressarcimento, sendo que este ressarcimento seja do

mesmo valor que o dano que tenha sofrido a pessoa vítima deste.

Assim sendo, o instituto da responsabilidade civil tem duas funções primordiais

que são: garantir o direito do lesado à segurança, sendo que esta segurança é de que terá ele o

lesado ressarcida a perda que teve com o dano sofrido; e servir como sanção civil, de natureza

compensatória, mediante a reparação do dano causado a outrem, ou seja, é uma sanção civil

por não prever uma condenação no âmbito penal ao agente que causou o dano a outro, sua

natureza é compensatória, pois deverá compensar o dano causado, por meio da reparação

desse dano sendo que, como já dito anteriormente, esta deve ser no valor do prejuízo ou dano

que o agente tenha causado.

A responsabilidade civil, para ser caracterizada, necessita da ocorrência de três

fatos ou circunstâncias, que são indispensáveis simultaneamente, sem os quais não há como se

falar na aplicação desta sanção para o agente infrator que provoque o dano.

Estes fatos ou circunstâncias são ação ou omissão, dano, elo de causalidade ou

nexo causal.

Ação é quando o agente comete um determinado ato e em consequência deste a

vítima sofre um dano. A omissão ocorre quando o agente, por não realizar determinado ato

que deveria fazer, causa um prejuízo ou dano a outra pessoa ou vitima e assim esta deve ter

seus prejuízos sanados pelo agente causador do dano.

Dano, por sua vez é o resultado da ação ou da omissão do agente para com o

terceiro que é a vitima dessa ação ou omissão, ou seja, é o resulta que decorre dessa ação ou

omissão que foi praticada pelo agente causador.

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O elo de causalidade, também chamado de nexo causal entre ação/omissão e dano

causado é imprescindível para que se tenha á prova do referido elo causal entre o dano e a

ação/omissão, pois se há um dano, mas este se deu, por exemplo, em função de culpa

exclusiva da vítima, não há como se responsabilizar o réu, que neste caso de torna a vítima,

ou seja, se não houver uma fato que ligue o agente que venha a ter provocado o dano a ação

ou a omissão provocadora desse, não há que se falar em culpa deste e não terá ele a obrigação

de reparar tal dano causado.

De pronto se afasta, a responsabilidade por danos causados em função de caso

fortuito, que nada mais é que algo que não poderia ser previsto, ou no caso de força maior, é

algo que, mesmo que pudesse ser previsto, seria impossível de se evitar.

Não é possível se responsabilizar civilmente uma pessoa, sem que exista uma

prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, é necessária

a prova concreta de tal lesão sobre um bem ou um interesse jurídico para que se possa falar

em responsabilidade civil.

A responsabilidade civil pode ser dividida em duas, sendo que a primeira é a

responsabilidade civil objetiva e a segunda forma é a responsabilidade civil subjetiva, as quais

trataremos em seguida.

7.1 Responsabilidade civil subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado diretamente

pela pessoa obrigada a reparar, ou seja, a pessoa que deve pagar pelo dano causado é a pessoa

que concorreu para que esse dano se concretizasse, em função de ato doloso ou culposo:

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Assim dolo é a ação ou omissão voluntária, é aquela em que o agente tinha

intenção de fazer ou não fazer, ou ainda que tivesse consciência que se agisse de determinado

modo ou não o fizesse acarretaria uma consequência para um terceiro que sofreria um dano.

Culpa, desta forma, decorre de um ato de negligência, imprudência ou ainda de

imperícia do agente causador do dano, neste caso o agente não teve a intenção de causar o

dano, ou ainda não sabia que se por um ato que ele cometesse ou deixasse de realizar poderia

isto acarretar em um dano a terceiros, mas nem por não ter o agente a intenção de causar um

dano este se exclui da obrigação de reparar o dano causado.

Como visto o ato se subdivide em três tipos. O ato por negligência é a omissão

voluntária de diligência ou cuidado, ou ainda a falta ou demora no intuito de prevenir ou

obstar um dano que venha a ocorrer, é a falta de cuidado do agente que permitiu que ocorresse

o dano. O ato por imprudência é aquela ação que é feita de maneira intempestiva ou ainda

sem que o agente reflita sobre o que deve ser feito em determinada ação. Consiste em praticar

uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir de maneira precipitada, sem

consideração ou ainda de maneira inconstante. E por fim, o ato por imperícia é a falta de

especial habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada função,

profissão, arte ou ofício, é quando uma pessoa que não sabe ou ainda não tem a experiência

necessária para determinado ato, e mesmo sabendo disso efetua o trabalho de maneira

incorreta.

Quanto à culpa, ela pode ser caracterizada como: Culpa in elegendo (falha na

escolha), que se origina da má escolha do empregado ou trabalhador, como exemplo disto

temos: eletricista contratado sem a mínima qualificação necessária para fazer o serviço, e

provoca um acidente que lesiona seu colega de trabalho que o auxiliava; Culpa in vigilando

(falha na supervisão), que é a ausência de fiscalização por parte do empregador ou do

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responsável pela empresa, tanto em relação aos empregados, quanto em relação à coisa

exemplo: empregado conduz veículo da empresa sem freios e colide com outro veículo

provocando lesões corporais generalizadas nos envolvidos; Culpa in comitendo (falha na

produção) que é a prática de ato positivo que resulta em dano, ato imprudente ou ato imperito;

Culpa in omitendo (falha de omissão), que é um ato negativo ou omissão. O agente

negligencia com as cautelas recomendadas, deixando de praticar os atos impeditivos à

ocorrência do ato danoso, por dolo ou culpa, negligência; Culpa in custodiendo (a culpa é de

acordo), que é a falta de cautela ou atenção.

Como podemos ver, a responsabilidade civil subjetiva implica necessariamente, a

existência dos seguintes elementos: ação ou omissão; dano; elo de causalidade entre

ação/omissão e dano e o dolo ou culpa do agente causador.

Sendo que esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente

causador do dano atuar com negligência ou imprudência conforme a interpretação da primeira

parte do art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

moral, comete ato ilícito”.

De acordo com o artigo acima transcrito, verificamos que a obrigação de

indenizar, que nada mais é que reparar o dano é a consequência juridicamente lógica do ato

ilícito.

Dessa forma, temos caracterizado de forma clara a obrigação da empresa de

reparar o dano causado a seu empregado, quando este por ação ou omissão causar dano a um

dos seus empregados.

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7.2 Responsabilidade civil objetiva

A lei define a responsabilidade de determinada pessoa física ou jurídica, diante da

ocorrência de certos fatos, onde a prova do nexo causal entre o fato que causou a lesão e os

danos que forem apurados em decorrência dessa lesão, já é suficiente para obrigar à reparação

dos danos sofridos pela vítima, independentemente de ter ou não havido culpa do agente que

tenha praticado ou provocado o evento danoso a esta vítima.

Em nossa Carta Magna, encontramos as regras em relação à responsabilidade

objetiva, mais precisamente em seu art. 37 parágrafo 6°, que dispõe o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Se tratando de matéria de acidente do trabalho, entende-se que a Lei 6367, datada

de 19 de outubro de 1976, se fundou no risco profissional e a reparação dos danos causados

aos trabalhadores passou a se fazer independentemente da verificação da culpa ou não deste

trabalhador.

7.3 Da Obrigação de Indenizar

Em relação ao dano em si ainda podemos encontrar em nosso ordenamento

jurídico, mais precisamente no Código Civil, mais artigos a respeito deste tema, conforme

visto a seguir:

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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

(...)

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Estes são outros dispositivos que encontramos em nosso ordenamento jurídico que

também legislam a respeito da responsabilidade, lembrando que em se tratando de Código

Civil a responsabilidade referida será sempre a responsabilidade civil.

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8. CONCLUSÃO

O risco de acidentes está ligado à própria atividade que exerce o trabalhador. Na

verdade não existe uma fórmula que seja capaz de eliminar, completamente, os riscos de

acidentes no trabalho, fazendo parte destes as chamadas doenças ocupacionais, cujas causas

sejam as condições adversas enfrentadas na atividade de trabalho que este exerça. O que a

sociedade pode e deve fazer é adotar medidas de higiene e segurança que resguardem o

máximo possível, a vida e a saúde do trabalhador.

Diante do que foi demonstrado no decorrer desse trabalho, não resta a menor

dúvida da necessidade de buscar medidas que tenham por finalidade prevenir os Acidentes de

Trabalho, pois, como já foi demonstrando, os reflexos dos acidentes de trabalho incidi sobre

diversas áreas da coletividade, e não apenas sobre o trabalhador vítima desse acidente, mas

também ao seu empregador e a sociedade como um todo.

Desta forma, não se deve despertar para os cuidados em relação somente com a

segurança ou ainda apenas porque há o risco de uma penalização ao infrator que não observar

essas regras, mas que se tenha essa obrigação de zelar para o bem do trabalhador, porque se

está lidando com um homem, com um cidadão que deve ter seus direitos individuais

respeitados, conforme prevê nossa Constituição Federal. Cada trabalhador deve ser exemplo

em relação a esta questão, zelando não só pela sua saúde física e mental, mas também pela

saúde de seus colegas de trabalho, tomando todos os cuidados necessários para que não ocorra

os Acidentes de Trabalho.

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9. BIBLIOGRAFIA

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