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Braslia2016

Atualizada at a EC 90/2015

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ISBN: 978-85-61435-67-7

Secretaria-Geral da Presidncia Fabiane Pereira de Oliveira Duarte

Secretaria de Documentao Dimitri de Almeida Prado

Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia Juliana Viana Cardoso

Produo grfica e editorial: Juliana Viana Cardoso, Lilian de Lima Falco Braga, Renan de Moura Sousa e Rochelle Quito

Equipe tcnica: Alessandra Correia Marreta, Ana Caroline Muniz Telles (estagiria), Elba Souza de Albuquerque e Silva Chiappetta, Heloisa Toledo de Assis Duarte, Ivson Brando Faria Valdetaro, Juliana Aparecida de Souza Figueiredo, Priscila Heringer Cerqueira Pooter e Valquirio Cubo Junior

Reviso tcnica: Dennys Albuquerque Rodrigues e Dimitri de Almeida Prado

Reviso: Amlia Lopes Dias de Arajo, Daniela Pires Cardoso, Lilian de Lima Falco Braga, Mrcia Gutierrez Aben-Athar Bemerguy, Patrcio Coelho Noronha, Rochelle Quito e Vitria Carvalho Costa

Projeto grfico: Eduardo Franco Dias

Capa: Renan de Moura Sousa

Diagramao: Camila Penha Soares e Eduardo Franco Dias

Seo de Distribuio de EdiesMaria Cristina Hilrio da [email protected]: (61) 3217-4780

Supremo Tribunal Federal, Anexo II-A,Cobertura, Sala C-624Praa dos Trs Poderes 70175-900Braslia-DF

Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Supremo Tribunal Federal Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).

A Constituio e o Supremo [recurso eletrnico] / Supremo Tribunal Federal. 5. ed. atual. at a EC 90/2015. Braslia : STF, Secretaria de Documentao, 2016.

1625 p.

Modo de acesso: .

ISBN : 978-85-61435-67-7.

1. Direito constitucional, Brasil. 2. Tribunal Supremo, jurisprudncia, Brasil. 3. Constituio, Brasil. I. Ttulo.

CDD-341.419104

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski (16-3-2006), Presidente

Ministra Crmen Lcia Antunes Rocha (21-6-2006), Vice-Presidente

Ministro Jos Celso de Mello Filho (17-8-1989), Decano

Ministro Marco Aurlio Mendes de Farias Mello (13-6-1990)

Ministro Gilmar Ferreira Mendes (20-6-2002)

Ministro Jos Antonio Dias Toffoli (23-10-2009)

Ministro Luiz Fux (3-3-2011)

Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (19-12-2011)

Ministro Teori Albino Zavascki (29-11-2012)

Ministro Lus Roberto Barroso (26-6-2013)

Ministro Luiz Edson Fachin (16-6-2015)

APRESENTAO

H quase oito anos, o Supremo Tribunal Federal lanou a primeira edio da obra A Constituio e o Supremo, no contexto da celebrao dos vinte anos de nossa Cons-tituio Federal. A excelente recepo da obra incentivou a continuidade do projeto e resultou na publicao de sucessivas edies, cada qual atualizada consoante a respectiva evoluo jurisprudencial.

Passados mais de quatro anos desde a ltima edio, tornou-se imperativa a reviso total do trabalho, tendo em vista a grande produo jurisprudencial da Suprema Corte no perodo. Assim, para esta 5 edio dA Constituio e o Supremo, a Secretaria de Documentao do Tribunal, responsvel pela conduo do projeto, levantou todos os precedentes relevantes para a atualizao do livro. Ademais, remodelou a apresentao das ementas e dos trechos transcritos de julgados do STF, com o intuito de tornar a pesquisa mais objetiva e, at mesmo, de viabilizar a publicao, dado o grande nmero de pginas da edio anterior.

Desde a primeira Carta republicana, compete ao Supremo Tribunal Federal, preci-puamente, a guarda da Constituio. Cabe-lhe, em contrapartida, o dever institucional de divulgar aos jurisdicionados e aos cidados em geral, de maneira simples e didtica, qual a compreenso da Corte acerca dos distintos preceitos de nossa Lei Maior. Essa , talvez, a maior virtude da publicao que ora apresentamos.

Braslia, maro de 2016.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente do Supremo Tribunal Federal

NOTA EXPLICATIVA

O livro A Constituio e o Supremo divulga a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal. Compe-se do texto constitucional seguido de trechos de decises monocr-ticas ou de acrdos, alm de Informativos STF, os quais so elaborados com base nos julgamentos j concludos pelo Tribunal, mas com acrdos ainda no publicados. O critrio para seleo da jurisprudncia constituinte do livro a pertinncia diretamente verificada com os dispositivos constitucionais.

Esta 5 edio foi atualizada com os julgados do Tribunal publicados no Dirio da Justia Eletrnico de at 1 de fevereiro de 2016 ou disponibilizados at o Informativo STF 814, referente semana de 10 a 19 de fevereiro de 2016. Alm disso, a obra foi totalmente revisada. Nesse processo, cada um dos comentrios ao texto constitucional passou por reavaliao quanto atualidade e adequao, a fim de se conferir ao novo impresso maior conciso e assertividade.

OrdenaoAs anotaes referentes a cada dispositivo constitucional (artigo, pargrafo, inciso ou

alnea) foram assinaladas conforme a seguinte ordem de preferncia: Smulas Vincu-lantes e Smulas, em ordem decrescente, seguidas das decises selecionadas, ordenadas por data de julgamento, com a transcrio das mais recentes antes das mais antigas.

Excetuam-se ao critrio cronolgico os precedentes que sucedem notas explicativas. Estas tratam dos casos em que o pensamento consolidado recebeu alterao ou foi pacificado no Tribunal. Tais precedentes esto nas primeiras posies no dispositivo.

A regra geral de ordenao tambm no se aplica aos julgamentos concludos com base em legislao alterada ou revogada. Igualmente antecedidos de notas explicativas, os excertos dessas decises foram deslocados para as ltimas posies do dispositivo a que se referem.

Informaes sobre os julgamentosA cada trecho de julgamento ou de Informativo STF sucede o registro de dados que

identificam o respectivo processo: classe e nmero, nome do ministro relator e/ou prolator da deciso citada, data de julgamento, rgo julgador e data de publicao no DJ/DJE ou Informativo STF. Os julgados com repercusso geral em que j tenha havido deciso de mrito esto identificados com o smbolo logo aps a data de publicao ou o Informativo STF.

Eventualmente os precedentes vm apostos de informaes de outros julgamentos que corroborem o entendimento da deciso colacionada, dela divirjam ou com ela guardem alguma afinidade. Essas referncias, tambm ordenadas segundo o critrio cronolgico da data de julgamento, esto identificadas, respectivamente, como no

mesmo sentido, em sentido contrrio e vide, conforme descritas na lista de siglas, abreviaturas e notaes.

EditoraoA 5 edio da obra A Constituio e o Supremo foi produzida em consonncia com

as novas regras ortogrficas, vigentes no Brasil desde 2009. Os textos nela contidos foram padronizados e revisados segundo diretrizes de ordem editorial da Secretaria de Documentao do STF. Cabe ressalvar que, no processo de normalizao do contedo do livro, cuidou-se de no alterar o sentido de nenhum dos textos transcritos.

Publicaes eletrnicasConhea as demais publicaes produzidas pelo Supremo Tribunal Federal. Elas

esto disponveis para download no site do Tribunal, no endereo: www.stf.jus.br. Veja no infogrfico a seguir o modo de acesso:

Voc pode colaborar com esta obra. Envie comentrios ou sugestes para o e-mail: [email protected]

Esta obra atualizada periodicamente e est disponvel no endereo: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=publicacaoLegislacaoAnotada

SUMRIO

Siglas, Abreviaturas e Notaes 11

Prembulo 13

Ttulo I Dos Princpios Fundamentais (arts. 1 a 4) 14

Ttulo II Dos Direitos e Garantias Fundamentais 49Captulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5) 49Captulo II Dos Direitos Sociais (arts. 6 a 11) 364Captulo III Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) 402Captulo IV Dos Direitos Polticos (arts. 14 a 16) 407Captulo V Dos Partidos Polticos (art. 17) 425

Ttulo III Da Organizao do Estado 434Captulo I Da Organizao Poltico-Administrativa (arts. 18 e 19) 434Captulo II Da Unio (arts. 20 a 24) 443Captulo III Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) 503Captulo IV Dos Municpios (arts. 29 a 31) 511Captulo V Do Distrito Federal e dos Territrios 527

Seo I Do Distrito Federal (art. 32) 527Seo II Dos Territrios (art. 33) 530

Captulo VI Da Interveno (arts. 34 a 36) 530Captulo VII Da Administrao Pblica 538

Seo I Disposies Gerais (arts. 37 e 38) 538Seo II Dos Servidores Pblicos (arts. 39 a 41) 634Seo III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios (art. 42) 669Seo IV Das Regies (art. 43) 670

Ttulo IV Da Organizao dos Poderes 671Captulo I Do Poder Legislativo 671

Seo I Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) 671Seo II Das Atribuies do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) 674Seo III Da Cmara dos Deputados (art. 51) 681Seo IV Do Senado Federal (art. 52) 683Seo V Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) 689Seo VI Das Reunies (art. 57) 703Seo VII Das Comisses (art. 58) 705Seo VIII Do Processo Legislativo 714

Subseo I Disposio Geral (art. 59) 714Subseo II Da Emenda Constituio (art. 60) 717Subseo III Das Leis (arts. 61 a 69) 723

Seo IX Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria (arts. 70 a 75) 751Captulo II Do Poder Executivo 778

Seo I Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica (arts. 76 a 83) 778Seo II Das Atribuies do Presidente da Repblica (art. 84) 782Seo III Da Responsabilidade do Presidente da Repblica (arts. 85 e 86) 793Seo IV Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88) 798Seo V Do Conselho da Repblica e do Conselho de Defesa Nacional 800

Subseo I Do Conselho da Repblica (arts. 89 e 90) 800Subseo II Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) 801

Captulo III Do Poder Judicirio 802Seo I Disposies Gerais (arts. 92 a 100) 802Seo II Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) 877Seo III Do Superior Tribunal de Justia (arts. 104 e 105) 1034Seo IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juzes Federais (arts. 106 a 110) 1050Seo V Dos Tribunais e Juzes do Trabalho (arts. 111 a 117) 1076Seo VI Dos Tribunais e Juzes Eleitorais (arts. 118 a 121) 1090Seo VII Dos Tribunais e Juzes Militares (arts. 122 a 124) 1095Seo VIII Dos Tribunais e Juzes dos Estados (arts. 125 e 126) 1101

Captulo IV Das Funes Essenciais Justia 1110Seo I Do Ministrio Pblico (arts. 127 a 130-A) 1110Seo II Da Advocacia Pblica (arts. 131 e 132) 1151Seo III Da Advocacia (art. 133) 1157Seo IV Da Defensoria Pblica (arts. 134 e 135) 1164

Ttulo V Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas 1173Captulo I Do Estado de Defesa e do Estado de Stio 1173

Seo I Do Estado de Defesa (art. 136) 1173Seo II Do Estado de Stio (arts. 137 a 139) 1174Seo III Disposies Gerais (arts. 140 e 141) 1175

Captulo II Das Foras Armadas (arts. 142 e 143) 1175Captulo III Da Segurana Pblica (art. 144) 1181

Ttulo VI Da Tributao e do Oramento 1188Captulo I Do Sistema Tributrio Nacional 1188

Seo I Dos Princpios Gerais (arts. 145 a 149-A) 1188Seo II Das Limitaes do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) 1219Seo III Dos Impostos da Unio (arts. 153 e 154) 1263

Seo IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155) 1272Seo V Dos Impostos dos Municpios (art. 156) 1298Seo VI Da Repartio das Receitas Tributrias (arts. 157 a 162) 1305

Captulo II Das Finanas Pblicas 1313Seo I Normas Gerais (arts. 163 e 164) 1313Seo II Dos Oramentos (arts. 165 a 169) 1314

Ttulo VII Da Ordem Econmica e Financeira 1334Captulo I Dos Princpios Gerais da Atividade Econmica (arts. 170 a 181) 1334Captulo II Da Poltica Urbana (arts. 182 e 183) 1364Captulo III Da Poltica Agrcola e Fundiria e da Reforma Agrria (arts. 184 a 191) 1367Captulo IV Do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) 1379

Ttulo VIII Da Ordem Social 1380Captulo I Disposio Geral (art. 193) 1380Captulo II Da Seguridade Social 1380

Seo I Disposies Gerais (arts. 194 e 195) 1380Seo II Da Sade (arts. 196 a 200) 1402Seo III Da Previdncia Social (arts. 201 e 202) 1413Seo IV Da Assistncia Social (arts. 203 e 204) 1428

Captulo III Da Educao, da Cultura e do Desporto 1431Seo I Da Educao (arts. 205 a 214) 1431Seo II Da Cultura (arts. 215 a 216-A) 1445Seo III Do Desporto (art. 217) 1449

Captulo IV Da Cincia, Tecnologia e Inovao (arts. 218 a 219-B) 1453Captulo V Da Comunicao Social (arts. 220 a 224) 1454Captulo VI Do Meio Ambiente (art. 225) 1466Captulo VII Da Famlia, da Criana, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230) 1474Captulo VIII Dos ndios (arts. 231 e 232) 1490

Ttulo IX Das Disposies Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250) 1499

Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (arts. 1 a 100) 1521

SIGLAS, ABREVIATURAS E NOTAES

= No mesmo sentido Em sentido contrrio1 T Primeira Turma2 T Segunda Turma2Julg Segundo JulgamentoAC Ao Cautelarac. AcrdoACi Apelao CvelACO Ao Cvel OriginriaADC Ao Declaratria de

ConstitucionalidadeADCT Ato das Disposies

Constitucionais TransitriasADI Ao Direta de InconstitucionalidadeADPF Arguio de Descumprimento de

Preceito FundamentalAgR Agravo RegimentalAGU Advocacia-Geral da Unio AI Agravo de InstrumentoAImp Arguio de ImpedimentoAO Ao OriginriaAOE Ao Originria EspecialAOR Ao Ordinria RegressivaAP Ao PenalAR Ao RescisriaARE Recurso Extraordinrio com AgravoCA Conflito de AtribuiesCB Constituio do BrasilCC Cdigo Civil/Conflito de CompetnciaCF Constituio FederalCJ Conflito de JurisdioCJF Conselho da Justia FederalCLT Consolidao das Leis do TrabalhoCNJ Conselho Nacional de JustiaCP Cdigo PenalCPC Cdigo de Processo CivilCPF Cadastro de Pessoas FsicasCPI Comisso Parlamentar de InquritoCPM Cdigo Penal Militar

CPMF Contribuio Provisria sobre Movimentao Financeira

CPMI Comisso Parlamentar Mista de Inqurito

CPP Cdigo de Processo PenalCPPM Cdigo de Processo Penal MilitarCR Carta RogatriaCRFB Constituio da Repblica

Federativa do BrasilCTN Cdigo Tributrio Nacionaldec. DecisoDJ Dirio da JustiaDJE Dirio da Justia EletrnicoDL Decreto-LeiDOU Dirio Oficial da UnioEC Emenda ConstitucionalECA Estatuto da Criana e do AdolescenteECR Emenda Constitucional de RevisoED Embargos de DeclaraoEDv Embargos de DivergnciaEI Embargos InfringentesEP Execuo PenalExt ExtradioExtn ExtensoFGTS Fundo de Garantia do

Tempo de ServioGDAMB Gratificao de Desempenho de

Atividade Tcnico-Administrativa do Meio Ambiente

GDPGTAS Gratificao de Desempenho de Atividade Tcnico-Administrativa e de Suporte

GDPST Gratificao de Desempenho da Carreira da Previdncia, da Sade e do Trabalho

HC Habeas CorpusHD Habeas DataIBGE Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatstica

ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios

IF Interveno FederalIncra Instituto Nacional de

Colonizao e Reforma AgrriaINPC ndice Nacional de

Preos ao ConsumidorInq InquritoINSS Instituto Nacional do Seguro SocialIPI Imposto sobre

Produtos IndustrializadosIPTU Imposto Predial e Territorial UrbanoIPVA Imposto sobre Propriedade de

Veculos AutomotoresISS Imposto sobre ServiosITR Imposto Territorial Ruralj. Julgamento emLC Lei ComplementarLCP Lei de Contravenes PenaisLDO Lei de Diretrizes OramentriasLEP Lei de Execues PenaisLICC Lei de Introduo ao Cdigo CivilLoman Lei Orgnica da Magistratura NacionalLRF Lei de Responsabilidade FiscalMC Medida CautelarMI Mandado de Injunomin. MinistroMP Medida ProvisriaMPDFT Ministrio Pblico do

Distrito Federal e TerritriosMPF Ministrio Pblico FederalMPM Ministrio Pblico MilitarMPT Ministrio Pblico do TrabalhoMPU Ministrio Pblico da UnioMS Mandado de SeguranaOAB Ordem dos Advogados do BrasilONU Organizao das Naes UnidasP Plenriop/ paraPDV Programa de Demisso VoluntriaPEC Proposta de Emenda Constituio

Pet PetioPGR Procurador-Geral da Repblica/

Procuradoria-Geral da RepblicaPPE Priso Preventiva para ExtradioProgReg Progresso de RegimeQO Questo de OrdemRC Recurso CriminalRcl ReclamaoRE Recurso ExtraordinrioREF ReferendoRefis Programa de Recuperao Fiscalrel. RelatorRHC Recurso em Habeas CorpusRHD Recurso em Habeas DataRISTF Regimento Interno do

Supremo Tribunal FederalRISTJ Regimento Interno do

Superior Tribunal de JustiaRMS Recurso em Mandado de SeguranaRp RepresentaoSE Sentena EstrangeiraSEC Sentena Estrangeira ContestadaSL Suspenso de LiminarSS Suspenso de SeguranaSTA Suspenso de Tutela AntecipadaSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaSTM Superior Tribunal MilitarSUS Sistema nico de SadeTA Tutela AntecipadaTCDF Tribunal de Contas do Distrito FederalTCU Tribunal de Contas da UnioTJDFT Tribunal de Justia do

Distrito Federal e TerritriosTRE Tribunal Regional EleitoralTRF Tribunal Regional FederalTRT Tribunal Regional do Trabalho TSE Tribunal Superior Eleitoralvide Julgados que especificam, excepcio-

nam ou complementam a regra

13sumrio

CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PREMBULO

Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituio e que devem servir de orientao para a correta interpretao e aplicao das normas constitucionais e apreciao da subsuno, ou no, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevssima, ao Prembulo da Constituio, no qual se contm a explicitao dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). No apenas o Estado haver de ser convocado para formular as polticas pblicas que podem conduzir ao bem-estar, igualdade e justia, mas a sociedade haver de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E,referindo-se, expressamente, ao Prembulo da Constituio brasileira de 1988, escolia Jos Afonso da Silva que O Estado Democrtico de Direito destina-se a assegurar o exerccio de determinados valores supremos. Assegurar tem, no contexto, funo de garantia dogmtico-constitucional; no, porm, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu exerccio. Este signo desempenha, a, funo pragmtica, porque, com o objetivo de assegurar, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ao em favor da efetiva realizao dos ditos valores em direo (funo diretiva) de destinatrios das normas constitucionais que do a esses valores contedo especfico (...). Naesteira destes valores supremos explicitados no Prembulo da Constituio brasileira de 1988 que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princpio jurdico da solidariedade.[ADI2.649, voto da rel. min. Crmen Lcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.] Prembulo da Constituio: no constitui norma central. Invocao da proteo de Deus: no se trata de norma de reproduo obrigatria na Constituio estadual, no tendo fora normativa.[ADI2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

14sumrio

Art.1, caput

TTULO I Dos Princpios Fundamentais

Art.1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

Lei 6.683/1979, a chamada Lei de Anistia. (...) princpio democrtico e princpio republicano: no violao. (...) No Estado Democrtico de Direito, o Poder Judicirio no est autorizado a alterar, a dar outra redao, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o STF est autorizado a rescrever leis de anistia. Reviso de lei de anistia, se mudanas do tempo e da sociedade a impuserem, haver ou no de ser feita pelo Poder Legislativo, no pelo Poder Judicirio.[ADPF153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.] Controle jurisdicional da atividade persecutria do Estado: uma exigncia inerente ao Estado Democrtico de Direito. OEstado no tem o direito de exercer, sem base jurdica idnea e suporte ftico adequado, o poder persecutrio de que se acha investido, pois lhe vedado, tica e juridicamente, agir de modo arbitrrio, seja fazendo instaurar investigaes policiais infundadas, seja promovendo acusaes formais temerrias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes persecutio criminis revelam-se destitudos de tipicidade penal.[HC98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2T, DJE de 6-8-2010.] A LEP de ser interpretada com os olhos postos em seu art.1. Artigo que institui a lgica da prevalncia de mecanismos de reincluso social (e no de excluso do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possvel, a reduo de distncia entre a populao intramuros penitencirios e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretao da lei (no caso, a LEP) a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisosII e III do art.1). Areintegrao social dos apenados , justamente, pontual densificao de ambos os fundamentos constitucionais.[HC99.652, rel. min. Ayres Britto, j. 3-11-2009, 1T, DJE de 4-12-2009.] O postulado republicano que repele privilgios e no tolera discriminaes impede que prevalea a prerrogativa de foro, perante o STF, nas infraes penais comuns, mesmo que a prtica delituosa tenha ocorrido durante o perodo de atividade funcional, se sobrevier a cessao da investidura do indiciado, denunciado ou ru no cargo, funo ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o nico fator de legitimao constitucional apto a fazer instaurar a competncia penal originria da Suprema Corte (CF, art.102, I, b e c). Cancelamento da Smula 394/STF (RTJ179/912 -913). Nada pode autorizar o desequilbrio entre os cidados da Repblica. Oreconhecimento da prerrogativa de foro, perante o STF, nos ilcitos penais

15sumrio

Art.1, caput

comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos pblicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental prpria configurao da ideia republicana, que se orienta pelo vetor axiolgico da igualdade. Aprerrogativa de foro outorgada, cons-titucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que deferida em razo de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecuo penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa descaracterizando-se em sua essncia mesma degradar-se condio de inaceitvel privilgio de carter pessoal. [Inq1.376 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-2-2007, P, DJ de 16- 3-2007.] O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relaes ins-titucionais entre as comunidades polticas que compem o Estado Federal, legitima as restries de ordem constitucional que afetam o exerccio, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competncia normativa em tema de exonerao tributria pertinente ao ICMS.[ADI1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]

I a soberania;

Negativa, pelo presidente da Repblica, de entrega do extraditando ao pas reque-rente. (...) O Tratado de Extradio entre a Repblica Federativa do Brasil e a Rep-blica Italiana, no seu art.III, 1, f, permite a no entrega do cidado da parte requerente quando a parte requerida tiver razes ponderveis para supor que a pessoa reclamada ser submetida a atos de perseguio. (...) Deveras, antes de deliberar sobre a existncia de poderes discricionrios do presidente da Repblica em matria de extradio, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da deciso proferida pelo Colegiado anteriormente, necessrio definir se o ato do chefe de Estado sindicvel pelo Judici-rio, em abstrato. Oart.1 da Constituio assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania que significa o poder poltico supremo dentro do territrio, e, no plano internacional, no tocante s relaes da Repblica Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art.4, I, da Carta Magna. Asoberania nacio-nal no plano transnacional funda-se no princpio da independncia nacional, efetivada pelo presidente da Repblica, consoante suas atribuies previstas no art.84, VII e VIII, da Lei Maior. Asoberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorizao da vontade popular (art.14 da CRFB) atravs dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expresso no plano internacional, por meio do presidente da Repblica. Nocampo da soberania, relativamente extradio, assente que o ato de entrega do extraditando exclusivo, da competncia indeclinvel do presidente da Repblica, conforme consagrado na Constituio, nas leis, nos tratados e na prpria deciso do Egrgio STF na Ext 1.085. Odescumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resoluo no compete ao STF, que no exerce soberania internacional, mxime para impor a vontade da Repblica Italiana

16sumrio

Art.1, I

ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediao da Corte Internacional de Haia, nos termos do art.92 da Carta das Naes Unidas de 1945.[Rcl 11.243, rel. p/o ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.] As terras indgenas versadas pela CF de 1988 fazem parte de um territrio estatal- -brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o direito nacional. Ecomo tudo o mais que faz parte do domnio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, so terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princpios regentes das relaes inter-nacionais da Repblica Federativa do Brasil: a soberania ou independncia nacional (incisoI do art.1 da CF). (...) H compatibilidade entre o usufruto de terras indgenas e faixa de fronteira. Longe de se pr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocao indgena nesses estratgicos espaos em muito facilita e at obriga que as instituies de Estado (Foras Armadas e Polcia Federal, principalmente) se faam tambm presentes com seus postos de vigilncia, equipa-mentos, batalhes, companhias e agentes. Sem precisar de licena de quem quer que seja para faz-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade mpar para conscientizar ainda mais os nossos indgenas, instru-los (a partir dos conscritos), alert-los contra a influncia eventualmente mals de certas organizaes no gover-namentais estrangeiras, mobiliz-los em defesa da soberania nacional e reforar neles o inato sentimento de brasilidade. Misso favorecida pelo fato de serem os nossos ndios as primeiras pessoas a revelar devoo pelo nosso pas (eles, os ndios, que em toda nossa histria contriburam decisivamente para a defesa e integridade do territrio nacional) e at hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ningum.[Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1-7-2010.] A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, alm de cor-responder a uma exigncia que decorre de razes vinculadas prpria soberania nacional, constitui projeo concretizadora da norma inscrita no art.13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.[HC72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJE de 17-3-1995.]

II a cidadania;

A Lei 8.899/1994 parte das polticas pblicas para inserir os portadores de necessida-des especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanizao das rela-es sociais, em cumprimento aos fundamentos da Repblica de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definio de meios para que eles sejam alcanados.[ADI2.649, rel. min. Crmen Lcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.] Ningum obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que ema-nada de autoridade judicial. Mais: dever de cidadania opor-se ordem ilegal; caso contrrio, nega-se o Estado de Direito.[HC73.454, rel. min. Maurcio Corra, j. 22-4-1996, 2T, DJ de 7-6-1996.]

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Art.1, III

III a dignidade da pessoa humana;

S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.[Smula Vinculante 11.] A escravido moderna mais sutil do que a do sculo XIX e o cerceamento liber-dade pode decorrer de diversos constrangimentos econmicos e no necessariamente fsicos. Priva-se algum de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e no como pessoa humana, o que pode ser feito no s mediante coao, mas tambm pela violao intensa e persistente de seus direitos bsicos, inclusive do direito ao tra-balho digno. Aviolao do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vtima de realizar escolhas segundo a sua livre determinao. Isso tambm significa reduzir algum a condio anloga de escravo.[Inq 3.412, rel. p/o ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, P, DJE de 12-11-2012.] No caso presente, no bastasse a situao de notria desigualdade considerada a mulher, aspecto suficiente a legitimar o necessrio tratamento normativo desigual, tem-se como base para assim se proceder a dignidade da pessoa humana art.1, III, o direito fundamental de igualdade art.5, I e a previso pedaggica segundo a qual a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais art.5, XLI. Alegislao ordinria protetiva est em fina sintonia com a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Violncia contra a Mulher, no que revela a exigncia de os Estados adotarem medidas especiais destinadas a acelerar o processo de construo de um ambiente onde haja real igualdade entre os gneros. Htambm de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher a Conveno de Belm do Par, no que mostra ser a violncia contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a conse-quncia de relaes de poder historicamente desiguais entre os sexos. (...) Sob o ngulo constitucional explcito, tem-se como dever do Estado assegurar a assistncia famlia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violncia no mbito de suas relaes. No se coaduna com a razoabilidade, no se coaduna com a proporcionalidade, deixar a atuao estatal a critrio da vtima, a critrio da mulher, cuja espontnea manifestao de vontade cerceada por diversos fatores da convivncia no lar, inclusive a violncia a provocar o receio, o temor, o medo de represlias. Esvazia-se a proteo, com flagrante contrariedade ao que previsto na CF, especialmente no 8 do respectivo art.226, no que admitido que, verificada a agresso com leso corporal leve, possa a mulher, depois de acionada a autoridade policial, atitude que quase sempre provoca retaliao do agente autor do crime, vir a recuar e a retratar-se em audincia

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especificamente designada com tal finalidade, fazendo-o e ao menos se previu de forma limitada a oportunidade antes do recebimento da denncia, condicionando-se, segundo o preceito do art.16 da lei em comento, o ato audio do Ministrio Pblico. Deixar a cargo da mulher autora da representao a deciso sobre o incio da persecuo penal significa desconsiderar o temor, a presso psicolgica e econmica, as ameaas sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relaes histrico-culturais, tudo a contribuir para a diminuio de sua proteo e a prorrogao da situao de vio-lncia, discriminao e ofensa dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violncia de gnero vtima, o que a impede de romper com o estado de submisso. (...) Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes ltimos normas de carter supralegal tambm aptas a nortear a interpretao da legislao ordinria. No se pode olvidar, na atualidade, uma conscincia constitucional sobre a diferena e sobre a especificao dos sujeitos de direito, o que traz legitima-o s discriminaes positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalizao cultural do preconceito. (...) Procede s inteiras o pedido formulado pelo PGR, buscando-se o emprstimo de concretude maior CF. Deve-se dar interpretao conforme Carta da Repblica aos arts.12, I; 16; e 41 da Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha no sentido de no se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de leses corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em mbito domstico, atua-se mediante ao penal pblica incondicionada. (...) Representa a Lei Maria da Penha elevada expresso da busca das mulheres brasileiras por igual considerao e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos mltiplos aspectos, no somente como um atributo inato, mas como fruto da construo realmente livre da prpria personalidade. Contribui com passos largos no contnuo caminhar destinado a assegurar condies mnimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gnero feminino.[ADI4.424, voto do rel. min. Marco Aurlio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1-8-2014.] A clusula da reserva do possvel que no pode ser invocada, pelo Poder Pblico, com o propsito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementao de polticas pblicas definidas na prpria Constituio encontra insupervel limitao na garantia constitucional do mnimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordena-mento positivo, emanao direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noo de mnimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art.1, III, e art.3, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretizao revela-se capaz de garantir condies adequadas de existncia digna, em ordem a assegurar, pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, tambm, a prestaes positivas originrias do Estado, viabilizadoras da plena fruio de direitos sociais bsicos, tais como o direito educao, o direito proteo

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integral da criana e do adolescente, o direito sade, o direito assistncia social, o direito moradia, o direito alimentao e o direito segurana. Declarao Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).[ARE639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2T, DJE de 15-9-2011.] Reconhecimento e qualificao da unio homoafetiva como entidade familiar. OSTF apoiando-se em valiosa hermenutica construtiva e invocando princpios essen-ciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminao, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da no discriminao e da busca da felicidade) reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental orientao sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade tico-jurdica da unio homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequncia, verdadeiro estatuto de cidada-nia, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequncias no plano do direito, notadamente no campo previdencirio, e, tambm, na esfera das relaes sociais e familiares. Aextenso, s unies homoafetivas, do mesmo regime jurdico aplicvel unio estvel entre pessoas de gnero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidncia, dentre outros, dos princpios constitucionais da igual-dade, da liberdade, da dignidade, da segurana jurdica e do postulado constitucional implcito que consagra o direito busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimenso que privilegia o sentido de incluso decorrente da prpria Constituio da Repblica (art.1, III, e art.3, IV), fundamentos autnomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador qualificao das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espcie do gnero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princpio essencial (CF, art.1, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso pas, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (...) O princpio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do ncleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmao, gozo e expanso dos direitos fundamentais, qualificando-se, em funo de sua prpria teleologia, como fator de neutralizao de prticas ou de omisses lesivas cuja ocorrncia possa comprometer, afetar ou, at mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer excluso, o direito busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implcito, que se qualifica como expresso de uma ideia-fora que deriva do princpio da essencial dignidade da pessoa humana.[RE477.554 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011, 2T, DJE de 26-8-2011.]vide ADI4.277 e ADPF132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011 (...) a dignidade da pessoa humana precede a Constituio de 1988 e esta no pode-ria ter sido contrariada, em seu art.1, III, anteriormente a sua vigncia. Aarguente desqualifica fatos histricos que antecederam a aprovao, pelo Congresso Nacional,

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da Lei 6.683/1979. (...) A inicial ignora o momento talvez mais importante da luta pela redemocratizao do Pas, o da batalha da anistia, autntica batalha. Toda a gente que conhece nossa Histria sabe que esse acordo poltico existiu, resultando no texto da Lei 6.683/1979. (...) Tem razo a arguente ao afirmar que a dignidade no tem preo. Ascoisas tm preo, as pessoas tm dignidade. Adignidade no tem preo, vale para todos quantos participam do humano. Estamos, todavia, em perigo quando algum se arroga o direito de tomar o que pertence dignidade da pessoa humana como um seu valor (valor de quem se arrogue a tanto). que, ento, o valor do humano assume forma na substncia e medida de quem o afirme e o pretende impor na qualidade e quantidade em que o mensure. Ento o valor da dignidade da pessoa humana j no ser mais valor do humano, de todos quantos pertencem humanidade, porm de quem o proclame conforme o seu critrio particular. Estamos ento em perigo, submissos tirania dos valores. (...) Sem de qualquer modo negar o que diz a arguente ao proclamar que a dig-nidade no tem preo (o que subscrevo), tenho que a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa no pode ser retribuda com a proclamao de que o ins-tituto da anistia viola a dignidade humana. (...) O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexo criminal que aproveitaria aos agentes polticos que praticaram crimes comuns contra opositores polticos, presos ou no, durante o regime militar, esse argumento no prospera.[ADPF153, voto do rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.] Priso preventiva. (...) Autos instrudos com documentos comprobatrios do debilitado estado de sade do paciente, que provavelmente definhar na priso sem a assistncia mdica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo no ter condies de prest-la. Oart.117 da LEP determina, nas hipteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em resi-dncia particular. Emque pese a situao do paciente no se enquadrar nas hipteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Smula 691/STF e impe seja a priso domiciliar deferida, pena de violao do princpio da dignidade da pessoa humana (art.1, III, da Constituio do Brasil).[HC98.675, rel. min. Eros Grau, j. 9-6-2009, 2 T, DJE de 21-8-2009.] Inconstitucionalidade da chamada execuo antecipada da pena. Art.5, LVII, da Constituio do Brasil. Dignidade da pessoa humana. Art.1, III, da Constituio do Brasil. Oart.637 do CPP estabelece que (o) recurso extraordinrio no tem efeito sus-pensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixaro primeira instncia para a execuo da sentena. ALEP condicionou a execuo da pena privativa de liberdade ao trnsito em julgado da sentena condenatria. ACons-tituio do Brasil de 1988 definiu, em seu art.5, LVII, que ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria. Da que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/1984, alm de adequados ordem constitucional vigente, sobrepem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art.637 do CPP. Apriso antes

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do trnsito em julgado da condenao somente pode ser decretada a ttulo cautelar. (...) A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade no a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaa s liberdades alcana de modo efetivo as classes subalternas. Nas democracias mesmo os criminosos so sujeitos de direitos. No perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos pro-cessuais. So pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmao constitucional da sua dignidade (art.1, III, da Constituio do Brasil). inadmissvel a sua excluso social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstncias, as singularidades de cada infrao penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenao de cada qual. Ordem concedida.[HC84.078, rel. min. Eros Grau, j. 5-2-2009, P, DJE de 26-2-2010.]

HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-2-2016, P, Informativo 814 A pesquisa cientfica com clulas-tronco embrionrias, autorizada pela Lei 11.105/ 2005, objetiva o enfrentamento e a cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e no raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, as atrofias espinhais progressivas, as distrofias musculares, a esclerose mltipla e a lateral amiotrfica, as neuropatias e as doenas do neurnio motor). Aescolha feita pela Lei de Biossegurana no significou um desprezo ou desapreo pelo embrio in vitro, porm uma mais firme disposio para encurtar caminhos que possam levar superao do infortnio alheio. Isso no mbito de um ordenamento constitucional que desde o seu prembulo qualifica a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supre-mos de uma sociedade mais que tudo fraterna. Oque j significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal s relaes humanas, a traduzir verdadeira comunho de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefcio da sade e contra eventuais tramas do acaso e at dos golpes da prpria natureza. Contexto de soli-dria, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embries in vitro, significa apreo e reverncia a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistncia de ofensas ao direito vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com clulas-tronco embrionrias (inviveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebrao solidria da vida e alento aos que se acham margem do exerccio concreto e inalienvel dos direitos felicidade e do viver com dignidade (ministro Celso de Mello). (...) A Lei de Biossegurana caracteriza -se como regrao legal a salvo da mcula do aodamento, da insuficincia protetiva ou do vcio da arbitrariedade em matria to religiosa, filosfica e eticamente sensvel como a da biotecnologia na rea da medicina e da gentica humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrnseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. ALei de Biossegurana no conceitua as categorias mentais ou entidades biomdicas a que se refere, mas nem por

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isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe so correlatas com o significado que elas portam no mbito das cincias mdicas e biolgicas.[ADI3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.] A Lei 8.899/1994 parte das polticas pblicas para inserir os portadores de neces-sidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanizao das relaes sociais, em cumprimento aos fundamentos da Repblica de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definio de meios para que eles sejam alcanados.[ADI2.649, rel. min. Crmen Lcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.] O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteo dos direitos indi-viduais e materializa uma das expresses do princpio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausncia de intimao de defensor pblico para fins de julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado inegvel. Noque se refere prerrogativa da intimao pessoal, nos termos do art.5, 5, da Lei 1.060/1950, a jurisprudncia desta Corte se firmou no sentido de que essa h de ser respeitada.[HC89.176, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2006, 2T, DJ de 22-9-2006.] A durao prolongada, abusiva e irrazovel da priso cautelar de algum ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princpio essencial (CF, art.1, III) significativo vetor interpreta-tivo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso pas e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.[HC85.237, rel. min. Celso de Mello, j. 17-3-2005, P, DJ de 29-4-2005.] Denncia. Estado de Direito. Direitos fundamentais. Princpio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art.41 do CPP no preenchidos. Atcnica da denncia (art.41 do CPP) tem merecido reflexo no plano da dogmtica constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. (...) Denncias genricas, que no descrevem os fatos na sua devida conformao, no se coadunam com os postulados bsicos do Estado de Direito. Violao ao princpio da dignidade da pessoa humana. No difcil perceber os danos que a mera existncia de uma ao penal impe ao indivduo. Necessidade de rigor e prudncia daqueles que tm o poder de iniciativa nas aes penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.[HC84.409, rel. p/o ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-12-2004, 2T, DJ de 19 -8-2005.] O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo no enseja, por si s, uma proibio objetiva incondicional concesso de priso domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre ser prepon-derante, dada a sua condio de princpio fundamental da Repblica (art.1, III, da CF/1988). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrar

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ameaada nas hipteses excepcionalssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doena grave que exija cuidados especiais, os quais no podem ser fornecidos no local da custdia ou em estabelecimento hospitalar adequado.[HC83.358, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2004, 1T, DJ de 4-6-2004.] Sendo fundamento da Repblica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a explorao do homem pelo homem. Ocredenciamento de profis-sionais do volante para atuar na praa implica ato do administrador que atende s exigncias prprias permisso e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformao, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionrios.[RE359.444, rel. p/o ac. min. Marco Aurlio, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004.] A mera instaurao de inqurito, quando evidente a atipicidade da conduta, cons-titui meio hbil a impor violao aos direitos fundamentais, em especial ao princpio da dignidade humana.[HC82.969, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2003, 2 T, DJ de 17-10-2003.] Publicao de livros: antissemitismo. Racismo. (...) Fundamento do ncleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raas dis-tintas. Osprimeiros seriam raa inferior, nefasta e infecta, caractersticas suficientes para justificar a segregao e o extermnio: inconciabilidade com os padres ticos e morais definidos na Carta Poltica do Brasil e do mundo contemporneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado Democrtico. Estigmas que por si s evidenciam crime de racismo. Concepo atentatria dos princpios nos quais se erige e se orga-niza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacfica convivncia no meio social. Condutas e evocaes aticas e imorais que implicam repulsiva ao estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do Pas.[HC82.424, rel. p/o ac. min. Maurcio Corra, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.] O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princpio alado a fundamento da Repblica Federativa do Brasil (CF, art.1, III).[RE248.869, voto do rel. min. Maurcio Corra, j. 7-8-2003, P, DJ de 12-3-2004.] DNA: submisso compulsria ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questo no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o ru em ao de investigao de paternidade (HC71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, no obstante, do habeas corpus na espcie, em que se cuida de situao atpica na qual se pretende de resto, apenas para obter prova de reforo submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretenso de terceiro de ver-se declarado o pai biolgico da criana nascida na constncia do casamento do paciente: hiptese na qual, luz do princpio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impe evitar a afronta dignidade pessoal que, nas circunstncias, a sua participao na percia substantivaria.[HC76.060, rel. min. Seplveda Pertence, j. 31-3-1998, 1T, DJ de 15-5-1998.]

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Discrepa, a mais no poder, de garantias constitucionais implcitas e explcitas preservao da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do imprio da lei e da inexecuo especfica e direta de obrigao de fazer provimento judicial que, em ao civil de investigao de paternidade, implique determinao no sentido de o ru ser conduzido ao laboratrio, debaixo de vara, para coleta do material indispensvel feitura do exame DNA. Arecusa resolve-se no plano jurdico-instru-mental, consideradas a dogmtica, a doutrina e a jurisprudncia, no que voltadas ao deslinde das questes ligadas prova dos fatos.[HC71.373, rel. p/o ac. min. Marco Aurlio, j. 10-11- 1994, P, DJ de 22-11-1996.] A simples referncia normativa tortura, constante da descrio tpica consubstan-ciada no art.233 do ECA, exterioriza um universo conceitual impregnado de noes com que o senso comum e o sentimento de decncia das pessoas identificam as con-dutas aviltantes que traduzem, na concreo de sua prtica, o gesto ominoso de ofensa dignidade da pessoa humana. Atortura constitui a negao arbitrria dos direitos humanos, pois reflete enquanto prtica ilegtima, imoral e abusiva um inaceitvel ensaio de atuao estatal tendente a asfixiar e, at mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivduo foi dotado, de maneira indisponvel, pelo ordenamento positivo.[HC70.389, rel. p/o ac. min. Celso de Mello, j. 23-6-1994, P, DJ de 10-8-2001.]

Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redao anterior do art.127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal), alterado pela Lei 12.433/2011, que previa a perda total do tempo remido em caso de falta grave.

A natureza jurdica da regresso de regime lastreada nas hipteses do art.118, I, da LEP sancionatria, enquanto aquela baseada no incisoII tem por escopo a correta individualizao da pena. Aregresso aplicada sob o fundamento do art.118, I, segunda parte, no ofende ao princpio da presuno de inocncia ou ao vetor estrutural da dig-nidade da pessoa humana. Incidncia do teor da Smula Vinculante 9 do STF quanto perda dos dias remidos.[HC93.782, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-9-2008, 1 T, DJE de 17-10-2008.]

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

O servio postal no consubstancia atividade econmica em sentido estrito, a ser explorada pela empresa privada. Por isso que a argumentao em torno da livre ini-ciativa e da livre concorrncia acaba caindo no vazio (...).[ADPF46, voto do rel. p/o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.] A m-f do candidato vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposies legais e estatutrias para a formao de lista enviada ao TRT. Otrabalho consubstancia valor social constitucionalmente prote-

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Art.1, IV

gido (arts.1, IV, e 170 da CB/1988), que sobreleva o direito do recorrente a perceber remunerao pelos servios prestados at o seu afastamento liminar. Entendimento contrrio implica sufragar o enriquecimento ilcito da administrao.[RMS25.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2006, 1T, DJ de 31-3-2006.] certo que a ordem econmica na Constituio de 1988 define opo por um sis-tema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstncia no legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado s intervir na economia em situaes excep-cionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituio enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ao global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos pre-ceitos veiculados pelos seus arts.1, 3 e 170. Alivre iniciativa expresso de liberdade titulada no apenas pela empresa, mas tambm pelo trabalho. Por isso a Constituio, ao contempl-la, cogita tambm da iniciativa do Estado; no a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas empresa. Sede um lado a Constituio assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoo de todas as providncias tendentes a garantir o efetivo exerccio do direito educao, cultura e ao desporto (arts.23, V; 205; 208; 215; e 217, 3, da Constituio). Nacomposio entre esses princpios e regras, h de ser preservado o interesse da coletividade, interesse pblico primrio. Odireito ao acesso cultura, ao esporte e ao lazer so meios de complementar a for-mao dos estudantes.[ADI1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, P, DJ de 2-6-2006.] O princpio da livre iniciativa no pode ser invocado para afastar regras de regula-mentao do mercado e de defesa do consumidor.[RE349.686, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-6-2005, 2T, DJ de 5-8-2005.]

= AI636.883 AgR, rel. min. Crmen Lcia, j. 8-2-2011, 1T, DJE de 1-3-2011 A fixao de horrio de funcionamento de estabelecimento comercial matria de competncia municipal, considerando improcedentes as alegaes de ofensa aos princ-pios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrncia, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteo ao consumidor.[AI481.886 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-2-2005, 2T, DJ de 1-4-2005.] Transporte rodovirio interestadual de passageiros. No pode ser dispensada, a ttulo de proteo da livre iniciativa, a regular autorizao, concesso ou permisso da Unio, para a sua explorao por empresa particular.[RE214.382, rel. min. Octavio Gallotti, j. 21-9-1999, 1T, DJ de 19-11-1999.]

V o pluralismo poltico.

Normas que condicionaram o nmero de candidatos s Cmaras Municipais ao nmero de representantes do respectivo partido na Cmara Federal. Alegada afronta ao princpio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos pargrafos do art.11,

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Art.1, V

por institurem critrio caprichoso que no guarda coerncia lgica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta igualdade caracterizadora do pluralismo poltico consagrado pela Carta de 1988.[ADI1.355 MC, rel. min. Ilmar Galvo, j. 23-11-1995, P, DJ de 23-2-1996.] Lei 8.624/1993, que dispe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo. Regulamentao do art.2 do ADCT/1988, alterado pela EC2/1992. Impugnao a diversos artigos (arts.4, 5 e 6) da referida Lei 8.624/1993. Organiza-o de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com repblica, o presidencialismo com repblica e o parlamentarismo com monarquia. Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso gratuito s emissoras de rdio e de televiso, para divulgao de suas mensagens doutrinrias (direito de antena). Alegao de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo poltico, da soberania popular, do sistema partidrio, do direito de antena e da liberdade de associao. Suposta usurpao, pelo Congresso Nacio-nal, da competncia regulamentar outorgada ao TSE. Consideraes, feitas pelo relator originrio (min. Nri da Silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrgio, a participao poltica dos cidados, a essen-cialidade dos partidos polticos e a importncia de seu papel no contexto do processo institucional, a relevncia da comunicao de ideias e da propaganda doutrinria no contexto da sociedade democrtica. Entendimento majoritrio do STF no sentido da inocorrncia das alegadas ofensas ao texto da Constituio da Repblica.[ADI839 MC, rel. p/o ac. min. Celso de Mello, j. 17-2-1993, P, DJ de 24-11-2006.]

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

A aplicao retroativa das novas regras que ampliaram o nmero de vereadores nos Municpios brasileiros para alcanar o processo eleitoral concludo em 2008, tal como prevista no incisoI do art.3 da EC58/2009, contraria inarredavelmente os princpios constitucionais (...). (...) O art.1, pargrafo nico, da Constituio brasileira taxativo ao dispor que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representan-tes eleitos. Apenas titularizam essa condio aqueles que foram assim proclamados pela Justia Eleitoral, nos termos das normas constitucionais e legais que vigiam no momento das eleies. Ossuplentes de vereadores, aqueles que no lograram se eleger, no podem ser alados condio de eleitos por fora de emenda Constituio, por ato de representante do poder soberano. Admitir o contrrio consagraria espcie de eleio indireta, contrastando com a previso contida na parte final do art.29, I, da Constituio da Repblica.[ADI4.307, voto da rel. min. Crmen Lcia, j. 11-4-2013, P, DJE de 1-10-2013.]

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Art.2, caput

Art.2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle admi-nistrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.[Smula 649.] defeso ao Poder Judicirio questionar os critrios utilizados na convocao de sesso extraordinria para eleger membros de cargos diretivos, que observou os critrios regimentais da Casa de Leis, no podendo adentrar no juzo de pertinncia assegurado queles que ocupam cargo eletivo na Cmara de Vereadores. Aconvocao de sesso extraordinria pela edilidade configura ato interna corporis, no passvel, portanto, de reviso pelo Poder Judicirio, maculando-se o princpio da separao dos Poderes, assegurado no art.2 da CF.[SL846 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-9-2015, P, DJE de 6-10-2015.] Compete ao Judicirio, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei (...). Para isso, h de interpretar a lei ou a Constituio, sem que isso implique ofensa ao princpio da independncia e harmonia dos Poderes.[AI410.096 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 14-4-2015, 1 T, DJE de 6-5-2015.] O Poder Judicirio, em situaes excepcionais, pode determinar que a administrao pblica adote medidas assecuratrias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violao do princpio da separao dos poderes, inserto no art.2 da CF.[RE669.635 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-3-2015, 2 T, DJE de 13-4-2015.] As restries impostas ao exerccio das competncias constitucionais conferidas ao Poder Executivo, includa a definio de polticas pblicas, importam em contrariedade ao princpio da independncia e harmonia entre os Poderes.[ADI4.102, rel. min. Crmen Lcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]Vide RE436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2 T, DJ de 3-2-2006 Agncia Estadual de Regulao dos Servios Pblicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). (...) Demisso por atuao exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa separao dos poderes. (...) So inconstitucionais as disposies que amarram a des-tituio dos dirigentes da agncia reguladora estadual somente deciso da Assembleia Legislativa. Ovoluntarismo do legislador infraconstitucional no est apto a criar ou ampliar os campos de interseco entre os poderes estatais constitudos sem autorizao constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participao do governador do Estado na destituio do dirigente da agncia reguladora, transfe-rindo-se, de maneira ilegtima, a totalidade da atribuio ao Poder Legislativo local. Violao do princpio da separao dos poderes.[ADI1.949, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 14-11-2014.]

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Art.2, caput

LC11.370/1999 do Estado do Rio Grande do Sul. Limitao do poder-dever de autotutela da administrao. Submisso obrigatria ao Poder Judicirio. Alterao no regime jurdico. (...) Ao provocar alterao no regime jurdico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul e impor limitaes ao exerccio da autotutela nas rela-es estatutrias estabelecidas entre a administrao e seus servidores, a LC estadual 11.370/1999, de iniciativa parlamentar, padece de vcio formal e material de incom-patibilidade com a CF.[ADI2.300, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-8-2014, P, DJE de 17-9-2014.] A ao direta foi proposta em face da EC24/2002 do Estado de Alagoas, a qual disps sobre a organizao e a estruturao do Conselho Estadual de Educao, rgo integrante da administrao pblica que desempenha funes administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo Assembleia Legislativa o direito de indicar um represen-tante seu para fazer parte do Conselho. Adisciplina normativa pertinente ao processo de criao, estruturao e definio das atribuies dos rgos e entidades integrantes da administrao pblica estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art.61, 1, II, e, da CF. (...) A EC24/2002 do Estado de Alagoas incide tambm em afronta ao princpio da separao dos Poderes. Aoimpor a indicao pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Con-selho Estadual de Educao, cria modelo de contrapeso que no guarda similitude com os parmetros da CF. Resulta, portanto, em interferncia ilegtima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromisso na funo confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direo superior e dispor sobre a organizao e o funcionamento da administrao pblica.[ADI2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.] inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente contedos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relao s matrias afetas a sua iniciativa, apresente proposies legislativas, mesmo em sede da Constitui-o estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gesto superior dada ao chefe daquele Poder. Osdispositivos do ADCT da Constituio gacha, ora questionados, exorbitam da autorizao constitucional de auto-organizao, interferindo indevidamente na necessria independncia e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas prprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts.2 e 84, II, da Carta Magna.[ADI179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.] A controvrsia objeto destes autos possibilidade, ou no, de o Poder Judicirio determinar ao Poder Executivo a adoo de providncias administrativas visando melhoria da qualidade da prestao do servio de sade por hospital da rede pblica foi submetida apreciao do Pleno do STF na SL47 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ

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Art.2, caput

de 30-4-2010. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princpios do mnimo existencial e da reserva do possvel, decidiu que, em se tratando de direito sade, a interveno judicial possvel em hipteses como a dos autos, nas quais o Poder Judicirio no est inovando na ordem jurdica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra polticas pblicas previamente estabelecidas.[RE642.536 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 5-2-2013, 1T, DJE de 27-2-2013.] A Constituio no submete a deciso do Poder Judicirio complementao por ato de qualquer outro rgo ou Poder da Repblica. No h sentena jurisdicional cuja legitimidade ou eficcia esteja condicionada aprovao pelos rgos do Poder Poltico. Asentena condenatria no a revelao do parecer de umas das projees do poder estatal, mas a manifestao integral e completa da instncia constitucionalmente com-petente para sancionar, em carter definitivo, as aes tpicas, antijurdicas e culpveis.[AP470, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-12-2012, P, DJE de 22-4-2013.] Esta Corte j firmou a orientao de que possvel a imposio de multa diria contra o poder pblico quando esse descumprir obrigao a ele imposta por fora de deciso judicial. No h falar em ofensa ao princpio da separao dos Poderes quando o Poder Judicirio desempenha regularmente a funo jurisdicional.[AI732.188 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-6-2012, 1T, DJE de 1-8-2012.] A jurisprudncia desta Suprema Corte entende plenamente cabvel o controle de constitucionalidade dos atos de imposio de penalidades, especialmente luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedao do uso de exaes com efeito confiscatrio (cf., e.g., a ADI551 e a ADI2.010). Portanto, como a relao entre a pena imposta e a motivao que a fundamenta no imune ao controle de constitu-cionalidade e de legalidade, as correes eventualmente cabveis no significam quebra da separao dos Poderes. Defato, essa calibrao decorre diretamente do sistema de checks and counterchecks adotado pela Constituio de 1988, dado que a penalizao no ato discricionrio da administrao, afervel to somente em termos de conve-nincia e de oportunidade.[RE595.553 AgR-segundo, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-5-2012, 2T, DJE de 4-9-2012.] O princpio constitucional da reserva de administrao impede a ingerncia nor-mativa do Poder Legislativo em matrias sujeitas exclusiva competncia administra-tiva do Poder Executivo. que, em tais matrias, o Legislativo no se qualifica como instncia de reviso dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) No cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separao de poderes, desconstituir, por lei, atos de carter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuies institucionais. Essa prtica legislativa, quando efetivada, subverte a funo primria da lei, transgride o princpio da diviso funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituio parlamentar e importa em atuao ultra vires do Poder Legis-

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Art.2, caput

lativo, que no pode, em sua atuao poltico-jurdica, exorbitar dos limites que definem o exerccio de suas prerrogativas institucionais.[RE427.574 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2011, 2T, DJE de 13-2-2012.] Ofende a denominada reserva de administrao, decorrncia do contedo nuclear do princpio da separao de poderes (CF, art.2), a proibio de cobrana de tarifa de assinatura bsica no que concerne aos servios de gua e gs, em grande medida submetidos tambm incidncia de leis federais (CF, art.22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parla-mentar, porquanto supressora da margem de apreciao do chefe do Poder Executivo distrital na conduo da administrao pblica, no que se inclui a formulao da poltica pblica remuneratria do servio pblico.[ADI3.343, rel. p/o ac. min. Luiz Fux, j. 1-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.] O princpio da separao dos Poderes (art.2 da CRFB) indica no competir ao STF rever o mrito de deciso do presidente da Repblica, enquanto no exerccio da soberania do Pas, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nao a funo de representao externa do Pas. (...) A extradio no ato de nenhum Poder do Estado, mas da Repblica Federativa do Brasil, pessoa jurdica de direito pblico externo, representada na pessoa de seu chefe de Estado, o presidente da Repblica. Areclama-o por descumprimento de deciso ou por usurpao de poder, no caso de extradio, deve considerar que a Constituio de 1988 estabelece que a soberania deve ser exer-cida, em mbito interno, pelos trs Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio) e, no plano internacional, pelo chefe de Estado, por isso que insindicvel o poder exercido pelo presidente da Repblica e, consequentemente, incabvel a reclamao, porquanto juridicamente impossvel submeter o ato presidencial apreciao do Pretrio Excelso.[Rcl 11.243, rel. p/o ac. min. Luiz Fux, j. 8-6-2011, P, DJE de 5-10-2011.] possvel ao Poder Judicirio determinar a implementao pelo Estado, quando inadimplente, de polticas pblicas constitucionalmente previstas, sem que haja inge-rncia em questo que envolve o poder discricionrio do Poder Executivo.[AI734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2 T, DJE de 20-8-2010.] Ao direta de inconstitucionalidade. Lei 5.913/1997 do Estado de Alagoas. Criao da Central de Pagamentos de Salrios do Estado. rgo externo. Princpio da separao de poderes. Autonomia financeira e administrativa do Poder Judicirio. (...) A ingerncia de rgo externo nos processos decisrios relativos organizao e ao funcionamento do Poder Judicirio afronta sua autonomia financeira e administrativa. Apresena de representante do Poder Judicirio na Central de Pagamentos de Salrios do Estado de Alagoas (CPSAL) no afasta a inconstitucionalidade da norma, apenas permite que o Poder Judicirio interfira, tambm indevidamente, nos demais Poderes.[ADI1.578, rel. min. Crmen Lcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 3-4-2009.] absolutamente incompossvel ao Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo, interferir em ato espontneo de adeso dos servidores ao PDV previsto na Lei 4.865, de

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Art.2, caput

1996. Naverdade, o decreto legislativo invade competncia especfica do Poder Execu-tivo que d cumprimento legislao prpria instituidora desse programa especial de desligamento espontneo dos servidores pblicos.[RE486.748, voto do rel. min. Menezes Direito, j. 17-2 -2009, 1T, DJE de 17-4-2009.]

= RE598.340 AgR, rel. min. Crmen Lcia, j. 15-2-2011, 1T, DJE de 18-3-2011 Importncia do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do poder cautelar deferido aos juzes e tribunais. Inocorrncia de qualquer ofensa, por parte da Lei 9.494/1997 (art.1), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restries estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razes de interesse pblico. Ausncia de vulnerao plenitude da jurisdio e clu-sula de proteo judicial efetiva. Garantia de pleno acesso jurisdio do Estado no comprometida pela clusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatria em processos contra a Fazenda Pblica. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa. Ao declarat-ria de constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficcia geral e ex tunc, a inteira validade jurdico-constitucional do art.1 da Lei 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicao da tutela antecipada contra a Fazenda Pblica.[ADC4, rel. p/o ac. min. Celso de Mello, j. 1-10-2008, P, DJE de 30-10-2014.] Formao de quadrilha e gesto fraudulenta de instituio financeira. Competn-cia. Especializao de vara por resoluo do Poder Judicirio. (...) Funo legislativa e funo normativa. Lei, regulamento e regimento. Ausncia de delegao de funo legislativa. Separao dos Poderes (Constituio do Brasil, art.2). (...) No h dele-gao de competncia legislativa na hiptese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judicirio expedem atos normativos de carter no legislativo regula-mentos e regimentos, respectivamente, no o fazem no exerccio da funo legislativa, mas no desenvolvimento de funo normativa. Oexerccio da funo regulamentar e da funo regimental no decorrem de delegao de funo legislativa; no envolvem, portanto, derrogao do princpio da diviso dos Poderes.[HC85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1T, DJE de 13-2-2009.] Art.36 e seus 1, 2 e 3 da Lei 9.985, de 18-7-2000. Constitucionalidade da compensao devida pela implantao de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do 1 do art.36. Ocompartilhamento- - compensao ambiental de que trata o art.36 da Lei 9.985/2000 no ofende o princpio da legalidade, dado haver sido a prpria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservao da natureza. Deigual forma, no h violao ao princpio da separao dos Poderes, por no se tratar de delegao do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.[ADI3.378, rel. min. Ayres Britto, j. 14-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.] Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. (...) Tombamento. Competncia do Poder Executivo para estabelecer as

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restries do direito de propriedade. (...) O tombamento constitudo mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitao ao direito de propriedade. Incompetncia do Poder Legislativo no que toca a essas restries, pena de violao ao disposto no art.2 da Constituio do Brasil.[ADI1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.] Art.78, 3, da Constituio do Estado do Paran. Possibilidade de reexame, pelo Tribunal de Contas estadual, das decises fazendrias de ltima instncia contrrias ao errio. Violao do disposto no art.2 e no art.70 da Constituio do Brasil. ACons-tituio do Brasil art.70 estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na funo de fiscalizao a ele designada. Precedentes. No cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decises tomadas em processos admi-nistrativos nos quais se discuta questo tributria. Ao direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do 3 do art.78 da Constituio do Estado do Paran.[ADI523, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 17-10-2008.] Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovao, pelo Legislativo, da indicao dos presidentes das entidades da administrao pblica indireta restringe-se s autarquias e fundaes pblicas, dela excludas as sociedades de economia mista e as empresas pblicas. Precedentes. (...) Aintromisso do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princpio da harmonia e interdependncia entre os Poderes. Aescolha dos dirigentes dessas empresas matria inserida no mbito do regime estrutural de cada uma delas.[ADI1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.] Cumpre ao Poder Judicirio a administrao e os rendimentos referentes conta nica de depsitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funes viola o disposto no art.2 da Constituio do Brasil, que afirma a interdependncia independncia e harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.[ADI3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008.]Vide ADI1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010Vide ADI2.214 MC, rel. min. Maurcio Corra, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002 Separao dos Poderes. Possibilidade de anlise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judicirio. (...) Cabe ao Poder Judicirio a anlise da legalidade e constitucio-nalidade dos atos dos trs Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mcula no ato impugnado, afastar a sua aplicao.[AI640.272 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-10-2007, 1 T, DJ de 31-10-2007.] Medida cautelar em ao direta de inconstitucionalidade. LC101, de 4-5-2000 (LRF). MP1.980-22/2000. (...) LC101/2000. Vcios materiais. Cautelar indeferida. OincisoII do 2 do art.4 apenas obriga Estados e Municpios a demonstrarem a viabilidade das metas programadas, em face das diretrizes traadas pela poltica econmica do Governo Federal (polticas creditcia e de juros, previses sobre inflao, etc.), o que no encontra bice na Constituio. Art.4, 4: a circunstncia de certos elementos informativos

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deverem constar de determinado documento (LDO) no impede que venham eles a ser reproduzidos em outro, principalmente quando destinado apresentao do primeiro, como simples reiterao dos argumentos nele contidos. (...) Art.17 e 1 a 7: que o aumento de despesa de carter continuado esteja condicionado reduo de despesa ou aumento de receita, tambm em carter continuado, proposio que, por achar-se em sintonia com a lgica, no pode ser obviamente considerada responsvel pelo enges-samento de qualquer dos Poderes de Estado ou rgos da administrao e, portanto, ofensiva ao princpio da separao dos Poderes. Pela mesma razo, no se pode ver como atentatria ao princpio da autonomia dos entes federados. Oincremento da arrecada-o pelas formas indicadas no 3 do art.17 da LRF se reveste de previsibilidade e se presta, por isso, para um clculo de compensao, que h de ser, tanto quanto possvel, exato. (...) LC101/2000. Vcios materiais. Cautelar deferida. Art.9, 3: hiptese de interferncia indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministrio Pblico.[ADI2.238 MC, rel. p/o ac. min. Ayres Britto, j. 9-8-2007, P, DJE de 12-9-2008.] Poder constituinte estadual: autonomia (ADCT, art.11): restries jurisprudenciais inaplicveis ao caso. da jurisprudncia assente do Supremo Tribunal que afronta o princpio fundamental da separao e independncia dos Poderes o trato em consti-tuies estaduais de matria, sem carter essencialmente constitucional assim, por exemplo, a relativa fixao de vencimentos ou concesso de vantagens especficas a servidores pblicos, que caracterize fraude iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinrias a respeito: precedentes. Ajurisprudncia restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro no alcana matrias s quais, delas cui-dando, a Constituio da Repblica emprestou alada constitucional. Anistia de infra-es disciplinares de servidores estaduais: competncia do Estado-membro respectivo. Squando se cuidar de anistia de crimes que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporrio e s retroativo a competncia exclusiva da Unio se harmoniza com a competncia federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrrio, conferir Unio e somente a ela o poder de anistiar infraes administrativas de servidores locais constituiria exceo radical e inexplicvel ao dogma fundamental do princpio federativo qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municpios que no de presumir, mas, ao contrrio, reclamaria norma inequvoca da Constituio da Rep-blica (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. min. Aliomar Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infraes disciplinares de seus respectivos servidores, podendo conced-la a Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita a exemplo da concedida pela Constituio da Rep-blica s punies impostas no regime decado por motivos polticos.[ADI104, rel. min. Seplveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.] Cabe ao Poder Judicirio verificar a regularidade dos atos normativos e de admi-nistrao do Poder Pblico em relao s causas, aos motivos e finalidade que os ensejam. Pelo princpio da proporcionalidade, h que ser guardada correlao entre o

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Art.2, caput

nmero de cargos efetivos e em comisso, de maneira que exista estrutura para atuao do Poder Legislativo local.[RE365.368 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2007, 1 T, DJ de 29-6-2007.]

= ADI4.125, rel. min. Crmen Lcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011 Trata-se de ao direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional lei ama-zonense que dispe sobre a realizao gratuita do exame de DNA. (...) Os demais incisosdo art.2, no entanto, no guardam compatibilidade com o texto constitucio-nal. (...) No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exera funo regulamentar de sua atribuio, o que ocorre amide, mas no deixa de afrontar o princpio da interdependncia e harmonia entre os Poderes. Adeterminao de prazo para que o chefe do Executivo exera funo que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI2.393, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, e a ADI546, rel. min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e declaro inconstitucionais os incisosI, III e IV, do art.2, bem como a expresso no prazo de sessenta dias a contar da sua publicao, constante do caput do art.3 da Lei 50/2004 do Estado do Amazonas.[ADI3.394, voto do rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.] Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legi-timadores da edio de medidas provisrias, vertidos nos conceitos jurdicos indeter-minados de relevncia e urgncia (art.62 da CF), apenas em carter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judicirio, por fora da regra da separao de poderes (art.2 da CF) (ADI2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI1.753 MC, rel. min. Seplveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).[ADC11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

= ADI4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012 Extradio: Colmbia: crimes relacionados participao do extraditando ento sacerdote da Igreja Catlica em ao militar das Foras Armadas Revolucionrias da Colmbia (FARC). Questo de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extra-ditando, por deciso do Comit Nacional para os Refugiados: pertinncia temtica entre a motivao do deferimento do refgio e o objeto do pedido de extradio: aplicao da Lei 9.474/1997, art.33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade reconhecida: ausncia de violao do princpio constitucional da separao dos Poderes. (...) vlida a lei que reserva ao Poder Executivo a quem incumbe, por atribuio constitucional, a competncia para tomar decises que tenham reflexos no plano das relaes interna-cionais do Estado o poder privativo de conceder asilo ou refgio. Acircunstncia de o prejuzo do processo advir de ato de um outro Poder desde que compreendido na esfera de sua competncia no significa invaso da rea do Poder Judicirio.[Ext 1.008, rel. p/o ac. min. Seplveda Pertence, j. 21-3-2007, P, DJ de 17-8-2007.]

35sumrio

Art.2, caput

O Ministrio Pblico pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente poltica remuneratria e aos planos de carreira de seus membros e servidores. Ausncia de vcio de iniciativa ou afronta ao princpio da harmonia entre os Poderes (art.2 da Constituio do Brasil).[ADI603, rel. min. Eros Grau, j. 1782006, P, DJ de 610 2006.] Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justia para prestar, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausncia injustificada desse chefe de Poder. Aofazlo, porm, o art.57 da Constituio capixaba no seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos cuja aplicabilidade sempre estrita ou materialmente inelstica e maculando o princpio da separao de poderes. Ao julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expresso presidente do Tribunal de Justia, inserta no 2 e no caput do art.57 da Constituio do Estado do Esprito Santo.[ADI2.911, rel. min. Ayres Britto, j. 108 2006, P, DJ de 222007.] O acerto ou desacerto da concesso de liminar em mandado de segurana, por traduzir ato jurisdicional, no pode ser examinado no mbito do Legislativo, diante do princpio da separao de poderes. Oprprio Regimento Interno do Senado no admite CPI sobre matria pertinente s atribuies do Poder Judicirio (art.146, II).[HC86.581, rel. min. Ellen Gracie, j. 2322006, P, DJ de 1952006.] Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar polticas pblicas, revelase possvel, no entanto, ao Poder Judicirio, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipteses de polticas pblicas definidas pela prpria Constituio, sejam estas implementadas pelos rgos estatais inadimplentes, cuja omisso por importar em descumprimento dos encargos polticojurdicos que sobre eles incidem em carter mandatrio mostrase apta a comprometer a eficcia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. Aquesto pertinente reserva do possvel.[RE436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22112005, 2T, DJ de 322006.] Lei 1.315/2004 do Estado de Rondnia, que exige autorizao prvia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental. Condicionar a aprovao de licenciamento ambiental prvia autorizao da Assembleia Legislativa implica indevida interferncia do Poder Legislativo na atuao do Poder Executivo, no autorizada pelo art.2 da Constituio. Precedente: ADI1.505.[ADI3.252 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 64 2005, P, DJE de 24102008.] No h falar em quebra do pacto federativo e do princpio da interdependncia e harmonia entre os Poderes em razo da aplicao de princpios jurdicos ditos federais

36sumrio

Art.2, caput

na interpretao de textos normativos estaduais. Princpios so normas jurdicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. No h princpios jurdicos aplicveis no territrio de um, mas no de outro ente federativo, sendo descabida a classificao dos princpios em federais e es ta duais.[ADI246, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2004, P, DJ de 29-4-2005.] Os atos administrativos que envolvem a aplicao de conceitos indeterminados esto sujeitos ao exame e controle do Poder Judicirio. Ocontrole jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, luz dos princpios que regem a atuao da administrao. (...) A capitulao do ilcito administrativo no pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa.[RMS24.699, rel. min. Eros Grau, j. 30-11-2004, 1T, DJ de 1-7-2005.] Ao cvel originria. Mandado de segurana. Quebra de sigilo de dados bancrios determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO730 QO). Fe dera o. Inteligncia. Observncia obrigatria, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princpio da separao de poderes previsto na CF de 1988. Funo fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks and counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedao da utilizao desse mecanismo de controle pelos rgos legislativos dos Estados-- membros. Impossibilidade. Violao do equilbrio federativo e da separao de poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC105/2001, podem essas comisses estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancrios, com base no art.58, 3, da Constituio.[ACO730, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-9-2004, P, DJ de 11-11-2005.] A fiscalizao legislativa da ao administrativa do Poder Executivo um dos contra-pesos da CF separao e independncia dos Poderes: cuida-se, porm, de interferncia que s a Constituio da Repblica pode legitimar. Dorelevo primacial dos pesos e contrapesos no paradigma de diviso dos poderes, segue-se que norma infraconstitu-cional a includa, em relao federal, a constituio dos Estados-membros, no dado criar novas interferncias de um Poder na rbita de outro que no