aula 5 - fatos e atos jurídicos (parte 2)

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR

AULA 05 FATOS E ATOS JURDICOS= SEGUNDA PARTE = Meus Amigos e Alunos. Como vimos na aula anterior, Fato Jurdico aquele em que a lei atribui alguns efeitos. Ele pode ser dividido em Fato Natural e Fato Humano. J analisamos o Fato Natural (tambm chamado de Fato Jurdico em Sentido Estrito), sua classificao, a Prescrio e a Decadncia, etc. Na aula de hoje vamos nos ater ao Fato Jurdico Humano, que o acontecimento que depende da vontade humana (h quem diga que o termo vontade humana seria uma redundncia, pois somente o homem teria vontade; no entanto o termo tem sido aceito normalmente), abrangendo tanto os atos lcitos como os tambm ilcitos. Eu diria que a aula de hoje mais light do que a anterior; ela menos terica. mais dinmica e estaremos diante de muitos casos que vivenciamos em nosso dia a dia. Portanto, antes de comear a aula propriamente dita eu sempre relembro meus alunos que este um curso preparatrio para Concursos Pblicos. Assim, no devemos nos perder em detalhes, em episdios que podem ocorrer em nossas vidas e em casos particulares, mas que no trazem nenhuma repercusso para uma prova de um concurso. Portanto o importante conhecer cada um dos institutos e suas peculiaridades. No entanto, se por um lado esta aula bem mais dinmica e menos terica, por outro lado bem mais longa... Ento, vamos ao que interessa. Como vimos, o Fato Jurdico Humano (aquele que depende da vontade do ser humano) tambm pode ser subdividido em Ato Jurdico (em sentido amplo) e Ato Ilcito. Vamos analisar as particularidades de cada item desta subdiviso: 1 ATO JURDICO EM SENTIDO AMPLO (tambm chamado pela doutrina de Ato Jurdico Voluntrio). Pode ser classificado em: Ato Jurdico em Sentido Estrito (ou meramente lcitos) quando se tem por objetivo a mera realizao da vontade do agente. Exemplos: o reconhecimento de um filho, o perdo, a confisso, etc. A vontade importante para a realizao do ato, mas no quanto produo dos efeitos desde ato, pois eles decorrem da lei. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Negcio Jurdico quando se procura criar normas para regular interesses das partes, harmonizando vontades que, na aparncia, parecem antagnicas e que se subordinam s disposies comuns. A ao humana visa alcanar uma finalidade especfica. Exemplos: um contrato (de locao, compra e venda, etc.), um testamento, a adoo, etc. Os efeitos so os desejados pelas partes. 2 ATO ILCITO (tambm chamado de Ato Jurdico Involuntrio) quando acarreta conseqncias jurdicas alheias vontade do agente (que veremos em Aula especfica, mais adiante, oportunidade em que analisaremos, tambm, a Responsabilidade Civil). O ato ilcito, embora seja um fato jurdico (pois causa repercusso no direito) no ato jurdico, pois a caracterstica essencial do ato jurdico que este tem de ser lcito. Vamos, ento, analisar o ato jurdico em sentido estrito e o negcio jurdico, que so espcies do gnero ato jurdico em sentido amplo. Lembrando que Negcio Jurdico o tema mais importante, conforme veremos. ATO JURDICO EM SENTIDO ESTRITO Como vimos acima, no Ato Jurdico em Sentido Estrito h uma realizao de vontade do agente, mas as suas conseqncias so as previstas em lei e no as que porventura queiram as partes. O ato jurdico em sentido estrito gera conseqncias jurdicas previstas em lei e no as desejadas pelas partes interessadas. O exemplo clssico o reconhecimento de um filho. Digamos que uma pessoa (A) teve um relacionamento amoroso fora do casamento. Desse relacionamento nasceu um filho (B). A quer apenas reconhecer B como seu filho. Mas ao reconhec-lo como tal, independentemente da sua vontade (e tambm da vontade do filho), surgem diversos efeitos legais, obrigatrios, como o direito ao nome, poder familiar, obrigao de prestar alimentos, direitos sucessrios, etc. Assim, reconhecido um filho, os efeitos decorrentes do ato no dependem da vontade da pessoa que fez o reconhecimento, mas da lei. Vamos supor que no exemplo dado, o pai reconhece o filho, mas faz algumas ressalvas: eu quero reconhec-lo como meu filho, mas... eu sou casado... tenho outros filhos com minha esposa... no gostaria que esta pessoa reconhecida fosse meu herdeiro... (Pergunto: Isso pode?) Mais... tambm no gostaria que esta pessoa tivesse o meu nome... afinal de contas um filho havido fora do casamento.... (Pergunto: Isso pode?) Mais... alm disso... no gostaria de ter que pagar a penso alimentcia... Mas o resto eu aceito... (Pergunto novamente: Isso pode? Alis... o que seria este resto?). Resposta a todas as indagaes: NO!!!. Lgico que o pai no pode fazer isso. Uma vez reconhecido um filho, o pai no pode dizer que no deseja que ele seja seu herdeiro, ou que no tenha o seu nome, ou se escuse de pagar a penso alimentcia. Como vimos, esta situao, reconhecer um filho, traz como conseqncias todos aqueles efeitos. O pai pode desejar ou no aqueles efeitos. www.pontodosconcursos.com.br 2

CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Tanto faz... Mas os efeitos ocorrero, independentemente da vontade do agente, pois eles so impostos pela Lei. Resumindo O Ato Jurdico em Sentido Estrito o que gera conseqncias jurdicas previstas em lei, independentemente da vontade das partes interessadas, no havendo regulamentao da autonomia privada. NEGCIO JURDICO Conceito Negcio Jurdico uma espcie do gnero ato jurdico em sentido amplo. o ato destinado produo de efeitos jurdicos, desejados pelo agente e tutelados pela lei. toda ao humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os prprios interesses, havendo uma composio de interesses. Objeto O exemplo clssico de Negcio Jurdico o contrato. Qualquer tipo de contrato. Num contrato as partes contratantes acordam que devem conduzir-se de determinado modo, uma em face da outra. Vamos tomar como exemplo um contrato de locao. Nele, uma das partes se compromete a fornecer a outra, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungvel; por outro lado a outra parte se obriga a remunerar este uso (chamamos esta remunerao de aluguel). Os efeitos deste negcio devem ser totalmente previstos e desejados pelas partes: qual o valor da locao? qual o prazo da locao? qual o dia que deve ser efetuado o pagamento? qual o local em que o pagamento vai ser efetuado? o locatrio deve pagar o IPTU? e o condomnio do prdio? quais as obrigaes de cada parte durante o contrato? Todos estes itens (entre outros) so os efeitos do contrato. Todos eles podem ser negociados entre os contratantes. O contrato propriamente dito e os efeitos deste contrato devem ser previstos e desejados pelos interessados. Guardadas as devidas propores, o mesmo tambm pode ocorrer em um contrato de compra e venda. E em todos os contratos de uma maneira geral. Assim, Negcio Jurdico o principal instrumento que as pessoas tm para realizar seus interesses. Lembrem-se que o contrato apenas uma das vrias espcies de Negcio Jurdico. O contrato um Negcio Jurdico Bilateral. Nos entanto, o Negcio Jurdico pode ser tambm Unilateral, como no caso de um testamento. Vejam que os efeitos de um testamento tambm vai ser o que deseja o testador; s que neste caso s funciona apenas a sua vontade, por isso ele unilateral (ao contrrio dos contratos que bilateral). DISTINO Negcio Jurdico e Ato Jurdico em Sentido Estrito Vamos reforar a idia: no devemos confundir negcio jurdico com o ato jurdico em sentido estrito. Este no exerccio de autonomia privada. Logo, o interesse objetivado no pode ser regulado pelo particular e a sua satisfao se www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR concretiza no modo determinado pela lei. J no negcio jurdico, o fim procurado pelas partes baseia-se na autonomia da vontade privada. O negcio leva em considerao o fim procurado pela parte ou partes e a esse fim a ordem jurdica adapta os efeitos. Resumindo de forma bem objetiva no Ato Jurdico em Sentido Estrito a pessoa pratica uma conduta e os efeitos esta conduta so automticos, independente da vontade de que o pratica; j o Negcio Jurdico a pessoa pratica uma conduta e os efeitos da conduta so os desejados pelas partes. CLASSIFICAO DOS NEGCIOS JURDICOS Existe uma vasta classificao dos Negcios Jurdicos. Levando-se em considerao o que tem cado nos concursos pblicos e segundo a melhor doutrina sobre o tema, classificamos os Negcios Jurdicos em: 1 - Quanto manifestao de vontade: Unilaterais - quando a declarao de vontade emana de uma ou mais pessoas, mas na mesma direo colimando um nico objetivo; o ato se aperfeioa com uma nica manifestao de vontade. Exemplos: testamento, renncia, desistncia, promessa de recompensa, etc. Subdividem-se em: a) receptcios quando a declarao tem de se tornar conhecida do destinatrio para produzir os efeitos. Exemplo: a revogao de mandato (ou seja, de uma procurao) se eu revogo uma procurao eu devo comunicar isso pessoa a quem eu outorguei os poderes. Percebam que um ato unilateral (pois s depende da minha vontade), mas eu devo comunicar a outra parte a minha deciso (por isso chamado de receptcio), para ter efeitos jurdicos. Um outro exemplo: a escolha nas obrigaes alternativas. b) no receptcios quando o conhecimento do fato por parte da outra pessoa irrelevante. Exemplo: um testamento quando eu fao o meu testamento, nada mais precisa ser feito; no preciso comunicar ningum desse fato, nem mesmo os meus herdeiros, beneficiados pelo testamento. Outro exemplo: renncia de herana. Bilaterais quando a declarao de vontade emana de duas manifestaes de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto. Exemplos: perdo (A pode perdoar B; mas este perdo somente surtir efeitos se B aceitar o perdo), contratos como a compra e venda (comprador e vendedor), ou a locao (locador e locatrio), etc. Podem ser simples (vantagem ou benefcio para uma das partes e encargo outra ex: doao) ou sinalagmticos (vantagens e nus a ambas as partes ex: locao, compra e venda, etc.). Veremos melhor esse item na aula sobre contratos. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Plurilaterais contratos que envolvem mais de duas partes (ex: contrato de sociedade com mais de dois scios). Gratuito s uma das partes aufere vantagem, no havendo contraprestao; so atos de liberalidade (ex: doao simples, comodato, etc.). Oneroso ambos os contratantes possuem nus e vantagens recprocas (ex: locao, compra e venda, etc.). Inter vivos destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados. Ex: locao, compra e venda, mandato, casamento, etc. Causa mortis emitida para a criao do direito aps a morte do declarante. Ex: testamento, codicilo (que uma disposio de ltima vontade de pequenas coisas, como um anel, roupas etc.), legado, etc.

2 - Quanto s vantagens:

3 - Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos:

4 Quanto a seus efeitos: Constitutivos se sua eficcia se opera ex nunc (ou seja, se efetiva a partir do momento da concluso do negcio Ex: contrato de compra e venda). Declarativos se sua eficcia ex tunc (ou seja, se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declarao de vontade, retroagindo no tempo Ex: diviso de condomnio, reconhecimento de filho, etc.). Observao - Ainda na aula de hoje falarei mais sobre esses efeitos ex tunc e ex nunc. Estas expresses em latim merecem uma ateno toda especial da nossa parte (no s no Direito Civil, mas no Direito como um todo). Aguardem um pouco mais que tudo ir ficar ainda mais claro sobre estas importantes expresses. 5 - Quanto subordinao: Principais so aqueles que tm existncia prpria e no dependem de qualquer outro (ex: compra e venda, locao, doao, etc.). Acessrios so aqueles que tm a sua existncia subordinada de um contrato principal. Exemplo clssico: fiana. A fiana s existe por causa de um contrato principal; ela no tm existncia jurdica autnoma (lembrem-se da regra: o acessrio segue o principal). Se eu sou o locador de um imvel, quero que o locatrio (inquilino) apresente um fiador, que ficar responsvel pelo pagamento da dvida, caso o locatrio no cumpra com a obrigao. Logo o contrato de locao o principal e a fiana o contrato acessrio, que somente existe por causa do principal. Outro exemplo: clusula penal (que a multa contratual, conforme veremos adiante).

6 - Quanto s formalidades: www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Solenes (formais) obedecem a uma solenidade especial, a uma forma prescrita em lei para se aperfeioarem. Exemplos: casamento, testamento, compra e venda de um bem imvel, etc. No solenes (forma livre) a lei no exige formalidades especiais para seu aperfeioamento. Exemplos: locao, compra e venda de bens mveis, etc. Impessoais independe de quem sejam as partes e de eventual qualidade especial para a prtica do ato. Ex: contrato uma pessoa para pintar um muro; qualquer pessoa pode pintar um muro; no h uma habilidade especial para isso. Intuitu personae o ato se realiza em funo das qualidades especiais de uma pessoa. Ex: outorgo mandato a pessoa de minha confiana; desejo ser operado por cirurgio de minha confiana; desejo ser defendido no Tribunal do Jri pelo advogado X, etc.

7 Quanto s pessoas:

8 Quanto causa: Causais esto vinculados a uma causa. Exemplo: o registro da escritura de um imvel est sempre ligado existncia da escritura de compra e venda deste imvel; se a compra e venda for defeituosa, o registro tambm o ser. Abstratos esto desvinculados de qualquer outro negcio. Exemplo: compro uma casa pagando com um cheque; a emisso deste desvinculada; se a compra e venda for considerada nula, o cheque continuar valendo, principalmente se estiver nas mos de terceiros. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGCIO JURDICO Alguns elementos do negcio jurdico so chamados de essenciais porque constituem elementos de existncia e validade. Outros so chamados de acidentais, pois so requisitos de eficcia do negcio. Vamos apresentar um grfico para melhor classificar os elementos constitutivos. Depois vamos analis-los um a um. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS I Essenciais dizem respeito validade do Negcio. A) Gerais 1 Capacidade das Partes 2 Objeto Lcito, Possvel, Determinado ou Determinvel 3 Consentimento www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR B) Especiais forma prescrita ou no defesa em lei II Naturais so os efeitos decorrentes do Negcio Jurdico. III Acidentais dizem respeito eficcia do negcio. 1 Condio 2 Termo 3 Modo ou Encargo I - ELEMENTOS ESSENCIAIS GERAIS Como vimos acima, os requisitos de validade do negcio jurdico so: capacidade das partes (elemento subjetivo), objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel (elemento objetivo), consentimento e forma prescrita ou no defesa em lei (art. 104 do CC). Os trs primeiros so elementos gerais, comuns a todos os Negcios Jurdicos. J o ltimo (a forma) um elemento especial, pois diz respeito apenas alguns contratos. Nem todos os Negcios Jurdicos exigem uma forma especial. Por isso analisamos a forma em um item autnomo. Vamos, por enquanto, nos ater aos Elementos Essenciais Gerais. A) CAPACIDADE DO AGENTE Se todo negcio jurdico pressupe uma declarao de vontade, a capacidade do agente indispensvel. Os artigos 3 e 4 do Cdigo Civil apresentam o rol das pessoas absoluta ou relativamente incapazes. J analisamos quem so essas pessoas. Se algum ficou com alguma dvida, retorne a aula sobre Pessoas Naturais. imprescindvel o conhecimento dessa matria para a compreenso do que falaremos a seguir. Enquanto os absolutamente incapazes so representados em seus interesses por seus pais, tutores e curadores, os relativamente incapazes (embora possam participar pessoalmente dos negcios jurdicos) devem ser assistidos pelas pessoas a quem a lei determinar. O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem representao nulo. J o ato realizado pelo relativamente incapaz sem assistncia anulvel. Ainda hoje veremos a distino entre o ato nulo e o anulvel. Lembrando que o vcio da incapacidade um instrumento que age a favor do incapaz, protegendo-o. Incapacidade Absoluta (art. 3 CC) falta de representao ato nulo. Relativa (art. 4 CC) falta de assistncia ato anulvel. www.pontodosconcursos.com.br

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Recordando sobre a Pessoa Jurdica. Ela deve ser representada por uma Pessoa Fsica (ou Natural) ativa e/ou passivamente, exteriorizando sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais. Ou seja, necessrio que haja uma Pessoa Fsica para assumir os compromissos e assinar os contratos dessa Pessoa Jurdica. De uma forma geral esta Pessoa Fsica deve exprimir a vontade da Pessoa Jurdica; deve executar os seus objetivos. Em regra essa pessoa a indicada no ato constitutivo (estatuto ou contrato social) da Pessoa Jurdica. Na sua omisso, a representao ser exercida por seus diretores. Trata-se, assim, de uma representao imprpria. Espcies de Representantes: a) Legais a norma jurdica confere poderes para administrar bens alheios. Exemplos: pais, tutores e curadores, em relao aos bens dos filhos, tutelados e curatelados. b) Judiciais nomeados pelo Juiz para exercer certo cargo em um determinado processo. Exemplos: administrador judicial de uma falncia, inventariante, etc. c) Convencionais atravs de mandato, expresso ou tcito, verbal ou escrito. Exemplos: procurao outorgada (fornecida) a um advogado para patrocinar um processo judicial. B) OBJETO LCITO, POSSVEL, DETERMINADO OU DETERMINVEL Alm da capacidade das partes, para que o negcio jurdico se repute perfeito e vlido, dever versar sobre um objeto lcito, conforme a lei, no sendo contrrio aos bons costumes, ordem pblica e moral. Exemplo: na locao de um imvel para fins residenciais, este o objeto do contrato. Assim, eu no posso desvirtuar o que foi pactuado e abrir naquele imvel (que era para fins residenciais), uma casa para explorao da prostituio. Desta forma, se o objeto do contrato foi ilcito, nulo ser o negcio jurdico. Outro exemplo: compra e venda de objeto roubado. Alm disso, o objeto deve ser possvel, realizvel. Se o negcio implicar prestaes impossveis, tambm ser considerado nulo; a impossibilidade pode ser jurdica ou fsica (ex: venda de herana de pessoa viva; ir lua e voltar em 2 horas etc.). Finalmente deve ser o mesmo determinado ou, ao menos, determinvel, ou seja, deve ser previamente conhecido e individualizado ou devem existir critrios que permitam sua futura individualizao (indicao de gnero e quantidade, ainda que no seja mencionada a qualidade). Falta de objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel Negcio Jurdico Nulo. C) CONSENTIMENTO www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR A manifestao de vontade exerce papel importante no negcio jurdico, sendo um elemento bsico. Portanto, necessrio que esta vontade seja espontnea, livre de qualquer vcio. O consentimento pode ser expresso (se declarado por escrito ou verbalmente, mas de maneira explcita) ou tcito (se resultar de um comportamento do agente que demonstre, implicitamente, sua anuncia, sua concordncia com a situao), desde que o negcio, por sua natureza ou por disposio legal, no exija forma expressa. O silncio pode importar em anuncia, se as circunstncias e os usos o autorizarem e no for necessria a declarao de vontade expressa (art. 111 CC). Ou seja, o silncio somente ter valor jurdico se a lei assim determinar. Portanto no totalmente aceito o brocardo: quem cala consente. Mas em alguns casos ele se aplica, como na hiptese da doao pura, onde o silncio do beneficirio considerado como aceitao, concluindo o contrato. Outro princpio bsico relativo s declaraes de vontade de que se atender mais inteno nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 CC). Ou seja, os negcios, de uma forma geral, podem conter alguma clusula duvidosa ou algum ponto controvertido, sendo necessria uma interpretao. Pelo Cdigo esta interpretao deve procurar se situar mais na vontade real dos contratantes, procurando as conseqncias e os efeitos desejados por eles, indagando sua real inteno, do que no sentido literal do negcio (que seria o exame gramatical, de forma fria de um texto do contrato). Alm disso, os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao (art. 113 CC). Trata-se de referncia boa f objetiva que representa um dever de conduta das partes, de acordo com a lealdade, honestidade, confiana, etc. Finalmente o artigo 114 estabelece que os negcios jurdicos benficos (ex: uma doao pura e simples) e a renncia interpretam-se estritamente, isto , o Juiz no poder dar a estes negcios uma interpretao mais ampla. O Juiz deve ficar restrita ao que foi estipulado pelas partes. Um exemplo clssico disso a fiana nos contratos de locao: sua natureza gratuita, portanto considerado um Negcio Jurdico benfico; por tal motivo, se houver alguma dvida quanto a sua abrangncia, esta deve ser resolvida fazendo-se uma interpretao restritiva, ou seja, em favor daquele que prestou a fiana (o fiador), no se ampliando as obrigaes do mesmo. DEFEITOS Defeito todo vcio que macula o ato jurdico, tornando-o passvel de anulao. Pode ser grave (vicia o ato de forma definitiva) ou leve (pode ser remediado pelo interessado). Podemos dizer que um ato vlido, quanto ao consentimento, se eu fao algo que eu queria fazer e isto no prejudica ningum. s vezes eu posso ter feito algo que no era o que eu queria fazer (e quantas vezes isso ocorre conosco...); quero comprar algo e me engano... ou sou enganado. Outras vezes quero fazer algo e fao exatamente aquilo que eu queria fazer. Mas o que fiz afeta a terceiros, prejudicando essas pessoas, que www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR no foram partes do negcio principal, mas que foram lesados com a minha conduta. importante notar que em qualquer uma destas duas situaes (fiz algo que no queria ou fiz algo que eu queria, mas prejudiquei interesses de terceiros) surgem os defeitos relativos vontade. Assim: se existe uma vontade, porm sem a correspondncia com aquela que o agente quer exteriorizar, o Negcio Jurdico ser viciado ou deturpado, tornando-se anulvel, se no prazo decadencial de 04 anos for movida ao de anulao. So os chamados vcios de consentimento (erro, dolo, coao, estado de perigo e leso). Nestes casos h uma desavena entre a vontade real e a vontade declarada. Existem outras hipteses em que se tem uma vontade funcionando normalmente, havendo at correspondncia entre a vontade interna e a manifestao, mas, no entanto, ela se desvia da lei ou da boa-f. O que foi colocado no contrato infringe a lei e prejudica terceiros. Tambm so passveis de anulabilidade. So os chamados vcios sociais (simulao e fraude contra credores). Vamos, mais uma vez, apresentar um grfico para melhor classificar os defeitos relativos vontade. Depois vamos analis-los um a um. E vamos ver qual a conseqncia deste ato viciado. Dependendo do vcio o ato pode ser nulo, anulvel ou at mesmo vlido. Mais adiante, ainda na aula de hoje, veremos as diferenas entre um Ato Nulo e um Ato Anulvel, todas as hipteses que caracterizam uma e outra situao e os efeitos decorrentes destas situaes. Esses tpicos tm vital importncia para efeito de concursos. Conforme veremos mais adiante, na resoluo dos testes, muito comum a incidncia deste tema em concursos pblicos. Assim: DEFEITOS 1 - Ausncia de Vontade Negcio Nulo. 2 - Vcios de Consentimento Erro ou Ignorncia, Dolo, Coao, Leso e Estado de Perigo. 3 - Vcios Sociais Fraude contra Credores e Simulao (neste ltimo caso, como veremos, h uma divergncia doutrinria). ERRO OU IGNORNCIA (arts. 138 a 144 CC) Este o primeiro defeito relativo ao consentimento. O aluno que conseguir entender o seu alcance no sentir nenhuma dificuldade de entendimento dos demais defeitos. Por isso muita ateno. Erro e Ignorncia so sinnimos? No!! O Cdigo Civil equipara o erro ignorncia quanto aos efeitos; ou seja, o Cdigo no distingue um instituto do outro e afirma que as suas conseqncias so idnticas no campo do Direito. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Porm a doutrina faz distino entre o Erro e a Ignorncia. E esta diferena j caiu em exames. Erro a falsa noo que se tem de um objeto ou de uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juzo ou engano. Pensei que era uma coisa... mas outra. J a Ignorncia o completo desconhecimento acerca do objeto ou da pessoa. Assim, s vezes usamos a expresso erro, mas queremos nos referir ao erro e tambm ignorncia. Importante notar que o ato somente ser anulvel se o erro ou a ignorncia for essencial, conforme veremos. Na verdade o erro um registro falso. A pessoa se engana sozinha. Ningum a induz a erro. Pode ser cometido por conta prpria. O erro (ou a ignorncia) pode ser classificado em: A) ESSENCIAL OU SUBSTANCIAL (tambm chamado de escusvel ou real) o que se refere natureza do prprio ato; recai sobre circunstncias e aspectos principais, relevantes do negcio. O erro essencial pode recair sobre: 1) o prprio negcio o erro recai sobre a modalidade de contrato que fiz. Pensei fazer um contrato... mas fiz outro. Exemplo: empresto um determinado bem para uma pessoa, mas ela entende que houve uma doao; quero vender, mas acabo doando; quero alugar (o aluguel oneroso), mas acabo fazendo um comodato (que um emprstimo gratuito), etc. 2) o objeto principal da declarao de vontade ou seja, meu erro recai sobre alguma qualidade essencial do objeto do contrato. Exemplo: penso estar comprando uma pulseira de ouro, mas na verdade trata-se de uma liga de cobre, compro cavalo de carga pensando se tratar de puro-sangue, penso comprar um quadro de um artista famoso, mas uma cpia, etc. Notem, mais uma vez, que ningum me enganou. Eu errei sozinho (quando algum me engana se trata de outro defeito, como veremos). 3) a qualidade essencial da pessoa houve um erro em relao pessoa. Neste caso o erro pode incidir sobre o: Casamento: a) erro quanto identidade do outro cnjuge, sobre a sua honra, boa fama, etc. Ex: casar-se com pessoa e descobrir depois se tratar de criminoso procurado, ou uma pessoa viciada em txicos, etc. b) ignorncia de defeito fsico irremedivel ou molstia grave, transmissvel. Em ambas as situaes o casamento pode ser anulado por vcio essencial sobre a pessoa. Testamento: Exemplo deixo uma jia para X, que salvou minha vida. Descubro, posteriormente, que foi Z e no X quem salvou minha vida. Se www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR eu soubesse que foi Z quem salvou minha vida, eu no teria dado aquela jia a X. Eu a teria dado a quem realmente salvou minha vida, ou seja, Z. Neste exemplo o erro chamado de erro quanto ao fim colimado ou por falsa causa. Ele somente vicia a declarao de vontade, quando expresso como razo determinante. 4) erro de direito O erro de direito o engano quanto existncia ou interpretao da norma jurdica. Como regra ele no admite escusa, no pode ser alegada. No entanto admite-se o erro de direito (e, por conseqncia, o negcio jurdico pode ser anulado) se o ato no implicar em recusa aplicao da lei e for o motivo nico ou principal do Negcio Jurdico (art. 139, III CC). Isto , no pode o ato recair sobre a norma cogente (impositiva, de ordem pblica), mas to-somente sobre normas dispositivas (ou seja, referentes a direitos que a pessoa poderia dispor). Lembrem-se: Ningum pode se escusar de cumprir a lei alegando que no a conhece - Princpio da Obrigatoriedade Explicando um pouco melhor. O erro, como regra, recai sobre uma situao de fato (como vimos, um contrato propriamente dito, ou o objeto deste contrato, ou uma pessoa, etc.). o erro de fato sobre uma situao concreta. J o erro de direito aquele que diz respeito existncia (ou no) de uma norma jurdica. A pessoa supe que uma lei no existe ou que no esteja mais em vigor. Ex: firmar um contrato de locao com base na lei antiga, pensando que ela ainda est vigorando. Importante - S o erro substancial, essencial, escusvel, real, anula o negcio jurdico. O erro deve ser de tal forma que, caso a verdade fosse conhecida, o ato no seria realizado. Mas o contratante que se achou em erro e promove a invalidade do contrato pode ser condenado a ressarcir os danos que causar outra parte por no ter procedido com a diligncia necessria ao prestar o seu consentimento. B) ACIDENTAL o concernente s qualidades secundrias ou acessrias da pessoa ou do objeto. No vicia o ato; este continua vlido, produzindo efeitos, por no incidir sobre a declarao de vontade. Exemplo: compro um carro de nmero de srie diferente; compro uma casa pensando que tem quatro janelas, mas s tem trs; doei um relgio a uma pessoa pensando ser ela solteira, mas casada, etc. Tambm o chamado erro de clculo (inexatido material) no causa de anulao do negcio, mas de simples retificao (art. 143 CC). Pode incidir sobre o peso, a medida, a quantidade, o valor do bem, etc. uma espcie de erro acidental, no incidindo sobre a declarao de vontade; no vicia o consentimento. Ex: comprei 12 camisas, sendo que o valor de cada uma delas de R$ 45,00; logo deveria pagar R$ 540,00, mas acabei pagando somente R$ www.pontodosconcursos.com.br 12

CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR 450,00. evidente que houve um erro na elaborao aritmtica dos dados do negcio, pois as partes sabiam do valor do negcio, errando apenas no momento da realizao do clculo final. Erro X Vcio Redibitrio Essa uma distino muito importante. J vi esta distino cair em diversos concursos. De fato, pode confundir um pouco o candidato. O vcio redibitrio, como veremos em aula posterior (contratos), o defeito oculto na coisa, que a torne imprpria para o uso a que se destina ou lhe diminua o valor. No vcio redibitrio no h qualquer erro no momento da celebrao do negcio; o que h um defeito no objeto (e no na vontade do adquirente), que no foi notado, j que era oculto. J no erro h um engano por parte do adquirente; um vcio de ordem subjetiva, pois foi a vontade que foi viciada pela falsa percepo da realidade, no havendo vcio no objeto. DOLO (arts. 145 a 150 CC) Dolo o artifcio empregado por uma pessoa para enganar a outra. No dolo, o agente emprega artifcios manobras ardilosas ou maliciosas, para levar algum prtica de um ato que o prejudica, beneficiando o autor do dolo ou terceiros. Requer a vontade de enganar algum (a doutrina chama isso de animus decipiendi). O dolo pode ser classificado em: Dolo Principal, essencial ou substancial (dolus causam) o que recai sobre aspectos essenciais do negcio; aquele que d causa ao negcio jurdico, sem o qual ele no se teria concludo, acarretando, ento, a anulabilidade do negcio jurdico. preciso que haja uma relao de causa e efeito entre a induo do erro e a prtica do negcio Dolo Acidental (dolus incidens) leva a vtima a realizar o negcio, porm em condies mais onerosas, no afetando sua declarao de vontade. O negcio teria sido praticado de qualquer forma, embora de outra maneira. No anula o negcio, apenas obriga a satisfao de perdas e danos ou uma reduo da prestao pactuada. O dolo ainda pode ser classificado em: Dolus Bonus (dolo bom) um comportamento tolerado nos meios comerciais. Consiste em reticncias, exageros nas boas qualidades da mercadoria ou dissimulaes de defeitos. o artifcio que no tem a finalidade de prejudicar ningum. No anulvel, desde que no venha a enganar o consumidor, mediante propaganda abusiva. Dolus Malus (dolo mau) consiste em manobras astuciosas para enganar algum e lhe causar prejuzo. Por isso anulvel. O dolo mau pressupe: a) prejuzo para o autor do ato. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR b) benefcio para o autor do dolo ou uma terceira pessoa. O dolo ainda pode ser: Positivo (ou comissivo) resulta de uma ao dolosa; so os artifcios positivos. Exemplo: falsas afirmaes sobre as qualidades de uma coisa: pode comprar este cachorrinho que eu garanto... ele vai ficar bem pequeno... ele da espcie toy... passados alguns meses o cachorrinho se torna um cachorro. Negativo (ou omissivo) resulta de uma omisso dolosa, ocultao de algo que a parte contratante deveria saber no momento da realizao do contrato. Exemplo: seguro de vida omitindo doena grave e vem a falecer dias depois; venda de um cachorrinho j doente que vem a morrer logo depois da venda. Desta forma o silncio pode ser considerado como um mecanismo de atuao dolosa. Observaes Importantes: Dolo x Erro o erro deriva de um equvoco da prpria vtima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso; j o dolo intencionalmente provocado na vtima pelo autor do dolo. Em outras palavras: no erro eu errei sozinho; no dolo algum me enganou, isto eu errei, mas fui induzido a cometer este erro pela conduta da outra parte. Dolo recproco quando ambas as partes agem com dolo, configurando-se torpeza bilateral, ocorre a neutralizao do delito. Isto , no caso de dolo recproco no haver a anulao para nenhuma das partes. O ato considerado vlido. No se admite invocao do dolo para se anular um casamento. COAO (arts. 151 a 155 CC) Coao a presso fsica ou psicolgica (moral) exercida sobre algum para obrig-lo a praticar determinado ato. Na coao o agente sofre intimidao, oferecendo-se vtima duas alternativas: emitir a declarao de vontade que no pretendia originalmente ou no o fazer o ato e sofrer as conseqncias decorrentes da concretizao de uma ameaa ou de uma chantagem. Na coao a vtima tambm chamada de paciente. Espcies: a) Coao Fsica (vis absoluta) o constrangimento corporal que retira toda capacidade de querer, implicando ausncia total de consentimento, acarretando nulidade do ato (ex: amarrar a vtima, segurar sua mo e faz-la assinar contrato). b) Coao Moral (vis compulsiva) atua sobre a vontade, sem aniquilarlhe o consentimento, pois conserva ela uma relativa liberdade, podendo optar entre a realizao do negcio que lhe exigido e o dano com que www.pontodosconcursos.com.br 14

CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR ameaada (ex: se no assinar o contrato, vou incendiar sua casa; vou estuprar sua mulher, vou mostrar uma foto sua em uma situao constrangedora, etc.). Efeitos Coao Fsica no h consentimento algum ausncia de vontade ato nulo. Coao Moral h um consentimento viciado ato anulvel Requisitos para Anulao do Negcio Jurdico por Coao Moral causa determinante do negcio jurdico ou seja, nexo causal entre o meio intimidativo e o ato realizado pela vtima. temor justificado na maioria das hipteses se trata de ameaa ou chantagem. Ex: como a ameaa de morte, crcere privado, desonra, mutilao. Se voc no me der tanto eu colocarei aquelas fotos suas na internet... O grau de ameaa ou de chantagem deve ser apreciado pelo Juiz, para o reconhecimento (ou no) do defeito e a anulao do ato. dano iminente suscetvel de atingir a pessoa da vtima, sua famlia, seus bens, etc. dano grave e srio ameaa deve ser grave (se a ameaa for indeterminada ou impossvel no capaz de anular o ato) e sria, capaz de assustar a vtima (ou paciente). Observao O dano pode atingir pessoa no pertencente famlia da vtima, hiptese em que o Juiz decidir com eqidade, se houve ou no a coao. A coao exercida por terceiro, ainda que dela no tenha cincia o contratante, vicia o negcio (anulvel). Se a coao exercida por terceiro for previamente conhecida pela parte a quem aproveitar, esta responder solidariamente com aquele por todas as perdas e danos (art. 154 CC). Excluem a Coao (ou seja, no se configura coao): ameaa do exerccio normal de um direito (exerccio regular de direito). Ex: se voc no pagar a dvida, vou protestar o ttulo e ingressar com uma ao de execuo ou requerer sua falncia; a pessoa que casa para extinguir ao penal, por ter mantido relaes sexuais com menor de 16 anos, no poder alegar coao, etc. simples temor reverencial o receio de desgostar os pais, ou pessoas a quem se deve respeito e obedincia tambm incapaz de viciar o negcio. ESTADO DE PERIGO (art. 156 CC) uma inovao do atual Cdigo. Configura-se o estado de perigo quando algum, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigao excessivamente onerosa (art. 156 do CC). A vtima no errou, no foi induzida a erro ou coagida, mas pelas circunstncias de um caso concreto, foi compelida a celebrar um negcio que lhe era extremamente desfavorvel. Tratando-se de pessoa no pertencente famlia do contratante o Juiz decidir segundo as circunstncias. A pessoa temerosa de grave dano moral ou material (situao equiparada ao estado de necessidade, mas que com ele no se confunde), acaba assinando contrato, mediante prestao exorbitante. Exemplo: um pai teve filho seqestrado, sendo o que bandido lhe pediu 100 mil reais para o resgate. Um amigo sabendo do problema, se oferece para comprar suas jias; estes valem 500 mil, mas ele oferece por 100 mil, que o valor do resgate. O que faria um pai nesta hora?? Acaba vendendo as jias para o amigo (na verdade um amigo da ona, como costumamos dizer) por valor muito inferior ao mercado. Posteriormente pode anular o negcio. Outros exemplos: vtima de acidente automobilstico que assume obrigao exagerada para ser salva de imediato; venda de imvel por valor nfimo para poder pagar cirurgia de filho, que corre risco de morte, etc. necessrio, em todos os exemplos fornecidos, que a outra parte tenha conhecimento da situao de desespero do primeiro e se aproveite dessa situao. Realizado um contrato sob um Estado de Perigo, a sano a anulao arts. 171, II e 178, II do CC. O prazo decadencial (pois atinge o direito propriamente dito) de 04 anos. A anulao se d pela ofensa ao senso de justia que deve estar presente nos contratos em razo da sua funo social; a parte agiu contra o princpio da boa f objetiva, pois se aproveitou da situao de necessidade para tirar vantagem do negcio. LESO (art. 157 CC) Trata-se de outra inovao do atual Cdigo. Este instituto tem o intuito de proteger o contratante em posio de inferioridade ante o prejuzo por ele sofrido na concluso do contrato, devido a desproporo existente entre as prestaes. Decorre do abuso praticado em situao de desigualdade, punindo a chamada clusula leonina (alguns autores tambm chamam de clusula draconiana) e o aproveitamento indevido na realizao do contrato. Exemplo: pessoa est em vias de ser despejado e, premido pela necessidade de abrigar sua famlia e no ver seus bens deixados ao relento, acaba realizando outro contrato por valor muito acima do mercado, negcio esse que, se tivesse condio de meditar, jamais faria. O art. 157 do CC prescreve que ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta. Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que o contrato foi celebrado. Requisitos: Objetivo manifesta desproporo entre as prestaes recprocas. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Subjetivo dolo de aproveitamento, de necessidade, de inexperincia alheia ou premente necessidade, levando-a a realizar negcio que lhe prejudicial.

Ocorrendo a leso, a sano a anulao do ato arts. 171, II e 178, II do CC. O prazo decadencial atinge o direito propriamente dito de 04 (quatro) anos. importante acrescentar que no se decretar a anulao do negcio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito (leso especial ou qualificada). Exemplo: a pessoa favorecida reconhece que exorbitou e concorda na reduo da prestao que lhe era extremamente favorvel; evita-se assim, a anulao do ato. Estado de Perigo x Leso diferena bsica Enquanto no estado de perigo o contratante, entre as conseqncias do grave dano que o ameaa e o pagamento de uma quantia exorbitante, opta pelo ltimo (com a inteno de minimizar ou sanar o mal), na leso o contratante, devido a uma necessidade econmica, realiza negcio desproporcional; h uma situao de hipossuficincia de uma das partes e o aproveitamento desta circunstncia pela outra. FRAUDE CONTRA CREDORES (arts. 158 a 165 CC) Constitui fraude contra credores a prtica maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimnio, com o fim de coloc-lo a salvo de uma execuo por dvidas em detrimento dos direitos creditrios alheios. Ressalvadas as hipteses de credores com garantia real (conforme veremos na aula sobre Direito das Coisas, mas j adiantando alguns exemplos: penhor, hipoteca e anticrese) os demais credores esto em idnticas condies no recebimento de seus crditos. Se o patrimnio do devedor no for suficiente para o pagamento de todos os credores haver um rateio (chamado pela doutrina, especialmente no D. Comercial, de par conditio creditoris). E, no caso do devedor praticar atos com a finalidade de frustrar o pagamento devido, ou tendentes a violar a igualdade entre os credores, ocorrer a fraude contra credores. Observe que no a vontade que se encontra viciada; o vcio reside na finalidade ilcita do ato (portanto um vcio social). Elementos: Objetivo (eventus damni) ato prejudicial ao credor, pois torna o devedor insolvente. Subjetivo (consilium fraudis) m-f inteno deliberada de prejudicar, com a conscincia de que de seu ato adviro prejuzos a uma terceira pessoa (que o credor). So suscetveis de fraude os negcios realizados: www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR a ttulo gratuito doao de bens, perdo (remisso) de dvidas. Ex: estou devendo uma determinada importncia e no desejo pag-la. Tenho bens para saldar minha dvida. Ento comeo a doar meus bens. Basta a prtica de um desses atos em estado de insolvncia, para se presumir a fraude. No se exige m-f. O ato pode ser anulado pelos credores quirografrios. a ttulo oneroso se o negcio foi oneroso, saiu um bem do patrimnio do devedor (ex: um imvel), mas entrou outro bem (o dinheiro). Desde que insolvente ou for notria a insolvncia (ex: j havia protestos contra o devedor), ou h presuno (juris tantum admite prova em contrrio; presuno relativa) de que ir dissipar o que recebeu (ex: venda do nico imvel alm do bem de famlia em data prxima do vencimento das obrigaes e no h outros bens para solver o dbito; parentesco prximo, amizade ntima, o preo vil, etc.). Ser reputada uma venda fraudulenta se no houver dinheiro suficiente para pagar o credor. Se houver sobra patrimonial que permita honrar seus dbitos, no haver fraude contra credores. Se o comprador no tinha como saber o estado de insolvncia do vendedor (estava de boa f) no se anula o negcio (protege-se o comprador, pois como vimos nosso Cdigo protege quem age de boa f). pagamento antecipado das dvidas por si s no fraude. Mas se o devedor insolvente paga dvida ainda no vencida em detrimento de outras que j se venceram, frustrando a igualdade entre os credores, h fraude contra credores, sendo o primeiro pagamento anulado. Conceitos Algumas palavras que falamos acima so importante para um melhor entendimento da matria: Credor Quirografrio (do grego chirografo chiro mo; grafo grafia - escrito = escrito mo, assinado) o credor sem garantias especiais. Ele conta apenas com a garantia comum a todos os credores: o patrimnio do devedor. Insolvncia um estado de fato e ocorre quando a soma do patrimnio ativo do devedor inferior do passivo; o valor das dvidas excede o valor dos bens. Ao Pauliana (ou revocatria) os atos eivados de fraude contra credores so anulveis atravs de ao prpria, chamada de pauliana; uma ao declaratria de ineficcia do negcio. Deve ser proposta pelos credores quirografrios (e que j o eram ao tempo da alienao fraudulenta) contra o devedor insolvente e tambm contra a pessoa que celebrou negcio jurdico com o fraudador ou contra terceiros adquirentes que hajam procedido de m f (h um litisconsrcio passivo necessrio). O principal efeito desta ao revogar o negcio lesivo aos interesses dos credores, repondo o bem no acervo sobre o qual se efetuar o concurso de credores. O prazo decadencial para o ajuizamento da ao de 04 anos a contar da celebrao do negcio (arts. 171, II e 178, II do CC). www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Observao vimos que os Negcios Jurdicos, quando praticados com determinados vcios (erro ou ignorncia essencial, dolo essencial, coao, leso, estado de perigo, etc.) podem ser anulados. Mas, para que isso ocorra, necessrio ingressar com uma ao prpria. A nica ao que tem um nome especial a proveniente de fraude contra credores. Chamamos de ao pauliana. Nos demais casos de anulao fala-se apenas em ao de anulao por erro essencial de objeto, ao de anulao por dolo substancial... vai depender da hiptese concreta. Fraude contra Credores X Fraude Execuo Distino No podemos confundir tais institutos. Fraude execuo ou fraude de execuo um instituto do Direito Processual Civil. Fraude contra credores defeito no Negcio Jurdico (portanto tema do Direito Civil). Fraude execuo incidente processual. Ocorre quando, ao tempo da alienao do bem, j corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo insolvncia. O devedor j havia sido citado para ao (de conhecimento ou execuo) em que o autor persegue o recebimento de seu crdito. Na fraude execuo no precisa o credor mover ao pauliana, uma vez que o ato no apenas anulvel, mas ineficaz perante o processo de execuo. A fraude execuo um ato atentatrio dignidade e administrao da justia e pode ser declarada ineficaz e reconhecida no prprio processo de execuo. Art. 593 do C.P.C. Considera-se em fraude de execuo a alienao ou onerao de bens: II quando, ao tempo da alienao ou onerao, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo insolvncia. Os bens penhorados podem (como regra) ser vendidos, desde que o comprador tenha cincia e aceite o fato da penhora. Mas independentemente dessa venda os bens penhorados continuam gravados e vinculados ao processo de execuo. Fraude contra Credores X Simulao Ambas atingem direitos de terceiros, prejudicando-os. A diferena bsica reside no fato de que enquanto na simulao a alienao fictcia, na fraude contra credores a alienao real. SIMULAO (art. 167 CC) Simulao a declarao enganosa da vontade, visando a obter resultado diverso do que aparece, com o fim de criar uma aparncia de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei. Exemplo clssico: um homem, casado, possui uma amante; deseja doar um apartamento para a amante; mas a lei no permite isso (nem a sua esposa deixaria); assim ele faz um contrato de compra e venda, com escritura e registro, tudo aparentemente perfeito; mas na verdade, ele no vendeu o bem, ele fez uma doao. Assim ele fingiu uma compra e venda, mas realizou uma doao. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR importante notar que o novo Cdigo Civil no trata mais a simulao como um defeito social. Esta particularidade tem cado nos concursos. Observem no Cdigo: o Captulo IV (art. 138 e seguintes) trata dos Defeitos do Negcio Jurdico (Erro ou Ignorncia, Dolo, Coao, Estado de Perigo, Leso e Fraude contra credores). J a Simulao esta situada no Captulo V, referente Invalidade do Negcio Jurdico. Alm disso, determina que a simulao hiptese de nulidade do ato. No entanto a doutrina ainda a classifica como vcio social. Feita esta observao, voltemos... Na simulao h um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e no manifestada. As partes fingem, criando uma aparncia, uma iluso externa, que oculta a real inteno dos contratantes. Na simulao as duas partes contratantes esto combinadas (no exemplo clssico que demos, o marido e a amante) e destina-se a iludir terceiros (a esposa ou os filhos). Desta forma o ato somente estar viciado (causando a nulidade) quando houver inteno de prejudicar terceiros ou violar disposio de lei. A despeito do novo Cdigo, a doutrina continua classificando a simulao da seguinte forma: 1) Absoluta ocorre quando a declarao enganosa de vontade exprime um negcio jurdico, mas no h inteno de realizar negcio jurdico algum. Exemplos: Proprietrio de uma casa alugada que, com a inteno de facilitar o despejo contra seu inquilino, finge vend-la a terceiro; no houve venda alguma. Emisso de ttulo de crdito que no representa qualquer negcio feito por um dos cnjuges para prejudicar outro na partilha numa separao (no h dvida alguma; tudo fictcio). 2) Relativa ocorre quando uma pessoa, sob a aparncia de um negcio fictcio, pretende realizar outro, que o verdadeiro e diverso, no todo ou em parte, do primeiro. H dois contratos: a) o simulado (aquele que se declara, mas no se quer); b) o dissimulado (aquele que traduz a vontade real das partes). Neste caso, o que a lei determina que o negcio dissimulado (ou seja, a vontade real do contratante) ser mantido, desde que vlido na forma e na substncia. Exemplo: pai deseja doar um imvel a um de seus filhos, mas no quer que este bem seja trazido colao quando de sua morte. Simula, ento, uma compra e venda. Neste caso, se forem obedecidos os requisitos legais da doao (negcio dissimulado, pois esta era a real inteno do pai desde o incio), ela ser mantida. Note que neste caso o bem doado deve sair da parte disponvel do patrimnio do pai. Ou seja, ao contrrio do que se pensa, um pai pode favorecer mais um filho em detrimento de outro. Mas isso deve ser feito dentro da chamada parte disponvel do pai. Veremos melhor esse assunto no Direito de Famlia e tambm no Direito das Sucesses. Pelo artigo 167, 2 a simulao ainda pode ser classificada em: a) Subjetiva (por interposta pessoa ou ad personam) se a parte contratante no for o indivduo que tira proveito do negcio. o testa-de-ferro www.pontodosconcursos.com.br 20

CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR (tambm chamado de homem de palha). Exemplo: pessoa vende objeto outra, para que esta transmita a terceiro, sendo que a inteno era transferir para o terceiro desde o incio. b) Objetiva (ou simulao de contedo) relativa natureza do negcio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. Exemplo: doao de homem casado amante, dando-se a aparncia de compra e venda; passar escritura por preo inferior ao do negcio real para burlar o fisco; colocar data diversa no documento, etc. c) Inocente quando no existir inteno de violar a lei ou de lesar outrem, devendo ser tolerada. Exemplo: tia que simula venda de um imvel a um de seus sobrinhos, mas na verdade doou o bem (no lesou ningum, at porque sobrinho no herdeiro necessrio); pessoa sem herdeiros necessrios que simula venda a terceiro, a quem se pretende deixar um legado, etc. d) Maliciosa envolve o propsito deliberado de prejudicar terceiros ou de burlar o comando legal, viciando o ato que perder a validade, sendo considerado nulo de pleno direito. Observaes Importantes 1 Estabelece o artigo 168 e pargrafo nico do CC que as nulidades do artigo 167 (simulao) podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministrio Pblico. Devem ser pronunciadas pelo Juiz, no lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. 2 A nulidade do ato simulado no pode prejudicar terceiros de boa f que tenham negociado com um dos simuladores (art. 167, 2 CC). Simulao X Reserva mental Na reserva mental h a emisso de uma declarao unilateral de vontade no desejada nem em seu contedo nem em seu resultado; o agente quer algo e o declara, conscientemente, coisa diferente. Exemplo: uma pessoa que empresta dinheiro a outra pessoa que est desesperada, a ponto de cometer um suicdio. Na verdade ela no quer fazer um contrato de mtuo (emprstimo), mas sim ajudar a pessoa, doando o dinheiro. Na verdade ela quer ajudar essa pessoa doando o dinheiro, mas a outra no sabe que uma doao. Assim, ela finge que est emprestando, mas sabe que o devedor no ter condies de lhe pagar o emprstimo. Portanto o emprstimo, na verdade foi a fundo perdido, ou seja, uma doao. Outro exemplo: pessoa se casa, no com o intuito de contrair matrimnio, mas sim para no ser expulsa do Pas, etc. O art. 110 do CC prescreve: a manifestao de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de no querer o que manifestou, salvo se dela o destinatrio tinha conhecimento. A reserva mental pode ser fraudulenta ou inocente, se houver ou no inteno de prejudicar. Lembrando que na simulao h consenso entre os simuladores. II - ELEMENTOS ESSENCIAIS ESPECIAIS www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR J vimos todos os elementos essenciais gerais. Recordando: Capacidade das partes, Objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel e Consentimento. Vimos tambm os possveis defeitos em cada um desses elementos e os seus efeitos. Veremos agora o elemento essencial especial, que a forma prescrita ou no defesa em lei. Cuidado com esta expresso! Forma prescrita a determinada pela lei; forma no defesa em lei a forma no proibida pela lei. Forma o meio pelo qual se externa a manifestao de vontade nos negcios jurdicos; o conjunto de formalidades, solenidades, para que o ato tenha eficcia jurdica. Forma prescrita ou no defesa em lei Em regra a vontade pode se manifestar livremente, no havendo uma forma especial. Pode-se recorrer palavra falada, escrita, ao gesto e at mesmo ao simples silncio (em alguns casos como vimos atrs). O art. 107 CC determina que: A validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir. Todavia, em casos determinados, para maior segurana das relaes jurdicas, a lei prescreve a observncia de forma especial. Forma especial (ou solene) o conjunto de solenidades que a lei estabelece como requisito para a validade de determinados atos jurdicos. Tem por finalidade garantir a autenticidade do ato, facilitando sua prova e assegurando a livre manifestao de vontade das partes. No confundir forma com prova. Enquanto a forma serve para indicar a vontade interna do agente, a prova demonstra a existncia do ato. Nulo o negcio jurdico quando no se revestir da forma prescrita em lei ou quando preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade (art. 166, V, do CC). Concluindo: se houver desobedincia quanto forma prevista = nulidade do ato Ante o que foi aqui falado sobre a forma dos negcios jurdicos em geral, conclumos que eles podem ter: 1 Forma Livre (ou geral) para os contratos consensuais (tambm chamados de no formais) pode ser usado qualquer meio de exteriorizao da vontade (desde que no prevista forma especial): palavra escrita ou falada, gestos e at mesmo o silncio. Exemplos: admite-se a forma verbal para a doao de bens mveis de pequeno valor (art. 541 CC); mandato (art. 656 CC); mtuo, etc. 2 Forma Especial (ou solene) para os contratos formais ou solenes conjunto de formalidades que a lei estabelece como requisito para a validade www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR de certos atos. Citamos alguns exemplos (entre outros) de Negcios Jurdicos que exigem uma formalidade especial: casamento para se casar imprescindvel todo um conjunto de formalidades, um rito totalmente formal e adequado, inclusive quanto ao regime de bens escolhido. pactos antenupciais deve ser escritura pblica. herana e legado por meio de um testamento, com inmeras formalidades essenciais. adoes registro de pessoas naturais. compra e venda e doaes de imvel formalizado por uma escritura pblica e posterior registro. bem de famlia escritura pblica. testamento deve ser feito por escrito, rito adequado e nmero de testemunhas determinado. hipoteca registro de imveis criao de fundao escritura pblica ou testamento reconhecimento de filho havido fora do casamento no prprio termo do nascimento, por escritura pblica ou particular, por testamento ou manifestao expressa e direta perante o Juiz. Com isso terminamos a anlise dos Elementos Essenciais (gerais e especiais), que dizem respeito validade do Negcio Jurdico. Veremos agora os Elementos Naturais, que so bem simples e dizem respeito apenas aos efeitos do Negcio. Logo a seguir veremos os Elementos Acidentais, que dizem respeito eficcia do Negcio Jurdico. Vamos a eles. III - ELEMENTOS NATURAIS Os Elementos Naturais so os efeitos decorrentes do contrato, sem que seja necessria a meno expressa, pois a norma jurdica j determina as conseqncias jurdicas. Exemplo: Em uma compra e venda os elementos naturais so: obrigao de pagar (comprador) e obrigao de entregar a coisa (vendedor). Alm disso, o vendedor tem responsabilidade pela evico da coisa (evico a perda da coisa em virtude de sentena judicial, como veremos na aula sobre Direito das Coisas), pelo vcio redibitrio (defeito oculto na coisa), etc. Outro exemplo: Em um contrato de locao h a obrigao do locador de entregar o bem locado. Por outro lado o locatrio dever pagar pontualmente os aluguis. Enfim, cada parte dever cumprir o disposto nas clusulas do contrato. Em outras palavras, cada contratante deve cumprir as obrigaes que assumiu. IV - ELEMENTOS ACIDENTAIS (arts. 121/137 CC) Os elementos acidentais do negcio jurdico so as clusulas que se lhe acrescentam com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR conseqncias naturais, ou seja, na gerao dos efeitos jurdicos que lhe sejam prprios. So elementos ditos acidentais porque o ato negocial pode estar perfeito sem eles; sua presena dispensvel para a existncia do negcio. Desta forma so declaraes acessrias de vontade. Um contrato pode ter ou no esses elementos. So elementos acidentais: Condio Termo Modo ou Encargo A) CONDIO Condio a clusula que subordina o efeito do ato jurdico a evento futuro e incerto (ex: eu lhe darei o meu carro, se eu ganhar na loteria). Antes de se realizar a condio, o ato ineficaz. Os requisitos para a condio so a futuridade e a incerteza. O titular de direito eventual (seja a condio suspensiva ou resolutiva) pode exercer os atos destinados conservao do direito (ex: requerer inventrio, pedir cauo, etc.). A condio pode ser classificada em: 1 QUANTO AO MODO DE ATUAO ( a que tem maior incidncia nos concursos): a) Suspensiva (art. 125 CC) a condio cuja eficcia do ato fica suspensa at a realizao do evento futuro e incerto; protela-se, temporariamente, a eficcia do negcio. Exemplo: eu lhe darei uma jia se voc ganhar a corrida; enquanto voc no ganhar, eu no preciso entregar o bem, pois a condio suspende a doao. Outro exemplo: eu lhe darei um carro, se voc passar no concurso... - enquanto no verificada (realizada, concretizada) a condio, ela chamada de pendente. - a ocorrncia (ou o cumprimento) da condio chamada de implemento. - quando a condio no realizada, chamamos de frustrao. Pendente a condio, no h direito adquirido, mas uma expectativa de direito ou um direito eventual. Exemplo: Fulano doa a Sicrano um objeto sob uma condio suspensiva. Antes do implemento desta, sicrano vende o bem a beltrano; a venda nula. No poderia vender este bem antes da ocorrncia (ou no) da condio. Com o implemento da condio aperfeioa-se o ato negocial de forma retroativa, desde a celebrao (efeito ex tunc veremos esta expresso como mais detalhes logo adiante), exceto nos contratos reais (que necessitam da entrega da coisa ou do registro do contrato). b) Resolutiva (art. 127 CC) a condio que subordina ineficcia do negcio jurdico a um evento futuro e incerto. a condio cujo implemento www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR extingue os efeitos do ato (resolver = extinguir). Exemplo: deixo de te dar uma mesada se voc repetir de ano. Enquanto a condio no se realizar, vigorar o negcio jurdico. Verificada a condio, extingue-se o direito. Exemplo: empresto-lhe uma casa para voc nela voc residir enquanto for solteiro. Isto quer dizer que no dia em que voc se casar perder o direito de usar a casa; portanto, resolve-se, extingue-se o seu direito. 2 QUANTO PARTICIPAO DOS SUJEITOS: a) Casual se depender de fora maior ou um acontecimento fortuito; ao acaso. Exemplo: eu lhe darei um anel de brilhantes se chover amanh chover amanh um acontecimento futuro e imprevisvel. b) Potestativa se decorrer da vontade de uma das partes. Subdividese em: - puramente potestativa quando decorre de um capricho ou arbtrio do proponente; decorre da vontade absoluta de uma das partes, segundo um critrio exclusivo de sua convenincia. Ex: eu lhe darei um carro se eu levantar o brao, ou se eu quiser. So proibidas pelo nosso Direito art. 122 CC. - meramente (ou simplesmente) potestativa depende da prtica de algum ato do contraente e de um fator externo. Ex: eu lhe darei uma jia se voc cantar bem; ou passar num concurso; eu lhe pagarei quando revender a coisa, etc. Um dos contratantes tem poder sobre a ocorrncia do evento, mas no um poder absoluto, pois depende, ainda, de fatores ligados ao outro contratante. Por este motivo a clusula vlida (ao contrrio da puramente potestativa em que decorre da vontade exclusiva, do puro arbtrio de uma das partes). Observao pode haver uma combinao entre todas as espcies de condio. Exemplo: a condio pode ser suspensiva e casual ao mesmo tempo, ou suspensiva e potestativa. Tambm resolutiva e casual e resolutiva e potestativa. 3 QUANTO POSSIBILIDADE: a) Fsica e juridicamente possvel a que pode ser realizada conforme as leis fsico-naturais e as normas jurdicas. b) Fsica e juridicamente impossvel a que no se pode efetivar por ser contrria natureza (ex: eu lhe darei um carro se voc filtrar toda a gua do mar) ou ordem legal (ex: eu lhe darei um carro se voc renunciar penso alimentcia). Importante Invalidam os Negcios Jurdicos: as condies fsicas e juridicamente impossveis, quando suspensivas (art. 123, I CC). www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Nosso Direito considera como Condies Inexistentes as condies impossveis quando forem resolutivas e tambm as de no fazer coisa impossvel (art. 124 CC). 4 QUANTO LICITUDE: a) Lcita quando no for contrria lei, ou seja, ela permitida ou tolerada por nosso Direito. b) Ilcita quando for condenada pela norma jurdica, pela ordem pblica, pela moral e pelos bons costumes. Exemplo: eu lhe darei uma jia se voc me deixar viver em adultrio; ou, se voc mudar de religio; ou se voc no se casar, etc. A condio perplexa ( aquela que priva o ato de qualquer efeito ex: vendo-lhe uma casa, se voc nunca a ocupar) tambm considerada ilcita. Cuidado Invalidam o Negcio Jurdico as condies ilcitas ou de fazer coisa ilcita (conforme o art. 123, II CC). Condies no aceitas pelo nosso Direito: no se casar no pode haver essa condio; porm aceita se for da seguinte maneira: eu lhe darei um apartamento se voc no se casar com Paulo, ou se voc casar com Leandro, ou se voc permanecer em estado de viuvez (embora esta ltima hiptese seja polmica e no aceita totalmente), etc. exlio ou morada perptua em determinado lugar (porm nada impede de condio de que v morar em outro lugar, como no interior do Estado). religio a condio para mudana de religio atenta contra a liberdade de conscincia assegurada pela Constituio. profisso no pode haver condio para que no se exera determinada profisso, porm pode haver para que se siga uma certa profisso (ex: se voc se formar em Direito, eu lhe darei meu anel de grau). aceitao ou renncia de herana este ato deve ser puro e simples, sem condies (veremos esse assunto com mais profundidade no Direito das Sucesses). reconhecimento de filhos, emancipao tambm no pode haver qualquer condio para se reconhecer um filho (ex: eu o reconheo como meu filho, desde que voc aceite no receber penso alimentcia ou renuncie o direito de eventual herana); ou emancipao (eu emancipo voc, desde que no se case). Observao preciso que no haja interferncia maliciosa de qualquer dos interessados no desfecho da situao prevista. Se um dos contratantes interferir (dolosamente, intencionalmente) na ocorrncia do evento, para que ele se realize ou no, a penalidade de que se considere realizado o fato no sentido oposto daquele pretendido pelo agente malicioso (art. 129 CC). www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Exemplo: eu lhe darei determinada importncia em dinheiro se o motorista chegar no local combinado at o meio dia; se a outra parte aprisiona o motorista para que ele no chegue no horrio previsto, reputa-se verificada a condio, pois a mesma foi maliciosamente obstada pela parte contrria. B) TERMO Termo o dia em que comea e/ou se extingue a eficcia do negcio jurdico. Subordinando-se a um evento futuro e certo (embora a data deste evento possa ser determinada ou indeterminada). O termo pode ser classificado em: Inicial ou Suspensivo (dies a quo) se fixar o momento em que a eficcia do negcio deve iniciar, retardando o exerccio do direito (ex: a locao ter incio dentro de dois meses). O termo inicial no suspende a aquisio do direito, que surge imediatamente, mas s se torna exercitvel com a supervenincia do termo. O Termo suspende o exerccio, mas no a aquisio do direito. O exerccio do direito fica suspenso at o instante em que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer. Final ou Resolutivo (dies ad quem) se determinar a data da cessao dos efeitos do negcio, extinguindo as obrigaes (ex: a locao se findar no prazo de 05 anos). Antes de chegar o dia estipulado para seu vencimento, o negcio, subordinado a um termo final vigorar plenamente e seu titular poder exercer todos os direitos dele provenientes. Certo quando estabelece uma data determinada do calendrio (ex: a locao ter incio no dia 1 de janeiro do prximo ano). Incerto se se referir a um acontecimento futuro, mas com uma data incerta. Ex: eu lhe darei um imvel quando fulano falecer; o evento futuro e certo (pois a morte sempre certa), porm a data incerta. No confundir termo com prazo. Prazo o lapso de tempo compreendido entre a declarao de vontade e a supervenincia do termo em que comea o exerccio do direito ou extingue o direito at ento vigente. Ou seja, prazo o intervalo entre o termo inicial e o termo final. contado por unidade de tempo (hora, dia, ms e ano), excluindose o dia do comeo (dies a quo) e incluindo-se o dia do vencimento (dies ad quem), salvo disposio legal ou convencional em contrrio. Regras: Se o vencimento se der em feriado ou domingo, prorroga-se at o primeiro dia til subseqente. Meado considera-se, em qualquer ms, o seu 15 dia. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Nos testamentos presumem-se os prazos em favor do herdeiro. Nos contratos, presumem-se em favor do devedor (salvo se do teor do instrumento ou das circunstncias resultar que se estabeleceu em benefcio do credor, ou de ambos os contratantes).

Observao tambm pode haver uma combinao entre todas as espcies de Termo. Exemplo: o termo pode ser inicial e certo; inicial e incerto; final e certo; final e incerto. C) ENCARGO OU MODO Encargo ou modo a clusula acessria, em regra, aderente a atos de liberalidade inter vivos (doao) ou causa mortis (herana, legado), que impe um nus ou uma obrigao pessoa contemplada pelos referidos atos. Exemplo: do um terreno municipalidade para que nele seja edificado um hospital; dou-lhe dois terrenos desde que em um seja construda uma escola, etc. Tambm poder ser institudo nas declaraes unilaterais de vontade, como por exemplo, na promessa de recompensa (perdeu-se cachorrinho... recompensa-se bem). O benefcio vem acompanhado de um nus, um encargo (que ser menor que o benefcio, caso contrrio seria uma contraprestao). Um exemplo muito comum, inclusive em nossa vida particular no Comodato. Este um contrato de emprstimo de coisa infungvel (que no pode ser substituda por outra igual). um contrato gratuito. Porm posso colocar um encargo. Exemplo: deixo voc morar de graa em meu apartamento (se eu cobrar por isso, deixa de ser um comodato e passa a ser locao). No entanto eu posso colocar o seguinte encargo: desde que voc pague o condomnio e o IPTU. O art. 136 do CC dispe que o encargo no suspende a aquisio nem o exerccio do direito (ex: aberta a sucesso o domnio e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros nomeados, com a obrigao de cumprir o encargo; se este no for cumprido a liberalidade ser revogada). Se o objeto for ilcito ou impossvel, tido como no escrito (art. 137 CC). importante no confundir as trs espcies de elementos acidentais (condio, termo e encargo). s vezes as diferenas so muito sutis e o examinador aproveita desse fato. Assim, costumo fornecer em aula um quadrinho que reala as diferenas entre os institutos vistos. O quadro a seguir, portanto, tem a finalidade de facilitar o estudo, evidenciando as diferenas dos institutos: CONDIO SUSPENSIVA 1. Evento incerto. 2. futuro TERMO e 1. Evento futuro e certo. ENCARGO 1. Impe nus. sempre um

Enquanto

no 2. J se adquire o direito, 2. No se suspende a www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR verificada, no se adquire apenas se retarda o seu aquisio nem o exerccio o direito a que o ato visa. exerccio. do direito. 3. Emprego da conjuno 3. Emprego da conjuno se (eu lhe darei isso, se quando (eu lhe darei isso quando voc fizer 18 voc fizer aquilo). anos). 3. Emprego das locues: para que, a fim de que, com a obrigao de, mas, etc.

4. Pode ser aplicada a 4. Pode ser aplicada a 4. Aplica-se somente a quaisquer atos. quaisquer atos. atos de liberalidade (doao, herana).

INEFICCIA DO NEGCIO JURDICO Vimos at agora os Elementos Constitutivos do Negcio Jurdico (Essenciais, Naturais e Acidentais). A partir daqui veremos o que causa a Ineficcia do Negcio Jurdico. Para a realizao de um ato jurdico, a lei civil impe que sejam observados determinados preceitos. Em alguns casos, os atos praticados pelas partes podem no produzir os efeitos desejados, posto que realizados em desacordo com o ordenamento jurdico. Segundo a doutrina tradicional a expresso ineficcia (ou invalidade) empregada para designar o negcio que no produziu os efeitos desejados pelas partes. O grau de invalidade do negcio depende da natureza da norma ofendida. Assim, abrange ele a: Inexistncia do Ato Nulidade - Absoluta (ato nulo) ou Relativa (ato anulvel) 1 Ato Inexistente aquele inidneo produo de efeitos jurdicos. Exemplo: compra e venda na qual no se estipulou preo; ou no se identificou o comprador ou o vendedor; ou simplesmente no h objeto, etc. No necessria a declarao da ineficcia por deciso judicial, porque o ato jamais chegou a existir. No se invalida o que no existe. Costuma-se dizer: ato inexistente o nada. O vcio to srio que o ato considerado como inexistente. 2 Nulidade de uma forma ampla nulidade a sano imposta pela lei que determina a privao de efeitos jurdicos do ato negocial, praticado em desobedincia ao que ela prescreve. Para que se possa declarar um negcio jurdico nulo ou anulvel, preciso que ele ao menos tenha entrado (embora www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR com vcios) no mundo jurdico para surtir os efeitos manifestados. Duas so as espcies de nulidades: nulidade absoluta e nulidade relativa (ou anulabilidade). No final deste tema fornecerei um quadro comparativo entre ambos (ato nulo e anulvel). a) Nulidade Absoluta o ato no produz qualquer efeito por ofender gravemente os princpios de ordem pblica. O ato absolutamente invlido; no precisa ser anulado, pois j nasce nulo; o Juiz somente declara o ato nulo, podendo faz-lo de ofcio (ex officio), ou seja, sem ser provocado. A declarao de nulidade uma penalidade ao desrespeito da norma. Os atos nulos no podem ser convalidados, nem ratificados. Tambm no se convalescem pelo decurso de tempo. No produzem efeito algum. Exemplos: venda de imvel por contrato particular; venda realizada por absolutamente incapaz; objeto ilcito ou impossvel, etc. b) Nulidade Relativa o ato anulvel. Enquanto no for declarado como tal pelo Juiz, produz efeitos normalmente. A lei oferece aos interessados a alternativa de requerer a sua anulao ou deixar que continue a produzir seus efeitos normalmente. A anulao s atinge os atos aps a declarao de anulao. A parte precisa requerer a anulao; o Juiz no pode reconhecer de ofcio (ou seja, sem ser provocado). O ato anulvel pode ser convalidado, salvo direito de terceiro. Mas os efeitos que j foram produzidos permanecem vlidos. O ato anulvel prende-se a uma desconformidade que a norma considera menos grave, pois viola preceitos individuais, provocando uma reao menos extrema. Convalidar a sanar o defeito que inquina o ato. A convalidao pode se dar: a) pela ratificao (ou confirmao) do ato de forma expressa ou tcita; b) pelo decurso de tempo (ex: decadncia). Exemplos: venda realizada sob coao, ou por pessoa relativamente incapaz sem assistncia, etc. Grfico das Diferenas (admitido pela doutrina tradicional) Ato Nulo Efeito ex tunc A deciso que declarou a nulidade retroage data da celebrao do negcio nulo. Efeitos contra todos. Matria de ordem pblica. No retroage. Declarado anulado, opera efeitos a partir da anulao. Efeitos entre as partes contratantes. Matria de ordem privada.

Ato Anulvel

Efeito ex nunc

Percebam as duas expresses em latim (ex tunc e ex nunc). Elas so muito importantes. No s no Direito Civil, como em todos os ramos do Direito. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR J vi estas expresses carem em quase todas as matrias. Portanto, muita ateno. Ex nunc significa de agora em diante; portanto quando se diz que algo tem efeito ex nunc, quer se dizer que os efeitos so daqui para frente, ou seja, no retroagem. Lembre-se ex nunc nunca retroage. Este um macete muito usado por professores para que os alunos gravem a diferena. No entanto, cuidado: nunc no significa nunca. Nunc significa agora, no momento presente (portanto, de agora em diante). A dica s para ajudar uma melhor associao. Ex tunc desde ento, desde aquele momento. Lembrem-se: ex tunc tudo; tunc trs, vai para trs. Ou seja, o ato retroage data da celebrao, como se ele no tivesse existido. Cuidado novamente, recordando: tunc significa ento, desde ento. So nulos os atos: quando praticados por absolutamente incapaz (ex: venda realizada por menor de 16 anos). quando for ilcito ou impossvel o objeto (ex: contrato para levar at o planeta Jpiter). quando no se revestir da forma prescrita em lei (ex: pacto antenupcial feito por contrato particular). quando for preterida solenidade essencial (ex: testamento sem testemunhas). quando o negcio jurdico for simulado (art. 167 CC) no entanto, lembrese que o mesmo subsistir no que se dissimulou, se for vlido na forma e substncia. quando a lei declarar nulo ou lhe negar efeito (ex: casamento de pai com filha adotiva; clusula que permite ao credor ficar com o imvel hipotecado, etc.). So anulveis os atos: por incapacidade relativa do agente, sem assistncia de seus representantes legais (ex: venda feita por prdigo sem ser assistido). por vcio resultante de erro, dolo, coao, leso, estado de perigo ou fraude contra credores (ex: venda sob coao moral; com erro essencial, etc.). por falta de legitimao (ex: venda de imvel sem outorga do outro cnjuge, casados sob o regime em comunho universal de bens). se a lei assim o declarar (ex: art. 496 anulvel a venda de ascendente para descendente, salvo se os outros descendentes e o cnjuge do alienante expressamente houverem consentido; art. 550 anulvel a doao do cnjuge adltero ao seu cmplice de adultrio pelo outro cnjuge ou seus herdeiros, at dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal). Observao Sendo o Negcio Jurdico Nulo ou Anulvel imprescindvel a manifestao do Poder Judicirio a esse respeito. Ou seja, o www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Juiz quem ir declarar se o ato nulo, anulvel ou se ele vlido, dependendo da situao em concreto. Regras Comuns Nulidade e Anulabilidade A nulidade parcial de um ato no prejudicar na parte vlida, se destacvel (princpio da conservao do negcio jurdico). Exemplo: nulidade de clusula de fiana no anula o contrato de locao. A nulidade relativa do instrumento no induz do ato se este puder ser provado por outro meio. Exemplo: anulao de contrato de locao no anula a prpria locao, que pode ser provada por meio de recibos e testemunhas. A nulidade da obrigao principal implica a nulidade das acessrias. O contrrio no. Exemplo: nulidade de clusula onde se estabelece a locao residencial porque o locatrio menor invalida todas as outras clusulas, inclusive a fiana. J a nulidade no contrato de fiana no atinge o contrato de locao, propriamente dito. Quadro comparativo entre nulidade a anulabilidade NULIDADE 1. Interesse da coletividade; eficcia erga omnes. 2. Pode ser argida por qualquer interessado ou pelo Ministrio Pblico. 3. No pode ser suprida pelo Juiz, que pode reconhec-la de ofcio. 4. No se convalesce pelo decurso do tempo. 5. Em regra no prescreve (excees: quando a lei permitir, negcios de fundo patrimonial, etc.). 6. Efeito ex tunc (retroage data da prtica do ato). Nulidade X Ineficcia Nulidade um vcio intrnseco ou interno do ato jurdico. Na ineficcia o ato jurdico perfeito entre as partes, mas fatores externos impedem que produza efeito em relao a terceiros (ex: alienao de bens pelo falido aps a decretao da falncia). CONVERSO O Cdigo Civil admite a converso do negcio jurdico nulo em outro de natureza diferente (art. 170): Se o negcio jurdico nulo contiver requisitos de www.pontodosconcursos.com.br 32 ANULABILIDADE 1. Interesse do prejudicado; eficcia apenas para quem alegou, salvo no caso de solidariedade e indivisibilidade. 2. Somente pode ser alegada pelo prejudicado. 3. Pode ser sanada pelo Juiz, que no pode reconhec-la de ofcio. 4. Pode se convalescer pelo decurso do tempo. 5. Prescreve em prazos mais ou menos exguos ou em prazos decadenciais. 6. Efeito ex nunc (no retroage).

CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR outro, subsistir este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Exemplo: partes celebram contrato de compra e venda de um imvel por meio de instrumento particular; o negcio seria nulo (nulidade absoluta), pois exigiria que fosse feito por instrumento pblico (imveis com valor superior a 30 salrios mnimos). No entanto possvel salv-lo, aplicando a teoria da conservao (pois visa a manuteno da vontade), mediante atividade de requalificao: basta consider-lo como sendo uma promessa de compra e venda (e no um contrato de compra e venda propriamente dito), que um compromisso bilateral de contrato ou um contrato preliminar (art. 462 CC no exige as mesmas formalidades do contrato definitivo). No entanto necessrio que os contratantes queiram o outro contrato, se souberem da nulidade do que celebraram e que o negcio nulo tenha os elementos do outro negcio a ser convertido. A vontade das partes, no caso concreto estaria preservada e o negcio requalificado seria vlido, pois o compromisso no exige a forma pblica. Obrigaes Contradas por Menores As obrigaes contradas por menores entre 16 e 18 anos so anulveis se contradas sem assistncia de seus representantes (os quais devem intervir pessoalmente nos atos). Os menores devem ser assistidos por curadores quando intervierem em atos nos quais h conflito de interesse com seus representantes. Ex: pai e filho, este menor, com 17 anos, querem vender imvel que possuam em condomnio. O filho deve ser assistido por um curador, pois pode haver um conflito de interesses entre ambos. Quanto aos atos ilcitos em que forem culpados, os menores entre 16 e 18 anos, so equiparados aos maiores (ilcito civil). O menor entre 16 e 18 anos no pode eximir-se de uma obrigao e invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, ou se espontaneamente se declarou maior ao assumir sua obrigao.

PROVA DO NEGCIO JURDICO Uma vez realizado determinado ato jurdico, pode surgir necessidade de prov-lo. Prova o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existncia de negcios jurdicos. Princpios O nus da prova incumbe a quem alega o fato e no a quem o contesta; esta a regra (Cdigo de Processo Civil art. 333, I e II); se o autor nada provar, o ru (como regra) ser absolvido. Independem de prova os fatos notrios. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR Devem ser considerados verdicos os fatos incontroversos, sobre os quais no h debate entre as partes. Se, para a validade do negcio jurdico a lei exige forma especial, sua prova s poder ser feita pela exibio do documento (ex: a compra e venda de imveis s se prova pela escritura pblica). Se o negcio for de forma livre (no solene), a prova pode ser feita por qualquer meio permitido pela ordem jurdica. a) Admissvel no proibida por lei e aplicvel ao caso. b) Pertinente idnea para demonstrar os fatos. c) Concludente para esclarecer pontos controversos ou confirmar alegaes feitas no processo. O artigo 212 do Cdigo Civil arrola os meios de prova de forma exemplificativa (e no taxativa): Confisso o reconhecimento do fato pela parte que pratica o ato contrrio a seu interesse e favorvel ao adversrio; pode ser judicial ou extrajudicial. No tem eficcia a confisso feita por incapaz. Tambm no valer se feita por um s dos cnjuges quando o fato versar sobre bens imveis. irrevogvel, mas pode ser anulada se oriunda de erro de fato ou coao. Documentos Pblicos ou Particulares - As declaraes constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiros em relao aos signatrios. - Nos contratos celebrados com a clusula de no valerem sem instrumento pblico, este passa a ser da substncia do ato, e s ele poder provar este mesmo ato. - As obrigaes convencionais de qualquer valor, constantes de instrumentos particulares, e assinados pelas partes, fazem prova se assinados por duas testemunhas. - Para fazer prova perante terceiros, estes documentos precisam ser registrados no registro pblico (Cartrio de Ttulos e Documentos). - Todos os documentos e instrumentos de contrato que tiverem de produzir efeitos no Brasil devem ser escritos em lngua portuguesa. Se feito em outra lngua devem ser traduzidos por tradutor juramentado. Testemunhas - testemunha a pessoa que chamada para depor sobre fato ou para atestar um ato jurdico, assegurando, perante outra, sua veracidade (judiciria) ou para se pronunciar sobre o contedo do documento que subscrevem (instrumentrias ex: duas testemunhas no testamento, nas escrituras pblicas, etc.). A prova testemunhal somente ser admitida em atos negociais cujo valor no ultrapasse o dcuplo (dez vezes) do maior www.pontodosconcursos.com.br

A prova deve ser:

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR salrio mnimo vigente no Pas no tempo da celebrao e qualquer que seja o valor do contrato como complemento de prova documental. No podem testemunhar: os que por enfermidade ou deficincia mental no tm discernimento para a prtica dos atos da vida civil. os cegos e surdos, quando a cincia do fato dependa do rgo dos sentidos que lhes falta. os menores de 16 anos (eles prestam apenas informaes). os interessados no objeto do litgio (ex: fiador de um dos litigantes). os inimigos ou amigos ntimos das partes. o condenado por crime de falso testemunho. os ascendentes e descendentes, inclusive adotivo. o cnjuge. o colateral at o terceiro grau, por consanginidade ou afinidade (ex: cunhado). Deve-se lembrar que ningum obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar segredo e a que no possa responder sem desonrar a si prprio, seu cnjuge, parente ou amigo ntimo e que os exponha a perigo de vida de demanda ou de dano patrimonial imediato. Presuno a ilao que se faz de um fato conhecido para se demonstrar um desconhecido. Pode ser classificada em: a) Absoluta (juris et de jure de direito e por direito) no admite provas em contrrio. Ex: incapacidade jurdica daquele que foi interditado; conhecimento da lei por todos; simulao de venda de ascendente para descendente sem consentimento dos demais descendentes, etc. b) Relativa (juris tantum resultante do direito) a lei estabelece um fato como verdadeiro at prova em contrrio. Ex: filho havido pela mulher casada presume-se do marido, mas permite que o marido conteste a paternidade. c) Simples ou Hominis - deixada a critrio do Juiz, que se funda naquilo que ordinariamente acontece. Ex: o amor materno presume que a me no prejudique seu filho.

Observaes: As presunes, que no as legais, no se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal. No confundir presuno com indcio. Este o meio de se chegar a uma presuno. A prova deve ser admissvel, no proibida por lei. O nus da prova incumbe a quem alega o fato e no a quem o contesta. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR A escritura pblica um documento dotado de f pblica, lavrado por tabelio de notas, redigido em lngua nacional e contendo todos os requisitos (objetivos e subjetivos) exigidos pela lei: qualificao das partes, manifestao de vontade, data e local da efetivao e assinatura dos contratantes, das testemunhas e do tabelio. O instrumento particular o realizado somente com a assinatura dos prprios interessados, desde que estejam na livre disposio e administrao de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas. Possui fora probante entre as partes. O reconhecimento da firma representa apenas a autenticao do ato. Para ter efeito contra terceiros (erga omnes) deve ser registrado no Cartrio de Ttulos e Documentos. O art. 231 do Cdigo Civil prev que aquele que se nega a submeter-se a exame mdico necessrio no poder aproveitar-se de sua recusa. Este dispositivo, somado ao artigo seguinte, pelo qual a recusa percia mdica ordenada pelo juiz poder suprir a prova que se pretendia obter com o exame tem grande aplicao aos casos de investigao de paternidade. Assim, negando-se o pretenso pai a submeter-se ao exame de DNA, restar provada a sua paternidade. H, neste caso, uma inverso do nus da prova. Em relao interpretao, citamos como regras: nas declaraes de vontade se atender mais consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; inteno nelas

os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao; os negcios jurdicos benficos (gratuitos) e a renncia interpretam-se restritivamente. Vamos agora apresentar o nosso j famoso quadro sintico, que um resumo do que foi falado na aula de hoje. Esse resumo tem a funo de ajudar o aluno a melhor assimilar os conceitos dados em aula e tambm de facilitar a reviso da matria para estudos futuros. QUADRO SINTICO FATOS E ATOS JURDICOS (2A. Parte)

ATO JURDICO EM SENTIDO AMPLO (ou Fato Jurdico Humano Voluntrio) 1. Ato Jurdico em Sentido Estrito mera realizao de vontade gerando conseqncias jurdicas previstas em lei. reconhecimento de filho, perdo, fixao de domiclio, etc. www.pontodosconcursos.com.br

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR 2. Negcio Jurdico autonomia privada, composio de interesses, vontade das partes, conseqncias desejadas pelas partes. contratos, testamento, etc. classificao ELEMENTOS DO NEGCIO JURDICO I ESSENCIAIS dizem respeito validade do Negcio Jurdico. A) Gerais 1. Capacidade do Agente Falta de capacidade a) absoluta (art. 3 CC) ato nulo b) relativa (art. 4 CC) ato anulvel 2. Objeto: Lcito Possvel, Determinado ou Determinvel Defeito no objeto ato nulo 3. Consentimento manifestao de vontade Defeitos a) ausncia de consentimento ato nulo b) vcios de consentimento erro ou ignorncia, dolo, coao, leso e estado de perigo c) vcios sociais simulao e fraude contra credores B) Especiais Forma prescrita ou no defesa em lei - eventuais defeitos na forma ato nulo II NATURAIS Decorrncia normal dos contratos so os efeitos do Negcio Jurdico. III ACIDENTAIS declaraes acessrias; dizem respeito eficcia do Negcio Jurdico. 1) Condio subordina a eficcia do Negcio Jurdico a um evento futuro e incerto. a) suspensiva a eficcia do ato fica suspensa at a realizao do ato. b) resolutiva a realizao de um ato extingue (resolve) o direito. c) casual a realizao da condio depende de atos da natureza. d) potestativa a realizao da condio decorre da vontade das partes.

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CURSOS ON-LINE DIREITO CIVIL CURSO REGULAR PROFESSOR LAURO ESCOBAR 2) Termo subordina a eficcia do Negcio Jurdico a um evento futuro e certo. a) Inicial momento em que a eficcia do Negcio se inicia. b) Final momento em que a eficcia do Negcio termina. c) Certo data determinada. d) Incerta o acontecimento futuro