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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 28 DE 2 DE AGOSTO DE 2005 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 4 DE AGOSTO DE 2005 PUBLICADA EM 10 DE AGOSTO DE 2005 ACÓRDÃOS DE Nºs 1.182 a 1.252

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES

ATA Nº 28 DE 2 DE AGOSTO DE 2005 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

SEGUNDA CÂMARA

APROVADA EM 4 DE AGOSTO DE 2005PUBLICADA EM 10 DE AGOSTO DE 2005

ACÓRDÃOS DE Nºs 1.182 a 1.252

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ATA Nº 28, DE 2 DE AGOSTO DE 2005(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)

Presidência do Ministro Ubiratan AguiarRepresentante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira FerreiraSubsecretária da Sessão: ACE Marcia Paula Sartori

Às 16 horas e 10 minutos do dia 2 de agosto de 2005, com a presença do Ministro Benjamin Zymlere dos Auditores Lincoln Magalhães da Rocha (convocado para substituir Ministro em virtude daaposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir oMinistro Walton Alencar Rodrigues), bem como da Representante do Ministério Público,Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar,invocou a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara e registrou aausência, por motivo de férias, do Ministro Walton Alencar Rodrigues (Regimento Interno - artigos 33,55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b, e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e140).

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Câmara homologou a Ata nº 27, referente à Sessão Extraordinária realizada em 26 de julho, cujacópia havia sido previamente distribuída aos Ministros e ao Representante do Ministério Público(Regimento Interno - artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).

COMUNICAÇÕES/PRONUNCIMENTOS

- Comunicação do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha:

" Senhor PresidenteSenhores MinistrosSenhora Subprocuradora-Geral

Com pesar, registro o passamento de um dos consolidadores de Brasília, o Padre José Gálea, párocoda igreja São Pedro de Alcântara no Lago Sul.

Após vários anos de luta contra um persistente câncer que o levou aos hospitais de São Paulo eBrasília, entregou sua alma ao criador na meia noite deste último sábado para domingo.

Seu corpo foi velado na própria igreja que ele construiu com a colaboração dos membros de seurebanho e ali mesmo sepultado por concessão do Senhor Arcebispo de Brasília, D. João de Aviz.

Sua vida foi um exemplo de dedicação à causa da evangelização e à educação dos meninos e jovenspobres do Paranoá, onde fundou e dirigiu o Centro Social João Paulo II.

Poucos dias antes de sua morte mostrou sua grande preocupação com a sua obra social realizadaentre os pobres do Paranoá, dirigindo a seguinte carta a vários cidadãos brasilienses da paróquia .

‘Rogamos um pouco da sua atenção para o CENTRO SOCIAL JOÃO PAULO II DA PARÓQUIASÃO PEDRO DE ALCÂNTARA.

Trata-se de uma entidade fundada no Paranoá, em 1983, e que, desde então, mantém o seuprograma filantrópico, principalmente na área da educação às crianças carentes daquela Satélite.

Atualmente, temos matriculadas 500 [quinhentas] crianças com idades entre 4 e 12 anos. Além dasaulas, elas recebem transporte, alimentação, uniforme e material escolar. Tudo absolutamente gratuito.

As nossas instalações têm cerca de 600m2 distribuídos em salas de aulas, de reuniões deprofessoras, administração, biblioteca, dois refeitórios, cozinha instalações sanitárias (masculina efeminina), garagem para ônibus escolar próprio e parque de recreação.

A construção e a manutenção são fruto da Providência Divina.Emprestamos-lhe apenas a nossa boa vontade e os nossos braços.À exceção das professoras atualmente cedidas pela Secretaria de Educação do Governo do Distrito

Federal, não temos qualquer ajuda oriunda de Órgãos Públicos.

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O nosso Estatuto prevê a constituição de um CONSELHO PROVEDOR, integrado por pessoaseminentes da nossa Paróquia, com a finalidade de atuar na defesa dos interesses da entidade, inclusive asua subsistência através de recursos materiais e financeiros conseguidos de particulares e do Estado.

Este é um convite dirigido especialmente a V. Exa. para integrar o referido Conselho.Antes de decidir-se, gostaríamos que visitasse o Centro Social, em dia e hora de sua conveniência.

Venha de surpresa, sem aviso prévio. Conheça o trabalho que vem sendo desenvolvido,ininterruptamente, há vinte e dois anos, com dificuldades, é certo, mas com muitos frutos colhidos porgraça Divina.

Para seu conhecimento, enviamos-lhe cópia do Estatuto do Centro Social.Antecipando os nossos agradecimentos, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe os

protestos de elevada estima e consideração.’Suas exéquias foram realizadas na própria igreja com a presença do cardeal D. Frei Falcão e do

Arcebispo D. João de Aviz e inúmeros sacerdotes.As linhas a seguir transcritas constituíram sua última mensagem no Folheto da Comunidade:‘São bem-aventurados os que não viram e creram!Os que viram e creram que merecimento têm?Para que necessidade de fé para crer no que os olhos já tornaram inegável?Acaso um pagão não crê depois de ter visto?A fé entra em nossa alma não é pelos olhos mas pelos ouvidos, segundo São Paulo. A palavra de

Deus que atravessa os séculos, veio transmitida até nós oralmente pelo magistério da Igreja.A alma sem fé vive num subterrâneo: não tem horizonte. Surgem muitos problemas para os quais

não se encontra a explicação.Quando desaparece a fé, a origem do homem, seu fim, a existência do mal, a morte, as más

inclinações, tudo é mistério. Só a fé pode projetar luz sobre essas questões difíceis.Se a alma consegue subir a superfície da terra descobre um horizonte imenso, um mundo novo, uma

infinita maravilha!É verdade, o mundo sobrenatural aparece tão obscuramente ao homem destituído de fé e a sua visão

fica tolhida aos estímulos da vitória sobre o mal.Feliz é a pessoa que mantém sadia e brilhante a sua fé.A sabedoria humana nenhum valor tem ao lado da preciosidade inestimável da sabedoria que nasce

pela fé.Tenho fé, graças a Deus. Tenho esperança que é o conforto que jamais falece a quem sabe sofrer

com fé. Reconheço a interdição divina em tudo que passa em mim. Ação admirável que se acomoda atodas as naturezas, sem lhes tolher a liberdade, às quais são absolutamente livres.

Não há fonte mais profunda de conforto nas horas de dor do que o pensamento da intervençãodivina na provação que aflige. Pois de um Pai bondoso só devemos esperar o bem, até mesmo quando asaparências nos escondem e nos confundem.’

Senhor Presidente, solicito que cópia desta comunicação seja enviada ao Sr. Cardeal Dom JoséFreire Falcão; ao Arcebispo de Brasília, Dom João de Aviz, e aos seus bispos auxiliares; ao ArcebispoMilitar Dom Geraldo Ávila; ao Sr. Núncio Apostólico do Brasil, Dom Lorenzo Baldiserri; a DomRaimundo Damasceno, bispo de Aparecida do Norte; ao Arcebispo de Belo Horizonte, Pe. José CarlosAleixo e ao Pe. Abdon Dias Guimarães, da Paróquia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro.”

- Pronunciamento do Ministro Ubiratan Aguiar, Presidente em exercício:

“ Senhores Ministros,Senhora Subprocuradora-Geral

Quero deixar registrada minha manifestação de pesar pela dolorosa perda sofrida pelos MinistrosBenjamin Zymler e Guilherme Palmeira.

A partida daquela que nos traz ao mundo, que cuida de nossa formação, deixa uma marca profundaem nossas vidas, e a saudade fica registrada na personalidade, na conduta e nas ações de cada um de nós.

Receba, Ministro Benjamin Zymler, minha solidariedade e pesar neste momento difícil e solicitoseja transmitida esta mensagem ao Ministro Guilherme Palmeira.”

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Associaram-se à manifestação de pesar registrada pelo Presidente, os Auditores Lincoln Magalhãesda Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti, bem como a Subprocuradora-Geral, Dra. Maria Alzira Ferreira.

O Ministro Benjamin Zymler agradeceu as palavras de conforto e carinho.

PROCESSOS RELACIONADOS

A Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu osAcórdãos de nºs 1.182 a 1.227, incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140e 143 e Resolução TCU nº 164/2003).

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

A Câmara examinou os seguintes processos, constantes da Pauta nº 28/2005, e proferiu os Acórdãosde nºs 1.228 a 1.252, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres emque se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141 §§ 1º a 7º e 10 eResolução TCU nº 164/2003):

Processos nºs 014.959/1996-8, 000.415/2004-8, 020.981/2003-0, 008.192/2004-7, 000.554/2005-0,012.749/2004-5, 017.607/2003-4 e 019.724/2003-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;

Processos nºs 004.499/1994-8, 009.173/2004-6, 011.929/2004-9 e 018.256/2004-0, relatados peloMinistro Benjamin Zymler; e

Processos nºs 004.951/1997-2, 011.597/2000-4, 800.065/1998-0, 009.130/2001-4, 004.839/2002-3,011.785/2002-0, 012.336/2003-7, 000.052/2004-0, 005.040/2004-1, 011.023/1995-3, 015.351/1999-8,015.359/1999-9 e 015.364/1999-2, relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.

Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as deliberações quanto aosprocessos relatados pelo Presidente em exercício da Segunda Câmara, Ministro Ubiratan Aguiar.

ENCERRAMENTO

O Ministro Benjamin Zymler, no exercício da Presidência, encerrou a Sessão da Câmara às 16horas e 55 minutos e eu, Marcia Paula Sartori, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi apresente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente em exercício.

MARCIA PAULA SARTORISubsecretária da Segunda Câmara

Aprovada em 4 de agosto de 2005.

UBIRATAN AGUIARPresidente da Segunda Câmara, em exercício

ANEXO I DA ATA Nº 28, DE 2 DE AGOSTO DE 2005(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)

PROCESSOS RELACIONADOS

Relações de processos, organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.182 a 1.227 (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140 e 143;e Resolução TCU nº 164/2003).

RELAÇÃO Nº 30/2005Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar

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Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.134, 135, 137, 138, 140 e 143.

Relator: Ministro Ubiratan Aguiar

APOSENTADORIA

ACÓRDÃO Nº 1.182/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em02/08/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, emconsiderar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com ospareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA01 - TC 006.443/2003-1Interessada: ELZALINA DE OLIVEIRA

Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte02 - TC 007.321/2005-0Interessados: BELMIRO CEZAR FUCHS; MARIA APARECIDA BORGES LARA; MARIA

CRISTINA MOREIRA DE BASTOS; MARIA GUILHERMINA RODRIGUES CERQUEIRA; MARIARODRIGUES BERNARDES; MARISA BORATO; MARTA LENI PIMENTA OLIVEIRA; MAURADA CONCEIÇAO SILVA; MAURO LUCAS DE ALMEIDA; NADIR MARIA CARVALHO DOSSANTOS; SONIA DE ANDRADE REIS SALES.

Superintendência Estadual do INSS em São Paulo03 - TC 015.256/2003-8Interessada: EGLY GERALDE

Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro04 - TC 017.822/2004-0Interessados: ADRIANO DE LIMA; ANALIA MOTTA CORREA; ANTONIO DE BARROS

MACHADO NETTO; ARACY DO NASCIMENTO FERNANDES; ASTRID ALVES SANTIAGO;BEATRIZ MARIA BRAGA MACHADO; DELCIO DA SILVA; JOSE DUARTE PEREIRA; JOSEMALFACINI; LACI JOSE DA SILVA MENDES; LEONICE MARTINS; MARIA LUCIA FERREIRA;MARIO ELIO DE MEDEIROS; ODALEIA DA CONCEICAO CORREA; PAULO CESAR MARTINS;PUREZA CARVALHO DA SILVA; RITA DE CASSIA VIEIRA LESSA; SCHEILA RUTEROISEMAN; YARA MARIA DA CONCEICAO; ZULENITA MONTEIRO VIEIRA.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

FUNASA – Coordenação Regional/AM05 - TC 005.558/2005-1Interessados: JOSE VALMIR MARTINS DE LIMA; MARIA PESSOA DE ALBUQUERQUE;

RITA MARIA DAS GRACAS MONTEIRO.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Departamento Nacional da Produção Mineral06 - TC 009.388/2002-3

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Interessado: RICARDO LOPES DE MEIRA BARBOSA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região07 - TC 019.711/2003-1Interessados: ANA LÚCIA CARRERA MARTINEZ; EVA MIRANDA SILVA MENEZES;

GECILDA VASCO DOS SANTOS; GERSONITA NUNES PEREIRA; NAHYDES MARQUES DEJESUS; STELLA MARIA PEREIRA SILVA; ZEZITA MOREIRA SANTOS.

08 - TC 019.712/2003-9Interessados: EDNA ROSA AMARAL DOS SANTOS; HELENA MACHADO BRITO; JOANA

ANGELICA DE FATIMA CARVALHO; NORBERTO HIMILCON DE AZÊVEDO AURICH;RIZOLETA LACERDA SAMPAIO.

Tribunal Regional do Trabalho em Brasília - 10ª Região09 - TC 019.715/2003-0Interessada: LUCIA HELENA DE MORAES SANTOS.

Tribunal Regional do Trabalho no Pará - 8ª Região10 - TC 019.728/2003-9Interessados: GRAÇA MARIA DA SILVA TOUTONGE; HELENA DA COSTA PAREDES;

HELENA DA GRAÇA TOURINHO TUPINAMBA; LUZIA OLIVEIRA DE MORAES REGO; MARIADE NAZARETH SILVA DE MORAES REGO.

Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região11 - TC 019.734/2003-6Interessados: IRENE APPARECIDA BRACCHI; LÉO DAMIÃO BRAGA.

ATOS DE ADMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 1.183/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em02/08/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, emconsiderar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordocom os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Caixa Econômica Federal12 - TC 004.541/2005-0Interessados: ERNO OSVALDO WRASSE; EVELIN ROLOFF ZIMMER; EVELISE ANDREIA

BAZEGGIO; EWERTON SARANDY DA SILVA; FABIANA DE AZEVEDO DAROS; FABIANOMILDNER; FABIO CAMBRAIA STEFANO; FABIO MAIA; FABIO TACIANO MACIEIRA ROCHA;FABRICIO NUNES FRAGA; FELIPE DA SILVA MARTINS; FERNANDA ALCANFOR ROSAMACHADO; FERNANDA CARVALHO PAIM FIGUEIRA SANTOS; FERNANDA FREITASVELHO; FERNANDO LUIZ KRUGER; FERNANDO SANTOS E SILVA; FLAVIA CAROLINEPENEDO; FLAVIA MARIANI MAGALHAES DE OLIVEIRA; FLAVIA PEREIRA DA SILVA;FLAVIO MACHADO GUIMARAES; ANCINALDO ARAUJO COSTA; FRANCINETE NUNESMONTEIRO; FRANCISCO AZEVEDO NETO; FRANCO PAIVA FERRAGENS; GABRIELACASTRO PEDROSA; GEORGE MAZUREK SANTOS; GERARDO FRUTUOSO DE LIMA FILHO;GILMARA COSTA SILVA BELISSI; GISELE CAVALCANTE TEIXEIRA; GISELLE NUNES

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BONATTO; GRAZYELLE BESSA VIEIRA; GUILHERME COSTA FRANCO; GUSTAVOGARRIDO; GUSTAVO GUERRA LOPES; HELGA MONALISA MATIAS DIAS; HELLEN RIBEIRODE SOUZA; HELOISA HELENA LABES; HELOISA HELENA MENEZES TREVISAN; HELOISAHELENA PERES; HENRIQUE CISNE TOMAZ; HERMANN ERWIN BUCKEN; HERMANOANGELO MELO; HERMINIO FERNANDES CORREA; HIGOR FABIO DE OLIVEIRA; HUGOLEONARDO ROCHA MARTINS FERREIRA; HUMBERTO LINK; IARA CRISTINAROMANOVITCH; IGOR BETTANIN DALLA RIVA E SILVA; INEZ CRISTINA MORAES DEOLIVEIRA; ISABEL IRIS NORONHA; ISABELA DA COSTA DIAS; ISABELA MARQUES DAROCHA; ISMAEL JOSE CORREA BARCELLOS; IVANIO TESSER; IVO ADALBERTO COVOLO;IZABEL CRISTHIANE SERPA; IZABELA BRIDE FERNADES; JAMBERT ARAUJO DEALBUQUERQUE; JANAINA BARROS DE OLIVEIRA; JANAINA ERTHAL; JANAINA PIRES DEOLIVEIRA; JEANNINE CASTRO DE CARVALHO; JEFERSON FEITEN; JOAO ANTONIO PINTOHEMRIQUES DA SILVA; JOAO BATISTA STERSA; JOARES OSORIO FAGUNDES; JOELSONFIGUEIREDO; JOHN CHARLES KNAK; JORGE LUIZ DE ARAUJO MAIA; JOSE ADALBERTODE CARVALHO NETO; JOSE CARLOS SIMOES; JOSE EDUARDO CAVALCANTE DE CASTRO;JOSE GERALDO SILVA VIDIGAL; JOSE PAULO TEIXEIRA; JOSE ROBERVAN DA SILVA; JOSERODRIGO ACERBI; JOSE RONILSON FERNANDES; JOSUI CAROL BONCOMPAGNI BELTRAO;JULIANA APARECIDA PESSOA TEIXEIRA; JULIANA BORTOLINI; JULIENE DA SILVAMATOS; JULIO JORGE SINOTT DA SILVA; JULIO ROSADO FILHO; JUNIA CRISTINAALMEIDA SILVA; KATHIA AKIKO KATSUMATA; KELLEN DA SILVA COELHO; LARISSABERALDO VEIGA; LARISSA SOARES CARVALHO; LEANDRO ANTONIO COSTA; LEANDROANTONIO RODRIGUES; LEANDRO MURARO BORTOLINI; LEANDRO TODESCHINI;LENDRES COTRIM NAGY; LEONARD DE ARAUJO CARVALHO; LEONARDO GOMESTEIXEIRA; LEONARDO RODRIGUES DA CUNHA; LEONARDO ZYS; LEOPOLDO JOSEFERNANDES; LETICIA TIEMI KURAMOTO MIYASAKI; LIANA ARAGAO LIRAVASCONCELOS; LIDIA CARLA CAJAL DA CONCEICAO.

13 - TC 004.542/2005-7Interessados: LILIAN QUEIROZ VIEIRA; LILIAN SEBBEN; LILIANA AGUILAR TERRES;

LILIANE DE MOURA MELO; LOUIS GASTON DE PAULA JABIN; LUCAS DE SOUSA; LUCASRAFAEL BELLE; LUCIANA BICALHO BELMOCK; LUCIANO DIAS NETO; LUCIANO PERIMALMEIDA; LUCIANO SILVA CHAGAS; LUCINDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA;LUCYNE PEREIRA DA SILVA SOARES; LUIS ARTHUR DE BITENCOURT; LUIS CARLOSMATIAS P BASTOS; LUIS GUSTAVO SARAIVA GULIATTO; MANUELA FERREIRA DESABOIA LIMA; MARCELO ASSUMPCAO MESQUITA; MARCIA LILIAN MISSIURA; MARCIAMARIA OSTROVSKI DA SILVA; MARCIA ROSANA SCHEIB; MARCIO JOSE MARQUES DESOUZA; MARCIO KANEGAE SARAIVA; MARCIO MARINHO NUNES; MARCIO NASCIMENTOPEREIRA DA ROCHA; MARCO AURELIO KOENIGKAN; MARCO TULIO SANTOS; MARCOSDE PAOLI BRETZ; MARCOS ROBERTO DA SILVA; MARCOS ROGERIO MARTINS; MARCUSVINICIUS S DA SILVA; MARGARIDA V D VASCONCELLOS; MARIA CAROLINA GOMIEROORICOLLI; MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA; MARIA DA GUIA DE LIMA;MARIA MADALENA PIMENTA DE ARAUJO COSTA; MARIA TEREZA FERRERA LIMAVICENTE; MARIANNE OLIVEIRA RABELO; MARILISA SILVA SANTOS RAMOS; MARILZAMIRANDA MUNIZ DE ARAUJO; MARINICE FILIPAK MORETO; MARISE SOUSA SANTOS;MARISTELA MARIA BONATTO MALKA; MARIZELIA APARECIDA DA SILVA; MARLEYMARIA CABRAL VIEIRA ALVARENGA; MARLUCE MARQUES DE ALMEIDA; MARTINIZAMAIA DE LEMOS; MAURICIO DE ALMEIDA SILVA; MAURICIO EDUARDO ANACLETO;MAURO FRANCISCO TERRA BARROS; MAX JORGE PEREIRA DA SILVA; MAX RODRIGOLIMA DANTAS; MICHELE JUENGE; MICHELLE CRISTINA DE SOUZA SILVA; MICHELLELOSCHA ABREU DE PARDO; MICHELLE MARGARETH COELHO; MICHELLE TARGABORGES; MICHELLE VIEIRA BRAGA; MICHELLI VIEIRA CHEREM; MILDRED OLIVEIRAPEREIRA; MIRELA NUNEZ LOUREIRO; MORGANA ALVES BEZERRA; MORGANA DOSSANTOS VASCONCELOS; MURILO FELIPE BUENO; MURILO FERNANDES DOS SANTOS;MYLENA MARIA SILVA REGINALDO; NAIARA MAGALHAES SILVA LIMA; NAIRO

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RONALGIO CALDEIRA JUNIOR; NILO NUNES DA SILVA; NIVALDO LANG NETO; PATRICIAPERONI RODRIGUES; PATRICIA VIEIRA MARTINS PINHEIRO; PATRICIA ZILIO STANGE;PAULO ANDRE KAHL SCHREIBER; PAULO CESAR ALVES FERREIRA; PAULO SERGIO DOSREIS SANTOS; PLINIO MIRANDA BUENO; PRISCILA SILVEIRA DE OLVEIRA; RAFAELOLIVIERI GALERANI; RAFAEL VOELCKER; RAIMUNDO NONATO DIAS SILVA; RANIDEGOMES VARAO; RAQUEL GIL WAGNER; REGINALDO SILVA DA COSTA; REINER MARQUESLEMOS; RENATA PEREIRA BERTELI; RENATO ASSIS DE BARROS; RENATO LUIS EMERSONLAZZAROTTI; REUBER RODRIGUES GUERRA DUARTE; RICARDO ROCHA BOMFIM;RICHARD ARLAN BECKERT; ROBERTA MACEDO XAVIER; ROBERTO MARTINS DEASSUNCAO; ROBIN BEN HUR MACK PEREIRA; ROBSON QUIMQUIM BRAGA; RODRIGOHIDEKI HORI TAKAHASHI; RODRIGO RAFAEL CUNHA; ROGERIO PORTO MAIA; ROSANADE ARAUJO SCHERER; ROSANGELA MARIA DE SOUZA MATOS; ROSE BENEDITA DEOLIVEIRA

14 - TC 004.544/2005-1Interessados: ADELAINE D FERREIRA E TEIXEIRA; ADRIANA SOUZA MEIRELES;

ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA; ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA;ALESSANDRO CROCETTI; ALESSANDRO WESLEY SANTOS SANTIAGO; ALEXANDRESAMPAIO DE OLIVEIRA; ALEXANDRINA CARDOSO DA SILVA; ALINE MARTINS COSTA;ALINE PRICILIA DA SILVA; ALISON MIRANDA DE FREITAS; ALLISSON FLAVIO DEOLIVEIRA SANTOS; ALYNE OFUGI; AMAURI GREGORIO DA SILVA; ANA CRISTINABORGES ESTECHE; ANA CRISTINA LOPES MARQUES; ANA LUCIA BOHATCZUK; ANAMARIA KROLOW; ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA; ANDRE DE PAULA MARTINS MONTEIRO;ANDRE LUIS CERQUEIRA SUZART; ANDREI AGUIAR; ANDREIA DE MOURA KIST; ANNEMOREIRA PINTO; ANSELMO AUGUSTO SERRAT FREIRE; ANTONIO MARCOS DA ROCHA;CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO; DUALCEI GREGORIO BRAGA; INGRID OLIVEIRA;JANAINA GOMES BEZERRA; JEFFERSON CESAR PERES; JERFFESON DE SOUZA LINS;JERUSA DE ALMEIDA E SILVA; JOANA BRITO DA COSTA; JORGE LUIZ BUENO MENDESLIGEIRO; JOSE DE ANCHIETA MARTINS BARROS; JOSE VICENTE PEREIRA; JUSSARAPETRANSKI; KARINA TORRES PROTAZIO DO CARMO; KATYWSCA DOS SANTOSFABRICIO; KELLY MACHADO QUEIROZ PARENTE; KETLEN DALLEGRAVE; LAENILMABEZERRA DA SILVA; LEANDRE DOS SANTOS RODRIGUES; LEANDRO GIORNI; LIGIACRISTINA MELLO MONTEIRO; LOUISE DE SOUSA CORDEIRO; LUCIANA PAULA ALENCARFERREIRA; LUCIANO FISCHER; LUCIO NEY SILVA NASCIMENTO; MAGALLY NUNES DAFONSECA; MARCEL MOTA DE SOUSA; MARCELA DO AMARAL; MARCELA MARIA DEARROXELAS GALVAO; MARCELO LUIS MARTINS PRADO; MARCELO SPORLEDER SALIS;MARCIO ANTONIO LUZ DE ARAUJO; MARCIO ANTONIO PRENDIN; MARCIO ROBERTOREIS FREIRE; MARCOS ANTONIO XAVIER DOS SANTOS; MARCOS FABIO DUARTE MACIEL;MARCOS GONCALVES ALMEIDA; MARIA DE LOURDES SOBRINHO DE SOUZA FILHA;MARIA EDUARDA RODRIGUES ANTUNES; MARIA LUCIA DA SILVA; MARILEIA STADLERKACNUTSKI; MARILENE MODESTO; MAURO BECK ROLIM DA ROSA; MAVIAEL NAGIPEMONTENEGRO; MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO; MIGUEL ARCANJO VALE FILHO;MIGUEL FIGUEIRO; NEIVA DE SOUZA BOMBARDA; NERI ROMEU GUND; PALOMA DASILVA; PATRICIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA; PAULO SERGIO FERREIRA DEALMEIDA; POLLYANNA CRISTINA DE BARROS MOREIRA; RAFAEL CORREA DE MELLO;REGINA CELIA CABRAL RODRIGUES; RICARDO CAPELLO DE OLIVEIRA; RICARDOSANTOS; ROBERTO ALIBOSEK; ROSANA PAULA RIBEIRO DA COSTA; ROSELENE TELLESLINS; SERGIO LUIZ GRANDE; SOLON NETO RIBEIRO MARTINS; TAIS SILVA DE OLIVEIRA;TATIANA MARIA FERREIRA BASTOS; TEOFILO QUARESMA DE SOUZA; TULIO CESARGOMES FLORENCIO; VALERIA ALCAZAR; VALERIA SILVA DOS SANTOS; VANESSASUZICLEY GOMES DE MELO; VENISE MAIRA MACHADO MANUELES; VITOR AUGUSTOPAMPLONA BARBOSA; WEBERSON FERNANDES DE FREITAS; WELLINGTON JOAO DASILVA SOUSA; YARA REBECA ALBUQUERQUE MARINHO

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15 - TC 004.547/2005-3Interessados: JOAO MARCELO DE ANDRADE ALVES; JORGE PINHEIRO FERRAZ; JOSE

ARTHUR BEZERRA SILVA; JOSE CASSIO PEREIRA WANDERLEY; JOSE FABIANO SAMPAIOPINTO JUNIOR; JOSE FABIO GUEDES PEREIRA DE ARAUJO; JOSE FRANCISCO MARINSLUGON; JOSE WILKSON DA SILVA; JULIANA BARRETO VIANNA GIOVANINI; JULIANACRISPIM DA SILVA; JULIANA DE MATOS SANTANA; JULIANA MISURELLI GUIMARAES;JULIANO WARKEN; JUNIOR CEZAR PICOLO; KARICE MIRANDA DOS SANTOS; KARYNEMENEZES MAGALHAES; KELLEN REGINA GASPAR DE OLIVEIRA; KLEYBER LEANDRO DEFRANCA FERREIRA; LESLIE MARTHA MOREIRA XAVIER; LIDIANE LOPES TEIXEIRA;LILIAN MEDEIROS GONDIM, LISAINE DOCKHORN BERNARDES, LISANDRA ILHA; LISIANELIMBERGER; LORENA SIQUEIRA FALEIRO; LUANA LARA SIQUEIRA; LUCIA HELENAALVES; LUCIANA MIRANDA BORGES; LUCIANA MOURA DA SILVA; LUCIANE FUMIEMAEDA; LUCIANE GOMES FERREIRA; LUCIANO DOS SANTOS LAGUNA; LUCYENNEREGINA CLEMENTE ARAUJO; LUIZ FERNANDO SAMPAIO LINDEN; LUIZ ROBERTOHOKUMURA CAIRES; LUIZA HELENA DA SILVA PEREIRA; LUIZIANA COSTA MELO; LUMIOZAKI FUKUSHIMA; MARCELO CACCIA WINCKLER; MARCELO PEREIRA DA FONSECA;MARCELO VALLE CORREIA RIBEIRO; MARCILENE MENDES PEREIRA SANSON; MARCIODUARTE GUERRA; MARCO ANTONIO SILVA PEREIRA; MARCOS GALVAO PEREIRA;MARCOS WANDERILO PONTES ALMEIDA; MARIA EUNICE CARNEIRO OLIVEIRA; MARIATERESA MAYER DE AQUINO; MARIA TEREZA BARROS ZANOTTA; MARIO AISLANMOREIRA CORREA; MARIO CESAR SANTOS PEREIRA; MARIO MACHADO DOS REISJUNIOR; MARISE DE JESUS LIMA CARNEIRO; MARLEI MARIA DIEDRICH; MAURICIO DEJESUS REIS; MAURICIO EDUARDO HERMES; MELINE CRISTINA FREY; MENDELSONMACEDO SINDRA; MIGUEL ANSELMO FILHO; MILENE DE REZENDE CUNHA; MIRIANCAMPONOGARA WANCURA; MIRIAN TEREZA JARA RODRIGUES; NADJA DIAS DE SOUZA;NATALIA COSTA ACIOLI PEDROSA; NAURA SARTORI; NUBIA CRISTINA PRADO LENZA;ODECIO LOPES NEVOA FILHO; OMAR DOMINGUES DOS SANTOS; PATRICIA FARIASQUINELLO; PAULO HENRIQUE ALVES JUNIOR; PRISCILA RAMOS ALVES; PRISCILATANGARI ANDRADE; QUEILA MARIA DE MELO MATOS; RAFAEL MAIA GURGEL; RAFAELPELLEGRINE DE ANDRADE; RAFAEL TORRES COSTA E SILVA COUTO; RAIMUNDO DASILVA NERIS; REGINALDO LIMA SOUSA; REINALDO GARCIA; REINALDO MENDESCARVALHO; REJANE ERENICE LIRA; REJANE OLIVEIRA DA SILVA; RENATO ASSUNCAOSCARPARO MARTINS; RENIA MARIA CARDOSO COSTA; RICARDO JOSE DE ANDRADECOELHO; RICARDO KREBS; ROBERTA CRISTINA CORSINO CAMPELLO; ROBERTO CARLOSRUFINO DE CARVALHO; ROBERTO MOTTA NETO; RODIMILEY BATISTA DE OLIVEIRAINACIO; RODOLFO NAVARRO GONTIJO ROCHA; RODRIGO FERRARIO LEITE COSTA;RODRIGO GOMES LEITAO; RODRIGO HELVECIO BERTO; RODRIGO MARQUESFERNANDES; RODRIGO TREZZA BORGES; ROGERIO CARVALHO DE MESQUITA; ROGERIOMACHADO DE OLIVEIRA

16 - TC 004.549/2005-8Interessados: ACACIO VALERIO DA SILVA REIS; ADRIANA AMARAL DE LIMA;

ADRIANA RIBEIRO FREITAS; AILTON DOS SANTOS NASCIMENTO; ALAN JOSEFIGUEIREDO; ALCIONE SATOMI DA COSTA NISHI CARVALHO; ALESSANDRA LEMESCASSEMIRO; ALEX DUARTE FREIRE; ALEXANDRA SILVEIRA RAULINO; ALEXANDREBATISTA DA SILVA NORBERTO; ALEXANDRE WASILEWSKI PEREIRA; ALIPIO MARCIOFELICIANO MORBECK; ALVARO PEREIRA JUNIOR; AMARILDO SOARES BRAGA; AMILIANMAGALHAES DE LEMOS; ANA ANGELICA BEZERRA PIMENTEL; ANA BEATRIZ DEQUADROS CASTILHOS; ANA PAULA ALVES FREIRE DE CARVALHO; ANALECIA SILVA DESOUSA; ANDERSSON PEREIRA DOS SANTOS ANDRE LUIS PEREIRA CORTES; ANDREAREZENDE DE OLIVEIRA; ANDREA ROCHA; ANDREIA DA SILVA MAZONI; ANDREIAXAVIER DEMETRIO SANTOS; ANDREY GABRIEL ANDRADE DE CASTRO; ANDREZAARAUJO CASTRO; ANGELA CRISTINA BUCHI MIRANDA DE SIQUEIRA; ANNA MARIARODRIGUES PEREIRA DE SOUSA; ANTENOR IVAN FOLLADOR; ANTONIO CARLOS RECH

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BARBOSA; ANTONIO KLERTON DOS SANTOS SOUSA; ANTONIO MARCOS RODRIGUES DOSSANTOS; ARGEMIRO SOARES DE SOUZA JUNIOR; ATHOS MEDEIROS MADRUGA;AUGUSTO CESAR FORTUNATO RAMOS; AUREA LIZ LEITE SANTOS; BRUNO ABDIAS DESOUZA PEREIRA; BRUNO BOAVENTURA DE OLIVEIRA LACERDA; BUENO MARCOSAGOSTINHO DOS SANTOS; CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA; CARLOS FERNANDOMARQUES DA SILVA; CARLOS HENRIQUE MURTA LEMOS; CARLOS RONALDO GODINHOBENTES; CATHARINE OLIVEIRA ARAUJO; CELSO DAMIAO; CELSO LUCIO DA SILVAJUNIOR; CINTIA SALES DE ALMEIDA; CIRA SOUZA DE ALBUQUERQUE; CLAUDIAFERNANDA PINHEIRO DE BRITO; CLAUDIA REGINA DE MEDEIROS PEREZ PALACIO;CLEUDINEI ZUFFO; CLOVIS ANDRE HILLEBRAND; CRISTIANO BATISTA DA SILVA;CRISTIANO RODRIGUES BARBOSA; DANIEL SIQUEIRA BARTELS; DANIELA MAIRAORZEVALLA; DANILO JOSE DE SOUSA COIMBRA; DARLYNSON MARIO SANTOS LOPES DASILVA; DARY WILLIAM RAMOS LEAL; DEBORA BRANDAO DE LIMA MAIA; DELMA DIASSANTOS; DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO; DENIZ CESAR TONIOLO; DEUSIRENEALVES DA SILVA; DIOGO TOMAZZONI ADAMI; DOMINGOS SAVIO BARBOSA; GABRIELVIEIRA SANTOS; JUARY LUIS CHAGAS; LILIANE COUTINHO ARAUJO; LUCIA HELENAAMARAL CORREIA; MARIA LEICE GONCALVES LOPES; SAMYA SOTERO FRAGOSO;SIMEAO PEDRO DE LIRA; SIZENANDO ALVES DA COSTA; SUELI HAMASAKI RODRIGUES;SUELLEN POLARO FRANCO DAVID; SURYEN CHOINSKI; SUZANA DA SILVA NUNES;TATIANA FEGYVERES; TATIENE MAGNO MORAIS; THATIANA MAURA GUEDES CORTEZ;THIAGO LUIZ DANTAS FREIRE; TIAGO BARRIOS WEILER; TIAGO PEREIRA CHAVES;UILSON ROBERTO DE OLIVEIRA; VALDEBERTO SENA DOS SANTOS; VALTER MEDEIROSDE SOUSA; VANIA REGINA DE MELLO GOULART; VICTOR ALEXANDRE DE PIANTE;VINICIUS DUTRA RIBEIRO; WAGNER SANTIN; WALLENSTEIN WINKLISON CUTRIMMENEZES; WALQUER NELIO FUGANTI; WALTER HEINRINCH ALBERT UELLENDAHL II;WANESSA DE DEUS TRINDADE; WELLINGTON DE SOUZA FERNANDES; WELLINGTONJOSE BARBOSA CARLOS; WESLEI RIBEIRO DE CASTRO; ZAMYRTON G DA ROCHA JUNIOR

17 - TC 004.551/2005-6Interessados: ADRIANA AMELIA SIQUEIRA DIAS; ADRIANA BARBOSA DE ROMA;

ADRIANO ABREU RANGEL; AIRTON RODRIGUES PEREIRA; ALAN EDSON CALDASPANTOJA; ALESSANDRA DE ALMEIDA BORGES SANTOS; ALEXANDER PEREIRA ALEIXO;ALEXANDRE DE SOUZA ARAUJO; ALEXANDRE GOSMATTI; ALINE FARIA WASHINGTONBATISTA; ALINE SILVA DAS FLORES; ALLAN JHONES MODESTO DE ALMEIDA; ALTAIRRICARDO ALVES; ANA LUCIA TAVARES DA SILVEIRA; ANDERSON CLEYTON BARROS DEMIRANDA; ANDERSON DE MOURA PORTO; ANDERSON LUIS SILVA AMARAL; ANDREBORGES SANTANA; ANDRE CASCAES DA SILVA; ANDREA BEATRIZ SCHUBERT; ANDREANATTRODT MARQUES; ANSELMO SILVA COSTA; ANTENOGES LIMA DE REZENDE;ANTONIO ALVES PEREIRA JUNIOR; ANTONIO JOAQUIM SIMOES DOS SANTOS JUNIOR;ANTONIO JOSE DE LIMA CUNHA; ANTONIO NEY DE PARIJOS; ARIADINA MIRELE SERRA;ATHAYDES CASTILHOS FILHO; AZOR FERREIRA LUZ; BIANCA MORAIS BEZERRA; CARLAANDREIA SOUZA RABELO; CARLA OLIVEIRA FARIA; CASSILANO FERREIRA DA CRUZ;CASSIUS CLAY VIANA; CESAR AUGUSTO SILVEIRA MACHADO; CHRYSTINA FARIASGOMES; CLARISSA LIANE BERGO; CLAUDIA FIGUEIREDO CAMARGO; CLAUDIO ADELARTIGGEMANN; CLEBSON GALDINO DA SILVA; CLEIDER FREIRE DE SOUZA JUNIOR;CLENER RESENDE VILELA; CRISTIANA MENDES MENDONCA; CRISTIANO BOAVENTURADE MEDEIROS; CRISTIANO RODRIGUES KONO; CRISTOVAO CORREA DA SILVA; DANIELPIEREZAN; DANIEL VELOSO SOARES; DANIELA COELHO FONSECA; DANIELAVALADARES MACIEL; DANNIEL FERREIRA; DEBORAH NAZARETH DANTAS; EDINELSONREILY NEGREIRO DE SOUZA; EDIRENE DA SILVA PORTO; EDUARDO LUIZ DE CAMARGO;ELAINE CRUVINEL SANCHEZ CARVALHO DE OLIVEIRA; ELAINE SILVA LISBOA;ELIAMARA TORRI VARELA; ELISA DA MATA SANTANA BORGES; ESDRA VENANCIO DEFREITAS; EUCLIDES FERREIRA NOVAIS; EVELYN CRISTINE SCHNEIDER DE FREITAS;FABIO BERGAMIN CAPELA; FABIO JOSE RAMOS DE CASTRO; FABIO VALOIS FERREIRA;

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FABIOLA CAMPOS DE ARAUJO; FABRICIO SIMOES DOS SANTOS; FERNANDA DE OLIVEIRARAMOS; FERNANDA RODRIGUES SILVA; LUIZ EDUARDO BASTOS DEQUECH; LUIZ PABLOMORAES; LUSIA HONORATO LOPES; MAISA FREITAS VASCONCELOS; MARA JEANE DONASCIMENTO; MARA SELLA DE OLIVEIRA; MARCEL ALVES LEMOS; MARCEL MAEDA;MARCELO DE CARVALHO CEARON; MARCELO DOS SANTOS FRIZZO; MARCELOSHIGUEAKI MAKIGUSSA; MARCIA MELO; MARCIA REGINA FAVRETTO; MARCIO JOSECOSME DE LIMA; MARCOS COSTA REIS; MARCUS VINICIUS CAMPOS LOBO; MARIAANNELIESE GOUVEIA GRANJA; MARIA APARECIDA ALT; MARIA DE NAZARE BORGESLISBOA; MARIA JOSE CUNHA OLIVEIRA; MARIA JULIA SILVA SANTOS; MARIA LUSINETEDE ALMEIDA BANDEIRA; MARIANA LEONHARDT; MARIANA SILVA ALTENBERND;MARIELLA PEREIRA FORESTI; MARISTELA PALOMO TANAJURA; MARISTELA ZANETTI;MARLON MANDU; MATEUS LENSEN DE OLIVEIRA CARVALHO

18 - TC 004.552/2005-3Interessados: FERNANDO ANTONIO ALVES JERONIMO; FERNANDO KRICHANA DOS

SANTOS; FERNANDO SARAIVA ROCHA; FILADELFO DA ROCHA NETO; FLAVIO TORRESFERNANDES; FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUSA; FRANCO LORENZI MARRAMARCO;GILBERTO DALACIO FERREIRA JUNIOR; GILDEVAN FEITOSA DOS SANTOS; GIOVANAVILAS BOAS ANDREOTTI LAGE; GIOVANIA MAGALHAES DE QUEIROZ; GUNTHERTIEFENSEE; HENRIQUE MARTINS DA SILVA; HILMARA CRISTINA CORDEIRO BIAGIONIGOMES; HUDSON DE OLIVEIRA LIMA; HUMBERTO TELES GARCEZ; ILCIONE GOMES DASILVA; IVAN TOCANTINS; IVANILDO NASCIMENTO DA SILVEIRA; JEANINE MARIASTREMEL CARNEIRO; JEANNE KARLA RIBEIRO; JOAO MANOEL APPEL DE MELLO; JOAOMARCOS FERNANDES DE VASCONCELOS; JOSE ITAPUAN VILHENA COELHO; JOSE LUISHEINEN; JULIANO EMMANUEL PALHARES MIRANDA; JUSSARA MIRANDA LEONEL; KAIOALMEIDA DE SOUZA; KATIANNE MARRY FERREIRA BARBOSA; KATIARA CELESTEFERREIRA DE OLIVEIRA; KELLY CRISTINA DA SILVA FOUREAUX; LAUDENEICODOGNOTO; LEANDRO FIGUEIREDO SILVA; LEANDRO SILVA RAIMUNDO; LEILA DALMEIDA SILVA GONCALVES; LEONARDO ARIZE DO CARMO; LESSANDRA DEMENDONCA; LETICIA DE BEM; LETICIA DE CASTRO E TRINDADE; LIDIANE JOSE DEMOURA; LINEIA FERREIRA COSTA; LIVIA LOPES DUQUE; LIVYA REGINA REIS E SILVA;LIZIANE PERES DE MELO; LUANA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA; LUANA MARYSCHMITZ; LUCIANA PEREIRA MOREIRA; LUCIANO DA SILVA SANTANA; LUCIANOORTIGARA ALVES; LUIS EDUARDO FRAGA DINIZ GUERRA; LUIS EDUARDO GAMAROCHA; LUIS FERNANDO BRUM DE MELO; LUIZ ALBERTO DOS SANTOS SENA; MANOELRAIMUNDO GUEDES DE ALMEIDA; MARCELLI SOARES SALOMAO; MARCELO LUIZPEREIRA; MARCELO PONTES ESTEVES; MARCELO SANDIM ROSALINO; MARCIA SILVEIRATOSETTO; MARCIA TELMA SILVA TAVARES; MARCOS ROBERTO NAGAMINE; MARIACAROLINA CRUZ DE SA; MARIA CLAUDIA AMARAL MADEIRA; MARIA CONCEICAOBASTOS TEIXEIRA; MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ALVES; MARIA INEZ CAMPANHAPEREIRA; MARILIA DE DIRCEU SOUZA AGUIAR; MATEUS BRAGA ALVES CLEMENTE;MAURICIO GALIZZI; MAXWELL LANIER ROSA; MELQUIADES DOS SANTOS OLIVEIRA;MIRIAM FONSECA AMARAL; MIRNA ANTUNES DE ANDRADE; MONICA SIMAO CABRAL;NADIA NUNES DE PINHO SANTOS; NAZILMA DOS SANTOS SILVA; NELCIMAR FERREIRADE SOUZA; NILSON FERNANDES DO AMARAL; NILTON CESAR ANDREAZZI; PATRICIAMARQUES DA CRUZ MENEZES; PATRICIA OTTONELLI; PAULO LEANDERSON SILVA DESOUZA; PAULO MARCIO ATAHIDE AMORIM; PAULO PARDAUIL RODRIGUES; PAULOROBERTO DE MORAES E SILVA; PAULO SERPA GOMES; PEDRO CONDE ROCHARODRIGUES CARNEIRO CAMPELLO; PEDRO EDUARDO CONTREIRAS LEMOS; PRISCILALENES DA SILVA SANTOS; RACHEL RIBEIRO DE SOUZA MARTINS; RAFAEL BIELEFELDTLEOTTI; RAFAEL DIAS TEIXEIRA; RAFAEL FORAGI; RENATA AMOEDO CAVALCANTE;RENATA COSTA FERREIRA; RENATO BATISTA OLIVEIRA; RENATO RIBEIRO ARCANJO;RICARDO CASTANHEIRA GOMES DAVI FILHO

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19 - TC 004.555/2005-5Interessados: DANIELA SANTOS ROCHA DE SOUZA; DANIELLE CAVALCANTI E CYSNE

SILVA; DANIELLE DE AZEVEDO OLIVEIRA; DANILO FERNANDO GONSALVES; DANILOGONCALVES CAMPOS; DEBORA CRISTINA DO NASCIMENTO; DEBORA GARCIA; DEBORATHOMAZINE GUIMARAES SILVA; DEBORA WALBER; DENISE GLEICE GONCALVES;DENISE MARIA COSTA E SILVA; DENNIS SAAD PAN FIDALGO; DERBLAY LUIZ OLIVEIRADE SOUZA; EBERT AOYAMA SOARES; EDIANE MEIRA ALVES; EDILSON COSTA DEARAUJO; EDINALDO RODRIGUES LIMA; EDUARDO ALMEIDA NUNES; EDUARDO BISSPEREIRA LIMA; EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO; EDUARDO SOARES ROCHA;EDWANDER POTIGUARA DA SILVA; ELCIO GONCALVES MOREIRA; ELEN ZAGGO DOSSANTOS VELHO; ELENILZA CORREA COSTA; ELIFAS GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR;ELIZA CARNEIRO; ELVIS SILVA SANTANA; ELYNE CONSTANTE DE BARROS; EMERSONCESAR PEREIRA COSTA; ENEIAS ALBANO DOS SANTOS; EQUESIA REMIGIO GOMES;EUBER GLAUCO SILVA TOSCANO; EUCILEIA MONTEIRO PINHO DO PRADO; EUGENIOPACELLI BARBOSA COSTA; EWERTON CAMPOS; FABIANA DE JESUS SOUZA; FABIANNARAMPAZZO MACHADO SANTOS; FABIO SARLO VILELA; FABRICIO COELHO; FAUSTOZANUTIM ROMUALDO; FERNANDA ROCHA LOPES; FERNANDA SANTANA DE SOUZA;FERNANDO GORI RODRIGUES; FLAVIA PALACIO BRAGA; FLAVIANO ANDRADE VIANA;FONCILENE SIMOES BARBOSA; FRANCE LUCE DA CRUZ GONCALVES; FREDERICOCANGUCU OLIVEIRA; FREDERICO CRUZ DOS SANTOS; FREDERIKE VIEIRA PEREIRA;GELSON DE JESUS VELOSO; GISELLE CHAVES POZZA; GLEISON ALEXANDRE DE CASTROFERREIRA; GRAYCE CAVALCANTE RAMOS; GRAZIELA ALIATTI; GUSTAVO DE QUADROS;GUSTAVO GAGLIARDO FIGUEIREDO; GUSTAVO MARTINO RAMOS; GUSTAVO RIGON;HELAYNE CRISTINA MARTINS; HELIO JOSE REIS DE ALMEIDA MAGALHAES; HELLENSIMONE BIANA; HELTON GARCIA GOMES; HELVIDIO NUNES DE BARROS NETO; HEMONMARTINS FURFORO; HERLONY DELUQUI; HERMINIA VALERIA PEREIRA DE ABREU;HUGO RAFAEL MANFIO; ICARO RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA; ISABELCRISTINA DE SENA MACHADO; ISAURA ISAIAS GUEDES; ITAMAR DE AZEVEDO VIEIRA;IVANA ALMEIDA DE LUCENA COSTA; JACKCILENE GOTARA DOS SANTOS; JAMILE DASILVA CAVALCANTE; JAQUELINE BARBOSA MACHADO; JAQUELINE TELES; JARBAS PIOFERREIRA; JAYSON COELHO JUNIOR; JEFFERSON AUGUSTO PICCINI VIEIRA; JEREMIASDOS REIS SILVA; JOAO ALBERTO CLETO SOUREN; JOAO BATISTA DE OLIVEIRA; JOAOBOSCO PEIXOTO COELHO MEDINA; JOAO JOSE MORORO DE SA GONZAGA; JOAO NELSONDE OLIVEIRA E SILVA; JOAO PEDRO ALVES FERREIRA; JONILSON SILVEIRA; JORGE DACOSTA FERREIRA; JOSE CLAUDIO ABREU FERNANDES FILHO; JOSE EDCARLOS DE SOUZABEZERRA; JOSE EDUARDO DA COSTA; JOSIANE FONSECA GOMES MENDES; JOSIMAR DEJESUS BAPTISTA; JULIANA DORNELAS BORGES VIEIRA; JULIANA FERREIRA; JULIANAFERREIRA CAVALCANTI; JULIANA LOPES JUSTEN; JULIANO TEMPO MARTINS

20 - TC 004.556/2005-2Interessados: JULIO CESAR DE SOUZA; JUSTINA INES ALBA; KARINE FONTENELE

VIANA; KARLA VITORIA DE SIQUEIRA ALMEIDA ANDRADE; KELI CRISTINA AFONSOACUNHA; KELLYN SILVA SANTOS; KEYLLA CRISTINA QUEIROZ TORRES GURGEL;KILDARE CLEY MARINHO DE SOUZA; KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA; KLEITONNASCIMENTO SABINO E SILVA; LAIS SANTOS CARAN; LAYLA TAVARES PEREIRA;LEANDRO DE SOUZA COSTA; LEDA AKEMI ABIKO; LENIMAR SANTOS DE OLIVEIRA;LEONARDO ALBUQUERQUE FURTADO; LEONEL CICERO LABARRERE DE SOUZA; LEONELNOGUEIRA; LEONOR MARIA CRUZ SOARES; LESLEI ANTONIO DA CRUZ; LETICIANOGUEIRA DA SILVA; LIANE MARGARETE DE ROSSO UNRUH; LIGIA CARDOSO DA SILVA;LILIAN BUTEL PEREIRA; LILIAN CHRISTINA SOUZA MARTINS; LILIANE BAZZONOGUEIRA SOARES; LILIANE REGINE DA CONCEICAO; LIVIA PEREIRA OLIVEIRA; LUCIABARBOSA DA SILVA CRUZ; LUCIANA CORREIA COELHO; LUCIANA NASCIMENTO DEBRITO; LUCIANE AVINO NARDI AUGUSTO; LUCIANE DOS SANTOS PACHECO; LUCIANOTORRES DE ALMEIDA; LUIZ HENRIQUE ESTEVES DA SILVA; LUIZ OSCAR VALENTE

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SANTOS; LUIZA GOMES CASTRO; LYANDERSON SANTOS DA COSTA; MANOEL SEVERINODA SILVA FILHO; MARA LINDOLFO GOMES; MARCELA COSENDEY GALIACO; MARCELLODE ALBUQUERQUE MARANHAO; MARCELO CORREA MERLO PANTUZZA; MARCELODAVID DE AQUINO VIANA; MARCELO HENRIQUE POLETO; MARCELO MAQUINE VIEIRA;MARCELO MARTINS DE CARVALHO; MARCELO MENDONCA CUNHA; MARCELO MILTONLASERRA; MARCIA PEREIRA DE FREITAS DE ARAUJO; MARCIO BICALHO NEPOMUCENO;MARCIO FERREIRA DE LIMA; MARCIO OLIVEIRA CHAVES; MARCOS BOHLAND; MARCOSDE ORNELAS; MARCOS WILSON COSTA BEZERRA; MARIA CRISTINA BARBOSA REIS;MARIA DA GRACA SOMAVILLA; MARIA DAS GRACAS DE JESUS MORAES; MARIAEDENILZA RODRIGUES DE ALMEIDA CINTRA; MARIA INES TEIXEIRA DE FREITAS; MARIAJOSE DA PENHA SIMEAO; MARIA LUCIA TENUTO FERNANDES SILVA; MARIA SILVIA DEMENDONCA; MARIA VALDENICE NOVAES GOMES; MARIALICE FREITAS DA SILVA;MARIANA MONTEIRO PIMENTEL; MARINA MARQUES DA SILVA; MARIO DA SILVA MOTAFILHO; MARISA TEIXEIRA DA SILVA; MARLENE RENATA M M DE OLIVEIRA; MARLIFRANCISCA DUARTE; MARTA BRUNO MANDELLI; MARTA ELY DIAS OLIVEIRA;MARTINELE ALVES DE MORAES; MATUSALEN DE LIMA; MAURICIO TADEU DE MENEZESTORRES; MAURO KNUPFER COUTINHO; MAVIAEL FLORENCIO BEZERRA; MIRENI VIDAL;MIRIAN RIBEIRO MAGALHAES; MIRIANE DE ANDRADE SILVA; MONICA CRISTIANEALVES LOBO; MONICA FALCAO MARTINS; MONICA LAINO; MORGANA DE MATTOSFREITAS; MOZART MEIRELLES MENDES TORRES; MURILO BRITO GUEDES; NAHUMBRUNO BARBOSA; NARA PELAGATTI DOS SANTOS0; NELSON ROBERTO MERLIN;NEVITON LAYBER FONTES; NEY DANIEL MAGRI DAVILA; NILMA VIEIRA LEMOS; NILTONLUIS ESPINDULA DE CASTRO; NORMELIA RAMOS FARIAS; OLAIDE DA SILVA CASTRO

21 - TC 004.557/2005-0Interessado: ADELMO FRANCISCO DE ASSIS; ADEMILSON JOSE DE OLIVEIRA; ADEMIR

TEIXEIRA FRANCA; ADRIANA CYOMARA SILVA DE ALMEIDA; ADRIANA FURLANMARTIN; ADRIANA SILVA DE SOUZA; ADRIANO HUBER JUNIOR; ADRIANO MAURICIOGARCIA CARVALHO; ADRIEL DE OLIVEIRA JACINTO; ALBERTO EDUARDO ROMEIROJUNIOR; ALDENIRO MATOS REIS; ALESSANDRO DE ALMEIDA VIOLIN; ALESSANDROKELMER; ALESSANDRO PASCOAL PEREIRA; ALESSANDRO RICHARD D BEZERRA; ALEXSANDRO SILVA DOS ANJOS; ALEXANDRE AUGUSTO FERRO; ALEXANDRE GUEDESBATISTA; ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO; ALINE MENEZES DA SILVEIRA LIMASOUSA; ALINE VERESSA CAMILO; ALISSON MARCK HORA; AMAURI JOSE RICKFIGUEIREDO DE OLIVEIRA; ANA AUGUSTA NACIFF NEVES DUARTE; OLINDA PATRICIADIAS RIBEIRO; ORLANDO CAVENAGHI; OSCAR LOPES LAZZARINI; PAULO ANDRADESILVA; PAULO CESAR COSTA; PAULO CESAR SCHMIDTKE; PAULO JOSE CARDOSO BENTO;PAULO LEONARDO SOARES JUNIOR; PAULO SERGIO DA CRUZ; PRISCILA PIMENTA DASILVA; RAFAEL FEBRE SILVA; RAFAEL GOMES REOLON; RANIELE DA SILVA DE AQUINO;RAQUEL ESTEVES CAMPOLINA SILVA; RAUL MILTON SILVA DE OLIVEIRA; REBECASERIDAN DE ASSIS; REGIANE VICENTE; REGIS HENRIQUE DO PRADO; REINALDO HUEBRADA SILVA; RENATA CARVALHO DE ALMEIDA; RENATO BACELLAR DOS SANTOS;RENATO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE; RENATO PEREIRA DOS SANTOS; RENATORODRIGUES PAMPLONA; RENATO SILVA DOS SANTOS; RENIL DAS CHAGAS PASTANA;RHJOHRA CARLA BIANCA BARBOSA MENDONCA; RIANY DIAS PINHEIRO CORDEIRO;RICARDO OLIVEIRA TERRIVEL BARCELLOS; ROBERTA MARIS ANDRADE SERINOLI;ROBLEDO FERNANDES LEMOS; RODRIGO CIRIACO; RODRIGO JOSE GUIMARAES CRUZ;RODRIGO MENDONCA DUTRA; RODRIGO PINHEIRO; ROSANA DINIZ SELLARO; ROSYLAINY FONTES SIMOES DE OLIVEIRA; ROUSIANE GOMES DE ARAUJO; RYZZANE ABBADESALMAN; SABRINA ALVES DE SOUSA; SAMIRA REGILA SAMPAIO SILVA; SANDRAFORTES DE MELO; SARA PERES DAMASCENO; SARAH SERODIO ALMEIDA; SELMABARBOSA SOUZA; SERGIO EVERSON VIEIRA DE CAMARGO; SHEILA NUNES DE OLIVEIRA;SILAS MENEZES SANTIAGO; SILVIA CRISTINA VARGAS DA SILVEIRA; SILVIO ADRIANOPEREIRA LINHARES; SINAIDE JOSE DOS SANTOS JUNIOR; SOLANGE VIEZZER; SUELI

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BAUDE; TEREZA SOFIA CORDEIRO; THAIS ALVES DA SILVA PRESTO; THAIZA DE SOUZA EMELLO ARAUJO SOUZA; TISSIANA BARBOSA DE ALMEIDA; TOMAZ EDSON MENDES DOSSANTOS; TULIO CAZARINI SANTANA; ULISSES PAULA DA ROCHA; VALDISNEI DEOLIVEIRA FALCAO; VALDSON PINHEIRO DA COSTA; VANIA ALVES SILVA; VERONICADOS SANTOS FERNANDES; VERONICA MARIA SOUSA; VERUSCA COUTO DE OLIVEIRA;VICENTE DE PAULO SEVERINO DA SILVA; VINICIUS ANDREANI AMERICO; VINICIUSOLIVEIRA DUARTE; VIVIANNE DOS SANTOS AMOEDO; WALLABE RAMALHO DA COSTA;WALTER DE SOUSA LIMA; WESLEI ARAUJO PEREIRA; WILLIAM JOCE LIMA FEITOSA;WILSON CAMPOS LEAL; ZULEICA VIEIRA PINTO ARAUJO

22 - TC 004.573/2005-3Interessados: RONALDO GODOY; ROSALYN HARTMANN; ROSANA DE BONA DE

VARGAS; ROSANGELA MARIA BREY TACLA; ROSANGELA MARIA SANTOS OLIVEIRA;ROSANGELA VARGAS LANDI; RUBIA MACHADO SOARES; RUBIANA FELIX DA FONSECA;RUTE MARIA DE OLIVEIRA

23 - TC 008.975/2005-8Interessados: BRUNO ROMANCINI DA SILVA; CAMILO CARLOS DE SOUZA BARBOSA;

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES; DELMAR REINALDO BOTH; ELISA DE OLIVEIRABIZARRIA.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Superintendência Estadual do INSS no Piauí24 - TC 017.288/2004-9Interessados: GADAFY DE MATOS ZEIDAM; GUILHERMANO PIRES FERREIRA CORREA.

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso25 - TC 000.569/2005-2Interessados: EVERTON BORGES DA SILVA LIMA; JEAN CLAUDIO ROSA VIANA;

MARCOS JOSÉ SILVEIRA

Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo26 - TC 002.788/2005-8Interessados: MARCIO PENHA FIRME; MARIA AUGUSTA DE SOUZA COSTA; RACHEL

ALVARENGA DE SOUZA; WHATSON PATRICK MASSUCATI SOUZA

Diretoria Regional da ECT na Bahia27 - TC 002.789/2005-5Interessados: ALMIR BOAVENTURA DE LIMA; CHRISTIANE SANTANA MARCHI;

ERINALDO FARIAS MARQUES; IVES LUIS BARROS FERNANDES; LOURIVALDO RIBEIROROCHA; MARIA DA CONCEIÇAO DIAS SUZARTE PEDREIRA; TATIANA MARIA DA SILVASANTANA

Diretoria Regional da ECT no Paraná28 - TC 002.791/2005-3Interessados: ANTONIO FERREIRA NOVO; CLAUDENIR DE FATIMA FERNANDES;

CRISTIANE MAURUTO CHERNAKI; FRANKLIN DITTERT; JAQUELINE RODRIGUES DOSSANTOS; JONESON TEODORO; JOSÉ RIBAMAR DA SILVA JUNIOR; KARIME GAERTNERFARHAT; KATHIA APARECIDA MAYEWSKI; MAURO CORAIOLA; ORTENILA DE FATIMACHAISE

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Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul29 - TC 002.792/2005-0Interessada: MARIA CRISTINA DA COSTA NUNES

Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul30 - TC 002.797/2005-7Interessados: ADILSON CARRILHO SANTANA; BLANDINA TEIXEIRA DOS SANTOS;

CLAUDECIR MALHEIROS DE CASTRO; EDENIR DIAS BASILIO; ELIANE RODRIGUES;ELTON RAMIRES DE ARRUDA; EMERSON CARLOS CORREA ROJAS; ISAC DUTRA; IVONETEALEXANDRE NANTES; IZAIAS BATISTA DA SILVA; JOAQUIM FERREIRA DE FREITAS;JONAS RODRIGUES FREITAS; JORGE LEMES ALVES; LAUDELINA ROSA DELGADO;LINDOMAR GALHARTE DE ARRUDA; LUCELIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA; LUIZCARLOS LADISLAU DOS SANTOS; LUIZ HENRIQUE LUCAS DA COSTA; MARIA DO CARMOBARROCAL TARDIM MOURA; MAURO DE OLIVEIRA MOTA PINHEIRO; PAULO VANDERLEICAVALHEIRO; RAIMUNDO MACHADO DE ARARIPE; SILVIO DO ESPIRITO SANTO; SONIAREGINA SOARES FRANCO; UBIRATAN CHAVES; VALDECI CAETANO DE FREITAS;VALDEMIR OJEDA FREITAS; VALDIR MARTINS COSTA; WANDERLEY SOARES VIDAL;WILSON RAMOS MUNIZ; WINSTON CARLOS BURTON

Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins31 - TC 002.806/2005-8Interessados: ADRIANA DA SILVA LOPES; CARIVALDO EDUARDO RIBEIRO; CRISTIANE

COSTA DA SILVA; JAIRO VIEIRA DE MATOS; LUIZ ARANTES SIMIÃO; MARIZA DEALMEIDA SALLES; RENATO GODINHO; SELMA MOREIRA GONÇALVES LARA; WILLIAMMARCOS DA SILVA

Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais32- TC 002.807/2005-5Interessados: ANDERSON VENÂNCIO JACINTO; ANIBAL DIAS DE CARVALHO;

ANTÔNIO REIS MARTINS; CLODOALDO JOSÉ DA MOTA; CLÓVIS CARLOS MAGALHÃES;DIMAS DE CAMPOS FERREIRA; GERALDO MAGELA SARAIVA GAMA; GLÁUCIO CÉLIO DESOUZA; JOSÉ ANTÔNIO FREITAS DE LIMA; USIEL SOARES GUSMÃO; VALTENIO ANTUNESMEIRELES; WEMERSON TAVARES

Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte33 - TC 002.809/2005-0Interessado: FRANCISCO SANDOVAL VIEIRA.

Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso34 - TC 002.810/2005-0Interessados: ANTONIO ADALBERTO DA SILVA PALMEIRA; CARLOS JOSÉ DE SOUZA;

CÉLIA SANTOS DOS PRAZERES DA SILVA; DEGLEIBER BARBOSA RIBEIRO; ELUISIOCAETANO PEREIRA; GILBERTO ORMOND; JUCELINO ALVES ANTUNES; LUCIANA BELONFERNANDES ZAGO; MARIA CARMEM DA SILVA GAMA; MARISTELA MARIA DONASCIMENTO; VALDECI BERNARDO DUARTE

Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina35 - TC 003.578/2005-5Interessados: CYBELE MARCONDES DE MATTOS AREAS; ELIANE CECHINEL; JOSÉ

HAZENCLEVE DUARTE JÚNIOR; LUCIANA KOBE DE OLIVEIRA; LUCIANO RIEPER;MARCELLUS GUIMARÃES CHIARADIA; MARIA HELENA FIORINI; VOLMIR KREMER

Diretoria Regional da ECT no Paraná36 - TC 005.837/2005-8

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Interessados: CARLA ROBERTA DE SOUZA; CAROLINA DUARTE FERNANDES; DANIELMARCELO LIPPEL DE MATTOS; DIEGO FERREIRA DE MORAIS; HUGO HENRIQUE LELISGONÇALVES; IVAN MARCOS BUSATO; JANE MARIA CAZON DOS SANTOS; JUCELIAKLOSOWSKI SOBUTKA; LUIS FERNANDO FERRARI DANNA; MARCIA MARGARETH MOSERBRANDÃO; MARILDA DE LURDES MEHRET; OSMAR LIMA CARVALHO; RODRIGOCAVALCANTE AGOSTINI; SIMONE CRISTINA RIBEIRO; THIAGO AUGUSTO NEIVA DE LIMA

Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais37 - TC 005.838/2005-5Interessados: ADRIANA APARECIDA RODRIGUES; ADRIANA DA SILVA PEREIRA;

ADRIANO GUILHERME DA TRINDADE; ADRIANO SOARES MARTINS DA SILVA; ALISSONINACIO DA ROCHA; ANA LUIZA IANNOTA ARAUJO FREITAS; APARECIDA JARDIM FARIAS;ARIANE SANTOS SILVA; BEATRIZ ALCKMIN MAGALHAES; CARLOS ALBERTO DEOLIVEIRA; CASSIA MARIA NUNES MESQUITA DA CUNHA PEREIRA; CLEITON DOS REISBARBOSA SILVA; CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA; CRISTIANO ARISTIDES REIS ABREU;DANIEL ALVES NASCIMENTO; DENICLEYDE COSTA FARIA; DIGIHANE MARQUES DEALMEIDA; DIOGO CARLOS SOUZA DE ASSIS; EDINARDO PASSOS; EDLAINY SALDANHAFARIA; EDNILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES; EDUARDO ALVES PEREIRA; EDUARDOLIMA DE FREITAS; ERICA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS; EVALDO DE MORAIS;EVANI RODRIGUES COSTA MELO; FABIANA APARECIDA VERDIANO; FABIO LUIZGONÇALVES DE OLIVEIRA; FABIO RODRIGUES DA ROCHA; FRANCISCO AUGUSTO GOMEFERNANDES; FREDY MOURA DE ANDRADE; GERALDO DE OLIVEIRA; GILLIANO ANTUNESCAMPOS; GISELLE VITORINO DA SILVA; GISELY DE JESUS OLIVEIRA; INACIA HENRIQUEVASCONCELOS DE OLIVEIRA; ISRAEL RODRIGUES MENDES; JAMISSON ISLEY FERREIRA;JANE DO NASCIMENTO MANDELO; JOAO BATISTA CARVALHO FIRMO; JOAO CARLOSEVANGELISTA DA CRUZ; JOAO GABRIEL MARIANO DE OLIVEIRA; JOSE ALBERTOBORDONAL; JOSÉ AUGUSTO ALVES DOS SANTOS; JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO;JULIO CESAR GUEDES RIBEIRO; LAIZE ANDRADE VASCONCELOS ALVES; LEANDROROGERIO CUSTODIO FERREIRA; LEANDRO SANTOS AGUIAR; LILA PATRICIA CAIXETAMACHADO CANDIDO; LIVIA DUARTE DE MIRANDA SILVA; LIZIANE GOMES DOS SANTOS;LUCIA MARGARETH MACIEL OLIVEIRA; LUCIANA GUIMARAES NUNES; LUCIANOBATISTA NOGUEIRA; LUCIANO PINTO WURTZ; LUIZ ANTONIO DAS GRAÇAS; LUIZFERNANDO FIGUEIREDO DA ROCHA; MARCEL PRATA CALIMAN DA SILVA; MARCELOCOSTA DE RESENDE; MARCELO DE OLIVEIRA MOURA; MÁRCIA APARECIDA GOMESSILVA; MARCIO ANTONIO DE SOUSA; MARCIO SOARES DE OLIVEIRA; MARCOS PAULOGONÇALVES DE OLIVEIRA; MARCOS TITTON; MARIA JOSÉ GOMES DORNAS; MARIALUIZA LUZ; MARISE LIMA DE CASTRO; MARLENE DO CARMO SANTOS; MARLUCIOCARLOS DE MELO; MELISSA COSTA E SILVA LOBATO; MICHEL HENRIQUE DAS GRACAS;MURILO AMARAL MAIA; NELINTOM HENRIQUE NOVAES; NELSON GABRIEL MACHADO;PAULO HENRIQUE VIEIRA; REGIANE ADELAIDE MELO; REGINA MONTEIRO DOS SANTOS;REINALDO PINTO LARA; RICARDO HENRIQUES DA SILVA; RODRIGO ALBERTO FIRMINO;RODRIGO FARIAS DE BARROS; ROMERSON MACHADO MARRA; ROMEU FERREIRABARROS; RONALDO ANTÔNIO DE ASSIS; ROSE HELENA PAULINO; ROSELI GUEDESDELGADO SILVA; RUI BARBOSA DA SILVA; SAMUEL GONÇALVES DOS SANTOS; SILVIACRISTINA AZEVEDO DE SOUZA; SIMONE DOS SANTOS MENDONCA; THIAGO CANDIDO DECASTRO; TIAGO LEMOS LEITE; VIVIANE RESENDE GUIMARAES; WASHINGTON MOREIRADE CARVALHO; WESLEY ROBERTO FIGNER DE LUNA; WILLIANS LABAT UCHOAS

Diretoria Regional da ECT no Distrito Federal38 - TC 005.840/2005-3Interessados: EDUARDO JOSE DE AMORIM; ISABEL DE LOURDES ARAUJO; LUCIANO

DA SILVA OLIVEIRA

Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso

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39 - TC 005.854/2005-9Interessado: JOAO MORAES LOPES ROCA

Diretoria Regional da ECT em São Paulo - Interior40 - TC 007.841/2005-0Interessados: ADEMIR MARTINS; ALEX PEREIRA VENANCIO; ALEXANDRE JOSE DA

SILVA; ALEXANDRE VICENTE; ALISSON VIANINI; ALLINE RODRIGUES MARIN; ANACRISTINA BARBARINI MENDES ROVERE; ANA FERNANDA NOLI; ANA PAULA FERREIRABUENO; ANA PAULA MAGALHÃES; ANA PAULA RISSATTO SILVA; ANDERSON CONTE;ANDERSON ROBERTO DA SILVA; ANDRE LUIS CAETANO FREIRE; ANDREA PEREIRA DEALMEIDA; ANDREY PEREIRA DE SOUZA; AROLDO HENRIQUE DE CAVALCANTI DOSSANTOS; CAMILLA APARECIDA SERAFIM BISCEGLIA; CARLA MARYMAIMA DA SILVAMOLINI; CESAR CRUZ; CLENIO RIBEIRO DA ROCHA; CRISTIANO MACHADO; CYNTIACALANDRELLO; DENISE DE SOUZA PEREIRA DA SILVA; DENIZE IMACULADA ANTONIASIMÕES; DIEGO FRANCISCO GROTTA QUINTINO; DIOGO FERRAZ MUNIZ DA SILVA;DJALMA DIAS; EDIVALDO AUGUSTO; EDIVAN ALEXANDRE DO NASCIMENTO; EDNEIADOS SANTOS CAMPOS; EDSON JOSE DE OLIVEIRA; EDUARDO BOTTREL BOMFIM; ELENARUFINO DOS SANTOS; ELIANE CRISTINA PARADA JORDAO; ELIEL DE GOIS VIEIRA;ELIZABETH PEREIRA FRIGATI; EVA IRLENE DOS SANTOS; FABRICIO DE ABREU SERAFIMLEITE; FERNANDA IZAIAS DE QUEIROZ; FERNANDO DE ASSIS TEDESCHI; GEISOGONÇALVES MARTINS; GEOLINDO THEODORO DE SOUZA JUNIOR; GLAUCO DE ASSIS ESILVA; HELCIO FRANCISCO; IRAMAR ALVES EVARISTO; ISMAIL CARLOS BRIQUEZIJUNIOR; JEAN PERPETUO GONZAGA; JHONNY RAFAEL DE OLIVEIRA; JOAO RICARDODICIETI; JORGE LUIS SILVERIO DOS REIS; JOSE LUIZ ROSA DOS SANTOS; JOSE RICARDOALVES; JOSE ROBERTO SGOBBI JUNIOR; JOSENILTON BARROS DOS SANTOS; JULIANACRISTINA DE MOURA SANTOS; JULIANA MONTANHA MARTINS; LEONARDO SIMÕES DEMEDEIROS; LUCIA SHIGUEMI SAKAGUCHI; LUCIANA FATIMA DE SOUZA MEDEIROS; LUIZFERNANDO VIEIRA; LUIZ HENRIQUE ANDRADE TAVARES; LUZIA APARECIDA BONFETI;MARCELO GONÇALVES DIAS; MARCIA ANDREIA FAVARO PEREIRA; MARCIA ANDREIATALIAMENTO ALVES PEREIRA; MARCIO DE OLIVEIRA ROSA; MARCOS DIAS DA SILVA;MARIA CECILIA CATTA PRETA PADILHA DOS SANTOS; MARIA IRENILDE DE SOUSAAMORIM; MARTA MARIANA VIEIRA PINTO; NATALIA OJEDA MASTRONICOLA; OSVALDOBATISTA JUNIOR; OSVALDO BENTO ESPONGINO; PATRICIA APARECIDA BUENO DASILVA; PAULO CESAR FILIAR; PAULO RODRIGO DA SILVA; RAPHAEL HIDALGO CANUTODE BARROS; REGINALDO VERONEZE; REINALDO APARECIDO ORTEGA; RENATOAPARECIDO MASCARO; RICARDO GOMES DE SOUZA; ROBERTO CANDIDO DE ASSIS;ROBSON TRINDADE; RODOLFO GIACOMO; RODRIGO ALENCAR DANTAS; RODRIGOTOLEDO; ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA; RUBEM DE JESUS; SELIANE ROBLES; SERGIOSANTANA DE SOUZA; SIDNEY DOS REIS INOCENCIO; SIMONE RIBEIRO DE OLIVEIRA;SIRLENE EZEQUIEL PEREIRA; SUZANA DE FATIMA DELFORNO; TATIANE BAUAB ROSA;TELMA APARECIDA VAZ PINTO NODARI; TIAGO KIHARA DA SILVA; VALMIR DE MORAES;WASHINGTON SAMUEL RODRIGUES; WILLIAM BARBOSA DE GODOY

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos41 - TC 008.529/2005-3Interessados: CARLOS AFONSO DE MIRANDA; DIVINA GERTRUDES DE BESSA; DJANE

MARA LOPES PEREIRA; PEDRO SEGOVIA DA SILVA; SERGIO GALDINO.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária42 - TC 007.214/2004-1Interessado: RICARDO BELLO FRANCO

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Empresa Brasileira de Comunicação43 - TC 005.810/2005-4Interessados: AKEMI NITAHARA SOUZA; CARLOS GENILDO CARVALHO DA SILVA;

EDSON ALVES FERREIRA; ÉRICA SANTANA NEVES; HELDER NOZIMA PEREIRA;JEFFERSON PUPP SPINASSÉ; SANDERSON DIAS MELO

Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

BENJAMIN ZYMLERna Presidência

UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 31/2005Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar

Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.134, 135, 137, 138, 140 e 143.

Relator: Ministro Ubiratan Aguiar

REPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1.184/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, doRegimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representaçãoconstante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo-se asdeterminações sugeridas no parecer emitido nos autos:

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

01 - TC 004.509/2005-2 - c/ 01 volumeClasse de Assunto: VIEntidade: Organização Social Sergipe Parque Tecnológico - SERGIPE TECInteressado: Construtora Celi Ltda.Determinações: ao Governo do Estado de Sergipe e à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

(Seinfra)1.1 que somente utilize ou transfira a outros órgãos ou instituições os recursos oriundos do

Convênio nº 01.0098.00/2004 – SIAFI nº 517749, ou qualquer outro recurso federal transferidovoluntariamente, mediante disposição expressa de que a utilização dos referidos recursos, pelo benefícioda transferência, dar-se-á em estrita observância dos termos avençados no mencionado convênio, na Lei8.666/93 (ou na Lei 10.520/2002, quando pertinentes) e na INSTN nº 01/97;

Determinações: à SECEX-SE

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1.2 que expeça ofício de comunicação à Construtora Celi Ltda., ao Governo do Estado de Sergipe eà Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – Seinfra, dando conhecimento da presente deliberação;

1.3 que adote as providências necessárias, com vista à apreciação de possíveis irregularidades nautilização e aplicação financeira dos recursos do convênio em tela, mediante a diligência mencionada noitem 17 do Relatório dessa Secex, página 282/283, volume I.

ACÓRDÃO Nº 1.185/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, doRegimento Interno, c/c os artigos 27 e 29 da Resolução TCU nº 136/2000, em conhecer da Representaçãoconstante do processo a seguir relacionado, apensar o presente processo ao TC-018.963/2003-4, semprejuízo de encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 101, ao ConselhoAdministrativo de Defesa Econômica – CADE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

02 - TC 003.747/2005-0Classe de Assunto: VIEntidades: Banco do Brasil e Caixa Econômica FederalInteressado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

ACÓRDÃO Nº 1.186/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, doRegimento Interno, c/c os artigos 27 e 29 da Resolução TCU nº 136/2000, em conhecer da Representaçãoconstante do processo a seguir relacionado, apensar o presente processo ao TC-007.694/2005-2, semprejuízo de encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 24/25, à EmpresaHIDROQUÍMICA Serviços Técnicos de Tratamento das Águas e do Ar Ltda., de acordo com ospareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

03 - TC 002.419/2005-4Classe de Assunto: VIEntidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECTInteressado: HIDROQUÍMICA Serviços Técnicos de Tratamento das Águas e do Ar Ltda.

ACÓRDÃO Nº 1.187/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, doRegimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da Representaçãoconstante do processo a seguir relacionado, tendo em vista que o seu objeto refoge à competênciainstitucional desta Corte de Contas, e arquivar os autos, encaminhando-se cópia desta deliberação, bemcomo a instrução de fls. 133/139, à empresa CTIS Informática Ltda. e à Advocacia-Geral da União,conforme proposto nos pareceres emitidos nos autos:

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

04 - TC 011.178/2005-8Classe de Assunto: VIÓrgão: Advocacia-Geral da União – AGU

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Interessado: CTIS Informática Ltda.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

ACÓRDÃO Nº 1.188/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", doRegimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em autorizar a prorrogação de prazo solicitadapelo interessado, concedendo-lhe mais 90 (noventa) dias, contados a partir de 01/07/2005, paraatendimento ao disposto no Of. 329/2005, de 19/05/2005, de acordo com os pareceres do MinistroRelator:

05 - TC 003.327/2005-5Classe de Assunto: IIInteressado: Joel de Barros Monteiro Júnior (ex-Prefeito)Entidade: Município de Itamaracá/PE

ACÓRDÃO Nº 1.189/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/cos arts. 17, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso II, e 272 do Regimento Interno, aprovado pelaResolução nº 155/2002, em arquivar, sem julgamento do mérito, os processos seguir relacionados, ante aausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, de acordo com ospareceres emitidos nos autos:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

06 - TC 015.053/2002-7 – c/05 volumesClasse de Assunto: IIResponsáveis: Adalberto Lélis Filho (CPF nº 146.010.361-00), Agostinho César Valente (CPF nº

098.885.437-68), Agnaldo Timóteo Pereira (CPF nº 025.997.837-04), Avenir Ângelo Rosa Filho (CPF nº076.338.581-68), Carlos Alberto de Azevedo Carmurça (CPF nº 042.701.262-72), Estelita Gomes (CPFnº 243.198.481-87), Eurico de Souza (CPF nº 004.881.271-49), Francisco Diógenes de Araújo (CPF nº001.048.922-34), Izidório Correia de Oliveira (CPF nº 127.338.731-72), Jabes Pinto Rabelo (CPF nº051.857.852-68), João Canindé Tolentino Ribeiro (CPF nº 009.732.621-68), José Alves de Oliveira (CPFnº 003.587.974-20), Ricardo Moraes de Souza (CPF nº 068.438.592-91), Waldemar Silva Filho (CPF nº002.123.001-30), Waldir Ribeiro Dias (CPF nº 003.079.473-00), Vilson Santini (CPF nº 063.440.030-49),Alfredo Bernardo de Souza (CPF nº 102.473.601-63), Américo Natalino Carneiro Brasil (CPF nº001.720.812-20), Antonio Romero Filho (CPF nº 114.886.209-97), Ivo Orlindo Mainardi (CPF nº011.040.200-68), Maria Cioffi Esteves (CPF nº 000.160.711-15), Maria Eunice Martins e Silva (CPF nº038.671.021-04), Raimundo Gomes de Matos (CPF nº 061.632.383-20), Unibanco Seguros SA (CNPJ nº33.166.158/0001-95), Balbina Silva Araújo (CPF nº 149.899.301-00), Carlos Alberto de Aragão Vinagre(CPF nº 002.614.242-20), Damião da Costa Oliveira (CPF nº 004.361.191-53), Jeronimo de Oliveira Reis(CPF nº 068.278.455-91), Oswaldo Soler (CPF nº 040.116.198-68).

Órgão: Câmara dos Deputados

ACÓRDÃO Nº 1.190/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93, da Lei nº 8.433/1992, c/c o art.1º da Decisão Normativa nº 55/2003 e 212 do Regimento Interno, em arquivar o processo a seguir

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relacionado sem o julgamento do mérito, uma vez verificada a ausência de pressupostos de constituição ede desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

07 - TC 015.491/2004-6Classe de Assunto: IIResponsáveis : Antônio Nogueira de Sousa (ex-Prefeito) - CPF 019.177.142-20 Paulo Roberto Alexandre Silva (ex-Prefeito) - CPF 025.096.102-44Entidade: Município de Santa Maria do Pará/PA

ACÓRDÃO Nº 1.191/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93, da Lei nº 8.433/1992, c/c o art.1º da Decisão Normativa nº 55/2003 e art. 213 do Regimento Interno, em arquivar o processo a seguirrelacionado sem o julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito da responsável sem prejuízo dese fazer as determinações sugeridas pela Unidade Técnica:

08 - TC 010.998/2004-1 – c/02 volumesClasse de Assunto: IIResponsável: Conceicão Deromar Castro Krusser (Prefeita) – CPF 194.586.309-91Entidade: Município de Encruzilhada do Sul - RSDeterminação: à SECEX/RS8.1 que seja expedida comunicação com cópia desta deliberação à Srª Conceição Deromar Castro

Krusser e ao Ministério da Integração Regional, cientificando-os de que o presente processo poderá vir aser julgado pelo Tribunal, nos termos do § 2º, incisos IV e V, do artigo 10 da IN/TCU nº 13/96, se houvero recolhimento dos valores das dívidas, entre outras hipóteses previstas no mencionado dispositivo; e

8.2 que seja incluído o nome da responsável em cadastro específico deste Tribunal, nos termos do §1º do artigo 10 da IN/TCU nº 13/96.

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1.192/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 02/08/2005, e

Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.442/92, e art. 285, § 2º, doRegimento Interno do TCU, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão dasuperveniência de fatos novos, na forma do RI/TCU;

Considerando que no caso sob exame, o Recorrente não apresenta, na peça recursal, fato novosuperveniente capaz de, suscitando a reforma do decisum impugnado, possibilitar seja relevada aintempestividade apontada. Ao revés, argumenta que o Relatório de Apuração Sumária elaborado pelaCaixa Econômica Federal é frágil e sem comprovação técnica quanto à ocorrência dos saques. Apresenta,ainda, jurisprudência desta Corte no tocante à prova emprestada.

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 278, § 2º do Regimento Interno, em nãoconhecer do recurso constante do processo abaixo relacionado, por ser intempestivo e por não ter orecorrente apresentado fato novo superveniente capaz de suplantar essa intempestividade, de acordo como parecer emitido nos autos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

09 - TC 011.426/2002-3 – c/01 volumeClasse de Assunto: IInteressado: Cilon dos Santos NascimentoEntidade: Caixa Econômica Federal – CEF (Agência Cachoeira do Sul/RS)

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Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

BENJAMIN ZYMLERna Presidência

UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 71/2005 – 2ª Câmara - TCUGabinete do Ministro Benjamin Zymler

Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.134, 135, 137, 138 e 140

Relator: Benjamin Zymler

Aposentadoria

ACÓRDÃO Nº 1.193/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 2/8/2005, comfundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,incisoII e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, porunanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados.

Ministério da Educação

01 - TC 014.147/2003-9 Interessados : Gercione Leite Marques Glaucia Maria Porto Carvalho Jailda Gonçalves Andrade Miranda Maria dos Aflitos Pessoa Sousa Sebastiao de Almeida Vaz

02 - TC 017.383/2004-8 Interessados : Antonia das Graças Gomes Antonio Luiz dos Santos E Silva Lenita da Costa Silveira Lidia Miriam Nogueira Lobo Maria De Fatima Ferreira Farias Maria Jose Barbosa Rocha Marilia Miranda Lindinger

03 - TC 017.585/2004-3 Interessados : Anamaria Figueira de Carvalho Anna Maria Lamberti Antonio Luiz Goncalves Aurora Tavares Xavier

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Branca Regina Muniz de Aragao Toniolo Ernani Lima Pinho Gentil Alves da Silva Izabel de Oliveira Borges Maria Nazare Frota dos Santos Marta Caldeira Duarte Motta Myrian Levy Cardoso Moreira Nilma Maria Alves da Luz Renault Vieira de Souza Terezinha Silveira Costa Therezinha de Almeida Oliveira Ubirajara Luz Tavares Victoriano Silva Santos Murrieta

Tribunal Regional Eleitoral

01 - TC 005.522/1995-1 Interessado: Zelia Fatima Tavares Freire da Silva

Atos de Admissão

ACÓRDÃO Nº 1.194/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 2/8/2005, comfundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM,por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguirrelacionados.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

01 - TC 007.960/2005-0 Interessados : Ailson Luiz Sudan Madruga Alberto Luiz Marsaro Junior Alcides Cristiano Morais Severo Alexandre Bryan Heinemann Ana Cristina Richter Krolow Anderson Aparecido da Silva Santos Andre Pires Montello Andre Ricardo Bueno Beatriz Aguiar Jordao Paranhos Bruno Marques Lacava Carla Christine Lange Carlos Eduardo Mesquita Magalhaes Christiano Fanck Weissheimer Cindi Cristina Ferreira de Camargo Claudia Maciel da Silva Tavares Claudine Dinali Santos Seixas Cristiano Gomes de Faria Devanir Schiavon Dirley Ferreira Elena Yoshimi Obata Horiuchi Elke Simoni Dias Vilela

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Eloisa Aparecida Belleza Ferreira Eronildo de Jesus Eveline Teixeira Caixeta Fabio Mendonca Diniz Flavia Cristina dos Santos Flavio Favaro Blanco Francisco Jorge Cividanes Francisco Pinheiro Lima Neto Gilberto Antonio P Bevilaqua Giovana Cristiane Fuza Gustavo Ribeiro Xavier Itamar Pacheco do Amarante Jair da Costa Oliveira Filho Joao Leodato Nunes Maciel Jose Rey Santos Souza Lea Chapaval Leandro de Paula Menezes Madson Andrei de Medeiros Marcela Guiotoku Marcelo Fideles Braga Marcia Regina Assalin Marcio Roberto Silva Marcos Antonio de Araujo Max Diniz Cruzeiro Meudes Carvalho do Nascimento Milton Alves da Silva Monalisa Santana Coelho Neutemir de Souza Feitoza Paulo Cesar Afonso Junior Rafael Moreira Soares Raul Inacio Schack Robson Luiz Gomes de Sousa Robson Marcelo Di Piero Rodrigo Cesar Flores Ferreira Romulo Penna Scorza Junior Sandra Maria Morais Rodrigues Saulo Pinheiro dos Santos Silvio Torres Pessoa Steel Silva Vasconcelos Vanderlei Doniseti Acassio dos Reis Vasco Rizzon

Ministério da Educação

01 - TC 004.097/2003-1 Interessados : Elizete Leal Candeias Hellie de Cássia Nunes Mansur Juvencio Antonio Magalhaes Xavier Marcos Bessa Gomes de Oliveira Maria Da Luz Oliveira dos Santos Rogeria Mendes do Nascimento

02 - TC 004.099/2003-6 Interessados : Ana Maria Moreira

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Ana Paula de Freitas Anes Berenice Matos da Costa e Souza Jose Oswaldo de Lima Filho Juliana Cobucci Marcos Antonio de Almeida Maria Aparecida Moreira de Oliveira Silvania Ribeiro Brasil Tania Maria dos Santos LoschI

03 - TC 014.147/2004-7 Interessados : Adriana de Nazaré Miziara Alex Sandro de Souza Andreza Fabiana da Cunha Carlos Alberto Ribeiro Arruda Cristina de Oliveira Danielli Soares Barbosa Debora de Souza Campos Oliveira Edivane Bento da Silva Graziella Rezende Barbosa Luciana Paiva Marcelo de Castro Ramos Marco Aurelio de Almeida Marta Elena Araujo de Abreu Patricia Cristina Ferrarese Candido Renata de Melo Batista Reynaldo Adolfo Martins da Costa Miranda Rivia Cristina Tirone do Carmo Taciana Freitas Agrelli

04 - TC 017.205/2004-6 Interessados : Claudineia de Almeida

05 - TC 856.912/1998-0 Interessados : Ailton Roberto Celestino Alfredo Roberto de Souza Armando Guarilha de Moraes Renato Cesar Menendes Cruz

Ministério da Fazenda

01 - TC 004.790/2005-5 Interessados : Alair Antonio Rodrigues de Melo Aldo Magno Fernandes Lopes Allen Wylder Holanda Arruda Alysson Andreann dos Santos Ana Paula de Lima Silva Andre Luiz Tadeu Alves da Silva Carla Juliana da Silva Brandao Carlos Alberto de Lima Loberto Carlos Magno do Rozario Camara Carlyson Marcel Bentes Batista Cesar Alves dos Santos Christiaan Klaus Santos Austregesilo de Athayde Daniela Rosseto Mendes Barreto

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Dayse Gusmao Marum Denival dos Santos Silva Douglas Endrigo Medeiros Souza Eder Peixoto Marques Eduardo Cardoso Moraes Eduardo Gleidson de Oliveira Eduardo Rodrigo Papini Elaine Cristina Rossi Erica Cristina Pietrafeza Eudes Oliveira Cunha Eudson do Espirito Santo Dias Evandro Carlos Oliveira Moura Ewdisleya Bezerra Barbosa Fabio Augusto Fernandes Mallemont Fabio da Silva Pessoa Felipe Gabriel Dobler Bittencourt Flavio Medeiros da Costa Gabriel Sampaio Carneiro Geovane Marcelo Amaral Muniz Giovana Morgan Nogueira Russo Herman Carlos Marjan Ianne Leandra Figueiredo Simoes Igor Novais Falleiro Serafim Ferreira Ismael Araujo Cassimiro Ivanilson Dantas da Silva Ives Akimy Honda Leite Jairo Adnaldo Trindade Viana Jamesson Abdenego Lopes Silva Janilson Nascimento de Oliveira Janssen Kladno Nascimento Dias Xavier Jean Riccardo Stylianoudakis de Carvalho Jezenice Lopes de Lima Joao Mauro De Lucena Maciel Joefferson Florencio Teixeira Joel Ferreira de Freitas Junior Jonatas Araujo da Silva Jose Audimar Fernandes Junior Jose Dorivando Florencio de Oliveira Jose Ricardo Miranda Nunes Jose Ricardo Teixeira das Neves Karin Hormigo Vasconcelos Karina Masson Domingues Karla Geraldine Silva de Oliveira Lopes Keila Melo de Sa Ketlin Chaul Sfair Lara Patricia Lins Almeida Leticia Attie Lindualdo Pimentel da Cruz Filho Luciana de Carvalho Luiz Carlos Rodrigues de Lima Junior Luiz Severino de Lima Magna Batista de Souza Manuelle dos Santos Isidro Marcelo de Andrade Ferreira

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Marcelo Goncalves Pereira Maria Aparecida de Souza Santos Maria da Conceicao Guimaraes de Amorim Maria Emilia Cardoso Tavares Maria Euripedes Grillo Bianchi Maria Helena Marzo de Araujo Maria Neuma da Silva Gomes Marinaldo Rodrigues da Silva Mario Fernandes Rodriguez Murilo Cordero Leal Nielsinei Charles Medeiros da Silva Paulino Mendes da Silva Paulo de Sousa Junior Pedro Celso de Araujo Barreto Raphael de Medeiros Coelho Raquel Bandarra Rejane Helena Berzagui Renato dias Araujo Roberto Marques de Melo Rodrigo Pacheco Ribeiro Rodrigo Santana de Souza e Silva Rogerio Braga de Paiva Sidney Takanohashi Silvia Rose Rodrigues Silvia Soares Tavares Sueli Akemi Okabayashi Sugahara Tatiana Viedenhelfen Tatiana Von Paumgartten Valois Ticiany Lie Yoshida Valmir Mendes do Nascimento Vimael dos Santos Romano Vinicius Handro Maia Wanderley Bezerra de Araujo

02 - TC 005.783/2005-5 Interessados : Alessandro Francisco da Silva Ana Carolina Moraes Melo Ana Cristina Braum Carlos Alexandre da Cruz Edilene Aguilera Machado Edna Tiburcio Ferreira Edson Martins dos Santos Eduardo Kazuo Tatiyama Emmanuelle Regiane Cunha de Oliveira Erick Lazaro Melo Erique Ticiano Sena Costa Fabio Guedes Liu Fabrizio Luiz Schiavon Riedel Felipe Barbosa Santos Fernanda Zimmermann Fernandes Fernando Soares da Rocha Francisco Dailson Barbosa de Menezes Gabriele de Oliveira Alves Gardenia Ferreira de Souza

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Gustavo Luis Kannenberg Ismael Possamai Jackson Kenedy Siqueira Janilson Pereira Bastos Jeanne Felix Netto Joao Carlos Almeida Fonseca Joao Francisco de Oliveira Junior Jorge Machado de Carvalho Jose Barbosa de Nazareth Junior Jose Carlos dos Santos Jose Carlos Oliveira da Silva Junior Jose Marcio de Oliveira Gomes Jose Rogerio Ferreira Bezerra Josimar Freitas Juciana da Silva Souza Jussara Moura de Carvalho Kalil Jose Rodrigues Santos Katiuscia Fernanda Silva Viana Klayton Rodrigues de Castro Leandro France Fagundes Fonseca Leila Kanashiro Leticia Cunha Lengler Lucas Duarte Rangel Lucas Neves Marques Luciana Costa de Mattos Luciane Netto Marins Finamore de Souza Luciane Suzuki Luciano Jorge Pereira Filho Lucio Monteiro de Oliveira Luisa Franca Bistene Luiz Carlos Pereira de Alemar Neto Luiz Felipe Resende de Avila Pires Luiz Felipe Stevanatto Marcelo Augusto Serpa Marcelo Jora de Vargas Marcelo Macos de Oliveira Guttler Marcia Helena da Silva Quinete Martineli Marcio Gil Moreira de Lima Marco do Nascimento Grosso Marco Tulio Accorinte Torres Marcos Ceodaro Pais Maria Alice Ribeiro Lima Maria do Carmo Lima de Vasconcelos Maria Fernanda Nogues Maria Luiza Assuncao Mota Maria Marcia Silveira Horowitz Maria Nilvaneide Costa Lima do Nascimento Mario Lucio dos Santos Silva Mariza Gontijo Esteves Marlucio Alves Pires Mauricio do Amaral Furquim Mauricio Perdigao Kotama Milton Nogueira Brando Neto Milton Oliveira da Silva Junior

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Miriam Aparecida de Campos Nadia Kist Narjara Alfenas Ferreira Natalia de Araujo Nogueira Natalia Oliveira Ribeiro Natalia Rodrigues de Barros Martins Orellana Patricia Cerqueira Vidal Paula Mateus Mendes de Miranda Paulena Cardoso Braganca Paulo Cesar Gomes Paulo Henrique Peller Portugal Paulo Sergio Coco Plinio Alfredo de Oliveira Costa Regiane Goncalves Candido Reginaldo Santana Renata Neves Magalhaes Renato de Sales Goncalves Renato Matos de Oliveira Ricardo Alexandre Goncalves Ricardo Meyohas de Freitas Ricardo Oliveira Castillo Roberto Rodrigues Mello Rodrigo de Mendonca Aguiar Rodrigo Stegel Falcao Rodrigo Vielmo Rogerio da Silva Gandra Samuel das Gracas Bahia Samuel Guardia Mesquita Pinto

03 - TC 007.878/2005-0 Interessados : Alessandra Regis D Albuquerque Ana Carla Queiroz de Queiroz Ana Cecilia de Almeida Vianna Ana Flavia Gomes Ana Ligia Pimentel Nobrega de Souza Anatalia Alves Lemos Andre Luiz Ozores Barroso Andrea Falcao Calado Siqueira Ari Braga Almeida Betoven Antonio Ferreira dos Reis Bruno Henrique Cavalcanti Mello Carla Andreia Calusni Carla Cristina Roque da Silva Rocha Carlos Augusto Afonso Botelho Junior Carlos Wen Fuh Tsai Cesar Augusto Jacinto Teixeira Charlys Guimaraes Martins Claudia Leal de Lima Rodrigues Claudia Marisa Almeida Jacinto Cristiano Pinheiro Vitalino Cristina Sandoval Mendonca Daniel Enes Firmiano Daniela Ramos Macedo Danielle Vargas Russo

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Denise Duarte Aranha Eduardo Lima Alves Eliza Emi Sakai Evaristo Ellen Eigler Emidio Caetano Sa de Azevedo Filho Erika Munerato Ambrosio Ernesto Koji Nakazawa Fabio Ferreira Tonelotti Fernando Luis Romano Campos Fernando Palmieri Geremias da Silva Oliveira Giuliano Holtz Gemignani Glauco Antonio de Alvarenga Monteiro Gustavo de Albuquerque Santos Helio Corral Coelho Hozana Maejo Candido Ione Zago Bueno Del Valle Ivone Fabiane Goncalves Ivone Iwassa Janaina Marques Ranhel Janaina Virginia Mateus Cantinho Jaqueline Rocha Fialho Sellos Joao Henrique de Souza Joao Pedro Loureiro Parra Cordao Jonas Secco Jose Antonio Barreto Alves Jose Geraldo Salmeiro de Argolo Josiane Aparecida Indeo Josinete Santana Araujo Paulino Jubilo Antinori Garcez Karina de Araujo Pereira Katia Vieira da Cunha Fechine Luciane Pereira Luis Fernando de Carvalho Bechuate Luiz Antonio Nunes Luz Marina Aparecida Poddis de Aquino Marcos Jose Muniz Costa Maria Ieda da Silva Maria Keilah Silva Machado Marilia Junqueira Ayres Menezes Mateus Rocha Guerra Mayra Favalessa Pereira Melciades Marinho Pereira Filho Mercia Augusta Rocha Costa Michel Fabiano Montani Michele Vanderlei Reis De Souza Micheline Barros de Moraes Michelle Trevizani Osorio Milenna Santana Lima Moacir Rodrigues de Oliveira Nelson Sergio Pereira Junior Newton Marcel de Almeida Sena Pauline Pereira Nogueira Goncalves Rafael Carmello Moreti

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Railson Silva Neves Reginaldo Henrique Da Cruz Regis Willian Barbosa Reinaldo Teizo Sumikawa Renata Rebelo de Barros Queiroz Monteiro Ricardo Alex Pinto de Araujo Roberta Faria da Silva Rodrigo Medalla Prado Rogerio Alonso Rogerio Custodio de Melo Ruy Pinheiro Rodrigues Filho Sandro Jacoia Faulin Sergio Eduardo Pinheiro Gomes Silvio Ramos Dias Simone Cristina Pereira Tenisson Oliveira Rocha Vitoria Teresa Moreira Jorge Vivian dos Santos Costa Walbeg Soares Ferraz Washington Negreziolo Teixeira Wescley Paes de Andrade Ferraz Wilson Carlos Domingos Ferreira Wilson Koiti Inoue

04 - TC 007.888/2005-6 Interessados : Adalgisa Kellen Araujo Roque Adelmo Sena Barros de Almeida Ademir Suedes Silva Junior Albani Gois Carvalho de Araujo Alcino Hermes Furtado Valle Alessandra Marinho Pinto Alex Sandro Ferreira de Souza Americo Soares Ribeiro Junior Ana Neta Ferreira Anderson de Paula e Silva Antonio Gustavo Viana de Castro Oliveira Bruno Torres Carvalho Camilo Flavio Santos Fonseca Carla Cristina Januario Carla Maximina Costa Bioni Carla Patricia Arana Caroline Pacheco Gomes Lima Cassia Nubia Felix Ponte Cassilda Claudete Rodrigues Catea Regina de Oliveira Melo Claudio Moraes Toledo Claudio Roberto Leite Marques Claudiomar Nunes dos Santos Cristiane da Silva Caetano Cristyanne Barroco Melo Cyntia Christina Massote Daniel Souza Farneti Dulcila Canedo Pascoal Edison Scremin

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Edna Lima Paiva Eduardo Gomes de Oliveira Elcio Ferreira de Souza Emerson da Silva Vasconcelos Enrico Marelli Eucimar Monteiro de Araujo Everton Barreto da Cunha Fabricio Palmieri Fernanda Lamego Avendanha Fernando Antonio Burity Sauerbronn Fernando Antonio Souza de Oliveira Gabriela Aguiar Rodrigues Geovana Rodrigues dos Santos Gilberto Nogueira Lima Glauce Assis Castro Gustavo Bacchetti Pinto Gustavo Henrique Ferreira da Silva Gustavo Sales Amaral Heitor Silvio Lins dos Santos Helena Cristina de Lima Alencar de Freitas Hildelberto Bernardo Lopes Junior Isaias Schuindt Estevo Jairson da Silva Pereira Jane Dias Gomes de Souza Jorge D'almeida Junior Jorge Eduardo da Silva Santos Jose Claudio Pereira da Silva Jose Gilberto Biviatello Joubert Luiz Ferreira Juliana Alves Bessa Neves Juliana Razera Julio Cesar Ramos Leandro Andrade de Souza Costa Leocadia Cristina Nastri de Nojosa Leonardo Henrique da Silva Leonardo Ruggeri Luciana Ferreira dos Santos Marcelle Fabiana de Oliveira Marcelo Carvalho Vale Freitas Marcelo Moreira Rezende de Araujo Marcelo Natalino das Virgens Marcelo Sa Granja Maria Adelia da Costa Maria Bernadeth Santos Duarte Silva Maria Estefania Duarte de Souza Maria Fernanda Costa Dias Maria Izabel Garcia Mariangela Almeida Duarte Mauricio Leitao Norton de Oliveira Rodrigues Paula de Matos Barros Paula R R Lloyd Rafael Alves Areias Raimundo Costa Filho

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Rodolfo Guimaraes Rezende Rodrigo Moreira Vieira Roger Pompeu Tomaz Roselyne Wilkerson Bernardo Albuquerque Sandro Pinheiro de Melo Sergio Luiz Loureiro Castro Sueli Kawaguchi Sakurai Sulany Lacet Cavalcanti de Lima Sylvia Regina Fernandes de Azevedo Telma Bosso Bueno Teresa Sousa Dantas de Araujo Thais Martinhago Machado Thales Madeiro Aprato Pinheiro Thiago Anadao de Almeida Valeria Aparecida Tognin Pinto Vicentina Maria Cassiano de Lima Walmir Rogerio Nogueira Amaral Wellington Colombo

05 - TC 007.890/2005-4 Interessados : Adailton de Castro Spada Adriana Coimbra Antunes Adriana Valentini Alexandre de Vasconcellos Gimenez Ana Carolina Ferreira de Lima Alves Ana Karla Martelini de Mattos Lobao Ana Paula Ribas Campelo Anderson Faria Gachet Andreia Dias Schmidt Anselmo do Rosario Rema Antonio Luiz Callegario Armando Joaquim da Silva Junior Artur Machado Araujo Cardozo Bernardo de Castro Kaufmann Neto Bruno Leonardo Rocha Barbetta Camila Leonardi Carla Mara Schreiner Carlos Augusto Galvao de Souza Carlos Henrique Coelho de Andrade Carlos Henrique dos Santos Carlos Jose Martins Macieira Carolina de Souza Pansani Cassio Ricardo De Oliveira Claudia Oliveira Ribeiro Claudia Victorelli Dal Poggetto Claudio Barco Guimaraes Cleci Moreira Cristian Fabio Tozo Cristiane Barbosa Saraiva Cristiane de Mello Pimentel Cristiane Pletsch Cristiano Borsato de Barros Daniel Guimaraes Pereira Debora Crystina dos Santos

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Digna Lucia Cristofolini Nehls Edilomar Pereira de Oliveira Eduardo Andersson Balbinot Elvis Rovaris Emerson Luciano Formigari Euder Gama de Mello Fabian Riva Fabiana Lorenzetti Fabio Fernandes Aguiar Fabio Zapelini Orofino Felipe Carvalho Mury Flavia Iara Lodi Francisco Soares da Silva Gabriela Sinegalia Pinto Geanfranco Oliveira da Silva Geminiana Rodrigues de Moura Giselli Dutra Gracielli Lima Viana Machado Gustavo de Oliveira Cordeiro Helberte Sena Santos Heliene Seixas Cordeiro Jadson Magalhaes de Souza Jaelson Ramos da Silva Jair Ferreira Paz Janine de Oliveira Lima Janine Doederlin Soares Joedison Pereira de Andrade Karla Mittelbach Katia Pegoraro Braga Laila Maria Andalo Tenuta Leandro Ribeiro Ramis Leticia Botelho da Silva Libiana Ozias de Souza Luciana Marques Imbassahy Luciano Neves Coelho Luiz Gonzaga Portela de Farias Marcela Andresa Semeghini Pereira Marcia Giovelli Trevisan Marcio Antoniassi Marco Scala Feitosa Marcos Jose de Oliveira Marcus Roberto do Nascimento Michele Abreu Pereira Michele Aparecida Coelho Orestes Longhini Neto Renata Franco Paes Ricardo Luiz Ribeiro Silva Ricardo Torquato Ferro Rogerio Anderson Rodrigues Rogerio Bianchi Fachine Ronaldo Neris dos Santos Rosane Simionovski Wurzel Sandra Maria Gonzaga Lima Sandra Maria Prando Daimaru

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Sandra Maria Scapin Pereira Selenita Marback D'oliveira Sergio Roberto da Silva Junior Sidney Roberto Aleixo Sonia Marli Mette Suria Seixas Neiva Valdenice Pereira Magalhaes Valeria Barbosa Eloi Valeria Cristina Borges Sanches Garcia Vera Lucia Longo de Andrade Vinicius Messias Ferreira Vitor Silveira Pargendler Wilson Roberto Baltieri

06 - TC 007.892/2005-9 Interessados : Alexandre Jose Lucena de Amorim Alexandre Vilas Boas Correa Almir Belem da Paixao Ana Beatriz Pettermann Andre Dainezi Tonarque Andrea Fiani Takahashi Andrea Passos Angela Maria Alves Angela Maria Teixeira da Silva Barbara Heliodora Souto de Sa Magalhaes Beatriz Lacerda Mantovani Bianca Carla Silva de Medeiros Carlos Soares de Souza Claudete Franco Lopes Clovis Andre Ludtke Creusa Yumi Kohatsu Cynthia Morgana Buarque Galvao Deusli Jose da Silva Filho Dilson Aparecido de Moraes Edineia Maria Guerra Edivania Aparecida Tonetti Edna Emilia Pereira Eduardo Luis de Azevedo Amorim Elaine Cristina Bonaita Emanuel Acioli Almeida Erick Bezerra Teixeira Ezequias dos Santos Teixeira Dias Fabiola Aparecida Nascimento Fabiola Maria da Silva Cavalcante Fernanda Cristina das Neves Filipe Franca de Souza Freire Flavia Casarin Nunes Giliarde da Silva Veiga Gilson Claudio da Silva Filho Gisele Aparecida de Andrade Iene Meire Oliveira Lima Isabel Cristina Rodrigues da Silva Jhonny Zenjy Kobayashi Joao Marcos Beraldo

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Jose Abel de Alencar Silva Jose Henrique Lima Silva Jose Otavio Pazzini dos Santos Jucara Dias Carvalho de Azevedo Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa Julio Cesar Cardoso Alves Jurandir Soares da Fonseca Kalina Maranhao Pereira Katia Fernandes Pereira Leandro Teixeira Ferreira Duran Leandro Veras da Rocha Levy Valeriano Ramos Lilian Venesia da Silva Liliane de Moura Vaz da Silva Luiz Antonio Januario Luiz Carlos Possidonio da Silva Marcel de Favari Marcia da Silva Vianna Marcia Fernandes Rocha Marcia Lopes da Silva Marcia Roberta Ferreira Lins Marcos de Souza Camara Marcos Gilmar de Oliveira Maria das Gracas Alves Ferreira Maria Sueli Nogueira Zeferino Maria Walier Oliveira Cruz Mariana Camargo de Oliveira Mauricio Ribera de Souza Michelle Roseiro Miguel Ferreira Neo Neto Miriam Midori Sudo Monica Andrea do Espirito Santo Galvao Monica Cristina Saboia da Silva Nadia Regina de Almeida Natalia da Silva Bruzadeli Nei Alves Santos Patricia Rocatti Paula Cristina Galli Pastre Paulo Roberto da Silva Pedro Costa de Moura Pedro Manoel Prestrelo Valadares Renato Donizete dos Reis Rita de Cassia Magarotto dos Santos Roberto Dias dos Santos Neto Rodrigo Cesar Herefeld Rute Lopes Samuel Cabral Dutra de Morais Sandro Rogerio Loschi Sanely Pinheiro Cruz de Medeiros Servio Tulio Constantino Shirley de Azevedo Ramos Polvani Silva Sidney Araujo de Franca Silvestre de Almeida Junior Stephano de Melo Lima Gonzalez de Moura

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Suzane Regina Schmidt Pinto Tais do Nascimento Silva Tatiane Rocha dos Santos Tereza Cristina de Oliveira Silva Thiago Geminiano de Oliveira Vivian Raquel Correia Cunha Rodrigues Viviane Cirino Pereira

07 - TC 007.895/2005-0 Interessados : Adelaide Leitao de Almeida Adriana Moraes Amazonas Agnes Margarida Santos da Motta Alan Patrick Castro Gomes Alberto Antonio de Miranda Filho Alessandro Marcio Cruz Araujo Alexandre Santos Sampaio Alexsandra Bastos Cerqueira Alexsandro Monteiro do Nascimento Aline Cardoso de Araujo Aline de Oliveira Silva Alvaro Adolfo Plessim Filho Ana Rita Cerqueira da Anunciacao Calmon Anete de Mattos Cunha Anisio Teodoro dos Santos Bruno Araujo da Costa Bruno de Vasconcelos Araujo Carlos Augusto Azevedo da Silva Christye Cleomenez Ferreira de Oliveira Cleber Robson da Silva Gomes Crislane Batista de Souza Daliana dos Santos Pinheiro Daniele da Conceicao Matos Alves Denilson Monteiro Muricy Diana Maria Oliveira da Mota Eduardo da Silva Andrade Neto Elenise Nascimento de Oliveira Elida Jamilly Francisco e Felix Eliezer Benitah Neto Emir Veloso de Castro Enaldo Dias de Queiroz Erica Cristina Medeiros Evancarla Suzi de Santana Oliveira Fabio Damiao Pinto Campos Fabio Moraes Mendes Fabiola Tatiane Fernandes Felix Alves de Souza Neto Fernando Jose de B A Melo Fernando Luiz Pontes de Lima Flavia Alves dos Santos Brito Francisco Jose Goncalves de Araujo Francisco Trindade de Sousa Junior Georg Caires Pereira Pessoa Harold Manuel Pereira Orr Indira Witte

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Ivair Silva Nunes Ivonilda Barbosa Brito Santana Jamile Borges Guimaraes Janine de Paula Nunes Jaqueline Coutinho Silva Jean Adriani de Souza Jeferson Monteiro Freitas Joao da Mata Amoedo dos Santos Joao do Amaral Jomar Almeida de Queiroz Jose Augusto Alves Costa Jose Dario Santos Novais Joselito de Macedo Junior Josenildo Leao de Andrade Julia Maria Maciel Silva dos Santos Klener Vaccari Caldeira Larissa Aquino de Oliveira Lidiane Martins de Souza Lilian De Carvalho Pacheco Lilian Fortunato das Merces Luciana Marcelino da Mota Lopes Luciano Paes Caldas Luiz Homero Menezes Maia Luzines Lopes Bonfim Maicon Pablo Moser Maria Claudia da Costa Maria do Rosario Barbosa Mastop Martins Maria Leao Amaral Guimaraes Maria Leopoldina Freire Pinto Marianne Amorim Lira Mauro Macedo Filho Mauro Rodrigues Sasaki Melquior Panini Monica Maria Teixeira da Costa Omar dos Santos Ottoni Soriano Pablo Galvao da Silva Amorim Paloma Leal Pinto Silva Polliana Brandao Mascarenhas Polyanna Fonseca Apolinario Rafael da Costa Rodrigues Raimundo Nonato de Sousa Roberta Messias Alcantara Tupinamba Roberta Santos Costa Rodolfo Levi da Cunha Wanzeler Rogerio Pires da Silva Rosilene Furtado Damasceno Samara Nadia Carvalho Bezerra de Araujo Sandro Lavigne Santos Sergio Santana dos Reis Silvana Beazzi Sonia Shirley Caldeira Viana Mota Tatianna de Cassia Souza Leite Tereza Escolastico da Silva Nascimento Vander Guerra Silva

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Vanessa Daniela de Barros Mello Fortuna Wendellsandson Franca da Silva

08 - TC 007.900/2005-2 Interessados : Adriano Cesar Rosa da Costa Ana Rosa Tenorio de Amorim Andre Luiz de Castro Fernandes Antonia Monica Veras Batista Bruno Oliveira Miranda Carlos Eduardo da Silva Carlos Nunes Coelho Junior Cassia Andressa Rodrigues Sales e Silva Claudio Chaves Arruda Danilo Regis Silva de Pontes Everton De Santana Franca Fabiany Constancia de Souza Fabio Magero Ribeiro da Silva Fernanda Halime Fernandes Goncalves Fernando Luiz Emerenciano Viana Flavia Araujo Bandeira Franklin Roosevelt Santos Amorim Gerda Tatiana Pereira Silva Helga Pinto Medeiros Hugo Alexandre Cancado Thome Hylton Gomes Isidio Neto Maia Neves Ismar Alexandre de Araujo Junior Italo Seixas Vasconcelos Oliveira Jaqueline Claudino de Carvalho Jeferson Santiago Effren Jessrouse Holanda Lemos Joice de Souza Santos Jorge Luis Branco Aguiar Jose Eduardo Costa de Sousa Jose Emerson de Araujo Ferro Jossandra do Carmo Sampaio Kamylla Kelly do Nascimento Karla Karina Mota e Sousa Karol Silva Simoes Leila Maria de Barros e Silva Leonardo de Lima e Silva Lidiane Dutra da Silva Louise Oliveira Luciano Ferreira Jordao Machado Luiz Gustavo Pereira Brasil Manoel Roberto Lopes Muniz Marcelo Fernandes Palma Maria Camilla Santos de Aguiar Garcia Maria Leticia Camboim Lopes de Araujo Marizangela Dias Coelho Mauricio Bernardino Goncalves Mayanny de Sousa Marques Milian de Goes Barros Ofelia de Oliveira Nunes

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Pablo Ricardo Honorio da Silva Paulo Eduardo Andrade Patricio Paulo Fagner Tenorio Barros de Morais Petronio Rocha de Araujo Lima Raimundo Abreu de Oliveira Neto Raissa Fonseca Embirussu Regina Luciana da Silva Soares Renata Flavia Braga Chaves Ricardo Vitorino Moreira Rodrigo Bourbon Nava de Oliveira Sandra Terto de Oliveira Tamara Fernandes de Holanda Cavalcanti

09 - TC 008.673/2005-7 Interessados : Denise Goncalves Ferreira Lobo Fredi Pereira da Fonseca Gustavo Alexandre Barbosa Galvao Henry Wagner Vasconcelos de Castro Liv Soares Severino Luciana Maria Gomes Mendonca Luciana Menegaz Pereira da Silva Marcio Stefanni Monteiro Morais Maria Gabriela Silva Portela Mayard Samis Zolotar Murilo Vilaronga Cunha de Araujo

10 - TC 008.973/2005-3 Interessados : Adriana Gomes Mansur de Freitas Aguinaldo Adilio de Oliveira Alessandro Oliveira Manso Alexandre Nascimento da Silva Ana Paula dos Santos Silva Andre de Jesus Araujo Andre Ricardo Carvalho Anna Ruda Dorneles Mahlke Antonio Carlos Azevedo Cruz Antonio Luis Alves Dias Camilla Maria Lages Oliveira Carlos Cesar Ludovino Carmem Silvia Mauruto Lopes Cecilia Maria De Rezende Cirle Almeida Santos Claudinei Roberto Veloso Daniel Christian Corione Danielle Santos Ribeiro Teles Edmilson Barros Dantas Eduardo de Brito Pereira Eleda Muniz Correa Eliza Eiko Nagae Elvio Soares de Rezende Junior Emerson de Paula Martucci Eriton Luiz Chaves da Costa Fabio Furquim Werneck Xavier Fellipe Gabriel Santos Bond

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Fernanda David Falcao Fernanda Senra de Moura Flavio Pinheiro de Souza Francisco Martins de Souza Guilherme Moure Queiroz Gutemberg Oliveira Matos Jackson Pereira de Magalhaes Jean dos Santos Brasil Jeanmar Soares Joannilda Sampaio Velame Joao Roberto dos Santos Joaquim Claudiano Oliveira Jonas Reis Correa Jorge Luis de Rossi Jose Afonso Stefanelli Jose Umberto Alves Josemar Luiz da Silva Josimario Goncalves Amaral Juliana de Mello Tarle Soares Juliana Tobinaga Pereira Kelle Carvalho Cunha Lara Cristina Regis Lauro Luiz Santos Ribeiro Leandro Alves Leonardo Goncalves Pinho Leticia Rolim da Gama Campos Lidia Soares Salgado Lorena Freire Figueiredo Luciana Padilha Marcia Luciene Kobilarz Marcio Augusto Martins Souza Marco Aurelio Martins Silva Marco Valerio Goncalves Poleto Marcus Vinicius Custodio de Souza Maria de Lourdes Esteves Milton de Andrade Pintiaski Monica de Cassia Gomes Basilio Otavio Pires de Brito Patricia Pereira de Almeida Pedro de Santana Silva Priscilla Pinto de Aquino Railson Arraes Maia Regina Rodrigues Renata Emmanuella Santiago Pinheiro Renata Pereira Ferro Gil Ricardo Daniel de Mira Zocal Roberto Carlos Giacomin Roberto Francisco de Almeida Rose Pereira da Silva Ruben Maia Dias Ledo Rubens Antonio Marcondes Ruy Mario Correa Paixao Sebastiao Amarildo de Lara Sejalmo Orlando Jurek

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Sergio Mendonca da Cunha Sergio Paulo de Souza Quintela Sidnei Alisson Lopes Sueli Silvania da Silva Thaisa Silveira Borges Thiago Lima Barros Vania Goncalves Pacheco Vinicius de Medeiros Diniz Dantas Walter Adilson da Conceicao Wetherson Rocha Junior Wilson Roberto Fernandes Zuleica Lopes Correia

Ministério das Comunicações

01 - TC 854.944/1997-4 Interessados : Claudio Henrique de Souza Sergio Rios

Superior Tribunal de Justiça

01 - TC 018.462/2004-8 Interessados : Adriana Silva Teixeira Adriano Carlos Oliveira Silva Alano Cardoso e Castro Alessandra Alcedo Garritano Alessandra Costa Borges Aline Barino Pires Álvaro Feijão Neto Ana Cecilia Oliva de Oliveira Andrea de Quadros Dantas Bruno Gonçalves Kato Bruno Romancini Silva Carlos Aley Santos de Melo Claudia Neder Sahade Clovis Leão Bezerra Cristiano Ricardo Guimarães Daniela Cadena Henrique de Araújo Daniele Medeiros Dantas Danielle Cristina de Oliveira Borges Dileize Modesto de Mattos Rocha Dionio Pereira Ramos Eduardo Santalucia Fernandes Edvaldo Rodrigues de Queiroz Junior Eraldo Melo da Silva Erica Ramos Venosa Mazzola Evandro Lucas Faleiros Fabiano da Rosa Tesolin Fábio dos Santos Guedes Fábio Lignelli Fábio Luís Furrier Fábio Oliveira Leite Fernanda da Cunha Pacheco Fernanda Giacomo Passos Suzart

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Fernando de Oliveira e Paula Lima Francisca Cássia de Almeida Francisco Cláudio Magalhães Dias Francisco de Assis Morcerf Frederico Augusto Fonseca dos Santos Gabriel Prado Leal Gildásio dos Santos Santana Guilherme Ribas da Silva Santos Gustavo Dorella Gustavo Nabuco Machado Gustavo Scatolino Silva Helio Rubens Pinho Pereira Hermano Torreiro de Carvalho Cavalcante Lins Hugo Barbosa Pinho Junior Igor Peixoto Marques Isabella Karen Araujo Simões Joao Henrique Gaeschlin Rêgo Joaquim Alves Figueiredo Joel Solon Farias de Azevedo Jose Fonsêca Júnior Juliana Garcia Garibaldi Karime Costa de Souza Keily Pereira Costa e Souza Leandro Faria Mendonça Caixeta Leonardo Rodrigues da Cunha Libório Eduardo Melo Júnior Lídia Jonas Péres de Souza Lília Flôres de Araujo Bastos Luciano Ataide Rodrigues Ludimila Silva Coser Luis Alcindo Siqueira Barbosa Manoela Pereira Andrade Marcelo de Oliveira Santos Marcelo Turnes Maria Aparecida Coelho Maria Candida Carvalho Monteiro de Almeida Maria Carolina de Almeida de Souza Maria José Marinho Rocha Mariana Monteiro de Batista Cruz Marina Chaves Barbosa de Brito Marina Fernandes e Silva Mateus Cavalcante Pena Milton Vinicius Machado Lage de Melo Mirlane Klimach Guimarães Nilva Costa Siqueira Paulo Cesar Batista dos Santos Paulo Marcio Mendonça Araujo Paulo Sergio Bonfim Gomes Rodrigues Rafael Cardoso de Barros Raquel Godoy de Miranda Araujo Reinaldo Faustino de Oliveira Ricardo Augusto Cavalari Pinheiro Ricardo Castello Uchôa Ricardo Luiz Colombelli

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Ricardo Lustosa Pierre Roberta Wolpp Gonçalves Rodrigo Batista Jota Rodrigo Bezerra Martins Rodrigo Casimiro Reis Rodrigo Rodrigues Senra Sacramento Sabrina Ferreira Alvarez de Moura Azevêdo Samara Daphne Bertin Sérgio Almeida Lopes Sergio Augusto Lopes de Parsia Thalya Alves Aragão Vania Lúcia de Souza Xavier Vanildo da Cunha Menezes Wellington Almeida da Costa e Silva Wilmar Barros de Castro

Pensão Civil

ACÓRDÃO Nº 1.195/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 2/8/2005, comfundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,incisoII e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, porunanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados.

Ministério da Educação

01 - TC 003.269/2003-3 Interessados : Arnete do Carmo Silva Hulda Garcia Mandolesi Marcela Pereira da Silva Maura Campos Carneiro

Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIARna Presidência

BENJAMIN ZYMLERRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 72/2005 – 2ª Câmara - TCUGabinete do Ministro Benjamin Zymler

Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.134, 135, 137, 138 e 140.

Relator: Benjamin Zymler

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Tomada de Contas

ACÓRDÃO Nº 1.196/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 2/8/2005,ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

Ministério da Fazenda

01 - TC 006.319/2004-9Classe de Assunto : IIResponsáveis (CPF) :Alfredo Leite Sayao Guimaraes, (055.888.807-06); Climario Sergio de Souza, (196.716.604-87);

Edinaldo de Oliveira Andrade, (134.612.814-68); Ednaldo João da Silva, (217.555.234-91); EdvaldoLobo, (187.585.254-91); Jane Faria da Silva, (325.434.414-68); José Eudes de Araújo Lima,(005.433.734-87); Marta Regina Grangeiro de Carvalho, (309.692.203-91); Marystela Lins da RochaBrederodes, (279.880.234-20); Naside Almeida da Silva, (198.289.854-20); Walmir Maximino Pessoa,(192.791.674-72).

Entidade/Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco.Determinações: 1. - Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Pernambuco que:1.1 - observar a legislação que rege a despesa de pequeno vulto, abstendo-se de ultrapassar o limite

máximo por ela estipulado (art. 45, III, do Decreto nº 93.872/86);1.2 - observar o calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, do

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres e de renovação dolicenciamento anual de seus veículos, conforme Decisão do TCU nº 129/1997-Plenário, de 02/04/97;

1.3 - apensar aos autos, quando da formalização de processos licitatórios, toda documentaçãoexigida por lei, em ordem cronológica, e com todas as suas folhas numeradas e rubricadas, conformeestabelecido no art. 38 da Lei nº 8.666/93, entre outras:

1.3.1) comprovação da disponibilidade dos recursos próprios para a realização das despesas (art. 38da Lei nº 8.666/93 e, quando for o caso, do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 3.555/00);

1.3.2) autorização da realização da despesa (art. 9º da Lei nº 10.520/02, art. 38 da Lei nº 8.666/93 e,quando for o caso, do incio II do art. 21 do decreto nº 3.555/00);

1.3.3) editais e seus anexos (art. 9º da Lei nº 10.520/02, art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93e, quando for o caso, do inciso VII do art. 21 do Decreto nº 3.555/00);

1.3.4) assinatura e rubrica da autoridade competente no edital e anexos (§ 1º do art. 40 da Lei nº8.666/93);

1.3.5) orçamento estimativo (o inciso II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93);1.3.6) parecer jurídico (art. 9º da Lei nº 10.520/02, art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e,

quando for o caso, do inciso VII do art. 21 do Decreto nº 3.555/00);1.3.7) ata circunstanciada do resultado da licitação (§§ 1º e º do art. 43 da Lei nº 8.666/93);1.3.8) homologação do certame pela autoridade competente (VI do art. 43 da Lei nº 8.666/93)1.3.9) comprovação da regularidade fiscal da empresa vencedora do certame (inciso XXII do art. 10

do Decreto nº 3.555/00);1.3.10) termo de referência dos pregões, abstendo-se de alterar as quantidades nele estipuladas,

salvo quando devidamente justificadas (incisos II, VIII e IX do art. 21 do Decreto nº 3.555/00);1.3.11) atas da sessão do pregão contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes

credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise dadocumentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos (inciso XI do art. 21 do Decreto nº3.555/00);

1.3.12) o projeto básico ou equivalente quando efetuar contratação por dispensa de licitação (art.24,I, c/c o art. 7º, I, do art. 24 da Lei nº 8.666/93;

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1.4 - observar os preço acordados quando da execução dos contratos firmados (art. 66 da Lei nº8.666/93).

2. - Controladoria-Geral da União em Pernambuco que faça constar no Relatório de Auditoria nas

próximas contas da Unidade Gestora informações a respeito do cumprimento das determinações contidasno Acórdão que vier a ser exarado nestes autos, noticiando sobre o desfecho dos exames que foramsubmetidos à sua consideração pela GRA/PE, segundo teor do OFICIO/GRA/PEMº 085/2005, itens 16 e17.

Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIARna Presidência

BENJAMIN ZYMLERRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 73/2005 – 2ª Câmara - TCUGabinete do Ministro Benjamin Zymler

Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.134, 135, 137, 138 e 140.

Relator: Benjamin Zymler

Representação

ACÓRDÃO Nº 1.197/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 2/8/2005,ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art. 237,VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, conforme pareceresemitidos nos autos, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA

01 - TC 005.619/2005-9Classe de Assunto : IInteressado: Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoDeterminações:1. - conhecer como Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, dos documentos

encaminhados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA) para, no mérito,considerá-la procedente;

2. - determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA) que:2.1 - instaure tomada de contas especial em nome de Gisele de Santana Pinto, CPF: 993.469.071-

34, em solidariedade com Maria Geralda Maciel da Silva, CPF 043.185.282-00, Maria dos Anjos NalonAmaral, CPF: 280.626.206-20, José Alves de Souza, CPF: 114.268.375-34, e Márcia Valéria VenâncioFerreira, CPF: 182.323.701-06; e encaminhe-a em anexo à próxima tomada de contas da SecretariaExecutiva (SE-MAPA) a ser enviada a este tribunal, em consonância com o disposto na ConstituiçãoFederal, art. 71, inciso II, 2a parte; na Lei 8.443/1992, art. 8º, §§ 1º e 3º; e na Instrução Normativa

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13/1996 – TCU (alterada pelas Instruções Normativas 20/1998 – TCU e 35/2000 – TCU), art. 7º, inciso I,com vistas ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, de que tratam o Processo de Sindicância21000.011560/2003-11 e o Processo Administrativo Disciplinar 21000.010574/2004-06;

2.2 - abstenha-se de aprovar prestações de contas (total ou parcial) de convênios comirregularidades na liquidação e pagamento das despesas, como verificado nos instrumentos Números Siafi498762, 327635 e 387817, celebrados com o Centro de Integração Empresa-Escola, no âmbito dos quaisocorreram as irregularidades de que tratam o Processo de Sindicância 21000.011560/2003-11 e oProcesso Administrativo Disciplinar 21000.010574/2004-06, com infringência à Instrução Normativa01/1997 – STN, art. 23, e à Lei 4.320/1964, arts. 62, 63, §§ 1º, II, e 2º, I e II;

2.3 - abstenha-se de utilizar estagiários para a execução de atividades típicas de servidores doMinistério, desvirtuando o instituto do estágio profissionalizante, evitando, assim, ocorrências como osilícitos de que tratam o Processo de Sindicância 21000.011560/2003-11 e o Processo AdministrativoDisciplinar 21000.010574/2004-06, com infringência à Lei 6.494/1977, alterada pela Lei 8.859/1994, e aoDecreto 87.497/1982;

3. - arquivar o presente processo.

Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIARna Presidência

BENJAMIN ZYMLERRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 74/2005 – 2ª Câmara - TCUGabinete do Ministro Benjamin Zymler

Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.134, 135, 137, 138 e 140.

Relator: Benjamin Zymler

Representação

ACÓRDÃO Nº 1.198/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 2ª Câmara, em 2/8/2005 ,ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443,de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presenterepresentação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinaçõessugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao interessado.

Ministério da Educação

01 - TC 003.395/2005-5Classe de Assunto : IInteressado: Ministério Público do Estado de São PauloDeterminações:1 - Determinar à Prefeitura Municipal de Itu/SP, que:

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1.1 - quando da nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, observe asindicações de cada um dos setores da sociedade representados naquele órgão colegiado, comprovadasmediante atas de reunião, conforme prescreve o art. 12, da Resolução FNDE nº 38, de 23/8/2004;

1.2 - oriente aos membros nomeados do CAE quanto às vedações contidas no art. 14, inciso III, daResolução FNDE nº 38, de 23.08.2004.

2 – Encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido no presente processo, juntamente com oRelatório e Voto que o fundamentam à 5ª Promotoria de Justiça de Itu/SP;

3 – arquivar o presente processo.

Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIARna Presidência

BENJAMIN ZYMLERRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 75/2005 – 2ª Câmara - TCUGabinete do Ministro Benjamin Zymler

Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.134, 135, 137, 138 e 140.

Relator: Benjamin Zymler

Tomada de Contas

ACÓRDÃO Nº 1.199/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 2/8/2005,ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92,em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com ospareceres emitidos nos autos:

Ministério da Educação

01 - TC 007.044/2004-0Classe de Assunto : IIResponsáveis (CPF) : Denilson Ribeiro Teixeira (357.764.631-49), Sandra Carla de Deus Inácio

(507.412.849-87), Maryland Souza Nunes (333.701.921-87), Edson Dias Pinheiro (539.867.507-97),Joyce Del Frari Coutinho (223.810.401-10), Luis Jorge Rocha Vale (261.893.801-15), Maria de Lourdesde Oliveira (210.244.211-04)

Entidade/Órgão: Gabinete do Ministro - MEC

Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIARna Presidência

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BENJAMIN ZYMLERRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 14/2005 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha

Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.

Relator: Lincoln Magalhães da Rocha

ADMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 1.200/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoI, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins deregistro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nosautos.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1 – TC – 002.766/2005-0Interessados: Evelise Quadrado de Moraes, CPF 297.261.311-20, Rita de Cássia Ibarra Pelanda,

CPF 316.281.501-06, Cristina Aparecida de Barros, CPF 607.113.701-25, José Ronaldo de Morais, CPF125.127.371-87, Erik Oliveira Anders, CPF 642.131.379-53, Solange Maria Rangel, CPF 498.072.181-87, João Batista Alves do Nascimento, CPF 182.302.451-34, Albino Martins da Paz Júnior, CPF358.669.001-06, Allan Kardec Pegoraro, CPF 762.924.441-04, Ildenor José Ferreira, CPF 385.088.181-49, Marcelo Dias Cardoso, CPF 490.328.791-20, Sérgio Luiz Guimarães São Félix, CPF 131.527.695-04,Luciano Alves de Siqueira, CPF 563.576.991-87, Luciana Moreira Campos, CPF 666.419.181-49,Marcus Braga de Albuquerque, CPF 473.399.001-44, Rogério Carvalho Saraiva, CPF 498.065.801-68,Leonardo Felice Sousa Faquineli, CPF 657.962.091-91, Augusto Kotzent dos Santos, CPF 376.165.441-34, Almir Caetano de Oliveira, CPF 184.931.811-53 e Fábio Arruda de Lima, CPF 808.836.057-91.

2 – TC – 004.810/2005-0Interessados: Cláudio Neves Almeida, CPF 344.172.731-20, Joaquim Ramalho de Albuquerque,

CPF 118.863.822-04, Natanael de Lima Ferreira, CPF 431.287.263-53, Roberto Orind, CPF 012.293.957-33, Vilmar Agapito Teixeira, CPF 410.790.941-72, José Emanoel Monteiro, CPF 273.565.904-68, LuizMartim Pereira, CPF 096.540.467-68, Afonso Franklin Meireles de Araújo, CPF 858.753.846-20, AndréaRibeiro Simões, CPF 368.415.603-53, Jerusa Alves de Oliveira, CPF 249.796.606-06, Hiram CarvalhoLeite, CPF 493.159.511-15, Marcelo Bemerguy, CPF 247.863.902-59, Maurício Laurentino de Mesquita,CPF 364.201.901-34, José Galvão Diniz Filho, CPF 380.034.901-97, Eustáquio José Rodrigues, CPF110.789.876-53, Fernando Antônio Dorna Magalhães, CPF 339.019.451-72, Fernando Nazareth Cardoso,CPF 821.960.367-49, Norberto de Souza Medeiros, CPF 510.217.654-49, Paulo Alexander Hadelich deFerreira, CPF 417.954.741-49, Mário Ernesto Assumpção Lassance, CPF 370.146.337-91, Rodolfo CostaSouza, CPF 606.905.341-91, Ricardo de Bastos Cambraia, CPF 243.877.971-34, Rodrigo CaldasGonçalves, CPF 148.780.048-78, Antônio José Bezerra de Lima, CPF 308.241.762-00, Jaqueline Vils,CPF 016.353.397-07, Khenia Rodrigues do Carmo Oliveira, CPF 340.845.172-91, Maurício Ramos e

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Silva, CPF 351.878.241-04, Paulo Sérgio Barbosa, CPF 304.392.301-44, Rosângela de Souza Magalhães,CPF 196.918.312-87, Gledson Pompeu Ferreira da Costa, CPF 455.268.181-87, William Aguiar da Silva,CPF 746.422.867-72, Simone Maria Barbosa Ferreira, CPF 541.576.766-53, Denilson Borges Moraes,CPF 334.833.291-53, Jandira de Fátima Dutra Dos Anjos, CPF 258.507.412-91, Leomar Lustosa deOliveira, CPF 216.163.452-68, João Robertson Kramer Santana, CPF 320.002.271-04, José Mauro DinizLima, CPF 433.989.872-49, Adelino Alves da Silva, CPF 174.859.958-55, Adriano de Barros Verino,CPF 388.365.562-72, Cláudio de Queiroz Pereira, CPF 443.165.691-04, Eduardo Carneiro Ferreira, CPF377.046.801-53, Gelson Celistre, CPF 472.926.600-53, Nikolaos Andonios Spyridakis, CPF379.498.451-04, Mônica Cristina Karl, CPF 317.548.641-04, Raimundo Eustáquio do Carmo, CPF175.409.096-68, Alina Dos Passos, CPF 009.226.158-29, Cláudio Silva da Cruz, CPF 386.063.481-04,Carolina Sampaio Freire Santos Moreira, CPF 782.988.067-00, Lucíola Bicalho Vasconcelos, CPF373.740.101-25, Remilson Soares Candeia, CPF 852.243.167-15, Alfredo Henrique Bauchspies, CPF225.815.101-53, Jerson Lima de Brito, CPF 350.899.382-53, Jeff Chandle da Silva Taveira, CPF443.994.482-53, Rodrigo Mendonça de Brito, CPF 606.692.841-49, Clesio Laboissiere Villela, CPF376.408.011-68, Dante Miguel Farage, CPF 451.061.426-87, Joel da Cunha Silva, CPF 382.162.052-87,Maria Emília de Fátima Reis e Silva, CPF 078.335.983-72, Romualdo Cezar Ferreira, CPF 685.777.454-49, Mauro Ferreira do Sacramento, CPF 878.395.391-49, Monique Ribeiro Emerenciano, CPF673.370.664-49, Antônio Alves de Carvalho Neto, CPF 130.939.243-91, André Pachioni Baeta, CPF490.381.501-30, Vicente Paulo Croisfelt, CPF 765.547.598-91, Wallace Campanha Seifert, CPF002.516.387-66, Conceição de Maria Dos Santos, CPF 347.780.123-72, Pedro Emmanuel Ferreira deAzevedo, CPF 284.995.061-00, Antônio de Pádua Pinto Júnior, CPF 880.155.996-87, Estevão Dos SantosCunha, CPF 991.660.627-72, Diego Freire de Andrade, CPF 026.066.204-61, Auxilândia Pementa, CPF335.060.271-15, Diones Gomes da Rocha, CPF 878.214.787-68, Cláudia Freitas Dos Santos, CPF603.562.275-53, Cláudio Massao Matsunaga, CPF 635.329.481-68, Rafael Albuquerque Moreno, CPF087.890.807-26, Rosa Maria Leite Albuquerque, CPF 010.964.167-19, Antônio Carlos Costa D'ávilaCarvalho, CPF 731.347.409-15, Cristiane Maria Pereira Coutinho, CPF 021.003.844-65, Márcio LemosSaid, CPF 647.732.641-87, Maria Emília Bossi Queiroz, CPF 967.491.806-04, Bethânia NicoliGuimarães, CPF 073.166.277-60, Carlos Antônio da Conceição Júnior, CPF 997.927.457-34, ClodomirLobo Teixeira, CPF 352.130.943-68, Aderbal Amaro de Souza, CPF 098.071.441-91, Elísio de AzevedoFreitas, CPF 783.234.101-78, Andréa Rabelo de Castro, CPF 726.499.091-53 e Antônio Martins Júnior,CPF 228.553.513-91.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA

3 – TC – 004.140/2003-4Interessados: Pedro Paulo Marques Meira, CPF 910.549.587-34, William Gurgel Paiva de Souza,

CPF 633.511.882-34, Carlos Alfredo Barreto de Sá, CPF 383.023.497-04, Edmar Cunha de Pontes, CPF056.972.390-68, José Carlos Barth, CPF 387.359.208-82, Jacy Ribeiro da Silva, CPF 103.945.407-00,Marcelo Guimarães Fernandes, CPF 65.196.227-53, Walter William Cox Junior, CPF 022.389.938-00,Joacir Cosme Machado, CPF 284.342.507-72, Enzo Schiavo Filho, CPF 386.274.187-72, Marcelo SimôrDutra, CPF 986.731.227-91, Paulo Cesar Costa Izidorio, CPF 966.038.877-20, Helius Ferreira Araújo,CPF 033.787.997-49, José Tarouco Corrêa Junior, CPF 35.809.407-59, e Alberto Gomes Filho, CPF704.476.837-72.

JUSTIÇA ELEITORAL

4 – TC – 004.811/2005-7Interessados: Vinicius da Silva Machado, CPF 003.113.651-67, Marcos Leandro Leitão Santiago,

CPF 773.384.561-00, Leandro Gustavo Antônio de Oliveira Nascimento, CPF 703.939.661-00, LuizAntônio Campos, CPF 723.079.601-63, José Ferreira Costa Filho, CPF 860.982.841-72, Sandra Reginada Silva Gonçalves, CPF 829.026.311-20, Omar Luiz da Costa Júnior, CPF 831.546.391-87, KlissiaFreire da Silva, CPF 858.728.061-91, Ronaldo Costa Pinto de Brito Franco, CPF 779.322.341-15,Ivanildo Tomas de Oliveira, CPF 620.540.901-15, Rinaldo Moreira Magalhaes, CPF 837.096.811-20 eAlysson Cardozo Cembranel, CPF 875.584.401-49.

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5 – TC – 004.812/2005-4Interessado: Rafael Luiz Reis Lopes, CPF 813.779.247/34.

6 – TC – 004.813/2005-1Interessados: Roberta Vabo Amorim da Silva, CPF 080.164.657/06.

7 – TC – 004.814/2005-9Interessados: Jurene Barreto Santos, CPF 890.318.655-91, Fábio Almeida de Souza, CPF

888.701.465-53, Jorge Oliveira Santos, CPF 502.582.065-00, Albérico Barreto Fonseca, CPF275.722.345-34, Kátia de Barros Bomfim Santana, CPF 311.033.835-15, Cleber Oliveira da Rocha, CPF930.426.045-00, Antonia Eliana Nogueira Rêgo, CPF 778.598.634-72, Vanda dos Santos Gois, CPF997.983.795-00, Marta Maria Oliva Barbosa, CPF 199.003.685-68, Patrícia Sales de Oliveira, CPF889.472.385-20, Maria Carmem Souza Santos, CPF 479.051.235-53, Allan Augusto Batista Santos, CPF814.042.045-04, Heribaldo Vilanova Silveira, CPF 337.000.525-53, Caroline Valeriano Damascena, CPF857.312.855-00 e Maria Isabel de Moura Santos, CPF 353.024.965-34.

8 – TC 005.782/2005-8Interessada: Alex Sandro Braz de Brito, CPF 187.701.958-54.

9 – TC 005.815/2005-0Interessada: Marcia Fontenele de Carvalho Rocha, CPF 962.280.323-72.

10 – TC 007.859/2005-4Interessados: Ederson Antonio Santos de Souza, CPF 003.047.100-16, Luis Artur Peres Ferreira,

CPF 006.952.359-23, Rafael Dos Santos Neves, CPF 089.008.307-08, Thiago Gomes Dias, CPF053.866.147-03, Anderson Alvariza Cieglinsky, CPF 819.757.240-20, Eduardo Bento de Almeida, CPF095.936.147-29, Gilberto Silva de Ávila, CPF 056.581.517-24, Zeli Gonçalves Sampaio, CPF097.908.067-36, Paulo Mauricio de Jesus Martins de Paula, CPF 091.462.197-14, Celson Henrique MezaOrtiz, CPF 098.377.467-69, Liomar Carvalho de Oliveira, CPF 052.074.457-82, Augusto Cesar VidalDos Santos, CPF 086.940.147-50, Renildo Pereira do Egito, CPF 054.344.477-51, Sandro Dos SantosVeras, CPF 087.333.357-88, Daniel Fernandes de Araujo, CPF 083.679.057-09, Anderson FerreiraAguiar, CPF 091.638.927-82, Humberto Carvalho de Azevedo, CPF 984.095.570-53, AlesandroVohlbrecht, CPF 983.259.060-49, Rodrigo Alves Costa, CPF 811.289.590-20, Henrique Ferraz de Moura,CPF 082.826.557-75, Marcell Rodrigues Vomero, CPF 961.675.640-00, Leoni Martins Dos Reis, CPF091.126.197-44, Jefferson Martins Dos Santos, CPF 086.700.237-92, Fabio Souza do Nascimento, CPF091.856.307-05, Jorge Batista Dos Santos, CPF 093.591.017-45, Carlos Renato Ribeiro de Oliveira, CPF091.069.267-03, Marcelo de Medeiros Pereira, CPF 967.068.050-68, Aluisio Gularte Dos Santos, CPF956.234.930-68, André Jorge Fernandes Milano Lopes, CPF 053.892.097-10, Rodrigo de Araujo doNascimento, CPF 096.332.127-74, Djan Lucio Freire Ribeiro, CPF 086.947.337-90, Ieso MedeirosPeixoto, CPF 087.114.907-99, Paulo Ricardo da Silva Beltrão, CPF 082.233.537-92, Fábio Silva deOliveira, CPF 989.087.150-53, Alexandro de Santana Bezerra, CPF 052.496.547-11, Roberto CoelhoGoulart, CPF 087.416.377-39, Leonardo Gomes da Costa, CPF 090.076.027-30, Diego EstevesGonçalves Lima, CPF 995.962.290-87, Eduardo Samará Izé, CPF 995.440.750-20, Marcos Batista deAguiar, CPF 053.368.847-74, Flávio Silva Fonseca, CPF 054.037.117-32, Rafael Lourenço Silva, CPF087.204.087-90, Eduardo Oliveira Moreira Cesar, CPF 086.902.247-42, Dimas Ferreira Alves, CPF098.045.847-19, Jorge Luiz da Silva Nunes, CPF 992.384.970-87, Jackson de Lima Martins, CPF001.728.340-07, Rodrigo Teixeira da Costa, CPF 079.618.817-35, Dionisio José Rodrigues Neto, CPF091.592.217-71, Nilson Luis Dos Santos Junior, CPF 090.389.447-56, André Luís Rodrigues Brandão,CPF 095.287.217-02, Bruno Ferreira Dos Santos, CPF 052.583.847-30, Luiz Tiago Betemps Vaz daSilva, CPF 823.906.060-91, Edilio de Marco Nascimento, CPF 001.270.320-61, Cristiano Gonçalves daRosa, CPF 980.493.210-53, Acácio Monteiro Vieira, CPF 086.350.127-39, Carlos Alexandre Tomé deOliveira, CPF 087.849.107-47, Jeferson Medina da Cruz Domingos, CPF 052.358.766-01, RomuloBianchini da Silva, CPF 087.153.887-35, Bruno Almeida Lima, CPF 093.133.987-10, Anderson Caldeira

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do Espirito Santo, CPF 054.593.937-28, Marcio Quirino da Silva, CPF 086.592.167-92, Alberto Amancioda Silva, CPF 095.871.647-17, Neander Filippe Gonçalves de Carvalho, CPF 012.302.316-50, Alan daSilva Almeida, CPF 082.601.087-39, Daniel José Sabino, CPF 086.554.887-04, Leonardo NascimentoDos Santos, CPF 073.706.577-01, Raul Bolheto Assunção, CPF 086.340.807-90, Bruno Pimentel Novaes,CPF 086.202.127-88, Cleber Ferreira de Lima, CPF 095.469.147-46, Rogério Miguel Batista, CPF092.431.447-82, Victor Alexandre Baptista Dos Santos, CPF 092.528.097-67, João Victor CandidoMachado, CPF 095.504.317-46, Rafael Coelho Soares, CPF 098.913.347-83, Leonardo Carvalho Cabral,CPF 098.823.417-30, Roberson da Silva de Azevedo, CPF 993.910.580-00, Francis Tavares Reis, CPF003.410.490-93, Fernando Luis de Castro, CPF 091.477.557-09, Raul Fernando de Guimarães AlvesSerrão, CPF 084.509.677-08, Vitor Dos Santos Ribeiro, CPF 094.910.207-57, Alessandro BenevenutoSantos, CPF 088.520.727-05, Mario Augusto da Silva Carvalho, CPF 095.090.367-14, Maicon BandeiraAntunes, CPF 993.870.850-15, Bruno Rangel Ferreira, CPF 093.887.247-80, Thiago Santos de Oliveira,CPF 095.452.917-02, Bismarck Gaspar Junior, CPF 094.728.657-80, Vinicius de Queiroz Palermo, CPF091.824.077-89, Ednaldo Rodrigues da Silva, CPF 097.019.617-22, Alexander Porto Augusto, CPF055.185.347-60, Renato Vianna de Abreu, CPF 085.128.897-99, Jayme Ribeiro de Almeida Fernandes,CPF 097.991.247-43, Daniel Rufino Silveira, CPF 087.050.077-55, Marcus Vinícios Dias da Costa, CPF089.710.927-93, Felipe Rocha Filipe, CPF 092.715.317-36, Leandro Ribeiro Pinto, CPF 092.560.537-99,Vantuil Mendes da Silva Junior, CPF 083.521.647-08, Adriano Costa Vega, CPF 825.047.170-91, JorgeAlberto Rodrigues da Silva Junior, CPF 080.977.547-62, Silvio Cesar Brandão da Costa, CPF086.981.387-05, Leonardo Humberto Barcellos de Souza, CPF 099.535.437-55, Reinaldo Fabricio deAraujo, CPF 054.406.257-47 e Jeferson da Silva Russo, CPF 081.103.407-09.

11 – TC 007.862/2005-0Interessados: Anderson Rafael Andrade Chaves, CPF 047.303.426-31, Clismacleiton Cristiano da

Silva, CPF 054.657.606-05, Hélio Augusto Correa da Silva Junior, CPF 678.885.002-00, CarlosReutymann Mesquita Amorim, CPF 632.508.963-49, Leonardo Souza Santos, CPF 050.672.846-33,Henrique Luis Dos Santos Silva, CPF 636.351.863-68, Orlando do Nascimento Tavares Filho, CPF615.623.352-00, Sérgio Coatio Caetano da Silva, CPF 988.311.191-68, Pedro Paulo Luz da Silva, CPF053.584.806-41, Everaldo Gomes de Sousa, CPF 646.496.283-34, Inácio Vicente da Silveira, CPF903.269.541-04, Charliton Rebouças Gouveia, CPF 680.983.082-00, Francimar Ferreira Vicente, CPF714.517.901-63, Anclay Carlos Xavier, CPF 014.008.326-08, Ubiracy Alves Barros, CPF 718.960.071-04, André Junior Alves, CPF 904.491.421-91, Rubens Spindola de Ataides, CPF 864.907.101-53,Marcelo Rodrigues Vieira, CPF 053.781.147-80, Joeslan Rocha Lima, CPF 977.495.081-04, WellingtonRosa Silva, CPF 012.208.246-07, Carlos Eustáquio Celestino, CPF 043.662.296-33, Alerson da SilvaPires, CPF 723.251.601-06, Daniel Wesley Maciel Valente, CPF 717.472.141-91, Samuel Nunes deSouza, CPF 054.778.906-81, Clício Gustavo de Oliveira Pinto, CPF 922.843.101-68, Paulo Sérgio deSousa da Costa, CPF 710.599.111-91, Alex Alves Dos Santos, CPF 708.206.271-00, Thiago da CostaBosque, CPF 051.258.016-23, William Barbosa Soares, CPF 648.859.843-00, Gustavo Eugênio Azevedode Andrade, CPF 827.703.281-15, Ângelo Viegas Valente, CPF 689.657.532-87, Rogério da Silva Lima,CPF 933.397.711-20, Marcio de Oliveira Silva, CPF 706.089.701-15, Cleomar Ricardo Cardoso da Mota,CPF 055.161.986-40, Caio Edson Duarte de Souza, CPF 041.102.656-90, Reneval Fernandes Dourado,CPF 923.555.791-72, Jeferson Rodrigues Aguiar, CPF 700.935.551-72, Ivan de Sousa Silva, CPF669.783.271-15, Rubens Ferreira da Mota, CPF 842.752.783-72, Francinildo Pereira Araújo, CPF959.846.663-91, Paulo Henrique de Oliveira, CPF 709.213.851-53, Samuel Bento de Sousa, CPF951.478.451-00, Rafael Fidelis da Silva, CPF 989.168.071-15, Rogério Guimarães Silva, CPF930.302.661-68, Gilberto Campos Paurá, CPF 641.852.063-72, André Luis da Silva, CPF 909.432.871-20, Patrik Matos Ferreira, CPF 697.580.772-87, Marlon André Passos Dos Santos, CPF 517.639.072-87,Danilo Neres Nunes, CPF 939.301.001-34, Lucélio de Araújo Galeno, CPF 718.449.021-53, LeonardoOliveira Barbosa, CPF 053.690.256-90, Marcos Antônio Sales Ferreira, CPF 929.135.631-04, Heder deLucena Sampaio, CPF 889.836.761-91, Carlos Ruas de Araújo, CPF 048.690.466-01, Márcio Cardoso deAraújo, CPF 059.652.056-51, Hubert José de Alencar Reis, CPF 663.566.362-20, Diego Fernandes DosSantos, CPF 724.675.091-68, Roberto Eloy de Souza Junior, CPF 707.243.691-04, Wagner Costa deOliveira, CPF 712.447.001-34, Josiel Silva Dos Santos, CPF 944.971.763-04, Leandro Ferreira de Moura,CPF 916.632.961-20, Adoniran da Silva Ferreira, CPF 515.481.352-91, Edmarcos José Vieira Brazil,

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CPF 842.983.913-53, Newton Tolentino, CPF 711.151.451-34, Carlos Francisco Ferreira, CPF042.497.496-73, Augusto César Vilela Gama, CPF 044.548.626-05, Gilbert de Souza Melo, CPF886.536.251-00, Thiago Antunes Dos Santos, CPF 057.891.856-06, Ederson de Souza Soares, CPF914.344.671-04, Diomir Moraes Silva, CPF 039.966.616-81, Pedro Lopes da Luz Neto, CPF720.795.921-49, Marcus Vinícius Fernandes Rodrigues, CPF 664.027.433-72, Francisco Batista de SousaNeto, CPF 937.987.921-00, Cristiano Vieira da Silva, CPF 709.424.121-68, Claúdio Roberto Barros deOliveira, CPF 887.691.191-04, Regis Geraldo Guimarães Junior, CPF 910.603.031-91, Renato MarquesLisboa, CPF 932.343.411-68, Paulo Henrique de Araújo, CPF 044.421.366-02, Ricardo Pereira da Silva,CPF 712.733.441-20, Hálisson Vinícius Borges, CPF 035.711.716-67, Sérgio Martins Lisboa, CPF707.721.691-87, Cleyton José Pantoja Palheta, CPF 621.760.302-06, Suélio Romério Ramos Ribeiro,CPF 972.981.151-20, Lourival Souza Rocha, CPF 982.925.955-20, Adelson da Silva Rodrigues, CPF901.824.641-72, Jonatan Magalhães Missel, CPF 963.987.521-04, Edson de Almeida Guerra, CPF973.634.801-68, Cezario Fermino Dias de Cerqueira, CPF 989.522.341-20, Leandro Gustavo Alves, CPF057.863.626-39, Juliano de Paula Dias, CPF 058.463.166-97, Richard Borges Mendes Abreu, CPF644.594.463-91, Irineu Silva Santos, CPF 849.592.903-15, André Rodrigues da Rocha, CPF712.020.641-91, Daniel Reis Sousa, CPF 665.657.662-15, Jefferson de Castro Ramos, CPF 628.061.302-04, Roni Diego de Araújo Silva, CPF 964.851.911-00, Antônio Benedito Rodrigues da Silva, CPF638.569.483-68, Victor Condé Dourado Guerra, CPF 713.862.461-15, Denilson de Carvalho, CPF710.313.401-49, Aurélio Ribeiro Costa Sodré, CPF 093.967.197-22 e Klauber Adriane de Souza, CPF715.665.971-53.

12 – TC 007.863/2005-7Interessados: Rodrigo de Oliveira Mendonça, CPF 088.246.097-83, Fernando da Silva Ferreira,

CPF 083.154.297-79, Leonardo Pinto Sá Freire, CPF 083.920.667-40, Marcos Vinícius Leonardo Koski,CPF 093.637.107-26, Rudson Rozendo Gonçalves, CPF 097.622.067-97, Leonardo Gomes da SilvaJúnior, CPF 097.617.827-35, Kleber Pereira da Cunha, CPF 034.879.124-06, João Lopes Castelo BrancoJunior, CPF 924.451.791-49, Giovanni Barros Dos Santos, CPF 696.786.931-00, José Garcia Junior, CPF697.753.541-53, Lourival Toledo Vicente, CPF 701.873.471-15, Rafael Ruiz de Barros, CPF707.804.391-04, Klinger Guimarães Ghinossi, CPF 935.109.691-20, Alessandro Gonçalves de Souza,CPF 715.572.101-87, Fabio Nery de Moraes, CPF 959.895.791-87, Valdemiro da Silva Júnior, CPF087.712.337-33, Geovane Pampoline de Rezende, CPF 701.182.211-91, João Márcio Leite da Cruz, CPF941.185.151-72, Luiz Carlos Ortiz Rodrigues Junior, CPF 087.983.677-65, Anderson NascimentoCáceres, CPF 911.144.201-82, Cidney Santos de Carvalho, CPF 694.776.981-72, Otoni Mustafa Dias deFigueiredo, CPF 960.069.001-49, Luciano Fernandes Dias, CPF 888.856.901-49, Gustavo Feitosa Fialho,CPF 896.784.351-87, Candido Franco Neto, CPF 705.438.101-78, Luciano Bispo da Silva, CPF952.479.471-34, Matheus Lisbôa Pinheiro, CPF 992.428.930-72, Vandelino Lima da Silva, CPF092.830.157-54, Gilberto Lopes Dos Santos, CPF 090.342.057-03, Leandro Lessa da Silva Mello, CPF088.118.547-76, Davidson Oliveira Silveira, CPF 094.516.497-19, Helton Lopes Marques, CPF713.275.921-34, Diógenes de Oliveira Soares, CPF 959.854.681-00, Glauco Dos Santos Rondon, CPF922.152.621-68, Rogério Amado Batista, CPF 910.641.041-34, Marcelo André da Silva, CPF035.151.249-77, Leandro Dos Santos Rego, CPF 096.577.347-70, Alber James Soares Leonardo da Silva,CPF 057.269.077-01, Igor Santos Fonte Bôa, CPF 087.620.167-25, Vitor Barreiros Pereira, CPF091.318.817-42, Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior, CPF 692.230.091-20, Flávio Alexandre deCampos, CPF 942.339.501-53, Vital Igor Luis Dos Santos, CPF 693.070.911-53, Roger Fabien PereiraBorges, CPF 960.093.301-49, Rodrigo Steiner, CPF 909.040.361-20, Adriano da Silva Fernandes, CPF948.512.631-04, Miguel Brasil Ferreira Filho, CPF 956.025.261-53, Paulo Henrique do Espírito Santo,CPF 694.076.301-53, Bruno Neves de Almeida, CPF 712.797.091-20, Assis da Silva Junior, CPF870.785.701-20, Fabrício Vieira Guimarães, CPF 090.562.927-22, Deyvid Martins de Araujo, CPF090.667.537-57, Marcus Vinícius Abreu de Gusmão, CPF 054.572.877-00, Helder Carlos de LimaPereira, CPF 213.299.578-81, Fabiano Silva Nascimento, CPF 091.204.137-42, Anderson CarneiroRibeiro, CPF 052.676.827-48, Fabrício da Silva de Souza, CPF 087.378.067-18, Waltencir MarquesLontra, CPF 931.503.001-00, Magnus Barbosa Cardoso, CPF 847.470.801-04, Carlos Alexandre DenizFernandez, CPF 931.181.201-34, Franz Noortwyck Neto, CPF 915.462.901-25, Anderson FranciscoEvangelista Claro, CPF 955.302.581-15, Luciano de Oliveira Falcão de Souza, CPF 985.163.291-00,

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Wanderson Escobar Colman, CPF 901.812.631-49, Rodrigo Vieira Guimarães, CPF 090.622.557-44,Uillian Carlos Pereira Costa, CPF 098.689.457-55, Renato Pereira da Silva, CPF 045.435.716-81,Leandro Puga de Sá, CPF 099.460.247-21, Sergio Rodrigo Oliveira Lopes Cruz, CPF 089.490.137-03,Luciano Jorge Salotto, CPF 089.953.297-77, Genilson Pizoni Dos Santos, CPF 089.538.477-96, BrunoGalherte Trotta, CPF 086.360.347-52, José Teles de Araujo Netto, CPF 938.637.131-68, Robson AlvesDos Santos, CPF 083.873.727-73, Marcos Xavier da Silva, CPF 089.108.607-23, Walter Veriano Barbada Costa, CPF 706.278.271-87, Wellington da Silva Dias, CPF 082.324.687-69, Carlos Roberto de JesusOliveira, CPF 916.266.411-53, Célio Marcos de Barros Benevides, CPF 911.184.171-00, Wilson Nunesdo Espírito Santo, CPF 852.779.321-00, Thiago Insabralde Leite, CPF 905.020.941-68, Rodiney Ribeirode Vasconcellos, CPF 894.559.911-87, Carlos Antonio Vaz Junior, CPF 985.152.331-34, ValdelírioLechan Colares Dos Santos, CPF 916.081.471-34, Valdemilson Barros Ibañez, CPF 966.169.381-15,Edson Alves da Silva, CPF 959.868.711-20, Marcos Alan da Silva Rull, CPF 915.737.931-91, MaxwellRios Dos Santos, CPF 094.853.327-77, Renato de Oliveira Martins, CPF 094.876.287-03, Rodrigo deSouza Ferreira, CPF 090.234.827-27, André Santos Souza, CPF 097.923.427-10, Victor Luiz Dos Santos,CPF 092.682.447-30, Bernardo Rios Cavalcante, CPF 094.728.157-66, Luciano de Menezes Lobão, CPF098.039.797-95, Ismith Almeida Miranda, CPF 096.528.607-00, Elio Anacleto da Silva Filho, CPF941.904.611-72, Carlos Alan de Souza Costa, CPF 692.197.881-87, Marcos Anez Amorim, CPF906.935.311-34, Edvan Arruda Santos, CPF 914.365.401-00, Paulo Henrique Loureiro Batista de Assis,CPF 926.920.281-04 e Rodrigo Barreto Vernochi, CPF 910.635.071-20.

13 – TC 007.912/2005-3Interessados: Eduardo Henrique de Araujo Bastos, CPF 034.321.687-64, Cinthia Capua, CPF

081.200.747-69, Jorge Costa de Moura, CPF 830.089.007-63, Rogerio Theodoro Rodrigues Gomes,CPF 939.208.497-87, Alessandro Facure Neves de Salles Soares, CPF 081.289.077-94, Joao MarcioLima do Nascimento, CPF 018.554.237-90, Alexander Ali Shah, CPF 975.673.967-34 e Marcos Flavio deOliveira, CPF 005.015.546-61

14 – TC 012.856/2004-5Interessados: Arlene Cruz dos Santos, CPF 418.083.121-04, Eduardo Ozório da Silva, CPF

195.390.898-59, José Carlos Ribeiro, CPF 419.367.951-91, Kleber Gomes de França, CPF 147.037.018-20, Luiz Claudio Mendes Roland, CPF 050.006.368-05, Marcelo Luis Rodrigues Soares, CPF462.666.071-15, Maria de Lourdes Vassalo Leite, CPF 214.358.801-10, Maria Elisenda de Araujo Dias,CPF 314.859.104-63, Maria Helena Vasconcelos Amendoeira, CPF 540.913.817-15, Paz TherezinhaRibeiro de Medeiros, CPF 376.764.311-15, Ricardo Baglioli Neto, CPF 263.336.428-43, Wagner Eliasdos Santos, CPF 142.377.748-48 e Weslley Alves dos Santos, CPF 605.711.411-87.

15 – TC 014.177/2004-6Interessados: Aline Serafim Leite, CPF 809.408.545-20, Frances Wanderley Landim, CPF

339.615.145-34.

16 – TC 014.188/2004-0Interessados: Elaine Naomi Higa de Moraes, CPF 115.907.068-70, Marina Fagundes da Silva, CPF

087.555.928-05, Flávio Eduardo Ferreira Cuppari, CPF 186.773.288-23, Marcos de Mello Liberato, CPF920.067.018-00, Priscila Meira de Vasconcelos Spinelli, CPF 273.285.798-03, Josué Antonio de Sousa,CPF 342.262.813-49, Jardevaldo da Silva Araújo, CPF 394.616.103-00, José Ismael Mesquita Moisés,CPF 218.016.968-02, Armando Adamo Filho, CPF 721.092.898-72, Jair Gomes Fonseca, CPF085.946.218-84, Walter Rosati Vegas Junior, CPF 302.145.618-95, Samuel Kaoru Sato, CPF127.776.838-24, Eduardo Rodrigues Dias, CPF 178.167.948-78, Pâmela Vasconcellos Da Silva, CPF320.668.638-58 e Soraia Gomes Frauches, CPF 146.895.258-70.

17 – TC 017.178/2004-7Interessada: Cleusa Eggers Santamaria, CPF 032.049.888-30.

APOSENTADORIA

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ACÓRDÃO Nº 1.201/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoII, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins deregistro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

JUSTIÇA ELEITORAL

18 – TC – 007.699/2005-9Interessados: Adila Souza Ferreira Vianna, CPF 030.386.377-34.

19 – TC – 008.260/2005-7Interessados: Decio Pereira de Souza, CPF 258.217.687-72, Ricardo Antonio Whyte, CPF

311.732.337-68, Uhland Guilherme Alves Schiefer, CPF 075.939.107-68, Vera Lúcia Melo Gripp, CPF206.091.327-68 e Wlademir Destri, CPF 005.585.757-49.

PENSÃO MILITAR

ACÓRDÃO Nº 1.202/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoII, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins deregistro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO

20 - TC – 006.328/2004-8Interessadas: Conceição de Maria Soares de Vasconcellos, CPF 798.974.877-00, Maria Alice

Vasconcellos Rabello, CPF 033.969.067-48, Regina Coeli Soares de Vasconcellos, CPF 613.459.707-49,Rosane Balbino, CPF 952.731.587-53 e Rosângela de Moura Balbino, CPF 004.575.527-27.

21 - TC – 007.819/2005-9Interessadas: Auta Rojas Barreto, CPF 192.421.073-87 e Auta Rojas Barreto, CPF 334.361.007-06.

22 - TC – 008.805/2005-8Interessadas: Hilda Souza da Trindade, CPF 358.171.861-87 e Rachel de Souza Coelho, CPF

426.461.977-72.

23 - TC – 008.848/2005-5Interessadas: Maria Perpetua de Menezes Santos, CPF 540.837.617-68, Maria Bessa de Souza

Menezes Neta, CPF 109.356.222-68, Mariana Carolina de Souza Menezes, CPF 307.620.222-72, Mariade Fátima Souza Menezes, CPF 632.717.702-63, Wanda Mendes dos Santos, CPF 344.077.312-49 eWaldisia de Menezes Added, CPF 230.224.422-20.

24 - TC – 008.878/2005-4Interessadas: Alba Mary de Novaes e Silva, CPF 065.481.995-53, Alméria Marta Ferraz de Novaes,

CPF 065.234.205-15, Alvair Mabel Ferraz de Novaes e Souza, CPF 094.779.775-00, Luci Freire Seixas,CPF 783.274.155-49 e Ângela Maria Ferraz de Novaes Carvalho, CPF 291.476.035-34.

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25 - TC – 010.144/2005-5Interessadas: Andreia Eliane de Almeida André, CPF 132.770.368-80, Denise André Bueno

Rebolsas, CPF 626.173.467-49, Iguacira Maria do Carmo Rosa, CPF 010.556.418-40, MarianaMontenegro Bueno André, CPF 222.236.538-47 e Suely Bueno André de Lima, CPF 363.303.297-53.

PENSÃO EX-COMBATENTE

ACÓRDÃO Nº 1.203/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoII, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins deregistro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO

26 - TC – 003.203/2005-8Interessada: Rita Paula de Melo Dantas, CPF 154.561.294-34.

27 - TC – 004.510/2005-3Interessadas: Maria Thereza Ferreira de Faria, CPF 071.130.988-43.

28 - TC – 004.636/2005-5Interessado: Jair Matos de Miranda, CPF 031.284.404-25.

29 - TC – 005.766/2005-4Interessadas: Irene Pereira Ribeiro, CPF 042.063.985-34 e Clarice Teiceira Cerqueira, CPF

823.856.375-53.

30 - TC – 006.705/2005-3Interessada: Joana Dominga Cacere Faguaga, CPF 641.339.900-72.

31 - TC – 007.460/2005-3Interessada: Joselina Rosa do Nascimento, CPF 282.247.874-00.

32 - TC – 018.524/2004-2Interessado: Geraldo Luiz da Rocha, CPF 330.699.137-68.

REFORMA

ACÓRDÃO Nº 1.204/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoII, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins deregistro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA

33 - TC – 020.287/2004-3Interessado: Carlos Alberto de Souza, CPF 058.034.627-72.

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Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 15/2005 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha

Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.

Relator: Lincoln Magalhães da Rocha

ADMISSÃO

ACÓRDÃO Nº 1.205/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoI, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins deregistro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nosautos.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO

1. TC- 003.845/2005-0Interessados: Igor Mergulhão de Rezende, CPF 008.912.165-10, Iran Soares Lima, CPF

614.393.553-04, Israel Pereira de Pauda, CPF 880.417.191-04, Jasper Juliano Pardim Nascimento, CPF094.047.767-00, João Victor Dias Pinto, CPF 066.723.476-40, Jorge Vieira da Gama Junior, CPF009.991.595-26, Jose Francisco Menezes Junior, CPF 801.380.805-00, Jose Geraldo da Silva Junior, CPF046.279.576-45, Jucelio Alves Lima, CPF 839.711.573-00, Kenji Uchiya, CPF 096.227.417-89, LeandroBraun, CPF 034.301.999-05, Leocir Gerson Noskoski, CPF 804.051.770-20, Luis Boanerges de Santana,CPF 795.203.755-20, Igor Jose Alvim de Castro, CPF 055.876.226-30, Isac Luis Ferreira, CPF047.272.729-03, Jairo Andre de Souza, CPF 996.950.900-44, Jardel da Silva, CPF 002.933.070-08,Jeferson Lobo Castelhano Vieira, CPF 709.615.651-87, João Antonio Honorato da Silva, CPF050.851.709-54, Juan Fellipe Espindola Maydana, CPF 095.826.367-18, Julio Cesar Daniel Silva, CPF109.482.977-35, Leandro Artur Passo de Paulo, CPF 054.517.727-89, Leandro Braciak Rogalski, CPF044.678.859-78, Leandro Rabello de Abreu, CPF 075.530.737-25, Leonardo de Sousa Oliveira, CPF650.466.503-63, Lourdson Clayton de Almeida Santos, CPF 013.862.026-14, Luis Claudio Ferreira DosSantos, CPF 048.892.246-10, Isaul Luciano da Silva Junior, CPF 746.293.872-34, Jefferson Brasilino,CPF 064.317.066-92, João de Vicenzo Neto, CPF 257.451.638-95, João Gabriel de Mello Ramos, CPF004.192.340-55, Daniel Ladeira Lage, CPF 055.381.476-14, Jones Pagnossim Minuzzi, CPF963.073.150-91, Jose Laureni Rodrigues da Silva Junior, CPF 986.465.670-87, Julio Cezar Silva de Melo,CPF 055.583.564-21, Kassius Rosa da Silva, CPF 041.178.109-01, Kleverlandy Wenner Alexandrino daRocha, CPF 889.525.253-53, Leandro Carvalho Ribeiro, CPF 102.778.817-30, Luiz Antônio Dos Santos,CPF 091.696.897-92, Higor Richardson de Assis, CPF 056.046.167-45, Hugo Ricardo Soares Rosa, CPF

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090.346.287-79, Igor Berta Pitz, CPF 048.194.159-21, Jean Carlos Oliveira Silva, CPF 793.416.405-04,João Batista Mendes Vieira Junior, CPF 051.456.326-57, Jose Eduardo Gonçalves de Souza, CPF055.533.297-79, José Tavares Dos Santos, CPF 056.602.604-03, Kleber Marra da Silva, CPF050.978.766-52, Leandro de Araujo Loureiro, CPF 088.556.347-63, Leandro de Souza Pontes, CPF102.736.617-10, Leandro Ribeiro da Silva, CPF 045.382.664-42, Leonardo de Negreiros Paiva, CPF053.931.647-42, Leonardo Jose Maia Silva, CPF 056.882.337-02, Luis Flavio da Silva Chaves, CPF828.514.170-53, Henrique Abreu da Silva, CPF 794.351.733-49, Izael Pereira da Silva, CPF624.246.532-91, Jaime Luis Krajevski, CPF 033.747.229-70, Jedson Cesino de Medeiros, CPF050.115.124-95, João Francisco de Araújo Netto, CPF 047.919.194-83, João Marcus Fernandes Lima,CPF 991.066.981-15, Adilson Brasilino, CPF 035.284.116-86, João Paulo Lima Linhares, CPF874.699.363-00, Jones Ronaldi Correa Rodrigues, CPF 010.157.720-64, Jose Ricardo Cabreira Campos,CPF 923.188.191-49, Juliano Marcel Possa, CPF 042.713.169-38, Jeremias Fernando Cerqueira Gomes,CPF 097.515.597-07, João Paulo Vinicius Oviedo Licas, CPF 274.811.328-44, Jorge Henrique SantosGarcez, CPF 098.502.697-90, Fábio Couzi Velasco, CPF 099.864.007-75, Leandro Alves da Silva, CPF102.331.537-80, Luciano de Souza Medeiros, CPF 086.719.457-07, Luiz Fernando Fonseca, CPF982.666.591-68, Jamesson Andre Dos Santos, CPF 011.411.194-47, Jeferson Manent Acorci, CPF007.134.870-03, Jeferson Silva da Luz, CPF 971.956.420-20, João Carlos Salustiano Machado, CPF089.794.857-27, João Carlos Savedra Pedroso, CPF 104.433.757-55, Jorge Leandro Silva de Moraes,CPF 098.339.107-69, Jorge Moreira Silveira, CPF 920.473.511-20, Jose Fabricio Santana Cardoso, CPF055.770.407-36, Juliano Aparecido Khun, CPF 041.907.549-60, Juliano Elizardo da Silva, CPF055.653.767-00, Juliano Rodrigo de Oliveira, CPF 011.862.466-00, Kleber Jonathan Veigas Calado, CPF041.828.404-02, Rodrigo Ferreira de Sousa, CPF 104.956.207-00, Bruno de Azevêdo Uchôa Cavalcanti,CPF 032.752.124-43, Luiz Henrique Santos, CPF 084.706.387-93, Luiz Octavio de Souza e Monteiro,CPF 094.600.617-29, Hernandez Coelho Vitorasse, CPF 089.683.327-54, Hugo Leonardo MirandaBalbino, CPF 055.018.507-02, Jailton Vicente da Silva, CPF 012.814.364-96, Jeferson Flores de Oliveira,CPF 956.482.400-15, João Batista de Oliveira Flores, CPF 056.340.306-33, Joerlos Jose Costa da Silva,CPF 322.116.428-96, Jorge Luis de Souza Prado, CPF 648.540.193-87, Jose Carlos de Souza Dias, CPF092.588.247-09, Leandro Rodrigo Landoski, CPF 995.767.160-04, Livius Giovane Durgante OliveiraBiscaina Nunes, CPF 003.633.760-97, Thiago Fortes da Silva, CPF 107.769.797-01 e Luicily CarvalhoFerreira, CPF 696.637.181-53

2. TC-003.848/2005-2Interessados: Amarildo Correia de Oliveira, CPF 109.447.877-62, Carlos Eduardo Nocelli Neves,

CPF 011.769.676-57, Renato de Oliveira Fernandes, CPF 035.786.644-48, Gerson Luiz Barone Junior,CPF 097.274.067-85, Marcelo Henrique Navarine, CPF 307.480.068-26, Karla Francina Mattos deSouza, CPF 090.201.687-38, Priscila Ramos Mação, CPF 098.671.167-55, Rogerio Martins Perazzolo,CPF 000.191.840-00, Diego Jackson Antas Rodrigues, CPF 033.253.534-79, Quenia Maria AlbuquerqueSouza, CPF 652.564.093-87, Celso Luis Cardozo, CPF 276.737.398-95, Elizeu Fabrício Ferreira doNascimento, CPF 730.623.591-53, Taissa Pisaruk, CPF 299.244.858-31, Douglas de Alencar Furtado,CPF 041.752.326-21, Giselle Dos Santos Carneiro, CPF 087.112.627-37, Renata Medeiros de Mattos,CPF 097.151.497-66, Paulo César Silva de Oliveira, CPF 038.806.639-39, Wesley Resende, CPF044.531.516-40 e Angelo Roncalli Arantes do Carmo, CPF 060.467.276-42

3.TC-005.805/2005-4Interessados: Pedro Henrique Lima de Assis, CPF 114.507.307-79, Leonardo Matta Moura, CPF

108.469.147-78, Jasiel Das Graças Bahia, CPF 096.191.317-70, Gilmar Coura Martins, CPF102.366.137-31, Beatriz Guerreiro Ferreira, CPF 114.683.987-17, Igor Henriques Oliveira de Aragão,CPF 099.589.097-82, Jonas Stanley Viana de Lima, CPF 053.548.747-93, Marielle Devaux, CPF108.627.107-66, Hugo Francisco Lisboa Santos, CPF 112.314.857-01, Lucas de Aragão Bittencourt, CPF112.915.357-64, Victor Nogueira Carramaschi, CPF 108.507.627-07, Diogo Tonini Nunes, CPF107.273.677-22, Gisele de Farias Rosa, CPF 108.645.737-40, Cristian Douglas Pimenta, CPF296.191.678-05, Victor Hugo de Almeida Tavares, CPF 056.210.327-99, Paulo Sergio Dos SantosBastos, CPF 098.862.007-31, Diego Benincasa Fernandes Cavalcanti de Almeida, CPF 107.640.697-13,Erik Ruzicka Zorn, CPF 102.913.287-92, Debora Braga de Faria, CPF 108.299.097-37, Aline Cardoso

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Anastacio, CPF 064.222.366-11, Ronaldo Moura Firmino, CPF 100.471.047-08, Fernando de Paula LeiteCastor, CPF 052.817.447-98, Luciano de Assumpção França, CPF 111.699.947-17 e Romulo MartinsAndrade, CPF 109.094.757-76

JUSTIÇA ELEITORAL

4.TC-005.817/2005-5Interessadas: Erika Maria Duque Caldeira, CPF 905.454.006-00 e Juliana Avelar Lucena, CPF

029.769.446-44.

5. TC-005.818/2005-2Interessados: Daniel Catharino Lourenço Higino, CPF 047.439.914-12, Érico de Carvalho Pimentel,

CPF 035.130.044-94, Erika Uchikawa, CPF 809.618.354-00, Helio José de Santana, CPF 025.709.324-93, Marcela de Albuquerque Cavalcanti Almeida, CPF 034.010.414-79, Robson Andrade da Silva, CPF426.068.104-49, Carlos Alexandre Amorim Leite, CPF 935.779.744-00, Carolina Rabelo Viegas, CPF009.014.454-60, Maria Helena Ribeiro Dos Santos, CPF 046.338.114-95, Carlos Henrique Costa Leite,CPF 043.280.664-47, José da Costa Soares, CPF 034.365.884-40, Marcela Soriano Ferreira Nunes, CPF009.954.904-22, Ubirajara Souto Casado, CPF 008.563.274-09, Luciana Marinho Duarte, CPF846.862.004-15, Renata da Fonte Barbosa, CPF 024.882.424-46, Erika Camarotti de Lima, CPF031.020.934-00, Victor Valença Carneiro de Albuquerque, CPF 027.053.794-52, Marcelo MoraisFonsêca, CPF 009.220.614-08, Luciana Andreia Coutinho de Oliveira, CPF 743.655.763-72, Aurêa MartaLemos Monteiro Feitoza, CPF 196.245.304-91, Cristiane Paes Barreto de Castro Lima, CPF 457.979.194-00, José Bartolomeu Miranda Maciel Júnior, CPF 012.691.104-54, José Rodrigo Campello de Oliveira,CPF 038.166.324-83, Marcio Alexandre Araujo Ferreira, CPF 022.281.154-44, Maria Clara CamposNóbrega, CPF 564.537.445-20, Mario de Medeiros Neto, CPF 422.113.954-49, Rosely Tavares deArruda, CPF 836.810.004-68, Viviane Cardeal Queiroz da Silva, CPF 666.415.784-53, Akio Yamazaki,CPF 007.470.274-20, Ernesto Leça Pinto, CPF 024.322.524-54, Karla Pimentel Cabral, CPF008.448.094-70, Leonardo Idel Gusmão Vinesof, CPF 028.888.024-22, Luciana Lima de Matos, CPF855.546.344-00, Braulio Gomes da Silva, CPF 025.988.354-92, Rosane de Albuquerque Lima Orengo,CPF 832.262.654-15, Luciana de Sá Barreto Freitas, CPF 023.863.474-43, Augusto Cesar de CarvalhoLeal, CPF 047.696.214-50, Daniella de Melo Perazzo, CPF 887.700.604-87, Lucimério Barros Campos,CPF 029.456.744-59, Sergio Vilela Menegaz Lima, CPF 008.717.034-59, Carlos Gilberto de MeloMergulhão Filho, CPF 666.429.574-15, Daniela Gadelha de Galiza, CPF 025.926.114-95, WellingtonAraújo Asfury, CPF 024.278.944-78, Ana Carolina Cordeiro Monteiro, CPF 021.555.334-97, EduardoJosé Cabral de Melo Filho, CPF 009.090.104-55, Fernando Antônio de Oliveira Lessa Silva, CPF028.580.984-92, Jailda Eulidia da Silva Pinto, CPF 887.862.774-72, Alexsandro Lemos Maia, CPF039.149.624-70, Eduardo Henrique Claudino Ferreira, CPF 025.140.494-31, Tânia Maria da SilvaMarques, CPF 620.152.494-00, Williams Ferreira de Siqueira, CPF 869.374.724-04, Fabiana Henrique deBrito Calazans Pacífico, CPF 022.716.594-26, Cristiane Cavalcanti Barreto Campello, CPF 009.861.754-04, Fabiano de Melo Pessoa, CPF 836.745.604-10, Fernanda de Sousa Castro, CPF 040.985.964-82,Bruno Mendes Patricio, CPF 039.211.284-12, Joadilson de Souza Silva, CPF 023.036.564-78, LilianeRêgo Barros da Fonte, CPF 026.872.924-78, Maria Paula Medicis Maranhão de Queiroz Campos, CPF039.351.514-11, Raylena de Vasconcelos Santos, CPF 021.442.674-21, Sandra Regina de Oliveira eSilva, CPF 020.375.844-74, Cynthia Maria da Silva Tôrres, CPF 030.707.394-74, Marcelo MachadoJusto Pinheiro, CPF 356.259.373-20, Rosangela Rodrigues Monteiro, CPF 832.305.804-00, Helen SusyQueiroz de Sousa, CPF 008.462.354-39, Ethel Francisco Ribeiro, CPF 032.206.934-31, Anderson SantosDos Passos, CPF 007.627.194-35, Bruno Vitorino Silva Aguiar, CPF 002.283.224-64, Damião SoaresTenório, CPF 039.268.684-81, Evanid Cordeiro de Souza, CPF 921.812.524-91, Márcia Marinho deSousa, CPF 676.366.164-91 e Aleide Polliana de Souza Carvalho, CPF 886.131.785-53.

6. TC-010.500/2005-2Interessado: Cíntia Takiguthi – CPF 205.342.498-25

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

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7. TC-007.917/2005-0Interessados: Heloisa Maria Bertol Domingues, CPF 550.162.867-87, Alcebiades Francisco de

Oliveira Junior, CPF 244.756.881-91, Genilda Maria Machado, CPF 342.692.821-34, Jorge RobertoSanches, CPF 180.181.817-72, Lilian Dumay de Medeiros, CPF 838.897.011-91, Gustavo MarcosValadão, CPF 022.308.808-02, Verônica Melo Borges, CPF 498.073.661-00, Ana Regina Gomes, CPF795.517.931-53, Luiz Ricardo Costa Ribeiro, CPF 279.410.511-68, Ricardo Guanabara Leal, CPF708.181.937-00, Maria Clarindo Carvalho, CPF 381.209.922-53, Rodrigo Otávio Guedes Campos, CPF037.521.997-84, Gilvana Antunes de Melo, CPF 839.156.309-00, Ronaldo Lyrio Borgo, CPF416.536.107-00, Ana Luisa Cardoso Zardim, CPF 803.262.001-00, Ana Dalva Magrani Carneiro Fortuna,CPF 476.968.937-34, Renato de Oliveira Medeiros, CPF 798.141.234-04, Iane Maria de Almeida, CPF024.392.686-31, Sílvio Pedreira Pereira de Sá, CPF 516.774.821-68, Públio Vieira Valadares Ribeiro,CPF 505.909.791-91, Antônio Marcos Ferreira da Costa, CPF 587.738.001-04, Guilherme Paiva Reis,CPF 889.834.981-53, Maria Aparecida de Carvalho Correia, CPF 920.221.625-87, Ananélia MeirelesDubois, CPF 060.575.858-10 e Rodrigo Vianna Rodrigues, CPF 440.769.162-04.

PENSÃO CIVIL

ACÓRDÃO Nº 1.206/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoII, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins deregistro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO

8. TC-004.345/2005-8Interessado: Arykerner Dias Netto, CPF 032.098.307-20.

PENSÃO EX- COMBATENTE

ACÓRDÃO Nº 1.207/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoII, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins deregistro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO

9. TC-011.591/2005-1Interessado: Lenine Cezário, CPF –394.134.709-87.

PENSÃO MILITAR

ACÓRDÃO Nº 1.208/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoII, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de

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registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO

10. TC-003.942/2005-4Interessado: Eudith Siqueira Sena, CPF 371.501.970-00.

11. TC-006.366/2005-7Interessado: Maria Apparecida Fonseca de Siqueira, CPF 028.168.297-66, Maria Augusta Mello da

Fonseca, CPF 052.542.467-90 e Maria Francisca Fonseca Lopes de Azevedo, CPF 023.643.207-98.

12. TC-015.596/2004-8Interessado: Maria Auxiliadora Messeder Curcio, CPF 537.858.946-00.

REFORMA

ACÓRDÃO Nº 1.209/2005 – TCU – 2ª CÂMARA

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, em 02/08/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisoII, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins deregistro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA

13. TC-003.277/2004-3Interessado: Luiz Leal Ferreira, CPF 102.814.877-15

14. TC-020.284/2004-1Interessado: Edson Elio Batista de Souza – CPF – 057.990.587-04

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 220/2005Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)

Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.134, 135, 137, 138, 140 e 143.

Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha

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REPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1.210/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; e 43, inciso I, da Lei nº8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, incisos III e V, alínea “a”;e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, e com o art. 32, inciso V, da Resolução 136/2000, emdeterminar o arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo das determinações propostas, devendo-sedar ciência ao interessado do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls. 189/197, de acordocom os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

1 - TC 002.585/2005-5 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – MME Interessado: VAM Comércio e Representação Ltda.

1.1. Determinar ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração –MME que:

1.1.1. se abstenha de incluir quesitos de pontuação técnica cujo atendimento os licitantes tenham deincorrer em despesas que sejam anteriores à própria celebração do contrato, frustrando o carátercompetitivo do certame, a exemplo dos quesitos que conferem pontos aos licitantes que possuírem, já naabertura da licitação, determinado quadro de profissionais com técnicos certificados e qualificados;

1.1.2. se abstenha de incluir quesito que atribua pontos na avaliação da proposta técnica tão-somente pelo tempo de existência da licitante na prestação de serviços na área de informática, aferido pelaapresentação do contrato social;

1.1.3. caso decida pontuar, na proposta técnica, a experiência prévia em contratos com acordos deníveis de serviços (SLA), busque fazê-lo, por meio de atestados, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei deLicitações, de forma a preservar a competitividade do certame, ao contrário do ocorrido no edital daConcorrência nº 02/2004 – MME, em que foram exigidos mais de dez contratos anteriores.

1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe, nas próximascontas da entidade, o cumprimento das determinações supra.

ACÓRDÃO Nº 1.211/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, incisoI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito,considerá-la procedente, bem assim, determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aoRepresentante e à Representada do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls. 168/170, deacordo com os pareceres emitidos nos autos:

1 - TC 002.268/2005-8 Classe de Assunto: VI Unidade: Prefeitura Municipal de Valparaíso/GO Interessado: Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao TCU

ACÓRDÃO Nº 1.212/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso

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I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito,considerá-la procedente, arquivar o seguinte processo, sem prejuízo da determinação proposta, devendo-se dar ciência ao interessado do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls. 428 e 429, de acordocom os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

1 - TC 006.106/2003-1 (c/2 volumes) Classe de Assunto: VI Entidade: Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Maranhão Interessado: Cláudio Carlos da Cruz Plácido – Corregedor-Interino da FUNASA

1.1. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que envide esforços no sentido de ultimar eencaminhar a este Tribunal a Tomada de Contas Especial nº 25100.004.899/2005-55, referente ao PAD nº25170.001713/2002-3, caso não a tenha concluído.

1.2. Determinar à Secex/MA que acompanhe e informe, nas próximas contas da entidade, ocumprimento da determinação supra.

ACÓRDÃO Nº 1.213/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, incisoI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito,considerá-la procedente, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo das determinações propostas, deacordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

1 - TC 017.234/2003-0 (c/1 volume) Classe de Assunto: VI Entidade: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA Interessada: 4ª Secretaria de Controle Externo

1.1. Determinar à FUNASA que retire, preventivamente, amostras dos lotes do medicamentoStibogluconato de sódio, para possíveis futuras análises, e providencie a incineração do restante, apósconsulta prévia à empresa fabricante e sua representante no Brasil, já que o medicamento encontra-sevencido.

1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle que, nas próximas contas da Secretaria deVigilância em Saúde do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, verifique o atendimentodas recomendações propostas pela Auditoria-Geral da FUNASA no Relatório de Auditoria nº 35/2002.

ACÓRDÃO Nº 1.214/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, incisoI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, nomérito, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aoDepartamento Nacional de Produção Mineral – DNPM do teor deste Acórdão, bem como das instruçõesde fls. 83/87, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

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1 - TC 004.531/2005-3 Classe de Assunto: VI Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM Interessado: Tribunal de Contas da União

ACÓRDÃO Nº 1.215/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, incisoI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, nomérito, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência à interessadado teor deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

1 - TC 010.611/2005-1 Classe de Assunto: VI Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE Interessada: Ouvidoria do TCU

ACÓRDÃO Nº 1.216/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, incisoI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169,inciso IV e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presenterepresentação, para, no mérito, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, devendo-sedar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do teor deste Acórdão, bem como dasinstruções de fls. 83/87, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1 - TC 005.564/2004-0 Classe de Assunto: VI Unidade: Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/PE Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

ACÓRDÃO Nº 1.217/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, incisoI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169,inciso IV e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presenterepresentação, para, no mérito, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, devendo-sedar ciência à interessada do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls. 73/79, de acordo com ospareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

1 - TC 006.244/2005-4 (c/2 volumes) Classe de Assunto: VI Entidade: Empresa Brasileira de Infra - Estrutura Aeroportuária Interessada: Nalco Brasil Ltda.

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ACÓRDÃO Nº 1.218/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, incisoI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169,inciso IV e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presenterepresentação, para, no mérito, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, devendo-sedar ciência ao interessado do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls. 77/79, de acordo comos pareceres emitidos nos autos:

1 - TC 010.273/2005-2 Classe de Assunto: VI Unidade: Prefeitura Municipal de Simolândia/GO Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

ACÓRDÃO Nº 1.219/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, incisoI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169,inciso IV e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presenterepresentação, para, no mérito, considerá-la improcedente, determinar o seu arquivamento, sem prejuízodas determinações propostas, devendo-se dar ciência à interessada do teor deste Acórdão, bem como dasinstruções de fls. 241/249, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

1 - TC 018.401/2002-6 Classe de Assunto: VI Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Coordenadoria Estadual em

Pernambuco Interessada: Nilcéa Maria Barbosa Maggi, Juíza Federal da 5ª Vara – Seção Judiciária de

Pernambuco

1.1. Determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS que informe naspróximas contas:

1.1.1. acerca do deslinde da questão judicial atinente ao pagamento da multa e outras penalidadesaplicadas nos autos do Mandado de Segurança nº 97.0013077-0, pela Juíza da 5ª Vara da Justiça Federalde Pernambuco, em razão da mora no cumprimento da obrigação de fazer;

1.1.2. as medidas adotadas com vistas a efetivar o pagamento do abono pecuniário (conversão de1/3 das férias relativas ao ano de 1998) ao servidor José Geraldo Néri, decorrente de decisão prolatada noMandado de Segurança nº 97.0013077-0.

1.2. Determinar à Controladoria-Geral da União que acompanhe e informe, nas próximas contas daentidade, o cumprimento das determinações supra.

ACÓRDÃO Nº 1.220/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, incisoI, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso IV e parágrafoúnico, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-laparcialmente procedente, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da determinação proposta,devendo-se dar ciência ao interessado do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls. 223 e 224,de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1 - TC 010.573/2005-9 Classe de Assunto: VI Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti Alegre/GO Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

1.1. Determinar à Prefeitura Municipal de Buriti Alegre que obedeça, em futuras licitações, osditames da Lei nº 8.666/93, em especial o seu art. 38.

ACÓRDÃO Nº 1.221/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, incisoI, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII e parágrafoúnico, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-laparcialmente procedente, mandar fazer as determinações propostas, devendo-se dar ciência ao interessadodo teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls. 109/117v, de acordo com os pareceres emitidosnos autos:

MINISTÉRIO DA DEFESA

1 - TC 006.170/2005-9 Classe de Assunto: VI Entidade: 7º Comando Aéreo Regional – VII COMAR Interessado: Maués Construções Comércio e Serviços Ltda.

1.1. Determinar ao responsável pelo VII COMAR que:1.1.1. dê ampla divulgação ao Edital de Pregão 02/2005, em estrita observância ao § 3º do art. 3º da

Lei nº 8.666/93;1.1.2. exclua do Edital supramencionado a exigência de “Certificado de idoneidade fiscal e

trabalhista emitido pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados doEstado do Amazonas”, tendo em vista que, para a habilitação nas licitações, nos termos do art. 27 da Leinº 8.666/93, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica,qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal especificadas nos arts. 28 a31 e que, esta última, nos termos do art. 29, consiste em documentos obtidos junto à Fazenda Federal,Estadual ou Municipal, Caixa Econômica Federal e INSS e; que inexiste qualquer referência na Lei8.666/93, a certificado de idoneidade trabalhista, nos termos exigidos no Edital nº 002/2005;

1.1.3. reveja a utilização no Edital, da Portaria nº 5, que foi revogada e substituída pela Portaria nº7/2004, considerando que, se a Administração quiser fazer uso de limites inferiores aos estabelecidos naPortaria nº 7, em vigor, esses deverão ser obrigatoriamente justificados e aprovados pela autoridadecompetente, nos termos do art. 2º do referido documento.

ACÓRDÃO Nº 1.222/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 43, inciso I;e 47, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, incisos III e V, alínea “g”; 237,inciso IV e parágrafo único, e 252, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para,no mérito, considerá-la procedente, converter o processo a seguir relacionado em tomada de contasespecial, sem prejuízo da determinação proposta, devendo-se dar ciência ao interessado do teor desteAcórdão, bem como das instruções de fls. 186/199, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1 - TC 020.443/2003-1 (c/8 volumes) Classe de Assunto: VI

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Unidade: Prefeitura Municipal de Sanharó/PE Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Permanbuco – TCE/PE

1.1 Determinar à Secex/PE que:1.1.1. promova, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.443/92, a citação solidária de Valdemir

Aquino de Freitas (CPF 024.799.314-04), de Milton Calado Batista (CPF 193.555.994-04), então Gestor eTesoureiro do Fundo Municipal de Saúde de Sanharó/PE, respectivamente, da empresa Comercial deEstivas Asa Branca Ltda. (CNPJ 03.028.539/0001-47), de Cláudio Ferreira dos Santos (CPF 023.022.424-59), de Juliana Núbia de Nascimento Silva (CPF 033.572.854-52) e de Maria Aparecida da Silva (CPF782.846.274-34), membros da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Sanharó/PE, nomeadospela Portaria nº 002/02, de 2 de janeiro de 2002, nos termos do art. 202, inciso II, do Regimento Internodo TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentarem alegações de defesa e/ourecolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as quantias indicadas a seguir, atualizadasmonetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas, em razão de:

1.1.1.1. montagem do processo licitatório nº 005/02 – Convite nº 004/02, cujo objeto teria sido aaquisição de leite em pó e óleo de soja, para atender ao Programa de Incentivo ao Combate às CarênciasNutricionais, tendo como suposta vencedora a empresa Comercial de Estivas Asa Branca Ltda.,beneficiária dos pagamentos irregulares indicados a seguir;

1.1.1.2. realização de pagamentos, pelos dois primeiros responsáveis, de supostas despesas doPrograma de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais – ICCN, objeto da licitação acimamencionada, sem a comprovação da entrega das mercadorias supostamente adquiridas com os recursos doFundo Municipal de Saúde de Sanharó/PE, tendo como beneficiária a Sra. Maria Tereza Magalhães Lima,representante da referida empresa;

1.1.1.3. pagamentos realizados em espécie, com revursos sacados pelos dois primeirosresponsáveis, diretamente da conta do Fundo na Caixa Econômica Federal, Agência Sanharó/PE.

DATA VALOR (R$)03/01/2002 2.497,5004/02/2002 2.497,5001/03/2002 2.497,5001/04/2002 2.497,5002/05/2002 2.497,5003/06/2002 2.497,50

1.1.2. elabore minuta de aviso a ser expedido pela Presidência desta Corte de Contas, para comfulcro no art. 198 do Regimento Interno, dar ciência da presente deliberação ao Exmo. Sr. Ministro deEstado da Saúde.

Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

RELAÇÃO Nº 223/2005Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)

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Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.134, 135, 137, 138, 140 e 143.

Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha

PRESTAÇÃO DE CONTAS

ACÓRDÃO Nº 1.223/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisoI, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, doRegimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aosresponsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1 - TC 008.549/2004-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Luís Fernando Gonçalves Camilotto (CPF 488.360.956-15), Rogério Luís

Hauschild (CPF 289.038.540-04), Günter Eggenfellner (CPF – não possui), Gil Aurélio Garcia (CPF047.999.766-72), Osanan Lima Barros Filho (CPF 144.362.801-87), Luiz Carlos Siqueira Aguiar (CPF785.375.927-49), Marcelo Adolfo Moser (CPF 217.282.409-72), Joeci Munari Pioner (CPF 029.774.780-00), Augusto Braúna Pinheiro (CPF 331.671.335-20), Carlos Tersandro Fonseca Adeodato (CPF337.770.397-72), Maria da Graça França (CPF 061.139.076-00), João Alberto Bührer (CPF 071.622.199-34), Emir Ernesto Rutsatz (CPF 231.431.930-34), Douglas Ramiro Capela (CPF 597.814.597-00), CíceroFigueiredo Pontes (CPF 776.740.308-49) e Délcio Blajfeder (CPF 316.271.107-04).

Entidade: Banco do Brasil S.A. – Agência Viena/Áustria Exercício: 2003

2 - TC 008.922/2004-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Osanan Lima Barros Filho (CPF 144.362.801-87), Augusto Braúna Pinheiro

(CPF 331.671.335-20), Carlos Tersandro Fonseca Adeodato (CPF 337.770.397-72), Carlos José da CostaAndré (CPF 834.157.697-04), Hosmidio José Soares (CPF 301.069.581-00), Eduardo César doNascimento (CPF 316.152.873-53), Marcelo Adolfo Moser (CPF 217.282.409-72), Douglas RamiroCapela (CPF 597.814.597-00), Gil Aurélio Garcia (CPF 047.999.766-72) e David Oliver Kimberley (CPF– não possui).

Entidade: BB SECURITIES LTDA. Exercício: 2003

3 - TC 009.102/2004-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Edson Machado Monteiro (CPF 102.027.571-53), Adézio de Almeida Lima (CPF

342.530.507-78), Fernando Barbosa de Oliveira (CPF 239.158.116-53), Ricardo Oliveira Pessoa de Souza(CPF 003.662.017-35), Celmar Rech (CPF 401.782.930-91), Ciro Ferreira Viana (CPF 049.957.247-53),Rodrigo Pirajá Wienskoski (CPF 134.559.988-95), Alex Pereira Benício (CPF 530.162.381-87), HernaneRodrigues Freire (CPF 005.000.541-34), Gil Aurélio Garcia (CPF 047.999.766-72) e Pedro Carlos deMello (CPF 132.520.380-72).

Entidade: BB Administradora de Consórcios S.A. Exercício: 2003

ACÓRDÃO Nº 1.224/2005-TCU-2ª CÂMARA

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisoII, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143,inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadasregulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações/recomendaçõessugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1 - TC 015.275/2004-1 (c/5 volumes) Classe de Assunto: II Responsáveis: José Alves de Souza (CPF 144.804.171-68), Pedro Henrique de Oliveira (CPF

599.334.291-91), Athos Costa de Farias (CPF 014.329.661-20), Adalberto Monteiro (CPF 003.925.451-87), Raimundo Marcondes D. Damasceno (CPF 213.597.413-72), Helena Roriz Taveira (CPF096.441.721-91), Carlos Teixeira dos Santos (CPF 185.584.451-68), Wilson da Silva Oliveira (CPF000.542.321-04), João Evangelista Gomes (CPF 003.118.981-49), Juarez Fernandes de Deus (CPF063.142.281-15), Maristela de Melo Neves Mendes (CPF 086.909.101-82), José Pereira Coelho (CPF033.289.611-00), Arnaldo Bernardino Alves (CPF 318.311.094-68), Aparecida Ramos de Carvalho (CPF238.978.801-72) e Valdivino José de Oliveira (CPF 039.078.131-20).

Entidades: Fundo Constitucional do Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública e DefesaSocial do Distrito Federal, Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, Secretaria deEducação do Distrito Federal e Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Exercício: 2003

1.1. Determinar à Subsecretaria de Finanças do Distrito Federal, Unidade Gestora do FundoConstitucional do DF, que:

1.1.1. observe a documentação exigida na Instrução Normativa TCU nº 47, de 27/10/2004, e naDecisão Normativa nº 62/2004, notadamente o disposto no inciso V do art. 5º e nos anexos VI e X,quando da elaboração do processo de prestação de contas do Fundo Constitucional do DF;

1.1.2. observe, ainda, na elaboração do Relatório de Gestão, a previsão contida no § 1º do art. 16 daIN TCU nº 47/2004, no sentido de que o conteúdo dos processos consolidados "constitui elementonecessário à avaliação sistêmica da gestão das unidades envolvidas e das relações de subordinação,coordenação e supervisão entre as unidades gestoras e a unidade central, responsável pela definição dosobjetivos, metas e formas de atuação das primeiras."

1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que:1.2.1. observe a documentação exigida na Instrução Normativa TCU nº 47, de 27/10/2004, e na

Decisão Normativa nº 62/2004, notadamente o disposto nos incisos VI a VIII do art. 5º e nos parágrafos1º a 3º do art. 6º, quando da elaboração do processo de prestação de contas do Fundo Constitucional doDF;

1.2.2. observe, também, na elaboração dos documentos a seu cargo a previsão contida no § 1º doart. 16 da IN TCU nº 47/2004, no sentido de que o conteúdo dos processos consolidados "constituielemento necessário à avaliação sistêmica da gestão das unidades envolvidas e das relações desubordinação, coordenação e supervisão entre as unidades gestoras e a unidade central, responsável peladefinição dos objetivos, metas e formas de atuação das primeiras.";

1.2.3. não se abstenha de analisar as falhas apontadas pela Controladoria-Geral do DF, entidade doGoverno do Distrito Federal responsável pela emissão de pronunciamento sobre a gestão do FundoConstitucional do DF;

1.2.4. faça constar, na prestação de contas do Fundo Constitucional do DF referente ao próximoexercício, informações quanto:

1.2.4.1. as providências adotadas pela Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado daEducação, Polícia Militar do DF e Corpo de Bombeiros Militar do DF, no sentido de regularizar as falhasapontadas nos Relatórios de Auditoria elaborados pela Controladoria-Geral do DF;

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1.2.4.2. o cumprimento, por parte da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros do DF, darecomendação para que mantenham um controle, no mínimo, semestral das aposentadorias e instituiçõesde pensões, bem como das exclusões e baixas;

1.2.4.3. a análise da documentação apresentada pela Secretaria de Segurança Pública relativa aosservidores aposentados, instituidores de pensão e pensionistas;

1.2.4.4. o cumprimento da recomendação feita à Secretaria de Fazenda do DF, no sentido deadequar o calendário de repasse de recursos do Fundo Constitucional do DF, de forma que a execução dasdespesas no Sistema SIAFI seja realizada com observância ao regime de competência;

1.2.4.5. a regularização, no SIAFI, pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, dos registros dosinstituidores de pensão;

1.2.4.6. a regulamentação pela Polícia Militar do DF do Decreto GDF nº 24.456/2004, tratando dosdocumentos necessários à comprovação das viagens a serviço, concessão de diárias e passagens aéreas, ese tal regulamentação já está sendo posta em prática;

1.2.4.7. o cumprimento pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF da recomendação para que observeo disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, que prevê que as minutas dos editais delicitação, dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadaspor assessoria jurídica da Administração.

1.3. Recomendar à Secretaria Federal de Controle Interno que:1.3.1. evite o encaminhamento a este Tribunal de Relatório de Auditoria com informações parciais,

mesmo que posteriormente complementadas, procedimento esse que compromete o exame preliminar e aanálise de mérito dos autos;

1.3.2. se abstenha de encaminhar a este Tribunal com proposta de regularidade com ressalvas,processo de contas nos quais fique evidenciada a necessidade de apuração de fatos que possamcomprometer a gestão dos responsáveis arrolados nos autos.

1.4. Apartar do presente processo de Prestação de Contas Consolidado, nos termos do art. 4º da INTCU nº 49/2002, as prestações de contas da Polícia Militar do DF, do Corpo de Bombeiros Militar do DFe da Polícia Civil do DF, a serem constituídos com as peças abaixo indicadas, cópias dos relatórios de fls.372/411 e 510/521, das instruções de fls. 1229/1252 e do presente Acórdão:

Unidade Gestora FolhasPolícia Militar do DF 008/043, 483/495, 613/740

Corpo de Bombeiros Militar do DF 60/83, 496/502, 741/770Polícia Civil do DF 98/121, 479/482, 771/790

REPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 1.225/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, em 2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, incisoI, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso IV e parágrafoúnico, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-laparcialmente procedente, determinar o seu arquivamento, sem prejuízo da determinação proposta,devendo-se dar ciência ao interessado do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls. 76/80, deacordo com os pareceres emitidos nos autos:

1 - TC 010.285/2005-3 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO Unidade: Prefeitura Municipal de Caldazinha/GO

1.1. Determinar à Superintendência da Caixa Econômica Federal/Escritório de Negócios emGoiânia que, após a vistoria final nos serviços, objeto do Contrato de Repasse nº CR 0111.567-87-57/2000, firmado com a Prefeitura Municipal de Caldazinha/GO, objetivando a construção de 61

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banheiros sanitários no município, encaminhe a este Tribunal o parecer conclusivo sobre a prestação decontas apresentada pelo contratado após os apontamentos efetuados pela CEF.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

ACÓRDÃO Nº 1.226/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em2/8/2005, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143,inciso V, alínea “a” e art. 212, do Regimento Interno, determinar o arquivamento do seguinte processo,sem prejuízo da determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1 - TC 018.775/2004-2 Classe de Assunto: II Responsável: Jânio Gouveia da Silva (CPF 244.038.734-72) Unidade: Prefeitura Municipal de Amarají/PE

1.1. Determinar à Coordenação Geral do Fundo Nacional de Assistência Social (Ministério doDesenvolvimento Social e Combate à Fome) que providencie a baixa da inscrição na conta DiversosResponsáveis (SIAFI) do Sr. Jânio Gouveia da Silva, bem como exclua, se ainda não o fez, o nome doresponsável do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais –CADIN.

ACÓRDÃO Nº 1.227/2005-TCU-2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em2/8/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.443, de 16 dejulho de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, e 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em:

a) autorizar o parcelamento da multa imputada aos responsáveis, Srs. Hélio Yudi Homiyama e JoséCarlos Martos, em 10 (dez) parcelas mensais; e ao Sr. Luiz Antonio Ferreira de Carvalho, em 24 (vinte equatro) parcelas mensais, mediante o Acórdão nº 1.146/2003-TCU-2ª Câmara, atualizadasmonetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento danotificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aosresponsáveis que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldodevedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU);

b) dar quitação ao Sr. Luís Landes da Silva Pereira e à Financial Construtora Industrial Ltda., deacordo com os pareceres emitidos nos autos:

1 - TC 004.763/2002-3 (c/4 volumes) Classe de Assunto: II Responsáveis: Luiz Antonio Ferreira de Carvalho (CPF 071.421.376-49), José Claudio Vilela

(CPF 096.504.824-15), Luís Landes da Silva Pereira (CPF 068.537.651-68), Hélio Yudi Homiyama (CPF139.622.641-91), José Carlos Martos (CPF 157.627.501-91) e Financial Construtora Industrial Ltda.(CNPJ 15.565.179/0001-00)

Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, 19º DistritoRodoviário Federal (em extinção), Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul –Dersul (extinto), Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - Agesul

Responsável: Luís Landes da Silva PereiraValor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 17/07/2003Valor ressarcido: R$ 5.000,00Data do ressarcimento: 19/08/2003

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Responsável: Financial Construtora Industrial Ltda.Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 17/07/2003Valor ressarcido: R$ 5.000,00Data do ressarcimento: 18/08/2003

Ata nº 28/2005 – 2ª CâmaraData da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

ANEXO II DA ATA Nº 28, DE 2 DE AGOSTO DE 2005(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)

PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA

Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs1.228 a 1.252, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17,95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84 e Resolução TCU nº164/2003).

GRUPO II – CLASSE I – 2ª CâmaraTC-014.959/1996-8 - c/ 05 volumesNatureza: Embargos de DeclaraçãoÓrgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)Responsável: José Ribamar Tavares (CPF nº 037.885.043-15)Advogados constituídos nos autos: Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF n° 20.191), Sérgio

Roberto Roncador (OAB/DF n° 11.306) e Vicente de Paulo Barros Pergoraro (OAB/DF nº 1.555)

Sumário: Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n° 318/2005 - 2ª Câmara. Conhecimento.Provimento parcial. Nova redação do subitem 9.1 do acórdão embargado. Ciência ao embargante e aoDepartamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n° 318/2005 - 2ª Câmara pelo Sr.José Ribamar Tavares, ex-Chefe do 15º Distrito Rodoviário Federal do DNER, sediado no Estado doMaranhão. Por meio da referida deliberação, este Colegiado não conheceu dos embargos apresentados poresse gestor contra o Acórdão nº 1.552/2004 – 2ª Câmara, ante a intempestividade de sua autuação junto àCorte de Contas, consoante art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443, de 1992.

2.Mesmo reconhecida a intempestividade do recurso, restou consignado no Acórdão n° 318/2005 -2ª Câmara que não assistia razão ao embargante ao suscitar contradição e omissão no Acórdão nº1.552/2004 – 2ª Câmara. No entendimento do gestor, haveria contradição entre o texto constante doSumário e o do Relatório apresentados nessa deliberação, além de omissões quanto ao requerimento deprodução de provas pelo TCU e à análise sobre a suposta impossibilidade de serem julgadas suas contas,

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em razão de força maior, pelo decurso do tempo desde a ocorrência dos fatos que deram causa à Tomadade Contas Especial.

3.Demonstrou-se no Voto que suportou o Acórdão n° 318/2005 - 2ª Câmara, entretanto, que nãohavia conflito entre a fundamentação utilizada no Voto e o Acórdão nº 1.552/2004 – 2ª Câmara, oumesmo dentro da própria fundamentação que precedeu a prolação do acórdão. Ambas as omissõessuscitadas pelo embargante também foram afastadas no Voto que fundamentou aquela deliberação.

4.Registre-se que, por meio do Acórdão nº 1.552/2004 – 2ª Câmara, o Tribunal conheceu e negouprovimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Ribamar Tavares contra o Acórdão nº205/2002 – TCU – 2ª Câmara, que julgou, em sede de Tomada de Contas Especial, oriunda de Denúncia,suas contas irregulares e lhe imputou multa no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista irregularidades porele cometidas quando ocupava a chefia do 15º Distrito Rodoviário Federal do DNER.

5.Em nova oposição de embargos de declaração, o recorrente agora aponta contradição na redaçãodo Acórdão n° 318/2005 - 2ª Câmara, tendo em vista não ter sido conhecida sua peça recursal sobalegação de intempestividade.

6.Destaca, preliminarmente, a tempestividade dos novos embargos, tendo em vista a ciência dadeliberação em 18/5/2005 (comprovante à fl. 9 – V. 5) e a interposição do recurso em 25/5/2005.

7.Afirma o embargante que teria havido erro material em sua petição dos embargos anteriormenteoferecidos, na qual havia constado, por equívoco de sua parte, que teria dado ciência do Acórdão n°1.552/2004 - 2ª Câmara em 23/9/2004, quando o correto seria em 29/9/2004, o que daria atendimentotempestivo ao mandamento do art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443, de 1992, considerando a interposição dorecurso em 8/10/2004. Para comprovar o equívoco por ele inicialmente cometido, o responsável anexouaos autos comprovante de ciência à fl. 5 – V. 5.

8.Requer, desse modo, que sejam conhecidos os embargos anteriormente apresentados, a fim de quesejam declaradas as supostas contradições e omissões existentes no Acórdão nº 1.552/2004 – 2ª Câmara,além da aplicação do efeito suspensivo previsto no art. 34, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992.

É o relatório.

VOTO

O Acórdão atacado, nº 318/2005, foi prolatado na Sessão da 2ª Câmara de 15/3/2005 e os embargosopostos no dia 25/5/2005, sete dias após a ciência do embargante, em 18/5/2005, ficando evidenciada atempestividade do presente recurso, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 8.443, de 1992.

2.O Sr. José Ribamar Tavares requer, inicialmente, que seja reconhecida a tempestividade dosembargos inicialmente opostos ao Acórdão nº 1.552/2004 – 2ª Câmara, para que sejam, então,conhecidos, e, em conseqüência, analisado o mérito de suas ponderações naquela ocasião, com aconseqüente reforma do acórdão guerreado.

3.A constatação da intempestividade no Voto que precedeu o Acórdão n° 318/2005 - 2ª Câmara sedeu em razão de confronto entre a data de autuação dos embargos no Tribunal, em 8/10/2004, e ainformação apresentada pelo próprio embargante em sua peça recursal, de que havia tomado ciência doconteúdo do Acórdão nº 1.552/2004 – 2ª Câmara em 23/9/2004.

4.Consoante documento de ciência anexado aos autos à fl. 5 – V. 5, por ocasião dos novosembargos, ora sob exame, verifica-se que o responsável deu ciência do Acórdão nº 1.552/2004 – 2ªCâmara em 29/9/2004, o que demonstra que em 8/10/2004 ainda não havia expirado o prazo recursalprevisto no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443, de 1992. Resta, portanto, a necessidade de se proceder amudança na redação do subitem 9.1 do Acórdão n° 318/2005 - 2ª Câmara, com o conseqüenteconhecimento dos embargos anteriormente apresentados.

5.Essa alteração não traz, contudo, reflexos na apreciação de mérito dos presentes autos, comopretende o embargante. As supostas contradições e omissões por ele apontadas no Acórdão nº 1.552/2004– 2ª Câmara foram descaracterizadas nos itens 5, 6 e 7 do Voto que proferi no Acórdão n° 318/2005 - 2ªCâmara. Permito-me relembrar apenas o item 8 do mencionado Voto, no qual resumi meuposicionamento:

“8. Verifica-se, pois, que, mesmo que relevada a intempestividade, outra não poderia ser aconclusão se não pelo descabimento do pleito do embargante, haja vista que o Acórdão n° 1.552/2004-2ªCâmara não padece dos alegados vícios da contradição e da omissão.”

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6.Assim, não assiste razão ao embargante em querer prosseguir na discussão, em sede de embargosde declaração, quanto ao mérito da apreciação do Tribunal sobre as irregularidades a ele imputadas nesteprocesso.

7.Dessa forma, deve ser efetivada apenas alteração no texto do subitem 9.1 do Acórdão nº 318/2005- 2ª Câmara, conforme mencionado anteriormente, devendo ser negado provimento àqueles embargosnessa nova redação, após o seu conhecimento. Aproveito para consignar correção no dispositivo legal queconstou naquela deliberação, visto que seu subitem 9.1 baseou o não-conhecimento daqueles embargos noart. 31, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, enquanto o correto seria o art. 32, inciso II, dessa norma legal.

8.Os presentes embargos devem ser, portanto, conhecidos, para, no mérito, ser-lhes dadoprovimento parcial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberaçãodeste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2005.

UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.228/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-014.959/1996-8 - c/ 05 volumes2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração3. Responsável: José Ribamar Tavares (CPF nº 037.885.043-15)4. Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidade Técnica: não atuou8. Advogados constituídos nos autos: Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF n° 20.191), Sérgio

Roberto Roncador (OAB/DF n° 11.306) e Vicente de Paulo Barros Pergoraro (OAB/DF nº 1.555)

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos ao

Acórdão nº 318/2005 – TCU – 2ª Câmara, pelo Sr. José Ribamar Tavares, ex-Chefe do 15º DistritoRodoviário Federal do DNER, sediado no Estado do Maranhão.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei n.º8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Ribamar Tavares contra oAcórdão nº 318/2005 – 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;

9.2. dar nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão nº 318/2005 – 2ª Câmara, nos seguintes termos:“9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do

Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhesprovimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 1.552/2004 – 2ª Câmara.”

9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura deTransportes (DNIT).

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

BENJAMIN ZYMLER

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na Presidência

UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO I – CLASSE I – 2ª CâmaraTC-000.415/2004-8 - c/ 01 anexoNatureza: Pedido de ReexameÓrgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no MaranhãoInteressado: Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde

no MaranhãoAdvogado: não há

Sumário: Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n° 1.764/2004-2ª Câmara. Juntada decópia de sentença judicial e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Vício de representação.Aplicação do disposto no art. 145, § 2°, do Regimento Interno. Limites da lide. Parcela de “AdiantamentoPCCS”. Absorção da parcela nos termos da Lei n° 8.460/92. Conhecimento. Negativa de provimento.Aplicação da Súmula n° 106 somente até a notificação do Acórdão recorrido. Ciência ao Núcleo Estadualdo Ministério da Saúde no Maranhão e à Sra. Marli dos Santos Mondego.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos:“Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no

Maranhão contra o Acórdão n° 1.764/2004-Segunda Câmara (fl. 23, Vol. Principal), proferido emSessão de 09/09/2004, inserida na Ata n° 34/2004, que considerou ilegais os atos de aposentadoria dosinativos constantes às folhas 01/10, Volume Principal.

HISTÓRICO2. No que concerne ao presente recurso, o ato de aposentadoria de Marli dos Santos Mondego,

constante às folhas 08/10, foi considerado ilegal, conforme consta à folha 23 do Volume Principal.3. Ao analisar o ato, a SEFIP observou que o Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade do

ato concessório de fls. 8/10 visto que foi incluída, nos proventos da mencionada inativa, a parcelarelativa ao ‘PCCS’ sem que tenha sido anexada cópia da sentença judicial e a respectiva certidão detrânsito em julgado. A Unidade Técnica entendeu ainda que, conforme a Decisão n. 26/2002-Plenário-,foi determinado ao INSS, subitem 8.2.3, que suspendesse o pagamento da vantagem denominada PCCS,subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamento relativas à sentença judicial, uma vez que avantagem foi incorporada aos proventos, por força do art. 4°, inciso II, da Lei n. 8.460/92. A SEFIPdestaca, ainda, a deliberação proferida no TC-857.003/1998-4 (Decisão TCU n. 196/2002-1ª Câmara),que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Jurandyr B. Silva, uma vez que a vantagemrelativa ao adiantamento foi incorporada ao vencimento da interessada, não se justificando acontinuidade como vantagem destacada (fls. 18-19, Vol. Principal).

4. Dessa forma, de conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federalde 1988 – CF/88; c/c art. 1°, inciso V, art. 39, incisos I e II, Lei n° 8.443/92; c/c art. 1°, inciso VIII, art.260, §§ 1°, do Regimento Interno/TCU e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão deControle Interno, propôs a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria de folhas 08/10, VolumePrincipal (fls. 18/19, Vol. Principal).

5. O ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, ratificoua proposta da SEFIP (fl. 19, Vol. Principal).

6. Pôs-se de acordo com o entendimento da Unidade Técnica, o Senhor Ministro-Relator e aSegunda Câmara deste Tribunal, assim deliberando, in verbis:

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‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias das interessadas indicadas no item 3supra, servidoras do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, § 1º, doRegimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegais as concessões das aposentadorias de Aldenir Rocha Braga, Conceição deMaria Fonseca Antunes e Marli dos Santos Mondego, recusando os registros dos atos de fls. 01/10;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelas interessadas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão que faça cessar todo equalquer pagamento decorrente dos atos de fls. 01/08, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagasapós essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443,de 1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; e

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidasanotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido deque as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a exclusão das irregularidades, e emissãode novos atos, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, §2º, do Regimento Interno/TCU.’

7. Portanto, é contra o Acórdão n° 1.764/2004-Segunda Câmara, proferido em Sessão de09/09/2004, que se insurge o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão para, diante dasrazões que alega, pedir a reforma do v. Acórdão, determinando a legalidade da aposentadoria daservidora Marli dos Santos Mondego, mantendo-se o seu pagamento (fl. 1, Anexo 1).

ADMISSIBILIDADE8. O exame preliminar de admissibilidade constante à fl. 12, Anexo 1, tendo como recorrente o

Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão, propôs diligência para que o citado núcleopromovesse a regularização de sua representação nos autos.

9. O Ministro-Relator fixou o prazo de 10 (dez) dias para o vício de representação fosse sanado,sob pena de terem sido tidos como inexistentes os atos até então praticados pelo procurador, nos termosdo art. 145, § 1°, do RI/TCU.

10. Devidamente notificado, o senhor Raimundo Nonato Martins Cutrim, chefe da Divisão deConvênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão, restringiu-se, através doOfício n° 265/MS/SE/NE/RH de 02 de dezembro de 2004, a informar as providências concernentes acada ato de concessão de aposentadoria, não sanando o vício de representação constatado (fls. 12 e 13,Anexo 1). Portanto, o presente recurso não é admissível de acordo com o art. 145, § 1°, do RI/TCU.

DO MÉRITO11. Embora, no exame preliminar, a proposta seja pela inadmissibilidade do recurso, os

argumentos apresentados pelo recorrente serão a seguir analisados tendo em vista a possibilidade dorelator ter entendimento diverso consoante dispõe o § 1° do artigo 278 do RI/TCU.

12. O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão restringiu-se a encaminhar, com o fimde regularizar a concessão de aposentadoria a Marli dos Santos Mondego, a cópia da sentença judicial eda certidão de trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista n° 1493/93, que trata da incorporação doPCCS aos salários dos reclamados (fls. 2-8, Anexo 1).

13. Importante aspecto a considerar diz respeito ao fato de que a vantagem salarial em questãodecorre de decisão judicial. O recebimento da verba denominada PCCS é questão que foi bem analisadapelo Exmo. Ministro-Relator no Acórdão n. 68/2004-Segunda Câmara. A seguir reproduziremos, por suapertinência, excertos dessa análise, in verbis:

‘[...]2.A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de

03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventoscontemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário emdecorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Naoportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade

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da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo SupremoTribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos:

‘(...)Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa

só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme sedepreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que sepleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posteriordos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situaçãode fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, oart. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aoslimites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após oreajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar oslimites da lide.

Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afastepagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e quenão tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.

(...)Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver

expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajustesalarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerarilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similarà adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto AugustoSherman).

Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.

Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelasconcedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versadoacórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se dedeterminar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante jáfoi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (RelatorMinistro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado naSessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público,na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza aintangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, deapreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’

3.No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referidavantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito:

‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de

1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’ (grifamos)4.Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial.

Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘nãorepresenta afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos desentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinadoexplicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’.

5.Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que nãoexiste amparo legal para o pagamento da vantagem denominada ‘PCCS’, em virtude da incorporação detal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92,devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais.

[...]’

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14. Dessa forma, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após aautorização legal para a incorporação da vantagem denominada ‘PCCS’, continuou sendo pago, deforma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência desta Corte deContas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004-Segunda Câmara, Acórdão n.68/2004-Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004-Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004-PrimeiraCâmara, Acórdão n. 2.459/2004-Segunda Câmara).

CONCLUSÃODiante do exposto, manifesto-me no sentido de não conhecer do recurso interposto pelo Núcleo

Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão, por vício de representação e, sucessivamente, caso oTCU venha a dele conhecer, negar-lhe provimento, pois foi demonstrada a impropriedade damanutenção da vantagem denominada ‘PCCS’, nos benefícios da servidora Marli dos Santos Mondego,por não estar amparada pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legalvigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n.8.460/92, propondo ao Egrégio Tribunal:

a) no mérito, negar provimento ao presente Pedido de Reexame, mantendo a deliberação recorridaem seus exatos termos;

b) informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão e à aposentada Marli dosSantos Mondego que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da Súmula deJurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdãorecorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que ospagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;

c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e dasnormas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n° 1.764/2004-SegundaCâmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nostermos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

d) orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão, no sentido de que a presenteconcessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada,devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal,conforme previsto nas normas próprias;

e) informar os recorrentes acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhescópia integral da decisão que vier a ser proferida, inclusive os respectivos relatório e voto.”

2.O Diretor da 2ª Divisão Técnica da Serur, no uso da faculdade que lhe foi conferida pela Portaria– Serur n° 01, de 02.08.2004, concorda com as conclusões da instrução, no sentido de conhecer do Pedidode Reexame para, no mérito, negar provimento.

3.O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,manifesta-se, em cota singela, de acordo com a unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Cabe registrar, de início, que o Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual doMinistério da Saúde no Maranhão, cientificado da necessidade de regularização da representação nestesautos, nos termos do art. 145, § 1°, do Regimento Interno, não adotou providências para sanar o vícioconstatado, “sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador”.

2.Todavia, em face do ato praticado pelo referido Chefe, há que se ressaltar o teor do disposto no §2° do mesmo dispositivo: “Não se aplica o disposto no final do parágrafo anterior ao caso de juntada dedocumentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material.”.

3.A providência adotada nos autos pelo Chefe do NE/MS/MA foi solicitar o reexame do Acórdãon° 1.764/2004-2ª Câmara, no tocante à Sra. Marli dos Santos Mondego, em face da juntada de cópia dasentença judicial e da certidão de trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista n° 1493/90, nãoencaminhadas a este Tribunal anteriormente.

4.Conforme constou do Relatório que acompanhou o Acórdão recorrido, “o parecer pelailegalidade [no ato de aposentadoria de Marli dos Santos Mondego] foi dado em razão da inclusão nos

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proventos da interessada da parcela ‘PCCS’, sem ter sido anexada cópia da sentença judicial e arespectiva certidão do trânsito em julgado.”

5.Portanto, como o ato praticado pelo Chefe do NE/MS/MA buscou trazer aos autos elementos paraauxiliar a busca da verdade material, entendo aplicar-se ao caso o § 2° do art. 145 do Regimento Interno,razão pela qual conheço do presente Pedido de Reexame, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei n°8.443/92.

6.No mérito, acompanho as conclusões da Secretaria de Recursos, no sentido de negar provimentoao Recurso. Da leitura da sentença judicial proferida na Reclamação Trabalhista n° 1493/90 verifica-seque não há fundamento para manutenção do pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, haja vista que não constou expressamente do pedido e tampouco foi determinado pela sentença.Dessa forma, fazê-lo representa extrapolação dos limites da lide, o que não é permitido ao ser interpretadaa sentença.

7.A propósito, a transcrição apresentada no item 13 da instrução da unidade técnica, constante deVoto que submeti a este Colegiado ao ser prolatado o Acórdão n° 68/2004-2ª Câmara, esclarece qualquerdúvida que ainda possa restar quanto ao tratamento a ser dispensado aos adiantamentos “PCCS”, bemcomo a quaisquer outras parcelas decorrentes de sentenças judiciais.

8.Por essas razões, a presente juntada da sentença judicial e da certidão de trânsito em julgado daReclamação Trabalhista n° 1493/90 reforçam o entendimento da ilegalidade da manutenção dopagamento da parcela destacada “Adiantamento PCCS” no ato da Sra. Marli dos Santos Mondego, após aedição da Lei n° 8.460/92, uma vez que a sentença judicial não contém esse comando.

Ante o exposto, acompanho no mérito as conclusões da Serur, acolhidas pelo Ministério Público, eVOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2005.

UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.229/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-000.415/2004-8 - c/ 01 anexo2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame3. Interessado: Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde

no Maranhão4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira7. Unidades Técnicas: Serur e Sefip8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Chefe do Núcleo

Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão contra o Acórdão n° 1.764/2004-2ª Câmara, que julgouilegais os atos submetidos a julgamento, entre eles o da Sra. Marli dos Santos Mondego.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 48 e 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame para,no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão e à interessada Marli dosSantos Mondego que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n° 106, da Súmula deJurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do Acórdão recorrido,cabendo o ressarcimento dos valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos foremefetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;

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9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aoNúcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão e à interessada Marli dos Santos Mondego.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

BENJAMIN ZYMLERna Presidência

UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE I - 2ª CâmaraTC 004.499/1994-8 (c/ 1 volume)Natureza: Embargos de Declaração em AposentadoriaEntidade: Universidade Federal do PiauíInteressado: Juraci Mendes SoaresAdvogados constituídos nos autos: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI n.º 510/65), Luiz Gonzaga

Soares Viana Filho (OAB/PI n.º 184/96-B), Alexandre Hermann Machado (OBA/PI n.º 2.100/90), PauloGustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI n.º 3.923/03) e Wilson Godim Cavalcanti Filho (OAB/PI n.º3.965/03).

Sumário: Embargos de Declaração em Aposentadoria. Não-indicação de eventual omissão,contradição ou obscuridade. Não-conhecimento.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Juraci Mendes Soares contra o Acórdão2.027/2004, da 2ª Câmara, que julgou legal a aposentadoria da servidora e determinou à UniversidadeFederal do Piauí que:

“adote as medidas cabíveis, inclusive junto ao Poder Judiciário, para excluir do pagamento dainativa a vantagem decorrente da incorporação do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 oupara restringir seus efeitos financeiros, mediante a implementação de vantagem pessoal nominalmenteidentificada, haja vista a alteração da estrutura remuneratória e do regime jurídico da interessada,desde a prolação da sentença trabalhista de 1º grau;”.

Insurge-se a interessada contra essa determinação, alegando, em síntese, não haver mais nenhumremédio processual a ser adotado. Contudo, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ouobscuridade no Acórdão vergastado.

É o Relatório.

VOTO

Não consta dos autos informação sobre a data de notificação da interessada.Uma vez que a interessada não apontou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão

recorrida, não foram atendidos os requisitos do art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, razão pela qual não devemser conhecidos os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação destaCâmara.

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TCU, Sala das Sessões, 02 de agosto de 2005.

BENJAMIN ZYMLERRelator

ACÓRDÃO Nº 1.230/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº 004.499/1994-8 (c/ 1 volume)2. Grupo II – Classe I: Embargos de Declaração em Pedido de Reexame3. Interessado: Juraci Mendes Soares4. Entidade: Universidade Federal do Piauí5. Relator: Ministro Benjamin Zymler5.1. Relator da Decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI n.º 510/65), Luiz

Gonzaga Soares Viana Filho (OAB/PI n.º 184/96-B), Alexandre Hermann Machado (OBA/PI n.º2.100/90), Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI n.º 3.923/03) e Wilson Godim Cavalcanti Filho(OAB/PI n.º 3.965/03).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração em processo de

Aposentadoria, opostos pela Sra. Juraci Mendes Soares contra o Acórdão n.º 2.027/2004 – TCU – 2ªCâmara, prolatado na Sessão de 14/10/2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fulcro nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992 e ante asrazões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração;9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

BENJAMIN ZYMLERRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo II - Classe I – 2ª Câmara-TC 004.951/1997-2- (c/ 3 volumes).-Natureza: Embargos de Declaração.-Órgão: Universidade Federal da Paraíba - UFPB.-Interessada: Adnaloi Leitão Batista.-Advogado constituído nos autos: Delosmar Domingos Mendonça Júnior – OAB/PB n. 4539.

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-Sumário: Pensão vitalícia. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que considerou ilegala concessão de pensão vitalícia, ante a ausência de comprovação de dependência econômica.Conhecimento. Provimento. Efeitos infringentes. Legalidade.

RELATÓRIO

A Recorrente, irresignada com a Decisão n. 100/2001 – TCU – 2ª Câmara, entrou com Pedido deReexame da mesma. Agora insurge-se contra o Acórdão n. 564/2003– TCU - 2ª Câmara, que manteve, nomérito, a ilegalidade da concessão de pensão vitalícia em seu favor e recusou o correspondente registro,em virtude de ausência de comprovação de dependência econômica, dispensando o ressarcimento dasimportâncias até então recebidas indevidamente. A referida pensão decorre do óbito de seu filhoprimogênito, Lincoln Salomão Leitão Batista, em 23/2/1994, tendo como fundamento os arts. 215 e 216,§1º, da Lei n. 8.112/1990.

2.Em virtude de o instituidor da pensão ter exercido dois cargos públicos acumuláveis, quais sejam,o de Professor Auxiliar na UFPB e o de Técnico Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 13ªRegião (TC-012.175/1997-8), houve a instituição de duas pensões concedidas à mesma Interessada emocasiões diferentes. Em processos diferentes, este Tribunal considerou-as ilegais, haja vista a ausência decomprovação de dependência econômica.

3.Em resposta à diligência promovida pela Unidade Técnica, a UFPB apresentou cópias de:declaração de dependentes para fins de imposto de renda, datada em 31/12/1993 e protocolada em31/1/1994 (menos de um mês antes do óbito); declaração da Delegacia Regional da Receita Federal emJoão Pessoa/PB, certificando que o servidor declarou sua genitora com dependente na declaração doImposto de Renda de 1994, ano base 1993, datada em 16/5/1995; e declaração da Unimed João Pessoa deque a Interessada foi usuária no ano de 1993 até abril de 1994 (f. 12, 13 e 14, Volume Principal,respectivamente).

4.A mesma documentação já havia sido apresentada ao TRT/13ª Região, tendo sido questionada pornão preencher os requisitos legais, de forma a permitir o entendimento de que havia a relação dedependência econômica entre a Interessada e seu filho, caracterização exigida pelo art. 217, inciso I,alínea “d”, da Lei n. 8.112/1990.

5.Não bastasse a fragilidade da documentação, merece destaque que a Interessada entrou comrequerimento da pensão apenas em 20/4/1995, quase 1 ano e 2 meses após o óbito de seu filho (f. 77,Volume 3). No tocante à pensão do TRT/13ª Região, o requerimento foi feito 1 ano e 6 meses após oóbito.

6.Outro fato trazido para os autos foi o de que, à época do óbito, a Interessada era casada com o Sr.Carlos Antônio Torres Batista, em regime de comunhão de bens (f. 17, Volume Principal), do qual sóveio a se divorciar em 20/6/1998, portanto, mais de 4 anos após. Foi apurado que genitores e filhoresidiam no mesmo endereço.

7.Frise-se ainda que, à mesma época, o genitor do instituidor, atuava como Juiz Classista de 1º Grauno TRT/13ª Região, percebendo remuneração em muito superior ao teto de 1.000 (mil) UFIRs mensaisestipulado pelo Decreto n. 1.041/1994, no seu art. 83, § 1º, alínea “f”, acima do qual os pais não podemser considerados como dependentes.

8. Constam dos autos documentação que levam ao entendimento da ilegalidade da pensão:declaração de dependentes do servidor do TRT/13ª Região, Sr. Carlos Antônio Torres Batista, datada em2/10/1997, da qual consta o nome da Interessada (f. 16, Volume Principal), dependente do marido e nãodo filho; Parecer do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região,na Matéria Administrativa (MA) n. 160/97, opinando por ser inviável a percepção da pensão (f. 24/26,Volume Principal); Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência do TRT/13ª Região, também na MA160/97, posicionando-se pela anulação da Resolução Administrativa n. 10/96, concessiva do benefício (f.20/22, Volume Principal); certidão da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado da Paraíba,constando que a Interessada não percebe nenhum tipo de pensão alimentícia de seu ex-marido,considerando que é beneficiária de pensões vitalícias provenientes da morte de seu filho primogênitojunto ao TRT/13ª Região e à UFPB, o que comprova que o percebimento das pensões é anterior aodivórcio (f. 28, Volume 1); certidão da Superintendência de Recursos Humanos da UFPB, de que oprimeiro pagamento da pensão ocorreu em 1/6/1995, com efeitos retroativos a 23/2/1994 (f. 34, Volume

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1); averbação do divórcio da Interessada, mais de 4 anos e 6 meses depois do óbito (f. 36, verso, Volume1); todas as instruções da Unidades Técnicas deste Tribunal, pareceres do Ministério Público, comexceção do último, de f. 121, Volume 3, e Votos dos Ministros-Relatores, pela ilegalidade da pensão erecusa de seu registro.

9.No Acórdão da MA 160/97, os Juízes do TRT/13ª Região, por maioria de votos, resolveramdeterminar o pagamento dos proventos correspondentes ao período compreendido entre 23/2/1994 a31/12/1995 e o envio dos autos à Coordenadoria de Controle Interno. No entanto, há nesse mesmoacórdão o reconhecimento de que “o debate sobre a matéria em tela não se esgotará com esta decisão, jáque ainda pende de apreciação por parte do Colendo Tribunal de Contas da União, a quem competeconstitucionalmente a fiscalização dos atos concessivos de pensão, entre outros.” (f. 58/66, Volume 1).

10.A Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho emitiu parecer no Recurso Ordináriointerposto pela Procuradoria Regional da 13ª Região, na MA 160/97, opinando pela demonstração dadependência econômica, haja vista a idoneidade dos órgãos que expediram os documentos apresentadospela Interessada (f. 67/69, Volume 1). Então, os Ministros do Pleno do Tribunal Superior do Trabalhoacordaram pelo não conhecimento do recurso (f. 75/79, Volume 1).

11.A Secretaria de Recursos, ao analisar os embargos opostos, concluiu pela inexistência dasomissões e contradição alegadas, tendo sido abordadas questões de mérito, já discutidas e encerradas nafase recursal anterior. Ainda assim, no intuito de fornecer informações qualificadas, analisou todo oalegado (f. 104/118, Volume 3).

12.Ressalto que o Titular da Secretaria opina que a menção do Acórdão n. 680/2003 – TCU – 2ªCâmara (f. 121, Volume 3), exarado nos autos do TC-012.175/1997-8, onde a questão da dependênciaeconômica foi superada em relação ao cargo de Técnico Judiciário, é imprópria, uma vez que excede oslimites em sede de Embargos de Declaração.

O douto Ministério Público, por sua Procuradora, Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, discordada proposição da Serur, opinando pela legalidade do ato de f. 07/08, Volume Principal, a exemplo dodecidido no Acórdão n. 680/2003 – TCU - 2ª Câmara.

VOTO

Preliminarmente, a Interessada alega ausência de contraditório e oportunidade prévia de defesa,uma vez que os fundamentos da decisão ora embargada basearam-se, unicamente, em elementos de provaobtidos a partir de diligência realizada junto à UFPB, o que caracterizaria produção unilateral de provas,violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

2.Afirma que a observância desses princípios, na fase instrutória de qualquer processo, é conditiosine qua non de efetividade da prova e de validade do ato jurídico-processual. Além do que, o art. 31 daLei n. 8.443/1992 e o art. 228 do antigo Regimento Interno/TCU asseguram ao interessado o exercício daampla defesa.

3.Requer, então, a nulidade da decisão embargada, “(...) com a conseqüente reabertura da faseinstrutória, concedendo-se, por conseguinte, à Interessada-embargante oportunidade para contraditar,contradizer, contraproduzir as provas acostadas aos autos, bem como, assegurada a igualdadeprobatória, seja garantido o direito de juntar os elementos que entender necessários ao convencimentodessa Corte, além de assegurado o conhecimento prévio de toda e qualquer diligência realizada,anulando-se, inclusive, a ocorrida junto à UFPB, uma vez que sem prévia intimação da Interessada.” (f.09).

4.De fato, garante-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos estes conferidosconstitucionalmente. No entanto, em processos de aposentadoria e pensão, como no presente caso, arelação processual existente, até o momento da apreciação do ato, é estabelecida entre este Tribunal deContas da União e o Órgão onde ocorreu a inativação.

5.Somente após a decisão deste Tribunal haverá a possibilidade de ingresso do interessado aosautos, uma vez que, até essa decisão, não há direito do aposentado ou pensionista atingido. Tal ingresso sedá por meio dos recursos cabíveis, tendo a Interessada usufruído do seu direito ao interpor Pedido deReexame e Embargos de Declaração.

6.Não há de se falar em intervenção dos interessados durante a fase instrutória dos processos de atossujeitos a registro, pois a relação restringe-se à Administração, e não aos administrados, entendimento que

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já foi consubstanciado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme depreende-se das decisõesabaixo transcritas, colhidas de processos que foram analisados nesta Corte de Contas:

“(...) Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpreobservar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que,à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório em casos da espécie. Note-se, porexemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido peloMinistro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ150/403):

‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro,não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimentounilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção dointeressado.’

Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro Octávio Gallotti registrou (AgSS 514 - AM):‘Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os

atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento dalegalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas),esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargodaquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendohistoricamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’

O mesmo Ministro, nos autos do MS 21449-SP, completou:‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de

admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráterexaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos defiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’

Acolhendo, nesse processo, as conclusões do ilustre Relator, o Plenário da Suprema Corteaprovou, em 27/09/95, Acórdão cuja ementa foi taxativa:

‘Preterição não caracterizada da garantia constitucional da ampla defesa da impetrante.’Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301-AM,

aprovado pelo Tribunal em 21/10/97.Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões

caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nessesentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena decomprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte. (...).”(DC-0233-28/00-1).

7.A decisão abaixo, do Egrégio Plenário do STF, também evidencia que nos processos deapreciação de atos de aposentadoria e pensão há a postergação do exercício dos princípios docontraditório e da ampla defesa por parte dos interessados:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TORNOUNULA A ADMISSÃO DE SERVIDOR NA SECRETARIA DO TRT DA 13ª REGIÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO TCU. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃODE QUE OCUPAVA CARGO DE JUIZ CLASSISTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. POSSE EEXERCÍCIO APÓS O PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIADE CULPA DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União é partelegítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo. Precedentes. 2. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório:inexistência, visto que o impetrante teve oportunidade de interpor pedido de reconsideração e demanifestar-se em embargos de declaração perante o órgão impetrado. (...)” (MS 24001 / DF, RelatorMinistro Maurício Corrêa, DJ 20/09/02)

8.Entendo, portanto, ter sido afastada a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, uma vez quea relação processual entre este Tribunal de Contas e a Interessada somente iniciou-se após o proferimentoda Decisão n. 100/2001 - TCU - 2ª Câmara, oportunidade em que puderam ser interpostos os recursoscabíveis, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa.

9.A Interessada indica, ainda como preliminar, a prescrição administrativa, ao entender que este

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Tribunal de Contas teria o prazo de 5 (cinco) anos para anular seus atos administrativos, nos termos doart. 54, da Lei n. 9.784/1999, prazo esse que se encerraria em 1º/6/2000. Veja-se:

“(...) Ao julgar ilegal o ato que concedeu o referido benefício, em sessão de julgamento realizadaem 03.05.2001, o colendo TCU, concessa venia, atuando no exercício do controle externo daAdministração Pública Federal (CF, art. 71), agiu com total desapego à norma legal em regência,gerando, com isso, a atual e lamentável insegurança jurídica e financeira para a Interessada.” (f. 10)(grifo original)

10.Afirma que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, éperemptório e fatal, sendo possível a sua aplicação no âmbito desta Corte de Contas ante a ausência deincompatibilidade, uma vez que nem a Lei Orgânica nem o Regimento Interno tratam da prescriçãoadministrativa.

11.Não resta dúvida de que o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 é aplicável no âmbito desta Corte deContas, no entanto, a Interessada equivocou-se ao indicar o termo a quo para a contagem do prazo, pois,sendo a apreciação dos atos de aposentadoria e pensão atos complexos, que somente se aperfeiçoam apósa apreciação por este Tribunal de Contas, inviável a sua contagem a partir da data do primeiro pagamentodo benefício, como alegado pela Interessada.

12.É pacífico o entendimento de que os atos de aposentadoria e pensão são atos complexos,iniciando-se a contagem do prazo especificado no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 somente após a análisedeste Tribunal de Contas, sendo esta a compreensão tanto desta Corte quanto do Colendo SupremoTribunal Federal, conforme exposto nas decisões abaixo:

“(...) 5. Esclarecemos que o ato de aposentação é um ato complexo e que só se consuma com o seuregistro pelo Tribunal, quando somente então pode incidir a decadência de que trata o mencionado art.54 da Lei n. 9.784/1999, invocado pela entidade em sua peça recursal.” (DC-0454-45/00-2);

“APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA -NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurgecomplexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência de decisãojudicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.” (RE n.195.861/ES, Relator o Eminente Ministro Marco Aurélio, DJ de 17/10/1997);

“(...) 6.1 O Tribunal de Contas da União possui atribuição constitucional de apreciar, para fins deregistro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadoria dos servidores federais. De acordo com amelhor doutrina, a aposentadoria é um ato complexo, que produz efeitos desde sua publicação, mas quesomente adquire certeza jurídica quanto à sua legalidade após seu registro pelo Tribunal de Contas.(...).” (DC-0123-16/01-1).

13.Assim, entendo ter sido demonstrado que o Acórdão n. 564/2003 TCU - 2ª Câmara, oraembargado, foi proferido no período apropriado, antes da incidência da prescrição administrativa dispostano art. 54 da Lei n. 9.784/1999.

14.Superadas as preliminares argüidas pela Interessada, que foram anteriormente rechaçadas, passoao exame da questão de mérito desse processo, que é a dependência econômica da embargante para com oseu falecido filho, Lincoln Salomão Leitão Batista, instituidor da pensão.

15.A Embargante alega que houve omissão no julgado quando não foi levada em consideração aseparação de fato existente entre ela e seu ex-marido. Alega ainda que o TRT da 13ª Região reconheceuessa separação de fato, o que leva à sua dependência econômica junto ao falecido filho.

16.Realmente, o acórdão ora embargado foi omisso ao não levar em consideração tais elementosprobatórios. Evidencia-se a dependência econômica da Interessada junto ao seu filho ante certidãofornecida pelo Serviço de Pagamento do TRT da 13ª Região, que comprovou que, desde 19/10/1993, elanão era mais dependente de seu ex-marido, sendo, então, dependente de seu filho.

17.As outras omissões alegadas são inexistentes, uma vez que já houve um pronunciamento desteTribunal sobre os temas apontados. Como bem disse o Analista, as alegações abordaram questões demérito, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração.

Ante o exposto, com as vênias de dissentir da Secretaria de Recursos, acompanho a proposição doMinistério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à ColendaCâmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005.

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LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.231/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC 004.951/1997-2 (c/ 3 volumes).2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.3. Interessada: Adnaloi Leitão Batista (CPF: 007.495.724-42).4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba - UFPB.5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.6.aRepresentante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Recursos – SERUR.8. Advogado constituído nos autos: Delosmar Domingos Mendonça Júnior – OAB/PB n. 4539.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda

Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:9.1. com fundamento no artigo 34 da Lei 8.443/1992, conhecer os Embargos de Declaração opostos

pela Interessada, para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando o Acórdão n. 564/2003 – TCU – 2ªCâmara para considerar legal a concessão de pensão civil vitalícia instituída por Lincoln Salomão LeitãoBatista em favor de Adnaloi Leitão Batista, consubstanciada no ato de f. 07/08, Volume Principal, eordenar o correspondente registro;

9.2. dar ciência da presente Deliberação à Interessada e ao órgão.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo I – Classe I – 2ª Câmara-TC 011.597/2000-4 (c/ 2 volumes).-Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).-Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).-Interessado: Jari Nobrega Cardoso.-Advogados: J. Haroldo dos Anjos (OAB/RJ 69.553), Rosana Sant'Anna de Araújo (OAB/RJ

80.366), Daniela Sondermann Bambino (OAB/RJ 93.634), Humberto de Matos Maioli (OAB/RJ116.953), Danielle Marques de Souza (OAB/RJ 102.697), Mônica Gonçalves Aderne Freitas (OAB/RJ102.881).

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-Sumário:. Embargos de declaração contra acórdão em Tomada de Contas Especial, em razão daomissão na prestação de contas de recursos recebidos sob a forma de auxílios financeiros. Conhecimento.Rejeição.

RELATÓRIO

Tratam aos autos de embargo de declaração interposto pelo Sr. Jari Nóbrega Cardoso, contra oAcórdão nº 1.485/2003 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares a Tomada de Contas Especialinstaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, emdecorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos destinados a auxílio financeiro.

2.Adoto como relatório, a bem elaborada instrução técnica, de lavra do ACE Antônio Pedro daRocha (fls. 09/12, anexo 01):

“2.De início, destaco que, embora não consta entre as atribuições desta Serur, insculpidas no art.32 da Resolução n.º 140, de 13 de dezembro de 2000, analisar os Embargos de Declaração, esta se dáem razão de determinação do Relator de fl. 7, Anexo I.

I HISTÓRICO/ARGUMENTOS1.Na sessão de 28/8/2003, a 2ª Câmara proferiu o Acórdão n.º 1.485/2003, por meio do qual,

dentre outras providências, julgou irregular a tomada de contas especial instaurada pelo CNPq, contra oSr. Jari Nóbrega Cardoso, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos destinadosa auxílio financeiro, e imputou ao responsável o débito no valor de R$ 6.654,00, acrescido dos encargoslegais devidos a partir de 8/11/1996.

2.Irresignado com esta decisão, o responsável, por meio de advogado regularmente constituído,opõe o presente Embargo de Declaração (fls. 1/3 do Anexo 1), alegando a existência de omissões em seustermos, apresentando os argumentos que se seguem:

(...)O responsável pela prestação de contas, ora, embargante, defendeu-se, sem advogado, e esclareceu

na resposta datada de 27/08/2001, que a referida quantia foi repassada à estagiária paquistanesaFAZANA SIDDIQUI, sob forma de bolsa e diárias sem comprovação de documentos fiscais.

Deixou claro que possuía apenas recibos assinados pela estagiária estrangeira, mas que estavaimpedido de entrar no setor em que trabalhava, sua sala, por ter sido afastado da Coordenação doProjeto de Pesquisa, desde 25/01/2001, por a arbitrário do Diretor do Instituto de Química, queinclusive, mandou trocar as fechaduras de acesso.

Informou ao Tribunal que ingressou com recurso administrativo junto ao Reitor da UFRJ, e commandado de segurança na Justiça Federal contra o Diretor do Instituto I de Química, para garantiracesso à sala e aos documentos solicitados pelo TCU, tudo devidamente comprovado no processo.

Disse que chegou a ponto de reivindicar, ao Sub-Reitor de Ensino e Pesquisa, o seu direitoconstitucional de ir e vir para ter acesso aos documentos.

Teve suas alegações rejeitadas, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) , dias para efetuar acomprovação dos gastos da referida quantia. Eis os fatos.

FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS.Diante das circunstâncias dos fatos levados ao conhecimento do TCU, no mínimo exigiram-lhe uma

prova materialmente impossível, que por motivo de caso fortuito ou de força maior, alheio à sua vontade,tornaram as contas ilíquidas e a prestação inviabilizada, conforme o art. 20, da Lei 8.443/92.

Nada foi levado em conta nas considerações do v. acórdão da 2a Câmara do TCU, embora os arts.10 e 11, da Lei 8.443/92, e o art. 157, § 1 °, do Regimento Interno, admitam a diligência ex-ofício quandoo documento não se encontra em poder do responsável pela prestação das contas.

No mesmo sentido, a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo federal, aplicado ao casopelo princípio da subsidiariedade, prevê no art. 37, que guando o interessado declarar que os fatos estãoregistrados em documentos existentes em órgãos administrativos, o órgão competente pela instruçãoproverá de ofício à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Por essas razões, o acórdão embargado foi omisso no que tange às questões suscitadas, porconseqüência, infringindo disposições constitucionais no que tange aos princípios da ampla defesa, docontraditório, do devido processo legal, da fundamentação e da motivação das decisões administrativas,nos termos do art. 5°, LlV e LV c/c art. 93, IX e X, da Constituição da República.

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O supremo Tribunal Federal já decidiu que a ampla defesa, significa dar ao réu todas asoportunidades e meios que a lei lhe confere para exercitar o direito de defesa (RT 688/384), sendo certoque a presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo, se insere no contexto dasgarantias constitucionais do cidadão.

Todavia, diante do jus postulandi admitido no TCU, resulta que, na melhor hipótese, não houvedefesa técnica, daí a violação das garantias fundamentais do embargante no decorrer instrução, provadisso é ter ele protocolado de boa-fé uma petição denominada "Recurso", contra uma decisão que não oadmite (art. 23, § 1°, da I Resolução 36/95/TCU), usada contra ele nas considerações do acórdãoembargado.

Nem mesmo foi observado o § 2°, do art. 23, da Resolução 36/95, que dispõe sobre a ampla defesano âmbito do TCU - o embargante não recolheu a importância mas ofereceu novos elementos de defesa.

Carece até de piedade o desespero do incauto professor que tentou exercitar a medicina numa salacheia cirurgiões das leis - nem se levou em conta o fato dele não ser advogado durante a cirurgia dainstrução do processo. Por isso, ficou indefeso e despido de suas garantias constitucionais e da proteçãodo art. 133, da CF/88, numa atitude violenta que atenta até contra o Estado Democrático de Direito - aoexigirem-lhe uma prova obstruída pelos próprios interessados que deram causa ao processo, quando ocerto seria prover diligências para busca da verdade jurídica.

(...)3.Em face dos argumentos acima expostos, requer o acolhimento do Embargo Declaratório, com

vistas a sanar as omissões, pronunciando-se quanto à matéria técnica objeto do embargo ou que sejaatribuído efeito modificativo na decisão, para reabertura da instrução, com as diligências indispensáveispela tomada de contas .

II. ANÁLISE DO EMBARGO1.1.Análise4. Em sede de admissibilidade, verifico que o Embargo de Declaração em tela foi oposto por

responsável que possui legitimidade e interesse em recorrer, tendo sido invocado o vício de omissão nadeliberação atacada (Acórdão n.º 1.485/2003 - TCU - 2ª Câmara), pressuposto dessa espécie recursal.Outrossim, resta também satisfeito o requisito da tempestividade, conforme assinalado no examepreliminar, à fl. 8, Anexo I.

5.De início, cumpre assinalar que, em regra, o embargo não se presta à alteração do mérito dadecisão embargada, consoante pleiteia o responsável, eis que tem por finalidade aclarar ou corrigirobscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, consoante prescreve o art. 34, caput, da Lein. 8.443/1992.

6.Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a processosjudiciais, tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quandoutilizados para suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria omitida seja incongruentecom o teor daquela deliberação.

7.Ao examinar os argumentos oferecido pelo recorrente, verifico, desde loco, que não prosperamas omissões alegadas, notadamente em razão da inaplicabilidade do art. 37 da Lei 9.784/99 aosprocessos concernentes à área fim deste Tribunal.

8.Verifica-se no Acórdão recorrido que o responsável foi citado e condenado com fundamento naalínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92 - omissão no dever de prestar contas. Nesse ponto,cabe destacar que a infração cometida exsurge da inobservância do princípio constitucional do dever deprestar contas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 70 da CF/88.

9.Porquanto, equivoca o recorrente ao vislumbrar omissão quanto a não realização das diligênciassolicitadas, posto que em sede de prestação de contas todo aquele que gerir recursos públicos tem odever de prestar contas. Não cabe, evidentemente, ao Controle Externo organizar e apresentar as contasdos seus jurisdicionados ou demonstrar que os recursos foram corretamente geridos. O dever de prestarcontas implica inversão do ônus da prova e, por conseguinte, impinge ao gestor de recursos públicos, nosternos regulamentar, a obrigação de organizar, apresentar e demonstrar inequivocamente aregularidade da sua prestação de contas.

10.Não prospera, também, a tese que consiste em rotular o controle realizado pelo TCU comoadministrativo, em contraposição ao controle judicial. O primeiro equívoco dessa abordagem está emdesconsiderar que o direito brasileiro abriga outras formas de controle.

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11.Nota-se, pois, que o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71 da Lei Maior, é o órgãoencarregado do exercício do controle externo da administração pública federal. Daí percebe-se que,quando no exercício do rol de competências elencadas naquele dispositivo, não se pode falar em funçãoadministrativa, já que se trata de atividade inerente ao Poder Legislativo. E, por via de conseqüência,tais atividades não se encontram sob a égide das normas contidas na Lei n.º 9.784/99, conforme deflui dodisposto no seu artigo 1º, § 1º. Esse posicionamento, aliás, já foi pacificado no âmbito desta Corte,conforme se observa na Decisão n.º 1.020/2000- TCU – Plenário.

12.Vê-se pois, que o ponto crucial a que se refere o embargante, atinente à não apresentação dasua prestação de contas, foi adequadamente tratado nos Relatórios e Votos que fundamentaram aDecisão n.º 417/2002 – TCU – 1ª Câmara e Acórdão n.º Acórdão n.º 1.485/2003 – TCU – 2ª Câmara,inclusive porque a deliberação recorrida fundamentou-se na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei n.º8.443/92 - omissão no dever de prestar contas.

13.Ademais, as dificuldades alegadas pelo recorrente para reunir os documentos relativos a suaprestação de contas foram devidamente apreciadas e rejeitadas nos autos. Por essa razão, a hipóteseprevista no art. 20 da Lei n.º 8.443/92 não foi sequer considerada por não ter sido vislumbradaocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, quetornasse materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei. O que seconstatou, claramente, foi omissão no dever de prestar contas.

14.Porquanto, o embargo mostra-se incapaz de motivar alteração no Acórdão recorrido, visto quenão há omissões a serem supridas e porque o embargo de declaração é inadequado ao atendimento dopleito em tela, posto que implica nova valoração dos fatos.

III.CONCLUSÃO15.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:a) com fundamento no art. 32, inciso II, e art. 34 da Lei n.º 8.443/92, rejeitar o presente embargo

de declaração, oposto pelo Sr. Jari Nóbrega Cardoso, por não padecer o Acórdão recorrido do vício deomissão alegado;

b) manter, em conseqüência, o inteiro teor do Acórdão n.º 1.485/2003 – TCU – 2ª Câmara;c) remeter ao recorrente cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e

voto que a fundamentarem.”

3. O Sr. Diretor manifestou-se de acordo a instrução e, por delegação do Sr. Secretário de ControleExterno, encaminhou os presentes autos a esta relatoria (fl. 13).

É o relatório.

VOTO

Tratam aos autos de embargo de declaração interposto pelo Sr. Jari Nóbrega Cardoso, contra oAcórdão nº 1.485/2003 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares a Tomada de Contas Especialinstaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, emdecorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos destinados a auxílio financeiro.

2.Não há no recurso apresentado qualquer elemento que caracterize obscuridade, omissão oucontradição do acórdão atacado. O recorrente apresenta, mais uma vez, suas dificuldades em obter adocumentação relativa à devida prestação de contas, as quais já foram sobejamente apreciadas e rejeitadasnestes autos por esta Corte.

3.Não obstante satisfeitas a legitimidade e tempestividade recursais, o expediente de fls. 01/03 doanexo 01, denominado de Embargos de Declaração pelo recorrente, em nenhum momento aponta ouinvoca a existência dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade na deliberação atacada, nãopreenchendo, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n.8.443/1992.

4.Dessa forma, não há como se conhecer dos Embargos de Declaração em tela, eis que a indicaçãodos referidos vícios é um dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, consoante remansosajurisprudência desta Corte (Decisão n. 1.496/2002 - Plenário; Acórdãos ns. 155/1997, 20/1999, 211/2000,37/2001, 1.220/2004 e 1.230/2004, todos do Plenário; e Acórdãos ns. 451/2004 e 1.120/2004 da PrimeiraCâmara, dentre outros).

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Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto aoColegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005.

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.232/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 011.597/2000-4.2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração.3. Interessado: Jari Nóbrega Cardoso (CPF 030.854.307/68).4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Serur.8. Advogado constituído nos autos: J. Haroldo dos Anjos, OAB/RJ n. 116.953, e outros (fl. 04).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Jari

Nóbrega Cardoso, em face do Acórdão 1.485/2003 – TCU – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunaljulgou irregulares as contas do recorrente, em razão da omissão do dever de prestar contas relativo aosrecursos recebidos a título de auxílio financeiro, em sede de Tomada de Contas Especiais instauradas peloCNPq.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porquanto não apontados quaisquervícios de obscuridade, omissão ou contradição a ensejar o seu recebimento, mantendo, em conseqüência,o inteiro teor do Acórdão n.º 1.485/2003 – TCU – 2ª Câmara;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO I – CLASSE II – 2ª CâmaraTC-020.981/2003-0 - c/ 01 volumeNatureza: Prestação de ContasEntidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região – São Paulo

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Responsáveis: Airton Benedito Gonçalves (CPF nº 738.744.938-49), Mário Paulino da Silva (CPFnº 253.831.598-00), Ricardo Caritá (CPF nº 010.454.058-33) e Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri (CPF nº035.541.228-40)

Advogado constituído nos autos: não houve

Sumário: Prestação de Contas. Apartado do TC 003.018/1996-2. Irregularidades apontadas emrelatório de auditoria do órgão de controle interno. Audiência. Acatamento parcial das razões dejustificativa. Contas regulares com ressalva.

RELATÓRIO

Cuidam os autos da Prestação de Contas do exercício de 1994 do Conselho Regional de Técnicosem Radiologia – 5ª Região – São Paulo (CRTR/SP), apartada das contas consolidadas dos ConselhosRegionais de Técnicos em Radiologia desse exercício (TC 003.018/1996-2), por determinação do subitem9.5 do Acórdão nº 1.840/2003 – Primeira Câmara.

2.As irregularidades que deram origem à apartação constaram do Relatório de Auditoria Especial nº06/95, da então Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho (CISET/MTb), datado de9/3/1995 (fls. 77/85). Às conclusões desse relatório foi acrescentado o Parecer COAUD/CISET/MTb/nº013/96, de 22/2/1996 (fls. 89/93), após terem sido ouvidas as justificativas do CRTR/SP com relação àsirregularidades apontadas pelo controle interno.

3.Antes de ter sido procedida a apartação, ainda no âmbito do TC 003.018/1996-2, a 6ª Secretariade Controle Externo, encarregada da instrução desses autos, propôs a realização de diligência junto aoConselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), a fim de que este se manifestasse quanto àsocorrências relatadas nos mencionados Relatório e Parecer da CISET/MTb.

4.Foram acostados aos presentes autos, em resposta à diligência da 6ª Secex, os elementosencaminhados pelo CONTER constantes às fls. 108/186. Além disso, outros documentos que constavamdo TC 003.018/1996-2 foram anexados a este processo, conforme fls. 187/282.

5.A partir da análise das informações constantes nessa documentação, a 5ª Secex, unidade entãoencarregada da instrução do TC 003.018/1996-2, entendeu que diversas das ocorrências relatadas noRelatório e Parecer da CISET/MTb careciam de justificativas por parte dos responsáveis do CRTR/SP.Propôs, então, que tais aspectos fossem analisados em processo apartado.

6.O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Relator daqueles autos, acolheu a propostada unidade técnica, submetendo à 1ª Câmara do Tribunal Proposta de Decisão no sentido de que asirregularidades pendentes de explicações fossem objeto de exame apartado das contas consolidadas dosConselhos Regionais de Técnicos em Radiologia. Desse modo, esse Colegiado prolatou, em 19/8/2003, oAcórdão nº 1.840/2003, do qual destaco seu subitem 9.5:

“9.5. apartar, do presente processo consolidado, as contas do Conselho Regional de Técnicos emRadiologia - 5ª Região - São Paulo - CRTR/SP, referentes ao exercício de 1994, com base no que dispõeo art. 30 da Resolução TCU nº 136/2000, encaminhando o processo à Secretaria de Controle Externo noEstado de São Paulo - Secex/SP, para análise e adoção das providências cabíveis, até o julgamento demérito, destacando as seguintes irregularidades pendentes de esclarecimentos:

9.5.1. aquisição de ternos para os dirigentes no valor de R$1.248,60 (mil duzentos e quarenta eoito reais e sessenta centavos);

9.5.2. despesas com festividades, recepções, hospedagens e homenagens, no valor de R$1.088,71(mil e oitenta e oito reais e setenta e um centavos);

9.5.3. fornecimento de alimentação, no valor de R$6.942,29 (seis mil, novecentos e quarenta e doisreais e vinte e nove centavos);

9.5.4. despesas com reparo, adaptação e conservação de veículos, no total de R$69,45 (sessenta enove reais e quarenta e cinco centavos);

9.5.5. despesas com combustíveis e lubrificantes, no valor de R$47,64 (quarenta e sete reais esessenta e quatro centavos);

9.5.6. despesas com material de manutenção de veículos, no valor de R$93,05 (noventa e três reaise cinco centavos);

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9.5.7. despesas com estacionamento apropriadas como impostos, taxas, multas e pedágios, no totalde R$2.905,99 (dois mil, novecentos e cinco reais e noventa e nove centavos);

9.5.8. despesas com serviços de comunicação em geral (telemensagem), no valor de R$2.910,84(dois mil, novecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos);

9.5.9. pagamento simultâneo de diárias e hospedagens, contrariando o disposto no art. 3ª daResolução Conter nº 002, de 29/06/1993, à Srª Andrea Zanaroli, no valor de R$446,46 (quatrocentos equarenta e seis reais e quarenta e seis centavos);

9.5.10. realização de despesas com ajuda de custo no valor de R$6.081,92 (seis mil, oitenta e umreais e noventa e dois centavos), contrariando o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º da Resolução Conter nº 003,de 29/06/1993;

9.5.11. pagamento, a maior, de multa por atraso no pagamento de serviços prestados pelo Sr.Carlos Augusto Silva, no valor de R$8.257,93 (oito mil duzentos e cinqüenta e sete reais e noventa e trêscentavos), conforme tabela abaixo:

DATA VALOR31/03/1994 574,5829/04/1994 848,4031/05/1994 729,9230/06/1994 750,9429/07/1994 637,1731/08/1994 746,7930/09/1994 726,8631/10/1994 735,9730/11/1994 799,0530/12/1994 1.708,23

TOTAL 8.257,93

9.5.12. realização de despesas com reforma de imóvel em valor superior ao licitado e aocontratado, no total de R$8.710,50 (oito mil, setecentos e dez reais e cinqüenta centavos), com valorlicitado de R$24.822,75 e valor pago de R$33.533,25;

9.5.13. irregularidades/impropriedades levantadas pela Ciset relacionadas à gestão do Sr. SérgioTadeu Alves Scaldaferri:

9.5.13.1. falta de atuação no sentido de apurar responsabilidades e a regularização, junto aopatrimônio da entidade, da situação do veículo Lada Niva placa FIM2301, seqüestrado judicialmente porfalta de pagamento;

9.5.13.2. aquisição de equipamentos de informática a preços superiores aos praticados nomercado, bem como a utilização da modalidade de convite, quando deveria ter sido realizada Tomada dePreços em desacordo com os arts. 38 e 40 da Lei nº 8.666/93;

9.5.13.3. não-previsão, no contrato de locação do imóvel-sede, de cláusula contendo garantias ouvantagens para a administração no caso do locatário realizar investimentos (reformas) no imóvel;

9.5.13.4. contratação de empréstimo, junto ao Banco do Brasil em Brasília (agência 1202-5,quadra 504 norte, contrato nº 94/00197-9), no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com juros de11,70% ao mês, sem a existência de liquidez necessária que possibilitasse pagar a dívida contraída;

9.5.13.5. pagamento do empréstimo em desacordo com as cláusulas contratuais e em valoresdiversos do contratado, uma vez que foi pactuado o pagamento de R$11.700,00, em 02/01/1995;R$11.700,00, em 02/02/1995; e R$100.000,00 em 15/02/1995; no entanto, com base em extratosbancários de 05/01/1995, foram observados débitos em conta da entidade no valor de R$3.510,00, em27/12/1994, e no valor de R$19.000,00, em 02/01/1995.”

7.A Secex/SP, dando cumprimento a essa deliberação, entendeu por bem ouvir em audiência o Sr.Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri, Diretor-Presidente do CRTR/SP à época de ocorrência dos fatos,consoante instrução às fls. 312/314. Tal medida foi efetivada por meio do Ofício nº 1.144-Secex/SP, de15/9/2004 (fls. 316/317).

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8.Em resposta ao expediente do Tribunal, o responsável encaminhou suas razões de justificativa,acostadas às fls. 343/378.

9.Transcrevo, a seguir, a análise a cargo da Analista da Secex/SP (fls. 379/391), com a qual anuiu oDiretor da 3ª DT, com delegação de competência do Titular da unidade técnica (fl. 392):

“2. Justificativas do responsável

Conforme determinado no Acórdão Nº 1.840/2003 - TCU - 1ª CÂMARA, a prestação de contas doConselho Regional em São Paulo foi apartada do TC 003.018/1996-2, autuada como TC nº020.981/2003-0 e remetida a esta Secretaria de Controle Externo. Realizada a audiência (Of. nº 1144-SECEX/SP), o responsável, Sr. Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri, apresentou as razões de justificativaquanto aos atos impugnados (fls.343/377).

O responsável relata que o conselho regional em São Paulo iniciou suas atividades, em1988, semrenda própria ou subvenção governamental, contando apenas com o trabalho da diretoria e ajuda deamigos e parentes. Foi presidente do conselho regional desde 1988, tendo suas contas aprovadas peloTCU nos exercícios de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995 e 1996, não obstante reconhecer suafalta de conhecimentos em administração e administração pública.

Em 1994, lançou sua candidatura à diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia -Conter, do qual era conselheiro efetivo. A eleição aconteceria no segundo semestre daquele ano. Paraque pudesse preparar a sua plataforma, deixou a administração do conselho regional aos cuidados dodiretor secretário e dos demais diretores, que cometeram uma série de erros administrativos. No entanto,por disputas internas, não houve a eleição para a diretoria do conselho nacional, em Brasília. Foi, então,nomeada uma diretoria provisória para o Conter incumbida de realizar as eleições daquele conselho atéo primeiro trimestre de 1995. Os membros dessa diretoria, que eram também candidatos à eleição,promoveram, então, uma série de atos arbitrários, tentando impedir a participação de váriosconselheiros, entre os quais o Sr. Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri. No intuito de prejudicar suacandidatura, a diretoria provisória do Conter tomou as seguintes medidas: (1) rejeitou a prestação decontas do CRTR/SP referente ao exercício de 1994 e (2) enviou ofícios à Ciset e ao TCU solicitando arealização de uma auditoria no CRTR/SP. A auditoria solicitada foi realizada pela Ciset no período de30.01.1995 a 03.02.1995. Como resultado a Ciset elaborou o Relatório de Auditoria Especial nº 06/95,que foi enviado à diretoria provisória do Conter. O Conter deveria ter notificado o CRTR/SP aapresentar as justificativas necessárias. Em lugar disso, a diretoria provisória promoveu umaintervenção fraudulenta no CRTR/SP, destituindo todo o corpo de conselheiros do conselho regional,destruindo documentos, coagindo e dispensando funcionários e fazendo acusações infundadas àdiretoria. Não apenas o CRTR/SP foi alvo de medidas arbitrárias da diretoria provisória do Conter. Elapraticou, também, atos irregulares visando prejudicar outros conselhos regionais e a antiga diretoria doConter. Finalmente, após uma série de ações judiciais, a diretoria provisória do Conter foi destituída,seus atos revisados, e alguns de seus membros punidos. O responsável alega, ainda, que mesmo após aeleição da nova diretoria do Conter, adversários políticos, tendo vencido, utilizaram as acusações contraele para tentar destituí-lo do corpo de conselheiros efetivos do conselho nacional.

No período da intervenção do Conter no CRTR/SP, o então secretário, Airton Benedito Gonçalves,ausentou-se, voltando após o período crítico com seu advogado particular, Valderlei Xavier da Silva, queapresentava uma forma da diretoria do CRTR/SP reassumir, contanto que ele fosse recompensado com anomeação para procurador autárquico. O responsável afirma ter recusado as propostas. Assim, Airton eseu advogado entraram em acordo com a nova diretoria do Conter, que o apoiava na direção doCRTR/SP, e promoveram ações em comum.

O Sr. Scaldaferri afirma que, após ter sido reintegrado à presidência do conselho regional,solicitou ao Conter e ao TCU novo prazo para apresentação da defesa no processo de prestação decontas do exercício de 1994. Na elaboração da sua defesa não contou com a colaboração da diretoria,tampouco do Sr. Airton, que juntamente com seu advogado e com membros da diretoria do Conter e doCRTR/SP, criavam um novo sindicato na área de radiologia. Em seguida o Conter instaurou inquéritoadministrativo para apurar os fatos relativos às contas de 1994 e solicitou que os membros da diretoriado conselho regional se afastassem de seus cargos a fim de assegurar transparência ao trabalho dacomissão. Com a saúde abalada pelo desgaste físico e emocional causado pelos fatos descritos, oresponsável apresentou, em 25.07.1996, ao corpo de conselheiros do órgão pedido de licença médica, de

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no mínimo 90 dias, para submeter-se a tratamento médico. O Sr. Airton que deveria se afastar do cargotambém, aproveita a oportunidade para nomear-se presidente interino em agosto de 1996, e permaneceno cargo até julho de 1997. Com o apoio de alguns conselheiros e orientado pelo seu advogado, agoracontratado pelo CRTR/SP, o Sr. Airton demite quase todos os funcionários, subtrai os documentos doconselho regional, forja depoimentos e propõe processos judiciais contra o responsável e algunsfuncionários do órgão. Com dificuldades de se defender, em razão da saúde abalada e da falta de acessoaos documentos do órgão, o responsável alega ter sido irregularmente afastado do cargo e cassado.

Conclui informando que os atos da diretoria provisória do CRTR/SP tiveram o apoio dos membrosdo Conter, que no processo de sindicância sobre as contas de 1994 isentou o Sr. Airton e o tesoureiro dequaisquer responsabilidades, como se eles não houvessem sido diretores naquele período. Dá notícia,ainda, de documentos que teria apresentado à Justiça Federal, que demonstrariam o caráter fraudulentodo processo administrativo, que não lhe concedeu direito de defesa, tendo sido emitido parecerconclusivo antes mesmo do seu pronunciamento.

Quanto aos itens constantes da audiência (a numeração corresponde à do Acórdão 1.840/2003-TCU-1ª Câmara), o responsável apresentou as justificativas a seguir:

9.5.1. aquisição de ternos para dirigentes ou uniformesO responsável informa que o corpo de conselheiros e o secretário do conselho, Sr Airton Benedito

da Silva, defendiam a aquisição de uniformes, por entenderem que os diretores conselheiros efuncionários deveriam se apresentar convenientemente trajados em fiscalizações, solenidades e reuniões.A proposta de aquisição dos uniformes foi aprovada em reunião plenária do conselho e a compra foiautorizada pelo diretor tesoureiro. Havia previsão orçamentária para esta despesa e no Plano de Contasda entidade havia detalhamento para esta despesa na conta de Material de Consumo, itens vestuário,uniformes, calçados e etc.

9.5.2. despesas com festividades, recepções, hospedagens e homenagensOs gastos teriam sido contabilizados de maneira incorreta, eis que os valores se referiam a

despesas com hospedagem de autoridades, representantes e profissionais de outra categoria convocadospela Entidade para trabalhar junto ao CRTR. A essas pessoas não eram efetuados pagamentos de diáriasou ajuda de custo, o CRTR se responsabilizava por suas acomodações. Aduz que a análisepormenorizada dessas despesas à época ficou prejudicada pela falta de documentos da entidade, queforam subtraídos durante a intervenção fraudulenta.

9.5.3. fornecimento de alimentaçãoTendo em vista os trabalhos executados diariamente no CRTR pelos conselheiros e diretores, o

Plenário do CRTR autorizou o pagamento das refeições. A tesouraria mantinha os processos econômicosespecíficos com as respectivas notas fiscais e demais documentos, que eram enviados à contabilidadepara classificação e registro. A contabilidade nunca fez nenhuma referência a irregularidade. Deobservar que naquele período o contador do CRTR era o mesmo do Conter.

9.5.4. despesas com reparo, adaptação e conservação de veículos9.5.5. despesas com combustíveis e lubrificantes9.5.6. despesas com material de manutenção de veículosO responsável informa que a Secretaria e a Tesouraria esclareceram que, por sua falha, os

documentos que seriam utilizados para a comprovação de viagens de fiscalização, gastos com utilizaçãode carros próprios, foram enviados para a contabilidade que os registrou incorretamente. Oressarcimento das despesas deveria ter sido efetuado de acordo com a resolução Conter sobre gasto comcombustível, em vez disso, procederam ao ressarcimento pelo valor das notas. Segundo o Secretário, se oressarcimento tivesse sido feito segundo a referida resolução, o valor pago teria sido maior. A analisepormenorizada dos gastos foi prejudicada pela ausência de documentos na entidade, desaparecidosdurante a intervenção.

9.5.7. despesas com estacionamento apropriadas como impostos, taxas, multas e pedágiosO Plenário do CRTR considerava necessária a despesa, eis que no centro da cidade, em especial

no local da Entidade, não há vagas gratuitas nem autorização para estacionamento em vias públicas,obrigando os diretores e funcionários a utilizarem serviços de estacionamento. Na época, os preçospraticados eram absurdos, não podendo ser suportados pelas ajudas de custo. Assim a soluçãoencontrada pelo Plenário foi contratar os serviços, com pagamento mensal, num estacionamentopróximo à sede do Conselho.

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9.5.8. despesas com serviços de comunicação em geral (telemensagem)A despesa com o serviço de telemensagem (antigo pager) foi aprovada pelo Plenário do CRTR

justificada pelo fato de que os diretores, conselheiros e servidores necessitavam comunicar-se quandorealizavam serviços fora da Entidade, tais como fiscalizações, diligências, visitas e viagens. Alega, ainda,que em 1994 havia grande dificuldade de obtenção de linhas telefônicas fixas ou de celulares na capital.

9.5.9. pagamento simultâneo de diárias e hospedagens e9.5.10. despesas com ajuda de custoO responsável informa que naquele período já havia determinado a instauração de processo para

apuração das fatos, bem como havia determinado a suspensão de pagamento de qualquer ajuda de custo.9.5.11. pagamento a maior, de multa por atraso no pagamento de serviços prestadosSegundo demonstrado na época, uma funcionária da tesouraria entregou aos auditores, por

equívoco, cópias de contratos que haviam sido desconsiderados por conterem erros de digitação no valordos pagamentos mensais. O valor correto era de 10 salários mínimos e não de 1 salário mínimo, comoconstava do contrato da cópia entregue aos auditores. Como a entidade enfrentava problemasfinanceiros, o então diretor tesoureiro fez um acordo com o contratado para pagar os serviços tão logofosse possível.

9.5.12. despesas com reforma do imóvel em valor superior ao licitado e contratado9.5.13.2. aquisição de equipamentos de informática9.5.13.3. contrato de locação do imóvel-sede sem previsão de garantias para a administração no

caso de realização de benfeitoriasSegundo o responsável a reforma na entidade e a compra de equipamentos de informática para

estruturar o CRTR/SP foram os primeiros gastos de valores altos executados em toda a sua gestão. Emambos os casos foram feitas licitações, fato comprovado pelos auditores. Eventuais falhas devem seratribuídas à falta de conhecimentos técnicos, pois o conselho estava em fase de estruturação e nãodispunha de pessoal capacitado. Os diretores não tinham experiência em administração pública, além doque não contaram com o auxílio do Conter.

O responsável atribui o aumento nos valores gastos às modificações introduzidas no projetodurante a execução da reforma., tais como serviços de informática não especificados na licitação. Outrafalha teria sido não ter registrado este fato de maneira correta.

Registra, ainda, que estavam em plena negociação com o proprietário do imóvel com vistas a obtervantagens no contrato em decorrência da reforma que estava sendo realizada.. As vantagens e garantiasobtidas entraram em vigor no exercício de 1995. Consistiu na concessão pelo proprietário de mais salasno mesmo andar ao CRTR por preços abaixo dos praticados no mercado.

Procura demonstrar seus esforços no sentido de corrigir as falhas nos procedimentos de licitaçõese contratos, afirmando que determinou a implantação de um programa específico para esse fim na áreade informática, o programa Licitar, que era utilizado por vários órgãos públicos. Com a utilização desseprograma o CRTR/SP passaria a ter todos os seus procedimentos padronizados, desde a elaboração deeditais, contratos, julgamento de propostas e emissão de relatórios exigidos pela lei de forma rápida esegura.

9.5.13.1. regularização junto ao patrimônio da entidade do veículo Lada NivaEm relação ao veículo Lada Niva seqüestrado judicialmente, o responsável afirma que o mesmo

estava registrado na contabilidade e patrimônio da entidade justamente porque ele já havia determinadoa sua regularização. As providências já estavam em andamento antes da primeira intervençãofraudulenta do Conter e foram retomadas em seguida, conforme documento que apresenta às fls.375/6.

9.5.13.4. contratação de empréstimo junto ao Banco do Brasil sem que houvesse liquidez parasaldar a dívida

9.5.13.5. pagamento do empréstimo em desacordo com as cláusulas contratuais e em valoresdiversos do contratado

O responsável afirma que, no intuito de prejudicá-lo, a diretoria provisória do Conter acusou-o deter contratado o empréstimo irregularmente, alegando que o empréstimo teria sido contratado sem oconsentimento do Conter, contratado em Brasília e não em uma agência de São Paulo, o Conter teriasido prejudicado ao ser vinculado ao empréstimo, a documentação necessária não teria sido apresentadapelo Conselho Regional e não havia liquidez para o pagamento.

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Afastando as acusações, o Sr. Scaldaferri esclarece que o Regimento Interno dos ConselhosRegionais, elaborado e aprovado pelo Conter permitia essa transação. Não obstante, as reuniões com adiretoria do Banco do Brasil foram realizadas com a anuência e presença do Conter , que tinhaconhecimento das necessidades e intenções do CRTR.

Quanto à praça em que fora contratado o empréstimo, cumpre observar que, por exigência doConter, todas as arrecadações dos regionais estavam centralizadas naquela agência do Banco do Brasilem Brasília, tornando inviável a solicitação de empréstimos em outras agências.

Em nenhum momento o Conter fora arrolado como co-responsável pelo empréstimo, bastavaapenas a leitura do contrato para constatar que a diretoria do CRTR/SP havia se responsabilizado pelomesmo.

No que diz com a documentação apresentada, o responsável informa que o CRTR/SP apresentou,para exame da diretoria, departamento e jurídico e demais órgãos internos do Banco do Brasil,documentos como prestações de contas, balanços financeiros, balanços patrimoniais, atas, projetos dearrecadação e relatórios atualizados de profissionais. Somente após minucioso estudo a diretoriaconcedeu o empréstimo.

O CRTR/SP apresentou e discutiu com a diretoria do Banco do Brasil o projeto de arrecadação doano seguinte, que demonstrava a liquidez necessária para o pagamento do empréstimo. Deve-se ressaltarque até o período da primeira intervenção (março de 1995) o CRTR já havia saldado os juros daqueleperíodo e iniciado a amortização do principal, isso sem contar com as arrecadações daquele ano, pois oConter, para impedir que o CRTR saldasse seus compromissos, suspendeu o envio das guias de cobrançadas anuidades para os profissionais de São Paulo. Todos os problemas financeiros posterioresdecorreram dos acontecimentos relacionados a essa intervenção.

Quanto aos erros nos registros contábeis da entidade, sustenta que foram devidamente esclarecidospelo contador (documento de fls.377).

Por fim, em suas considerações finais, o responsável afirma que desde a fundação do conselhoregional em São Paulo, em 1988, até 1996 sempre esforçou-se por administrar a entidade comcompetência, responsabilidade e honestidade. No seu período de gestão, as contas do CRTR/SP foramaprovadas em todos os exercícios, restando apenas as de 1994, apesar da falta de colaboração doConter, e até mesmo das tentativas do conselho nacional de prejudicá-lo.

Relembra que os atos arbitrários praticados contra ele, no intuito de prejudicá-lo, têm-lhe causadosérios danos pessoais, bem como a parentes e amigos. Ademais, por não se encontrar mais no CRTR/SPhá mais de 10 anos, sem acesso à tesouraria, e considerando a ausência de documentos que pudesseminstruir sua defesa, eis que os documentos foram roubados da sede do CRTR/SP, a apresentação dejustificativas em sua defesa tornou-se muito difícil. Assim, pede a compreensão deste Tribunal nas falhasde suas justificativas, destacando que não se exime da responsabilidade por eventuais errosadministrativos, assume-os, e coloca-se à disposição desta Secretaria para esclarecimentos adicionaisque se fizerem necessários.

3. Análise das justificativasA Prestação de Contas do CRTR/SP do exercício de 1995 (TC nº 700.200/96-7) tratava, entre

outros assuntos, das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria Especial nº 06/95 daCiset/Mtb, auditoria que, segundo declaração da Ciset, fora realizada a pedido do Conter (Of./Conter/Nº0048, de 17.01.1995). Referido relatório motivou a instauração, pelo Conter, de Comissão deSindicância, para apurar responsabilidades, e posterior instauração de inquérito administrativo. ORelatório Final da Comissão de Inquérito (Proc. Conter nº 038/96) foi submetido ao Plenário do Conterque o aprovou em reunião de 26.10.1996.

As irregularidades descritas no Relatório de Auditoria Especial nº 06/95 da Ciset/MTb foramtambém objeto do TC 008.151/97-0 (Tomada de Contas Especial). Deste modo, foi determinada, naDecisão Nº 631/97 - TCU - Plenário, Ata 35/97, a juntada daquele processo às contas do CRTR/SPreferentes ao exercício de 1995 (TC nº 700.200/96-7).

No voto condutor do Acórdão Nº 005/2000 - TCU - Plenário, em que as contas de 1995 dosresponsáveis pelo CRTR/SP foram julgadas regulares, o Exmo. Sr. Ministro-Relator enunciou suaconclusão como segue:

"A Unidade Técnica fundamentou sua proposta de julgamento pela irregularidade das contas deresponsabilidade do Sr. Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri nas seguintes ocorrências: despesas sem

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comprovação, extravio de documentos, não repasse de cota-parte ao Conselho Nacional de Técnicos emRadiologia - CONTER e déficit na execução do orçamento. Todavia, data venia, as falhas apontadas nãojustificam o julgamento pela irregularidade das contas.”

Das ocorrências elencadas, as despesas sem comprovação, que são as descritas no Relatório deAuditoria Especial, ocorreram em 1994. Por essa razão, o Exmo. Ministro-Relator determinou que adecisão quanto ao mérito não deveria ser tomada nos autos referentes ao exercício de 1995, em atençãoao princípio da anualidade das contas. Determinou, assim, a juntada do processo de prestação de contasde 1985 ao TC 003.018/96-0 - Prestação de Contas Consolidada (exercício de 1994) dos ConselhosRegionais de Técnicos em Radiologia, determinação que, por lapso não foi cumprida. Desse modo, a 5ªSECEX prosseguiu na instrução do TC 003.018/96-0, e ao apreciá-lo, Acórdão Nº 1.840/2003 - TCU - 1ªCÂMARA, de 19.08.2003, o Tribunal determinou que as contas do Conselho Regional de Técnicos emRadiologia -5ª Região - São Paulo, referentes ao exercício de 1994, fossem apartadas do processoconsolidado de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia daqueleexercício, TC 003.018/1996-2, e encaminhadas à Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulopara análise e adoção das providências cabíveis (fls.309/310).

Quanto ao extravio dos documentos do CRTR/SP ocorrido em 1995, durante a intervenção doConter no conselho regional, impende reconhecer as dificuldades que tal ocorrência trouxe às contas doexercício de 1994. O Boletim de Ocorrência nº002272/95 (fls. 250 do TC 700.200/96-7), emitido em23.03.1995, registra a constatação do arrombamento das portas dos armários do CRTR/SP, das gavetasdas mesas de trabalho, desaparecimento de 4 disquetes contendo os arquivos com os dados cadastraisdos credenciados do órgão para o envio das anuidades referentes a 1995, desaparecimento dos livros deata, das pastas de ata, das pastas de denúncia, dos processos financeiros e das chaves das salas. Alémdisto, as informações contidas nos discos rígidos dos computadores foram examinados. A respeito doextravio dos documentos que comprovariam a execução das despesas em nome do CRTR/SP, o Tribunalmanifestou-se, no Acórdão Nº 005/2000- Plenário (fls.321/5), no sentido de que não havia indícios nemprovas suficientes que permitissem a identificação do responsável pelo extravio, não se podendo,portanto, condenar o Sr. Tadeu Alves Scaldaferri pelo fato. Impende reconhecer que a ausência dosdocumentos dificultou, como alega o responsável, a sua defesa.

Itens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5, 9.5.6 e 9.5.9 do Acórdão 1.840/2003-TCU-1ª CâmaraQuanto às irregularidades descritas nos itens 5.1, a, b1, b2, b4, b5 b6, e 6.1c, a do Relatório de

Auditoria Especial da Ciset, a Diretoria Executiva do CRTR/SP, em reunião de 24.04.1996, após oexame do processo administrativo instaurado pelo Conter para apurar a responsabilidades por essasirregularidades, decidiu ressarcir aos cofres do CRTR/SP, juntamente com o Sr. Ricardo Carita, o valorde R$ 9.936,20, correspondente aos prejuízos causados pelas falhas de sua responsabilidade. Ascondições de pagamento são avençadas na Ata cuja cópia é apresentada às fls. 378. Os itens acimareferidos correspondem às seguintes irregularidades:

-despesa no montante de R$ 1.248,60, com aquisição de ternos;-despesa com festividades, recepções, hospedagens e homenagens no valor de R$ 1.088,71;-fornecimento de alimentação no valor de R$ 6.942,29;-reparo, adaptação e conservação de veículos no total de R$ 69,45;-combustíveis e lubrificantes no valor de R$ 47,64-material de manutenção de veículos no valor de R$ 93,05;-despesas com pagamento cumulativo de diárias no valor de R$ 1.235 e hospedagem no valor de

R$ 446,46.Itens 9.5.7, 9.5.8, 9.5.12 e 9.5.13.3 do Acórdão 1840/2003-TCU-1ª CâmaraPosteriormente, a Comissão de Inquérito, nomeada pela Portaria Conter nº 012/96, para apurar as

irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria Especial Coaud/Ciset/MTb nº 06/9, após a análisedos documentos e depoimentos, em seu Relatório Final aprovado pelo Plenário do Conter em Sessão de26.10.1996 (fls.326/342), concluiu pela improcedência das seguintes irregularidades, além das descritasacima:

-despesas com estacionamento apropriadas como impostos, taxas, multas e pedágios, no total deR$ 2.905,99;

-serviços de telecomunicação em geral, telemensagem, no valor de R$2.910,84;

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-pagamento das diárias após a realização das viagens;-contratação de despesas com a reforma do imóvel em valor superior ao licitado;-não-previsão, no contrato de locação do imóvel-sede, de garantias ou vantagens para a

administração no caso do locatário realizar investimentos (reforma) no imóvel.A Ciset, ao analisar as justificativas apresentadas pelo responsável quanto às despesas com

estacionamento, com serviços de telemensagem, despesas com a reforma do imóvel e não previsão degarantias ou vantagens para o locatário em caso de reforma (Parecer/Coaud/Ciset/MTb nº 013/96, àsfls. 224/229), recomendou que os fatos fossem comunicados ao Conter, que deveria pronunciar-se arespeito daqueles fatos e, ainda, analisar o contrato de prestação de serviços para locação de vagas deestacionamento. A nosso ver, a anuência do Conter foi dada ao aprovar o relatório final da comissão deinquérito que sustentava terem sido ilididas as irregularidades. No que se refere ao pagamento de diáriasapós a realização as viagens, a Ciset aceitou as justificativas apresentadas pelo responsável. De nossaparte, entendemos justificadas essas ressalvas.

Itens 9.5.10 e 9.5.11 do Acórdão 1840/2003-TCU-1ª CâmaraQuanto às despesas com ajuda de custo, a auditoria verificou que a entidade não observou a

disponibilidade financeira, contrariando o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º da Resolução Conter nº 003, de29/06/93, resultando na inscrição do valor de R$ 6.081,92 em restos a pagar. O responsável informa quenaquele período já havia determinado a instauração de processo para apuração das fatos, bem comohavia determinado a suspensão de pagamento de qualquer ajuda de custo. A Coordenação-Geral deAuditoria da Ciset/MTb, em seu parecer nº 013/96, determinou que o Conter se pronunciasse a respeito einstaurasse processo administrativo, eis que as despesas foram efetuadas em desacordo com a norma.Trata-se de falha em procedimento administrativo, mas que não implicou prejuízo à entidade.

O pagamento a maior, de multa por atraso no pagamento de serviços prestados, segundo oresponsável deve-se ao fato de uma funcionária da tesouraria ter entregado aos auditores, por equívoco,cópias de contratos que haviam sido desconsiderados por conterem erros de digitação no valor dospagamentos mensais. Esse fato teria sido demonstrado na época. O valor correto era de 10 saláriosmínimos e não de 1 salário mínimo, como constava da cópia do contrato entregue aos auditores. Como aentidade enfrentava problemas financeiros, o então diretor tesoureiro fez um acordo com o contratadopara pagar os serviços tão logo fosse possível. Por essa razão, o contrato, que deveria ser pagomensalmente, foi pago em uma única parcela no final de 1995. A Ciset determinou que fosse dadoconhecimento ao Conter e que fosse instaurado processo administrativo para apurar o fato. A Comissãode Inquérito instaurada pelo Conter determinou que fosse instaurado o processo administrativo.Contudo, decorridos 10 anos, não foram trazidos aos autos nem mesmo documentos que demonstreminequivocamente a ocorrência da suposta irregularidade. Ademais, o extravio dos documentos do CRTRocorrido em 1995, inviabiliza a apuração da suposta irregularidade.

Itens 9.5.13.2 e 9.5.13.3 do Acórdão 1840/2003-TCU-1ª CâmaraSegundo o responsável a reforma na entidade e a compra de equipamentos de informática para

estruturar o CRTR/SP foram os primeiros gastos de valores altos executados em toda a sua gestão. Emambos os casos foram feitas licitações, fato comprovado pelos auditores. Eventuais falhas devem seratribuídas à falta de conhecimentos técnicos, pois o conselho estava em fase de estruturação e nãodispunha de pessoal capacitado. Os diretores não tinham experiência em administração pública, além doque não contaram com o auxílio do Conter.

O responsável atribui o aumento nos valores gastos às modificações introduzidas no projetodurante a execução da reforma., tais como serviços de informática não especificados na licitação. Outrafalha teria sido não ter registrado este fato de maneira correta.

Registra, ainda, que estavam em plena negociação com o proprietário do imóvel com vistas a obtervantagens no contrato em decorrência da reforma que estava sendo realizada. As vantagens e garantiasobtidas entraram em vigor no exercício de 1995. Consistiu na concessão pelo proprietário de mais salasno mesmo andar ao CRTR por preços abaixo dos praticados no mercado.

Procura demonstrar seus esforços no sentido de corrigir as falhas nos procedimentos de licitaçõese contratos, afirmando que determinou a implantação de um programa específico para esse fim na áreade informática, o programa Licitar, que era utilizado por vários órgãos públicos. Com a utilização desseprograma o CRTR/SP passaria a ter todos os seus procedimentos padronizados, desde a elaboração de

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editais, contratos, julgamento de propostas e emissão de relatórios exigidos pela lei de forma rápida esegura.

Sobre as justificativas apresentadas pelo responsável, no sentido de que as falhas deveram-se àfalta de conhecimentos técnicos e de estrutura no conselho, a Ciset/Mtb, em seu parecer, concluiu que ofato deveria ser comunicado ao Conter.

A nosso ver, a questão da obtenção das vantagens tornou-se irrelevante. De acordo com asdeclarações do responsável, a administração não teve prejuízo, obtendo do proprietário, inclusive, aconcessão de mais salas a preços abaixo do mercado. Ademais, decorridos mais de 10 anos, não há quese discutir a hipótese não configurada de prejuízo.

Quanto às licitações para aquisição de equipamentos de informática e reforma do imóvel, a nossover resta não justificado o fato de terem sido realizadas nas modalidades inadequadas. Há quereconhecer, contudo, que a ausência dos processos, extraviados, como demonstra o relatório daDiretoria Provisória datado de 16.06.1995, inviabiliza a apuração de eventuais danos que tenham sidocausados à entidade. Resta, portanto, a irregularidade constatada pela Ciset/MTb de realização delicitação em modalidade inadequada.

Item 9.5.13.1 do Acórdão 1840/2003-TCU-1ª CâmaraQuanto ao veículo Lada Niva, seqüestrado judicialmente, o responsável afirma que o mesmo estava

registrado na contabilidade e patrimônio da entidade justamente porque ele já havia determinado a suaregularização. As providências já estavam em andamento antes da primeira intervenção fraudulenta doConter e foram retomadas em seguida, conforme documento que apresenta às fls.375/6. Consideramosaceitável a justificativa.

Itens 9.5.13.4 e 9.5.13.5 do Acórdão 1840/2003-TCU-1ª CâmaraO responsável afirma que, no intuito de prejudicá-lo, a diretoria provisória do Conter acusou-o de

ter contratado o empréstimo irregularmente. As irregularidades consistiriam na ausência deconsentimento do Conter, no fato do empréstimo ter sido contratado em Brasília e não em uma agênciade São Paulo (local da contratação), no prejuízo causado ao Conter pela sua vinculação ao empréstimo,falta de apresentação da documentação necessária e ausência de liquidez para o pagamento doempréstimo.

Afastando as acusações, o Sr. Scaldaferri esclarece que o Regimento Interno dos ConselhosRegionais, elaborado e aprovado pelo Conter permitia essa transação. Não obstante, as reuniões com adiretoria do Banco do Brasil foram realizadas com a anuência e presença do Conter , que tinhaconhecimento das necessidades e intenções do CRTR.

Quanto à praça em que fora contratado o empréstimo, cumpre observar que, por exigência doConter, todas as arrecadações dos regionais estavam centralizadas naquela agência do Banco do Brasilem Brasília, tornando inviável a solicitação de empréstimos em outras agências.

Em nenhum momento o Conter fora arrolado como co-responsável pelo empréstimo, bastavaapenas a leitura do contrato para constatar que a diretoria do CRTR/SP havia se responsabilizado pelomesmo.

No que diz com a documentação apresentada, o responsável informa que o CRTR/SP apresentou,para exame da diretoria, departamento e jurídico e demais órgãos internos do Banco do Brasil,documentos como prestações de contas, balanços financeiros, balanços patrimoniais, atas, projetos dearrecadação e relatórios atualizados de profissionais. Somente após minucioso estudo a diretoriaconcedeu o empréstimo.

O CRTR/SP apresentou e discutiu com a diretoria do Banco do Brasil o projeto de arrecadação doano seguinte, que demonstrava a liquidez necessária para o pagamento do empréstimo. Deve-se ressaltarque até o período da primeira intervenção (março de 1995) o CRTR já havia saldado os juros daqueleperíodo e iniciado a amortização do principal, isso sem contar com as arrecadações daquele ano, pois oConter, para impedir que o CRTR saldasse seus compromissos, suspendeu o envio das guias de cobrançadas anuidades para os profissionais de São Paulo. Todos os problemas financeiros posterioresdecorreram dos acontecimentos relacionados a essa intervenção.

Quanto aos erros nos registros contábeis dos juros e amortização da dívida contratada, sustentaque foram devidamente corrigidos, como atesta a correspondência enviada pelo contador (documento defls.377).

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A Ciset/MTb, em seu parecer nº 013/96, de 22.02.1996, resumiu as ressalvas referentes aoempréstimo bancário nos seguintes termos (fls. 228): "Impropriedades ocorridas no registro dasdespesas relativas ao empréstimo bancário , bem como a falta de liquidez para honrar o referidoempréstimo." Até aquela data não haviam sido apresentadas pelo CRTR/SP justificativas para asimpropriedades. O documento de fls.377 ora apresentado pelo responsável, a nosso ver, demonstra aadoção de providências com vistas a corrigir a impropriedade. Quanto à falta de liquidez, não se podeafirmar se tal fato era previsível ou não quando da contratação do empréstimo, pois desapareceramtodos os extratos bancários anteriores a abril de 1995, juntamente com outros documentos. Mas, poder-se-ia inferir do fato do Banco do Brasil ter concedido o empréstimo, que a falta de liquidez não eraesperada, de outro modo, o crédito teria sido negado.

Restaram, portanto, não justificadas as seguintes impropriedades:a) despesas com ajuda de custo sem que fosse observada a disponibilidade financeira, contrariando

o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º da Resolução Conter nº 003, de 29/06/93;b) realização de licitações em modalidades inadequada, em desacordo com os arts. 38 e 40 da Lei

nº 8.666/93;c) registro contábil em conta inadequada das despesas das despesas de juros e amortização do

empréstimo bancário.Entendemos, contudo, dispensáveis determinações no sentido de que sejam corrigidas essas

impropriedades, eis que as medidas saneadoras já foram adotadas.

4. Proposta de encaminhamentoDiante de todo o exposto, propomos sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalvas,

nos termos do art. 16, II, e art. 18, da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, dando-se quitação ao responsável, Sr.Tadeu Alves Scaldaferri, e demais responsáveis arrolados às fls.01/02, em razão das seguintesimpropriedades:

a) despesas com ajuda de custo sem que fosse observada a disponibilidade financeira, contrariandoo disposto nos arts. 5º, 6º e 8º da Resolução Conter nº 003, de 29/06/93;

b) realização de licitações em modalidades inadequada, em desacordo com os arts. 38 e 40 da Leinº 8.666/93;

c) registro contábil em conta inadequada das despesas de juros e amortização do empréstimobancário.”

10. O Representante do Ministério Público manifestou, à fl. 393, sua concordância em relação àproposta da unidade técnica, destacando que “restaram não devidamente justificadas apenasimpropriedades de natureza formal, descritas à fl. 391, que não se revestem de gravidade suficiente parafundamentar eventual julgamento pela irregularidade de toda a gestão em exame”.

É o relatório.

VOTO

O decurso do tempo, somado ao fato de ter havido extravio de documentos no Conselho Regionalde Técnicos em Radiologia – 5ª Região – São Paulo (CRTR/SP), os quais poderiam esclarecer fatosocorridos na entidade no exercício de 1994, não somente podem ter prejudicado a defesa do seu ex-Diretor-Presidente, Sr. Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri, como também podem ter atuado em seu benefício,ante a falta de elementos suficientes para que fossem procedidos a exames mais acurados que poderiamacabar comprometendo sua gestão.

2.A gestão do CRTR/SP no exercício de 1994, e naqueles anos que a este se seguiram, foi marcadapor crises institucionais não somente nessa entidade de representação regional – com designação dedistintas diretorias em 1995 -, mas também no Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia(CONTER), resultando em designação de diretoria provisória que atuou na direção nacional dosConselhos do final de 1994 até os primeiros meses de 1995.

3.Foi nesse contexto de sucessivas alterações na direção dessas entidades que ocorreu o mencionadoextravio de documentos. Tal situação já foi objeto de apreciação pelo Tribunal no TC 700.200/1997-7,que cuidou da Prestação de Contas do CRTR/SP do exercício de 1995. Naquela assentada, entendeu-seque não seria cabível atribuir ao Sr. Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri a responsabilidade pelo

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desaparecimento de documentos da entidade, conforme registrou o Ministro-Relator desses autos,Benjamin Zymler, conforme excerto do Voto que fundamentou o Acórdão nº 5/2000 – Plenário, a seguirtranscrito:

“7. Já para o extravio de documentos que comprovariam a execução de despesas em nome doCRTR 5ª Região/SP, apresentou o Sr. Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri elementos que indicam que aconstatação do desaparecimento deu-se em data posterior ao seu afastamento da Presidência doConselho. Além disso, a Comissão de Sindicância pautou-se apenas em depoimentos que imputam ao Sr.Sérgio Scaldaferri tal procedimento frente a um provável interesse em dificultar a apuração dasirregularidades denunciadas pela CISET/MTb.

8. Não trazendo o processo evidência ou mesmo indícios que, em quantidade e convergênciasatisfatórios, permitam a perfeita identificação do responsável pelo extravio de documentos, não há comocondenar o Sr. Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri pelo fato, ante à insuficiência das provas apresentadas,mormente quando o fato foi verificado em período em que ele não se encontrava na direção doConselho.”

4.A impossibilidade de recuperação de documentos da entidade no exercício das presentes contasnão elide, por si só, as falhas/irregularidades mencionadas nos subitens 9.5.1 a 9.5.13.5 do Acórdão nº1.840/2003 – Primeira Câmara.

5.Conforme análise conduzida pela unidade técnica, há elementos suficientes nos autos paradescaracterizar a maioria das impropriedades imputadas ao ex-Diretor-Presidente da entidade. Destaque-se que as irregularidades dos subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5, 9.5.6 e 9.5.9 da mencionadadeliberação foram objeto de ressarcimento pela diretoria do CRTR/SP, conforme Ata de Reunião daDiretoria Executiva, ocorrida em 24/4/1996 (fl. 378).

6.Outros questionamentos, a exemplo daqueles contidos nos subitens 9.5.7 e 9.5.8 do acórdão, porenvolverem pequenos valores, não têm o condão de macular a gestão dos responsáveis.

7.Com relação às demais irregularidades não mencionadas de modo explícito e que foramquestionadas em audiência, reputo como aceitáveis as justificativas apresentadas pelo responsável. Asmedidas corretivas adotadas pelos gestores tornam despiciendas quaisquer determinações.

8.Desse modo, quanto ao conjunto de irregularidades imputadas ao ex-Diretor-Presidente daentidade em sede de audiência, restam acatadas parcialmente as razões de justificativa por eleapresentadas.

9.Em anuência à proposta da Secex/SP, endossada pelo Parquet junto à Corte de Contas, entendoque as contas do Sr. Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri, ex-Diretor-Presidente da entidade, merecem ojulgamento pela regularidade com ressalva, devendo ser dado relevo ao fato de o próprio gestor teradmitido, por ocasião da apresentação de suas razões de justificativa, que não deu a devida atenção àgestão da CRTR/SP no exercício sob exame, conforme transcrição de texto constante à fl. 344:

“Em 94, lancei minha candidatura a diretoria do Conselho Nacional de Radiologia, eleição queaconteceria no segundo semestre daquele ano em Brasília.

Para preparar minha plataforma, deixei a administração da entidade aos cuidados dos outrosdiretores, principalmente do diretor secretário sendo que os mesmos cometeram uma série de errosadministrativos.”

10.Quanto aos demais diretores da entidade, arrolados como responsáveis neste processo,considerando que as falhas apontadas nos autos envolveram setores do CRTR/SP dos quais estes eram ostitulares, de igual modo cabe o julgamento pela regularidade com ressalva de suas contas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberaçãodeste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2005.

UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.233/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

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1. Processo TC-020.981/2003-0 - c/ 01 volume2. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas3. Responsáveis: Airton Benedito Gonçalves (CPF nº 738.744.938-49), Mário Paulino da Silva

(CPF nº 253.831.598-00), Ricardo Caritá (CPF nº 010.454.058-33) e Sérgio Tadeu Alves Scaldaferri(CPF nº 035.541.228-40)

4. Entidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região – São Paulo5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin7. Unidade Técnica: Secex/SP8. Advogado constituído nos autos: não houve

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do exercício de 1994 do

Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região – São Paulo (CRTR/SP), apartada das contasconsolidadas dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia desse exercício (TC 003.018/1996-2),por determinação do subitem 9.5 do Acórdão nº 1.840/2003 – Primeira Câmara, para apuração deirregularidades noticiadas por meio de relatório de auditoria do órgão de controle interno.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n.º 8.443, de 16 dejulho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar aspresentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Srs. Sérgio Tadeu AlvesScaldaferri, ex-Diretor-Presidente, Airton Benedito Gonçalves, ex-Diretor-Secretário, e Mário Paulino daSilva e Ricardo Caritá, ex-Diretores-Tesoureiros.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

BENJAMIN ZYMLERna Presidência

UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO II – CLASSE II – 2ª CâmaraTC-008.192/2004-7Natureza: Tomada de Contas EspecialEntidade: Município de Curionópolis/PAResponsável: Osmar Ribeiro da Silva - ex-Prefeito (CPF nº 589.975.048/00)Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.Contas irregulares. Débito. Multa. Cobrança judicial da dívida. Remessa da documentação pertinente aoMinistério Público da União.

RELATÓRIO

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Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em nomedo Sr. Osmar Ribeiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Curionópolis/PA, em razão da omissão doresponsável no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados à aludidamunicipalidade, em 06/11/1998 e 17/12/1998, por força do Convênio n. 2630/98, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), que tinha como objeto a ampliação de Posto de Saúde, visando a fortalecer acapacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do Município e sua integração aoSistema Único de Saúde – SUS (46/56).

2.O órgão concedente expediu notificações ao ex-prefeito, utilizando, para tanto, as vias postal (fls.73/76) e editalícia (fl. 79). Contudo, o responsável não se manifestou. Por esta razão, o Controle Internocertificou a irregularidade das contas, dando ciência à autoridade ministerial (fls. 89/94).

3.No âmbito do Tribunal, as tentativas de citação foram feitas por intermédio dos Ofícios nºs

1154/2004-SECEX/PA, de 29/08/2004, e 1351/2004-SECEX/PA, de 29/10/2004, e, por fim, por meio deedital (fls. 98/104). Transcorrido o prazo estipulado para apresentação das alegações de defesa ourecolhimento do valor reclamado aos cofres do FNS, o responsável não se manifestou.

4.Dando prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, aSECEX/PA propõe, em pareceres uniformes, que o Tribunal julgue irregulares as contas, comfundamento no art. 16, inciso III, alínea "a", da referida Lei, com imputação de débito ao ex-prefeito, e,também, que autorize a cobrança judicial da dívida (fls. 108/109).

5. O Representante do Ministério Público manifestou anuência à proposta formulada pela UnidadeTécnica (fl. 109-v).

É o Relatório.

VOTO

O ex-prefeito do Município de Curionópolis deixou de dar cumprimento ao dever constitucional deprestar contas dos recursos federais transferidos àquele município, em 1998, pelo Fundo Nacional deSaúde – FNS, com o objetivo de ampliar um Posto de Saúde para fortalecer a capacidade técnico-operacional de atendimento dos serviços de saúde naquela localidade (Convênio n. 2630/98). Os esforçosenvidados no sentido de obter o pronunciamento do responsável sobre a destinação dos R$ 100.000,00(cem mil reais) repassados ou a devolução dos mesmos não lograram êxito, ante o silêncio do ex-gestormunicipal.

2.Assim, por estar caracterizada a revelia do Sr. Osmar Ribeiro da Silva, acolho os pareceresemitidos nos autos, em consonância com o disposto no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. Todavia,considerando que a omissão no dever de prestar contas constitui irregularidade grave, que impossibilitaaveriguar a correta utilização dos recursos federais transferidos ao Município e o destino dado a essesvalores, transferidos, vale salientar, com destinação certa, tenho por necessário promover ajustes eagregar outras providências ao encaminhamento proposto pela SECEX/PA.

3.Naquilo que se refere ao fundamento da condenação, entendo que se deva acrescentar, comosupedâneo da irregularidade destas contas, a alínea “c” do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/1992, emconsonância com o tratamento que vem sendo dispensado pelo Tribunal em situações análogas à que orase examina (v.g. Acórdãos n. 66/2005-2ª Câmara; 123/2005-2ª Câmara; 197/2005-2ª Câmara; 232/2005-2ª Câmara; 325/2005-2ª Câmara).

4.Necessário, ademais, aplicar ao ex-gestor municipal, a multa prevista no art. 57 da Lei nº8.443/1992, e encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, de acordocom o que estipula o art. 16, § 3º, da mencionada Lei, para que essa instituição adote as medidas judiciaisque entender pertinentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto aoColegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2005.

UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator

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ACÓRDÃO Nº 1.234/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-008.192/2004-72. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial3. Responsável: Osmar Ribeiro da Silva - ex-Prefeito (CPF nº 589.975.048/00)4. Entidade: Município de Curionópolis/PA5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira7. Unidade Técnica: Secex/PA8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do

Sr. Osmar Ribeiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Curionópolis/PA, em face da omissão no deverde prestar contas dos recursos públicos federais repassados ao aludido Município, pelo Fundo Nacional deSaúde – FNS, por meio do Convênio n. 2630/98, visando à ampliação de Posto de Saúde para fortalecer acapacidade técnico-operacional dos serviços de saúde naquela localidade e sua integração ao SistemaÚnico de Saúde – SUS.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei n. 8.443, de 16 dejulho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Osmar Ribeiro da Silva ao pagamento daquantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, paracomprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento dadívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros demora, calculados a partir das datas a seguir especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista nalegislação em vigor:

Data Ordem Bancária Valor (R$)06/11/1998 98OB11722 50.000,0017/12/1998 98OB13722 50.000,00

9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 doRegimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente aaproximadamente 3% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir danotificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seurecolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte aotérmino do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicialdas dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, aoMinistério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 doRegimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

BENJAMIN ZYMLERna Presidência

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UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO II – CLASSE II – 2ª CâmaraTC-000.554/2005-0Natureza: Tomada de Contas EspecialEntidade: Município de Xexéu/PEResponsável: Marcos Antônio Gonçalves de Lima - ex-Prefeito (CPF nº 125.165.974-87)Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.Contas irregulares. Débito. Multa. Cobrança judicial da dívida. Remessa da documentação pertinente aoMinistério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação?FNDE em nome do Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima, ex-Prefeito do Município deXexéu/PE, em razão da omissão do responsável no seu dever de prestar contas dos recursos públicosfederais repassados à aludida municipalidade, em 15/10/1998, por força do Convênio n. 95.624/1998, novalor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo objeto era a construção de unidade escolar para atenderao ensino fundamental (fls. 08/15).

2.Não obstante ter sido notificado pelo órgão concedente para encaminhar a prestação de contasreferente à aplicação dos recursos decorrentes do Convênio n. 95.624/1998/FNDE, o Sr. Marcos AntônioGonçalves de Lima, ex-Prefeito do Município de Xexéu/PE, permaneceu silente (fls. 20/21).

3. O responsável foi citado, de conformidade com o art. 179, inciso II, do Regimento Interno, pormeio do Ofício n. 38/2005/SECEX/PE, de 11/02/2005, mas deixou transcorrer in albis o prazoestabelecido, sem apresentar alegações de defesa ou recolher o valor reclamado aos cofres do FNDE (fls.50/53).

4.Dando prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, aSECEX/PE propõe, em pareceres uniformes, que o Tribunal julgue irregulares as contas, com fundamentono art. 16, inciso III, alínea "a", da referida Lei, com imputação de débito ao ex-prefeito, aplicação damulta de que trata o art. 57 do mencionado diploma legal e, também, que autorize a cobrança judicial dadívida (fls. 56/57).

5. O Representante do Ministério Público manifestou anuência à proposta formulada pela UnidadeTécnica (fl. 57-v).

É o Relatório.

VOTO

Considerando que o responsável, omisso no dever constitucional de prestar contas dos recursosfederais que foram transferidos ao Município de Xexéu/PE, em 15/10/1998, pelo Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação – FNDE, para construção de unidade destinada a atender ao ensinofundamental (Convênio n. 95.624/1998/FNDE), foi regularmente citado, mas não apresentou alegações dedefesa, nem tampouco recolheu o valor dos recursos aos cofres do FNDE no prazo estabelecido, tem-secaracterizada sua revelia. Assim, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, acolho ospareceres emitidos nos autos.

2.Todavia, no que toca ao fundamento da condenação, entendo que se deva acrescentar, comosupedâneo da irregularidade destas contas, a alínea “c” do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, vistoque a omissão no dever de prestar contas constitui irregularidade grave, que impossibilita averiguar a

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correta utilização dos recursos federais transferidos ao Município e o destino dado a esses valores,transferidos, vale salientar, com destinação certa. Este tem sido o tratamento que vem sendo dispensadopelo Tribunal em situações análogas à que ora se examina (v.g.: Acórdãos n. 66/2005-2ª Câmara;123/2005-2ª Câmara; 197/2005-2ª Câmara; 232/2005-2ª Câmara; 325/2005-2ª Câmara).

3. Considero oportuno, por fim, encaminhar cópia da documentação pertinente ao MinistérioPúblico da União, de acordo com o que estipula o art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, para que essainstituição adote as medidas judiciais que entender pertinentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto aoColegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2005.

UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.235/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-000.554/2005-02. Grupo: II - Classe II: Tomada de Contas Especial3. Responsável: Marcos Antônio Gonçalves de Lima - ex-Prefeito (CPF nº 125.165.974-87)4. Entidade: Município de Xexéu/PE5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira7. Unidade Técnica: Secex/PE8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do

Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima, ex-Prefeito do Município de Xexéu/PE, em face da omissão nodever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados ao aludido Município, pelo FundoNacional de Desenvolvimento da Educação?FNDE, por meio do Convênio n. 95.624/1998, visando àconstrução de unidade escolar para atender ao ensino fundamental.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei n. 8.443, de 16 dejulho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima aopagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, acontar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do RegimentoInterno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação?FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de15/10/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 doRegimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aaproximadamente 3% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir danotificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seurecolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte aotérmino do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicialdas dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, aoMinistério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 doRegimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.

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10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

BENJAMIN ZYMLERna Presidência

UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo I - Classe - II - 2ª CâmaraTC- 009.173/2004-6Natureza: Tomada de Contas EspecialEntidade: Município de Belém - PBResponsável: Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-Prefeito (CPF 144.184.794-49)

Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação.Encaminhamento de documentos a título de prestação de contas. Comprovação da aplicação de parte dosrecursos recebidos. Contas irregulares. Condenação em débito do Responsável. Aplicação de multa.Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa da documentaçãopertinente ao Ministério Público da União.

Advogado Constituído : Não consta.

Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, Prefeito domunicípio Belém-PB, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos porforça do Convênio nº 800092/2002, celebrado entre a mencionada Municipalidade e o FNDE.

O ajuste tinha como objetivo “a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando àmelhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da Educação Pré-Escolar, voltadas à formaçãocontinuada de professores, em efetivo exercício em classes de educação pré-escolar, que atendamcrianças de 4 a 6 anos de idade, para implementação do Referencial Curricular Nacional de EducaçãoInfantil – RCNI, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula anuais, por professor, eaquisição de material didático básico para as atividades escolares dos alunos da pré-escola, crianças de4 a 6 anos de idade, conforme Plano de Trabalho aprovado” (fls. 4/13).

Foram repassados ao município de Belém – PB R$ 57.253,88 (cinqüenta e sete mil, duzentos ecinqüenta e três reais, oitenta e oito centavos) em 9.7.2002 (fl. 55).

O Relatório de Auditoria nº 143805/2004 da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 35/37)atestou a irregularidade das presentes contas, que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro deEstado da Educação (fl. 40), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos emdecorrência do Convênio em comento.

Ingressos estes autos no TCU, a Unidade Técnica propôs a citação do Sr. Tarcísio Marcelo Barbosade Lima (fls. 42/44), devidamente acolhida por este Relator (fl. 45).

Feita a citação (fls. 46/48), o Responsável informou que “a documentação referente à prestação decontas dos recursos repassados a este Município pelo FNDE, por conta do Convênio nº 800092/2002, foiencaminhada pela 2ª vez no dia 10/03/2004 e pela 3ª vez no dia 20/04/2004, conforme documentaçãoanexa”.

Ante as informações e os documentos encaminhados pelo Responsável, a Unidade Técnicaprocedeu à diligência junto ao FNDE, a fim de que fosse encaminhada a prestação de contas desses

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recursos apresentada pelo Responsável (fl. 73). Essa diligência foi atendida por meio dos documentos defls. 75/101.

Ao analisar os documentos encaminhados pelo FNDE, entendeu o Sr. Analista que não eramsuficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos por força do multicitado Convênio.Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi realizada diligência junto aoResponsável, a fim de que encaminhasse outros documentos que demonstrassem a regular aplicação dosrecursos em comento, tais como “notas fiscais dos materiais adquiridos, os recibos emitidos porprofissionais que ministraram o curso de capacitação, além de documentos que comprovem a liquidaçãodas despesas, tais como a lista de presença de professores participantes e comprovantes da entrega doskits, bem como quaisquer outros elementos que entenda necessários para atestar a regular gestão dasverbas utilizadas.” (fls. 103/108).

Após o atendimento da diligência supra, o Sr. Analista-Instrutor consignou que as despesas foramsuportadas pelos cheques 850001, 850002 e 850003, datados em 16, 19 e 23.7.2002, cujos valorescorrespondem a R$ 17.500,00, R$ 4.000,00 e R$ 35.750,00, respectivamente, remanescendo em contacorrente o valor de R$ 3,88.

Registrou também que, ao analisar os documentos encaminhados, “à exceção das duas primeirasdespesas listadas, correspondentes aos cheques nos 850001 e 850002, não se faz possível estabelecer umvínculo direto entre os demais dispêndios e a movimentação bancária trazida pelo extrato bancáriosupracitado.

Do exame da aludida relação de pagamentos, vislumbra-se que todas as despesas listadas naqueledocumento, salvo as duas primeiras, teriam sido pagas com um único cheque, ou, de outra forma, haviasido utilizada tal quantia debitada da conta específica da avença, por meio do cheque nº 850003, parafazer frente a tais dispêndios.

A primeira das hipóteses não se mostra plausível, porquanto não faz sentido a realização de váriospagamentos a credores distintos por meio de um único cheque.

Com relação à segunda situação, verifica-se que o valor correspondente ao aludido cheque foitransferido para uma outra conta não especificada, conforme se depreende do extrato de fls. 55, tendo,segundo leva a crer a defesa do responsável, custeado as despesas indicadas na relação de pagamentos.

De início, deve-se ressaltar que tal prática por si só constitui uma infração ao art. 20 da IN-STN nº01/97 (...).

Dessa forma, uma vez que os dispêndios em tela não se arrimam, cada um deles, em um chequeespecífico, como exige o precitado dispositivo, não se pode ter a certeza de que as referidas despesasforam custeadas com os valores federais em comento.

Frisa-se que o objetivo de tal preceito normativo é justamente tornar possível esse vínculo entre adespesa realizada e um débito na conta específica do convênio, o que possibilita a comprovação daregularidade na efetivação da despesa pública. Na presente situação, não resta demonstrado que asnotas fiscais nos 000472, 000919, 000918 (fls. 118, 120 e 123), além das despesas sob os nos 08 a 16, narelação de pagamentos de fls. 112, tenham sido custeadas com os recursos federais em tela.

Outrossim, o somatório de tais despesas perfaz um valor superior ao consignado no cheque nº850003, o que dificulta o estabelecimento de um liame efetivo entre os dispêndios e os valores federaisem tela. Nesse sentido, enquanto o montante das despesas indicadas na relação de pagamentos, afora asduas primeiras, perfaz R$ 36.322,22 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e doiscentavos), o aludido cheque corresponde ao valor de R$ 35.750,00 (trinta e cinco mil, setecentos ecinqüenta reais).

Em face dessas inconsistências, não se faz possível o estabelecimento de um liame efetivo entre osreferidos gastos e os valores repassados por força do Convênio nº 800092/2002.

Dessa forma, a falta de convicção quanto à correição do gasto de R$ 35.750,00 (trinta e cinco mile setecentos e cinqüenta reais), representado pelo cheque nº 850003, ou seja, a incerteza que paira sobrea real destinação de tal montante, impõe a glosa desse valor, porquanto, conforme o art. 66 do Decretonº 93.872/86, c/c o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, o ônus de comprovar o bom e regular emprego dosrecursos federais pertence àquele que recebe recursos da União ou das entidades a ela vinculadas.

Ademais, deve-se incluir no débito imputado ao responsável o valor de R$ 3,88 (três reais e oitentae oito centavos), correspondente ao saldo residual da conta específica do convênio (fls. 55).

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Ao concluir a instrução o Sr. Analista-Instrutor propôs, com anuência do dirigente da UnidadeTécnica: a) o julgamento pela irregularidade das contas, com supedâneo nos arts.1º, I, 16, III, “b”, 19,caput, e 23, III, todos da Lei nº 8.443/1992; b) a condenação em débito do Sr. Tarcísio Marcelo Barbosade Lima pelos valores de R$ 35.750,00 e R$ 3,88, acrescido dos consectários legais a partir de 23.7.2002e 21.3.2003, respectivamente; c) a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992; d) aautorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e) a remessa dadocumentação pertinente ao Ministério Público da União.

O Ministério Público junto ao TCU, por meio de sua intervenção regimental (fls. 143/144),manifestou-se “de acordo com a proposição das Secex/PB (fls. 140/1, item 9, alíneas “a” e “d”), com osajustes que se seguem, em relação à fundamentação do acórdão condenatório:

a) incluir a alínea “c” do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/1992, por estar caracterizado danoao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo/antieconômico;

b) retificar para 9.7.2002, dia em que os recursos federais foram creditados na conta específica, adata de origem do débito de R$ 35.750,00 (fl. 55);

c) excluir a irregularidade relativa à não-devolução do saldo remanescente (fl. 55, R$ 3,88), hajavista o comprovante de depósito em favor do FNDE, em 5.5.2004, no valor de R$ 10,00 (fls. 95/6 e 100)”.

É o Relatório.

VOTO

Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-Prefeito domunicípio de Belém - PB, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidospor força do Convênio nº 800092/2002, celebrado entre a mencionada Municipalidade e o FNDE, cujoobjetivo consistia em atividades voltadas para a educação pré-escolar, seja na capacitação de professor,seja na aquisição de material didático.

A presente TCE foi instaurada pelo FNDE em razão de omissão do dever de prestar contas doscitados recursos. Ocorre que o Responsável demonstrou que encaminhou a prestação de contas aoConcedente, bem como encaminhou documentos a este Tribunal a título de prestação de contas, motivopor que entendo elidida essa irregularidade.

Quanto ao mérito da prestação de contas, entendo que os documentos encaminhados com o intuitode demonstrar a regular aplicação dos recursos recebidos por força do multicitado Convênio devemestabelecer nexo entre a consecução do ajuste e os recursos a esse fim destinados, que passa a seranalisado.

Nos termos do extrato bancário de fl. 55, foram creditados R$ 57.253,88 por parte do FNDE emconta corrente no dia 9.7.2002, sendo sacados por meio dos cheques nos 850001, 850002 e 850003, nosvalores de R$ 17.500,00, R$ 4.000,00 e R$ 35.750,00, em 16, 19 e 23.7.2002, respectivamente,remanescendo em conta o saldo de R$ 3,88.

Deve-se registrar que o art. 20 da Instrução Normativa nº 1/STN/1997, em seu texto original,estabelece que “os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidossaques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho, mediante cheque nominativoao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro” (grifei).

Os dois primeiros cheques (850001 e 850002) podem ser aceitos como pagamentos dos documentosespecificados, pois se verifica nexo entre as despesas e as notas fiscais apresentadas a título decomprovação dessas despesas.

Já o cheque 850003 não deve ser aceito como demonstração de aplicação no objeto do ajuste emanálise. Consoante se verifica no extrato bancário de fl. 55, esse cheque foi depositado em outra contracorrente, o que contraria o art. 20 da IN nº 1/STN/1997 acima transcrito.

Ademais, o Responsável relacionou diversas despesas para várias pessoas (fl. 112), que,supostamente, teriam sido pagas por meio desse cheque, sendo que esse cheque foi depositado em contacorrente não informada pelo Responsável e não identificada por meio dos documentos encaminhados peloResponsável.

O pagamento por meio de um único cheque a várias pessoas, além de não ser comum e nãoencontrar justificativa lógica, é vedado pelo dispositivo acima transcrito. Mas, ainda que o Responsável

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alegasse que efetuou pagamento em espécie às pessoas por ele relacionadas, o que, repise-se, é vedado,não se justificaria o fato de o cheque haver sido sacado da conta recebedora dos recursos por meio dedepósito em outra conta corrente, conforme se extrai da análise do extrato bancário de fl. 55, o que afastaeventual argumento de pagamento em espécie.

Dessa forma, entendo que o Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima não demonstrou a corretaaplicação de parte dos recursos recebidos por força do Convênio nº 800092/2002, celebrado entre omunicípio de Belém-PB e o FNDE, motivo por que devem ser julgadas irregulares as contas em análise eem débito o Responsável supra, devendo ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.

Quanto ao débito, não deve ser incluído o valor de R$ 3,88, conforme proposto pela UnidadeTécnica, pois, conforme destacou o MP/TCU, o Responsável recolheu o valor de R$ 10,00, em 5.5.2004,como restituição de saldo de convênio (fl. 100).

Em relação à fundamentação, entendo que o julgamento das contas deve ampara-se no art. 16, III,“c”, em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos em comento e não na alínea “b” dessemesmo dispositivo, como propôs a SECEX-PB.

Por fim, deve ser considerado o dia 9.7.2002 como data a partir da qual incidirão os consectárioslegais, pois os recursos foram efetivamente depositados em conta corrente nesse dia, conforme se verificano extrato bancário de fl. 55.

Ante o exposto, manifesto minha anuência à essência do Parecer do Ministério Público junto aoTCU e da proposta formulada pela Unidade Técnica e VOTO por que o Tribunal de Contas da Uniãoadote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, 2 de agosto de 2005.

BENJAMIN ZYMLERRelator

ACÓRDÃO Nº 1.236/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 009.173/2004-62. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial3. Responsável: Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-Prefeito (CPF 144.184.794-49)4. Entidade: Município de Belém - PB5. Relator: Ministro Benjamin Zymler6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira7. Unidade Técnica: SECEX-PB8. Advogado Constituído: Não consta

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do

Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-Prefeito do município de Belém - PB, em virtude, inicialmente,da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 800092/2002,celebrado entre o mencionado Município e o FNDE.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima,condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 35.750,00, de acordo com os arts. 1º, I, 16, III, “c”, 19,caput, 23, III, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, paraque comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres doFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), corrigida monetariamente e acrescida dosencargos legais, calculados a partir de 9.7.2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista nalegislação em vigor;

9.2. aplicar ao Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei nº8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar danotificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro

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Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até adata do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicialda dívida, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

BENJAMIN ZYMLERRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO: I - CLASSE II – 2ª CâmaraTC nº 011.929/2004-9NATUREZA: Tomada de Contas Especial.ENTIDADE: Sociedade Educacional e Assistência Social São José Operário/PBRESPONSÁVEL: Antônio José Duarte – CPF nº 243.702.823-49SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pelo Fundo Nacional de

Saúde/Ministério da Saúde. Prestação de contas. Irregularidades na execução do convênio. Citação doresponsável. Não-apresentação de elementos aptos a descaracterizar as irregularidade apuradas.Alegações de defesa rejeitadas. Ausência de boa-fé. Irregularidade das contas. Imputação de débito.Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia ao MPU.

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Prestação de Contas doFundo Nacional de Saúde contra o Sr. Antônio José Duarte, ex-Presidente da Sociedade Educacional eAssistência Social São José Operário/PB, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dosrecursos repassados por meio do Convênio nº 1.326/94.

2.Referido convênio, firmado entre a entidade acima citada e o Ministério da Saúde, por intermédiodo Fundo Nacional de Saúde – FNS, teve como objeto a aquisição de uma ambulância e de equipamentosodontológicos, com a finalidade de fortalecer a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento doSistema Único de Saúde – SUS.

3.Para a execução das metas delineadas no plano de trabalho constante do convênio, foi transferidaà Sociedade Educacional a quantia de R$ 47.037,48 (quarenta e sete mil, trinta e sete reais e quarenta eoito centavos), oriunda do orçamento do Ministério da Saúde/FNS, nos termos da Lei nº 8.694/93.

4.Feita a prestação de contas (fls. 27/64), esta foi considerada insuficiente, motivo pelo qualsolicitou-se ao responsável, por meio do OF/MS/FNS/COPCO/Nº 656, de 27/05/1998 (fl. 67), oatendimento das seguintes recomendações para a complementação da prestação inicialmente apresentada:(i) reapresentação da Relação de Pagamentos, com discriminação do número dos cheques por meio dosquais foram feitos os pagamentos, corrigindo os valores de acordo com as notas fiscais; (ii) envio doCertificado de Registro e Licenciamento do veículo adquirido; (iii) encaminhamento do extrato bancárioda conta nº 10.445-0, agência 1165-7, Banco do Brasil, no período de 15/02/1996 e 30/07/1996; (iv)reapresentação da Relação de Bens, com especificação dos nomes, quantidade, preço unitário e total; (v)apresentação dos despachos adjudicatórios/homologações das licitações realizadas; e (v) devolução de R$

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29.537,66, corrigidos a partir de 19/12/1995, data do recebimento dos recursos, por corresponderem adespesas efetuadas em descompasso com o objeto pactuado.

5.Em resposta ao ofício supracitado, o responsável solicitou prorrogação do prazo por mais trintadias. Concedida a dilação temporal, o prazo esgotou-se sem nova manifestação por parte do responsável.

6.Diante disso, a Coordenação de Prestação de Contas do FNS emitiu parecer técnico peladesaprovação das contas, reprovando a quantia de R$ 29.527,56 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte esete reais e cinqüenta e seis centavos), referente a despesas efetuadas em desconformidade com o objetodo convênio, segundo a tabela abaixo:

NOTA FISCAL DATA VALOR FORNECEDOR MATERIAL00015 11/01/96 R$ 287,76 E.G.Premoldados trilho para forro103412 20/01/96 R$ 24,80 Império das Louças galão coralit/thinner103525 10/01/96 R$ 14,70 Império das Louças pincel/araldite/fitilho103524 19/01/96 R$ 7,00 Império das Louças bucha/luva/joelhos

065 26/12/95 R$ 700,00 Construcenter tubo/joelho/tê/brocha049 21/01/96 R$ 1.500,00 José Miguel cimento534 08/07/96 R$ 211,90 Commag pá/enxada/picareta216 08/07/96 R$ 374,40 Disouza cimento533 08/07/96 R$ 1.784,00 Commag ferro/arame/prego045 15/07/96 R$ 399,00 Madeira dois Irmãos régua044 11/07/96 R$ 1.544,00 Madeira dois Irmãos madeira/paredex/cimento047 29/07/96 R$ 1.323,00 Madeira dois Irmãos porttand composto046 25/07/96 R$ 1.680,00 Madeira dois Irmãos porttand composto063 22/08/95 R$ 1.500,00 Construcenter prego/ferro/cimento

Recibo 22/09/95 R$ 2.740,00 Lourian José Jovino barro/areia/pedra/tijoloRecibo 30/09/95 R$ 5.600,00 Raimundo Ezequiel mão-de-obraRecibo 30/09/95 R$ 5.300,00 Ariel Felipe da Silva mão-de-obraRecibo 30/12/95 R$ 4.537,00 José Pereira da Silva mão-de-obra

TOTAL 29.527,56

7.Vale mencionar que, no mesmo parecer, a Coordenação de Prestação de Contas destacou aausência do Certificado de Registro e Licenciamento da ambulância. Todavia, com base na documentaçãoexaminada, entendeu que a parcela de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) foi regularmenteempregada na aquisição do veículo.

8.Depois de não obter êxito em suas tentativas de buscar o ressarcimento do débito apurado, oFundo Nacional de Saúde instaurou a presente Tomada de Contas e remeteu o feito a este Tribunal.

9.No âmbito desta Corte de Contas, a Secretaria de Controle Externo na Paraíba exarou parecerpropondo a citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FundoNacional de Saúde o valor devido (fls. 102/107).

10.Na mesma oportunidade, o Sr. Diretor de Controle Externo chamou a atenção para a excessivademora na instauração da presente Tomada de Contas Especial, que somente foi encaminhada a esteTribunal em agosto de 2004, oito anos após a apresentação da prestação de contas (novembro de 1996).

11.No instrumento de citação, solicitou-se ao responsável, além do ressarcimento do débito,esclarecimentos a respeito dos seguintes fatos: (i) não apresentação do Certificado de Registro eLicenciamento de Veículo referente à ambulância; (ii) apresentação de notas fiscais e recibos referentes adespesas alheias ao objeto do convênio; e (iii) ausência de correlação entre os saques da conta bancária doconvênio e os registros constantes da Relação de Pagamentos, além da existência de algumas notas fiscaise recibos com datas anteriores ao crédito dos recursos e outras com datas posteriores ao saque integral dovalor repassado, indicando que as despesas apresentadas na prestação de contas não foram realizadas comos recursos do convênio (fls. 109/111).

12.Após requerer a prorrogação do prazo inicialmente fixado, o responsável juntou aos autos osdocumentos de fls. 119/122.

13.Ao analisar a mencionada documentação, o Sr. Diretor de Controle Externo exarou o seguinteparecer (fls. 127/132), o qual adoto como parte essencial deste relatório, verbis:

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“II - ANÁLISE8. Antes de passar a análise das alegações de defesa colacionadas pelo responsável, e visando

demonstrar a análise inicial das irregularidades que ensejaram na citação, transcrevo a seguir parte dainstrução de fls. 102/106:

‘13. Preliminarmente, cumpre destacar a excessiva e injustificada demora na instauração dapresente TCE. A prestação de contas, ainda que intempestivamente, foi apresentada em novembro/1996,mas a TCE, sem que haja vistoria in loco ou outro procedimento de apuração que pudesse justificar, sófoi encaminhada a este tribunal em agosto/2004, quase 8 (OITO) anos mais tarde.

14. Quanto às ocorrências que motivaram a sua instauração, a documentação apresentada pelaconvenente a título de prestação de contas encontra-se incompleta e eivada de vícios que comprometemsua capacidade de comprovar a boa e regular gestão dos recursos federais.

15. Quanto ao objeto da avença – aquisição de uma ambulância e de equipamentos odontológicos– estes não detalhados no Plano de Trabalho, a entidade confessadamente só realizou a compra daambulância. No Ofício n° 021/96, de 15/8/96 (fls. 28/30), o então Presidente da entidade alega que“...julgamos que, em aumentando a área construída com distribuição de ambientes, adquiríamos ascondições espaço físico (sic) para melhor distribuição da clientela, em ambiente com circulação de ar eoutros condicionantes que se fazem necessário (sic) aos ambulatórios (salas) de atendimento coletivo.Diante desta condição, utilizamos os recursos disponíveis para consecução do que acima mencionamos,aplicando-o óbvio, em obras de construção (ampliação e reforma) comportamento este achávamos serprocedimento justificado pelo objeto de tornar mais adaptável público/atendimento e ter ambiente maisplanejado para receber em futuro equipamentos ambulatoriais, melhorando assim as condições deinstalar ambiente para realização de pequenas cirurgias ambulatoriais, ficando ainda área disponívelpara ampliações de acordo com as necessidades surgidas e requeridas.” (Sic)

16. Da análise dessa justificativa em conjunto com os documentos comprobatórios apresentadosverifica-se que a entidade antes de receber os recursos federais já tinha o propósito de alterar o objetodo convênio assinado, sem que tenha adotado nenhuma medida para obter a prévia anuência do órgãorepassador, nos termos da Cláusula Quinta do Termo do Convênio.

17. Corrobora essa tese o fato da entidade ter apresentado na prestação de contas notas fiscais erecibos emitidos em data anterior ao repasse federal. Há a Nota Fiscal data de 22/8/95 (fls. 47), relativaa fornecimento de ferro e cimento, e recibos de supostos pagamentos a pessoas físicas, datados de22/9/95, 30/9/95, 30/10/95 e 30/12/95, referentes a fornecimento de areia, barro e outros insumos epagamento de mão-de-obra atinente a serviços prestados antes de 19/12/95 (fls. 56/59).

18. Os recursos ingressaram na conta bancária da Sociedade convenente em 19/12/1995 (fls. 36), eforam sacados através de 72 (setenta e dois) cheques e/ou recibos, no período de 20/12/95 a 09/02/96.

19. Apesar de tamanha quantidade de documentos de saque, a entidade só apresentou Relação dePagamentos com 17 fornecedores ou pagamentos (fls. 33).

20. Ainda assim, há várias discrepâncias cronológicas entre os saques bancários e os documentosfiscais ou recibos. Além dos comprovantes emitidos em 1995, antes do repasse federal, há outrosemitidos muitos meses depois do último saque na conta bancária, ocorrido em 9/2/96. É o caso das notasfiscais de fls. 49/51, emitidas em 8/7/96, a de fls. 52, emitida em 15/7/96, a de fls. 53, de 11/7/96, a de fls.54, de 29/7/96 e a de fls. 55, de 25/7/96.

21. Tais fatos revelam fortes indícios de irregularidades não restritas apenas ao desvio definalidade. Aliás, o desvio de finalidade mais se configura em desvio de objeto, já que a mudança doobjeto não resultará no mesmo resultado à população. A reforma e ampliação da unidade hospitalar nãoguarda correspondência com a compra de equipamentos odontológicos, objeto buscado pela União eabandonado unilateralmente pela entidade convenente.

22. Mesmo quanto à compra da ambulância, a entidade não enviou o Certificado de registro elicenciamento do veículo já em seu nome. Neste caso, apesar do termo do convênio não prever o enviodesse documento junto com a prestação de contas, a irregularidade se consumou a partir do momento emque a entidade foi notificada e não o apresentou, ato ao qual estaria obrigada por força da CláusulaSétima – Da Documentação Comprobatória do termo do convênio (fls. 19).’

9. Verifica-se, desde logo, que salvo a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento deVeículo – CRLV referente à ambulância adquirida, para comprovar o domínio do automóvel pela

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Sociedade Educacional e Assistência Social São José Operário, o responsável não apresenta alegaçõesde defesa que justifiquem ou esclareçam as irregularidades indicadas na peça de citação.

10. Aliás, quanto à aquisição do veículo, a operação mostra-se parcialmente sanada. O CRLV doveículo indica que se trata do mesmo veículo objeto da nota fiscal de fls. 43, restando ausente apenas acomprovação da realização de pesquisa prévia de preços que demonstre que a aquisição realizadasucedeu-se a preços de mercado, nos termos do subitem 2.9 do item II da Cláusula Segunda – DasObrigações do Termo do Convênio (fls. 16).

11. No que se refere à aquisição de equipamentos odontológicos, constante do objeto do convêniofirmado, as alegações de defesa tentam mostrar que a aquisição foi realizada, mas traz apenas uma fotode um equipamento odontológico, sem que se tenha como saber que pertence à entidade convenente oumesmo se a foto foi tirada nas dependências da entidade.

12. Quanto à aceitação de fotos como elemento probatório, a jurisprudência desta Corte de Contasé farta em exemplos da não aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetivarealização de objetos conveniados. ‘A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópiado termo de aceitação definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ouinsuficiência destes, as fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque, nãohá como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente osdefinidos no convênio e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no instrumento deconvênio’. (Acórdão 227/1999-Plenário, da Relatoria do Ministro Walton Alencar)

13. Ainda em relação à compra do equipamento, o responsável se contradiz. Nas alegações dedefesa procura demonstrar que teria adquirido o equipamento odontológico com os recursos doconvênio, mas no Ofício n° 021/96, de 15/8/96 (fls. 28/30), por meio do qual encaminhou a prestação decontas ao concedente, o então Presidente da entidade alegou que:

‘...julgamos que, em aumentando a área construída com distribuição de ambientes, adquiríamos ascondições espaço físico (sic) para melhor distribuição da clientela, em ambiente com circulação de ar eoutros condicionantes que se fazem necessário (sic) aos ambulatórios (salas) de atendimento coletivo.Diante desta condição, utilizamos os recursos disponíveis para consecução do que acima mencionamos,aplicando-o óbvio, em obras de construção (ampliação e reforma) comportamento este achávamos serprocedimento justificado pelo objeto de tornar mais adaptável público/atendimento e ter ambiente maisplanejado para receber em futuro equipamentos ambulatoriais, melhorando assim as condições deinstalar ambiente para realização de pequenas cirurgias ambulatoriais, ficando ainda área disponívelpara ampliações de acordo com as necessidades surgidas e requeridas.’ (Sic)

14. Ademais, não há no processo nenhum documento comprobatório das despesas com a aquisiçãode um equipamento odontológico.

15. Passando ao exame do “laudo técnico” juntado às fls. 121, o responsável assevera, em suamissiva de fls. 117, que se trata de documento elaborado pelo engenheiro responsável pela obra.

16. Contudo, o engenheiro civil signatário do documento reporta-se tão-somente a uma vistoria“in-loco” por ele realizada na Unidade de Saúde São Lucas, em nenhum momento assumindo a autoriade supostas obras realizadas no estabelecimento e nem mesmo que foram realizadas, até mesmo porqueseu nome não figura na relação de pagamentos de fls. 33. Mesmo que assim declarasse, não se podeolvidar que obras ou serviços de engenharia não constavam do objeto do convênio em discussão.

17. Diante da sucinta defesa do responsável, restaram sem justificativas os seguintes fatosconstantes da citação:

17.1 apresentação das notas fiscais n°s 0015, 103412, 103525, 103524, 065, 049, 534, 216, 533,045, 044, 047, 046 e 063, além dos recibos datados dos dias 22/9/95, 30/9/95, 30/10/95 e 30/12/95,referentes a despesas alheias ao objeto do Convênio, portanto, vedadas nos termos dos subitens 2.1 e2.1.10.3 da Cláusula Segunda – Das Obrigações – Item II – Do Executor e a Cláusula Quinta – DoPlano de Trabalho do Termo do Convênio, o art. 8°, inciso III, e Parágrafo único, da IN/STN n° 02/93 eo art. 116, § 3°, da Lei n° 8.666/93;

17.2 ausência de correlação entre os saques da conta bancária do convênio e os registrosconstantes da Relação de Pagamentos, além da existência de Notas Fiscais e recibos com datasanteriores (NF 063, de 22/8/95, Recibos datados de 22/9/95, 30/9/95 e 30/10/95) ao crédito dos recursos,bem como outros com datas muito posteriores ao saque integral do valor repassado (NFs 534, 216, 533,045, 044, 047 e 046), indiciando que as despesas apresentadas na prestação de contas não foram

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realizadas com os recursos do Convênio.18. Essas irregularidades não elididas caracterizam falta grave e desvio de recursos públicos, já

que não foi possível comprovar o real destino das verbas transferidas. A maior parte das despesascomprovadas com supostos pagamentos de compras de materiais de construção e/ou prestação deserviços foram efetuadas antes do repasse do dinheiro do convênio, com recursos que não se sabe quaisfontes (próprios, de repasse do município, estado, entidades particulares ou mesmo dos cofres federais).

19. Pesquisa feita no Sistema SIAFI revelou que Sociedade São José Operário foi beneficiada poroutros convênios federais, abaixo detalhados:

19.1 Convênio n° 94/GM/363 (SIAFI 115014), firmado em 21/12/94 e com vigência até 19/5/95,tendo sido repassados R$ 79.788,77, em 22/12/94, para reforma de uma escola profissionalizante, umacreche e um engenho de rapadura (fls. 124);

19.2 Convênio n° 28986001733/94 (SIAFI 103101), firmado em 01/6/94 e com vigência até30/01/97, tendo sido repassados recursos da ordem de R$ 19.171,49, no período de 28/9/94 até 12/12/95,cujo objeto era a inclusão atendimento de crianças em creche (fls. 125); e, ainda,

19.3 Convênio n° 574/94 (SIAFI 107895), firmado em 26/8/94 e com vigência até 26/8/95, tendosido repassados recursos da ordem de R$ 30.090,56, cujo objeto era a conclusão de unidade médica-odontológica e que se encontra na situação inadimplente (fls. 126).

20. A identificação do recebimento pela referida entidade de verbas federais para outros objetosem datas próximas vem auxiliar o convencimento da ocorrência de desvio de recursos federais embenefício da entidade particular. O convênio 94/GM/363 tem como objeto a realização de obras eserviços de engenharia e teve vigência em data próxima a do convênio objeto desta TCE, o que podejustificar a inclusão de notas fiscais relativas a serviços e compras relacionados a obras e serviços deengenharia na prestação de contas do convênio aqui tratado.

21. Chama atenção também o convênio n° 574/94 (SIAFI 107895), celebrado em 26/8/94 e comvigência até 26/8/95, no valor de R$ 33.962,25, sendo R$ 30.090,56 de verbas federais, cujo objeto era aconclusão de unidade médica-odontológica e que também se encontra na situação Inadimplente (fls.102).

22. Verifica-se que o objeto desse último convênio guarda relação com as despesas que teriam sidoindevidamente realizadas com recursos do Convênio n° 1.326/94. Mais ainda, o objeto do convênio n°574/94 se prestava – ainda que se tivesse de analisar o plano de trabalho para se ter a certeza – às obrasque a entidade tenta justificar como feitas com recursos de outro convênio.

23. Com isso, e sem que a defesa do responsável tivesse o poder de provar o contrário, ficaevidenciado o desvio dos recursos em benefício particular. Quando a União celebra convênio com outrosentes públicos, o desvio de finalidade na aplicação das verbas não exclui necessariamente o interessepúblico. Já no caso de convênio com particulares, o interesse público está presente apenas na execuçãodo objeto conveniado. Qualquer outro destino dado aos recursos públicos repassados, revelam odirecionamento para interesses privados, configurando a apropriação indébita de recursos federais.

24. No presente caso, ficou demonstrado pela defesa do responsável que os recursos destinados noconvênio à compra de equipamentos odontológicos teriam recebidos fins diversos e não regularmentecomprovados, e especialmente sem o conhecimento e nem a anuência do Governo Federal. As notasfiscais constantes deste processo podem ter sido utilizadas para quaisquer fins, inclusive para comprovardespesas atinentes a outro(s) convênio(s), já que as notas omitem o nome do convênio, contrariando odisposto na cláusula sétima – parágrafo único do termo da avença (fls. 19).

25. O débito a ser imputado ao responsável será no montante de R$ 29.527,96 (vinte e nove mil,quinhentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), correspondentes às despesas realizadas semrelação com o objeto do convênio e em benefício de entidade particular, contado a partir de 19/12/95,data do crédito dos recursos federais na conta bancária da instituição (fls. 36).

26. Por tudo que foi relatado, não há como presumir a boa-fé na conduta do responsável, o queautoriza a propor a este Tribunal, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade dascontas, nos termos do art. 202, § 6°, do RITCU.

27. Ademais, considerando a possível complementaridade deste convênio com o convênio 574/94,também celebrado com o Fundo Nacional de Saúde, seria de bom alvitre encaminhar cópia da prestaçãode contas ao citado Fundo, de modo a permitir a análise da prestação de contas daquela avença(574/94) em conjunto e em confronto para verificar se não houve sobreposição na comprovação das

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despesas ou outras irregularidades.28. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal que:28.1 as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. ANTÔNIO JOSÉ DUARTE –

CPF: 243.702.823-49, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b" e “d”, e 19, caput, daLei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 29.527,96 (vinte e nove mil,quinhentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dosjuros de mora, a contar de 19/12/1995 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Fundo Nacional deSaúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”,do Regimento Interno/TCU, em virtude das irregularidades praticadas na gestão do Convênio n°1.326/94;

28.2 seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe oprazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, orecolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir dodia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma dalegislação em vigor;

28.3 seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II,da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e,

28.4 seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhada dos respectivosRelatório e Voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das açõescivis e penais cabíveis;

28.5 encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde cópia do acórdão que for proferido, acompanhadade cópia do relatório e voto que o fundamentarem, bem como cópia dos documentos de fls. 27/65 e119/122 deste processo, visando subsidiar a análise da prestação de contas do convênio n° 574/94(SIAFI 107895), de modo a permitir a análise da prestação de contas daquela avença em conjunto e emconfronto com a do Convênio 1326/94, para verificar se não houve sobreposição na comprovação dasdespesas ou outras irregularidades.”

14.O Sr. Secretário de Controle Externo e o Ministério Público junto ao TCU ratificaram a propostaacima transcrita (fls. 133 e 134, respectivamente).

15.É o relatório.

VOTO

Assiste razão à Secretaria de Controle Externo da Paraíba e ao Ministério Público junto ao Tribunalde Contas da União quanto à imputação de débito e à irregularidade das contas do Sr. Antônio JoséDuarte, ex-Presidente da Sociedade Educacional e Assistência Social São João Operário/PB.

2.No caso vertente, a justificativa apresentada pelo responsável mostrou-se frágil e incapaz dedemonstrar a regular aplicação de parte dos recursos federais transferidos pelo FNS/MS.

3.Os documentos apresentados a título de defesa não elidem as irregularidades detectadas naexecução do Convênio nº 1.326/94, a saber: (i) notas fiscais e recibos referentes a despesas alheias aoobjeto pactuado; (ii) não correspondência entre os saques na conta bancária do convênio e os registros narelação de pagamentos; (iii) notas fiscais e recibos com datas anteriores ao recebimento dos recursos eposteriores ao saque integral da quantia repassada.

4.Compulsando-se os autos, observa-se que somente a aquisição da ambulância, no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), foi comprovada mediante apresentação da Nota Fiscal e doCertificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 43 e 120, respectivamente).

5.Quanto à compra de equipamentos odontológicos, não há qualquer elemento apto a demonstrar asua efetiva realização, tais como notas fiscais, recibos, contratos, dentre outros. Esse documentos,ressalta-se, mostravam-se essenciais para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federaisrecebidos. Na tentativa de demonstrar a execução do objeto pactuado, o responsável juntou aos autos tãosomente uma foto de uma cadeira odontológica sem preocupar-se, contudo, em provar que referidoequipamento realmente pertencia à entidade convenente.

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6.Além disso, ao encaminhar a prestação de contas ao FNS, o responsável confirma que os recursosforam utilizados em fim diverso daquele estabelecido no convênio, qual seja, a aquisição de umaambulância e de equipamentos odontológicos. De acordo com o responsável, “...aumentando a áreaconstruída com distribuição de ambiente, adquiríamos as condições espaço físico para melhordistribuição da clientela, em ambiente com circulação de ar e outros condicionantes que se fazemnecessários aos ambulatórios (salas) de atendimento coletivo. Diante desta condição, utilizamos osrecursos disponíveis para consecução do que acima mencionamos, aplicando-o óbvio, em obras deconstrução (ampliação e reforma), comportamento este que achávamos ser procedimento justificado peloobjetivo de tornar mais adaptável público/atendimento e ter ambiente mais planejado para receber emfuturo equipamentos ambulatoriais...” (fl. 29).

7.Ademais, pesquisa feita pela Unidade Técnica junto ao SIAFI dá conta que a SociedadeEducacional e Assistência Social São João Operário/PB foi beneficiada por outros três convêniosfederais, a seguir detalhados:

- Convênio nº 94/GM/363 (SIAFI 115014): no valor de R$ 79.788,77 (repassados em 22/12/94), foifirmado em 21/12/94, com vigência até 19/05/95, e teve como objeto a construção de uma escolaprofissionalizante, uma creche e um engenho de rapadura (fl. 124);

- Convênio nº 28986001733/94 (SIAFI 103101): no valor de R$ 19.171,49 (repassados no períodode 28/09/94 a 12/12/95), foi firmado em 01/06/94, com vigência até 30/01/97, e teve como objeto ainclusão e atendimento de crianças em creche (fl. 125);

- Convênio nº 574/94 (SIAFI 107895 – situação de inadimplência): no valor de R$ 30.090,56, foifirmado em 26/08/94, com vigência até 26/08/95, e teve como objeto a conclusão de unidade médica-odontológica.

8.A celebração de vários convênios com objetos semelhantes e em datas próximas apontam parafortes indícios de malversação de valores públicos federais. Além disso, o objeto do Convênio nº 574/94foi exatamente a conclusão de uma unidade médica-odontológica, construção esta que o responsávelalega ter realizado, irregularmente, com os recursos do Convênio nº 1.326/94, ora em exame.

9.Da mesma forma, o Convênio nº 94/GM/363, cujo período de vigência era próximo ao doConvênio objeto desta TCE, objetivou a realização de obras e serviços de engenharia. Conforme bemobservou a Unidade Técnica, esse fato pode justificar a inclusão, entre os documentos da prestação decontas encaminhada, de notas fiscais relativas a tais atividades.

10.Assim, constata-se que as notas fiscais apresentadas pelo responsável podem ter sua emissãovinculada a quaisquer despesas, inclusive aquelas realizadas na execução de outros convênios. Ressalta-seque não constava dos recibos apresentados a identificação do convênio (nome ou número) a que sereferiam tais documentos, o que contraria o disposto na Cláusula Sétima do ajuste firmado.

11.Desse modo, e diante dos indícios de desvio na utilização dos recursos, a defesa oferecida nãomerece acolhida por parte deste Tribunal.

12.Quanto ao encaminhamento a ser dado à presente TCE nesta fase processual, concordo com oentendimento da Unidade Técnica no sentido de que se deva proceder, desde logo, ao seu definitivojulgamento.

13.A hipótese retratada neste processo se amolda à orientação contida no artigo 3º da DecisãoNormativa TCU nº 35/2000, segundo a qual “na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsávelou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/92, o Tribunalproferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas”.

14.Outrossim, vale ressaltar que o artigo 2º da supracitada Decisão Normativa, que estabelece que,comprovadas a boa-fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades relativas ao débitoapurado, o Tribunal proferirá deliberação que rejeita as alegações de defesa, somente poderia ser aplicadoao caso se restasse devidamente caracterizada nos autos a boa-fé.

15.Entretanto, os fatos relatados retratam graves falhas na gestão de recursos públicos federais.Assim sendo, creio que não caberia, na hipótese em exame, a mera presunção da boa-fé, diante danecessidade de sua explícita demonstração no processo, de modo a ser reconhecida pelo Tribunal. Afinal,é cediço que compete ao gestor comprovar a regular aplicação dos valores públicos federais sob suaresponsabilidade.

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16.Vale destacar que, conforme tabela transcrita no relatório, o débito apurado nos autos perfaz ovalor de R$ 29.527,56 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinqüenta e seis centavos),referente à realização de despesas alheias ao objeto pactuado.

17.Entendo, ainda, que, devido à reprovabilidade da conduta do responsável, que deixou decomprovar a regular aplicação de parte dos recursos federais recebidos, deva-lhe ser aplicada multa novalor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

18. Por fim, dada a plausibilidade da dúvida levantada pela Unidade Técnica de possibilidade deutilização dos mesmos documentos fiscais em prestações de contas distintas, reputo cabível oencaminhamento de cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que ofundamentarem, bem como dos documentos de fls. 27/65 e 119/122 deste processo, ao Fundo Nacional deSaúde. Com essa medida, objetiva-se subsidiar a análise da prestação de contas do Convênio nº 54/94(SIAFI 107895) e permitir o exame da prestação de contas daquela avença em conjunto e em confrontocom a do Convênio nº 1.326/94 ora em questão, de modo a se verificar se não houve sobreposição nacomprovação das despesas ou outras irregularidades.

19.Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e a manifestação do Parquet e VOTO nosentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005.

BENJAMIN ZYMLERMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.237/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº TC-011.929/2004-92. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial3. Entidade: Sociedade Educacional e Assistência Social São José Operário/PB4. Responsável: Antônio José Duarte – CPF nº 243.702.823-495. Relator: Ministro Benjamin Zymler6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin7. Unidade Técnica: SECEX/PB8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela

Coordenação de Prestação de Contas do Fundo Nacional de Saúde contra o Sr. Antônio José Duarte, ex-Presidente da Sociedade Educacional e Assistência Social São José Operário/PB, em decorrência deirregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.326/94.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea“c” e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e condenar o responsável, Sr. Antônio José Duarte (CPF:243.702.823-49), ao pagamento da importância de R$ 29.527,56 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte esete reais e cinqüenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,calculados a partir de 19/12/1995 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofresdo Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214,inciso III, do RITCU;

9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 57da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadamonetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivorecolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial

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das dívidas;9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no artigo

209, § 6º do Regimento Interno do TCU, para as providências que entender cabíveis;9.5. encaminhar, ao Fundo Nacional de Saúde, cópia do Acórdão que vier a ser proferido,

acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, bem como cópia dos documentos de fls. 27/65 e119/122 deste processo, para subsidiar a análise da prestação de contas do Convênio nº 54/94 (SIAFI107895) e permitir o exame da prestação de contas daquela avença em conjunto e em confronto com a doConvênio nº 1.326/94, de modo a se verificar se não houve sobreposição na comprovação das despesas ououtras irregularidades;

9.6. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que ofundamentam, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável interessado.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

BENJAMIN ZYMLERRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE II – 2ª CÂMARATC–018.256/2004-0Natureza: Tomada de Contas EspecialEntidade: Associação dos Cegos de AlagoasResponsável: Sr. Marcos Antônio Silva de Paula (CPF 314.438.504-20), Presidente da Associação

dos Cegos de AlagoasAdvogados constituídos nos autos: não há

Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.Longo tempo decorrido entre a concessão da subvenção e o exame do processo pelo órgão responsável.Ausência de previsão legal quanto à manutenção dos arquivos da prestação de contas no períodotranscorrido. Incertezas em relação à identificação do responsável e à apresentação da prestação decontas. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Arquivamento.

Versa a espécie sobre tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção eLiquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) em desfavor do Sr. MarcoAntônio Silva de Paula, ex-Presidente da Associação dos Cegos de Alagoas - ACAL, em decorrência deomissão no dever de prestar contas dos recursos da subvenção social concedida à entidade pela extintaCoordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Ministério do Interior.

2.A quantia referente ao primeiro e único repasse concedido, no valor de NCz$ 10.697,34 (dez mil,seiscentos e noventa e sete cruzados novos e trinta quatro centavos), conforme ordem bancária nº1107/1989 (fl. 22), destinava-se à realização de curso para formação de técnicos sobre o uso do sistemabraile e à promoção de encontro, na cidade de Maceió, de quatro representantes de entidades dedeficientes visuais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos de fls. 12/13.

3.Notificado pelo DELIQ/MP para apresentar a prestação de contas dos recursos em tela ou efetivar

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a devida restituição, mais de treze anos após a concessão da subvenção, o responsável não adotou asprovidências necessárias para tanto, razão por que foram instauradas estas contas especiais (fls. 47/51 e55/56).

4.Constam dos autos, o Relatório de Auditoria (fls. 67/69), o Certificado de Auditoria (fl. 70) e oParecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 71), bem assim o Pronunciamento Ministerial (fl.78), todos pela irregularidade das contas.

5.Ingressos estes autos no TCU, o Analista responsável pela instrução propôs a citação do Sr.Marco Antônio Silva de Paula, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e art. 153, inciso II, doRegimento Interno (fls. 84/85). O Titular da Unidade Técnica, discordando desse posicionamento, sugeriuo arquivamento do processo, sem o julgamento do mérito e o cancelamento da dívida, na forma do art.213 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 10 da IN/TCU nº 35/2000 e art. 1º da DN/TCU nº 55/2004(fl. 86), pelos motivos reproduzidos a seguir:

“Efetivamente, a Instrução Normativa TCU nº 35, de 23/08/2000, destaca em seus considerandos,se tratar de norma que objetiva o implemento de princípios da racionalização administrativa e economiaprocessual na recomposição de danos causados ao erário. É bem nesse contexto que o seu art. 10,dispõe: “O Tribunal poderá determinar o arquivamento, sem julgamento de mérito, de processo, a que serefere o art. 7º, sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para quelhe possa ser dada quitação.”

No caso vertente, o valor atualizado do débito de R$ 8.241,90 (Valor total R$ 23.406,99 – (menos)juros R$ 15.165,09), consoante instrução de fl. retro, é inferior ao limite fixado anualmente peloTribunal, para fins do imediato encaminhamento de processo de Tomada de Contas Especial à Corte,pelos órgãos públicos (R$ 20.000,00, IN/TCU nº 55/2003).

A situação particular deste processo, também em favor da medida de racionalização administrativae economia processual, postulado também presente no art. 213, do Regimento Interno do TCU, é o fatode se tratar de tomada de contas especial de recursos transferidos em 26/07/1989, há aproximadamente15 (quinze) anos atrás.

Dessa forma, e pelos motivos acima indicados, se dispensada a proposta preliminar da instruçãodo feito (fl. 84-85), no sentido de ser autorizada a citação do responsável, sugiro o arquivamento doprocesso, sem julgamento do mérito e sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuaráobrigado o devedor e/ou seus sucessores, com fulcro no art. 10º da IN/TCU nº 35/2000, c/c o art. 1º daDecisão Normativa TCU nº 055/2004, e o art. 213, do Regimento Interno do TCU.”

6.Encaminhados os autos para apreciação do Ministério Público, a eminente Procuradora CristinaMachado da Costa e Silva acompanhou a proposta de citação formulada pelo Analista, por entender que ovalor apurado na atualização do débito, incluindo os encargos legais, apresentava-se superior ao limiteestabelecido na Decisão Normativa TCU nº 55/2003.

7.Sopesados os argumentos colacionados, autorizei a citação do responsável, na forma sugeridapelo Sr. Analista e endossada pela douta representante do Ministério Público junto ao TCU.

8.Regularmente citado, em razão da omissão no dever de prestar contas, por meio do Ofício nº23/2005 – Secex/AL (fls. 89/90), permaneceu silente o Sr. Marco Antônio Silva de Paula quanto àapresentação de alegações de defesa ou à efetivação do recolhimento do débito a ele imputado.

9.A Secex/AL, ao proceder ao exame dos documentos juntados aos autos, manifestou-se, empareceres uniformes, pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável,nos termos do art. 16, inc. III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, além da cominação da multa prevista no art.57 do mesmo diploma legal (fls. 91/93).

10.O Ministério Público junto ao TCU, em sua intervenção regulamentar, manifestou anuência àproposta uniforme da Unidade Técnica (fl. 93v).

É o relatório.

VOTO

Trata o processo de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção eLiquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra o Sr. MarcosAntônio Silva de Paula, Presidente da Associação dos Cegos de Alagoas (ACAL), em virtude de omissão

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no dever de prestar contas da subvenção social concedida à entidade pela extinta Coordenadoria paraIntegração da Pessoa Portadora de Deficiência do então Ministério do Interior.

2.A aludida avença destinava-se à realização de curso para formação de técnicos sobre o uso dosistema braile e à promoção de encontro de quatro representantes de diferentes entidades de deficientesvisuais na cidade de Maceió/AL. Para tanto, foram repassados à ACAL NCz$ 10.697,34 (dez mil,seiscentos e noventa e sete cruzados novos e trinta e quatro centavos), valor que, atualizado, correspondea, aproximadamente, R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).

3.Os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são unânimes em propor airregularidade das presentes contas, com imputação de multa ao responsável, em razão da ausência daprestação de contas dos recursos federais recebidos.

4.Contudo, emergem dos autos fatos que, a meu ver, justificam a adoção de posicionamentodiferenciado das conclusões consignadas nos referidos pareceres.

5.Inicialmente, registro que a grafia da assinatura constante do aviso de recebimento queacompanhou o ofício citatório (fl. 51) difere substancialmente daquela aposta pelo Presidente da ACALno plano de aplicação de recursos firmado pelas partes em 1989 (fl. 12). Por isso, não me parece tratar-seda mesma pessoa.

6.Além disso, os documentos juntados ao processo deixam dúvidas quanto à correta identificaçãodo responsável arrolado nestas contas. Enquanto no espelho do cadastro do ajuste, extraído do SIAFI emagosto de 1997 (fls. 35/36), o Presidente da ACAL é identificado pelo CPF nº 229.099.154-68, na fichade informações do processo, elaborada pelo DELIQ/MP em junho de 2002 (fl. 37), o CPF do responsávelaparece registrado sob o número 314.438.504-20.

7.Ressalto que, à exceção do nome de seu signatário manuscrito, o plano de aplicação de recursoscelebrado entre os contratantes não contém dados relativos à qualificação do dirigente responsável pelaentidade. Da mesma forma, os documentos encaminhados pela ACAL ao órgão concedente, pleiteando osrecursos, são incompletos de informações pessoais a respeito de seu Presidente. Não há qualquer mençãoao número de seu documento de identificação ou de seu CPF.

8.Em consulta ao Sistema CPF da Receita Federal, minha assessoria constatou a existência de noveregistros de homônimos do Sr. Marcos Antônio Silva de Paula na base de dados daquele programa,inclusive o arrolado neste processo.

9.Sendo assim, com o propósito de elidir as dúvidas supra mencionadas, este Tribunal deveriarealizar novas diligências que possibilitassem a correta identificação do Presidente da ACAL. Localizadoo responsável, nova citação deveria ser expedida, com vistas a cientificá-lo das irregularidades que lheestão sendo imputadas e oportunizar a apresentação de defesa.

10.Ademais, em razão do cargo que ocupava e das características da assinatura firmada por ocasiãodo ajuste, é possível concluir que o responsável arrolado nestes autos seja portador de deficiência visualcompleta. Neste caso, o ofício citatório deveria ser traduzido para a linguagem braile, reproduzido pormeio audível ou ser transmitido de qualquer outra forma que preservasse o direito constitucional da ampladefesa do responsável e zelasse pela busca da verdade material que norteia os processos neste Tribunal.

11.Todavia, em homenagem aos princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, nãoentendo seja esse o melhor encaminhamento a ser dado aos presentes autos, em razão dos fatos que passoa expor.

12.Consoante se verifica na ordem bancária de fl. 22, a transferência dos recursos à ACAL peloextinto Ministério do Interior ocorreu em 26 de julho de 1989. No entanto, apenas em julho de 2002 oórgão responsável procedeu à notificação do gestor em virtude da ausência da prestação de contasrespectiva, ou seja, somente após transcorridos treze anos da data do recebimento da subvenção foramadotadas providências no sentido de regularizar a correspondente prestação de contas (fls. 47/48).

13.Observo, ainda, que, de acordo com o plano de aplicação dos recursos de fl. 12, a subvenção emexame ocorreu sob a égide da Instrução Normativa STN nº 12/1988, que, diferentemente das normas quea sucederam, não estabelecia prazo para guarda de documentos comprobatórios pertinentes aos acordoscelebrados. Essa situação somente foi regulamentada com a edição da Instrução Normativa STN nº3/1990, na qual restou estabelecido o prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas,para manutenção dos arquivos dos documentos apresentados.

14.A propósito do assunto, cumpre destacar que as informações dos autos também sãodesencontradas quanto à apresentação da prestação de contas pela entidade beneficiária dos recursos. De

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acordo com os documentos de fls. 35/36 e 38/43, a ACAL estaria adimplente em relação ao ajuste, noentanto, segundo a instrução de fl. 37, o DELIQ/MP não teria localizado a prestação de contas pertinente.

15.Com efeito, não se pode ignorar o resultado das sucessivas extinções, criações e aglutinações deórgãos e entidades da administração pública no período em questão, notadamente o reflexo dessasmudanças para o acompanhamento e controle da gestão dos recursos federais descentralizados. Essesfatos, amplamente discutidos em julgados desta Corte, não podem ser minorados no exame destas contas.

16.Pelos precedentes motivos, não me parece razoável exigir do responsável, um deficiente visual,passados quase quinze anos da transferência dos recursos, a posse dos elementos necessários à prestaçãode contas da subvenção recebida. Há de se considerar, também, o baixo valor dos recursos envolvidos; alacuna existente na legislação então vigente, quanto ao prazo para manutenção dos arquivos dosdocumentos comprobatórios de despesa, e a informação constante do SIAFI de que o responsável haviaadimplido com seu dever de prestar contas.

17.Dessa forma, creio que a solução mais adequada à hipótese tratada nestes autos seja oarquivamento do presente processo por ausência dos pressupostos de seu desenvolvimento válido eregular, na forma do art. 212 do Regimento Interno.

Diante do exposto, com as vênias de estilo por discordar dos pareceres que me antecederam, VOTOpor que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005.

BENJAMIN ZYMLERRelator

ACÓRDÃO Nº 1.238/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-018.256/2004-0.2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial.3. Responsável: Sr. Marcos Antônio Silva de Paula (CPF 314.438.504-20).4. Entidade: Associação dos Cegos de Alagoas.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.7. Unidade Técnica: Secex/AL.8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do

Sr. Marcos Antônio Silva de Paula, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos dasubvenção social concedida à Associação dos Cegos de Alagoas pela extinta Coordenadoria paraIntegração da Pessoa Portadora de Deficiência do Ministério do Interior.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 212 doRegimento Interno do TCU.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

BENJAMIN ZYMLERRelator

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Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo I – Classe II – 2ª Câmara-TC-800.065/1998-0 (c/ 4 volumes)-Natureza: Prestação de Contas-Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Acre (Senar-

AR/AC).-Responsáveis: Assuero Doca Veronez (CPF. 346.396.758-87), Presidente do Conselho

Administrativo; Idalci Dallamaria (CPF. 187.820.949-34), Superintendente, e demais arrolados àsfls. 01/02 do vol. principal.

-Sumário: Prestação de Contas. Concessão de empréstimo irregular, perdas injustificadas dereceitas financeiras, transferência ilegítima de recursos financeiros a título de pagamento de aluguel,informal, de veículo. Rejeição parcial de razões de justificativa. Contas regulares com ressalvas e contasirregulares com aplicação de multa.

RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas ordinária, exercício 1997, do Serviço Nacional de AprendizagemRural - Administração Regional do Acre (Senar-AR/AC). Entidade esta que administra contribuições denatureza parafiscal e que realizou despesas da ordem de R$ 476 mil, no referido período.

2.As informações básicas deste processo constam da instrução inicial, de fls. 98/99, vol. principal, asaber:

2.1. As contas do exercício anterior foram julgadas regulares com ressalvas (Relação n. 37/98, Atan. 27/98, na sessão da 2ª Câmara, de 20/08/1998, desta relatoria).

2.2. O Relatório sintético de Auditoria contém os elementos relacionados no art. 24, inciso IV daentão vigente IN. n. 12/96.

2.3. Os demonstrativos contábeis, constantes dos autos, refletem a exatidão contábil atestada nospareceres da auditoria.

2.4. Não há nos autos, nem no processo de contas do exercício seguinte, notícias sobre ocumprimento das determinações do TCU relativamente a:

- Saldo das contas de recursos extra-orçamentários nos demonstrativos contábeis;- Falta de recebimento de débito, no valor de R$ 17.299,90, da Federação da Agricultura do Estado

do Acre – FAE/AC;- Descumprimento do seu Regimento Interno, art. 19 e 20, quanto à contratação de pessoal;- Insuficiência de registros dos empregados;- Controle inadequado de consumo de combustível e fluxo de veículos;- Ausência de marcação de quitação nos documentos de fornecedores;- Falta de visto e de aprovação prévia, pelos responsáveis competentes, de despesas com

fornecedores.2.5. Pareceres de Auditoria:- Auditoria independente: pela Regularidade Absoluta;- Auditoria do Conselho da Entidade: péla Regularidade Absoluta;- Relatório e Certificado de Auditoria Ciset (Delegacia Federal de Controle - DFC/AC):

Regularidade com Ressalvas.2.6. Sinopse das falhas verificadas pela Ciset:- Utilização e, posteriormente, aluguel de veículos da FAE/AC, sem processo licitatório, sem

formalização contratual, sem controle de utilização dos veículos e em valores excessivamente elevadospara as condições do mercado;

- Rateio de despesas com aluguel de imóvel utilizado conjuntamente pelo Senar-AR/AC e pelaFAE/AC sem formalização contratual;

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- Empréstimo irregular à FAE/AC, sem juros, sem correção monetária nem cobrança do principal;- Não houve manifestação, por parte da DFC/AC, sobre o cumprimento pelo Senar-AR/AC das

determinações expedidas pelo TCU ao longo do exercício de 1997.2.7. O Analista conclui sua instrução preliminar propondo a realização de diligência saneadora

junto à DFC/AC.3. Promovida a diligência (fls. 100, vol. principal), a DFC/AC informou que estaria “realizando

Auditoria de Acompanhamento naquela Unidade no trimestre corrente e que incluiremos os pontos desua diligência no planejamento dos trabalhos” (fl. 194, vol. principal).

3.1. Este e os demais esclarecimentos prestados foram considerados satisfatórios pelo analista, queconcluiu pela regularidade com ressalva das contas em tela, com determinações ao Senar-AR/AC e àDFC/AC (fl. 195, vol. principal).

3.2. O Sr. Secretário de Controle Externo, considerando os indícios de irregularidade ainda nãodevidamente esclarecidos, manifestou-se pela realização de audiência dos responsáveis sobre asocorrências já citadas e outras oriundas do Relatório Sintético de Auditoria de Gestão n. 021.108/98 (fl.196/198, vol. principal).

3.3. Promovida a audiência dos responsáveis (fls. 200/203, vol. 01), os Srs. Assuero Doca Veroneze Idalci Dallamaria apresentaram conjuntamente razões de justificativa (fls. 204/206, vol. 01), as quaisnão foram consideradas suficientes pela unidade técnica (fls. 219/228, vol. 01), gerando necessidade demais uma diligência para nova tentativa de saneamento dos autos.

4. Assim, a nova diligência foi levada a cabo por meio do ofício às fls. 229/231, vol. 01.5. A instrução após a análise da nova diligência também foi inconclusiva quanto ao mérito dessas

contas, tendo sido levantados novos questionamentos e promovida uma terceira diligência (fls. 692/697,vol. 03). Entretanto, nesse parecer, restaram configuradas e não sanadas as seguintes irregularidades:

5.1. Não aplicação, no período de 21/08 a 11/12/97, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),tendo em vista a realização de empréstimo gratuito desses recursos à FAE/AC, sem previsão legal e semdocumentos que comprovem a suposta compensação de créditos.

5.2. Transferência de recursos financeiros à FAE/AC, sem formalização de contrato ou convênio,resultando um saldo negativo de R$ 12.558,70 (doze mil quinhentos e cinqüenta e oito reais), no exercíciode 1997.

6. A instrução após a terceira diligência confirmou as evidências de irregularidades anteriormentesuscitadas, a saber: ausência de sistema de controle de utilização de veículos, e utilização e aluguelirregulares de veículo. Conclui a instrução pela irregularidade das contas dos Srs. Assuero Veronez eIdalci Dallamaria e pela regularidade das contas dos demais responsáveis (fls. 732/733, vol. 03).

7. A Unidade Técnica, corroborando as conclusões da instrução quanto ao mérito das contas,propõe determinações e tece comentários dignos de transcrição:

“2.A análise das razões de justificativas apresentadas pelo Presidente do Conselho Administrativo,Sr. Assuero Doca Veronez, e pelo Superintendente do SENAR—AR/AC, Sr. Idalci Dallaria, em funçãodas audiências realizadas por intermédio dos Ofícios TCU-SECEX/AC de nºs 303 e 304 (fls. 200/203 doVol. 1), bem como as respostas às diversas diligências promovidas revelam sem margem de dúvidas ocometimento de irregularidades graves que maculam as presentes contas.

2.1.Nesse sentido, destaco, em primeiro lugar, o empréstimo financeiro gratuito realizado peloSENAR-AR/AC à FAE/AC, no valor de R$10.000,00, no período de 21/08 a 11/12/97, ou seja, uma açãode liberalidade incompatível com a gestão pública. Tal conduta além de carecer de amparo legal,configurou-se em desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Desta forma, além de ferir oprincípio da legalidade, há também descumprimento ao princípio da economicidade, pois o dinheiroemprestado originou-se do resgate de aplicação financeira. Com isso, a entidade não somente deixou deauferir receitas, como pagou juros e impostos no valor de R$9,43 em virtude da ocorrência de saldodevedor de R$ 561,82 na conta corrente nº 114.827-3, agência 071-X, do Banco do Brasil, em deagosto/97. Portanto, pode-se afirmar que tal operação foi danosa, embora causando prejuízopatrimonial de pequena monta.

2.2.Em segundo lugar, ressalto a questão dos pagamentos efetuados à título de aluguel mensal, novalor de R$1.700,00, do veículo pick up L-200 junto à FAE/AC, durante os meses de abril a setembro/97,totalizando a quantia de R$10.200,00. Não obstante a apresentação de toda a programação de cursospromovidos pelo SENAR-AR/AC, à época, e as inerentes dificuldades operacionais para consecução de

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tal mister, constata-se, de outra forma, que tanto a falta de controle físico em relação ao gerenciamentoe controle do uso de veículos pela Entidade durante o ano de 1997, como o fato desta Entidadedisponibilizar de 2 veículos (Parati e Fiat Prêmio) e, posteriormente, de uma pick up ToyotaBandeirante, (adquirida a partir de meados de 1997, conforme fatura emitida pela empresa Acrediesel,com data de 12/06/97), não corroboram no sentido de favorecer que as justificativas apresentadas pelosresponsáveis possam ser acatadas, especialmente a partir do advento da compra da supracitada pick upBandeirante. Na verdade, para melhor entendimento da questão, não se pode analisar os fatosisoladamente.

2.3.Com efeito, há de se perquirir os reais motivos pelos quais não se realizou o devido processolicitatório visando contratar o aluguel de um veículo do tipo pick up. Se por um lado, é verdade que, àépoca, a praça de Rio Branco não dispunha de empresas especializadas para oferecerem este tipo deprestação de serviço, por outro, sabido é que tais serviços eram ofertados por particulares, a exemplo doque ocorreu nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal local e por órgãos do Governo doEstado do Acre, como o DERACRE.

2.4.Outro aspecto que nos chama a atenção, diz respeito à situação confluente e à grande interaçãoexistente entre o SENAR-AR/AC e a FAE/AC, conforme verifica-se nos autos. Assim, certamente não sefazia necessário contratar o aluguel desse veículo mensalmente, e, sim, de acordo com as reaisnecessidades circunstanciais, o que ensejaria um procedimento muito mais parcimonioso nos gastos.

2.5.Entretanto, sem desprezar a importância dos itens precedentes, impressionou-me,sobremaneira, os esclarecimentos feitos pelo Superintende do SENAR-AR/AC, Sr. Idalci Dallamaria, noitem “c” da fl. 701, abordando a matéria de forma transparente, in verbis:

“O SENAR-AR/AC vinha utilizando desde anos anteriores, o veículo L-200 da FAE/AC naexecução dos cursos sem pagamento de qualquer aluguel. O uso intensivo deste veículo pelo SENAR semqualquer retorno à FAE/AC, originou reclamação da diretoria da Federação de que o SENAR deveriaremunerar pelo uso praticamente exclusivo do veículo, compensando assim a sua natural deteriozação edesvalorização. Neste sentido houve o acerto de se pagar pelo uso do veículo, pelo menos por algunsmeses.” sic (grifo nosso)

3.Exsurge daí, que os retromencionados pagamentos, efetuados à titulo de aluguel, pelo SENAR-AR/AC à FAE/AC, deram-se com intuito de efetivar transferências de recursos entre as entidades, hajavista que tais operações sequer foram acobertadas por via contratual, assim como de remunerar autilização informal do veículo pick up L-200, que vinha ocorrendo em anos anteriores, o que entendo sermanifestadamente ilegítimo e ilegal.

4.O curioso, porém, é que se percebe, pelo fato de o SENAR-AR/AC e a FAE/AC possuírem omesmo gestor e, por racionalidade administrativa, funcionarem no mesmo prédio, a ausência de umanítida separação institucional de apropriação contábil de despesas entre esses dois órgãos, ditos co-irmãos. Como exemplo, podemos citar a utilização promíscua do veículo pick up L-200, comentadaanteriormente, bem como os gastos advindos da compra de combustíveis, pois verificaram-se despesasefetuadas, pelo SENAR-AR/AC, com óleo diesel, nos meses antecedentes à compra do veículo pick upbandeirante, muito embora os dois carros pertencentes ao órgão fossem movidos à gasolina. Nessesentido, citamos, ainda, a existência de saldo devedor no valor de R$12.580,70, em 30/12/97, na conta depagamentos por conta da FAE/AC, referente a despesas não quitadas pela Federação.

4.1Portanto, verifica-se que tais ocorrências, além de caracterizarem a ausência de controlequanto à gestão contábil-financeira da Entidade, comprometem também os aspectos da legalidade e damoralidade.

5.Note-se que os princípios da legalidade, da moralidade e da economicidade são inerentes aqualquer gestão administrativa. Na área pública, o caput do art. 37 da CF/88 inseriu ainda o conceito deeficiência. No setor privado, a Lei n.º 6.404/76, que disciplina e organiza as atividades empresariais,introduziu o dever de diligência, preceituando, em seu art. 153, que “o administrador da companhia deveempregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costumaempregar na administração dos seus próprios negócios.”.

6.Em sendo assim, não há nos autos justificativas suficientes que possam atenuar ou afastar apecha de irregularidade que recai sobre os referidos atos de gestão, caracterizada principalmente pelaconcessão de empréstimo gratuito, pelas perdas injustificadas de receitas financeiras, pela transferênciailegítima de recursos financeiros à título de pagamento de aluguel, informal, de veículo, ficando, deste

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modo, caracterizada, a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos, antieconômicos, ou infrações ànorma legal ou regulamentar da natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional oupatrimonial, conforme definido na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92.

7.Por fim, as demais falhas e impropriedades verificadas indicam de certa forma a falta dediligência dos gestores e, em conseqüência, necessário se faz propor determinações de medidascorretivas à Entidade, de tal sorte a orientar suas ações, na busca da eficiência e da eficácia naaplicação dos recursos postos a sua disposição.

8.Por todo o exposto e pelo que mais consta dos autos, manifesto-me de acordo com a proposta deencaminhamento formulada pela Sra. Analista, às fls. 733, sem prejuízo de se fazer ainda as seguintesdeterminações:

I) ao SENAR-AR/AC que:a) evite, doravante, de contratar prestação de serviços sem prévia pesquisa de preços, passando a

adotar a execução de procedimentos licitatórios e a devida formalização contratual;b) administre diligentemente os saldos das contas correntes bancárias de modo a evitar a emissão

de cheques sem a devida provisão de fundos, bem como aplicar os recursos que se mostrarem disponíveispara tal mister, especialmente aqueles advindos de Convênios;

c) evite, doravante, a transferência de recursos de Convênios para conta movimento da Entidade,mesmo para cobrir eventual saldo devedor do dia, de tal sorte a não constituir o cometimento de desviode finalidade;

d) abstenha-se, doravante, de realizar quaisquer empréstimos financeiros, especialmente à FAE/ACtendo em vista que tal procedimento não se configura como objetivo da Entidade;

e) passe, doravante, a escriturar suas despesas e receitas originárias distinta e patrimonialmenteindependentes da FAE/AC de modo a preservar rigorosamente o princípio contábil da entidade;

f) abstenha-se, doravante, de utilizar de forma ilegítima o veículo pick up L-200 pertencente àFAE/AC, bem como transferir e apropriar quaisquer despesas de seu uso e manutenção aos cofres daEntidade, de modo a preservar não tão somente o retromencionado princípio mas também o princípio daética e da legalidade;

g) efetue, se ainda não o fez, a imediata cobrança, devidamente atualizados, de todos os valoresdevidos pela FAE/AC ao SENAR-AR/AC, de forma a viabilizar a aplicação de seus recursos nosverdadeiros objetivos da Entidade, passando, doravante, a abster-se de pagar despesas deresponsabilidade da FAE/AC;

h) passe, doravante, a orientar suas ações administrativas de modo a buscar a economicidade,eficiência e eficácia na aplicação dos recursos postos a sua disposição.

II) à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que faça o acompanhamento documprimento da decisão que vier a ser proferida, informando ao TCU as providências adotadas pelareferida entidade.

III) encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria, para posterior envio ao Exmo. Sr. Ministro-Relator, Lincoln Magalhães da Rocha, nos termos do § 1º do art. 20 da Resolução n.º 136/2000-TCU.”(grifos nossos).

8.A Douta representante do Ministério Público junto ao TCU, manifestou-se, em cota singela,favoravelmente às propostas da Unidade Técnica.

VOTO

Tratam os autos de processo simplificado de prestação de contas ordinária, do exercício de 1997, doServiço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Acre (Senar-AR/AC),caracterizado pela baixa materialidade da sua gestão, que administra contribuições de natureza parafiscalda ordem de R$ 400 mil (quatrocentos mil reais).

2.Sobejaram caracterizadas as irregularidades apuradas nestes autos, sob a responsabilidade do Sr.Presidente do Conselho Administrativo, Sr. Assuero Doca Veronez, e pelo seu Superintendente, Sr. IdalciDallaria, quais sejam a “concessão de empréstimo gratuito, (...) perdas injustificadas de receitasfinanceiras, (...) transferência ilegítima de recursos financeiros à título de pagamento de aluguel,informal, de veículo” à Federação da Agricultura do Estado do Acre (FAE/AC), que partilhavaindevidadmente do mesmo prédio, dos mesmos gestores, dos mesmos recursos com o Senar-AR/AC, com

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evidente promiscuidade entre a gestão da coisa pública e da particular, em grave atentado à moralidadeadministrativa, já tão combalida nesses nossos tempos.

3.Ficou, assim, configurada a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos, antieconômicos,conforme disposto no art. 16, inciso III, alínea ‘b’ da Lei n.º 8.443/92, para os esses responsáveismencionados, restando aos demais apenas as ressalvas nas contas.

4.Chama a atenção a caducidade deste processo - contas de oito anos atrás! Além da devidaaudiência dos responsáveis, foram realizadas três rodadas de diligências, sendo que a segunda e a terceiraversavam praticamente sobre os mesmos temas já abordados na audiência.

5.Certamente, a instrução de trabalhos deste Tribunal em processos de baixa complexidade ematerialidade, como este, possa ser cumprida de maneira mais célere e, assim, otimizada a tão almejadaefetividade do controle. Por conseguinte, estou propondo que, após a apreciação de mérito, este processoseja encaminhado ao exame da Segecex para a avaliação da conveniência e oportunidade de adoção deeventuais medidas corretivas e pedagógicas no âmbito de toda a Secretaria do TCU.

6.Impende ressaltar, ainda, que mesmo depois de todas as manifestações do Controle Interno, dasdiligências realizadas e do tempo e do trabalho consumido, não há evidências, nos autos, de que asdeterminações desta Corte nas contas de exercícios anteriores (1995 e 1996) tenham sido efetivamentecumpridas pelo Senar-AR/AC (fl. 195. vol. principal).

7.Manifesto, portanto, minha concordância, no geral, com as conclusões da Unidade Técnica e doParquet, apenas com os acréscimos das determinações à Segecex e à Controladoria Geral da União noEstado do Acre, de caráter técnico-operacional.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto aoColegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.239/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 800.065/1998-02. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas, exercício de 1997.3. Responsáveis: Assuero Doca Veronez (CPF. 346.396.758-87), Idalci Dallamaria

(CPF. 187.820.949-34), Luiz A. Ribeiro do Valle (CPF. 346.175.826-49), Jefferson Lunardelli Cogo(CPF 138.090.242-87), Edivan Maciel de Azevedo (CPF 216.703.583-72), Margarete Gomide Neto (CPF146.235.101-82), Pedro Aparecido Dotto (CPF 012.197.588-68), José Thomaz de Mello Neto (CPF557.692.688-91), Edmar Sanches Cordeiro (CPF 051.602.432-91), Wilson Lopes Isquierdo (CPF048.769.971-87), Eustáquio Ferreira dos Santos (CPF 007.421.126-91) e José Paulo Alexandre deOliveira (CPF 133.425.842-20).

4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Acre(Senar-AR/AC).

5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira.7. Unidade Técnica: Secex-AC.8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam da Prestação de Contas dos responsáveis

pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Acre (Senar-AR/AC),referente ao exercício de 1997.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Assuero Doca Veronez (CPF. 346.396.758-87) e do Sr. IdalciDallamaria (CPF. 187.820.949-34), com fulcro nos art. 16, inciso III, alínea “b”; art. 19, parágrafo único;

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e art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, pela concessão de empréstimo gratuito, perdas injustificadas dereceitas financeiras, transferência ilegítima de recursos financeiros a título de pagamento de aluguel,informal, de veículo, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei c/co art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazode quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidasaos cofres do Tesouro Nacional, conforme o art. 25 da mesma Lei;

9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicialdas dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, atéa data do recolhimento, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;

9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Luiz A. Ribeiro do Valle (CPF.346.175.826-49), Jefferson Lunardelli Cogo (CPF 138.090.242-87), Edivan Maciel de Azevedo (CPF216.703.583-72), Margarete Gomide Neto (CPF 146.235.101-82), Pedro Aparecido Dotto (CPF012.197.588-68), José Thomaz de Mello Neto (CPF 557.692.688-91), Edmar Sanches Cordeiro (CPF051.602.432-91), Wilson Lopes Isquierdo (CPF 048.769.971-87), Eustáquio Ferreira dos Santos (CPF007.421.126-91) e José Paulo Alexandre de Oliveira (CPF 133.425.842-20), com fundamento nos arts.16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei n.º 8.443/92, dando-lhes quitação;

9.4. determinar ao SENAR-AR/AC que:9.4.1. evite contratar prestação de serviços sem prévia pesquisa de preços, passando a adotar a

execução de procedimentos licitatórios e a devida formalização contratual;9.4.2. administre diligentemente os saldos das contas correntes bancárias de modo a evitar a

emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, bem como aplicar os recursos que se mostraremdisponíveis para tal mister, especialmente aqueles advindos de convênios;

9.4.3. evite a transferência de recursos de convênios para conta movimento da Entidade, mesmopara cobrir eventual saldo devedor do dia, de tal sorte a não constituir o cometimento de desvio definalidade;

9.4.4. abstenha-se de realizar quaisquer empréstimos financeiros tendo em vista que talprocedimento não se configura como objetivo da Entidade;

9.4.5. passe a escriturar suas despesas e receitas originárias distinta e patrimonialmenteindependentes da FAE/AC de modo a preservar rigorosamente o princípio e a identidade contábil doSenar-AR/AC;

9.4.6. abstenha-se de utilizar de forma ilegítima veículos e materiais pertencentes a outrasentidades, principalmente os da FAE/AC, bem como transferir e apropriar quaisquer despesas de seu usoe manutenção aos cofres da Entidade, de modo a preservar não somente o retromencionado princípio, mastambém a moralidade e a legalidade da gestão pública;

9.4.7. abstenha-se de pagar despesas de responsabilidade da FAE/AC;9.4.8. oriente suas ações administrativas de modo a buscar a economicidade, eficiência e eficácia na

aplicação dos recursos postos a sua disposição, preservando os princípios da moralidade, da isonomia e daimpessoalidade;

9.5. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que faça o acompanhamentodesta decisão, informando ao TCU as providências adotadas pelo Senar-AR/AC em relação aocumprimento desta e de todas as determinações feitas à esta entidade, por ocasião da próxima prestaçãode contas.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

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Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO II – CLASSE II – 2ª CâmaraTC 009.130/2001-4 (com 5 volumes).Natureza: Tomada de contas do exercício de 2000.Órgão: 2º Distrito de Meteorologia/Pará – 2º Disme.Responsáveis: Raimunda Maria Barroso de Almeida, CPF 061.664.902-91; José Raimundo Abreu

de Sousa, CPF 061.109.402-91; Silvino Lopes dos Santos Filho, CPF 102.083.212-68; Francisco dasChagas Lira, CPF 076.193.833-87; João Tertuliano Guedes Cardoso, CPF 036.266.102-25; Roberto Sena,CPF 166.210.422-72; e Alberto Jeronimo Pereira, CPF 135.037.821-68.

Advogados constituídos nos autos: não consta.

SUMÁRIO: Tomada de Contas do Distrito de Meteorologia no Pará. Exercício de 2000.Pagamentos de tributos em atraso. Adjudicação indevida ao segundo colocado na licitação. Limitação dacompetitividade ao realizar licitação com distintos objetos. Ausência de projeto básico, executivo eorçamento detalhado. Prorrogação de contrato além do prazo máximo estipulado na Lei 8.666/93.Pagamento antecipado. Pagamento de despesa sem a devida liquidação. Intempestividade na instauraçãode procedimento apuratório de responsabilidades. Audiências. Razões de justificativas rejeitadas. Contasirregulares de alguns responsáveis. Multa. Contas regulares dos demais. Determinações.

RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas do 2º Distrito de Meteorologia/PA – 2º Disme, unidade do InstitutoNacional de Meteorologia - INMET, relativa ao exercício de 2000.

2.Tendo em vista instrução dos autos realizada com base no relatório de auditoria do controleinterno, que certificou as contas como irregulares, realizou-se audiência da Chefe do 2º Disme, Sra.Raimunda Maria Barroso de Almeida, sobre as seguintes ocorrências:

a) negociação de imóvel do 2º Disme sem a interveniência da Gerência Regional do Patrimônio daUnião, resultando na demolição irregular e construção de um posto de gasolina no lugar da estaçãometeorológica existente no município de São Félix do Xingu (PA), acarretando na incorporação deimóvel público ao patrimônio de um particular (subitem 2.1.1 do Relatório do Controle Interno);

b) pagamento antecipado à empresa Power Engenharia Ltda., contratação resultante da Tomada dePreços 001/99, considerando que haviam sido pagos 80% do valor contratado e fiscalizadas pelo 2º Dismeapenas dezesseis das trinta estações meteorológicas, o que corresponderia a 53,3% do total a serexecutado (subitem 4.2.3 do Relatório do Controle Interno);

c) execução irregular do contrato celebrado com a empresa Power Engenharia Ltda., resultando emsuposto montante irregularmente pago de R$ 219.905,55, tendo em vista as diversas constatações daGerência Regional de Controle Interno no Pará (subitem 4.2.4 do Relatório do Controle Interno);

d) não adoção de providências necessárias à abertura de procedimento apuratório dasresponsabilidades pelo pagamento de juros de mora decorrentes do atraso no recolhimento de tributosfederais durante o ano de 1997 dentro do prazo previsto pelo art. 142, inciso III, da Lei 8.112/1990, umavez que a unidade teve ciência da irregularidade em 05/11/1998, conforme consta do Relatório daComissão de Sindicância intempestivamente instaurada (subitens 1.1.1 e 1.1.2 do Relatório do ControleInterno);

e) constatação, pela Gerência Regional de Controle Interno no Pará, de que os assistentes técnicoscontratados pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina não cumprem a carga horáriaestabelecida de oito horas diárias (subitem 3.1.1 do Relatório do Controle Interno); e

f) atraso no licenciamento anual e no pagamento de seguro obrigatório dos veículos da unidade comprejuízo ao erário pelo ônus do pagamento após as datas de vencimento, inclusive de exercícios anteriores(subitem 2.2.2 do Relatório do Controle Interno).

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3.Foram também realizadas diligências junto à unidade visando ao esclarecimento de outrasquestões levantadas pelo controle interno e pela unidade técnica.

4.Em decorrência da audiência, vieram aos autos os elementos de defesa oferecidos pelaresponsável e que foram examinados pela Secex/PA nos seguintes termos:

“V - AUDIÊNCIA DA CHEFE DO 2º DISME5.1Negociação de imóvel da União sem a interveniência da Gerência Regional do Patrimônio da

União, resultando na demolição irregular e construção de um posto de gasolina no lugar da estaçãometeorológica existente no município de São Félix do Xingu (subitem 2.1.1 do Relatório do ControleInterno).

Justificativa da Responsável5.1.1.As razões de justificativa ora apresentadas pela Sra. Chefe do 2º DISME são essencialmente

as mesmas já apresentadas ao Controle Interno e expostas na instrução inicial destas contas. Alega aresponsável que não teria havido negociação, mas somente entendimentos preliminares com a Prefeiturade São Félix do Xingu para reversão da cessão do imóvel e que aquela municipalidade, agindo à reveliado 2º DISME, retomou a posse da referida propriedade.

5.1.2.Ressalta a responsável que não existe qualquer documento que comprove que a chefia doDISME tenha autorizado a demolição, remoção e/ou ocupação do imóvel onde estava localizada aestação meteorológica, bem como da concessão de autorização para registro de documento em nome do2º DISME-PA.

(…)5.1.4.Informa, finalmente, que diante da concretização do fato, adotou as providências de sua

alçada visando à obtenção de nova área junto à PM de São Félix do Xingu, reconstrução das instalaçõesda Esmet, bem como regularização da situação patrimonial junto à GRPU/PA.

Análise5.1.5.O aspecto fundamental a ser examinado sobre a ocorrência em tela é se houve efetivamente

prejuízo patrimonial para a União Federal em razão da apropriação pela Prefeitura de São Félix doXingu e/ou por particular do terreno onde estava localizada a estação meteorológica naquele município.

5.1.6.De acordo com a manifestação da Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU/PAjuntada aos autos pela responsável (fls. 411), o referido imóvel ainda não havia sido formalmenteincorporado ao patrimônio da União à época dos fatos, uma vez que não houve aceitação por parte dorepresentante legal da União da doação efetuada pela Prefeitura. Segundo documento em referência, asprovidências visando à aceitação do imóvel e posterior registro patrimonial foram suspensas ante asinformações prestadas pelo próprio 2º DISME de que o imóvel em questão não estava mais sendoutilizado por aquele distrito em razão da inadequação da área para as atividades da estaçãometeorológica.

(...)5.1.9.Nessas circunstâncias, apesar de estar na posse do 2º DISME e haver título de propriedade

escriturado em favor da União (fls. 22 do Anexo I), o imóvel ainda era de domínio da Prefeitura, vistoque a propriedade ainda não havia sido transferida de direito face à ausência de aceitação pelaautoridade competente para representar a União Federal.

5.1.10.Observa-se, portanto, que quanto ao terreno onde se localizava a referida estação, não sepode concluir pela configuração de dano ao patrimônio da União. Sem embargo, houve retomada deposse e demolição das instalações do prédio ali existentes de forma irregular pela Prefeitura de SãoFélix do Xingu e/ou terceiros, uma vez que a responsável pelo 2º DISME afirma não ter dadoautorização - e de fato não há nos autos qualquer prova documental em contrário - para que amunicipalidade ou terceiros ingressassem no imóvel.

(...)5.1.15.Tendo em vista os documentos apresentados em atendimento à diligência que comprovam as

providências visando à obtenção de outro imóvel e recomposição do dano patrimonial, resta determinarao Órgão que preste informações a este Tribunal acerca da conclusão das referidas obras e reinstalaçãodos equipamentos removidos.

5.2.Pagamento antecipado à empresa POWER Engenharia Ltda. (subitem 4.2.3 do Relatório doControle Interno).

Justificativa da Responsável

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5.2.1.Alega que a diferença entre a execução física e a financeira do contrato deveu-se às despesasde mobilização inerentes a qualquer obra. Entende que as referidas despesas ocorrem, usualmente, nomomento em que a contratada ainda não auferiu rendimentos, resultando assim em ônus com o qual acontratada não poderia arcar sozinha, sob pena de configurar-se vantagem indevida ou enriquecimentoilícito da Administração em detrimento do particular. Cita, nesse sentido, jurisprudência desta Cortequanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e ainda o disposto no art. 38 doDecreto 93.872/86.

5.2.2.Quanto à obrigatoriedade da previsão em edital e contrato da antecipação de pagamento,reconhece a gestora que no caso tal não foi feito. Considera, porém, que a falha revestiu-se de caráterformal, uma vez que a legislação ampara o pagamento antecipado de parcelas contratuais, e ainda o fatode que a cláusula 14.6.3 do referido edital trouxe previsão de compensação financeira das eventuaisantecipações de pagamento efetuadas pelo 2º DISME.

5.2.3.Argumenta a gestora que, a despeito de estar apresentando defesa quanto à ocorrência, aresponsabilidade pela irregularidade não lhe poderia ser imputada uma vez que o setor competente(Núcleo de Apoio Administrativo - NUPAD) teria atestado as faturas referentes aos citados pagamentos.À guisa de suporte de sua argumentação, traz à colação julgado deste Tribunal (Decisão 78/1995 – 2ªCâmara) em cujo voto condutor foi defendida a tese que quem autorizou pagamentos por serviçosaparentemente legítimos não pode ser penalizado por eventuais irregularidades das quais não tinhaconhecimento.

5.2.4.Aduz, finalmente, que nas contratações por empreitada global as medições têm suaimportância ‘relativizada’, pois não mais se constituiriam em documentos suporte para a exatidão dospagamentos, mas tão somente ‘meio fiscalizatório’ para garantia da continuidade da obra.

Análise5.2.5.Os argumentos da justificante quanto à questão da antecipação irregular de pagamento de

parcelas contratuais são manifestamente improcedentes. Em primeiro lugar, as despesas de mobilizaçãoconstituem custo suportado, via de regra, pela contratada, visto que ordinariamente representampercentual pouco significativo do custo total da obra.

5.2.6.A faculdade de exigência de comprovação de capacidade financeira nas licitações (art. 31 daLei 8.666/93) visa justamente a aferir as condições da contratada de fazer frente com recursos próprios adespesas de administração da obra, incluídas as de mobilização, não representando tal fato qualquervantagem indevida ou enriquecimento ilícito por parte da Administração, uma vez que tais despesas sãopagas posteriormente pela administração contratante nos termos previstos no respectivo contrato.

5.2.7.No caso concreto, a antecipação de pagamento foi configurada pela constatação de que jáhavia sido liquidado e pago o montante de R$ 963.372,48, correspondente a 80% do valor do contrato,para uma execução física da obra de apenas 53,3%, atestada pelo servidor designado para fiscalizaçãoda obra.

5.2.8.Deve-se acrescentar que, de acordo com o relatório do Controle Interno, a gestora autorizoua emissão da ordem bancária 2000OB000032, de 25/01/2000, no valor de R$ 351.139,68, ou 30% dototal contratual, a título de pagamento da primeira parcela, sem qualquer contraprestação de serviços,uma vez que a primeira fiscalização da obra somente foi feita 60 dias depois.

5.2.9.Não havendo justificativa técnica formalizada, nem previsão no instrumento convocatório erespectivo contrato, não há como se considerar legítimas as antecipações de pagamento procedidas pelo2º DISME, uma vez que violam vedação expressa ínsita no art. 38 do Decreto 93.872/86 e no art. 62 daLei 4.320/64, bem como jurisprudência pacífica desta Corte de Contas quanto à matéria (Acórdãos165/95, 020/96 e 017/2001, todos do Plenário, e 801/96 – 2ª Câmara, dentre outros).

5.2.10.No que tange à responsabilidade da gestora, são procedentes as argumentações quanto àpresunção de legitimidade de documentos devidamente atestados pelo setor competente para aliquidação da despesa. Constam dos autos comprovação de que o NUPAD efetivamente certificou aprestação dos serviços, conforme as Notas Fiscais 760, de 14/01/2000, e 804, de 11/04/2000, atestadaspelo servidor Francisco das Chagas Lira e ainda a Nota Fiscal 834, de 11/07/2000, atestada peloservidor João Guedes Cardoso.

5.2.11.Nada obstante, verificou-se que o primeiro pagamento, correspondente a 30% do valorcontratual, foi efetuado 60 dias antes da primeira fiscalização da obra, inexistindo, portanto, relatório demedição que servisse de base para liquidação da despesa e efetivação do pagamento. Considerando que

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se tratava de obra de valor significativo e de grande relevância para a Unidade, não se pode conceberque a Dirigente, apesar de delegar a competência para fiscalização das obras, deixasse de exercer asatividades de supervisão e controle hierárquico inerentes ao seu cargo, autorizando a realização depagamento antecipado sem suporte contratual e legal.

5.2.12.Quanto à importância das medições de obra contratada por empreitada global para fins depagamento de parcelas contratuais, são igualmente desprovidas de fundamento as alegações daresponsável. A liquidação e pagamento de despesas no âmbito da Administração Pública não podemprescindir de aferição pelo órgão ou entidade contratante da efetiva prestação do serviço oufornecimento de mercadoria ao qual se refere, independentemente do regime de contratação, conformearts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

5.2.13.Importa ressaltar que havia expressa previsão contratual nesse sentido, uma vez que aCláusula Sétima, item 8.1.1, do contrato firmado com a Power Ltda. (fls. 484) estabeleceu que ‘somenteserão pagas as quantidades de serviços executadas e aferidas pela Fiscalização.’

5.2.14.Ante tais considerações, entendemos que são solidariamente responsáveis pelairregularidade sob análise a Chefe do 2º DISME, na condição de ordenadora de despesa e os Srs.Francisco das Chagas Lira e João Guedes Cardos, Chefe e Chefe-Substituto do NUPAD,respectivamente, responsáveis pela liquidação e pagamento de parcelas ao contratado em desacordocom expressa cláusula contratual e a legislação aplicável à matéria.

5.2.15.Diante disso, entendemos que deve ser efetuada audiência dos Srs. Francisco das ChagasLira e João Guedes Cardoso para que apresentem também razões de justificativa para a irregularidadesob comento.

5.3.Execução Irregular do contrato firmado com a empresa POWER Engenharia Ltda. (subitem4.2.4 do Relatório do Controle Interno).

Justificativas da Responsável5.3.1.Refuta a imputação de irregularidade na execução do referido contrato. Alega que não se

pode falar em pagamento por serviços não realizados sem que o contrato esteja encerrado, inclusive como devido recebimento de seu objeto. Entende que houve precipitação da Equipe do Controle Interno nacaracterização do fato como irregularidade, visto que não haviam sequer sido esgotadas as providênciasno âmbito administrativo interno do 2º DISME visando ao saneamento de falhas ou ausência deexecução de itens contratuais.

5.3.2.Quanto à recomendação da Equipe do Controle Interno no sentido da rescisão do contratosob exame, a responsável entende descabida, uma vez que a contratada seria inteiramente responsávelpela execução do contrato, nos termos das Cláusulas 2.4 e 2.7, sendo estabelecido na Cláusula 2.11 quenão se eximiria de reparar, às suas expensas, o serviço efetuado em desacordo com as especificações doprojeto e as demais cláusulas contratuais.

5.3.3.Afirma que o contrato vinha sendo regularmente executado até que a interferência doControle Interno resultou em sua paralisação, inclusive no que respeita à fiscalização e medições quepermitissem aferir eventuais irregularidades que impusessem à contratada as medidas saneadorasprevistas na citada Cláusula 2.11.

5.3.4.Diante dessas circunstâncias, entende que não havia motivos para se concluir pela existênciade prejuízo ao erário e, portanto, inexistiam razões para rescindir o contrato com a Power Ltda., sobpena de prejuízo ao 2º DISME, prejuízo que julga ter se efetivado por culpa exclusiva do ControleInterno.

5.3.5.A constatação da realização de serviços não previstos no contrato não constitui, segundo agestora, irregularidade. Em primeiro lugar porque seria fato ordinário durante a execução de qualquerobra a adequação e a substituição de serviços, circunstância inclusive prevista na Lei 8.666/93, cujo art.65, § 1º, estabelece que o contratado tem a obrigação de aceitar acréscimos e supressões de serviços atéo limite de 25% do valor contratado. Em segundo lugar, aponta que não houve majoração dos custoscontratuais, não havendo, portanto, configuração de prejuízo com as alterações mencionadas.

5.3.6.Aduz, finalmente, que a Equipe do Controle Interno teria cometido ‘erros primários’ em suaavaliação das obras objeto do contrato firmado com a Power Ltda., tais como desconsideração deserviços de conserto, troca e reposição de peças e equipamentos preexistentes, os quais não seriamfacilmente perceptíveis. Ou ainda - citando manifestação dos engenheiros do INMET que integraramcomissão de inquérito administrativo disciplinar - erro na metodologia de avaliação no que concerne à

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utilização apenas da planilha apresentada pela contratada, quando o correto seria utilizar as planilhasda contratante e da contratada.

Análise5.3.7.Assiste razão a justificante no que respeita à impossibilidade de caracterização definitiva de

dano ao erário quando o contrato ainda se encontrava em andamento e a administração contratanteainda não havia procedido à fiscalização e recebimento integral dos serviços. Procedente, também, é aalegação de que, apesar do descompasso entre os desembolsos e a execução física, o 2º DISME aindadispunha de meios para exigir da empresa contratada a correção das falhas ou execução dos itens quenão foram implementados conforme previsto no projeto das obras.

5.3.8.Por esses motivos - e considerando que não havia sido dada oportunidade de defesa àempresa contratada - entendemos que é correto o entendimento da responsável acerca daimpossibilidade de atendimento imediato da recomendação do Controle Interno para que o 2º DISMErescinda o contrato com base em inadimplemento de obrigação contratual, nos termos dos arts. 77 e 78da Lei 8.666/93, sob pena de caracterizar ato administrativo imotivado e lesivo a terceiro, sujeito adecretação de nulidade em sede administrativa ou judicial e ensejando direito de indenização para acontratada.

5.3.9.Nada obstante, verifica-se que as irregularidades apontadas pelo Controle Interno nacontratação e execução das obras sob análise são de fato graves, evidenciando falhas na fiscalização docontrato e potencial dano ao erário, contradizendo, portanto, as alegações da responsável quanto àregularidade na execução contratual e inexistência de prejuízo.

5.3.10Releva destacar, em primeiro lugar, que o Contrato 002/2000 firmado entre a UnidadeGestora e a empresa Power Engenharia e Comércio Ltda. em 03/01/2000, previa execução de obras derecuperação física de 30 estações meteorológicas, bem como o fornecimento e reposição de peças deequipamentos meteorológicos para as referidas estações. O prazo de vigência foi estabelecido de formaambígua com a seguinte redação, verbis:

‘13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA13.1. O prazo de início deste Contrato será contado a partir de sua assinatura, início das

obras/serviços por um período de 30 dias corridos.’5.3.11.Constam dos autos cópias de dois termos aditivos: o primeiro, datado de 25 de janeiro de

2000, modificou o prazo de vigência para 60 dias a partir da referida data; o segundo, datado de26/03/2000, estipulou prazo de vigência de 180 dias a partir da data de assinatura do referido aditivo.

5.3.12.Por ocasião da primeira fiscalização da obra realizada por servidor do 2º DISME, iniciadasomente em 20/03/2000 e abrangendo apenas 7 estações, verificou-se que as obras não haviam sidorealizadas integralmente em cinco delas. A segunda fiscalização, realizada no período de 28/06 a05/07/2000, abrangeu apenas 10 estações, sendo que a estação localizada em Imperatriz/MA foi visitadanas duas oportunidades.

5.3.14.A sucessiva extensão dos prazos de execução e a fiscalização deficiente acima evidenciadademonstram que houve falhas no planejamento e no exercício do dever de acompanhar e fiscalizar aobra por parte do 2º DISME, as quais impossibilitaram a detecção imediata das irregularidades e aconseqüente exigência de sua correção pela empreiteira.

5.3.15.A iniciativa da GRCI/PA de inspecionar a execução das referidas obras foi motivada pelaafirmação da Chefe do 2º DISME de que o contrato não abrangia o fornecimento de equipamentometeorológico, razão pela qual foi designado engenheiro civil para verificar in loco as obras objeto docontrato sob exame. As constatações efetuadas pelo Controle Interno estão consignadas no Relatório deInspeção Física das Estações Meteorológicas, anexo ao relatório de auditoria de gestão destas contas(fls. 74/178), dentre as quais destacam-se:

a) ausência de fornecimento e instalação de equipamentos nas estações vistoriadas;b) ausência de execução de parte das obras civis cotadas na proposta vencedora;c) execução de serviços de baixa qualidade e com falhas na técnica construtiva;d) realização de serviços não previstos no contrato e dedução dos respectivos dos valores a serem

ressarcidos;5.3.16.Conforme o quadro resumo constante do referido relatório (fls. 178), o valor dos serviços

não executados totalizou R$ 532.101,01 e dos serviços executados além do previsto R$ 78.102,34.Considerando, ainda, os valores cancelados por meio de Nota de Lançamento, as irregularidades

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mencionadas resultaram numa diferença entre o montante pago à contratada e a efetiva execução físicade R$ 219.905,55, que no entender do Controle Interno deve ser recolhida aos cofres públicos.

5.3.17.Merece destaque, ainda, a irregularidade apontada pelo Controle Interno de que houvedescumprimento pelo DISME das disposições do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, uma vez que nãohouve elaboração de projeto básico com todos elementos necessários para a perfeita caracterização doobjeto, suas especificações técnicas e custos.

5.3.18.Esse fato - a par de constituir de per si irregularidade grave - representa sério obstáculo àaferição da adequação da execução física dos serviços realizados pela contratada àqueles previstos nocontrato, na medida em que não houve especificação e detalhamento técnico em nível suficiente paraorientar a fiscalização da obra pelo 2º DISME e pelo próprio Controle Interno, conforme a manifestaçãodo técnico do GRCI/PA às fls. 74.

5.3.19.A alegação da responsável de que as falhas técnicas e ausência de execução dedeterminados itens estariam amparadas nas hipóteses de modificações quantitativas previstas no art. 65,§ 1º, da Lei de Licitação não podem ser acatadas. As hipóteses de acréscimo ou supressão previstas noEstatuto das Licitações dizem respeito à margem deixada pela lei para que o administrador, diante defato superveniente ao certame licitatório, promova modificação nos quantitativos originalmente previstose exija da contratada que os realize nas mesmas condições, sempre observado o Princípio da Supremaciado Interesse Público.

5.3.20.No caso sob análise verifica-se situação totalmente diversa, na medida em que a contratadarealizou serviços de forma inadequada ou incompleta, acrescentou itens não previstos, bem como deixoude realizar outros constantes do contrato. Essas modificações, portanto, não foram determinadas pelacontratante em atenção ao interesse público, pelo contrário. Ressalte-se, aliás, que esses fatos não foramsequer comunicados formalmente ao 2º DISME, somente vindo a ser conhecidos em razão da fiscalizaçãoprocedida pela Equipe da GRCI/PA.

5.3.21.Quanto à alegação de que a execução de itens não cotados não representou prejuízo face ànão majoração do custo da obra, não merece igualmente acatamento. Considerando o conjunto dos itenscomponentes do contrato, constata-se que alguns deixaram de ser executados, outros foram executadosinadequadamente ou simplesmente foram substituídos sem prévia aprovação e ajuste das especificaçõestécnicas e das planilhas de custo por parte da contratante, resultando em insuficiência de execução físicaem comparação com os desembolsos efetuados.

5.3.22.Relativamente à efetiva caracterização do dano ao erário e apuração do valor a serressarcido aos cofres públicos, ratificamos a análise inicial quanto à necessidade de, preliminarmente,ser efetuada fiscalização na totalidade das obras em todas as estações meteorológicas mencionadas nocontrato.

5.3.23.Incumbe ao INMET/2º DISME, caso ainda não o tenha feito, exigir da contratada acorreção das falhas e/ou inexecução de itens, de forma a atender plenamente ao objeto discriminado nocontrato. Caso a empreiteira se recuse a cumprir fielmente as cláusulas referentes à responsabilidadepela inexecução do ajuste, somente restará ao 2º DISME adotar as medidas recomendadas pelo ControleInterno no sentido da rescisão do contrato e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei deLicitações.

5.3.24.Nessa hipótese, restando caracterizado o dano ao erário e resultando infrutíferas asmedidas administrativas visando ao ressarcimento do débito, deverá ser instaurada a competenteTomada de Contas Especial, na forma prevista pelo art. 8º da Lei 8.443/92.

5.4.Motivo pelo qual não tomou as providências necessárias à abertura de procedimentoapuratório das responsabilidades pelo pagamento de juros de mora decorrentes do atraso norecolhimento de tributos durante o ano de 1997 dentro do prazo previsto pelo art. 142, inciso III, da Lei8.112/90 (subitens 1.1.1 e 1.1.2 do Relatório do Controle Interno).

Justificativas da responsável5.4.1De acordo com a gestora, não houve inércia no que se refere às providências para o

ressarcimento dos juros de mora ao cofres públicos. Afirma que, a despeito do referido expediente daDFC/PA estar datado de 05/11/1998, somente em 10 de novembro daquele ano teve efetivamente ciênciade seu conteúdo, visto que o demonstrativo anexado ao referido ofício consta esta última data.

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5.4.2.Informa que determinou ao Núcleo de Apoio Administrativo, por despacho de 11/11/1998,que fossem adotadas as providências visando à regularização da pendência no prazo de oito dias,inclusive determinando a apresentação de comprovantes de recolhimento.

5.4.3.Prossegue a responsável que, em 16/11/1998, o servidor Miguel Ribeiro Baía, reconheceu anecessidade de regularização da pendência e autorizou o desconto da importância de seus vencimentosem parcelas mensais, considerando que sua remuneração era insuficiente para o ressarcimento de umaúnica vez.

5.4.4.Observa a responsável que o pleito de parcelamento encontra amparo no art. 46 da Lei8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei 9.527/97. Nessas condições, entende a responsável quea situação encontrava-se solucionada no âmbito administrativo, não existindo razões para que fosseinstaurada comissão sindicante.

5.4.5Destaca, por último, que a questão já teria sido apreciada por esta Corte de Contas quandodo exame das contas do Órgão relativas ao exercício de 1999, julgada regular com ressalvas.

Análise5.4.6.Conforme evidenciado na instrução inicial destas contas, a irregularidade sob exame foi

objeto de determinação formulada pela Segunda Câmara deste Tribunal na Sessão de 05/08/1999,comunicada ao 2º DISME pelo Ofício SECEX/PA 456, de 17/08/1999. Alega a responsável que teveciência do fato por intermédio do Ofício 536/DFC/PA, somente em 10/11/1998, porém a portaria dedesignação da comissão sindicante somente foi baixada em 09/08/2000, decorridos cerca de onze mesesda data da ciência do fato.

5.4.7.O resultado dos trabalhos da referida comissão foram consignados no Relatório Final (fls.221/233, Vol. I do Anexo I), cuja conclusão foi pela cabimento da penalidade de advertência (art. 129 daLei 8.112/90) aos Srs. Adriróseo Raimundo Alves dos Santos, Herdimir de Assis Moreira e Pedro MiguelBaia. Constatou a Comissão, entretanto, que o direito da Administração de aplicar sanções aosresponsáveis estava prescrito em razão do escoamento do prazo de 180 dias a partir da ciência do fatoprevisto no art. 142 da Lei 8.112/90, restando a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário do débitoapurado.

5.4.8.Observa-se que nas alegações acima sintetizadas a responsável não apresentou justificativaconsistente para a demora da instalação da comissão de sindicância, limitando-se a aduzir que asprovidências adotadas visando ao ressarcimento ao erário dos referidos acréscimos moratóriostornariam desnecessário o procedimento disciplinar.

5.4.9.A justificativa é insubsistente, uma vez que conduta omissa da gestora violou as disposiçõesda Lei 8.112/90 no que respeita ao regime disciplinar do servidor público federal, conforme osdispositivos abaixo transcritos:

‘Art. 121 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suasatribuições.

Art. 125 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentesentre si.

Art. 141 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:(...)III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou

regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;’5.4.10.Relativamente ao dano ao erário, observa-se que foram adotadas no âmbito do 2º DISME as

providências para recolhimento dos valores aos cofres públicos pelo servidor diretamente responsávelpela irregularidade, conforme documentação mencionada.

5.4.11.A documentação juntada aos autos pela responsável evidencia que o servidor responsáveldeclarou sua responsabilidade pelo ocorrido e autorizou o desconto do valor do débito em seusvencimentos em parcelas mensais (fls. 356 e 361).

5.4.12.As justificativas apresentadas evidenciaram a adoção das medidas cabíveis visando àrecomposição do dano ao erário, fato que não possui o condão de elidir a irregularidade relativa àintempestividade na instauração do competente processo administrativo disciplinar que redundou naperda do prazo legal para aplicação da devida sanção disciplinar aos responsáveis pela irregularidade.

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5.5.Não cumprimento da jornada regular de trabalho pelos assistentes técnicos contratados daFEESC, conforme contrato firmado pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET/ 2º DISME(subitem 3.1.1 do Relatório do Controle Interno).

Justificativas da Responsável5.5.1.A responsável limitou-se a reafirmar que ‘a jornada dos técnicos contratados pela Fundação

de Ensino e Engenharia de Santa Catarina é de oito horas, de modo a atender às necessidades doserviço.’

Análise5.5.2.Conforme já destacado, as irregularidades apontadas pela GRCI/PA na contratação de

pessoal especializado da FEESC foram submetidas ao gestor do INMET para apresentação dascompetentes justificativas.

5.5.3.O exame das justificativas apresentadas pelo INMET à DEAGR/SFCI quanto ao fato emquestão são essencialmente as seguintes:

a) não seria de competência daquele Instituto a fiscalização dos contratos de trabalho firmadosentre a FEESC e seus técnicos, tendo em vista, principalmente, que a execução do objeto do referidocontrato não seria aferida mediante a verificação das horas de trabalho efetivamente prestadas pelostécnicos contratados;

b) conforme informou a FEESC, não existiria diferença de tratamento entre assistentes técnicos eos demais integrantes da equipe técnica;

c) dada a natureza das atividades desenvolvidas (captação, registro e transmissão de dados), ostrabalhos de campo e medições exigem a presença dos técnicos em horários diversos e mesmo em diasnão úteis, circunstância que teria motivado a adoção de horários de trabalho diferenciados, evitando anecessidade de pagamento de horas extras.

5.5.4.A despeito de não estar juntada aos autos cópia do referido contrato, as informaçõesprestadas pelo INMET quando da apresentação de suas justificativas esclarecem que o Instituto firmoudois contratos com a FEESC, a saber:

I - o primeiro, firmado em 1996, teria sua execução totalmente centralizada em Brasília-DF e seuobjeto consistiria na prestação de serviços de desenvolvimento de suporte e treinamento em organizaçãode dados institucionais e científicos ou tecnológicos e ainda de planejamento de informática para oINMET;

II - o segundo, celebrado em 1998, teria sua execução técnica e administrativa tambémcentralizadas na Capital Federal, porém compreenderia, adicionalmente, trabalhos técnicos distribuídosem diversas regiões do país executando trabalho de coleta, captação e transmissão de dados à sede doINMET.

5.5.5.Ressaltou, ainda, que este último contrato não abrangeria em seu objeto quaisquer serviçosrelacionado com a área de informática, nem quaisquer outros serviços que possam ser enquadradoscomo serviços administrativos comuns.

5.5.6.Face às justificativas acima sintetizadas, resulta evidente que a gestora do DISME não temcompetência para fiscalizar a execução do contrato acima referido, cuja administração e fiscalizaçãosão centralizadas em Brasília pelo INMET. Ademais, restou claro que o próprio objeto contratual não sevincula diretamente à quantidade de homens-hora de trabalho, mas antes ao alcance das metas fixadasno projeto ao qual se refere, sendo, portanto, irrelevante para a contratante a carga horária mensal oumesmo os horários em que os serviços são prestados.

5.6.Atraso no licenciamento anual e no pagamento de seguro obrigatório dos veículos da unidadecom prejuízo ao erário pelo ônus do pagamento após as datas de vencimento, inclusive de exercíciosanteriores (subitem 2.2.2 do Relatório do Controle Interno).

Justificativas da Responsável5.6.1.Reconhece que a omissão apontada pelo Controle Interno de fato ocorreu. Em sua defesa,

alega que circunstâncias adversas enfrentadas pelo Órgão - notadamente a deficiência de pessoalespecializado - acarretaram a dificuldade de estabelecimento de controles interno eficazes e, emconseqüência, deram ensejo à perda dos prazos de licenciamento.

5.6.2.Aduz que tal fato não pode ser caracterizado como irregularidade de sua gestão, uma vez quenão se poderia atribuir ao administrador a responsabilidade por ocorrências advindas de deficiências

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estruturais enfrentadas por toda a Administração Pública Federal, especialmente após a chamada‘reforma administrativa’ implementada a partir de 1994.

Análise5.6.3.A despeito de julgarmos procedentes as considerações da responsável quanto à carência de

pessoal qualificado nos órgãos da Administração Federal - especialmente aqueles situados nos estadosda Região Norte - não são suficientes para justificar a situação de irregularidade na documentação dosveículos do Órgão evidenciada pelo Controle Interno.

5.6.4.Consta dos autos que o veículo Elba Weekend, placas JTE 8663, por exemplo, encontrava-secom o licenciamento atrasado desde o exercício de 1997 , portanto há mais de quatro anos. Se forconsiderado que o 2º DISME dispõe de frota constituída por apenas 3 veículos, não há como se creditara inobservância dos prazos regulamentares de licenciamento exclusivamente à carência de pessoalespecializado.

5.6.5.A manutenção de controles simples relativos à situação dos veículos da Unidade teriapropiciado a rápida solução de pendências, como aliás foi feito pela chefia do DISME após olevantamento do fato pela equipe da GRCI/PA.

5.6.6.Essas circunstâncias, portanto, autorizam a concluir que a irregularidade sob comentoresultou de ausência dos controles internos mínimos necessários e de omissão por parte dos responsáveisdurante vários exercícios quanto às providências de sua alçada no sentido de regularizar as pendências.

VI - Conclusões6.1 Examinando as irregularidades levantadas no Relatório de Auditoria do Controle Interno e as

análises efetuadas na instrução inicial dos autos nesta SECEX, observa-se que as ocorrências relatadasnos subitens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do Relatório do Controle Interno deixaram de ser incluídas na audiênciada responsável, apesar de configurarem irregularidades graves ainda não elididas, conforme a seguirdetalhado:

a) subitem 4.1.2: realização da Tomada de Preços 001/99 para contratação, sob regime deempreitada integral, de serviços de recuperação das estações meteorológicas localizadas nos Estados doPará, Maranhão e Amapá, com fornecimento e instalação de instrumentais meteorológicos para asestações, sendo exigido no item 5.1.3.1 do edital Certidão de Registro no CREA, como condição parahabilitação, restringindo injustificadamente a participação de empresas interessadas em fornecer apenasos equipamentos;

b) subitem 4.1.3: ausência de projeto básico, executivo e orçamento detalhado relativos às obrasobjeto da acima mencionada Tomada de Preços 001/99; e

c) subitem 4.1.1: adjudicação indevida do objeto do Convite 001/99 ao segundo colocado nocertame e falta de pesquisa de preços correntes de mercado.

6.2.Diante disso, e considerando a ocorrência do subitem 4.2.2 quanto ao reajuste do contrato comempresa E. B. Cardoso - ME, bem como o pagamento antecipado à empresa Power Ltda., entendemosnecessária a realização de nova audiência da Chefe do 2º DISME, bem como do Srs. Chefe e Chefe-Substituto do NUPAD/2º DISME, para apresentação de razões de justificativa para as ocorrências acimamencionadas.

6.3.Entendemos oportuna, finalmente, a realização de diligência ao INMET para obtenção deinformações quanto ao atual estágio das medidas adotadas face às conclusões do ProcessoAdministrativo Disciplinar (processo 21.160.000.606/2001-43) instaurado para apurar asirregularidades na execução do contrato firmado entre o 2º DISME e a empresa Power Engenharia Ltda.(Tomada de Preços 001/99 – 2º DISME).”

5.Realizadas as medidas saneadoras, vieram aos autos as justificativas apresentadas pelosresponsáveis e as informações prestadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia, que mereceram oseguinte exame por parte da mesma unidade técnica (fls. 667/679, vol. 3):

“IV – Exame da audiência da Sra. Raimunda Maria Barroso de Almeida4.1.Realização da Tomada de Preços 001/99 para contratação de uma única empresa, sob regime

de empreitada integral, para execução de serviços de engenharia (recuperação das estaçõesmeteorológicas localizadas nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá) e fornecimento e instalação deequipamentos (instrumentos meteorológicos para as referidas estações), de natureza completamentedistinta, restringindo a competitividade e contrariando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei8.666/93 (subitem 4.1.2 do Relatório do Controle Interno).

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Justificativas4.1.1.Inicialmente, a responsável refuta a menção ao § 2º do art. 23 da Lei 8.666/93, por entender

que não houve o fracionamento indevido de despesa objeto de vedação pelo referido dispositivo.4.1.2.Quanto à não observância das disposições legais quanto ao fracionamento técnico aplicável

ao caso, a defendente alega não ter se configurado qualquer irregularidade na realização da tomada depreços em alusão pelos seguintes motivos:

a) a junção dos serviços de engenharia e fornecimento de equipamentos era técnica eeconomicamente viável, tendo favorecido a competição e resultado na contratação de uma únicaempresa com economia de escala para a Administração;

b) não foram apresentados nos autos elementos que indiquem a ocorrência de desvantagemeconômica na contratação;

c) os itens em questão não eram efetivamente distintos, uma vez que integrariam uma únicaedificação com um fim específico, a saber, realização de medições meteorológicas.

4.1.3.No que respeita à imputação de responsabilidades pela irregularidade sob exame, aresponsável sustenta que, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, não cabe atribuirresponsabilidade ao administrador quando seus atos estão amparados por parecer do órgão jurídicocompetente.

4.1.4.Nesse sentido, alega que a matéria sob exame foi examinada pela Consultoria Jurídica doMinistério da Agricultura, na Divisão de Licitações, Contratos e Congêneres, portanto especializada notema, cujo parecer concluiu que as minutas do edital e contrato em questão estavam de acordo com asdisposições da Lei 8.666/93

4.1.5.Aduz, finalmente, que a Comissão de Licitação que atuou no certame questionado detinhacompetência para examinar a legalidade de todos os atos do processo, inclusive a habilitação ejulgamento das propostas. Nesse sentido, alega que, se houve irregularidades na condução do processo,‘isto não configura uma relação unívoca com esta gestora’.

Análise4.1.6.Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a menção ao § 2º do art. 23 da Lei 8.666/93 contida

na audiência à gestora não foi feita no sentido de suscitar fracionamento indevido de despesa, o queevidentemente não houve, mas antes de evidenciar que a interpretação do dispositivo de lei sob comentonão pode ser feita de forma isolada, e sim de forma sistemática, observando-se o conjunto dasdisposições normativas relativas ao tema.

4.1.7.Nesse sentido, valioso trazer à colação a lição de CARLOS http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nph-brs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ&u=/consultas/juris/ - h2http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nph-brs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ&u=/consultas/juris/ - h4MAXIMILIANO (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 1984,págs. 128 e 129):

‘O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade,organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica,embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzemcorolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modoque constituem elementos autônomos operando em campos diversos.

Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resultabastante luz para o caso em apreço.’

4.1.8.Reexaminando a norma sob esse viés, observa-se facilmente que o procedimento defracionamento técnico do objeto da licitação, previsto no § 2º do art. 23 da Lei de Licitações, deve serrealizado na forma prevista no parágrafo subseqüente, ou seja, realizando-se certame licitatório distintopara cada etapa ou parcela do objeto, na modalidade aplicável ao conjunto, de forma a ampliar-se acompetitividade e a abrangência do certame com vistas a atingir o objetivo maior da licitação que é aobtenção da melhor proposta, técnica e financeiramente, para a Administração.

4.1.9.Extraídos assim o sentido e o alcance da norma em comento, resta evidente que oprocedimento adotado pelo 2º DISME configurou descumprimento de ambos os dispositivos acimamencionados. Com efeito, na situação fática em questão – existência de objeto a licitar composto por

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dois itens de natureza evidentemente distinta - impunha-se o fracionamento do objeto em duas parcelas,na forma determinada pelo § 1º do art. 23, e a realização para cada uma dessas parcelas de licitaçãodistinta na modalidade tomada de preços, segundo o comando do § 2º do referido artigo da Lei 8.666/93.

4.1.10. As justificativas da responsável para o não fracionamento do objeto por razões técnicas eeconômicas são desprovidas de fundamento. Primeiro, porque não há como considerar da mesmanatureza serviços de engenharia de construção predial civil e o fornecimento de equipamentosmeteorológicos. Em segundo lugar, configurou-se restrição injustificada da participação de empresasespecializadas no fornecimento de equipamentos meteorológicos que não atuam em construção predial,uma vez que exigiu-se habilitação em construção civil. Finalmente, não há como vislumbrar economiapor ganho de escala pelo fato de itens tão díspares terem sido licitados como se fossem um todoindivisível. Na verdade, a lógica indica exatamente o oposto, isto é, a divisão do objeto em dois itensaumentaria a competitividade com possível redução de preços.

4.1.11.No que tange à exclusão da responsabilidade da gestora em razão de existência de parecerda Consultoria Jurídica, cumpre evidenciar que a titular do 2º DISME certamente não desconhecia asdisposições da Lei de Licitações aplicáveis ao tema - como aliás se depreende de sua argumentaçãosobre a matéria - e estava ciente da natureza dos itens a serem licitados, sendo inclusive próprio de suaárea de especialização o conhecimento das especificidades de equipamentos meteorológicos.

4.1.12.Merece destaque, ainda, a circunstância de que, conforme afirma a própria gestora, aConsultoria Jurídica do Ministério da Agricultura limitou-se a aprovar a minuta de edital, não tendoemitido orientação específica à responsável para que adotasse determinado procedimento, emboratacitamente o tenha ratificado.

4.1.13.Assim sendo, a atuação da gestora não estava vinculada ao parecer do Órgão Jurídico, umavez que detinha conhecimento dos condicionantes fáticos e jurídicos envolvidos, bem como detinhacompetência para adotar o procedimento prescrito pela Lei.

4.1.14.Quanto à excludente de responsabilidade argüida, relevante mencionar que a jurisprudênciado TCU tem evoluído para o entendimento de que a responsabilidade do gestor não fica automaticamenteexcluída nesses casos, uma vez que o administrador público não se acha obrigado a seguir a opinião doÓrgão Jurídico (Acórdãos 190/2001 - Plenário; 374/99, 451/2000 e 475/2001 - todos da 1ª Câmara;Decisões 728/98 e 74/97 - Plenário; e 240/2001 - 1ª Câmara).

4.1.15.Insere-se na margem de discricionariedade do agente público o poderdehttp://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nph-brs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ&u=/consultas/juris/ - h29http://www.tcu.gov.br/cgi-bin/nph-brs.exe?SECT1=START&SECT2=THESON&SECT3=PLURON&SECT4=LINKON&SECT5=ADJ&u=/consultas/juris/ - h31 divergir da orientação jurídica especializada, notadamente quando o parecerjurídico não está devidamente fundamentado ou defende tese flagrantemente contrária à lei.

4.1.16.Por derradeiro, a responsabilização solidária da Comissão de Licitação não nos parecedeterminável de plano, uma vez que a irregularidade em análise não se deu no processamento dalicitação, mas antes, na fase de definição do objeto e elaboração no edital da Tomada de Preços 01/99.

4.1.17.Considerando, ainda, a não quantificação de dano ao Erário e o fato de já terem sidoapuradas as responsabilidades pelas irregularidades no contrato sob exame e aplicadas as penalidadesadministrativas cabíveis, julgamos desnecessário perquirir da responsabilidade da Comissão deLicitação.

4.2Ausência de projeto básico, executivo e orçamento detalhado relativos às obras objeto da acimamencionada Tomada de Preços 001/99, contrariando o disposto no art. 6 º, incisos IX e X da Lei8.666/93 (subitem 4.1.3 do Relatório do Controle Interno).

Justificativas4.2.1Aduz que o que se verificou no caso em tela não foi propriamente ausência de projeto básico,

mas simplesmente uma inadequação do mesmo em razão da ausência do caderno de especificações,lacuna que não teria comprometido a execução da obra devido à sua simplicidade.

4.2.2.De acordo com a gestora, o projeto básico apresentado pela Power Engenharia ‘foiapresentado em planta baixa (com cortes e fachadas), assinado por arquiteto do Ministério daAgricultura e do Abastecimento e, apesar de incompleto, não impediu o prosseguimento da execução daobra.’

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4.2.3.Sustenta, ainda, que para chegar à conclusão contida na instrução desta Unidade Técnicaseria necessário possuir a devida qualificação técnica, considerando que o projeto em questão estariaassinado por profissional qualificado pertencente ao quadro do MAA.

4.2.4.Observa, finalmente, que em situações análogas, o TCU tem se limitado a fazer simplesmenterecomendações, trazendo à guisa de exemplo diversos arrestos deste Tribunal.

Análise4.2.5.As justificativas apresentadas para a ausência de projeto básico e executivo são

essencialmente as mesmas já apresentadas ao Controle Interno (fls. 63, v. principal) e são insuficientespara elidir a irregularidade.

4.2.6.Conforme apurou a Equipe da GRCI/PA, a Tomada de Preços 01/99 foi realizada sem queestivessem presentes os projetos básico e executivo com todos os elementos exigidos no inciso IX do art.6º da Lei 8.666/93, tendo sido apresentado tão somente um croqui das estações meteorológicas, o qual,pela sua singeleza, não pode ser considerado projeto básico face ao que dispõe a Lei de Licitações.

4.2.7.A própria gestora reconhece que não havia caderno de especificações, fato que comprovaindubitavelmente a ausência de detalhamento técnico suficiente para perfeita caracterização do objeto alicitar e, principalmente, os custos envolvidos na execução.

4.2.8.Quanto à impugnação da análise desta Unidade Técnica com base em critério de qualificaçãotécnica, são desnecessárias maiores considerações, sendo suficiente observar que a Equipe da GRCI/PAque apurou a irregularidade sob comento era integrada por técnico graduado em engenharia civil,portanto com qualificação suficiente para a análise dos elementos técnicos envolvidos.

4.2.9Relativamente ao juízo quanto à irregularidade, não nos parece que se possa considerar merafalha formal a realização de certame licitatório sem os requisitos mínimos da lei, principalmente quandose verifica que a execução do contrato dele decorrente foi eivada de vícios oriundos, dentre outrasrazões, da insuficiência de detalhamento e especificação técnica do objeto da contratação.

4.3.Adjudicação indevida do objeto do Convite 001/99 ao segundo colocado no certame utilizandocritérios estranhos ao edital e falta de pesquisa de preços correntes de mercado (subitem 4.1.1 doRelatório do Controle Interno).

Justificativas4.3.1.Afirma que o exame aprofundado do caso em tela revela que, a despeito de aparentemente

irregular, o procedimento adotado visou à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.4.3.2.Nesse sentido, alega que a adjudicação do objeto para o segundo colocado deu-se diante da

constatação de que o licitante que apresentou o menor preço ofertou produtos de procedênciaestrangeira, os quais, segundo a gestora, acarretariam maiores custos futuros de manutenção eassistência técnica.

4.3.3.Observa que a relação custo-benefício de longo prazo justificaria a desconsideração daproposta de menor preço em favor da apresentada pelo segundo colocado, não tendo havido no casointeresse de favorecimento injustificado de qualquer dos licitantes.

4.3.4.Argüi, ainda, que na qualidade de gestora não participou dos procedimentos licitatórios, fatoque suscitaria a cogitação da responsabilidade da Comissão de Licitação.

4.3.5.Finalmente, a responsável observa que o tipo de licitação aplicável ao caso era técnica epreço, de acordo com o que dispõe o § 4º, do art. 23, da Lei de Licitações, devendo-se atribuir airregularidade inquinada ao erro na elaboração do edital ao se fixar que a licitação observaria o tipomenor preço.

Análise4.3.6.De observar-se, preliminarmente, que a responsável não ofertou justificativas para a

ausência de pesquisa de preços referenciais de mercado.4.3.7.Quanto à adjudicação do objeto ao segundo colocado no certame, observa-se que os

argumentos trazidos pela responsável não são suficientes para elidir a irregularidade.4.3.8.Uma vez iniciado o procedimento licitatório, a Administração acha-se vinculada às

disposições da Lei e aos critérios e normas do respectivo edital, não sendo lícito buscar critérios outrosde julgamento que não aqueles expressamente declinados no instrumento convocatório, conforme oPrincípio de Vinculação ao Edital expressamente previsto no art. 41 do Estatuto das Licitações.

4.3.9.Diante desse contexto normativo, o procedimento mostrou-se ilegal, uma vez que o editalestabeleceu o critério de menor preço, não especificando diferenciação entre produtos de procedência

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nacional e estrangeira para fins de julgamento das propostas, não sendo cabível, na fase de julgamento,suscitar considerações sobre futuros custos de manutenção não previstos no edital para desconsiderar aproposta de menor preço.

4.3.10.Merece destaque, ainda, o registro feito pelo Controle Interno quanto à ausência de parecertécnico no processo, declinando de forma objetiva as razões da decisão de adjudicar o objeto na formaacima descrita.

4.3.11.No que tange à imputação de responsabilidades pela irregularidade, não se pode acatar aalegação da gestora de que não participou dos procedimentos licitatórios, uma vez que ratificou os atospraticados no referido processo.

4.4.Prorrogação da vigência do contrato firmado com a empresa E. B. Cardoso além do prazomáximo de 60 meses previsto no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93 e aprovação de reajuste contratual comefeito retroativo sem justificativa técnica para aprovação das planilhas apresentadas pela contratada(subitem 4.2.2 do Relatório do Controle Interno).

Justificativas4.4.1.Argumenta que o procedimento inquinado não constituiu violação à norma legal, uma vez que

estaria fundamentado no que dispõe o § 4º, do art. 57, da Lei 8.666/93, ou seja, que em caráterexcepcional e com autorização da autoridade superior, os contratos de prestação de serviços contínuospodem ser estendidos por até doze meses além do limite máximo de 60 meses previsto no inciso II domesmo art. 57.

4.4.2.Acrescenta, citando a doutrina de Carlos Pinto Coelho Mota e Marçal Justen Filho, que aprorrogação sob comento constituiria ato vinculado, uma vez que estando presentes os pressupostoslegais para a sua concessão, não restaria alternativa ao gestor senão concedê-la.

4.4.3.Quanto ao pagamento irregular de reajuste, a gestora reconhece a irregularidade, porémafirma que se trata de falha formal, tendo em vista a pequena monta do valor pago e que o percentual dereajuste seria ‘baixíssimo’ considerando o período de vigência do contrato, fato que teria inclusivefavorecido a União no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro.

Análise4.4.1.Entendemos que a fundamentação legal suscitada pela responsável para justificar a

prorrogação do contrato além de sessenta meses não se aplica ao caso sob análise.4.4.2.A dicção do § 4º, do art. 57, da Lei 8.666/93 não deixa dúvidas quanto à necessidade de que a

situação de fato seja excepcional, ou seja, que circunstâncias extraordinárias estejam presentes paraque, mediante justificativa formal e autorização da autoridade superior, seja extrapolado o limitemáximo de sessenta meses até o máximo de setenta e dois meses. Nesse sentido, são esclarecedores oscomentários de Marçal Justen Filho sobre a prorrogabilidade dos contratos (Comentários à Lei deLicitações e Contratos Administrativos, 5 ª ed. São Paulo: Dialética, 1998. p. 486/487):

‘A prorrogabilidade do inciso II depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso ele,não poderá promover-se a prorrogação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possívelque se instaure a licitação sem explícita previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão terplena ciência da possibilidade de prorrogação.

No entanto, a prorrogação fundada no § 4 º independe de previsão no ato convocatório. É que,nesse caso, a prorrogação depende de evento extraordinário. Ora, a extraordinariedade do evento, queautoriza a prorrogação, impede sua previsão antecipada no ato convocatório.’(grifo da instrução)

4.4.3.Caso não haja fato extraordinário ou circunstância excepcional e os requisitos formais dejustificativa e autorização superior não sejam atendidos, qualquer extensão da vigência contratual alémdo limite de sessenta meses carece de suporte legal e, em conseqüência, padece de vício de nulidade.

4.4.4.Reexaminando as informações obtidas na diligência efetuada nos autos (fls. 537/578 v.2),observa-se que o contrato em questão sofreu sucessivas prorrogações em sua vigência, merecendodestaque os seguintes aditamentos contratuais que prorrogaram a vigência do contrato além da datalimite de 30/06/2000:

- sexto termo aditivo, firmado em 01/01/2000 prorrogou a vigência da avença para 31/12/2000 (fls.555/556);

- sétimo termo aditivo, prorrogou o prazo de vigência para 31/03/2001 (fls. 563);- oitavo termo aditivo, estendeu a vigência para 31/05/2001 (fls. 564 );- nono termo aditivo, prorrogou a vigência para 30/06/2001 (fls. 565).

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Verifica-se, portanto, que o contrato sofreu quatro prorrogações sucessivas além do limite legal,não tendo sido trazida aos autos, por ocasião da diligência ao 2º DISME, ou mesmo nas razões dejustificativa ora sob exame, qualquer documento contendo a justificativa exigida por lei ou autorizaçãoda autoridade superior para qualquer uma delas.

4.4.5.Não foram apresentados, portanto, quaisquer fatos extraordinários ou circunstânciasexcepcionais que servissem de motivação para a assinatura de quatro termos aditivos prorrogandosucessivamente o contrato além do limite legal e, por outro lado, não foram igualmente ofertadosesclarecimentos para a ausência de providências tempestivas com vistas à realização de novo certamelicitatório para renovação legal da contratação.

4.4.6.Diante disso, não se pode acatar a justificativa de que as prorrogações inquinadas estariamsuportadas pelo permissivo do § 4º, do art. 57, da Lei 8.666/93, razão pela qual entendemos queconfiguraram ato de gestão ilegal e ilegítimo.

4.4.7.Quanto ao pagamento do valor retroativo sem previsão legal ou contratual, as justificativasda responsável em nada alteram o juízo quanto à irregularidade suscitada.

V – Exame da audiência dos Srs. Francisco das Chagas Lira e João Tertuliano Guedes Cardoso5.1.Liquidação e pagamento de parcelas do contrato firmado com a Power Engenharia Ltda.

(Notas Fiscais 760, de 14/01/2000, 804, de 11/04/2000 e 834, de 11/07/2000) sem comprovação daefetiva prestação dos serviços, contrariando o disposto na Cláusula Sétima do referido contrato e nosarts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (subitem 4.2.3 do Relatório do Controle Interno).

5.1.1.Considerando que as alegações de defesa trazidas aos autos pelos dois responsáveis sãoidênticas, far-se-á a sua exposição e análise em conjunto nos itens subseqüentes.

5.1.2.Alegam os responsáveis que a antecipação de pagamento efetuada não teria constituídoirregularidade. Em primeiro lugar, afirmam, citando escólio de Marçal Justen Filho, que a legislaçãonão veda o procedimento de antecipação, desde que haja peculiaridades da obra ou circunstânciasorçamentárias e financeiras que tornem conveniente para a Administração fazê-lo.

5.1.3.No caso em discussão, sustentam que as despesas de mobilização incorridas pela contratada,ou seja, transporte de pessoal, materiais e instalação do canteiro para os diversos municípios onde selocalizam as estações meteorológicas, justificariam os adiantamentos impugnados.

5.1.4.Aduzem, finalmente, que inexistia no contrato cláusula que restringisse os pagamentos aopercentual de execução, não havendo, no seu entender, necessidade de igualdade estrita entrepagamentos e medições, mas apenas que ‘algum pagamento será efetuado a cada medição’.

Análise5.1.5.De fato a antecipação de pagamento não é procedimento vedado pela Lei 8.666/93, trata-se,

porém, de procedimento de exceção, somente sendo admitido quando houver expressa previsão noinstrumento convocatório e a prestação de garantias, e desde que estejam presentes circunstâncias defato que tornem a antecipação conveniente e oportuna para a Administração, conforme pacíficajurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 165/95, 020/96 e 017/2001, todos do Plenário e 801/96– 2 ª Câmara, dentre outros).

5.1.6.Em outras palavras, a antecipação deve ser cercada de cautelas e garantias, visando sempreatender ao interesse público concretizado na execução eficiente, eficaz e econômica da obra ou serviçoobjeto do respectivo contrato. Nessa linha ensina Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações eContratos Administrativos, 5 ª ed. São Paulo: Dialética, 1998. p. 477):

‘O pagamento antecipado depende da existência de dois requisitos.Primeiramente, só poderá ocorrer quando expressamente previsto no ato convocatório. Desse

modo, amplia-se o universo de competidores, especialmente aqueles que não disporiam de recursos paracustear a prestação. Todos os competidores terão reduzidos os seus custos e, desse modo, aAdministração será beneficiada.

Porém, a Administração não poderá sofrer qualquer risco de prejuízo. Por isso, o pagamentoantecipado deverá ser condicionado à prestação de garantias efetivas e idôneas destinadas a evitarprejuízos à Administração.’(grifo da instrução)

5.1.7.No caso concreto, a antecipação de pagamento resultou configurada pela constatação daGRCI/PA de que já havia sido liquidado e pago o montante de R$ 963.372,48, correspondente a 80% dovalor do contrato, para uma execução física da obra de apenas 53,3%, atestada pelo servidor designadopara fiscalização da obra.

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5.1.8.Impende destacar que foi pago à contratada o valor de R$ 351.139,68, com base na notafiscal 760, atestada pelo Sr. Francisco das Chagas Lira (fl. 52 Anexo I), ou 30% do total contratual, atítulo de pagamento da primeira parcela, sem qualquer contraprestação de serviços, uma vez que aprimeira fiscalização da obra somente foi feita 60 dias depois.

5.1.9.O mesmo servidor atestou na nota fiscal 804, de 11/04/2000, que serviços correspondentes aR$ 351.139,68 haviam sido regularmente prestados pela contratada ao 2º DISME, o mesmo seobservando em relação ao Sr. João Guedes Cardoso na nota fiscal 834, de 11/07/2000 no valor de R$234.093,12.

5.1.10.Não foram apresentadas justificativas técnicas, não houve previsão no instrumentoconvocatório e respectivo contrato, nem há qualquer menção à prestação de garantias. Diante disso, nãohá como se considerar legítimas as antecipações de pagamento procedidas pelo 2º DISME, uma vez queviolam vedação expressa ínsita no art. 38 do Decreto 93.872/86 e no art. 62 da Lei 4.320/64.

5.1.11.Quanto à compatibilidade entre as medições de obra e o pagamento das parcelascontratuais, são igualmente inconsistentes as alegações dos responsáveis. A liquidação e pagamento dedespesas no âmbito da Administração Pública não podem prescindir de aferição pelo órgão ou entidadecontratante da efetiva prestação do serviço ou fornecimento de mercadoria ao qual se refere,independentemente do regime de contratação, conforme arts. 62 e 63 da Lei 4.320, de 17/03/64.

5.1.12.Importa ressaltar que havia expressa previsão contratual nesse sentido, uma vez que aCláusula Sétima, item 8.1.1, do contrato firmado com a Power Eng. Ltda. (fls. 484) estabeleceu que‘somente serão pagas as quantidades de serviços executadas e aferidas pela Fiscalização.’

5.1.13.Conclui-se, portanto, que o procedimento de atestar notas fiscais que não correspondiamaos quantitativos de serviço efetivamente prestados, submetendo-as ao gestor para pagamento, constituiuato de gestão ilegítimo e ilegal, sujeitando os servidores acima mencionados à aplicação da sançãopecuniária prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92

VI- Exame da Diligência ao INMET6.1.Em atendimento à diligência, o Sr. Diretor do INMET encaminhou o Ofício GAB 059/2002

juntamente com elementos de fls. 641/654 cujo teor está exposto nos itens subseqüentes.6.2.No expediente encaminhado à esta Corte de Contas, o Diretor do INMET dá notícia,

primeiramente, que nos autos do processo administrativo disciplinar 21160.000606/2001-71, relativo àapuração de responsabilidades por irregularidades na execução do contrato firmado entre o 2º DISME ea Power Eng. Ltda., foi aplicada pena de advertência ao servidores Benedito Venâncio de Brito, MariaOdinéia Brito Barra, José Maria Rufino da Mota, Sebastião Francisco da Conceição Moutinho,Francisco das Chagas Lira, João Tertuliano Guedes Cardoso e Raimunda Maria Barroso de Almeida(fls. 642 v.3).

6.3.Informa, ainda, que foi determinada, a rescisão do contrato acima referido nos autos do mesmoprocesso, tendo sido adotadas as providências legais para franquear aos representantes legais dacontratada a oportunidade de apresentação de defesa escrita.

6.4.Foram trazidas as autos, finalmente, cópias xerográficas do despacho no referido processoadministrativo contendo a comprovação de que os servidores acima mencionados tomaram ciência dojulgamento do processo em referência (fls. 646/653 v. 3).

6.5.Das informações acima relatadas, verifica-se que a autoridade superior adotou as medidas desua competência no sentido de apurar as responsabilidades e aplicar a sanção administrativa que julgoucabível no caso.

6.6.No que respeita à rescisão do contrato com a Power Eng. Ltda., verifica-se que se encontra emandamento a fase de contraditório e ampla defesa da contratada. Nessas circunstâncias, cumpreformular determinação ao INMET que mantenha esta Corte de Contas informada quanto à conclusão doprocesso de rescisão, especialmente no que diz respeito à confirmação ou não da ocorrência de prejuízoaos cofres públicos e, em caso positivo, a adoção das providências legais para obtenção da reparação dodano causado ao Erário.

VII - Conclusões7.1.Concluídos os exames das razões de justificativas apresentadas pela Sra. Chefe do 2º DISME e

pelo Chefe e Chefe-Substituto do NUPAD, bem como das diligências saneadoras ao 2º DISME e aoINMET, consideramos que os autos encontram-se em condições de ser julgados quanto ao mérito.

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7.2.Em nossa avaliação restaram não elididas as irregularidades na gestão da Sra. RaimundaMaria Barroso de Almeida descritas nos subitens 2.2.2, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.2.2 e 4.2.3 do Relatório deAuditoria de Gestão da Equipe da SFCI/GRCI/PA, as quais configuram atos de gestão ilegal, ilegítimo,antieconômico e/ou grave infração à norma legal.

7.3.Merece registro, ainda, a ausência de adoção tempestiva das medidas visando à abertura deprocedimento apuratório de responsabilidades pelo pagamento de juros de mora decorrentes do atrasode recolhimento de tributos (determinação da 2ª Câmara formulada na Sessão de 05/08/1999), fato queresultou na prescrição do direito de aplicar a competente sanção administrativa aos responsáveis(subitens 1.1.1 e 1.1.2 do Relatório do Controle Interno).

7.4.Quanto às irregularidades mencionadas nos subitens 2.1.2., 3.2.1 do Relatório do ControleInterno, verifica-se que estão sendo adotadas medidas saneadoras no âmbito do INMET, razão pela qualconsideramos suficiente formular determinação ao citado órgão que, uma vez concluídas as referidasações, comunique ao Tribunal os resultados obtidos.

7.5.Quanto aos responsáveis, Srs. Francisco das Chagas Lira e João Guedes Cardoso, restoumaculada sua gestão pela irregularidade na liquidação e pagamento de notas fiscais emitidas pelaPower Eng. Ltda. sem a devida contraprestação de serviços ou prestação de garantias, sujeitando-ostambém à aplicação de multa.

7.6.Quanto aos demais responsáveis arrolados nos autos, não houve imputação deresponsabilidades pelas irregularidades graves acima mencionadas, razão porque suas contas devem serjulgadas regulares com ressalva.”

6.Como encaminhamento, o Diretor Técnico propôs (fls. 677/679, vol. 3):a) julgar irregulares as contas da Sra. Raimunda Maria Barroso de Almeida e dos Srs. Francisco das

Chagas Lira e João Tertuliano Guedes Cardoso, aplicando aos responsáveis a multa prevista no art. 19,parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c o art. 58, inciso I, da mesma lei;

b) julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis;c) emanar uma série de determinações ao 2º Distrito de Meteorologia e ao Instituto Nacional de

Meteorologia – INMET;d) determinar à Secex/PA que acompanhe o cumprimento das determinações a serem formuladas ao

INMET.7.O Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com a proposta da instrução (fl. 679,

vol. 3). Na mesma linha é o parecer do Ministério Público (fls. 680, vol. 3).

VOTO

Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução 175/2005 enos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto aoMinistro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio 2005/2006.

2.Cuidam os autos de Tomada de Contas, relativa ao exercício de 2000, do 2º Distrito deMeteorologia/PA – 2º Disme, unidade do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, vinculada aoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

3.O Controle Interno constatou na auditoria de gestão do exercício em comento diversasirregularidades, as quais, após serem previamente analisadas pela Secex/PA, levaram à realização deaudiências e diligências junto à unidade e ao INMET. Os gestores apresentaram suas razões dejustificativa, que foram analisadas pela unidade técnica, como demonstraram as instruções transcritas noRelatório precedente.

4.Da análise, restaram não justificadas as seguintes ocorrências de responsabilidade da Sra.Raimunda Maria Barroso de Almeida:

a) atraso no licenciamento anual e no pagamento de seguro obrigatório dos veículos da unidade,com prejuízo ao erário pelo ônus do pagamento após as datas de vencimento, inclusive de exercíciosanteriores;

b) adjudicação indevida do objeto do Convite 001/99 ao segundo colocado no certame e falta depesquisa de preços correntes de mercado;

c) realização da Tomada de Preços 001/99 para contratação de uma única empresa, sob regime deempreitada integral, para execução de serviços de engenharia (recuperação das estações meteorológicas

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localizadas nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá) e fornecimento e instalação de equipamentos(instrumentos meteorológicos para as referidas estações), de natureza completamente distinta,restringindo a competitividade e contrariando o disposto nos §§ 1 º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93;

d) ausência de projeto básico, executivo e orçamento detalhado relativos às obras objeto da Tomadade Preços 001/99, contrariando o disposto no art. 6 º, incisos IX e X, da Lei 8.666/93;

e) prorrogação da vigência do contrato firmado com a empresa E. B. Cardoso além do prazomáximo de 60 meses previsto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 e aprovação de reajuste contratual comefeito retroativo, sem justificativa técnica para aprovação das planilhas apresentadas pela contratada;

f) pagamento antecipado à empresa Power Engenharia Ltda., considerando que foram pagos 80%do valor contratado sendo que o 2º Disme fiscalizou apenas dezesseis das trinta estações meteorológicas,o que corresponderia a 53,3% do total a ser executado, resultando no montante irregularmente pago de R$219.905,55; e

g) não adoção, dentro do prazo previsto pelo art. 142, inciso III, da Lei 8.112/1990, de providênciasnecessárias à abertura de procedimento apuratório das responsabilidades pelo pagamento de juros de moradecorrentes do atraso no recolhimento de tributos federais durante o ano de 1997, uma vez que a unidadeteve ciência da irregularidade em 5/11/1998, conforme consta do Relatório da Comissão de Sindicânciaintempestivamente instaurada, fato que resultou na prescrição do direito de aplicar a competente sançãoadministrativa aos responsáveis.

5.Ficou também caracterizada a responsabilidade dos Srs. Francisco das Chagas Lira, Chefe doNupad, e João Tertuliano Guedes Cardoso, Chefe-Substituto do Nupad, pela liquidação e pagamento deparcelas do contrato firmado com a Power Engenharia Ltda. sem comprovação da efetiva prestação dosserviços, contrariando o disposto na Cláusula Sétima do referido contrato e nos arts. 62 e 63 da Lei4.320/64. O primeiro pela liquidação e pagamento das Notas Fiscais 760 e 804, de 14/01/2000 e11/04/2000, respectivamente. O segundo, pela liquidação e pagamento da Nota Fiscal 834, de11/07/2000.

6.Considero, também, apropriada a proposta da unidade técnica de determinar ao Instituto Nacionalde Meteorologia – INMET a adoção de várias medidas, caso ainda não providenciadas, visando aapuração dos responsáveis e, conseqüentemente, a adoção das providências legais para obtenção dareparação do dano causado ao erário, notadamente quanto ao seguinte:

a) andamento do processo de rescisão do contrato firmado entre a Power Engenharia Ltda. e o 2ºDisme, no que diz respeito à confirmação ou não da ocorrência de prejuízo aos cofres públicos;

b) ocupação irregular, para fins de moradia, do almoxarifado desativado na Estação Meteorológicade Belém/PA; e

c) pagamento sem base legal e contratual das parcelas de reajuste do contrato firmado com aempresa E. B. Cardoso relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1999.

7.Assim, pelo conjunto de irregularidades apuradas, acolho a sugestão de julgar irregulares ascontas de responsabilidade da Sra. Raimunda Maria Barroso de Almeida e dos Srs. Francisco das ChagasLira e João Tertuliano Guedes Cardoso, com aplicação de multa fundamentada no art. 58, inciso I, da Lei8.443/1992. Sobre os demais responsáveis, permito-me considerar regulares as respectivas contas, ante ainexistência de qualquer ressalva aos seus atos de gestão.

Diante do exposto, acolho parcialmente a proposta da unidade técnica e voto por que o Tribunaladote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

ACÓRDÃO Nº 1.240/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC 009.130/2001-4 (com 5 volumes).2. Grupo II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas3. Órgão: 2º Distrito de Meteorologia/Pará – 2º Disme.4. Responsáveis: Raimunda Maria Barroso de Almeida, CPF 061.664.902-91; José Raimundo

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Abreu de Sousa, CPF 061.109.402-91; Silvino Lopes dos Santos Filho, CPF 102.083.212-68; Franciscodas Chagas Lira, CPF 076.193.833-87; João Tertuliano Guedes Cardoso, CPF 036.266.102-25; RobertoSena, CPF 166.210.422-72; e Alberto Jeronimo Pereira, CPF 135.037.821-68.

5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.7. Unidade Técnica: Secex/PA.8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas relativas ao exercício de 2000 do

2º Distrito de Meteorologia – 2º Disme, unidade do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET,vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,julgar irregulares as contas da Sra. Raimunda Maria Barroso de Almeida, Chefe do 2º Disme, e dos Srs.Francisco das Chagas Lira, Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo - Nupad e João Tertuliano GuedesCardoso, Chefe-Substituto do Nupad;

9.2. aplicar a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, à Sra.Raimunda Maria Barroso de Almeida e, no valor de R$ 2.000,00, individualmente, aos Srs. Francisco dasChagas Lira e João Tertuliano Guedes Cardoso, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação,para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional,atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na formada legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei8.443/1992, caso não atendida a notificação;

9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgarregulares com ressalva as contas dos demais responsáveis indicados no item 4 acima, dando-lhesquitação;

9.5. determinar ao 2º Distrito de Meteorologia que:9.5.1. observe as orientações da Secretaria de Patrimônio da União na gestão patrimonial de

imóveis integrantes do patrimônio da União;9.5.2. informe a esta Corte de Contas sobre a conclusão da construção da estação meteorológica de

São Félix do Xingu (PA) e da instalação dos respectivos equipamentos;9.5.3. observe as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93 quanto ao fracionamento do

objeto das licitações, quando se apresentar técnica e economicamente viável, visando à ampliação dacompetitividade e aproveitamento das peculiaridades de mercado;

9.5.4. providencie, quando das licitações de obras e serviços de engenharia, a elaboração de projetobásico, orçamento detalhado e projeto executivo com todos os elementos exigidos nos incisos IX e X doart. 6º da Lei 8.666/93;

9.5.5. promova o levantamento de preços referenciais de mercado, previamente à abertura doscertames licitatórios, de forma a atender o que determina o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93;

9.5.6. observe o comando do art. 41 da lei 8.666/93 quanto à vinculação dos procedimentoslicitatórios ao edital, evitando a utilização de critérios de julgamento que não estejam previamenteconsignados no instrumento convocatório;

9.5.7. abstenha-se de efetuar antecipações de pagamentos de parcelas contratuais sem a devidacontraprestação de obra, compra ou serviço, de acordo com o art. 38 do Decreto 93.872/86 e com o art. 62da Lei 4.320/64, exceto em situações quando houver expressa previsão no respectivo contrato e a devidaprestação de garantias;

9.5.8. cumpra fielmente as disposições do art. 57 da Lei 8.666/93 quanto à duração dos contratosadministrativos, evitando a prorrogação sucessiva da vigência além dos limites máximos fixados em lei;

9.5.9. observe, no reajustamento dos contratos administrativos, os critérios previamente fixados nalicitação e no respectivo contrato, de acordo com o que estabelece o inciso XI do art. 40 da Lei 8.666/93,abstendo-se de efetuar reajustes com efeito retroativo e sem análise detalhada das planilhas de custo

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apresentadas pela empresa contratada;9.5.10. observe as disposições do art. 67 da Lei 8.666/93 quanto à fiscalização da execução dos

contratos administrativos firmados pela unidade, exigindo da contratada o saneamento imediato deausência ou deficiência de execução nos termos do art. 69 do mesmo diploma legal;

9.5.11. adote medidas visando à correta apuração e controle de horas trabalhadas no período danoite por servidores da unidade, observando as disposições do art. 75 da Lei 8.112/90 quanto à concessãode adicional noturno;

9.5.12. implemente controle rigoroso do uso dos veículos da unidade, bem como de aparelhos detelefone celular, de modo a garantir que sejam utilizados exclusivamente em serviço;

9.5.13. ultime as providências, caso ainda não o fez, visando à solução definitiva da ocupaçãoirregular de imóvel da unidade, a exemplo do almoxarifado desativado na Estação Meteorológica deBelém/PA utilizado para fins de moradia;

9.5.14. adote tempestivamente as providências para o licenciamento anual e o pagamento do seguroobrigatório dos veículos da unidade;

9.6. determinar ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET que:9.6.1. informe esta Corte de Contas, caso ainda não o fez, quanto à conclusão do processo de

rescisão do Contrato firmado entre a Power Engenharia Ltda. e o 2º Disme, especialmente no que dizrespeito à confirmação ou não da ocorrência de prejuízo aos cofres públicos e, em caso positivo, a adoçãodas providências legais para obtenção da reparação do dano causado ao Erário;

9.6.2. acompanhe e informe a esta Corte de Contas os resultados dos procedimentos adotados pelo2º Disme visando à solução definitiva da ocupação irregular de imóvel da Unidade (almoxarifadodesativado na Estação Meteorológica de Belém/PA) para fins de moradia;

9.7. determinar à Secex/PA que acompanhe o cumprimento das presentes determinações dirigidasao INMET.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.-TC-004.839/2002-3.-Natureza: Tomada de Contas Especial.-Unidade Jurisdicionada: Município de Alexandria/RN.-Responsáveis: Francisco Janduí Fernandes (ex-Prefeito, CPF 075.865.904-00) e José Bernardino

da Silva (ex-Prefeito, CPF 057.342.584-15).

-Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à instância municipal.Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. Assistência financeirapara o combate à desnutrição infantil e de gestantes no Município. Irregularidades na prestação de contasdos recursos federais recebidos. Dois gestores atuaram. Acolhimento das razões de justificativas de umdos responsáveis. Contas regulares com ressalva. Quitação. Regular citação do segundo responsável.Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja

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necessária. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público da União, para asprovidências da sua alçada.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS,em virtude de irregularidades quanto à prestação de contas dos recursos federais transferidos aoMunicípio de Alexandria/RN por meio do Convênio nº 1172/94, entre os exercícios de 1994 a 1997, atítulo de execução do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.

2. Originalmente, o convênio foi firmado em 25/11/1994 (fls. 20/29), com vigência de um ano, evalor de R$ 59.570,63 (cinqüenta e nove mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e três centavos), sendoR$ 53.613,57 (cinqüenta e três mil, seiscentos e treze reais e cinqüenta e sete centavos) deresponsabilidade do FNS, repassados em 22/12/1994 por meio da Ordem Bancária 94OB04018 (fl. 18), eR$ 5.957,06 (cinco mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e seis centavos) de contrapartida doMunicípio. Em 25/11/1995 foi assinado o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio (fls. 45/47), prorrogando-o por mais um ano, e em 08/12/1995, o Segundo Termo Aditivo, suplementando o Convênio original emR$ 47.064,24 (quarenta e sete mil, sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), dos quais R$42.357,82 (quarenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e dois centavos) foramrepassados pelo FNS por meio da Ordem Bancária 95OB05510 (fl. 61), de 29/12/1995. Em 26/06/1996,foi firmado o Terceiro Termo Aditivo (fls. 111/113), acrescentando mais R$ 47.265,12 (quarenta e setemil, duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) ao Convênio, participando o FNS com o montantede R$ 42.538,61 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Em25/11/1996 foi assinado o Quarto Termo Aditivo (fls. 206/208), prorrogando a vigência do convênio até25/11/1997. O valor referente ao Terceiro Termo Aditivo foi repassado somente em 10/07/1997, por meioda Ordem Bancária 97OB02509 (fl. 180), e em virtude desse atraso, a vigência do convênio foiprorrogada até 10/05/1998.

3. Cumpre salientar que o convênio em tela teve vigência durante diferentes gestões do Município:os recursos referentes ao Convênio original e ao Segundo Termo Aditivo foram aplicados durante agestão do Sr. Francisco Janduí Fernandes, Prefeito entre 1993 a 1996, e o restante, na gestão do seusucessor, o Sr. José Bernardino da Silva.

4. Ante o insucesso de reiteradas solicitações aos responsáveis para que fossem enviadosdocumentos que viessem a comprovar a correta aplicação dos recursos repassados ao Município, foiinstaurada a devida Tomada de Contas Especial em 25/09/2000, cujo relatório (fls. 225-228), datado de08/05/2001, conclui pela NÃO APROVAÇÃO das Prestações de Contas e solicita o registro dos Srs.Francisco Janduí Fernandes e José Bernardino da Silva na conta “Diversos Responsáveis” pelaimportância de R$ 250.462,69 (duzentos e cinqüenta mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta enove centavos) e R$ 88.299,39 (oitenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e novecentavos), respectivamente. O Relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria nº 098239/2002 (fls.235-240), da Secretaria Federal de Controle Interno, em 05/03/2002, também concluem pelairregularidade na prestação de contas do convênio.

5. Em 20/05/2002 a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –SECEX/RN – pronunciou-se pela primeira vez, entendendo que, com relação ao Convênio original e aoTerceiro Termo Aditivo, os documentos presentes nos autos seriam válidos para fins de prestação decontas, sendo que em relação ao último, havia a hipótese de fraude levantada pelo então Prefeito deAlexandria/RN, o Sr. Nei Moacir Rossatto de Medeiros. Em relação ao Segundo Termo Aditivo, apontafalhas e afirma que não foi comprovada a regular aplicação dos recursos. Manifesta-se pelo envio dediligência ao órgão tributário estadual da Paraíba a fim de verificar a idoneidade de nota fiscal enviadapelo Sr. José Bernardino da Silva em sua prestação de contas e propõe também a audiência do Sr.Francisco Janduí Fernandes nos seguintes termos:

“Diante o exposto, propomos:a) com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei nº 8.443/92, diligência ao órgão tributário estadual da

Paraíba a fim de que se pronuncie sobre a veracidade da nota fiscal de fl. 167;b) com fundamento no art. 12, III, da Lei nº 8.443/92, audiência do Sr. Francisco Janduí

Fernandes, na qualidade de signatário do 2º Termo Aditivo ao Convênio nº 1172/94, para apresentar as

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razões de justificativas quanto aos seguintes fatos: o “Relatório de Execução Físico-Financeiro” nãoestá devidamente preenchido (fl. 66), deixando de conter as metas físicas alcançadas; as datas dostermos homologatório e adjudicatório de fls. 73/74 estão caracterizando, dessa forma, fraude noprocesso licitatório; falta o termo homologatório da licitação para a despesa de R$ 22.050,00, pago àCooperativa Agro-pecuária Ltda (fl. 78); e falta, também, o termo homologatório das despesas de R$2.707,82 e R$ 4.192,18, pago à Antonio G. Amorim, no valor global de R$ 6.900,00.”

6. A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba,respondendo à diligência a ela encaminhada, confirmou a inidoneidade da Nota Fiscal 000107 emitidapela empresa ARAÚJO & FINIZOLA LTDA, pois a via pertencente ao talonário de saída de mercadoriaapontava o valor de R$ 44,84, ao passo que a via em poder do destinatário indicava R$ 44.498,00,artifício denominado nota fiscal “calçada”.

7. Em resposta à audiência, o Sr. Francisco Janduí Fernandes apresentou cópia do Parecer nº 398/01(fls. 256-259) elaborado pela Coordenação de Prestação de Contas do FNS, que trata da reanálise doprocesso referente à prestação de contas do convênio em questão, segundo o qual, os recursos referentesao Convênio original e Segundo Termo Aditivo foram regularmente aplicados no objeto pactuado,enquanto que os recursos transferidos na gestão do Sr. José Bernardino da Silva deveriam ser devolvidosao FNS. Ressalte-se que até então tal documento não se fazia presente nos autos.

“(...)2) Mediante expediente protocolado nesta Coordenação em 10/07/2001, o ex-Prefeito, Sr. Francisco

Janduí Fernandes, apresenta suas alegações de defesa/documentos, que uma vez analisados, entendemoscomo procedentes.

2.1) No que se refere aos recursos do 3º Termo Aditivo, da ordem de R$ 42.538,61, o Sr. JoséBernardino da Silva (Prefeito afastado), até a presente data têm se omitido quanto asexigências/recomendações formuladas, referentes a irregularidade da Nota Fiscal nº 000107, de 23/07/97,emitida pela empresa, AFIN – Araújo Finizola Ltda.

3) Isto posto, entendemos que os recursos do convênio original, bem como do 2º Termo Aditivo, nototal de R$ 119.357,63, transferidos na gestão do ex-Prefeito, Sr. Francisco Janduí Fernandes, foramregularmente aplicados no objeto pactuado.

3.1) O Sr. José Bernardino da Silva deverá recolher em favor do FNS/MS – Fundo Nacional deSaúde, C/C 170500-8, Ag. 3602-1, Banco do Brasil S/A, o valor de R$ 42.538,61, referente a devoluçãodos recursos referentes ao 3º T.A, (...)”

8. Após o recebimento das informações solicitadas, a Unidade Técnica propõe a realização dediligência ao FNS (fls. 279/280) com vistas à:

“a) verificação da autenticidade da autoria e do conteúdo dos documentos de fls. 255/259, juntadosaos autos pelo Sr. Francisco Janduí Fernandes;

b) remeter a esta SECEX-RN os documentos originais das alegações de defesa do responsável e osdemais documentos pertinentes, encaminhados a essa Fundação, em 10/07/2001, pelo Sr. FranciscoJanduí Fernandes, conforme noticia o item 2 do Parecer n° 398/01, datado de 12/07/2001, objeto doprocesso FNS n° 25350-001131/94-95; e

c) pronunciar-se, objetivamente e conclusivamente, sobre as irregularidades levantadas pelo Parecern° 1734/2000, datado de 04/09/2000, da Coordenação de Prestação de Contas do Fundo Nacional deSaúde – FNS, objeto do processo FNS n° 25350.001131/94, informando se foram sanadas, ou não, aspendências.”

9. Em resposta, o FNS confirma a autenticidade dos documentos apresentados, assim como aconclusão pela regularidade na aplicação dos recursos financeiros relativos ao Convênio original e aoSegundo Termo Aditivo, de responsabilidade do Sr. Francisco Janduí Fernandes, e a não aprovação daprestação de contas referente ao Terceiro Termo Aditivo, cujo gestor é o Sr. José Bernardino da Silva.Dentre os documentos enviados consta o Parecer nº 0205/03 (fls. 297/301), datado de 06/08/2003, deautoria da Coordenação de Prestação de Contas do FNS, ratificando o entendimento pela regularaplicação dos recursos dispendidos na execução do Convênio original e Segundo Termo Aditivo e pelairregularidade das contas referente ao Terceiro Termo Aditivo, cuja não aprovação deu-se em razão dosseguintes fatores: utilização de nota fiscal “calçada” para comprovação de despesas, inexistência de atestode recebimento do produto na nota fiscal, não comprovação do atendimento à clientela prevista noPrograma e/ou a distribuição dos produtos adquiridos.

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10. Assim, a Unidade Técnica propõe a citação do Sr. José Bernardino da Silva para a apresentaçãode suas alegações de defesa quanto aos fatos a seguir:

- “irregularidade da nota fiscal n° 000107, de 23/07/1997 (fl. 167), da firma Araújo & FinizolaLtda, conforme expediente remetido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Finançasda Paraíba, confirmando ser “calçada”, uma vez constatado divergência de valores entre as 1ª e 2ª vias,pois aquela pertencente ao talonário de saídas de mercadorias aponta o valor da transação como R$44,84, em quanto que a via em poder da Prefeitura indica R$ 44.498,00 (fls. 260/267);

- denúncia apresentada pelo Sr. Nei Moacir Rossatto de Medeiros, na época, Prefeito Interino, umavez que os comprovantes das despesas contraídas, assim como os formulários de Prestação de Contaspreenchidos não foram bastantes para provarem a efetiva distribuição dos produtos supostamenteadquiridos;

- o responsável, Sr. José Bernardino da Silva, foi notificado da não aprovação da Prestação deContas e da instauração da Tomada de Contas Especial em três oportunidades, por meio dos Ofícios,expedidos pelo Fundo Nacional de Saúde, n°s 0461, de 03/05/2001, 2286, de 08/08/2001 e por Editalpublicado do DOU n° 118, de 31/08/2001, porém, não atendeu às citadas notificações, nem tampoucoapresentou justificativas e/ou alegações de defesa que comprovassem a regular aplicação dos recursos edemonstrassem o recebimento e distribuição dos produtos; e

- impropriedades na apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto, tais como: inexistênciade atestação na nota fiscal relativa ao possível recebimento das mercadorias, falta de acompanhamentoda execução do Convênio, por parte da área técnica, e não apresentação de documentos probantes doatendimento à clientela prevista no Programa e/ou distribuição das mercadorias adquiridas.”

Foram três as tentativas de encaminhamento da citação: nas duas primeiras, via correio, em28/10/2003 e em 11/11/2003, não houve êxito, de forma que a terceira foi por edital, publicado no DiárioOficial da União de 10/12/2003. O responsável não se manifestou, sendo assim considerado revel,conforme o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92.

11. Ante a revelia do responsável, a SECEX/RN, em sua instrução de mérito, propõe que:“a) as presentes contas, relativas ao 3º Aditivo ao Convênio. nº 1172/94, sejam julgadas

irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, incisoIII, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 5 dainstrução de fls. 305/307, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizadamonetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada, até a efetivaquitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, orecolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, incisoIII, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:

Responsável: JOSÉ BERNARDINO DA SILVA.Valor Original : R$ 42.538,61 (quarenta e dois mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e um

centavos)Data da Ocorrência: 10/07/1997 (Ordem Bancária nº 97OB02509)b) seja aplicada ao responsável, Sr. José Bernardino da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº

8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante oTribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamentea partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na formada legislação em vigor;

c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida e multa nos termos do art. 28, inciso II,da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;

d) seja remetido cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento daações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;

e) relativamente ao Convênio nº 1172/94 e 2º Termo Aditivo, considerando que as alegações dedefesa apresentadas (fls. 252/259 – Vol. 1, incluindo as fls. 281/301 – Vol. 1) foram suficientes paraelidir as irregularidades, que sejam as contas julgadas regulares dando-se quitação plena aoresponsável, Sr. Francisco Janduí Fernandes – CPF nº 075.865.904-00, nos termos dos arts. 1º, incisoI, 16, inciso I, 17 e 23, I, da Lei nº 8.443/92; e

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f) seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno para que proceda a retirada do Sr.Francisco Janduí Fernandes, da lista de devedores da Fazenda Nacional, conta “DiversosResponsáveis”, haja vista estarem elididas as irregularidades a ele imputadas, conforme os autos.”

12. O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo Procurador Marinus EduardoDe Vries Marsico, entende adequado o encaminhamento aviltrado pela Unidade Técnica, entretanto,sugere as seguintes correções:

“a) na alínea “a” deve ser retificada a data do crédito para 15/07/1997, conforme cópia do extratobancário a fls. 163 do Vol. Principal;

b) ainda nessa mesma alínea “a” deve ser feita menção ao recolhimento efetuado em 01/12/1998, deR$ 38,94, conforme fls. 163 do Vol. Principal, cujo valor deve ser deduzido por ocasião do pagamentoque vier a ser feito por conta da condenação imposta pelo Tribunal;

c) no tocante à alínea “d’, apesar de não subsistir débito em relação aos valores geridos pelo Sr.Francisco Janduí Fernandes, ocorreram falhas formais, como relatado a fls. 274 do Vol. 1, suficientes, aonosso ver, para apor ressalvas à gestão e retirar a amplitude plena à quitação;

d) por fim, em relação à alínea “f”, há que se ter cautela com o teor da determinação, parecendo-nosconveniente que seja limitada à inscrição realizada em decorrência do Convênio nº 1172/94.”

VOTO

O presente processo de Tomada de Contas Especial foi instaurado por iniciativa do Fundo Nacionalde Saúde – FNS, em virtude de irregularidades cometidas, por parte do Município de Alexandria/RN, naprestação de contas dos recursos federais que lhe foram destinados a título de execução do Programa deAtendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.

2. Os recursos foram recebidos pelo Município durante gestões de diferentes Prefeitos: o Sr.Francisco Janduí Fernandes, Prefeito entre 1993-1996, em cuja administração ocorreu a utilização dosrecursos repassados pelo Convênio nº 1172/94 e de seu Segundo Termo Aditivo, e o seu sucessor, o Sr.José Bernardino da Silva, responsável pela aplicação dos recursos relativos ao Terceiro Termo Aditivo.

3. Constam dos autos o Relatório de Tomada de Contas Especial elaborado pelo FNS, de08/05/2001, e o Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno, de 05/03/2002, que concluem pelaIRREGULARIDADE das contas, considerando os responsáveis devedores da Fazenda Nacional einscrevendo-os na conta “Diversos Responsáveis”. Entretanto, o Parecer nº 308/01, de 12/07/2001, quetrata de reanálise do Processo realizada pela Coordenação de Prestação de Contas do Fundo Nacional deSaúde – FNS, conclui pela regularidade na aplicação dos recursos transferidos no Convênio original eSegundo Termo Aditivo, e em relação aos recursos do Terceiro Termo Aditivo, ante a omissão por partedo gestor responsável, opina pela devolução dos recursos ali repassados, posição corroborada peloParecer nº 0205/03 do FNS, de 06/08/2003.

4. Os Pareceres 308/01 e 205/03 somente foram inclusos nos autos após a audiência do Sr.Francisco Janduí Fernandes e diligência ao FNS realizadas pelo Tribunal, de forma que a ausência dessesdocumentos interferiu na decisão da Secretaria Federal de Controle Interno pela irregularidade de todas asprestações de contas apresentadas, visto que esta baseou-se no Relatório de Tomada de Contas Especialdo FNS, de 08/05/2001, portanto anterior aos Pareceres acima mencionados.

5. A manifestação da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria das Finanças do Estado daParaíba acerca da divergência entre os valores presentes nas 1ª e 2ª vias da nota fiscal apresentada pelo Sr.José Bernardino da Silva para fins de comprovação de despesas evidenciou a presença de irregularidadesna prestação de contas dos recursos repassados no Terceiro Termo Aditivo ao Convênio.

6. Com base nessas informações, a Unidade Técnica decidiu pela regularidade das prestações decontas de responsabilidade do Sr. Francisco Janduí Fernandes, e pela citação do Sr. José Bernardino daSilva, que não se manifestando, tornou-se revel, conforme art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.

7. A inexistência de defesa por parte do Sr. José Bernardino da Silva faz pesar contra a sua pessoa aimputação de responsabilidade que lhe foi originalmente apontada.

Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres exarados pela Unidade Técnica epelo Parquet especializado, com os acréscimos por esse sugerido, e voto por que o Tribunal adote adeliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.

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T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto 2005.

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.241/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº TC-004.839/2002-3.2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.3. Responsável: Francisco Janduí Fernandes (ex-Prefeito, CPF 075.865.904-00) e José Bernardino

da Silva (Prefeito sucessor, CPF 057.342.584-15).4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alexandria/RN.5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.7. Unidade Técnica: Secex/RN.8. Advogado constituído nos autos: George Antônio de Oliveira Veras – OAB-RN – nº 312-A.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos

Srs. Francisco Janduí Fernandes, ex-Prefeito, e José Bernardino da Silva, Prefeito sucessor, instaurada emvirtude de irregularidades, por parte do Município de Alexandria/RN, na prestação de contas dos recursosfederais que lhes foram transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, entre os exercícios de 1994 a 1997, atítulo de execução do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o responsável, Sr. José Bernardino da Silva, para todos os efeitos, nos termosdo art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;

9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº8.443/92, julgar as contas relativas ao Terceiro Termo Aditivo ao Convênio 1172/94 irregulares econdenar o Sr. José Bernardino da Silva ao pagamento da quantia original de R$ 42.538,61 (quarenta edois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), deduzindo-se o valor de R$ 38,94(trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) recolhido em 01/12/1998, com a fixação do prazo dequinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea“a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS,atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/07/1997, até a data doefetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.3. aplicar ao responsável, Sr. José Bernardino da Silva, a multa prevista nos artigos 19, caput, e57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, acontar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, doRegimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamentea partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma dalegislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º8.443/92, caso não atendida a notificação;

9.5. autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado dorelatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para adoção das providênciasque julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 209 do Regimento Interno/TCU;

9.6. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, em razãodas impropriedade formais demonstradas nos autos, julgar as contas referentes ao Convênio nº 1172/94 eSegundo Termo Aditivo, de responsabilidade do Sr. Francisco Janduí Fernandes, regulares com ressalvas,dando-lhe quitação;

9.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno a retirada do Sr. Francisco JanduíFernandes, no que se refere ao Convênio nº 1172/94, da lista de devedores da Fazenda Nacional, conta“Diversos Responsáveis”, haja vista estarem elididas as irregularidades a ele imputadas, conforme os

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autos;9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao

Exmo. Sr. Juiz George Marmelstein Lima, Juiz Federal da 8ª Vara – Justiça Federal de 1ª Instância.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo II – Classe II – 2a Câmara-TC-011.785/2002-0-Natureza: Tomada de Contas Especial.-Unidade: Prefeitura Municipal de São Miguel/RN.-Responsável: Sebastião Hesíquio Pessoa Fernandes (CPF nº 020.406.623-91), ex-Prefeito.

-Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas naprestação de contas dos recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de São Miguel/RN, por meio doConvênio nº 753/92, com vistas à municipalização das ações de saúde. Citação. Rejeição das alegaçõesde defesa. Contas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso necessário.Ciência ao Ministério Público.

RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Sebastião Hesíquio PessoaFernandes, ex-Prefeito Municipal de São Miguel-RN, em virtude de irregularidades verificadas naPrestação de Contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 753/92, firmado com o extintoInstituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, com vistas à municipalizaçãodas ações de saúde.

2.Devidamente citado por esta Corte (Ofício nº 881/2002-Secex-RN/DT, fls. 192/193), oresponsável apresentou alegações de defesa, conforme documentos de fls. 194/199.

3.O Analista da Secex/RN, após examinar o arrazoado acostado aos autos (fls. 201/204), pugnoupela irregularidade das contas, com a aplicação de multa ao responsável, “tendo em vista evidênciasclaras de negligência quanto à formalização e idoneidade dos documentos comprobatórios de despesa,quanto à gestão financeira do convênio e quanto ao dever de prestar contas no prazo fixado” sem,todavia, propor a condenação em débito do ex-Prefeito.

4.O Diretor da Unidade Técnica, entendeu, no entanto, conforme evidenciado no parecer de fls.205/206, que cabe ao Sr. Sebastião Hesíquio Pessoa Fernandes restituir os valores transferidos àMunicipalidade, por meio do instrumento firmado com o extinto INAMPS:

“(...)4. Compulsando os documentos integrantes dos autos, constatam-se as seguintes irregularidades

na composição da Prestação de Contas do Convênio nº 753/92-INAMPS supracitado, que comprometema boa e regular aplicação dos recursos conveniados:

a) inexistência do relatório de execução físico-financeira;

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b) inexistência da conciliação bancária;c) notas fiscais com datas rasuradas e sem a identificação do número do convênio (fls. 114, 116 e

118);d) nota fiscal sem data e sem a identificação do número do convênio (fl. 120);e) pagamento de uma mesma nota fiscal/recibo com a emissão de 2 (dois) cheques, quando deveria

ser nominal ao credor pelo valor total da compra (fls. 113/114 e 125; 115/116 e 124);f) não há correspondência entre o valor do saque da conta bancária para o pagamento das

despesas com o respectivo valor da nota fiscal/recibo que a suporte, a exemplo dos docs. de fls. 113/114e 125; 115/116 e 124; 117/118 e 123);

g) notas fiscais diferentes comprovando uma mesma despesa realizada, caracterizando fraude (fls.114 e 131; 118 e 136; 116 e 138).

5. Tais evidências nos levam a não dar confiabilidade à documentação que suporta a despesa doconvênio em tela. Some-se a isso o fato de que o próprio responsável se prontificou a parcelar o débitoimputado pelo Ministério da Saúde (fl. 149) quando da sua notificação (fls. 164/165), o que denota,claramente, a assunção das irregularidades e a não aplicação dos recursos.

6. Assim posto, discordo da proposta de encaminhamento dada pelo ACE, às fls. 163/164, econsiderando o teor da Decisão Normativa/TCU nº 035/2000;considerando a negligência do responsável pelo trato dos recursos públicos;considerando não restar evidenciada a boa-fé do responsável;submeto os autos à consideração superior, propondo:I – sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Sebastião Hesíquio

Pessoa Fernandes (CPF nº 020.406.623-91);II – sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Sebastião

Hesíquio Pessoa Fernandes (CPF nº 020.406.623-91), nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III,alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as irregularidades apontadas no item 4 retro,condenando-o ao pagamento das importâncias de Cr$ 3.643.994,00, Cr$ 6.722.954,00, Cr$8.492.272,00, Cr$ 5.456.031,00 e Cr$ 4.411.056,00, a contar de 19/08/1992, 11/11/1992, 30/11/1992,05/11/1992 e 29/09/1992, respectivamente, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofresdo Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, alínea“a”, do RI/TCU;

III – seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, daLei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”.

5.Por fim, o Secretário da Secex/RN anuiu com o parecer do Diretor (fl. 207), tendo o Parquetendossado o posicionamento adotado por ambos (fl. 208).

VOTO

Ficou assentado que o responsável não comprovou a aplicação dos recursos recebidos por meio doConvênio nº 753/92, que tinha por objeto a municipalização das ações de saúde.

2. As alegações de defesa acostadas aos autos pelo ex-Prefeito não tiveram o condão de elidir asirregularidades observadas na composição da prestação de contas, devidamente destacadas no parecer defls. 205/206.

3.Nesse caso, manifesto minha concordância com o posicionamento adotado pelo Parquet e pelaUnidade Técnica às fls. 206/207, devendo ser responsabilizado o Sr. Sebastião Hesíquio PessoaFernandes pela restituição dos valores repassados.

4.Assim, ante as considerações retro, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto àelevada apreciação desta 2a Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005.

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LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.242/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC –011.785/2002-02. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial3. Responsável: Sebastião Hesíquio Pessoa Fernandes, CPF nº 020.406.623-914. Unidade: Prefeitura Municipal de São Miguel/RN5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado7. Unidade Técnica: Secex-RN8. Advogados constituídos nos autos: Agamenon Fernandes (OAB/RN nº 2068)

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.

Sebastião Hesíquio Pessoa Fernandes, ex-Prefeito Municipal de São Miguel-RN, em virtude deirregularidades verificadas na Prestação de Contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº753/92, firmado com o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social -INAMPS, com vistas à municipalização das ações de saúde.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da SegundaCâmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Sebastião Hesíquio Pessoa Fernandes;9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº

8.443/92, irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Sebastião Hesíquio PessoaFernandes, condenando-o ao pagamento das importâncias de Cr$ 3.643.994,00, Cr$ 6.722.954,00, Cr$8.492.272,00, Cr$ 5.456.031,00 e Cr$ 4.411.056,00, a contar de 19.08.1992, 11.11.1992, 30.11.1992,05.11.1992 e 29.09.1992, respectivamente, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres doTesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, alínea “a”,do RI/TCU;

9.3. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, daLei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, aoMinistério Público da União, para ciência.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.

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-TC-012.336/2003-7.-Natureza: Tomada de Contas Especial.-Unidade: Prefeitura Municipal de Laranjal de Jari/AP.-Responsáveis: Srs. Manoel Gomes Coelho, CPF 094.341.942-53; Dorianne Cristine Pereira

Miranda, CPF 358.955.512-20; Maria Edicionede da Conceição Rufino, CPF 700.632.813-68; Maria doCarmo da Silva Pedrado, CPF 325.320.402-20, Aldenira do Socorro dos Santos Souza, CPF 358.529.092-20; Maria das Graças Monção dos Santos, CPF 358.236.152-72; Janildo Cardoso de Souza, CPF593.931.142-34; Maria Ilsoni Pereira, CPF 288.766.443-34; Jacidalva Damasceno Pinto, CPF469.952.932-15; Hilbert Ribeiro Vieira, CPF 634.791.252-04; Wanderleia Gonçalves Ferreira, CPF272.687.802-49, Ednês Bragança da Fonseca, CPF 576.779.562-20; Jerry Adriany Gomes Catunda, CPF439.588.262-53; Ozanei Ribeiro Pinto, CPF 609.009.032-87 e Marlon Genilson da Silva Xavier, CPF485.356.302-44.

-Advogados constituídos nos autos: Dr. Vitório Araújo e Dr. Paulo Campbell, DefensoresPúblicos do Estado do Amapá.

-Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação e o Município de Laranjal do Jari/AP. Convênio para fortalecimento de escolas municipais.Documentos comprobatórios da despesa impróprios. Ausência de nexo de causalidade entre recursos edespesas realizadas. Citação. Exclusão da responsabilidade de alguns responsáveis e quitação. Revelia erejeição das alegações de defesa dos demais responsáveis. Irregularidade das contas e em débito osresponsáveis. Arquivamento das contas sem cancelamento dos débitos. Dívidas abaixo do valor limiteestabelecido para o encaminhamento de tomada de contas especial. Ciência aos responsáveis.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução de lavra do ACE Agnaldo da Luz Costa, elaborada no âmbito daSecex/AP (f. 242/450, v.2), cujas conclusões contam com o assentimento do escalão dirigente da referidaunidade técnica:

“Examina-se o processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. Manoel Gomes Coelho, CPF 094.341.942-53,ex-Prefeito de Laranjal do Jari/AP, pelo fato da prestação de contas enviada ao referido órgão nãorefletir a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por conta do Convênio n.º 44599/98, de03/07/1998 (SIAFI nº 354901).

O objeto do convênio em questão consistiu em fortalecer, financeiramente, as escolas municipaispor conta do Programa FUNDESCOLA, sendo formalizado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal deLaranjal do Jari/AP. Para tanto, houve a transferência da quantia de R$ 33.540,00 (trinta e três mil,quinhentos e quarenta reais), mediante a Ordem Bancária nº 1998OB46586, de 01/10/1998 (Principal, fl.148), diretamente na conta bancária específica das Unidades Executoras - UEx, assim denominadas asescolas que receberam os recursos financeiros. A vigência do convênio compreendeu o período de03/07/1998 a 28/02/1999.

Pela sistemática aprovada no termo de convênio, as Unidades Executoras prestariam contas dosrecursos recebidos à convenente ou à concedente. Se feito perante à convenente, esta se encarregaria deapresentar as contas à concedente. No caso específico aqui tratado, as UEx enviaram a prestação decontas à Prefeitura Municipal, que as enviou ao concedente, conforme documentação juntada nestesautos (Principal, fls. 150/200). Após analisar os documentos recebidos, o FNDE apontou as seguintessituações (fl. 201):

- a UEx Escola Santa Lúcia não apresentou o extrato bancário evidenciando a movimentação deR$ 3.510,00;

- a UEx denominadas de Escolas Cristo Redentor, Boa Esperança, Weber Eider Q. Gonçalves, SãoFrancisco do Iratapuru, Santarém do Cajari e Conceição do Muriacá realizaram pagamentos comcheques avulsos;

- a UEx Escola São Jorge não apresentou o extrato bancário evidenciando a movimentação de R$3.288,02;

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- a UEx Escola Vinha da Luz não apresentou o extrato bancário evidenciando a movimentação deR$ 80,73;

- a UEx Escola Weber Eider Q. Gonçalves não comprovou as despesas realizadas com o valor deR$ 3.510,00;

- o Sr. Prefeito não juntou o Extrato Bancário evidenciando a movimentação da quantia de R$780,00 em favor da UEx Waldemar B. Duarte.

Demandado pelo FNDE, o ex-prefeito limitou-se a informar que embora tivesse solicitadopermissão ao atual gestor municipal para obter cópia dos documentos relativos ao convênio em questão,não houve qualquer resposta sobre o seu pedido (f. 221). Diante disso, o FNDE instaurou e encaminhoua presente TCE para julgamento.

Ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, esta Unidade Técnica,preliminarmente, efetuou a citação do Sr. Manoel Gomes Coelho, solidariamente aos responsáveis pelasUEx aqui citadas. Encaminhados os expedientes de citação, todos os responsáveis tomaram ciência doteor dos ofícios, conforme comprovam as suas assinaturas apostas nos documentos (vol. 1, f. 313, 329,331, 338, 339, 340, 341, 359, 360, 371, 412, 414, 416 e 418). A citação da Sra. Maria Ilsoni Pereira tevede ser realizada mediante edital, ante a sua não localização (f. 424).

Em relação às alegações de defesa, estas foram efetuadas sem o recolhimento do débito pelosseguintes senhores: Dorianne Cristine Pereira Miranda, Maria Edicionede da Conceição Rufino, JanildoCardoso de Souza, Hilbert Ribeiro Vieira, Wanderleia Gonçalves Ferreira, Ednês Bragança da Fonseca,Ozanei Ribeiro Pinto, Marlon Genilson da Silva Xavier e Maria do Carmo da Silva Pedrado. A seguir, asdefesas apresentadas pelos responsáveis:

Sras. Dorianne Cristine Pereira Miranda e Maria Edicionede da Conceição Rufino, responsáveispela UEx Escola Municipal de Ensino Fundamental Santa Lúcia (f. 427 e 342): alegaram que aprestação de contas tinha sido realizada dentro do prazo legal, junto à Prefeitura Municipal de Laranjaldo Jari, conforme documentos anexados à defesa.

Sr. Janildo Cardoso de Souza, responsável pela UEx Escola Municipal de Ensino FundamentalCristo Redentor (f. 398): alegou que os recursos foram utilizados na aquisição de materiais para osalunos da escola, conforme comprovam as cópias das notas fiscais juntadas em sua defesa. Na ocasião,os bens teriam sidos adquiridos a preços vigentes no mercado.

Sr. Hilbert Ribeiro Vieira, responsável pela UEx Escola Municipal de Ensino Fundamental BoaEsperança (f. 435/436): argüiu que os recursos recebidos foram aplicados na aquisição de materialescolar. Além disso, tão logo recebeu o ofício de citação procurou a Secretaria Municipal de Educação,sendo-lhe informado que os documentos relativos ao convênio em questão foram destruídos pelainundação que assolou o município.

Sras. Wanderléia Gonçalves Ferreira e Ednês Bragança da Fonseca, responsáveis pela UExEscola Municipal de Ensino Fundamental São Francisco do Iratapuru (f. 371): limitaram-se a solicitar oparcelamento da dívida, no valor de R$ 780,00.

Sra. Ozanei Ribeiro Pinto, responsável pela UEx Escola Municipal de Ensino FundamentalSantarém do Cajari (f. 333): alegou que as contas foram apresentadas perante a Prefeitura Municipal deLaranjal do Jari, conforme documentação juntada em sua defesa.

Sr. Marlon Genilson da Silva Xavier, responsável pela UEx Escola Municipal de EnsinoFundamental Conceição do Muriacá (f. 391/392): mediante procurador, apresentou a sua defesaalegando que houve a prestação de contas dos valores recebidos, conforme documentos anexados em suadefesa. Pelo fato da escola estar afastada da sede do município, a prestação de contas foi realizada deforma manuscrita, sendo depois devolvida aos responsáveis, conforme documentação anexada.

Sra. Maria do Carmo da Silva Pedrado, responsável pela UEx Escola Municipal de EnsinoFundamental São Jorge (f. 351): justificou que a prestação de contas tinha sido realizada dentro doprazo legal, conforme comprovam os documentos juntados em sua defesa.

Análise dos fatos

Nota-se, preliminarmente, que os Srs. Manoel Gomes Coelho, Aldenira do Socorro dos SantosSouza, Maria das Graças Monção dos Santos, Maria Ilsoni Pereira, Jacidalva Damasceno Pinto e JerryAdriany Gomes Catunda não apresentaram alegações de defesa e tampouco recolheram o valor do

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débito, o que os torna revéis, na forma do art. 12, §3º, da Lei n.º 8.443/92. Todavia, como osresponsáveis pelas mesmas Unidades Executoras que os 03 (três) últimos citados acima o fizeram, taisdefesas podem ser aproveitadas em favor destes.

Em se tratando do mérito, a primeira questão que desponta consiste em delimitar aresponsabilidade do Sr. Manoel Gomes Coelho, então prefeito e signatário do termo de convênio. Combase na Cláusula Segunda, que trata das Obrigações, em seu inciso III, consta que seria de competênciada convenente a prestação de assistência técnica às Unidades Executoras, o recebimento das prestaçõesde contas originárias das UEx e o encaminhamento ao concedente (destacado), a manutenção em boaordem dos documentos comprobatórios das despesas realizadas e o livre acesso de servidores a todos osatos e fatos atinentes ao convênio (f. 132). Portanto, claro está que o papel da convenente resumia-se emservir de elo entre o concedente e as Unidades Executoras.

Neste aspecto, a convenente não teve ingerência na execução do convênio, uma vez que os recursosforam disponibilizados diretamente nas contas das UEx, ficando estas responsáveis pela aquisição dosbens e posteriormente apresentação das contas, conforme previsto na Cláusula Segunda, inciso IV,alíneas “a” e “b” do convênio (f. 132). Sendo assim, deve ser afastada a responsabilidade da convenentepela aplicação irregular dos recursos, salvo a quantia de R$ 780,00 em favor da UEx Escola de EnsinoFundamental Waldemar B. Duarte, uma vez que tais valores ficaram sob responsabilidade da PrefeituraMunicipal, conforme informação constante nos autos (f. 201). Sobre esta quantia, em momento algumficou comprovado a boa e regular aplicação dos recursos em favor da citada escola.

Em relação à comprovação dos recursos transferidos às UEx, as alegações de defesa apresentadaspelos responsáveis, bem assim os documentos juntados por eles permitem extrair a seguinte conclusão:

Unidade Executora Escola Municipal de Ensino Fundamental Santa Lúcia: as Sras. DorianneCristine Pereira Miranda e Maria Edicionede da Conceição Rufino não juntaram os extratos bancáriosda conta específica do convênio ou a cópia das notas fiscais dos bens adquiridos, seja quando daprestação de contas, seja quando demandado por este Tribunal. A ausência destes documentosinviabilizou a conferência dos bens adquiridos com aqueles informados na relação de pagamentos (f.344/346), impossibilitando concluir pela boa e regular aplicação dos recursos recebidos. Sendo assim,somos pela rejeição das alegações de defesa apresentada.

Unidade Executora Escola Municipal de Ensino Fundamental São Jorge: a Sra. Maria do Carmoda Silva Pedrado em momento algum juntou os extratos bancários relativos à comprovação da quantiade R$ 3.288,02 ou a cópia das notas fiscais de aquisição dos bens. Sendo assim, não ficou demonstrado aregularidade da aplicação dos recursos recebidos. Isto posto, somos pela rejeição das alegações dedefesa.

Unidade Executora Escola Municipal de Ensino Fundamental Vinha de Luz: a Sra. Aldenira doSocorro dos Santos Souza deixou de comparecer aos autos, tornando-se revel. Em relação à prestação decontas enviada à Prefeitura, não foi juntado o extrato bancário ou nota fiscal, impossibilitando aferir seos bens adquiridos foram com os recursos do convênio.

Unidade Executora Escola Municipal de Ensino Fundamental Eider Q. Gonçalves: a Sra. Mariadas Graças Monção dos Santos não atendeu o ofício de citação, tornando-se revel. Sob outro aspecto, naprestação de contas enviada à convenente deixou de juntar os extratos bancários e cópia das notasfiscais dos bens adquiridos, impedindo concluir pela boa e regular aplicação dos recursos recebidos.

Unidade Executora Escola Municipal de Ensino Fundamental Cristo Redentor: o Sr. JanildoCardoso de Souza afirmou que os recursos recebidos foram aplicados de forma correta, juntando, naocasião, cópias das notas fiscais de aquisição dos bens, datadas de 04/11/1998 (f. 400/401). Entretanto,na prestação de contas enviada à Prefeitura, consta que os recursos somente foram sacados da contaespecífica do convênio na data de 22/01/1999, isto é, 79 (setenta e nove) dias após a emissão da notafiscal (f. 160). Neste aspecto, não há qualquer relação entre a emissão dos documentos fiscais com osaque da conta específica do convênio. Sendo assim, somos pela rejeição das alegações de defesaapresentada.

Unidade Executora Escola Municipal de Ensino Fundamental Grau Boa Esperança: o Sr. HilbertRibeiro Vieira alegou que fez bom uso do dinheiro recebido por conta do convênio n.º 44599, emboranão tenha demonstrado esta situação mediante a apresentação de cópia dos documentos fiscais e extratobancário quando da prestação de contas enviada à Prefeitura (f. 161/163) ou demandado por esteTribunal. Como não está documentado a regular utilização dos recursos recebidos, somos pela rejeição

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das alegações de defesa apresentada.Unidade Executora Escola Municipal de Ensino Fundamental São Francisco do Iratapuru: as Sras.

Wanderléia Gonçalves Ferreira e Ednês Bragança da Fonseca limitaram-se a solicitar o parcelamentoda quantia de R$ 780,00. Sob outro aspecto, em momento algum ficou demonstrado a regular utilizaçãodos recursos recebidos, considerando que para efeitos de prestação de contas, as responsáveis somenteencaminharam cópia de cheque avulso (f. 177). Sendo assim, somos pela rejeição das alegações dedefesa apresentada.

Unidade Executora Escola Municipal de Ensino Fundamental Santarém do Cajari: a Sra. OzaneiRibeiro Pinto juntou em sua defesa cópias das notas fiscais de aquisição dos materiais e cheque avulso,ambos datados de 26/04/1999. Com base em tais documentos, conclui-se que os bens foram adquiridosna mesma data em que os valores foram sacados da conta específica, na totalidade dos recursosrecebidos. Diante desta informação, somos pelo acolhimento das alegações de defesa apresentada.

Unidade Executora Escola Municipal de Ensino Fundamental Conceição do Muriacá: o Sr. MarlonGenilson da Silva Xavier anexou em sua defesa cópia do cheque avulso datado de 28/04/1999 e cópia dasnotas fiscais de aquisição dos bens, datadas de 27/02/1999. Nota-se que as notas fiscais de aquisição dosprodutos foram emitidas em período anterior ao saque efetuado na conta específica do convênio, o queleva a supor que tais bens não foram adquiridos com os valores transferidos por conta do convênio n.º44599. Neste aspecto, somos pela rejeição das alegações de defesa apresentada.

Cumpre informar que não ficou demonstrada a boa fé dos responsáveis nos autos, uma vez que emmomento algum comprovaram a regular aplicação dos valores recebidos, à exceção da Sra. OzaneiRibeiro Pinto, ou mesmo compareceram aos autos quando demandados pelo Tribunal.

Sob outro aspecto, os valores financeiros aqui questionados, individualmente, são inferiores àquantia fixada anualmente pelo Tribunal para efeitos de encaminhamento de processo de TCE parajulgamento, que no exercício de 2004 alcança a cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conformeDecisão Normativa/TCU n.º 055, de 10/12/2003.

Neste caso, pode-se aplicar o disposto no art. 213 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 10 daIN/TCU n.º 35, de 23/08/2000, que facultam o arquivamento de processo, sem cancelamento de débito, acujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.

Proposta de Encaminhamento

Ante o exposto, submetemos os autos à apreciação com as seguintes propostas:I – sejam considerados revéis os senhores Manoel Gomes Coelho, Aldenira do Socorro dos Santos

Souza, Maria das Graças Monção dos Santos, Maria Ilsoni Pereira, Jacidalva Damasceno Pinto e JerryAdriany Gomes Catunda, na forma do art. 12, §3º, da Lei n.º 8.443/92;

II – sejam acolhidas as alegações de defesa apresentada pela Sra. Ozanei Ribeiro Pinto,alcançando o Jerry Adriany Gomes Catunda pelo fato de ambos serem os responsáveis pela UnidadeExecutora Escola Municipal de Ensino Fundamental Santarém do Cajari;

III – com fulcro no art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 208 do RI/TCU, sejam julgadasregulares com ressalva as contas dos Srs. Ozanei Ribeiro Pinto (CPF 609.009.032-87) e Jerry AdrianyGomes Catunda (CPF 439.588.262-53), ante a prática de falhas formais em sua apresentação;

IV – com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, incisosI e II, do RI/TCU, sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. Manoel Gomes Coelho, CPF094.341.942-53; Dorianne Cristine Pereira Miranda, CPF 358.955.512-20; Maria Edicionede daConceição Rufino, CPF 700.632.813-68; Maria do Carmo da Silva Pedrado, CPF 325.320.402-20,Aldenira do Socorro dos Santos Souza, CPF 358.529.092-20; Maria das Graças Monção dos Santos,CPF 358.236.152-72; Janildo Cardoso de Souza, CPF 593.931.142-34; Maria Ilsoni Pereira, CPF288.766.443-34; Jacidalva Damasceno Pinto, CPF 469.952.932-15; Hilbert Ribeiro Vieira, CPF634.791.252-04; Wanderleia Gonçalves Ferreira, CPF 272.687.802-49, Ednês Bragança da Fonseca,CPF 576.779.562-20 e Marlon Genilson da Silva Xavier, CPF 485.356.302-44, ante a não comprovaçãoda boa e regular aplicação dos recursos recebidos por conta do Convênio n.º 44599/98 (SIAFI 354901);

V – com fulcro no art. 213 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 10 da IN/TCU n.º 35, de23/08/2000, sejam os presentes autos arquivados sem o cancelamento do débito, a cujo pagamentocontinuarão obrigados os devedores nas quantias a seguir relacionadas, para que lhes possam ser dada

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quitação: Srs. Manoel Gomes Coelho, CPF 094.341.942-53 (R$ 780,00); Dorianne Cristine PereiraMiranda, CPF 358.955.512-20 e Maria Edicionede da Conceição Rufino, CPF 700.632.813-68 (R$3.510,00); Maria do Carmo da Silva Pedrado, CPF 325.320.402-20 (R$ 3.288,02), Aldenira do Socorrodos Santos Souza, CPF 358.529.092-20 (R$ 80,73); Maria das Graças Monção dos Santos, CPF358.236.152-72 (R$ 3.510,00); Janildo Cardoso de Souza, CPF 593.931.142-34 e Maria Ilsoni Pereira,CPF 288.766.443-34 (R$ 778,44); Jacidalva Damasceno Pinto, CPF 469.952.932-15 e Hilbert RibeiroVieira, CPF 634.791.252-04 (R$ 780,00); Wanderleia Gonçalves Ferreira, CPF 272.687.802-49 e EdnêsBragança da Fonseca, CPF 576.779.562-20 (R$ 780,00) e Marlon Genilson da Silva Xavier, CPF485.356.302-44 (R$ 780,00).”

O Ministério Público junto ao TCU, por meio do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico,manifestou-se de acordo com o parecer da Unidade Técnica.

VOTO

Examina-se o processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude de a prestação de contas enviada ao referido órgãonão refletir a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por conta do Convênio n.º 44599/98, de03/07/1998.

2. Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi devidamenteobservado, oferecendo-se aos responsáveis o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

3. Inicialmente, anoto que a convenente, na figura do Sr. Manoel Gomes Coelho, ex-Prefeito deLaranjal do Jari/AP, não teve ingerência na execução do convênio, uma vez que os recursos foramdisponibilizados diretamente nas contas das UEx, ficando estas responsáveis pela aquisição dos bens e,posteriormente, pela apresentação das contas. Sendo assim, deve ser afastada a responsabilidade daconvenente pela aplicação irregular dos recursos, salvo a quantia de R$ 780,00 em favor da UEx Escolade Ensino Fundamental Waldemar B. Duarte, uma vez que tais valores ficaram sob responsabilidade daPrefeitura Municipal (f. 201). Sobre esta quantia, não ficou comprovado a boa e regular aplicação dosrecursos em favor da citada escola.

4. Citados, permanecerem silentes os senhores Manoel Gomes Coelho, Aldenira do Socorro dosSantos Souza, Maria das Graças Monção dos Santos, Maria Ilsoni Pereira, Jacidalva Damasceno Pinto eJerry Adriany Gomes Catunda, assumindo a condição de revéis, na forma do art. 12, §3º, da Lei n.º8.443/92.

5.A Sra. Ozanei Ribeiro Pinto apresentou as sua alegações de defesa demonstrando a regularaplicação dos recursos, merecendo, assim, a devida acolhida. Suas justificativas alcançam o Sr. JerryAdriany Gomes Catunda pelo fato de ambos serem os responsáveis pela Unidade Executora EscolaMunicipal de Ensino Fundamental Santarém do Cajari.

6.Apresentaram alegações de defesa, mas não lograram comprovar a boa e regular aplicação dosrecursos recebidos por conta do Convênio n.º 44599/98, os seguintes responsáveis:

- A Sra. Dorianne Cristine Pereira Miranda, a Sra. Maria Edicionede da Conceição Rufino e o Sr.Hilbert Ribeiro Vieira não juntaram os extratos bancários da conta específica do convênio ou a cópia dasnotas fiscais dos bens adquiridos, seja quando da prestação de contas, seja quando demandado por esteTribunal. A ausência destes documentos inviabiliza a conferência dos bens adquiridos com aquelesinformados na relação de pagamentos, e não permite conclusão pela boa e regular aplicação dos recursosrecebidos.

- A Sra. Maria do Carmo da Silva Pedrado, não juntou os extratos bancários relativos àcomprovação da quantia de R$ 3.288,02 ou a cópia das notas fiscais de aquisição dos bens. Sendo assim,não ficou demonstrada a regularidade da aplicação dos recursos recebidos.

- Nas suas alegações de defesa, o Sr. Janildo Cardoso de Souza afirma que os recursos recebidosforam aplicados de forma correta, juntando, na ocasião, cópias das notas fiscais de aquisição dos bens,datadas de 04/11/1998 (f. 400/401). Entretanto, os recursos somente foram sacados da conta específica doconvênio na data de 22/01/1999, isto é, 79 (setenta e nove) dias após a emissão da nota fiscal (f. 160).Dessa forma, não se pode atestar qualquer relação entre a emissão dos documentos fiscais com o saque daconta específica do convênio.

- O Sr. Marlon Genilson da Silva Xavier anexou em sua defesa cópia do cheque avulso datado de

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28/04/1999 e cópia das notas fiscais de aquisição dos bens, datadas de 27/02/1999. Nota-se que as notasfiscais de aquisição dos produtos foram emitidas em período anterior ao saque efetuado na contaespecífica do convênio, o que demonstra que tais bens não foram adquiridos com os valores transferidospor conta do convênio n.º 44599.

- As Sras. Wanderléia Gonçalves Ferreira e Ednês Bragança da Fonseca limitaram-se a solicitar oparcelamento da quantia de R$ 780,00. Sendo assim, não ficou demonstrado a regular utilização dosrecursos recebidos, considerando que o único documento encaminhado como prestação de contas foi acópia de um cheque avulso. Quanto ao pedido de parcelamento, entendo não ser pertinente em vista de odébito apurado ser objeto de cobrança executiva.

7.Sob outro aspecto, os valores aqui questionados, por responsável (máximo de R$ 3.510,00), sãoinferiores à quantia fixada anualmente pelo Tribunal para efeito de encaminhamento de processo de TCEpara julgamento, que no exercício de 2005 alcança a cifra de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais),conforme Decisão Normativa/TCU n.º 064/2004.

8.Entendo, por isso, que o eventual prejuízo resultante do arquivamento sem cancelamento dodébito será desprezível. Além disso, os custos com os trâmites processuais no âmbito do próprio TCU,juntamente com os possíveis dispêndios com a cobrança executiva da dívida junto a diversos responsáveispor valores exíguos, serão superiores ao possível ressarcimento a ser obtido.

9.Deve-se, então, aplicar o disposto no art. 213 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 10 da IN/TCUn.º 35, de 23/08/2000, que faculta o arquivamento de processo, sem cancelamento de débito, a cujopagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe seja dada quitação.

10.Informo, ainda, que não ficou demonstrada a boa fé dos responsáveis nos autos, uma vez que emmomento algum comprovaram a regular aplicação dos valores recebidos, à exceção da Sra. OzaneiRibeiro Pinto, ou mesmo compareceram aos autos quando demandados pelo Tribunal.

Dessa forma, ante as considerações retro, acolhendo os pareceres precedentes, Voto por que oTribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.243/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº TC-012.336/2003-7.2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.3. Responsáveis: Srs. Manoel Gomes Coelho, CPF 094.341.942-53; Dorianne Cristine Pereira

Miranda, CPF 358.955.512-20; Maria Edicionede da Conceição Rufino, CPF 700.632.813-68; Maria doCarmo da Silva Pedrado, CPF 325.320.402-20; Aldenira do Socorro dos Santos Souza, CPF 358.529.092-20; Maria das Graças Monção dos Santos, CPF 358.236.152-72; Janildo Cardoso de Souza, CPF593.931.142-34; Maria Ilsoni Pereira, CPF 288.766.443-34; Jacidalva Damasceno Pinto, CPF469.952.932-15; Hilbert Ribeiro Vieira, CPF 634.791.252-04; Wanderleia Gonçalves Ferreira, CPF272.687.802-49; Ednês Bragança da Fonseca, CPF 576.779.562-20; Jerry Adriany Gomes Catunda, CPF439.588.262-53; Ozanei Ribeiro Pinto, CPF 609.009.032-87 e Marlon Genilson da Silva Xavier, CPF485.356.302-44.

4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP.5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.7. Unidade Técnica: Secex/AP.8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Vitório Araújo e Dr. Paulo Campbell, Defensores

Públicos do Estado do Amapá.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas instaurada pelo Fundo Nacional

de Desenvolvimento da Educação em virtude da falta de aprovação da prestação de contas pertinente aos

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recursos repassados pelo Ministério da Cultura ao Município de Laranjal do Jari/AP, em razão doConvênio 44599/98, firmado entre as partes, no âmbito do programa FUNDESCOLA, com o propósito defortalecer financeiramente escolas municipais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis os senhores Manoel Gomes Coelho, Aldenira do Socorro dos Santos Souza,Maria das Graças Monção dos Santos, Maria Ilsoni Pereira, Jacidalva Damasceno Pinto e Jerry AdrianyGomes Catunda, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;

9.2. sejam acolhidas as alegações de defesa apresentada pela Sra. Ozanei Ribeiro Pinto, alcançandoo Jerry Adriany Gomes Catunda pelo fato de ambos serem os responsáveis pela Unidade ExecutoraEscola Municipal de Ensino Fundamental Santarém do Cajari;

9.3. com fulcro no arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 208 doRI/TCU, sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos Srs. Ozanei Ribeiro Pinto (CPF609.009.032-87) e Jerry Adriany Gomes Catunda (CPF 439.588.262-53), ante a prática de falhas formaisem sua apresentação, dando a correspondente quitação aos responsáveis;

9.4. com fulcro no art. 213 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 10 da IN/TCU n.º 35, de23/08/2000, sejam os presentes autos arquivados sem o cancelamento do débito, a cujo pagamentocontinuarão obrigados os devedores nas quantias a seguir relacionadas, para que lhes possa ser dadaquitação: Srs. Manoel Gomes Coelho, CPF 094.341.942-53 (R$ 780,00); Dorianne Cristine PereiraMiranda, CPF 358.955.512-20, e Maria Edicionede da Conceição Rufino, CPF 700.632.813-68, (R$3.510,00); Maria do Carmo da Silva Pedrado, CPF 325.320.402-20, (R$ 3.288,02), Aldenira do Socorrodos Santos Souza, CPF 358.529.092-20, (R$ 80,73); Maria das Graças Monção dos Santos, CPF358.236.152-72, (R$ 3.510,00); Janildo Cardoso de Souza, CPF 593.931.142-34, e Maria Ilsoni Pereira,CPF 288.766.443-34, (R$ 778,44); Jacidalva Damasceno Pinto, CPF 469.952.932-15, e Hilbert RibeiroVieira, CPF 634.791.252-04, (R$ 780,00); Wanderleia Gonçalves Ferreira, CPF 272.687.802-49, e EdnêsBragança da Fonseca, CPF 576.779.562-20, (R$ 780,00) e Marlon Genilson da Silva Xavier, CPF485.356.302-44, (R$ 780,00);

9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam aosresponsáveis indicados nos itens 9.3 e 9.4 acima.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.-TC-000.052/2004-0.-Natureza: Tomada de Contas Especial.-Unidade Jurisdicionada: Município de Serra Preta/BA.-Responsáveis: Antônio Batista da Silva (ex-prefeito, período 1997/2000, CPF 069.408.465-49) e

Benedito Macedo Gonçalves (ex-prefeito, CPF 094.504.165-91).

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-Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais à instância municipal.Projeto de Despoluição dos Recursos Hídricos – Riacho Quizanga. Assistência financeira para elaboraçãode sistema de esgotamento sanitário. Irregularidades na prestação de contas dos recursos federaisrecebidos. Inexigibilidade de Licitação sem a devida comprovação da natureza singular dos serviços e danotória especialização da empresa contratada. A simples existência de pareceres jurídicos não exime ogestor da responsabilidade pela decisão de não proceder à licitação. Contas irregulares. Multa.Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja necessária.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente emvirtude da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio nº 093/2000, firmado entre aPrefeitura Municipal de Serra Preta/BA e a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do MeioAmbiente, cujo objeto foi a elaboração de projeto de despoluição do Riacho Quizanga por meio desistema de esgotamento sanitário, referente ao Projeto de Despoluição dos Recursos Hídricos.

2. O Convênio foi firmado em 29/06/2000, com vigência até 30/11/2000 e recursos da ordem de R$130.828,00 (cento e trinta mil, oitocentos e vinte e oito reais), sendo R$ 124.598,00 (cento e vinte equatro mil, quinhentos e noventa e oito reais) a parcela repassada pelo Ministério e o restante seria acontrapartida do Município. Em razão de atrasos, foram assinados quatro termos aditivos com sucessivasprorrogações de prazo, de forma que a vigência do contrato estendeu-se até 30/08/2001.

3. O contrato inicial e os dois primeiros termos aditivos foram assinados durante o mandato do Sr.Antônio Batista da Silva, Prefeito de Serra Preta entre 1997 e 2000. Os outros dois termos aditivos, bemcomo a execução do objeto do convênio, ocorreram na gestão do Sr. Benedito Macedo Gonçalves,Prefeito sucessor.

4. Na análise da prestação de contas do convênio, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente,questionou-se a contratação da empresa CEM – Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda combase no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, via inexigibilidade de licitação, colocando-se em dúvida aalegada singularidade do serviço e a notória especialização da empresa contratada. Segundo a Informaçãonº 137/CONJUR/MMA/2002 (fls. 319/322), não ficou demonstrado nos autos que o serviço de elaboraçãodo Projeto seria algo complexo, que exigisse notória especialização do executor. Também não restouefetivamente configurada a notória especialização da empresa contratada. O Parecer Técnico nº RR347/2002 (fls. 327/328) afasta a singularidade do serviço considerando que o objeto do convênio seriatema corriqueiro dentro da engenharia de projetos e que, certamente, existiam diversas empresas na Bahiae no Brasil capacitadas para tal fim, de forma que a competição não poderia ser dispensada.

5. Ainda no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Parecer Financeiro SRH/GEI/332/2003 (fls.487/494) conclui que a contratação foi contrária à Legislação. Aponta também que no Contrato firmadoentre a Prefeitura e a contratada havia a possibilidade de subcontratação, o que pressupõe a existência deoutras empresas no mercado em condições de executar o objeto do convênio. Esse parecer imputa ao Sr.Benedito Macedo Gonçalves a responsabilidade em relação ao convênio, acatando as justificativasapresentadas pelo Sr. Antônio Batista da Silva de que toda a aplicação dos recursos do convênio foirealizada durante a gestão de seu sucessor.

6. No que se refere à execução do projeto, o Parecer Técnico nº RR 071/2003 (fls. 477/479) afirmaque o objeto foi muito bem executado e com qualidade bastante satisfatória, atingindo os objetivos doconvênio. Quanto aos valores aplicados, alega que o valor de serviços de prestação de consultoria são dedifícil mensuração, de modo que não havia como apurar se o valor gasto foi compatível com o projetorealizado.

7. No Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 503/506) a conclusão foi pelo registro do valorde R$ 227.088,33 (duzentos e vinte e sete mil, oitenta e oito reais e trinta e três centavos) – valor originaldo convênio atualizado até aquele momento – na conta “Diversos Responsáveis” a débito do Sr. AntônioBatista da Silva – ex-Prefeito. O Relatório de Auditoria nº 139363 (fls. 513/517), da Controladoria Geralda União – CGU, também conclui que o Sr. Antônio Batista da Silva seria devedor da Fazenda Nacional,de forma que, tanto o Certificado de Auditoria como o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno(fls. 518/519), concluíram pela IRREGULARIDADE das contas referentes ao Convênio em tela.

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8. Encaminhado os autos a este Tribunal, procedeu-se a instrução na SECEX/SC (fls. 556/557), queconsiderou indevido o pedido de devolução dos recursos repassados, já que restava caracterizada apenas aprática de ato ilegal (contratação mediante inexigibilidade de licitação irregular), fato que ensejaria aaplicação da multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92, e que em nenhum momento foraquestionada a capacidade técnica nem foi possível concluir pela ocorrência de sobrepreço. Dessa forma, aproposta foi pelo encaminhamento de audiência ao Sr. Antônio Batista da Silva, nos seguintes termos:

“Assim, pelo exposto, propomos a audiência do responsável ANTONIO BATISTA DA SILVA, ex-prefeito de Serra Preta/BA, nos termos dos arts. 10, 1º, e 12, inc. III, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, paraque, no prazo de 15 dias, apresente justificativas para a contratação com inexigibilidade de licitação daempresa CEM – Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda. para a execução do objeto doConvênio MMA/SRH nº 093/2000 (elaboração projeto de despoluição do Rio Quizanga), sem que ficassecaracterizada a singularidade do objeto e a notória especialização da contratada, caracterizando graveinfração à norma legal capaz de ensejar a aplicação da multa de que trata o art. 58, inc. II, da Lei8.443.”

9. Em resposta, o Sr. Antônio Batista da Silva alega que a realização da despesa não se deu em suaadministração, apresentando cópia de extrato bancário comprovando que em 29/12/2000 o saldo da contaque abrigava os recursos do convênio era de R$ 128.362,61 (cento e vinte e oito mil, trezentos e sessentae dois reais e sessenta e um centavos), valor resultante da soma do repasse recebido do Ministério doMeio Ambiente com os rendimentos da aplicação financeira no período, recurso este que foi transferidopara a gestão seguinte. A Unidade Técnica acolheu as justificativas apresentadas e propôs a audiência doSr. Benedito Macedo Gonçalves, nos mesmos termos da encaminhada anteriormente.

10. Em sua defesa, o Sr. Benedito afirma que a empresa contratada é de notória especialização e queos serviços prestados seriam de natureza singular, inclusive citando trechos de doutrinas acerca do tema,entretanto, não apresenta elementos que comprovem as suas alegações. Complementa sua defesaafirmando que a contratação foi realizada sob o amparo de parecer elaborado por assessor jurídico doMunicípio, de forma que sua responsabilidade deveria ser elidida.

11. Com base nessas informações, a Unidade Técnica, em sua proposta de mérito, propõe que:“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,

alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nossubitens 3.5 a 3.7 desta instrução, com aplicação de multa ao responsável, Sr. BENEDITO MACEDOGONÇALVES, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, peranteeste Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58,inciso II, e 23, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU; e

b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, daLei 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir do diaseguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida anotificação, na forma da legislação em vigor.”

12. O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral PauloSoares Bugarin, manifesta-se favoravelmente à proposta aviltrada pela Unidade Técnica.

VOTO

O presente processo de Tomada de Contas Especial foi instaurado por iniciativa do Ministério doMeio Ambiente, em virtude de irregularidades cometidas pelo Município de Serra Preta/BA na prestaçãode contas dos recursos federais que lhe foram destinados a título de execução do Projeto de Despoluiçãodos Recursos Hídricos – Riacho Quizanga.

2.Embora tanto o Relatório do Tomador de Contas Especial quanto o Parecer da ControladoriaGeral da União apontem o Sr. Antônio Batista da Silva como o responsável, os elementos presentes nosautos nos permitem afirmar que, apesar de o repasse dos recursos ao Município ter ocorrido durante a suaadministração, entre os anos de 1997 e 2000, toda a execução das despesas foi realizada pelo seusucessor, recaindo, dessa forma, a responsabilidade pela prestação de contas no Sr. Benedito MacedoGonçalves.

3.Parecer técnico do Ministério do Meio Ambiente confirma que o projeto foi bem elaborado e queos objetivos do convênio foram atingidos. Além disso, também não foi possível constatar que os valores

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praticados no contrato estavam acima do valor compatível. Uma vez que constatou-se que os recursosforam aplicados no objeto e que não foi comprovada a prática de sobrepreço, não há que se falar emdébito no presente processo.

4.No que se refere à contratação da empresa CEM – Coordenação de Engenharia aos MunicípiosLtda via inexigibilidade de licitação, os autos demonstraram que tal prática foi indevida, visto que não setratava de serviço técnico de natureza singular, nem comprovou-se a notória especialização da contratada.

5.Quanto à alegação de que o administrador, ao agir com base em parecer jurídico, não pode serresponsabilizado pelo ato praticado, entendo que tal raciocínio não prospera. O parecer jurídico é um doselementos que subsidiam a decisão, mas não possui poder vinculante, de forma que a responsabilidadepela decisão tomada continua sendo do administrador. A simples alegação de que agiu amparado porparecer jurídico não tem o condão de livrar-lhe da responsabilidade pelo ato irregularmente praticado.

Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres exarados pela Unidade Técnica epelo Parquet especializado, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciaçãodesta e. 2ª Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.244/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo nº TC-000.052/2004-0.2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.3. Responsáveis: Antônio Batista da Silva (ex-prefeito, período 1997/2000, CPF 069.408.465-49) e

Benedito Macedo Gonçalves (Prefeito Sucessor, CPF 094.504.165-91).4. Unidade Jurisdicionada: Município de Serra Preta/BA.5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.7. Unidade Técnica: Secex/SC.8. Advogados constituídos nos autos: Raul Carvalho – OAB/BA 2557; e Marcelo Vilas Boas

Gomes – OAB/BA 15.275.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos

Srs. Antônio Batista da Silva, ex-Prefeito, e Benedito Macedo Gonçalves, Prefeito sucessor, instauradaem virtude de irregularidades, por parte do Município Serra Preta/BA, na prestação de contas dos recursosfederais que lhes foram transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente no exercício de 2000, a título deexecução do Projeto de Despoluição dos Recursos Hídricos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar as contas do Sr. Benedito Macedo Gonçalves irregulares, nos termos dos artigos 1º,inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a multa no valorde R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, paraque comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), orecolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso II, e 23,inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU;

9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º8.443/92, caso não atendida a notificação; e

9.3. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgarregulares, com ressalvas, as contas do Sr. Antônio Batista da Silva, dando-lhe quitação.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária

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12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo II - Classe II - 2ª Câmara.-TC-005.040/2004-1.-Natureza: Tomada de Contas Especial.-Unidade: Cooperativa Mista dos Produtores de São Domingos – COOPESD.-Responsável: Rubem Ribeiro Lima (CPF 194.592.205-25).-Advogados constituídos nos autos: César Rômulo Rodrigues Assis (OAB-BA n.º 6.204) e Allah

Silva Góes Nascimento (OAB-BA n.º 15.210).

-Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento. Cooperativa Mista dos Produtores de São Domingos - COOPESD. Citação regular doPresidente da Cooperativa. Ausência de nexo de causalidade entre recursos e despesas realizadas.Acolhimento parcial das alegações de defesa do responsável. Contas irregulares com imputação de débitoe aplicação individual de multa. Autorização para efeito de cobrança judicial da dívida, caso necessária.Remessa de cópias de peças processuais ao Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em função da impugnação da prestaçãode contas dos recursos federais repassados à Cooperativa Mista dos Produtores de São Domingos Ltda. –COOPESD, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no exercício de1998, por meio do Convênio MA/DFA-BA n.º 009/98 (f. 48/56), objetivando a promoção de visitastécnicas a centros de produção e pesquisa, e à capacitação de 120 produtores (agentes e cooperados) emcursos de aperfeiçoamento em atividades agropecuárias.

2.O valor do presente convênio totaliza R$ 44.291,00, sendo R$ 40.266,00 o montante repassado eR$ 4.025,00 a contrapartida pactuada pelo convenente.

3.A Delegacia Federal de Agricultura da Bahia – DFA/BA procedeu a exame técnico da prestaçãode contas dos recursos em questão (fl. 97) e apontou as seguintes ocorrências:

- a execução do programado ocorreu após o prazo pactuado, sem o conhecimento da DFA;- o extrato bancário do convênio não espelha a relação de pagamentos, não evidenciando a

correlação entre estes e os cheques emitidos;- pagamentos efetuados sem comprovação;- recibos de despesas sem valor fiscal e- não comprovação do recolhimento de impostos.4.Diante da não aprovação da prestação de contas do convênio, a DFA/BA solicitou a instauração

da Tomada de Contas Especial (fls. 135/138).5. Processada a instauração da Tomada de Contas Especial, a Secretaria Federal de Controle

Interno/Controladoria-Geral da União elaborou os correspondentes Relatório (fls. 154/157) e Certificado(fl. 158) de Auditoria, os quais opinam pela irregularidade das contas e responsabilização do gestor, Sr.Rubem Ribeiro Lima, pelo valor total do convênio. Este posicionamento foi devidamente comunicado àautoridade ministerial competente (fl. 160).

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6.No âmbito da Secex/BA, a instrução inaugural, após lançar as pertinentes considerações sobre amatéria, propôs fossem adotadas medidas com vistas à citação do responsável, a fim de que pudesseoferecer as alegações de defesa entendidas cabíveis ou promovesse o ressarcimento da quantia reclamadaaos cofres do Tesouro Nacional (fls. 167/168).

7.Processada a convocação do responsável à lide (fls. 169 e 170), o Sr. Rubem Ribeiro Lima,Presidente da COOPESD, apresentou as alegações de defesa acostadas às fls. 172/173.

8.A seguir transcrevo trecho da instrução de fls. 291/293, vol. 1, em que a Analista resume asalegações de defesa apresentadas pelo responsável, bem como apresenta a sua análise dos argumentosaduzidos.

“2.7 Citado pela Secex/BA, o Sr. Rubem Ribeiro Lima encaminhou esclarecimentos prestados àDelegacia Federal de Agricultura, bem como cópia da prestação de contas com Relatório, fotos, listas depresença e cópias das notas fiscais, e apresentou as seguintes justificativas:

- houve a devida e regular realização do objeto do convênio firmado já que foi efetuada acapacitação dos produtores em curso de aperfeiçoamento como também as visitas aos centros deprodução;

- todas as explicações sobre a forma como foram gastos os recursos já foram dadas e demonstramque os mesmos foram efetivamente gastos com o cumprimento do objeto do Convênio;

- os recursos foram gastos em lapso prazal superior ao descrito na minuta do convênio em virtudedos recursos somente terem sido repassados em 18/12/98, o que não desnatura nem invalida a efetivarealização do objeto do Convênio, bem como,da sua efetiva e regular prestação de contas.

Justificativas apresentadas à DFA/BA- a cooperativa recebeu o recurso no dia 18 de dezembro de 1998, numa sexta- feira, quase véspera

de Natal e Ano Novo, foram mantidos alguns contatos com a DFA mostrando a impossibilidade darealização de toda a programação até o dia 31 de dezembro;

- as despesas das viagens não foram efetuadas com cheques devido à dificuldade de se efetuarpagamentos com cheques em outros estados (Alagoas e Pernambuco);

- todos os pagamentos foram efetuados com comprovação por meio de notas fiscais ou recibos. Osrecibos foram emitidos devido a falta de nota fiscal do profissional que prestou o serviço ou doestabelecimento que forneceu as refeições. Os recibos têm valor fiscal e foram preenchidos com papeltimbrado da COOPESD pelo fato de alguns estabelecimentos e/ou profissionais não possuíremformulários para emissão;

- o recibo em nome de Edmundo Matos Santos no valor de R$ 300,00, de 31/12/1998, está assinadoonde ele deveria colocar o nome, que está datilografado com o CPF à frente.

2.8Análise das justificativas.- Quanto a informação de que a execução do programado ocorreu após o prazo pactuado, sem o

conhecimento prévio da DFA, verificamos que a cláusula nona estabeleceu como prazo de vigência doconvênio a data de 28/02/99. Todos os eventos foram realizados até fevereiro de 1999, portanto dentrodo prazo de vigência.

- Confrontando os pagamentos efetuados (fls. 07/08) com o extrato bancário verificamos que asoma dos valores não conferem com os valores dos cheques indicados:

Nº cheque Valor do cheque Valor das notas/recibos diferença576771 R$ 3.500,00 R$ 2.400,00 R$ 1.100,00576772 R$ 2.100,00 R$ 2.000,00 R$ 100,00576773 R$ 8.400,00 R$ 9.750,00 (R$ 1.350,00)576775 R$ 1.350,00 R$ 1.200,00 R$ 150,00576780 R$ 6.624,00 R$ 6.600,00 R$ 24,00576781 R$ 9.246,00 R$ 9.450,00 (R$ 204,00)Total (R$ 180,00)- Considerando que tais pagamentos foram feitos em moeda já que um cheque é indicado como

pagamento de credores diferentes podemos considerar que a discrepância narrada foi apenasoperacional;

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- Quanto aos pagamentos constante da Relação de Pagamentos, não foram apresentados oscomprovantes relativos aos itens 03 e 20, L.M. Ind. Com. Alimentos Ltda , no valor de R$ 800,00, eEdmundo F. Matos dos Santos no valor de R$ 3.150,00;

- Apesar da DFA/BA questionar que alguns pagamentos foram comprovados com documentos semvalor fiscal, recibos, no valor total de R$ 15.400,00, a cláusula décima-terceira, parágrafo primeiro,indica entre os documentos aptos a comprovar despesas as notas fiscais, faturas e recibos. Os recibosapresentados identificam os emitentes e especificam os serviços prestados, e podem ser aceitos comocomprovantes válidos de despesas. Analisando o extrato bancário verificamos que os pagamentos foramefetuados entre 21/12/98 e 04/01/1999 (fls. 60), os recibos e notas fiscais apresentadas datam dedezembro de 1998 e os cursos só foram ministrados entre janeiro e fevereiro de 1999, caracterizandopagamento antecipado de despesa;

- O recibo emitido pelo Sr. Edmundo F. M. dos Santos apesar de não ter sido assinado no lugardestinado ao credor foi assinado no espaço destinado ao nome, sendo assim podemos considerá-la comodocumento probante;

- A análise dos documentos de fls. 184, 185, 250 e 252 confirmam os pagamentos feitos a maior.

Pagamento moeda R$ 726,07NF 19222 R$ 700,12Diferença R$ 25,95

Ch 576772 R$ 2.100,00NF 705 R$ 2.000,00Diferença R$ 100,00

- Sr. Rubem Ribeiro Lima não apresentou justificativas para a não comprovação do recolhimentodo ISS;

- Não constou do ofício citatório a impropriedade quanto a comprovação de despesas com notafiscal, cujo número de emissão tem data posterior à nota cujo número de série é imediatamente inferior,ou seja, NF 104 com data de 28/12 e NF 105 com data de 26/12. Em princípio consideramos que nãocabe responsabilidade ao Prefeito e sim a empresa emitente das notas fiscais cuja fiscalização cabe aSecretaria Municipal de Fazenda;

- As Notas Fiscais e os documentos encaminhados, comprobatórios das despesas realizadas, nãoidentificam o convênio, não observam portanto o procedimento estabelecido no art. 30 daIN/STN/MF/01/97.

- Verificou-se nos presentes autos pagamentos sem comprovação no valor de R$ 3.950,00 (três mil,novecentos e cinqüenta reais), pagamentos a maior no valor de R$ 125,95 (cento e vinte e cinco reais enoventa e cinco centavos), totalizando um débito de R$ 4.070,95 (quatro mil e setenta reais e noventa ecinco centavos). Conquanto tenham as metas físicas sido atingidas, não podem passar despercebidas asirregularidades analisadas que revestem-se de caráter de graves infrações as normas legais eregulamentares ensejando a aplicação de multa.”

9.Divergindo parcialmente da Unidade Técnica, o Ministério Público se manifestou da seguinteforma (fls. 297/298, v.1):

“Com as devidas vênias por divergir parcialmente do posicionamento da Unidade Técnica, entende-se que, apesar de existirem, nos autos, indícios da realização de visitas técnicas a centro de produção epesquisa, bem como de cursos de aperfeiçoamento em atividades agropecuárias, tais fatos, quandodesacompanhados de outros elementos probantes, não comprovam que os recursos despendidos nessasatividades sejam oriundos do convênio em exame, tendo em vista a constatação de diversasirregularidades na prestação de contas apresentada.

Não há como anuir com o entendimento da Secex/BA, no sentido de que as discrepâncias entre osvalores dos cheques e os dos comprovantes de despesas apresentados sejam de natureza operacional,uma vez que, segundo alegado pelo Sr. Rubem Ribeiro Lima(fls.147), “alguns pagamentos não foramefetuados por cheque, pelo fato de que durante a viagem, inclusive por outros estados(Alagoas ePernambuco) o cheque provavelmente não seria aceito. Então fizemos uma retirada que pudesse atenderas despesas da viagem. Salientamos, contudo que, isto foi feito apenas com as despesas das viagens”, no

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entanto, não foi identificado, na cópia do extrato bancário encaminhado(fls.60), nenhum cheque comvalor semelhante aos recibos e notas fiscais, os quais, cabe registrar, em sua maioria, referem-se apagamentos efetuados a empresas e pessoas domiciliadas e/ou residentes no próprio Estado da Bahia enão em outros estados, indicando que, ao contrário do aduzido pelo responsável, os pagamentos emmoeda não se restringiram somente às despesas de viagens.

A ausência de pagamento das despesas por meio de cheques nominativos aos respectivos credores,além de contrariar o parágrafo primeiro da cláusula sexta do termo de convênio em questão, acarretou aimpossibilidade de se estabelecer o nexo entre as despesas efetuadas e os saques na conta correnteespecífica do convênio.

Outra irregularidade digna de destaque, refere-se à falta de identificação do convênio em todos osrecibos e notas fiscais encaminhados. Tal fato, além de demonstrar total desobediência ao parágrafoprimeiro da cláusula décima terceira do convênio(fls.54) e ao art.30 da IN/STN/MF/01/97, enseja fortesdúvidas acerca da origem dos recursos destinados ao pagamento dessas despesas.

Também não procede a justificativa apresentada pelo responsável, de que o tempo era insuficientepara o total cumprimento das metas programadas, sendo esse o motivo que o levou a antecipar todos ospagamentos aos executores e fornecedores(fls.96), uma vez que o prazo de vigência do convênio seestendia até o dia 28/02/1999, abrangendo todo o período de realização das supostas atividades,conforme cláusula nona do ajuste(fls.52).

Cabe, ainda, destacar que os documentos encaminhados pela Coopesd não configuraraminstrumentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, ao contrário, revelaram-senum agrupamento de documentos desordenados e inconsistentes, incapazes de estabelecer o nexo entre odesembolso dos recursos recebidos da União e os comprovantes de despesas apresentados. Paraestabelecer tal nexo, é imprescindível que o extrato da conta corrente do convênio demonstre saque devalores semelhantes aos pagamentos efetuados, o que não foi demonstrado pelo responsável. A esserespeito, é de todo oportuno trazer à baila trecho do Voto condutor da Decisão nº410/96 – 2ª Câmara,proferido pelo Ministro Adhemar Ghisi, nos autos do TC nº425.132/95-1:

“Tenho afirmado em reiteradas oportunidades que a boa e regular aplicação dos recursos públicossó pode ser comprovada mediante o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federaisrecebidos e os comprovantes de despesa apresentados. A prestação de contas não pode ser, assim,constituída exclusivamente por um agrupamento desordenado de documentos de despesas, que nadacomprovam.”

Por fim, por entender que não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursosprovenientes do Convênio MA/DFA-BAnº009/98, este Representante do Ministério Público, manifesta-sepela irregularidade das presentes contas, condenação do responsável pela totalidade do valor pactuado,R$40.266,00, bem como aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº8.443/92.”

VOTO

Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos doConvênio MA/DFA-BA n.º 009/98, celebrado com a Cooperativa Mista dos Produtores de São DomingosLtda./BA – COOPESD, objetivando a promoção de visitas técnicas a centros de produção e pesquisa, e àcapacitação de 120 produtores em cursos de aperfeiçoamento em atividades agropecuárias.

2. O valor do presente convênio totaliza R$ 44.291,00, sendo R$ 40.266,00 o montante repassado eR$ 4.025,00 a valor da contrapartida.

3. Citado, o Sr. Rubem Ribeiro Lima, Presidente da Cooperativa, apresentou suas alegações dedefesa.

4. De início, verifica-se que as contas do convênio em exame foram rejeitadas em todas asinstâncias em que foram objeto de análise, em vista da não comprovação da regular aplicação dosrecursos repassados, havendo divergências somente na quantificação do valor a ser ressarcido ao Tesouro.

5.Na documentação referente à prestação de contas do convênio, a despeito de haver indícios daocorrência de visitas técnicas e cursos de aperfeiçoamento em atividades agropecuárias (f. 10/46), não hácorrelação entre a movimentação financeira constante no extrato bancário e a maior parte dos

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comprovantes de despesa apresentados pelo responsável. Ou seja, não há como afirmar que os recursosrepassados à Cooperativa foram aplicados na execução do objeto pactuado.

6. O responsável argumenta que precisou fazer alguns pagamentos em moeda porque, quando emviagem, os estabelecimentos não aceitariam pagamentos em cheque. No entanto, verifica-se pelas notasfiscais e recibos apresentados como comprovantes de despesa que a maior parte das despesas foi efetuadano estado da Bahia, prejudicando a justificativa apresentada.

7.Além disso, o indigitado justifica (f. 275) que, ao fim de dezembro de 1998, por considerar otempo insuficiente para a execução das metas, resolveu acordar com os prestadores de serviço – técnicos,restaurantes, transportadores, instrutores – o pagamento antecipado mediante o compromisso daefetivação das atividades previstas. Ora, tal fato, além de configurar mais uma irregularidade, o própriopagamento antecipado, corrobora o entendimento de que os fornecedores deveriam ter sido pagos comcheques nominais específicos para cada fornecedor ou serviço, uma vez que haveria tempo para acompensação antes da prestação do serviço.

8.Entretanto, a prestação de contas relaciona o pagamento de vários fornecedores ou serviços porcheque emitido. Ainda se considerarmos esta forma de pagamento, a soma dos valores constantes noscomprovantes não confere com o valor dos cheques a eles relacionados. Este fato ocorre com sete dos dezcheques compensados na conta do convênio. Nesses casos, os documentos comprobatórios de despesanada atestam, não devendo ser aceitos como tais.

9.Observo que o administrador público, ao prestar contas do bom e regular emprego da verbas querecebe, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federaisrecebidos e os comprovantes de despesa apresentados. Por conseguinte, não basta juntar documentos aesmo, sem que seja possível afirmar-se que se prestam a comprovar que as verbas federais transferidasforam efetivamente utilizadas no objeto do convênio.

10.Esta comprovação só pôde ser atestada no caso de três cheques, os de n.º 576774 (R$ 4.800,00),n.º 576776 (R$ 2.700,00) e n.º 576779 (R$ 1.200,00), em que há nexo entre o extrato bancário e oscomprovantes apresentados. Porém, estes valores correspondem a uma pequena parte do convênio.

11.Some-se, ainda, como irregularidades, a ausência do nome do credor nos cheques emitidos, anão identificação do convênio nos documentos comprobatórios de despesas como preceitua o art. 30 daIN/STN/MF/01/97 e a não comprovação de recolhimento de ISS.

12.Dessa forma, as alegações de defesa merecem acolhimento apenas parcial, visto quepermanecem sem comprovação pagamentos no valor de R$ 31.566,00 (trinta e um mil, quinhentos esessenta e seis reais).

Em vista disso, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto a estaCorte no sentido do julgamento das contas pela irregularidade, porém, divergindo parcialmente destesquanto ao valor do débito, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevadaapreciação desta Segunda Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.245/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC-005.040/2004-1.2. Grupo II - Classe: II - Tomada de Contas Especial.3. Responsável: Rubem Ribeiro Lima, Presidente da COOPESD (CPF 194.592.205-25).4. Unidade Jurisdicionada: Cooperativa Mista dos Produtores de São Domingos – COOPESD.5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Sergio Ricardo Costa Caribé.7. Unidade Técnica: SECEX/BA.8. Advogados constituídos nos autos: César Rômulo Rodrigues Assis (OAB-BA n.º 6.204) e Allah

Silva Góes Nascimento não há (OAB-BA n.º 15.210).

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9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial, de

responsabilidade do Sr. Rubem Ribeiro Lima, instaurada em razão de irregularidades verificadas naaplicação de recursos de convênio celebrado entre a Cooperativa Mista dos Produtores de São Domingos– COOPESD e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, objetivando a promoção de visitastécnicas a centros de produção e pesquisa, e à capacitação de 120 produtores (agentes e cooperados) emcursos de aperfeiçoamento em atividades agropecuárias.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19, caput, e 23, incisoIII, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214,inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr.Rubem Ribeiro Lima, Presidente da Cooperativa Mista dos Produtores de São Domingos Ltda. –COOPESD, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 31.566,00 (trinta e um mil, quinhentos esessenta e seis reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamentee acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/12/1998, até a data do recolhimento, na formaprevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar individualmente ao responsável, Sr. Rubem Ribeiro Lima, multa prevista no art. 57, daLei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com afixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional,atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma dalegislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial dadívida, caso não atendida a notificação;

9.4. remeter cópia dos autos, bem como do presente Acórdão e do Relatório e Voto que ofundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do artigo 209, parágrafo 6º, in fine, doRegimento Interno deste Tribunal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO II – CLASSE III – 2ª CâmaraTC-012.749/2004-5 - c/ 01 volumeNatureza: Relatório de AuditoriaEntidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva em São Luís/MAResponsável: Luiz Carlos Mendonça Furtado, Gerente-Executivo (CPF: 206.667.483-49)Advogado: não houve

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Sumário: Relatório de auditoria. Prolação do Acórdão nº 2.560/2004-2ª Câmara, em que se fixouprazo para que sete servidores apresentassem documentos comprobatórios da efetiva prestação dosserviços a órgãos e entidades estaduais e municipais. Encaminhamento das informações. Determinação àSefip que junte cópia dessas informações aos atos de aposentadoria, a título de subsídio. Realização deinspeção para análise dos atos já julgados. Verificação de irregularidades em alguns deles. Determinaçãopara que a Sefip solicite tais processos de aposentadoria para a adoção das providências necessárias paraaplicação do art. 260 do Regimento Interno. Constatação de outros atos com os mesmos problemasdaqueles sete inicialmente detectados. Adoção das mesmas medidas tomadas no Acórdão nº 2.560/2004-2ª Câmara.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Relatório de Auditoria realizada na Gerência Executiva do INSS em SãoLuís/MA, com o objetivo de verificar a regularidade na concessão de aposentadorias, nas quais haviaaverbação de tempo de serviço prestado a órgãos e entidades de administrações municipais e estaduais.

2.A equipe identificou atos referentes a sete servidores, ainda não julgados pelo Tribunal, cujostempos de serviço prestados na esfera estadual ou municipal tinham sido averbados com base emcertidões fornecidas pelos respectivos órgãos e entidades, mas sem outros documentos que comprovassema efetiva prestação dos serviços, como atos de nomeação e de exoneração, fichas financeiras, carteirafuncional (quando fosse o caso). Em relação aos servidores que já tinham seus atos julgados, “dada aexigüidade do tempo e a abrangência da auditoria”, a análise não foi realizada. Em razão disso, foiprolatado o Acórdão nº 2.560/2004, em que se determinou:

a) à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA que solicitasse aos sete servidores acimareferidos que apresentassem os documentos comprovando efetivamente a prestação dos serviços aosórgãos e entidades municipais e estaduais;

b) à Secex/MA que realizasse inspeção na unidade para verificar a regularidade dos atos deaposentadoria já apreciados por esta Corte, com o mesmo enfoque dado no trabalho realizado.

3.O ACE que realizou a inspeção determinada produziu o bem elaborado relatório transcrito aseguir, que recebeu a anuência do escalão dirigente daquela Unidade Técnica (fls. 301/309):

“3. ACHADOS DA AUDITORIA3.1Averbação de tempo de serviço de servidores com suposto vínculo estatutário ou que

prestaram serviço como celetista, com órgão público – Prefeituras e Estados(MA e PI) - com certidõesdesprovidas dos elementos necessários para que possam ser consideradas válidas e/ou sem a devidahomologação das certidões pelo INSS.

3.1.1Situação encontrada: Observou-se, que a Gerência Executiva do INSS em São Luís/MAconcedeu aposentadorias, já julgadas legais pelo TCU, aos servidores abaixo relacionados comaverbações de tempos de serviços prestados à Prefeituras e Estados, mediante certidões emitidas sem orespaldo de elementos essenciais, tais como: atos ou portarias de nomeação ou admissão e deexoneração ou dispensa, com as suas respectivas datas de publicação; contracheques; fichas financeiras;em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal.

Nº NOMETEMPO

AVERBADO IRREGULARIDADES

1SEBASTIÃO RODRIGUES E SILVAFILHO

1/3/68 A 12/2/75 -UEMA

Certidão de TS com indício defalsidade: a Universidade para o qualsupostamente trabalhou não existia no

período de trabalho indicado/Ausência de informações básicascomo indicação das portarias de

nomeação e exoneração; regime detrabalho; faltas e licenças/ Teria sidoadmitido como datilógrafo ainda com

16 anos de idade2 LUIZ GONZAGA CARVALHO 1/1/67 A 4/2/75 - Certidão de TS com indício de

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Pref. Mun. São Bento falsidade: período de trabalho naPrefeitura coincide com período deformação do mesmo em Medicina/Ausência de informações básicascomo indicação das portarias de

nomeação e exoneração; regime detrabalho; faltas e licenças

3 DELZUÍTA ARAÚJO SILVA COSTA1/8/75 A 1/5/77 - Aux.Secretaria SEDUC/PI

Certidão de TS sem informaçõesbásicas como indicação das portarias

de nomeação e exoneração erespectivas datas; regime de trabalho;

faltas e licenças

4 GONÇALO DIONES PEREIRA

5/11/58 A 31/12/72 -Pref. Mun. de

Bequimão

Certidão de TS sem informaçõesbásicas como indicação das portarias

de nomeação e exoneração erespectivas datas; regime de trabalho;

faltas e licenças

5 HUGO DJALMA COSTA

1/12/69 A 31/12/72 -CÂMARA MUN. DE

SÃO BENTO

Certidão de TS sem informaçõesbásicas como indicação das portarias

de nomeação e exoneração erespectivas datas; regime de trabalho;

faltas e licenças

6 JOSÉ RAIMUNDO COSTA BORGES

5/5/68 A 15/10/73 -Professor /Prefeitura

de São Luís

Certidão de TS sem informaçõesbásicas como indicação das portarias

de nomeação e exoneração erespectivas datas; regime de trabalho;

faltas e licenças

7MARIA DAS DORES DE C.NASCIMENTO

01/01/68 A 31/12/74 -Professora/ Pref.Mun. Chapadinha

Certidão de TS sem informaçõesbásicas como indicação das portarias

de nomeação e exoneração erespectivas datas; regime de trabalho;

faltas e licenças

8ODESSA MARIA NOVAES DASILVA

5/2/69 A 26/12/75 -Orientadora de

aprendizagem TVE

Certidão de TS sem informaçõesbásicas como indicação das portarias

de nomeação e exoneração erespectivas datas; regime de trabalho;

faltas e licenças

9 ROSILDA LOUREIRO FERREIRA9/3/70 A 19/3/72 -

Prof./Pref. Icatu/MA

Certidão de TS sem informaçõesbásicas como indicação das portarias

de nomeação e exoneração erespectivas datas; regime de trabalho;

faltas e licenças

10 SEVERINO DIAS CARNEIRO NETO

21/8/64 A 9/8/76 -Assembléia

Legislativa do Estado

Certidão de TS sem informaçõesbásicas como indicação das portarias

de nomeação e exoneração erespectivas datas; regime de trabalho;

faltas e licenças

11SYLVIA FRANKLIN DA COSTAMORAIS

11/1/71 A 30/6/87 -Téc Planejamento-

Secr.Adm/MA

Certidão de TS sem informaçõesbásicas como indicação das portarias

de nomeação e exoneração erespectivas datas; regime de trabalho;

faltas e licenças

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3.1.2.Critério: Lei nº 1.711/52; Lei nº 8.112/90; Acórdão nº 19/2003, 20/2003 e 2.560/2004, todosda Segunda Câmara; Lei n° 6.226/75; Súmula nº 159-TCU; e outras decisões e acórdãos deste TCU.

3.1.3.Evidências: processos de aposentadorias e cópias das certidões de tempo de serviço àsfls.87/162.

3.1.4.Causas: falta de rigor da Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA, ao averbar osreferidos tempos, sem a devida cautela e sem atentar quanto às exigências legais e normativas paraassegurar a legitimidade das certidões e a emissão indiscriminada dessas certidões por parte deprefeituras e estados.

3.1.5.Efeitos: prejuízos aos cofres públicos com os pagamentos de aposentadorias a servidoresinativados irregularmente.

3.1.6.Conclusão: ficou comprovada a concessão de aposentadorias com tempo de serviço averbadoirregularmente, com certidões emitidas pelas prefeituras sem os atos/portarias de nomeação/admissão eexoneração/dispensa e de outros documentos originais contemporâneos que comprovem a prestação dosserviços, como contracheques, carteira funcional, carteira de trabalho ou sem a certidão do INSS, emfrontal inobservância aos critérios e normas regulamentares.

3.1.7.Proposta de encaminhamento: determinação à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MAque remeta os autos dos processos de aposentadoria acima identificados à Secretaria de Fiscalização dePessoal, dos quais devem constar todos os documentos que fundamentaram as concessões, para asprovidências previstas nos termos dos artigos 62, inciso IV e 286, do Regimento Interno/TCU.

3.2Averbação de tempo de serviço de servidores contratados por órgão públicos com vínculoceletista sem que as certidões tenham sido emitidas pelo INSS.

3.2.1Situação encontrada: Observou-se, que a Gerência Executiva do INSS em São Luís/MAconcedeu aposentadorias, já julgadas legais pelo TCU, aos servidores abaixo relacionados comaverbações de tempos de serviços prestados à Prefeituras e Estados, mediante certidões não emitidaspelo órgão competente, ou seja, o Instituto Nacional de Seguridade Social; em desacordo com ajurisprudência deste Tribunal.

Nº NOME TEMPO AVERBADO IRREGULARIDADES

1MARIA DAS DORES DE C.

NASCIMENTO03/7/78 A 01/6/80 - Pref.

Mun. São Luís

Tempo de serviço prestado comoAssistente social sob regime CLT

sem homologação do INSS

2 MARIA DAS NEVES S. GALVÃO

01/01/65 A 30/6/71 -Secretaria de Estado da

Educação

Tempo de serviço prestado comodatilógrafa sob regime CLT sem

homologação do INSS

3MARIA SANTOS FERNANDES

ALMEIDA 5/3/70 A 31/12/73 - FUNAC

Tempo de serviço prestado comoestagiária sem homologação do

INSS

4 TEREZITA VERAS DOS SANTOS01/01/72 A 26/4/83 - Pref.

Mun. de Tutóia/MA

Tempo de serviço prestado comoprofessora leiga, sob o regimeCeletista sem homologação do

INSS

5MARIA DA CONCEIÇÃO DE C.

CAVAIGNAC15/6/73 A 5/11/84 - Fund. da

Criança e do Adolescente

Tempo de serviço prestado sobregime CLT sem homologação

do INSS

3.2.2.Critério: Lei n° 6.226/75; Acórdão nº 19/2003, 20/2003 e 2.560/2004, todos da SegundaCâmara; Súmula nº 159-TCU; e outras decisões e acórdãos deste TCU.

3.2.3.Evidências: processos de aposentadorias e cópias das certidões de tempo de serviço àsfls.128/35 e 163/94 .

3.2.4.Causas: falta de rigor da Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA, ao averbar osreferidos tempos, sem a devida cautela e sem atentar quanto às exigências legais e normativas paraassegurar a legitimidade das certidões.

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3.2.5.Efeitos: prejuízos aos cofres públicos com os pagamentos de aposentadorias a servidoresinativados irregularmente.

3.2.6.Conclusão: ficou comprovada a concessão de aposentadorias com tempo de serviço averbadoirregularmente, sem a certidão do INSS, em frontal inobservância aos critérios e normas regulamentares.

3.2.7.Proposta de encaminhamento: determinação à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MAque remeta os autos dos processos de aposentadoria acima identificados à Secretaria de Fiscalização dePessoal, dos quais devem constar todos os documentos que fundamentaram as concessões, para asprovidências previstas nos termos dos artigos 62, inciso IV e 286, do Regimento Interno/TCU.

3.3Averbação de tempo de serviço que não poderia ter sido considerado para nenhum efeito junto àAdministração Pública Federal

3.3.1Situação encontrada: Verificamos que a Gerência Executiva do INSS em São Luís/MAaverbou tempo de serviço para fins de aposentadoria que não deveriam ser aceitos para nenhum efeito,conforme quadro abaixo. Foram levadas em consideração para a averbação certidões emitidas pelospróprias instituições a que estiveram ligados.

Nº NOME TEMPO AVERBADO IRREGULARIDADES

1ANTONIO JOSÉ RAMOS DOS

SANTOS

01/01/67 A 31/12/68 -ACADÊMICO / SECRET MUN.ADMINISTRAÇÃO/SÃO LUIS

Tempo não averbável paranenhum efeito

6/1/69 A 15/12/1970 -RESIDÊNCIA MÉDICA

Tempo não averbável paranenhum efeito

2 RONALDO DE ASSIS COELHO1/1/65 A 31/12/66 - Bolsista do

Hospital Carlos ChagasTempo não averbável para

nenhum efeito1/1/67 a 31/12/67 - Residente do

mesmo hospitalTempo não averbável para

nenhum efeito

3.3.2.Critério: Lei nº 1.711/52; Lei nº 8.112/90; Acórdão nº 19/2003, 20/2003, 213/2003 e2.560/2004, todos da Segunda Câmara; Acórdão nº 276/2002 – 1ª Câmara; Lei n° 6.226/75; Súmula nº159-TCU; e outras decisões e acórdãos deste TCU.

3.3.3.Evidências: processos de aposentadorias e cópias das certidões de tempo de serviço àsfls.195/235 .

3.3.4.Causas: falta de rigor da Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA, ao averbar osreferidos tempos, sem a devida cautela e sem atentar quanto às exigências legais e normativas paraassegurar a legitimidade das certidões e a emissão indiscriminada dessas certidões por parte deprefeituras e estados.

3.3.5.Efeitos: prejuízos aos cofres públicos com os pagamentos de aposentadorias a servidoresinativados irregularmente.

3.3.6.Conclusão: ficou comprovada a concessão de aposentadorias com tempo de serviço averbadoirregularmente, que não poderia ser averbado para nenhum efeito da forma como o foi, eminobservância aos critérios e normas regulamentares.

3.3.7.Proposta de encaminhamento: determinação às Gerências Executivas do INSS em SãoLuís/MA e em Imperatriz/MA que remetam os autos dos processos de aposentadoria acima identificadosà Secretaria de Fiscalização de Pessoal, dos quais devem constar todos os documentos quefundamentaram as concessões, para as providências previstas nos termos dos artigos 62, inciso IV e 286,do Regimento Interno/TCU.

3.4Averbação de tempo de serviço com base em declaração e não em certidão3.4.1Situação encontrada: constatou-se que a Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA

concedeu aposentadoria, já julgada legal pelo TCU, à servidora abaixo relacionada com averbações detempos de serviços prestados à Secretaria de Estado da Educação, mediante simples declaração daquelaSecretaria, quando o normal seria a emissão de certidão(a SEDUC deu certidão para vários outrosservidores da própria Gerência Executiva) e sem o respaldo de elementos essenciais, tais como: atos ou

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portarias de nomeação ou admissão e de exoneração ou dispensa, com as suas respectivas datas depublicação; contracheques; fichas financeiras; em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal.

Nº NOME TEMPO AVERBADO IRREGULARIDADES

1MARIA DOS REMÉDIOS

MONTEIRO MENDES30/10/68 A 16/7/73 -

Professora SEDUC/MA

Tempo averbado com base emsimples declaração do órgão, sem

que tenha havido nenhumainformação acerca da

admissão/exoneração, faltas,licenças, não possuindo elementos

mínimos informativos.3.4.2.Critério: Lei nº 1.711/52; Lei nº 8.112/90; Acórdão nº 19/2003, 20/2003 e 2.560/2004, todos

da Segunda Câmara; Lei n° 6.226/75; Súmula nº 159-TCU; e outras decisões e acórdãos deste TCU.3.4.3.Evidências: processo de aposentadoria e cópia da declaração de tempo de serviço às

fls.236/41 .3.4.4.Causas: falta de rigor da Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA, ao averbar o referido

tempo, sem a devida cautela e sem atentar quanto às exigências legais e normativas .3.4.5.Efeitos: prejuízos aos cofres públicos com o pagamento de aposentadoria a servidora

inativada irregularmente.3.4.6.Conclusão: ficou comprovada a concessão de aposentadoria com tempo de serviço averbado

irregularmente, com base em simples declaração emitida pela SEDUC/MA, sem os atos/portarias denomeação/admissão e exoneração/dispensa e de outros documentos originais contemporâneos quecomprovem a prestação dos serviços, como contracheques, carteira funcional e outros.

3.4.7.Proposta de encaminhamento: determinação à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MAque remeta os autos do processo de aposentadoria acima identificado à Secretaria de Fiscalização dePessoal, dos quais devem constar todos os documentos que fundamentaram a concessão, para asprovidências previstas nos termos dos artigos 62, inciso IV e 286, do Regimento Interno/TCU.

3.5Tempo de serviço averbado a mais do que efetivamente fora comprovado3.5.1 Situação encontrada: o servidor abaixo indicado teve um tempo de serviço averbado,

prestado ao extinto IPASE, cuja comprovação se deu mediante ‘Justificação Administrativa’ em que nãorestou comprovado todo o tempo de serviço alegado e apenas parte dele. O servidor conseguiucomprovar mediante autorizações de pagamento(AP’s) efetivadas pelo IPASE em retribuição de seusserviços prestados o período de janeiro de 1967 a dezembro de 1967, janeiro a setembro de 1969 e maiode 1970. Com base nas AP’s juntadas e depoimentos, o período de trabalho comprovado seria o de01/janeiro/1967 a 31/maio/1970 e não de 05/janeiro /1966 a 29/fevereiro/1972, como fez o órgão.Ademais, como houve um contrato tácito de trabalho como o extinto IPASE, o vínculo é celetista,portanto a certidão desse tempo de serviço é de competência do INSS.

Nº NOME TEMPO AVERBADO IRREGULARIDADES

1

JOSÉ RIBAMARCANTANHEDE

AVELAR05/01/66 A 29/2/72 - Zelador

IPASE

TS comprovado parcialmentemediante 'Justificação

Administrativa'

3.5.2.Critério: Lei nº 1.711/52; Lei nº 8.112/90; Lei n° 6.226/75; Súmula nº 107 e 159-TCU; eoutras decisões e acórdãos deste TCU.

3.5.3.Evidências: processo de aposentadoria e cópia da declaração de tempo de serviço àsfls.242/98 .

3.5.4.Causas: falta de rigor da Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA, ao averbar oreferidos tempo, sem a devida cautela e sem atentar quanto às exigências legais e normativas .

3.5.5.Efeitos: prejuízos aos cofres públicos com o pagamento de aposentadoria a servidorinativado irregularmente.

3.5.6.Conclusão: ficou comprovada a concessão de aposentadoria com tempo de serviço averbadoirregularmente, sem base em documentos escritos, mas unicamente em depoimentos tomados em foroadministrativo, em um processo atípico cognominado “Justificação Administrativa”(fls.)

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3.5.7.Proposta de encaminhamento: determinação à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MAque remeta os autos do processo de aposentadoria acima identificado à Secretaria de Fiscalização dePessoal, dos quais devem constar todos os documentos que fundamentaram a concessão, para asprovidências previstas nos termos dos artigos 62, inciso IV e 286, do Regimento Interno/TCU.

4. CONCLUSÃO4.1Com essa inspeção foram identificadas diversas aposentadorias que se utilizaram de averbações

de tempos de serviço realizadas de forma irregular, para completar o tempo exigido pela legislação.4.2Observou-se, ainda, a falta de rigor do setor de recursos humanos da Gerência Executiva do

INSS em São Luís/MA ao fazer as averbações de tempo de serviço, sem tomar a devida cautela para seassegurar da legalidade e legitimidade das certidões apresentadas.

4.3Foram detectadas deficiências na análise feita pelo órgão de controle interno no Maranhão, aoemitir parecer pela legalidade, mesmo diante de averbações de tempo de serviço temerárias. Somente empoucos atos, dos analisados pela equipe de auditoria, o parecer do controle interno se referia aosperíodos de tempos neles averbados.

5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTOAnte o exposto, submetemos os autos à apreciação do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, propondo

seja determinado:5.1 – à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA, para que no prazo de 30 (trinta) dias:5.1.1 – remeta os autos dos processos de aposentadoria dos servidores abaixo identificados à

Secretaria de Fiscalização de Pessoal, dos quais devem constar todos os documentos que fundamentaramas concessões, para as providências previstas nos termos do artigo 260 do Regimento Interno/TCU:

Nº NOME CPF1 ANTONIO JOSÉ RAMOS DOS SANTOS 023.471.801-342 DELZUÍTA ARAÚJO SILVA COSTA 077.043.563-723 GONÇALO DIONES PEREIRA 150.206.733-154 HUGO DJALMA COSTA 043.813.943-725 JOSÉ RAIMUNDO COSTA BORGES 020.179.623-686 JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR 044.931.683-157 LUIZ GONZAGA CARVALHO 016.844.423-208 MARIA DA CONCEIÇÃO DE C. CAVAIGNAC 062.556.393-049 MARIA DAS DORES DE C. NASCIMENTO 094.452.003-0610 MARIA DAS NEVES S. GALVÃO 332.581.123-0411 MARIA DOS REMÉDIOS MONTEIRO MENDES 023.415.903-0612 MARIA SANTOS FERNANDES ALMEIDA 044.234.533-0413 ODESSA MARIA NOVAES DA SILVA 175.703.953-8714 ROSILDA LOUREIRO FERREIRA 063.161.663-2015 SEBASTIÃO RODRIGUES E SILVA FILHO 054.623393-7216 SEVERINO DIAS CARNEIRO NETO 044.103.603-1017 SYLVIA FRANKLIN DA COSTA MORAIS 037.883.003-1018 TEREZITA VERAS DOS SANTOS 100.780.613-34

5.2 – à Gerência Executiva do INSS em Imperatriz/MA, para que no prazo de 30 (trinta) dias:5.2.1 – remeta os autos do processo de aposentadoria do Servidor Ronald de Assis Coelho à

Secretaria de Fiscalização de Pessoal, dos quais devem constar todos os documentos que fundamentarama concessão, para as providências previstas nos termos do artigo 260 do Regimento Interno/TCU.

5.3 - à Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal, que acompanhe o cumprimento dasdeterminações acima referidas;”

4.Também foram encaminhados ao Tribunal as informações remetidas pelo Controle Interno, ematendimento à determinação feita no item 9.1 do Acórdão nº 2.560/2004-Plenário (fls. 310/349).

É o relatório.

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VOTO

No subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2.560/2004-Plenário, este Tribunal determinou à GerênciaExecutiva do INSS em São Luís que solicitasse “aos servidores José Ricardo Barbosa da Silva (CPF nº023.605.003-68), Maria Creuza Moraes Oliveira Ferreira (CPF nº 137.346.363-53), Maria do PerpétuoSocorro Lopes Couto (CPF nº 012.315.533-91), Nadir Carneiro Fontes (CPF nº 035.151.093-15), SôniaMaria Jansen Cutrim (CPF nº 043.971.933-04), Celina Nunes de Oliveira (CPF nº 062.586.703-34) eMaria do Espírito Santo Sousa Gomes (CPF nº 225.376.513-91) que apresentem documentos queefetivamente comprovem a prestação dos serviços aos órgãos e entidades municipais e estaduais, cujostempos foram averbados, tais como: atos de nomeação e exoneração, fichas financeiras, regime jurídicoem que o serviço foi prestado.” e informasse a respeito ao TCU.

2.Tais informações foram encaminhadas (fls. 310/349) e devem ser analisadas para que se verifiquese as concessões são regulares ou não. À época da realização da auditoria, os sete atos ainda não tinhamsido julgados. Consultando agora o Sisac, observa-se que as Sras. Maria do Perpétuo Socorro LopesCouto e Maria do Espírito Santo Sousa Gomes já tiveram seus atos julgados e considerados legais (TCsnºs 017.729/2003-7 e 015.459/1999-3, respectivamente). Com relação aos outros cinco atos, eles já seencontram no Tribunal para julgamento (TCs nºs 007.135/2005-4, 007.134/2005-7, 012.981/2004-3 e017.728/2003-0 – que abrange duas servidoras).

3.No que se refere aos quatro processos ainda não julgados, a Sefip deverá anexar cópia doselementos ora encaminhados referentes a cada um dos servidores, aos respectivos processos, para quesirvam de subsídio à análise dos atos de aposentadoria. No que tange aos dois atos já julgados, a Sefipdeverá analisar os documentos que dizem respeito àquelas duas servidoras e avaliar se eles são capazes dealterar o mérito do julgamento já realizado. Em caso positivo, os atos devem ser solicitados ao órgão deorigem, para a adoção das providências estabelecidas no art. 260, §2º do Regimento Interno.

4.Quanto às constatações feitas na inspeção, elas foram divididas em cinco grupos. O primeiro dizrespeito a servidores que prestaram serviços como celetistas a órgãos e entidade estaduais e municipais,cujas concessões foram feitas sem os elementos necessários para serem considerados válidos. Propõe aUnidade Técnica que sejam solicitados os respectivos processos de aposentadoria para a adoção dasmedidas previstas no art. 260, §2º do Regimento Interno.

5.Essa situação é idêntica àquela detectada na auditoria inicialmente realizada. Naquelaoportunidade, foi fixado prazo para que o órgão demandasse aos servidores a apresentação dosdocumentos pertinentes. Neste caso, entendo que o mesmo procedimento deva ser utilizado. Após oencaminhamento das informações por parte da Gerência Executiva do INSS em São Luís, a Sefip deveráanalisar esses elementos e avaliar se as aposentadorias de fato eram legais. Em caso negativo, aí sim, osatos devem ser solicitados ao órgão de origem, para a adoção das providências tendentes a rever ojulgamento realizado.

6.Foram onze os servidores enquadrados nesse caso. Em relação a dois deles, os Srs. SebastiãoRodrigues E. Silva Filho e Luiz Gonzaga Carvalho, a Unidade Técnica aponta indícios de falsidade emcertidões de tempo de serviço utilizadas. Em relação ao primeiro, foi utilizada uma certidão daUniversidade do Estado do Maranhão de tempo de serviço prestado entre 1/3/1968 e 12/2/1975 (fl. 90).Entretanto, como bem observou o ACE da Secex/MA, essa entidade não existia à época. De fato,conforme consulta ao sítio da Universidade na Internet, ela foi criada em 22/8/1972 com o nome deFederação das Escolas Superiores do Maranhão, tendo sido transformada em Universidade em30/12/1981 (www.uema.br).

7.Em relação ao Sr. Sebastião, ante os fortíssimos indícios de irregularidade, entendo que oprocesso de aposentadoria deva ser requisitado desde logo para sua revisão. No que se refere ao Sr. LuizGonzaga, aponta a Unidade Técnica que o período trabalhado na Prefeitura de Viana coincide com aqueleem que ele se graduava em medicina (fl. 98 e 100). Entendo que esse fato, por si só, não constitui umairregularidade, sob o aspecto da legalidade ou não do ato de aposentadoria. O fato de ele estar segraduando em medicina na Universidade do Maranhão não significa que a certidão seja falsa.Eventualmente, pode-se até concluir que ele não poderia estar trabalhando em Viana e estudando em SãoLuís, mas isso não significa que o vínculo de trabalho com o município não existia. É até possível que elefosse, de fato, servidor do Município e não trabalhasse efetivamente. No entanto, essa eventual

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irregularidade não está afeta ao TCU (uma vez que sua remuneração não era custeada com recursosfederais) e nem traz implicações à sua aposentadoria, pois, se comprovado o efetivo vínculo com omunicípio nos períodos declarados na certidão, ela será regular. Assim, em relação ao Sr. Luiz Gonzaga, aprovidência a ser tomada é aquela mencionada no item 5 acima.

8.O segundo achado diz respeito ao tempo de serviço prestado sob o regime da CLT e nãocomprovado por certidão do INSS ou homologada por ele. Essa situação de fato é irregular e temensejado o julgamento pela ilegalidade dos atos (Acórdãos 20/2003, 204/2004-2ª Câmara; 641/2005-1ªCâmara). Pertinente, dessa forma, a proposta da Unidade Técnica para que os processos de aposentadoriasejam encaminhados ao Tribunal para a adoção das providências referentes ao art. 260, §2º do RegimentoInterno.

9.O terceiro achado também contempla irregularidade, que é a averbação de tempo de serviço debolsistas ou residentes, o que é vedado, conforme reconhecido por ampla jurisprudência desta Casa(Acórdãos 462/2003, 1.079/2005-2ª Câmara; 533/2004, 1.029/2004-1ª Câmara). Assim, a mesma medidaacima mencionada deverá adotada.

10.Também se detectou a averbação de tempo de serviço, por parte da Sra. Maria dos RemédiosMonteiro Mendes, com base em simples declaração (fl. 238) e não em certidão, como seria de se esperar esem quaisquer outros elementos que comprovassem a prestação dos serviços. Nesse caso, entendo queantes de se solicitar o processo de aposentadoria para sua revisão, deve-se dar um prazo para que aservidora apresente a certidão, bem como os demais documentos pertinentes, analogamente àqueles quese enquadravam na situação descrita no item 5 deste voto.

11.O quinto e último achado diz respeito à possível averbação, por parte do Sr. José RibamarCatanhede Avelar, de mais tempo do que teria sido comprovado. Dos elementos juntados aos autos,observa-se que o interessado requereu que fosse feito um procedimento de justificação administrativapara demonstrar que ele teria trabalhado no então Ipase como zelador, entre 1966 a 1972. Comoelementos de prova foram juntadas autorizações de pagamento expedidas em diversos meses de 1967,1969 e 1970 e foram tomados depoimentos de 3 testemunhas (fls. 210/292). Ao final, o INSS deferiu opedido do interessado e reconheceu a prestação dos serviços naquele período (fls. 296/298).

12.O analista da Secex/MA entende que as autorizações de pagamento só comprovariam a prestaçãodos serviços entre janeiro de 1967 e dezembro de 1970, enquanto a averbação foi feita de janeiro de 1966a fevereiro de 1972. Além disso, o vínculo de trabalho com o Ipase seria celetista, portanto o tempo deserviço teria que ser comprovado por certidão emitida pelo INSS.

13. O art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, dispõe:"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação

administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em iníciode prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivode força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

14.No procedimento de justificação administrativa, o interessado utilizou-se, além dos depoimentosde três testemunhas, que teriam trabalhado com ele à época, de autorizações de pagamento referentes aosanos de 1967, 1969 e 1970. Não se pode dizer, portanto, que só foi utilizada prova documental. Apesar deessas autorizações de pagamento não se referirem a todo o período que o Sr. José Ribamar averbou,entendo que há elementos evidenciando que ele efetivamente trabalhou no Ipase no período solicitado,quais sejam:

15.Na análise feita pelo INSS, no âmbito do processo de justificação administrativa, faz-sereferência a mais uma prova documental – um memorando do ex-delegado do Ipase em que mencionaque o interessado havia sido contratado verbalmente em outubro de 1965 (fl. 296). Assim, apesar de asautorizações de pagamento não se referirem a 1966, fica claro que já no final de 1965 o Sr. José deRibamar prestava serviços ao Ipase.

16.Quanto ao ano de 1971 e ao começo de 1972, considerando que em março de 1972 o interessadofoi incorporado ao quadro de funcionários do instituto, é razoável presumir que, para que essaincorporação acontecesse, ele deveria estar trabalhando na entidade nos meses que a antecederam.

17.Em relação à alegação de que, por ser regido pela CLT, para que a averbação fosse feita,necessitar-se-ia de uma certidão expedida pelo INSS, considerando que o próprio INSS reconheceu, noprocedimento de justificação administrativa, aquele período como válido, considero que seria um excessode formalismo exigir, neste momento, tal certidão.

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18.Dessa forma, entendo que os elementos presentes nos autos não representam qualquer indício deirregularidade em relação à aposentadoria do Sr. José Ribamar, não sendo necessária a adoção dequalquer medida no sentido de revê-la.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto aoColegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2005.

UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.246/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-012.749/2004-5 - c/ 01 volume2. Grupo II – Classe – III - Relatório de Auditoria3. Responsável: Luiz Carlos Mendonça Furtado, Gerente-Executivo (CPF: 206.667.483-49)4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva em São Luís/MA5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar6. Representante do Ministério Público: não atuou7. Unidade Técnica: Secex/MA8. Advogado constituído nos autos: não houve

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Auditoria realizada na

Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA com o objetivo de verificar a regularidade na concessão deaposentadorias, nas quais havia averbação de tempo de serviço prestado a órgãos e entidades deadministrações municipais e estaduais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA que, no prazo de 90 (noventa) dias:9.1.1. solicite aos servidores Luiz Gonzaga Carvalho, Delzuíta Araújo Silva Costa, Gonçalo Diones

Pereira, Hugo Djalma Costa, José Raimundo Costa Borges, Maria das Dores de C. Nascimento, OdessaMaria Novaes da Silva, Rosilda Loureiro Ferreira, Severino Dias Carneiro Neto e Sylvia Franklin daCosta Morais que apresentem documentos que efetivamente comprovem a prestação dos serviços aosórgãos e entidades municipais e estaduais, cujos tempos foram averbados, tais como: atos de nomeação eexoneração, fichas financeiras, regime jurídico em que o serviço foi prestado;

9.1.2. solicite à servidora Maria dos Remédios Monteiro Mendes que apresente certidão do tempode serviço prestado à Secretaria de Estado de Educação do Maranhão, bem como outros documentos queefetivamente comprovem a prestação do serviço àquela Secretaria, cujo tempo foi averbado, tais como:atos de nomeação e exoneração, fichas financeiras, regime jurídico em que o serviço foi prestado;

9.1.3. informe a este Tribunal, ao fim do prazo previsto, acerca das medidas adotadas;9.2. encaminhar os autos à Sefip para que adote as seguintes providências:9.2.1. em relação aos documentos de fls. 310/349, extrair cópia dos documentos que digam respeito

aos Srs. José Ricardo Barbosa da Silva, Maria Creuza Moraes Oliveira Ferreira, Nadir Carneiro Fontes,Celina Nunes de Oliveira e Sônia Maria Jansen e anexar aos respectivos processos de aposentadoria, paraservirem de subsídio para a análise desses atos;

9.2.2. em relação às Sras. Maria do Perpétuo Socorro Lopes Couto e Maria do Espírito Santo SousaGomes, avaliar se os documentos de fls. 310/349 são suficientes para alterar o mérito desses atos, jáconsiderados regulares. Em caso positivo, os respectivos processos devem ser solicitados ao órgão deorigem, para a adoção das providências estabelecidas no art. 260, §2º do Regimento Interno;

9.2.3. em relação ao Sr. Sebastião Rodrigues E. Silva Filho, Maria das Dores de C. Nascimento,Maria das Neves S. Galvão, Maria Santos Fernandes Almeida, Terezita Veras dos Santos, Maria daConceição de C. Cavaignac, Antônio José Ramos dos Santos e Ronald de Assis Coelho, solicitar seusprocessos de aposentadoria ao órgão de origem para a adoção das providências estabelecidas no art. 260,

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§2º do Regimento Interno;9.2.4. em relação aos servidores mencionados nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 acima, após o

encaminhamento das informações solicitadas, avaliar se elas são suficientes para alterar o mérito dessesatos, já considerados legais. Em caso positivo, os respectivos processos devem ser solicitados ao órgão deorigem, para a adoção das providências estabelecidas no art. 260, §2º do Regimento Interno.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

BENJAMIN ZYMLERna Presidência

UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO II – CLASSE V – 2ª CâmaraTC-017.607/2003-4Apensos: TC-022.103/1994-5 (c/ 01 volume)TC-016.073/1987-8Natureza: AposentadoriaÓrgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SCInteressados: Dario Dalla Costa (CPF nº 005.775.459-49) e Valdomiro Biazotto (CPF nº

250.743.779-00)Advogado: não há

Sumário: Aposentadoria. Cumprimento de determinação deste Tribunal. Integralização dosproventos mediante a averbação de tempo de serviço rural sem contribuição previdenciária. Legitimidadeda certidão de tempo de atividade rural assegurada pelo INSS. Cumprimento das condições paraaposentadoria antes da alteração da Lei 8.213/91. Legalidade do ato de alteração do Sr. Dario Dalla Costae do ato de concessão inicial do Sr. Valdomiro Biazotto. Registro.

RELATÓRIO

Adoto como Relatório o Parecer do Ministério Público, aqui representado pelo Procurador JúlioMarcelo de Oliveira:

“Trata-se de processo gerado automaticamente com atos priorizados pela SEFIP referente àconcessão inicial de aposentadoria a Valdomiro Biazotto e da alteração da aposentadoria de DarioDalla Costa, ambos no cargo de Juiz Classista de 1° Grau do quadro de pessoal do Tribunal Regional doTrabalho – 12ª Região – Florianópolis/SC.

O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade das concessões.A Unidade Técnica após a realização de diligência preliminar e posterior análise dos autos propõe

a legalidade e o registro dos atos sob exame nos termos da instrução de fls. 34/5.Verifica-se que a aposentadoria inicial de Dario Dalla Costa foi considerada legal por esta Corte

em Sessão de 11.8.1988, com as seguintes determinações (TC-16.073/1987-8, fls. 229/31):‘a) incorporar ao cálculo dos proventos, a partir de 3/8/87, a Gratificação Adicional por Tempo de

Serviço, no percentual de 105%, considerando o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Contasda União sobre o assunto; e

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b) rever o mapa de tempo de serviço de fls. 181/3, para considerar 1957 dias exercidos nacondição de Vogal, 9.739 dias de empresa privada, observado o período concomitante com o vocalato de1227 dias.’

O órgão de origem assenta que o item ‘b’ foi cumprido, com a elaboração de novos mapas detempo de serviço. O item ‘a’ deixou de ser cumprido tendo em vista o entendimento daquele Tribunalacerca do assunto mediante Ata Adm. 17/1987 (TC-016.073/1987-8, fls. 245 e 218).

A questão do aproveitamento do tempo de serviço prestado em empresas privadas para fins deGratificação Adicional por Tempo de Serviço para os Vogais já foi, há muito, revista por esta Corte,como se vê da leitura do Voto do Ministro Olavo Drummond, nos autos do TC-013.252/1984-4, Decisão295/1994 – Primeira Câmara:

‘Este Tribunal já decidiu em diversas oportunidades a questão atinente aos adicionais a que fazemjus os membros classistas. A orientação tem sido no sentido de que deverá ser observada a legislaçãocomum ao funcionalismo civil da União. Do parecer do então Procurador-Geral, Dr. Francisco de SallesMourão Branco, emitido no TC 009.262/91-1, transcrevo o seguinte trecho: ‘E assim é porque alegislação ordinária, recebida pela atual Constituição, é que dá embasamento jurídico à concessão deaposentadoria dos membros classistas. Se para o funcionalismo civil da União não se lhe aproveita, paraefeito de adicionais, o tempo de atividade privada, inclusive aquele tempo de serviço prestado àsentidades da Administração Indireta (com ressalva das Fundações Públicas, equiparadas às Autarquias),de igual modo não se torna prestimoso para igual efeito em relação aos membros classistas, que sob esteaspecto são regidos pela legislação pertinente aos funcionários públicos civis da União’. (Cf. Ata n° 55 –Plenário, Sessão de 20.11.91, Decisão n° 363/91 ‘in’ D.O.U. de 11.12.91, pág. 28564).’

O ato de fls. 26/8, TC-017.607/2003-4, alteração da aposentadoria de Dario Dalla Costa, estáconsentâneo com o entendimento atual desta Corte, portanto, pode ser considerado legal.

A aposentadoria de Valdomiro Biazotto foi julgada ilegal por esta Corte mediante Decisão344/1997 – Primeira Câmara, em razão do cômputo de tempo de serviço ficto correspondente à atividadeprofissional perigosa, insalubre ou penosa prestada à entidade privada (TC-022.103/1994-5, fls. 31/3).

Inconformado, o interessado interpôs pedido de reexame da Decisão 344/1997, e acrescentoucertidão de tempo de serviço, expedida pelo INSS. na condição de trabalhador rural, no período de1.3.1959 a 31.12.1965 (6 anos e 10 meses) (TC-022.103/1994-5, v.1, fl. 39).

Em Sessão de 16.11.1999, este Tribunal, mediante Decisão 245/1999 – Primeira Câmara, negouprovimento ao pedido do servidor, mantendo, em seus exatos termos a citada Decisão 344/1997, todavia,esclareceu ao órgão de origem que a aposentadoria do interessado, com proventos proporcionais aotempo de serviço, poderia ser deferida com fulcro no art. 2°, inciso III, c/c o art. 3°, inciso II, alínea ‘b’,da Lei 6.903/1981, computando-se, para esse efeito, o tempo de atividade rural comprovado naoportunidade (TC-022.103/1994-5, v. 1, fl. 74).

Veio, então, a esta Corte o ato de fls. 2/4, TC-017.607/2003-4, agora sob exame.A SEFIP diligenciou o órgão de origem solicitando o pronunciamento formal do INSS quanto à

legitimidade do tempo de serviço rural do servidor.Pelo Ofício 223/BENEF.20.501 (TC-017.607/2003-4, fl. 32) o Chefe do Serviço de Benefícios da

Gerência Executiva de Florianópolis, Arnaldo Pescador, considera legítimo o tempo de serviço rural dosenhor Valdomiro Biazotto, no período de 1.3.1959 a 31.12.1965, após informar que:

a) a Certidão referente ao tempo rural do servidor foi expedida por determinação da Procuradoriado INSS de Lages, em função da Ação Declaratória 879/1992;

b) considerando que a certidão foi expedida em 12.9.1994, o interessado foi dispensado de efetuaro recolhimento de contribuições na forma de indenização.

A questão do cômputo do tempo de serviço rural sem contribuição para fins de aposentadoria deservidor público, oriundo também do estado de Santa Catarina, foi tratada, recentemente, por esta Cortenos autos do TC-853.358/1997-4, Acórdão 679/2005 – Primeira Câmara, do eminente ministro MarcosVinicios Vilaça, verbis:

‘2. Relativamente à questão da contagem do tempo rural, estou de acordo com a posiçãosustentada no parecer do Ministério Público.

3. De fato, o caso concreto deve ser submetido ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal, quandointerpretou o § 2º do art. 202 da Constituição de 1988, na sua redação original, no sentido de que o quevale, para efeito de contagem recíproca para aproveitamento no regime previdenciário dos servidores

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públicos, é o tempo de contribuição na atividade privada rural ou urbana, e não o mero tempo de serviçosem que tenham havido os recolhimentos inerentes (ADI 1664 MC/DF). Tal orientação forma hojetambém a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

4. Nesta Corte, registro que os Acórdãos nºs 2.964/2003 e 383/2005, ambos da 1ª Câmara,trilharam o mesmo caminho, requerendo a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias daatividade rural para uso na aposentadoria dentro do serviço público.

5. Uma tese em parte dissonante surgiu, neste Tribunal, por meio do Acórdão 37/2005 - Plenário,que admitiu o reconhecimento do direito adquirido à contagem do tempo rural sem a prova dasrespectivas contribuições para os servidores que, na época em que foi publicada a primeira edição daMP nº 1.523/96, já haviam implementado, no mínimo, o tempo de serviço necessário à aposentadoriavoluntária. Entretanto, prefiro não seguir essa linha de raciocínio, por verificar que os fundamentos dasdecisões do STF e do STJ - não ponderadas naquele acórdão - independem do que regulava a legislaçãoinfraconstitucional antes da retrocitada medida provisória.’

Conforme documento de fl. 32, TC-017.607/2003-4, não houve recolhimento de contribuições porparte do senhor Valdomiro Biazotto referente ao tempo prestado em atividade rural, no período de1.3.1959 a 31.12.1965.

Observa-se que o servidor aposentou-se em 5.9.1994, com base na Lei 6.903/1981, arts. 2°, item IIIe 3°, item II, alínea ‘b’ e art. 4°, computados 33 anos 4 meses e 3 dias de tempo de serviço. Excluídos osseis anos e dez meses referentes ao tempo de serviço prestado em atividade rural sem contribuiçõesprevidenciárias o servidor não preenche o requisito temporal para aposentadoria proporcional mínima.Assim, na linha do decidido no Acórdão 679/2005, supracitado, o ato de fls. 2/4 deve ser consideradoilegal.

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela legalidade e registro do ato de fls. 26/28 epela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 2/4.”

É o Relatório.

VOTO

O ato de alteração da aposentadoria de Dario Dalla Costa está consentâneo com o entendimentoatual desta Corte, devendo, portanto, ser julgado legal.

2.Com relação ao ato de aposentadoria de Valdomiro Biazotto, considerado legal pelo ControleInterno e pela Sefip e ilegal pelo Ministério Público, cabem algumas considerações.

3.A discussão refere-se ao cômputo de tempo de atividade rural (01.03.59 a 31.12.65) para fins deaposentadoria como juiz classista, sem o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

4.Em primeiro lugar, cabe salientar que o ato inicial de Valdomiro Biazotto foi julgado ilegal emrazão da contagem indevida de tempo ficto (Decisão n° 344/1997-1ª Câmara). Contra essa Decisão, ointeressado interpôs Pedido de Reexame que, apreciado, resultou na Decisão n° 245/1999-1ª Câmara, queconheceu e negou provimento ao recurso. À peça apresentada com o objetivo de alterar o julgamento demérito foi juntada certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS atestando 6 anos e 10 meses deatividade rural. Em razão dessa certidão, constou da Decisão n° 245/1999-1ª Câmara o item 8.2:“esclarecer ao órgão de origem que a aposentadoria do interessado, com proventos proporcionais aotempo de serviço, poderá ser deferida com fulcro no art. 2°, inciso III, c/c o art. 3°, inciso II, alínea b, daLei n. 6.903.81, computando-se, para esse efeito, o tempo de atividade rural comprovado nestaoportunidade”.

5.O Voto do Ministro-Relator da Decisão n° 245/99-1ª Câmara fundamentou-se no entendimentosobre a matéria já firmado por este Tribunal. Tal entendimento, expresso no Relatório apresentado naoportunidade, é no sentido da legalidade do cômputo do tempo de atividade rural do interessado. Osantecedentes colacionados foram dois:

- Decisão n° 663/97-Plenário, proferida em Representação da extinta SECOI perquirindo “se otempo de serviço rural (sem o devido recolhimento da contribuição), averbado na vigência do artigo 94da Lei nº 8.213/91, portanto antes das edições das Medidas Provisórias nº 1.523 a 1523-8, continuasurtindo efeito para fins de aposentadoria, requerida pelos servidores do Tribunal que não possuíamtempo de serviço suficiente para fazê-lo antes da vigência das referidas Medidas Provisórias”: “8.2.firmar orientação de que o tempo de atividade rural sem o pagamento das contribuições a ele

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correspondentes, cuja averbação, para contagem recíproca, tenha sido efetivada enquanto na vigênciada Lei nº 8.213/91, é computável para efeito de aposentadoria futura, mesmo que, à época da averbação,o interessado ainda não houvesse implementado os pressupostos para se aposentar.”;

- Decisão n° 841/97-Plenário, proferida em Consulta formulada pelo presidente do SuperiorTribunal Militar acerca da possibilidade da averbação de tempo de serviço rural, para fins deaposentadoria, ante a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 e reedições posteriores, questionando, emsíntese: “1. Os servidores teriam direito adquirido às averbações, para efeitos de aposentadoria, detempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, pelo fato de terem protocolado, administrativamente,requerimentos em data anterior à edição da MP 1.523/96? 2. Seria condição para essas averbaçõesterem os servidores, à época da MP em comento, implementado o previsto no art. 186, inciso III, ‘c’, daLei nº 8.112/90?”: “8.2. informar ao interessado que: 8.2.1. é computável para efeitos de aposentadoria edisponibilidade, na forma prevista no art. 103, inciso V, da Lei nº 8.112/90, o tempo de atividade ruralanterior à vigência da Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (D.O.U. de 25/7/1991), sem a comprovação dopagamento das contribuições a eles inerentes, desde que o interessado tenha implementado o tempo deserviço antes da primeira edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996 (D.O.U. de 14/10/1996);e 8.2.2. não é condição para o cômputo do tempo de atividade rural, na forma prevista no item anterior,terem os servidores, à época da primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, implementado oprevisto no art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.112/90;”.

6.Verifica-se, pois, que, já naquela assentada, a 1ª Câmara acolheu como válida a certidão de tempode serviço rural expedida pelo INSS, ainda que sem comprovação de recolhimento de contribuiçãoprevidenciária, ante o entendimento do Plenário desta Casa. No seguimento, em face do ato emapreciação, que contemplava contagem de tempo ficto, negou provimento ao recurso. Todavia,considerando a regularidade da contagem do referido tempo rural, esclareceu que novo ato poderia seremitido, livre do tempo ficto, mas contemplando o tempo de atividade rural, já considerado comprovadonaquela oportunidade.

7.Nesse sentido, o novo ato foi expedido pelo TRT-12ª Região seguindo a orientação desta Corte deContas. Portanto, vir agora questionar o atendimento da orientação deste Tribunal é, no mínimo,paradoxal e atenta contra o princípio da segurança jurídica. O gestor limitou-se a expedir ato consentâneocom o entendimento do Plenário.

8. Ademais, mediante diligência da Sefip ao TRT-12ª Região, foi solicitado o pronunciamentoformal do INSS quanto à legitimidade do tempo de atividade rural em foco. Em resposta, informou aqueleInstituto que é legítimo o mencionado tempo.

9.Em segundo lugar, cabe averiguar a abrangência da manifestação do Supremo Tribunal Federal naADI n° 1664-4, haja vista que tem sido utilizada como fundamento para a exigência da devidacomprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias relativas à atividade rural, a qualquertempo.

10.De início, merece registrar que a referida ação direta de inconstitucionalidade foi arquivada, semjulgamento de mérito, por perda de objeto, em março de 2002, conforme se verifica na página doSupremo Tribunal Federal. Do despacho da Relatora, Ministra Ellen Gracie, constou: “Assiste razão àAdvocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da União. Não tendo sido formulado o necessáriopedido de aditamento, diante da edição da MP n° 1596/97 e, posteriormente, em face de sua conversãona Lei n° 9528/97, apresenta-se inviável o prosseguimento do feito, motivo pelo qual julgo prejudicadaesta ação direta, por perda de seu objeto.”

11.Com efeito, a manifestação do STF deu-se em sede de medida cautelar, julgada pelo Pleno em1997 (DJ de 19.12.97), no seguinte sentido:

“EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 194,parágrafo único, I, 201, caput e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular aaposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de qualquer outro regime (redaçãodada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91, pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997). Trabalhador rural.Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao períodoem que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro exame essa restrição apenas em relação àcontagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, § 2º, daConstituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisórianº 1523-13-97). Medida cautelar parcialmente deferida.”

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12.O juízo provisório acerca da matéria, no que interessa ao presente caso, foi resumido peloRelator, Ministro Octávio Gallotti, na seguinte forma: “Resumindo o que foi até aqui enunciado, entendoser juridicamente relevante a impugnação da proibição de acumular imposta pela nova redação do art.48 da Lei de Benefícios, bem como, em relação ao teor imprimido aos artigos 55, § 2°, 96, IV, e 107, oataque à restrição ao cômputo do tempo de atividade rural, anterior à exigibilidade das contribuições,para fins de regime geral de previdência, justificando-se apenas e ao primeiro exame, a limitação àcontagem recíproca referente ao tempo de serviço público.” (grifo nosso)

13.Com efeito, as discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal não se completaram ao pontode discutir com o mínimo de profundidade a questão em foco. Portanto, não vejo como suscitar amanifestação do STF, em sede de medida cautelar, como precedente absoluto a nortear o exame damatéria.

14.Por outro lado, conforme mencionado no item 5 retro, o Plenário desta Casa aprecioudetidamente a matéria, em duas oportunidades – uma relacionada aos seus próprios servidores e outra emrazão de Consulta formulada pelo presidente do Superior Tribunal Militar. Logo, não tendo havido opronunciamento de mérito do STF, e considerando que as deliberações desta Corte de Contas devemgarantir a observância do princípio da segurança jurídica, assegurando aos jurisdicionados que osentendimentos mantêm-se, a princípio, ao longo do tempo, não vejo como acolher a proposta doMinistério Público.

15.Outro aspecto merece ser destacado no presente caso. Nos termos da Decisão n° 108/2000-Plenário, o reconhecimento de tempo de atividade rural deve ser precedido da comprovação dalegitimidade desse tempo pelo INSS. Conforme mencionado no item 8 retro, o INSS informou que acertidão emitida em favor do Sr. Valdomiro Biazotto é legítima. A propósito, essa certidão foi emitida em12.09.94.

16.Adicionalmente, cabe salientar que se o interessado tivesse exercido seu direito à aposentadoriavoluntária, com proventos proporcionais, tão logo averbado o tempo de atividade rural, ou seja, em 1994,estaria totalmente amparado pelo ordenamento jurídico vigente. Por conseguinte, não é possível relegar aplano secundário o direito adquirido à aposentadoria, computando-se o tempo de atividade rural, semrecolhimento de contribuição previdenciária, porque assim lhe assegurava a lei.

17.Assim, diante de todo o exposto, em especial ante o INSS ter se pronunciado pela legitimidadeda certidão que reconheceu o tempo de serviço rural do interessado, e considerando que houve aimplementação do tempo de serviço antes da alteração da legislação então vigente, entendo legal aaposentadoria do Sr. Valdomiro Biazotto, na mesma linha aprovada pelo Plenário, quando da prolação doAcórdão n° 37/2005-Plenário.

Ante o exposto, deixo de acolher o entendimento do Ministério Público e VOTO no sentido de queo Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2005.

UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.247/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-017.607/2003-4Apensos: TC-022.103/1994-5 (c/ 01 volume)TC-016.073/1987-82. Grupo II – Classe V – Aposentadoria3. Interessados: Dario Dalla Costa (CPF nº 005.775.459-49) e Valdomiro Biazotto (CPF nº

250.743.779-00)4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira7. Unidade Técnica: Sefip8. Advogado constituído nos autos: não há

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9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de concessão inicial de

aposentadoria a Valdomiro Biazotto e de alteração da aposentadoria de Dario Dalla Costa, ambos nocargo de Juiz Classista de 1° Grau do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região –Florianópolis/SC.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da ConstituiçãoFederal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, em considerar legais e registrar os atos deconcessão inicial de aposentadoria a Valdomiro Biazotto e de alteração da aposentadoria de Dario DallaCosta.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

BENJAMIN ZYMLERna Presidência

UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO II – CLASSE V – 2ª CâmaraTC-019.724/2003-0Natureza: AposentadoriaÓrgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MGInteressados: Carlos Alberto Nápoli Gonçalves (CPF nº 003.427.691-20), Cecília Gonçalves Braga

(CPF nº 156.750.416-72), Denise Santos (CPF nº 41.647.686-49), Francisco José Alves Motta (CPF nº124.735.456-34), Gláucia Carvalho Guadalupe (CPF nº 176.488.076-53), Joaquim Cândido de Barcelos(CPF nº 176.422.216-49), Jorge Alves Ferreira (CPF nº 256.523.207-10), Lucas Ferreira de Araújo (CPFnº 203.850.566-72), Maria Alice Fernandes Quaresma (CPF nº 140.378.156-72), Maria Aparecida deSouza (CPF nº 367.318.626-49), Maria de Magdala Carneiro Ferreira (CPF nº 019.307.107-04), MariaHelena Santos Longo (CPF nº 245.301.746-20), Maria Luiza de Almeida (CPF nº 198.619.586-49),Matilde Horta Silveira (CPF nº 232.557.066-53), Meire Lourdes dos Santos (CPF nº 118.474.176-04),Nilce de Souza Lopes (CPF nº 156.643.926-49), Orestes Campos Gonçalves (CPF nº 043.303.076-34),Renato Moreira Figueiredo (CPF nº 092.292.726-04), Sady da Silva Duarte (CPF nº 232.033.666-49),Vera Lúcia Ferreira Garcia (CPF nº 118.280.996-00) e Ângela Maria Gomes Mendes (CPF nº199.109.326-87)

Advogado: não há

Sumário: Atos de aposentadoria. Pagamento cumulativo das vantagens ‘opção’ e quintos.Condições para que esse pagamento possa ser feito – Acórdãos nºs 1.619/2003 e 589/2005-Plenário. Nãopreenchimento dos requisitos. Pagamento concomitante de gratificação de representação, GADF e‘quintos’. Pagamento de adicional de tempo de serviço em percentual excessivo. Aplicação do Enunciadode Súmula nº 74/TCU em relação a um dos atos. Ilegalidade de 20 atos e legalidade do outro. Enunciadode Súmula nº 106/TCU. Determinação ao órgão de origem para que retifique a data de vigência do atoconsiderado legal.

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RELATÓRIO

Cuidam os autos das aposentadorias de Carlos Alberto Nápoli Gonçalves (fls. 2/7), CecíliaGonçalves Braga (fls. 8/12), Denise Santos (13/18), Francisco José Alves Motta (fls. 19/23), GláuciaCarvalho Guadalupe (fls. 24/29), Joaquim Cândido de Barcelos (fls. 31/36), Jorge Alves Ferreira (fls.37/41), Lucas Ferreira de Araújo (fls. 42/47), Maria Alice Fernandes Quaresma (fls. 48/52), MariaAparecida de Souza (fls. 53/57), Maria de Magdala Carneiro Ferreira (fls. 58/62), Maria Helena SantosLongo (fls. 63/68), Maria Luiza de Almeida (fls. 69/73), Matilde Horta Silveira (fls. 74/80), MeireLourdes dos Santos (fls. 81/86), Nilce de Souza Lopes (fls. 87/91), Orestes Campos Gonçalves (fls.92/96), Renato Moreira Figueiredo (fls. 97/101), Sady da Silva Duarte (fls. 102/106), Vera Lúcia FerreiraGarcia (fls. 107/111) e Ângela Maria Gomes Mendes (fls. 112/116), servidores e magistrados vinculadosao TRT-3ª Região.

2.A ACE da Sefip considerou que deveriam ser julgados ilegais os atos em análise, com exceçãodaqueles referentes aos Srs. Orestes Campos Gonçalves e Renato Moreira Figueiredo (fls. 117/118). Emrelação à Sra. Maria Alice Fernandes Quaresma, a ilegalidade decorreria do pagamento concomitante deFG com quintos, contrariando a jurisprudência desta Corte (Decisão nº 32/97-1ª Câmara, Acórdão nº47/2001-Plenário, dentre outros). No que tange aos demais, consta o pagamento de quintosconcomitantemente com a parcela de ‘opção’. Conforme ficou estabelecido nos Acórdãos nº 1.619/2003 e1.620/2003-Plenário, esse pagamento cumulativo só seria devido àqueles que tivessem tempo suficientepara se aposentar voluntariamente em 19/1/1995 e tivessem preenchido os requisitos previstos no art. 193da Lei nº 8.112/90, o que não se observou em nenhum dos casos.

3.O Diretor da 1ª D.T da Sefip, com a anuência do Titular da Unidade Técnica, discordou daanalista quanto à proposta de legalidade dos dois atos mencionados. Com relação ao Sr. Orestes CamposGonçalves porque consta de seu ato parcela de 46% de anuênios, enquanto a Loman disciplina opagamento dessa vantagem na forma de quinquênios, até o limite de 35%. No se que se refere ao Sr.Renato Moreira Figueiredo, foi computado, para fins de aposentadoria, tempo de licença-prêmio nãogozada, contrariando a jurisprudência do TCU. Assim, propõe que todos os atos sejam consideradosilegais (fl. 119).

4.O Representante do Ministério Público, em minucioso parecer, se manifestou da seguinte forma(fls. 120/122):

“......No que se refere à irregularidade constatada no ato de fls. 48/52, aposentadoria de Maria Alice

Fernandes Quaresma, é pacífica a jurisprudência do TCU no sentido da impossibilidade de percepçãocumulativa das gratificações de representação ou funções gratificadas com a vantagem denominadaquintos, deferidas com base na Lei 8.911/1994 (Decisão 142/2002, 2ª Câmara; Acórdão 1.775/2003, 2ªCâmara; Acórdão 1.934/2004, 2ª Câmara, Acórdão 2.699/2003, 1ª Câmara; Acórdão 1.208/2004, 1ªCâmara, Decisões 47/2001 do Plenário, entre outras).

Quanto ao pagamento cumulativo da opção com os quintos de DAS, conforme assentou esta Cortede Contas, mediante os Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário, a parcela da opção é devidaapenas aos servidores que preencheram todos os requisitos temporais exigidos pelo art. 193 do RJU até19.1.95, quais sejam: 5 anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissãoou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionadaem que é devida a vantagem da opção e condições para aposentadoria voluntária àquela data. Essaorientação coaduna-se com o disposto no art. 7º da Lei 9.624/1998, in verbis:

"Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei 8.112, de 1990, aosservidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção deaposentadoria dentro das normas até então vigentes." (grifos acrescidos).

No caso das aposentadorias em exame, observa-se que:- os servidores Carlos Alberto Nápoli Gonçalves, e Vera Lúcia Ferreira Garcia (atos de fls.1/7 e

107/11) tinham tempo de serviço bastante para aposentarem-se voluntariamente em 19.1.95, todavia, nãocontavam com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funçõescomissionadas naquela data;

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- a senhora Maria de Magdalena Carneiro Ferreira (ato de fls. 58/62), em 19.1.95, não contavacom dois anos de exercício na função comissionada – FC-05, em que foi concedida a opção, conformedemonstrativo de fl.62;

- as senhoras Denise Santos e Meire Lourdes dos Santos (atos de fls. 13/8 e 81/6) não contavamcom 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funções comissionadas, etambém, não tinham tempo de serviço para aposentarem-se voluntariamente em 19.1.95;

- o senhor Lucas Ferreira de Araújo (ato de fls. 42/7) aposentou-se por invalidez a partir de 7.1.97e a senhora Maria Aparecida de Souza (ato de fls. 53/7) com proventos proporcionais aos 60 (sessenta)anos de idade em 12.3.98, quando já não mais vigorava o artigo 193 da Lei 8.112/1990;

- os ex-servidores Cecília Gonçalves Braga, Francisco José Alves Motta, Gláucia CarvalhoGuadalupe, Joaquim Cândido de Barcelos, Jorge Alves Pereira, Maria Helena Santos longo, MariaLuiza de Almeida, Matilde Horta Silveira, Nilce de Souza Lopes, Sady da Silva Duarte e Ângela MariaGomes Mendes (atos de fls. 8/12, 19/23, 24/9, 31/6, 37/41, 63/8, 69/73, 74/80, 87/91, 102/6 e 112/6)contavam com 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de exercício em funçõescomissionadas em 19.1.95, todavia, não tinham tempo de serviço bastante para aposentarem-sevoluntariamente naquela data.

Verifica-se do quadro “Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações” (fl. 94) que o tempode serviço total para aposentadoria do Sr. Orestes Campos Gonçalves, considerando inclusive o períodono exercício da Advocacia é de 43 anos, 1 mês e 5 dias. Assim o percentual de 46% de adicional detempo de serviço deferido ao ex-magistrado afigura-se ilegal.

No que se refere ao ato do senhor Renato Moreira Figueiredo, é pacífica a jurisprudência destaCorte no sentido de ser ilegal a contagem em dobro, para fins de aposentadoria, do período de licençaprêmio não gozada, implementado após a edição da LOMAN (Decisão 186/98 e Acórdão 56/2003, doPlenário, Acórdão 1.592/2003, da Primeira Câmara e Acórdãos 294/2003, 316/2003, 143/2004,813/2004, 2.435/2004, todos da Segunda Câmara).

Excluindo-se o tempo impugnado (1 ano) do cômputo geral de tempo de serviço paraaposentadoria (30 anos 7 meses e 2 dias) o ex-magistrado não preenche os requisitos previstos no artigo93, item VI, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 74, da Lei Complementar 35/79.

A aplicabilidade da Súmula 74 do TCU, em caso semelhante, foi objeto de exame nos autos do TC-002.813/2001-0, Acórdão 1.890/2003 - Segunda Câmara, tendo o relator se pronunciado nos seguintestermos:

“3.Como naquela assentada o Tribunal apenas consignou que as interessadas poderiam retornarao serviço ativo, para o fim de completarem o tempo de serviço mínimo para aposentação, a recorrentesolicita que seja aplicada aos casos das referidas servidoras a Súmula TCU 74, visando aproveitar otempo de inatividade para completarem o tempo necessário para as suas aposentadorias.”

4.A orientação deste Tribunal, no tocante à Súmula TCU 74, é no sentido de que ‘não se aplica aoscasos em que a aquisição do direito à aposentação tenha ocorrido posteriormente à promulgação daEmenda Constitucional - EC 20, de 15.12.1998’, de acordo com a decisão a que se reporta e à Decisão248/2001 da 1ª Câmara (TC 500.663/1991-2, in Ata 27/2001).

5.Assim sendo, verifica-se que quanto à Srª. Maria Neurandi, consta na certidão de f. 16 (Vol.Principal), como último dia trabalhado o dia 01/07/98, contando a servidora até essa data com 29 anos 9meses e 12 dias de tempo de serviço. Mesmo com o acréscimo do tempo da licença-prêmio contadoindevidamente, num total de 4 meses, não ultrapassaria a data da publicação da aludida EC 20/98(16/12/98), podendo, assim, ser aplicada a Súmula TCU 74.”

No caso concreto, excluído o período relativo à licença prêmio contado em dobro (1 ano) o senhorRenato Moreira Figueiredo contaria em 11.3.98, com 29 anos, 7 meses e 2 dias. Computando o períodode inatividade (4 meses e 28 dias) com o objetivo de suprir lacuna deixada pelo tempo impugnado ointeressado adquiriria o direito à aposentadoria no mês de agosto de 1998, portanto, anterior à vigênciada Emenda Constitucional 20/98. Assim, na linha de entendimento do Acórdão 1.890/2003, supracitado,é cabível a aplicação da Súmula 74. Ressalta-se, todavia, que a aplicação da citada Súmula implica aexpedição de novo ato, tendo em vista a alteração da data de vigência da aposentadoria.

Com essas considerações, o Ministério Público manifesta-se, em consonância com a proposta de fl.119, pela ilegalidade e recusa de registro de todos os atos constantes do processo.

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Nada obstante, cabe orientar ao órgão de origem que as concessões poderão prosperar, medianteemissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°do Regimento Interno do TCU.”

É o relatório.

VOTO

No que tange à questão do pagamento concomitante das parcelas de quintos e ‘opção’, ela foidefinitivamente resolvida pelo Tribunal no Acórdão nº 589/2005-Plenário. Apesar de ter manifestadoposicionamento diverso daquele que acabou prevalecendo, me rendo à posição que foi adotada pelamaioria dos membros desta Corte, confirmando o entendimento expresso na Decisão nº 844/2001-Plenário a respeito do tema, de que só fazem jus a tal pagamento cumulativo aqueles servidores que até19/1/1995, data de revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, possuíssem tempo para aposentadoriavoluntária e tivessem exercido funções comissionadas por mais de cinco anos seguidos ou dez anosinterpolados.

2.No presente processo, verificou-se a seguinte situação:a) Cecília Gonçalves Braga, Francisco José Alves Motta, Gláucia Carvalho Guadalupe, Joaquim

Cândido de Barcelos, Jorge Alves Ferreira, Maria Helena Santos Longo, Maria Luiza de Almeida,Matilde Horta Silveira, Nilce de Souza Lopes, Sady da Silva Duarte e Ângela Maria Gomes Mendesexerceram funções comissionadas por mais de cinco anos seguidos ou dez interpolados, mas não tinhamtempo para se aposentar em 19/1/1995;

b) Carlos Alberto Nápoli Gonçalves e Vera Lúcia Ferreira Garcia tinham tempo de serviço paraaposentadoria voluntária em 19/1/1995, mas não exerceram funções comissionadas pelos prazos previstosno art. 193 da Lei nº 8.112/90;

c) Denise Santos e Meire Lourdes dos Santos não cumpriram nenhum dos dois requisitos.3.Em relação à Sra. Maria de Magdala Carneiro Ferreira, em que pese ter atendido ambos os

requisitos, constata-se que ela recebe a parcela de ‘opção’ correspondente à FC-05, apesar de só terexercido tal função após 19/1/1995 e por período inferior a dois anos. Irregular, portanto, o pagamento daopção nesse patamar.

4.No que se refere ao Sr. Lucas Ferreira de Araújo, ele se aposentou por invalidez permanente em7/1/1997. Em 19/1/1995 ele não tinha tempo para se aposentar voluntariamente, não tendo direito,portanto, ao pagamento cumulativo de ‘opção’ e ‘quintos’. No que tange à Sra. Maria Aparecida deSouza, ela se aposentou com proventos parciais aos 60 anos de idade. Em 19/1/1995 não tinha tempo paraaposentadoria voluntária e também não tinha exercido funções comissionadas por 5 anos seguidos ou 10interpolados. Seu ato, portanto, também é ilegal.

5.O ato da Sra. Maria Alice Fernandes Quaresma contempla o pagamento simultâneo de GADF, degratificação de representação e de quintos, o que contraria farta jurisprudência desta Corte, devendo o atoser julgado ilegal (Acórdãos nºs 116/2004-1ª Câmara, 276/2005-2ª Câmara, dentre outros).

6.O ato do Sr. Orestes Campos Gonçalves contém a parcela de adicional de tempo de serviço empercentual de 46%. Entretanto, somando os tempos de serviço constantes da fl. 94, verifica-se que otempo total é de 43 anos, 1 mês e 5 dias. A Unidade Técnica argumenta que os magistrados só podemreceber quinqüênios, limitados a um teto de 35%. Conforme jurisprudência majoritária desta Corte deContas, entende-se que os juízes fazem jus a anuênios até 8/3/1999 e o limite de 35% só deve ser aplicadoapós 25/11/1995. No caso, a data da vigência da aposentadoria é de 4/4/1997. O pagamento da vantagemem forma de anuênios está correto. Considerando que o interessado tinha tempo para se aposentar em25/11/1995 e que nesta data não havia limitação para o percentual a ser recebido, para que se calcule opercentual de anuênios devido, deve-se verificar o tempo de serviço que ele tinha até tal data. Esseperíodo é de pouco mais de 41 anos. Assim, o percentual que ele tem direito, a título de adicional detempo de serviço, é de 41%.

7.Em relação ao Sr. Renato Moreira Figueiredo, conforme bem destacou o Representante doMinistério Público, foi contada em dobro licença-prêmio não gozada, o que não é permitido após a ediçãoda Loman, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (Acórdãos 813, 2.435/2004-2ª Câmara, dentreoutros). O douto Parquet pondera, entretanto, que a ele é aplicável o Enunciado de Súmula nº 74/TCU, oque permitiria que ele se aposentasse. No entanto, a data de vigência teria que ser alterada e, dessa forma,

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o ato teria que ser julgado ilegal. Considerando que o equívoco é de natureza formal, não envolvendo odireito à aposentadoria ou ao recebimento de alguma vantagem, entendo, até por questões de economiaprocessual, que se pode julgar o ato legal, determinando-se ao órgão de origem que faça a retificaçãocorrespondente, conforme já fez este Tribunal em algumas ocasiões (Acórdãos nº 28/2003 e 1026/2005-1ªCâmara, 142/2004-2ª Câmara).

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto aoColegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2005.

UBIRATAN AGUIARMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.248/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC-019.724/2003-02. Grupo II – Classe – V - Aposentadoria3. Interessados: Carlos Alberto Nápoli Gonçalves (CPF nº 003.427.691-20), Cecília Gonçalves

Braga (CPF nº 156.750.416-72), Denise Santos (CPF nº 41.647.686-49), Francisco José Alves Motta(CPF nº 124.735.456-34), Gláucia Carvalho Guadalupe (CPF nº 176.488.076-53), Joaquim Cândido deBarcelos (CPF nº 176.422.216-49), Jorge Alves Ferreira (CPF nº 256.523.207-10), Lucas Ferreira deAraújo (CPF nº 203.850.566-72), Maria Alice Fernandes Quaresma (CPF nº 140.378.156-72), MariaAparecida de Souza (CPF nº 367.318.626-49), Maria de Magdala Carneiro Ferreira (CPF nº 019.307.107-04), Maria Helena Santos Longo (CPF nº 245.301.746-20), Maria Luiza de Almeida (CPF nº198.619.586-49), Matilde Horta Silveira (CPF nº 232.557.066-53), Meire Lourdes dos Santos (CPF nº118.474.176-04), Nilce de Souza Lopes (CPF nº 156.643.926-49), Orestes Campos Gonçalves (CPF nº043.303.076-34), Renato Moreira Figueiredo (CPF nº 092.292.726-04), Sady da Silva Duarte (CPF nº232.033.666-49), Vera Lúcia Ferreira Garcia (CPF nº 118.280.996-00) e Ângela Maria Gomes Mendes(CPF nº 199.109.326-87)

4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira7. Unidade Técnica: Sefip8. Advogado constituído nos autos: não houve

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das aposentadorias de Carlos Alberto Nápoli

Gonçalves, Cecília Gonçalves Braga, Denise Santos Francisco José Alves Motta, Gláucia CarvalhoGuadalupe, Joaquim Cândido de Barcelos, Jorge Alves Ferreira, Lucas Ferreira de Araújo, Maria AliceFernandes Quaresma, Maria Aparecida de Souza, Maria de Magdala Carneiro Ferreira, Maria HelenaSantos Longo, Maria Luiza de Almeida, Matilde Horta Silveira, Meire Lourdes dos Santos, Nilce deSouza Lopes, Orestes Campos Gonçalves, Renato Moreira Figueiredo, Sady da Silva Duarte, Vera LúciaFerreira Garcia e Ângela Maria Gomes Mendes, servidores e magistrados vinculados ao TRT-3ª Região.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ªCâmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da ConstituiçãoFederal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 doRegimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar legal e registrar o ato de aposentadoria de Renato Moreira Figueiredo;9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Carlos Alberto Nápoli

Gonçalves, Cecília Gonçalves Braga, Denise Santos Francisco José Alves Motta, Gláucia CarvalhoGuadalupe, Joaquim Cândido de Barcelos, Jorge Alves Ferreira, Lucas Ferreira de Araújo, Maria AliceFernandes Quaresma, Maria Aparecida de Souza, Maria de Magdala Carneiro Ferreira, Maria HelenaSantos Longo, Maria Luiza de Almeida, Matilde Horta Silveira, Meire Lourdes dos Santos, Nilce deSouza Lopes, Orestes Campos Gonçalves, Sady da Silva Duarte, Vera Lúcia Ferreira Garcia e Ângela

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Maria Gomes Mendes;9.3. determinar ao TRT-3ª Região, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no

art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, que faça cessar o pagamento dosproventos referentes aos interessados acima, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciênciadesta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilizaçãosolidária da autoridade competente;

9.4. determinar ao TRT-3ª Região que modifique a data de vigência da aposentadoria de RenatoMoreira Figueiredo para 13/10/1997, em razão da aplicação do Enunciado de Súmula nº 74/TCU;

9.5. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelosservidores/magistrados constantes do item 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgãoconcedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;

9.6. esclarecer ao órgão que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em quesejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do RegimentoInterno/TCU;

9.7. determinar ao órgão que comunique aos interessados relacionados no item 9.2 acima acerca dadeliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuaisrecursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti.

BENJAMIN ZYMLERna Presidência

UBIRATAN AGUIARRelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

Grupo II – Classe V – 2ª CâmaraTC–011.023/1995-3Natureza: Aposentadoria.Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.Interessados: Roberto de Souza Sá (CPF nº 018.003.532-00); Maria Bernadete Souza Pinheiro (CPF

nº 018.090.162-15); Ana Maria de Melo Franco Rodrigues (CPF nº 022.287.852-53); Maria da ConceiçãoAndrade Simões (CPF nº 009.370.102-00); Waldemir Martins de Castro (CPF nº 007.545.952-34); Mariadas Graças Chene Cardoso (CPF nº 004.171.492-04); Francisco Cândido de Almeida (CPF nº025.759.812-04); Mauriberto Maquine de Azevedo (CPF nº 022.385.272-49); Augusto Rodrigues Bastos(CPF nº 013.471.012-68); Raimundo Seixas de Azevedo (CPF nº 025.561.202-82); Ana Maria daConceição Oliveira e Silva (CPF nº 077.886.222-49); e Claudiza Antonia Ozorio de Carvalho (CPF nº013.351.462-53).

Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: Aposentadoria. Legalidade e registro de dois dos atos submetidos à análise. Inclusão nosproventos dos demais atos de parcela intitulada “sentença judicial” referente a verba originada dagratificação emergencial instituída pela Portaria 280/1979. Parcela incompatível com o Regime JurídicoÚnico. Ilegalidade e negativa de registro. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Determinação e orientação.

RELATÓRIO

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Trata-se de processo de aposentadoria de ex-servidores da Superintendência da Zona Franca deManaus – Suframa. Considerando a existência de incorreções nos atos de concessão de aposentadoria, foirealizada diligência ao órgão de controle interno para a correção das impropriedades (fl. 27).

2.Foram juntados os documentos de fls. 28/137, analisados pela Sefip em instrução às fls. 209/210.A seguir, reproduzo a proposta de mérito contida nessa instrução:

“5.Ante o exposto, propomos o julgamento pela legalidade e o registro dos atos de folhas 138/139,147/148, 150/153, 161/163, 173/174, 176/178, 180/181, 184/185, 193/194, 201/202 e 204/206 com asseguintes determinações ao órgão de origem:

a) que proceda à adequação do Adicional por Tempo de Serviço ao tempo de efetivo exercícioquanto aos servidores Roberto de Souza Sá e Mauriberto Maquine de Azevedo (fls. 138/139 e 193/194);

b) que tão logo tome conhecimento da decisão final, adote as providências necessárias,certificando, posteriormente, a este Tribunal (fls. 201/202, 150/153, 204/206, 176/178, 108/181, 193/194,138/139); e

c) que observe a limitação temporal quanto ao pagamento da URP, vez que o referido percentualsó é devido até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte à URP, conforme o Enunciado 322 daSúmula de Jurisprudência do TST (fls. 164/166).”

3.Considerando os reflexos do entendimento constante do Acórdão da Suprema Corte, proferido noMandado de Segurança nº 23.665-5/DF, publicado no Diário da Justiça de 20/9/2002, no tocante àsconcessões nas quais foi incluída parcela decorrente de sentença judicial relativa a plano econômico,determinei, por meio de despacho à fl. 212, a remessa dos autos à Sefip para a análise da repercussãodesse decisum nos presentes autos.

4.A Sefip elaborou instrução nos seguintes termos (fls. 213/214):“Tratam os autos de diversos atos de concessão de aposentadoria havidas no âmbito da

Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa. Em sua última instrução (fls. 209/210), estaUnidade Técnica posicionou-se pela legalidade dos atos, tecendo algumas determinações ao órgão deorigem, entre elas, a de que fosse observada a limitação temporal quanto ao pagamento da URP, vez queo referido percentual só seria devido até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte (parágrafo 5,item “c”).

2.O Exmo. Sr. Ministro-Relator solicitou, então, o pronunciamento desta Unidade Técnica sobre ospossíveis reflexos do entendimento constante no acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no MSnº 23.665-5/DF, “no tocante às concessões em que foi incluída parcela decorrente de decisão judicialrelativa a plano econômico” (fls. 212).

3.De fato, a Corte Suprema pronunciou-se sobre esse tema no MS nº 23.665-5/DF, assegurando aincorporação da URP na remuneração daqueles que fizeram jus a esse direito por força de sentençajudicial com trânsito em julgado. Referido mandado de segurança foi impetrado pelo servidor inativoRicardo Muniz Rangel, que irresignou-se ante decisão da 1ª Câmara (Decisão 17/2000) que determinouao Departamento de Administração do Ministério da Fazenda que suspendesse, em 15 dias, osacréscimos sobre remuneração pagos em razão de decisões judiciais. No caso do impetrante, tratava-se,tal como presentemente, de pagamento realizado em virtude de sentença transitada em julgado, na qualse julgava procedente o pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes da URP.

4.Assim, em sede do MS nº 23.665-5/DF, o STF decidiu pela impossibilidade de o TCU impor àautoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniáriaincluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de serviçopúblico federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte Maior.Ou seja, o STF posicionou-se claramente no sentido de que a res judicata seja respeitada, ainda que comconteúdo contrário ao seu próprio entendimento.

5.Cai por terra, portanto, a determinação exarada no parágrafo 5, item “c”, constante da últimainstrução desta Unidade Técnica. Quanto à determinação contida no item “b” do mesmo parágrafo,propomos, desta feita, um aperfeiçoamento em sua redação, a título de maior clareza.

6.Ante o exposto, propomos o julgamento pela legalidade e o registro dos atos de fls. 138/139,147/148, 150/153, 161/163, 164/166, 173/174, 176/178, 180/181, 184/185, 193/194, 201/202 e 204/206,com as seguintes determinações ao órgão de origem:

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a) proceder à adequação do adicional por tempo de serviço ao tempo de efetivo exercício, quantoaos servidores Roberto de Souza Sá e Mauriberto Maquine de Azevedo (fls. 138/139 e 193/194);

b) observar o trânsito em julgado de sentença que concedeu vantagem pessoal a título detratamento isonômico aos servidores referenciados em seus respectivos atos, às fls. 138/139, 150/153,176/178, 180/181, 193/194, 201/202 e 204/206, para manter ou retirar a vantagem, conforme determineaquela.”

5.O Parquet especializado junto a esta Corte, em despacho à fl. 216, manifestou sua anuência àproposta precedente.

VOTO

Trata-se de análise de atos de concessão de aposentadoria de ex-servidores da Suframa. A unidadetécnica detectou o pagamento do adicional por tempo de serviço em desconformidade com o tempo deserviço efetivo, além da concessão de parcelas que denominou “URP”.

2.Compulsando os autos, verifiquei a concessão, em diversos atos, de parcelas sob a denominaçãode sentença judicial. Entretanto, apenas o ex-servidor Waldemir Martins de Castro percebe uma parcela“sentença judicial” a título de “URP”. Os ex-servidores Roberto de Souza Sá, Ana Maria de Melo FrancoRodrigues, Maria da Conceição Andrade Simões, Francisco Cândido de Almeida, Mauriberto Maquine deAzevedo, Augusto Rodrigues Bastos, Raimundo Seixas de Azevedo, Ana Maria da Conceição Oliveira eSilva e Claudiza Antonio Ozorio de Carvalho, além do já mencionado Waldemir Martins de Castro,percebem a parcela “sentença judicial” com origem na denominada “gratificação emergencial”, sob ospercentuais de 80% e 100% do salário-base.

3.Passo a analisar a legalidade da concessão dessa parcela.4.Por meio da Portaria nº 280/1979, de 31/12/1979, de lavra do Superintendente da Suframa, com

espeque na Exposição de Motivos nº 323, de 23/7/1979, do DASP, referendada pelo Presidente daRepública em 10/10/1979, foram aprovadas as Tabelas Emergenciais de Remuneração e de GratificaçãoSalarial.

5.Como a Tabela Emergencial possuía valores superiores aos da Tabela Permanente, foi instituídauma gratificação emergencial, devida aos empregados da Tabela Permanente.

6.Importante salientar que, à época, as autarquias vinculadas ao Ministério do Interior possuíamdois quadros de pessoal, um permanente, preenchido por meio de concurso público, e um emergencial,ocupado por pessoal não concursado.

7.Essa Portaria, no que concerne à Gratificação Emergencial, estabeleceu que ela não seincorporaria à remuneração e fixou sua vigência em dois anos, contada a partir de janeiro de 1980. Houveprorrogação com fundamento nas Exposições de Motivos nº 673/1981 e 404/1983, do DASP.

8.O Decreto-Lei nº 2.280/1985 autorizou a criação de empregos no Plano de Classificação deCargos e determinou que nele fossem incluídos, após processo seletivo interno, os empregados admitidosna Tabela Emergencial, ou seja, representou a extinção das tabelas emergenciais. Quanto ao impactodesse normativo no pagamento da gratificação emergencial, transcrevo o seguinte trecho dafundamentação de sentença acostada às fls. 59/63:

“Como o Decreto-Lei nº 2.280/85 ameaçava a supressão da gratificação emergencial, com acriação de empregos, mediante a transformação do pessoal da Tabela Emergencial, ainda existentenaquela altura, para a Tabela Permanente, o Superintendente da reclamada, através de despachoexarado no Memorando nº 005/79, de 12.01.87, após algumas considerações de ordens jurídicas eadministrativas, autorizou a continuidade do pagamento da aludida gratificação, já àquela alturaconsiderada como vantagem pessoal nominalmente identificável na qual incidiriam os reajustamentosgerais de vencimentos e salários, na forma expendida pelo art. 5º, do Decreto-Lei nº 2.280/85, atédecisão superior em contrário, posto que determinou a expedição de ofício à SEDAP solicitando aaprovação do ato, por entender que a gratificação ao longo do pagamento de seis anos já se achavaincorporada ao patrimônio financeiro dos empregados da reclamada, em decorrência da irredutibilidadesalarial. É oportuno dizer que a gratificação passou a ser intitulada no âmbito da reclamada deGratificação Individual, cujo pagamento não importaria em aumento de despesas porque garantido pelos

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recursos alocados no Projeto/Atividade-Coordenação e Manutenção dos Servidores Administrativosaprovados pelo MINTER.”

9.A seguir, houve a edição da Medida Provisória nº 95/1989, que continha o Plano de PadronizaçãoSalarial dos Servidores Públicos Federais, que unificou diversas gratificações e corrigiu o salário-base.Esse normativo possuía como objetivo a correção de distorções nos rendimentos dos empregados no queconcerne ao salário-base e às gratificações. Dessa forma, representava a absorção de uma série degratificações ao vencimento básico dos empregados. Nessa mesma linha foi promulgada a Lei nº7.923/1989.

10.A Suframa, alegando cumprimento às Medidas Provisórias nº 95/1989 e 106/1989, estaconvertida na Lei nº 7.923/1989, suprimiu o pagamento da gratificação emergencial em novembro de1989.

11.Em 6/12/1989, foi editada a Medida Provisória nº 121/1989, que alterou as incorporações degratificações, com o intuito de resguardar direitos adquiridos. Dessa forma, a Suframa retornou opagamento da gratificação emergencial, com a denominação de gratificação individual e diferençaindividual, com valor supostamente diferente e inferior ao percebido anteriormente.

12.Alguns interessados, pertencentes à Tabela Permanente antes da edição do Decreto-Lei nº2.280/1985, pleitearam e obtiveram perante a Justiça do Trabalho a continuidade da percepção dachamada gratificação emergencial, já outros, integrantes, anteriormente ao mencionado normativo, àTabela Emergencial, pleitearam isonomia, sendo também atendidos pelo Poder Judiciário.

13.Posteriormente, os empregos foram convertidos em cargos públicos por meio do art. 243, § 1º,da Lei nº 8.112/1990. Sendo que os servidores públicos da Suframa continuaram a perceber essas parcelasa título de “sentença judicial”, mesmo depois da mencionada conversão.

14.Situação similar foi apreciada pela 1ª Câmara desta Corte em duas situações, por meio dosAcórdãos nºs 1.457/2004 e 1.784/2004, ambos de Relatoria do Exmo. Ministro Walton AlencarRodrigues. No primeiro precedente, foram consideradas legais as concessões, entretanto, no segundo,após análise meticulosa, foi adotado posicionamento diverso. Opto por transcrever excertos do votocondutor do mencionado Acórdão nº 1.784/2004 – TCU – 1ª Câmara:

“De fato, as decisões judiciais, em que se arrimam as inclusões das parcelas de vantagem pessoal,nos proventos de aposentadoria dos interessados, são anteriores à Lei 8.112/90, portanto,contemporâneos à subordinação dos interessados ao regime da legislação trabalhista consolidada(CLT).

A Suframa foi condenada a continuar pagando a vantagem denominada “gratificaçãoemergencial”, que interessados vinham recebendo, de forma habitual e invariável, desde janeiro de1980, suprimida a partir de outubro de 1989.

Tal vantagem, equivalente à 80% do salário-base, passou a integrar os proventos dasaposentadorias dos interessados, vigentes a partir de abril de 1996, conquanto de forma isolada, a títulode vantagem pessoal, representando, segundo os dados contidos nas fichas de concessão (fls. 1 e 3v),cerca de 24% e 28% dos vencimentos base.

Fica evidente, assim, que tal vantagem, sem previsão normativa no regime da Lei 8.112/90,continuou a integrar os salários dos interessados, na atividade, mesmo após a mudança do regimejurídico celetista para o estatutário, o que é irregular, nos termos da jurisprudência desta Corte e doSupremo Tribunal Federal.

O enunciado de Súmula 241, do TCU, reza que: “As vantagens e gratificações incompatíveis com oRegime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90, de 11.12.90, não se incorporam aos proventosnem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foitransformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.”

Ao indeferir mandado de segurança impetrado contra deliberação deste Tribunal de Contas, oSTF, em composição plena, assim deixou assente: “3. Entendimento no sentido de que não é possível acoexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrantes parao sistema estatutário, ut Lei nº 8.112/90, há de ter regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, airredutibilidade dos salários.” (MS 22.455/DF, DJ de 7.6.2002).

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Com efeito, embora a unificação dos regimes jurídicos dos servidores civis da União e de suasautarquias e fundações acarrete a extinção dos contratos de trabalho então vigentes, dela não poderiaderivar descensos salariais, em vista do princípio da irredutibilidade de vencimentos, também de índoleconstitucional.

Nesse sentido, ao estabelecer o enquadramento dos servidores, ex-celetistas da Suframa e de outrasautarquias e fundações, nas novas tabelas de vencimento que criava, a Lei 8.270/91, em seu art. 4º, § 3º,dispunha que: “Havendo diferença de vencimento, em decorrência de aplicação do disposto neste artigo,este valor será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo consideradatambém para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ouantecipação dos vencimentos.” (grifei)

Analisando as fichas de concessão de aposentadoria dos interessados, verifico que constam dosrespectivos proventos a rubrica pertinente à mencionada diferença pessoal, de natureza compensatória,sob a denominação “Diferença Pessoal Lei 8.270/91”.

Por conseguinte, dado a incompatibilidade da aludida “gratificação emergencial” com o regimeda Lei 8.112/90 e, ainda, que sua incorporação, nos proventos de aposentadoria, a título de vantagempessoal, não visa meramente à recomposição de perdas salariais, o que já ocorre em rubrica própria,considero ilegais os atos de concessão que ora se apreciam.”

15.Observando a incompatibilidade entre o mencionado precedente e o Acórdão nº 1.457/2004 –TCU – 1ª Câmara, foi determinada a abertura de prazo para os interessados se manifestarem, pretendendoa alteração de ofício do julgado, para possibilitar a sua compatibilização com o Acórdão nº 1.784/2004 –TCU – 1ª Câmara.

16.Nessa mesma linha é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Remessa ex officio eRecurso Ordinário em Agravo Regimental RXOFROAG nº 8806/2002-900-11-00, de cujo voto condutoropto por transcrever trechos:

“Com o advento da Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis daUnião, os Reclamantes deixaram de ser celetistas e passaram à condição de servidores públicosestatutários, cessando, então, a competência desta Justiça Especializada. Porém, ainda que a decisãoque transitou em julgado não tenha limitado de forma expressa a competência da Justiça do Trabalho àedição da Lei nº 8.112/90, afigura-se viável a limitação dos efeitos da condenação à 11/12/90, emboraem fase de precatório. Exceto, por óbvio, se o julgado executado houvesse, expressa e categoricamente,afastado a referida limitação, o que não é o caso dos autos, conforme esclarecido no acórdão do TRT.

Com a instituição do Regime Jurídico Único, estabelecido pela Lei nº 8.112/90, foram extintos oscontratos de trabalho dos Reclamantes, que passaram a ser estatutários. A partir desse momento, aJustiça do Trabalho não teria sequer competência para interferir na relação jurídica estatutáriaestabelecida entre a Reclamada e seus servidores, e determinar o cumprimento da decisão.

A relação jurídica que ensejou a decisão exeqüenda foi uma relação de trabalho, de direitoprivado, regida pela CLT. Com a mudança de regime jurídico, foram extintos os contratos de trabalho,ou seja, foi alterada a situação jurídica que ensejou a decisão, passando a ser uma relação de direitopúblico. Os efeitos da coisa julgada, que se assentou em uma realidade de direito privado, não podem serprojetados para a relação de direito público que a sucedeu por força de Lei.

De fato, existindo relação jurídica continuativa entre as partes, deve ser respeitada a alteração noestado de fato ou de direito que ensejou a decisão exeqüenda, conforme dispõe o art. 471, I, do CPC,inexistindo em tal procedimento qualquer ofensa à coisa julgada, pois esta se concretiza em torno darelação jurídica objeto da pretensão - vínculo empregatício. Inexistindo o vínculo, os efeitos da decisãonão podem se projetar para além do fato extintivo da relação jurídica que a ensejou, pois a coisa julgadase fez em torno daquela relação objeto da pretensão.”

17.Acredito que o entendimento esposado no Acórdão nº 1.784/2004 – TCU – 1ª Câmara épertinente, em virtude de ser vantagem oriunda do regime celetista, incompatível com o Regime JurídicoÚnico.

18.Esclareço que não se está questionando a validade das sentenças judiciais, atacáveis apenas poração rescisória, enquanto não se operar o transcurso do prazo legal . Não deve ser intenção desta Corte

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afrontar o nobre Poder Judiciário. No caso, houve equívoco por parte da Suframa ao proceder a conversãodos empregados em servidores públicos. Deveria ter havido o correto enquadramento do servidor empadrão que impedisse a ocorrência de perda salarial ou, eventualmente, o pagamento de vantagem pessoalnominalmente identificada, no caso de haver perda mesmo com o enquadramento na última referência, aocontrário do efetivamente feito, ou seja, pagamento da remuneração legal acrescida de parcela destacadaintitulada “sentença judicial”. Esse foi o entendimento defendido pelo Exmo. Ministro Benjamin Zymlerno voto condutor do Acórdão nº 2.030/2004 – TCU – 2ª Câmara:

“Sem adentrar o mérito da competência da Justiça Federal para julgar causas trabalhistas, épacífico o entendimento deste Tribunal quanto à impossibilidade de transplantar para o regimeestatutário vantagens outras que não aquelas expressamente atribuídas em lei aos servidores públicos.Salvo, eventualmente, redução salarial.

Assim sendo, quando da mudança de regime jurídico, deveria ter a entidade de origem procedidoao reenquaramento do servidor e, na hipótese de perda salarial, deveria tê-lo içado ao padrão no qualtal perda não se configurasse. E, apenas na hipótese de o servidor encontrar-se no último padrão, lícitoseria o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada.”

19.Feitas essas ponderações, considero que os atos de concessão dos mencionados servidoresdevam ser considerados ilegais, sendo-lhes negado registro.

20.Quanto à parcela “URP”, deferida ao ex-servidor Waldemir Martins de Castro, há previsão nasentença de 1ª instância de “compensação dos reajustes espontâneos” (fls. 85/87). Por conseguinte, apercepção dessa parcela até os dias atuais também não encontra amparo legal.

21.No que concerne aos ex-servidores Roberto de Souza Sá e Raimundo Seixas de Azevedo, alémda percepção da parcela oriunda da gratificação emergencial, também resta a retificação do adicional portempo de serviço, consoante salientou a unidade técnica.

22.Por fim, quanto às ex-servidoras Maria Bernadete Souza Pinheiro e Maria das Graças CheneCardoso, não foram detectadas irregularidades, o que conduz à apreciação de seus atos pela legalidade e oconseqüente registro.

Ex positis, com as devidas vênias por divergir dos pareceres uniformes, voto por que o Tribunaladote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005.

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.249/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo: TC – 011.023/1995-32. Grupo II, Classe de Assunto: V – Aposentadoria.3. Interessados: Roberto de Souza Sá (CPF nº 018.003.532-00); Maria Bernadete Souza Pinheiro

(CPF nº 018.090.162-15); Ana Maria de Melo Franco Rodrigues (CPF nº 022.287.852-53); Maria daConceição Andrade Simões (CPF nº 009.370.102-00); Waldemir Martins de Castro (CPF nº 007.545.952-34); Maria das Graças Chene Cardoso (CPF nº 004.171.492-04); Francisco Cândido de Almeida (CPF nº025.759.812-04); Mauriberto Maquine de Azevedo (CPF nº 022.385.272-49); Augusto Rodrigues Bastos(CPF nº 013.471.012-68); Raimundo Seixas de Azevedo (CPF nº 025.561.202-82); Ana Maria daConceição Oliveira e Silva (CPF nº 077.886.222-49); e Claudiza Antonia Ozorio de Carvalho (CPF nº013.351.462-53).

4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.7. Unidade Técnica: Sefip.8. Advogado constituído nos autos: não há.

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9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda

Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso

VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno desta Corte, considerar legais os atos de fls. 147/148,em favor de Maria Bernadete Souza Pinheiro; e fls. 173/174, em favor da Maria das Graças CheneCardoso, ordenando-lhes registro;

9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII,259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, considerar ilegais os atos concessórios de fls. 138/139, emfavor de Roberto de Sá Souza; fls. 150/153, em favor de Ana Maria de Melo Franco Rodrigues; fls.161/163, em favor de Maria da Conceição Andrade Simões; fls. 164/166, em favor de Waldemir Martinsde Castro; fls. 176/178, em favor de Francisco Cândido de Almeida; fl. 180/181, em favor de MauribertoMaquine de Azevedo; fls. 184/185, em favor de Augusto Rodrigues Bastos; fls. 193/194, em favor deRaimundo Seixas de Azevedo; fls. 201/202, em favor de Ana Maria da Conceição Oliveira e Silva; e fls.204/206, em favor de Claudiza Antonio Ozorio de Carvalho; recusando-lhes registro;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante odisposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;

9.4. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa faça cessar todo equalquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contadosda ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas apósessa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno desteTribunal;

9.5. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da determinação supra, representando aoTribunal em caso de descumprimento;

9.6. orientar a entidade de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podemprosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e a emissão de novos atos concessórios, quedevem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do RegimentoInterno.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARATC 015.351/1999-8 (com 9 volumes)Natureza: AposentadoriaEntidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMAInteressados: Claudio Cesar da Costa Pereira (CPF 064.438.263-53), Cleto Leite Gomes (CPF

004.325.203-68), Iramar Ferreira Rodrigues (CPF 054.840.653-72), Luce Maria Brandao Torres (CPF035.004.203-97), Lucimar de Nazare Serra de Freitas (CPF 043.904.823-00), Maria Luiza Silva Gomes(CPF 198.214.503-00), Maria Raimunda Santos Aroucha (CPF 063.935.273-15), Tereza da Silva Martins

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(CPF 062.805.103-44) e Valdemiro Montelo da Silva (CPF 044.230.113-87)Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nosproventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens,supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos.Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula - TCU n° 106. Orientação ao órgão de origem.Determinações.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de aposentadoria dos ex-servidores Claudio Cesar da Costa Pereira (fls.11/15), Cleto Leite Gomes (fls. 31/35), Iramar Ferreira Rodrigues (fls. 36/40), Luce Maria BrandaoTorres (fls. 41/45), Lucimar de Nazare Serra de Freitas (fls. 1/5), Maria Luiza Silva Gomes (fls. 16/20),Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 26/30), Tereza da Silva Martins (fls. 21/25) e Valdemiro Monteloda Silva (fls. 6/10) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.

2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos.3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifestou-se, em pareceres uniformes, nos

seguintes termos (fls. 108/111):“Cuidam os autos de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados, servidores

da Universidade Federal do Maranhão.Em análise preliminar, esta Secretaria verificou a inclusão, nos proventos dos inativos, de parcelas

referente a sentenças judiciais, alusivas à URP de fevereiro/1989.Realizada diligência junto à entidade de origem, foram encaminhados os volumes 1 a 9, relativos

às pastas funcionais dos interessados, contendo as decisões judiciais que amparariam o pagamento davantagem questionada.

A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir,atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados.É que, embora tenham eles de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a serimplementada a partir de fevereiro/1989, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráterantecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/1987) e os diversos aumentosremuneratórios subseqüentes concedidos aos servidores a título de reposição salarial.

Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, deparcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, daJustiça Trabalhista.

Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos doTC-027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:

‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativasó perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme sedepreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que sepleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posteriordos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situaçãode fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, oart. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aoslimites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após oreajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar oslimites da lide.’

Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os

imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimentoda parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a data-base seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido eafrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretadacoerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o

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caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essainterpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que ospercentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’

Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreendedo Enunciado nº 322 do TST:

‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base decada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993.)’

Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processostrabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementareproduzimos:

‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que oacerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada noprincípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidadeabsoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de quenão se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’

Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria opagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí,qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de formadestacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bisin idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob opretexto de prestar-lhe obediência.

A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘nãose deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentosjudiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo pontode partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio dairredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nadaaltera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustesposteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-leinº 2.335/1987 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmoser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar suaconcessão quando da data-base imediatamente posterior.’

De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu aalteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores daUniversidade Federal do Maranhão. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunaistrabalhistas, faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos dasentença sobre o novo regime.

Exemplificativamente, reproduzimos, a respeito, a ementa do RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40, onde o Plenário do TST abordou com percuciência e clareza a matéria:

‘PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRODE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEINº 8112/1990.

1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão dePresidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação doscálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenaçãoem diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquerlimitação.

2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniáriosda sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silente otítulo a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgadacomporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado defato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.

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3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regimejurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídioreferente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestaçõesconcernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha osprocessos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine).

4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos doprecatório, limitando-os até 11/12/1990.’ (TST – Tribunal Pleno – Sessão de02/10/2003, DJ de7/11/2003).

Por fim, chamamos ainda a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal doMaranhão para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/1989, qual seja, a aplicação doíndice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusiveaquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/1990.

Esclarecemos, também que foram encaminhados os ofícios 4.176/2004, fl. 54 e 5.354/2004, fls. 87,solicitando cópia de certidões de tempo de serviço do INSS e de Prefeituras, bem como mapa de tempo deserviço dos servidores Lucimar de Nazaré Serra de Freitas, Valdemiro Montelo da Silva, MariaRaimunda Santos Aroucha, Cleto Leite Gomes e Luce Maria Brandão Torres.

Em atendimento às diligências foram encaminhados os documentos de fls. 55/86 e 88/107, pelosquais podemos observar que o tempo informado no campo ‘Discriminação dos tempos de serviços eaverbações’ dos servidores Lucimar de Nazaré Serra de Freitas, Valdemiro Montelo da Silva, MariaRaimunda Santos Aroucha, Cleto Leite Gomes e Luce Maria Brandão Torres correspondem àsrespectivas certidões, exceto de Valdemiro Montelo da Silva, que foi computado um tempo decontribuição em dobro, 3 meses e 2 dias, fls. 66 verso, que se excluídos do tempo de serviço, passa atotalizar 30 anos, 9 meses e 2 dias e não 31 anos e 4 dias como consta do mapa de tempo de serviço.Observamos, também, que embora a servidora Luce Maria Brandão Torres tenha trabalhado comoprofessora pela Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência por mais dequinze anos, só foi averbado pela Universidade o período de 01.06.70 a 05.03.72.

ConclusãoAnte as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso

III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomosque:

a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/5, de Lucimar de Nazaré Serra de Freitas, 6/10, deValdemiro Montelo da Silva, 11/15, de Cláudio Cesar da Costa Pereira, 16/20, de Maria Luiza SilvaGomes, 21/25, de Tereza da Silva Martins, 26/30, de Maria Raimunda Santos Aroucha, 31/35, de CletoLeite Gomes, 36/40, de Iramar Ferreira Rodrigues, 41/45, de Luce Maria Brandão Torres, com aconseqüente recusa de seus registros;

b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamentepercebidas, de boa-fé, pelos inativos;

c) seja determinado à Universidade Federal do Maranhão que, com fundamento nos arts. 71, incisoIX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência dadeliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

d) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediantea emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidadeverificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”

4.O Ministério Público manifestou-se, em cota singela, de acordo com a proposta da unidadetécnica (fls. 111-v.).

VOTO

Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afetoao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.

2. Nos atos de aposentadoria ora em exame foi incluída parcela no percentual de 26,05% relativa à

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URP, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado.3.Dada a relevância da matéria referente ao pagamento, em caráter permanente, de parcelas

oriundas de planos econômicos, o assunto foi submetido ao Tribunal Pleno, ocasião em que o eminenteMinistro Adylson Motta proferiu voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que passou aservir de paradigma para a apreciação das concessões da espécie, ou seja: “excetuada a hipótese de adecisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após osubseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal deContas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “emcaso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelasconcedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato,abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”.

4.Também o eminente Ministro Guilherme Palmeira trouxe contribuição significativa para odeslinde dessas questões, consoante excerto de voto abaixo transcrito (Acórdão nº 398/2004-TCU-Plenário):

“Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedidodo autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendê-la para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesseser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão daJustiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado.

Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendoque o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveriaconstar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizarpagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista,como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de RevistaTST-E-RR 88034/93-8:

‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que oacerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada noprincípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidadeabsoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de quenão se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’

Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’,invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste àremuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventualcompensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.”

5.Pacificou-se, assim, a jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento do percentualrelativo à URP de fevereiro/1989, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráterpermanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposiçãodas perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conformeo Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho(Acórdãos nºs 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; 2.169/2003-TCU-1ª Câmara; 183/2004-TCU-1ª Câmara;476/2004-TCU-1ª Câmara; 693/2004-TCU-1ª Câmara; 762/2004-TCU-2ª Câmara; 63/2005-TCU-1ªCâmara; 278/2005-TCU-2ª Câmara; 677/2005-TCU-1ª Câmara).

6.Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que, em 12/12/1989, foi editada a Lei nº7.923/1989, que estabelecia em seu art. 1º o seguinte:

“Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares doPoder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nasfundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, sãoreajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.

Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que nãoobtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude daaplicação ou alteração de planos de cargos e salários.”

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7.A partir dessa Lei, aplicada aos servidores da Universidade, qualquer nova reivindicaçãoenvolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, serobjeto de nova demanda judicial, porquanto a omissão do pagamento da URP de fevereiro de 1989,especificamente, foi com ela sanada, ainda que com efeitos ex nunc.

8.Mesmo que se admitisse, contrariando toda a lógica do processo judicial, a subsistência dopagamento da URP depois de janeiro de 1990, tal pagamento encontraria novo e intransponível obstáculoem janeiro de 1991, com a alteração do regime jurídico dos servidores da Universidade.

9.Sem pretender estender-me na questão, também já serenada no âmbito da Justiça Trabalhista, cabetranscrever, exemplificativamente, a ementa de dois recentes julgados, proferidos pelo Plenário do TST,que abordam com percuciência e clareza a matéria:

- RXOFROAG nº 16962-2002-900-21-00“PRECATÓRIO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO

- REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8112/1990). A sentença, como ato de inteligência, comporta oexame de seu alcance na fase de execução, quando genérico seu comando, de forma a compatibilizá-locom os princípios e normas que disciplinam e definem sua projeção no mundo jurídico. Silente sobre seutermo final, por certo que a condenação, que foi expressa em títulos relativos à relação empregatícia,jamais poderia projetar seu comando após a Lei nº 8112/1990, que veio de criar nova relação jurídicaentre as partes, já agora de natureza administrativa e não contratual. Pertinência do art. 114 daConstituição Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I. Remessa necessária erecurso voluntário providos.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 6/2/2003, DJ de 21/2/2003.)

- RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40“PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO

DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEINº 8112/1990.

1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão dePresidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação doscálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenaçãoem diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquerlimitação.

2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniáriosda sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silenteo título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgadacomporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estadode fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.

3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regimejurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídioreferente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestaçõesconcernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha osprocessos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine).

4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos doprecatório, limitando-os até 11/12/1990.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 2/10/2003, DJ 07/11/2003.)

10.Idêntico entendimento também é esposado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante sedepreende, entre outros, do RE 130704/DF, publicado no DJ de 15/2/2002.

11.Além disso, cabe ressaltar que a Universidade faz o percentual de 26,05% incidir sobre todas asparcelas componentes dos proventos, inclusive aquelas instituídas posteriormente à concessão da URP,como é o caso, por exemplo, da gratificação criada pela Lei Delegada nº 13, de 27/8/1992, mais de trêsanos depois da edição da Lei nº 7.730/1989, numa ilegalidade flagrante, já que o índice de 26,05% refere-se a parte da inflação verificada em 1988 e não poderia ser utilizada para fins de atualização monetária deuma gratificação criada em agosto de 1992.

12.Essa questão já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que resolveu, por meio do Acórdão nº278/2005-TCU-2ª Câmara, “determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que cancele opagamento da parcela relativa à URP de 26,05% dos proventos da inativa, uma vez que a sentençajudicial não determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia tal percentual sertransplantado para o novo regime jurídico e nem tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória,

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não existente quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da irredutibilidade remuneratória”.13.Em outras assentadas, ao examinar o inteiro teor das sentenças judiciais proferidas no âmbito das

Reclamações Trabalhistas nºs 1.108/1991, 693/1991, 657/1991, 678/1991, 2.159/1990, 659/1991,1.528/1990, 681/1991 e 653/1991, esta Corte de Contas entendeu que aqueles julgados não determinaramexpressamente à Universidade Federal do Maranhão que a parcela relativa à URP fosse paga aosinteressados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente (Acórdãos nºs 1.339/2004-TCU-1ª Câmara, 1.343/2004-TCU-1ª Câmara, 3.189/2004-TCU-1ª Câmara, 2.273/2004-TCU-2ª Câmara,2.803/2004-TCU-1ª Câmara, 1.996/2004-TCU-1ª Câmara, 475/2004-TCU-1ª Câmara e 1.057/2004-TCU-2ª Câmara.

14.Isto posto, e tendo em vista que, em consonância com o exame levado a efeito pela UnidadeTécnica, com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, não houve determinação para incorporaçãodefinitiva das parcelas de URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado322/TST e da jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, na medida em que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do nonbis in idem. Totalmente aplicável, na apreciação dos atos de concessão de aposentadoria constantes dopresente processo, o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito deste Tribunal, nosentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas deplanos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitadoà data-base seguinte.

15.Embora essas aposentadorias devam ser consideradas ilegais, com negativa de registro eexpedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que faça cessar ospagamentos decorrentes dos atos impugnados, tais concessões podem prosperar se escoimadas dailegalidade ora apontada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, cabendo orientar aquelaUniversidade no sentido de que poderá emitir novos atos, livres daquela irregularidade, submetendo-os anova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

16.Quanto ao tempo de contribuição em dobro mencionado às fls. 66-v., cabe ressaltar que os trêsmeses e dois dias que o Sr. Valdemiro Montelo da Silva trabalhou como autônomo foi reconhecido peloINSS, que computou tal período na certidão de tempo de serviço emitida em 23/6/1992 (fls. 67/68).

17.Assim, e tendo em vista que o § 2º do art. 202 da Constituição Federal, em sua redação anterior àEC 20/1998, assegurava, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição naadministração pública e na atividade privada, nada há a retificar com relação ao tempo de serviço do Sr.Valdemiro Montelo da Silva.

18.Relativamente à observação constante da instrução transcrita no relatório precedente de que,embora a servidora Luce Maria Brandão Torres tenha trabalhado como professora pela Secretaria deEstado da Administração, Recursos Humanos e Previdência por mais de quinze anos, só foi averbado pelaUniversidade o período de 01.06.70 a 05.03.72, impende ressaltar que, como os demais períodos sãoconcomitantes aos trabalhados naquela Universidade e não poderiam mesmo ser averbados, também nestecaso nada há a retificar.

Feitas essas considerações, acolho em parte a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público,e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

ACÓRDÃO Nº 1.250/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 015.351/1999-8 (com 9 volumes)2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria3. Interessados: Claudio Cesar da Costa Pereira (CPF 064.438.263-53), Cleto Leite Gomes (CPF

004.325.203-68), Iramar Ferreira Rodrigues (CPF 054.840.653-72), Luce Maria Brandao Torres (CPF035.004.203-97), Lucimar de Nazare Serra de Freitas (CPF 043.904.823-00), Maria Luiza Silva Gomes(CPF 198.214.503-00), Maria Raimunda Santos Aroucha (CPF 063.935.273-15), Tereza da Silva Martins

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(CPF 062.805.103-44) e Valdemiro Montelo da Silva (CPF 044.230.113-87)4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha6. Representante do Ministério Público: Suprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos ex-servidores Claudio Cesar da

Costa Pereira (fls. 11/15), Cleto Leite Gomes (fls. 31/35), Iramar Ferreira Rodrigues (fls. 36/40), LuceMaria Brandao Torres (fls. 41/45), Lucimar de Nazare Serra de Freitas (fls. 1/5), Maria Luiza SilvaGomes (fls. 16/20), Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 26/30), Tereza da Silva Martins (fls. 21/25) eValdemiro Montelo da Silva (fls. 6/10) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal doMaranhão - UFMA.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do RegimentoInterno, considerar ilegais e recusar registro aos atos de aposentadoria de fls. 1/45, de interesse de ClaudioCesar da Costa Pereira, Cleto Leite Gomes, Iramar Ferreira Rodrigues, Luce Maria Brandao Torres,Lucimar de Nazare Serra de Freitas, Maria Luiza Silva Gomes, Maria Raimunda Santos Aroucha, Terezada Silva Martins e Valdemiro Montelo da Silva;

9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos inativos até a data doconhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência desteTribunal;

9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Fundação Universidade Federaldo Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas,submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;

9.4. determinar àquela Universidade que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da ConstituiçãoFederal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ospagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sobpena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação dadeterminação supra.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARATC 015.359/1999-9 (com 9 volumes)Natureza: Aposentadoria

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Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMAInteressados: José Ribamar Trovao (CPF 003.103.103-00), Maria da Paz Lins Rodrigues (CPF

023.485.863-04), Maria Esther Candeira Calois (CPF 062.934.413-20), Miguel de Moraes Barros (CPF040.361.073-72), Nelio Serrao Guilhon (CPF 475.584.077-53), Otacílio Vieira (CPF 044.811.783-53),Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano (CPF 025.409.833-91), Sandra Maria Jansen Cutrim Correa (CPF044.775.373-87) e Walquirio Rabelo (CPF 068.888.523-34)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nosproventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens,supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos.Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula - TCU n° 106. Orientação ao órgão de origem.Determinações.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de aposentadoria dos ex-servidores José Ribamar Trovao (fls. 26/30),Maria da Paz Lins Rodrigues (fls. 21/25), Maria Esther Candeira Calois (fls. 41/45), Miguel de MoraesBarros (fls. 6/10), Nelio Serrao Guilhon (fls. 31/35), Otacílio Vieira (fls. 11/15), Rita Maria do AmparoBacelar Palhano (fls. 16/20), Sandra Maria Jansen Cutrim Correa (fls. 36/40) e Walquirio Rabelo (fls.1/5) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.

2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos.3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifestou-se, em pareceres uniformes, nos

seguintes termos (fls. 81/83):“1.O presente processo trata de aposentadoria a servidores da Universidade Federal do Maranhão

e foi sobrestado para aguardar decisão do STF sobre a URP.2.Preliminarmente esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal promoveu diligência ao órgão de

origem solicitando cópia da sentença judicial e respectiva certidão de trânsito em julgado que concedeu opercentual de 26,05% - URP aos servidores acima relacionados.

3.Em atenção à diligência desta Corte foram encaminhados pelo órgão de origem os documentosconstantes dos volumes 1 a 9, contendo as cópias das certidões que concederam a URP e transitaram emjulgado.

4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente aoreajuste de 84,32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor,declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5°, inciso XXXVI, daConstituição Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente seconsolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n° 154/1990.Logo não havia que se falar em direito adquirido. Este caso concreto julgado pelo STF apresentasimilitude ao destes autos.

5.O Enunciado n° 315, da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalhoassim dispõe: ‘A partir da vigência da Medida Provisória n° 154/1990, convertida na Lei n° 8.030/1990,não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito aindanão se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI doart. 5° da Constituição da República’.

6.Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados “Gatilhos” e URP’S, por força de decisãojudicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, emconformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram emsimples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, têm, portanto, carátertemporário (Decisão nº 239/1996-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 140/1999-TCU-1ª Câmara; Decisão nº138/2001-TCU-Plenário; Acórdão nº 1.379/2003-TCU-Plenário; Acórdão nº 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; Acórdão nº 2.169/2003-TCU-1ª Câmara ).

7.Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nos termos do MS n°23665-5/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa

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sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força dedecisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, aindaque essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.

8.Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou,por meio do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisãojudicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüentereajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contasconsiderar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisãojudicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajustesalarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, dedeterminar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.

9.Conforme já exposto no item 4, deste Relatório, a nosso ver, não há nas sentenças concessivasdos percentuais de 26,05% e 84,32% referentes à URP de fevereiro/1989 e Plano Collor aos servidorescujas aposentadorias agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva dessespercentuais.

10.Foi feita nova diligência à Universidade solicitando as certidões de tempo de serviço e outrosdocumentos dos servidores Miguel de Moraes Barros, Maria da Paz Lins Rodrigues, José RibamarTrovao e Maria Ester Candeira Calois.

11.Em atendimento à diligência foram encaminhados os documentos de fls. 63/80. Constainformação às fls. 65 que não encontraram a pasta funcional de Maria da Paz Lins Rodrigues. Podemosobservar que todas as certidões encaminhadas já constavam nos volumes anexos ao processo e que acertidão de Maria da Paz Lins Rodrigues consta do volume 7. Observamos que o tempo informado nocampo “Discriminação dos tempos de serviços e averbações” dos referidos servidores correspondem àsrespectivas certidões.

ConclusãoDe conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c

os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, doRegimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas, proponho a ilegalidade e recusa deregistro dos atos de fls. 1/5, Walquirio Rabelo, 6/10, de Miguel de Moraes Barros, 11/15, de OtacílioVieira, 16/20, de Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano, 21/25, de Maria da Paz Lins Rodrigues, 26/30,de José Ribamar Trovao, 31/35, de Nelio Serrao Guilhon, 36/40, de Sandra Maria Jansen CutrimCorrea, 41/45, de Maria Esther Candeira Calois.”

4.O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica, conforme parecer a seguirtranscrito (fls. 84/87):

“Trata-se de processo consolidado referente a concessões de aposentadorias a nove servidores daFundação Universidade Federal do Maranhão, em cujos proventos constam as parcelas: ‘URP(26,05%)’ concedidas por decisão judicial e ‘IPC (84,32%)’ pleiteadas por servidores públicos porocasião do implemento do Plano Collor.

Quanto às URPs, constam dos autos cópia das seguintes deliberações judiciais: sentenças da 1ªJunta de Conciliação e Julgamento de São Luis - MA (fls. 58/63 do vol. 3, fls. 32/36 do vol. 5, fls. 34/39do vol. 6); sentenças da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luis - MA (fls. 62/72 do vol. 1, fls.37/42 do vol. 2, fls. 34/39 do vol. 4, fls. 42/46 do vol. 7, fls. 85/93 do vol. 8) e sentença da Justiça Federalde Primeira Instância Seção Judiciária do Maranhão (fls. 40/43 do vol. 9), todas com trânsito emjulgado, nos termos a seguir:

- Vol. 1 (fls. 62/71), 2ª JCJ-S.LUIZ-MA: ‘... condenar a reclamada ... a pagar aos reclamantes ...referente à URP de fevereiro/89, depois de efetuadas as correções anteriores, incorporação dospercentuais de reajuste deferidos, após as correções deferidas, cumulativamente nos salários dosreclamantes beneficiados, tudo a ser apurado por artigos de liquidação ....’

- Vol. 2 (fls. 37/41), vol. 4 (fls. 34/38) e vol. 7 (fls. 42/46), 2ª JCJ-S.LUIZ-MA: ‘... condenar areclamada a pagar aos reclamantes, o que for apurado em liquidação, na forma da fundamentação, ...referente a URPs suprimidas e residual inflacionário de 26,05%, de fevereiro de 1989 ...’

- Vol. 3 (fls. 58/62), vol. 5 (fls. 32/35), vol. 6 (fls. 34/38) e vol. 8 (fls. 85/92), 1ª JCJ-S.LUIZ- MA: ‘...condenar a reclamada ... a pagar aos reclamantes ... a título da Plano Bresser 26,06%, junho/87, URPs

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de abril/88 16,19%, maio/88 16,19% e fevereiro 26,05% com sua incorporação aos salários dos mesesrespectivos para todos os efeitos legais, inclusive aumentos posteriores ...’

- Vol. 9 (fls. 40/43), Justiça Federal de Primeira Instância Seção Judiciária do Maranhão: ‘...decido conceder a segurança, declarando a ilegalidade do ato impugnado, determinando, assim, asuspensão de seus efeitos e o imediato restabelecimento aos vencimentos e proventos dos substituídos dopercentual de 26,05 relativo a ...URP de fevereiro de 1989 ... (26,05%)’

Sobre essa matéria, este Representante do Ministério Público, em homenagem ao princípioconstitucional da coisa julgada, tem se manifestado, reiteradamente, pela legalidade da concessão, noscasos em que o comando judicial determina a incorporação definitiva da parcela, como é o exemplo doexame do TC 010.105.2000-6, cujo parecer colacionamos a seguir: ‘A jurisprudência majoritária destaCorte de Contas acerca da matéria vertida nos autos é no sentido de considerar ilegal o ato deaposentadoria, não obstante a presença de decisões judiciais determinando a incorporação das referidasparcelas aos salários dos servidores. Vale ressaltar que, embora decidindo pela ilegalidade, esteTribunal tem evitado impor determinações que obriguem os administradores ao descumprimento dassentenças judiciais.

As razões predominantemente apontadas pelo TCU para as referidas impugnações, ao nosso ver,têm sido: a natureza transitória das parcelas em questão; a recomposição, pelo menos em tese, daremuneração dos interessados quando do advento das correspondentes datas-base; a alteração daestrutura remuneratória dos interessados; a circunstância de que alterações posteriores dos fatosautorizam a reforma da sentença; a falta de delimitação específica do alcance das sentenças judiciais,acarretando a impossibilidade de identificação dos limites precisos da coisa julgada; e, o fato de que, nasua missão constitucional de examinar a legalidade dos atos de concessão, o TCU não está obrigado aacolher ato administrativo que tenha por ilegal, mesmo que este tenha sido praticado por força dedeterminação judicial.

Não nos parece que pairem dúvidas quanto à natureza transitória das parcelas incluídas naremuneração dos servidores a título de ajustes dos salários aos chamados ‘planos econômicos’. Ascircunstâncias que ensejaram as demanda judiciais, como se infere do teor dos diversos pleitos, estavamatreladas ao descompasso existente à época entre a correção dos salários e a evolução da economianacional.

A tese que tem embasado as decisões majoritárias deste Tribunal parte da presunção de que, com oadvento das respectivas datas-base, ter-se-ia a recomposição salarial dos servidores. Ao assim proceder,filia-se este TCU à Súmula 322 do eg. TST, que dispõe, verbis: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos.Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente comoantecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’

Em nosso sentir, não consta dos autos demonstração cabal de que os reajustes realmenteocorreram e, ainda, por quais índices. Esta constatação nos parece particularmente relevante quando oque se pretende é afastar o comando decorrente de decisões judiciais.

Da mesma sorte, o mero advento de novo plano de carreira não traz em si, necessariamente, apresunção jure et de jure de que as perdas salariais anteriores foram recompostas. Necessário se faz quese demonstre, a um só tempo, a existência de novo plano de carreira e que este, efetivamente, recompôs aestrutura remuneratória dos servidores públicos por ele alcançados.

Ainda que se tenha por demonstrada quaisquer das situações acima indicadas, de sorte a admitir-se a superveniência de fato novo capaz de autorizar a reforma da sentença, com fundamento no dispostonos artigos 468 e 471 do Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer que tal modificação só podeoperar-se pela via judicial, e, ainda, no juízo competente.

No que concerne à identificação do limite das sentenças judiciais e, conseqüentemente, do alcanceda coisa julgada, vale dizer que essas deliberações apresentam-se bastante heterogêneas em suas formas,assim também no que atine ao mérito. Tal circunstância, por si só, representa considerável obstáculopara que se promova uma prudente interpretação do julgado. Acrescente-se o fato de que a instrução dosprocessos nesta Corte de Contas, via de regra, não fornece os elementos suficientes dos processosjudiciais para que se alcance o pretendido desiderato. Atente-se, ainda, que a atividade interpretativaadmite uma larga margem de subjetividade.

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A título de exemplo, façamos uso dos votos condutores dos acórdãos proferidos nosTC 004.306/2003-3 e 012.333/1995-6, em que se verificam interpretações distintas para o mesmovocábulo, in casu a expressão ‘vincendas’.

No TC 004.306/2003-3 o Exmo. Ministro Guilherme Palmeira, ao proferir seu voto, incorpora aseu texto manifestação do eg. TST, da qual colhemos a seguinte passagem, verbis:

‘(...)II - Apesar de a decisão do processo de conhecimento ter aludido a prestações vincendas, não é

preciso desusada perspicácia para se perceber o ter feito a título de bordão forense, insuscetível desugerir a idéia de que se estava expressamente deferindo tais parcelas ciente da novação do regimejurídico. Sendo assim, não se vislumbra na consentida atividade cognitiva complementar em que oRegional, interpretando o sentido daquela locução, concluiu pela admissibilidade da limitação da sançãojurídica a pretendida violação da coisa julgada ou a ofensa direta e literal dos dispositivos legais econstitucionais invocados. Tampouco se afigura relevante o detalhe de a sentença do processo deconhecimento ter sido proferida posteriormente à mudança do regime jurídico, uma vez que o juízo doprocesso rescindendo, embora o pudesse levar em conta no julgamento da lide a teor do art. 462 doCPC, dele não teve conhecimento, nem mesmo por provocação das partes. Recurso a que se negaprovimento.’

Noutro sentido, o Exmo. Ministro Marcos Vilaça, ao relatar o TC 012.333/1995-6, emprestou aomesmo vocábulo entendimento contrário, manifestando-se nos seguintes termos:

‘(...)Nos presentes autos, requereu o autor, às fls. 217, o pagamento das parcelas vincendas, traduzidas

na incorporação do reajuste salarial nos contracheques dos substituídos, pretensão acolhida peladecisão de fls. 218, cujo cumprimento foi determinado pelo mandado de fls. 219, reiterado pelo despachode fls. 227 e mandado de fls. 228.

Portanto, reconheceu-se o direito à incorporação definitiva do reajuste indevidamente suprimido,determinando-se, em face disso, a expedição de mandado judicial para incorporação da vantagem aoscontracheques, o que foi providenciado pela FUFPI, conforme comunicação de fls. 229/230 de 17 dejaneiro de 1992.’

Pretender que a autoridade administrativa negue cumprimento ao mandado judicial sob a alegaçãode que este extrapola o limite da coisa julgada não nos parece, s.m.j., ser a conduta mais apropriada. Sesubsiste dúvida quanto ao alcance do julgado, impõe-se que o administrador procure saná-la pelos meiosprocessuais adequados.

O entendimento de que o TCU, em sua missão constitucional de examinar a legalidade dos atos deconcessão, não está obrigado a acolher ato administrativo que tenha por ilegal, mesmo que este tenhasido praticado por força de determinação judicial, encontra amparo em precedentes do eg. STF.

No voto condutor do acórdão proferido no MS 23665-5, o eminente relator Ministro MaurícioCorrêa, ao discorrer sobre a competência desta Corte de Contas, deixa assente que o TCU não pode‘ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique o ato de aposentadoria, pois para tanto falece-lhecompetência’. Não obstante, assevera que ‘o TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar oato, que não tem como legal.’

A negativa de registro, entretanto, não deixa de operar efeitos, como pode parecer à primeira vista.Do mesmo voto a que se fez referência no parágrafo anterior extrai-se as conseqüência da negativa deregistro do ato de concessão pelo TCU. Em abalizadas considerações assim se manifesta o eminenteMinistro Maurício Corrêa, ipsis litteris:

‘14. Com efeito, uma vez negado o registro, o ato administrativo não se completa, dele ressaindoimportantes conseqüências. É que não há mais falar em boa-fé do servidor aposentado na percepção dosproventos provisórios (Súmula TCU/106), legitimando-se o interessado a provocar a interferência doPoder Judiciário para compelir o TCU a registrar o ato, até porque é do seu interesse garantirexeqüibilidade definitiva à aposentadoria.

15. Por outro lado, a autoridade que praticou o ato responderá, desde então, pelas possíveisirregularidades das despesas havidas com a aposentadoria ilegal, podendo, por essa razão, representarà Advocacia-Geral da União para que garanta, judicialmente, a confirmação da presumida legitimidadedo ato praticado. Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de provocação do Judiciário pelo MinistérioPúblico, como custos legis, a fim de promover a suspensão da eficácia do ato’.

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As conseqüências apontadas pelo Ministro Relator, como visto, decorrem do fato de que o atoadministrativo, em razão da negativa de registro, não se completa, dada a natureza composta de que sereveste. Acerca do tema, nos valemos, ainda, das considerações lançadas pelo Ministro Maurício Corrêaem seu voto, verbis:

‘7. Como é sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem naturezacomposta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado, depende,para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de modo que aconcessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas.

8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada umada competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitosnecessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a posentadoria; aoTribunal de Contas compete ratificicá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presentequalquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seuaperfeiçoamento; ou negar-lhe registro (CF, artigo 71, incisos III e IX).’

No exame da conformidade legal do ato administrativo de concessão da aposentadoria umareflexão nos parece oportuna, qual seja: a de que são dois atos administrativos a considerar. Um,anterior, determina a incorporação da vantagem (URP) ao salário do servidor. Outro, posterior,formaliza a concessão da aposentadoria, da pensão ou da reforma. Sendo exatamente sobre este últimoque deve recair a atuação do TCU.

Assim sendo, temos que: se para a formulação do primeiro ato a autoridade administrativa tevecomo fundamento decisão judicial à qual não poderia negar cumprimento, como pretender, no exame dosegundo ato, rotular de ilegal a conduta do administrador?

Entende este Representante do Ministério Público que a melhor solução para a indagação posta éa que prestigia o instituto da coisa julgada, reconhecendo que esta empresta legalidade ao ato,independentemente do mérito da concessão da parcela em discussão. Infere-se daí, que a vantagem emquestão está incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, restando ao administrador darcumprimento à determinação judicial.

Outro não é o entendimento do STF ao afirmar que a desconstituição de direito reconhecido porsentença judicial coberta pelo manto da res judicata somente pode dar-se pela via da Ação Rescisória.

Atendo-se, em especial, a este aspecto, colhem-se alguns casos em que esta Corte tem deliberadopela legalidade das concessões com determinação aos órgãos de origem para que promovam, senecessário, pela via judicial, a exclusão de tais parcelas ou a transformação destas em vantagem pessoalnominalmente identificada. A exemplos dos Acórdãos 617, 2025, 2026, 2027, 2328 e 2533/2004, todos da2ª Câmara, tendo por Relator o Exmo. Ministro Benjamin Zymler. O entendimento perfilhado peloeminente Ministro é o que mais se aproxima da convicção deste Representante do Ministério Público noque tange ao cerne da questão. Uma vez que, em se tratando de parcela incluída por força de decisãojudicial, cabe à autoridade administrativa adotar a medida que entenda adequada para afastá-la,recorrendo se necessário, à via judicial.’

No que concerne ao ‘IPC (84,32%)’ essa parcela, ao contrário das URPs, têm sido denegadas nasinstâncias superiores do Poder Judiciário, a exemplo do decidido no MS 21216/DF julgado pelo STF edo teor da Súmula nº 315 do TST. Sem falar que não constam dos autos deliberações sobre essasincorporações.

No presente caso, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal em seu pronunciamento às fls. 81/82,conclui a instrução propondo a ilegalidade das concessões em exame.

Ante todo o exposto, este representante do Ministério Público, por entender que não houvedeterminação para incorporação definitiva das parcelas de URPs, põe-se de acordo com as conclusõesda Unidade Técnica, opinando pela ilegalidade das concessões com recusa de registro dos respectivosatos, entendendo ser conveniente esclarecer ao órgão de origem que, uma vez expurgadas as parcelasimpugnadas, os atos poderão ser restituídos a este Tribunal para novo exame da legalidade.”

VOTO

Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto

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ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.2. Nos atos de aposentadoria ora em exame foi incluída parcela no percentual de 26,05% relativa à

URP, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado.3.Dada a relevância da matéria referente ao pagamento, em caráter permanente, de parcelas

oriundas de planos econômicos, o assunto foi submetido ao Tribunal Pleno, ocasião em que o eminenteMinistro Adylson Motta proferiu voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que passou aservir de paradigma para a apreciação das concessões da espécie, ou seja: “excetuada a hipótese de adecisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após osubseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal deContas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “emcaso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelasconcedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato,abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”.

4.Também o eminente Ministro Guilherme Palmeira trouxe contribuição significativa para odeslinde dessas questões, consoante excerto de voto abaixo transcrito (Acórdão nº 398/2004-TCU-Plenário):

“Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedidodo autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendê-la para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesseser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão daJustiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado.

Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendoque o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveriaconstar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizarpagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista,como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de RevistaTST-E-RR 88034/93-8:

‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que oacerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada noprincípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidadeabsoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de quenão se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’

Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’,invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste àremuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventualcompensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.”

5.Pacificou-se, assim, a jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento do percentualrelativo à URP de fevereiro/89, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráterpermanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposiçãodas perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conformeo Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho(Acórdãos nºs 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; 2.169/2003-TCU-1ª Câmara; 183/2004-TCU-1ª Câmara;476/2004-TCU-1ª Câmara; 693/2004-TCU-1ª Câmara; 762/2004-TCU-2ª Câmara; 63/2005-TCU-1ªCâmara; 278/2005-TCU-2ª Câmara; 677/2005-TCU-1ª Câmara).

6.Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que, em 12/12/1989, foi editada a Lei nº7.923/1989, que estabelecia em seu art. 1º o seguinte:

“Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares doPoder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nasfundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, sãoreajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.

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Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que nãoobtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude daaplicação ou alteração de planos de cargos e salários.”

7.A partir dessa Lei, aplicada aos servidores da Universidade, qualquer nova reivindicaçãoenvolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, serobjeto de nova demanda judicial, porquanto a omissão do pagamento da URP de fevereiro de 1989,especificamente, foi com ela sanada, ainda que com efeitos ex nunc.

8.Mesmo que se admitisse, contrariando toda a lógica do processo judicial, a subsistência dopagamento da URP depois de janeiro de 1990, tal pagamento encontraria novo e intransponível obstáculoem janeiro de 1991, com a alteração do regime jurídico dos servidores da Universidade.

9.Sem pretender estender-me na questão, também já serenada no âmbito da Justiça Trabalhista, cabetranscrever, exemplificativamente, a ementa de dois recentes julgados, proferidos pelo Plenário do TST,que abordam com percuciência e clareza a matéria:

- RXOFROAG nº 16962-2002-900-21-00“PRECATÓRIO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO

- REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8112/1990). A sentença, como ato de inteligência, comporta oexame de seu alcance na fase de execução, quando genérico seu comando, de forma a compatibilizá-locom os princípios e normas que disciplinam e definem sua projeção no mundo jurídico. Silente sobre seutermo final, por certo que a condenação, que foi expressa em títulos relativos à relação empregatícia,jamais poderia projetar seu comando após a Lei nº 8112/1990, que veio de criar nova relação jurídicaentre as partes, já agora de natureza administrativa e não contratual. Pertinência do art. 114 daConstituição Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I. Remessa necessária erecurso voluntário providos.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 6/2/2003, DJ de 21/2/2003.)

- RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40“PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO

DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEINº 8112/1990.

1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão dePresidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação doscálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenaçãoem diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquerlimitação.

2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniáriosda sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silenteo título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgadacomporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estadode fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.

3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regimejurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídioreferente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestaçõesconcernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha osprocessos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine).

4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos doprecatório, limitando-os até 11/12/1990.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 2/10/2003, DJ 07/11/2003.)

10.Idêntico entendimento também é esposado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante sedepreende, entre outros, do RE 130704/DF, publicado no DJ de 15/2/2002.

11.Além disso, cabe ressaltar que a Universidade faz o percentual de 26,05% incidir sobre todas asparcelas componentes dos proventos, inclusive aquelas instituídas posteriormente à concessão da URP,como é o caso, por exemplo, da gratificação criada pela Lei Delegada nº 13, de 27/8/1992, mais de trêsanos depois da edição da Lei nº 7.730/1989, numa ilegalidade flagrante, já que o índice de 26,05% refere-se a parte da inflação verificada em 1988 e não poderia ser utilizada para fins de atualização monetária deuma gratificação criada em agosto de 1992.

12.Essa questão já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que resolveu, por meio do Acórdão nº278/2005-TCU-2ª Câmara, “determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que cancele o

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pagamento da parcela relativa à URP de 26,05% dos proventos da inativa, uma vez que a sentençajudicial não determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia tal percentual sertransplantado para o novo regime jurídico e nem tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória,não existente quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da irredutibilidade remuneratória”.

13.Em outras assentadas, ao examinar o inteiro teor das sentenças judiciais proferidas no âmbito dasReclamações Trabalhistas nºs 1.108/1991, 693/1991, 657/1991, 678/1991, 2.159/1990, 659/1991,1.528/1990, 681/1991 e 653/1991, esta Corte de Contas entendeu que aqueles julgados não determinaramexpressamente à Universidade Federal do Maranhão que a parcela relativa à URP fosse paga aosinteressados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente (Acórdãos nºs 1.339/2004-TCU-1ª Câmara, 1.343/2004-TCU-1ª Câmara, 3.189/2004-TCU-1ª Câmara, 2.273/2004-TCU-2ª Câmara,2.803/2004-TCU-1ª Câmara, 1.996/2004-TCU-1ª Câmara, 475/2004-TCU-1ª Câmara e 1.057/2004-TCU-2ª Câmara.

14.Isto posto, e tendo em vista que, em consonância com o exame levado a efeito pelo MinistérioPúblico junto ao TCU, conforme parecer transcrito no relatório precedente, não houve determinação paraincorporação definitiva das parcelas de URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos doenunciado 322/TST e da jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, na medida em que o acertona data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípiodo non bis in idem. Totalmente aplicável, na apreciação dos atos de concessão de aposentadoriaconstantes do presente processo, o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito desteTribunal, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelasoriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcancetemporal limitado à data-base seguinte.

15.Embora essas aposentadorias devam ser consideradas ilegais, com negativa de registro eexpedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que faça cessar ospagamentos decorrentes dos atos impugnados, tais concessões podem prosperar se escoimadas dailegalidade ora apontada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, cabendo orientar aquelaUniversidade no sentido de que poderá emitir novos atos, livres daquela irregularidade, submetendo-os anova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do Ministério Público,e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

ACÓRDÃO Nº 1.251/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 015.359/1999-9 (com 9 volumes)2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria3. Interessados: José Ribamar Trovao (CPF 003.103.103-00), Maria da Paz Lins Rodrigues (CPF

023.485.863-04), Maria Esther Candeira Calois (CPF 062.934.413-20), Miguel de Moraes Barros (CPF040.361.073-72), Nelio Serrao Guilhon (CPF 475.584.077-53), Otacílio Vieira (CPF 044.811.783-53),Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano (CPF 025.409.833-91), Sandra Maria Jansen Cutrim Correa (CPF044.775.373-87) e Walquirio Rabelo (CPF 068.888.523-34)

4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos ex-servidores José Ribamar

Trovao (fls. 26/30), Maria da Paz Lins Rodrigues (fls. 21/25), Maria Esther Candeira Calois (fls. 41/45),

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Miguel de Moraes Barros (fls. 6/10), Nelio Serrao Guilhon (fls. 31/35), Otacílio Vieira (fls. 11/15), RitaMaria do Amparo Bacelar Palhano (fls. 16/20), Sandra Maria Jansen Cutrim Correa (fls. 36/40) eWalquirio Rabelo (fls. 1/5) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão -UFMA.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do RegimentoInterno, considerar ilegais e recusar registro aos atos de aposentadoria de fls. 1/45, de interesse de JoséRibamar Trovao, Maria da Paz Lins Rodrigues, Maria Esther Candeira Calois, Miguel de Moraes Barros,Nelio Serrao Guilhon, Otacílio Vieira, Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano, Sandra Maria JansenCutrim Correa e Walquirio Rabelo;

9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos inativos até a data doconhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência desteTribunal;

9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Fundação Universidade Federaldo Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livre da irregularidade ora apontada,submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;

9.4. determinar àquela Universidade que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da ConstituiçãoFederal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ospagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sobpena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação dadeterminação supra.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral

GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARATC 015.364/1999-2 (com 9 volumes)Natureza: AposentadoriaEntidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMAInteressados: Antonio Carlos de Almeida Lavra (CPF 031.954.223-87), Antonio Santos Reis (CPF

044.525.773-34), Dilercy Aragão Adler (CPF 220.467.803-10), Ielza Moura de Oliveira (CPF027.534.563-72), Maria Amelia Alves Dias (CPF 012.202.843-00), Marise Cruz Santos Jacinto (CPF062.450.803-04), Raimunda Sonia Carvalho (CPF 079.623.393-49), Regina Celi Miranda Reis Luna(CPF 044.995.147-20) e Silvia Jorge Dino (CPF 055.021.013-04)

Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nosproventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o montante das demais vantagens,

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supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos.Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula - TCU n° 106. Orientação ao órgão de origem.Determinações.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de aposentadoria dos ex-servidores Antonio Carlos de Almeida Lavra (fls.21/25), Antonio Santos Reis (fls. 26/30), Dilercy Aragão Adler (fls. 6/10), Ielza Moura de Oliveira (fls.31/35), Maria Amelia Alves Dias (fls. 16/20), Marise Cruz Santos Jacinto (fls. 36/40), Raimunda SoniaCarvalho (fls. 11/15), Regina Celi Miranda Reis Luna (fls. 41/45) e Silvia Jorge Dino (fls. 1/5) do quadrode pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.

2.O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade dos atos.3.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip manifestou-se, em pareceres uniformes, nos

seguintes termos (fls. 52/53):“O presente processo trata de aposentadoria a servidores da Universidade Federal do Maranhão e

foi sobrestado para aguardar decisão do STF sobre a URP.2.Preliminarmente esta Secretaria de Fiscalização de Pessoal promoveu diligência ao órgão de

origem solicitando cópia da sentença judicial e respectiva certidão de trânsito em julgado que concedeuo percentual de 26,05% - URP aos servidores acima relacionados.

3.Em atenção à diligência desta Corte foram encaminhados, pelo órgão de origem, os documentosconstantes dos volumes de 1 a 9, contendo as cópias das certidões de que as RTs que concederam a URPtransitaram em julgado.

4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21216/DF, referente aoreajuste de 84,32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor,declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5°, inciso XXXVI, daConstituição Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente seconsolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n° 154/1990.Logo não havia que se falar em direito adquirido. Este caso concreto julgado pelo STF apresentasimilitude aos destes autos.

5.O Enunciado n° 315, da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalhoassim dispõe: ‘A partir da vigência da Medida Provisória n° 154/1990, convertida na Lei n° 8.030/1990,não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito aindanão se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI, doart. 5°, da Constituição da República’.

6.Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos’ e URP’S, por força de decisãojudicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, emconformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram emsimples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, têm, portanto, carátertemporário (Decisão nº 239/1996-TCU-1ª Câmara; Decisão nº 140/1999-TCU-1ª Câmara; Decisão nº138/2001-TCU-Plenário; Acórdão nº 1.379/2003-TCU-Plenário; Acórdão nº 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; Acórdão nº 2.169/2003-TCU-1ª Câmara ).

7.Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, nos termos do MS n° 23.665-5/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeitaà sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisãojudicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda queessa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.

8.Diante do pronunciamento do E. STF, este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou,por meio do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisãojudicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüentereajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contasconsiderar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisãojudicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste

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salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, dedeterminar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.

9.Conforme já exposto no item 4, deste Relatório, a nosso ver, não há nas sentenças concessivasdos percentuais de 26,05% e 84,32% referentes à URP de fevereiro/89 e Plano Collor aos servidorescujas aposentadorias agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva dessespercentuais.

ConclusãoDe conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c

os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, doRegimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas, proponho a ilegalidade e recusa deregistro dos atos de fls. 1/45.”

4.Providenciada a juntada aos autos dos documentos de fls. 57/80, relativos a portarias deaposentação, mapa de tempo de serviço e certidões expedidas pelo INSS dos servidores Silvia Jorge Dino,Dilercy Aragão Adler e Regina Celi Miranda Reis, a Sefip esclareceu que o tempo informado no campo“Discriminação dos tempos de serviço e averbações” dos aludidos servidores correspondem àsrespectivas certidões (fls. 81).

5.O Ministério Público manifestou-se, em cota singela, de acordo com a proposta da unidadetécnica (fls. 53-v. e 81-v.).

VOTO

Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afetoao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.

2. Nos atos de aposentadoria ora em exame foi incluída parcela no percentual de 26,05% relativa àURP, em vista de sentenças judiciais transitadas em julgado.

3.Dada a relevância da matéria referente ao pagamento, em caráter permanente, de parcelasoriundas de planos econômicos, o assunto foi submetido ao Tribunal Pleno, ocasião em que o eminenteMinistro Adylson Motta proferiu voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que passou aservir de paradigma para a apreciação das concessões da espécie, ou seja: “excetuada a hipótese de adecisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após osubseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal deContas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. E, “emcaso contrário, em que a decisão judicial determine expressamente a permanência das parcelasconcedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, deverá o Tribunal negar o registro ao ato,abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das importâncias consideradas indevidas”.

4.Também o eminente Ministro Guilherme Palmeira trouxe contribuição significativa para odeslinde dessas questões, consoante excerto de voto abaixo transcrito (Acórdão nº 398/2004-TCU-Plenário):

“Embora, como já afirmei anteriormente, no caso em exame pareça-me inequívoco, à luz do pedidodo autor e da decisão do juízo trabalhista, que a sentença concessiva da URP jamais pretendeu estendê-la para além da data-base subseqüente, tenho por certo que mesmo que essa circunstância não pudesseser claramente depreendida dos autos do processo judicial não seria lícito, por suposta omissão daJustiça, admitir a continuidade dos pagamentos em caráter permanente e destacado.

Ao contrário do Ministro Revisor, e na esteira dos Relatores dos acórdãos acima citados, entendoque o eventual afastamento do caráter de antecipação do reajuste, estabelecido na lei, é que deveriaconstar expressamente da sentença, se deferido. O silêncio da sentença não tem o condão de avalizarpagamentos contra legem. Esse é o entendimento assente, inclusive, no âmbito da Justiça Trabalhista,como se verifica da ementa da decisão do TST proferida nos autos de Embargos em Recurso de RevistaTST-E-RR 88034/93-8:

‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que oacerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada noprincípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade

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absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de quenão se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’

Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’,invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste àremuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventualcompensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.”

5.Pacificou-se, assim, a jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento do percentualrelativo à URP de fevereiro/1989, correspondente a 26,05%, não se incorpora aos salários em caráterpermanente, em razão de sua natureza de antecipação salarial. É devido, portanto, somente até a reposiçãodas perdas salariais havidas no ano anterior, ou seja, na primeira data-base posterior ao gatilho, conformeo Enunciado nº 322 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho(Acórdãos nºs 1.910/2003-TCU-1ª Câmara; 2.169/2003-TCU-1ª Câmara; 183/2004-TCU-1ª Câmara;476/2004-TCU-1ª Câmara; 693/2004-TCU-1ª Câmara; 762/2004-TCU-2ª Câmara; 63/2005-TCU-1ªCâmara; 278/2005-TCU-2ª Câmara; 677/2005-TCU-1ª Câmara).

6.Ademais, não se pode deixar de levar em consideração que, em 12/12/1989, foi editada a Lei nº7.923/1989, que estabelecia em seu art. 1º o seguinte:

“Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares doPoder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nasfundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, sãoreajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.

Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que nãoobtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude daaplicação ou alteração de planos de cargos e salários.”

7.A partir dessa Lei, aplicada aos servidores da Universidade, qualquer nova reivindicaçãoenvolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, serobjeto de nova demanda judicial, porquanto a omissão do pagamento da URP de fevereiro de 1989,especificamente, foi com ela sanada, ainda que com efeitos ex nunc.

8.Mesmo que se admitisse, contrariando toda a lógica do processo judicial, a subsistência dopagamento da URP depois de janeiro de 1990, tal pagamento encontraria novo e intransponível obstáculoem janeiro de 1991, com a alteração do regime jurídico dos servidores da Universidade.

9.Sem pretender estender-me na questão, também já serenada no âmbito da Justiça Trabalhista, cabetranscrever, exemplificativamente, a ementa de dois recentes julgados, proferidos pelo Plenário do TST,que abordam com percuciência e clareza a matéria:

- RXOFROAG nº 16962-2002-900-21-00“PRECATÓRIO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO

- REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8112/1990). A sentença, como ato de inteligência, comporta oexame de seu alcance na fase de execução, quando genérico seu comando, de forma a compatibilizá-locom os princípios e normas que disciplinam e definem sua projeção no mundo jurídico. Silente sobre seutermo final, por certo que a condenação, que foi expressa em títulos relativos à relação empregatícia,jamais poderia projetar seu comando após a Lei nº 8112/1990, que veio de criar nova relação jurídicaentre as partes, já agora de natureza administrativa e não contratual. Pertinência do art. 114 daConstituição Federal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-I. Remessa necessária erecurso voluntário providos.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 6/2/2003, DJ de 21/2/2003.)

- RXOFROAG nº 3052-2002-921-21-40“PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. URP DE FEVEREIRO

DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. LEINº 8.112/1990.

1. Recurso ordinário e recurso de ofício em agravo regimental interpostos contra decisão dePresidente de Tribunal Regional do Trabalho que, em Precatório, indefere requerimento de limitação doscálculos à data da instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Condenaçãoem diferenças salariais referentes à URP de fevereiro de 1989, transitada em julgado, sem qualquerlimitação.

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2. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniáriosda sentença condenatória ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, se silenteo título a esse respeito. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgadacomporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estadode fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.

3. Infere-se do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 que, sobrevindo a mudança de regimejurídico (Lei nº 8.112/1990), cessa para a Justiça do Trabalho competência material para o dissídioreferente ao servidor público na condição de estatutário e, pois, para executar quaisquer prestaçõesconcernentes ao novel regime jurídico. Tratando-se de modificação da competência material, apanha osprocessos pendentes porquanto não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87, fine).

4. Recursos de ofício e ordinário providos para determinar a retificação dos cálculos doprecatório, limitando-os até 11/12/1990.” (TST - Tribunal Pleno - Sessão de 2/10/2003, DJ 07/11/2003.)

10.Idêntico entendimento também é esposado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante sedepreende, entre outros, do RE 130704/DF, publicado no DJ de 15/2/2002.

11.Além disso, cabe ressaltar que a Universidade faz o percentual de 26,05% incidir sobre todas asparcelas componentes dos proventos, inclusive aquelas instituídas posteriormente à concessão da URP,como é o caso, por exemplo, da gratificação criada pela Lei Delegada nº 13, de 27/8/1992, mais de trêsanos depois da edição da Lei nº 7.730/1989, numa ilegalidade flagrante, já que o índice de 26,05% refere-se a parte da inflação verificada em 1988 e não poderia ser utilizada para fins de atualização monetária deuma gratificação criada em agosto de 1992.

12.Essa questão já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que resolveu, por meio do Acórdão nº278/2005-TCU-2ª Câmara, “determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que cancele opagamento da parcela relativa à URP de 26,05% dos proventos da inativa, uma vez que a sentençajudicial não determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia tal percentual sertransplantado para o novo regime jurídico e nem tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória,não existente quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da irredutibilidade remuneratória”.

13.Em outras assentadas, ao examinar o inteiro teor das sentenças judiciais proferidas no âmbito dasReclamações Trabalhistas nºs 1.108/1991, 693/1991, 657/1991, 678/1991, 2.159/1990, 659/1991,1.528/1990, 681/1991 e 653/1991, esta Corte de Contas entendeu que aqueles julgados não determinaramexpressamente à Universidade Federal do Maranhão que a parcela relativa à URP fosse paga aosinteressados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente (Acórdãos nºs 1.339/2004-TCU-1ª Câmara, 1.343/2004-TCU-1ª Câmara, 3.189/2004-TCU-1ª Câmara, 2.273/2004-TCU-2ª Câmara,2.803/2004-TCU-1ª Câmara, 1.996/2004-TCU-1ª Câmara, 475/2004-TCU-1ª Câmara e 1.057/2004-TCU-2ª Câmara.

14.Isto posto, e tendo em vista que, em consonância com o exame levado a efeito pela UnidadeTécnica, com o endosso do Ministério Público junto ao TCU, não houve determinação para incorporaçãodefinitiva das parcelas de URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado322/TST e da jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, na medida em que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do nonbis in idem. Totalmente aplicável, na apreciação dos atos de concessão de aposentadoria constantes dopresente processo, o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito deste Tribunal, nosentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas deplanos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitadoà data-base seguinte.

15.Embora essas aposentadorias devam ser consideradas ilegais, com negativa de registro eexpedição de determinação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que faça cessar ospagamentos decorrentes dos atos impugnados, tais concessões podem prosperar se escoimadas dailegalidade ora apontada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, cabendo orientar aquelaUniversidade no sentido de que poderá emitir novos atos, livres daquela irregularidade, submetendo-os anova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do Ministério Público,e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2005

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LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHARelator

ACÓRDÃO Nº 1.252/2005 - TCU - 2ª CÂMARA

1. Processo TC 015.364/1999-2 (com 9 volumes)2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria3. Interessados: Antonio Carlos de Almeida Lavra (CPF 031.954.223-87), Antonio Santos Reis

(CPF 044.525.773-34), Dilercy Aragão Adler (CPF 220.467.803-10), Ielza Moura de Oliveira (CPF027.534.563-72), Maria Amelia Alves Dias (CPF 012.202.843-00), Marise Cruz Santos Jacinto (CPF062.450.803-04), Raimunda Sonia Carvalho (CPF 079.623.393-49), Regina Celi Miranda Reis Luna(CPF 044.995.147-20) e Silvia Jorge Dino (CPF 055.021.013-04)

4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha6. Representante do Ministério Público: Pocurador Marinus Eduardo De Vries Marsico7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos ex-servidores Antonio Carlos de

Almeida Lavra (fls. 21/25), Antonio Santos Reis (fls. 26/30), Dilercy Aragão Adler (fls. 6/10), IelzaMoura de Oliveira (fls. 31/35), Maria Amelia Alves Dias (fls. 16/20), Marise Cruz Santos Jacinto (fls.36/40), Raimunda Sonia Carvalho (fls. 11/15), Regina Celi Miranda Reis Luna (fls. 41/45) e Silvia JorgeDino (fls. 1/5) do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, anteas razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do RegimentoInterno, considerar ilegais e recusar registro aos atos de aposentadoria de fls. 1/45, de interesse deAntonio Carlos de Almeida Lavra, Antonio Santos Reis, Dilercy Aragão Adler, Ielza Moura de Oliveira,Maria Amelia Alves Dias, Marise Cruz Santos Jacinto, Raimunda Sonia Carvalho, Regina Celi MirandaReis Luna e Silvia Jorge Dino;

9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos inativos até a data doconhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência desteTribunal;

9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Fundação Universidade Federaldo Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada,submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;

9.4. determinar àquela Universidade que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da ConstituiçãoFederal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ospagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sobpena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação dadeterminação supra.

10. Ata nº 28/2005 – 2ª Câmara11. Data da Sessão: 2/8/2005 – Extraordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Augusto Sherman Cavalcanti.

UBIRATAN AGUIARna Presidência

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Fui presente:MARIA ALZIRA FERREIRASubprocuradora-Geral