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CURSO DE ALTOS ESTUDOS ESTRATÉGICOS – 2015

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CURSO DE ALTOS ESTUDOS ESTRATÉGICOS – 2015

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FLORIANÓPOLIS, 2015TR-2

COMPORTAMENTO HUMANO E CULTURA NAS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS

Profª Drª Ana Paula Grillo Rodrigues

Equipe:

* Ten Cel BM Cláudio Eduardo Hochleitner

* Ten Cel BM Daniel Fernandes

* Ten Cel BM Aldo Baptista Neto

* Ten Cel BM Luís Henrique de Oliveira

* Maj BM Marco Aurélio Gonçalves

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FLORIANÓPOLIS, 2015TR-3

ASSÉDIO MORALASSÉDIO MORALcom foco nas instituições militarescom foco nas instituições militares

http://www.sintchospir.com.br/sintchospir/assedio.htm

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FLORIANÓPOLIS, 2015TR-4

ESTRUTURA

1. HISTÓRICO DO ASSÉDIO MORAL;

2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS;

3. O PROCESSO DO ASSÉDIO MORAL;

4. TÁTICAS UTILIZADAS PELO ASSEDIADOR;

5. PERFIL DO ASSEDIADOR E ASSEDIADO;

6. ASSÉDIO MORAL NAS INSTITUIÇÕES MILITARES;

7. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL;

8. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO;

9. OUTRAS FORMAS DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL;

10. QUESTÕES PARA DISCUSSÃO;

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

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1. HISTÓRICO DO ASSÉDIO MORAL

Desde o princípio da humanidade existem práticas violentas a incidir nas relações humanas.

Com o desenvolvimento da civilização humana, criou-se a propriedade privada, as relações de poder e hierarquia. O homem passou a ser explorado pelo homem. Os detentores do poder detinham também o que era produzido pelo subordinado. Surge a escravidão.

Na Idade Média, quando as crenças religiosas eram de todo fortes, traçando o destino dos homens, o trabalho deixou de ser vergonhoso, passando agora ao status de redenção, um meio para alcançar o caminho dos céus. Mais uma vez está presente o assédio moral, o clero e a nobreza, por serem considerados à época intermediários entre os súditos e Deus, mantinham todos em submissão às sua vontades humanas.

http://conteudojuridico.com.br/artigo.panorama-historico-do-assedio-moral-no-brasil-e-no-mundo.29207.html

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A Revolução Francesa (1789) disseminou os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, extinguiu as corporações de ofício por absoluta incompatibilidade com esses ideais e impulsionou a materialização dos primeiros institutos jurídicos em prol dos trabalhadores. Após a Revolução Francesa, o liberalismo vem propugnar o princípio da autonomia da vontade e uma de suas decorrências – a liberdade de contratar - também concretiza a idéia de que o trabalho realizado por uma pessoa em proveito de outra passou a ser decorrência não mais de relações de subordinação pessoal, mas de vinculação contratual.

Na Revolução Industrial (Inglaterra 1760 a 1840) o trabalhador se reconectou ao sistema produtivo através de uma relação de produção inovadora, que buscou combinar a liberdade com a subordinação, não havendo, contudo, significativo progresso no que tange aos direitos do trabalhador, persistindo nesta fase a precariedade nas relações de trabalho sem o reconhecimento de direitos basilares, submissão dos obreiros a jornadas extenuantes, salários ínfimos, ausência de assistência médica, condições de higiene degradantes e utilização da força de trabalho do menor.

http://conteudojuridico.com.br/artigo.panorama-historico-do-assedio-moral-no-brasil-e-no-mundo.29207.html

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1.1 O ASSÉDIO MORAL NO MUNDO

A Lei de Peel (Inglaterra 1802) limitou a 12 horas a jornada de trabalho dos menores nas fábricas – não mais podia haver trabalho noturno. Em 1824 foram reconhecidos os sindicatos na Inglaterra. Proibição do inicio da jornada de trabalho antes das 6h e término após as 21h. Também foram implementadas regras sobre higiene e educação do trabalhador.

Na França, em 1813, foi proibido o trabalho de menores em minas. Em 1839, foi proibido o trabalho para menores de nove anos e a jornada de trabalho dos menores de 16 anos foi limitada a 10 horas diárias.

Na Itália, em 1886, foi proibido o trabalho para menores de 09 anos.

Um dos grandes fatores de desenvolvimento da violência psíquica no ambiente de trabalho é o sistema de produção capitalista. Porém tal afirmativa não implica a aceitação do socialismo como a forma mais eficiente de impedir a prática do assédio moral no trabalho, apesar da sua ideologia, inteiramente conectada à igualdade material, que não dá espaço ao surgimento da competitividade.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4801

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No fim do século XIX até o início do século XX, o movimento de constitucionalismo social tomava grandes proporções e desencadeou orientações no sentido de que "os direitos do trabalhador fossem inseridos nos textos constitucionais", tais como:

- Constituição do México de 1917, que já tinha todos os direitos básicos do trabalhador,

- Constituição de Weimar na Alemanha de 1919, que prezava os direitos a descanso, lazer, adicional noturno, maternidade, entre outros;

- Carta Del Lavoro na Itália em 1919;

- Declaração dos direitos do homem e do cidadão na França, em 1789, que também inseriu alguns direitos, tais como férias anuais, descanso e lazer.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4801

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1.2 O ASSÉDIO MORAL NO BRASIL

- Na Constituição de 1824, são extintas as corporações de ofício, tal como ocorreu na Europa.

- A Lei do ventre livre em 1871 trouxe a liberdade para os filhos de escravo e a lei de Saraiva de Colegibe dava liberdade para os escravos com 60 anos de idade;

- A Lei Áurea (1888) liberou todos os escravos. Instaurava-se o regime de servidão no Brasil;

- A Constituição de 1891 veio Instituir a liberdade de associação;

- A Constituição de 1934 beneficiou o trabalhador com vários direitos: a jornada de 8 horas, isonomia salarial, salário mínimo, repouso semanal, proteção do trabalho do menor e da mulher, liberdade sindical e férias anuais remuneradas;

- A Constituição Federal de 1988, que amplia todos os direitos dos trabalhadores, tal como cria novos direitos, baseando-se nos ideais de liberdade, democracia e humanidade.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4801

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2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

* O Assédio Moral é conhecido como Mobbing nos Países Nórdicos, Suíça e Alemanha; Harassment ou Mobbing nos Estados Unidos da América; Marahachibu no Japão; Harcèlement Moral na França; Acoso Moral na Espanha e Itália ou Bullying na Inglaterra.

* Dá-se pela submissão do trabalhador a situações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, em razão das funções que exerce; determinando com tal prática um verdadeiro terror psicológico que irá resultar na degradação do ambiente de trabalho e na vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sérios riscos à saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas da empresa e do Estado.

(Silva, 2005)

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CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL:

a) Conduta dolosa de abusividade- configura-se como aquela que excede ao cumprimento normal e razoável das obrigações e poderes de quem está exercendo o cargo de chefe, com escopo de humilhar ou mesmo menosprezar o subordinado;

b) Conduta reiterada - necessidade de que extrapole a prática de apenas um ato, exigindo para sua constatação a repetição ao longo do tempo. Ressalta-se que mesmo podendo ser configura com crime ou transgressão à deveres funcionais, a to isolado de excessos por parte da chefia não são considerados como assédio moral.

(Barros, 2009)

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CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL:

c) Atinja dignidade psíquica - o conjunto de atos praticados pelo assediador deve objetivar afetar a dignidade da pessoa humana, mais especificamente no que concerne a sua integridade psíquica, valores estes que são constitucionalmente protegidos, citados no Art 1º, Inciso III, bem como Art 5º nos Incisos V e X da nossa Carta Magna.

d) Dano Psíquico-Emocional - devido às particularidades de cada pessoa, deve-se ter especial atenção aos danos provocados pela conduta do assediador, para mensurar o quanto é aceitável a acusação de assédio moral.

(Barros, 2009)

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3. O PROCESSO DO ASSÉDIO MORAL

1ª Fase1ª Fase* Conflitos devido à diferença de interesses.

2ª Fase2ª Fase* Estigmatização, com humilhação da vítima, com a finalidade de ridicularizar e isolar socialmente a vítima.

3ª Fase3ª Fase* A intervenção da empresa, quando a direção vê o trabalhador como o problema a combater, reparando em suas características pessoais distorcidas e manipuladas, tornando-se cúmplice do conflito.

4ª Fase4ª Fase* A fase de marginalização ou exclusão da vida laboral, e pode desembocar no abandono do trabalho por parte da vítima. Em casos mais extremos os trabalhadores acuados podem chegar ao suicídio.

(www.assediomoral2009.blogspot.com.br)

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4. TÁTICAS UTILIZADAS PELO ASSEDIADOR

a) Deterioração proposital das condições de trabalho: retirar da vítima a autonomia; não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas; contestar sistematicamente todas as suas decisões; criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada; privá-lo do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador, entre outros; retirar o trabalho que normalmente lhe compete; b) Isolamento e recusa de comunicação: a vítima é interrompida constantemente; superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima; a comunicação com ela é unicamente por escrito; recusam todos o contato com ela, mesmo o visual; é posta separada dos outros; ignoram sua presença, dirigindo-se apenas aos outros; proíbem os colegas de falar com ela; não a deixam falar com ninguém;

(Fiorio Apud Hirigoyen, 2011)

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c) Atentado contra a dignidade: utilizam insinuações desdenhosas para qualificá-la; fazem gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar os ombros, etc ... ); é desacreditada diante dos colegas, superiores ou subordinados; espalham rumores ao seu respeito; atribuem-lhe problemas psicológicos (dizem que é doente mental); zombam de suas deficiências físicas ou de seu aspecto físico; é imitada e caricaturada; criticam sua vida privada; zombam de suas origens ou de sua nacionalidade; implicam com suas crenças religiosas ou convicções políticas; atribuem-lhe tarefas humilhantes; é injuriada com termos obscenos ou degradantes. d) Violência verbal, física ou sexual: ameaças de violência física; agridem-na fisicamente, mesmo que de leve; é empurrada, fecham-lhe as portas na cara; falam com ela aos gritos; invadem sua vida privada com ligações telefônicas ou cartas; seguem-na na rua, é espionada diante do domicílio; fazem estragos em seu carro; é assediada ou agredida sexualmente (gestos e propostas); não levam em conta seus problemas de saúde.

(Fiorio Apud Hirigoyen, 2011)

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5. PERFIL DO ASSEDIADOR E ASSEDIADO

PERFIL DO ASSEDIADOR

No assédio moral uma característica marcante é a intenção perversa do assediador de dominar o outro, de impor sujeição.

Embora não haja um perfil fixo da figura do assediador, algumas características revelam-se comuns nesse tipo de agressor. Segundo Barreto (2007, p. 56) normalmente são pessoas “[...] vaidosas, ferinas, hipócritas, levianas, narcisistas e, para completar, fracas e medrosas”. Entretanto, apesar de possuir essas características, o assediador não aparenta tais desvios de caráter e se esconde sob máscaras, por isso se utiliza de subterfúgios como, por exemplo, armar tramas e espalhar boatos sorrateiramente para alcançar seus objetivos perversos.

Hirigoyen (2011, p. 144) fala sobre o perfil dos agressores:“Apresentam total falta de interesse e de empatia para com os outros, mas desejam que os outros se interessem por eles. Tudo lhes é devido. Criticam todo mundo, mas não admitem o menor questionamento ou a menor censura.

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5. PERFIL DO ASSEDIADOR E ASSEDIADO

Diante deste mundo tão poderoso a vítima está forçosamente em um mundo cheio de falhas. Mostrar as dos outros é uma maneira de não ver as próprias falhas, de defender-se contra uma angústia de cunho psicótico.”

Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, em sua obra “O assédio moral no Direito do Trabalho”, enumera as características que definem o perfil do assediador, segundo um site em português (baseado em observações de trabalhadores):

1 – Profeta – Considera que sua missão é demitir indiscriminadamente os trabalhadores para tornar a máquina a mais enxuta possível. Para ele demitir é uma “grande realização”. Gosta de humilhar com cautela, reserva e elegância.

2 – Pit-bull – Humilha os subordinados por prazer, é agressivo, violento e até perverso no que fala e em suas ações.

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5. PERFIL DO ASSEDIADOR E ASSEDIADO

3 – Troglodita – É aquele que sempre tem razão. As normas são implantadas sem que ninguém seja consultado, pois acha que os subordinados devem obedecer sem reclamar. É uma pessoa brusca.4 – Tigrão – quer ser temido para esconder sua incapacidade. Tem atitudes grosseiras e necessita de público para conferi-las, sentindo-se assim respeitado (através do temor que tenta incutir aos outros).5 – Mala-babão – È um “capataz moderno”. Bajula o patrão e controla cada um dos subordinados com “mão de ferro”. Também gosta de perseguir aos que comanda.6 – Grande Irmão – Finge que é sensível e amigo dos trabalhadores não só no trabalho mas fora dele. Quer saber dos problemas particulares de cada um para depois manipular o trabalhador na “primeira oportunidade” que surgir, usando o que sabe para assediá-lo.7 – Garganta – Vive contando vantagens (apesar de não conhecer bem o seu trabalho) e não admite que seus subordinados saibam mais que ele.

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5. PERFIL DO ASSEDIADOR E ASSEDIADO

8 – Tasea (“tá se achando”) – É aquele que não sabe como agir em relação às demandas de seus superiores; é confuso e inseguro. Não tem clareza de seus objetivos, dá ordens contraditórias. Se algum projeto ganha os elogios dos superiores ele apresenta-se para recebê-los, mas em situação inversa responsabiliza os subordinados pela “incompetência”.

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5. PERFIL DO ASSEDIADOR E ASSEDIADO

PERFIL DO ASSEDIADO

Em relação à vítima do assédio moral, Aguiar (2005) afirma que nem todos os empregados se tornam vítimas do assédio moral. Para ele os alvos são pessoas “atípicas”, seja por sua competência excessiva, por sua diferença dos padrões, por seu desempenho abaixo do esperado etc.

Carvalho (2009) faz uma importante observação ao destacar que ao contrário do que muitos pensam, a vítima do assédio moral normalmente não é o empregado preguiçoso, mas sim aquele que possui grande qualidade profissional e moral e por isso incomoda o agressor.

Para Hirigoyen (2005), diferentemente do pensamento de Aguiar (2005), qualquer um pode ser vítima de agressão moral, no entanto existem contextos profissionais mais propícios ao assédio moral.

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5. PERFIL DO ASSEDIADOR E ASSEDIADO

Já para Guedes (2003) existem alguns tipos ideais de vítima, como, por exemplo, o sujeito “camarada” (se relaciona bem com as pessoas e por isso pode despertar inveja), o “introvertido” (possui dificuldade em se relacionar e em decorrência disso por ser visto como arrogante) e o “prisioneiro” (aquele que não consegue se livrar do terror psicológico).

Carvalho (2009) dá uma dimensão do alcance do assédio moral ao afirmar quem pode ser vítima desse fenômeno: “Cumpre notar que a vítima do assédio moral pode ser tanto o homem como a mulher, desde o empregado que ocupa o posto mais simples ao executivo que se encontra no posto mais elevado da escala hierárquica da organização empresarial.”

Alguns perfis de assediados:

- Trabalhadores com mais de 35 anos;- os que atingem salários muito altos, não se curvam ao autoritarismo nem se deixam subjugar e são mais competentes que o agressor;- saudáveis, escrupulosos e honestos, perfeccionistas, não hesitam em

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5. PERFIL DO ASSEDIADOR E ASSEDIADO

trabalhar nos finais de semana, ficam até mais tarde e não faltam ao trabalho mesmo quando doentes;- pessoas que têm senso de culpa muito desenvolvido e aqueles que vivem sós;- pessoas que estão perdendo a cada dia a resistência física e psicológica para suportar humilhações;- portadores de deficiência ou problemas de saúde;- os que têm crença religiosa ou orientação sexual diferente daquele que assedia;- os que têm limitação de oportunidades por serem especialistas;- homens em um grupo de mulheres e mulheres em um grupo de homens.

- Com relação às mulheres, acrescentam-se ainda:

- As casadas, grávidas ou as que têm filhos pequenos;

- Além dos trabalhadores acima citados, pode-se ainda destacar o “assédio moral” vivenciado pelos egressos do sistema prisional.

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6. ASSÉDIO MORAL NAS INSTITUIÇÕES MILITARES

As instituições militares estão alicerçadas na hierarquia e disciplina, o que torna muito tênue a linha existente entre a cultura organizacional e o assédio moral.

No militarismo o superior está revestido de todos os elementos necessários para o cometimento do assédio, bem como de toda proteção necessária para não ser punido em face dos seus atos. (Martins, 2007)

Por esse motivo, o exercício da condição de superior deve ser realizado com responsabilidade e equilíbrio, sem os quais as bases da carreira militar estariam desvirtuadas. (Silva, 2005)

Contudo, é importante salientar que o rigor inerente à profissão das armas, exercido no contexto de legalidade e legitimidade, por si só, não pode ser encarado como assédio moral. (Silva, 2005)

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O Assédio Moral pode se manifestar na organização militar por diversas formas, tais como: o abuso de poder, a restrição de folgas, as escalas de serviço em horários inadequados, os serviços incompatíveis com o posto/graduação, as perseguições, transferências, isolamentos e exclusões dos eventos oficiais e sociais.

6.1 TIPOS DE ASSÉDIO MORAL

ASCENDENTE – É aquele praticado pelo subordinado/empregado contra o superior/patrão/chefe;

DESCENDENTE – É o mais comum, praticado pelo superior/patrão/chefe contra o subordinado/empregado.

HORIZONTAL – É aquele cometido contra pessoa/trabalhador que ocupa igual semelhante dentro da empresa, não havendo ai a relação superior x subordinado.

(Correa, Freitas, Rodrigues e Finotti, 2010)

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6.2 CASOS CONCRETOS NO ÂMBITO MILITAR

CASO MUDANÇA DE FUNÇÃO – Sargento da Força Aérea Brasileira, que tinha formação militar na área de mecânica de aeronave e que após algum tempo, devido contenção de gastos, fora remanejado para função administrativa, passando a frequentar curso de direito. Com a chegada de novo comandante, este decidiu reorganizar a utilização do efetivo, reconduzindo o jovem Sargento à função de mecânico de aeronave, tendo que rotineiramente viajar junto aos tripulantes, dificultando assim a conclusão do curso de direito que frequentava. Alegava o jovem sargento perseguição e constrangimento por parte de seu novo comandante.

(Silva, 2005)

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DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ – A Justiça Militar do Pará está investigando possíveis casos de assédio moral cometidos por oficiais do 9º Grupamento Bombeiro Militar de Altamira/PA, contra bombeiros lotados no município. "As denúncias são de atos praticados por oficiais, como agir com arrogância, tratar mal [os subordinados]. Alguns subordinados teriam sido transferidos como retaliação", disse o promotor.

Ele informou ainda que vai analisar os documentos das transferências de bombeiros e investigar se o procedimento respeitou o princípio da impessoalidade.

(http://www.g1.globo.com/pa/para...)

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Maria Elizabeth Rocha (Presidente do STM) assim respondeu, em 2010, quando questionada sobre a existência de casos de Assédio Moral na Justiça Militar:

- Os casos de Assédio Moral chegam na Justiça Militar e são punidos, mas não sob esta denominação jurídica. - O assédio moral é uma novidade no Direito e não existe norma federal tipificando esta conduta odiosa. No direito militar existem dispositivos que resvalam no assédio moral, tais como os que versam acerca da violência hierárquica do superior contra o inferior, do rigor excessivo, da ofensa aviltante a inferior, dentre outros. - Treinamentos abusivos, excesso de autoridade, maus tratos e humilhações nas Forças Armadas e auxiliares, são duramente coibidos na Corte.

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7. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL

...o assédio moral se caracteriza por ser um processo

onde há um verdadeiro massacre psíquico ao

trabalhador que, na maioria das vezes, reflete na sua

autoestima e sua saúde física. (Hirigoyen - 2002, p. 17).

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Os reflexos na saúde de quem sofre a humilhação são significativos e influenciam a autoestima do assediado, tendo desdobramentos biológicos, psíquicos e sociais. Entre as marcas prejudiciais do assédio moral, são citadas as seguintes:

1. Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;

2. Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;

3. Insônia, alteração do sono;

4. Diminuição da capacidade de concentração e memorização;

5. Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;

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6. Sensação negativa em relação ao futuro;

7. Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;

8. Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores, palpitações;

9. Redução da libido;

10. Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;

11. Aumento na probabilidade do uso de álcool e outros substâncias psicoativas

Cartilha sobre Assédio Moral, Sindicato dos Técnico-Administrativos da UFBA e UFRB. Editado e publicado sob a responsabilidade da diretoria da entidade.

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O assédio moral, sob diferentes prismas, representa prejuízos para as empresas e instituições:

. Queda da produtividade do indivíduo e equipe;

. Gastos e perdas com licenças;

. Perda de qualidade com a rotatividade de mão-de-obra;

. Gastos elevados com as rescisões, indenizações e capacitações;

. Perda da confiabilidade do cliente e comprometimento da imagem institucional.

Cartilha sobre Assédio Moral, Sindicato dos Técnico-Administrativos da UFBA e UFRB. Editado e publicado sob a responsabilidade da diretoria da entidade.

7.1 INTERFERÊNCIAS NAS ORGANIZAÇÕES

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8. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO

Em respeito à dignidade do trabalhador, a Constituição Federal, ao estabelecer princípios gerais, e, portanto, também aplicáveis ao Direito do Trabalho, consagra em seu art. 1º, inciso III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, “a dignidade da pessoa humana”.

O art. 3º, além de outros objetivos fundamentais, prevê “a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.

No art. 5º e incisos V e X, é taxativa ao afirmar que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

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8. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO

Cumpre mencionar ainda, que o art. 205 considera que: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A importância desse artigo consiste em entendermos a educação como forma de desenvolver valores no ser humano, como ética e caráter, fundamentais para o exercício da cidadania, a vida em sociedade e as relações de trabalho.

Embora seja clara a preocupação do legislador com a manutenção da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da valorização do trabalho humano, esses dois princípios são constantemente violados nas relações de trabalho, atualmente, com grande destaque, pelo processo destruidor do assédio moral.

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8. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO

Código Civil Brasileiro

Conforme dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro:Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Consolidação das Leis do Trabalho CLT

A CLT estabelece as situações de rompimento unilateral de contrato de trabalho quando houver uma falta grave de uma das partes. O art. 482 refere-se aos empregadores e dispõe sobre a rescisão por justa causa, ao passo que o art. 483 dispõe sobre a rescisão por iniciativa do trabalhador. Como o assédio moral se constitui numa falta grave por parte da empresa, o trabalhador pode recorrer a esse dispositivo para pleitear a rescisão do contrato de trabalho, necessitando para isso constituir um advogado.

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8. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO

O Brasil, por mais incrível que pareça, foi o País que mais produziu leis sobre assédio moral, até o momento. No entanto, todas as leis voltadas para a Administração Pública Estadual e Municipal.

O município pioneiro a editar uma lei dispondo expressamente acerca do assédio moral nas dependências do local de trabalho foi o de Iracemópolis, no interior de São Paulo. A Lei Municipal no 1.163, de 24 de abril de 2000, dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública municipal direta por servidores públicos municipais.

De forma semelhante, o Município de São Paulo tratou da ocorrência do assédio moral no âmbito da Administração Pública municipal. A Lei Municipal no 13.288, de 10 de janeiro de 2002, traz a mesma definição do assédio moral dada pela Lei do Município de Iracemópolis, entretanto inovando no que concerne às penalidades.

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8. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO

A primeira legislação estadual a tratar do assédio moral foi a editadapelo Estado do Rio de Janeiro, que regulou, de forma mais detalhada, a definição e a punição do assédio moral na Administração Pública estadual, por meio da Lei Estadual no 3.921, de 22 de agosto de 2002.

No que concerne às punições, a lei do Estado do Rio de Janeiro também estabeleceu a advertência, a suspensão e a demissão do assediador, prevendo ainda a conversão de suspensão em multa, sem, todavia, criar limites para a sua fixação.

De maneira geral, as legislações estaduais e municipais posteriormente aprovadas repetem as disposições das primeiras leis editadas, sem diferenças significativas.

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8. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO

No âmbito penal, muito embora tramite na Câmara dos Deputados alguns Projetos de Lei tendente a criminalizar o assédio moral, ainda não temos uma legislação protecionista em âmbito federal.

No Código Penal Militar (CPM) em vigor não é totalmente insensível em relação ao processo de assédio moral.

O CPM não prevê punição para o assédio moral, enquanto processo complexo, mas faz previsão de tipos penais direcionados a condutas que integram ou podem integrar, no caso concreto, o processo.

O art. 174 do CPM trata do delito de “Rigor Excessivo”, podendo ser adotado plenamente em hipóteses de processos de assédio moral. O art. 175 do CPM prevê o delito de “Violência contra Inferior” e o art. 176 faz previsão do tipo penal “Ofensa aviltante a inferior”. Ambos, com direcionamento de proteção específica ao subordinado hierárquico, podem ser aplicados na ocorrência do fenômeno, dependendo dos métodos utilizados pelo assediador.

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9. OUTRAS FORMAS DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL

• Incluir todos os integrantes da corporação nos debates sobre o tema, procurando identificar as práticas mais comuns de assédio moral no ambiente de trabalho, buscando analisar a visão do superior e do subordinado;

• Com informações da situação da Corporação, planejar e executar seminários, palestras e outras atividades voltadas à discussão e sensibilização sobre tais práticas abusivas;

• Criar um código de ética que proíba todas as formas de discriminação e de assédio moral (Ratificar Cartilha em desenvolvimento pela SENASP - PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2015;

• Criar núcleos de atendimento especializados nas Ouvidorias e Corregedorias da Corporação para atendimento destas ocorrências (experiência de Minas Gerais).

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10. QUESTÕES PARA DISCUSSÃO

Caso da Fernanda, constante no artigo enviado.

* servidora pública;

* iniciou gozo de licença remunerada para Doutorado em Havard;

* estudos relacionados a melhoria do serviço na área que trabalha;

* voltou ao Brasil para aplicar o que aprendeu;

* como mudou chefe, este rechaçou a proposta e ridicularizou dizendo “A moça está achando que o TCU vai colaborar.....”

* Entrou em depressão.

* Como não conseguiu apoio, suicidou-se.

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10. QUESTÕES PARA DISCUSSÃO

Caso da Fernanda, constante no artigo enviado.SE VOCÊ ESTIVESSE NO LUGAR DE FERNANDA, O QUE VOCÊ FARIA?

1º- Primeiramente eu faria um registro pormenorizado dos fatos que me levaram a concluir pelo Assédio Moral (situações com data e testemunhas), -Não confiar só nos sentimentos e na memória;

2º- com base nestas informações conversaria com pessoas de confiança (incluindo algumas que presenciaram as possíveis agressões no meu serviço e mesmo com pessoas fora dele), para verificar se elas concordam que meus sentimento de assédio, são fundamentados;

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10. QUESTÕES PARA DISCUSSÃO

3º- caso não sejam, procuraria apoio psicológico e terapêutico para buscar respostas a forma que estou me sentindo em relação ao superior hierárquico;

4º- caso concordem que as ações do superior sejam mesmo excessivas, eu me dirigiria ao chefe e dizendo como me sinto, daria o direito dele se manifestar sobre suas ações (nada mais assustador do que o medo gerado pela não reação); Primeiramente eu faria um registro pormenorizado dos fatos que me levaram a concluir pelo Assédio Moral (situações com data e testemunhas), -Não confiar só nos sentimentos e na memória;

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10. QUESTÕES PARA DISCUSSÃO

5º- não obtendo mudança na situação, partiria para a busca de resposta no contexto da própria organização, acionando chefias superiores e mesmo órgãos de controle interno;

6º - em última alternativa, não tendo minha demanda sido considerada relevante de intervenção, partiria para judicialização do caso.

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11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

* Assédio moral e sexual no trabalho – Brasília, MTE, ASCOM, 2009. 42 p.

* LIMA, Amanda Maria Prado. Panorama histórico do assédio moral no Brasil e no mundo. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/artigo,panorama-historico-do-assedio-moral-no-brasil-e-no-mundo,29207.html> Acesso em 07 Abr. 2015.

* SAMPAIO, Thiago Macedo. Assédio moral no trabalho sob uma perspectiva histórica. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4801> Acesso em 06 Abr. 2015.

* SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Artigo: Assédio moral no ambiente de trabalho militar. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n...> Acesso em 02 Abr. 2015.

* PRATTS, Margareth Hach. ASSÉDIO MORAL NA ESFERA MILITAR: um estudo da legislação. Florianópolis/SC, 2011.

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* FIORENTIN, Daniela. Fases do Assédio Moral no Trabalho. Disponível em: <http://www.assediomoral2009.blogspot.com.br/2009/04/fases-do-assedio-moral.html>. Acesso em: 07 Abr. 2015.

* BARROS, Renato da Costa Lino de Goes. Dissertação: A disciplina jurídica do assédio moral na relação de emprego: aspectos configurativos. 2009.

* HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand, 2002.

* FIORIO, Marcelo. Indenização por Assédio Moral no meio militar: uma proposta de Lei ao Legislativo Catarinense. Florianópolis/SC: 2011.

* CORREA, Marcos Vinícius Pereira; FREITAS, Aparecida do Rocio; RODRIGUES, Fabio da Silva; FINOTTI, Lucas Lira. CONFIGURAÇÕES DO ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES MILITARES: Aproximações dos pressupostos teóricos de Goffman a literatura sobre assédio moral. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n...> Acesso em 02 Abr. 2015.

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* Cartilha sobre Assédio Moral, Sindicato dos Técnico-Administrativos da UFBA e UFRB. Editado e publicado sob a responsabilidade da diretoria da entidade.

* SOARES, Fernanda de Carvalho. O assédio moral no ordenamento jurídico brasileiro.

* Revista Fórum Trabalhista – RFT, Belo Horizonte, ano 3, n. 11, p. 21-47, mar./abr. 2014.