ano xxvi - informanet.com.br · 5.1.2 - comprovação da idade 5.2 – comprovação das...

46
ANO XXVI - 2015 - 4ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 09/2015 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA POR IDADE - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN INSS/PRES Nº 77/2015 – CONSIDERAÇÕES ............................Pág. 262 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN INSS/PRES Nº 77/2015 – CONSIDERAÇÕES ....................Pág. 278 AUXÍLIO-RECLUSÃO - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN INSS/PRES N° 77/2015 – CONSIDERAÇÕES .............................................Pág. 294

Upload: trinhque

Post on 06-Dec-2018

218 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

ANO XXVI - 2015 - 4ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2015

BOLETIM INFORMARE Nº 09/2015

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA POR IDADE - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN INSS/PRES Nº 77/2015 – CONSIDERAÇÕES ............................ Pág. 262

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN INSS/PRES Nº 77/2015 – CONSIDERAÇÕES .................... Pág. 278

AUXÍLIO-RECLUSÃO - ATUALIZAÇÃO CONFORME IN INSS/PRES N° 77/2015 – CONSIDERAÇÕES ............................................. Pág. 294

Page 2: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 262

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR IDADE Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015

Considerações Sumário 1. Introdução 2. Filiação E Inscrição 2.1 - Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS 3. Carência 3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Idade 3.1.1 - Tabela Progressiva De Carência 4. Perda Da Qualidade Do Segurado 5. Aposentadoria Por Idade 5.1 - Requisitos Para Concessão 5.1.1 – Idade 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa Ou Encerramento Da Empresa 5.3 - Comprovação Do Tempo Efetivo Do Exercício De Atividade Rural 5.4 - Segurado Empregado, Contribuinte Individual E Segurado Especial 6. Renda Mensal 6.1 - Trabalhador Rural 6.2 - Fator Previdenciário 6.2.1 – Opcional 6.3 - Atividades Concomitantes 6.4 - Descontos Na Renda Mensal Do Benefício 6.5 – Benefício Pago Através De Depósito 6.6 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício 6.7 - Reajustamento Do Valor Do Benefício 8. Requerimento Da Aposentadoria Por Idade 8.1 - Pelo Segurado 8.2 - Pela Empresa 8.3 – Local 8.4 – Segurado Pode Continuar Laborando Ou Mesmo Voltar A Trabalhar 8.4.1 – Segurado Obrigatório 9. Plano Simplificado De Previdência (PSP) – Aposentadoria Somente Por Idade 10. Irreversível E Irrenunciável 11. Transformação De Aposentadoria – Revogado 12. Benefícios Previdenciários Que Tem Direito 13. Apuração De Irregularidades E Falhas Existentes 14. Decadência E Prescrição 15. Aposentado Que Volta A Trabalhar 15.1 - Aspectos Trabalhistas 15.2 - Seguro Desemprego – Vedado 1. INTRODUÇÃO O Decreto n° 3.048/2012 em seu artigo 3° dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por idade, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a qual revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010. Nesta matéria trataremos sobre a aposentadoria por idade, com suas considerações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes. 2. FLIAÇÃO E INSCRIÇÃO O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social. E considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

Page 3: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 263

Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. “IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º e 2º: § 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo. § 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição. § 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades. § 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime. § 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária”. Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários. 2.1 - Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações (informações obtidas no site -http://www.dataprev.gov.br/cnis/cnis.html). “O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, inclusive o doméstico, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Deste modo, cadastro é o gênero do qual são espécies: cadastro de segurados, cadastro de vínculos, cadastros de remunerações e cadastro de contribuições previdenciárias recolhidas, todos com um único fim: prova de filiação no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, demonstração de custeio para cálculo de benefícios previdenciários, com ou sem a exigência de carência, em face dos salários-de-contribuição, sobretudo respeitando-se os tetos aplicados anualmente”. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, o INSS solicitará a comprovação desse período respectivo, mediante a apresentação das provas documentais pelo segurado. O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (site do Ministério da Previdência Social) 3. CARÊNCIA

Page 4: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 264

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de carência. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015, Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999 e Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991). A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015). Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários. 3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Idade O artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999, inciso II, determina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, no caso abaixo, depende de períodos de carência: a) 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. “Art. 149. Da IN INSS/PRES nº 77/2015. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar: I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais”. 3.1.1 - Tabela Progressiva De Carência Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado executou todas as condições necessárias à aquisição do benefício (Lei nº 8.213/1991, artigo 142 e tabela com nova redação pela Lei nº 9.032/1995): Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991:

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses

Page 5: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 265

2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses

4. PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas. (Informações extraídas do site do Ministério da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/). Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários. 5. APOSENTADORIA POR IDADE Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência exigida pela Previdência Social, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 51 e 52, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigos 225 a 229. A aposentadoria por idade será devida (IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 227 e a Lei n° 8.213/1991, artigo 49): Ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a" acima; e Para os demais segurados, a partir da DER (da data da entrada do requerimento). 5.1 - Requisitos Para Concessão No caso da aposentadoria por idade, a legislação determina que para receber esse benefício é necessário que o segurado preencha, concomitantemente, dois requisitos fundamentais, a idade mínima e a carência de contribuições necessárias. “Art. 225. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, observados os arts. 230 a 233”. “Decreto n° 3.048/1999. Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º”. Observação: Existe uma diferenciação entre os trabalhadores urbanos e os rurais referente à idade mínima. 5.1.1 – Idade Conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 225, Lei nº 8.213/1991, artigo 48 e o Decreto n° 3.048/1999, artigo 51, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprir a carência exigida, de acordo as modalidades a seguir. a) Trabalhadores Urbanos: Para os trabalhadores urbanos: (Artigo 225, da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) o homem que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

Page 6: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 266

b) a mulher que completar 60 (sessenta) anos de idade. b) Trabalhadores Rurais: Para os trabalhadores rurais é reduzida essa carência, sendo: (Artigo 230, da IN INSS/PRES n° 77/2015) a) o homem que completar 60 (sessenta) anos de idade; b) a mulher que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 5.1.2 - Comprovação Da Idade A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer documento oficial de identificação com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento (Artigo 226 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Observações: O segurado que desempenhava atividade em mais de uma categoria deverá ficar atento e consultar a relação de documentos de cada categoria e verificar também as exigências cumulativas e somente após este procedimento solicitar o benefício junto à Previdência Social. A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque. Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado. As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro das condições legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS reclamar estando contrário ao que resulta do registro de nascimento, se evidenciar ou comprovar a existência de erro ou falsidade do registro. 5.2 – Comprovação Das Contribuições O período de carência para o segurado adquirir o direito ao benefício da aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ou seja, 15 (quinze) anos. (Lei nº 8.213/1991, artigo 25). “Art. 149. IN INSS/PRES nº 77/2015. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar: I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais”. 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa Ou Encerramento Da Empresa “Decreto n° 3.048/1999. Art. 143, §§ 1º a 4º: A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

Page 7: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 267

§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar. § 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”. 5.3 - Comprovação Do Tempo Efetivo Do Exercício De Atividade Rural O trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida (§ 1º, do artigo 230, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 2º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991). Os trabalhadores rurais referidos não atendam o disposto no parágrafo acima, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art.185. (§ 2º, do artigo 230, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “§ 3º O disposto no caput do artigo 230, da IN INSS/PRES nº 77/2015, se aplica aos que comprovadamente trabalharam na condição de garimpeiros em regime de economia familiar até 8 de janeiro de 1992, se apresentarem a documentação elencada no art. 100”. “IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 231, §§ 1º e 2º: Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. § 1º A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010 pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data. § 2º O trabalhador enquadrado como segurado especial poderá requerer a aposentadoria por idade sem observância à data limite prevista no § 1º, em razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991”. 5.4 - Segurado Empregado, Contribuinte Individual E Segurado Especial Na hipótese do artigo 231 (ver subitem “5.3” desta matéria), será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural (Artigo 232, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Será concedido o benefício de natureza urbana se, dentro do período de manutenção da qualidade decorrente da atividade rural, o segurado exercer atividade urbana e preencher os requisitos à concessão de benefício nessa categoria (Parágrafo único, do artigo 232, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea "a" do inciso I, alínea "g" do inciso V e inciso VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, com contribuições posteriores a novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 142 e 203 (Artigo 233, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 11. Lei nº 8.213/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Page 8: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 268

... V - como contribuinte individual: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) ... VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Ver a Legislação) (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)” “IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 142 e 203: Art. 142. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural: I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea "g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991. Art. 203. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma do art. 160, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS”. 6. RENDA MENSAL A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art.197 (Artigo 229, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 197. IN INSS/PRES n° 77/2015. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: ... III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício”. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/1991, artigo 33). “Decreto n° 3.048/1999. Art. 32. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. “A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos”. Exemplo: Segurado homem: 55 anos de idade, 32 anos de contribuição e salário-de-benefício calculado de R$ 2.000,00

Page 9: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 269

Fator Previdenciário encontrado = 0,6570 RMI = SB x FP Sendo a RMI = Salário-de-benefício x FP, temos: RMI = R$ 2.000,00 x 0,6570 RMI (Renda Mensal Inicial) = R$ 1.314,00 (Redução de 34,30% do Salário-de-Benefício). 6.1 - Trabalhador Rural Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Lei nº 8.213/1991, artigo 39, inciso I, redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) “Art. 231. § 1º. IN INSS/PRES nº 77/2015. A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010 pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data”. 6.2 - Fator Previdenciário O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). (Informações extraídas do site - http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/fator-previdencirio-2/). Fator previdenciário será calculado considerandose a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180, da IN INSS/PRES n° 77/2015) CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100 Em que: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, artigo 180, da IN INSS/PRES nº 77/2015). O fator previdenciário de que trata o art.180, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado: (Artigo 181, da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) 5 (cinco) anos, se mulher; b) 5 (cinco) anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e c) 10 (dez) anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Page 10: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 270

6.2.1 – Opcional Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário (Artigo 181-A, do Decreto nº 3.048/1999). Ao segurado com direito à aposentadoria por idade prevista no inciso II do art. 185 e para as aposentadorias previstas na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN, é assegurada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso. (Parágrafo único, do artigo 181, da IN INSS/PRES n° 77/2015). “Art. 185. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste: II - para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso”. A LC n° 142, de 8.05.2013 trata sobre à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. “Art. 425. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado. § 1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício. § 2º A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419. § 3º A aposentadoria por idade do segurado com deficiência, terá a renda mensal calculada na forma do art. 196”. “Art. 32, § 23. Decreto nº 3.048/1999. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)”. 6.3 - Atividades Concomitantes Ressalvado o disposto no art. 193, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos (Artigo 194, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 32, do Decreto nº 3.048/1999): a) aposentadoria por idade: a.1) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 191; e a.2) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade. “Art. 193. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária: I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

Page 11: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 271

II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária”. 6.4 - Descontos Na Renda Mensal Do Benefício O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (Artigo 523, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e artigo 154, do Decreto nº 3.048/1999) a) as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 522; b) os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito; c) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; d) os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Subseção II desta Seção; e) consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira; f) as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nas alienas “a” e “b” devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito (§ 1º, do artigo 523, da IN INSS/PRES n° 77/2015). Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo de decadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo (§ 2º, do artigo 523, da IN INSS/PRES n° 77/2015). Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados (artigo 155, do Decreto n° 3.048/1999). 6.5 – Benefício Pago Através De Depósito Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo (Artigo 516, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Decreto n° 3.048/1999. Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem”. 6.6 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício O principio da irredutibilidade do valor dos benefícios está assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194. “CF/88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Page 12: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 272

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”. “Lei n° 8.212/1991, Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: ... d) irredutibilidade do valor dos benefícios”. 6.7 - Reajustamento Do Valor Do Benefício Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010 (Artigo 212, da IN INSS/PRES n° 77/2015). Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do artigo 212, da IN INSS/PRES nº 77/2015: No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior. Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílioacidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário família benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social. O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente. Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário. A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo. De acordo com a Legislação ordinária, em seu artigo 41 da Lei nº 8.213, de 1991, compete à Administração Pública aplicar os índices corretamente sem que os beneficiários sofram perda real. “Decreto n° 3.048/1999, Art 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo”. 8. REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE 8.1 - Pelo Segurado A aposentadoria por idade, quando solicitada pelo trabalhador, é chamada de aposentadoria espontânea, ou seja, por iniciativa do próprio segurado. A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo segurado (trabalhador urbano) quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando homem, e 60 (sessenta) anos, quando mulher, desde que cumprida a carência, conforme determina a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 48.

Page 13: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 273

“Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. E os rurais têm de provar, com documentos, 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural”. (site do Ministério da Previdência Social). 8.2 - Pela Empresa A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria (Artigo 228 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 54 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 51 da Lei nº 8.213/1991). 8.3 – Local O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet (http://www.previdenciasocial.gov.br/), pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, lembrando que somente mediante o cumprimento das exigências legais, ou seja, idade mínima e carência. 8.4 – Segurado Pode Continuar Laborando Ou Mesmo Voltar A Trabalhar A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade não estabelece o fim do contrato de trabalho, pois o segurado pode continuar laborando ou mesmo voltar a trabalhar, se assim desejar, pois a lei da Previdência Social dá direito do segurado requerer o benefício sem se desligar do emprego (Lei nº 8.213/1991, artigos 48, 49, inciso I, alínea “b”). “O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria por idade”. (site do Ministério da Previdência Social) Observação: Verificar também o item “15” e seus subitens desta matéria APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR. 8.4.1 – Segurado Obrigatório Conforme determina o artigo 12 da IN RFB n 971/2009, o aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei. “Lei n° 8.212/1991, Art. 12, § 4°. São segurados obrigatórios da Previdência Social, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”. Observação: Verificar também o item “15” e seus subitens desta matéria APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR. 9. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA (PSP) – APOSENTADORIA SOMENTE POR IDADE Plano Simplificado de Previdência é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social. E sobre valor do salário-de-contribuição, limitado ao salário-mínimo, não podendo pagar mais que esse valor no PSP. Ao segurado que estiver sobre a forma do PSP (Plano Simplificado de Previdência) não será computado esse período de contribuição para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição, somente para aposentadoria por idade. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80, acrescentou o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 e os §§ 2º e 3º, conforme abaixo: “Lei n° 8.212/1991, artigo 21, § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011)

Page 14: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 274

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei n° 12.470, de 2011) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do artigo 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011)”. Observação: Matéria completa sobre o PSP encontra-se no Boletim INFORMARE nº 48/2013, em assuntos previdenciários. 10. IRREVERSÍVEL E IRRENUNCIÁVEL Conforme o artigo 181-B do Decreto n° 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. E o parágrafo único do mesmo artigo citado, estabelece que o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos (Redação dada pelo Decreto n° 6.208, de 2007): a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou b) saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. 11. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA – REVOGADO O Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, revogou o artigo 55 do Decreto nº 3.048/1999, o qual permitia que a aposentadoria por idade poderia ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou seja, não é mais permitida. 12. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE TEM DIREITO O aposentado por idade, que permanecer ou retornar suas atividades profissionais, após a concessão da aposentadoria não terá direito a benefício previdenciário, somente a: a) salário-família (§ 1º, do artigo 359 da IN INSS/PRES nº 77/2015, e incisos III e IV, artigo 82 do Decreto nº 3.048/1999); “III ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e IV aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria”. b) reabilitação profissional (inciso IV, artigo 399 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1°, artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999); “Art. 136. § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as

Page 15: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 275

condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados”. c) salário-maternidade para a segurada que retornar à atividade (Artigo 349, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e o artigo 103 do Decreto nº 3.048/1999). “Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93”. “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico”. 13. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALHAS EXISTENTES Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS (Artigo 613, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 175. IN INSS/PRES Nº 77/2015. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”. Os artigos 601 a 617 da IN INSS/PRES nº 77/2015 tratam sobre monitoramento operacional de benefícios e das notificações e prazos. De acordo com o artigo 179 e os §§ 1° a 6°, conforme abaixo trata sobre a apuração de irregularidades e falhas existentes referentes aos benefícios previdenciários: “Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. § 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4° do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. § 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei n° 8.212, de 1991. § 6º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1°”. 14. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Page 16: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 276

É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão da ação de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Artigo 568 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 103 da Lei nº 8.213/1991). Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 568 a 573: “Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração: I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão. Art. 569. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999. § 2º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento. Art. 570. Aplica-se a decadência na hipótese de manutenção indevida de benefícios decorrentes de divergência cadastral ou inacumulação legal, não desdobramento de cotas ou outras situações decorrentes de manutenção de benefícios, exceto nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou má-fé. Parágrafo único. Independentemente de decadência, em todos os casos deverão ser adotados os procedimentos relativos à atualização/ revisão do benefício e, em caso de apuração de indício de irregularidade, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN. Art. 571. A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso. Art. 572. A revisão de uma CTC para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da mesma poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art. 568. Art. 573. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. § 1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos: I - os menores de dezesseis anos não emancipados; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Page 17: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 277

§ 2º Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade. § 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé. § 4º Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR”. 15. APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende (site do Ministério da Previdência Social). Conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, § 4º estabelece que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. “IN RFB n° 971, Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual...”. 15.1 - Aspectos Trabalhistas O empregado que se aposenta por tempo de contribuição ou por idade não tem seu contrato de trabalho extinto, ele continua com o vínculo empregatício, ou seja, no caso de aposentadoria por idade, não precisa sair do emprego para requerer o benefício da aposentadoria. E conforme o artigo 12 da IN RFB n° 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a legislação previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social. “Art. 12. IN RFB n° 971/2009. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei”. O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade, e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária (tais como férias, 13º salário, aviso prévio, salário-familia, licença-maternidade, entre outros). “O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria por idade”. (site do Ministério da Previdência Social) A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade não estabelece o fim do contrato de trabalho, pois o segurado pode continuar laborando ou mesmo voltar a trabalhar, se assim desejar, pois a lei da Previdência Social dá direito do segurado requerer o benefício sem se desligar do emprego (Lei nº 8.213/1991, artigos 48, 49, inciso I, alínea “b”). A aposentadoria não coloca termo à relação empregatícia do empregado e com isso mantém a continuação da prestação de serviços ao empregador, este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. “O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, quando proferiu decisão na ADIN de nº 1721, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453, da CLT, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, deixando assentado que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais, relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Já a aposentadoria por idade requerida pelo empregador, por ser compulsória rescinde o contrato de trabalho do empregado, sendo garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista. Nesse caso, o pedido

Page 18: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 278

de aposentadoria, funciona como rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual é devida a multa de 40% do F.G.T.S., a título de indenização pela ruptura e consequente rescisão contratual”. Observação: Matéria completa sobre aposentado previdenciário que continua exercendo suas atividades profissionais ou que volta a exercer - aspectos trabalhistas e previdenciários, vide Boletins INFORMARE n° 48/2014 e 09/2011, em assuntos trabalhistas. 15.2 - Seguro Desemprego – Vedado O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego) O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º). “IN INSS/PRES n° 77/2015, Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: XV seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015

Considerações Sumário 1. Introdução 2. Filiação E Inscrição 3. Carência E Perda Da Qualidade Do Segurado 3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Invalidez 3.1.1 - Segurado Especial 3.2 – Doença Ou Afecção Isenta De Carência 3.3 - Perda Da Qualidade Do Segurado 4. Aposentadoria Por Invalidez 4.1 – Condições 4.1.2 - Doença Ou Lesão Pré-Existente 4.1.3 - Afastamento Por Incapacidade De Todas As Atividades 5. Início Do Benefício/Pagamento 6. Renda Mensal/Pagamento 6.1 - Valor Mínimo E Máximo 6.2 - Assistência Permanente 6.3 – Reajustes Do Valor Do Benefício 6.4 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício 7. Retorno Voluntário 8. Novo Benefício 9. Verificada A Recuperação Da Capacidade De Trabalho Do Aposentado Por Invalidez 10. Segurado Continua Mantendo A Condição De Aposentado 11. Exames Médico-Periciais – Obrigatoriedade 12. Aposentadoria Por Invalidez, Concedida Ou Restabelecida Por Decisão Judicial 13. Transformação Em Aposentadoria Por Idade - Vedada 14. Indício De Irregularidade Na Concessão Ou Na Manutenção Do Benefício 15. Consequências Na Área Trabalhista 15.1 - Suspensão Do Contrato De Trabalho 15.2 - Recuperação Da Capacidade De Trabalho Do Aposentado Por Invalidez 15.2.1 - Recuperação Da Capacidade Laboral Dentro De 5 (Cinco) Anos 15.2.2 – Recuperação Parcial 15.3 – FGTS 15.3.1 – Saque 15.3.1.1 – Comprovantes Para Efetuar O Saque 15.4 – INSS 15.5 - 13º Salário/Abono Anual 15.6 - Benefício Do Plano De Saúde Na Suspensão Contratual 16. Aposentadoria Por Invalidez Definitiva 16.1 - Rescisão Contratual – Verbas Rescisórias

Page 19: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 279

1. INTRODUÇÃO O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, trata sobre o Regulamento da Previdência Social e dos princípios básicos da seguridade social. E os artigos 43 a 50 do Decreto citado tratam exclusivamente sobre a aposentadoria por invalidez. A assistência social é a política social que fornece o atendimento das necessidades básicas, demonstradas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por invalidez, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, como também a IN INSS/PRES n° 77/2015 (revogou IN INSS/PRES nº 45/2010) e também o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesta matéria trataremos sobre a aposentadoria por invalidez, com suas considerações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes. 2. FLIAÇÃO E INSCRIÇÃO O Decreto nº 3.048/1999 traz, em seus artigos 18 aos 21, dispositivos referentes à inscrição do segurado para os efeitos da previdência social. E considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. “IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º e 2º: § 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo. § 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição. § 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades. § 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime. § 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária”. O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações (informações obtidas no site -http://www.dataprev.gov.br/cnis/cnis.html). Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários. 3. CARÊNCIA E PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas

Page 20: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 280

competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015, Artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999 e Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991). A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015). Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários. 3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Invalidez Para fins do direito aos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue: (Artigo 147, da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) como regra geral será exigida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e b) independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Parágrafo único, do artigo 147, da IN INSS/PRES nº 77/2015) “Art.29. Decreto nº 3.048/1999. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”. 3.1.1 - Segurado Especial Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses (Decreto nº 3.048/1999, artigos 26 e 29). “Art.26. § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido”. 3.2 – Doença Ou Afecção Isenta De Carência Independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no Anexo XLV desta instrução: (artigo 147, inciso II, da IN INSS/PRES n° 77/2015, artigo 151 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 30 do Decreto n° 3.048/1999) a) Tuberculose ativa; b) Hanseníase; c) Alienação mental; d) Neoplasia maligna; e) Cegueira; f) Paralisia irreversível e incapacitante; g) Cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson;

Page 21: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 281

i) Espondiloartrose anquilosante; j) Nefropatia grave; k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e n) Hepatopatia grave. 3.3 - Perda Da Qualidade Do Segurado Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que: (Artigo 151, da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições. Observação: Informações adicionais sobre filiação e inscrição, se encontra no Boletim nº 8/2015 da INFORMARE – “Carência”, em assuntos previdenciários. 4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999). 4.1 – Condições Condições para fazer jus ao direito da aposentadoria por invalidez: a) ser segurado da Previdência Social; b) ter cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave (item “3.1 – Período De Carência Para Aposentadoria Por Invalidez” desta matéria); c) incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes; d) invalidez iniciada depois da inscrição como segurado. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (§ 1º, do artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1º, do artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999). 4.1.2 - Doença Ou Lesão Pré-Existente A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (§ 2º, do artigo 213 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 2º, do artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999).

Page 22: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 282

4.1.3 - Afastamento Por Incapacidade De Todas As Atividades A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento (Artigo 214 da IN INSS/PRES nº 77/2015). O Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 74, estabelece que quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. E o parágrafo único do artigo citado, dispõe que na situação prevista no parágrafo acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. 5. INÍCIO DO BENEFÍCIO/PAGAMENTO Outras condições para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, conforme artigo 214, §§ 1º a 3º, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e artigo 43 da Lei nº 8.213/1991, segue abaixo: Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do auxílio-doença, a DIB será fixada no dia imediato ao da cessação deste, nos termos do item “6” e seus subitens, desta matéria “Renda Mensal/Pagamento”. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou da DER, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Informações importantes: a) Pagamento pelo empregador – a partir de 1º.03.2015 (MP nº 664/2014): Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014). A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014). Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido. b) Pagamento pela previdência social – a partir de 1º.03.2015 (MP nº 664/2014): O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida: (Artigo 60, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014) a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e b) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Page 23: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 283

Observação: Matéria completa sobre as alíneas “a” e “b” acima, se encontra no Boletim INFORMARE nº 06/2015 “AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA Medida Provisória 664/2014”, em assuntos previdenciários. 6. RENDA MENSAL/PAGAMENTO A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art.197 (Artigo 215 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 44 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 44 da Lei nº 8.213/1991). “Art. 197. IN INSS/PRES nº 77/2015. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: ... II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do salário de benefício”. O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. Observação: Além das legislações citadas, as informações foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/381). 6.1 - Valor Mínimo E Máximo Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste, conforme abaixo: O salário de benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (§ 1º, do artigo 185 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS (§ 2º, do artigo 185, da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 32, § 21 do Decreto nº 3.048/1999). “Decreto nº 3.048/1999, artigo 39, § 2, inciso II: Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: ... § 2o Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) ... II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200”. “Decreto nº 3.048/1999, artigo 200, § 2º: Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) ...

Page 24: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 284

§ 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). 6.2 - Assistência Permanente O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir: (Artigo 216, da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou b) da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial. Conforme o § 1º, do artigo 216, da IN INSS/PRES nº 77/2015, observada a relação constante do Anexo I do RPS (Decreto nº 3.048/1999), as situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) são: “I - cegueira total; II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; VIII - doença que exija permanência contínua no leito; e IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária”. Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago aos dependentes, no caso de óbito, na forma prevista no art. 521, observados em ambos os casos das alíneas “a” e “b” acima (§ 2º, do artigo 216, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 521. IN INSS/PRES Nº 77/2015. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais”. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte (§ 3º, do artigo 216, da IN INSS/PRES nº 77/2015). 6.3 – Reajustes Do Valor Do Benefício Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010 (Artigo 212 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 40, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999).

Page 25: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 285

“Lei n° 8.213/1991. Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei n° 11.430, de 2006) § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei n° 11.430, de 2006)”. “IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 212, §§ 1º a 5º: § 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior. § 2º Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílioacidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário família benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social. § 3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente. § 4º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário. § 5º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo”. 6.4 - Irredutibilidade Do Valor Do Benefício O princípio da irredutibilidade garante que o valor nominal dos benefícios concedidos aos beneficiários da Previdência Social seja preservado, tal como é garantida a irredutibilidade dos pagamentos aos empregados, conforme determina os artigos 7º, 37, inciso XV, 95, inciso III, da CF/1988, e 468 da CLT. 7. RETORNO VOLUNTÁRIO O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno (Artigo 220 da IN INSS/PRES n° 77/2015). É garantido ao segurado o direito de submeter-se à exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso alegando incapacidade, conforme o disposto nos arts. 179 e 305, ambos do RPS. (§ 1º, do artigo 220 da IN INSS/PRES n° 77/2015). Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365, ambos do RPS. (§ 2º, do artigo 220 da IN INSS/PRES n° 77/2015). O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial (Artigo 217 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 47 do Decreto nº 3.048/1999). Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no item “9” desta matéria (Parágrafo único, do artigo 217 da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Decreto n° 3.048/1999. Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno”. 8. NOVO BENEFÍCIO O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal, observando as alíneas “a” e “b” do item “10” desta matéria (Artigo 221 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 50 do Decreto nº 3.048/1999).

Page 26: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 286

9. VERIFICADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes: (Artigo 218. IN INSS/PRES nº 77/2015) a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: b.1) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. 10. SEGURADO CONTINUA MANTENDO A CONDIÇÃO DE APOSENTADO Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea "a.1" do item “9” desta matéria (Artigo 219 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e §§ 1º e 2º abaixo: “alíneas a e b”). a) Durante o período de que trata a alínea "b" do inciso I e na alínea "b.1" da alínea “b”, do item “9” desta matéria, não caberá concessão de novo benefício. Nota: Não têm alínea “b” do inciso i do artigo 218, da IN INSS/PRES nº 77/2015, conforme cita na própria instrução. b) Durante o período de que trata as alíneas "b.2" e "b.3" da alínea “b” do item “9” desta matéria, poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso. 11. EXAMES MÉDICO-PERICIAIS – OBRIGATORIEDADE A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS (Artigo 222, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 222, da IN INSS/PRES nº 77/2015: “§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame. § 2º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no § 1º deste artigo, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da existência de interdição judicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 218”. 12. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA OU RESTABELECIDA POR DECISÃO JUDICIAL

Page 27: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 287

A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria (Artigo 223 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 13. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE - VEDADA O Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, revogou o artigo 55 do Decreto nº 3.048/1999, o qual permitia que a aposentadoria por idade poderia ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou seja, não é mais permitida. “Art. 224. IN INSS/PRES n° 77/2015. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS”. 14. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO OU NA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme o artigo 617 da IN INSS/PRES nº 77/2015, as notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da Previdência Social e entregues: a) por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou b) em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida ciência. Os prazos serão considerados conforme abaixo: (§1º, artigo 617 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) para atendimento à convocação: 30 (trinta) dias; b) para apresentação de defesa: 10 (dez) dias; e c) para interposição de recurso: 30 (trinta) dias. Segue abaixo os §§ 2º a 8º, do artigo 617 da IN INSS/PRES nº 77/2015: Os prazos serão contados a partir do recebimento e consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. A publicação de edital de que trata o parágrafo acima poderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso. No caso de notificação ocorrida por meio de edital, o prazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte. Consideram-se notificados os segurados indígenas que estiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição. As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação de nulidade no procedimento. Na falta de atendimento à convocação o benefício será suspenso até o comparecimento do interessado. E o Decreto nº 5.699/2006, artigo 179, dispõe que havendo vestígio de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser no prazo de 10 (dez) dias.

Page 28: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 288

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: ... § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n° 5.699, de 2006) § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior”. Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais. 15. CONSEQUÊNCIAS NA ÁREA TRABALHISTA 15.1 - Suspensão Do Contrato De Trabalho A aposentadoria por invalidez é um benefício da Previdência Social que apenas suspende e não rescinde o contrato de trabalho, pois trata-se de um benefício de longa duração, e que prevê a reintegração do trabalhador caso ocorra recuperação de sua saúde, no decorrer da concessão do benefício. Portanto, não se deve proceder à rescisão contratual sem antes constatar se foi concedida aposentadoria por invalidez definitiva, salvo se houver determinação judicial contra a empresa, ou em casos de falecimento do segurado. “Art. 475. CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato”. Importante: A aposentaria por invalidez de um modo geral é provisória, pois a qualquer momento pode ser restabelecida, levando em consideração o aspecto da recuperação do empregado. 15.2 - Recuperação Da Capacidade De Trabalho Do Aposentado Por Invalidez A previdência social ao verificar a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto quando o aposentado se julgar apto conforme sua solicitação ao INSS.serão observadas as seguintes normas (Decreto nº 3.048/1999, artigos 47 e 49, IN INSS/PRES n° 77/2015, artigos 217 a 223): a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da Legislação Trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

Page 29: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 289

b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto na letra “a” ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. “Art. 475. § 1º. CLT - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497”. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo 497 da CLT (Artigo 496 da CLT). A Lei faculta ao juiz converter o pedido de reintegração em indenização, independente da solicitação da parte. “SÚMULA N° 160 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”. “SÚMULA N° 217 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. Importante: Em decorrência dos dispositivos legais da área previdenciária combinados com o da área trabalhista, temos que a aposentadoria por invalidez na maioria das vezes é provisória, porém, nada impede que a concessão da aposentadoria por invalidez seja definitiva, questão que somente será estabelecida pela Previdência Social em decorrência de perícia médica que verificará as condições em que se encontra o segurado e, nestes casos, o INSS deverá determinar em documento que trata-se de uma concessão definitiva. Extraído das jurisprudências abaixo: a) “Nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo ineficaz a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência”. b) “A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ruptura ou extinção do contrato de mesmo”. Jurisprudências: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 475 DA CLT. Tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, mas apenas de suspendê-lo, à luz do que dispõe o art. 475 da CLT, não há que se falar em pagamento da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT, tampouco em baixa na CTPS da Obreira. (Processo: RO 8005420075050281 BA 0000800-54.2007.5.05.0281 - Relator(a): Débora Machado - Órgão Julgador: 6ª. TURMA - Publicação: DJ 27.03.2008) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEFICÁCIA DA RESCISAO CONTRATUAL. Nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo ineficaz a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 854200744302000 SP 00854-2007-443-02-00-0) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, em razão da reversibilidade da capacidade de trabalho do empregado e o decorrente cancelamento da aposentadoria, ou, em caso contrário, até que venha, por decisão da Previdência Social, a ser substituída por aposentadoria definitiva, por idade ou tempo de serviço. (...) TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 75200783104007 RS 00075-2007-831-04-00-7.

Page 30: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 290

APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO - A aposentadoria por invalidez acarreta tão somente a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ruptura ou extinção do contrato de mesmo, o que afasta a prescrição total bienal. (TRT 3ª R. - RO 00519-2003-013-03-00-9 - 7ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro - DJMG - 25.09.2003). 15.2.1 - Recuperação Da Capacidade Laboral Dentro De 5 (Cinco) Anos Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes: (Artigo 218 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 49 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 47, inciso I da Lei nº 8.213/1991) a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados. “SÚMULA Nº 217 STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): Tem direito de retornar ao emprego ou ser indenizado em caso de recusa do empregador o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de 5 (cinco) anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. “Art. 475. CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. Extraído da jurisprudência abaixo: “Não há extinção do pacto do emprego quando ocorre a aposentadoria por invalidez, conforme artigo 475 da CLT, sendo que o artigo 47, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 05 anos para o cancelamento da mencionada aposentadoria”. Jurisprudência: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. ARTIGO 475 DA CLT C/C ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. “Não há extinção do pacto do emprego quando ocorre a aposentadoria por invalidez, conforme artigo 475 da CLT, sendo que o artigo 47, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 05 anos para o cancelamento da mencionada aposentadoria. Diante do exposto, não há que se falar em início do prazo decadencial de dois anos (artigo 7º, XXIX, da CF/88), pois o pacto de emprego encontra-se apenas suspenso”. (Processo TRT nº 00893.2005.005.14.00-1. Recurso Ordinário Publicado no DOJT14. Nº 074 em: 26.04.2006 Relator: Juiz Shikou Sadahiro. Unanimidade). 15.2.2 – Recuperação Parcial Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes: (Artigo 218, inciso II, da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a.1) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; a.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e

Page 31: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 291

a.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. “Art. 475. CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. “SÚMULA DO TST Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”. 15.3 – FGTS O recolhimento do FGTS é obrigatório somente durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, período em que é remunerado pela empresa (Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990). Quando a aposentadoria por invalidez vier após afastamento em auxílio-doença, o que é mais comum, a empresa somente recolherá FGTS durante os primeiros 15 (quinze)** dias de afastamento do empregado, e quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho, o FGTS será recolhido durante todo o período de afastamento por auxílio-doença acidentário, cessando quando iniciar a aposentadoria por invalidez. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014). Nota: Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido. Observação: Referente ao prazo de 30 (trinta) dias ou 15 (quinze) dias, verificar o Boletim INFORMARE nº o6/2015 “AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA Medida Provisória 664/2014”, em assuntos previdenciários. 15.3.1 – Saque O FGTS poderá ser sacado nas seguintes hipóteses (Artigo 35 do Decreto nº 99.684/1990): ... c) aposentadoria concedida pela Previdência Social. Neste caso, a autorização para o saque é feita pela Previdência Social, independente do fornecimento de guia por parte do empregador. “Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, incisos III e XV, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações, entre outras: “III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; ... XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos”. Decreto n° 99.684/1990, art. 35. § 1°. Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido (§ 1º, do artigo 35, do Decreto nº 99.684/1990). 15.3.1.1 – Comprovantes Para Efetuar O Saque O saque poderá ser efetuado mediante (Artigo 36 do Decreto nº 99.684/1990): ...

Page 32: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 292

b) apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que: b.1) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou b.2) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador; ... f) comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado. 15.4 – INSS O recolhimento da contribuição previdenciária se fará referente aos 15 (quinze)** primeiros dias de afastamento, seja por auxílio-doença, ou diretamente aposentadoria por invalidez, os quais são pagos diretamente pela empresa (IN INSS/PRES nº 77/2015 e o Decreto nº 3.048/1999). A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, conforme o parágrafo acima, e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 (trinta) dias. (Artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 665/2014). Nota: Até o dia 28.02.2015, o empregador está obrigado a pagar os 15 (quinze) dias do atestado e somente a partir do 16º, é que o benefício pode ser requerido. Observação: Referente ao prazo de 30 (trinta) dias ou 15 (quinze) dias, verificar o Boletim INFORMARE nº 06/2015 “AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA Medida Provisória 664/2014”, em assuntos previdenciários. 15.5 - 13º Salário/Abono Anual O empregado adquire o direito ao décimo terceiro salário desde a admissão na empresa, por exercício anual, contado de janeiro a dezembro. Essa aquisição, todavia, não se dá por inteiro nem instantaneamente, mas por frações mensais progressivas, correspondendo cada mês efetivamente à disposição do empregador à fração de 1/12 (um doze avos) do direito anual, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, parágrafo único). O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo os §§ 1º a 5º, do artigo 396, da IN INSS/PRES nº 77/2015: “§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional. § 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual. § 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido. § 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS. § 5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada”. Observação: Matéria sobre 13º Salário e Abano Anual, verificar os Boletins da INFORMARE nºs 44/2014, 45/2014 (em assuntos trabalhistas). 15.6 - Benefício Do Plano De Saúde Na Suspensão Contratual

Page 33: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 293

Não há na Legislação um dispositivo que determina a relação da manutenção ou não do pagamento do plano de saúde, no período em que o empregado encontra-se em aposentadoria por invalidez. Os Tribunais Trabalhistas têm demonstrado entendimentos a favor, sobre a manutenção do plano de saúde durante a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando como ofensa ao dispositivo do artigo 468 da CLT, pois, nesta situação, não extingue o contrato de trabalho, que é unilateral. “Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez, como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT”. Jurisprudências: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 440 do TST, de seguinte teor: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.-. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR 5812003820075090652 - Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 10.12.2014) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor e seus familiares ao longo de cerca de seis anos após sua aposentadoria por invalidez, como afirma a própria recorrente, não pode esta cessar o benefício, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. (TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 1024-2009-036- 03-00-6 - Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence - Publicado em 19.01.2010) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. O artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária. Assegura o § 1º do mesmo dispositivo o retorno à função que ocupava, quando recuperada a capacidade laborativa ou cancelada a aposentadoria. No caso, restou incontroverso que foi a aposentadoria por invalidez usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado pela empresa aos seus empregados, por força do Plano de Cargos e Salários. Considerando que a vantagem aderira ao contrato de trabalho do reclamante - contrato, repita-se, ainda em vigor após a jubilação provisória, a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 consolidado... Eis porque merece provimento o recurso para assegurar, ao reclamante-recorrente, o benefício do plano de saúde, enquanto comprovadamente enfermo, nos termos do pedido deduzido na alínea b da inicial. (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST - Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 4954/2002-900-03-00-9 - Rel. Min. Horácio Senna Pires - Publicado em 27.11.2009) 16. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVA “SÚMULA N° 160 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”. “SÚMULA N° 217 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. Jurisprudência: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSAO EM DEFINITIVA. RESCISAO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 160 DO TST E 217 DO STF. A aposentadoria por invalidez não extingue, apenas suspende o contrato de trabalho do empregado e é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. Há possibilidade de rescisão contratual, entretanto, quando o empregado

Page 34: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 294

requer, com lastro em perícia médica do INSS, comprovando o caráter definitivo da invalidez, importando no pagamento do empregador das verbas de natureza indenizatória, aplicação extensiva das Súmulas nºs. 160 do TST e 217, do STF. Recurso provido parcialmente (TRT-13 - Recurso Ordinário: RO 88806 PB 00065.2006.001.13.00-4). 16.1 - Rescisão Contratual – Verbas Rescisórias

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Direitos do Empregado

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

FGTS mês ant.

FGTS rescisão

Multa FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal. Família

Rescisão Aposentadoria Especial Ou Invalidez (Menos de 1 Ano)

SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM* (4) SIM (4)* NÃO NÃO NÃO SIM

Rescisão Aposentadoria Especial Ou Invalidez (Mais de 1 Ano)

SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM* (4)

SIM (4)* NÃO NÃO NÃO SIM

Observações: 4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cinqüenta por cento). Quando se tratar de aposentadoria por invalidez definitiva, na rescisão contratual, serão devidas as seguintes verbas: a) férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional; b) férias proporcionais, somente quando o empregado tenha sido aposentado por invalidez sem o gozo de auxílio-doença. Esta informação é entendimento doutrinário preponderante, uma vez que a Legislação é omissa nesta situação; c) 13º salário, se a aposentadoria tenha sido processada dentro do ano do afastamento, senão ele já deve ter sido pago no ano correspondente ao afastamento, uma vez que do período de afastamento será devido o abono anual pela Previdência Social; d) saldo de salário só haverá se ocorrer do segurado aposentar-se por invalidez definitiva dentro do mês de afastamento, senão o valor correspondente já deve estar pago pela empresa na competência correspondente. Não haverá aviso prévio, uma vez que estará ocorrendo uma extinção do contrato de trabalho devido à concessão da aposentadoria por invalidez definitiva. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

AUXÍLIO-RECLUSÃO Atualização Conforme IN INSS/PRES n° 77/2015

Considerações Sumário 1. Introdução 2. Prisão 2.1 - Maior De Dezesseis E Menor De Dezoito Anos De Idade 2.2 - Prisão Sob Regime Fechado Ou Semi-Aberto 3. Auxílio-Reclusão 3.1 - Conceito 3.2 - Requisitos 3.3 - Auxílio-Reclusão Não Pode Ser Acumulado Com Outros Benefícios 3.4 - Não Têm Direito Ao Auxílio-Reclusão

Page 35: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 295

3.5 – Não Têm Carência 3.5.1 - Perda Da Qualidade De Segurado 3.6 - Início Do Pagamento 3.7 - Como Requerer O Auxílio-Reclusão 3.7.1- Certidão De Recolhimento À Prisão 4. Manutenção Do Benefício 5. Suspensão Do Pagamento Do Benefício 6. Condições Em Que Cessa O Auxílio-Reclusão 6.1 – Falecimento Do Segurado Detido Ou Recluso – Pensão Por Morte 6.2 – Prisão Provisória 7. Tempo Da Reclusão E Benefício Por Incapacidade 8. Remuneração - Não Percepção 9. Valor Do Benefício 9.1 – Não Há Salário-De-Contribuição 9.2 – Outras Considerações 10. Dependentes 10.1 - Companheiro Ou Companheira 10.2 - Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo 10.3 – Filhos Nascidos Durante O Período Da Prisão 10.4 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De 21 (Vinte E Um) Anos 10.5 – Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica 10.6 - Perda Da Qualidade De Dependente 1. INTRODUÇÃO O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços. O Decreto nº 3.048/1999, artigos 116 a 119, a IN INSS/PRES 77/2015, artigos 381 a 395 e também o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 tratam sobre o benefício de auxílio-reclusão. Conforme o artigo 116 do Decreto n° 3.048/1999 e o artigo 381 da IN INSS/PRES nº 77/2015 o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Nesta matéria será tratada sobre os direitos e procedimentos do auxílio-reclusão, o qual se refere a um dos benefícios previdenciários, com atualização da IN INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015, a qual revogou a IN INSS/PRES nº 45/2010. 2. PRISÃO Para fins de percepção do auxílio-reclusão, considera-se prisão a pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto, conceituando-se: a) regime fechado: aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto: aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Temos que ressaltar que, caso o segurado esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, não caberá a concessão do referido benefício aos seus dependentes. Para comprovar a condição de preso, o segurado ou seus dependentes deverão apresentar alguns documentos, conforme cada categoria do instituidor e também o tipo de dependentes. E a relação de documentos se encontra no site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350). Categoria do Instituidor: a) Contribuinte Individual b) Empregado Doméstico

Page 36: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 296

c) Empregado/Desempregado d) Trabalhador Avulso e) Segurado Especial/Trabalhador rural Tipo de Dependente: a) Companheiro(a) b) Irmãos c) Pais d) Esposo(a) e Filhos e) Enteado/Tutelado 2.1 - Maior De Dezesseis E Menor De Dezoito Anos De Idade Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude (§ 2º, do artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015). 2.2 - Prisão Sob Regime Fechado Ou Semi-Aberto O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto (artigo 116, § 5º, do Decreto n° 3.048/1999). Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo (Artigo 382, da IN INSS/PRES nº 77/2015): a) regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e b) regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Segue abaixo os §§ 1º a 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015: Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto. A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude. 3. AUXÍLIO-RECLUSÃO 3.1 - Conceito O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385 (Artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Page 37: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 297

Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável (§ 1º, do artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto (site do Ministério da Previdência Social)”. 3.2 - Requisitos Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, conforme abaixo (Ministério da Previdência Social): a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso (Artigo 117, do Decreto nº 3.048/1999). Sobre o auxílio-reclusão será observado, no que couber, os dispositivos legais sobre a pensão por morte (artigo 116, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999). 3.3 - Auxílio-Reclusão Não Pode Ser Acumulado Com Outros Benefícios O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com (Artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015, o artigo 167, do Decreto nº 3.048/1999 e também informações extraídas do site da Previdência Social): a) Renda Mensal Vitalícia; b) Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência; c) Aposentadoria do recluso; d) Abono de Permanência em Serviço do recluso; e) Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro; f) Auxílio-Doença do Segurado. 3.4 - Não Têm Direito Ao Auxílio-Reclusão Não tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto (§ 1º, do artigo 382, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 119. Decreto n° 3.048/1999. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”. 3.5 – Não Têm Carência Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Page 38: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 298

O auxílio-reclusão independe de carência, para a concessão do benefício no RGPS (Artigo 152, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e artigo 30, do Decreto nº 3.048/1999). 3.5.1 - Perda Da Qualidade De Segurado É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão. Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado (Artigo 392, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 116. § 1º, Decreto n° 3.048/1999. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. As disposições sobre manutenção e perda da qualidade de segurado estão dispostas no art. 13 do Decreto nº 3.048/1999. Observação: Informações acima também obtidas no site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350). 3.6 - Início Do Pagamento O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 364 (§ 3º, do artigo 381, da IN INSS/PRES n° 77/2015 e § 4º, do artigo 116, do Decreto nº 3.048/1999). “IN INSS/PRES n° 77/2015, artigo 364: Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que: I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data: a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001; b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre; II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data: a) do óbito, quando requerida: 1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e 2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128;

Page 39: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 299

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta. § 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso. § 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente. § 3º Para efeito do disposto no caput, em relação aos inválidos capazes, equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade. § 4º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto. § 5º Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente não incorreu em uma das causas prevista no art. 131”. 3.7 - Como Requerer O Auxílio-Reclusão O benefício do auxílio-reclusão pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135. É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada. Os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento, encontra-se no site da Previdência Social, conforme cada categoria do instituidor e também o tipo de dependentes. E a relação de documentos se encontra no site: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/351. Observação: Informações obtidas no site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350). 3.7.1- Certidão De Recolhimento À Prisão De acordo com o artigo 116, § 2º, do Decreto n° 3.048/1999, o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. “IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 384:

Page 40: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 300

Art. 384. Quando as informações contidas no documento expedido pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não deverá ser exigida dos dependentes a apresentação de documentos de identificação do recluso. Parágrafo único. Será exigida a apresentação dos documentos do recluso quando houver necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito”. 4. MANUTEÇÃO DO BENEFÍCIO O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso (artigo 117, do Decreto n° 3.048/1999). Segue abaixo os §§ 1º a 3º, do artigo 117 do Decreto n° 3.048/1999: O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. 5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos (Artigo 395, da IN INSS/PRES nº 77/2015): a) na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do § 2º do art. 383; “§ 2º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes”. b) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e c) se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso. As hipóteses das alíneas “a” e “c” acima, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício (§ 1º, do artigo 395, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado (§ 2º, do artigo 395, da IN INSS/PRES nº 77/2015). 6. CONDIÇÕES EM QUE CESSA O AUXÍLIO-RECLUSÃO O auxílio-reclusão cessa (Artigo 394, da IN INSS/PRES nº 77/2015): a) com a extinção da última cota individual; b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria; c) pelo óbito do segurado ou beneficiário; d) na data da soltura;

Page 41: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 301

e) pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 131, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos; f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; g) pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro( a) adota o filho do outro; h) pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a) ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental; i) pela fuga do recluso; e j) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto. Conforme o parágrafo único, do artigo 394, acima nas hipóteses das alíneas “i” e “j” citadas, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício. 6.1 – Falecimento Do Segurado Detido Ou Recluso – Pensão Por Morte Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte (artigo 118, do Decreto n° 3.048/1999). 6.2 – Prisão Provisória Ao término da prisão provisória o auxílio-reclusão pago aos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, ainda que em razão do mesmo evento causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão (Artigo 381, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015). 7. TEMPO DA RECLUSÃO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O segurado preso não poderá receber auxílio-doença e aposentadoria enquanto os seus dependentes estejam sendo beneficiados pelo recebimento do auxílio-reclusão, ainda que o mesmo contribua como contribuinte individual ou facultativo. Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando cessar o benefício. Nessa hipótese, a data de início do auxílio-reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão) e a data do início do pagamento deverá observar que (§ 5º, do artigo 383, da IN INSS/PRES n° 77/2015): a) para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença, qualquer que seja o dependente; b) para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, a DIP será fixada: b.1) no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, desde que requerido até trinta dias da reclusão; b.2) na data da entrada do requerimento, se requerido após trinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. “Art. 167, § 4º, do Decreto n° 3.048/1999. O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada,

Page 42: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 302

também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”. 8. REMUNERAÇÃO - NÃO PERCEPÇÃO De acordo com o artigo 117, § 3º, do Decreto n° 3.048/1999, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. E esta situação será comprovada por declaração da empresa à qual o segurado estiver vinculado. “IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 383, §§ 1º a 4º e 6º: Art. 383. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 381, será feita através dos dados do CNIS. § 1º Em caso de dúvida fundada, poderá ser solicitada declaração da empresa ao qual estiver vinculado. § 2º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. § 3º O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. § 4º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no § 3º do art. 199. § 6º Aplicar-se-á o disposto no § 4º, no que couber, quando houver cessação do pagamento da remuneração ao segurado recluso que, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneração da empresa”. 9. VALOR DO BENEFÍCIO Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente (Artigo 385, da IN INSS/PRES n° 77/2015). É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no parágrafo acima (§1º, do artigo 385, da IN INSS/PRES n° 77/2015). Conforme informações extraídas do site do Ministério da Previdência Social, para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2015). “Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2015, publicada no DOU de 12.01.2015: Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

Page 43: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 303

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.” Observação: Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão (site da Previdência Social - http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350). 9.1 – Não Há Salário-De-Contribuição Conforme o § 2º, do artigo 385, da IN INSS/PRES nº 77/2015, quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que: a) não tenha havido perda da qualidade de segurado; e b) o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente. 9.2 – Outras Considerações Segue abaixo, conforme IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 385, §§ 3º a 7º, com outras considerações a respeito da remuneração: Para fins do disposto na alínea “b” do subitem “9.1” desta matéria, a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição utilizada como referência. Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no subitem “9.1”. No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no subitem “9.1” desta matéria. Para o disposto no subitem “9.1” desta matéria, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição. A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição. 10. DEPENDENTES De acordo com o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 são consideradas três classes de dependentes: a) Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade; b) Pais; c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. A partir de 14.01.2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 (dois) anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).

Page 44: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 304

Observação: Informações acima extraídas do site da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/350). Os artigos 121 a 136 da IN INSS/PRES n°77/2015 também tratam sobre os dependentes. “IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 389 a 393: Art. 389. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas. Art. 390. Fica mantido o direito à percepção do auxílio reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época. Art. 391. A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS. Art. 392. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado. § 1º Caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após a perda qualidade de segurado, desde que fique reconhecido o direito a auxílio-doença que garanta a qualidade de segurado na data da reclusão, o qual deverá ser verificado por meio de parecer médico-pericial do INSS. § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecer médico-pericial será fundamentado em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente ou temporária. Art. 393. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem- se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131, revertendo-se a parcela extinta aos dependentes remanescentes”. Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável (§ 1º, do artigo 381, da IN INSS/PRES nº 77/2015). 10.1 - Companheiro Ou Companheira Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador (Artigo 388, IN INSS/PRES n° 77/2015). 10.2 - Companheiro Ou Companheira Do Mesmo Sexo Fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para reclusões ocorridas a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observadas as orientações da Portaria MPS nº 513, de 2010 (Artigo 386, IN INSS/PRES n° 77/2015). “Portaria MPS n° 513/2010, at. 1º. Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os dispositivos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo”. 10.3 – Filhos Nascidos Durante O Período Da Prisão

Page 45: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 305

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento (Artigo 386, IN INSS/PRES n° 77/2015). 10.4 - Filho Ou O Irmão Inválido Maior De 21 (Vinte E Um) Anos O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que: a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente; b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos; c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício. O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/254). 10.5 – Comprovação Do Vínculo E Da Dependência Econômica De acordo com o artigo, 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos: “I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V- (Revogado pelo Decreto n° 5.699, de 13.02.2006); VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

Page 46: ANO XXVI - informanet.com.br · 5.1.2 - Comprovação Da Idade 5.2 – Comprovação Das Contribuições 5.2.1 - Incêndio, Inundação Ou Desmoronamento, Que Tenha Atingido A Empresa

TRABALHO E PREVIDÊNCIA - FEVEREIRO – 09/2015 306

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”. 10.6 - Perda Da Qualidade De Dependente Caso ocorra a perda da qualidade de dependente, o auxílio-reclusão deixará de ser pago. As hipóteses de perda da qualidade de dependente estão previstas no artigo 17 do Decreto nº 3.048/1999 e no artigo 131 da IN INSS/PRES nº 77/2015: “Art. 131. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia; III - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e V - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. § 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. § 2º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de 21 (vinte e um) anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao dependente que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Fundamentos Legais: Citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.